Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

AÇÃO TRABALHISTA
REFORMA TRABALHISTA

 

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PETIÇÃO INICIAL

 

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, traz em seu Capítulo III – Dos Dissídios Individuais, a Seção I destina a Forma de Reclamação e Notificação (arts. 837 a 842).

 

Por seus artigos 837 e 838, estabelece a CLT que as ações trabalhistas serão recebidas pelo sistema de distribuição aos juízos, não dependendo de distribuição apenas encaminhamento direto, as propostas em localidade em que só há um juízo cível ou do trabalho.

 

CLT - Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.

 

CLT - Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

 

O artigo 839 da CLT estabelece nos seus itens “a” e “b” que a reclamação trabalhista pode ser apresentada:

 

- pelos empregados e empregadores pessoalmente, por seus representantes, pelos sindicados de classe, e;

 

- por intermédio das Procuradorias Regionais do Trabalho.

 

CLT - Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

 

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

 

b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.


Petição Inicial - Alterações Reforma Trabalhista - A Lei 13.467,2017 alterou a redação dos parágrafos 1º e 2º e acrescentou o parágrafo 3º, ao artigo 840 da CLT.

 

O parágrafo 1º e 2º do Art. 840 da CLT, são os que especificam os requisitos da petição inicial da ação trabalhista de rito ordinário.

 

Na sua nova redação o parágrafo 1º do artigo 840 na sua nova redação passou a estabelecer que sendo escrita, a reclamação deve conter:

 

- a designação do juízo;

 

- a qualificação das partes;

 

- breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;

 

- o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor;

 

- a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

 

A antiga redação já determinava que a petição inicial, deveria conter a designação, a qualificação, a exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura, o que acrescentou na nova redação foi que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor.

 

CLT – Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

 

Antiga Redação - § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

 

Redação Lei 13.467,2017- § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

 

O parágrafo 2º do artigo 840 na sua nova redação passou a estabelecer que sendo verbal, a reclamação:

 

- será reduzida a termo em 2 vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário;

 

- deve também observar no que couber os requisitos do parágrafo 1º: a designação do juízo; a qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.

 

Da antiga para a nova foi mudado apenas o termo “..., o disposto no parágrafo anterior...” para “...o disposto no § 1º este artigo...”.

 

Antiga Redação - § 2º. Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

 

Redação Lei 13.467,2017- § 2º. Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

 

O parágrafo 3º do artigo 840 da CLT, acrescido pela lei da reforma trabalhista, estabelece o permissivo de serem julgados extintos sem resolução do mérito, os pedidos que não atendam os requisitos do parágrafo primeiro.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017- § 3º. Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

 

Neste ponto se verifica que determina o parágrafo primeiro do art. 840 que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor.

 

Se não for certo, determinado e contiver valor, o juiz pode determinar o arquivamento da ação, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito.

 

Até então o requisito da petição inicial ter pedido valor individualizado, só existia para a ação de rito sumaríssimo, prevista no Art. 852-B da CLT.

 

CLT - Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

 

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

 


 

Requisitos da Petição Inicial - Estrutura da Petição Inicial - Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 840 da CLT, estabelecem os requisitos da petição inicial.

 

Redação Lei 13.467,2017- § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

 

Redação Lei 13.467,2017- § 2º. Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

 

Determinam a forma como deve ser feita a petição inicial. Estabelecem a sua estrutura, o que deve conter: - a designação do juízo; - a qualificação das partes; - breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; - o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; - a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

 

* Endereçamento:

 

- Designação do juízo: É o órgão ao qual é endereçada a ação trabalhista, a Vara da Justiça do Trabalho ou o Tribunal do Trabalho, e de que localidade - cidade.

 

Exemplo: EXMO. SR. DR. JUIZ DA____VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE (LOCAL)

 

* Qualificação:

 

- Nome, nº documentos, endereço do Reclamante e Reclamado.

 

- A CLT estabelece que na petição inicial deve conter a “qualificação das partes”. Já o novo Código de Processo Civil, quanto à qualificação é mais específico, relacionando em seu art. 319, II, o que deve conter na qualificação: os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número do CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio do autor e do réu.

 

- Como o Código de Processo Civil é de uso subsidiário nos termos do art. 769 da CLT. As petições iniciais na Justiça do Trabalho, passaram também a especificar a mesma forma de qualificação, acrescendo também a data de nascimento e o número da Carteira de Trabalho do empregado.

 

CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

 

Código de Processo Civil - Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

Exemplo: JOÃO DA SILVA, (nacionalidade), (estado civil), nascido em ___/____/_____, (profissão), filho de (nome da mãe), portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº ____ - série ____ , C.P.F. nº____R.G. nº___, endereço eletrônico _____, residente e domiciliado à (endereço com CEP), por seu advogado “in fine” assinado, instrumento procuratório em anexo, vem respeitosamente à presença de V.Exa., propor no RITO (_______) a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face da EMPRESA BRASIL S/A, inscrita no CNPJ sob nº _____, endereço eletrônico____, situada à (endereço com CEP. ), pelos motivos de fato e de direito à seguir expostos:

 

* Dos Fatos/ Vida Funcional:

 

- Breve exposição dos fatos que resulte o dissídio.

 

- Geralmente na estrutura da reclamação trabalhista consta o primeiro título como “DA VIDA FUNCIONAL” no qual é: informada a data de admissão, a função exercida, o valor do último salário, a data e o tipo de rescisão.

 

Exemplo: I - DA VIDA FUNCIONAL: Foi o Reclamante admitido aos préstimos da Reclamada em ________, para exercer as funções de ___________, o que desempenhou até ____________, ocasião em que seu contrato de trabalho foi rescindido por _____________________.

 

- Depois vem à “EXPOSIÇÃO DOS FATOS”.

 

Exemplo: DAS HORAS EXTRAS: Foi o Reclamante contratado para trabalhar no horário das _____ as ______ horas com ___ de intervalo. Todavia no período de ________até __________, laborou o Reclamante em regime extraordinário de segundas às ____ feiras, iniciando sua jornada ás __________ e terminando ás __________.

 

* Do Direito:

 

- É onde se especifica a “causa de pedir” – os fundamentos jurídicos dos fatos alegados e seu enquadramento na norma legal.

 

- Muitos colocam um título “Do Direito” e dentro deste relatam todos os fatos e fundamentos de todos os pedidos.

 

- Não que esteja errado, mais o modo mais prático ou mais organizado, e até de melhor localização dentro da peça inicial, são separados todos os pedidos em títulos individuais. Exemplo: I – Das Horas Extras, II – Do Adicional Noturno, etc....

 

- Em cada um dos títulos pleiteados junto com a exposição dos fatos, na sequência são relacionados os dispositivos que dão embasamento ao pedido, é o item do direito em cada pedido individual, do enquadramento legal que ampara o que se está pleiteando.

 

* Do Pedido:

 

- No item de título “DO PEDIDO”, deve conter o pleito do Reclamante da condenação da Reclamada, relacionando todos os pedidos que estão sendo feitos com seu respectivo valor individual.

 

Exemplo: III - DO PEDIDO: Pelo que, pleiteia o Reclamante a condenação da Reclamada ao cumprimento das obrigações e pagamento das verbas abaixo elencadas:

 

A) (Horas Extras, laboradas.., conforme exposto no item I – Das Horas Extras..) - (Especificar o Valor Total)

 

B) (Adicional Noturno, pelo trabalho...., conforme exposto no item II – Do Adicional Noturno...) (Especificar o Valor Total)

 

- Pedido Certo, Determinado com Indicação de seu Valor – Tem-se como sendo o que tem a qualificação, especificação e quantidade, com valor individualizado.

 

- Certo: indica qual é o objeto, sua qualificação.

 

- Determinado: indica como é o objeto, sua especificação e quantidade.

 

- Valor Individualizado: Indica o subtotal individual, o valor monetário de cada pedido.

 

A formulação da petição inicial com pedido certo, determinado e com valor indicado, por possuírem qualificação, especificação, quantidade e valor individualizado, leva ao dever, ao ônus da defesa de também contestar especificamente:

 

- a parte do pedido certo, impugnando o que está sendo pleiteado;

 

- a parte do pedido determinado, impugnando a especificação e quantidade do que está sendo pleiteado, e;

 

- a parte do valor individualizado do pedido, impugnando os cálculos do valor monetário atribuído individualmente o que está sendo pleiteado.

 

* Da Procedência da Ação:

 

- Requerimento final de notificação da reclamada para que responda aos termos da ação; requerimento de que seja julgada Procedente a ação, e; produção de provas.

 

Exemplo: Ante o exposto, requer a notificação da Reclamada na pessoa de seu representante legal, para que responda aos termos da presente, sob pena de revelia, e, ao final, requer seja julgada PROCEDENTE a ação, para condenar a Reclamada ao pagamento dos pedidos, acrescidos de juros e correção monetária, honorários advocatícios, custas e demais cominações legais.

 

Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial, pelo depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, juntada de novos documentos e outras provas mais, que se façam necessárias ao perfeito esclarecimento dos fatos.

 

* Do Valor da Causa:

 

- A soma do valor individualizado de todos os pedidos, representa o valor total a ser atribuído à causa.

 

- Dá-se à Causa o Valor de : O total de todos os pedidos

 

* Data e Assinatura:

 

- Ao final da petição deve constar a data (Cidade, Mês e Ano).

 

- A petição inicial deve ser assinada pelo Reclamante ou pelo seu Representante Legal.

 

- Após a entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista, em alguns casos tem sido aplicada multa por litigância de má-fé por não provados os pedidos da inicial.

 

- Isto tem levado, e com acerto, vários advogados a colher a assinatura em ficha de entrevista, com declaração dos pedidos e principalmente os horários alegados pelo Reclamante, bem como a sua assinatura também na petição inicial.

 


 

Emenda da Petição Inicial - Emenda da Petição Inicial no direito significa arrumar, consertar a petição já protocolada, por não estar preenchendo os requisitos necessários ou por conter defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito.

 

A emenda à petição inicial tem previsão legal no artigo 321 do Código de Processo Civil, de uso subsidiário no Processo do Trabalho, por autorização do art. 769 da CLT.

 

CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

 

Estabelece o Art. 321 do Código de Processo Civil, que verificando o juiz que, a petição inicial não preenche seus requisitos ou contém defeitos e irregularidades, determinará que o autor emende ou complete a inicial no prazo de 15 dias.

 

O não preenchimento dos requisitos da petição inicial e a existência de irregularidades e defeitos, se não sanados, acarretam o seu indeferimento e o arquivamento da ação.

 

Código de Processo Civil - Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

A emenda à petição inicial, é feita por simples petição endereçada ao juiz onde a ação foi distribuída, já constando o número do processo e o tipo de ação, mencionando “em atenção ao r. despacho de fls...., apresentar EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, para constar:” e em seguida a exposição dos item ou itens modificados para atender a determinação do juiz.

 


 

Aditamento da Petição Inicial – Aditar no direito significa acrescer, alterar, aumentar, ampliar. Aditamento à petição inicial, acrescentar ou alterar o pedido ou a causa de pedir da peça inaugural já protocolada.

 

Diferença Emenda e Aditamento: O Aditamento da Petição Inicial é feito, por iniciativa do próprio autor da ação, quando constatar que faltou algum item no pedido ou na causa de pedir da peça inaugural já protocolada.

 

A Emenda da Petição Inicial que é feita por determinação judicial quando constatar o juiz a existência de irregularidades.

 

O Aditamento da Petição Inicial, tem previsão legal no Art. 329 do Código de Processo Civil, usado como fonte subsidiária no Processo do Trabalho.

 

Estabelece o artigo 329 do CPC que é facultado ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir da ação, sem o consentimento do réu até a citação; após a citação somente com o consentimento do réu e assegurado o prazo de 15 dias para sua manifestação.

 

Código de Processo Civil - Art. 329. O autor poderá:

 

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

 

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

 

No processo do trabalho o aditamento da petição inicial sempre foi permitido tendo como permissivo o artigo 329 do CPC. Contudo face a necessidade de sua adaptação ao procedimento próprio trabalhista, surgiram entendimentos divergentes quanto ao prazo ou época de seu permissivo.

 

Alguns entendem que o aditamento pode ser feito até a apresentação da defesa e outros que somente até a citação que é a notificação na ação trabalhista.

 

Aditamento até a Audiência – Algumas das decisões que entenderam que o aditamento pode ser feito até a data da apresentação da defesa na audiência, fundamentaram que:

 

- Sendo omissa a CLT não existe incompatibilidade de normas, sendo permitido o aditamento até a audiência inaugural desde que antes da apresentação da defesa. Que seu indeferimento causa nulidade processual, por violar o direito de ação com manifesto prejuízo à parte.

 

Neste ponto vale lembrar que as decisões mencionavam até a audiência porque a defesa era entregue em seu início, permitindo fosse requerido e entregue o aditamento de imediato, antes da apresentação da defesa. Como o processo agora é digital, a defesa é juntada antes da audiência pelo sistema eletrônico, de forma que o aditamento não pode ser feito na audiência.

 

Aditamento até a Notificação – Algumas das decisões que entenderam que o aditamento só pode ser feito até a data da citação, fundamentaram que:

 

- O CPC estabelece o aditamento sem a concordância do réu até a citação, após somente com sua concordância.

 

- Ao dar aplicabilidade ao dispositivo deve-se observar que a citação no processo do trabalho é a notificação, que pelo entendimento da Súmula nº 16 do TST presume-se recebida 48 horas após sua expedição.

 

TST – Súmula nº 16 - Notificação (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003) Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

 

- O aditamento sem o consentimento do Reclamado só é possível no prazo de até 48 horas da data da expedição da notificação, só podendo ser feito após a notificação ou na audiência antes da entrega da defesa, se houver consentimento do Reclamado, que pode requerer prazo para que proceda também ao aditamento de sua peça de contestação.

 

Nulidade Processual - O indeferimento do aditamento da petição inicial tem sido matéria de arguição de nulidade processual nos recursos ordinários, pelo manifesto prejuízo a parte violar o direito de ação.

 

O recebimento do aditamento também tem sido matéria de arguição de nulidade processual, quando recebido sem a concessão de prazo ao reclamado para o aditamento da peça contestatória, por causar cerceamento de defesa.

 

Quando acolhida pelo Tribunal Regional a nulidade, todos os atos posteriores ao ato reconhecido nulo, são cancelados, devendo o processo recomeçar seu trâmite do momento em que houve a nulidade processual.

 

Prazo para Regularização por Emenda na Petição Inicial – A redação do parágrafo terceiro do artigo 840 da CLT, não menciona a concessão do prazo de 15 dias, para que o Reclamante possa proceder à regularização através da Emenda da Petição Inicial.

 

Pela Não Concessão do Prazo - Existem entendimentos de que:

 

- o parágrafo terceiro do artigo 840 da CLT trouxe ao processo do trabalho seu regramento próprio, e;

 

- por não conter especificação para retificações, permite a extinção do pedido trabalhista individual sem que tenha que se conceder prazo ao reclamante;

 

- não é aplicável o artigo 321 do CPC que trata do indeferimento da petição inicial inteira e não de pedidos individualmente.

 

Pela Concessão do Prazo - Como existem também entendimentos de que:

 

- o regramento próprio trazido à CLT, não estabelece a concessão do prazo, no entanto, também não proíbe a emenda ou retificação, é omisso;

 

- autoriza o artigo 769 a aplicação subsidiária quando a norma a ser aplicada tenha compatibilidade com o processo do Trabalho;

 

- Mesmo após a reforma trabalhista o art. 321 e parágrafo único do CPC continua tendo aplicabilidade, antes por ausência, agora completando o regramento novo trazido à CLT, devendo o arquivamento ser precedido da concessão do prazo dos 15 dias para a emenda da petição inicial;

 

- O Tribunal Superior do Trabalho através da súmula nº 263, a muito sintetizou o entendimento de que deve ser concedido o prazo de 15 dias para que a parte possa emendar a petição inicial, inclusive mencionando mediante a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado.

 

TST Súmula nº 263 - Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente. (Res. 11/1986, DJ 31.10.1986. Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003) (Alterada pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016) Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

 

- O artigo 321 do CPC não é aplicável somente quando se tratar de Petição Inicial de Mandado de Segurança, onde os documentos são prova documental pré-constituída, como é o entendimento predominante, sintetizado pela Tribunal Superior do Trabalho através de sua súmula nº 415.

 

TST Súmula nº 415 - Mandado de segurança. Petição inicial. Art. 321 do CPC de 2015. Art. 284 do CPC de 1973. Inaplicabilidade. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) (Atualizada pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016) Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

 


 

Carência da Ação - Código de Processo Civil Antigo:

 

No Código de Processo Civil antigo, o interesse de agir e a legitimidade de parte, juntamente com a possibilidade jurídica do pedido, eram tratados como requisitos essenciais da condição da ação.

 

Interesse de Agir ou Interesse Processual – Tem-se como sendo a existência da necessidade de se utilizar do meio processual, para obter o direto previsto em lei.

 

Legitimidade de Parte – Tem-se como sendo a titularidade da parte na relação jurídica, a pessoa que tem o direito.

 

Possibilidade Jurídica do Pedido – Tem-se como sendo a previsão ou existência em algum ordenamento legal, do que pretende o autor com a ação.

 

Como requistos essenciais da condição da ação, a inexistência do interesse, da legitimidade ou da possibilidade jurídica, configurava a carência da ação, que devia ser de plano levada ao juiz da causa em preliminar pela defesa antes de discutir o mérito. O acolhimento da carência da ação arguida, levava ao arquivamento do processo que era extinto sem julgamento de mérito.

 

No Código de Processo Civil Novo:

 

- O novo Código de Processo Civil retirou o termo carência de ação e substituiu por postular em juízo.

 

- A possibilidade jurídica passou a ser matéria de mérito.

 

- O interesse de agir a ser interesse processual, que passou a ser examinado como pressuposto processual.

 

Possibilidade jurídica do Pedido - Novo CPC - Matéria de Mérito - A possibilidade jurídica do pedido, no novo Código de Processo Civil, de conformidade com seu art. 487, passou a ser matéria de mérito, a ser decidida na sentença, pela qual haverá julgamento do mérito quando o juiz "I - acolher ou rejeitar o pedido...".

 

A possibilidade jurídica deve constar na peça de defesa junto aos demais tópicos de mérito defendidos, não mais em preliminar antes do mérito como ocorria no código antigo.

 

Código de Processo Civil - Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:


I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;...

 

Para que haja a Possibilidade Jurídica do Pedido, deve a pretensão do autor ter previsão ou existência em algum ordenamento legal. Na Ação Trabalhista, para que o pedido seja juridicamente possível, deve estar previsto ao Reclamante na CLT, Constituição ou qualquer das leis esparsas. Sem a sua previsão legal inexiste a possibilidade jurídica de sua pretensão.

 

Interesse de Agir / Interesse Processual / Legitimidade - Novo CPC - O atual Código de Processo Civil, em seu art. 17, passou a tratar o interesse de agir como interesse processual, que junto com legitimidade de parte agora são pressupostos processuais.

 

Código de Processo Civil - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

 

Por ser pressuposto processual, a falta do Interesse Processual ou da Ilegitimidade de Parte, de conformidade com o art. 337, XI do atual Código de Processo Civil, podem ser arguidas por meio de preliminar posta na peça da defesa antes dos tópicos do mérito contestado.

 

Código de Processo Civil - Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:


...XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 

De conformidade com o artigo 330, itens II e III, a ilegitimidade da parte e a falta do interesse processual levam ao indeferimento da petição inicial.

 

Código de Processo Civil - Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

...II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;...

 

De conformidade com o art. 485, VI do novo CPC, a ausência de legitimidade ou de interesse processual, levam ao arquivamento do processo sem o julgamento do mérito.

 

A ausência de ilegitimidade ou do interesse processual, além de por arguição de preliminar na defesa antes do mérito, de acordo com o parágrafo 3º do art. 485 do novo CPC, também pode ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado.

 

Código de Processo Civil - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

...VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

...§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 


 

Novo CPC no Processo do Trabalho - Código de Processo Civil é utilizado como fonte subsidiária no Processo do Trabalho, sendo aplicável a exigência da legitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.

 

Indeferimento de Toda a Petição Inicial - De acordo com o Art. 330 do CPC, o indeferimento de toda a petição inicial pode ocorrer quando:

- for inepta;

- a parte for ilegítima;

- o autor carecer de interesse processual, e;

- não atender os artigos 106 e 321

 

Código de Processo Civil - Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

 

I - for inepta: Inépcia da Petição Inicial

 

Indeferimento - Inépcia da Petição Inicial – O item I do art. 330 do Código de Processo Civil, estabelece o indeferimento da petição inicial quando for inepta.

 

O parágrafo 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil vem em seguida esclarecendo que “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”.

 

Código de Processo Civil: Art. 330....

§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

 

Inépcia - I - Quando faltar pedido ou causa de pedir

Causa de Pedir – É o item “Do Direito” nas petições iniciais. São os fundamentos dos fatos alegados na petição inicial e seu enquadramento jurídico nas normas legais. Pedido – É o item “Do Pedido” nas petições iniciais. É o requerimento da concessão do direito, o pleito da tutela jurisdicional do Estado, a relação de pedidos de condenação, o que pretende o autor como resultado final da ação.

 

Inépcia - II - Quando o pedido for indeterminado

Por indeterminado, tem-se como sendo o pedido feito de forma vaga, sem estar especificado, sem exatidão. O parágrafo primeiro do Art. 840 da CLT, com a nova redação da lei da reforma trabalhista, estabelece que o pedido deve ser Certo, Determinado com Indicação de seu Valor – Deve conter qualificação, especificação e quantidade, com valor individualizado.

 

- Certo: indica qual é o objeto, sua qualificação.

 

- Determinado: indica como é o objeto, sua especificação e quantidade.

 

- Valor Individualizado: Indica o subtotal individual, o valor monetário de cada pedido.

 

- A soma do valor individualizado de todos os pedidos, representa o valor total a ser atribuído à causa.

 

Inépcia - III - Quando a narração dos fatos não decorrer a conclusão do pedido
A inépcia ocorre quando na peça inicial, na exposição os fatos narrados são confusos, sem objetividade, dispersos ou não se identificam com o pedido, não levam a conclusão lógica do que foi pedido na ação.

 

Inépcia - IV - Quando contiver pedidos incompatíveis entre si
A incompatibilidade dos pedidos acontece quando um dos pedidos automaticamente anula o outro, pela impossibilidade legal de se ter os dois ao mesmo tempo.

 

II - a parte for manifestamente ilegítima: Ilegitimidade de Parte

 

Indeferimento – Parte Ilegítima – O item II do art. 330 do CPC, estabelece o indeferimento da petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima.

 

É considerada parte ilegítima para propor a ação, a pessoa que está pleiteando para si, direito alheio, de outra pessoa, o que é vedado pelo art. 18 do Código de Processo Civil.

 

Código de Processo Civil - Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

 

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

 

Para ter legitimidade para propor uma ação o autor tem que ser o titular da relação jurídica, ser detentor do direito, estar requerendo direitos seus.

 

De forma que, não pode o Reclamante propor Reclamação Trabalhista requerendo direitos de terceiros, mesmo que de esposa ou filhos. Quando autor da ação, só tem legitimidade ativa para reclamar direitos próprios.

 

III - o autor carecer de interesse processual: Falta de Interesse Processual

 

Indeferimento – Autor Carecedor de Interesse Processual – O item III do art. 330, estabelece o indeferimento da petição inicial quando o autor carecer de interesse processual.

 

Carecer de interesse processual significa não ter a necessidade, de uma determinação judicial, para que seja alcançado o estabelecido no ordenamento jurídico.

 

Não existe o interesse processual, quando o que pretende o autor não precisa de uma decisão judicial para ser obtido.

 

Se a pretensão não necessitar de determinação judicial para ser obtida ou realizada, inexiste o interesse processual para a ação.

 

Exemplo de falta de interesse processual seria uma ação proposta pelo empregado, solicitando autorização judicial para rescindir seu contrato de trabalho por Pedido de Demissão.

 

Para pedir demissão, basta formular por escrito e entregar ao empregador, não se precisa de um provimento judicial. De forma que, nas ações, inclusive as trabalhistas o Autor só tem interesse processual, se o provimento judicial for realmente necessário para que obtenha sua pretensão.

 

Só existe o interesse processual se houver a necessidade do pedido pretendido, ser obtido, via judicial, independentemente da procedência final ou não do pedido.

 

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321:

 

Indeferimento – Não atendimento aos arts. 106 e 321 do CPC - O item IV do art. 330, estabelece o indeferimento da petição inicial quando não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 do CPC.

 

O artigo 106 do Código de Processo Civil é o que estabelece que quando postular o advogado em causa própria deve declarar o endereço, o número da OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações, e comunicar eventual mudança de endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 

O artigo 321 do Código de Processo Civil é o que estabelece a concessão do prazo de 15 dias para emenda da petição inicial que não preencher os requisitos ou contiver irregularidades, sob pena de seu indeferimento.

 

Código de Processo Civil - Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

 

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

 

II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

 

§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

 

§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

 

Código de Processo Civil - Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 


 

Extinção Individual dos Pedidos - Reforma Trabalhista

 

Falta do Requisito dos Pressupostos Processuais do Pedido Trabalhista – A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017, alterou a redação do artigo 840 da CLT.

 

Incluiu a lei da reforma trabalhista, nos requisitos da petição inicial trabalhista, que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor.

 

Pedido Certo, Determinado com Indicação de seu Valor – Tem-se como sendo o que tem a qualificação, especificação e quantidade, com valor individualizado.

 

- Certo: indica qual é o objeto, sua qualificação.

 

- Determinado: indica como é o objeto, sua especificação e quantidade.

 

- Valor Individualizado: Indica o subtotal individual, o valor monetário de cada pedido.

 

- A soma do valor individualizado de todos os pedidos, representa o valor total a ser atribuído à causa.

 

A formulação da petição inicial com pedido certo, determinado e com valor indicado, por possuírem qualificação, especificação, quantidade e valor individualizado, leva ao dever, ao ônus da defesa de também contestar especificamente:

 

- a parte do pedido certo, impugnando o que está sendo pleiteado;

 

- a parte do pedido determinado, impugnando a especificação e quantidade do que está sendo pleiteado, e;

 

- a parte do valor individualizado do pedido, impugnando os cálculos do valor monetário atribuído individualmente o que está sendo pleiteado.

 

Acrescentou também a lei da reforma trabalhista o parágrafo 3º ao artigo 840 da CLT estabelecendo que, serão julgados extintos sem resolução do mérito, os pedidos que não atendam os requisitos da petição inicial constantes do parágrafo primeiro.

 

CLT – Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

 

Redação Lei 13.467,2017- § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

 

Redação Lei 13.467,2017- § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017- § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

 

Note-se que a redação do parágrafo terceiro trazido ao art. 840 da CLT, menciona a extinção dos pedidos individualmente “Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.”.

 

Não se trata de inépcia da petição inicial pelo regramento do Código de Processo Civil, se trata da inépcia do pedido individual agora com regramento próprio pela CLT, por lhe faltar o preenchimento do requisito dos pressupostos processuais do pedido trabalhista (certo, determinado e com valor).

 

A interpretação é clara, cada pedido individualmente, pode ser extinto sem julgamento do mérito, se não preenchido o requisito de seu pressuposto processual.

 

A diferença é que:

 

- A inépcia da petição inicial leva a extinção de todos os pedidos, da ação inteira sem julgamento do mérito.

 

- A inépcia de um ou mais dos pedidos, leva somente a extinção daquele ou daqueles pedidos, sem que haja necessariamente a extinção da petição inicial, quando sobrar algum outro que esteja com seus requistos preenchidos.

 

Nada impede, todavia que toda a petição inicial seja indeferida, por considerar os pedidos como indeterminados, causa de inépcia da petição inicial inteira, relacionada no item II do parágrafo 1º do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicável no processo do trabalho.

 

Como também ser indeferida a petição inicial pelos demais itens do 330 do CPC: parte ilegítima, falta de interesse processual, não cumprimento dos arts. 106 (qualificação e endereço do advogado para intimações) e 321 do CPC (emenda da inicial no prazo de 15 dias).