CARGA HORÁRIA
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Carga Horária Disposições Especiais
DSR-Descanso Semanal Remunerado
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A carga horária normal de trabalho era de 8 horas diárias, 48 semanais e 240 mensais.
A Constituição Federal, de 05/10/88, manteve a carga horária diária de 8 hs. e reduziu a semanal de 48 hs. para 44 hs., através de seu Art. 7º, inciso XIII:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: “XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”.
Determinada pela Constituição Federal a jornada máxima de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, foram revogados todos os dispositivos que fixavam jornada de trabalho superior, por ferirem expressamente a Lei Maior e Suprema do País.
Para efeito de carga horária normal são dias úteis de trabalho os dias de segunda à sábado, o domingo é considerado dia de dsr - descanso semanal.
Antes trabalhava o empregado 8 hs. diárias de segunda á sábado (6 dias úteis da semana), o que resultava em 48 hs. semanais (6dias x 8hs.diárias = 48hs. semanais).
Ao primeiro instante parece difícil entender a sistemática, a carga horária diária permaneceu 8 hs., os dias úteis de trabalho continuaram sendo 6 dias, mais a carga horária semanal mudou para 44 hs. Como trabalhar o empregado 8 horas diárias em 6 dias e não ultrapassar às 44 hs. semanais.
O que houve foi a redução do trabalho do sábado, de 8 hs. para 4 hs., diminuindo em 4 hs. a carga horária semanal, que de 48 hs. passou para 44 hs. semanais.
Com a redução os horários tiveram que ser reformulados para não excederem as 8 hs. diárias ou as 44 hs. semanais.
Para não ultrapassar a carga horária máxima permitida de trabalho, as empresas passaram a utilizar as alternativas de:
- 8:00 h. de segunda à sexta (8x 5 dias = 40 horas) mais 4:00 h. aos sábados = 44 horas na semana, ou;
- 7:20 h. de segunda a sábado (7 x 6 dias = 42 horas ) + ( 20 minutos x 6 dias = 120 minutos = 2 horas ) = 44 horas semanais.
Quando a carga horária era de 48 hs. semanais, a carga horária máxima mensal era de 240 horas. Com a alteração para 44 hs. semanais, a carga horária mensal de 240 hs. passou para 220 horas.
Dividindo a carga horária de 44 horas semanais pelos 6 dias úteis da semana (segunda a sábado) temos a média diária de 7:33 centésimos ou 7:20 minutos (33 centésimos de 1 hora = 33 centésimos de 60 minutos = 20 minutos).
Multiplicando-se a média diária por 30 dias no mês, chega-se a carga horária de 220 horas mensais (7:33 centésimos x 30 dias = 220:00 h/mês) ou (7 x 60 minutos = 420 minutos), (420 + 20 minutos = 440 minutos por dia), (440 x 30 dias = 13.200 minutos por mês), (13.200 / 60 minutos = 220 horas por mês).
No que após a Constituição Federal de 88 e até hoje a carga horária normal de trabalho é de 8 hs. diárias, 44 hs. semanais e 220 hs. mensais, a serem laboradas nos dias úteis de segunda à sábado. A C.L.T. destina seu Capítulo II à duração do trabalho.
Em seu Art. 58, encontramos também a determinação da jornada de trabalho de oito horas diárias.
“Art. 58. A duração do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”
O Art. 58 da C.L.T. estabelece a jornada de trabalho como sendo 8 horas como regra geral.
Verifica-se que o legislador preocupou-se em estabelecer que a jornada normal de trabalho é de oito horas diárias “...desde que não seja fixado outro limite.”
Sem a ressalva na parte final no Art. 58, o entendimento seria de que todas as categorias têm carga horária normal de oito horas diárias.
Várias categorias como exceção à regra geral, têm carga horária de trabalho menor.
Existe carga horária de 6 ou 7 horas diárias, de 30, 36, 40 horas semanais, e condições de trabalho diferenciadas, estabelecidas na própria C.L.T..
No que a carga horária de 8 horas diárias, 44 semanais e 220 mensais, da Constituição e do Art. 58 da CLT, é a carga horária máxima de trabalho como regra geral. CARGA HORÁRIA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Nenhuma categoria pode ter carga horária normal superior, é inconstitucional. A exceção só é permitida para carga horária menor.
Em respeito a hierarquia das normas, lei só pode estabelecer carga horária menor a máxima estabelecida pela Constituição, e norma coletiva só pode estabelecer carga horária menor que a C.L.T..
No que para se definir a carga horária normal de trabalho, devemos verificar a que categoria está enquadrado o empregado.
Pela categoria, devemos verificar se tem normas especiais de trabalho relativas ao horário permitido e condições de trabalho. Existem normas especiais sobre a duração e condições de trabalho de várias categorias na C.L.T.
Encontramos as normas especiais do trabalho nas Leis e Decretos que Regulamentam as Atividades das Profissões Regulamentadas.
As Normas Coletivas de Trabalho (Convenções, Dissídios e Acordos Coletivos) firmados pelos Sindicatos de Classe, também estipulam a carga horária máxima e demais condições de trabalho.
Na C.L.T. o Art. 57, expressamente estabelece como exceções as disposições especiais de horário de trabalho, as constantes do Capítulo I, do Título III:
“Art. 57.Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais, constantes do Capítulo I do Título III.”O Título III, da C.L.T., trata “DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO”.
O Capítulo I, vai do Art. 224 ao Art. 351, e trata “DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO” de várias categorias.
São várias categorias, com regras próprias de condições especiais e de duração do trabalho a cada uma individualmente.Bancários (224 a 226), Telefonistas (227 a 231), Músicos (232 a 233), Cinematográficos (234 a 235), Motoristas (235-A a 235-H), Ferroviários (236 a 247), Tripulantes (248 a 252), Frigoríficos (253), Minas de Subsolo (293 a 301), Jornalistas (302 a 316), Professores (317 a 324), Químicos ( 325 a 350).Penalidades (Art. 351).
CINEMA
(Art. 234 e Art. 235). Os Operadores Cinematográficos e seus Ajudantes
têm carga horária máxima de 6 horas diárias. Cinco horas são consecutivas
de trabalho, e, um período suplementar de no máximo 1 hora
para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção ou revisão
dos filmes. Após 2 horas de intervalo para descanso, em exibições
extraordinárias, o trabalho pode ser prorrogado por mais 2 horas,
mediante pagamento de horas extras.
QUÍMICOS (Art. 325 a 350). Não especificam a carga horária menor, apenas condições para o exercício da profissão. É obrigatório ter químico nas indústrias de fabricação de produtos químicos; nas que mantenham laboratório de controle químico, e; nas de fabricação de produtos industriais obtidos por reações químicas dirigidas: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
DSR-DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O salário mensal é o valor correspondente a carga horária máxima mensal de trabalho.
A carga horária mensal é fixada levando em conta todos os dias do mês, em média 30 dias.
De forma que o salário mensal remunera os dias em que há trabalho e os dias em que não há trabalho.
Os dias em que há trabalho são denominados dias úteis, de segunda a sábado (seis dias por semana).
Os domingos e feriados são os chamados DSR's - Descansos Semanais Remunerados.
Costuma-se dizer que se o empregado faltar ao trabalho durante a semana, terá descontado o dia mais o domingo.
Isto ocorre em virtude de ter direito, ao domingo e feriado, o empregado que trabalhou todos os dias úteis da semana.
Motivo dos domingos e feriados serem chamados de Dsr´s -Descansos Semanais Remunerados.Ocorrendo faltas, deixam de ser remunerados.
A carga horária máxima fixada pela Constituição Federal é de 44 hs. semanais em 6 dias na semana, segunda à sábado. Dividindo 44 hs. por 6 dias, resulta em 7,33 que vezes 30 dias, resulta na carga horária mensal de 220 hs. (44 hs./6d.=7,33x 30d.= 220 hs. mês).
A regra é de fácil entendimento: o empregado é contratado para trabalhar somente os dias úteis, com salário por todos os dias do mês, incluindo os domingos e feriados, aos quais só tem direito se trabalhar os dias úteis.
Se tiver somente o valor do salário dos dias úteis, deve efetuar a sua integração nos Dsr´s. A apuração do valor dos Descansos Semanais não é complicada:
- Basta verificar no mês quantos dias são Úteis (segundas a sábados) e quantos dias são DSR's (domingos e feriados);
- Dividindo o valor do salário dos dias úteis, pelo número de dias úteis do mês, encontramos a média do valor de um dia útil.
Basta multiplicar a média de do valor de um dia útil, pelo número de dias de DSR's, que se chega ao valor dos DSR's.
Exemplo: salário dos dias úteis = 800,00 - número de dias úteis no mês = 25 dias - número de domingos e feriados no mês = 5 dias, cálculo: 800,00 dividido por 25 dias = 32,00 (média de um dia) x 5 DSR's = 160,00 (valor dos DSR's).
O cálculo pode também ser feito por horas. Vamos supor que o empregado ganhe 3,63 por hora e no mês tenha 44 horas de DSR's (domingos e feriados).
O valor dos DSR's - Descansos Remunerados é o resultado da multiplicação 44 hs. x 3,6333 = 160,00.Várias outras verbas também integram os DSR´s - Descansos Semanais Remunerados, por exemplo, as horas extras e adicional noturno. |