BANCO DE HORAS
REFORMA TRABALHISTA

Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Conhecimento Legal


 

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Matérias:

Banco de Horas:

Banco de Horas Reforma Trabalhista:

Banco de Horas Resumo

Banco de Horas Previsão Legal

Banco de Horas Acordo Individual - Norma Coletiva

Banco de Horas Prazo

Banco de Horas Diferença Com e Sem Acordo Escrito

Banco de Horas Limite Diário

Banco de Horas Saldo Rescisão Contratual

Diferença Entre:

Diferença Banco de Horas e Compensação de Horas

Diferença Prorrogação e Compensação de Horas


Prorrogação de Horário:

Prorrogação de Horário Reforma Trabalhista


Compensação de Horas:

Compensação de Horário:

Compensação de Horas Resumo

Compensação Previsão Legal

Compensação Acordo Individual - Norma Coletiva

Compensação Limite Diário

Compensação Limite Semanal Mensal

Compensação Hora a Ser Compensada e Hora Extra

Compensação Extras Habituais

Compensação Diferença com e sem Acordo Firmado

Acordo de Compensação em Atividades Insalubres


Matérias Relacionadas:

Acordo de Compensação de Horário

Acordo de Prorrogação de Horário

Diferença Banco Horas / Compensação

Carga Horária

Intervalos

Horas Extras

 


RESUMO BANCO DE HORAS

 

Previsão legal - Parágrafo segundo do Art. 59 da CLT. Parágrafos terceiro e quinto do Art. 59 e parágrafo único do artigo 59-B, incluídos pela lei 13.467/2017. 

Os dias e horários de prorrogação e compensação não são pré-estabelecidos entre empregado e empregador. A intenção atender as variações de pico nas atividades, havendo necessidade o empregado trabalha além do horário, não havendo sai mais cedo, emenda feriados, tira folgas. Somando as horas a mais e diminuindo as a menos, sem acréscimo ou redução do salário, numa espécie de crédito e débito de horas trabalhadas com saldo a ser zerado em determinado período.

Inicialmente o saldo de horas do banco de horas a serem compensadas tinha prazo de 120 dias, hoje o prazo é de 6 meses e de 1 ano.

Só pode ser estabelecido por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A Súmula 85 do TST, através de seu item V, esclareceu que o entendimento predominante em nossos tribunais é o de que só tem validade o Banco de Horas instituído por norma coletiva de trabalho.

A Lei 13.467, 2017 inseriu ao artigo 59 da CLT, o parágrafo 5º, vindo a estabelecer que o banco de horas pode ser por acordo individual escrito desde que o saldo de horas seja compensado no período máximo de seis meses.

Banco de Horas de 1 ano – Saldo de horas a ser compensado no período máximo de 1 ano -  não tem validade o acordo individual escrito - só pode ser instituído se houver previsão em norma coletiva de trabalho.

Banco de Horas de 6 meses – Saldo de horas a ser compensado no período máximo de 6 meses - tem validade o acordo individual escrito – pode ser instituído sem que haja previsão em norma coletiva de trabalho.

Deve ser observado o limite diário de no máximo 2 horas - Tendo a semana 6 dias úteis, segunda a sábado, o limite máximo diário leva ao total máximo semanal de 12 horas. 

Na compensação do saldo de horas em haver, deve ser observada a soma das jornadas semanais. As horas a mais da semana de um mês podem ser compensadas em semanas de outros meses. A base de apuração do Banco de Horas é semanal - deve ser somada a quantidade de horas trabalhadas de segunda a sábado, se em quantidade maior que a carga horária de 44 horas, o número de horas da semana a ser computado no Banco de Horas é positivo, se menor é negativo.

O saldo positivo ou negativo do Banco de Horas deve ser compensado:

No Banco de Horas do parágrafo segundo do artigo 59 no período máximo de 1 ano;

No Banco de Horas do parágrafo quinto do artigo 59 no período máximo de 6 meses.

Não existem horas destinas a compensação – as horas a serem trabalhadas a mais e compensadas não são pré-estabelecidas.

Sem Banco de Horas: São Horas extras as excedentes da jornada normal diária, mesmo que no total a carga horária não ultrapasse a jornada semanal ou a mensal.

Válido o Banco de Horas: Não são horas extras as excedentes da jornada normal diária, se compensadas não ultrapassarem soma das jornadas semanais.

Inválido o Banco de Horas: As horas excedentes da jornada normal diária não são pré-estabelecidas como horas destinadas à compensação, invalidado o acordo, são devidas todas as horas excedentes da jornada diária, semanal ou mensal como horas extras no valor correspondente ao salário hora mais o adicional de 50%.


PREVISÃO LEGAL BANCO DE HORAS

O Banco de Horas é uma espécie de compensação de horário, com requisitos próprios, criado com a intenção atender as variações de pico nas atividades.

Havendo necessidade o empregado trabalha além do horário, não havendo sai mais cedo, emenda feriados, tira folgas, somando as horas a mais e diminuindo as a menos, sem acréscimo ou redução do salário, numa espécie de crédito e débito de horas trabalhadas com saldo a ser zerado em determinado período.

O Banco de Horas se encontra previsto no parágrafo segundo do Art. 59 da CLT. 

Inicialmente o Art. 6º da Lei 9601/98 estabeleceu através do parágrafo segundo do art. 59 da CLT, o Banco de Horas com saldo de horas a serem compensadas no período de 120 dias, posteriormente, o Art. 2º da  Medida Provisória 2.164-41, 2001, alterou a redação para o período de 1 ano.

CLT - Art. 59...§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

A lei 13.467,2017 ao acrescer o art. 59-B na CLT, também lhe deu um parágrafo único, estabelecendo que horas extras habituais não invalidam o acordo de compensação e o banco de horas.

ACRESCIDO PELA LEI 13.467,2017- CLT - Art. 59-B.... Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.


ACORDO INDIVIDUAL - NORMA COLETIVA

Na redação do parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, verificamos o requisito para que possa o empregador e empregado estabelecerem um Banco de Horas, a determinação de que estabelecido “...por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho...”.

Existem interpretações divergentes quanto a validade do banco de horas estabelecido de forma individual entre empregado e empregador sem que haja previsão em norma coletiva.

A Súmula 85 do TST, através de seu item V, esclareceu que o entendimento predominante de ser válido o acordo de compensação individual escrito se não houver norma coletiva proibindo, não se aplica a modalidade do Banco de Horas. 

Em outras palavras o entendimento predominante em nossos tribunais é o de que só tem validade o Banco de Horas instituído por norma coletiva de trabalho.

TST – Súmula nº 85 - Compensação de jornada.
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

Em 2017 a Lei 13.467, inseriu ao artigo 59 da CLT, o parágrafo 5º, vindo a estabelecer que o banco de horas pode ser por acordo individual escrito desde que o saldo de horas seja compensado no período máximo de seis meses.

ACRESCIDO PELA LEI 13.467,2017.Art. 59...§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

No que temos assim, duas previsões legais de Banco de Horas nos parágrafos do Art. 59 da CLT:

- O Banco de Horas do parágrafo segundo do artigo 59 – Saldo de horas a ser compensado no período máximo de 1 ano -  não tem validade o acordo individual escrito - só pode ser instituído se houver previsão em norma coletiva de trabalho.

- O Banco de Horas do parágrafo quinto do artigo 59 – Saldo de horas a ser compensado no período máximo de 6 meses - tem validade o acordo individual escrito – pode ser instituído sem que haja previsão em norma coletiva de trabalho.


BANCO DE HORAS LIMITE DIÁRIO

Com relação à quantidade de horas, nossa legislação só permite a prorrogação da jornada normal de trabalho por mais 2 horas diárias, estabelecendo que sejam pagas como horas extras a serem remuneradas com 50%, por acordo de prorrogação de horário individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (Art. 59 da CLT).

ANTIGA REDAÇÃO - CLT - Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

ANTIGA REDAÇÃO – CLT - Art. 59...§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)

REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, 2017 - Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467,2017. Art. 59...§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Como o art. 59 da CLT estabelece que a jornada de trabalho só pode ser prorrogada no máximo em mais 2 horas, a mesma regra se aplica ao Banco de Horas, o empregado só pode prorrogar seu trabalho no máximo em mais duas horas. 

Neste ponto verifica-se que a parte final da redação do parágrafo segundo do Art. 59 da CLT, estabeleceu como condição de validade do Banco de Horas, que não “...seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”.

CLT - Art. 59...§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem sejaultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)


BANCO DE HORAS PRAZO

O parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, não estabelece limite de prorrogação máxima semanal ou mensal para o Banco de Horas.

O limite é apenas o diário de máximo 2 horas. Tendo a semana 6 dias úteis, segunda a sábado, o limite máximo diário leva ao total máximo semanal de 12 horas.

O parágrafo 2º do art. 59 da CLT, determinou que para apuração do saldo de horas em haver, seja observada a soma das jornadas semanais do período de 1 ano.

CLT - Art. 59...§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Neste ponto, se verifica que o parágrafo segundo acabou estabelecendo a forma como deve ser computado o saldo do Banco de Horas: observando-se a carga horária normal semanal que é de 44 horas. 

Banco de Horas Positivo - Banco de Horas Negativo - Assim estabelecido, a base de apuração do Banco de Horas é semanal, de forma que deve ser somada a quantidade de horas trabalhadas de segunda a sábado, se em quantidade maior que a carga horária de 44 horas, o número de horas da semana a ser computado no Banco de Horas é positivo, se menor é negativo.

O saldo positivo ou negativo do Banco de Horas deve ser compensado:

- No Banco de Horas do parágrafo segundo do artigo 59 – O saldo de horas deve ser compensado no período máximo de 1 ano -  não tem validade o acordo individual escrito - só pode ser instituído se houver previsão em norma coletiva de trabalho – limite máximo de prorrogação diária de 2 horas – apuração do saldo de horas pela carga horária normal semanal.

- O Banco de Horas do parágrafo quinto do artigo 59 – O saldo de horas deve ser compensado no período máximo de 6 meses - tem validade o acordo individual escrito – pode ser instituído sem que haja previsão em norma coletiva de trabalho - limite máximo de prorrogação diária de 2 horas – apuração do saldo de horas pela cargahorária normal semanal.

A observância do limite máximo de 2 horas diárias na prorrogação, do limite da compensação dentro do prazo de 6 meses no acordo individual e de 1 ano no acordo coletivo, observando-se a soma das jornadas semanais, são requisitos para a validade do banco de horas. Violado qualquer um dos requisitos pode o banco de horas vir a ser invalidado.


BANCO DE HORAS DIFERENÇA COM E SEM ACORDO ESCRITO

A diferença de ter ou não, banco de horas, é muito simples: é serem ou não devidas como horas extras, às horas excedentes da jornada normal diária.

Sem Banco de Horas: São Horas extras as excedentes da jornada normal diária, mesmo que no total a carga horária não ultrapasse a jornada semanal ou a mensal.

- Significa que tendo ultrapassado o empregado a jornada diária de 8 horas, tendo trabalhado por exemplo 9 horas em determinado dia da semana, a jornada excedente da oitava diária é devida como hora extra, mesmo que no total dos dias não tenha ultrapassado 44 horas semanais.

- Da mesma forma se em determinada semana ultrapassou ás 44 horas semanais, por exemplo trabalhando mais 4 horas em determinada semana, o excedente da jornada de 44:00 hs. é hora extra, mesmo que o total das semanas não tenha ultrapassado 220 horas mensais.

Com Banco de Horas Válido: Não são horas extras as excedentes da jornada normal diária, semanal ou mensal.

- Significa que as horas excedentes não são computadas como horas extras, são horas positivas a serem somadas no Banco de Horas para compensação com saídas mais cedo ou folgas a serem compensadas dentro do período.

Com Banco de Horas Invalidado: São horas extras todas as excedentes da jornada normal diária, semanal e mensal.

- Sendo Inválido o Acordo: Mesmo que tenha havido a compensação das horas positivas do Banco de Horas, com saídas mais cedo ou folgas, são devidas todas as dos dias que excederam a jornada diária, a semanal e a mensal como horas extras no valor do salário hora mais o adicional de 50%.


BANCO DE HORAS SALDO RESCISÃO CONTRATUAL

O parágrafo terceiro do Art. 59 estabelece que havendo rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação, as horas não compensadas devem ser pagas junto com as demais verbas rescisórias, como horas extras no valor do salário hora mais o adicional de 50% utilizando para cálculo a remuneração do mês do desligamento.

O parágrafo terceiro teve sua redação modificada pela lei 6.787,2017, apenas enfatizando que é  aplicável à compensação do banco de horas:

Do parágrafo 2º do artigo 59 – Saldo de horas a ser compensado no período máximo de 1 ano e;

Do banco de horas do parágrafo quinto do artigo 59 – Saldo de horas a ser compensado no período máximo de 6 meses. 

ANTIGA REDAÇÃO – CLT - Art. 59...§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)

REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467,2017. CLT - Art. 59...§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.



 

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SUMÁRIO:

PÁGINA INICIAL:

Capa do Livro - 1/

Índice Matérias 2/

CARGA HORARIA: - I

Carga Horária de Trabalho 1/

Carga Horária Geral 2/

Carga Horária Diferenciada 3/

Carga Horária Disposições Especiais 4/

DSR-Descanso Semanal Remunerado 5/

INTERVALOS TEMPO NA EMPRESA REFORMA TRABALHISTA - II

Intervalos: 1/

Resumo Tempo na Empresa - Intervalos 2/

Tempo Dentro da Empresa Reforma Trabalhista 3/

Tipos de Intervalo / 4/

Intervalo INTERJORNADA / 5/

Intervalo INTRAJORNADA / 6/

Intervalo INTERSEMANAL / 7/

Intervalo DIGITADORES / 8/

Intervalos Não Concedidos 9/

HORAS EXTRAS - III

Horas Extras Salário Hora 1/

Horas Extras Excedentes 2/

Hora Extra Diurna 3/

Hora Extra Noturna 4/

HORAS in itinere - REFORMA TRABALHISTA - IV

Horas in itinere Reforma Trabalhista 1/

PRORROGACAO DE HORARIO - REFORMA TRABALHISTA - V

Reforma Trabalhistas Acordo de Prorrogação de Horário 1/

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - REFORMA TRABALHISTA - VI

Compensação de Horário: 1/

Compensação de Horário Síntese / 2/

Compensação de Horário Previsão Legal / 3/

Compensação de Horário Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Compensação de Horas Limite Diário / 5/

Compensação de Horas Limite Semanal Mensal / 6/

Compensação de Horas Diferença entre Prorrogação e Compensação / 7/

Compensação de Horário Hora a Ser Compensada e Hora Extra / 8/

Compensação de Horas Extras Habituais / 9/

Compensação de Horário Diferença com e sem Acordo Firmado / 10/

Acordo de Compensação de Horário em Atividades Insalubres / 11/

Diferença entre Compensação e Banco de Horas / 12/

BANCO DE HORAS - REFORMA TRABALHISTA - VII

Banco de Horas Reforma Trabalhista: 1/

Banco de Horas Síntese / 2/

Banco de Horas Previsão Legal / 3/

Banco de Horas Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Banco de Horas Prazo / 5/

Banco de Horas Diferença Com e Sem Acordo Escrito / 6/

Banco de Horas Limite Diário / 7/

Banco de Horas Saldo Rescisão Contratual / 8/

Diferença entre Banco de Horas e Compensação / 9/

JORNADA 12 X 36 - REFORMA TRABALHISTA - VIII

Regime de Jornada 12X36 1/

Resumo Jornada 12 x 36 2/

Medida Provisória 808 de 14/11/2017 3/

MP 808 - Alterações Art. 59-A 4/

Regime de 12 Horas Exceção a Regra Geral / 5/

Divergência na Legalidade / 6/

Legalidade Após a Reforma Trabalhista / 7/

Reforma Trabalhista Fim das Divergências / 8/

TURNO DE REVEZAMENTO - IX

Turno de Revezamento 1/

Turno de Revezamento Previsão Legal / 2/

Intervalos no Turno de Revezamento / 3/

Quantidade de Horas do Turno de Revezamento / 4/

Turno de Revezamento Interpretações nos Tribunais / 5/

FÉRIAS - REFORMA TRABALHISTA - X

Férias Reforma Trabalhista / 1/

Férias em 3 Períodos / 2/

Férias Previsão Legal / 3/

Faltas Diminuem os Dias de Férias / 4/

Afastamentos Dias de Direito a Férias 5/

Férias Período Aquisitivo Fruição e Gozo / 6/

Época das Férias / 7/

Aviso de Férias / 8/

Férias por Determinação Judicial / 9/

Férias Termo Inicial do Período Prescricional / 10/

Prazo para Pagamento das Férias / 11/

No Mês das Férias Não Recebe Salário / 12/

Férias Vencidas Pagamento em Dobro / 13/

Trabalho a Outro Empregador nas Férias / 14/

Abono Pecuniário de Férias / 15/

Férias Acréscimo de 1/3 Constitucional 16/

Férias Abono Pecuniário Acréscimo 1/3 Constitucional / 17/

Férias Proporcionais Acréscimo 1/3 Constitucional / 18/

Cálculo das Férias / 19/

PRESCRIÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XI

Prescrição Reforma Trabalhista / 1/

Prescrição Previsão Constitucional / 2/

Prescrição Extintiva Prazo para Ação / 3/

Prescrição Quinquenal Período Verbas Reclamadas / 4/

Prescrição Trabalhador Rural / 5/

Início da Contagem da Prescrição / 6/

Prescrição Períodos Descontínuos / 7/

Prescrição Suspensão da Contagem / 8/

Férias Contagem da Prescrição / 9/

Momento para Arguir a Prescrição / 10/

TST Súmulas sobre Prescrição / 11/

TST-SDI-I - OJ Sobre Prescrição / 12/

SINDICATO - XII

Sindicato 1/

Reforma Trabalhista 2/

Cargo de Direção/Representação Sindical 3/

Comissão de Representantes dos Empregados 4/

Comissão de Fiscalização das Gorjetas 5/

Impedimento de Associação 6/

Transferência de Empregado Eleito 7/

Licença não Remunerada 8/

Estabilidade Sindical 9/

Reintegração do Candidato 10/

Inquérito para Apuração de Falta Grave 11/

Representação Coletiva e Individual 12/

Substituição Processual 13/

Organização Sindical 14/

Sindicato Conceito 15/

Categoria Econômica 16/

Categoria Profissional 17/

Categoria Diferenciada 18/

Liberdade Sindical 19/

Autonomia Sindical 20/

Unicidade Sindical 21/

Pluralidade Sindical 22/

Base Territorial Mínima 23/

Liberdade Associativa 24/

Desmembramento-Fusão-Incorporação 25/

Federação e Confederação Sindical 26/

Órgão para Registro de Entidades Sindicais 27/

Registro no Ministério do Trabalho 28/

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS REFORMA TRABALHISTA - XIII

Contribuições a Sindicato 1/

Contribuição Sindical – Reforma Trabalhista 2/

Contribuições Obrigatoriedade ou Não 3/

Tipos de Contribuições aos Sindicatos 4/

Contribuição Confederativa 5/

Contribuição Assistencial 6/

Contribuição Associativa 7/

Contribuição Sindical 8/

NORMAS COLETIVAS REFORMA TRABALHISTA - XIV

Resumo Normas Coletivas 1/

Normas Coletivas Reforma Trabalhista: 2/

Norma Coletiva Prevalência sobre Lei - Art. 611-A 3/

Norma Coletiva Redução Direitos Proibida – Art. 611-B 4/

Norma Coletiva Vigência - Ultratividade - Art. 614 - § 3º 5/

Norma Coletiva Ultratividade da Norma 6/

Norma Coletiva Prorrogação Revisão Denúncia Revogação 7/

Norma Coletiva Norma mais Favorável – Art. 620 8/

Norma Coletiva Nulidade do Contrato Individual Multa 9/

Normas Coletivas: 10/

Convenção Coletiva de Trabalho 11/

Acordo Coletivo de Trabalho 12/

Dissídio Coletivo de Trabalho 13/

Dissídio Coletivo Ação de Cumprimento 14/

TST-SDC-Precedentes Normativos 15/

TERCEIRIZAÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XV

Terceirização Reforma Trabalhista 1/

Terceirização da Atividade Principal 2/

Empresa Prestadora de Serviços 3/

Empresa de Trabalho Temporário 4/

Empregado Trabalho Temporário 5/

Entendimento dos Tribunais - TST 6/

Lei 13.467 - Lei 13.429 - Alterações Lei 6.019/74 7/

Lei da Terceirização 6.019/74 com as Alterações 8/

TELETRABALHO REFORMA TRABALHISTA - XVI

Teletrabalho 1/

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 2/

Teletrabalho Previsão Legal 3/

Enquadramento como Teletrabalho 4/

Teletrabalho Local do Trabalho 5/

Teletrabalho Tipo de Trabalho 6/

Teletrabalho Fora da Empresa - Não Externo 7/

Teletrabalho Quantidade de Horas de Trabalho 8/

Teletrabalho Especificação das Atividades 9/

Teletrabalho Custos dos Equipamentos 10/

Teletrabalho Ciências das Normas de Segurança 11/

TRABALHO INTERMITENTE REFORMA TRABALHISTA - XVII

Trabalho Intermitente / 1/

Resumo Trabalho Intermitente / 2/

Trabalho Intermitente MP 808 - Alterações e Inclusões / 3/

Previsão Legal do Contrato Intermitente / 4/

Trabalho Intermitente Impedimento 18 Meses - Empregado Demitido / 5/

Enquadramento do Trabalho como Intermitente/ 6/

Trabalho Intermitente Contrato - Itens Obrigatórios e Facultativos / 7/

Trabalho Intermitente - Verbas de Direito / 8/

Trabalho Intermitente Pagamento por Hora ou Dia / 9/

Trabalho Intermitente Férias 30 dias em 3 Períodos / 10/

Trabalho Intermitente Recolhimento Inss e Fgts / 11/

Trabalho Intermitente Auxílio-Doença e Salário Maternidade / 12/

Trabalho Intermitente Convocação e Oferta dos Serviços / 13/

Trabalho intermitente Período de Inatividade - Tempo à Disposição / 14/

Trabalho Intermitente Rescisão - 1 ano Inatividade - Cálculo Aviso Prévio / 15/

TRABALHO EM TEMPO PARCIAL REFORMA TRABALHISTA - XVIII

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 1/

Trabalho em Tempo Parcial Reforma Trabalhista 2/

Trabalho Parcial Salário Proporcional 3/

Tempo Parcial Empregados já Existentes 4/

Enquadramento como Trabalho em Tempo Parcial 5/

Trabalho Parcial Hora Extra 6/

Tempo Parcial Contrato Inferior a 26 Horas 7/

Trabalho em Tempo Parcial Compensação de Horas 8/

Tempo Parcial - Férias - Revogações e Inclusões 9/

TRABALHO AUTONOMO - XIX

Trabalhador Autônomo 1/

Autônomo - Reforma Trabalhista 2/

Conceito Trabalhador Autônomo 3/

Alterações MP 808 ao Art. 421-B 4/

Formalidades Legais na Contratação 5/

Forma Contínua Sem Vínculo 6/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 1º 7/

Exclusividade no Contrato 8/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 2º 9/

Serviços a uma Única Pessoa 10/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 3º 11/

Todos os Serviços a Qualquer Pessoa 12/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 4º 13/

Recusa em Realizar Serviços 14/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 5º 15/

Autônomo e Profissional Liberal 16/

Requisitos da Contratação 17/

Vínculo Categoria Regulamentada 18/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 6º 19/

Subordinação – Vínculo Empregatício 20/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 7º 21/

Atividade no Negócio da Empresa 22/

Enquadramento como Autônomo 23/

Autônomo e o Vínculo Empregatício 24/

DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - XX

Dano Extrapatrimonial - Reforma Trabalhista - 1/

CONCEITOS - 2/

Dano Extrapatrimonial- 3/

Dano Moral - 4/

Dano Existencial - 5/

Danos Patrimoniais - 6/

Danos Emergentes - 7/

Danos Lucros Cessantes - 8/

Dano direto - 9/

Dano indireto - 10/

Dano de ricochete/reflexo - 11/

RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA - 12/

Responsabilidade Civil Empregador - Previsão Constitucional - 13/

Responsabilidade Contratual com o Empregado - 14/

Responsabilidade Extracontratual com os Familiares - 15/

Dano Patrimonial aos Familiares – Emergentes e Lucros Cessantes - 16/

Dano Extrapatrimonial aos Familiares – Indireto e Reflexo (de Ricochete) - 17/

Competência - Julgamento pela Justiça do Trabalho - 18/

REFORMA TRABALHISTA – INCLUSÕES/ALTERAÇÕES MP 808 - 19/

Art. 223-A – Apreciação Somente Pelos Dispositivos da CLT - 20/

Art. 223-B - Ação ou Omissão – Ofensa Moral ou Existencial - 21/

Art. 223-C – Pessoa Natural – Relação Bens – Danos - 22/

Art. 223-D – Pessoa Jurídica - Relação Bens - Danos - 23/

Art. 223-E – Responsáveis Passivos Solidários - 24/

Art. 223-F – Cumulação com Danos Patrimoniais - 25/

Art. 223-G – Itens Apreciados para a Condenação - 26/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Base de Cálculo da Indenização - 27/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Incisos I a IV - Teto Pessoa Natural - 28/

Art. 223-G – Parágrafo 2º - Teto a Pessoa Jurídica - 29/

Art. 223-G - Parágrafo 3º - Reincidência em Dobro - 30/

Art. 223-G – Parágrafo 4º - Prazo Reincidência 2 Anos - 31/

Art. 223-G – Parágrafo 5º - Casos Morte - Grau dos Danos - 32/

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - XXI

DANO PROCESSUAL - 1/

TERMOS JURÍDICOS - 2/

Dano Processual - 3/

Litígio - Litigante - 4/

Má-Fé - 5/

Litigar de Má-Fé - 6/

Litigante de Má-Fé - 7/

Lealdade e Boa-Fé - 8/

Responsabilidade Por Dano Processual - 9/

REFORMA TRABALHISTA – INCLUSÕES NA CLT - 10/

Art. 793-A - Quem Responde por Litigar de Má-Fé - 11/

Reclamante e Reclamado - 12/

Intervenientes no Processo do Trabalho - 13/

Assistência - 14/

Denunciação da Lide - 15/

Chamamento ao Processo - 16/

Desconsideração da Personalidade Jurídica - 17/

Amicus Curiae - 18/

Excluídos dos Intervenientes Pelo Novo CPC - 19/

Nomeação à Autoria - 20/

Oposição - 21/

Advogado - Condenação Solidária - 22/

Art. 793-B - O que Configura Litigância de má-fé - 23/

Item I – Contra Texto de lei ou fato incontroverso - 24/

Item II – Alteração da verdade dos fatos - 25/

Item III - Objetivo ilegal - 26/

Item IV - Resistência injustificada - 27/

Item V - Modo temerário - 28/

Item VI - Incidentes infundados - 29/

Item VII - Recursos Protelatórios - 30/

Conduta dentro do Processo - 31/

Relação Taxativa ou Exemplificativa - 32/

Relação dos Deveres das Partes - Boa Fé - 33/

Art. 793-C - Multa e Indenização por Litigância de má-fé - 34/

Valor da Multa - 35/

Valor da Indenização - 36/

Indenização Por arbitramento - 37/

Indenização Pelo Procedimento Comum - 38/

Forma de Arguição da Litigância de Má-Fé - 39/

Art. 793-D - Multa a Testemunha - 40/

Ato de Omissão - 41/

Ato de Ação - 42/

Crime de Falso Testemunho - 43/

AUDIÊNCIA PROCESSO DO TRABALHO - XXII

Reforma Trabalhista Desistência da Ação - 1/

Reforma Trabalhista Defesa Pelo Sistema Eletrônico - 2/

Reforma Trabalhista Suspensão - Adiamento da Audiência - 3/

Reforma Trabalhista Preposto Não Empregado - 4/

Reforma Trabalhista Ônus da Prova dos Fatos - 5/

Reforma Trabalhista Falta - Pagamento das Custas - 6/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Isenção das Custas - 7/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Falta - Pagamento Custas - 8/

Reforma Trabalhista Valor das Custas - 9/

Reforma Trabalhista - Honorários Advocatícios de Sucumbência - 10/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Pagamento Perito - 11/

Reforma Trabalhista Honorários do Perito - Adiantamento - 12/

Reforma Trabalhista Nova Distribuição – Pagamento das Custas - 13/

Reforma Trabalhista Revelia – Casos em que Não produz Efeito - 14/

Reforma Trabalhista Revelia – Contestação Aceita - 15/

Diferença Entre Desistência e Renúncia - 16/

Audiência Justiça do Trabalho - 17/

Separação das Audiências - 18/

Audiência UNA - 19/

Comparecimento Obrigatório Audiência - 20/

Ação Plúrima - 21/

Ação de Cumprimento - 22/

Representação por outro Empregado - 23/

Representação por Preposto - 24/

Preposto – Conhecimento dos Fatos - 25/

Tentativa de Conciliação na Audiência - 26/

Audiência de Instrução - 27/

Perguntas as Testemunhas - Sistema Presidencial - 28/

Depoimento de Estrangeiros - 29/

Depoimento do Surdo – Mudo - 30/

Depoimento Funcionário Civil ou Militar - 31/

Quantidade de Testemunhas - Depoimentos - 32/

Condução Coercitiva da Testemunha - 33/

Testemunha - Abono Falta ao Serviço - 34/

Compromisso de Dizer a Verdade - 35/

Falso Testemunho - Crime - 36/

Incapazes, Impedidas ou Suspeitas na CLT - 37/

Testemunha - Dever de Sigilo - Dano Grave - 38/

Contradita de Testemunha - 39/

Testemunhas - Tratamento com Urbanidade - 40/

Acareação das Testemunhas - 41/

Faltar na Audiência - Penalidades - 42/

Ausência na Instrução - Arquivamento Ação - 43/

Audiência - Tolerância de Atraso - 44/

Justificativa da Falta na Audiência - 45/

Valor da Condenação das Custas - 46/

Perícia – Mandado de Segurança – Recurso ao TST - 47/

Honorários do Perito na Execução - 48/

Honorários do Assistente Técnico - 49/

Honorários Periciais – Litigância de Má-fé - 50/

Arquivamento – Prazo Nova Distribuição - 51/

Multa por Faltar na Audiência - 52/

Multa - Art. 334 CPC – Audiência de Mediação - 53/

Revelia – Significado - Efeitos - 54/

Confissão Ficta- Ausência na Instrução - 55/

Defesa e Documentos – Prova Posterior - 56/