CONTRATO DE TRABALHO
REFORMA TRABALHISTA

Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Conhecimento Legal


 

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Matérias:

Contrato de Trabalho:

Contrato de Trabalho Conceito

Exigência de Experiência Proibição

Profissões Regulamentadas

Classificação Modalidades Contrato

Contrato Tácito

Contrato Expresso

Prova da Existência do Contrato

Contrato Trabalho Intermitente

Contrato Por Prazo Indeterminado

Contrato de Prazo Determinado:

Contrato Por Prazo Determinado

Prazo Determinado - Validade do Contrato

Serviços Transitórios

Atividades Empresariais Transitórias

Contrato por Safra

Contrato por Obra Certa

Contrato de Experiência

Prazo Máximo Contrato Determinado

Prorrogação Contrato Determinado

Contrato Lei 9601/98

Contratos Rescisão:

Contratos Diferença na Rescisão:

Prazo indeterminado Aviso Prévio

Prazo Determinado - Indenização

Prazo Determinado - Cláusula Assecuratória

Estabilidade Gestante - Prazo Determinado

Estabilidade Acidente Trabalho – Prazo Determinado

 


Contrato de Trabalho Conceito

O art. 442 da CLT conceitua o contrato individual do trabalho como sendo o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

CLT - Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

Em outras palavras é um acordo para trabalho (contrato - se comprometem e se obrigam) firmado entre empregado e empregador, no qual estabelecem a contratação: como será o trabalho, de que forma e em que condições será realizado (tipo de trabalho, local, horário, remuneração, etc...).


Contratação Exigência de Experiência Proibição – Não pode o empregador anunciar vaga de emprego que conste como exigência que o candidato possua longa experiência. Exigir experiência superior a 6 meses é proibido.

O artigo 442-A da CLT é o que estabelece a proibição estabelecendo, que para fins de contratação, não pode o empregador exigir que tenha o candidato ao emprego, experiência superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.

CLT - Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).


Profissões Regulamentadas – São consideradas profissões regulamentadas as que são regidas por legislação específica ou própria que estabelecem formação de nível técnico ou de nível superior, bem como as normas, direitos e deveres da profissão. São aquelas que para serem exercidas, necessitam de emissão de Carteira ou Cédula Profissional emitida pelo Órgão de Classe.

Esses profissionais, são conhecidos como profissionais liberais - Possuem formação profissional de nível técnico ou universitário, devidamente registrados em seus Conselhos de Classe (OAB, CRM, CRC, etc...), a exemplo dos advogados, médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, jornalistas, enfermeiros, corretores de imóveis, e demais profissionais.

Só podem exercer as profissões regulamentadas os profissionais devidamente registrados em seus órgãos de classe, que atuam como órgão de representação e fiscalização profissional. Exercer ilegalmente a profissão sem registro é crime de exercício ilegal da profissão.

Autônomo – O contrato com o trabalhador autônomo não é um contrato de trabalho regido pela CLT, é um contrato de prestação de serviços autônomos regido pelo código civil. De acordo com o art. 442-B da CLT a contratação de autônomo não gera vínculo empregatício.

CLT - Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Mais sobre a Matéria:

Trabalho Autônomo

Sindicato Categoria Profissional

Trabalho Avulso/Eventual/Temporário/

Trabalho Voluntário/Estagiário/Menor Aprendiz

 


Classificação Modalidades Contrato de Trabalho

A classificação do contrato de trabalho se encontra estabelecida pelo art. 443 da CLT, que estabelece a formas e as modalidades:

Forma:

- Tácito (Verbal)

- Expresso (Escrito)

Modalidades:

- Prazo Determinado

- Prazo Indeterminado

- Prestação de trabalho intermitente.

CLT - Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


Contrato Tácito - Forma Tácita - Acordo Tácito – Tem-se como sendo o que está subentendido, está implícito, apesar de não formalizado por escrito. Verbalmente - Contrato Verbal – É um acordo tácito pelo qual as condições estão subentendidas, implícitas mesmo não estando escritas. O contrato verbal necessita de prova testemunhal.

Contrato Expresso - Forma Expressa - Acordo Expresso – Tem-se como sendo o que foi formalizado por escrito, passado para papel, o assinado. Por Escrito - Contrato Escrito - É um acordo expresso com as condições passadas no papel, formalizada por escrito.

Prova da Existência do Contrato – Estabelece o art. 447 da CLT que na falta de acordo ou prova, a condição essencial ao contrato verbal se presume existente.

CLT - Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

De acordo com o artigo 456 da CLT a prova da existência do contrato de trabalho será feita pelo documento escrito, pelas anotações na carteira de trabalho sendo permitidos todos os meios em direito admitidos.

CLT - Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.


Contrato Para Prestação de Trabalho Intermitente

A modalidade do contrato de “trabalho intermitente” foi acrescida ao art. 443 da CLT pela Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467/2017, que estabeleceu os direitos e obrigações contratuais no art. 452-A da CLT.

O trabalho intermitente foi criado para atender aos períodos de demanda excessiva nas atividades dos empregadores, nos finais de ano ou períodos de alta temporada, por exemplo

Mais sobre a matéria:

Contrato de Trabalho Intermitente


Contrato Por Prazo Indeterminado

Contrato firmado sem data de término prefixada, com vigência até que seja rescindido.

De acordo com o art. 452 da CLT considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder dentro de 6 meses a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

CLT - Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.


Contrato Por Prazo Determinado

O Contrato Por Prazo Determinado é o firmado com data prefixada, estabelecida, para o seu início e seu término. O parágrafo 1º do art. 443 da CLT estabelece como de prazo determinado o contrato:

- que a vigência dependa de tempo prefixado;

- que a vigência dependa da execução de serviços especificados, ou;

- que a vigência dependa da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

CLT - Art. 443...
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


Prazo Determinado - Validade do Contrato - De acordo com o parágrafo 2º do art. 443 da CLT só tem validade o contrato de trabalho por prazo determinado, em se tratando de serviços transitórios, atividades empresariais transitórias e contrato de experiência.

CLT - Art. 443...
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Serviços Transitórios – Tem-se como sendo aqueles realizados para atender as implantações, modificações ou instalações dentro das empresas. O exemplo clássico é a contratação de um empregado por prazo determinado para instalar um equipamento ou ensinar a utilizá-lo.

Atividades Empresariais Transitórias – Tem-se como sendo a que está relacionada a determinado tempo, evento, época, ocasião. O que caracteriza a natureza transitória é a realização de outra atividade diferente, fora da atividade meio ou fim da empresa.

Contrato por Safra – É um Contrato de Trabalho por Prazo Determinado firmado com base no art. 443 da CLT, com vigência vinculada à duração de determinada colheita no ano. O trabalho rural é regulado pela lei 5889/73 e Decreto 73.626/79.

Contrato por Obra Certa – É um Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, firmado com base no art. 443 da CLT, com vigência vinculada ao prazo de duração de um determinado serviço ou uma obra.

No contrato de trabalho por prazo determinado por obra certa, deve conter a especificação da atividade de natureza transitória, o tipo de serviço ou obra a ser realizada pelo empregado.

O Contrato de Obra Certa foi formalizado pela Lei 2.959 de 1956, mais vem gerando discussão na justiça.

Algumas decisões fundamentam que foi criado justamente para regularizar as contratações na construção civil, vindo a mencionar que os registros na Carteira Profissional do empregado “...serão feitas pelo construtor,...”, não restando descaracterizado, pelo simples fato dos serviços serem realizados na mesma atividade fim de “construção civil” do empregador.

Em outras decisões houve o entendimento de que seguidas contratações utilizando o contrato por obra certa na mesma atividade fim da “construção civil” do empregador, mascara a existência de um único contrato por prazo indeterminado.

O fundamento foi o de que não se enquadra no permissivo legal das alíneas “a” e “b” do parágrafo segundo do art. 443 da CLT, que tratam dos serviços transitórios e atividades empresariais transitórias, em virtude da atividade na construção civil ser contínua ou permanente.

Lei 2.959/59
Art. 1º. No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente.

Art. 2º. Rescindido o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço, tendo o empregado mais de 12 (doze) meses de serviço, ficar-lhe-á assegurada a indenização por tempo de trabalho na forma do Artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho, com 30% (trinta por cento) de redução.

Art. 3º. O empregador que deixar de atender a exigência do art. 1º desta lei, ficará sujeito a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além da suspensão de suas atividades até que satisfaça a obrigação legal.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Contrato de Experiência - O contrato de trabalho de experiência é o contrato firmado em caráter provisório, por curto período de prazo determinado, para verificação das aptidões e adaptações, em outras palavras para ver se vai dar certo.


Prazo Máximo do Contrato Prazo Determinado - O contrato de trabalho por prazo determinado, de acordo com o art. 445 da CLT só pode se firmado pelo prazo máximo de até 2 anos. De acordo com o parágrafo único do art. 445 da CLT, o contrato por prazo determinado de experiência tem o prazo máximo permitido de até 90 dias.

CLT - Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


Prorrogação Contrato de Prazo Determinado - Estabelece o art. 451 da CLT que o contrato por prazo determinado só pode ser, prorrogado uma única vez, sendo mais de uma, passará a vigorar por prazo indeterminado.

A regra aplicada é a de que a soma, dos períodos do contrato e da sua prorrogação, não pode ultrapassar o limite máximo dos 2 anos ou 90 dias em se tratando de contrato de experiência. Neste sentido a Súmula nº 188 do TST relativa a prorrogação do contrato de experiência.

CLT - Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

TST – Súmula nº 188 - Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação (Res. 10/1983, DJ 09.11.1983) O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.


Prazo Determinado - Contrato de Trabalho da Lei 9601/98 – A Lei 9601/98 autorizou o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, com condições estabelecidas pelos Sindicatos através de Norma Coletiva de Trabalho em substituição as regras da CLT.

Aos contratos por prazo determinado da lei 9601/98 não são aplicadas as regras de validade do parágrafo 2º do art. 443 da CLT (serviços de natureza transitória, atividades transitórias ou contrato de experiência).

Em substituição, além de estar previsto em norma coletiva de trabalho, consta como condição admissões que representem acréscimo no número de empregados. Não se aplica também a regra do art. 451 da CLT de prorrogação somente uma vez.

LEI 9601/98
Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

§ 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:

I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;

II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.

§ 3º (VETADO)

§ 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.


Contratos Regras - Diferença na Rescisão

As modalidades de contrato por prazo determinado e contrato por prazo indeterminado, têm suas regras próprias relativas a rescisão do contrato.

No contrato por prazo indeterminado assim estabelecido por não ter data pré-fixada de seu término, não existe a modalidade de rescisão denominada "extinção do contrato de trabalho por prazo determinado" por não ter prazo para terminar.

O contrato não acaba, não se extingue, só é rescindido por iniciativa das partes, devendo a que tomar a iniciativa conceder o aviso prévio previsto no art. 487 da CLT, avisando a outra com 30 dias de antecedência.

Prazo Indeterminado Aviso Prévio - Pelo artigo 487 da CLT:

- O empregado mandado embora (dispensa sem justa causa) sem ser avisado com a antecedência de 30 dias, tem direito ao aviso prévio indenizado no valor do salário correspondente ao prazo do aviso prévio com as integrações do período no tempo de serviço, e;

- O empregador se o empregado pedir demissão sem avisar com a antecedência de 30 dias, a descontar o aviso prévio indenizado também no valor do salário correspondente ao prazo do aviso prévio.

CLT - Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

No contrato por prazo determinado assim estabelecido por ter data pré-fixada de seu início e seu término, é que encontramos a modalidade de rescisão de contrato denominada "extinção do contrato de trabalho por prazo determinado", que ocorre no seu último dia de vigência. O contrato acabou, expirou, simplesmente extinguiu sem que nenhuma das duas partes tenha dado causa a sua rescisão.

Os contratos por prazo determinado estão fora da previsão legal do art. 487 da C.L.T., que trazendo expresso em seu “caput” o termo “...em não havendo prazo estipulado...”, estabelece o aviso prévio somente para os contratos que não tenham tempo de vigência, ou seja, os contratos por prazo indeterminado. Assim estabelecido:

- antes, do término do prazo dos contratos por prazo determinado, não há necessidade da comunicação, com antecedência de trinta dias, do aviso prévio trabalhado, bem como não há o aviso prévio indenizado.

Prazo Determinado - Indenização Metade dos Dias Faltantes - Entretanto, apesar de inexistente o aviso prévio previsto no art. 487, da C.L.T., nos contratos por prazo determinado, os arts. 479 e 480 da C.L.T. estabelecem a indenização por rescisão antecipada, no valor correspondente à metade dos dias que faltam para o término do prazo estipulado no contrato, a ser paga pela parte que rescindir o contrato antecipadamente.

O Art. 479 estabelece como indenização a ser paga pelo empregador o valor correspondente a metade dos dias que faltam para terminar o contrato, e o Art. 480 a ser pago pelo empregado os prejuízos que resultarem.

CLT - Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

CLT - Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

Como prejuízos que resultarem tem-se como sendo o mesmo valor de metade dos dias que faltam para o término do contrato, vez que sob pena de ser leonina a estipulação, não pode a indenização a uma parte ser superior a estipulada a outra, como também, os prejuízos causados só podem ser limitados a contratação de substituto para a realização dos mesmos serviços de valor igual de salário.

Prazo Determinado - Cláusula Assecuratória - Permite o art. 481 da CLT que, no contrato de trabalho por prazo determinado, se acrescente cláusula assecuratória, que assegura o direito recíproco de qualquer das partes rescindir o contrato, antes de expirado o prazo de sua vigência.

Nos contratos de trabalho firmados por prazo determinado, que contenham cláusula assecuratória de direito recíproco, caso ocorra rescisão contratual, devem ser seguidas as mesmas regras estabelecidas para pagamento das verbas rescisórias dos contratos por prazo indeterminado.

Assim estabelecido, existindo cláusula assecuratória, exercido o direito por uma das partes de rescindir o contrato de trabalho antes do término de sua vigência, uma deverá avisar a outra com antecedência, concedendo o aviso prévio trabalhado, e na falta de comunicação com antecedência, indenizar o correspondente a trinta dias, a título de aviso prévio indenizado.

CLT - Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Portanto, três são as situações estabelecidas em nossa legislação para os contratos por prazo determinado e de prazo indeterminado:

* Se o contrato de trabalho for por prazo indeterminado, deverá ser concedido o aviso prévio estabelecido no art. 487 da C.L.T.;

* Se o contrato for por prazo determinado, como por exemplo, o de experiência, não existe aviso prévio, por não estar previsto para contratos por prazo determinado, mas deve ser paga a indenização no valor da metade dos dias faltantes até o final do prazo estipulado estabelecida pelos arts. 479 e 480 da C.L.T.;

* Sendo o contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória de direito recíproco prevista no art. 481 da C.L.T., com aplicação dos princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, não será devida a indenização do art. 479, mas deve ser concedido o aviso prévio.

Estabilidade Gestante
Contrato de Prazo Determinado

A Constituição Federal, através da letra “b” do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deu estabilidade de emprego à empresa gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Constituição Federal - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A Lei Complementar nº 146 de 2014, estendeu a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a quem detiver a guarda do filho da empregada gestante falecida.

Lei Complementar nº 146/2014 - Art. 1º O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.

Muito se discutiu sobre a estabilidade da gestante, quando seu contrato de trabalho for por prazo determinado. Para acabar com as divergências, o TST através do item III de sua Súmula nº 244, cristalizou o entendimento majoritário de que, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, a empregada terá direito à estabilidade provisória prevista para a gestante, sendo vedada a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

TST – Súmula nº 244. Gestante. Estabilidade provisória. (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985. Redação alterada - Res nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005 - Redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Estabilidade Acidente do Trabalho
Contrato de Prazo Determinado

O artigo 118 da lei da previdência a de nº 8.213/91, assegura ao empregado que sofreu acidente do trabalho, a garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Isto significa que o empregado que sofreu acidente do trabalho, tem estabilidade no emprego por 1 ano, após a cessação do auxílio-doença acidentário, só podendo ser mandado embora por justa causa.

Lei 8.213/91 - Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

O TST – Tribunal Superior do Trabalho cristalizou o entendimento majoritário, através do item III de sua Súmula nº 378, de que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

No que, de acordo com o entendimento sumulado do TST, tem direito o empregado à manutenção do emprego, por 1 ano após o auxílio-acidente, mesmo que admitido mediante contrato por tempo determinado.

TST – Súmula nº 378. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Inserido o item III pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.




 

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SUMÁRIO:

PÁGINA INICIAL:

Capa do Livro - 1/

Índice Matérias 2/

CARGA HORARIA: - I

Carga Horária de Trabalho 1/

Carga Horária Geral 2/

Carga Horária Diferenciada 3/

Carga Horária Disposições Especiais 4/

DSR-Descanso Semanal Remunerado 5/

INTERVALOS TEMPO NA EMPRESA REFORMA TRABALHISTA - II

Intervalos: 1/

Resumo Tempo na Empresa - Intervalos 2/

Tempo Dentro da Empresa Reforma Trabalhista 3/

Tipos de Intervalo / 4/

Intervalo INTERJORNADA / 5/

Intervalo INTRAJORNADA / 6/

Intervalo INTERSEMANAL / 7/

Intervalo DIGITADORES / 8/

Intervalos Não Concedidos 9/

HORAS EXTRAS - III

Horas Extras Salário Hora 1/

Horas Extras Excedentes 2/

Hora Extra Diurna 3/

Hora Extra Noturna 4/

HORAS in itinere - REFORMA TRABALHISTA - IV

Horas in itinere Reforma Trabalhista 1/

PRORROGACAO DE HORARIO - REFORMA TRABALHISTA - V

Reforma Trabalhistas Prorrogação de Horário 1/

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - REFORMA TRABALHISTA - VI

Compensação de Horário: 1/

Compensação de Horário Síntese / 2/

Compensação de Horário Previsão Legal / 3/

Compensação Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Compensação de Horas Limite Diário / 5/

Compensação Limite Semanal Mensal / 6/

Compensação Diferença Prorrogação e Compensação / 7/

Compensação Hora a Ser Compensada e Hora Extra / 8/

Compensação de Horas Extras Habituais / 9/

Compensação Diferença com e sem Acordo Firmado / 10/

Acordo de Compensação Atividades Insalubres / 11/

Diferença entre Compensação e Banco de Horas / 12/

BANCO DE HORAS - REFORMA TRABALHISTA - VII

Banco de Horas Reforma Trabalhista: 1/

Banco de Horas Síntese / 2/

Banco de Horas Previsão Legal / 3/

Banco de Horas Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Banco de Horas Prazo / 5/

Banco de Horas Diferença Com e Sem Acordo Escrito / 6/

Banco de Horas Limite Diário / 7/

Banco de Horas Saldo Rescisão Contratual / 8/

Diferença entre Banco de Horas e Compensação / 9/

JORNADA 12 X 36 - REFORMA TRABALHISTA - VIII

Regime de Jornada 12X36 1/

Resumo Jornada 12 x 36 2/

Medida Provisória 808 de 14/11/2017 3/

MP 808 - Alterações Art. 59-A 4/

Regime de 12 Horas Exceção a Regra Geral / 5/

Divergência na Legalidade / 6/

Legalidade Após a Reforma Trabalhista / 7/

Reforma Trabalhista Fim das Divergências / 8/

TURNO DE REVEZAMENTO - IX

Turno de Revezamento 1/

Turno de Revezamento Previsão Legal / 2/

Intervalos no Turno de Revezamento / 3/

Quantidade de Horas do Turno de Revezamento / 4/

Turno de Revezamento Interpretações nos Tribunais / 5/

FÉRIAS - REFORMA TRABALHISTA - X

Férias Reforma Trabalhista / 1/

Férias em 3 Períodos / 2/

Férias Previsão Legal / 3/

Faltas Diminuem os Dias de Férias / 4/

Afastamentos Dias de Direito a Férias 5/

Férias Período Aquisitivo Fruição e Gozo / 6/

Época das Férias / 7/

Aviso de Férias / 8/

Férias por Determinação Judicial / 9/

Férias Termo Inicial do Período Prescricional / 10/

Prazo para Pagamento das Férias / 11/

No Mês das Férias Não Recebe Salário / 12/

Férias Vencidas Pagamento em Dobro / 13/

Trabalho a Outro Empregador nas Férias / 14/

Abono Pecuniário de Férias / 15/

Férias Acréscimo de 1/3 Constitucional 16/

Férias Abono Pecuniário 1/3 Constitucional / 17/

Férias Proporcionais Acréscimo 1/3 Constitucional / 18/

Cálculo das Férias / 19/

PRESCRIÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XI

Prescrição Reforma Trabalhista / 1/

Prescrição Previsão Constitucional / 2/

Prescrição Extintiva Prazo para Ação / 3/

Prescrição Quinquenal Período Verbas Reclamadas / 4/

Prescrição Trabalhador Rural / 5/

Início da Contagem da Prescrição / 6/

Prescrição Períodos Descontínuos / 7/

Prescrição Suspensão da Contagem / 8/

Férias Contagem da Prescrição / 9/

Momento para Arguir a Prescrição / 10/

TST Súmulas sobre Prescrição / 11/

TST-SDI-I - OJ Sobre Prescrição / 12/

SINDICATO - XII

Sindicato 1/

Reforma Trabalhista 2/

Cargo de Direção/Representação Sindical 3/

Comissão de Representantes dos Empregados 4/

Comissão de Fiscalização das Gorjetas 5/

Impedimento de Associação 6/

Transferência de Empregado Eleito 7/

Licença não Remunerada 8/

Estabilidade Sindical 9/

Reintegração do Candidato 10/

Inquérito para Apuração de Falta Grave 11/

Representação Coletiva e Individual 12/

Substituição Processual 13/

Organização Sindical 14/

Sindicato Conceito 15/

Categoria Econômica 16/

Categoria Profissional 17/

Categoria Diferenciada 18/

Liberdade Sindical 19/

Autonomia Sindical 20/

Unicidade Sindical 21/

Pluralidade Sindical 22/

Base Territorial Mínima 23/

Liberdade Associativa 24/

Desmembramento-Fusão-Incorporação 25/

Federação e Confederação Sindical 26/

Órgão para Registro de Entidades Sindicais 27/

Registro no Ministério do Trabalho 28/

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS REF. TRABALHISTA - XIII

Contribuições a Sindicato 1/

Contribuição Sindical – Reforma Trabalhista 2/

Contribuições Obrigatoriedade ou Não 3/

Tipos de Contribuições aos Sindicatos 4/

Contribuição Confederativa 5/

Contribuição Assistencial 6/

Contribuição Associativa 7/

Contribuição Sindical 8/

NORMAS COLETIVAS REFORMA TRABALHISTA - XIV

Resumo Normas Coletivas 1/

Normas Coletivas Reforma Trabalhista: 2/

Norma Coletiva Prevalência sobre Lei - Art. 611-A 3/

Norma Coletiva Redução Direitos Proibida – Art. 611-B 4/

Norma Coletiva Vigência - Ultratividade - Art. 614 - § 3º 5/

Norma Coletiva Ultratividade da Norma 6/

Norma Coletiva Prorrogação Revisão Denúncia 7/

Norma Coletiva Norma mais Favorável – Art. 620 8/

Norma Coletiva Nulidade do Contrato Individual Multa 9/

Normas Coletivas: 10/

Convenção Coletiva de Trabalho 11/

Acordo Coletivo de Trabalho 12/

Dissídio Coletivo de Trabalho 13/

Dissídio Coletivo Ação de Cumprimento 14/

TST-SDC-Precedentes Normativos 15/

TERCEIRIZAÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XV

Terceirização Reforma Trabalhista 1/

Terceirização da Atividade Principal 2/

Empresa Prestadora de Serviços 3/

Empresa de Trabalho Temporário 4/

Empregado Trabalho Temporário 5/

Entendimento dos Tribunais - TST 6/

Terceirização - Resposabilidade Subsidiária 7/

Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária 8/

Vínculo de Emprego com a Administração Pública 9/

Administração Pública - Equivalência Salarial 10/

Sucessão – Concessionária de Serviço Público 11/

Lei 13.467 - Lei 13.429 - Alterações Lei 6.019/74 12/

Lei da Terceirização 6.019/74 com as Alterações 13/

TELETRABALHO REFORMA TRABALHISTA - XVI

Teletrabalho 1/

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 2/

Teletrabalho Previsão Legal 3/

Enquadramento como Teletrabalho 4/

Teletrabalho Local do Trabalho 5/

Teletrabalho Tipo de Trabalho 6/

Teletrabalho Fora da Empresa - Não Externo 7/

Teletrabalho Quantidade de Horas de Trabalho 8/

Teletrabalho Especificação das Atividades 9/

Teletrabalho Custos dos Equipamentos 10/

Teletrabalho Ciências das Normas de Segurança 11/

TRABALHO INTERMITENTE REFORMA TRABALHISTA - XVII

Trabalho Intermitente / 1/

Resumo Trabalho Intermitente / 2/

Trabalho Intermitente MP 808 - Alterações / 3/

Previsão Legal do Contrato Intermitente / 4/

Trabalho Intermitente Impedimento 18 Meses / 5/

Enquadramento do Trabalho como Intermitente/ 6/

Trabalho Intermitente Itens Obrigatórios / 7/

Trabalho Intermitente - Verbas de Direito / 8/

Trabalho Intermitente Pagamento por Hora ou Dia / 9/

Trabalho Intermitente Férias 30 dias em 3 Períodos / 10/

Trabalho Intermitente Recolhimento Inss e Fgts / 11/

Trabalho Intermitente Auxílio-Doença e Maternidade / 12/

Trabalho Intermitente Convocação e Oferta Serviços / 13/

Trabalho intermitente Inatividade - Disposição / 14/

Trabalho Intermitente Rescisão - 1 ano Inatividade / 15/

TRABALHO EM TEMPO PARCIAL REFORMA TRABALHISTA - XVIII

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 1/

Trabalho em Tempo Parcial Reforma Trabalhista 2/

Trabalho Parcial Salário Proporcional 3/

Tempo Parcial Empregados já Existentes 4/

Enquadramento como Trabalho em Tempo Parcial 5/

Trabalho Parcial Hora Extra 6/

Tempo Parcial Contrato Inferior a 26 Horas 7/

Trabalho em Tempo Parcial Compensação de Horas 8/

Tempo Parcial - Férias - Revogações e Inclusões 9/

TRABALHO AUTONOMO - XIX

Trabalhador Autônomo 1/

Autônomo - Reforma Trabalhista 2/

Conceito Trabalhador Autônomo 3/

Alterações MP 808 ao Art. 421-B 4/

Formalidades Legais na Contratação 5/

Forma Contínua Sem Vínculo 6/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 1º 7/

Exclusividade no Contrato 8/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 2º 9/

Serviços a uma Única Pessoa 10/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 3º 11/

Todos os Serviços a Qualquer Pessoa 12/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 4º 13/

Recusa em Realizar Serviços 14/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 5º 15/

Autônomo e Profissional Liberal 16/

Requisitos da Contratação 17/

Vínculo Categoria Regulamentada 18/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 6º 19/

Subordinação – Vínculo Empregatício 20/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 7º 21/

Atividade no Negócio da Empresa 22/

Enquadramento como Autônomo 23/

Autônomo e o Vínculo Empregatício 24/

DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - XX

Dano Extrapatrimonial - Reforma Trabalhista - 1/

CONCEITOS - 2/

Dano Extrapatrimonial- 3/

Dano Moral - 4/

Dano Existencial - 5/

Danos Patrimoniais - 6/

Danos Emergentes - 7/

Danos Lucros Cessantes - 8/

Dano direto - 9/

Dano indireto - 10/

Dano de ricochete/reflexo - 11/

RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA - 12/

Responsabilidade Civil Empregador - Previsão - 13/

Responsabilidade Contratual com o Empregado - 14/

Responsabilidade Extracontratual com os Familiares - 15/

Dano Patrimonial Familiares Emergentes e Lucros - 16/

Dano Extrapatrimonial Familiares - 17/

Competência - Julgamento Justiça Trabalho - 18/

REFORMA TRABALHISTA – ALTERAÇÕES MP 808 - 19/

Art. 223-A – Apreciação Dispositivos da CLT - 20/

Art. 223-B - Ação ou Omissão Moral ou Existencial - 21/

Art. 223-C – Pessoa Natural – Relação Bens – Danos - 22/

Art. 223-D – Pessoa Jurídica - Relação Bens - Danos - 23/

Art. 223-E – Responsáveis Passivos Solidários - 24/

Art. 223-F – Cumulação com Danos Patrimoniais - 25/

Art. 223-G – Itens Apreciados para a Condenação - 26/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Base da Indenização - 27/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Incisos I a IV - Teto - 28/

Art. 223-G – Parágrafo 2º - Teto Pessoa Jurídica - 29/

Art. 223-G - Parágrafo 3º - Reincidência Dobro - 30/

Art. 223-G – Parágrafo 4º - Prazo Reincidência - 31/

Art. 223-G – Parágrafo 5º - Morte Grau Danos - 32/

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - XXI

DANO PROCESSUAL - 1/

TERMOS JURÍDICOS - 2/

Dano Processual - 3/

Litígio - Litigante - 4/

Má-Fé - 5/

Litigar de Má-Fé - 6/

Litigante de Má-Fé - 7/

Lealdade e Boa-Fé - 8/

Responsabilidade Por Dano Processual - 9/

REFORMA TRABALHISTA – INCLUSÕES NA CLT - 10/

Art. 793-A - Quem Responde por Litigar de Má-Fé - 11/

Reclamante e Reclamado - 12/

Intervenientes no Processo do Trabalho - 13/

Assistência - 14/

Denunciação da Lide - 15/

Chamamento ao Processo - 16/

Desconsideração da Personalidade Jurídica - 17/

Amicus Curiae - 18/

Excluídos dos Intervenientes Pelo Novo CPC - 19/

Nomeação à Autoria - 20/

Oposição - 21/

Advogado - Condenação Solidária - 22/

Art. 793-B - O que Configura Litigância de má-fé - 23/

Item I – Contra Texto de lei ou fato incontroverso - 24/

Item II – Alteração da verdade dos fatos - 25/

Item III - Objetivo ilegal - 26/

Item IV - Resistência injustificada - 27/

Item V - Modo temerário - 28/

Item VI - Incidentes infundados - 29/

Item VII - Recursos Protelatórios - 30/

Conduta dentro do Processo - 31/

Relação Taxativa ou Exemplificativa - 32/

Relação dos Deveres das Partes - Boa Fé - 33/

Art. 793-C - Multa Indenização Litigância má-fé - 34/

Valor da Multa - 35/

Valor da Indenização - 36/

Indenização Por arbitramento - 37/

Indenização Pelo Procedimento Comum - 38/

Forma de Arguição da Litigância de Má-Fé - 39/

Art. 793-D - Multa a Testemunha - 40/

Ato de Omissão - 41/

Ato de Ação - 42/

Crime de Falso Testemunho - 43/

AUDIÊNCIA PROCESSO DO TRABALHO - XXII

Reforma Trabalhista Desistência da Ação - 1/

Reforma Trabalhista Defesa Pelo Sistema Eletrônico - 2/

Reforma Trabalhista Suspensão - Ad. Audiência - 3/

Reforma Trabalhista Preposto Não Empregado - 4/

Reforma Trabalhista Ônus da Prova dos Fatos - 5/

Reforma Trabalhista Falta - Pagamento das Custas - 6/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita Isenção Custas - 7/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita Falta - Custas - 8/

Reforma Trabalhista Valor das Custas - 9/

Reforma Trabalhista - Honorários de Sucumbência - 10/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita Perito - 11/

Reforma Trabalhista Honorários Perito Adiantamento - 12/

Reforma Trabalhista Nova Distribuição Custas - 13/

Reforma Trabalhista Revelia Casos Não Efeito - 14/

Reforma Trabalhista Revelia Contestação - 15/

Diferença Entre Desistência e Renúncia - 16/

Audiência Justiça do Trabalho - 17/

Separação das Audiências - 18/

Audiência UNA - 19/

Comparecimento Obrigatório Audiência - 20/

Ação Plúrima - 21/

Ação de Cumprimento - 22/

Representação por outro Empregado - 23/

Representação por Preposto - 24/

Preposto – Conhecimento dos Fatos - 25/

Tentativa de Conciliação na Audiência - 26/

Audiência de Instrução - 27/

Perguntas as Testemunhas - Sistema Presidencial - 28/

Depoimento de Estrangeiros - 29/

Depoimento do Surdo – Mudo - 30/

Depoimento Funcionário Civil ou Militar - 31/

Quantidade de Testemunhas - Depoimentos - 32/

Condução Coercitiva da Testemunha - 33/

Testemunha - Abono Falta ao Serviço - 34/

Compromisso de Dizer a Verdade - 35/

Falso Testemunho - Crime - 36/

Incapazes, Impedidas ou Suspeitas na CLT - 37/

Testemunha - Dever de Sigilo - Dano Grave - 38/

Contradita de Testemunha - 39/

Testemunhas - Tratamento com Urbanidade - 40/

Acareação das Testemunhas - 41/

Faltar na Audiência - Penalidades - 42/

Ausência na Instrução - Arquivamento Ação - 43/

Audiência - Tolerância de Atraso - 44/

Justificativa da Falta na Audiência - 45/

Valor da Condenação das Custas - 46/

Perícia – Mandado de Segurança – Recurso ao TST - 47/

Honorários do Perito na Execução - 48/

Honorários do Assistente Técnico - 49/

Honorários Periciais – Litigância de Má-fé - 50/

Arquivamento – Prazo Nova Distribuição - 51/

Multa por Faltar na Audiência - 52/

Multa - Art. 334 CPC – Audiência de Mediação - 53/

Revelia – Significado - Efeitos - 54/

Confissão Ficta- Ausência na Instrução - 55/

Defesa e Documentos – Prova Posterior - 56/

AÇÃO TRABALHISTA - XXIII

Ação Trabalhista - 1/

Petição Inicial - 1/

Petição Inicial Reforma Trabalhista - 1/

Requisitos da Petição Inicial - 2/

Emenda da Petição Inicial - 3/

Aditamento da Petição Inicial - 4/

Carência da Ação CPC Antigo - 5/

Pressuposto Processual CPC Novo - 6/

Possibilidade jurídica do Pedido - 7/

Interesse Processual / Legitimidade de Parte - 8/

Indeferimento da Petição Inicial - 9/

Inépcia da Petição Inicial - 10/

Ilegitimidade de Parte - 11/

Falta de Interesse Processual - 12/

Extinção dos Pedidos - Reforma Trabalhista - 13/

Pedido Certo, Determinado com Valor - 14/

PRINCÍPIOS E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO - XXIV

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO 1/

Princípio da Continuidade da Relação do Emprego 2/

Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva 3/

Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos 4/

Princípio da Primazia da Realidade 5/

Princípio da Proteção 6/

Princípio da Condição mais Benéfica 7/

Princípio da Norma mais Favorável 8/

Princípio in dúbio pro misero pro operário 9/

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO 10/

Fontes materiais do Direito do Trabalho 11/

Fontes Formais do Direito do Trabalho 12/

Formais Autônomas do Direito do Trabalho 13/

Formais Heterônomas do Direito do Trabalho 14/

Fontes Subsidiárias - Reforma Trabalhista 15/

HIERARQUIA DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO 16/

Hierarquia das Fontes Antes da Reforma Trabalhista 17/

Hierarquia das Fontes Após a Reforma Trabalhista 18/

Entre Acordos e Convenções Art. 620 da CLT 19/

Entre Contrato e Normas Coletivas Art. 444 da CLT 20/

Entre Normas Coletivas e Leis Art. 611-A da CLT 21/

Alterações MP 808 ao Art. 611-A Prazo Encerrado 22/

RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO - XXV

Relação de Trabalho e Emprego 1/

Relação de Trabalho 2/

Relação de emprego 3/

Configuração Relação de Emprego 4/

Relações de Trabalho lato sensu 5/

Espécies de Relação de Trabalho 6/

Trabalho Avulso 7/

Trabalho Autônomo 8/

Trabalho Profissionais Liberais 9/

Trabalho Cooperado 10/

Trabalho Voluntário 11/

Trabalho Eventual 12/

Trabalho Estagiário 13/

Empregados: 14/

Empregado Menor de Idade 15/

Empregado Menor Aprendiz 16/

Empregado Temporário 17/

Empregado Regime de Tempo Parcial 18/

Empregado Regime Intermitente 19/

Empregado Teletrabalho 20/

Empregado Turno de Revezamento 21/

Empregado Regime de 12 x 36 22/

Flexibilização do Trabalho 23/

Terceirização do Trabalho 24/

Sujeitos do Contrato de Trabalho stricto sensu 25/

Sujeitos do Contrato de Trabalho 26/

Empregado Conceito Caracterização 27/

Empregador Conceito 28/

Poderes do Empregador no Contrato de Trabalho 29/

Poder de Direção 30/

Poder de Organização 31/

Poder de Controle 32/

Poder Disciplinar 33/

GRUPO ECONÔMICO SUCESSÃO DE EMPREGADOR - XXVI

Grupo Econômico 1/

Grupo Econômico Repercussão Relações Emprego 2/

Grupo Econômico ou de Empresas 3/

Grupo de Empresas Horizontal 4/

Grupo de Empresas Vertical 5/

Responsabilidade Solidária 6/

Responsabilidade Grupo Empresas 7/

Identidade de Sócios 8/

Mera Identidade de Sócios 9/

Requisitos Responsabilidade Solidária 10/

Responsabilidade Antes da Reforma 11/

Responsabilidade Após a Reforma 12/

Vínculo Empregatício Empresas Grupo 13/

Polo Passivo Fase Conhecimento 14/

Polo Passivo Fase Execução 15/

Grupo Econômico Empregador Rural 16/

Sucessão Empregador 17/

Sucessão de Empregadores Conceito 18/

Implicação Sucessão Empregadores 19/

Sucessão Reforma Trabalhista 20/

Responsabilidade do Sócio Retirante 21/

Obrigações Trabalhistas Sucessora 22/

Princípios Sucessão de Empregador 23/

Princípio continuidade relação de emprego 24/

Princípio da intangibilidade contratual 25/

Princípio Despersonificação Empregador 26/

Bancos Sucessão Trabalhista 27/

Empresas do Grupo Sucessão Trabalhista 28/

Alterações que Não Caracterizam Sucessão 29/

Créditos Trabalhistas Falência e Concordata 30/

Caracterização Sucessão de Empregadores 31/

Transformação de uma Sociedade 32/

Incorporação de Sociedade 33/

Fusão de Sociedade 34/

Cisão de Sociedade 35/

CONTRATO DE TRABALHO - XXVII

Contrato de Trabalho Conceito 1/

Exigência de Experiência Proibição 2/

Profissões Regulamentadas 3/

Classificação Modalidades Contrato 4/

Contrato Tácito 5/

Contrato Expresso 6/

Prova da Existência do Contrato 7/

Contrato Trabalho Intermitente 8/

Contrato Por Prazo Indeterminado 9/

Contrato Por Prazo Determinado 10/

Prazo Determinado - Validade do Contrato 11/

Serviços Transitórios 12/

Atividades Empresariais Transitórias 13/

Contrato por Safra 14/

Contrato por Obra Certa 15/

Contrato de Experiência 16/

Prazo Máximo Contrato Determinado 17/

Prorrogação Contrato Determinado 18/

Contrato Lei 9601/98 19/

Contratos Diferença na Rescisão 20/

Prazo indeterminado Aviso Prévio 21/

Prazo Determinado - Indenização 22/

Prazo Determinado - Cláusula Assecuratória 23/

Estabilidade Gestante - Prazo Determinado 24/

Estabilidade Acidente Trabalho – Prazo Determinado 25/