Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

AUDIÊNCIA - PROCESSO DO TRABALHO
REFORMA TRABALHISTA

 

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MATÉRIAS:

 

REFORMA TRABALHISTA:

 

Desistência da Ação

 

Defesa Pelo Sistema Eletrônico

 

Suspensão - Adiamento da Audiência

 

Preposto Não Empregado

 

Ônus da Prova dos Fatos

 

Controle Ponto 10 Empregados

 

Controle Exibição em Juízo

 

Falta - Pagamento das Custas

 

Justiça Gratuita – Isenção das Custas

 

Justiça Gratuita – Falta - Custas

 

Valor das Custas

 

Honorários Advocaticios de Sucumbência

 

Sucumbência Recíproca - Honorários

 

Honorários Advocaticios – Justiça Gratuita

 

Honorários Advocaticios - Reconvenção

 

Honorários - Entendimento TST

 

Honorários Antes e Depois da Reforma

 

Justiça Gratuita – Pagamento Perito

 

Justiça Gratuita – Pagamento Perito

 

Honorários do Perito - Adiantamento

 

Nova Distribuição – Pagamento Custas

 

Revelia – Não produz Efeito

 

Revelia – Contestação Aceita

 

MATÉRIAS RELACIONADAS:

 

Diferença Desistência e Renúncia

 

Audiência Justiça do Trabalho

 

Separação das Audiências

 

Audiência UNA

 

Comparecimento Obrigatório Audiência

 

Ação Plúrima

 

Ação de Cumprimento

 

Representação outro Empregado

 

Representação por Preposto

 

Preposto – Conhecimento dos Fatos

 

Tentativa de Conciliação na Audiência

 

Audiência de Instrução

 

TESTEMUNHAS:

 

Perguntas - Sistema Presidencial

 

Depoimento de Estrangeiros

 

Depoimento do Surdo – Mudo

 

Honorários do Intérprete - Lei 13.660 de 09/05/2018

 

Depoimento Funcionário Civil/ Militar

 

Quantidade Testemunhas - Depoimentos

 

Condução Coercitiva Testemunha

 

Testemunha - Abono Falta Serviço

 

Compromisso de Dizer a Verdade

 

Falso Testemunho - Crime

 

Incapazes, Impedidas ou Suspeitas

 

Testemunha - Dever de Sigilo

 

Contradita de Testemunha

 

Testemunhas - Tratamento Urbanidade

 

Acareação das Testemunhas

 

NÃO-COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA:

 

Faltar na Audiência - Penalidades

 

Audiência Notificação 48 horas

 

Presunção Notificação - 48 horas

 

Ausência Instrução - Arquivamento Ação

 

Audiência - Tolerância de Atraso

 

Justificativa da Falta na Audiência

 

Valor da Condenação Custas

 

Perícia – Mandado de Segurança – Recurso

 

Honorários do Perito na Execução

 

Honorários do Assistente Técnico

 

Honorários Periciais – Litigância de Má-fé

 

Arquivamento – Prazo Nova Distribuição

 

Multa por Faltar na Audiência

 

Multa - Art. 334 CPC – Audiência Mediação

 

Revelia – Significado - Efeitos

 

Confissão Ficta- Ausência Instrução

 

Defesa e Documentos – Prova Posterior

 

 



Reforma Trabalhista - Desistência da Ação – Após, distribuída à reclamação trabalhista, pode o Reclamante desistir da ação proposta. O pedido de desistência pode ser feito antes ou depois da contestação, contudo necessita ser aceito e homologado pelo juiz.

 

A lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 acrescentou ao Art. 841 o parágrafo 3º, estabelecendo que após a apresentação da defesa, o reclamante não pode mais desistir da ação sem que concorde o reclamado.

 

CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

 

§ 1º. - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

 

§ 2º. - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

 

Incluído pela lei 13.467,2017 -....§ 3º. Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.


Reforma Trabalhista - Defesa Pelo Sistema Eletrônico – Com relação à apresentação da defesa mencionada no parágrafo 3º do Art. 841 “ainda que eletronicamente”, a Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 também no Art. 847 da CLT, o parágrafo único, estabelecendo que, pode a defesa ser apresentada por escrito pelo sistema de processo judicial eletrônico com antecedência até a audiência.

 

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 - Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

 

Observe-se que estabelece o artigo 841 da CLT que após protocolada a ação, o reclamado será notificado para comparecer à audiência.

 

O parágrafo 1º estabelece que o Reclamado será intimado por notificação via postal e o parágrafo 2º que o Reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação.

 

Note-se que temos aí um intervalo entre a distribuição da ação, a notificação do reclamado para comparecer na audiência na qual deverá apresentar a defesa, podendo ser apresentada com antecedência pelo sistema eletrônico.

 

O dispositivo não menciona nada sobre a desistência antes da apresentação da defesa, contudo a matéria tem origem no Código de Processo Civil, já tendo sido amplamente discutida.

 

Antes da defesa o autor pode desistir da ação, não necessitando da anuência da réu, devendo arcar com as custas e demais despesas processuais.

 

Após a apresentação da defesa, o pedido de desistência do autor necessita da anuência do réu, devendo arcar além das custas, despesas processuais, também com os honorários do advogado contratado pela outra parte para a defesa.

 


Diferença Entre Desistência e Renúncia: Desistência e Renúncia não são a mesma coisa:

 

- A Desistência pode ser requerida pelo autor, antes ou depois da contestação até a sentença.

 

- A Renúncia pode ser requerida pelo autor, em qualquer fase ou grau de jurisdição.

 

- Sendo homologado o pedido de Desistência estará o autor desistindo do direito naquela ação.

 

- Sendo homologado o pedido de Renuncia estará o autor renunciando ao direito a que se funda a ação.

 

- A Desistência põe fim aquela relação processual, sendo homologada a Desistência o processo o juiz não resolverá o mérito – acaba sem julgamento do mérito (CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:...”VIII - homologar a desistência da ação;...”§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença...”)

 

- A Renúncia põe fim ao direito material, sendo homologada o juiz resolverá o mérito – a pretensão renunciada acaba com julgamento do mérito (CPC - Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:”...”III - homologar:...”c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção....”

 

- A decisão de homologação da Desistência faz coisa julgada formal, pode o autor se quiser propor outra vez a ação. (CPC - Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação...”)

 

- A decisão de homologação da Renúncia faz coisa julgada material, não pode o autor propor ação requerendo o direito material outra vez.


 

COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA

 

Audiência Justiça do Trabalho – A marcação e forma de realização das Audiências na Justiça do Trabalho estão estabelecidas no art. 813 a 817 da CLT.

 

* As audiências são públicas, devem ser realizadas em dias úteis previamente fixados, no horário entre 8 e 18 horas, só podendo ultrapassar 5 horas de duração se houver matéria urgente.

 

* Podem ser convocadas audiências extraordinárias observando que também devem ser em dias úteis previamente fixados.

 

* As audiências devem ser realizadas na sede do juízo ou do Tribunal, somente em casos especiais poderá ser fixado outro lugar, mediante edital afixado com antecedência de 24 horas.

 

* Devem estar presentes com antecedência os escrivães ou secretários, que na hora marcada declarada aberta a audiência pelo juiz, deverão efetuar a chamada das partes, testemunhas e demais que devam comparecer.

 

* Cabe ao juiz manter a ordem nas audiências, podendo mandar se retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

 

* Se não estiver presente o juiz, após 15 minutos as partes poderão se retirar, devendo constar o ocorrido no livro de registro das audiências.

 

* Deve no livro de registro das audiências, constar os processos apreciados, a solução, e as ocorrências eventuais, podendo ser fornecida certidão ás pessoas que o requererem.

 

CLT - Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

 

§ 1º. - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 2º. - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

 

CLT -Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

 

CLT -Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

 

Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

 

CLT -Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

 

CLT -Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.

 

Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.


 

Reforma Trabalhista - Suspensão do Julgamento - A Lei da Reforma Trabalhista 13.467, 2017 transformou o parágrafo único do art. 844 da CLT, em parágrafo 1º.

 

CLT - Art. 844...
Incluído/transformado pela Lei 13.467,2017 - § 1º. Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

 

Antiga Redação: Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

 

A redação do dispositivo sofreu pequena alteração, apenas substituindo “poderá o presidente” por “poderá o juiz”, para adequá-lo ao modelo atual.

 

É que através da Emenda Constitucional nº 24 (DOU 10/12/99), foram alterados os Arts. 111, 112, 113, 115 e 116, da Constituição Federal: mudando as Juntas de Conciliação e Julgamento para Varas do Trabalho; extinguindo a representação classista na Justiça do Trabalho, acabando com a representação paritária passando a jurisdição a ser exercida somente pelo juiz togado.

 

O endereçamento nas ações trabalhistas antes se fazia ao “Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente” passou para “Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho”, era a “Junta de Conciliação e Julgamento” passou a “Vara do Trabalho”.

 

Separação das Audiências – Na Justiça do Trabalho pelo art. 841 da CLT, legalmente está prevista somente uma audiência, a chamada Audiência de Julgamento.

 

CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

 

A ação é proposta a empresa é notificada para comparecer apresentar sua defesa, as partes apresentam suas provas inclusive testemunhas, o juiz na audiência de Julgamento, já profere sua decisão, julga a ação.

 

O parágrafo 1º do art. 844, antigo parágrafo único modificado pela Lei da Reforma Trabalhista, autoriza, como já autorizava antes, o juiz a suspender o julgamento e designar uma nova audiência para o prosseguimento.

 

CLT - Art. 844...
Incluído/transformado pela Lei 13.467,2017 - § 1º. Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

 

Autorização que já se encontrava também no art. 849 da CLT, que estabelece que a audiência contínua por motivo de força maior, poderá ser remarcada para continuação em outro dia, independentemente de nova notificação das partes. Na prática as partes já saem intimadas da data da próxima audiência.

 

CLT - Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

 


Audiência UNA - A autorização legal de adiamento da audiência de julgamento fez surgir o termo conhecido como Audiência UNA, quer dizer única.

 

Quando não está previsto adiamento, a notificação das partes enfatiza que a audiência será UNA, o que significa que não está previsto adiamento, as partes já devem levar as testemunhas, neste dia serão apresentadas as provas e será proferida a sentença da qual as partes já tomam ciência.

 

Se na notificação do dia da audiência, estiver enfatizada que a audiência será inicial significa, base no permissivo do parágrafo 1º do art. 844 da CLT, que está previsto o adiamento da audiência de julgamento, para apresentação das provas e testemunhas em outro dia.

 

Em virtude da grande quantidade de audiências, em boa parte das ações, o juiz adia a audiência de Julgamento, a transformando em 2 ou 3 audiências separadas:

 

- uma primeira audiência chamada na prática como audiência inicial, na qual é obrigatória a presença das partes, é tentada uma conciliação/acordo, a reclamada apresenta a defesa, sendo adiada sua sequência para outro dia;

 

- uma segunda audiência chamada na prática como audiência de instrução, na qual a presença das partes é obrigatória, serão ouvidas as partes e as testemunhas, podendo sua sequência ser adiada para outro dia;

 

- uma terceira audiência chamada na prática como audiência de julgamento, será proferida a sentença, na qual as partes são dispensadas de estarem presentes. Quando adiada a sequência e designada nova data somente para proferir a sentença, já consta na ata o adiamento que as partes serão intimadas posteriormente para tomar ciência da decisão proferida.

 


 

Comparecimento Obrigatório na Audiência - O Art. 843 da CLT determina que na audiência, deverão estar presentes o Reclamante (empregado) e o Reclamado (empresa), independente do comparecimento de seus representantes. Nos casos de reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento podem os empregados ser representados pelo Sindicato da Categoria.

 

CLT - Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

 

Ação Plúrima – É uma única ação proposta por um grupo de autores com pretensão individual comum, a mesma a todos que compõe o polo ativo da demanda. Tem previsão no artigo 842 da CLT que autoriza um só processo, quando forem todos empregados da mesma empresa e houver identidade de matéria.

 

CLT - Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

 

Ação de Cumprimento – É uma ação para que se cumpram acordos coletivos e decisões proferidas em dissídios coletivos, que está prevista no artigo 872 da CLT e seu parágrafo único.

 

CLT - Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

 

Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)

 

Representação por outro Empregado - O parágrafo 2º do Art. 843 da CLT, permite que nos casos de doença ou motivo poderoso comprovado, poderá o empregado ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato.

 

CLT - Art. 843...§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.


 

Representação por Preposto - O parágrafo 1º do Art. 843 da CLT, faculta ao empregador mandar em seu lugar um representante, especificando que pode ser um gerente ou qualquer outro preposto.

 

CLT - Art. 843 -....§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

 

O TST- Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 377, uniformizou o entendimento de que o preposto indicado pela empresa deve necessariamente, ser empregado da empresa reclamada, exceto nos casos de doméstico e micro ou pequeno empresário.

 

TST – Súmula nº 377 - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Nova redação - Res. 146/2008, DJ 02/05/2008) Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)

 

Como se verifica o entendimento predominante firmado pela Súmula 377 pelo TST, durante muitos anos, foi o da exigência legal de que o preposto seja empregado da empresa reclamada e tenha conhecimentos dos fatos.


Reforma Trabalhista - Preposto Não Empregado - A lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 incluiu no artigo 843 da CLT, o parágrafo 3º estabelecendo que o preposto, não precisa ser empregado da parte reclamada.

 

CLT - Art. 843....
Incluído pela lei 13.467,2017 -....§ 3º. O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

 

Após a inclusão do parágrafo 3º ao art. 843 da CLT pela lei da reforma trabalhista, o antigo entendimento da súmula 377 não mais terá aplicabilidade.

 

Após a reforma trabalhista a exigência do preposto, ser empregado deixou de existir, aos novos casos, aplica-se o parágrafo 3º do art. 843 da CLT, que estabelece que o preposto, não precisa ser empregado da parte reclamada.

 

Preposto – Conhecimento dos Fatos - Deve-se observar que o parágrafo 1º do art. 843, também em vigência, continua exigindo que o preposto tenha conhecimentos dos fatos.

 

CLT - Art. 843 -....§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

 

O dispositivo legal exige o conhecimento dos fatos, contudo, não especifica que o preposto, tenha que ter presenciado os fatos.

 

Há julgados que concluem que o conhecimento dos fatos pode ser obtido através de documentos (fichas de registro, folhas de pagamento, controles de ponto), ou mesmo, em relatos do dono da empresa, gerentes ou outros superiores do reclamante.

 

O que significa que o preposto, empregado ou não, deve saber e responder sobre todos os fatos relativos à vida profissional do reclamante (empregado): admissão, desligamento, motivo da rescisão, horário trabalhado, cargos ocupados, promoções, tipo de serviço executado, e tudo mais que se relacione ao objeto da ação.

 

Se preposto, sendo ou não empregado, não tiver conhecimento dos fatos perguntados, prevalece o que foi alegado pelo Reclamante na ação.


Tentativa de Conciliação na Audiência – Estabelece o art. 845 da CLT que as partes devem comparecer na audiência onde deverão apresentar suas provas.

 

Estabelece o art. 846 da CLT que aberta à audiência, será proposta uma conciliação, que se aceita pelas partes fora fim a ação.

 

Aceita a conciliação será lavrado um termo com o prazo e demais condições para o cumprimento do acordo firmado.

 

Podem as partes estabelecerem que se o acordo não for pago, fica obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização.

 

CLT - Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

 

CLT - Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

 

§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

 

§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)


Audiência de Instrução – Infrutífera a tentativa de conciliação proposta, segue-se a audiência, estabelecendo o art. 847 da CLT que o reclamado terá 20 minutos para fazer sua defesa oral.

 

Antes os advogados levavam a defesa escrita para entregar na audiência, após a lei da reforma trabalhista, que acrescentou no art. 847 da CLT o parágrafo único, a apresentação da defesa escrita está sendo pelo sistema de processo judicial eletrônico antes da audiência.

 

CLT - Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 - Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

 

Após a apresentação da defesa o processo entra na fase de instrução, apresentação das provas, estabelecendo o art. 848 da CLT que pode o juiz de officio ou a requerimento interrogar as partes, em seguida serão ouvidas as testemunhas, peritos e técnicos.

 

CLT - Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

 

§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

 

§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

 


Reforma Trabalhista – Ônus da Prova dos Fatos - No Direito do Trabalho, a previsão legal do ônus da prova se encontra estabelecida no artigo 818 do CLT, que teve pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017, sua redação alterada.

 

A antiga redação, apenas mencionava “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”, as demais disposições sobre o ônus da prova eram às constantes do Código de Processo Civil, utilizado como fonte subsidiária, quando inexistente regramento próprio no processo do trabalho.

 

A nova redação, trazida pela lei da reforma trabalhista, acrescentou o inciso I, II e os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo, trazendo ao processo do trabalho seu regramento próprio.

 

Antiga Redação – CLT - Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

 

Nova Redação Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

 

§ 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

§ 2º. A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

 

§ 3º. A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

 


Ônus da Prova - No direito ter o ônus significa ter o encargo, a incumbência, ter o ônus da prova, ter o encargo a incumbência de provar.

 

O ônus da prova é a regra, pela qual a prova deve ser feita pela parte que fizer as alegações em juízo, quem alega tem o ônus da prova, o encargo, a incumbência de provar o que alegou.

 

Os incisos I e II do artigo 818 da CLT, têm a mesma determinação do art. 373 do CPC, estabelecem que o ônus da prova é do reclamante (autor), quanto ao fato constitutivo de seu direito e, do reclamado (réu) quando alegar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor.

 

CLT - Art. 818...
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

 

CPC
Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Ônus da Prova do Reclamante - Fato Constitutivo - De acordo com o inciso I do art. 818 da CLT e Art. 373, I, do CPC é do reclamante (autor) o ônus de provar o fato constitutivo de seu pedido em juízo.

 

Quem alega tem o ônus da prova, se não efetuar a prova são improcedentes as alegações e o pedido.

 

Fato Constitutivo do Direito - Todo direito a algo ou alguma coisa está previsto, estabelecido, atrelado à existência de uma circunstância, uma condição básica, conhecida como fato constitutivo:

 

- É o acontecimento, o ocorrido, o fato que constitui o Direito.

 

- A circunstância especifica da letra da lei que faz nascer o direito.

 

- A existência, a presença, da condição, que cria o direito ao estabelecido pelo ordenamento jurídico.

 

- O preenchimento do requisito presente na letra da lei, estabelecido para que se tenha o direito.

 

- As horas laboradas além da jornada de trabalho devem ser acrescidas do adicional de 50% - O fato que constitui o direito às horas extras é ter trabalhado além da jornada normal.

 

- Ao juntar a norma coletiva de trabalho, para o pedido previsto de participação nos lucros e resultados da empresa: o fato constitutivo é pertencer à categoria e ter preenchido os requisitos constantes no instrumento coletivo para ter o direito.


Ônus da Prova do Reclamado - De acordo com o inciso II do art. 818 da CLT e Art. 373, II, do CPC é do reclamado (réu) o ônus de provar o fato impeditivo, o fato modificativo e o fato extintivo, ao direito pleiteado em juízo.

 

Ao aduzir a defesa fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ao fato constitutivo do direito pleiteado, retira do reclamante o ônus de provar sua alegação, e atrai para o reclamado o ônus de provar a sua.

 

Se não efetuar o reclamado a prova, fica afastada a sua arguição, sendo o pedido considerado procedente, por não ter se desvencilhado do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado na defesa.

 

Fato Impeditivo do Direito - É a inexistência da circunstância, a falta do item essencial que constitui o direito ao estabelecido.

 

- O impedimento do fato constitutivo do direito.

 

- O acontecimento que não permite o nascimento do direito.

 

- A ocorrência de um fato que impede que o direito se constitua.

 

- A falta do preenchimento do requisito para o direito, como por exemplo, não ter cumprido todo o contrato ou obra não ter sido toda concluída, o pagamento de parte da dívida é alegação de fato impeditivo aos valores pagos.

 

- A existência de uma condição que afasta o direito ao estabelecido, como ocorre com o tempo superior a 2 anos do paradigma na função, que pode ser alegado como fato impeditivo ao direito a equiparação salarial.

 

Fato Modificativo do Direito - É alteração da circunstância, da condição básica que constitui o direito ao estabelecido.

 

- A modificação do fato constitutivo do direito.

 

- O acontecimento que altera a forma do nascimento do direito.

 

- A ocorrência de um fato que altera a constituição do direito.

 

- A modificação do preenchimento do requisito para o direito, como a alteração do prazo do contrato e a redução da quantidade de obra a ser realizada.

 

- Muito comum na Justiça do Trabalho, no pedido de reconhecimento de vínculo como empregado, a defesa reconhecer a existência da prestação dos serviços, contudo alegado como fato modificativo ao tipo de contrato alegado, por exemplo: que a contratação foi de prestação de serviços autônomos, cooperado ou prestação de serviços como diarista.

 

Fato Extintivo do Direito – É a ocorrência do pagamento da dívida.

 

- A quitação do valor cobrado.

 

- A extinção do direito por já ter ocorrido sua quitação.

 

- A apresentação de recibo de pagamento integral da dívida é fato extintivo do direito pleiteado.


 

Inversão do Ônus da Prova - Os parágrafos 1º, 2º e 3º trazidos junto ao Art. 818 da CLT, pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017, formalizou no processo do trabalho a inversão do ônus da prova.

 

Estabelecem que o juiz pode determinar a inversão do ônus da prova:

 

- nos casos previstos em lei.

 

- pela impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo.

 

- pela maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

 

- A inversão do ônus da prova deve ser determinada antes da abertura da instrução a requerimento da parte, levando ao adiamento e a possibilidade dos fatos serem provados por qualquer meio admitido no direito.

 

- A inversão do ônus da prova não pode gerar encargo que seja impossível ou excessivamente difícil.

 

A inversão do ônus da prova geralmente ocorre quando não puder o empregado de produzir a prova, por lhe faltar condições financeiras, como no caso da necessidade de perícias, tradução de documentos, etc...

 

CLT - Art. 818...
Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

 

A juntada de documento de existência obrigatória por lei, em posse da empresa se trata de exibição obrigatória de documentos, que também pelo ser requerida ao juiz.

 

 

Controle de Ponto 10 Empregados - De acordo com o parágrafo 2º do art. 74 da CLT, para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme as instruçõe expedidas pelo Ministério do Trabalho.

 

CLT - Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

 

§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

 

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 

§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

 

O dispositivo legal determina, que o controle de registro de ponto deve ser mantido, em todos os estabelecimentos que possuírem mais de 10 empregados.

 

Neste ponto verifica-se que a redação do dispositivo menciona "estabelecimento" e não empresa, de forma que mesmo tendo a empresa vários estabelecimentos como filiais, para aplicação do dispositivo a quantidade de 10 empregados é contada por estabelecimento individualmente. Se individualmente o estabelecimento não tiver 10 empregado não precisará manter controle escrito de registro de horário.

 

 

Inversão do ônus da Prova - Controle de Ponto Exibição em Juízo - O TST – Tribunal Superior do Trabalho tem editada a Súmula 338 que consubstanciou o entendimento de que:

 

- No caso do controle de ponto que nas empresas com mais de 10 empregados é obrigatório, a recusa de sua exibição em juízo leva pena de presunção do horário alegado pelo reclamante.

 

- A apresentação em juízo controles de horário com horários invalidados por não conterem variações, leva a inversão do ônus da prova, devendo o reclamado provar o horário trabalhado, sob pena de reconhecimento do horário alegado pelo reclamante.

 

 

TST - Súmula nº 338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Res. 36/1994, DJ 18.11.1994. Redação alterada - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

 

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

 

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)

 

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)

 

 


 

Perguntas as Testemunhas - Sistema Presidencial - Temos na CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, o TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (art. 763 ao art. 910) que se encontra dividido em 8 (VIII) Capítulos.

 

Dentro do Título X – Do Processo Judiciário do Trabalho, se encontra o CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL (art. 770 ao art. 836) que é dividido em 10 (X) Seções.

 

Dentro do Capítulo II – Do Processo em Geral:

 

- a Seção VIII trata das Audiências (arts. 813 a 817), e;

 

- a Seção IX trata das Provas (arts. 818 a 830).

 

O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 459 que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha.

 

Código de Processo Civil - Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

 

O Art. 769 da CLT autoriza o uso da legislação comum, dentre elas o Código de Processo Civil, como fonte subsidiária do direito do trabalho.

 

CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

 

Pela redação do artigo 769 da CLT, somente nos casos omissos, ou seja, na inexistência de legislação reguladora própria, é que o direito processual comum pode ser utilizado como fonte subsidiária.

 

O artigo 459 do CPC não é aplicável na justiça do trabalho como fonte subsidiária. Pela simples nomenclatura dos Títulos, Capítulos e Seções, se verifica que o Processo do Trabalho possui regulamentação processual própria estabelecida na CLT para suas audiências e instrução processual.

 

O sistema de perguntas nas audiências trabalhistas é o Sistema Presidencial ou Presidencialista, estabelecido na regulamentação própria, constante da:

 

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho:
Título X – Do Processo Judiciário do Trabalho,
Capítulo II – Do Processo em Geral,
Seção IX - Das Provas,
Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

 

Como estabelece o artigo 820 da CLT, só o juiz faz perguntas as partes e testemunhas que a ele as responde.

 

De forma que o sistema de perguntas é presidencialista e indireto, o juiz pergunta a testemunha que a ele responde. O juiz dita a resposta em resumo ao funcionário que a transcreve na ata da audiência.

 

As testemunhas podem ser reinquiridas com novas perguntas a pedido, das partes, representantes e dos advogados.

 

Na prática terminadas as perguntas pelo juiz, é de praxe perguntar aos advogados se querem que se pergunte mais alguma coisa. Se não perguntar os advogados podem requer ao juiz sejam feitas.

 

O art. 820 da CLT estabelece, reinquiridas por intermédio do juiz, o que significa que as perguntas dos advogados são feitas de forma indireta, dirigidas ao juiz, que é quem as faz ao depoente.

 

O advogado faz o requerimento ao juiz de que seja perguntado ou esclarecido pelo depoente determinado fato, que lhe seja perguntado tal coisa.

 

A pergunta do advogado tem a forma indireta, o depoente é reinquirido pelo juiz que é quem formula e lhe faz a nova pergunta.


 

Depoimento de Estrangeiros – Estabelece o art. 819 da CLT, que o depoimento dos que não falam a língua nacional, deve ser feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz.

 

Depoimento do Surdo – Mudo – O parágrafo 1º do artigo 819 da CLT, estabelece que, será nomeado intérprete quando se tratar de surdo-mudo ou mudo que não saiba escrever.

 

Honorários do Intérprete - A Lei nº 13.660/2018 publicada no D.O.U. de 09/05/2018, alterou a redação do parágrafo 2º do art. 819 da CLT. A antiga redação estabelecia que "...as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.", a nova redação passou a determinar que as despesas "...correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.”.

 

CLT -Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

 

§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

 

Antiga redação - § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

 

Nova Redação Lei 13.660 D.O.U. 09/05/2018 - CLT - Art. 819...§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.” (NR)

 

A parte sucumbente, a que perder o processo, deverá arcar além das custas, honorários advocatícios, despesas processuais, também com os honorários do intérprete nomeado pelo juiz.

 

A novidade foi que o beneficiário da justiça gratuita pela redação trazida pela lei 13.660/2018 ficou à partir de sua publicação em 05/05/2018, isento do pagamento dos honorários do intérprete, o que não aconteceu relativamente às custas, honorários do perito e honorários advocatícios de sucumbência, pelos quais não ficou isento de pagamento nos dispositivos trazidos em 2017 pela reforma trabalhista.

 

 

Depoimento Funcionário Civil ou Militar – O artigo 823 da CLT estabelece que sendo a testemunha funcionário civil ou militar, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

 

CLT - Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

 

Quantidade de Testemunhas - Depoimentos – O artigo 821 da CLT, estabelece como quantidade de testemunhas, que cada parte pode indicar no máximo 3 testemunhas. Em se tratando da ação de Inquérito para Apuração de Falta Grave o número pode ser elevado para 6 testemunhas.

 

Quanto ao depoimento, estabelece o artigo 824 da CLT que o juiz providenciará para que o que disser uma testemunha, não seja ouvido pelas demais que ainda vão depor.

 

Na prática as testemunhas aguardam do lado de fora da sala de audiência, são chamadas uma de cada vez, a que prestar depoimento fica dentro até que todos os depoimentos terminem.

 

CLT - Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

CLT - Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

 

Condução Coercitiva da Testemunha - Intimação - Multa – Estabelece o artigo 845 da CLT que as partes deverão comparecer na audiência acompanhados das suas testemunhas.

 

CLT - Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

 

De acordo com o artigo 825 as testemunhas das partes devem comparecer independentemente de notificação. As partes convidam a testemunha para comparecer na audiência.

 

CLT - Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

 

Se não quiser comparecer espontaneamente, autoriza o parágrafo único do art. 825 da CLT, sejam intimadas pelo juiz ou a requerimento da parte.

 

A última parte do parágrafo segundo do artigo 825 da CLT, estabelece que a testemunha intimada não pode deixar de comparecer para depor sem justo motivo, sob pena de ser determinada sua condução coercitiva (conduzida pela polícia até o fórum) e pagamento de multa.

 

CLT - Art. 825...
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

 

CLT - Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

 

A condução coercitiva também se encontra prevista no rito sumaríssimo pelo art. 852-H da CLT.

 

CLT - Art. 852-H....- § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

 

Testemunha - Abono da Falta ao Serviço – Estabelece o artigo 822 da CLT que a testemunha não pode sofrer desconto pela falta ao trabalho, em virtude de ter comparecido para prestar depoimento, quando devidamente arroladas ou convocadas.

 

CLT - Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.


 

Compromisso de Dizer a Verdade - Antes de iniciar o depoimento a testemunha é advertida pelo juiz de que está sob juramento e não pode mentir, sob pena de ser processada e presa por crime de falso testemunho. Esta previsão se encontra na parte final do artigo 828 da CLT que estabelece que fica sujeita em caso de falsidade às leis penais.

 

O CPC – Código de Processo Civil, em seu art. 458 e parágrafo único, tem a mesma previsão, estabelecem que a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, e que deve ser advertida da sanção penal para quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

 

CLT - Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

 

Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

 

Código de Processo Civil - Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

 

Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

 

Falso Testemunho - Crime – Além da multa e indenização, o falso testemunho está previsto como crime no artigo 342 do Código Penal, com pena de 2 a 4 anos, podendo ser aplicada em dobro se praticado mediante suborno.

 

O crime de falso testemunho praticado na Justiça do Trabalho tem o inquérito apurado pela Polícia Federal.

 

A testemunha pode sair presa da sala de audiência, o juiz pode lhe dar voz de prisão em flagrante e determinar seja conduzida à Polícia Federal para lavratura do auto para o inquérito policial.

 

Código Penal - Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

 

§ 1º. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

 

§ 2º. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


 

Testemunhas Incapazes, Impedidas ou Suspeitas na CLT - Estabelece o artigo 829 da CLT que não pode ser testemunha a pessoa que: for parente até o terceiro grau civil e o amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes. Não prestarão compromisso e seu depoimento valerá como simples informação ao juiz.

 

Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

 

O parente até o terceiro grau civil é considerado impedido para ser testemunha, o amigo íntimo ou inimigo é considerado como suspeito.

 

O Código de Processo Civil também trata das testemunhas Incapazes, Impedidas ou Suspeitas. – Estabelece o artigo 447 do Código de Processo Civil que não podem ser testemunhas as pessoas consideradas incapazes, impedidas e suspeitas.

 

Testemunhas Incapazes – Pelo CPC não podem depor como testemunha por incapazes: o interdito por enfermidade ou deficiência mental; o acometido por enfermidade ou retardamento mental; o que tiver menos de 16 anos, e; o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

 

Testemunhas Impedidas – Pelo CPC não podem depor como testemunha as pessoas consideradas impedidas: o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente salvo se o exigir o interesse público; o que é parte na causa; o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

 

Testemunhas Suspeitas – Pelo CPC não podem depor como testemunha as pessoas consideradas suspeitas: o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo, e; o que tiver interesse no litígio.

 

Código de Processo Civil - Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

 

Código de Processo Civil
Art. 447...
§ 1º. São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

 

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

 

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

 

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

 

§ 2º. São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

 

II - o que é parte na causa;

 

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

 

§ 3º. São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

 

II - o que tiver interesse no litígio.

 

§ 4º. Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

 

§ 5º. Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

 

Testemunha - Dever de Sigilo - Dano Grave - Vale citar entre os que regulam a matéria o o artigo 448 do CPC, que estabelece que não é obrigada a testemunha a depor sobre fatos que acarretem grave dano a ela ou a seus parentes, e fatos que deva guardar sigilo por dever de estado ou profissão.

 

Código de Processo Civil - Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

 

I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

 

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.


 

Contradita de Testemunha - O parágrafo 1º do art. 457 do CPC é que traz a previsão da parte contraditar a testemunha, alegando sua incapacidade, impedimento ou suspeição, devendo ser dispensada de depor como testemunha.

 

Código de Processo Civil
Art. 457...
§ 1º. É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

 

§ 2º. Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

 

§ 3º. A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

 

Testemunhas - Tratamento com Urbanidade – O artigo 459 do Código de Processo Civil, estabelece que, pode o juiz indeferir perguntas que possam induzir a resposta, as que não tiverem relação com o objeto da prova ou as repetidas já respondidas.

 

Determinando o seu parágrafo 2º que não podem ser feitas as testemunhas, perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

 

Código de Processo Civil - Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

 

§ 1º. O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

 

§ 2º. As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

 

§ 3º. As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

 

Acareação das Testemunhas - A acareação é feita quando há divergência no depoimento das testemunhas.

 

Encontra previsão no artigo 461 do Código de Processo Civil que estabelece, pode ser feita de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.

 

Na acareação a testemunha é advertida novamente, lhe sendo dada a chance da retratação devendo explicar e esclarecer os pontos de divergência.

 

Código de Processo Civil - Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

 

I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

 

II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

 

§ 1º. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

 

§ 2º. A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.


 

NÃO-COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA

 

Faltar na Audiência - Penalidades

 

O artigo 839 da CLT estabelece nos seus itens “a” e “b” que a reclamação trabalhista pode ser apresentada:

 

- pelos empregados e empregadores pessoalmente, por seus representantes, pelos sindicados de classe, e;

 

- por intermédio das Procuradorias Regionais do Trabalho.

 

CLT - Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

 

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

 

b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

 

Pela redação do art. 839 da CLT, se verifica que o Autor da Ação Trabalhista pode ser tanto o Empregado como o Empregador.

 

Quando o Empregado propõe a ação trabalhista é o autor chamado de Reclamante e a empresa contra quem foi proposta a ação é a ré chamada de Reclamada.

 

O mesmo acontecendo com a Empresa autora que é chamada de Reclamante quando é a parte que propôs a ação contra o empregado que no caso é o réu chamado de reclamado.

 

O Art. 844 da CLT estabelece que o não-comparecimento:

 

- do reclamante na audiência, acarreta o arquivamento da reclamação;

 

- do reclamado na audiência, importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

 

CLT - Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

 

Deve ser observar que a redação do art. 844 da CLT não faz referência à empresa ou empregado, menciona as partes da ação Reclamante (quem propôs a ação que pode ser a empresa ou empregado) e Reclamado (quem sofre a ação que pode ser a empresa ou empregado).

 

De modo que o não comparecimento do Reclamante (autor da ação - quem a propôs empresa ou o empregado) acarreta o arquivamento da ação.

 

O não comparecimento do Reclamado (réu da ação - contra quem foi proposta empresa ou empregado) importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

 

Tem-se por revelia a falta de contestação pelo réu do pedido do autor, implicando também na presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor na ação, com relação a matéria de fato, não se aplicando a matéria de direito.

 

Audiência Notificação 48 horas - A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, por seus artigos 837 e 838, estabelece que as ações trabalhistas serão recebidas pelo sistema de distribuição aos juízos, não dependendo de distribuição apenas encaminhamento direto, as propostas em localidade em que só há um juízo cível ou do trabalho.

 

CLT - Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.

 

CLT - Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

 

A citação no processo do trabalho é feita por notificação, também chamada de notificação citatória.

 

Após distribuida a ação trabalhista, estabelece o art. 841 da CLT que o escrivão ou secretário no prazo de 48 horas remeterá a segunda via da petição ao reclamado, notificando via registro postal com franquia, para comparecer na audiência designada que será a primeira desimpedida depois de cinco dias.

 

CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

 

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

 

§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

 

§ 3º - Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

 

Presunção do Recebimento da Notificação - 48 horas - Muito se discutiu sobre a prova do recebimento ou não da notificação para comparecer na audiência feita via postal.

 

O TST - Tribunal Superior do Trabalho, pos fim as interpretações divergentes, sintetizando o entendimento majoritário através de sua Súmula nº 16, de que a prova de não ter recebido a notificação é do destinatário, presumindo-se que foi recebida 48 horas depois de sua postagem.

 

TST – Súmula nº 16 - Notificação (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003) Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

 

Na chamada presunção Absoluta, o fato presumido é tido como verdadeiro não admitindo prova em contrário.

 

Na chamada presenção Relativa, o fato presumido admite prova em contrário.

 

De acordo com o entendimento da súmula 16 do TST, a presunção de que a notificação foi recebida 48 horas após sua postagem é relativa, admitindo prova em contrário.

 

Ausente o Reclamado na audiência pode ser requerida pelo reclamante a aplicação da pena de revelia e confissão, não sendo preciso ter confirmação no processo do recebimento da notificação/citação, resta presumido que foi recebida no prazo de 48 horas após sua postagem.

 

Como o recebimento da notificação após 48 horas, se trata de presunção relativa, sob pena de ser mantida a aplicação da pena de revelia por ter faltado na audiência, cabe ao reclamado provar posteriormente que não a recebeu ou que chegou a notificação somente após a data da audiência.

 

 

Ausência na Instrução - Arquivamento da Ação - A redação do artigo 844 não menciona a que audiência inicial porque legalmente só existe uma chamada de audiência de julgamento.

 

Na prática é comum, a audiência ser adiada e marcada uma nova audiência em prosseguimento para a oitiva das partes e testemunhas e outra para julgamento da ação.

 

Presente na audiência e adiado seu prosseguimento para oitiva em outra data, se não comparecer o Reclamante não se aplica o disposto no art. 844 da CLT e o arquivamento da ação.

 

Este é entendimento do TST – Tribunal Superior do Trabalho que se encontra consubstanciado através de sua Súmula nº 9.

 

TST – Súmula nº 9 - Ausência do reclamante (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969) A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

 

Reforma Trabalhista – Falta - Condenação ao Pagamento das Custas - A Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 incluiu o parágrafo 2º ao artigo 844 da CLT, que estabelece que se não comparecer o reclamante na audiência, será condenado ao pagamento das custas do processo na forma do art. 789 da CLT, mesmo que beneficiário da Justiça Gratuita.

 

CLT - Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

 

Incluído Lei 13.467,2017 - § 2º. Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

 

Audiência - Tolerância de Atraso - No tocante a tolerância quanto aos minutos de atraso, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da SDI-1 tem editada a Orientação Jurisprudencial nº 275, que sintetizou o entendimento de que não existe previsão legal torando o atraso.

 

TST – SDI-1 - Orientação Jurisprudencial nº 245 - REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. (Inserida em 20.06.01)

 

Justificativa da Falta na Audiência - A última parte do parágrafo 2º do art. 844 da CLT, concede o prazo de 15 dias para que se possa justificar o motivo de ter faltado, especificando que somente é aceito motivo legalmente justificável.

 

CLT - Art. 844...
Incluído Lei 13.467,2017 - § 2º. Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

 

É o caso, por exemplo, de ter faltado por motivo de saúde, que pode ser comprovado com atestado médico. Lembrando que o motivo não pode ser genérico, deve comprovar a impossibilidade de locomoção até a audiência.


 

Reforma Trabalhista- Justiça Gratuita – Isenção das Custas – A Lei da Reforma Trabalhista alterou a redação do parágrafo 3º do Art. 790 da CLT.

 

A antiga redação autorizava a concessão do benefício da justiça gratuita a quem, tinha o salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarasse que, não tinha condições de pagar sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

A nova redação autoriza os benefícios da justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social.

 

A lei da reforma trabalhista também acresceu o parágrafo 4º ao art. 790, estabelecendo que a assistência gratuita, também será concedida, à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

 

Antiga Redação – CLT - Art. 790...§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

 

Nova Redação Lei 13.467,2017 – CLT Art, 790...§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 790...§ 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

 

Reforma - Justiça Gratuita – Falta - Pagamento das Custas - O parágrafo 2º do art. 844 da CLT determina o pagamento das custas, inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, quando faltarem na audiência.

 

CLT - Art. 844...
Incluído Lei 13.467,2017 - § 2º. Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

 

Neste ponto existem entendimentos de ter ocorrido a violação do art. 5º da Constituição Federal, por confrontar os incisos XXXIV letra “a” que assegura independentemente do pagamento de taxas, o direito a petição aos Poderes Públicos, e inciso LXXIV que determina que a assistência judiciária é integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

 

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;


 

Reforma Trabalhista - Valor das Custas - A Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 alterou a redação do artigo 789 da CLT, modificando o valor das custas.

 

Não houve alteração da redação anterior de 2002, a nova redação apenas acrescentou o teto máximo para o valor das custas “...e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social...”.

 

Antiga Redação - Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

 

Nova Redação Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

 

Estabelece o art. 789 da CLT que as custas serão calculadas no percentual de 2%, sendo seu valor mínimo R$ 10,64 e o máximo 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Os 2% serão calculados de acordo com cada situação elencada nos seus quatro incisos e quatro parágrafos, que mantiveram a mesma redação:

 

CLT - Art. 789...
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

 

II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

 

III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

 

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

 

§ 1º. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

 

§ 2º. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

 

§ 3º. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

 

§ 4º. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

 

Valor da Condenação das Custas - O parágrafo 2º do art. 844 da CLT estabelece que se faltar o reclamante na audiência, será condenado ao pagamento das custas de acordo com o artigo 789 da CLT.

 

A ausência do Reclamante na audiência inicial, importa no arquivamento da reclamação trabalhista, o que se dá sem o julgamento do mérito pelo juiz.

 

Assim, o valor das custas da condenação referida pelo parágrafo 2º do art. 844 no primeiro momento é o constante do inciso II do art. 789 de 2% sobre o valor da causa previsto quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

CLT - Art. 789...
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

 

Se o valor da causa for indeterminado, será o constante do inciso IV do art. 789 de 2% sobre o valor que o juiz fixar a causa.

 

CLT - Art. 789...
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

 

O parágrafo 2º do art. 789 estabelece que não sendo líquida a condenação, seu valor será arbitrado pelo juiz que também fixará o valor das custas processuais.

 

CLT - Art. 789...
§ 2º. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

 


 

Reforma Trabalhista - Honorários de Sucumbência - Sucumbência é o encargo, o dever, o ônus de arcar com o pagamento dos honorários. É a obrigação de pagamento imposta à parte sucumbente, que no direito é a parte que se constatou não tinha razão, a parte vencida.

 

Honorário Advocatício de Sucumbência – É o valor estabelecido pelo juiz da causa, a ser pago pela parte sucumbente, a parte vencida na ação, ao advogado da parte contrária vencedora na ação.

 

O princípio da sucumbência quanto aos honorários advocatícios sempre foi aplicado na esfera civil, onde a parte vencida é condenada também a pagar honorários advocatícios, no percentual estabelecido pelo juiz do feito, ao advogado da parte vencedora.

 

Sucumbência na Justiça do Trabalho - Reforma Trabalhista – A Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 acrescentou a CLT o artigo 791-A, que estabeleceu na Justiça do Trabalho, a aplicabilidade do princípio da sucumbência dos honorários advocatícios.

 

Estabelece o art. 791-A o percentual de 5% a 15% a ser calculado sobre: o valor da liquidação da sentença; do proveito econômico obtido, ou sobre o valor atualizado da causa.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 – CLT -Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

 

O parágrafo 1º do art. 791-A estabelece que são devidos os honorários advocatícios de sucumbência nas ações: contra a Fazenda Pública, e; nas ações em que a parte é assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

 

Art. 791-A...
Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 1º. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

 

Para fixação do percentual entre o mínimo de 5% e máximo de 15%, estabelece o parágrafo 2º do art. 791-A, que o juiz observará: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido.

 

Art. 791-A...
Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará:

 

I - o grau de zelo do profissional;

 

II - o lugar de prestação do serviço;

 

III - a natureza e a importância da causa;

 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Sucumbência Recíproca - Honorários Advocatícios - O parágrafo 3º do art. 791-A, acrescido pela lei da reforma trabalhista, estabelece que no caso de procedência parcial, haverá arbitramento pelo juiz de honorários de sucumbência recíproca sem compensação entre os pagamentos.

 

Art. 791-A...
Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 3º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

 

A sucumbência recíproca aos honorários advocatícios é a condenação das duas partes ao pagamento de honorários ao advogado uma da outra. Acontece quando a ação é parcialmente procedente ou procedente em parte, ganha o reclamante somente parte dos pedidos que fez em juízo.

 

É recíproca porque sendo a ação é julgada procedente em parte, as duas partes são ao mesmo tempo vencedoras em uma parte da ação e vencidas na outra:

 

- O reclamante é ganhador na parte procedente dos pedidos, a parte que a reclamada foi condenada. É perdedor, sendo sucumbente, vencido, na parte dos pedidos que não ganhou, foram julgados improcedentes, na parte em que não houve condenação.

 

- A Reclamada é ganhadora na parte improcedente dos pedidos, a parte que não houve condenação, a parte que o reclamante não ganhou. È perdedora, sendo sucumbente, vencida, na parte dos pedidos que foram julgados procedentes, na parte em que houve condenação.

 

Honorários Advocaticios de Sucumbência – Justiça Gratuita – O parágrafo 4º do art. 791-A, determina o pagamento de honorários de sucumbência, também pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

Especifica o parágrafo 4º, que o pagamento deve ser feito pelo beneficiário da justiça gratuita, quando ganhar na ação, o suficiente para o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados.

 

Estabelece referido dispositivo que a obrigação de pagamento dos honorários de sucumbência, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, se o beneficiário, não tiver ganho, no processo movido ou em outro, créditos que suportem o pagamento.

 

Dentro do prazo dos 2 anos só poderá ser executado, cobrado o valor, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do beneficiário da justiça gratuita.

 

O parágrafo 4º do art. 791-A, estabelece o direito a cobrança do valor se extinguirá, após 2 anos da certificação da condição suspensiva de exigibilidade no processo.

 

CLT- Art. 791-A...
Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

Honorários Sucumbência – Reconvenção – O parágrafo 5º do art. 791-A, estabeleceu honorários advocatícios de sucumbência, também na reconvenção.

 

CLT - Art. 791-A...
Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 5º. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

 

A reconvenção é o meio processual pelo qual pode o réu, também pleitear em juízo, o que o autor lhe deve, no momento em que apresenta sua defesa à ação movida contra ele. Antigamente era feita em peça separada, pela sistemática estabelecida pelo art. 343 do novo código de processo civil, a reconvenção deve ser feita na própria peça de defesa.

 

Código de Processo Civil
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

 

Entendimento Tribunais Antes da Reforma - O entendimento predominante na Justiça do Trabalho era de que os honorários advocatícios de sucumbência, não decorrem do princípio da sucumbência nos moldes do estabelecido pela legislação civil.

 

O TST-Tribunal Superior do Trabalho através da súmula nº 219, cristalizou o entendimento de que na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, a parte deve concomitantemente: estar assistida por sindicato da categoria profissional, e; comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

 

TST – Súmula nº 219 - Honorários advocatícios. Cabimento. (Res. 14/1985 - DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005. Nova redação do item II e inserido o item III - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011. Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I - Res 197/2015 - divulgada no DeJT 14/05/2015. Nova redação do item I e acrescidos os itens IV a VI - Res 204/2016 - divulgada no DeJT 17/03/2016)

 

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:

 

a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

 

b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

 

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

 

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

 

IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

 

V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

 

VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-seão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

 

A SDI-1 – Seção de Dissídios Individuais do TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 305, também uniformizou o entendimento de que é necessária a ocorrência concomitante dos requisitos do benefício da justiça gratuita e assistência por sindicato.

 

SDI-1- O.J. nº 305 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. DJ 11.08.03 - Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

 

Referido entendimento se justificava pelo fato de que na Justiça do Trabalho, pelo Art. 791 da CLT, tanto empregado como empregador podem reclamar pessoalmente e acompanhar o processo até o final.

 

CLT:
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

 

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

 

§ 3º- A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)

 

O Art. 133 da Constituição Federal determina indispensável à presença do advogado para a administração da Justiça.

 

Constituição Federal:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

 

Mesmo após a entrada em vigor do Art. 133 da Constituição Federal, através do Enunciado nº 329, o TST manteve o entendimento do E. 219, da parte estar assistida por sindicato, e, receber salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou, situação econômica que não possa pagar os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

 

TST – Súmula nº 329 – Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.”(Res. 21/1993, DJ 21.12.1993)

 

Honorários Antes da Reforma Trabalhista, pelo entendimento uniformizado, na justiça do trabalho, os honorários advocatícios de sucumbência, não decorriam do princípio da sucumbência, eram devidos: se a parte estivesse assistida por sindicato e se comprovasse concomitantemente ser beneficiária da justiça gratuita, por perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou estar em situação econômica que não possa pagar os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

 

Honorários Depois da Reforma Trabalhista, não mais se aplica o entendimento de que na justiça do trabalho os honorários de sucumbência não decorrem do princípio da sucumbência, uniformizado pelo TST, através da Súmula nº 219, nº 329 e pela Orientação Jurisprudencial – OJ nº 305 da SDI-1.

 

Após a entrada em vigor da lei 14.467,2017, que incluiu o Art. 791-A e parágrafos na CLT, nos mesmos moldes do processo civil, na Justiça do Trabalho é aplicado o princípio da sucumbência:

 

- São devidos honorários de sucumbência pela parte vencida, ao advogado da outra parte. São arbitrados no percentual mínimo de 5% e no máximo 15%, sobre o valor da liquidação da sentença; do proveito econômico obtido, ou sobre o valor atualizado da causa. (Art. 791-A)

 

- São devidos os honorários advocatícios de sucumbência nas ações: contra a Fazenda Pública, e; nas ações em que a parte é assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (§ 1º do Art. 791-A)

 

- Para fixação do percentual de honorários o juiz observará: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. (§ 2º do Art. 791-A)

 

- No caso de procedência parcial, haverá arbitramento pelo juiz de honorários de sucumbência recíproca sem compensação entre os pagamentos. (§ 3º do Art. 791-A)

 

- Os honorários de sucumbência, também são devidos pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita. (§ 4º do Art. 791-A)

 

- Os honorários advocatícios de sucumbência, são devidos também na reconvenção. (§ 5º do Art. 791-A)

 

 


 

Reforma Trabalhista - Justiça Gratuita – Pagamento do Perito – A Lei da Reforma Trabalhista alterou a redação do Art. 790-B da CLT.

 

A antiga redação estabelecia que, o pagamento dos honorários periciais era da parte sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

 

Manteve a nova redação a responsabilidade do pagamento à parte sucumbente no objeto da perícia e substituiu “salvo de beneficiária de justiça gratuita” por “ainda que beneficiária da justiça gratuita”.

 

Por parte sucumbente no objeto da perícia entenda-se com sendo a parte vencida, a que o laudo pericial constatou não tinha razão.

 

Antiga Redação – CLT - Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

 

Nova Redação Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

 

Foi incluído o parágrafo 1º ao art. 790-B, estabelecendo que o valor arbitrado como honorários pelo juiz deve respeitar o limite máximo fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 

O pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, pelos Tribunais, nos casos de justiça gratuita, são regulamentados pela Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 

Foram incluídos os parágrafos 2º, 3º estabelecendo a possibilidade do parcelamento do valor e a vedação de adiantamento.

 

CLT - Art. 790-B...
Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 1º. Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 2º. O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 3º. O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

 

Quanto à justiça gratuita, incluiu o parágrafo 4º estabelecendo que a União, pagará a perícia somente quando o beneficiário na ação, não ganhou o suficiente para o pagamento.

 

CLT - Art. 790-B...
Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

 

Neste ponto existem entendimentos de ter ocorrido a violação do art. 5º da Constituição Federal, por confrontar os incisos XXXIV letra “a” que assegura independentemente do pagamento de taxas, o direito a petição aos Poderes Públicos, e inciso LXXIV que determina que a assistência judiciária é integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

 

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

O entendimento firmado pela Jurisprudência na Justiça do Trabalho, era o consubstanciado pela súmula nº 457 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, de que a União era a responsável pelo pagamento quando o beneficiário da justiça gratuita fosse a parte sucumbente no objeto da perícia.

 

TST – Súmula nº 457. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da União pelo pagamento. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.( Resolução nº 66/2010 do CSJT. Observância. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).

 

Após a entrada em vigor da na nova redação dada pela Lei 13.467,2017 ao artigo 790-B e a inclusão de seu parágrafo 4º, não mais se aplica o entendimento da súmula 457 do TST, agora:

 

- nos casos de justiça gratuita é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, o beneficiário se sucumbente no objeto da perícia.

 

- Os honorários do perito serão pagos pela União, somente quando não tenha obtido o beneficiário da justiça gratuita, créditos em juízo capazes de suportar o valor estabelecido.


 

Reforma Trabalhista – Adiantamento Honorários do Perito – O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 82 e 95, adiantamento ou depósito prévio dos honorários do perito, estabelecendo que depois a sentença, condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

 

Código de Processo Civil - Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

 

§ 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

 

§ 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

 

Código de Processo Civil - Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

 

O entendimento majoritário é de que na Justiça do Trabalho tem regramento próprio estabelecido pelo art. 790-B, pelo qual somente após a verificação de quem é a parte sucumbente no objeto da perícia é que se deve determinar quem é o responsável pelo pagamento.

 

Nova Redação Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

 

Perícia – Mandado de Segurança – Recurso Ordinário ao TST - Para dirimir as divergências nas decisões, a SBDI – 2 do TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 98, sintetizando o entendimento de que, é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, sendo cabível o mandado de segurança.

 

TST - SBDI – 2 - Orientação Jurisprudencial n° 98 - Mandado de segurança. Cabível para atacar exigência de depósito prévio de honorários periciais. (Inserida em 27.09.2002. Nova redação - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005) É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

 

Se existiam dúvidas, sobre a aplicabilidade dos dispositivos do CPC, regramento próprio ou não na Justiça do Trabalho, não mais existem, com a entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista a 13.467,2017, que deu expresso reconhecimento ao entendimento majoritário adotado pela OJ nº 98 da SDI-2 do TST, incluindo no artigo 790-B, o parágrafo 3º estabelecendo que não pode ser exigido adiantamento para realização de perícia.

 

CLT - Art. 790-B...
Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 3º. O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

 

Com base no entendimento da Orientação Jurisprudencial n° 98 da SDI-2 do TST, do indeferimento da realização da perícia, pelo não cumprimento da exigência de depósito prévio como adiantamento dos honorários, cabe a interposição de Mandado de Segurança.

 

Se julgado improcedente o mandado de segurança, cabe recurso ordinário ao TST, por julgamento contrário ao entendimento consubstanciado na OJ nº 98 da SDI-2, agora com fundamentação reforçada pela violação do parágrafo 3º do art. 790-B da CLT.


 

Honorários do Perito na Execução – Nem a antiga nem a nova redação do art. 790-B, especificam se a regra de pagamento pela parte sucumbente deve ser aplicada na fase na execução.

 

Havia um antigo entendimento, da súmula 236 do TST, de sempre ser aplicada a regra da parte sucumbente. A súmula 236 foi cancelada em 2003, vindo várias decisões a não aplicar na fase de execução.

 

As decisões, que aplicam a sucumbência em todas as fases, utilizam como fundamento, o argumento de que a redação do art. 790-B não diferencia fases, especifica como regra o objeto da perícia, o que foi apurado no laudo, independentemente da existência de condenação ao seu pagamento.

 

As decisões, que aplicam a sucumbência somente na fase de conhecimento, de cognição na qual todos os fatos são analisados, utilizam como fundamento que a perícia realizada é prova que, servirá de eventual condenação ou absolvição.

 

Na fase de execução a perícia é realizada para liquidar, apurar o valor que não foi pago, sendo a parte sucumbente, a vencida já condenada ao pagamento do objeto da perícia.

 

Honorários do Assistente Técnico - Existem interpretações conflitantes quanto aos honorários do assistente técnico que é permitido as partes contratem para acompanhar o laudo pericial.

 

Existem decisões que tiveram por fundamento a aplicação do princípio da sucumbência, a parte vencida deve arcar como as custas e demais despesas processuais, nelas incluídas os honorários do assistente técnico.

 

O entendimento predominante em nossos tribunais, foi consubstanciado pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da súmula 341, de que os honorários do assistente, por ser faculdade da parte sua indicação, deve ser pago pela parte que o contratou, independentemente de quem é a parte sucumbente no objeto da perícia.

 

TST – Súmula nº 341 - Honorários do assistente técnico (Res. 44/1995, DJ 22.03.1995)A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

 

Honorários Periciais – Litigância de Má-fé - Em muitos casos, com a finalidade de aumentar o valor da condenação ou diminuir o valor da condenação, as partes apresentam cálculos irrisórios ou exorbitantes, completamente fora dos parâmetros da condenação.

 

Em tais situações os honorários do perito, mesmo na fase da execução, tem seu pagamento determinado à parte que apresentou os cálculos distantes dos parâmetros para lhe favorecer.

 

Os honorários do perito podem ter o valor dividido para pagamento pelas partes, nos casos em que constatada a intenção de uma em aumentar e da outra em diminuir a condenação.

 

A condenação ao pagamento dos honorários periciais na fase de execução nestes casos tem por fundamento a aplicação de penalidade à parte que não agiu de boa-fé.

 

A finalidade de amenizar ou aumentar o valor da condenação caracteriza litigância de má-fé, podendo ser a parte também condenada, ao pagamento dos honorários do assistente técnico, além da multa prevista.


 

Arquivamento – Prazo Nova Distribuição – As reclamações trabalhistas podem ser feitas de forma verbal ou de forma escrita.

 

O artigo 731 da CLT, estabelece que tendo a reclamação sido feita de forma verbal, não comparecendo o reclamante na audiência, nova ação só poderá ser feita depois de 6 meses.

 

O artigo 732 da CLT estende a aplicabilidade do prazo do artigo 731, as reclamações de forma escrita quando o reclamante não comparecer duas vezes.

 

De forma que, sendo a reclamação escrita, não comparecendo o Reclamante na audiência a ação será arquivada, podendo distribuir outra imediatamente, mas se arquivada pela segunda vez, terá que esperar 6 meses para que possa distribuir novamente, de acordo com o Art. 732 da CLT.

 

CLT - Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

 

CLT - Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

 

CLT - Art. 733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

 

Reforma Trabalhista - Nova Distribuição – Pagamento das Custas – A Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 incluiu ao artigo 844 o parágrafo terceiro, que estabelece que para só poderá ser proposta uma nova ação se preenchida a condição de ter ocorrido o pagamento das custas.

 

O comprovante do pagamento das custas deve ser anexado a nova ação, para que não se corra o risco de ser arquivada por falta da comprovação do pagamento.

 

CLT - Art. 844...
Incluído Lei 13.467,2017 - § 3º. O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.


 

Multa por Faltar na Audiência – Verifica-se que em algumas decisões foi aplicada multa por ter faltado na audiência.

 

Foi noticiado um caso em que o reclamante presente foi embora antes do início, por ter a empresa testemunhas presentes e ele não.

 

Em outro caso, a multa foi aplicada por não comparecer a Reclamada na audiência, designada pelo tribunal para tentativa de conciliação.

 

Como embasamento legal para a aplicação de multa por ausência na audiência, foi utilizado: “resistência injustificada ao andamento do processo”; “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” e; “ato contrário à dignidade da justiça”.

 

Resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, são os itens IV e V do art. 80 do Código de Processo Civil e Art. 793-B da CLT incluído pela Lei da Reforma Trabalhista. Já promover a conciliação e reprimir ato contrário a dignidade da justiça são os itens III e V do Art. 139 do CPC.

 

Nas decisões houve a aplicação da pena por litigância de má-fé pela ausência na audiência, com condenação ao pagamento de multa sobre o valor da causa.

 

Incluído Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

CPC - Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

CPC - Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

 

Multa - Art. 334 CPC – Audiência de Mediação - Existem interpretações sobre a aplicabilidade ou não também da multa prevista no parágrafo 8º do art. 334 do CPC, pelo não comparecimento à audiência de conciliação ou mediação.

 

CPC - Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

 

§ 8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

 

Contudo o art. 334 do CPC não é aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho, por prever a marcação de uma audiência só para conciliação e mediação com citação para comparecimento.

 

A ação na Justiça do Trabalho tem o rito processual próprio, com conciliação prevista e tentada em todas as fases do processo. É estabelecido pelo art. 841 e 849 da CLT, como tendo uma única audiência a de julgamento, da qual o reclamante é notificado no ato da distribuição e o reclamado em 48 horas.

 

CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.


 

Reforma Trabalhista - Revelia – Situações em que Não produz Efeito - A Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 acrescentou ao Art. 844 da CLT, o parágrafo 4º, que relaciona quatro situações em que a revelia não produzirá efeito quando:

 

- havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

 

- o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

 

- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

 

- as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

 

CLT...Art. 844...
Incluído pela lei 13.467,2017 -....§ 4º. A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

 

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

 

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

 

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

 

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

 

Revelia – Significado - Efeitos - O termo revelia vem de revel derivado do latim que significa rebelde. Em termos processuais, tem-se por revelia a falta de contestação pelo réu do pedido do autor.

 

A revelia implica na presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor na ação.

 

Tem entendido os tribunais que o efeito da revelia da veracidade dos fatos é presunção relativa vez que, cabe ao juiz o livre convencimento.

 

A presunção relativa da veracidade dos fatos, efeito da revelia, tornam incontroversos os fatos alegados pelo autor, não precisam ser provados, por não contestados são presumidos verdadeiros. É preciso observar que existe:

 

- a matéria classificada como de fato – aquela que necessita para ser julgada, da análise de fatos e provas produzidas na audiência, e;

 

- a matéria classificada como de direito – aquela que não necessita da produção de provas em audiência, pode ser julgada pela análise de documentos, interpretação e aplicabilidade do texto legal. Em termos de recursos, é a matéria que para ser reexaminada não depende da análise do conjunto fático probatório.

 

O efeito da revelia da presunção relativa da veracidade, não se aplica a matéria de direito, é aplicada tão somente a matéria de fato alegada pelo autor.

 

Estabelece o artigo 346 do Código de Processo Civil que os prazos contra o revel que não tenha advogado nos autos é contado a partir da data de sua publicação, podendo o revel intervir entrar no processo em qualquer fase no estado que se encontra.

 

CPC - Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

 

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


 

Confissão Ficta – Ausência na Audiência de Instrução – A pena de confissão quanto a matéria de fato é chamada confissão ficta, aplicada quando Reclamante ou Reclamado não comparece na audiência em que deveriam prestar depoimento.

 

A revelia ausência da contestação também tem o efeito de confissão ao Reclamado, vez que presumidos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo Reclamante.

 

O dispositivo menciona revelia além da confissão, porque o Reclamado além de apresentar sua contestação, também deveria comparecer para prestar depoimento.

 

O comparecimento do Reclamado na primeira audiência e a apresentação da contestação afasta a revelia, mais pode haver confissão ficta se a audiência for adiada e na segunda audiência, a audiência de instrução, o reclamado não comparecer para prestar depoimento.

 

Reforma Trabalhista - Revelia - Contestação Aceita – Na Justiça do Trabalho quando ausente o Reclamado declara-se sua revelia que tem como efeito a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, tornam-se incontroversos, não precisam ser provados, por não contestados são presumidos verdadeiros.

 

Ausente o Reclamado e presente o advogado a juntada da defesa era indeferida.

 

O fundamento utilizado é o de que o comparecimento da Reclamada é independente do comparecimento do advogado, o não comparecimento na audiência em que deferia apresentar a defesa, leva a revelia que tem como consequência o indeferimento da juntada da defesa pelo advogado presente.

 

Tal interpretação advinha do texto contido na Súmula nº 122 do TST, que menciona que a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração.

 

TST – Súmula nº 122 - Revelia. Atestado médico. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (RA 80/1981, DJ 06.10.1981. Redação alterada pela Res nº 121/2003, DJ 19.11.03. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) (Primeira parte - ex-OJ nº 74 - Inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122, redação dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03)

 

A Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 incluiu ao art. 844 da CLT, o parágrafo 5º, estabelecendo que ausente o Reclamado mais presente o advogado, a defesa e os documentos serão aceitos.

 

CLT...Art. 844...
Incluído pela lei 13.467,2017 -....§ 5º. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

 

O parágrafo 5º não estabelece que a aceitação da defesa com documentos afasta os efeitos da revelia, como também não consta a aceitação da relação do parágrafo 4º que lista as situações em que a revelia não produz efeito.

 

Pode levar ao entendimento de que a defesa aceita, só terá efeito com relação a matéria de direito. Contudo revelia significa ausência de contestação, pelo permissivo do parágrafo 5º do art. 844 da CLT, a revelia é elidida pela presença do advogado e aceitação da contestação com os documentos.

 

Mesmo que afastado os efeitos da revelia pela apresentação da defesa, a pena de confissão ainda sim deve ser aplicada. Isto porque, o art. 844 da CLT estabelece que a ausência do reclamado, além da revelia, importa também na pena de confissão quanto a matéria de fato, pois deveria comparecer também para prestar depoimento.

 

Defesa e Documentos – Prova Posterior - Afastamento dos Efeitos da Confissão Ficta – O parágrafo 5º do art. 844 da CLT, ao permitir que o recebimento da defesa juntamente com os documentos, não especificou sobre sua valoração.

 

A confissão leva a presunção da verdade dos fatos alegados pelo Reclamante, ao mesmo tempo, que a aceitação da defesa leva a apreciação da tese de defesa contestatória aos fatos alegados na peça inicial.

 

A aceitação dos documentos, que fundamentam a tese da defesa, conduz ao permissivo de uma nova análise da verdade dos fatos alegados, presumidos pela revelia e confissão ficta como verdadeiros.

 

Em outras palavras a defesa e os documentos podem elidir os efeitos da pena de revelia e confissão ficta.

 

Um exemplo seria quando provados com os documentos aceitos e não impugnados, que o reclamante não fez as horas extras reclamadas ou que já as recebeu. Neste caso a prova trazida com a defesa elide a presunção da verdade dos fatos da confissão ficta.

 

Verifica-se que o legislador acabou por reconhecer a aplicabilidade da primeira parte do item II da Súmula nº 74 do TST, que traz o entendimento de que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta.

 

TST – Súmula nº 74. Confissão. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 184 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005. Nova redação do item I e inserido o item III - Res. 174/2011, DeJT 27/05/2011) (Atualizada pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)

 

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

 

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

 

III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

 


Defesa e Documentos - Prova Posterior – Foi omisso o parágrafo 5º do art. 844 da CLT, quanto à possibilidade já que aceita a defesa e os documentos, de se provar os argumentos da tese contestatória, também através de provas posteriores a sua entrega.

 

Sem especificação ou proibição, deixou margem sobre a oitiva das testemunhas, bem como, se pode ser ouvido o preposto, e neste caso, veja que situação, se este não tiver conhecimento dos fatos e também lhe for aplicada a pena de confissão.

 

A segunda parte da Súmula 74 do TST, tem o entendimento de que não se configura em cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores, especificando o item III, que a vedação à produção de prova posterior só é aplicada a parte confessa.

 

O dispositivo legal, não esclareceu se foi recepcionado o entendimento ou não da súmula 74, vez não especificou como também não proibiu, sejam produzidas novas provas.

 

Existem entendimentos de que o dispositivo legal apenas recepcionou na íntegra o entendimento da Súmula 74 do TST:

 

- a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta, para confronto com a confissão ficta, não se configurando cerceamento de defesa, o indeferimento de provas posteriores à parte confessa.

 

Como existem entendimentos de que a intenção do legislador foi não dar aplicabilidade ao entendimento da segunda parte do item II e do item III súmula 74 do TST e reconhecer o princípio da verdade real:

 

- Modificou o entendimento da súmula 122 do TST, que indeferia a entrega da defesa e documentos.

 

- Autorizou o recebimento da defesa e documentos, consequentemente, com a obrigatoriedade, sob pena de cerceamento, do reconhecimento do direito da produção das provas posteriores, com as quais menciona a defesa pretende provar a tese contestatória.