PETIÇÃO
INICIAL
A
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, traz em seu Capítulo
III – Dos Dissídios Individuais, a Seção I destina a Forma de
Reclamação e Notificação (arts. 837 a 842).
Por
seus artigos 837 e 838, estabelece a CLT que as ações trabalhistas
serão recebidas pelo sistema de distribuição aos juízos, não dependendo
de distribuição apenas encaminhamento direto, as propostas em
localidade em que só há um juízo cível ou do trabalho.
CLT
- Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação
será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório
do Juízo.
CLT
- Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta
ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será,
preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto
no Capítulo II, Seção II, deste Título.
O
artigo 839 da CLT estabelece nos seus itens “a” e “b” que a reclamação
trabalhista pode ser apresentada:
-
pelos empregados e empregadores pessoalmente, por seus representantes,
pelos sindicados de classe, e;
-
por intermédio das Procuradorias Regionais do Trabalho.
CLT
- Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a)
pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes,
e pelos sindicatos de classe;
b)
por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Petição
Inicial - Alterações Reforma Trabalhista
- A Lei 13.467,2017 alterou a redação dos parágrafos 1º e 2º e
acrescentou o parágrafo 3º, ao artigo 840 da CLT.
O
parágrafo 1º e 2º do Art. 840 da CLT, são os que especificam os
requisitos da petição inicial da ação trabalhista de rito ordinário.
Na
sua nova redação o parágrafo 1º do artigo
840 na sua nova redação passou a estabelecer que sendo escrita,
a reclamação deve conter:
-
a designação do juízo;
-
a qualificação das partes;
-
breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;
-
o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de
seu valor;
-
a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
A
antiga redação já determinava que a petição inicial, deveria conter
a designação, a qualificação, a exposição dos fatos, o pedido,
a data e a assinatura, o que acrescentou na nova redação foi que
o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor.
CLT
– Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Antiga
Redação - § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação
do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida,
a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura
do reclamante ou de seu representante.
Redação
Lei 13.467,2017- § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter
a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser
certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura
do reclamante ou de seu representante.
O
parágrafo 2º do artigo 840 na sua nova redação passou a estabelecer
que sendo verbal, a reclamação:
-
será reduzida a termo em 2 vias datadas e assinadas pelo escrivão
ou secretário;
-
deve também observar no que couber os requisitos do parágrafo
1º: a designação do juízo; a qualificação das partes; breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser
certo, determinado e com indicação de seu valor.
Da
antiga para a nova foi mudado apenas o termo “..., o disposto
no parágrafo anterior...” para “...o disposto no § 1º este artigo...”.
Antiga
Redação - § 2º. Se verbal, a reclamação será reduzida a termo,
em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário,
observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Redação
Lei 13.467,2017- § 2º. Se verbal, a reclamação será reduzida a
termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário,
observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
O
parágrafo 3º do artigo 840 da CLT, acrescido pela lei da reforma
trabalhista, estabelece o permissivo de serem julgados extintos
sem resolução do mérito, os pedidos que não atendam os requisitos
do parágrafo primeiro.
Incluído
pela Lei 13.467,2017- § 3º. Os pedidos que não atendam ao disposto
no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do
mérito.
Neste
ponto se verifica que determina o parágrafo primeiro do art. 840
que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu
valor.
Se
não for certo, determinado e contiver valor, o juiz pode determinar
o arquivamento da ação, julgando o processo extinto sem julgamento
do mérito.
Até
então o requisito da petição inicial ter pedido valor individualizado,
só existia para a ação de rito sumaríssimo, prevista no Art. 852-B
da CLT.
CLT
- Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
I
- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Requisitos
da Petição Inicial - Estrutura da Petição Inicial - Os
parágrafos primeiro e segundo do artigo 840 da CLT, estabelecem
os requisitos da petição inicial.
Redação
Lei 13.467,2017- § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter
a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser
certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura
do reclamante ou de seu representante.
Redação
Lei 13.467,2017- § 2º. Se verbal, a reclamação será reduzida a
termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário,
observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
Determinam
a forma como deve ser feita a petição inicial. Estabelecem a sua
estrutura, o que deve conter: - a designação do juízo; - a qualificação
das partes; - breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;
- o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação
de seu valor; - a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante.
*
Endereçamento:
-
Designação do juízo: É o órgão ao qual é endereçada a ação trabalhista,
a Vara da Justiça do Trabalho ou o Tribunal do Trabalho, e de
que localidade - cidade.
Exemplo:
EXMO. SR. DR. JUIZ DA____VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE (LOCAL)
*
Qualificação:
-
Nome, nº documentos, endereço do Reclamante e Reclamado.
-
A CLT estabelece que na petição inicial deve conter a “qualificação
das partes”. Já o novo Código de Processo Civil, quanto à qualificação
é mais específico, relacionando em seu art. 319, II, o que deve
conter na qualificação: os nomes, os prenomes, o estado civil,
a existência de união estável, a profissão, o número do CPF ou
CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio do autor e do réu.
-
Como o Código de Processo Civil é de uso subsidiário nos termos
do art. 769 da CLT. As petições iniciais na Justiça do Trabalho,
passaram também a especificar a mesma forma de qualificação, acrescendo
também a data de nascimento e o número da Carteira de Trabalho
do empregado.
CLT
- Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será
fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo
em que for incompatível com as normas deste Título.
Código
de Processo Civil - Art. 319. A petição inicial indicará:
I
- o juízo a que é dirigida;
II
- os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III
- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV
- o pedido com as suas especificações;
V
- o valor da causa;
VI
- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados;
VII
- a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação
ou de mediação.
Exemplo:
JOÃO DA SILVA, (nacionalidade), (estado civil), nascido em ___/____/_____,
(profissão), filho de (nome da mãe), portador da Carteira de Trabalho
e Previdência Social nº ____ - série ____ , C.P.F. nº____R.G.
nº___, endereço eletrônico _____, residente e domiciliado à (endereço
com CEP), por seu advogado “in fine” assinado, instrumento procuratório
em anexo, vem respeitosamente à presença de V.Exa., propor no
RITO (_______) a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face da EMPRESA
BRASIL S/A, inscrita no CNPJ sob nº _____, endereço eletrônico____,
situada à (endereço com CEP. ), pelos motivos de fato e de direito
à seguir expostos:
*
Dos Fatos/ Vida Funcional:
-
Breve exposição dos fatos que resulte o dissídio.
-
Geralmente na estrutura da reclamação trabalhista consta o primeiro
título como “DA VIDA FUNCIONAL” no qual é: informada a data de
admissão, a função exercida, o valor do último salário, a data
e o tipo de rescisão.
Exemplo:
I - DA VIDA FUNCIONAL: Foi o Reclamante admitido aos préstimos
da Reclamada em ________, para exercer as funções de ___________,
o que desempenhou até ____________, ocasião em que seu contrato
de trabalho foi rescindido por _____________________.
-
Depois vem à “EXPOSIÇÃO DOS FATOS”.
Exemplo:
DAS HORAS EXTRAS: Foi o Reclamante contratado para trabalhar no
horário das _____ as ______ horas com ___ de intervalo. Todavia
no período de ________até __________, laborou o Reclamante em
regime extraordinário de segundas às ____ feiras, iniciando sua
jornada ás __________ e terminando ás __________.
*
Do Direito:
-
É onde se especifica a “causa de pedir” – os fundamentos jurídicos
dos fatos alegados e seu enquadramento na norma legal.
-
Muitos colocam um título “Do Direito” e dentro deste relatam todos
os fatos e fundamentos de todos os pedidos.
-
Não que esteja errado, mais o modo mais prático ou mais organizado,
e até de melhor localização dentro da peça inicial, são separados
todos os pedidos em títulos individuais. Exemplo: I – Das Horas
Extras, II – Do Adicional Noturno, etc....
-
Em cada um dos títulos pleiteados junto com a exposição dos fatos,
na sequência são relacionados os dispositivos que dão embasamento
ao pedido, é o item do direito em cada pedido individual, do enquadramento
legal que ampara o que se está pleiteando.
*
Do Pedido:
-
No item de título “DO PEDIDO”, deve conter o pleito do Reclamante
da condenação da Reclamada, relacionando todos os pedidos que
estão sendo feitos com seu respectivo valor individual.
Exemplo:
III - DO PEDIDO: Pelo que, pleiteia o Reclamante a condenação
da Reclamada ao cumprimento das obrigações e pagamento das verbas
abaixo elencadas:
A)
(Horas Extras, laboradas.., conforme exposto no item I – Das Horas
Extras..) - (Especificar o Valor Total)
B)
(Adicional Noturno, pelo trabalho...., conforme exposto no item
II – Do Adicional Noturno...) (Especificar o Valor Total)
-
Pedido Certo, Determinado com Indicação de seu Valor – Tem-se
como sendo o que tem a qualificação, especificação e quantidade,
com valor individualizado.
-
Certo: indica qual é o objeto, sua qualificação.
-
Determinado: indica como é o objeto, sua especificação e quantidade.
-
Valor Individualizado: Indica o subtotal individual, o valor monetário
de cada pedido.
A
formulação da petição inicial com pedido certo, determinado e
com valor indicado, por possuírem qualificação, especificação,
quantidade e valor individualizado, leva ao dever, ao ônus da
defesa de também contestar especificamente:
-
a parte do pedido certo, impugnando o que está sendo pleiteado;
-
a parte do pedido determinado, impugnando a especificação e quantidade
do que está sendo pleiteado, e;
-
a parte do valor individualizado do pedido, impugnando os cálculos
do valor monetário atribuído individualmente o que está sendo
pleiteado.
*
Da Procedência da Ação:
-
Requerimento final de notificação da reclamada para que responda
aos termos da ação; requerimento de que seja julgada Procedente
a ação, e; produção de provas.
Exemplo:
Ante o exposto, requer a notificação da Reclamada na pessoa de
seu representante legal, para que responda aos termos da presente,
sob pena de revelia, e, ao final, requer seja julgada PROCEDENTE
a ação, para condenar a Reclamada ao pagamento dos pedidos, acrescidos
de juros e correção monetária, honorários advocatícios, custas
e demais cominações legais.
Protesta
provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidas,
em especial, pelo depoimento pessoal do representante legal da
Reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias,
vistorias, juntada de novos documentos e outras provas mais, que
se façam necessárias ao perfeito esclarecimento dos fatos.
*
Do Valor da Causa:
-
A soma do valor individualizado de todos os pedidos, representa
o valor total a ser atribuído à causa.
-
Dá-se à Causa o Valor de : O total de todos os pedidos
*
Data e Assinatura:
-
Ao final da petição deve constar a data (Cidade, Mês e Ano).
-
A petição inicial deve ser assinada pelo Reclamante ou pelo seu
Representante Legal.
-
Após a entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista, em alguns
casos tem sido aplicada multa por litigância de má-fé por não
provados os pedidos da inicial.
-
Isto tem levado, e com acerto, vários advogados a colher a assinatura
em ficha de entrevista, com declaração dos pedidos e principalmente
os horários alegados pelo Reclamante, bem como a sua assinatura
também na petição inicial.
Emenda
da Petição Inicial
-
Emenda da Petição Inicial no direito significa arrumar, consertar
a petição já protocolada, por não estar preenchendo os requisitos
necessários ou por conter defeitos e irregularidades que dificultem
o julgamento do mérito.
A
emenda à petição inicial tem previsão legal no artigo 321 do Código
de Processo Civil, de uso subsidiário no Processo do Trabalho,
por autorização do art. 769 da CLT.
CLT
- Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será
fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo
em que for incompatível com as normas deste Título.
Estabelece
o Art. 321 do Código de Processo Civil, que verificando o juiz
que, a petição inicial não preenche seus requisitos ou contém
defeitos e irregularidades, determinará que o autor emende ou
complete a inicial no prazo de 15 dias.
O
não preenchimento dos requisitos da petição inicial e a existência
de irregularidades e defeitos, se não sanados, acarretam o seu
indeferimento e o arquivamento da ação.
Código
de Processo Civil - Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição
inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,
a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser
corrigido ou completado.
Parágrafo
único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá
a petição inicial.
A
emenda à petição inicial, é feita por simples petição endereçada
ao juiz onde a ação foi distribuída, já constando o número do
processo e o tipo de ação, mencionando “em atenção ao r. despacho
de fls...., apresentar EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, para constar:”
e em seguida a exposição dos item ou itens modificados para atender
a determinação do juiz.
Aditamento
da Petição Inicial
– Aditar no direito significa acrescer, alterar, aumentar, ampliar.
Aditamento à petição inicial, acrescentar ou alterar o pedido
ou a causa de pedir da peça inaugural já protocolada.
Diferença
Emenda e Aditamento: O Aditamento da Petição Inicial é feito,
por iniciativa do próprio autor da ação, quando constatar que
faltou algum item no pedido ou na causa de pedir da peça inaugural
já protocolada.
A
Emenda da Petição Inicial que é feita por determinação judicial
quando constatar o juiz a existência de irregularidades.
O
Aditamento da Petição Inicial, tem previsão legal no Art. 329
do Código de Processo Civil, usado como fonte subsidiária no Processo
do Trabalho.
Estabelece
o artigo 329 do CPC que é facultado ao autor aditar ou alterar
o pedido ou a causa de pedir da ação, sem o consentimento do réu
até a citação; após a citação somente com o consentimento do réu
e assegurado o prazo de 15 dias para sua manifestação.
Código
de Processo Civil - Art. 329. O autor poderá:
I
- até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu;
II
- até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a
causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório
mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo
de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva
causa de pedir.
No
processo do trabalho o aditamento da petição inicial sempre foi
permitido tendo como permissivo o artigo 329 do CPC. Contudo face
a necessidade de sua adaptação ao procedimento próprio trabalhista,
surgiram entendimentos divergentes quanto ao prazo ou época de
seu permissivo.
Alguns
entendem que o aditamento pode ser feito até a apresentação da
defesa e outros que somente até a citação que é a notificação
na ação trabalhista.
Aditamento
até a Audiência –
Algumas das decisões que entenderam que o aditamento pode ser
feito até a data da apresentação da defesa na audiência, fundamentaram
que:
-
Sendo omissa a CLT não existe incompatibilidade de normas, sendo
permitido o aditamento até a audiência inaugural desde que antes
da apresentação da defesa. Que seu indeferimento causa nulidade
processual, por violar o direito de ação com manifesto prejuízo
à parte.
Neste
ponto vale lembrar que as decisões mencionavam até a audiência
porque a defesa era entregue em seu início, permitindo fosse requerido
e entregue o aditamento de imediato, antes da apresentação da
defesa. Como o processo agora é digital, a defesa é juntada antes
da audiência pelo sistema eletrônico, de forma que o aditamento
não pode ser feito na audiência.
Aditamento
até a Notificação
– Algumas das decisões que entenderam que o aditamento só pode
ser feito até a data da citação, fundamentaram que:
-
O CPC estabelece o aditamento sem a concordância do réu até a
citação, após somente com sua concordância.
-
Ao dar aplicabilidade ao dispositivo deve-se observar que a citação
no processo do trabalho é a notificação, que pelo entendimento
da Súmula nº 16 do TST presume-se recebida 48 horas após sua expedição.
TST
– Súmula nº 16 - Notificação (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova
redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003) Presume-se recebida
a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo
constitui ônus de prova do destinatário.
-
O aditamento sem o consentimento do Reclamado só é possível no
prazo de até 48 horas da data da expedição da notificação, só
podendo ser feito após a notificação ou na audiência antes da
entrega da defesa, se houver consentimento do Reclamado, que pode
requerer prazo para que proceda também ao aditamento de sua peça
de contestação.
Nulidade
Processual -
O indeferimento do aditamento da petição inicial tem sido matéria
de arguição de nulidade processual nos recursos ordinários, pelo
manifesto prejuízo a parte violar o direito de ação.
O
recebimento do aditamento também tem sido matéria de arguição
de nulidade processual, quando recebido sem a concessão de prazo
ao reclamado para o aditamento da peça contestatória, por causar
cerceamento de defesa.
Quando
acolhida pelo Tribunal Regional a nulidade, todos os atos posteriores
ao ato reconhecido nulo, são cancelados, devendo o processo recomeçar
seu trâmite do momento em que houve a nulidade processual.
Prazo
para Regularização por Emenda na Petição Inicial
– A redação do parágrafo terceiro do artigo 840 da CLT, não menciona
a concessão do prazo de 15 dias, para que o Reclamante possa proceder
à regularização através da Emenda da Petição Inicial.
Pela
Não Concessão do Prazo
- Existem entendimentos de que:
-
o parágrafo terceiro do artigo 840 da CLT trouxe ao processo do
trabalho seu regramento próprio, e;
-
por não conter especificação para retificações, permite a extinção
do pedido trabalhista individual sem que tenha que se conceder
prazo ao reclamante;
-
não é aplicável o artigo 321 do CPC que trata do indeferimento
da petição inicial inteira e não de pedidos individualmente.
Pela
Concessão do Prazo -
Como existem também entendimentos de que:
-
o regramento próprio trazido à CLT, não estabelece a concessão
do prazo, no entanto, também não proíbe a emenda ou retificação,
é omisso;
-
autoriza o artigo 769 a aplicação subsidiária quando a norma a
ser aplicada tenha compatibilidade com o processo do Trabalho;
-
Mesmo após a reforma trabalhista o art. 321 e parágrafo único
do CPC continua tendo aplicabilidade, antes por ausência, agora
completando o regramento novo trazido à CLT, devendo o arquivamento
ser precedido da concessão do prazo dos 15 dias para a emenda
da petição inicial;
-
O Tribunal Superior do Trabalho através da súmula nº 263, a muito
sintetizou o entendimento de que deve ser concedido o prazo de
15 dias para que a parte possa emendar a petição inicial, inclusive
mencionando mediante a indicação precisa do que deve ser corrigido
ou completado.
TST
Súmula nº 263 - Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória
deficiente. (Res. 11/1986, DJ 31.10.1986. Nova redação - Res.
nº 121/2003, DJ 19.11.2003) (Alterada pela Res. nº 208/2016 -
DeJT 22/04/2016) Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015
(art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial,
por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura
da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível
se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze)
dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou
completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
-
O artigo 321 do CPC não é aplicável somente quando se tratar de
Petição Inicial de Mandado de Segurança, onde os documentos são
prova documental pré-constituída, como é o entendimento predominante,
sintetizado pela Tribunal Superior do Trabalho através de sua
súmula nº 415.
TST
Súmula nº 415 - Mandado de segurança. Petição inicial. Art. 321
do CPC de 2015. Art. 284 do CPC de 1973. Inaplicabilidade. (Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-II - Res. 137/2005,
DJ 22.08.2005) (Atualizada pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída,
inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973)
quando verificada, na petição inicial do "mandamus",
a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
(ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Carência
da Ação - Código de Processo Civil Antigo:
No
Código de Processo Civil antigo, o interesse de agir e a legitimidade
de parte, juntamente com a possibilidade jurídica do pedido, eram
tratados como requisitos essenciais da condição da ação.
Interesse
de Agir ou Interesse Processual – Tem-se como sendo a existência
da necessidade de se utilizar do meio processual, para obter o
direto previsto em lei.
Legitimidade
de Parte – Tem-se como sendo a titularidade da parte na relação
jurídica, a pessoa que tem o direito.
Possibilidade
Jurídica do Pedido – Tem-se como sendo a previsão ou existência
em algum ordenamento legal, do que pretende o autor com a ação.
Como
requistos essenciais da condição da ação, a inexistência do interesse,
da legitimidade ou da possibilidade jurídica, configurava a carência
da ação, que devia ser de plano levada ao juiz da causa em preliminar
pela defesa antes de discutir o mérito. O acolhimento da carência
da ação arguida, levava ao arquivamento do processo que era extinto
sem julgamento de mérito.
No
Código de Processo Civil Novo:
-
O novo Código de Processo Civil retirou o termo carência de ação
e substituiu por postular em juízo.
-
A possibilidade
jurídica passou a ser matéria de mérito.
-
O interesse de agir a ser interesse processual, que passou a ser
examinado como pressuposto processual.
Possibilidade
jurídica do Pedido - Novo CPC - Matéria de Mérito - A
possibilidade jurídica do pedido, no novo Código de Processo Civil,
de conformidade com seu art. 487, passou a ser matéria de mérito,
a ser decidida na sentença, pela qual haverá julgamento do mérito
quando o juiz "I - acolher ou rejeitar o pedido...".
A
possibilidade jurídica deve constar na peça de defesa junto aos
demais tópicos de mérito defendidos, não mais em preliminar antes
do mérito como ocorria no código antigo.
Código
de Processo Civil - Art. 487. Haverá resolução de mérito quando
o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;...
Para
que haja a Possibilidade Jurídica do Pedido, deve a pretensão
do autor ter previsão ou existência em algum ordenamento legal.
Na Ação Trabalhista, para que o pedido seja juridicamente possível,
deve estar previsto ao Reclamante na CLT, Constituição ou qualquer
das leis esparsas. Sem a sua previsão legal inexiste a possibilidade
jurídica de sua pretensão.
Interesse
de Agir / Interesse Processual / Legitimidade - Novo CPC - O
atual Código de Processo Civil, em seu art. 17, passou a tratar
o interesse de agir como interesse processual, que junto com legitimidade
de parte agora são pressupostos processuais.
Código
de Processo Civil - Art. 17. Para postular em juízo é necessário
ter interesse e legitimidade.
Por
ser pressuposto processual, a falta do Interesse Processual ou
da Ilegitimidade de Parte, de conformidade com o art. 337, XI
do atual Código de Processo Civil, podem ser arguidas por meio
de preliminar posta na peça da defesa antes dos tópicos do mérito
contestado.
Código
de Processo Civil - Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir
o mérito, alegar:
...XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
De
conformidade com o artigo 330, itens II e III, a ilegitimidade
da parte e a falta do interesse processual levam ao indeferimento
da petição inicial.
Código
de Processo Civil - Art. 330. A petição inicial será indeferida
quando:
...II
- a parte for manifestamente ilegítima;
III
- o autor carecer de interesse processual;...
De
conformidade com o art. 485, VI do novo CPC, a ausência de legitimidade
ou de interesse processual, levam ao arquivamento do processo
sem o julgamento do mérito.
A
ausência de ilegitimidade ou do interesse processual, além de
por arguição de preliminar na defesa antes do mérito, de acordo
com o parágrafo 3º do art. 485 do novo CPC, também pode ser conhecida
de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição até
o trânsito em julgado.
Código
de Processo Civil - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
...VI
- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
...§
3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos
IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto
não ocorrer o trânsito em julgado.
Novo
CPC no Processo do Trabalho -
Código
de Processo Civil é utilizado como fonte subsidiária no Processo
do Trabalho, sendo aplicável a exigência da legitimidade de parte,
interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
Indeferimento
de Toda a Petição Inicial -
De acordo com o Art. 330 do CPC, o indeferimento de toda a petição
inicial pode ocorrer quando:
-
for inepta;
-
a parte for ilegítima;
-
o autor carecer de interesse processual, e;
-
não atender os artigos 106 e 321
Código
de Processo Civil - Art. 330. A petição inicial será indeferida
quando:
I
- for inepta;
II
- a parte for manifestamente ilegítima;
III
- o autor carecer de interesse processual;
IV
- não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
I
- for inepta: Inépcia da Petição Inicial
Indeferimento
- Inépcia da Petição Inicial – O item I do art. 330 do Código
de Processo Civil, estabelece o indeferimento da petição inicial
quando for inepta.
O
parágrafo 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil vem em
seguida esclarecendo que “Considera-se inepta a petição inicial
quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido
for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite
o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente
a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”.
Código
de Processo Civil: Art. 330....
§
1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I
- lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II
- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais
em que se permite o pedido genérico;
III
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV
- contiver pedidos incompatíveis entre si.
Inépcia
- I - Quando faltar pedido ou causa de pedir
Causa
de Pedir – É o item “Do Direito” nas petições iniciais. São os
fundamentos dos fatos alegados na petição inicial e seu enquadramento
jurídico nas normas legais. Pedido – É o item “Do Pedido” nas
petições iniciais. É o requerimento da concessão do direito, o
pleito da tutela jurisdicional do Estado, a relação de pedidos
de condenação, o que pretende o autor como resultado final da
ação.
Inépcia
- II - Quando o pedido for indeterminado
Por
indeterminado, tem-se como sendo o pedido feito de forma vaga,
sem estar especificado, sem exatidão. O parágrafo primeiro do
Art. 840 da CLT, com a nova redação da lei da reforma trabalhista,
estabelece que o pedido deve ser Certo, Determinado com Indicação
de seu Valor – Deve conter qualificação, especificação e quantidade,
com valor individualizado.
-
Certo: indica qual é o objeto, sua qualificação.
-
Determinado: indica como é o objeto, sua especificação e quantidade.
-
Valor Individualizado: Indica o subtotal individual, o valor monetário
de cada pedido.
-
A soma do valor individualizado de todos os pedidos, representa
o valor total a ser atribuído à causa.
Inépcia
- III - Quando a narração dos fatos não decorrer a conclusão do
pedido
A
inépcia ocorre quando na peça inicial, na exposição os fatos narrados
são confusos, sem objetividade, dispersos ou não se identificam
com o pedido, não levam a conclusão lógica do que foi pedido na
ação.
Inépcia
- IV - Quando contiver pedidos incompatíveis entre si
A incompatibilidade dos pedidos acontece quando um dos pedidos
automaticamente anula o outro, pela impossibilidade legal de se
ter os dois ao mesmo tempo.
II
- a parte for manifestamente ilegítima: Ilegitimidade de Parte
Indeferimento
– Parte Ilegítima – O item II do art. 330 do CPC, estabelece o
indeferimento da petição inicial quando a parte for manifestamente
ilegítima.
É
considerada parte ilegítima para propor a ação, a pessoa que está
pleiteando para si, direito alheio, de outra pessoa, o que é vedado
pelo art. 18 do Código de Processo Civil.
Código
de Processo Civil - Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo
único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir
como assistente litisconsorcial.
Para
ter legitimidade para propor uma ação o autor tem que ser o titular
da relação jurídica, ser detentor do direito, estar requerendo
direitos seus.
De
forma que, não pode o Reclamante propor Reclamação Trabalhista
requerendo direitos de terceiros, mesmo que de esposa ou filhos.
Quando autor da ação, só tem legitimidade ativa para reclamar
direitos próprios.
III
- o autor carecer de interesse processual: Falta de Interesse
Processual
Indeferimento
– Autor Carecedor de Interesse Processual – O item III do art.
330, estabelece o indeferimento da petição inicial quando o autor
carecer de interesse processual.
Carecer
de interesse processual significa não ter a necessidade, de uma
determinação judicial, para que seja alcançado o estabelecido
no ordenamento jurídico.
Não
existe o interesse processual, quando o que pretende o autor não
precisa de uma decisão judicial para ser obtido.
Se
a pretensão não necessitar de determinação judicial para ser obtida
ou realizada, inexiste o interesse processual para a ação.
Exemplo
de falta de interesse processual seria uma ação proposta pelo
empregado, solicitando autorização judicial para rescindir seu
contrato de trabalho por Pedido de Demissão.
Para
pedir demissão, basta formular por escrito e entregar ao empregador,
não se precisa de um provimento judicial. De forma que, nas ações,
inclusive as trabalhistas o Autor só tem interesse processual,
se o provimento judicial for realmente necessário para que obtenha
sua pretensão.
Só
existe o interesse processual se houver a necessidade do pedido
pretendido, ser obtido, via judicial, independentemente da procedência
final ou não do pedido.
IV
- não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321:
Indeferimento
– Não atendimento aos arts. 106 e 321 do CPC - O item IV do art.
330, estabelece o indeferimento da petição inicial quando não
atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 do CPC.
O
artigo 106 do Código de Processo Civil é o que estabelece que
quando postular o advogado em causa própria deve declarar o endereço,
o número da OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa,
para o recebimento de intimações, e comunicar eventual mudança
de endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O
artigo 321 do Código de Processo Civil é o que estabelece a concessão
do prazo de 15 dias para emenda da petição inicial que não preencher
os requisitos ou contiver irregularidades, sob pena de seu indeferimento.
Código
de Processo Civil - Art. 106. Quando postular em causa própria,
incumbe ao advogado:
I
- declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço,
seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome
da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento
de intimações;
II
- comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§
1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará
que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar
a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§
2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas
válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico
ao endereço constante dos autos.
Código
de Processo Civil - Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição
inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,
a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser
corrigido ou completado.
Parágrafo
único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá
a petição inicial.
Extinção
Individual dos Pedidos - Reforma Trabalhista
Falta
do Requisito dos Pressupostos Processuais do Pedido Trabalhista
– A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017, alterou a redação
do artigo 840 da CLT.
Incluiu
a lei da reforma trabalhista, nos requisitos da petição inicial
trabalhista, que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação
de seu valor.
Pedido
Certo, Determinado com Indicação de seu Valor
– Tem-se como sendo o que tem a qualificação, especificação
e quantidade, com valor individualizado.
-
Certo: indica qual é o objeto, sua qualificação.
-
Determinado: indica como é o objeto, sua especificação e quantidade.
-
Valor Individualizado: Indica o subtotal individual, o valor monetário
de cada pedido.
-
A soma do valor individualizado de todos os pedidos, representa
o valor total a ser atribuído à causa.
A
formulação da petição inicial com pedido certo, determinado e
com valor indicado, por possuírem qualificação, especificação,
quantidade e valor individualizado, leva ao dever, ao ônus da
defesa de também contestar especificamente:
-
a parte do pedido certo, impugnando o que está sendo pleiteado;
-
a parte do pedido determinado, impugnando a especificação e quantidade
do que está sendo pleiteado, e;
-
a parte do valor individualizado do pedido, impugnando os cálculos
do valor monetário atribuído individualmente o que está sendo
pleiteado.
Acrescentou
também a lei da reforma trabalhista o parágrafo 3º ao artigo 840
da CLT estabelecendo que, serão julgados extintos sem resolução
do mérito, os pedidos que não atendam os requisitos da petição
inicial constantes do parágrafo primeiro.
CLT
– Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Redação
Lei 13.467,2017- § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter
a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser
certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura
do reclamante ou de seu representante.
Redação
Lei 13.467,2017- § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a
termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário,
observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
Incluído
pela Lei 13.467,2017- § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto
no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do
mérito.
Note-se
que a redação do parágrafo terceiro trazido ao art. 840 da CLT,
menciona a extinção dos pedidos individualmente “Os pedidos que
não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos
sem resolução do mérito.”.
Não
se trata de inépcia da petição inicial pelo regramento do Código
de Processo Civil, se trata da inépcia do pedido individual agora
com regramento próprio pela CLT, por lhe faltar o preenchimento
do requisito dos pressupostos processuais do pedido trabalhista
(certo, determinado e com valor).
A
interpretação é clara, cada pedido individualmente, pode ser extinto
sem julgamento do mérito, se não preenchido o requisito de seu
pressuposto processual.
A
diferença é que:
-
A inépcia da petição inicial leva a extinção de todos os pedidos,
da ação inteira sem julgamento do mérito.
-
A inépcia de um ou mais dos pedidos, leva somente a extinção daquele
ou daqueles pedidos, sem que haja necessariamente a extinção da
petição inicial, quando sobrar algum outro que esteja com seus
requistos preenchidos.
Nada
impede, todavia que toda a petição inicial seja indeferida, por
considerar os pedidos como indeterminados, causa de inépcia da
petição inicial inteira, relacionada no item II do parágrafo 1º
do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicável no processo
do trabalho.
Como
também ser indeferida a petição inicial pelos demais itens do
330 do CPC: parte ilegítima, falta de interesse processual, não
cumprimento dos arts. 106 (qualificação e endereço do advogado
para intimações) e 321 do CPC (emenda da inicial no prazo de 15
dias).