Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

BANCO DE HORAS
REFORMA TRABALHISTA

 

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Matérias Relacionadas:

 

Acordo de Compensação de Horário

 

Acordo de Prorrogação de Horário

 

Diferença Banco Horas / Compensação

 

Carga Horária

 

Intervalos

 

Horas Extras

 

SÍNTESE BANCO DE HORAS

 

Previsão legal - Parágrafo segundo do Art. 59 da CLT. Parágrafos terceiro e quinto do Art. 59 e parágrafo único do artigo 59-B, incluídos pela lei 13.467/2017. 

Os dias e horários de prorrogação e compensação não são pré-estabelecidos entre empregado e empregador. A intenção atender as variações de pico nas atividades, havendo necessidade o empregado trabalha além do horário, não havendo sai mais cedo, emenda feriados, tira folgas. Somando as horas a mais e diminuindo as a menos, sem acréscimo ou redução do salário, numa espécie de crédito e débito de horas trabalhadas com saldo a ser zerado em determinado período.

Inicialmente o saldo de horas do banco de horas a serem compensadas tinha prazo de 120 dias, hoje o prazo é de 6 meses e de 1 ano.

Só pode ser estabelecido por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A Súmula 85 do TST, através de seu item V, esclareceu que o entendimento predominante em nossos tribunais é o de que só tem validade o Banco de Horas instituído por norma coletiva de trabalho.

A Lei 13.467, 2017 inseriu ao artigo 59 da CLT, o parágrafo 5º, vindo a estabelecer que o banco de horas pode ser por acordo individual escrito desde que o saldo de horas seja compensado no período máximo de seis meses.

Banco de Horas de 1 ano – Saldo de horas a ser compensado no período máximo de 1 ano -  não tem validade o acordo individual escrito - só pode ser instituído se houver previsão em norma coletiva de trabalho.

Banco de Horas de 6 meses – Saldo de horas a ser compensado no período máximo de 6 meses - tem validade o acordo individual escrito – pode ser instituído sem que haja previsão em norma coletiva de trabalho.

Deve ser observado o limite diário de no máximo 2 horas - Tendo a semana 6 dias úteis, segunda a sábado, o limite máximo diário leva ao total máximo semanal de 12 horas. 

Na compensação do saldo de horas em haver, deve ser observada a soma das jornadas semanais. As horas a mais da semana de um mês podem ser compensadas em semanas de outros meses. A base de apuração do Banco de Horas é semanal - deve ser somada a quantidade de horas trabalhadas de segunda a sábado, se em quantidade maior que a carga horária de 44 horas, o número de horas da semana a ser computado no Banco de Horas é positivo, se menor é negativo.

O saldo positivo ou negativo do Banco de Horas deve ser compensado:

No Banco de Horas do parágrafo segundo do artigo 59 no período máximo de 1 ano;

No Banco de Horas do parágrafo quinto do artigo 59 no período máximo de 6 meses.

Não existem horas destinas a compensação – as horas a serem trabalhadas a mais e compensadas não são pré-estabelecidas.

Sem Banco de Horas: São Horas extras as excedentes da jornada normal diária, mesmo que no total a carga horária não ultrapasse a jornada semanal ou a mensal.

Válido o Banco de Horas: Não são horas extras as excedentes da jornada normal diária, se compensadas não ultrapassarem soma das jornadas semanais.

Inválido o Banco de Horas: As horas excedentes da jornada normal diária não são pré-estabelecidas como horas destinadas à compensação, invalidado o acordo, são devidas todas as horas excedentes da jornada diária, semanal ou mensal como horas extras no valor correspondente ao salário hora mais o adicional de 50%.

PREVISÃO LEGAL

 

O Banco de Horas é uma espécie de compensação de horário, com requisitos próprios, criado com a intenção atender as variações de pico nas atividades.

Havendo necessidade o empregado trabalha além do horário, não havendo sai mais cedo, emenda feriados, tira folgas, somando as horas a mais e diminuindo as a menos, sem acréscimo ou redução do salário, numa espécie de crédito e débito de horas trabalhadas com saldo a ser zerado em determinado período.

O Banco de Horas se encontra previsto no parágrafo segundo do Art. 59 da CLT. 

Inicialmente o Art. 6º da Lei 9601/98 estabeleceu através do parágrafo segundo do art. 59 da CLT, o Banco de Horas com saldo de horas a serem compensadas no período de 120 dias, posteriormente, o Art. 2º da  Medida Provisória 2.164-41, 2001, alterou a redação para o período de 1 ano.

CLT - Art. 59...§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

A lei 13.467,2017 ao acrescer o art. 59-B na CLT, também lhe deu um parágrafo único, estabelecendo que horas extras habituais não invalidam o acordo de compensação e o banco de horas.

ACRESCIDO PELA LEI 13.467,2017- CLT - Art. 59-B.... Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

ACORDO INDIVIDUAL - NORMA COLETIVA

 

Na redação do parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, verificamos o requisito para que possa o empregador e empregado estabelecerem um Banco de Horas, a determinação de que estabelecido “...por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho...”.

Existem interpretações divergentes quanto a validade do banco de horas estabelecido de forma individual entre empregado e empregador sem que haja previsão em norma coletiva.

A Súmula 85 do TST, através de seu item V, esclareceu que o entendimento predominante de ser válido o acordo de compensação individual escrito se não houver norma coletiva proibindo, não se aplica a modalidade do Banco de Horas. 

Em outras palavras o entendimento predominante em nossos tribunais é o de que só tem validade o Banco de Horas instituído por norma coletiva de trabalho.

TST – Súmula nº 85 - Compensação de jornada.
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

Em 2017 a Lei 13.467, inseriu ao artigo 59 da CLT, o parágrafo 5º, vindo a estabelecer que o banco de horas pode ser por acordo individual escrito desde que o saldo de horas seja compensado no período máximo de seis meses.

ACRESCIDO PELA LEI 13.467,2017.Art. 59...§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

No que temos assim, duas previsões legais de Banco de Horas nos parágrafos do Art. 59 da CLT:

- O Banco de Horas do parágrafo segundo do artigo 59 – Saldo de horas a ser compensado no período máximo de 1 ano -  não tem validade o acordo individual escrito - só pode ser instituído se houver previsão em norma coletiva de trabalho.

- O Banco de Horas do parágrafo quinto do artigo 59 – Saldo de horas a ser compensado no período máximo de 6 meses - tem validade o acordo individual escrito – pode ser instituído sem que haja previsão em norma coletiva de trabalho.

LIMITE DIÁRIO

 

Com relação à quantidade de horas, nossa legislação só permite a prorrogação da jornada normal de trabalho por mais 2 horas diárias, estabelecendo que sejam pagas como horas extras a serem remuneradas com 50%, por acordo de prorrogação de horário individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (Art. 59 da CLT).

ANTIGA REDAÇÃO - CLT - Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

ANTIGA REDAÇÃO – CLT - Art. 59...§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)

REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, 2017 - Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467,2017. Art. 59...§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Como o art. 59 da CLT estabelece que a jornada de trabalho só pode ser prorrogada no máximo em mais 2 horas, a mesma regra se aplica ao Banco de Horas, o empregado só pode prorrogar seu trabalho no máximo em mais duas horas. 

Neste ponto verifica-se que a parte final da redação do parágrafo segundo do Art. 59 da CLT, estabeleceu como condição de validade do Banco de Horas, que não “...seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”.

CLT - Art. 59...§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem sejaultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

PRAZO

 

O parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, não estabelece limite de prorrogação máxima semanal ou mensal para o Banco de Horas.

O limite é apenas o diário de máximo 2 horas. Tendo a semana 6 dias úteis, segunda a sábado, o limite máximo diário leva ao total máximo semanal de 12 horas.

O parágrafo 2º do art. 59 da CLT, determinou que para apuração do saldo de horas em haver, seja observada a soma das jornadas semanais do período de 1 ano.

CLT - Art. 59...§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Neste ponto, se verifica que o parágrafo segundo acabou estabelecendo a forma como deve ser computado o saldo do Banco de Horas: observando-se a carga horária normal semanal que é de 44 horas. 

Assim estabelecido, a base de apuração do Banco de Horas é semanal, de forma que deve ser somada a quantidade de horas trabalhadas de segunda a sábado, se em quantidade maior que a carga horária de 44 horas, o número de horas da semana a ser computado no Banco de Horas é positivo, se menor é negativo.

O saldo positivo ou negativo do Banco de Horas deve ser compensado:

- No Banco de Horas do parágrafo segundo do artigo 59 – O saldo de horas deve ser compensado no período máximo de 1 ano -  não tem validade o acordo individual escrito - só pode ser instituído se houver previsão em norma coletiva de trabalho – limite máximo de prorrogação diária de 2 horas – apuração do saldo de horas pela carga horária normal semanal.

- O Banco de Horas do parágrafo quinto do artigo 59 – O saldo de horas deve ser compensado no período máximo de 6 meses - tem validade o acordo individual escrito – pode ser instituído sem que haja previsão em norma coletiva de trabalho - limite máximo de prorrogação diária de 2 horas – apuração do saldo de horas pela cargahorária normal semanal.

A observância do limite máximo de 2 horas diárias na prorrogação, do limite da compensação dentro do prazo de 6 meses no acordo individual e de 1 ano no acordo coletivo, observando-se a soma das jornadas semanais, são requisitos para a validade do banco de horas. Violado qualquer um dos requisitos pode o banco de horas vir a ser invalidado.

DIFERENÇA COM E SEM ACORDO ESCRITO

 

A diferença de ter ou não, banco de horas, é muito simples: é serem ou não devidas como horas extras, às horas excedentes da jornada normal diária.

Sem Banco de Horas: São Horas extras as excedentes da jornada normal diária, mesmo que no total a carga horária não ultrapasse a jornada semanal ou a mensal.

- Significa que tendo ultrapassado o empregado a jornada diária de 8 horas, tendo trabalhado por exemplo 9 horas em determinado dia da semana, a jornada excedente da oitava diária é devida como hora extra, mesmo que no total dos dias não tenha ultrapassado 44 horas semanais.

- Da mesma forma se em determinada semana ultrapassou ás 44 horas semanais, por exemplo trabalhando mais 4 horas em determinada semana, o excedente da jornada de 44:00 hs. é hora extra, mesmo que o total das semanas não tenha ultrapassado 220 horas mensais.

Com Banco de Horas Válido: Não são horas extras as excedentes da jornada normal diária, semanal ou mensal.

- Significa que as horas excedentes não são computadas como horas extras, são horas positivas a serem somadas no Banco de Horas para compensação com saídas mais cedo ou folgas a serem compensadas dentro do período.

Com Banco de Horas Invalidado: São horas extras todas as excedentes da jornada normal diária, semanal e mensal.

- Sendo Inválido o Acordo: Mesmo que tenha havido a compensação das horas positivas do Banco de Horas, com saídas mais cedo ou folgas, são devidas todas as dos dias que excederam a jornada diária, a semanal e a mensal como horas extras no valor do salário hora mais o adicional de 50%.

SALDO RESCISÃO CONTRATUAL

 

O parágrafo terceiro do Art. 59 estabelece que havendo rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação, as horas não compensadas devem ser pagas junto com as demais verbas rescisórias, como horas extras no valor do salário hora mais o adicional de 50% utilizando para cálculo a remuneração do mês do desligamento.

O parágrafo terceiro teve sua redação modificada pela lei 6.787,2017, apenas enfatizando que é  aplicável à compensação do banco de horas:

Do parágrafo 2º do artigo 59 – Saldo de horas a ser compensado no período máximo de 1 ano e;

Do banco de horas do parágrafo quinto do artigo 59 – Saldo de horas a ser compensado no período máximo de 6 meses. 

ANTIGA REDAÇÃO – CLT - Art. 59...§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)

REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467,2017. CLT - Art. 59...§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.