Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
REFORMA TRABALHISTA

 

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MATÉRIAS:

 

REFORMA TRABALHISTA – MP 808

 

MP 808 - Prazo Encerrado

 

Art. 223-A – Apreciação CLT

 

Art. 223-B - Ação ou Omissão

 

Art. 223-C – - MP 808 Prazo Encerrado

 

Art. 223-D – Pessoa Jurídica

 

Art. 223-E – Responsáveis Solidários

 

Art. 223-F – Cumulação Danos

 

Art. 223-G – Itens Condenação

 

Art. 223-G – Par. 1º - MP 808 Prazo Encerrado

 

Art. 223-G – Par. 1º - Inc. I a IV - MP 808 Prazo Encerrado

 

Art. 223-G – Par. 2º - Teto Jurídica

 

Art. 223-G - Par. 3º - MP 808 Prazo Encerrado

 

Art. 223-G – Par. 4º - MP 808 Prazo Encerrado

 

Art. 223-G – Par. 5º - MP 808 Prazo Encerrado

 

CONCEITOS

 

Dano Extrapatrimonial

 

Dano Moral

 

Dano Existencial

 

Danos Patrimoniais

 

Danos Emergentes

 

Danos Lucros Cessantes

 

Dano direto

 

Dano indireto

 

Dano de ricochete/reflexo

 

RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA

 

Responsabilidade Civil Empregador

 

Responsabilidade Contratual

 

Responsabilidade Extracontratual

 

Dano Patrimonial Familiares

 

Dano Extrapatrimonial Familiares

 

Competência - Justiça do Trabalho

 

 



REFORMA TRABALHISTA
MP 808 Prazo Encerrado

 

A Lei da Reforma Trabalhista a nº 13.467,2017 incluiu na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o título II – A – Do Dano Extrapatrimonial, com os artigos 223-A, 223-B, 223-C, 223-D, 223-E, 223-F e 223-G, estabelecendo as normas para verificação dos danos extrapatrimoniais.

 

A MP 808 introduziu novas disposições:

* Alterou a redação:

- do art. 223-C,

- do parágrafo 1º do art. 223-G,

- dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 1º do art. 223-G

- do parágrafo 3º do art. 223-G

 

* Incluiu:

- os parágrafos 4º e 5º ao art. 223-G

 

A MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada, de forma que todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos da CLT. A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA

 

Período em que Vigorou Medida Provisória: - De acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que vigorou a Medida Provisória. - De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida Provisória.

 

Medida Provisória: Se encontra prevista no artigo 62 da Constituição Federal, tem força de lei, podendo ser instituída pelo Presidente da República quando se tratar de matéria de urgência ou de relevância, que deve submetê-la de imediato ao Congresso Nacional. - Medida provisória tem prazo de vigência 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período 60 dias. - Se não for convertida em lei dentro do prazo a Medida Provisória perde sua eficácia. - Não pode haver reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. - Estabelece o parágrafo 4º do artigo 62 da Constituição Federal, que o prazo dos 60 dias prorrogável por mais 60 dias, para aprovação da Medida provisória, fica suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

 


Art. 223-A – Reforma Trabalhista
Apreciação Pelos Dispositivos da CLT

 

O artigo 223-A estabelece que na reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação do trabalho, devem ser aplicados apenas os dispositivos do título II introduzido à CLT pela Lei da Reforma Trabalhista.

 

Incluído Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

 

A reparação de danos que menciona o art. 223-A é a obrigação legal da responsabilidade civil, daquele que causar prejuízo a alguém reparar a situação, por meio de uma compensação, via indenização ou recomposição do ofendido ao estado anterior.

 

Os danos de natureza extrapatrimoniais que menciona o art. 223-A, são os não materiais, como a honra, intimidade, etc..., aqueles que causam humilhação, sofrimento, dor, vexame por exemplo.

 

As ações e pedidos de danos extrapatrimoniais inicialmente eram feitos na esfera cível, depois passaram a ser apreciados na justiça do trabalho, todavia, tendo como fonte e fundamento a legislação civil de uso subsidiário.

 

A intenção da reforma trabalhista ao determinar no art. 223-A, que devem ser aplicados apenas os dispositivos da CLT, foi estabelecer parâmetros mais específicos para a apreciação dos danos nas relações do trabalho, especialmente quanto a sua configuração e valor da indenização a ser arbitrada pelo juiz.


Art. 223-B - Reforma Trabalhista
Ação ou Omissão - Ofensa Moral ou Existencial

 

A redação do art. 223-B conceitua como sendo dano de natureza extrapatrimonial, a ação ou a omissão que venha a ofender a esfera moral ou existencial tanto de uma pessoa física como de uma pessoa jurídica.

 

Incluído Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

 

Por ação entenda-se a realização, a prática do ato.

 

Por omissão, a falta de agir, não praticar, não realizar o que deveria ter feito. Que venha a ofender significa lesionar, causar danos.

 

A esfera moral mencionada no dispositivo legal está diretamente ligada à a honra, nome, imagem, marca, segredo empresarial, etc...

 

A esfera existencial menciona no dispositivo legal está diretamente ligada à existência da pessoa, lesão aos projetos da vida privada ou social causada pelo impedimento, frustração ou redução do convívio e/ou da participação nas relações familiares e sociais.

 

Titulares Exclusivos do Direito – Em sua parte final, estabelece o art. 223-B, que a pessoa física ou jurídica, são as titulares exclusivas do direito à reparação do dano extrapatrimonial.

 

A menção no texto do artigo 223-B de que a pessoa física e a jurídica são titulares exclusivos do direito de pleitear os danos extrapatrimoniais, não foi bem esclarecida.

 

Os bens integram o patrimônio da pessoa. No caso de falecimento, os herdeiros abrem o processo de inventário para a transmissão dos bens. No inventário o conjunto de bens é denominado espólio. O representante do espólio é chamado de inventariante.

 

Na Justiça do Trabalho os direitos trabalhistas podem ser postulados através de ação proposta pelo representante do Espólio.

 

Quanto aos direitos corriqueiros trabalhistas, não existe discussão quanto à possibilidade do recebimento das verbas contratuais pelo espólio.

 

Existe, contudo, interpretação divergente quanto à possibilidade do representante do espólio, entrar com pedido de dano moral não pleiteado pelo empregado em vida, ou, sua legitimidade em ação de dano moral já em andamento por ocasião do falecimento.

 

A interpretação que se tira do dispositivo é a de que tentou o legislador especificar a ilegitimidade do espólio para pleitear o dano moral direto puro ou próprio, aquele que atingiu o trabalhador enquanto em vida, ou, em virtude do fator morte.

 

De fato, em muitas decisões a justiça do trabalho vem decidindo não existir o DANO MORAL DIRETO ou próprio ao trabalhador por sua morte, ou não ter legitimidade o espólio para pleiteá-lo em juízo.

 

A menção titulares exclusivos do direito, salvo melhor juízo, não teve a intenção de excluir o vínculo extracontratual com os familiares gerado pela relação contratual empregado e empregador, impedindo o espólio de requerer o DANO MORAL INDIRETO REFLEXO/RICOCHETE, pelo sofrimento e dor da perda do parente.

 

Na redação do dispositivo legal não consta expressamente a exclusão da legitimidade do espólio. Ademais a Justiça do Trabalho, em várias decisões vem reconhecendo a legitimidade do espólio, em ação de dano moral indireto reflexo ou de ricochete.


Art. 223-C - MP 808 Prazo Encerrado
Pessoa Natural – Relação Danos

 

O artigo 223-C introduzido pela Lei da Reforma Trabalhista relacionou quais os bens, relativos à pessoa física, que são juridicamente tutelados, passíveis de sofrerem o dano extrapatrimonial.

 

O dispositivo menciona Juridicamente Tutelados, porque estão sobre a proteção da lei, da legalidade, são resguardados, preservados, protegidos juridicamente por nossa legislação.

 

Antiga Redação Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

 

A redação original do art. 223-C havia sido alterada pela Medida Provisória 808. Na nova redação havia sido retirado o termo sexualidade e acrescidos os termos Etnia, Idade, Nacionalidade, Gênero, Orientação Sexual, tendo sido substituído, inerentes a pessoa física, por inerentes a pessoa natural.

 

Antiga Redação Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

 

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.

 

Após a alteração a relação dos bens juridicamente tutelados, relativos à pessoa natural, que podiam sofrer dano extrapatrimonial, tinha ficado estabelecida como sendo:

 

- a etnia;

- a idade;

- a nacionalidade;

- a honra;

- a imagem;

- a intimidade;

- a liberdade de ação;

- a autoestima;

- o gênero;

- a orientação sexual;

- a saúde;

- o lazer, e;

- a integridade física

 

A MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada, de forma que a alteração ao Art. 223-C foi excluída da CLT. A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA

 

Período em que Vigorou Medida Provisória: - De acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que vigorou a Medida Provisória. - De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida Provisória.

 

Redação do Art. 223-C após o Encerramento da MP 808 - Fica encerrada a redação da MP 808 que havia retirado o termo sexualidade e acrescidos os termos Etnia, Idade, Nacionalidade, Gênero, Orientação Sexual e, substituído, inerentes a pessoa física, por inerentes a pessoa natural. Com o encerramento do prazo, a redação do art. 223-C que havia sido alterada pela MP 808, voltou a ter a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017.

 

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

 

Voltando o art. 223-C a sua redação original dada pela Lei da Reforma Trabalhista, a relação dos bens juridicamente tutelados, relativos à pessoa física, que pode sofrer dano extrapatrimonial, volta a ficar estabelecida como sendo:

 

- a honra;

- a imagem;

- a intimidade;

- a liberdade de ação;

- a autoestima;

- a sexualidade

- a saúde;

- o lazer, e;

- a integridade física

 

A relação é abrangente, todavia, não restou especificado pelo dispositivo se é restritiva, ou, se é exemplificativa, podendo eventualmente alguma outra situação de lesão se enquadrar como passível de dano, inclusive relativamente a Etnia, Idade, Nacionalidade, Gênero e Orientação Sexual que constavam da alteração da MP 808 que teve seu prazo encerrado.


Na Esfera Penal, a Lei 7716/1989 estabelece como crime a Discriminação ou Preconceito de raça, etnia, religião ou procedência nacional.

 

Pela Lei 7716/89 é crime: praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

 

Na parte que se refere ao trabalho, a Lei 7716/89, enfatiza que é crime por motivo de raça, etnia, religião ou procedência nacional:

 

- anunciar recrutamento exigindo aspectos de aparência de raça ou etnia para o emprego; negar ou obstar emprego em empresa privada; não conceder equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições aos demais; - impedir ascensão funcional ou obstar benefício profissional; dar tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário;

 

- impedir acesso a cargo da administração Direta ou Indireta e concessionárias de serviços públicos, bem como obstar promoção funcional.

 

Nosso Código Penal tem o capítulo V – Dos Crimes Contra a Honra, que no art. 138 trata da Calúnia, no art. 139 da Difamação e no art. 140 da Injúria.

 

O Art. 140 do Código Penal estabelece como crime injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

O parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

 

Código Penal – Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)


Na esfera Cível a responsabilidade de indenizar os danos causados é independente da responsabilização criminal.

 

A Constituição Federal estabelece o direito à indenização por dano material e moral, por violação à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, no Art. 5º, incisos V e X.

 

Constituição Federal - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

 

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

Os danos se entram previstos nos artigos 186 e 187 que estabelecem que e aquele que violar direito e causa dano a outro, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Código Civil - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Código Civil - Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Código Civil - Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

 

A obrigação de reparação se encontra no art. 927 e seguintes do Código Civil, que inclusive especificam que o empregador responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho.

 

Código Civil - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Código Civil - Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

 

Código Civil - Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

 

Código Civil - Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

 

Código Civil - Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

 

Código Civil - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.


Art. 223-D – Reforma Trabalhista
Pessoa Jurídica – Bens - Danos

 

O artigo 223-D introduzido pela Lei da Reforma Trabalhista relacionou quais os bens, relativos à pessoa jurídica são juridicamente tutelados, passíveis de sofrerem o dano extrapatrimonial.

 

Relativos à pessoa jurídica, são passíveis de dano extrapatrimonial:

 

- a imagem;
- a marca;
- o nome;
- o segredo empresarial, e;
- o sigilo da correspondência.

 

Incluído Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

 

Na esfera cível a Súmula nº 227 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, publicada em 1999, consubstanciou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

 

STJ - Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (DJ 20.10.1999 p. 49)


Art. 223-E - Reforma Trabalhista
Responsáveis Passivos Solidários

 

O artigo 223-E da CLT, trazido pela Lei da Reforma Trabalhista, estabelece que todos que tenham colaborado para a ofensa respondem pelo dano causado na proporção da ação ou da omissão de cada um.

 

Incluído Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

 

O dispositivo trata da responsabilidade solidária, mais de uma pessoa pode participar do polo passivo da ação, no caso, respondendo cada uma na proporção da ação ou omissão que gerou o dano.


Art. 223-F - Reforma Trabalhista
Cumulação Danos Patrimoniais

 

A Lei da Reforma Trabalhista permitiu através da inclusão do Art. 223-F na CLT, que o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais seja cumulado com o pedido por danos patrimoniais do mesmo ato lesivo.

 

São considerados danos patrimoniais os que atingem os bens materiais da pessoa, causando gastos emergentes (gastos diretos que teve) ou lucros cessantes (valores que deixou ou vai deixar de ganhar), que levam a desvalorização parcial ou perda total.

 

O parágrafo primeiro do Art. 223-F estabelece que havendo a cumulação de pedidos na ação, a sentença discriminará em separado os valores das indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

 

O parágrafo segundo do Art. 223-F, estabelece que a existência de lucros cessantes e danos emergentes na composição das perdas e danos, não interfere na avaliação do valor dos danos extrapatrimoniais.

 

Apesar da cumulação de pedidos na mesma ação, cada um dos pedidos deve ser formulado de forma individual, pois serão apreciados de forma individual, apenas constarão da mesma sentença.

 

Neste ponto, observa-se que o fundamento legal para o pedido do dano extrapatrimonial foi inserido na CLT pela Reforma Trabalhista, já o dano patrimonial continua com fundamentação na legislação cível que na Justiça do Trabalho é de uso subsidiário.

 

Incluído Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.

 

Incluído Lei 13.467,2017 – CLT - § 1o Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.

 

Incluído Lei 13.467,2017 – CLT - § 2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.


Art. 223-G - MP 808 Prazo Encerrado
Itens Apreciados para a Condenação

 

A Lei da Reforma Trabalhista acresceu a CLT, o Art. 223-G, contendo o "caput" (o corpo - o enunciado principal), com os itens I a XII, o parágrafo 1º com os incisos I ao IV, o parágrafo 2º e o parágrafo 3º.

 

A MP 808 que teve seu prazo encerrado:

 

* Alterou a redação:

- do parágrafo 1º do art. 223-G,

- dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 1º do art. 223-G

- do parágrafo 3º do art. 223-G

* Incluiu:

- os parágrafos 4º e 5º ao art. 223-G

 

A MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada, de forma que todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos da CLT. A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA

 

Período em que Vigorou Medida Provisória: - De acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que vigorou a Medida Provisória. - De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida Provisória.

 

Medida Provisória: Se encontra prevista no artigo 62 da Constituição Federal, tem força de lei, podendo ser instituída pelo Presidente da República quando se tratar de matéria de urgência ou de relevância, que deve submetê-la de imediato ao Congresso Nacional. - Medida provisória tem prazo de vigência 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período 60 dias. - Se não for convertida em lei dentro do prazo a Medida Provisória perde sua eficácia. - Não pode haver reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. - Estabelece o parágrafo 4º do artigo 62 da Constituição Federal, que o prazo dos 60 dias prorrogável por mais 60 dias, para aprovação da Medida provisória, fica suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

 
 
 

Artigo 223-G “caput” - Manteve a redação original - O artigo 223-G relaciona em itens o que deve ser apreciado pelo juiz na apuração dos danos extrapatrimoniais:

 

Incluído Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII - o grau de publicidade da ofensa.


Art. 223-G – Parágrafo 1º - MP 808 Prazo Encerrado
Base de Cálculo da Indenização

 

O parágrafo primeiro do artigo 223-G da CLT teve a redação da Reforma Trabalhista alterada pela MP 808. A redação original na parte onde consta “Se julgar procedente o pedido,....”, havia sido alterada para “Ao julgar procedente o pedido,...”.

 

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado CLT - Art. 223-G...§ 1º. Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

 

A MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada, de forma que a alteração ao § 1º do Art. 223-G foi excluída da CLT. A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA

 

Período em que Vigorou Medida Provisória: - De acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que vigorou a Medida Provisória. - De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida Provisória.

 

Redação do § 1º do Art. 223-G após o Encerramento da MP 808 - Fica encerrada a redação da MP 808 que havia alterado de “Se julgar procedente o pedido,....” para “Ao julgar procedente o pedido,...”. Com o encerramento do prazo, a redação do parágrafo do Art. 223-G, voltou a ter a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017.

 

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT – Art. 223-G...§ 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

 

 
 

Art. 223-G – Incisos I a IV do Parágrafo 1º
MP 808 Prazo Encerrado

Teto da Indenização Pessoa Física

 

Todos os quatro incisos do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, haviam tido a redação da Reforma Trabalhista modificada pela MP 808.

 

A MP 808 tinha alterado os parâmetros do valor da indenização, o teto máximo das ofensas de natureza leve, média, grave e gravíssima, que na redação da Lei da Reforma Trabalhista eram sobre o último salário contratual e, na redação da MP 808 tiveram o teto, fixado pelo valor limite máximo dos benefícios da Previdência Social.

 

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT – Art. 223-G...§ 1º ...I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

 

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT – Art. 223-G...§ 1º ...II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

 

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT – Art. 223-G...§ 1º ...III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou

 

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT – Art. 223-G...§ 1º ...IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

A MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada, de forma que as alterações aos quatro incisos do parágrafo 1º do artigo 223-G foram excluídas da CLT. A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA

 

Período em que Vigorou Medida Provisória: - De acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que vigorou a Medida Provisória. - De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida Provisória.

 

Redação dos incisos I, II, III e IV do § 1º do Art. 223-G após o Encerramento da MP 808 - Fica encerrada a redação da MP 808 que havia alterado os parâmetros do valor da indenização, o teto máximo das ofensas de natureza leve, média, grave e gravíssima com teto, fixado pelo valor limite máximo dos benefícios da Previdência Social. Com o encerramento do prazo, a redação dos quatro incisos do parágrafo do Art. 223-G , voltaram a ter a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017, com o teto da indenização sobre o último salário contratual do ofendido.

 

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT Art. 223-G...§ 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

 

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT Art. 223-G...§ 1º...I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

 

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT Art. 223-G...§ 1º...II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

 

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT Art. 223-G...§ 1º...III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

 

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT Art. 223-G...§ 1º...IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

 
 

Artigo 223-G – Parágrafo Segundo
Não teve Alteração
Teto Indenização Pessoa Jurídica

 

O parágrafo segundo do artigo 223-G da CLT não foi alterado, tendo sido mantida a mesma redação da Reforma Trabalhista.

 

Estabelece que sendo pessoa jurídica o ofendido, a indenização deve ser calculada sobre o salário contratual do ofensor, utilizando os mesmos parâmetros do parágrafo primeiro, leve até 3 vezes, média = 5 vezes, grave = 20 vezes e gravíssima = 50 vezes.

 

Incluído Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 223-G...§ 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.


Art. 223-G - Parágrafo 3º
MP 808 Prazo Encerrado
Reincidência em Dobro

 

O parágrafo terceiro do artigo 223-G da CLT teve a redação da Reforma Trabalhista alterada pela MP 808.

 

Na redação original do parágrafo terceiro consta o valor em dobro da indenização “Na reincidência entre partes idênticas,...”, pela redação que havia sido dada pela MP 808 constava “Na reincidência de qualquer das partes,...”.

 

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT – Art. 223-G... § 3º. Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

 

A MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada, de forma que a alteração do parágrafo 3º do artigo 223-G foi excluída da CLT. A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA

 

Período em que Vigorou Medida Provisória: - De acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que vigorou a Medida Provisória. - De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida Provisória.

 

Redação do § 3º do Art. 223-G após o Encerramento da MP 808 - Fica encerrada a redação da MP 808 que havia alterado o valor em dobro da indenização de “Na reincidência entre partes idênticas,...” para “Na reincidência de qualquer das partes,...”. Com o encerramento do prazo, a redação do parágrafo do Art. 223-G , voltou a ter a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017.

 

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT – Art. 223-G...§ 3°. Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

 

 
 

Art. 223-G – Parágrafo 4º
MP 808 Prazo Encerrado
Prazo Reincidência 2 Anos

 

O parágrafo quarto havia sido acrescido pela MP 808. Estabelecia que seria reincidência, a ofensa idêntica ocorrida até 2 anos seguintes a data do trânsito em julgado da última condenação.

 

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT – Art. 223-G... § 4º. Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.

 

A MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada, de forma que a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 223-G foi excluída da CLT. A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. (ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA)

 

Período em que Vigorou Medida Provisória: - De acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que vigorou a Medida Provisória. - De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida Provisória.

 

Matéria da reincidência do § 4º do Art. 223-G após o Encerramento da MP 808 - Fica encerrada a redação da MP 808 que havia incluído que seria reincidência, a ofensa idêntica ocorrida até 2 anos seguintes a data do trânsito em julgado da última condenação. Com o encerramento do prazo da MP 808, deixa de existir a regra da redação do parágrafo 4º do do Art. 223-G, de nova ofensa acontecer no prazo limite de 2 anos seguintes para ser considerada reincidência.

 

Com o encerramento do prazo da MP 808, não mais existindo o parágrafo no Art. 223-G , voltou a ter validade a regra original da lei da reforma trabalhista 13.467,2017, não havendo limite de prazo para o enquadramento de outra ofensa como ato de reincidência.

 

Voltou a ser aplicável, independentemente de quando acontecer outra ofensa, a condenção no valor elevado ao dobro, estabelecida pelo parágrafo 3º do 223-G ( Art. 223-G...§ 3°. Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.).

 
 

Art. 223-G – Parágrafo 5º
MP 808 Prazo Encerrado
Casos Morte - Grau dos Danos

 

O parágrafo quinto havia sido acrescido pela MP 808. Estabelecia que não se aplicavam como teto máximo de condenação os parâmetros do parágrafo primeiro (graus da natureza dos danos), aos casos decorrentes de morte.

 

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 223-G... § 5º. Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.

 

A MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada, de forma que a inclusão do parágrafo 5º ao artigo 223-G foi excluída da CLT. A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. (ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA)

 

Período em que Vigorou Medida Provisória: - De acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que vigorou a Medida Provisória. - De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida Provisória.

 

Matéria da aplicação dos parâmetros para condenação no caso de morte do § 5º do Art. 223-G após o Encerramento da MP 808 - Fica encerrada a redação da MP 808 que havia incluído no art. 223-G que não se aplicavam os parâmetros do parágrafo primeiro (graus da natureza dos danos), aos casos decorrentes de morte. Com o encerramento do prazo da MP 808, não mais existindo o parágrafo 5º do do Art. 223-G, voltou a ter validade a regra original da reforma trabalhista, que não exclui aos casos decorrentes de morte, o limite do teto máximo da condenação (natureza dos danos leve, média, grave e gravíssima), estabelecido pelo parágrafo 1º e seus incisos I, II, III, e IV do art. 223-G. De forma que todas as condenações, inclusive dos casos decorrentes de morte, ficam limitadas de no mínimo 3 vezes ao máximo 50 vezes o último salário contratual.

 

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT Art. 223-G...§ 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

 

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT Art. 223-G...§ 1º...I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

 

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT Art. 223-G...§ 1º...II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

 

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT Art. 223-G...§ 1º...III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

 

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT Art. 223-G...§ 1º...IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.


 

CONCEITOS

 

Dano Extrapatrimonial - O termo extrapatrimonial significa Imaterial – Não Material. O Dano Extrapatrimonial é o relacionado aos bens imateriais, não materiais da pessoa. Os danos extrapatrimonais podem ser da esfera Moral ou Existencial.

 

Dano Moral - Dano de natureza extrapatrimonial. Ofensa resultante da ação ou omissão à honra, intimidade, a imagem, etc...O que leva a humilhação, sofrimento, dor, vexame por exemplo.

 

Dano Existencial - Dana de natureza extrapatrimonial. Resultante da ofensa à existência da pessoa, lesão aos projetos da vida privada ou social causada pelo impedimento, frustração ou redução do convívio e/ou da participação nas relações familiares e sociais.

 

Danos Patrimoniais (Materiais)– São considerados danos patrimoniais os que atingem os bens materiais da pessoa, causando gastos emergentes ou lucros cessantes, que levam a desvalorização parcial ou perda total.

 

Danos Emergentes - Dano de natureza patrimonial. São as despesas, gastos diretos que se teve em virtude do dano causado.

 

Lucros Cessantes - Dano de natureza patrimonial. São os valores que se deixou de auferir, ganhar, receber em virtude do dano casado.

 

Dano direto - Dano que atinge a própria pessoa , de forma direta, considerado como principal.

 

Dano indireto – Dano de forma extendida, repercutidos, resultantes, consequentes da ocorrência de um dano direto.

 

Dano de ricochete/reflexo – Quando a lesão a uma pessoa, atinge terceiras pessoas é considerado dano moral reflexo ou de ricochete.

 


 

RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA

 

Responsabilidade Civil Empregador

 

Responsabilidade Contratual Empregado

 

Responsabilidade Extracontratual Familiares

 

Dano Patrimonial Familiares

 

Dano Extrapatrimonial Familiares

 

Competência - Justiça do Trabalho

 

Para que se possa, analisar quais foram às alterações da Reforma Trabalhista, se faz necessário verificar pelo instituto da responsabilidade civil no Direito do Trabalho.

 

Responsabilidade Civil - Ter responsabilidade Civil significa ter o dever, a obrigação por lei, de reparar os danos que venha a causar a outra, ou outras pessoas.

 

Reparação dos Danos. A reparação tem o sentido de punição ao ofensor e compensação ao ofendido.

 

A reparação advém do instituto da Responsabilidade Civil, pelo qual os danos aos bens jurídicos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, devem ser reparados, por uma compensação, via indenização ou recomposição do ofendido ao estado anterior.

 

A reparação dos danos tem fundamento legal em nossa legislação civil, constitucional e agora na legislação trabalhista incluída à CLT pela reforma trabalhista.

 

Responsabilidade Civil do Empregador - Previsão Constitucional – A responsabilidade civil trabalhista de obrigação do empregador, de zelar pelo trabalhador e ambiente de trabalho, bem como a indenização pelo dano material ou moral, estão determinas na Constituição Federal.

 

O Art. 5º, inciso X da Constituição Federal estabelece como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral.

 

Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

O Art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, estabelece que o empregador, é obrigado a ter seguro contra acidentes de trabalho, e que a existência deste não exclui a indenização.

 

Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Responsabilidade Contratual com o Empregado - Ao admitir um empregado, forma-se um vínculo de obrigações de natureza contratual, pelo qual está o empregador obrigado a cumprir todas as normas do trabalho, mantendo o local e o empregado em segurança.

 

A violação ou não cumprimento das normas de segurança trabalhistas, é o que leva o empregador a ter responsabilidade civil, ter o dever de reparar os danos que o empregado venha a sofrer.

 

Responsabilidade Extracontratual com os Familiares – O contrato de trabalho com o empregado, também gera um vínculo de natureza extracontratual com os familiares do empregado.

 

É chamado de vínculo extracontratual por não existir relação contratual entre os familiares e o empregador.

 

O vínculo extracontratual gerado pela relação contratual entre empregador e empregado, sujeita o empregador à reparação dos danos que porventura venha causar aos familiares, pela perda do parente e da pessoa que provia o sustento.

 

Entende-se existir dano, nos casos de morte e nos que houve sequelas que resultem na incapacidade, vez que impostas restrições que modificam e desestruturam a vida familiar.

 

Dano Patrimonial aos Familiares – Emergentes e Lucros Cessantes - No caso dos familiares o dano patrimonial emergente é resultante dos gastos que teve a família com a morte do empregado, cujo pedido judicial é de reembolso.

 

Os lucros cessantes no caso da família são os valores do salário/remuneração, a renda mensal que deixou de existir para o sustento da família, cujo pedido judicial é de pagamento de pensão mensal.

 

Dano Extrapatrimonial aos Familiares – Indireto e Reflexo (de Ricochete) – No caso dos familiares, os danos extrapatrimoniais (não materiais), são resultantes do sofrimento, angústia e dor da perda do parente que foi retirado do convívio da família.

 

Competência - Julgamento pela Justiça do Trabalho – A competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de danos patrimoniais e extrapatrimoniais da relação do trabalho, se encontra estabelecida pelo Art. 114, I da Constituição Federal.

 

Constituição Federal
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

 

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

A competência da Justiça do Trabalho foi reconhecida pela Súmula Vinculante n° 22 do STF – Supremo Tribunal Federal:

 

Supremo Tribunal Federal - Súmula Vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. (Aprovada na Sessão Plenária de 02/12/2009 - DJe nº 232 de 11/12/2009, p. 1. / DOU de 11/12/2009, p. 1.)

 

A Súmula 392 do TST – Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência das ações de acidente e doenças do trabalho, inclusive as propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

 

Tribunal Superior do Trabalho - Súmula nº 392 - DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015 - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015)