Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO

 

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MATÉRIAS:

 

Suspensão e Interrupção Contrato

 

Diferença Suspensão Interrupção

 

Retorno Vantagens Categoria

 

Afastamento - Plano Saúde

 

Suspensão do Contrato:

 

Suspensão Contrato Trabalho

 

Falta Injustificada

 

Penalidade Disciplinar Suspensão

 

Auxílio-Doença após 15 dias

 

Auxílio-Doença Aviso Prévio

 

Aposentadoria por Invalidez

 

Programa Qualificação Profissional

 

Greve Sem Recebimento Salário

 

Licença não Remunerada

 

Interrupção do Contrato:

 

Interrupção do Contrato Trabalho

 

FGTS Interrupção Contrato

 

Ausência Legal art. 473 da CLT

 

Faltas Justificadas Abonadas

 

Auxílio-Doença 15 primeiros dias

 

Auxílio-Acidente

 

Dias em Férias

 

DSRs – Descansos Semanais

 

Dias Sem Serviço Férias

 

Desconto do Feriado

 

Licença Maternidade

 

Aborto não Criminoso

 

Serviço Militar:

 

Serviço Militar Interrupção Contrato

 

Salários no Afastamento

 

Rescisão Afastamento

 

Retorno após Afastamento

 

Férias Tempo Anterior

 

Contrato Prazo Determinado

 

Prisão Preventiva ou Temporária:

 

Suspensão ou Interrupção

 

Contagem para Férias

 

Justa Causa do Empregado

 

Preventiva Prescrição

 

 


Diferença Suspensão e interrupção
do contrato de trabalho

 

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho em seu Título IV trata Do Contrato Individual do Trabalho (arts. 442 a 510), dentro do qual se encontra o Capítulo IV que trata da Suspensão e da Interrupção do Contrato de Trabalho (arts. 471 a 476-A).

 

Suspensão Contratual - Temos a suspensão do contrato, quando nos dias de afastamento, o contrato de trabalho não surte nenhum de seus efeitos jurídicos: - O período não conta como tempo de serviço, o empregado não recebe do empregador o salário dos dias do afastamento como acorre, por exemplo, na Falta Injustificada Descontada, no Auxílio Doença após 15 dias, na Greve Sem Recebimento de Salário e na Licença Não Remunerada.

 

Interrupção Contratual - Temos a interrupção do contrato, quando nos dias de afastamento, o contrato de trabalho surte algum efeito jurídico: - O período conta como tempo de serviço como para fgts ou férias, e/ou o empregado recebe do empregador o salário dos dias do afastamento como acorre, por exemplo, na Falta Justificada Não descontada, Auxílio doença primeiros 15 dias, Greve Com Recebimento de Salário, Licença Remunerada.

 

Exemplos:

 

- Suspensão - Falta Injustificada – Descontada

 

- Interrupção – Falta Justificada – Não descontada

 

- Suspensão – Auxílio doença após 15 dias

 

- Interrupção – Auxílio doença primeiros 15 dias

 

- Suspensão – Greve Sem Recebimento de Salário

 

- Interrupção – Greve Com Recebimento de Salário

 

- Suspensão – Licença Não Remunerada

 

- Interrupção – Licença Remunerada


 

Retorno do Afastamento – Vantagens da Categoria – Quando do retorno ao serviço, de acordo com o art. 471 da CLT, tem o empregado por ocasião de sua volta, direito a todas as vantagens que tenham sido atribuídas à categoria da empresa.

 

CLT - Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

 

Afastamento - Manutenção do Plano de Saúde – Tem o TST- Tribunal Superior do Trabalho editada a Súmula nº 440, com o entendimento majoritário que assegura o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica, oferecidos pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de Auxílio-doença ou Aposentadoria por invalidez.

 

TST – Súmula nº 440. Auxílio-doença acidentário. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica. (Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.


 

SUSPENSÃO DO CONTRATO
Falta Injustificada
Penalidade Disciplinar de Suspensão
Afastamento Auxílio-Doença após 15 dias
Aposentadoria por Invalidez
Programa de Qualificação Profissional
Greve Sem Recebimento do Salário
Licença não Remunerada

 

Ocorre a suspensão quando nos dias de afastamento, o contrato de trabalho não surte nenhum de seus efeitos jurídicos.

 

Para que se configure em suspensão, o afastamento ou ausência do empregado deve lhe:

 

- retirar o direito ao recebimento do salário do período de ausência e;

 

- o direito a contagem do período de ausência na contagem do seu tempo de serviço.

 

Na suspensão o período não conta como tempo de serviço, o empregado não recebe do empregador o salário dos dias do afastamento como acorre, por exemplo, na Falta Injustificada Descontada, no Auxílio Doença após 15 dias, na Greve Sem Recebimento de Salário e na Licença Não Remunerada.

 

Temos a suspensão do contrato, quando nos dias de afastamento, não há contagem de tempo de serviço e não há pagamento de salário, por exemplo: (116)(119)

 

- Falta Injustificada - Descontadas

 

- Suspensão do Empregado

 

- Auxílio-Doença após os 15 dias

 

- Aposentadoria por Invalidez

 

- Curso de Qualificação Profissional,

 

- Greve sem Recebimento do Salário,

 

- Licença Não Remunerada.


 

Falta Injustificada – Suspensão do Contrato

 

No período de ausência do empregado por falta injustificada ao trabalho o contrato de trabalho fica suspenso.

 

A falta injustificada é ausência do empregado ao trabalho sem que haja autorização ou justificativa legal permitindo.

 

A falta não justificada tem como consequência ao empregado, além do não recebimento do dia da falta (seu desconto do pagamento mensal), também:

 

- o não recebimento do dsr - descanso semanal remunerado (só tem direito quem trabalhar todos os dias úteis da semana), e ;

 

- a diminuição na contagem dos dias de direito a férias anuais.

 

Mais sobre contagem de férias:

 

Férias Reforma Trabalhista

 


Penalidade Disciplinar de Suspensão - Suspensão do Contrato

 

No período de ausência do empregado em virtude de suspensão disciplinar aplicada pelo empregador, o contrato de trabalho fica suspenso.

 

O empregado não recebe o salário correspondente aos dias de afastamento por suspensão disciplinar determinada pelo empregador.

 

A suspensão é medida disciplinar derivada do poder de direção do empregador.

 

Após a advertência, é aplicada como aviso de que a reinteração da prática daquele ato, na próxima vez acarretará a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

 

Entendendo o empregado que a penalidade disciplinar de suspensão foi ato excessivo do empregador, pode requerer em juízo o cancelamento da penalidade imposta.

 

Estabelece o art. 474 da CLT que importa em rescisão injusta do contrato de trabalho, a suspensão do empregado por mais de 30 dias.

 

CLT - Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

 

Mais sobre a matéria:

 

Sindicato - Estabilidade - Inquérito para Apuração de Falta Grave

 


 

Afastamento Auxílio-Doença após 15 dias
Suspensão do Contrato

 

No período de ausência do empregado em virtude de afastamento superior a 15 dias pelo INSS em auxílio-doença, o contrato de trabalho fica suspenso.

 

Estabelece o artigo 476 da CLT que no caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada. O que significa que não recebe salário da empresa.

 

CLT - Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

 

Do 16º dia em diante do afastamento em auxílio doença, o empregado recebe o benefício do auxílio-doença pago pela previdência social, nos termos do art. 61 da lei 8.213/91.

 

Lei 8.213/91 - Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


 

Auxílio-Doença durante Aviso Prévio Indenizado - De acordo com o entendimento sumulado do TST, através da Súmula nº 371, no caso da concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

 

TST - Súmula nº 371 - Aviso prévio indenizado. Efeitos. Superveniência de auxílio-doença no curso deste. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nos 40 e 135 - Inseridas respectivamente em 28.11.1995 e 27.11.1998)


 

Aposentadoria por Invalidez
Suspensão do Contrato

 

No período de ausência do empregado em virtude do afastamento por aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho fica suspenso.

 

De acordo com o art. 475 da CLT o empregado aposentado por invalidez tem o contrato de trabalho suspenso, tendo assegurado o direito a voltar para a função que ocupava na empresa, se recuperar a capacidade para o trabalho e sendo cancelada a aposentadoria.

 

Faculta o dispositivo ao empregador quando do retorno, efetuar a rescisão do contrato pagando indenização dos arts. 477 e 478 da CLT, e se portador de estabilidade nos termos do art. 497 da CLT.

 

Fica isento do pagamento de indenização na rescisão, se houver o empregador admitido substituto para o aposentado, desde que tenha havido ciência inequívoca, da interinidade ao ser celebrado o contrato.

 

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

 

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)

 

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

 

De acordo com o entendimento majoritário do TST – Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado em sua Súmula nº 160, mesmo que cancelada a aposentadoria por invalidez após 5 anos, terá direito o trabalhador de retornar ao emprego.

 

TST – Súmula nº 160 – Aposentadoria por invalidez. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-prejulgado nº 37).”(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

 

Mais sobre Aposentadoria: Contrato Alteração: Aposentado Readmissão - Acúmulo Salário e Aposentadoria - Tempo Serviço Aposentado Readmitido - Readaptação INSS Alteração Função - Reabilitação Profissional - Ação para Reintegração

 


 

Programa de Qualificação Profissional
Suspensão do Contrato

 

No período de ausência do empregado em virtude do afastamento para participação em programa de qualificação profissional, o contrato de trabalho fica suspenso.

 

A suspensão do contrato de trabalho para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador tem autorização no art. 476-A da CLT.

 

De acordo com o art. 476-A e parágrafos da CLT:

 

- o contrato pode ser suspenso pelo prazo de 2 a 5 meses para participação em curso ou programa de mesma duração;

 

- a suspensão deve ter previsão em convenção ou acordo coletivo e concordância formal do empregado, sendo asseguradas no retorno as vantagens obtidas pela categoria;

 

- deve ser informada, pelo empregador ao sindicato com quinze dias de antecedência;

 

- não pode ocorrer mais de uma vez no período de dezesseis meses;

 

- é facultado ao empregador conceder ajuda compensatória sem natureza salarial, com valor definido em norma coletiva, fazendo jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador;

 

- nos três meses subsequentes ao retorno, se dispensado o empregado, o empregador pagará também indenização prevista na norma coletiva de no mínimo o valor da última remuneração;

 

- se durante o programa de qualificação, houver prestação de serviços fica descaracteriza a suspensão do contrato, sendo devidos de imediato os salários e encargos sociais, com as penalidades legais, bem como as sanções das normas coletivas;

 

- o prazo de 2 a 5 meses de programa de qualificação, pode ser prorrogado mediante acordo coletivo e anuência do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação.

 

CLT - Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

 

CLT - Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

 

§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

 

§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

 

§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

 

§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

 

§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

 

§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

 

§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)


 

Greve Sem Recebimento do Salário
Suspensão do Contrato

 

No período de ausência do empregado por Greve Sem o Recebimento do Salário o contrato de trabalho fica suspenso.

 

A greve é um direito assegurado pelo artigo 9º da Constituição Federal, que estabelece que, compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses que devam por meio dele defender.

 

Constituição Federal - Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

 

Os parágrafos 1º e 2º do art. 9º da Constituição Federal estabelecem que, lei definirá os serviços ou atividades essenciais, disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, devendo os abusos cometidos sujeitarem os responsáveis às penas da lei.

 

Constituição Federal
Art. 9º...

 

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

 

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

 

Como se verifica o artigo 9º da Constituição Federal estabelece o direito à greve, contudo nada menciona sobre os salários dos dias de paralisação/afastamento da empresa.

 

Como estabelece o artigo 9º da Constituição Federal, foi aprovada a Lei nº 7.783,1989 que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

 

Lei 7.783,1989 - Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

 

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

 

O artigo 2º da Lei 7783/89 traz expressamente que, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

 

O termo utilizado foi “suspensão coletiva”, o que leva ao entendimento de que durante a greve ocorre a suspensão do contrato de trabalho. Suspensão que restou confirmada, pelo art. 7º que estabelece expressamente ”...a participação em greve suspende o contrato de trabalho,...”.

 

Lei 7.783,1989 - Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

 

Contudo, a expressão suspensão do contrato de trabalho, constante da lei 7.783/89, tem gerado interpretações divergentes.

 

Existe o entendimento de que o termo suspensão constante da lei 7.783/89 deve ser interpretado como interrupção do contrato, devendo ser pago o salário dos dias de greve, sob a fundamentação de que os salários constituem a própria essência por melhores condições, estão incluídos dentro do direito fundamental de greve, retirá-lo seria punição por exercer o direito constitucionalmente garantido, seria negar o próprio direito à greve.

 

Existe o entendimento de que o termo suspensão constante da lei 7.783/89 deve ser interpretado em sua forma expressa, que legalmente estabelece como suspensão, sendo ou não abusiva, não houver a contrapartida do trabalho, não sendo devidos os salários.

 

Existe, também o entendimento de que o termo suspensão constante da lei 7.783/89 deve ser interpretado como suspensão quando a greve for considerada abusiva pelos empregados, não sendo devidos os salários e; como interrupção sendo devidos os salários, quando for considerada não abusiva ou quando tiver dado o empregador causa a greve por descumprimento de acordo coletivo.

 

A questão da suspensão sem pagamento ou interrupção com o pagamento, dos dias parados em greve, vem sendo resolvida nos moldes da segunda parte do art. 7º da lei 7783/89, “...as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”.

 

Havendo acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão da justiça do trabalho, é estabelecida a matéria relativa à suspensão sem pagamento ou interrupção com pagamento, dos salários dos dias em greve.

 

Em muitos casos, ficou estabelecido ou determinado como interrupção com pagamento do salário, com a compensação posterior das horas dos dias de greve.

 

Independentemente dos posicionamentos contrários e favoráveis, relativamente à matéria de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, o que a define é o pagamento ou não dos salários:

 

Afastamento em Greve – Sem Pagamento de Salário é Suspensão do Contrato de Trabalho.

 

Afastamento em Greve – Com Pagamento de Salário é Interrupção do Contrato de Trabalho.


 

Licença não Remunerada
Suspensão do Contrato

 

No período de ausência do empregado por Licença Não Remunerada, sem o recebimento do salário, o contrato de trabalho fica suspenso.

 

A licença não remunerada do trabalho é aquela em que o empregado solicita ao empregador para se ausentar da empresa por motivos de ordem particular ou familiar, sem que o contrato de trabalho seja rescindido.

 

Durante o período de licença não remunerada o contrato de trabalho fica suspenso durante a ausência do empregado, voltando a vigorar quando de seu retorno. No período da licença não remunerada, em virtude da suspensão do contrato, o empregado não tem direito ao salário, não tem recolhimento de Inss, não tem Fgts, não tem contagem para tempo de serviço, férias, 13º salário.

 

Entende-se que não pode licença ser proposta pelo empregador ao empregado, a solicitação cabe somente por parte do empregado, não existindo obrigatoriedade de aceitação pelo empregador, que pode ou não concordar com o pedido.

 

O permissivo legal para que o empregador aceite o pedido de licença do empregado, se encontra no art. 444 da CLT que estabelece as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação, desde respeitem as disposições de proteção ao trabalho, normas coletivas e as decisões das autoridades competentes.

 

CLT - Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 - Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Mais sobre a Matéria:

 

Hierarquia Contrato, Acordo, Convenção e Lei - Art. 444, 611-A, 620

 


 

INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
Interrupção do Contrato de Trabalho
FGTS durante a Interrupção do Contrato
Ausência Legal art. 473 da CLT
Faltas Justificadas Abonadas
Auxílio-Doença- 15 primeiros dias
Auxílio-Acidente
Dias em Férias
DSRs – Descansos Semanais Remunerados
Dias Sem Serviço Contagem Férias
Deconto do Feriado
Licença Maternidade
Aborto não Criminoso
Serviço Militar:
Salários no Afastamento Serviço Militar
Alteração Rescisão Afastamento Serviço Militar
Retorno após Afastamento Serviço Militar
Férias Tempo Anterior ao Serviço Militar
Contrato Prazo Determinado – Serviço Militar

 

 

Ocorre a interrupção do contrato, quando nos dias de afastamento, o contrato de trabalho continua a vigorar, surte algum efeito jurídico.

 

Na interrupção o período conta como tempo de serviço como para fgts ou férias, e/ou o empregado recebe do empregador o salário dos dias do afastamento, como acorre por exemplo, na Falta Justificada Não descontada, Auxílio doença primeiros 15 dias, Greve Com Recebimento de Salário, Licença Remunerada.

 

Para que se configure em interrupção, o empregado deve ficar afastado por algum motivo previsto em lei e ter direito ao recebimento do salário, configurando-se também em interrupção, mesmo não tendo direito ao salário, todos os casos em que durante o afastamento o contrato surtiu algum efeito, como por exemplo, a obrigatoriedade do recolhimento do fgts.


FGTS durante a Interrupção do Contrato - Existindo a obrigatoriedade legal do recolhimento do Fgts durante o período de afastamento, o período também se configura como interrupção, em virtude do contrato estar surtindo algum efeito.

 

De acordo com o estabelecido no art. 28 do Decreto nº 99.684 de 1990 que Consolida as Normas Regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é obrigatório o recolhimento nos casos de interrupção do contrato de trabalho, tais como:

 

- prestação de serviço militar,

 

- licença para tratamento de saúde até 15 dias,

 

- licença por acidente do trabalho,

 

- licença gestante e

 

- licença-paternidade.

 

Decreto 99.684/1990
Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:

I - prestação de serviço militar;

II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;

III - licença por acidente de trabalho;

IV - licença à gestante; e

V - licença-paternidade.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na
categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

 

Temos a interrupção do contrato, por exemplo:

 

- Ausência legal do empregado autorizada pelo Art. 473 da CLT (falecimento de parentes, casamento, nascimento de filho, doação de sangue, alistamento eleitoral, alistamento militar, exame de vestibular, comparecimento em juízo)

 

- Faltas Justificadas e Abonadas

 

- Quinze Primeiros dias Doença (licença para tratamento de saúde até 15 dias)

 

- Todos os dias Acidente do Trabalho (licença por acidente do trabalho)

 

- Dias em Férias

 

- DSRs - Descansos Semanais (domingos e feriados)

 

- Licença Maternidade (licença gestante)

 

- Aborto não Criminoso

 

- Serviço Militar (prestação de serviço militar)


 

Ausência Legal art. 473 da CLT
Interrupção do Contrato

 

No período de ausência do empregado nos casos autorizados pelo art. 473 da CLT, com o recebimento do salário, o contrato de trabalho fica interrompido.

 

Nos casos de ausência, autorizados pelo art. 473 da CLT, a interrupção do contrato tem efeito somente no tocante a não prestação dos serviços. O empregado tem direito ao salário, a contagem de tempo de serviço, Fgts, férias e 13º salário dos dias ou período de afastamento.

 

Autoriza o art. 473 da CLT, a ausência do empregado sem prejuízo do salário.

 

- 1 dia – nascimento de filho

 

- 1 dia - doação voluntária de sangue

 

- 1 dia - consultas de filho até 6 anos de idade

 

- 2 dias – alistamento eleitor

 

- 2 dias - falecimento do cônjuge, filho, pais, irmão
(ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica)

 

- 2 dias - consultas de gravidez da esposa ou companheira

 

- 3 dias - seu casamento

 

- Dias Prova - vestibular ensino superior

 

- Tempo Necessário - comparecimento em juízo

 

- Tempo Necessário - representação sindical em reunião internacional

 

- Todo Período – cumprir exigência do serviço militar

 

CLT - Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

 

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

 

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

 

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

 

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Lei nº 13.257, de 2016)


 

Faltas Justificadas Abonadas
Interrupção do Contrato

 

No período de ausência do empregado durante a falta ao serviço, justificada e abonada pelo empregador, com o pagamento do salário, o contrato de trabalho fica interrompido.

 

Além das ausências legais autorizadas por lei ou normas coletivas, a falta ao serviço, não prevista como permitida, deve ser justificada pelo empregado ao seu empregador que pode aboná-la ou não.

 

Abonar significa aceitar a justificativa da ausência, não descontando do salário, o que leva o empregado a receber o dia da falta abonada.

 

Como na falta abonada o empregado recebe o salário pelo dia em que esteve afastado, seu contrato de trabalho continuou tendo efeito, sendo considerado interrompido.

 

O artigo 131 da CLT estabelece que as faltas abonadas, devem ser computadas como tempo de serviço na apuração das férias.

 

CLT - Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


 

Afastamento Auxílio-Doença
15 primeiros dias
Interrupção do Contrato

 

Nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado, em auxílio doença ou auxílio acidente, o contrato de trabalho fica interrompido.

 

No período dos 15 primeiros dias de afastamento de auxílio-doença ou acidente, a interrupção do contrato tem efeito somente no tocante a não prestação dos serviços. O empregado tem direito ao salário, a contagem de tempo de serviço, Fgts, férias e 13º salário dos dias ou período de afastamento.

 

O pagamento dos 15 primeiros dias é de responsabilidade do empregador, por determinação do parágrafo 3º do art. 60 da lei 8.213/91 (lei da previdência social).

 

Lei 8.213/91 - Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.


 

Afastamento Auxílio-Acidente
Interrupção do Contrato

 

O período em que o empregado estiver afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho, dos 15 primeiros dias e também do 16º dia em diante, o contrato de trabalho fica interrompido.

 

O afastamento por até 15 dias, em virtude de doença, é interrupção do contrato, devendo a empresa efetuar o pagamento do salário, nos termos do parágrafo 3º do art. 60 da lei da Previdência a de nº 8.213/91.

 

Lei 8.213/91 - Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

Se o empregado ficar afastado mais tempo, do 16º dia em diante, o pagamento é feito pelo INSS, contudo continua o afastamento em auxílio-acidente, sendo interrupção do contrato de trabalho.

 

Considera-se todo o período como interrupção do contrato, por determinar o parágrafo 1º do art. 4º da CLT, que o período de afastamento em acidente do trabalho, entra na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade.

 

CLT - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

 

§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

De acordo com o art. 86 da lei 8.213/91, o auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, será concedido como indenização ao empregado segurado, por sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho.

 

Lei 8.213/91 - Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)


 

Dias em Férias
Interrupção do Contrato

 

O período em que o empregado estiver afastado do trabalho, em férias, o contrato de trabalho fica interrompido.

 

Durante os dias de gozo das férias, o empregado recebe o seu pagamento a título de férias e com o acréscimo de mais 1/3, como estabelecido pelo artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.

 

Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Temos no artigo 130 da CLT a determinação legal de que o período de férias será computado para todos os efeitos, como tempo de serviço.

 

CLT - Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

Como durante as férias existe o pagamento e o período de ausência é contado como de tempo de serviço, o contrato de trabalho continuou a surtir efeito, sendo considerado interrompido.


 

DSRs – Descansos Semanais Remunerados
Interrupção do Contrato

 

O período em que o empregado estiver afastado do trabalho em descanso semanal (domingos), com o pagamento do salário, o contrato de trabalho fica interrompido.

 

O Descanso Semanal Remunerado tem previsão na lei nº 605/49 que estabelece o direito de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

 

Lei 605/49 - Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

 

O DSR – Descanso Semanal está previsto como sendo Remunerado, tem o empregado o direito a descansar as 24 horas e receber o dia do descanso.

 

Sendo remunerado o dia do DSR, recebe o empregado o pagamento pelo dia do descanso, que também conta para tempo de serviço, tem efeito o contrato de trabalho, é considerado interrompido.

 

Estabelece que o artigo 6º da Lei 605/49 que não tem direito a receber a remuneração do dsr de 24 horas, o empregado que não tiver cumprido durante a semana anterior integralmente sua jornada de trabalho.

 

Lei 605/49 - Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

 

Na maioria das empresas é estabelecido com o empregado um valor pelo salário mensal, no qual já está incluída a remuneração dos domingos dsrs.

 

É o motivo pelo qual escutamos dizer que o empregado quando falta, perde o dia da falta e o domingo, o salário mensal já está com o valor de todos os dias úteis e dos domingos.

 

Ao faltar não cumpriu toda a jornada semanal, não adquiriu o direito ao domingo da semana da falta, tendo o desconto da falta e do domingo dsr.

 

No parágrafo 1º de seu art. 6º, a lei 605/49, relaciona como motivos justificados para a ausência do empregado:

 

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

 

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

 

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

 

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

 

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

 

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.


 

Dias Sem Serviço Contagem Férias - Com relação às férias, estabelece o inciso VI do artigo 131 da CLT, que não será considerada falta ao serviço, a ausência do empregado nos dias em que não tenha havido serviço.

 

De acoredo com o art. 133 da CLT, havendo paralisação parcial ou total da empresa, por mais de 30 dias com percepção de salário, não tem o empregado direito a férias.

 

CLT - Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

CLT - Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


 

Falta Desconto do Feriado - Quanto ao feriado, alguns entendem que havendo falta ao serviço pode ser descontado, juntamente com o dia do domingo dsr da semana.

 

O feriado não é dia considerado como de DSR, a lei 605/49 estabelece o domingo como dia de descanso semanal remunerado se houver o cumprimento da carga horária da semana, ou seja, sem faltas e atrasos.

 

O feriado não é considerado falta, é ausência permitida, é dia em que não há o funcionamento da empresa, por determinação legal, alheio a vontade do empregado de ir ou não trabalhar.

 

Os feriados são determinados por leis, os nacionais pela lei 10.607/02, os municipais e estaduais pela lei 9.093/95, sendo a lei 11.603/07 a que regula o trabalho nos domingos nas atividades do comércio.

 

Estabelece o art. 70 da CLT, que é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos.

 

CLT - Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

CLT - Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

 

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

 

CLT - Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

 


Afastamento Licença Maternidade
Interrupção do Contrato

 

O período em que a empregada estiver afastada do trabalho por motivo licença maternidade, o contrato de trabalho fica interrompido.

 

De acordo com o inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal, o período de licença maternidade é de 120 dias corridos.

 

Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

 

O Artigo 392 da CLT, também trata da licença maternidade, estabelecendo que o afastamento pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e ocorrência deste.

 

CLT - Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

 

§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

 

§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

 

§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

 

§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

 

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

 

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

 

Em abril de 2018 o Senado Federal aprovou projeto de lei (PLS 72/2017) que ainda está em andamento, que amplia o período de 120 para 180 dias.

 

A licença maternidade de 180 dias já existe desde a lei 11.770/08 que criou o Programa Empresa Cidadã. Pela referida lei as empresas que aderirem ao programa têm incentivos fiscais, para conceder a licença maternidade de até 180 dias.

 

Estabelece o artigo 72 da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência), que o salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração integral, estabelecendo seu parágrafo 1º que, deve a empresa pagar a empregada para depois efetuar a compensação com as contribuições previdenciárias a serem recolhidas.

 

Lei 8.213/91 - Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003)

 

Como durante a licença maternidade existe o pagamento, o contrato de trabalho continuou a surtir efeito, sendo considerado interrompido.


 

Afastamento Aborto não Criminoso
Interrupção do Contrato

 

O período em que a empregada estiver afastada do trabalho em repouso em virtude de Abordo não Criminoso, o contrato de trabalho fica interrompido.

 

Aborto não criminoso é o aborto espontâneo, aquele que acontece de forma natural, sem a ocorrência de ato criminoso praticado pela grávida.

 

Estabelece o art. 395 da CLT que em caso de aborto espontâneo (não criminoso), comprovado por atestado médico oficial, o contrato de trabalho será interrompido, tendo direito a mulher a um repouso remunerado de 2 semanas.

 

CLT - Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

 

O Decreto nº 3.048/99 que aprovou o regulamento da previdência social, através do parágrafo 5º de seu art. 395, estabelece as 2 semanas de repouso remunerado, como salário-maternidade, determinando em seu art. 94 que a empresa efetue o pagamento e efetue a compensação em seus recolhimentos previdenciários.

 

Decreto 3048/99 - Art. 93...§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

 

Decreto 3048/99 - Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

 

Tanto o artigo 395 da CLT, como o parágrafo 5º do art. 93 do Decreto 3048/99 estabelecem que a empregada, recebe as 2 semanas de ausência que estiver afastada em decorrência de aborto não criminoso.

 

Como durante a ausência por repouso remunerado em virtude de aborto não criminoso existe o pagamento, o contrato de trabalho continuou a surtir efeito, sendo considerado interrompido.



Serviço Militar - Interrupção do Contrato:
Salários no Afastamento Serviço Militar
Alteração Rescisão Afastamento Serviço Militar
Retorno após Afastamento Serviço Militar
Férias Tempo Anterior ao Serviço Militar
Contrato Prazo Determinado – Serviço Militar

 

O período em que o empregado estiver afastado do trabalho para alistamento ou convocação militar, o contrato de trabalho fica interrompido.

 

Considera-se todo o período como interrupção do contrato, por determinar o parágrafo 1º do art. 4º da CLT, que os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar, entram na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade.

 

CLT - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Os períodos de ausência do empregado, faltas e atrasos, para se apresentar no alistamento e exames do serviço militar, de acordo com o art. 473 da CLT, não podem ser descontados do empregado.

 

Determinação proibindo o desconto das faltas, que encontramos também no parágrafo quarto do art. 60 da lei 4.375/1964, para todo convocado matriculado em órgão de formação de reserva militar.

 

Faltas e atrasos legalmente justificados, são períodos de ausência que se caracterizam em mera interrupção do contrato, tendo direito o empregado ao salário e a contagem do tempo de serviço.

 

CLT - Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).(Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

 

Lei nº 4.375/1964 - Art. 60...§ 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por fôrça de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 715, de 1969)


 

Salários no Afastamento Serviço Militar – Durante o período do serviço militar não tem direito o empregado ao recebimento do salário pela empresa, como estabelece o parágrafo 1º da Lei do Serviço Militar nº 4.375 de 1964.

 

Lei nº 4.375/1964 - Art. 60...1º Esses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)


 

Alteração Rescisão Afastamento Serviço Militar – O período de ausência do empregado, por afastamento no serviço militar ou de outro encargo público, de acordo com o art. 472 da CLT, não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho.

 

CLT - Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

 

Retornando ao emprego, de acordo com o art. 471 da CLT, tem o empregado por ocasião de sua volta, direito a todas as vantagens que tenham sido atribuídas à categoria da empresa.

 

CLT - Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.


 

Retorno após Afastamento Serviço Militar - Estabelece a lei do serviço militar a nº 4.375 de 1964, que terão assegurado os empregados, o retorno ao cargo ou emprego, dentro de 30 dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, que não pretendem voltar ao emprego.

 

Lei nº 4.375/1964 - Art 60. Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar.

 

Para garantir o empregado o retorno ao cargo que ocupava na empresa, estabelece o parágrafo 1º do Art. 472 da CLT, que deverá notificar o empregador, por telegrama ou carta registrada, no prazo de 30 dias contados da data de sua baixa ou término.

 

CLT - Art. 472...
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.


 

Férias Tempo Anterior ao Serviço Militar - Estabelece o artigo 132 da CLT que o tempo de trabalho anterior à apresentação no serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

 

CLT - Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


 

Contrato Prazo Determinado – Serviço Militar - Em se tratando de contrato de trabalho por prazo determinado, estabelece o parágrafo 2º do art. 472 da CLT, que se acordarem as partes interessadas, o tempo do afastamento no serviço militar não será computado.

 

CLT - Art. 472...
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.


 

Prisão Preventiva ou Temporária
Suspensão ou Interrupção
Contagem para Férias
Justa Causa do Empregado
Prisão Preventiva Prescrição

 

Prisão Preventiva ou Temporária - Suspensão ou Interrupção - No período de ausência do empregado por Prisão Preventiva ou Prisão Temporária, não tem o empregado direito ao salário.

 

Neste ponto o entendimento é unânime, durante o período de afastamento por Prisão Preventiva ou Temporária, como não há prestação de serviços não existe a obrigação do pagamento dos salários.

 

Não existe dispositivo legal que esclareça se o período de afastamento em prisão preventiva ou temporária se trata de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.

 

Os dispositivos encontrados na CLT, que mencionam a matéria, são relativos ao período de férias e a rescisão por justa causa.


 

Prisão Preventiva ou Temporária - Contagem para Férias - No inciso V do art. 131 da CLT, encontra-se estabelecido que não será considerada falta ao serviço para efeito de férias, a ausência do empregado durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.

 

Nota-se que o dispositivo em sua parte final coloca como condição “..., quando for impronunciado ou absolvido;...”.

 

O que leva a interpretação contextual, de que para efeito da contagem dos dias de direito a férias:

 

- se for impronunciado ou absolvido, o período de afastamento para responder a inquérito administrativo ou em prisão preventiva, não é considerado como de falta, não podendo ser utilizado como dias de ausência para desconto na contagem dos dias de direito as férias.

 

- se for condenado, o período de afastamento para responder a inquérito administrativo ou em prisão preventiva, é considerado como de falta, podendo ser utilizado como dias de ausência para desconto na contagem dos dias de direito as férias.

 

Por ter o dispositivo legal em seu texto a expressão “...durante a suspensão...”, existe o entendimento por analogia, de que classifica o afastamento em inquérito administrativo ou em prisão preventiva, como suspensão do contrato de trabalho.

 

Existe também o entendimento de que na suspensão o contrato de trabalho, não surte nenhum efeito, ao estabelecer que os dias de ausência, não serão computados como de falta, o dispositivo reconhece os dias de afastamento como tempo efetivo de serviço, dando efetividade ao contrato de trabalho, configurando o período como de interrupção e não suspensão.

 

CLT - Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


 

Prisão Preventiva ou Temporária - Justa Causa do Empregado - Na letra “d” do art. 482 da CLT, encontra-se estabelecido que, constitui justa causa, para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

 

CLT - Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

 

Com relação ao permissivo para justa causa, nenhuma dúvida paira relativamente a lera “d” que traz a possibilidade da justa causa, somente quando houver decisão transitada em julgado e caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

 

Neste ponto vale a pena frisar que o contrato de trabalho não pode ser rescindido por justa causa, apenas em virtude de prisão preventiva ou provisória ou mesmo em flagrante de delito, a justa causa só é possível após a condenação com trânsito em julgado (não cabe mais recurso) e ainda se não houver sido determinada a suspensão da execução da pena.

 

As outras modalidades de justa causa, inclusive desídia por abandono ao emprego, tem sido todas afastadas pela Justiça do Trabalho, que em suas decisões têm determinado o cancelamento da justa causa, com pagamento de todos os direitos legais.

 

Já com relação a possibilidade de rescisão por pedido de demissão ou por dispensa sem justa causa, com pagamento de todos os direitos, existem interpretações divergentes.

 

A discussão também depende da interpretação de ser o período de afastamento em prisão preventiva ou provisória suspensão ou interrupção do contrato.

 

Se entendido como interrupção do contrato de trabalho, o contrato pode ser rescindido pelo empregado pedindo demissão ou pelo empregador por dispensa sem justa causa, com o pagamento de todos os direitos.

 

Se entendido como suspensão, o contrato não surte efeito, está suspenso, não podendo ser rescindido, nem por pedido de demissão, nem por dispensa sem justa causam. Fica sem efeito, parado, até que haja uma definição de absolvição ou condenação.

 

Havendo absolvição volta a ter efeito, podendo o empregado no retorno pedir demissão ou o empregador efetivar a dispensa sem justa causa.

 

Havendo condenação transitada em julgado e sem determinação de suspensão da execução da pena, o empregador pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa do empregado (letra “d” art. 482 da CLT)


 

Prisão Preventiva ou Temporária - Prescrição Bienal para ingressar com ação – A prisão seja em flagrante, preventiva ou provisória, não dá início a contagem da prescrição bienal para o ingresso da ação em juízo.

 

A contagem do prazo de 2 anos para ingressar com a ação em juízo só tem início à partir da data da rescisão do contrato de trabalho.

 

Se dispensado antes da sentença condenatória, a rescisão pode ser considerada nula, anulada sem nenhuma validade, não iniciando a contagem do prazo prescricional para ação.

 

Após a sentença condenatória, o empregador é autorizado a rescindir o contrato, sem ou por justa causa. O contrato não é rescindido por si só pela sentença condenatória penal, a rescisão deve ser feita pelo empregador, aplicando-se ao caso o princípio da continuidade da relação do emprego, pelo qual é do empregador o ônus de provar o fim da relação contratual.

 

De forma que o prazo para início da contagem da prescrição bienal, não se inicia a partir da prisão nem tão pouco a partir da sentença condenatória, tem sua contagem iniciada na data da dispensa válida (não anulada), cujo ônus de comprovação é do empregador (princípio da continuidade do emprego).

 

Em resumo:

 

Durante o afastamento em inquérito administrativo, prisão preventiva ou provisória:

 

* Com relação aos Salários

 

– o contrato de trabalho é considerado suspenso, não tendo direito o empregado ao recebimento dos dias de afastamento, não existe dispositivo legal que determine o pagamento, se não tem a prestação de serviços em contrapartida não tem pagamento de salário, não tem 13º salário, nem recolhimento de INSS e de Fgts.

 

* Com relação às Férias

 

- se for impronunciado ou absolvido, não tem pagamento de salário, contudo contam-se os dias como tempo de serviço para efeito de férias, não são computados como faltas para desconto na contagem dos dias de direito a férias, o que leva a interpretação de interrupção do contrato.

 

- Se houver condenação, não tem pagamento de salário, os dias de afastamento não são contados para efeito de férias, são computados como faltas para desconto na contagem dos dias de direito a férias, o que leva a interpretação de suspensão do contrato.

 

* Com relação à Rescisão de Contrato

 

- durante a prisão e também após a absolvição, não pode o contrato ser rescindido por justa causa, nem mesmo por desídia (abandono de emprego), vez que a ausência é considerada involuntária.

 

- só pode ser rescindido por justa causa pela letra “d” do art. 482 da CLT, após a condenação com trânsito em julgado (não cabe mais recurso) e somente se não houver sido determinada a suspensão da execução da pena.

 

- no caso de pedido de demissão ou dispensa sem justa causa, pela interpretação de que é interrupção: o contrato pode ser rescindido pelo empregado por pedido de demissão ou pelo empregador por dispensa sem justa causa, com o pagamento de todos os direitos.

 

- no pedido de demissão ou dispensa sem justa causa, pela interpretação de que é suspensão: o contrato está sem efeito, não pode ser rescindido, nem por pedido de demissão, nem por dispensa sem justa causa.

 

* Com relação à Prescrição Bienal

 

- a prisão em flagrante, provisória ou temporária, e a condenação penal, não dão inicio ao prazo prescricional, os 2 anos para ingresso de reclamação trabalhista em juízo, tem início a partir da data comprovada da rescisão do contrato de trabalho, prova de ônus do empregador pelo princípio da continuidade da relação de emprego.