
Contrato
de Trabalho Conceito
O
art. 442 da CLT conceitua o contrato individual do trabalho
como sendo o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação
de emprego.
CLT
- Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito
ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo
único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus
associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
(Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
Em
outras palavras é um acordo para trabalho (contrato - se comprometem
e se obrigam) firmado entre empregado e empregador, no qual
estabelecem a contratação: como será o trabalho, de que forma
e em que condições será realizado (tipo de trabalho, local,
horário, remuneração, etc...).
Contratação
Exigência de Experiência Proibição
– Não pode o empregador anunciar vaga de emprego que conste
como exigência que o candidato possua longa experiência. Exigir
experiência superior a 6 meses é proibido.
O artigo 442-A da CLT é o que estabelece a proibição
estabelecendo, que para fins de contratação, não pode o empregador
exigir que tenha o candidato ao emprego, experiência superior
a 6 meses no mesmo tipo de atividade.
CLT
- Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá
do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por
tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
(Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).
Profissões
Regulamentadas
– São consideradas profissões regulamentadas as que são regidas
por legislação específica ou própria que estabelecem formação
de nível técnico ou de nível superior, bem como as normas,
direitos e deveres da profissão. São aquelas que para serem
exercidas, necessitam de emissão de Carteira ou Cédula Profissional
emitida pelo Órgão de Classe.
Esses
profissionais, são conhecidos como profissionais liberais
- Possuem formação profissional de nível técnico ou universitário,
devidamente registrados em seus Conselhos de Classe (OAB,
CRM, CRC, etc...), a exemplo dos advogados, médicos, dentistas,
engenheiros, arquitetos, jornalistas, enfermeiros, corretores
de imóveis, e demais profissionais.
Só
podem exercer as profissões regulamentadas os profissionais
devidamente registrados em seus órgãos de classe, que atuam
como órgão de representação e fiscalização profissional. Exercer
ilegalmente a profissão sem registro é crime de exercício
ilegal da profissão.
Autônomo
– O contrato com o trabalhador autônomo não é um contrato
de trabalho regido pela CLT, é um contrato de prestação de
serviços autônomos regido pelo código civil. De acordo com
o art. 442-B da CLT a contratação de autônomo não gera vínculo
empregatício.
CLT
- Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este
todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de
forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista
no art. 3º desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467,
de 2017)
Mais
sobre a Matéria:
Trabalho
Autônomo
Sindicato
Categoria Profissional
Trabalho
Avulso/Eventual/Temporário/
Trabalho
Voluntário/Estagiário/Menor Aprendiz
Classificação
Modalidades Contrato de Trabalho
A
classificação do contrato de trabalho se encontra estabelecida
pelo art. 443 da CLT, que estabelece a formas e as modalidades:
Forma:
-
Tácito (Verbal)
- Expresso (Escrito)
Modalidades:
- Prazo Determinado
- Prazo Indeterminado
- Prestação de trabalho intermitente.
CLT
- Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado
tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo
determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho
intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Contrato
Tácito - Forma Tácita - Acordo Tácito – Tem-se como
sendo o que está subentendido, está implícito, apesar de não
formalizado por escrito. Verbalmente - Contrato Verbal – É
um acordo tácito pelo qual as condições estão subentendidas,
implícitas mesmo não estando escritas. O contrato verbal necessita
de prova testemunhal.
Contrato
Expresso - Forma Expressa - Acordo Expresso
– Tem-se como sendo o que foi formalizado por escrito, passado
para papel, o assinado. Por Escrito - Contrato Escrito - É
um acordo expresso com as condições passadas no papel, formalizada
por escrito.
Prova
da Existência do Contrato
– Estabelece o art. 447 da CLT que na falta de acordo ou prova,
a condição essencial ao contrato verbal se presume existente.
CLT
- Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial
ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem
estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos
adequados à sua legitimidade.
De
acordo com o artigo 456 da CLT a prova da existência do contrato
de trabalho será feita pelo documento escrito, pelas anotações
na carteira de trabalho sendo permitidos todos os meios em
direito admitidos.
CLT
- Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será
feita pelas anotações constantes da carteira profissional
ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos
em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Parágrafo
único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e
tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo
e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Contrato
Para Prestação de Trabalho Intermitente
A
modalidade do contrato de “trabalho intermitente” foi acrescida
ao art. 443 da CLT pela Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467/2017,
que estabeleceu os direitos e obrigações contratuais no art.
452-A da CLT.
O
trabalho intermitente foi criado para atender aos períodos
de demanda excessiva nas atividades dos empregadores, nos
finais de ano ou períodos de alta temporada, por exemplo
Mais
sobre a matéria:
Contrato
de Trabalho Intermitente
Contrato
Por Prazo Indeterminado
Contrato
firmado sem data de término prefixada, com vigência até que
seja rescindido.
De acordo com o art. 452 da CLT considera-se por prazo indeterminado
todo contrato que suceder dentro de 6 meses a outro contrato
por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu
da execução de serviços especializados ou da realização de
certos acontecimentos.
CLT
- Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato
que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por
prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da
execução de serviços especializados ou da realização de certos
acontecimentos.
Contrato
Por Prazo Determinado
O Contrato Por Prazo Determinado é o firmado com data prefixada,
estabelecida, para o seu início e seu término. O parágrafo
1º do art. 443 da CLT estabelece como de prazo determinado
o contrato:
-
que a vigência dependa de tempo prefixado;
-
que a vigência dependa da execução de serviços especificados,
ou;
-
que a vigência dependa da realização de certo acontecimento
suscetível de previsão aproximada.
CLT
- Art. 443...
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de
trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução
de serviços especificados ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo
único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Prazo
Determinado - Validade do Contrato
- De acordo com o parágrafo 2º do art. 443 da CLT só tem validade
o contrato de trabalho por prazo determinado, em se tratando
de serviços
transitórios, atividades
empresariais transitórias e contrato
de experiência.
CLT
- Art. 443...
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em
se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a)
de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação
do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b)
de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c)
de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Serviços
Transitórios
– Tem-se como sendo aqueles realizados para atender as implantações,
modificações ou instalações dentro das empresas. O exemplo
clássico é a contratação de um empregado por prazo determinado
para instalar um equipamento ou ensinar a utilizá-lo.
Atividades
Empresariais Transitórias
– Tem-se como sendo a que está relacionada a determinado tempo,
evento, época, ocasião. O que caracteriza a natureza transitória
é a realização de outra atividade diferente, fora da atividade
meio ou fim da empresa.
Contrato
por Safra
– É um Contrato de Trabalho por Prazo Determinado firmado
com base no art. 443 da CLT, com vigência vinculada à duração
de determinada colheita no ano. O trabalho rural é regulado
pela lei 5889/73 e Decreto 73.626/79.
Contrato
por Obra Certa
– É um Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, firmado
com base no art. 443 da CLT, com vigência vinculada ao prazo
de duração de um determinado serviço ou uma obra.
No
contrato de trabalho por prazo determinado por obra certa,
deve conter a especificação da atividade de natureza transitória,
o tipo de serviço ou obra a ser realizada pelo empregado.
O
Contrato de Obra Certa foi formalizado pela Lei 2.959 de 1956,
mais vem gerando discussão na justiça.
Algumas
decisões fundamentam que foi criado justamente para regularizar
as contratações na construção civil, vindo a mencionar que
os registros na Carteira Profissional do empregado “...serão
feitas pelo construtor,...”, não restando descaracterizado,
pelo simples fato dos serviços serem realizados na mesma atividade
fim de “construção civil” do empregador.
Em
outras decisões houve o entendimento de que seguidas contratações
utilizando o contrato por obra certa na mesma atividade fim
da “construção civil” do empregador, mascara a existência
de um único contrato por prazo indeterminado.
O
fundamento foi o de que não se enquadra no permissivo legal
das alíneas “a” e “b” do parágrafo segundo do art. 443 da
CLT, que tratam dos serviços transitórios e atividades empresariais
transitórias, em virtude da atividade na construção civil
ser contínua ou permanente.
Lei
2.959/59
Art. 1º. No contrato individual de trabalho por obra certa,
as inscrições na carteira profissional do empregado serão
feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador,
desde que exerça a atividade em caráter permanente.
Art.
2º. Rescindido o contrato de trabalho em face do término da
obra ou serviço, tendo o empregado mais de 12 (doze) meses
de serviço, ficar-lhe-á assegurada a indenização por tempo
de trabalho na forma do Artigo 478 da Consolidação das Leis
do Trabalho, com 30% (trinta por cento) de redução.
Art.
3º. O empregador que deixar de atender a exigência do art.
1º desta lei, ficará sujeito a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos
cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além da suspensão
de suas atividades até que satisfaça a obrigação legal.
Art.
4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Contrato
de Experiência
- O contrato de trabalho de experiência é o contrato firmado
em caráter provisório, por curto período de prazo determinado,
para verificação das aptidões e adaptações, em outras palavras
para ver se vai dar certo.
Prazo
Máximo do Contrato Prazo Determinado
- O contrato de trabalho por prazo determinado, de acordo
com o art. 445 da CLT só pode se firmado pelo prazo máximo
de até 2 anos. De acordo com o parágrafo único do art. 445
da CLT, o contrato por prazo determinado de experiência tem
o prazo máximo permitido de até 90 dias.
CLT
- Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado
não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada
a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Parágrafo
único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90
(noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Prorrogação
Contrato de Prazo Determinado
- Estabelece o art. 451 da CLT que o contrato por prazo determinado
só pode ser, prorrogado uma única vez, sendo mais de uma,
passará a vigorar por prazo indeterminado.
A regra aplicada é a de que a soma, dos períodos do contrato
e da sua prorrogação, não pode ultrapassar o limite máximo
dos 2 anos ou 90 dias em se tratando de contrato de experiência.
Neste sentido a Súmula nº 188 do TST relativa a prorrogação
do contrato de experiência.
CLT
- Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado
que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez
passará a vigorar sem determinação de prazo. (Vide Lei nº
9.601, de 1998)
TST
– Súmula nº 188 - Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação
(Res. 10/1983, DJ 09.11.1983) O contrato de experiência pode
ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa)
dias.
Prazo
Determinado - Contrato de Trabalho da Lei 9601/98
– A Lei 9601/98 autorizou o Contrato de Trabalho por Prazo
Determinado, com condições estabelecidas pelos Sindicatos
através de Norma Coletiva de Trabalho em substituição as regras
da CLT.
Aos contratos por prazo determinado da lei 9601/98 não são
aplicadas as regras de validade do parágrafo 2º do art. 443
da CLT (serviços de natureza transitória, atividades transitórias
ou contrato de experiência).
Em substituição, além de estar previsto em norma coletiva
de trabalho, consta como condição admissões que representem
acréscimo no número de empregados. Não se aplica também a
regra do art. 451 da CLT de prorrogação somente uma vez.
LEI
9601/98
Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão
instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que
trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º,
em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento,
para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
§
1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo
referido neste artigo:
I
- a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do
contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador
ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479
e 480 da CLT;
II
- as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.
§
2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo
o disposto no art. 451 da CLT.
§
3º (VETADO)
§
4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante;
do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito
para cargo de direção de comissões internas de prevenção de
acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art 118
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência
do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido
antes do prazo estipulado pelas partes.
Contratos
Regras - Diferença na Rescisão
As
modalidades de contrato por prazo determinado e contrato por
prazo indeterminado, têm suas regras próprias relativas a
rescisão do contrato.
No
contrato por prazo indeterminado assim estabelecido por não
ter data pré-fixada de seu término, não existe a modalidade
de rescisão denominada "extinção do contrato de trabalho
por prazo determinado" por não ter prazo para terminar.
O
contrato não acaba, não se extingue, só é rescindido por iniciativa
das partes, devendo a que tomar a iniciativa conceder o aviso
prévio previsto no art. 487 da CLT, avisando a outra com 30
dias de antecedência.
Prazo
Indeterminado Aviso Prévio - Pelo artigo 487 da CLT:
-
O empregado mandado embora (dispensa sem justa causa) sem
ser avisado com a antecedência de 30 dias, tem direito ao
aviso prévio indenizado no valor do salário correspondente
ao prazo do aviso prévio com as integrações do período no
tempo de serviço, e;
-
O empregador se o empregado pedir demissão sem avisar com
a antecedência de 30 dias, a descontar o aviso prévio indenizado
também no valor do salário correspondente ao prazo do aviso
prévio.
CLT
- Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem
justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a
outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I
- oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo
inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II
- trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que
tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§
1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo
do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu
tempo de serviço.
§
2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao
empregador o direito de descontar os salários correspondentes
ao prazo respectivo.
No
contrato por prazo determinado assim estabelecido por ter
data pré-fixada de seu início e seu término, é que encontramos
a modalidade de rescisão de contrato denominada "extinção
do contrato de trabalho por prazo determinado", que ocorre
no seu último dia de vigência. O contrato acabou, expirou,
simplesmente extinguiu sem que nenhuma das duas partes tenha
dado causa a sua rescisão.
Os
contratos por prazo determinado estão fora da previsão legal
do art. 487 da C.L.T., que trazendo expresso em seu “caput”
o termo “...em não havendo prazo estipulado...”, estabelece
o aviso prévio somente para os contratos que não tenham tempo
de vigência, ou seja, os contratos por prazo indeterminado.
Assim estabelecido:
-
antes, do término do prazo dos contratos por prazo determinado,
não há necessidade da comunicação, com antecedência de trinta
dias, do aviso prévio trabalhado, bem como não há o aviso
prévio indenizado.
Prazo
Determinado - Indenização Metade dos Dias Faltantes
- Entretanto, apesar de inexistente o aviso prévio previsto
no art. 487, da C.L.T., nos contratos por prazo determinado,
os arts. 479 e 480 da C.L.T. estabelecem a indenização por
rescisão antecipada, no valor correspondente à metade dos
dias que faltam para o término do prazo estipulado no contrato,
a ser paga pela parte que rescindir o contrato antecipadamente.
O Art. 479 estabelece como indenização a ser paga pelo empregador
o valor correspondente a metade dos dias que faltam para terminar
o contrato, e o Art. 480 a ser pago pelo empregado os prejuízos
que resultarem.
CLT
- Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o
empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será
obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade,
a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
(Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo
único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o
cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito
de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente
à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
CLT
- Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se
poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de
ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse
fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
§
1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que
teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado
pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Como
prejuízos que resultarem tem-se como sendo o mesmo valor de
metade dos dias que faltam para o término do contrato, vez
que sob pena de ser leonina a estipulação, não pode a indenização
a uma parte ser superior a estipulada a outra, como também,
os prejuízos causados só podem ser limitados a contratação
de substituto para a realização dos mesmos serviços de valor
igual de salário.
Prazo
Determinado - Cláusula Assecuratória
- Permite o art. 481 da CLT que, no contrato de trabalho por
prazo determinado, se acrescente cláusula assecuratória, que
assegura o direito recíproco de qualquer das partes rescindir
o contrato, antes de expirado o prazo de sua vigência.
Nos
contratos de trabalho firmados por prazo determinado, que
contenham cláusula assecuratória de direito recíproco, caso
ocorra rescisão contratual, devem ser seguidas as mesmas regras
estabelecidas para pagamento das verbas rescisórias dos contratos
por prazo indeterminado.
Assim
estabelecido, existindo cláusula assecuratória, exercido o
direito por uma das partes de rescindir o contrato de trabalho
antes do término de sua vigência, uma deverá avisar a outra
com antecedência, concedendo o aviso prévio trabalhado, e
na falta de comunicação com antecedência, indenizar o correspondente
a trinta dias, a título de aviso prévio indenizado.
CLT
- Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem
cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes
de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido
tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem
a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Portanto,
três são as situações estabelecidas em nossa legislação para
os contratos por prazo determinado e de prazo indeterminado:
*
Se o contrato de trabalho for por prazo indeterminado, deverá
ser concedido o aviso prévio estabelecido no art. 487 da C.L.T.;
*
Se o contrato for por prazo determinado, como por exemplo,
o de experiência, não existe aviso prévio, por não estar previsto
para contratos por prazo determinado, mas deve ser paga a
indenização no valor da metade dos dias faltantes até o final
do prazo estipulado estabelecida pelos arts. 479 e 480 da
C.L.T.;
*
Sendo o contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória
de direito recíproco prevista no art. 481 da C.L.T., com aplicação
dos princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado, não será devida a indenização do art. 479,
mas deve ser concedido o aviso prévio.
Estabilidade
Gestante
Contrato de Prazo Determinado
A
Constituição Federal, através da letra “b” do art. 10 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, deu estabilidade
de emprego à empresa gestante, desde a confirmação da gravidez
até 5 meses após o parto.
Constituição Federal - Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar
a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
b)
da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto.
A Lei Complementar nº 146 de 2014, estendeu a estabilidade
provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a quem detiver
a guarda do filho da empregada gestante falecida.
Lei
Complementar nº 146/2014 - Art. 1º O direito prescrito na
alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora,
será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.
Muito
se discutiu sobre a estabilidade da gestante, quando seu contrato
de trabalho for por prazo determinado. Para acabar com as
divergências, o TST através do item III de sua Súmula nº 244,
cristalizou o entendimento majoritário de que, mesmo na hipótese
de admissão mediante contrato por prazo determinado, a empregada
terá direito à estabilidade provisória prevista para a gestante,
sendo vedada a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa
desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
TST
– Súmula nº 244. Gestante. Estabilidade provisória. (Res.
15/1985, DJ 09.12.1985. Redação alterada - Res nº 121/2003,
DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação
das Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ. 20.04.2005 - Redação do item III alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Res.
nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
I
- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II
- A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração
se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário,
a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes
ao período de estabilidade.
III
- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão
mediante contrato por tempo determinado.
Estabilidade
Acidente do Trabalho
Contrato de Prazo Determinado
O
artigo 118 da lei da previdência a de nº 8.213/91, assegura
ao empregado que sofreu acidente do trabalho, a garantia de
emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença
acidentário.
Isto
significa que o empregado que sofreu acidente do trabalho,
tem estabilidade no emprego por 1 ano, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, só podendo ser mandado embora
por justa causa.
Lei
8.213/91 - Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho
tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção
do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção
de auxílio-acidente.
O
TST – Tribunal Superior do Trabalho cristalizou o entendimento
majoritário, através do item III de sua Súmula nº 378, de
que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo
determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente
de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
No
que, de acordo com o entendimento sumulado do TST, tem direito
o empregado à manutenção do emprego, por 1 ano após o auxílio-acidente,
mesmo que admitido mediante contrato por tempo determinado.
TST
– Súmula nº 378. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho.
Art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Inserido
o item III pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
I
- É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura
o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses
após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
(ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II
- São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução
do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da
SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III
– O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado
goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente
de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.