FÉRIAS
REFORMA TRABALHISTA

Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Conhecimento Legal


 

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Matérias:

FÉRIAS EM 3 PERÍODOS

Férias - Previsão Legal

Faltas Diminuem os Dias de Férias

Afastamentos Dias de Direito a Férias

Férias Período Aquisitivo Fruição e Gozo

Época das Férias

Aviso de Férias

Férias por Determinação Judicial

Férias Termo Inicial do Período Prescricional

Prazo para Pagamento das Férias

No Mês das Férias Não Recebe Salário

Férias Vencidas Pagamento em Dobro

Trabalho a Outro Empregador nas Férias

Abono Pecuniário de Férias

Férias Acréscimo de 1/3 Constitucional

Abono Pecuniário Acréscimo 1/3

Férias Proporcionais Acréscimo 1/3

Cálculo das Férias

Férias Vencidas na Rescisão

Férias Proporcionais na Rescisão

Férias Proporcionais na Justa Causa

Férias Crédito Privilegiado na Falência e Concordata

Férias Anotação na Carteira de Trabalho

Cálculo da Proporcionalidade das Férias

 

FÉRIAS COLETIVAS:

Previsão Legal

Paralisação Total

Requisitos

Empregados Afastados

Proibição Antes de Feriados

Férias em 2 Períodos

Férias em 3 Períodos

Proporção de Direito

Anotação nos Registros

Abono Pecuniário

Acréscimo 1/3 Constitucional

Prazo para Pagamento

Empregado Menos de 1 ano

Empregado Mais de 1 ano

Mais Sobre Férias:

Prescrição - Férias
Contagem da Prescrição (art. 134, art. 149)

Interrupção do Contrato - Férias:
Dias em Férias Interrupção do Contrato
Contagem das Férias Faltas Justificadas (art. 131, IV)
Contagem das Férias na Prisão Preventiva (art. 131, V)
Contagem das Férias Dias Sem Serviço (art. 131, VI, art. 133)
Contagem das Férias Período Anterior Serviço Militar (Art. 132)

 

 

 

 

 




CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO - A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017 modificou a redação do parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT, estabelecendo que havendo concordância do empregado, as férias podem ser usufruídas em até 3 períodos.

Na regra geral do caput do artigo 134, que não teve alteração, as férias serão concedidas em um só período, autorizando o dispositivo que seja por ato do empregador.

A alteração introduzida pela Lei 13.467,2017 através do parágrafo primeiro facultando sejam as férias tiradas em 3 períodos, não permite sejam assim fracionadas por determinação unilateral do empregador.

Para sua aplicabilidade e consequente legalidade o dispositivo estabelece que “...haja concordância do empregado,...”. Em outras palavras a divisão das férias em 3 períodos não pode ser imposta pelo empregador, só podem ser divididas se houver a concordância do empregado.


QUANTIDADE DE DIAS DE CADA PERÍODO FRACIONADO - Com relação a quantidade de dias de cada um dos 3 períodos, o empregado tem direito a 30 dias de férias, todavia não podem ser divididos em 3 de 10 dias cada.

A parte final da redação do parágrafo primeiro, determina que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dia corridos cada um.

Sem Alteração – CLT - Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Antiga Redação – CLT – Art. 134....§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Redação dada pela Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 134....§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.


EMPREGADOS - MENOS DE 18 OU MAIS DE 50 ANOS - A Lei da reforma trabalhista 13.467,2017 também revogou o parágrafo segundo do artigo 134 da CLT, que estabelecia que os empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos, só podiam ter suas férias tiradas em uma só vez.

Com a revogação todos os empregados inclusive os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, podem ter suas férias usufruídas em 3 períodos.

Revogado pela Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 134....§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.


FÉRIAS ANTES DE FERIADOS - A Lei 13.467,2017 acrescentou ao artigo 134 o parágrafo 3º, determinando que as férias não podem ter início no período de 2 dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Incluído pela Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 134...§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”(NR)


PRAZO - PAGAMENTO EM DOBRO - MULTA - É importante esclarecer que as modificações que permitem o fracionamento das férias em três períodos, não revogaram as disposições relativas aos prazos para concessão e pagamento das férias, valor em dobro, ação judicial e multa.


PAGAMENTO 2 DIAS ANTES DO INÍCIO - Mesmo na hipótese de fracionamento em 3 períodos, continua vigente o Art. 145 da CLT que não teve alteração, e que determina o pagamento do valor das férias 2 dias antes do início.

Portanto, os dias de gozo de férias é que o permissivo legal autoriza serem fracionados em 3 vezes, o pagamento tem prazo fixado e deve ser feito de uma só vez, 2 dias antes do empregado iniciar o primeiro período de férias.

Devendo ainda constar de recibo de férias que tenha a indicação da data do início e término dos períodos de concessão.

CLT - Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


PAGAMENTO FORA DO PRAZO DOBRA DEVIDA - DIAS FORA DO PRAZO PAGAMENTO EM DOBRO - Vale lembrar também que os dias de gozo de férias, fracionados em 3 períodos ou em um só,  devem ocorrer antes de vencer o período seguinte de férias, nos 12 meses subsequentes (período de fruição), sob pena de pagamento em dobro como estabelece o artigo 137 que não foi alterado.

CLT - Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Muitos processos tiveram a matéria discutida, tendo o TST- Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que:as férias gozadas, fora do período legal de concessão, devem ser remuneradas em dobro (Súmula nº 81);o valor das férias também é devido em dobro, se o seu pagamento for efetuado fora do prazo de 2 dias (artigo 145 CLT) antes de seu início, mesmo que tenham sido usufruídos os seus dias dentro do prazo legal (Súmula nº 450).

TST- Súmula nº 81 – Férias. Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

TST- Súmula nº 450 - Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT.  É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014)


DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM MULTA DE 5% - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 137 da CLT não tiveram modificação, estabelecem que vencido o prazo, o empregado pode ter através de ação a época das férias determina, com multa de 5% do salário mínimo até que seja a cumprida a determinação judicial, que será remetida ao Ministério do Trabalho para aplicação da multa administrativa contra a empresa.

CLT - Art. 137...
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


FÉRIAS PREVISÃO LEGAL

- O direito a férias que têm os empregados urbanos e rurais está garantido pela Constituição Federal que o estabeleceu em seu Art. 7º, inciso XVII:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

As férias anuais também se encontram estabelecidas na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 129 da CLT, também estabelece as férias a cada doze meses de trabalho.

CLT - Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.” (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Observe-se que, a parte final do referido art. 129, determina que o descanso é sem prejuízo da remuneração que perceberia o empregado, se trabalhasse nos trinta dias. Em outras palavras, fica em casa e recebe seu salário normal, sem trabalhar, a título de férias.


FALTAS - DIMUNUEM OS DIAS DE FÉRIAS

Muitas pessoas acham que o direito é sempre de 30 dias de férias, não é assim, as faltas reduzem proporcionalmente os dias de direito a férias.

A quantidade de dias de direito é de acordo com a quantidade de faltas que o empregado teve durante os doze meses em que adquiriu o direito as férias.

Só tem direito aos trinta dias se não tiver faltado sem justificativa, mais de cinco vezes durante os doze meses de trabalho.

O Artigo 130 da CLT é o que estabelece a proporcionalidade dos dias a que tem o empregado de acordo com o número de faltas ; 5 faltas = 30 dias; 6 a 14 faltas = 24 dias; 15 a 23 faltas = 18 dias e 24 a 32 faltas = 12 dias de direito a férias.

CLT - Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)“I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;“II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;“III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;“IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 14 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;

Muito comum acontecer, a pedido do próprio empregado ou por oferecimento do empregador, das faltas serem descontadas diretamente dos dias de crédito das férias (ex. faltou 1 dia, tem 30 dias de férias – 1 dia = 29 dias de férias).

Entretanto, como as faltas já reduzem os dias de direito, não podem ser descontadas diretamente das férias.Só existem duas possibilidades, ou o empregador abona as faltas ou desconta do pagamento mensal, não pode descontar nas férias, vez que vedado pelo § 1º do art. 130 da C.L.T.

CLT - Art. 130...§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.” (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Deve-se atentar para o fato de que somente as faltas consideradas não justificadas são computadas para a proporcionalidade dos dias de crédito de férias (5 faltas = 30 dias; 6 a 14 faltas = 24 dias; 15 a 23 faltas = 18 dias e 24 a 32 faltas = 12 dias de direito a férias).

Consideram-se justificadas as faltas por licenças, como maternidade e afastamentos médicos, bem como todas as faltas não descontadas do salário mensal do empregado, conforme estabelece o Art. 131 da CLT:

CLT - Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - nos casos referidos no art. 473 ;

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei n.º 8.921 , de 25-7-94, DOU 26-07-94)

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 ; (Redação dada pela Lei n.º 8.726 , de 05-11-93, DOU 08-11-93)

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.CLT - Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.


AFASTAMENTOS DIAS DE DIREITOS A FÉRIAS

Não tem direito a férias o empregado que tiver tirado licença remunerada por mais de trinta dias; o que tiver recebido salário por mais de trinta dias estando paralisada a empresa, bem como o que tiver recebido prestações da Previdência Social por mais de seis meses, conforme estabelece o Art. 133 da CLT:

CLT - Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º - Para os fins previstos no inciso III deste Art. a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Acrescentado pela Lei n.º 9.016 , de 30-3-95)

O Tribunal Superior do Trabalho tem editada a Súmula nº 46, com o entendimento de que as faltas decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para duração das férias.

TST- Súmula nº 46 - Acidente de trabalho. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)


FÉRIAS PERÍODO AQUISITIVO FRUIÇÃO e GOZO

Período Aquisitivo - Período de 12 meses trabalhados, no qual o empregado adquire o direito a férias.

Férias Vencidas - Completos os 12 meses (período aquisitivo) ocorre o vencimento das férias, que passam a ser chamadas “férias vencidas”.

Período de Concessão - Concessivo – Fruição - Período dos 12 meses seguintes ao seu vencimento é chamado “período de fruição” ou “período de concessão ou concessivo”.

Período de Gozo - Tempo em que o empregado fica em casa sem trabalhar (de férias) é chamado “período de gozo”.


ÉPOCA DAS FÉRIAS

Ao contrário do que ocorre na prática, completo o período aquisitivo (12 meses trabalhados), é o empregador e não o empregado que define a época em que serão tiradas as férias, de conformidade com o Art. 136 da C.L.T.

CLT - Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.” (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Somente no caso de fracionamento das férias em 3 períodos é que só podem ser divididas se houver a concordância do empregado, conforme o parágrafo 1º do artigo 134 da CLT acrescido pela lei 13.467,2017.

Redação dada pela Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 134....§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.Se trabalharem parentes na mesma empresa, terão direito de tirarem suas férias no mesmo período, se não causar prejuízo aos serviços da empresa.

Ao empregado menor de dezoito anos, se estiver estudando, também é garantido o direito de ter conciliado o período com as férias escolares, conforme os parágrafos 1º e 2º do Art. 136 supracitado.

CLT - Art. 136...
§ 1º Os membros de uma família, que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.” (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.” (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

A Lei 13.467,2017 acrescentou ao artigo 134 o parágrafo 3º, determinando que as férias não podem ter início no período de 2 dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Incluído pela Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 134...§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”(NR)


AVISO DE FÉRIAS

Definido pelo empregador o período em que seu empregado deverá sair de férias (período de gozo), deve comunicá-lo por escrito com trinta dias de antecedência.Tal comunicação deve ser feita através de “aviso de férias” entregue ao empregado, mediante protocolo, conforme estabelece o art. 135 da C.L.T.

CLT - Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

Determinam os parágrafos primeiro e segundo do artigo 135 da CLT, que o empregado não pode sair de férias sem que apresente sua Carteira de Trabalho para que sejam feitas as anotações das férias, que devem ser anotadas também no livro ou ficha de registro de empregados mantido pela empresa.

CLT – Art. 135...§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

CLT – Art. 135...§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


FÉRIAS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL

Os parágrafos 1º e 2º do artigo 137 da CLT estabelecem que vencido o prazo, o empregado pode ter através de ação a época das férias determina, com multa de 5% do salário mínimo até que seja a cumprida a determinação judicial, que será remetida ao Ministério do Trabalho para aplicação da multa administrativa.

CLT - Art. 137...
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


FÉRIAS TERMO INICIAL PERÍODO PRESCRICIONAL

Completo o período aquisitivo (12 meses), tem o empregador os 12 meses seguintes como período legal de concessão (período de fruição ou concessivo) para conceder as férias ao empregado, como estabelece o artigo 134 da CLT.

O termo inicial do prazo prescricional para requerer o direito às férias, de acordo com o artigo 149 da CLT, também é a data do término do prazo estabelecido pelo artigo 134 da CLT ou a data da cessação do contrato de trabalho.

No que o prazo prescricional para requerer férias vencidas e não concedidas, se inicia após o término do período concessivo ou a partir da data da rescisão contratual.

Em outras palavras após o término do prazo dos 12 meses seguintes para concessão das férias, se inicia a contagem do prazo para se requerer o direito em juízo.

Se houver rescisão a contagem do prazo se inicia a partir da data do desligamento. Se ação não for feita dentro do prazo, prescreve, fica prescrito, perde o direito.

CLT - Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

CLT - Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS

Diferentemente dos salários, o pagamento das férias, juntamente com o valor do abono pecuniário (se o empregado converter 1/3 em trabalho), deve ser satisfeito em até dois dias antes do empregado sair de férias, conforme determinação do Art. 145 da C.L.T.

Determina o parágrafo único do artigo 145 da CLT que no recibo de férias deve contar a indicação da data do início e término das férias.

CLT - Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


NO MÊS DAS FÉRIAS NÃO RECEBE SALÁRIO

Como exposto férias é descanso sem prejuízo do salário, simploriamente: “fica o empregado em casa sem trabalhar e recebe o pagamento normal”.

Entretanto, como o pagamento é feito dois dias antes, muitos se confundem, e erroneamente entendem que férias é um pagamento a mais, além do salário que receberiam no mês.

Gastam todo o pagamento recebido dois dias antes de saírem, e quando voltam de suas férias esperam receber o salário do mês, mas nada recebem, vez que o pagamento do mês já havia sido realizado a título de férias.


FÉRIAS VENCIDAS - PAGAMENTO EM DOBRO

Saliente-se que o empregador tem que conceder às férias vencidas ao empregado, antes de vencer o período seguinte.Portanto nos doze meses subsequentes (período de fruição), sob pena de pagamento em dobro, por determinação dos arts. 134 e 137 da C.L.T.

CLT - Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

CLT - Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

O TST através da Súmula nº 7, tem o entendimento de que,  as férias não concedidas devem ser calculadas com base na remuneração da época da reclamação trabalhista ou da rescisão contratual.

TST- Súmula nº 7 – Férias. A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

O TST também sintetizou através da Súmula nº 81 o entendimento de que as férias gozadas, fora do período legal de concessão, devem ser remuneradas em dobro.

TST- Súmula nº 81 – Férias. Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

De acordo com a Súmula nº 450 do TST, o valor das férias também é devido em dobro, se o seu pagamento for efetuado fora do prazo de 2 dias (artigo 145 CLT) antes de seu início, mesmo que tenham sido usufruídos os seus dias dentro do prazo legal.

TST- Súmula nº 450 - Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT.  É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014)


TRABALHO A OUTRO EMPREGADOR NAS FÉRIAS

Durante o mês em que o empregado está de férias, de acordo com a determinação do artigo 138 da CLT, não poderá prestar serviços a outro empregador, a não ser que tenha contrato de trabalho firmado com este.

CLT - Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS

De acordo com o artigo 130 da CLT o empregado tem direito a 30 dias de férias, se não tiver faltado mais de cinco vezes sem justificativa (5 faltas = 30 dias; 6 a 14 faltas = 24 dias; 15 a 23 faltas = 18 dias e 24 a 32 faltas = 12 dias de direito a férias).

Entretanto, pode o empregado converter 1/3 dos dias a que tem direito a férias em abono pecuniário, de conformidade com o Art. 143 da C.L.T.

CLT - Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Em outras palavras, tendo o empregado direito a 30 dias de férias, pode tirar 20 dias (período de gozo) e trabalhar 10 dias (abono pecuniário).

Converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário significa que, dos trintas dias, o empregado ficará 20 dias em casa e trabalhará 10 dias.

Neste caso, receberá o valor dos 30 dias sob o título de “férias” a que já tinha direito, mais o valor dos 10 dias trabalhados sob o título de “abono pecuniário”.

Vale a pena lembrar que somente 1/3 dos dias de direito à férias pode ser convertido em abono pecuniário. Muitos convertem, ilegalmente, mais de 10 dias, muitas vezes até os 30 dias, no que se chama no popular “vender” ou “comprar” férias.

Comum acontecer do empregado, muitas vezes a seu próprio pedido, somente assinar as férias mais não tirar os dias correspondentes, que ficam para serem tirados depois; são tirados após o vencimento do prazo, ou; não são tirados por ter ocorrido a rescisão.

Estes casos são aqueles que geram ação trabalhista, com discussão de indenização das férias assinadas e não gozadas e pagamentos em dobro por terem sido tiradas fora do prazo.


FÉRIAS ACRÉSCIMO DE 1/3 CONSTITUCIONAL

O direito ao acréscimo de 1/3 de férias passou a ser garantido aos empregados a partir de 05/10/88, com a promulgação da atual Constituição Federal, que em seu Art. 7º, Inciso XVII, o estabeleceu.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
“Art. 7º. São direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

“XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

O valor das férias deve ser acrescido de mais 1/3 (um terço), o que significa que o empregado recebe além das férias mais 1/3 de seu valor, que pode ser pago integrado ao valor das férias ou sob o título 1/3 de férias.

O direito a 1/3 de férias não se confunde com o abono de férias que é a opção do empregado trabalhar em 1/3 dos dias que tem direito de ficar de férias.

No Abono Pecuniário de Férias: tendo 30 dias de direito, se optar pelo abono pode sair 20 dias de férias, trabalhar os outros 10 dias, recebendo a título de férias o valor dos 30 dias que já tinha direito mais o abono pecuniário de férias pelos 10 dias trabalhados.

No 1/3 de Férias: O direito é simplesmente o acréscimo em valor de mais 1/3 do que vai receber de férias, independentemente de tirar todos os 30 dias ou somente 20 dias convertendo 10 em trabalho (abono pecuniário).


ABONO PECUNIÁRIO ACRÉSCIMO 1/3 CONSTITUCIONAL

Muitas dúvidas surgiram quanto ao direito do empregado ao acréscimo de 1/3, garantido pela Constituição Federal, também sobre o abono de férias.

Todavia, somente as férias têm o acréscimo do chamado 1/3 constitucional. A razão é bem simples, analisando-se o texto do art. 143, da C.L.T., verifica-se que, o abono pecuniário (aqueles 10 dias “vendidos” para a empresa como trabalho) está estabelecido no valor “...da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes...”).

A remuneração a que teria direito é o valor da remuneração que receberia o empregado se não estivesse em férias.O referido dispositivo não estabelece que o valor do abono é o correspondente aos dias das férias, mas aos dias correspondentes de trabalho.

A Constituição, por sua vez, estabelece que o acréscimo de 1/3 é sobre o valor das férias, nada mencionando sobre o abono pecuniário.Se a empresa entender que o empregado dever receber 1/3 também sobre o abono, pode acrescê-lo, mas não pode diminuir do valor dos trinta dias de férias acrescidos de mais 1/3 que o empregado já tem direito.


FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRÉSCIMO 1/3 CONSTITUCIONAL

Ao estabelecer a Constituição, o acréscimo de 1/3 sobre o valor das férias, nada mencionou quanto as férias proporcionais. Como também não especificou que seria somente sobre as vencidas.

O Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº 328, tem o entendimento de que o acréscimo do 1/3 constitucional é sobre as férias integrais e sobre as proporcionais, tenham sido tiradas ou estejam vencidas.

TST- Súmula nº 328 - Férias. Terço constitucional. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII. (Res. 20/1993, DJ 21.12.1993)


BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS

REMUNERAÇÃO MENSAL- Como anteriormente exposto, o empregado sai de férias sem prejuízo do salário que receberia se estivesse trabalhando.Para melhor entendimento, no que respeita ao valor das férias, faz-se necessária a exposição sobre o que vem a ser salário e o que vem a ser remuneração.

Salário é o pagamento base, recebido mensalmente pelo empregado, de conformidade com os pisos e reajustes da categoria e a política salarial do governo.

Em outras palavras, salário puramente dito, pelo qual o empregado foi contratado, sobre o qual incidem, ao longo do tempo, os reajustes salariais.Já a remuneração é o total dos proventos de natureza salarial, pagos com habitualidade ao empregado.

Compõem a remuneração: o salário base, comissões, outras verbas variáveis, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e tempo de serviço, bem como todos os títulos de natureza salarial recebidos, mensal e habitualmente, como é o caso das horas extras.

Para efeito de férias não se utiliza somente o salário, mas sim a remuneração mensal do empregado à época da concessão, ou seja, a do mês em que vai sair de férias, conforme determina o art. 142 da C.L.T.

CLT - Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)



SALÁRIO VARIÁVEL: O parágrafo primeiro do artigo 142, estabelece que o valor das férias dos empregados que percebem salário por hora com jornadas variáveis, deve ser apurado tirando-se a média do que recebeu nos 12 meses de período aquisitivo.

Um mês recebeu mais outro menos, variando em todos os meses, tirando-se a média chega-se ao equilíbrio de valores, como se tivesse recebido todos os meses o mesmo valor.

Somando-se os valores diferentes recebidos em cada um dos 12 meses dá o mesmo total da soma pela média nos mesmos 12 meses somados.

A média é simples, somando-se os valores recebidos mensalmente em cada um dos 12 meses em que adquiriu direito as férias (período aquisitivo), chaga-se ao total recebido no período inteiro (soma de todos os 12 meses = total recebido nos 12 meses).

Tendo o total dos 12 meses basta dividi-lo por 12 que o resultado é a média do valor de 1 mês.Um mês recebeu mais outro menos, variando em todos os meses, tirando-se a média chega-se ao equilíbrio de valores, como se tivesse recebido todos os meses o mesmo valor.

Somando-se os valores diferentes recebidos em cada um dos 12 meses dá o mesmo total da soma pela média nos mesmos 12 meses somados.

O valor da média do salário variável do período aquisitivo é: o valor base mensal de cálculo do salário a ser utilizado para pagar as férias, do empregado que recebe por hora com jornadas variáveis.

CLT – Art. 142...§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


SALÁRIO POR TAREFA: Já para o empregado que é pago por tarefa, o parágrafo segundo do artigo 142 estabelece que  média deve ser a da quantidade da produção dos 12 meses do período aquisitivo.

Apurada a média da quantidade da produção (1 mês de produção em média), apura-se o seu valor pelo que é pago de remuneração por tarefa na data que vai tirar as férias.

A quantidade da média de produção do período aquisitivo, apurada com a remuneração por tarefa do mês das férias é: o valor base mensal de cálculo do salário a ser utilizado para pagar as férias, do empregado que recebe por tarefa.

CLT – Art. 142...§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)



PERCENTAGEM – COMISSÃO – VIAGEM - No caso de pergentagem, comissão ou viagem, para efeito de férias, o parágrafo terceiro do artigo 142, estabelece que deve ser apurar a média de seus valores, vez que diferentes em cada um dos meses.

Basta somar os valores percebidos nos últimos doze meses e dividir por 12, que estará apurada a média para efeito de férias.

O valor da média do que recebeu durante o período aquisitivo é: o valor base mensal de cálculo do salário a ser utilizado para pagar as férias, do empregado que recebe por percentagem, comissão ou viagem.

CLT - Art. 142...§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)



SALÁRIO UTILIDADE - Aos empregados que juntamente com o salário recebem da empresa algum tipo de salário utilidade (aquele que fornecido pelo trabalho realizado, por força de lei ou norma coletiva tenha natureza salarial), o parágrafo quarto do artigo 142 da CLT, estabelece que deve ser somado a remuneração mensal o valor anotado na Carteira de Trabalho.

O valor de salário utilidade ou in natura anotado na carteira de trabalho é: o valor base mensal para ser somado na remuneração a ser utilizada para pagar as férias, do empregado que recebe salário utilidade com natureza salarial.

CLT – Art. 142...§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


INTEGRAÇÃO HORAS EXTRAS – HORAS DE ADICIONAL NOTURNO

Estabelece o parágrafo quinto do artigo 142 que os adicionais por trabalho extraordinário, por trabalho noturno, periculosidade e insalubridade integram a base de cálculo das férias.

CLT – Art. 142...§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

O valor da média do número de, horas extras e horas de adicional noturno do período aquisitivo, apurada com o salário do mês da concessão das férias, é: o valor base mensal para ser somado na remuneração a ser utilizada para pagar as férias, do empregado que durante o período aquisitivo recebeu horas extras e horas de adicional noturno.


ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - Com relação às horas extras, a única forma é a integração à remuneração, para efeito de férias, através da média das realizadas no período aquisitivo.

A fórmula é bem simples:

a) Verificam-se quais são os 12 meses trabalhados que originou o direito a férias (período aquisitivo);

b) Despreza-se o valor e soma-se somente o número de todas as horas extras realizadas no período aquisitivo, constantes nos recibos ou folhas de pagamento;

c) A média é tirada dividindo-se, o número total de horas extras encontradas, por 12, levando a referida equação a apuração da média das horas extras em número;

d) Para integrar a média do número encontrado de horas extras à remuneração, basta transformá-la em valor, utilizando-se do salário do mês das férias;

e) Os parâmetros para apuração de seu valor são os mesmos de horas extras, com adicional constitucional de 50% ou da norma coletiva de trabalho, se superior (valor de 1 hora normal + adicional de horas extras (50%) x número da média das horas extras encontrado = média em valor para integração na remuneração para pagamento das férias).


 

ADICIONAL NOTURNO - Com o adicional noturno, procede-se da mesma forma das horas extras, vez que este também é pago mensalmente, considerando-se o número de horas laboradas em horário noturno.

Da mesma forma, despreza-se o valor e soma-se o número de horas de adicional noturno do período aquisitivo. Dividindo-se o total por 12, chega-se ao número da média de horas de adicional noturno.

Utilizando-se o salário do mês da concessão das férias, apura-se o valor da média encontrada com o mesmo percentual com que se paga o adicional noturno.



ADICIONAL - PERICULOSIDADE – INSALUBRIDADE – Com relação aos adicionais de periculosidade e insalubridade, não é preciso tirar média, geralmente tem o valor em percentual apurado sobre o salário do mês.Integram à remuneração pelo percentual sobre o salário do mês da concessão das férias.


ADICIONAIS - QUANTIDADE OU PERCENTUAIS MODIFICADOS - O parágrafo sexto do artigo 142 da CLT estabelece que se o empregado não estiver recebendo no mês das férias, a mesma quantidade ou percentual do adicional do período aquisitivo, a integração deverá ser feita também através da média dos doze meses.

Neste caso, os valores devem ser corrigidos pelos percentuais que reajustaram os salários, para que não ocorra defasagem, apurando-se assim a média já atualizada, para integração na remuneração para fins de pagamento das férias.

CLT – Art. 142...§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


Férias na Rescisão

Estabelece o art. 146 da CLT que em todos os tipos de rescisão contratual, são devidas as férias do empregado que já tenham vencido. Se dentro do prazo legal, devem ser pagas de forma simples, se já vencido o prazo devem ser pagas em dobro na rescisão.

CLT - Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

Férias Proporcionais na Rescisão

São férias proporcionais as relativas ao período incompleto, que não atingiu 12 meses trabalhados, por ter sido o contrato de trabalho rescindido.

De acordo com o parágrafo único do art. 146 da CLT, na rescisão de contrato as férias proporcionais, devem ser pagas na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Empregado com mais de 1 ano - Pela regra geral o parágrafo único do art. 146 da CLT, em todos os tipos de rescisão de contrato de trabalho, exceto na dispensa por justa causa, o empregado com mais de 1 ano tem direito a receber férias proporcionais.

O empregado com menos de 1 ano de emprego, pelo art. 147 da CLT, despedido sem justa causa ou com contrato de prazo determinado extinto, tem direito a férias proporcionais.

CLT - Art. 146...Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

CLT - Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

De acordo com o entendimento da súmula 171 TST em todos os tipos de rescisão, salvo na dispensa por justa causa, o empregado tem direito as férias proporcionais.

TST – Súmula nº 171 - Férias Proporcionais. Contrato de Trabalho. Extinção. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova Redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Republicada no DJ de 27.04.2004 e de 05.05.2004 em razão de erro material na referência legislativa)

De acordo com a Súmula nº 261 do TST , no Pedido de Demissão com menos de 1 ano, recebe o empregado as férias proporcionais.

TST - Súmula nº 261 - Férias proporcionais. Pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano - O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. (Res. 9/1986, DJ 30.10.1986 - Rep. com correção DJ 06.11.1986. Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003)

De acordo com o artigo 11 da Convenção Internacional do Trabalho nº 132, toda pessoa tem férias proporcionais em caso de cessação da relação empregatícia.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 47, DE 1981
Art. 1º - É aprovado o texto da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho - O.I.T., sobre Férias Anuais Remuneradas, adotada em Genebra, a 24 de junho de 1970, durante a qüinquagésima-quarta sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

CONVENÇÃO Nº 132 - CONVENÇÃO SOBRE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS (Revista em 1970)

Artigo 11

Toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5 da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.

Artigo 5º

1. - Um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção de direito a um período de férias remuneradas anuais.

2. - Cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração mínima de tal período de serviço, que não poderá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.

Como visto os entendimentos com relação as férias proporcionais são conflitantes:

- Existe o entendimento de que o direito as férias proporcionais com menos de 1 ano, deve seguir os parâmetros do art. 5 e 11 do Art. 132 da Convenção da OIT, de forma que só tem direito o empregado que pedir demissão com menos de 1 ano, se houver cumprido o requisito de ter trabalhado pelo menos 6 meses.

- O entendimento de que a Súmula 261 do TST não tem prazo mínimo de meses para o direito as férias proporcionais ao empregado que pedir demissão com menos de 1 ano. Isto em virtude do inciso 2 do artigo 5 da Convenção 132 da OIT mencionar que cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração mínima de tal período de serviço, não havendo limite estabelecido em nossa legislação. O limite mínimo de 6 meses dos artigos 5 e 11 da Convenção 132 da OIT só é aplicável se fixado em legislação própria do país, enquanto não fixado são devidas as férias proporcionais também aos empregados com menos de 6 meses de tempo de serviço que pedirem demissão.

 

Férias Proporcionais na Justa Causa - O entendimento é conflitante: de acordo com o artigo 11 da Convenção Internacional do Trabalho nº 132 na justa causa também tem férias proporcionais; de acordo com a súmula 171 do TST na justa causa não tem férias proporcionais.

- Todos Recebem as férias proporcionais (art. 11 Convenção OIT 132)

CONVENÇÃO Nº 132 - CONVENÇÃO SOBRE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS (Revista em 1970) - Artigo 11 - Toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5 da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.

- Justa Causa Não recebe férias proporcionais (parágrafo único art. 146 CLT e Súmula nº 171 TST)

CLT - Art. 146...Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

TST – Súmula nº 171 - Férias Proporcionais. Contrato de Trabalho. Extinção. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova Redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Republicada no DJ de 27.04.2004 e de 05.05.2004 em razão de erro material na referência legislativa)


50% das Férias Proporcionais na Rescisão por Culpa Recíproca - As férias proporcionais nas rescisões por culpa recíproca tem o seu valor pago no percentual de 50% de acordo com o entendimento majoritário da súmula nº 14 do TST- Tribunal Superior do Trabalho.

TST - Súmula nº 14 - Culpa recíproca - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003)

Férias Proporcionais Integrais na Rescisão por Força Maior - Na rescisão por força maior, só tem o empregador autorização legal para reduzir para 50% a Indenização do art. 479 metade dos dias para o término do contrato por prazo determinado, para 50% do aviso prévio indenizado da rescisão sem justa causa do contrato por prazo indeterminado e para 20% a Multa do Fgts. As demais verbas rescisórias da dispensa por força maior, não têm autorização do artigo 502 da CLT para serem reduzidas pela metade.

Férias Proporcionais Integrais na Rescisão por Acordo Mútuo - Na rescisão por Acordo Mútuo, o empregado e o empregador, só estão autorizados a reduzir para pela metade o aviso prévio, se indenizado e a indenização (multa) do Fgts, sendo o saque do Fgts limitado a 80% do valor dos depósitos, só não tendo o seguro desemprego. O inciso II do art. 484-A que permite a rescisão por acordo, em seu inciso II determina que as demais verbas são devidas na integralidade.

 


Férias Crédito Privilegiado na Falência e Concordata

Estabelece o art. 449 da CLT que os direitos oriundos do contrato de trabalho, subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. Facultando o parágrafo 2º, aos contratantes tornar sem efeito a rescisão, pagando no mínimo a metade dos salários que seriam devidos ao empregado.

Pelo parágrafo 1º do art. 449 da CLT, a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito, constituirão créditos privilegiados na falência.

O art.148 da CLT incluiu as férias também como crédito privilegiado, ao determinar que a remuneração das férias, mesmo que devida após a rescisão do contrato, tem natureza salarial para os efeitos do art. 449 da CLT.

CLT - Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

CLT - Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)

§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.


Férias Anotação na Carteira de Trabalho

Estabelece o art. 135 da CLT que o empregado deve ser avisado das férias com 30 dias de antecedência, e em seus parágrafos 1º e 2º, que as férias devem ser anotadas na Carteira de Trabalho e no livro ou ficha de registro dos empregados.

Proíbe o parágrafo 1º do art. 135 que o empregado tire suas férias sem que primeiro apresente ao empregador a sua carteira de trabalho anotação do período de concessão, aquele em que estará de férias.

CLT - Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


Cálculo da Proporcionalidade das Férias

Não é difícil de entender os cálculos relativos a férias, a apuração é simples e pode ser feita em dias, horas e valor:

Parâmetros da Legislação:

- a cada 12 meses de trabalho o empregado tem direito a 30 dias de férias
- a fração superior a 14 dias é considerada como mês integral
- tem direito a descansar 30 dias (férias gozadas) e a receber o valor da remuneração dos 30 dias à título de férias


Cálculo proporcionalidade em percentual:

- 12 meses são 100% do direito, que corresponde a 30 dias de descanso e 30 dias de remuneração
- 1 mês dividido por 12 por cento = cada mês individualmente 8,333333% de 30 (dias em descanso) e 30 (dias de remuneração)
- 1 mês = 8,333333% x 1 mês = 8,333333%
- 2 meses = 8,333333% x 2 meses = 16,66666%
- 3 meses = 8,333333% x 3 meses = 24,999999%
- 4 meses = 8,333333% x 4 = 33,333333%, e assim por diante, 5, 6,7,8,9,10,11 até 12 meses = 100%


Cálculo proporcionalidade em avos:
- 12/12 avos são 12 partes de 12, o inteiro, que corresponde a 30 dias de descanso e 30 dias de remuneração
- 12 dividido por 12 = 1/12 avos (uma parte de 12), cada mês individualmente é 1/12 avos (uma parte de 12 partes, do inteiro)
- 1 mês = 12 dividido por 12 = 1/12 avos (1 parte de 12) x 1 mês = 1/12 avos;
- 2 meses = 1/12 avos (1 parte de 12) x 2 meses = 2/12 avos;
- 3 meses = 1/12 avos por mês x 3 meses = 3/12 avos
- 4 meses = 1/12 avos x 4 = 4/12 avos, e assim por diante, 5, 6,7,8,9,10,11 até 12 meses = 1/12 avos x 12 = 12/12 avos que é o inteiro


Cálculo das Férias em dias:

Em avos:

1 ano = 12 meses = 12/12 avos = 30 dias de férias
1 mês= 01/12 avos = 2,5 dois dias e meio de férias
(1/12 avos = dividindo 30 dias por 12 partes, temos uma parte 1/12 avos = 2,5 dois dias e meio)

Em percentual:
1 ano = 12 meses = 100% = 30 dias de férias
1 mês= 8,333333% = 2,5 dois dias e meio de férias
(30 dias x 8,333333% = 2,5 dias e meio)

Tabela em dias:
1 mês = 1/12 ou 8,33% = 2,5 dias e meio
2 meses = 2/12 ou 16,67% = 5 dias
3 meses 3/12 ou 25,00% = 7,5 dias e meio
4 meses 4/12 ou 33,33% = 10 dias
5 meses 5/12 ou 41,67% = 12,5 dias e meio
6 meses 6/12 ou 50,00% = 15 dias
7 meses 7/12 ou 58,33% = 17,5 dias e meio
8 meses 8/12 ou 66,67% = 20 dias
9 meses 9/12 ou 75,00% = 22,5 dias e meio
10 meses 10/12 ou 83,33% = 25 dias
11 meses 11/12 ou 91,67% = 27,5 dias e meio
12 meses 12/12 ou 100% = 30 dias


Cálculo das Férias em horas:
Exemplo empregado com carga horária de 220 horas mensais

Avos:
1 ano = 12 meses = 12/12 avos = direito a 30 dias = 220 horas mensais
(220 dividido por 12 = 18,333333 horas/centésimos = 18:19:08 dezoito horas, dezenove minutos e oito segundos = 1 mês)

Percentual
1 ano = 12 meses = 100% = 220 horas mensais
(1 dividido por 12 por cento = 8,333333% = 220 x 8,333333% = 18,333333 hora/centésimos = 18:19:08 dezoito horas, dezenove minutos e oito segundos = 1 mês)

Tabela em horas:
1 mês = 1/12 ou 8,33% = 18,333333 horas/centésimos
2 meses = 2/12 ou 16,67% = 36,67
3 meses = 3/12 ou 25,00%= 55,00
4 meses = 4/12 ou 33,33% = 73,33
5 meses = 5/12 ou 25,00% = 91,67
6 meses = 6/12 ou 50,00% = 110,00
7 meses = 7/12 ou 58,33% = 128,33
8 meses = 8/12 ou 66,67% = 146,67
9 meses = 9/12 ou 75,00% = 165,00
10 meses = 10/12 ou 83,33% = 183,33
11 meses = 11/12 ou 91,67% = 201,67
12 meses = 12/12 ou 100% = 220 horas


Cálculo das Férias em valor:
Exemplo empregado com remuneração mensal = 500,00 reais

Em Avos:
1 ano = 12 meses = 12/12 avos = 500,00 reais
1 mês= 01/12 avos = 41,66 reais
(500,00 dividido por 12 meses = valor de uma parte 1/12 avos = 41,66 reais = 1 mês)

Percentual:
1 ano = 12 meses = 100% = 500,00 reais
(1 dividido por 12 por cento = 8,333333% = 500,00 x 8,333333% = 41,66 reais = 1 mês)

Tabela em valor.
Exemplo 500,00 reais
remuneração mensal fictícia
1/12 ou 8,33% = 41,66 reais
2/12 ou 16,67% = 83,32 reais
3/12 ou 25,00% = 124,98 reais
4/12 ou 33,33% = 166,64 reais
5/12 ou 25,00% = 208,30 reais
6/12 ou 50,00% = 249,96 reais
7/12 ou 58,33% = 291,62 reais
8/12 ou 66,67% = 333,28 reais
9/12 ou 75,00% = 374,94 reais
10/12 ou 83,33% = 416,60 reais
11/12 ou 91,67% = 458,26 reais
12/12 ou 100% = 500,00 reais


FÉRIAS COLETIVAS

Previsão Legal

Paralisação Total

Requisitos

Empregados Afastados

Proibição Antes de Feriados

Férias em 2 Períodos

Férias em 3 Períodos

Proporção de Direito

Anotação nos Registros

Abono Pecuniário

Acréscimo 1/3 Constitucional

Prazo para Pagamento

Empregado Menos de 1 ano

Empregado Mais de 1 ano

 


Previsão Legal - As férias coletivas estão previstas nos artigos 139, 140 e 141 da CLT, que tratam da concessão pelo empregador, de período de gozo de férias a todos os empregados de um setor, uma filial ou da empresa inteira.

São concedidas férias coletivas, quando decide o empregador pela paralisação por até 30 dias, o que ocorre em várias empresas no período do final do ano quando também fecham seus fornecedores ou compradores.

Também ocorre quando a empresa já está com sua produção no máximo ou quando por questão de ordem econômica, financeira suas atividades/vendas estão baixas ou paralisadas.

Nestes casos, a concessão de férias coletivas, um meio eficaz de se evitar demissões, paralisando o empregador um setor inteiro ou toda empresa em período de ociosidade ou de menos precisão dos serviços, sem rescisões e se desonerando das férias legais dos empregados.


Férias Coletivas Paralisação Total - O Art. 139 da CLT ao permitir ao empregador paralisar as atividades concedendo férias coletivas, determinou que, só pode fazê-lo se for ao mesmo tempo a todos os empregados de uma empresa, determinado estabelecimento ou setor.

O que significa que para serem consideradas coletivas, não pode o empregador conceder férias a um ou somente a alguns empregados da empresa, de um setor ou uma filial, devem ser paralisadas as atividades concedendo férias a todos.

Se conceder férias coletivas somente a um ou parte dos empregados de um setor serão consideradas como férias normais, individuais de cada empregado e não férias coletivas.

CLT - Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


Férias Coletivas Requisitos – Como requisitos para que possam ser concedidas férias coletivas, estabelecem os parágrafos 1º e 2º do art. 139 da CLT, que o empregador:

Com antecedência mínima de 15 dias

- comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho, informando quais estabelecimentos ou setores serão paralisados

- enviar cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional e,

- fixar aviso nos locais de trabalho

CLT - Art. 139...
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


Empregados Afastados - Os empregados que estiverem afastados da empresa, com contratos suspensos ou interrompidos, por ocasião da paralisação e concessão de férias coletivas, continuam afastados não sendo considerados em férias coletivas.

Se ocorrer da data do retorno coincidir com período em que a empresa esteja com suas atividades paralisadas, o empregado afastado que deveria retornar ao trabalho será considerado à disposição do empregador em licença remunerada.

Aplica-se ao caso, o art. 4º por da CLT que estabelece que considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador. No caso a ausência ao trabalho não foi escolha do empregado, estava à disposição para o trabalho, o empregador que decidiu pela paralisação.

CLT - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.


Proibição Antes de Feriados - A lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 acrescentou ao artigo 134 o parágrafo 3º, determinando que as férias não podem ter início no período de 2 dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

CLT – Art. 134...§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei 13.467,2017)

Relativamente ao feriado de natal e ano novo não existe previsão legal para o seu abatimento dos dias de férias.

Uma vez iniciadas as férias 2 dias antes de feriados ou dia de repouso semanal, o parágrafo 3º do art. 134 resta cumprido relativamente ao prazo de início.

Os dias em férias são contados de forma corrida, não existindo previsão legal para o abatimento dos feriados de final de ano.


Férias Coletivas – 2 Períodos – 10 dias – Estabelece o parágrafo 1º do artigo 139 da CLT, que podem ser concedidas férias coletivas de forma fracionada em dois períodos anuais, não podendo cada período ser inferior a dez dias corridos.

CLT - Art. 139 - ...§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

O parágrafo 1º do art. 139 da CLT, elucida a questão de quantos dias no mínimo podem ser concedidos de férias coletivas. Como se verifica o dispositivo proíbe o período inferior a 10 dias, no que o período mínimo de férias coletivas é 10 dias.

Neste ponto, vale esclarecer que após cada 12 meses completos de período trabalhado (período aquisitivo), adquire o empregado o direito a 30 dias de férias (férias vencidas), que devem ser concedidas nos 12 meses seguintes (período de fruição ou concessão/concessivo), em descanso do trabalho em férias (período de gozo das férias).

Se as férias vencidas não forem concedidas dentro do prazo legal dos 12 meses seguintes, deverão ser pagas em dobro.

O mesmo critério é utilizado nas férias coletivas, a autorização para parcelamento ou fracionamento em 2 períodos, não isenta o empregador da disposição legal de que sejam as férias tiradas dentro do prazo legal dos 12 meses seguintes ao vencimento.

De forma deve ser observado que se fracionados os períodos, os dois períodos de férias coletivas devem se concedidos dentro do prazo, sob pena de pagamento em dobro.


Férias Coletivas – 3 Períodos – O fracionamento das férias individuais é tratado no art. 134 da CLT, o fracionamento das férias coletivas no art. 139 da CLT.

A lei da reforma trabalhista alterou apenas os dispositivos relativos de fracionamento das férias individuais, o artigo 139, o 140 e o 141 relativos as férias coletivas não foram alterados.

Para as férias individuais, a Lei da reforma trabalhista nº 13.467/2017 estabeleceu a possibilidade de serem fracionadas em 3 períodos, não podendo um dos períodos ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dia corridos cada um.

Na regra geral do caput do artigo 134, que não teve alteração, as férias serão concedidas em um só período, autorizando o dispositivo que seja por ato do empregador.

Na regra do parágrafo 1º do artigo 134 da CLT, somente havendo concordância do empregado, as férias podem ser usufruídas em até 3 períodos, de forma que não permite sejam fracionadas por determinação unilateral do empregador.

CLT – Art. 134....
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.( Redação dada pela Lei 13.467,2017)

O fracionamento das férias em 3 períodos não se aplica as férias coletivas por previsto no artigo 134 que trata das férias individuais. Como não foi alterado o art. 139 que trata do fracionamento das férias coletivas, continuam podendo ser fracionadas pelo empregador em somente 2 períodos não podendo cada período ser inferior a 10 dias corridos.

Neste ponto vale lembrar que as férias coletivas e seu fracionamento em 2 períodos, são determinadas por ato unilateral do empregador. Já as férias individuais de forma fracionada em 3 períodos não pode ser por ato unilateral do empregador, depende a concordância do empregado.

O fracionamento em questão somente seria possível, quando as férias forem concedidas, parte como coletivas e parte como individual. Como exemplo o empregado com férias vencidas de 30 dias, que teve juntamente com os demais da empresa 10 dias de férias coletivas, abatidos os 10 dias tirados na coletiva de crédito de férias vencidas, ainda tem 20 dias de férias individuais. Antes do vencimento do prazo, o empregador pode:

- conceder férias coletivas juntamente com todos os empregados de mais 20 dias (férias coletivas fracionadas em 2 períodos 10 + 20 dias), ou;

- conceder somente a este empregado mais 20 dias de férias individuais. Sendo individuais é aplicável a possibilidade de fracionamento com a concordância do empregado. O dispositivo legal que autoriza o fracionamento estabelece que um dos períodos, não pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um, de forma que, os 20 dias podem se fracionados em um período de 14 dia e um período de 6 dias.

Menor de 18 e Maior 50 Anos - A Lei da reforma trabalhista 13.467,2017 revogou o parágrafo segundo do artigo 134 da CLT, que estabelecia que os empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos, só podiam ter suas férias tiradas em uma só vez.

Com a revogação todos os empregados inclusive os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, podem ter suas férias fracionadas, as férias coletivas em 2 períodos e as férias individuais em 3 períodos. (Revogado pela Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 134....§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez)


Proporção de Direito - Ao empregado com menos de 1 ano de empresa, estabelece o art. 140 da CLT, que as férias coletivas devem ser concedidas de forma proporcional, iniciando um novo período aquisitivo.

CLT - Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

O artigo 140 da CLT menciona férias coletivas proporcionais, sem especificar de que forma ou em que proporcionalidade deve ser apurada a quantidade de dias, horas ou valor de direito.

A CLT trata de férias proporcionais, como período proporcional, incompleto, que não atingiu 12 meses trabalhados, em seu art. 146 parágrafo único, que trata do pagamento de forma proporcional por ocasião de rescisão do contrato de trabalho.

De acordo com o parágrafo único do art. 146 da CLT, na rescisão de contrato as férias proporcionais, devem ser pagas na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

O parágrafo único do Art. 146 da CLT também estabelece, como regra geral, que só tem direito a receber as férias proporcionais, o empregado que tinha mais de 12 meses de tempo de serviço na empresa, quando ocorreu a rescisão do contrato de trabalho.

CLT - Art. 146...Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Para as férias coletivas, diante da omissão do dispositivo do art. 140 da CLT, a solução encontrada é a aplicação da regra dos avos na proporção constante do parágrafo único do art. 146 CLT de férias proporcionais na rescisão:

- Para cada mês de serviço ou fração superior a 14 dias, o empregado tem 1/12 avos de direito a férias proporcionais - 1/12 avos de remuneração para cada 1/12 avos de direito a férias.

- Parâmetro de apuração de férias proporcionais no caso de rescisão e que é o utilizado nas férias coletivas.


Anotação das Férias Coletivas – Proíbe o parágrafo 1º do art. 135 que o empregado tire suas férias sem que primeiro apresente ao empregador a sua carteira de trabalho anotação do período de concessão, aquele em que estará de férias.

CLT - Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Estabelece o art. 141 da CLT que sendo superior a 300 o número de empregados em férias coletivas, a empresa poderá efetuar a anotação mediante carimbo pelo modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho, que dispensará a referência ao período aquisitivo correspondente, que deve ser anotado posteriormente por ocasião da rescisão contratual, devendo, contudo antes de sair de férias, fornecer ao empregado o recibo da quitação de seu valor.

CLT - Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


Abono Pecuniário nas Férias Coletivas – De acordo com o parágrafo 2º do art. 143 da CLT, tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

Converter férias em Abono Pecuniário significa a autorização do empregado com direito a 30 dias de férias, tirar 20 dias (período de gozo) e trabalhar 10 dias (abono pecuniário). Converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário significa , dos trintas dias, ficar 20 dias em casa e trabalhar 10 dias. No caso, recebe o valor dos 30 dias sob o título de férias a que já tinha direito, mais o valor dos 10 dias trabalhados sob o título de abono pecuniário.

CLT - Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.


Acréscimo de mais 1/3 Constitucional O valor das férias coletivas também deve ser acrescido de mais 1/3 de seu valor pago a título de “1/3 de Férias”. O acréscimo é determinado pela Constituição Federal, art. 7º, inciso XVII.

Apesar de nada ter mencionado a Constituição ao determinar o acréscimo de mais 1/3 sobre o valor das férias, quanto as férias proporcionais, o Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº 328, tem o entendimento de que o acréscimo do 1/3 constitucional é sobre as férias integrais e sobre as proporcionais, tenham sido tiradas ou estejam vencidas.

TST- Súmula nº 328 - Férias. Terço constitucional. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII. (Res. 20/1993, DJ 21.12.1993)


Prazo Pagamento Férias Coletivas – As férias coletivas, igualmente as férias individuais, deve ter seu pagamento satisfeito em até dois dias antes de seu início, conforme determinação do Art. 145 da C.L.T.

CLT - Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


Férias Coletivas – Empregado
MENOS de 1 ano

De acordo com o art. 140 da CLT, empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

CLT - Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Na prática após apurada a quantidade de dias que tem o empregado de férias proporcionais, podem ocorrer duas situações de acordo com o número de dias de férias proporcionais que tem o empregado:

- pode ser que tenha menos dias de direito do que as férias coletivas a serem concedidas;

- pode ser que tenha mais dias de direito, situação com entendimento conflitantes de ocorre e não ocorre a quitação do período aquisitivo.


1 - Menos dias – Ocorre a Quitação do Período Aquisitivo - Se tinha direito a menos dias do que a quantidade de dias de férias coletivas concedidas, fica quitado o período aquisitivo proporcional, inicia nova contagem e os dias a mais concedidos são licença remunerada.

Aplicação do art. 4º por da CLT que estabelece que considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador. No caso o afastamento não foi escolha do empregado, estava à disposição para o trabalho, o empregador que decidiu pela paralisação.

CLT - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

A título de exemplo, tendo o empregado direito a 15 dias de férias proporcionais, lhe sendo concedidos 20 dias de férias coletivas em 10 de dezembro:

- São considerados 15 como férias coletivas e 5 como licença remunerada

- Os dias 15 dias de férias coletivas proporcionais tem o acréscimo de mais 1/3 de seu valor, os 5 dias em licença remunerada não tem o acréscimo.

- O período de férias proporcionais foi quitado, o período aquisitivo de férias do empregado mudou, passou a ser o primeiro dia das férias coletivas concedidas, no caso do exemplo citado 10 de dezembro.


2 – Mais dias – Entendimentos Divergentes Com e Sem quitação do Período Aquisitivo - Existe conflito de entendimentos quando os dias de direito forem maiores do que os dias de férias coletivas concedidas, alguns entendem que ocorre a quitação do período aquisitivo proporcional e inicia novo, e outros que não ocorre a quitação do período aquisitivo que continua sua contagem:

2.1 - Com quitação do Período Aquisitivo – Fundamentam que se tinha direito a mais dias do que a quantidade de dias de férias coletivas concedidas, fica quitado o período aquisitivo proporcional, inicia nova contagem e os dias a menos, que faltam devem ser concedidos, como de férias vencidas dentro do prazo legal de 1 ano considerando seu vencimento a data do início das férias coletivas.

2.2 - Sem quitação do Período Aquisitivo – Fundamentam que se tinha direito a mais dias do que a quantidade de dias de férias coletivas concedidas, não ocorre a quitação do período aquisitivo proporcional, não inicia nova contagem, os dias de férias coletivas são antecipação, e serão abatidos dos dias de crédito das férias quando vencidas.


Férias Coletivas – Empregado
MAIS de 1 ano

No caso do empregado com mais de 1 ano de emprego, relativamente as férias coletivas temos duas situações, a do empregado:

- Com férias vencidas

- Sem férias vencidas


Com Férias Vencidas - Empregado com Mais de 1 ano – Tendo férias vencidas quando da concessão das férias coletivas, o número de dias em férias coletivas serão abatidos do crédito de dias que tem o empregado de férias vencidas.

Assim, como exemplo, tendo o empregado 30 dias de férias vencidas, concedendo o empregador 10 dias de férias coletivas, ainda terá mais 20 dias de férias vencidas a serem tiradas em outra ocasião.

O saldo de dias restantes de férias deve ser concedido como férias vencidas, podendo ser período emendado com o término das férias coletivas ou separado em outra ocasião.

Para não ser pago em dobro, também deve ser concedido pelo empregador dentro do período legal, período de fruição ou concessão/concessivo) de 1 ano após o vencimento.

Quantidade de Dias de Acordo com as Faltas – Vale lembrar no abatimento das férias coletivas, deve ser observado que a quantidade de dias de direito a férias do empregado é de acordo com a quantidade de faltas que teve durante os doze meses de período aquisitivo em que adquiriu o direito as férias.

Só tem direito aos trinta dias se não tiver faltado sem justificativa, mais de cinco vezes durante os doze meses de trabalho. O Artigo 130 da CLT é o que estabelece a proporcionalidade dos dias a que tem o empregado de acordo com o número de faltas:

5 faltas = 30 dias;

6 a 14 faltas = 24 dias;

15 a 23 faltas = 18 dias e

24 a 32 faltas = 12 dias de direito a férias.

CLT - Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 14 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;


Sem Férias Vencidas - Empregado com Mais de 1 ano – A questão do empregado que não tem férias vencidas por ocasião da concessão das férias coletivas, tem gerado várias entendimentos, por não ter nenhum dispositivo que especifique claramente sua situação.

O dispositivo das férias individuais, que trata de férias proporcionais a estabelece quando houver rescisão de contrato de trabalho.

O dispositivo das férias coletivas, que trata de férias proporcionais a estabelece aos empregados com menos de um ano.

Existem 2 entendimentos, de que:

1- Não é Aplicada a regra do empregado com menos de 1 ano

2 - É aplicada a regra do empregado com menos de 1 ano


1 - Não é Aplicada a regra do empregado com menos de 1 ano ao empregado com mais de 1 ano, não ocorre a mudança do período aquisitivo, a quantidade de dias de férias coletivas concedidas são antecipação, e serão abatidos dos dias de crédito das férias quando vencidas.

Fundamentam que:

- O artigo 140 é específico “Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses...” não tendo previsão de aplicabilidade aos empregados com mais de 1 ano.

- A mudança do período aquisitivo de férias, aos empregados com mais de 12 meses de emprego, só encontra permissivo nas situações elencadas pelo art. 134 da CLT, que em seu parágrafo 2º a autoriza, somente quando o empregado: I – deixar o emprego e não for readmitido em 60 dias, II – ficar em licença remunerada por mais de 30 dias, e III – quando houver mais de 30 dias de paralisação parcial ou total da empresa com pagamento de salário.

- A paralisação da empresa concedendo férias coletivas é permitida pelo prazo máximo 30 dias, não se enquadrando na autorização de mudança de período aquisitivo autorizada pelo parágrafo 2º do art. 134 da CLT.

CLT - Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

CLT - Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.


2 - É aplicada a Regra do empregado com menos de um ano ao empregado com mais de 1 ano. Fundamenta-se que:

- Os dispositivos que tratam de férias coletivas que estão nos artigos 139, 140 e 141 da CLT, são aplicáveis tanto aos empregados com mais e menos de 1 ano.

- As férias proporcionais do empregado com mais de um ano não se diferencia das proporcionais do empregado com menos de 1 ano, a contagem é a mesma, estabelecida pelo parágrafo único do art. 146 da CLT quando houver rescisão “...na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.”

CLT - Art. 146...Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Na prática após apurada a quantidade de dias que tem o empregado de férias proporcionais, podem ocorrer duas situações de acordo com o número de dias de férias proporcionais que tem o empregado, pode ser que tenha menos dias de direito do que as férias coletivas a serem concedidas, como pode ser que tenha mais dias de direito, situação com entendimento de ocorre a quitação do período e com entendimento de que não ocorre a quitação do período.

* 2.1 - Menos dias do que foi concedido de férias coletivas

* 2.2 - Mais dias do que foi concedido de férias coletivas, com entendimentos:
2.2.1 – Com quitação do Período Aquisitivo
2.2.2 – Sem quitação do Período Aquisitivo

2.1 - Menos dias - Com quitação do Período Aquisitivo - Se tinha direito a menos dias do que a quantidade de dias de férias coletivas concedidas, fica quitado o período aquisitivo proporcional, inicia nova contagem e os dias a mais concedidos são licença remunerada.

2.2 – Mais dias – Com e Sem quitação do Período Aquisitivo - Existe conflito de entendimentos quando os dias de direito forem maiores do que os dias de férias coletivas concedidas, alguns entendem que ocorre a quitação do período aquisitivo proporcional e inicia novo, e outros que não ocorre a quitação do período aquisitivo que continua sua contagem:

2.2.1 - Com quitação do Período Aquisitivo - Se tinha direito a mais dias do que a quantidade de dias de férias coletivas concedidas, fica quitado o período aquisitivo proporcional, inicia nova contagem e os dias a menos, que faltam devem ser concedidos, como de férias vencidas dentro do prazo legal de 1 ano considerando seu vencimento a data do início das férias coletivas.

2.1.2 - Sem quitação do Período Aquisitivo - Se tinha direito a mais dias do que a quantidade de dias de férias coletivas concedidas, não fica quitado o período aquisitivo proporcional, não inicia nova contagem, os dias de férias coletivas são antecipação, e serão abatidos dos dias de crédito das férias quando vencidas.


Mais Sobre Férias:

Interrupção do Contrato - Férias: Dias em Férias Interrupção do Contrato: Contagem das Férias Faltas Justificadas (art. 131, IV), Contagem das Férias na Prisão Preventiva (art. 131, V), Contagem das Férias Dias Sem Serviço (art. 131, VI, art. 133), Contagem das Férias Período Anterior Serviço Militar (Art. 132)

Prescrição - Férias - Contagem da Prescrição (art. 134, art. 149)

 



 

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