ALTERAÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO
Alteração
Contratual Bilateral
- O art. 448 da CLT estabelece como regra geral que só é lícita
a alteração das condições do contrato de trabalho, por mútuo
consentimento, o que significa que a alteração tem ser de
forma bilateral com a concordância das duas partes, empregado
e empregador.
CLT
- Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita
a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento,
e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente
desta garantia.
Alteração
Contratual Unilateral
– Unilateral é a alteração feita somente por uma das partes,
o empregador. Ao determinar o art. 468 como regra geral serem
válidas somente as alterações feitas por mútuo consentimento
(bilateral), vedou as alterações feitas por vontade única
(unilateral) do empregador.
Alteração
Prejudicial Nula
- Pelo Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva é nula
qualquer alteração lesiva no contrato de trabalho do empregado.
É
o que se verifica na parte final do art. 468 da CLT, que estabelece
que mesmo havendo a concordância, são nulas as alterações
que resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado.
Nulidade
estabelecida no art. 9º da CLT que determina nulos de pleno
direito todos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar os preceitos da CLT.
CLT
- Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Alteração
Redução dos Direitos
- Aplica-se as alterações do contrato de trabalho também o
Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos, pelo qual são
irrenunciáveis todos os direitos trabalhistas adquiridos pelo
empregado.
Os
direitos trabalhistas previstos na Constituição, em especial
artigo 7º, são considerados direitos adquiridos.
Os direitos adquiridos não podem ser modificados ou suprimidos,
nem mesmo por lei, conforme o art. 5º,XXXVI, da Constituição
Federal.
Constituição
Federal - Art. 5º...
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
Contrato
Livre Estipulação das Condições –
Estabelece o art. 444 da CLT que as relações contratuais de
trabalho podem ser objeto de livre estipulação desde respeitem
as disposições de proteção ao trabalho, as normas coletivas
e as decisões das autoridades competentes.
A
Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, incluiu o parágrafo
único ao art. 444 da CLT, que alterou a aplicabilidade do
Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado, quando se
tratar de livre estipulação com portador de diploma de nível
superior que perceba salário mensal igual ou superior a duas
vezes o limite máximo dos benefícios do Inss.
Em
algumas matérias não se aplica o princípio da norma mais favorável,
entre as condições de livre estipulação constantes do contrato
de trabalho de empregado de nível e salário superior e, as
condições estabelecidas em instrumentos coletivos.
CLT
- Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser
objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo
quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho,
aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões
das autoridades competentes.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - Parágrafo único. A livre estipulação
a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses
previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia
legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no
caso de empregado portador de diploma de nível superior e
que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes
o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
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sobre a Matéria:
Hierarquia
Contrato, Acordo, Convenção e Lei - Art. 444, 611-A, 620
O
jus variandi
– Tem-se como sendo o poder de realizar o empregador variações,
ajustes, adequações na forma e condições em que o trabalho
deve ser realizado. Consiste no poder unilateral do empregador
de realizar modificações sem, contudo, alterar as condições
essenciais estabelecidas no contrato.
No
contrato de trabalho é do empregador o poder de dirigir a
empresa, organizando, controlando e disciplinando o trabalho
é o chamado Poder de Direção que dá ao Empregador o direito
de dirigir, direcionar o trabalho e; ao Empregado o dever
de cumprir o direcionamento do seu trabalho.
Dentro
do Poder de Direção tem o Empregador o Poder de Organização,
o Poder de Controle e o Poder Disciplinar.
O
jus variandi permite ao empregador realizar as variações e
ajustes que julgar necessárias a melhor forma para dirigir
e organizar o trabalho.
São
permitidos diversos ajustes de forma unilateral pelo empregador
para adequar o trabalho realizado as necessidades da empresa,
tais como: horário e local da prestação do serviço, forma
de execução, função, tipo de trabalho.
As
variações e adaptações permitidas ao empregador pelo jus variandi
no contrato de trabalho, só podem ocorrer, se necessárias
a empresa, não forem proibidas legalmente, e desde que, não
mudem as condições essenciais contratadas e não resultem em
prejuízos ao empregado.
Reforma
Trabalhista
Contrato
Exigência de Uniformes
É
do Empregador o poder de organizar, observados os limites
legais e contratuais, quais às atividades que serão desenvolvidas
pelo empregado, estabelecendo as diretrizes que devem ser
seguidas, para atingir o resultado final produtivo e econômico
da empresa.
No
poder de organização está faculdade do empregador estabelecer
normas a serem, seguidas dentro da empresa, através de Regulamento
Interno, dentre elas o uso de uniformes.
Tomando
ciência o empregado do Regulamento Interno, passa este a ser
aditivo ao seu contrato de trabalho, como obrigações que devem
ser cumpridas.
O
regulamento interno não é fonte do direito é um aditivo ao
contrato de trabalho.
Estabelece
o art. 456-A da CLT, incluído pela lei da reforma trabalhista
nº 13.467,2017, que cabe ao empregador definir o padrão de
vestimenta, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas
e itens de identificação relacionados a atividade.
O
parágrafo único do art. 456-A trazido pela lei da reforma
trabalhista, estabelece que a higienização do uniforme é de
responsabilidade do trabalhador, sendo do empregador somente
se houver necessidade de procedimentos ou produtos diferentes
para a higienização.
Incluído
pela lei 13.567,2017 – CLT - Art. 456-A. Cabe ao empregador
definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo
lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa
ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação
relacionados à atividade desempenhada.
Parágrafo
único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do
trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários
procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a
higienização das vestimentas de uso comum.
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Poder
de Direção do Empregador
Tempo
Dentro Empresa Troca de Uniforme
O
jus resistentiae
Tem-se
como sendo a ato de resistência do empregado a aceitar alterações
estabelecidas unilateralmente pelo empregador.
Rescisão
Indireta
- O empregado pode não concordar e se opor as alterações ilegais,
e que lhe causem prejuízo, podendo requerer seja reconhecida
a rescisão contratual indireta, por justa causa do empregador
(Art. 483 da CLT)
CLT
- Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato
e pleitear a devida indenização quando:
a)
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos
por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b)
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos
com rigor excessivo;
c)
correr perigo manifesto de mal considerável;
d)
não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e)
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas
de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f)
o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g)
o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou
tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos
salários.
§
1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços
ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações
legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§
2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa
individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato
de trabalho.
§
3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g",
poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de
trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo
ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído
pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Culpa
Recíproca – Verbas pela Metade
Estabelece
o artigo 484 da CLT, que se o Tribunal entender ter havido
culpa recíproca, de ambos, do empregado e do empregador, no
ato que determinou a rescisão do contrato, será reduzida pela
metade a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva
do empregador.
Através
da Súmula nº 14 o TST- Tribunal Superior do Trabalho, sintetizou
o entendimento majoritário de que reconhecida a culpa recíproca
na rescisão do contrato de trabalho, as férias proporcionais
são devidas ao empregado na proporção de 50%, e na mesma proporção
o aviso prévio e o 13º salário.
CLT
- Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou
a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho
reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa
exclusiva do empregador, por metade.
TST
– Súmula nº 14 - Culpa recíproca (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969.
Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho
(art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário
e das férias proporcionais.
Contrato
Sucessão de Empregador
Estabelece
o art. 448 da CLT que a mudança na estrutura da empresa não
afetará os contratos de trabalho. A lei da reforma trabalhista
13.467,2017 incluiu o art. 448-A na CLT estabelecendo a responsabilidade
do sucessor.
CLT
- Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica
da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
CLT
- Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores
prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações
trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados
trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade
do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo
único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a
sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Sucessão
Empregador - Grupo Econômico
Contrato
Créditos na Falência e Concordata
Estabelece
o artigo 449 da CLT que no caso de falência, concordata ou
dissolução da empresa, permanecem os direitos do contrato
de trabalho.
No
caso de falência os salários e indenizações constituem créditos
privilegiados.
Havendo
concordata na falência será facultado aos contratantes tornar
sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente
indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade
dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
CLT
- Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato
de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou
dissolução da empresa.
§
1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade
dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações
a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)
§
2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes
tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente
indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade
dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
Contrato
Invenções na Vigência
Quando
o contrato de trabalho tiver por objeto implícita ou explicitamente
a pesquisa científica, estabelece o art. 454 da CLT que as
invenções serão do empregador.
Se
o objeto do contrato de trabalho não for pesquisa científica,
as invenções do empregado durante sua vigência serão de propriedade
comum, em partes iguais, quando decorrentes de sua contribuição
pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador.
Estabelece
o parágrafo único do artigo 454 da CLT, que a plena propriedade
do invento será revertida a favor do empregado, se o empregador
ao qual cabe a sua exploração, não promovê-la no prazo de
um ano da data da concessão da patente.
CLT
- Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções
do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal
e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador,
serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato
de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente,
pesquisa científica. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Parágrafo
único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando
obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão
da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da
plena propriedade desse invento. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Contrato
Subempreitada Responsabilidade
Tem-se
como Empreitada a contratação para realização de obra, feita
entre o dono da obra e um empreiteiro ou empreiteira, através
de um contrato regido pelo código civil.
Já
a Subempreitada é a contratação de repasse, terceirização
dos serviços para a realização da obra, feita entre o empreiteiro
principal e terceira pessoa o subempreiteiro, através de um
contrato regido pelo código civil.
O
Subempreiteiro para a realização da obra contrata empregados
para a sua realização, através de um contrato de trabalho
regido pela CLT.
É
justamente onde entra a responsabilidade pelos créditos trabalhistas.
O
dono da obra que celebrou contrato com empreiteiro/empreiteira
principal, não responde pelos créditos trabalhistas dos empregados
contratados pelo subempreiteiro.
Dono
da Obra – Construtora ou Incorporadora - O TST através da
SDI-1 tem editada a Orientação Jurisprudencial nº 191, com
o entendimento de que só responde o dono da obra pelas obrigações
trabalhistas, se for uma empresa construtora ou incorporadora.
TST
– SDI-1 - Orientação Jurisprudencial nº 191 - CONTRATO DE
EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE
(nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica,
o contrato de empreitada de construção civil entre o dono
da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária
ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora
ou incorporadora.
O
Subempreiteiro foi quem contratou os empregados para a realização
da obra é quem tem como empregador, a obrigação pelo pagamento
dos créditos trabalhistas.
Estabelece
o art. 455 da CLT que o Subempreiteiro é quem responde pelas
obrigações, contudo dá o direito aos empregados de proporem
a reclamação trabalhista contra o Empreiteiro principal, requerendo
os haveres trabalhistas que não lhes foram quitados.
O
Empreiteiro principal, de acordo com o parágrafo único do
art. 455, tem direito a retenção, de importâncias devidas
ao subempreiteiro, para garantia das obrigações trabalhistas
e também o direito de propor ação regressiva para reaver o
que gastou com as ações trabalhistas.
CLT
- Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro
pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar,
cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação
contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas
obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo
único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos
da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a
retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das
obrigações previstas neste artigo.
Alteração
Contratual – Entendimento dos Tribunais
Com
relação a alteração contratual, o TST – Tribunal Superior
do Trabalho, para uniformizar as decisões, tem se posicionado
editando súmulas o orientações jurisprudenciais com o entendimento
majoritário das ações.
Aposentadoria
- Complementação – Reajuste - TST – SDI-1
TST
– SDI- 1 - Orientação Jurisprudencial nº 224 - COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995. (DEJT
Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)
I
- A partir da vigência da Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994,
convalidada pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, o critério de
reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual
e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic
stantibus" diante da nova ordem econômica.
II
- A alteração da periodicidade do reajuste da complementação
de aposentadoria – de semestral para anual –, não afeta o
direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses de abril,
maio e junho de 1994, que deverá incidir sobre a correção
realizada no mês de julho de 1995.
Gratificação
de Função – Supressão - Redução - TST
TST
– Súmula nº 372 - Gratificação de função. Supressão ou redução.
Limites. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 45 e 303 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I
- Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos
pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo
a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação
tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ
nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
II
- Mantido o empregado no exercício da função comissionada,
não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-
OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)
Obs:
Súmula 372 - Entendimento anterior a Reforma Trabalhista
Vide:
Reversão
Cargo Comissão - Reforma
Trabalhista - Lei 13.467,2017
- CLT - Art. 468 - § 1º
Gratificação - Alteração - Radiologista - TST – SDI-1
TST
– SDI- 1 - Orientação Jurisprudencial nº 208 - RADIOLOGISTA.
GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. REDUÇÃO. LEI Nº 7.923/89 (Inserida
em 08.11.00). A alteração da gratificação por trabalho
com raios X, de quarenta para dez por cento, na forma da Lei
nº 7.923/89, não causou prejuízo ao trabalhador porque passou
a incidir sobre o salário incorporado com todas as demais
vantagens.
Horário
- Carga Horária – Redução - Professor - TST – SDI-1
TST
– SDI- 1 - Orientação Jurisprudencial nº 244 - PROFESSOR.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (Inserida
em 20.06.01). A redução da carga horária do professor,
em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui
alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor
da hora-aula.
Horário
- Horas Extras – Supressão - TST
TST
Súmula nº - 291 - Horas extras. Habitualidade. Supressão.
Indenização. (Revisão da Súmula nº 76 - Res.
1/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT
27/05/2011) A supressão total ou parcial, pelo empregador,
de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante
pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas,
total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior
a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos
12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor
da hora extra do dia da supressão.
Horário
- Jornada – Alteração - Servidor Público -
TST – SDI-1
TST
– SDI- 1 - Orientação Jurisprudencial nº 308 - JORNADA DE
TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA.
SERVIDOR PÚBLICO (DJ 11.08.03). O retorno
do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional)
à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações
do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e
no contrato de trabalho firmado entre as partes.
Prescrição
– Desvio de Função – Reenquadramento - TST
TST
- Súmula nº 275 - Prescrição. Desvio de função e reenquadramento.
(Nova redação em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial nº 144 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
I
- Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição
só alcança as diferenças salariais vencidas no período de
5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula
nº 275 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II
- Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição
é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-
OJ nº 144 - Inserida em 27.11.1998)
Prescrição
– Prestações Sucessivas - TST
TST
- Súmula nº 294 - Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador
urbano (Cancela as Súmulas nºs 168 e 198 -
Res. 4/1989, DJ 14.04.1989). Tratando-se de ação que
envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração
do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito
à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Prescrição
– Triênios Alteração Quinquênios - TST – SDI-1
TST
- SDI-1. Orientação Jurisprudencial nº 76. SUBSTITUIÇÃO DOS
AVANÇOS TRIENAIS POR qüinqüênioS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL. CEEE. (Inserida
em 14.03.94 - inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)-
A alteração contratual consubstanciada na substituição dos
avanços trienais por qüinqüênios decorre de ato único do empregador,
momento em que começa a fluir o prazo fatal de prescrição.
Prescrição
– Supressão de Comissões - TST – SDI-1
TST
- SDI-1. Orientação Jurisprudencial nº 175. COMISSÕES. ALTERAÇÃO
OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. (Inserida em
08.11.2000 - nova redação em decorrência da incorporação da
Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1). A supressão
das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual,
em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição
total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude
de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.
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sobre Prescrição:
Prescrição
Reforma Trabalhista
Salários
– Alteração Data de Pagamento - TST – SDI-1
TST
– SDI- 1 - Orientação Jurisprudencial nº 159 DATA DE PAGAMENTO.
SALÁRIOS. ALTERAÇÃO (Inserida em 26.03.99).
Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou
em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento
pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado
o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.
Salário
– Teto Remuneração - Empresa Pública - TST – SDI-1
TST
– SDI- 1 - Orientação Jurisprudencial nº 339 - TETO REMUNERATÓRIO.
EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XI,
DA CF/1988 (ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998).
(nova redação, DJ 20.04.2005). As empresas
públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas
à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI
do art. 37 da CF/1988, sendo aplicável, inclusive, ao período
anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional
nº 19/1998.
Turno
de Revezamento – Petroleiros - Alteração do Regime - TST
TST
– Súmula nº 391 - Petroleiros. Lei nº 5.811/1972. Turno ininterrupto
de revezamento. Horas extras e alteração da jornada para horário
fixo. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 240 e 333 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I
- A Lei nº 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se
refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento
dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 - Inserida em
20.06.2001)
II
- A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando
a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui
alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI,
da CF/1988. (ex-OJ nº 333 - DJ 09.12.2003)
Turno
Revezamento – Divisor 180 Salário Hora - TST – SDI-1
TST
– SDI- 1 - Orientação Jurisprudencial nº 396 - TURNOS ININTERRUPTOS
DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS.
EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180 (DEJT
divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). Para o cálculo do
salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos
de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para
6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao
disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura
a irredutibilidade salarial.
Mais
sobre Turno de Revezamento:
Trabalho
em Turno de Revezamento
Reforma
Trabalhista - Reversão Cargo em Comissão
É
permitido ao empregador, determinar a reversão do empregado,
do cargo em comissão ao cargo que ocupava anteriormente.
A
reversão ao cargo anteriormente ocupada era considerada uma
exceção à regra geral de alteração unilateral permitida.
A
lei da reforma trabalhista nº 13.468,2017, alterou a redação
do parágrafo 1º do art. 468 da CLT, estabelecendo que é permitida
a reversão do empregado, ao cargo efetivo que ocupava, não
sendo considerada unilateral.
CLT
- Art. 468...
Redação Lei 13.467,2017 - § 1o Não se considera alteração
unilateral a determinação do empregador para que o respectivo
empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado,
deixando o exercício de função de confiança.
Colocou
a lei da reforma trabalhista a reversão dentro das consideradas
meras alterações para adequações, permitidas pelo poder do
jus variandi do empregador no contrato.
Com
relação a reversão do cargo em comissão para o cargo anteriormente
ocupado, o TST – Tribunal Superior do Trabalho sintetizou
na Súmula nº 372:
-
em seu item I, o entendimento majoritário de que ocupado por
dez ou mais anos o cargo efetivo, não pode o empregador retirar
a gratificação pelo princípio da estabilidade financeira;
-
em seu Item II, que revertido ao cargo anterior, de exercício
de função comissionada, não pode ter o valor da gratificação
reduzido.
TST
– Súmula nº 372 - Gratificação de função. Supressão ou redução.
Limites. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45
e 303 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I
- Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos
pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo
a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação
tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ
nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
II
- Mantido o empregado no exercício da função comissionada,
não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-
OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)
Contrariando
o entendimento da Súmula 372 do TST, a lei da reforma trabalhista
nº 13.467,2017, inseriu o parágrafo 2º ao art. 468 da CLT,
que passou a estabelecer que havendo reversão ao cargo anterior,
não tem direito o empregado a continuar recebendo a gratificação
do cargo em comissão, que não será incorporada ou integrada
à sua remuneração.
CLT
- Art. 468...
Incluído Lei 13.467,2017 - § 2o A alteração de que trata o
§ 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao
empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação
correspondente, que não será incorporada, independentemente
do tempo de exercício da respectiva função.
No
que temos que o entendimento da súmula 372 do TST da comissão
não poder ser retirada dos que ocuparam cargo comissionado
por 10 ou mais anos e, o de que não pode ter seu valor reduzido,
teve aplicabilidade somente no período anterior a vigência
da lei 13.467,2017.
De
acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 95/98 a contagem
do prazo deve ser feita com a inclusão da data da publicação
e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia seguinte.
A lei 13.467,2017 foi publicada em 14/07/2017 com 120 dias
de vacância que terminou em 10/11/2017, entrando em vigor
em 11/11/2017.
Lei
Complementar nº 95/1998 - Art. 8º A vigência da lei será indicada
de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para
que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula
"entra em vigor na data de sua publicação" para
as leis de pequena repercussão.
§
1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que
estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da
data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor
no dia subseqüente à sua consumação integral. (Incluído pela
Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§
2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar
a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número
de) dias de sua publicação oficial’ . (Incluído pela Lei Complementar
nº 107, de 26.4.2001)
No
período posterior, a partir da vigência da lei 13.467,2017
em 11/11/2017, aplicam-se as reversões dos cargos em comissão
a determinação legal do parágrafo 2º do art. 468, de que na
reversão ao cargo anterior, não continua a receber a gratificação
do cargo em comissão.
Reversão
do Cargo - Contagem Tempo Serviço
- De acordo com o art. 450 da CLT tem garantido o empregado
o retorno ao cargo anteriormente ocupado, bem como a contagem
do tempo de serviço do período em que ocupou cargo em comissão,
interinamente ou em substituição eventual ou temporária.
CLT
- Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente,
ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do
que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo
naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
Contrato
Readmissão do Aposentado
Não
existe impedimento legal ou limite mínimo de tempo, para que
o empregado ser readmitido e assumir emprego na mesma empresa
na qual se aposentou, inexistindo nulidade do segundo contrato.
Desconto
Inss Aposentado Readmitido - O empregado aposentado que voltar
a trabalhar terá o desconto do INSS mensal, não importando
já tenha o benefício da aposentadoria.
A Lei 9032 de 28/04/95 incluiu na lei 8.212/91 o parágrafo
4º ao art. 12, determinando que o aposentado que voltar a
exercer atividade está sujeito às contribuições previdenciárias.
Lei
8212/91 - Art. 12...
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS
que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida
por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para
fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº
9.032, de 28.4.95)
Mais
sobre Aposentadoria:
Contrato
Suspensão Aposentadoria por Invalidez
Acúmulo
Salário e Aposentadoria
– Como regra geral não existe impedimento do acúmulo do salário
recebido do empregador pelo empregado aposentado readmitido
e o valor da aposentadoria do INSS. Pode o empregado aposentado
readmitido receber o salário pelo trabalho que voltou a realizar
e continuar recebendo do INSS seu benefício de aposentadoria.
Exceção
à regra: Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria Especial
De
acordo o art. 46 da lei 81213/91 que dispõe sobre os Planos
e Benefícios da Previdência social, o Aposentado por Invalidez
que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada a partir da data do retorno.
Lei
8213/91 - Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno.
O
empregado aposentado que obteve aposentadoria especial pode
voltar a trabalhar em ambiente insalubre ou perigoso, contudo
também terá sua aposentadoria cancelada.
É
que a aposentadoria especial prevista no art. 57 da lei 8213/91
é concedida com quantidade de carência de anos menor, por
ter trabalhado sujeito a condições especiais prejudiciais
a saúde ou a integridade física (insalubre ou perigoso).
A
previsão de cancelamento previsto no art. 46, da aposentadoria
especial ao aposentado readmitido em atividades insalubre
ou perigosas, se encontra no parágrafo 8º do art. 57 da lei
8.213/91.
De
acordo com o dispositivo, o art. 46 da lei 8213/91 também
se aplica com cancelamento da aposentadoria especial, se o
aposentado continuar no exercício de atividade ou operação
que o sujeite aos agentes nocivos da insalubridade ou periculosidade.
Lei
8213/91 - Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§
8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado
nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade
ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da
relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 9.732, de 11.12.98)
Lei
8213/91 - Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física considerados para fins de
concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo
anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
Tempo
Serviço Aposentado Readmitido
- De acordo com o art. 453 da CLT não será contado para tempo
de serviço o período anterior, se houver o empregado sido
despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se
aposentado espontaneamente.
CLT
- Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido,
serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em
que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver
sido despedido por falta grave, recebido indenização legal
ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº
6.204, de 29.4.1975)
Alteração
da Função Readaptação INSS-
A alteração da função para readaptação do empregado ocorre,
quando o empregado afastado em recebe alta do INSS.
Durante
o período de afastamento pelo INSS por aposentadoria por invalidez
de acordo com o art. 475, o contrato de trabalho do empregado
se encontra suspenso.
No
período de afastamento em auxílio doença ou auxílio acidente
o empregado é considerado em licença não remunerada, nos termos
do art. 476 da CLT.
CLT
- Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez
terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado
pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§
1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo
a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito
à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado,
porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão
do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo
na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a
indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação
dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§
2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado,
poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho
sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca
da interinidade ao ser celebrado o contrato.
CLT
- Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade,
o empregado é considerado em licença não remunerada, durante
o prazo desse benefício.
Reabilitação
Profissional
- A reabilitação do empregado após a alta do INSS se encontra
estabelecida no art. 89 e seguintes da Lei da Previdência
nº 8213/91.
Lei
8.213/91 - Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional
e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado
parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras
de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação
profissional e social indicados para participar do mercado
de trabalho e do contexto em que vive.
Lei
8.213/91 - Art.
92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social
e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual,
indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário,
nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual
se capacitar.
Ao
receber alta do INSS, o contrato de trabalho do empregado
passa a vigorar normalmente.
Ao se apresentar na empresa para o trabalho, se não puder
exercer a mesma função ou atividade, deve ser designado para
outra que possa exercer, em adaptação em atividades compatível
com a enfermidade da qual se reabilita.
Ação
para Reintegração
- Se impedido pela empresa de voltar ao trabalho após o retorno
do INSS, o empregado pode entrar com ação em juízo, requerendo
seja determinada sua reintegração, casos em que vem sendo
condenado o empregador, ao pagamento dos salários e demais
haveres, desde a data da alta do INSS até o dia da efetiva
reintegração, e em muitos casos ao pagamento de indenização
por danos morais.
Transferência
- Alteração Contratual
O
Art. 469 da CLT estabelece como regra geral na sua primeira
parte: que o empregado não pode ser transferido sem a sua
anuência para localidade diversa do contrato.
A
segunda parte do dispositivo estabelece: que não se considera
transferência a que não acarretar necessariamente a mudança
de seu domicílio.
CLT
- Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado,
sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar
do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio.
Transferência
Cargo em Comissão e Cláusula de Anuência
- O parágrafo 1º do Art. 469 da CLT, estabelece como exceção,
que poderá ser transferido o empregado, unilateralmente, para
outra cidade, se exercer cargo de confiança, desde que haja
comprovação da necessidade do serviço.
Por
necessidade do serviço, também como exceção, o parágrafo 1º
do art. 469, também autoriza a transferência do empregado,
unilateralmente, para outra cidade, se em seu contrato de
trabalho, contiver cláusula de anuência com a condição implícita
ou explícita de transferência.
O
TST – Tribunal Superior do Trabalho tem editada a Súmula nº
43, com o entendimento majoritário de que, nos casos do parágrafo
1º do art. 469 da CLT (cargo em comissão e contrato com cláusula
de anuência) presume-se abusiva a transferência, sem comprovação
da necessidade do serviço.
CLT
- Art. 469...
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo:
os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos
contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a
transferência, quando esta decorra de real necessidade de
serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
TST
– Súmula nº 43 - Transferência (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
- Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do
art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
Transferência
Extinção do Estabelecimento -
Como exceção o parágrafo 2º do art. 469 da CLT, estabelece
também a possibilidade da transferência quando ocorrer a extinção
do estabelecimento em que trabalha o empregado.
CLT
- Art. 469...
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do
estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Adicional
de Transferência
- O parágrafo 3º do art. 469 estabelece que havendo necessidade
de serviço poderá ser o empregado transferido para localidade
diversa, ficando obrigado o empregador ao pagamento do adicional
de transferência nunca inferior a 25% dos salários.
Despesas
da Transferência
- O artigo 470 que as despesas resultantes da transferência
são todas por conta do empregador.
CLT
- Art. 469...
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá
transferir o empregado para localidade diversa da que resultar
do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior,
mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar,
nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários
que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar
essa situação.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
CLT
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão
por conta do empregador.(Redação dada pela Lei nº 6.203, de
17.4.1975)
Pela
análise dos dispositivos temos que:
-
não se considera transferência aquela dentro da mesma localidade
do contrato;
-
não se considera transferência se o empregado não mudou seu
domicílio;
-
a transferência para fora da localidade que resulte mudança
de domicílio, de um modo geral, é proibida;
-
só é permitida a transferência para fora da localidade, se
tiver anuência do empregado;
-
para fora da localidade do contrato com anuência do empregado,
só se configura como transferência, se acarretar mudança do
domicílio do empregado;
-
a mudança do domicílio do empregado, só se configura como
consequência da transferência, se a mudança do domicílio for
realmente necessária;
-
são permitidas as alterações unilaterais contratuais de transferências,
quando houver necessidade de serviços, desde que no contrato
tem cláusula de anuência ou exerça o empregado cargo de confiança;
-
são permitidas transferências, também nos casos de extinção
do estabelecimento.
Liminar
para Impedir a Transferência - Nos processos
relativos ao tema transferência, se discute se
a recusa é legítima ou não, se pode ou não gerar advertência,
suspensão ou rescisão de contrato por justa causa do empregado,
ou justa causa do empregador.
Em
não aceitando a determinação da transferência, pode o empregado
ingressar com ação na Justiça do Trabalho para anular a transferência
com pedido de liminar para impedir a transferência. (118)