Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

ALTERAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO
REFORMA TRABALHISTA

 

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MATÉRIAS:

 

Alteração de Contrato:

 

Alteração Bilateral

 

Alteração Unilateral

 

Alteração Prejudicial Nula

 

Alteração Redução dos Direitos

 

Livre Estipulação - Reforma Trabalhista

 

O jus variandi

 

Exigência de Uniformes - Reforma Trabalhista

 

O jus resistentiae

 

Rescisão Indireta

 

Culpa Recíproca – Verbas pela Metade

 

Sucessão Empregador Alteração Contrato

 

Contrato Direito na Falência e Concordata

 

Contrato Invenções na Vigência

 

Contrato Subempreitada Responsabilidade

 

Alteração Entendimento Tribunais

 

Cargo em Comissão:

 

Reversão Cargo Comissão - Reforma Trabalhista

 

Cargo em Comissão - Contagem Tempo Serviço

 

Readmissão Aposentado:

 

Aposentado Readmissão

 

Acúmulo Salário e Aposentadoria

 

Tempo Serviço Aposentado Readmitido

 

Readaptação INSS Alteração Função

 

Reabilitação Profissional

 

Ação para Reintegração

 

Transferência:

 

Transferência Alteração Contratual

 

Cargo em Comissão Cláusula de Anuência

 

Extinção do Estabelecimento

 

Adicional de Transferência

 

Despesas da Transferência

 

Liminar para Impedir Transferência

 

 


 

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Alteração Contratual Bilateral - O art. 448 da CLT estabelece como regra geral que só é lícita a alteração das condições do contrato de trabalho, por mútuo consentimento, o que significa que a alteração tem ser de forma bilateral com a concordância das duas partes, empregado e empregador.

 

CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


 

Alteração Contratual Unilateral – Unilateral é a alteração feita somente por uma das partes, o empregador. Ao determinar o art. 468 como regra geral serem válidas somente as alterações feitas por mútuo consentimento (bilateral), vedou as alterações feitas por vontade única (unilateral) do empregador.


 

Alteração Prejudicial Nula - Pelo Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva é nula qualquer alteração lesiva no contrato de trabalho do empregado.

 

É o que se verifica na parte final do art. 468 da CLT, que estabelece que mesmo havendo a concordância, são nulas as alterações que resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado.

 

Nulidade estabelecida no art. 9º da CLT que determina nulos de pleno direito todos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar os preceitos da CLT.

 

CLT - Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.


 

Alteração Redução dos Direitos - Aplica-se as alterações do contrato de trabalho também o Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos, pelo qual são irrenunciáveis todos os direitos trabalhistas adquiridos pelo empregado.

 

Os direitos trabalhistas previstos na Constituição, em especial artigo 7º, são considerados direitos adquiridos.

 

Os direitos adquiridos não podem ser modificados ou suprimidos, nem mesmo por lei, conforme o art. 5º,XXXVI, da Constituição Federal.

 

Constituição Federal - Art. 5º...
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


 

Contrato Livre Estipulação das Condições – Estabelece o art. 444 da CLT que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação desde respeitem as disposições de proteção ao trabalho, as normas coletivas e as decisões das autoridades competentes.

 

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, incluiu o parágrafo único ao art. 444 da CLT, que alterou a aplicabilidade do Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado, quando se tratar de livre estipulação com portador de diploma de nível superior que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Inss.

 

Em algumas matérias não se aplica o princípio da norma mais favorável, entre as condições de livre estipulação constantes do contrato de trabalho de empregado de nível e salário superior e, as condições estabelecidas em instrumentos coletivos.

 

CLT - Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 - Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Mais sobre a Matéria:

 

Hierarquia Contrato, Acordo, Convenção e Lei - Art. 444, 611-A, 620

 


 

O jus variandi – Tem-se como sendo o poder de realizar o empregador variações, ajustes, adequações na forma e condições em que o trabalho deve ser realizado. Consiste no poder unilateral do empregador de realizar modificações sem, contudo, alterar as condições essenciais estabelecidas no contrato.

 

No contrato de trabalho é do empregador o poder de dirigir a empresa, organizando, controlando e disciplinando o trabalho é o chamado Poder de Direção que dá ao Empregador o direito de dirigir, direcionar o trabalho e; ao Empregado o dever de cumprir o direcionamento do seu trabalho.

 

Dentro do Poder de Direção tem o Empregador o Poder de Organização, o Poder de Controle e o Poder Disciplinar.

 

O jus variandi permite ao empregador realizar as variações e ajustes que julgar necessárias a melhor forma para dirigir e organizar o trabalho.

 

São permitidos diversos ajustes de forma unilateral pelo empregador para adequar o trabalho realizado as necessidades da empresa, tais como: horário e local da prestação do serviço, forma de execução, função, tipo de trabalho.

 

As variações e adaptações permitidas ao empregador pelo jus variandi no contrato de trabalho, só podem ocorrer, se necessárias a empresa, não forem proibidas legalmente, e desde que, não mudem as condições essenciais contratadas e não resultem em prejuízos ao empregado.


Reforma Trabalhista
Contrato Exigência de Uniformes

 

É do Empregador o poder de organizar, observados os limites legais e contratuais, quais às atividades que serão desenvolvidas pelo empregado, estabelecendo as diretrizes que devem ser seguidas, para atingir o resultado final produtivo e econômico da empresa.

 

No poder de organização está faculdade do empregador estabelecer normas a serem, seguidas dentro da empresa, através de Regulamento Interno, dentre elas o uso de uniformes.

 

Tomando ciência o empregado do Regulamento Interno, passa este a ser aditivo ao seu contrato de trabalho, como obrigações que devem ser cumpridas.

O regulamento interno não é fonte do direito é um aditivo ao contrato de trabalho.

 

Estabelece o art. 456-A da CLT, incluído pela lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017, que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas e itens de identificação relacionados a atividade.

 

O parágrafo único do art. 456-A trazido pela lei da reforma trabalhista, estabelece que a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, sendo do empregador somente se houver necessidade de procedimentos ou produtos diferentes para a higienização.

 

Incluído pela lei 13.567,2017 – CLT - Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

 

Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.

 

Mais sobre a Matéria:

 

Poder de Direção do Empregador

 

Tempo Dentro Empresa Troca de Uniforme

 


 

O jus resistentiae

 

Tem-se como sendo a ato de resistência do empregado a aceitar alterações estabelecidas unilateralmente pelo empregador.


 

Rescisão Indireta - O empregado pode não concordar e se opor as alterações ilegais, e que lhe causem prejuízo, podendo requerer seja reconhecida a rescisão contratual indireta, por justa causa do empregador (Art. 483 da CLT)

 

CLT - Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

 

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

 

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

 

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

 

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

 

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

 

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

 

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

 

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

 

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

 

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)


 

Culpa Recíproca – Verbas pela Metade

 

Estabelece o artigo 484 da CLT, que se o Tribunal entender ter havido culpa recíproca, de ambos, do empregado e do empregador, no ato que determinou a rescisão do contrato, será reduzida pela metade a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador.

 

Através da Súmula nº 14 o TST- Tribunal Superior do Trabalho, sintetizou o entendimento majoritário de que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, as férias proporcionais são devidas ao empregado na proporção de 50%, e na mesma proporção o aviso prévio e o 13º salário.

 

CLT - Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

 

TST – Súmula nº 14 - Culpa recíproca (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


 

Contrato Sucessão de Empregador

 

Estabelece o art. 448 da CLT que a mudança na estrutura da empresa não afetará os contratos de trabalho. A lei da reforma trabalhista 13.467,2017 incluiu o art. 448-A na CLT estabelecendo a responsabilidade do sucessor.

 

CLT - Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

 

CLT - Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Mais sobre a Matéria:

 

Sucessão Empregador - Grupo Econômico

 


 

Contrato Créditos na Falência e Concordata

 

Estabelece o artigo 449 da CLT que no caso de falência, concordata ou dissolução da empresa, permanecem os direitos do contrato de trabalho.

 

No caso de falência os salários e indenizações constituem créditos privilegiados.

 

Havendo concordata na falência será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

 

CLT - Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

 

§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)

 

§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.


Contrato Invenções na Vigência

 

Quando o contrato de trabalho tiver por objeto implícita ou explicitamente a pesquisa científica, estabelece o art. 454 da CLT que as invenções serão do empregador.

 

Se o objeto do contrato de trabalho não for pesquisa científica, as invenções do empregado durante sua vigência serão de propriedade comum, em partes iguais, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador.

 

Estabelece o parágrafo único do artigo 454 da CLT, que a plena propriedade do invento será revertida a favor do empregado, se o empregador ao qual cabe a sua exploração, não promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente.

 

CLT - Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

 

Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)


 

Contrato Subempreitada Responsabilidade

 

Tem-se como Empreitada a contratação para realização de obra, feita entre o dono da obra e um empreiteiro ou empreiteira, através de um contrato regido pelo código civil.

 

Já a Subempreitada é a contratação de repasse, terceirização dos serviços para a realização da obra, feita entre o empreiteiro principal e terceira pessoa o subempreiteiro, através de um contrato regido pelo código civil.

 

O Subempreiteiro para a realização da obra contrata empregados para a sua realização, através de um contrato de trabalho regido pela CLT.

 

É justamente onde entra a responsabilidade pelos créditos trabalhistas.

 

O dono da obra que celebrou contrato com empreiteiro/empreiteira principal, não responde pelos créditos trabalhistas dos empregados contratados pelo subempreiteiro.

 

Dono da Obra – Construtora ou Incorporadora - O TST através da SDI-1 tem editada a Orientação Jurisprudencial nº 191, com o entendimento de que só responde o dono da obra pelas obrigações trabalhistas, se for uma empresa construtora ou incorporadora.

 

TST – SDI-1 - Orientação Jurisprudencial nº 191 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

 

O Subempreiteiro foi quem contratou os empregados para a realização da obra é quem tem como empregador, a obrigação pelo pagamento dos créditos trabalhistas.

 

Estabelece o art. 455 da CLT que o Subempreiteiro é quem responde pelas obrigações, contudo dá o direito aos empregados de proporem a reclamação trabalhista contra o Empreiteiro principal, requerendo os haveres trabalhistas que não lhes foram quitados.

 

O Empreiteiro principal, de acordo com o parágrafo único do art. 455, tem direito a retenção, de importâncias devidas ao subempreiteiro, para garantia das obrigações trabalhistas e também o direito de propor ação regressiva para reaver o que gastou com as ações trabalhistas.

 

CLT - Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

 

Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.


 

Alteração Contratual – Entendimento dos Tribunais

 

Com relação a alteração contratual, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, para uniformizar as decisões, tem se posicionado editando súmulas o orientações jurisprudenciais com o entendimento majoritário das ações.

 

Aposentadoria - Complementação – Reajuste - TST – SDI-1

 

TST – SDI- 1 - Orientação Jurisprudencial nº 224 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. LEI Nº 9.069, DE 29.06.1995. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)

 

I - A partir da vigência da Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994, convalidada pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica.

 

II - A alteração da periodicidade do reajuste da complementação de aposentadoria – de semestral para anual –, não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá incidir sobre a correção realizada no mês de julho de 1995.


 

Gratificação de Função – Supressão - Redução - TST

 

TST – Súmula nº 372 - Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

 

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)

 

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex- OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)

 

Obs: Súmula 372 - Entendimento anterior a Reforma Trabalhista

Vide: Reversão Cargo Comissão - Reforma Trabalhista - Lei 13.467,2017 - CLT - Art. 468 - § 1º

 

Gratificação - Alteração - Radiologista - TST – SDI-1

 

TST – SDI- 1 - Orientação Jurisprudencial nº 208 - RADIOLOGISTA. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. REDUÇÃO. LEI Nº 7.923/89 (Inserida em 08.11.00). A alteração da gratificação por trabalho com raios X, de quarenta para dez por cento, na forma da Lei nº 7.923/89, não causou prejuízo ao trabalhador porque passou a incidir sobre o salário incorporado com todas as demais vantagens.


 

Horário - Carga Horária – Redução - Professor - TST – SDI-1

 

TST – SDI- 1 - Orientação Jurisprudencial nº 244 - PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (Inserida em 20.06.01). A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

 

Horário - Horas Extras – Supressão - TST

 

TST Súmula nº - 291 - Horas extras. Habitualidade. Supressão. Indenização. (Revisão da Súmula nº 76 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

 

Horário - Jornada – Alteração - Servidor Público - TST – SDI-1

 

TST – SDI- 1 - Orientação Jurisprudencial nº 308 - JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO (DJ 11.08.03). O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.


 

Prescrição – Desvio de Função – Reenquadramento - TST

 

TST - Súmula nº 275 - Prescrição. Desvio de função e reenquadramento. (Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 144 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

 

I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

 

II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex- OJ nº 144 - Inserida em 27.11.1998)

 

Prescrição – Prestações Sucessivas - TST

 

TST - Súmula nº 294 - Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano (Cancela as Súmulas nºs 168 e 198 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989). Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

 

Prescrição – Triênios Alteração Quinquênios - TST – SDI-1

 

TST - SDI-1. Orientação Jurisprudencial nº 76. SUBSTITUIÇÃO DOS AVANÇOS TRIENAIS POR qüinqüênioS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL. CEEE. (Inserida em 14.03.94 - inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)- A alteração contratual consubstanciada na substituição dos avanços trienais por qüinqüênios decorre de ato único do empregador, momento em que começa a fluir o prazo fatal de prescrição.

 

Prescrição – Supressão de Comissões - TST – SDI-1

 

TST - SDI-1. Orientação Jurisprudencial nº 175. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. (Inserida em 08.11.2000 - nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1). A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

 

Mais sobre Prescrição:

 

Prescrição Reforma Trabalhista

 


Salários – Alteração Data de Pagamento - TST – SDI-1

 

TST – SDI- 1 - Orientação Jurisprudencial nº 159 DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO (Inserida em 26.03.99). Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

 

Salário – Teto Remuneração - Empresa Pública - TST – SDI-1

 

TST – SDI- 1 - Orientação Jurisprudencial nº 339 - TETO REMUNERATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XI, DA CF/1988 (ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998). (nova redação, DJ 20.04.2005). As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/1988, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998.


 

Turno de Revezamento – Petroleiros - Alteração do Regime - TST

 

TST – Súmula nº 391 - Petroleiros. Lei nº 5.811/1972. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras e alteração da jornada para horário fixo. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

 

I - A Lei nº 5.811/72 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 - Inserida em 20.06.2001)

 

II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 - DJ 09.12.2003)

 

Turno Revezamento – Divisor 180 Salário Hora - TST – SDI-1

 

TST – SDI- 1 - Orientação Jurisprudencial nº 396 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180 (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.

 

Mais sobre Turno de Revezamento:

 

Trabalho em Turno de Revezamento

 


Reforma Trabalhista - Reversão Cargo em Comissão

É permitido ao empregador, determinar a reversão do empregado, do cargo em comissão ao cargo que ocupava anteriormente.

 

A reversão ao cargo anteriormente ocupada era considerada uma exceção à regra geral de alteração unilateral permitida.

 

A lei da reforma trabalhista nº 13.468,2017, alterou a redação do parágrafo 1º do art. 468 da CLT, estabelecendo que é permitida a reversão do empregado, ao cargo efetivo que ocupava, não sendo considerada unilateral.

 

CLT - Art. 468...
Redação Lei 13.467,2017 - § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

 

Colocou a lei da reforma trabalhista a reversão dentro das consideradas meras alterações para adequações, permitidas pelo poder do jus variandi do empregador no contrato.

 

Com relação a reversão do cargo em comissão para o cargo anteriormente ocupado, o TST – Tribunal Superior do Trabalho sintetizou na Súmula nº 372:

 

- em seu item I, o entendimento majoritário de que ocupado por dez ou mais anos o cargo efetivo, não pode o empregador retirar a gratificação pelo princípio da estabilidade financeira;

 

- em seu Item II, que revertido ao cargo anterior, de exercício de função comissionada, não pode ter o valor da gratificação reduzido.

 

TST – Súmula nº 372 - Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

 

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)

 

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex- OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)

 

Contrariando o entendimento da Súmula 372 do TST, a lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017, inseriu o parágrafo 2º ao art. 468 da CLT, que passou a estabelecer que havendo reversão ao cargo anterior, não tem direito o empregado a continuar recebendo a gratificação do cargo em comissão, que não será incorporada ou integrada à sua remuneração.

 

CLT - Art. 468...
Incluído Lei 13.467,2017 - § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

 

No que temos que o entendimento da súmula 372 do TST da comissão não poder ser retirada dos que ocuparam cargo comissionado por 10 ou mais anos e, o de que não pode ter seu valor reduzido, teve aplicabilidade somente no período anterior a vigência da lei 13.467,2017.

 

De acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 95/98 a contagem do prazo deve ser feita com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia seguinte. A lei 13.467,2017 foi publicada em 14/07/2017 com 120 dias de vacância que terminou em 10/11/2017, entrando em vigor em 11/11/2017.

 

Lei Complementar nº 95/1998 - Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

 

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

 

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ . (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

 

No período posterior, a partir da vigência da lei 13.467,2017 em 11/11/2017, aplicam-se as reversões dos cargos em comissão a determinação legal do parágrafo 2º do art. 468, de que na reversão ao cargo anterior, não continua a receber a gratificação do cargo em comissão.


 

Reversão do Cargo - Contagem Tempo Serviço - De acordo com o art. 450 da CLT tem garantido o empregado o retorno ao cargo anteriormente ocupado, bem como a contagem do tempo de serviço do período em que ocupou cargo em comissão, interinamente ou em substituição eventual ou temporária.

 

CLT - Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.


 

Contrato Readmissão do Aposentado

 

Não existe impedimento legal ou limite mínimo de tempo, para que o empregado ser readmitido e assumir emprego na mesma empresa na qual se aposentou, inexistindo nulidade do segundo contrato.

 

Desconto Inss Aposentado Readmitido - O empregado aposentado que voltar a trabalhar terá o desconto do INSS mensal, não importando já tenha o benefício da aposentadoria.

 

A Lei 9032 de 28/04/95 incluiu na lei 8.212/91 o parágrafo 4º ao art. 12, determinando que o aposentado que voltar a exercer atividade está sujeito às contribuições previdenciárias.

 

Lei 8212/91 - Art. 12...
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

 

 

Mais sobre Aposentadoria:

 

Contrato Suspensão Aposentadoria por Invalidez

 


 

Acúmulo Salário e Aposentadoria – Como regra geral não existe impedimento do acúmulo do salário recebido do empregador pelo empregado aposentado readmitido e o valor da aposentadoria do INSS. Pode o empregado aposentado readmitido receber o salário pelo trabalho que voltou a realizar e continuar recebendo do INSS seu benefício de aposentadoria.

 

Exceção à regra: Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria Especial

 

De acordo o art. 46 da lei 81213/91 que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência social, o Aposentado por Invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno.

 

Lei 8213/91 - Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

 

O empregado aposentado que obteve aposentadoria especial pode voltar a trabalhar em ambiente insalubre ou perigoso, contudo também terá sua aposentadoria cancelada.

 

É que a aposentadoria especial prevista no art. 57 da lei 8213/91 é concedida com quantidade de carência de anos menor, por ter trabalhado sujeito a condições especiais prejudiciais a saúde ou a integridade física (insalubre ou perigoso).

 

A previsão de cancelamento previsto no art. 46, da aposentadoria especial ao aposentado readmitido em atividades insalubre ou perigosas, se encontra no parágrafo 8º do art. 57 da lei 8.213/91.

 

De acordo com o dispositivo, o art. 46 da lei 8213/91 também se aplica com cancelamento da aposentadoria especial, se o aposentado continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos da insalubridade ou periculosidade.

 

Lei 8213/91 - Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

 

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

 

Lei 8213/91 - Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


 

Tempo Serviço Aposentado Readmitido - De acordo com o art. 453 da CLT não será contado para tempo de serviço o período anterior, se houver o empregado sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

 

CLT - Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)


 

Alteração da Função Readaptação INSS- A alteração da função para readaptação do empregado ocorre, quando o empregado afastado em recebe alta do INSS.

 

Durante o período de afastamento pelo INSS por aposentadoria por invalidez de acordo com o art. 475, o contrato de trabalho do empregado se encontra suspenso.

 

No período de afastamento em auxílio doença ou auxílio acidente o empregado é considerado em licença não remunerada, nos termos do art. 476 da CLT.

 

CLT - Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

 

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)

 

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

 

CLT - Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.


 

Reabilitação Profissional - A reabilitação do empregado após a alta do INSS se encontra estabelecida no art. 89 e seguintes da Lei da Previdência nº 8213/91.

 

Lei 8.213/91 - Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

 

Lei 8.213/91 - Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

 

Ao receber alta do INSS, o contrato de trabalho do empregado passa a vigorar normalmente.

 

Ao se apresentar na empresa para o trabalho, se não puder exercer a mesma função ou atividade, deve ser designado para outra que possa exercer, em adaptação em atividades compatível com a enfermidade da qual se reabilita.


 

Ação para Reintegração - Se impedido pela empresa de voltar ao trabalho após o retorno do INSS, o empregado pode entrar com ação em juízo, requerendo seja determinada sua reintegração, casos em que vem sendo condenado o empregador, ao pagamento dos salários e demais haveres, desde a data da alta do INSS até o dia da efetiva reintegração, e em muitos casos ao pagamento de indenização por danos morais.


 

Transferência - Alteração Contratual

 

O Art. 469 da CLT estabelece como regra geral na sua primeira parte: que o empregado não pode ser transferido sem a sua anuência para localidade diversa do contrato.

 

A segunda parte do dispositivo estabelece: que não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.

 

CLT - Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.


 

Transferência Cargo em Comissão e Cláusula de Anuência - O parágrafo 1º do Art. 469 da CLT, estabelece como exceção, que poderá ser transferido o empregado, unilateralmente, para outra cidade, se exercer cargo de confiança, desde que haja comprovação da necessidade do serviço.

 

Por necessidade do serviço, também como exceção, o parágrafo 1º do art. 469, também autoriza a transferência do empregado, unilateralmente, para outra cidade, se em seu contrato de trabalho, contiver cláusula de anuência com a condição implícita ou explícita de transferência.

 

O TST – Tribunal Superior do Trabalho tem editada a Súmula nº 43, com o entendimento majoritário de que, nos casos do parágrafo 1º do art. 469 da CLT (cargo em comissão e contrato com cláusula de anuência) presume-se abusiva a transferência, sem comprovação da necessidade do serviço.

 

CLT - Art. 469...
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

 

TST – Súmula nº 43 - Transferência (RA 41/1973, DJ 14.06.1973) - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.


 

Transferência Extinção do Estabelecimento - Como exceção o parágrafo 2º do art. 469 da CLT, estabelece também a possibilidade da transferência quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado.

 

CLT - Art. 469...
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.


 

Adicional de Transferência - O parágrafo 3º do art. 469 estabelece que havendo necessidade de serviço poderá ser o empregado transferido para localidade diversa, ficando obrigado o empregador ao pagamento do adicional de transferência nunca inferior a 25% dos salários.


 

Despesas da Transferência - O artigo 470 que as despesas resultantes da transferência são todas por conta do empregador.

 

CLT - Art. 469...
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

 

CLT Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.(Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

 

Pela análise dos dispositivos temos que:

 

- não se considera transferência aquela dentro da mesma localidade do contrato;

 

- não se considera transferência se o empregado não mudou seu domicílio;

 

- a transferência para fora da localidade que resulte mudança de domicílio, de um modo geral, é proibida;

 

- só é permitida a transferência para fora da localidade, se tiver anuência do empregado;

 

- para fora da localidade do contrato com anuência do empregado, só se configura como transferência, se acarretar mudança do domicílio do empregado;

 

- a mudança do domicílio do empregado, só se configura como consequência da transferência, se a mudança do domicílio for realmente necessária;

 

- são permitidas as alterações unilaterais contratuais de transferências, quando houver necessidade de serviços, desde que no contrato tem cláusula de anuência ou exerça o empregado cargo de confiança;

 

- são permitidas transferências, também nos casos de extinção do estabelecimento.


 

Liminar para Impedir a Transferência - Nos processos relativos ao tema transferência, se discute se a recusa é legítima ou não, se pode ou não gerar advertência, suspensão ou rescisão de contrato por justa causa do empregado, ou justa causa do empregador.

 

Em não aceitando a determinação da transferência, pode o empregado ingressar com ação na Justiça do Trabalho para anular a transferência com pedido de liminar para impedir a transferência. (118)