Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

CARGA HORÁRIA

 

 

Livro Escolher Versão<< Opção Celular ou Computador

 

 

Matérias:

 

Carga Horária Geral

 

Carga Horária Diferenciada

 

Carga Horária Disposições Especiais

 

DSR-Descanso Semanal Remunerado

 

Matérias Relacionadas:

 

Intervalos

 

Horas Extras

 

Acordo de Compensação de Horário

 

Acordo de Prorrogação de Horário

 

Banco de Horas

 

Diferença Banco Horas / Compensação

 

 

CARGA HORÁRIA GERAL

 

A carga horária normal de trabalho era de 8 horas diárias, 48 semanais e 240 mensais.

 

A Constituição Federal, de 05/10/88, manteve a carga horária diária de 8 hs. e reduziu a semanal de 48 hs. para 44 hs., através de seu Art. 7º, inciso XIII:

 

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

“XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”.

 

Determinada pela Constituição Federal a jornada máxima de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, foram revogados todos os dispositivos que fixavam jornada de trabalho superior, por ferirem expressamente a Lei Maior e Suprema do País.

 

Para efeito de carga horária normal são dias úteis de trabalho os dias de segunda à sábado, o domingo é considerado dia de dsr - descanso semanal.

 

Antes trabalhava o empregado 8 hs. diárias de segunda á sábado (6 dias úteis da semana), o que resultava em 48 hs. semanais (6dias x 8hs.diárias = 48hs. semanais).

 

Ao primeiro instante parece difícil entender a sistemática, a carga horária diária permaneceu 8 hs., os dias úteis de trabalho continuaram sendo 6 dias, mais a carga horária semanal mudou para 44 hs. Como trabalhar o empregado 8 horas diárias em 6 dias e não ultrapassar às 44 hs. semanais.

 

O que houve foi a redução do trabalho do sábado, de 8 hs. para 4 hs., diminuindo em 4 hs. a carga horária semanal, que de 48 hs. passou para 44 hs. semanais.

 

Com a redução os horários tiveram que ser reformulados para não excederem as 8 hs. diárias ou as 44 hs. semanais.

 

Para não ultrapassar a carga horária máxima permitida de trabalho, as empresas passaram a utilizar as alternativas de:

 

- 8:00 h. de segunda à sexta (8x 5 dias = 40 horas) mais 4:00 h. aos sábados = 44 horas na semana, ou;

 

- 7:20 h. de segunda a sábado (7 x 6 dias = 42 horas ) + ( 20 minutos x 6 dias = 120 minutos = 2 horas ) = 44 horas semanais.

 

Quando a carga horária era de 48 hs. semanais, a carga horária máxima mensal era de 240 horas. Com a alteração para 44 hs. semanais, a carga horária mensal de 240 hs. passou para 220 horas.

 

Dividindo a carga horária de 44 horas semanais pelos 6 dias úteis da semana (segunda a sábado) temos a média diária de 7:33 centésimos ou 7:20 minutos (33 centésimos de 1 hora = 33 centésimos de 60 minutos = 20 minutos).

 

Multiplicando-se a média diária por 30 dias no mês, chega-se a carga horária de 220 horas mensais (7:33 centésimos x 30 dias = 220:00 h/mês) ou (7 x 60 minutos = 420 minutos), (420 + 20 minutos = 440 minutos por dia), (440 x 30 dias = 13.200 minutos por mês), (13.200 / 60 minutos = 220 horas por mês).

 

No que após a Constituição Federal de 88 e até hoje a carga horária normal de trabalho é de 8 hs. diárias, 44 hs. semanais e 220 hs. mensais, a serem laboradas nos dias úteis de segunda à sábado.

CARGA HORÁRIA DIFERENCIADA

 

A C.L.T. destina seu Capítulo II à duração do trabalho.

 

Em seu Art. 58, encontramos também a determinação da jornada de trabalho de oito horas diárias.

 

“Art. 58. A duração do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”

 

O Art. 58 da C.L.T. estabelece a jornada de trabalho como sendo 8 horas como regra geral.

 

Verifica-se que o legislador preocupou-se em estabelecer que a jornada normal de trabalho é de oito horas diárias “...desde que não seja fixado outro limite.”

 

Sem a ressalva na parte final no Art. 58, o entendimento seria de que todas as categorias têm carga horária normal de oito horas diárias.

 

Várias categorias como exceção à regra geral, têm carga horária de trabalho menor.

 

Existe carga horária de 6 ou 7 horas diárias, de 30, 36, 40 horas semanais, e condições de trabalho diferenciadas, estabelecidas na própria C.L.T..

 

No que a carga horária de 8 horas diárias, 44 semanais e 220 mensais, da Constituição e do Art. 58 da CLT, é a carga horária máxima de trabalho como regra geral.

CARGA HORÁRIA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Nenhuma categoria pode ter carga horária normal superior, é inconstitucional. A exceção só é permitida para carga horária menor.

 

Em respeito a hierarquia das normas, lei só pode estabelecer carga horária menor a máxima estabelecida pela Constituição, e norma coletiva só pode estabelecer carga horária menor que a C.L.T..

 

No que para se definir a carga horária normal de trabalho, devemos verificar a que categoria está enquadrado o empregado.

 

Pela categoria, devemos verificar se tem normas especiais de trabalho relativas ao horário permitido e condições de trabalho. Existem normas especiais sobre a duração e condições de trabalho de várias categorias na C.L.T.

 

Encontramos as normas especiais do trabalho nas Leis e Decretos que Regulamentam as Atividades das Profissões Regulamentadas.

 

As Normas Coletivas de Trabalho (Convenções, Dissídios e Acordos Coletivos) firmados pelos Sindicatos de Classe, também estipulam a carga horária máxima e demais condições de trabalho.

 

Na C.L.T. o Art. 57, expressamente estabelece como exceções as disposições especiais de horário de trabalho, as constantes do Capítulo I, do Título III:

 

“Art. 57.Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais, constantes do Capítulo I do Título III.”O Título III, da C.L.T., trata “DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO”.

 

O Capítulo I, vai do Art. 224 ao Art. 351, e trata “DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO” de várias categorias.

 

São várias categorias, com regras próprias de condições especiais e de duração do trabalho a cada uma individualmente.Bancários (224 a 226), Telefonistas (227 a 231), Músicos (232 a 233), Cinematográficos (234 a 235), Motoristas (235-A a  235-H), Ferroviários (236 a 247), Tripulantes  (248 a 252), Frigoríficos (253), Minas de Subsolo (293 a 301), Jornalistas (302 a 316), Professores (317 a 324),  Químicos ( 325 a 350).Penalidades (Art. 351).



BANCÁRIOS (Art. 224 a Art. 226), na regra geral têm carga horária de 6 hs. diárias com 15 minutos de intervalo. A carga horária semanal dos bancários é de 30 horas semanais e a mensal de 180 horas.   Na regra especial de alguns empregados que exercem cargo de confiança especial e recebem gratificação de função de 1/3, a carga horária diária é de 8 horas diárias, 40 semanais e 220 mensais.

TELEFONIA (Art. 227 a 231). Empregados de telefonia, telegrafia submariina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia.   Na regra geral a carga horária máxima de 6 horas contínuas diárias e 36 horas semanais.   Aos empregados sujeitos a horários variáveis, a carga horária máxima é de 7 horas diárias de trabalho, deduzidos 20 minutos para descanso, sempre que houver um esforço contínuo de mais de 3 horas. Entre uma jornada e outra 17 horas de folga.

MÚSICOS  (Art. 232 e 233). Os músicos profissionais, em teatros e congêneres na regra geral têm carga horária de seis horas diárias. A duração normal de trabalho dos músicos profissionais pode ser elevada até 8 horas diárias, devendo ser observados os preceitos gerais de duração do trabalho.   Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo  excedente será pago como hora extra, com acréscimo sobre o salário da hora normal.

 

CINEMA (Art. 234 e Art. 235). Os Operadores Cinematográficos e seus Ajudantes têm carga horária máxima de 6 horas diárias. Cinco horas são consecutivas de trabalho,  e, um período suplementar de no máximo 1 hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção ou revisão dos filmes. Após 2 horas de intervalo para descanso, em exibições extraordinárias, o trabalho pode ser prorrogado por mais 2 horas, mediante pagamento de horas extras.

MOTORISTAS (Art. 235-A a 235-H), a jornada diária foi estabelecida como sendo a constante na Constituição Federal e Normas Coletivas de trabalho. Devem ter intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 4 horas de tempo ininterrupto de direção e intervalo mínimo de 1 hora para refeição. As Convenções ou Acordos Coletivos, poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36  horas de descanso e outras condições específicas de trabalho, incluindo jornadas especiais.

FERROVIÁRIOS (Art. 236 a Art. 247). Foram divididos em categorias. Os cabineiros nas estações de tráfego intenso têm a carga horária diária de 8 horas em 2  turnos com intervalo de 1 uma hora de repouso. O turno não pode ter mais de 5 horas, com um período de descanso de 14 horas consecutivas entre duas jornadas.  Os operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso tem carga horária de de 6  horas diárias. Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens.

TRIPULANTES (Art. 248 a 252). O Tripulante de Embarcações poderá ser conservado em seu posto durante 8  horas, de modo contínuo ou intermitente, entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil.    Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 horas é considerado de trabalho extraordinário.    O serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos não pode excede de 30 horas semanais.



FRIGORÍFICOS (Art. 253). Aos que trabalham em Câmaras Frigoríficas, depois de 1  hora e 40  minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. O Parágrafo único define como artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

MINAS (Art. 293 a Art. 301). Aos Empregados de Minas de Subsolo, o trabalho efetivo não excederá de 6 horas diárias ou de 36 semanais. Pode ser elevada até 8 horas diárias e 48 semanais, mediante acordo individual ou coletivo de trabalho firmado mediante prévia licença da autoridade competente. Pode ser inferior a 6 horas por determinação da autoridade competente, tendo em vista as condições insalubres, métodos e processos do trabalho. É obrigatório 15 minutos de intervalo a cada 3 horas consecutivas de trabalho.

JORNALISMO (Art. 302 a 316). Em empresas jornalísticas, os jornalistas, revisores, fotógrafos, ilustradores, a carga horária diária é de 5 hs.. Pode ser elevada a 7 hs., por  acordo escrito com aumento de salário. A cada 6 dias deve ter uma de folga aos domingos. Entre uma jornada e outra, o intervalo deve ser de 10 hs. consecutivas. Não se aplica ao redator-chefe, chefes e subchefes de revisão, de oficina, de ilustração,  de portaria, secretário, subsecretário, bem como aos que trabalham somente em serviços externos.

PROFESSORES (Art. 317 ao Art. 324). Pela C.L.T. a carga horária e salário são fixados pelo número de aulas semanais. Não podem, no mesmo estabelecimento, dar mais de 4 aulas consecutivas por dia, nem mais de 6  intercaladas. É vedado o trabalho aos domingos. Durante os exames não podem trabalhar mais de 8 horas diárias, salvo mediante o pagamento complementar. No período de exames e no de férias escolares é assegurado o pagamento da remuneração percebida durante o período de aulas.

 

QUÍMICOS (Art. 325 a 350). Não especificam a carga horária menor, apenas condições para o exercício da profissão. É obrigatório ter químico nas indústrias de fabricação de produtos químicos; nas que mantenham laboratório de controle químico, e; nas de fabricação de produtos industriais obtidos por reações químicas dirigidas: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

 

DSR-DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

 

O salário mensal é o valor correspondente a carga horária máxima mensal de trabalho.

 

A carga horária mensal é fixada levando em conta todos os dias do mês, em média 30 dias.

 

De forma que o salário mensal remunera os dias em que há trabalho e os dias em que não há trabalho.

 

Os dias em que há trabalho são denominados dias úteis, de segunda a sábado (seis dias por semana).

 

Os domingos e feriados são os chamados DSR's - Descansos Semanais Remunerados.

 

Costuma-se dizer que se o empregado faltar ao trabalho durante a semana, terá descontado o dia mais o domingo.

 

Isto ocorre em virtude de ter direito, ao domingo e feriado, o empregado que trabalhou todos os dias úteis da semana.

 

Motivo dos domingos e feriados serem chamados de Dsr´s -Descansos Semanais Remunerados.Ocorrendo faltas, deixam de ser remunerados.

 

A carga horária máxima fixada pela Constituição Federal é de 44 hs. semanais em 6 dias na semana, segunda à sábado. Dividindo 44 hs. por 6 dias, resulta em 7,33 que vezes 30 dias, resulta na carga horária mensal de 220 hs. (44 hs./6d.=7,33x 30d.= 220 hs. mês).

 

A regra é de fácil entendimento: o empregado é contratado para trabalhar somente os dias úteis, com salário por todos os dias do mês, incluindo os domingos e feriados, aos quais só tem direito se trabalhar os dias úteis.

 

Se tiver somente o valor do salário dos dias úteis, deve efetuar a sua integração nos Dsr´s. A apuração do valor dos Descansos Semanais não é complicada:

 

- Basta verificar no mês quantos dias são Úteis (segundas a sábados) e quantos dias são DSR's (domingos e feriados);

 

- Dividindo o valor do salário dos dias úteis, pelo número de dias úteis do mês, encontramos a média do valor de um dia útil.

 

Basta multiplicar a média de do valor de um dia útil, pelo número de dias de DSR's, que se chega ao valor dos DSR's.

 

Exemplo:  salário dos dias úteis = 800,00 - número de dias úteis no mês = 25 dias - número de domingos e feriados no mês = 5 dias, cálculo:  800,00 dividido por 25 dias = 32,00  (média de um dia) x 5 DSR's = 160,00 (valor dos DSR's).

 

O cálculo pode também ser feito por horas.  Vamos supor que o empregado ganhe 3,63 por hora e no mês tenha 44 horas de DSR's (domingos e feriados).

 

O valor dos DSR's - Descansos Remunerados é o resultado da multiplicação 44 hs. x 3,6333 = 160,00.Várias outras verbas também integram os DSR´s - Descansos Semanais Remunerados, por exemplo, as horas extras e adicional noturno.