
Diferença
Suspensão e interrupção do contrato de trabalho
A
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho em seu Título IV trata
Do Contrato Individual do Trabalho (arts. 442 a 510), dentro
do qual se encontra o Capítulo IV que trata da Suspensão e
da Interrupção do Contrato de Trabalho (arts. 471 a 476-A).
Suspensão
Contratual
- Temos a suspensão do contrato, quando nos dias de afastamento,
o
contrato de trabalho não surte nenhum de seus efeitos jurídicos:
- O período não conta como tempo de serviço, o empregado não
recebe do empregador o salário dos dias do afastamento como
acorre, por exemplo, na Falta Injustificada Descontada, no
Auxílio Doença após 15 dias, na Greve Sem Recebimento de Salário
e na Licença
Não Remunerada.
Interrupção
Contratual
- Temos a interrupção do contrato, quando nos dias de afastamento,
o
contrato de trabalho surte algum efeito jurídico: - O período
conta como tempo de serviço como para fgts ou férias, e/ou
o empregado recebe do empregador o salário dos dias do afastamento
como acorre, por exemplo, na Falta Justificada Não descontada,
Auxílio doença primeiros 15 dias, Greve Com Recebimento de
Salário, Licença Remunerada.
Exemplos:
-
Suspensão - Falta Injustificada – Descontada
-
Interrupção – Falta Justificada – Não descontada
-
Suspensão – Auxílio doença após 15 dias
-
Interrupção – Auxílio doença primeiros 15 dias
-
Suspensão – Greve Sem Recebimento de Salário
-
Interrupção – Greve Com Recebimento de Salário
-
Suspensão – Licença Não Remunerada
-
Interrupção – Licença Remunerada
Retorno
do Afastamento – Vantagens da Categoria
– Quando do retorno ao serviço, de acordo com o art. 471 da
CLT, tem o empregado por ocasião de sua volta, direito a todas
as vantagens que tenham sido atribuídas à categoria da empresa.
CLT
- Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas,
por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência,
tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Afastamento
- Manutenção do Plano de Saúde –
Tem o TST- Tribunal Superior do Trabalho editada a Súmula
nº 440, com o entendimento majoritário que assegura o direito
à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica, oferecidos
pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato
de trabalho em virtude de Auxílio-doença ou Aposentadoria
por invalidez.
TST
– Súmula nº 440. Auxílio-doença acidentário. Aposentadoria
por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Reconhecimento
do direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência
médica. (Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de
assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não
obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio
doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
SUSPENSÃO
DO CONTRATO
Falta Injustificada
Penalidade Disciplinar de Suspensão
Afastamento Auxílio-Doença após 15 dias
Aposentadoria por Invalidez
Programa de Qualificação Profissional
Greve Sem Recebimento do Salário
Licença não Remunerada
Ocorre
a suspensão quando nos dias de afastamento, o
contrato de trabalho não surte nenhum de seus efeitos jurídicos.
Para
que se configure em suspensão, o afastamento ou ausência do
empregado deve
lhe:
-
retirar o direito ao recebimento do salário do período de
ausência e;
-
o direito a contagem do período de ausência na contagem do
seu tempo de serviço.
Na
suspensão o período não conta como tempo de serviço, o empregado
não recebe do empregador o salário dos dias do afastamento
como acorre, por exemplo, na Falta Injustificada Descontada,
no Auxílio Doença após 15 dias, na Greve Sem Recebimento de
Salário e na Licença
Não Remunerada.
Temos
a suspensão do contrato, quando nos dias de afastamento, não
há contagem de tempo de serviço e não há pagamento de salário,
por exemplo: (116)(119)
-
Falta Injustificada - Descontadas
-
Suspensão do Empregado
-
Auxílio-Doença após os 15 dias
-
Aposentadoria por Invalidez
-
Curso de Qualificação Profissional,
-
Greve sem Recebimento do Salário,
-
Licença Não Remunerada.
Falta
Injustificada – Suspensão do Contrato
No
período de ausência do empregado por falta injustificada ao
trabalho o contrato de trabalho fica suspenso.
A
falta injustificada é ausência do empregado ao trabalho sem
que haja autorização ou justificativa legal permitindo.
A
falta não justificada tem como consequência ao empregado,
além do não recebimento do dia da falta (seu desconto do pagamento
mensal), também:
-
o não recebimento do dsr - descanso semanal remunerado (só
tem direito quem trabalhar todos os dias úteis da semana),
e ;
-
a diminuição na contagem dos dias de direito a férias anuais.
Mais
sobre contagem de férias:
Férias Reforma Trabalhista
Penalidade
Disciplinar de Suspensão - Suspensão do Contrato
No
período de ausência do empregado em virtude de suspensão disciplinar
aplicada pelo empregador, o contrato de trabalho fica suspenso.
O
empregado não recebe o salário correspondente aos dias de
afastamento por suspensão disciplinar determinada pelo empregador.
A
suspensão é medida disciplinar derivada do poder de direção
do empregador.
Após
a advertência, é aplicada como aviso de que a reinteração
da prática daquele ato, na próxima vez acarretará a rescisão
do contrato de trabalho por justa causa.
Entendendo
o empregado que a penalidade disciplinar de suspensão foi
ato excessivo do empregador, pode requerer em juízo o cancelamento
da penalidade imposta.
Estabelece
o art. 474 da CLT que importa em rescisão injusta do contrato
de trabalho, a suspensão do empregado por mais de 30 dias.
CLT - Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de
30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta
do contrato de trabalho.
Mais
sobre a matéria:
Sindicato
- Estabilidade - Inquérito para Apuração de Falta Grave
Afastamento
Auxílio-Doença após 15 dias – Suspensão do Contrato
No
período de ausência do empregado em virtude de afastamento
superior a 15 dias pelo INSS em auxílio-doença, o contrato
de trabalho fica suspenso.
Estabelece
o artigo 476 da CLT que no caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade,
o empregado é considerado em licença não remunerada. O que
significa que não recebe salário da empresa.
CLT
- Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade,
o empregado é considerado em licença não remunerada, durante
o prazo desse benefício.
Do
16º dia em diante do afastamento em auxílio doença, o empregado
recebe o benefício do auxílio-doença pago pela previdência
social, nos termos do art. 61 da lei 8.213/91.
Lei
8.213/91 - Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente
de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente
a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado
o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Auxílio-Doença
durante Aviso Prévio Indenizado -
De acordo com o entendimento sumulado do TST, através da Súmula
nº 371, no caso da concessão de auxílio-doença no curso do
aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois
de expirado o benefício previdenciário.
TST
- Súmula nº 371 - Aviso prévio indenizado. Efeitos. Superveniência
de auxílio-doença no curso deste. (Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ
20.04.2005)
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão
do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens
econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários,
reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença
no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos
da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
(ex-OJs nos 40 e 135 - Inseridas respectivamente em 28.11.1995
e 27.11.1998)
Aposentadoria
por Invalidez – Suspensão do Contrato
No
período de ausência do empregado em virtude do afastamento
por aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho fica
suspenso.
De acordo com o art. 475 da CLT o empregado aposentado por
invalidez tem o contrato de trabalho suspenso, tendo assegurado
o direito a voltar para a função que ocupava na empresa, se
recuperar a capacidade para o trabalho e sendo cancelada a
aposentadoria.
Faculta o dispositivo ao empregador quando do retorno, efetuar
a rescisão do contrato pagando indenização dos arts. 477 e
478 da CLT, e se portador de estabilidade nos termos do art.
497 da CLT.
Fica isento do pagamento de indenização na rescisão, se houver
o empregador admitido substituto para o aposentado, desde
que tenha havido ciência inequívoca, da interinidade ao ser
celebrado o contrato.
Art.
475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso
o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis
de previdência social para a efetivação do benefício.
§
1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo
a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito
à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado,
porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão
do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo
na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a
indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação
dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§
2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado,
poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho
sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca
da interinidade ao ser celebrado o contrato.
De
acordo com o entendimento majoritário do TST – Tribunal Superior
do Trabalho, consubstanciado em sua Súmula nº 160, mesmo que
cancelada a aposentadoria por invalidez após 5 anos, terá
direito o trabalhador de retornar ao emprego.
TST
– Súmula nº 160 – Aposentadoria por invalidez. Cancelada a
aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador
terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao
empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-prejulgado nº
37).”(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Mais
sobre Aposentadoria: Contrato
Alteração: Aposentado Readmissão - Acúmulo Salário e Aposentadoria
- Tempo Serviço Aposentado Readmitido - Readaptação INSS Alteração
Função - Reabilitação Profissional - Ação para Reintegração
Programa
de Qualificação Profissional - Suspensão do Contrato
No
período de ausência do empregado em virtude do afastamento
para participação em programa de qualificação profissional,
o contrato de trabalho fica suspenso.
A
suspensão do contrato de trabalho para participação em curso
ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador
tem autorização no art. 476-A da CLT.
De acordo com o art. 476-A e parágrafos da CLT:
- o contrato pode ser suspenso pelo prazo de 2 a 5 meses para
participação em curso ou programa de mesma duração;
- a suspensão deve ter previsão em convenção ou acordo coletivo
e concordância formal do empregado, sendo asseguradas no retorno
as vantagens obtidas pela categoria;
- deve ser informada, pelo empregador ao sindicato com quinze
dias de antecedência;
- não pode ocorrer mais de uma vez no período de dezesseis
meses;
- é facultado ao empregador conceder ajuda compensatória sem
natureza salarial, com valor definido em norma coletiva, fazendo
jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador;
- nos três meses subsequentes ao retorno, se dispensado o
empregado, o empregador pagará também indenização prevista
na norma coletiva de no mínimo o valor da última remuneração;
- se durante o programa de qualificação, houver prestação
de serviços fica descaracteriza a suspensão do contrato, sendo
devidos de imediato os salários e encargos sociais, com as
penalidades legais, bem como as sanções das normas coletivas;
- o prazo de 2 a 5 meses de programa de qualificação, pode
ser prorrogado mediante acordo coletivo e anuência do empregado,
desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao
valor da bolsa de qualificação.
CLT - Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são
asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens
que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a
que pertencia na empresa.
CLT - Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso,
por um período de dois a cinco meses, para participação do
empregado em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão
contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo
de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado
o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção
ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo
sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão
contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 2001)
§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade
com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período
de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 2001)
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória
mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão
contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser
definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação
em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado
fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período
de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao
seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado,
além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em
vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo,
sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última
remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado
o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado
permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada
a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato
dos salários e dos encargos sociais referentes ao período,
às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor,
bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado
mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência
formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus
correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional,
no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 2001)
Greve
Sem Recebimento do Salário – Suspensão
No
período de ausência do empregado por Greve Sem o Recebimento
do Salário o contrato de trabalho fica suspenso.
A
greve é um direito assegurado pelo artigo 9º da Constituição
Federal, que estabelece que, compete aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses que devam
por meio dele defender.
Constituição
Federal - Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo
e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Os
parágrafos 1º e 2º do art. 9º da Constituição Federal estabelecem
que, lei definirá os serviços ou atividades essenciais, disporá
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade,
devendo os abusos cometidos sujeitarem os responsáveis às
penas da lei.
Constituição
Federal
Art. 9º...
§
1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§
2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da
lei.
Como
se verifica o artigo 9º da Constituição Federal estabelece
o direito à greve, contudo nada menciona sobre os salários
dos dias de paralisação/afastamento da empresa.
Como
estabelece o artigo 9º da Constituição Federal, foi aprovada
a Lei nº 7.783,1989 que dispõe sobre o exercício do direito
de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Lei
7.783,1989 - Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo
e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo
único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida
nesta Lei.
O
artigo 2º da Lei 7783/89 traz expressamente que, considera-se
legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva,
temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal
de serviços a empregador.
O
termo utilizado foi “suspensão coletiva”, o que leva ao entendimento
de que durante a greve ocorre a suspensão do contrato de trabalho.
Suspensão que restou confirmada, pelo art. 7º que estabelece
expressamente ”...a participação em greve suspende o contrato
de trabalho,...”.
Lei
7.783,1989 - Art. 7º Observadas as condições previstas nesta
Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho,
devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser
regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão
da Justiça do Trabalho.
Contudo,
a expressão suspensão do contrato de trabalho, constante da
lei 7.783/89, tem gerado interpretações divergentes.
Existe
o entendimento de que o termo suspensão constante da lei 7.783/89
deve ser interpretado como interrupção do contrato, devendo
ser pago o salário dos dias de greve, sob a fundamentação
de que os salários constituem a própria essência por melhores
condições, estão incluídos dentro do direito fundamental de
greve, retirá-lo seria punição por exercer o direito constitucionalmente
garantido, seria negar o próprio direito à greve.
Existe
o entendimento de que o termo suspensão constante da lei 7.783/89
deve ser interpretado em sua forma expressa, que legalmente
estabelece como suspensão, sendo ou não abusiva, não houver
a contrapartida do trabalho, não sendo devidos os salários.
Existe,
também o entendimento de que o termo suspensão constante da
lei 7.783/89 deve ser interpretado como suspensão quando a
greve for considerada abusiva pelos empregados, não sendo
devidos os salários e; como interrupção sendo devidos os salários,
quando for considerada não abusiva ou quando tiver dado o
empregador causa a greve por descumprimento de acordo coletivo.
A
questão da suspensão sem pagamento ou interrupção com o pagamento,
dos dias parados em greve, vem sendo resolvida nos moldes
da segunda parte do art. 7º da lei 7783/89, “...as relações
obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo,
convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”.
Havendo
acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão da justiça
do trabalho, é estabelecida a matéria relativa à suspensão
sem pagamento ou interrupção com pagamento, dos salários dos
dias em greve.
Em
muitos casos, ficou estabelecido ou determinado como interrupção
com pagamento do salário, com a compensação posterior das
horas dos dias de greve.
Independentemente
dos posicionamentos contrários e favoráveis, relativamente
à matéria de suspensão e interrupção do contrato de trabalho,
o que a define é o pagamento ou não dos salários:
Afastamento
em Greve – Sem Pagamento de Salário é Suspensão do Contrato
de Trabalho.
Afastamento
em Greve – Com Pagamento de Salário é Interrupção do Contrato
de Trabalho.
Licença
não Remunerada – Suspensão do Contrato
No
período de ausência do empregado por Licença Não Remunerada,
sem o recebimento do salário, o contrato de trabalho fica
suspenso.
A
licença não remunerada do trabalho é aquela em que o empregado
solicita ao empregador para se ausentar da empresa por motivos
de ordem particular ou familiar, sem que o contrato de trabalho
seja rescindido.
Durante
o período de licença não remunerada o contrato de trabalho
fica suspenso durante a ausência do empregado, voltando a
vigorar quando de seu retorno. No período da licença não remunerada,
em virtude da suspensão do contrato, o empregado não tem direito
ao salário, não tem recolhimento de Inss, não tem Fgts, não
tem contagem para tempo de serviço, férias, 13º salário.
Entende-se
que não pode licença ser proposta pelo empregador ao empregado,
a solicitação cabe somente por parte do empregado, não existindo
obrigatoriedade de aceitação pelo empregador, que pode ou
não concordar com o pedido.
O
permissivo legal para que o empregador aceite o pedido de
licença do empregado, se encontra no art. 444 da CLT que estabelece
as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre
estipulação, desde respeitem as disposições de proteção ao
trabalho, normas coletivas e as decisões das autoridades competentes.
CLT
- Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser
objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo
quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho,
aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões
das autoridades competentes.
Incluído pela Lei 13.467,2017 - Parágrafo único. A livre estipulação
a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses
previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia
legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no
caso de empregado portador de diploma de nível superior e
que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes
o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Mais
sobre a Matéria:
Hierarquia
Contrato, Acordo, Convenção e Lei - Art. 444, 611-A, 620
INTERRUPÇÃO
DO CONTRATO
Interrupção
do Contrato de Trabalho
FGTS durante a Interrupção do Contrato
Ausência Legal art. 473 da CLT
Faltas Justificadas Abonadas
Auxílio-Doença- 15 primeiros dias
Auxílio-Acidente
Dias em Férias
DSRs – Descansos Semanais Remunerados
Dias
Sem Serviço Contagem Férias
Deconto
do Feriado
Licença
Maternidade
Aborto não Criminoso
Serviço Militar:
Salários no Afastamento Serviço Militar
Alteração Rescisão Afastamento Serviço Militar
Retorno após Afastamento Serviço Militar
Férias Tempo Anterior ao Serviço Militar
Contrato Prazo Determinado – Serviço Militar
Ocorre
a interrupção do contrato, quando nos dias de afastamento,
o
contrato de trabalho continua a vigorar, surte algum efeito
jurídico.
Na
interrupção o período conta como tempo de serviço como para
fgts ou férias, e/ou o empregado recebe do empregador o salário
dos dias do afastamento, como acorre por exemplo, na Falta
Justificada Não descontada, Auxílio doença primeiros 15 dias,
Greve Com Recebimento de Salário, Licença Remunerada.
Para
que se configure em interrupção, o empregado deve ficar afastado
por algum motivo previsto em lei e ter direito ao recebimento
do salário, configurando-se também em interrupção, mesmo não
tendo direito ao salário, todos os casos em que durante o
afastamento o contrato surtiu algum efeito, como por exemplo,
a obrigatoriedade do recolhimento do fgts.
FGTS
durante a Interrupção do Contrato
- Existindo a obrigatoriedade legal do recolhimento do Fgts
durante o período de afastamento, o período também se configura
como interrupção, em virtude do contrato estar surtindo algum
efeito.
De
acordo com o estabelecido no art. 28 do Decreto nº 99.684
de 1990 que Consolida as Normas Regulamentares do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é obrigatório o recolhimento
nos casos de interrupção do contrato de trabalho, tais como:
-
prestação de serviço militar,
- licença para tratamento de saúde até 15 dias,
- licença por acidente do trabalho,
- licença gestante e
- licença-paternidade.
Decreto
99.684/1990
Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório
também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista
em lei, tais como:
I
- prestação de serviço militar;
II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença à gestante; e
V - licença-paternidade.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo
será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou
na
categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
Temos
a interrupção do contrato, por exemplo:
-
Ausência legal do empregado autorizada pelo Art. 473 da CLT
(falecimento de parentes, casamento, nascimento de filho,
doação de sangue, alistamento eleitoral, alistamento militar,
exame de vestibular, comparecimento em juízo)
-
Faltas Justificadas e Abonadas
-
Quinze Primeiros dias Doença (licença para tratamento de saúde
até 15 dias)
-
Todos os dias Acidente do Trabalho (licença por acidente do
trabalho)
-
Dias em Férias
-
DSRs - Descansos Semanais (domingos e feriados)
-
Licença Maternidade (licença gestante)
-
Aborto não Criminoso
-
Serviço Militar (prestação de serviço militar)
Ausência
Legal art. 473 da CLT – Interrupção do Contrato
No
período de ausência do empregado nos casos autorizados pelo
art. 473 da CLT, com o recebimento do salário, o contrato
de trabalho fica interrompido.
Nos
casos de ausência, autorizados pelo art. 473 da CLT, a interrupção
do contrato tem efeito somente no tocante a não prestação
dos serviços. O empregado tem direito ao salário, a contagem
de tempo de serviço, Fgts, férias e 13º salário dos dias ou
período de afastamento.
Autoriza
o art. 473 da CLT, a ausência do empregado sem prejuízo do
salário.
- 1 dia – nascimento de filho
- 1 dia - doação voluntária de sangue
- 1 dia - consultas de filho até 6 anos de idade
- 2 dias – alistamento eleitor
-
2 dias - falecimento do cônjuge, filho, pais, irmão
(ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência
social, viva sob sua dependência econômica)
- 2 dias - consultas de gravidez da esposa ou companheira
- 3 dias - seu casamento
- Dias Prova - vestibular ensino superior
- Tempo Necessário - comparecimento em juízo
- Tempo Necessário - representação sindical em reunião internacional
- Todo Período – cumprir exigência do serviço militar
CLT
- Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço
sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
I
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada
em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob
sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
(Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer
da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso
de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se
alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências
do Serviço Militar referidas na letra "c" do art.
65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço
Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas
de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino
superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que
comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade
de representante de entidade sindical, estiver participando
de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil
seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e
exames complementares durante o período de gravidez de sua
esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257,
de 2016)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6
(seis) anos em consulta médica. (Lei nº 13.257, de 2016)
Faltas
Justificadas Abonadas – Interrupção do Contrato
No
período de ausência do empregado durante a falta ao serviço,
justificada e abonada pelo empregador, com o pagamento do
salário, o contrato de trabalho fica interrompido.
Além
das ausências legais autorizadas por lei ou normas coletivas,
a falta ao serviço, não prevista como permitida, deve ser
justificada pelo empregado ao seu empregador que pode aboná-la
ou não.
Abonar
significa aceitar a justificativa da ausência, não descontando
do salário, o que leva o empregado a receber o dia da falta
abonada.
Como
na falta abonada o empregado recebe o salário pelo dia em
que esteve afastado, seu contrato de trabalho continuou tendo
efeito, sendo considerado interrompido.
O
artigo 131 da CLT estabelece que as faltas abonadas, devem
ser computadas como tempo de serviço na apuração das férias.
CLT
- Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os
efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que
não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Afastamento
Auxílio-Doença- 15 primeiros dias - Interrupção
do Contrato
Nos
15 primeiros dias de afastamento do empregado, em auxílio
doença ou auxílio acidente, o contrato de trabalho fica interrompido.
Nos
15 primeiros dias de afastamento de auxílio-doença ou acidente,
a interrupção do contrato tem efeito somente no tocante a
não prestação dos serviços. O empregado tem direito ao salário,
a contagem de tempo de serviço, Fgts, férias e 13º salário
dos dias ou período de afastamento.
O
pagamento dos 15 primeiros dias é de responsabilidade do empregador,
por determinação do parágrafo 3º do art. 60 da lei 8.213/91
(lei da previdência social).
Lei
8.213/91 - Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade,
e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início
da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em
convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas
correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo
encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social
quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Afastamento
Auxílio-Acidente – Interrupção do Contrato
O
período em que o empregado estiver afastado do trabalho por
motivo de acidente do trabalho, dos 15 primeiros dias e também
do 16º dia em diante, o contrato de trabalho fica interrompido.
O
afastamento por até 15 dias, em virtude de doença, é interrupção
do contrato, devendo a empresa efetuar o pagamento do salário,
nos termos do parágrafo 3º do art. 60 da lei da Previdência
a de nº 8.213/91.
Lei
8.213/91 - Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade,
e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início
da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Se
o empregado ficar afastado mais tempo, do 16º dia em diante,
o pagamento é feito pelo INSS, contudo continua o afastamento
em auxílio-acidente, sendo interrupção do contrato de trabalho.
Considera-se
todo o período como interrupção do contrato, por determinar
o parágrafo 1º do art. 4º da CLT, que o período de afastamento
em acidente do trabalho, entra na contagem de tempo de serviço,
para efeito de indenização e estabilidade.
CLT
- Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período
em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
§
1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito
de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado
estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por
motivo de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº
13.467, de 2017)
De
acordo com o art. 86 da lei 8.213/91, o auxílio-acidente devido
a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, será
concedido como indenização ao empregado segurado, por sequelas
que impliquem na redução da capacidade para o trabalho.
Lei
8.213/91 - Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por
cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto
no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 1997)
§
2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
§
3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,
exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não
prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§
4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará
a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento
de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente,
na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528,
de 1997)
Dias
em Férias – Interrupção do Contrato
O
período em que o empregado estiver afastado do trabalho, em
férias, o contrato de trabalho fica interrompido.
Durante
os dias de gozo das férias, o empregado recebe o seu pagamento
a título de férias e com o acréscimo de mais 1/3, como estabelecido
pelo artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
Constituição
Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que o salário normal;
Temos
no artigo 130 da CLT a determinação legal de que o período
de férias será computado para todos os efeitos, como tempo
de serviço.
CLT
- Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência
do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias,
na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
§
2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos,
como tempo de serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
Como
durante as férias existe o pagamento e o período de ausência
é contado como de tempo de serviço, o contrato de trabalho
continuou a surtir efeito, sendo considerado interrompido.
DSRs
– Descansos Semanais Remunerados – Interrupção do Contrato
O
período em que o empregado estiver afastado do trabalho em
descanso semanal (domingos), com o pagamento do salário, o
contrato de trabalho fica interrompido.
O Descanso Semanal Remunerado tem previsão na lei nº 605/49
que estabelece o direito de 24 horas consecutivas, preferencialmente
aos domingos.
Lei 605/49 - Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso
semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente
aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas,
nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição
local.
O DSR – Descanso Semanal está previsto como sendo Remunerado,
tem o empregado o direito a descansar as 24 horas e receber
o dia do descanso.
Sendo
remunerado o dia do DSR, recebe o empregado o pagamento pelo
dia do descanso, que também conta para tempo de serviço, tem
efeito o contrato de trabalho, é considerado interrompido.
Estabelece
que o artigo 6º da Lei 605/49 que não tem direito a receber
a remuneração do dsr de 24 horas, o empregado que não tiver
cumprido durante a semana anterior integralmente sua jornada
de trabalho.
Lei 605/49 - Art. 6º Não será devida a remuneração quando,
sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante
toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário
de trabalho.
Na maioria das empresas é estabelecido com o empregado um
valor pelo salário mensal, no qual já está incluída a remuneração
dos domingos dsrs.
É o motivo pelo qual escutamos dizer que o empregado quando
falta, perde o dia da falta e o domingo, o salário mensal
já está com o valor de todos os dias úteis e dos domingos.
Ao
faltar não cumpriu toda a jornada semanal, não adquiriu o
direito ao domingo da semana da falta, tendo o desconto da
falta e do domingo dsr.
No
parágrafo 1º de seu art. 6º, a lei 605/49, relaciona como
motivos justificados para a ausência do empregado:
a)
os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação
das Leis do Trabalho;
b)
a ausência do empregado devidamente justificada, a critério
da administração do estabelecimento;
c)
a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência
do empregador, não tenha havido trabalho;
d)
a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude
do seu casamento;
e)
a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do
trabalho;
f)
a doença do empregado, devidamente comprovada.
Dias
Sem Serviço Contagem Férias
- Com relação às férias, estabelece o inciso VI do artigo
131 da CLT, que não será considerada falta ao serviço, a ausência
do empregado nos dias em que não tenha havido serviço.
De
acoredo com o art. 133 da CLT, havendo paralisação parcial
ou total da empresa, por mais de 30 dias com percepção de
salário, não tem o empregado direito a férias.
CLT
- Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os
efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
VI
- nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese
do inciso III do art. 133. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
CLT
- Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no
curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
III
- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais
de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou
total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Falta
Desconto do Feriado -
Quanto ao feriado, alguns entendem que havendo falta ao serviço
pode ser descontado, juntamente com o dia do domingo dsr da
semana.
O
feriado não é dia considerado como de DSR, a lei 605/49 estabelece
o domingo como dia de descanso semanal remunerado se houver
o cumprimento da carga horária da semana, ou seja, sem faltas
e atrasos.
O
feriado não é considerado falta, é ausência permitida, é dia
em que não há o funcionamento da empresa, por determinação
legal, alheio a vontade do empregado de ir ou não trabalhar.
Os
feriados são determinados por leis, os nacionais pela lei
10.607/02, os municipais e estaduais pela lei 9.093/95, sendo
a lei 11.603/07 a que regula o trabalho nos domingos nas atividades
do comércio.
Estabelece
o art. 70 da CLT, que é vedado o trabalho em dias de feriados
nacionais e feriados religiosos.
CLT
- Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado
o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos,
nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
CLT
- Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial,
na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia
da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo
único - A permissão será concedida a título permanente nas
atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública,
devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas
tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma
transitória, com discriminação do período autorizado, o qual,
de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
CLT
- Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades
sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão
aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a
fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções
que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades
competentes em matéria de trabalho.
Afastamento
Licença Maternidade – Interrupção do Contrato
O
período em que a empregada estiver afastada do trabalho por
motivo licença maternidade, o contrato de trabalho fica interrompido.
De
acordo com o inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal,
o período de licença maternidade é de 120 dias corridos.
Constituição
Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e vinte dias;
O
Artigo 392 da CLT, também trata da licença maternidade, estabelecendo
que o afastamento pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto
e ocorrência deste.
CLT
- Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade
de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do
salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§
1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o
seu empregador da data do início do afastamento do emprego,
que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes
do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421,
15.4.2002)
§
2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão
ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado
médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§
3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos
120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§
4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo
do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799,
de 26.5.1999)
I
- transferência de função, quando as condições de saúde o
exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida,
logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799,
de 26.5.1999)
II
- dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para
a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais
exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Em
abril de 2018 o Senado Federal aprovou projeto de lei (PLS
72/2017) que ainda está em andamento, que amplia o período
de 120 para 180 dias.
A
licença maternidade de 180 dias já existe desde a lei 11.770/08
que criou o Programa Empresa Cidadã. Pela referida lei as
empresas que aderirem ao programa têm incentivos fiscais,
para conceder a licença maternidade de até 180 dias.
Estabelece
o artigo 72 da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência), que o salário-maternidade
consistirá de renda mensal igual a remuneração integral, estabelecendo
seu parágrafo 1º que, deve a empresa pagar a empregada para
depois efetuar a compensação com as contribuições previdenciárias
a serem recolhidas.
Lei
8.213/91 - Art. 72. O salário-maternidade para a segurada
empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal
igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
§
1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva
empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado
o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído
pela Lei nº 10.710, de 2003)
Como
durante a licença maternidade existe o pagamento, o contrato
de trabalho continuou a surtir efeito, sendo considerado interrompido.
Afastamento
Aborto não Criminoso – Interrupção do Contrato
O
período em que a empregada estiver afastada do trabalho em
repouso em virtude de Abordo não Criminoso, o contrato de
trabalho fica interrompido.
Aborto
não criminoso é o aborto espontâneo, aquele que acontece de
forma natural, sem a ocorrência de ato criminoso praticado
pela grávida.
Estabelece
o art. 395 da CLT que em caso de aborto espontâneo (não criminoso),
comprovado por atestado médico oficial, o contrato de trabalho
será interrompido, tendo direito a mulher a um repouso remunerado
de 2 semanas.
CLT
- Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por
atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado
de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar
à função que ocupava antes de seu afastamento.
O
Decreto nº 3.048/99 que aprovou o regulamento da previdência
social, através do parágrafo 5º de seu art. 395, estabelece
as 2 semanas de repouso remunerado, como salário-maternidade,
determinando em seu art. 94 que a empresa efetue o pagamento
e efetue a compensação em seus recolhimentos previdenciários.
Decreto
3048/99 - Art. 93...§ 5º Em caso de aborto não criminoso,
comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito
ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
Decreto
3048/99 - Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada
consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral
e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado
o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento
das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda
mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
Tanto
o artigo 395 da CLT, como o parágrafo 5º do art. 93 do Decreto
3048/99 estabelecem que a empregada, recebe as 2 semanas de
ausência que estiver afastada em decorrência de aborto não
criminoso.
Como
durante a ausência por repouso remunerado em virtude de aborto
não criminoso existe o pagamento, o contrato de trabalho continuou
a surtir efeito, sendo considerado interrompido.
Afastamento
Serviço Militar - Interrupção do Contrato:
Salários no Afastamento Serviço Militar
Alteração Rescisão Afastamento Serviço Militar
Retorno após Afastamento Serviço Militar
Férias Tempo Anterior ao Serviço Militar
Contrato Prazo Determinado – Serviço Militar
O
período em que o empregado estiver afastado do trabalho
para alistamento ou convocação militar, o contrato de trabalho
fica interrompido.
Considera-se
todo o período como interrupção do contrato, por determinar
o parágrafo 1º do art. 4º da CLT, que os períodos em que o
empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar,
entram na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização
e estabilidade.
CLT
- Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período
em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
§
1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito
de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado
estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por
motivo de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº
13.467, de 2017)
Os
períodos de ausência do empregado, faltas e atrasos, para
se apresentar no alistamento e exames do serviço militar,
de acordo com o art. 473 da CLT, não podem ser descontados
do empregado.
Determinação
proibindo o desconto das faltas, que encontramos também no
parágrafo quarto do art. 60 da lei 4.375/1964, para todo convocado
matriculado em órgão de formação de reserva militar.
Faltas
e atrasos legalmente justificados, são períodos de ausência
que se caracterizam em mera interrupção do contrato, tendo
direito o empregado ao salário e a contagem do tempo de serviço.
CLT
- Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço
sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
VI
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências
do Serviço Militar referidas na letra "c" do art.
65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço
Militar).(Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
Lei
nº 4.375/1964 - Art. 60...§ 4º Todo convocado matriculado
em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar
a suas atividades civis, por fôrça de exercício ou manobras,
ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de
apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista,
terá suas faltas abonadas para todos os efeitos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 715, de 1969)
Salários
no Afastamento Serviço Militar –
Durante o período do serviço militar não tem direito o empregado
ao recebimento do salário pela empresa, como estabelece o
parágrafo 1º da Lei do Serviço Militar nº 4.375 de 1964.
Lei
nº 4.375/1964 - Art. 60...1º Esses convocados, durante o tempo
em que estiverem incorporados a organizações militares da
Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma
remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações
a que pertenciam. (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)
Alteração
Rescisão Afastamento Serviço Militar
– O período de ausência do empregado, por afastamento no serviço
militar ou de outro encargo público, de acordo com o art.
472 da CLT, não constitui motivo para alteração ou rescisão
do contrato de trabalho.
CLT
- Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências
do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá
motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho
por parte do empregador.
Retornando
ao emprego, de acordo com o art. 471 da CLT, tem o empregado
por ocasião de sua volta, direito a todas as vantagens que
tenham sido atribuídas à categoria da empresa.
CLT
- Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas,
por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência,
tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Retorno
após Afastamento Serviço Militar
- Estabelece a lei do serviço militar a nº 4.375 de 1964,
que terão assegurado os empregados, o retorno ao cargo ou
emprego, dentro de 30 dias que se seguirem ao licenciamento,
ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação
ou matrícula, que não pretendem voltar ao emprego.
Lei
nº 4.375/1964 - Art 60. Os funcionários públicos federais,
estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários
ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade
em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou
matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de
convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido
pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o
cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego
respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao
licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por
ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele
voltar.
Para
garantir o empregado o retorno ao cargo que ocupava na empresa,
estabelece o parágrafo 1º do Art. 472 da CLT, que deverá notificar
o empregador, por telegrama ou carta registrada, no prazo
de 30 dias contados da data de sua baixa ou término.
CLT
- Art. 472...
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer
o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço
militar ou de encargo público, é indispensável que notifique
o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada,
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data
em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do
encargo a que estava obrigado.
Férias
Tempo Anterior ao Serviço Militar
- Estabelece o artigo 132 da CLT que o tempo de trabalho anterior
à apresentação no serviço militar obrigatório será computado
no período aquisitivo, desde que compareça ao estabelecimento
dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva
baixa.
CLT
- Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do
empregado para serviço militar obrigatório será computado
no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento
dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a
respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
Contrato
Prazo Determinado – Serviço Militar
- Em se tratando de contrato de trabalho por prazo determinado,
estabelece o parágrafo 2º do art. 472 da CLT, que se acordarem
as partes interessadas, o tempo do afastamento no serviço
militar não será computado.
CLT
- Art. 472...
§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento,
se assim acordarem as partes interessadas, não será computado
na contagem do prazo para a respectiva terminação.
Prisão
Preventiva ou Temporária
Suspensão ou Interrupção
Contagem para Férias
Justa Causa do Empregado
Prisão Preventiva Prescrição
Prisão
Preventiva ou Temporária - Suspensão ou Interrupção - No período
de ausência do empregado por Prisão Preventiva ou Prisão Temporária,
não tem o empregado direito ao salário.
Neste
ponto o entendimento é unânime, durante o período de afastamento
por Prisão Preventiva ou Temporária, como não há prestação
de serviços não existe a obrigação do pagamento dos salários.
Não
existe dispositivo legal que esclareça se o período de afastamento
em prisão preventiva ou temporária se trata de suspensão ou
interrupção do contrato de trabalho.
Os
dispositivos encontrados na CLT, que mencionam a matéria,
são relativos ao período de férias e a rescisão por justa
causa.
Prisão
Preventiva ou Temporária - Contagem para Férias
- No inciso V do art. 131 da CLT, encontra-se estabelecido
que não será considerada falta ao serviço para efeito de férias,
a ausência do empregado durante a suspensão preventiva para
responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva,
quando for impronunciado ou absolvido.
Nota-se
que o dispositivo em sua parte final coloca como condição
“..., quando for impronunciado ou absolvido;...”.
O
que leva a interpretação contextual, de que para efeito da
contagem dos dias de direito a férias:
-
se for impronunciado ou absolvido, o período de afastamento
para responder a inquérito administrativo ou em prisão preventiva,
não é considerado como de falta, não podendo ser utilizado
como dias de ausência para desconto na contagem dos dias de
direito as férias.
-
se for condenado, o período de afastamento para responder
a inquérito administrativo ou em prisão preventiva, é considerado
como de falta, podendo ser utilizado como dias de ausência
para desconto na contagem dos dias de direito as férias.
Por
ter o dispositivo legal em seu texto a expressão “...durante
a suspensão...”, existe o entendimento por analogia, de que
classifica o afastamento em inquérito administrativo ou em
prisão preventiva, como suspensão do contrato de trabalho.
Existe
também o entendimento de que na suspensão o contrato de trabalho,
não surte nenhum efeito, ao estabelecer que os dias de ausência,
não serão computados como de falta, o dispositivo reconhece
os dias de afastamento como tempo efetivo de serviço, dando
efetividade ao contrato de trabalho, configurando o período
como de interrupção e não suspensão.
CLT
- Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os
efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
V
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado
ou absolvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Prisão
Preventiva ou Temporária - Justa Causa do Empregado
- Na letra “d” do art. 482 da CLT, encontra-se estabelecido
que, constitui justa causa, para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada
em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da
pena.
CLT
- Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato
de trabalho pelo empregador:
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso
não tenha havido suspensão da execução da pena;
Com
relação ao permissivo para justa causa, nenhuma dúvida paira
relativamente a lera “d” que traz a possibilidade da justa
causa, somente quando houver decisão transitada em julgado
e caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Neste
ponto vale a pena frisar que o contrato de trabalho não pode
ser rescindido por justa causa, apenas em virtude de prisão
preventiva ou provisória ou mesmo em flagrante de delito,
a justa causa só é possível após a condenação com trânsito
em julgado (não cabe mais recurso) e ainda se não houver sido
determinada a suspensão da execução da pena.
As
outras modalidades de justa causa, inclusive desídia por abandono
ao emprego, tem sido todas afastadas pela Justiça do Trabalho,
que em suas decisões têm determinado o cancelamento da justa
causa, com pagamento de todos os direitos legais.
Já
com relação a possibilidade de rescisão por pedido de demissão
ou por dispensa sem justa causa, com pagamento de todos os
direitos, existem interpretações divergentes.
A
discussão também depende da interpretação de ser o período
de afastamento em prisão preventiva ou provisória suspensão
ou interrupção do contrato.
Se
entendido como interrupção do contrato de trabalho, o contrato
pode ser rescindido pelo empregado pedindo demissão ou pelo
empregador por dispensa sem justa causa, com o pagamento de
todos os direitos.
Se
entendido como suspensão, o contrato não surte efeito, está
suspenso, não podendo ser rescindido, nem por pedido de demissão,
nem por dispensa sem justa causam. Fica sem efeito, parado,
até que haja uma definição de absolvição ou condenação.
Havendo
absolvição volta a ter efeito, podendo o empregado no retorno
pedir demissão ou o empregador efetivar a dispensa sem justa
causa.
Havendo
condenação transitada em julgado e sem determinação de suspensão
da execução da pena, o empregador pode rescindir o contrato
de trabalho por justa causa do empregado (letra “d” art. 482
da CLT)
Prisão
Preventiva ou Temporária - Prescrição Bienal para ingressar
com ação
– A prisão seja em flagrante, preventiva ou provisória, não
dá início a contagem da prescrição bienal para o ingresso
da ação em juízo.
A
contagem do prazo de 2 anos para ingressar com a ação em juízo
só tem início à partir da data da rescisão do contrato de
trabalho.
Se
dispensado antes da sentença condenatória, a rescisão pode
ser considerada nula, anulada sem nenhuma validade, não iniciando
a contagem do prazo prescricional para ação.
Após
a sentença condenatória, o empregador é autorizado a rescindir
o contrato, sem ou por justa causa. O contrato não é rescindido
por si só pela sentença condenatória penal, a rescisão deve
ser feita pelo empregador, aplicando-se ao caso o princípio
da continuidade da relação do emprego, pelo qual é do empregador
o ônus de provar o fim da relação contratual.
De
forma que o prazo para início da contagem da prescrição bienal,
não se inicia a partir da prisão nem tão pouco a partir da
sentença condenatória, tem sua contagem iniciada na data da
dispensa válida (não anulada), cujo ônus de comprovação é
do empregador (princípio da continuidade do emprego).
Em resumo:
Durante
o afastamento em inquérito administrativo, prisão preventiva
ou provisória:
*
Com relação aos Salários
–
o contrato de trabalho é considerado suspenso, não tendo direito
o empregado ao recebimento dos dias de afastamento, não existe
dispositivo legal que determine o pagamento, se não tem a
prestação de serviços em contrapartida não tem pagamento de
salário, não tem 13º salário, nem recolhimento de INSS e de
Fgts.
*
Com relação às Férias
-
se for impronunciado ou absolvido, não tem pagamento de salário,
contudo contam-se os dias como tempo de serviço para efeito
de férias, não são computados como faltas para desconto na
contagem dos dias de direito a férias, o que leva a interpretação
de interrupção do contrato.
-
Se houver condenação, não tem pagamento de salário, os dias
de afastamento não são contados para efeito de férias, são
computados como faltas para desconto na contagem dos dias
de direito a férias, o que leva a interpretação de suspensão
do contrato.
*
Com relação à Rescisão de Contrato
-
durante a prisão e também após a absolvição, não pode o contrato
ser rescindido por justa causa, nem mesmo por desídia (abandono
de emprego), vez que a ausência é considerada involuntária.
-
só pode ser rescindido por justa causa pela letra “d” do art.
482 da CLT, após a condenação com trânsito em julgado (não
cabe mais recurso) e somente se não houver sido determinada
a suspensão da execução da pena.
-
no caso de pedido de demissão ou dispensa sem justa causa,
pela interpretação de que é interrupção: o contrato pode ser
rescindido pelo empregado por pedido de demissão ou pelo empregador
por dispensa sem justa causa, com o pagamento de todos os
direitos.
-
no pedido de demissão ou dispensa sem justa causa, pela interpretação
de que é suspensão: o contrato está sem efeito, não pode ser
rescindido, nem por pedido de demissão, nem por dispensa sem
justa causa.
* Com relação à Prescrição Bienal
-
a prisão em flagrante, provisória ou temporária, e a condenação
penal, não dão inicio ao prazo prescricional, os 2 anos para
ingresso de reclamação trabalhista em juízo, tem início a
partir da data comprovada da rescisão do contrato de trabalho,
prova de ônus do empregador pelo princípio da continuidade
da relação de emprego.