DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS
REFORMA TRABALHISTA
<<
Opção Celular ou Computador

MATÉRIAS:
REFORMA
TRABALHISTA – MP 808
MP
808 - Prazo Encerrado
Art.
223-A – Apreciação CLT
Art.
223-B - Ação ou Omissão
Art.
223-C – - MP
808 Prazo Encerrado
Art.
223-D – Pessoa Jurídica
Art.
223-E – Responsáveis Solidários
Art.
223-F – Cumulação Danos
Art.
223-G – Itens Condenação
Art.
223-G – Par. 1º - MP
808 Prazo Encerrado
Art.
223-G – Par. 1º - Inc. I a IV - MP
808 Prazo Encerrado
Art.
223-G – Par. 2º - Teto Jurídica
Art.
223-G - Par. 3º - MP
808 Prazo Encerrado
Art.
223-G – Par. 4º - MP
808 Prazo Encerrado
Art.
223-G – Par. 5º -
MP
808 Prazo Encerrado
CONCEITOS
Dano
Extrapatrimonial
Dano
Moral
Dano
Existencial
Danos
Patrimoniais
Danos
Emergentes
Danos
Lucros Cessantes
Dano
direto
Dano
indireto
Dano
de ricochete/reflexo
RESPONSABILIDADE
CIVIL TRABALHISTA
Responsabilidade
Civil Empregador
Responsabilidade
Contratual
Responsabilidade
Extracontratual
Dano
Patrimonial Familiares
Dano
Extrapatrimonial Familiares
Competência
- Justiça do Trabalho
 
REFORMA
TRABALHISTA
MP 808 Prazo Encerrado
A
Lei da Reforma Trabalhista a nº 13.467,2017 incluiu na CLT
– Consolidação das Leis do Trabalho, o título II – A – Do
Dano Extrapatrimonial, com os artigos 223-A, 223-B, 223-C,
223-D, 223-E, 223-F e 223-G, estabelecendo as normas para
verificação dos danos extrapatrimoniais.
A
MP 808 introduziu novas disposições:
*
Alterou a redação:
-
do art. 223-C,
-
do parágrafo 1º do art. 223-G,
-
dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 1º do art. 223-G
-
do parágrafo 3º do art. 223-G
*
Incluiu:
-
os parágrafos 4º e 5º ao art. 223-G
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada,
de forma que todos os seus artigos e alterações, a partir
do encerramento, foram excluídos da CLT. A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório
nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso
Nacional.
ATO
DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único
do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a
Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO
OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar
por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes
do período em que vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado
o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda
de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes
de atos praticados durante a vigência serão conservados pelo
que estava regido na Medida Provisória.
Medida
Provisória: Se encontra prevista no artigo 62 da Constituição
Federal, tem força de lei, podendo ser instituída pelo Presidente
da República quando se tratar de matéria de urgência ou de
relevância, que deve submetê-la de imediato ao Congresso Nacional.
- Medida provisória tem prazo de vigência 60 dias, prorrogável
uma única vez por igual período 60 dias. - Se não for convertida
em lei dentro do prazo a Medida Provisória perde sua eficácia.
- Não pode haver reedição, na mesma sessão legislativa, de
medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido
sua eficácia por decurso de prazo. - Estabelece o parágrafo
4º do artigo 62 da Constituição Federal, que o prazo dos 60
dias prorrogável por mais 60 dias, para aprovação da Medida
provisória, fica suspenso durante os períodos de recesso do
Congresso Nacional.
 
Art.
223-A – Reforma Trabalhista
Apreciação Pelos Dispositivos da CLT
O
artigo 223-A estabelece que na reparação de danos de natureza
extrapatrimonial decorrentes da relação do trabalho, devem
ser aplicados apenas os dispositivos do título II introduzido
à CLT pela Lei da Reforma Trabalhista.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-A. Aplicam-se à reparação
de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação
de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
A
reparação de danos que menciona o art. 223-A é a obrigação
legal da responsabilidade civil, daquele que causar prejuízo
a alguém reparar a situação, por meio de uma compensação,
via indenização ou recomposição do ofendido ao estado anterior.
Os
danos de natureza extrapatrimoniais que menciona o art. 223-A,
são os não materiais, como a honra, intimidade, etc..., aqueles
que causam humilhação, sofrimento, dor, vexame por exemplo.
As
ações e pedidos de danos extrapatrimoniais inicialmente eram
feitos na esfera cível, depois passaram a ser apreciados na
justiça do trabalho, todavia, tendo como fonte e fundamento
a legislação civil de uso subsidiário.
A
intenção da reforma trabalhista ao determinar no art. 223-A,
que devem ser aplicados apenas os dispositivos da CLT, foi
estabelecer parâmetros mais específicos para a apreciação
dos danos nas relações do trabalho, especialmente quanto a
sua configuração e valor da indenização a ser arbitrada pelo
juiz.
Art.
223-B - Reforma Trabalhista
Ação ou Omissão - Ofensa Moral ou Existencial
A
redação do art. 223-B conceitua como sendo dano de natureza
extrapatrimonial, a ação ou a omissão que venha a ofender
a esfera moral ou existencial tanto de uma pessoa física
como de uma pessoa jurídica.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-B. Causa dano de natureza
extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral
ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são
as titulares exclusivas do direito à reparação.
Por
ação entenda-se a realização, a prática
do ato.
Por
omissão, a falta de agir, não praticar, não realizar
o que deveria ter feito. Que venha a ofender significa lesionar,
causar danos.
A
esfera moral mencionada no dispositivo legal está diretamente
ligada à a honra, nome, imagem, marca, segredo empresarial,
etc...
A
esfera existencial menciona no dispositivo legal está
diretamente ligada à existência da pessoa, lesão aos projetos
da vida privada ou social causada pelo impedimento, frustração
ou redução do convívio e/ou da participação nas relações familiares
e sociais.
Titulares
Exclusivos do Direito – Em sua parte final, estabelece
o art. 223-B, que a pessoa física ou jurídica, são as titulares
exclusivas do direito à reparação do dano extrapatrimonial.
A
menção no texto do artigo 223-B de que a pessoa física e a
jurídica são titulares exclusivos do direito de pleitear os
danos extrapatrimoniais, não foi bem esclarecida.
Os
bens integram o patrimônio da pessoa. No caso de falecimento,
os herdeiros abrem o processo de inventário para a transmissão
dos bens. No inventário o conjunto de bens é denominado espólio.
O representante do espólio é chamado de inventariante.
Na
Justiça do Trabalho os direitos trabalhistas podem ser postulados
através de ação proposta pelo representante do Espólio.
Quanto
aos direitos corriqueiros trabalhistas, não existe discussão
quanto à possibilidade do recebimento das verbas contratuais
pelo espólio.
Existe,
contudo, interpretação divergente quanto à possibilidade do
representante do espólio, entrar com pedido de dano moral
não pleiteado pelo empregado em vida, ou, sua legitimidade
em ação de dano moral já em andamento por ocasião do falecimento.
A
interpretação que se tira do dispositivo é a de que tentou
o legislador especificar a ilegitimidade do espólio para pleitear
o dano moral direto puro ou próprio, aquele que atingiu o
trabalhador enquanto em vida, ou, em virtude do fator morte.
De
fato, em muitas decisões a justiça do trabalho vem decidindo
não existir o DANO MORAL DIRETO ou próprio ao trabalhador
por sua morte, ou não ter legitimidade o espólio para pleiteá-lo
em juízo.
A
menção titulares exclusivos do direito, salvo melhor juízo,
não teve a intenção de excluir o vínculo extracontratual com
os familiares gerado pela relação contratual empregado e empregador,
impedindo o espólio de requerer o DANO MORAL INDIRETO REFLEXO/RICOCHETE,
pelo sofrimento e dor da perda do parente.
Na
redação do dispositivo legal não consta expressamente a exclusão
da legitimidade do espólio. Ademais a Justiça do Trabalho,
em várias decisões vem reconhecendo a legitimidade do espólio,
em ação de dano moral indireto reflexo ou de ricochete.
Art.
223-C - MP
808 Prazo Encerrado
Pessoa Natural – Relação Danos
O
artigo 223-C introduzido pela Lei da Reforma Trabalhista
relacionou quais os bens, relativos à pessoa física, que
são juridicamente tutelados, passíveis de sofrerem o dano
extrapatrimonial.
O
dispositivo menciona Juridicamente Tutelados, porque estão
sobre a proteção da lei, da legalidade, são resguardados,
preservados, protegidos juridicamente por nossa legislação.
Antiga
Redação Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-C. A honra, a
imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima,
a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física
são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa
física.
A
redação original do art. 223-C havia sido alterada pela
Medida Provisória 808. Na nova redação havia sido retirado
o termo sexualidade e acrescidos os termos Etnia, Idade,
Nacionalidade, Gênero, Orientação Sexual, tendo sido substituído,
inerentes a pessoa física, por inerentes a pessoa natural.
Antiga
Redação Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-C. A honra, a
imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima,
a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física
são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa
física.
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado
–
Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra,
a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima,
o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade
física são os bens juridicamente tutelados inerentes à
pessoa natural.
Após
a alteração a relação dos bens juridicamente tutelados,
relativos à pessoa natural, que podiam sofrer dano extrapatrimonial,
tinha ficado estabelecida como sendo:
-
a etnia;
-
a idade;
-
a nacionalidade;
-
a honra;
-
a imagem;
-
a intimidade;
-
a liberdade de ação;
-
a autoestima;
-
o gênero;
-
a orientação sexual;
-
a saúde;
-
o lazer, e;
-
a integridade física
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada,
de forma que a alteração ao Art. 223-C foi excluída da
CLT. A MP 808 publicada em 14/11/2017
teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril
de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de
2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
ATO
DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber
que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017,
que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no
dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar
por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes
do período em que vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado
o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda
de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes
de atos praticados durante a vigência serão conservados
pelo que estava regido na Medida Provisória.
Redação
do Art. 223-C após o Encerramento da MP 808 - Fica
encerrada a redação da MP 808 que havia retirado o termo
sexualidade e acrescidos os termos Etnia, Idade, Nacionalidade,
Gênero, Orientação Sexual e, substituído, inerentes a
pessoa física, por inerentes a pessoa natural. Com
o encerramento do prazo, a redação do art. 223-C que havia
sido alterada pela MP 808, voltou a ter a redação que
lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808:
ACRESCIDO PELA
LEI 13.467, 2017 -
CLT - Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade
de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer
e a integridade física são os bens juridicamente tutelados
inerentes à pessoa física.
Voltando
o art. 223-C a sua redação original dada pela Lei da Reforma
Trabalhista, a relação dos bens juridicamente tutelados,
relativos à pessoa física, que pode sofrer dano extrapatrimonial,
volta a ficar estabelecida como sendo:
-
a honra;
-
a imagem;
-
a intimidade;
-
a liberdade de ação;
-
a autoestima;
-
a sexualidade
-
a saúde;
-
o lazer, e;
-
a integridade física
A
relação é abrangente, todavia, não restou especificado
pelo dispositivo se é restritiva, ou, se é exemplificativa,
podendo eventualmente alguma outra situação de lesão se
enquadrar como passível de dano, inclusive relativamente
a Etnia, Idade, Nacionalidade, Gênero e Orientação Sexual
que constavam da alteração da MP 808 que teve seu prazo
encerrado.
 
Na
Esfera Penal, a Lei 7716/1989 estabelece
como crime a Discriminação ou Preconceito de raça, etnia,
religião ou procedência nacional.
Pela
Lei 7716/89 é crime: praticar, induzir ou incitar a discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional.
Na
parte que se refere ao trabalho, a Lei 7716/89, enfatiza que
é crime por motivo de raça, etnia, religião ou procedência
nacional:
-
anunciar recrutamento exigindo aspectos de aparência de raça
ou etnia para o emprego; negar ou obstar emprego em empresa
privada; não conceder equipamentos necessários ao empregado
em igualdade de condições aos demais; - impedir ascensão funcional
ou obstar benefício profissional; dar tratamento diferenciado
no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário;
-
impedir acesso a cargo da administração Direta ou Indireta
e concessionárias de serviços públicos, bem como obstar promoção
funcional.
Nosso
Código Penal tem o capítulo V – Dos Crimes Contra a
Honra, que no art. 138 trata da Calúnia, no art. 139 da Difamação
e no art. 140 da Injúria.
O
Art. 140 do Código Penal estabelece como crime injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, com pena de detenção,
de um a seis meses, ou multa.
O
parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal estabelece a pena
de reclusão de um a três anos e multa: Se a injúria consiste
na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora
de deficiência.
Código
Penal – Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade
ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente
a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato,
que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem
aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da
pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes
a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa
idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei
nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela
Lei nº 9.459, de 1997)
Na
esfera Cível a
responsabilidade de indenizar os danos causados é independente
da responsabilização criminal.
A
Constituição Federal estabelece o direito à indenização por
dano material e moral, por violação à intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem, no Art. 5º, incisos V e X.
Constituição
Federal - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
V
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
Os
danos se entram previstos nos artigos 186 e 187 que estabelecem
que e aquele que violar direito e causa dano a outro, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Código
Civil - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Código
Civil - Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.
Código
Civil - Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular
de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão
a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo
somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente
necessário, não excedendo os limites do indispensável para
a remoção do perigo.
A
obrigação de reparação se encontra no art. 927 e seguintes
do Código Civil, que inclusive especificam que o empregador
responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos
no exercício do trabalho.
Código
Civil - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Código
Civil - Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar,
se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de
fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que
deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário
o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Código
Civil - Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa,
no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo,
assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Código
Civil - Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo
ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do
dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido
ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa
de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Código
Civil - Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei
especial, os empresários individuais e as empresas respondem
independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos
postos em circulação.
Código
Civil - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade
e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que
se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais
e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou
em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos
onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação,
pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos
do crime, até a concorrente quantia.
Art.
223-D – Reforma Trabalhista
Pessoa Jurídica – Bens - Danos
O
artigo 223-D introduzido pela Lei da Reforma Trabalhista
relacionou quais os bens, relativos à pessoa jurídica
são juridicamente tutelados, passíveis de sofrerem o dano
extrapatrimonial.
Relativos
à pessoa jurídica, são passíveis de dano extrapatrimonial:
-
a imagem;
- a marca;
- o nome;
- o segredo empresarial, e;
- o sigilo da correspondência.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome,
o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens
juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Na
esfera cível a Súmula nº 227 do STJ – Superior Tribunal de
Justiça, publicada em 1999, consubstanciou o entendimento
de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
STJ
- Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (DJ
20.10.1999 p. 49)
Art.
223-E - Reforma Trabalhista
Responsáveis Passivos Solidários
O
artigo 223-E da CLT, trazido pela Lei da Reforma Trabalhista,
estabelece que todos que tenham colaborado para a ofensa respondem
pelo dano causado na proporção da ação ou da omissão de cada
um.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-E. São responsáveis pelo
dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para
a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou
da omissão.
O
dispositivo trata da responsabilidade solidária, mais de uma
pessoa pode participar do polo passivo da ação, no caso, respondendo
cada uma na proporção da ação ou omissão que gerou o dano.
Art.
223-F - Reforma Trabalhista
Cumulação Danos Patrimoniais
A
Lei da Reforma Trabalhista permitiu através da inclusão do
Art. 223-F na CLT, que o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais
seja cumulado com o pedido por danos patrimoniais do mesmo
ato lesivo.
São
considerados danos patrimoniais os que atingem os bens materiais
da pessoa, causando gastos emergentes (gastos diretos que
teve) ou lucros cessantes (valores que deixou ou vai deixar
de ganhar), que levam a desvalorização parcial ou perda total.
O
parágrafo primeiro do Art. 223-F estabelece que havendo a
cumulação de pedidos na ação, a sentença discriminará em separado
os valores das indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
O
parágrafo segundo do Art. 223-F, estabelece que a existência
de lucros cessantes e danos emergentes na composição das perdas
e danos, não interfere na avaliação do valor dos danos extrapatrimoniais.
Apesar
da cumulação de pedidos na mesma ação, cada um dos pedidos
deve ser formulado de forma individual, pois serão apreciados
de forma individual, apenas constarão da mesma sentença.
Neste
ponto, observa-se que o fundamento legal para o pedido do
dano extrapatrimonial foi inserido na CLT pela Reforma Trabalhista,
já o dano patrimonial continua com fundamentação na legislação
cível que na Justiça do Trabalho é de uso subsidiário.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-F. A reparação por danos
extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização
por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - § 1o Se houver cumulação de pedidos,
o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das
indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações
por danos de natureza extrapatrimonial.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - § 2o A composição das perdas e danos,
assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes,
não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Art.
223-G - MP
808 Prazo Encerrado
Itens Apreciados para a Condenação
A
Lei da Reforma Trabalhista acresceu a CLT, o Art. 223-G,
contendo o "caput" (o corpo - o enunciado principal),
com os itens I a XII, o parágrafo 1º com os incisos I
ao IV, o parágrafo 2º e o parágrafo 3º.
A
MP 808 que teve seu prazo encerrado:
*
Alterou a redação:
-
do parágrafo 1º do art. 223-G,
-
dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 1º do art. 223-G
-
do parágrafo 3º do art. 223-G
*
Incluiu:
-
os parágrafos 4º e 5º ao art. 223-G
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada,
de forma que todos os seus artigos e alterações, a partir
do encerramento, foram excluídos da CLT. A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório
nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional. ATO
DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber
que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017,
que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no
dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar
por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes
do período em que vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado
o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda
de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes
de atos praticados durante a vigência serão conservados
pelo que estava regido na Medida Provisória.
Medida
Provisória: Se encontra prevista no artigo 62 da
Constituição Federal, tem força de lei, podendo ser instituída
pelo Presidente da República quando se tratar de matéria
de urgência ou de relevância, que deve submetê-la de imediato
ao Congresso Nacional. - Medida provisória tem prazo de
vigência 60 dias, prorrogável uma única vez por igual
período 60 dias. - Se não for convertida em lei dentro
do prazo a Medida Provisória perde sua eficácia. - Não
pode haver reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido
sua eficácia por decurso de prazo. - Estabelece o parágrafo
4º do artigo 62 da Constituição Federal, que o prazo dos
60 dias prorrogável por mais 60 dias, para aprovação da
Medida provisória, fica suspenso durante os períodos de
recesso do Congresso Nacional.
Artigo
223-G “caput” - Manteve a redação original -
O artigo 223-G relaciona em itens o que deve ser apreciado
pelo juiz na apuração dos danos extrapatrimoniais:
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-G. Ao apreciar o pedido,
o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII - o grau de publicidade da ofensa.
Art.
223-G – Parágrafo 1º - MP
808 Prazo Encerrado
Base de Cálculo da Indenização
O
parágrafo primeiro do artigo 223-G da CLT teve a redação
da Reforma Trabalhista alterada pela MP 808. A redação
original na parte onde consta “Se julgar procedente o
pedido,....”, havia sido alterada para “Ao julgar procedente
o pedido,...”.
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado
–
CLT - Art. 223-G...§ 1º. Ao julgar procedente o pedido,
o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos,
em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada,
de forma que a alteração ao §
1º do Art. 223-G
foi excluída da CLT. A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório
nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional. ATO
DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber
que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017,
que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no
dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar
por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes
do período em que vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado
o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda
de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes
de atos praticados durante a vigência serão conservados
pelo que estava regido na Medida Provisória.
Redação
do § 1º do Art. 223-G
após o Encerramento da MP 808 - Fica encerrada
a redação da MP 808 que havia alterado de “Se julgar
procedente o pedido,....” para “Ao julgar procedente
o pedido,...”. Com o encerramento
do prazo, a redação do parágrafo 1º
do Art. 223-G, voltou a ter a redação que lhe
foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808:
ACRESCIDO PELA
LEI 13.467, 2017 -
CLT
– Art. 223-G...§ 1º. Se julgar procedente o pedido, o
juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos,
em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
Art.
223-G – Incisos I a IV do
Parágrafo 1º
MP 808 Prazo Encerrado
Teto
da Indenização Pessoa Física
Todos
os quatro incisos do parágrafo 1º do artigo 223-G da
CLT, haviam tido a redação da Reforma Trabalhista modificada
pela MP 808.
A
MP 808 tinha alterado os parâmetros do valor da indenização,
o teto máximo das ofensas de natureza leve, média, grave
e gravíssima, que na redação da Lei da Reforma Trabalhista
eram sobre o último salário contratual e, na redação
da MP 808 tiveram o teto, fixado pelo valor limite máximo
dos benefícios da Previdência Social.
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT –
Art. 223-G...§ 1º ...I - para ofensa de natureza leve
- até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social;
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT –
Art. 223-G...§ 1º ...II - para ofensa de natureza média
- até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social;
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT –
Art. 223-G...§ 1º ...III - para ofensa de natureza grave
- até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social; ou
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT –
Art. 223-G...§ 1º ...IV - para ofensa de natureza gravíssima
- até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido
aprovada, de forma que as alterações aos quatro
incisos do parágrafo 1º do artigo 223-G foram
excluídas da CLT. A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório
nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa
do Congresso Nacional. ATO
DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz
saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro
de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR
EUNÍCIO OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição
Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60
dias disciplinar por decreto legislativo, as relações
jurídicas decorrentes do período em que vigorou a
Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for
editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição
ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas
e decorrentes de atos praticados durante a vigência
serão conservados pelo que estava regido na Medida
Provisória.
Redação
dos incisos I, II, III e IV do §
1º do Art. 223-G após o Encerramento da MP 808 - Fica
encerrada a redação da MP 808 que havia alterado os
parâmetros do valor da indenização, o teto máximo
das ofensas de natureza leve, média, grave e gravíssima
com teto, fixado pelo valor limite máximo
dos benefícios da Previdência Social. Com
o encerramento do prazo, a redação dos quatro incisos
do parágrafo 1º do Art.
223-G , voltaram a ter a redação que lhe foi dada
pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017, com
o teto da indenização sobre o último salário contratual
do ofendido.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT
– Art.
223-G...§ 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo
fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos,
em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT
–
Art. 223-G...§ 1º...I - ofensa de natureza leve, até
três vezes o último salário contratual do ofendido;
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT
– Art. 223-G...§
1º...II - ofensa de natureza média, até cinco vezes
o último salário contratual do ofendido;
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT
– Art. 223-G...§
1º...III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes
o último salário contratual do ofendido;
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT
– Art. 223-G...§
1º...IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta
vezes o último salário contratual do ofendido.
Artigo
223-G – Parágrafo Segundo
Não teve Alteração
Teto Indenização Pessoa Jurídica
O
parágrafo segundo do artigo 223-G da CLT não foi alterado,
tendo sido mantida a mesma redação da Reforma Trabalhista.
Estabelece
que sendo pessoa jurídica o ofendido, a indenização deve ser
calculada sobre o salário contratual do ofensor, utilizando
os mesmos parâmetros do parágrafo primeiro, leve até 3 vezes,
média = 5 vezes, grave = 20 vezes e gravíssima = 50 vezes.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 223-G...§ 2o Se o ofendido for
pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância
dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo,
mas em relação ao salário contratual do ofensor.
Art.
223-G - Parágrafo 3º
MP
808 Prazo Encerrado
Reincidência
em Dobro
O
parágrafo terceiro do artigo 223-G da CLT teve a redação
da Reforma Trabalhista alterada pela MP 808.
Na
redação original do parágrafo terceiro consta o valor
em dobro da indenização “Na reincidência entre partes
idênticas,...”, pela redação que havia sido dada pela
MP 808 constava “Na reincidência de qualquer das partes,...”.
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT
– Art. 223-G... § 3º. Na reincidência de quaisquer das
partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada,
de forma que a alteração
do parágrafo 3º do artigo 223-G foi excluída da
CLT. A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório
nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional. ATO
DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber
que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017,
que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no
dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição
Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60
dias disciplinar por decreto legislativo, as relações
jurídicas decorrentes do período em que vigorou a
Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for
editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição
ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas
e decorrentes de atos praticados durante a vigência
serão conservados pelo que estava regido na Medida
Provisória.
Redação
do §
3º do Art. 223-G após o Encerramento
da MP 808 - Fica encerrada a redação
da MP 808 que havia alterado o valor em dobro da indenização
de “Na reincidência entre partes idênticas,...”
para “Na reincidência de qualquer das partes,...”.
Com o encerramento do prazo, a redação
do parágrafo 3º do Art.
223-G , voltou a ter a redação que lhe foi dada pela
Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808:
ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT
– Art. 223-G...§ 3°. Na reincidência entre partes
idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor
da indenização.
 
Art.
223-G – Parágrafo 4º
MP
808 Prazo Encerrado
Prazo Reincidência 2 Anos
O
parágrafo quarto havia sido acrescido pela MP 808. Estabelecia
que seria reincidência, a ofensa idêntica ocorrida até
2 anos seguintes a data do trânsito em julgado da última
condenação.
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT
– Art. 223-G... § 4º.
Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá
se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos,
contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada,
de forma que a inclusão
do parágrafo 4º ao artigo 223-G foi excluída da
CLT.
A MP 808 publicada em 14/11/2017
teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril
de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de
2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. (ATO
DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber
que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017,
que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no
dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA)
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição
Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60
dias disciplinar por decreto legislativo, as relações
jurídicas decorrentes do período em que vigorou a
Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for
editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição
ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas
e decorrentes de atos praticados durante a vigência
serão conservados pelo que estava regido na Medida
Provisória.
Matéria
da reincidência do §
4º do Art. 223-G após o Encerramento da MP 808 - Fica
encerrada a redação da MP 808 que havia incluído que
seria reincidência, a ofensa idêntica ocorrida até
2 anos seguintes a data do trânsito em julgado da
última condenação. Com
o encerramento do prazo da MP 808, deixa
de existir
a regra da
redação do parágrafo 4º do do Art. 223-G, de
nova ofensa acontecer no prazo limite de 2 anos seguintes
para ser considerada reincidência.
Com
o encerramento do prazo da MP 808, não mais existindo
o parágrafo 4º no Art. 223-G
, voltou
a ter validade a regra original da lei da reforma
trabalhista 13.467,2017,
não havendo limite de prazo para o enquadramento de
outra ofensa como ato de reincidência.
Voltou
a ser aplicável, independentemente
de quando acontecer outra ofensa, a
condenção no valor elevado ao dobro, estabelecida
pelo parágrafo 3º do 223-G (
Art. 223-G...§ 3°. Na reincidência entre partes idênticas,
o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.).

Art.
223-G – Parágrafo 5º
MP
808 Prazo Encerrado
Casos Morte - Grau dos Danos
O
parágrafo quinto havia sido acrescido pela MP 808. Estabelecia
que não se aplicavam como teto máximo de condenação
os parâmetros do parágrafo primeiro (graus da natureza
dos danos), aos casos decorrentes de morte.
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT
- Art. 223-G... § 5º. Os parâmetros estabelecidos no §
1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes
de morte.
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada,
de forma que a inclusão
do parágrafo 5º ao artigo 223-G foi excluída da
CLT.
A MP 808 publicada em 14/11/2017
teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril
de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de
2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
(ATO
DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber
que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017,
que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no
dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA)
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição
Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60
dias disciplinar por decreto legislativo, as relações
jurídicas decorrentes do período em que vigorou a
Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for
editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição
ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas
e decorrentes de atos praticados durante a vigência
serão conservados pelo que estava regido na Medida
Provisória.
Matéria
da aplicação dos parâmetros para condenação no caso
de morte do § 5º do Art. 223-G após o Encerramento
da MP 808 - Fica encerrada a redação da MP 808 que
havia incluído no art. 223-G que não
se aplicavam os parâmetros do parágrafo primeiro (graus
da natureza dos danos), aos casos decorrentes de morte.
Com o encerramento do prazo da MP 808, não mais existindo
o parágrafo 5º do do Art. 223-G, voltou a ter validade
a regra original da reforma trabalhista, que não exclui
aos casos decorrentes de morte, o limite do teto máximo
da condenação (natureza dos danos leve, média, grave
e gravíssima), estabelecido pelo parágrafo 1º e seus
incisos I, II, III, e IV do art. 223-G. De forma que
todas as condenações, inclusive dos casos decorrentes
de morte, ficam limitadas de no mínimo 3 vezes ao
máximo 50 vezes o último salário contratual.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT
– Art.
223-G...§ 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo
fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos,
em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT
–
Art. 223-G...§ 1º...I - ofensa de natureza leve, até
três vezes o último salário contratual do ofendido;
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT
– Art.
223-G...§ 1º...II - ofensa de natureza média, até
cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT
– Art.
223-G...§ 1º...III - ofensa de natureza grave, até
vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT
– Art.
223-G...§ 1º...IV - ofensa de natureza gravíssima,
até cinquenta vezes o último salário contratual
do ofendido.
Dano
Extrapatrimonial - O termo extrapatrimonial significa Imaterial
– Não Material. O Dano Extrapatrimonial é o relacionado aos bens
imateriais, não materiais da pessoa. Os danos extrapatrimonais
podem ser da esfera Moral ou Existencial.
Dano
Moral - Dano de natureza extrapatrimonial. Ofensa resultante
da ação ou omissão à honra, intimidade, a imagem, etc...O que
leva a humilhação, sofrimento, dor, vexame por exemplo.
Dano
Existencial - Dana de natureza extrapatrimonial. Resultante
da ofensa à existência da pessoa, lesão aos projetos da vida privada
ou social causada pelo impedimento, frustração ou redução do convívio
e/ou da participação nas relações familiares e sociais.
Danos
Patrimoniais (Materiais)– São considerados danos patrimoniais
os que atingem os bens materiais da pessoa, causando gastos emergentes
ou lucros cessantes, que levam a desvalorização parcial ou perda
total.
Danos
Emergentes - Dano de natureza patrimonial. São as despesas,
gastos diretos que se teve em virtude do dano causado.
Lucros
Cessantes - Dano de natureza patrimonial. São os valores
que se deixou de auferir, ganhar, receber em virtude do dano casado.
Dano
direto - Dano que atinge a própria pessoa , de forma direta,
considerado como principal.
Dano
indireto – Dano de forma extendida, repercutidos, resultantes,
consequentes da ocorrência de um dano direto.
Dano
de ricochete/reflexo – Quando a lesão a uma pessoa, atinge
terceiras pessoas é considerado dano moral reflexo ou de ricochete.
RESPONSABILIDADE
CIVIL TRABALHISTA
Responsabilidade
Civil Empregador
Responsabilidade
Contratual Empregado
Responsabilidade
Extracontratual Familiares
Dano
Patrimonial Familiares
Dano
Extrapatrimonial Familiares
Competência
- Justiça do Trabalho
Para
que se possa, analisar quais foram às alterações da Reforma Trabalhista,
se faz necessário verificar pelo instituto da responsabilidade
civil no Direito do Trabalho.
Responsabilidade
Civil - Ter responsabilidade Civil significa ter o dever, a obrigação
por lei, de reparar os danos que venha a causar a outra, ou outras
pessoas.
Reparação
dos Danos. A reparação tem o sentido de punição ao ofensor e compensação
ao ofendido.
A
reparação advém do instituto da Responsabilidade Civil, pelo qual
os danos aos bens jurídicos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial,
devem ser reparados, por uma compensação, via indenização ou recomposição
do ofendido ao estado anterior.
A
reparação dos danos tem fundamento legal em nossa legislação civil,
constitucional e agora na legislação trabalhista incluída à CLT
pela reforma trabalhista.
Responsabilidade
Civil do Empregador - Previsão Constitucional – A responsabilidade
civil trabalhista de obrigação do empregador, de zelar pelo trabalhador
e ambiente de trabalho, bem como a indenização pelo dano material
ou moral, estão determinas na Constituição Federal.
O
Art. 5º, inciso X da Constituição Federal estabelece como invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral.
Constituição
Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;
O
Art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, estabelece que
o empregador, é obrigado a ter seguro contra acidentes de trabalho,
e que a existência deste não exclui a indenização.
Constituição
Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa;
 
Responsabilidade
Contratual com o Empregado - Ao admitir
um empregado, forma-se um vínculo de obrigações de natureza contratual,
pelo qual está o empregador obrigado a cumprir todas as normas
do trabalho, mantendo o local e o empregado em segurança.
A
violação ou não cumprimento das normas de segurança trabalhistas,
é o que leva o empregador a ter responsabilidade civil, ter o
dever de reparar os danos que o empregado venha a sofrer.
Responsabilidade
Extracontratual com os Familiares – O contrato de trabalho
com o empregado, também gera um vínculo de natureza extracontratual
com os familiares do empregado.
É
chamado de vínculo extracontratual por não existir relação contratual
entre os familiares e o empregador.
O
vínculo extracontratual gerado pela relação contratual entre empregador
e empregado, sujeita o empregador à reparação dos danos que porventura
venha causar aos familiares, pela perda do parente e da pessoa
que provia o sustento.
Entende-se
existir dano, nos casos de morte e nos que houve sequelas que
resultem na incapacidade, vez que impostas restrições que modificam
e desestruturam a vida familiar.
Dano
Patrimonial aos Familiares – Emergentes e Lucros Cessantes
- No caso dos familiares o dano patrimonial emergente é resultante
dos gastos que teve a família com a morte do empregado, cujo pedido
judicial é de reembolso.
Os
lucros cessantes no caso da família são os valores do salário/remuneração,
a renda mensal que deixou de existir para o sustento da família,
cujo pedido judicial é de pagamento de pensão mensal.
Dano
Extrapatrimonial aos Familiares – Indireto e Reflexo (de
Ricochete) – No caso dos familiares, os danos extrapatrimoniais
(não materiais), são resultantes do sofrimento, angústia e dor
da perda do parente que foi retirado do convívio da família.
Competência
- Julgamento pela Justiça do Trabalho – A competência da
Justiça do Trabalho para julgar as ações de danos patrimoniais
e extrapatrimoniais da relação do trabalho, se encontra estabelecida
pelo Art. 114, I da Constituição Federal.
Constituição
Federal
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I
- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
A
competência da Justiça do Trabalho foi reconhecida pela Súmula
Vinculante n° 22 do STF – Supremo Tribunal Federal:
Supremo
Tribunal Federal - Súmula Vinculante 22 - A Justiça do Trabalho
é competente para processar e julgar as ações de indenização por
danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho
propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que
ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando
da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. (Aprovada na
Sessão Plenária de 02/12/2009 - DJe nº 232 de 11/12/2009, p. 1.
/ DOU de 11/12/2009, p. 1.)
A
Súmula 392 do TST – Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
competência das ações de acidente e doenças do trabalho, inclusive
as propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
Tribunal
Superior do Trabalho - Súmula nº 392 - DANO MORAL E MATERIAL.
RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Nos
termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça
do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização
por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho,
inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele
equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores
do trabalhador falecido. (redação alterada em sessão do Tribunal
Pleno realizada em 27.10.2015 - Res. 200/2015, DEJT divulgado
em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015)
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