Contrato
de Trabalho Conceito
O
art. 442 da CLT conceitua o contrato individual do trabalho como
sendo o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
CLT
- Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo
único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa,
não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem
entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei
nº 8.949, de 9.12.1994)
Em
outras palavras é um acordo para trabalho (contrato - se comprometem
e se obrigam) firmado entre empregado e empregador, no qual estabelecem
a contratação: como será o trabalho, de que forma e em que condições
será realizado (tipo de trabalho, local, horário, remuneração, etc...).
Contratação
Exigência de Experiência Proibição
– Não pode o empregador anunciar vaga de emprego que conste como
exigência que o candidato possua longa experiência. Exigir experiência
superior a 6 meses é proibido.
O
artigo 442-A da CLT é o que estabelece a proibição estabelecendo,
que para fins de contratação, não pode o empregador exigir que tenha
o candidato ao emprego, experiência superior a 6 meses no mesmo
tipo de atividade.
CLT
- Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá
do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo
superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído
pela Lei nº 11.644, de 2008).
Profissões
Regulamentadas – São consideradas profissões
regulamentadas as que são regidas por legislação específica ou própria
que estabelecem formação de nível técnico ou de nível superior,
bem como as normas, direitos e deveres da profissão. São aquelas
que para serem exercidas, necessitam de emissão de Carteira ou Cédula
Profissional emitida pelo Órgão de Classe.
Esses
profissionais, são conhecidos como profissionais liberais - Possuem
formação profissional de nível técnico ou universitário, devidamente
registrados em seus Conselhos de Classe (OAB, CRM, CRC, etc...),
a exemplo dos advogados, médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos,
jornalistas, enfermeiros, corretores de imóveis, e demais profissionais.
Só
podem exercer as profissões regulamentadas os profissionais devidamente
registrados em seus órgãos de classe, que atuam como órgão de representação
e fiscalização profissional. Exercer ilegalmente a profissão sem
registro é crime de exercício ilegal da profissão.
Autônomo
– O contrato com o trabalhador autônomo não é um contrato de trabalho
regido pela CLT, é um contrato de prestação de serviços autônomos
regido pelo código civil. De acordo com o art. 442-B da CLT a contratação
de autônomo não gera vínculo empregatício.
CLT
- Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas
as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua
ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta
Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Mais
sobre a Matéria:
Trabalho
Autônomo
Sindicato
Categoria Profissional
Trabalho
Avulso/Eventual/Temporário/
Trabalho
Voluntário/Estagiário/Menor Aprendiz
Classificação
Modalidades Contrato de Trabalho
A
classificação do contrato de trabalho se encontra estabelecida pelo
art. 443 da CLT, que estabelece a formas e as modalidades:
Forma:
-
Tácito (Verbal)
-
Expresso (Escrito)
Modalidades:
-
Prazo Determinado
-
Prazo Indeterminado
-
Prestação de trabalho intermitente.
CLT
- Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado
tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado
ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Contrato
Tácito - Forma Tácita - Acordo Tácito – Tem-se como sendo
o que está subentendido, está implícito, apesar de não formalizado
por escrito. Verbalmente - Contrato Verbal – É um acordo tácito
pelo qual as condições estão subentendidas, implícitas mesmo não
estando escritas. O contrato verbal necessita de prova testemunhal.
Contrato
Expresso - Forma Expressa - Acordo Expresso
– Tem-se como sendo o que foi formalizado por escrito, passado para
papel, o assinado. Por Escrito - Contrato Escrito - É um acordo
expresso com as condições passadas no papel, formalizada por escrito.
Prova
da Existência do Contrato – Estabelece
o art. 447 da CLT que na falta de acordo ou prova, a condição essencial
ao contrato verbal se presume existente.
CLT
- Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial
ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem
estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos
adequados à sua legitimidade.
De
acordo com o artigo 456 da CLT a prova da existência do contrato
de trabalho será feita pelo documento escrito, pelas anotações na
carteira de trabalho sendo permitidos todos os meios em direito
admitidos.
CLT
- Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita
pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento
escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide
Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo
único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito,
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal.
Contrato
Para Prestação de Trabalho Intermitente
A
modalidade do contrato de “trabalho intermitente” foi acrescida
ao art. 443 da CLT pela Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467/2017,
que estabeleceu os direitos e obrigações contratuais no art. 452-A
da CLT.
O
trabalho intermitente foi criado para atender aos períodos de demanda
excessiva nas atividades dos empregadores, nos finais de ano ou
períodos de alta temporada, por exemplo.
Mais
sobre a matéria:
Contrato
de Trabalho Intermitente
Contrato
Por Prazo Indeterminado
Contrato
firmado sem data de término prefixada, com vigência até que seja
rescindido.
De
acordo com o art. 452 da CLT considera-se por prazo indeterminado
todo contrato que suceder dentro de 6 meses a outro contrato por
prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução
de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
CLT
- Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato
que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo
determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de
serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Contrato
Por Prazo Determinado
O
Contrato Por Prazo Determinado é o firmado com data prefixada, estabelecida,
para o seu início e seu término. O parágrafo 1º do art. 443 da CLT
estabelece como de prazo determinado o contrato:
-
que a vigência dependa de tempo prefixado;
-
que a vigência dependa da execução de serviços especificados, ou;
-
que a vigência dependa da realização de certo acontecimento suscetível
de previsão aproximada.
CLT
- Art. 443...
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho
cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços
especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível
de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Prazo
Determinado - Validade do Contrato
- De acordo com o parágrafo 2º do art. 443 da CLT só tem validade
o contrato de trabalho por prazo determinado, em se tratando de
serviços transitórios, atividades empresariais transitórias e contrato
de experiência.
CLT
- Art. 443...
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a)
de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação
do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b)
de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c)
de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Serviços
Transitórios – Tem-se como sendo aqueles
realizados para atender as implantações, modificações ou instalações
dentro das empresas. O exemplo clássico é a contratação de um empregado
por prazo determinado para instalar um equipamento ou ensinar a
utilizá-lo.
Atividades
Empresariais Transitórias – Tem-se
como sendo a que está relacionada a determinado tempo, evento, época,
ocasião. O que caracteriza a natureza transitória é a realização
de outra atividade diferente, fora da atividade meio ou fim da empresa.
Contrato
por Safra – É um Contrato de Trabalho
por Prazo Determinado firmado com base no art. 443 da CLT, com vigência
vinculada à duração de determinada colheita no ano. O trabalho rural
é regulado pela lei 5889/73 e Decreto 73.626/79.
Contrato
por Obra Certa – É um Contrato de Trabalho
por Prazo Determinado, firmado com base no art. 443 da CLT, com
vigência vinculada ao prazo de duração de um determinado serviço
ou uma obra.
No
contrato de trabalho por prazo determinado por obra certa, deve
conter a especificação da atividade de natureza transitória, o tipo
de serviço ou obra a ser realizada pelo empregado.
O
Contrato de Obra Certa foi formalizado pela Lei 2.959 de 1956, mais
vem gerando discussão na justiça.
Algumas
decisões fundamentam que foi criado justamente para regularizar
as contratações na construção civil, vindo a mencionar que os registros
na Carteira Profissional do empregado “...serão feitas pelo construtor,...”,
não restando descaracterizado, pelo simples fato dos serviços serem
realizados na mesma atividade fim de “construção civil” do empregador.
Em
outras decisões houve o entendimento de que seguidas contratações
utilizando o contrato por obra certa na mesma atividade fim da “construção
civil” do empregador, mascara a existência de um único contrato
por prazo indeterminado.
O
fundamento foi o de que não se enquadra no permissivo legal das
alíneas “a” e “b” do parágrafo segundo do art. 443 da CLT, que tratam
dos serviços transitórios e atividades empresariais transitórias,
em virtude da atividade na construção civil ser contínua ou permanente.
Lei
2.959/59
Art. 1º. No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições
na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor,
desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade
em caráter permanente.
Art.
2º. Rescindido o contrato de trabalho em face do término da obra
ou serviço, tendo o empregado mais de 12 (doze) meses de serviço,
ficar-lhe-á assegurada a indenização por tempo de trabalho na forma
do Artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho, com 30% (trinta
por cento) de redução.
Art.
3º. O empregador que deixar de atender a exigência do art. 1º desta
lei, ficará sujeito a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros)
a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além da suspensão de suas atividades
até que satisfaça a obrigação legal.
Art.
4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Contrato
de Experiência - O contrato de trabalho
de experiência é o contrato firmado em caráter provisório, por curto
período de prazo determinado, para verificação das aptidões e adaptações,
em outras palavras para ver se vai dar certo.
Prazo
Máximo do Contrato Prazo Determinado
- O contrato de trabalho por prazo determinado, de acordo com o
art. 445 da CLT só pode se firmado pelo prazo máximo de até 2 anos.
De acordo com o parágrafo único do art. 445 da CLT, o contrato por
prazo determinado de experiência tem o prazo máximo permitido de
até 90 dias.
CLT
- Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá
ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art.
451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa)
dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Prorrogação
Contrato de Prazo Determinado - Estabelece
o art. 451 da CLT que o contrato por prazo determinado só pode ser,
prorrogado uma única vez, sendo mais de uma, passará a vigorar por
prazo indeterminado.
A
regra aplicada é a de que a soma, dos períodos do contrato e da
sua prorrogação, não pode ultrapassar o limite máximo dos 2 anos
ou 90 dias em se tratando de contrato de experiência. Neste sentido
a Súmula nº 188 do TST relativa a prorrogação do contrato de experiência.
CLT
- Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita
ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar
sem determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
TST
– Súmula nº 188 - Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação
(Res. 10/1983, DJ 09.11.1983) O contrato de experiência pode ser
prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
Prazo
Determinado - Contrato de Trabalho da Lei 9601/98
– A Lei 9601/98 autorizou o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado,
com condições estabelecidas pelos Sindicatos através de Norma Coletiva
de Trabalho em substituição as regras da CLT.
Aos
contratos por prazo determinado da lei 9601/98 não são aplicadas
as regras de validade do parágrafo 2º do art. 443 da CLT (serviços
de natureza transitória, atividades transitórias ou contrato de
experiência).
Em
substituição, além de estar previsto em norma coletiva de trabalho,
consta como condição admissões que representem acréscimo no número
de empregados. Não se aplica também a regra do art. 451 da CLT de
prorrogação somente uma vez.
LEI
9601/98
Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão
instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata
o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente
das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida
pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem
acréscimo no número de empregados.
§
1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido
neste artigo:
I
- a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato
de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado,
não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;
II
- as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.
§
2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o
disposto no art. 451 da CLT.
§
3º (VETADO)
§
4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente
sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de
direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado
acidentado, nos termos do art 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que
não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.
Contratos
Regras - Diferença na Rescisão
As
modalidades de contrato por prazo determinado e contrato por prazo
indeterminado, têm suas regras próprias relativas a rescisão do
contrato.
No
contrato por prazo indeterminado assim estabelecido por não ter
data pré-fixada de seu término, não existe a modalidade de rescisão
denominada "extinção do contrato de trabalho por prazo determinado"
por não ter prazo para terminar.
O
contrato não acaba, não se extingue, só é rescindido por iniciativa
das partes, devendo a que tomar a iniciativa conceder o aviso prévio
previsto no art. 487 da CLT, avisando a outra com 30 dias de antecedência.
Prazo
Indeterminado Aviso Prévio - Pelo artigo 487 da CLT:
-
O empregado mandado embora (dispensa sem justa causa) sem ser avisado
com a antecedência de 30 dias, tem direito ao aviso prévio indenizado
no valor do salário correspondente ao prazo do aviso prévio com
as integrações do período no tempo de serviço, e;
-
O empregador se o empregado pedir demissão sem avisar com a antecedência
de 30 dias, a descontar o aviso prévio indenizado também no valor
do salário correspondente ao prazo do aviso prévio.
CLT
- Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo
motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua
resolução com a antecedência mínima de:
I
- oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
(Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II
- trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham
mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela
Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§
1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado
o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida
sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§
2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador
o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
No
contrato por prazo determinado assim estabelecido por ter data pré-fixada
de seu início e seu término, é que encontramos a modalidade de rescisão
de contrato denominada "extinção do contrato de trabalho por
prazo determinado", que ocorre no seu último dia de vigência.
O contrato acabou, expirou, simplesmente extinguiu sem que nenhuma
das duas partes tenha dado causa a sua rescisão.
Os
contratos por prazo determinado estão fora da previsão legal do
art. 487 da C.L.T., que trazendo expresso em seu “caput” o termo
“...em não havendo prazo estipulado...”, estabelece o aviso prévio
somente para os contratos que não tenham tempo de vigência, ou seja,
os contratos por prazo indeterminado. Assim estabelecido:
-
antes, do término do prazo dos contratos por prazo determinado,
não há necessidade da comunicação, com antecedência de trinta dias,
do aviso prévio trabalhado, bem como não há o aviso prévio indenizado.
Prazo
Determinado - Indenização Metade dos Dias Faltantes
- Entretanto, apesar de inexistente o aviso prévio previsto no art.
487, da C.L.T., nos contratos por prazo determinado, os arts. 479
e 480 da C.L.T. estabelecem a indenização por rescisão antecipada,
no valor correspondente à metade dos dias que faltam para o término
do prazo estipulado no contrato, a ser paga pela parte que rescindir
o contrato antecipadamente.
O
Art. 479 estabelece como indenização a ser paga pelo empregador
o valor correspondente a metade dos dias que faltam para terminar
o contrato, e o Art. 480 a ser pago pelo empregado os prejuízos
que resultarem.
CLT
- Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador
que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe,
a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria
direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo
único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo
da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com
o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos
contratos por prazo indeterminado.
CLT
- Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá
desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado
a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
(Vide Lei nº 9.601, de 1998)
§
1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria
direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei
nº 6.353, de 20.3.1944)
Como
prejuízos que resultarem tem-se como sendo o mesmo valor de metade
dos dias que faltam para o término do contrato, vez que sob pena
de ser leonina a estipulação, não pode a indenização a uma parte
ser superior a estipulada a outra, como também, os prejuízos causados
só podem ser limitados a contratação de substituto para a realização
dos mesmos serviços de valor igual de salário.
Prazo
Determinado - Cláusula Assecuratória
- Permite o art. 481 da CLT que, no contrato de trabalho por prazo
determinado, se acrescente cláusula assecuratória, que assegura
o direito recíproco de qualquer das partes rescindir o contrato,
antes de expirado o prazo de sua vigência.
Nos
contratos de trabalho firmados por prazo determinado, que contenham
cláusula assecuratória de direito recíproco, caso ocorra rescisão
contratual, devem ser seguidas as mesmas regras estabelecidas para
pagamento das verbas rescisórias dos contratos por prazo indeterminado.
Assim
estabelecido, existindo cláusula assecuratória, exercido o direito
por uma das partes de rescindir o contrato de trabalho antes do
término de sua vigência, uma deverá avisar a outra com antecedência,
concedendo o aviso prévio trabalhado, e na falta de comunicação
com antecedência, indenizar o correspondente a trinta dias, a título
de aviso prévio indenizado.
CLT
- Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem
cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de
expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito
por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos
contratos por prazo indeterminado.
Portanto,
três são as situações estabelecidas em nossa legislação para os
contratos por prazo determinado e de prazo indeterminado:
*
Se o contrato de trabalho for por prazo indeterminado, deverá ser
concedido o aviso prévio estabelecido no art. 487 da C.L.T.;
*
Se o contrato for por prazo determinado, como por exemplo, o de
experiência, não existe aviso prévio, por não estar previsto para
contratos por prazo determinado, mas deve ser paga a indenização
no valor da metade dos dias faltantes até o final do prazo estipulado
estabelecida pelos arts. 479 e 480 da C.L.T.;
*
Sendo o contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória
de direito recíproco prevista no art. 481 da C.L.T., com aplicação
dos princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado,
não será devida a indenização do art. 479, mas deve ser concedido
o aviso prévio.
Estabilidade
Gestante
Contrato de Prazo Determinado
A
Constituição Federal, através da letra “b” do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, deu estabilidade de emprego
à empresa gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses
após o parto.
Constituição
Federal - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Art.
10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o
art. 7º, I, da Constituição:
b)
da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto.
A
Lei Complementar nº 146 de 2014, estendeu a estabilidade provisória
prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias a quem detiver a guarda do filho da
empregada gestante falecida.
Lei
Complementar nº 146/2014 - Art. 1º O direito prescrito na alínea
b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora,
será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.
Muito
se discutiu sobre a estabilidade da gestante, quando seu contrato
de trabalho for por prazo determinado. Para acabar com as divergências,
o TST através do item III de sua Súmula nº 244, cristalizou o entendimento
majoritário de que, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato
por prazo determinado, a empregada terá direito à estabilidade provisória
prevista para a gestante, sendo vedada a sua dispensa arbitrária
ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após
o parto.
TST
– Súmula nº 244. Gestante. Estabilidade provisória. (Res. 15/1985,
DJ 09.12.1985. Redação alterada - Res nº 121/2003, DJ 19.11.2003.
Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais
nºs 88 e 196 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 - Redação
do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012
pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
I
- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta
o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade
(art. 10, II, "b" do ADCT).
II
- A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se
esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia
restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período
de estabilidade.
III
- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista
no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por
tempo determinado.
Estabilidade
Acidente do Trabalho
Contrato de Prazo Determinado
O
artigo 118 da lei da previdência a de nº 8.213/91, assegura ao empregado
que sofreu acidente do trabalho, a garantia de emprego pelo prazo
mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Isto
significa que o empregado que sofreu acidente do trabalho, tem estabilidade
no emprego por 1 ano, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
só podendo ser mandado embora por justa causa.
Lei
8.213/91 - Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho
tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do
seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
O
TST – Tribunal Superior do Trabalho cristalizou o entendimento majoritário,
através do item III de sua Súmula nº 378, de que o empregado submetido
a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória
de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art.
118 da Lei nº 8.213/91.
No
que, de acordo com o entendimento sumulado do TST, tem direito o
empregado à manutenção do emprego, por 1 ano após o auxílio-acidente,
mesmo que admitido mediante contrato por tempo determinado.
TST
– Súmula nº 378. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho.
Art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Inserido
o item III pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
I
- É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura
o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após
a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº
105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II
- São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário,
salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde
relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira
parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III
– O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado
goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de
trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.