GRUPO
ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Grupo
Econômico Repercussão nas Relações de Emprego
– A configuração da existência de um grupo econômico de
empresas importa na responsabilidade solidária, que repercute
nas relações de emprego dos contratos firmados com seus
empregados.
Tem-se
por responsabilidade solidária, a obrigação de arcar solidariamente,
em conjunto, com o ônus do pagamento das verbas trabalhistas
devidas.
Reconhecida
a existência de um grupo econômico, resta presente a responsabilidade
solidária pela qual as empresas do grupo respondem em conjunto,
todas são responsáveis pela dívida resultante do contrato
de trabalho.
Grupo
Econômico ou de Empresas
– Tem-se por grupo econômico, de empresas ou conglomerado
de empresas, as que pertencem ao mesmo conglomerado econômico
ou industrial.
Grupo
de Empresas Horizontal –
O modelo de empresas chamado grupo horizontal é aquele em
que existe uma empresa principal que exerce a direção, controle
e administração das demais integrantes do mesmo grupo.
Grupo
de Empresas Vertical –
O modelo de empresas chamado grupo vertical é aquele em
que todas as empresas do grupo possuem direção, controle
e administração própria. Não existe subordinação entre as
empresas ou a uma empresa principal.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
Reforma Trabalhista
Grupo
de Empresas Responsabilidade Solidária
Parágrafo 2º do Art. 2º da CLT
A
lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017, alterou a redação
do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, relativo à responsabilidade
solidária das empresas.
Antiga
Redação – CLT – Art. 2º...§ 2º - Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração
de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos
da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.
Nova
Redação lei 13.467,2017 – CLT – Art. 2º...§ 2o Sempre que
uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração
de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis
solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de
emprego.
A
antiga redação estabelecia a responsabilidade solidária,
somente no modelo horizontal - quando da existência de uma
principal empresa do grupo exercendo a direção, controle
e administração das demais empresas.
A
nova redação manteve a responsabilidade solidária, do modelo
horizontal e incluiu a responsabilidade solidária do modelo
vertical – quando todas as empresas do grupo possuem direção,
controle e administração própria.
A
inclusão pela lei da reforma trabalhista da responsabilidade
solidária das empresas no modelo vertical – quando todas
as empresas do grupo possuem direção, controle e administração
própria, já existia quando se tratava de trabalhadores rurais,
por força do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 5.889/1973.
Identidade
de Sócios Reforma Trabalhista
Responsabilidade Solidária
Parágrafo 3º do Art. 2º da CLT
A
lei da reforma trabalhista, também incluiu o parágrafo 3º
ao artigo 2º da CLT, que trata da Mera Identidade de Sócios
e dos Requisitos para configuração da responsabilidade solidária.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - CLT - Art. 2º...§ 3o Não caracteriza
grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias,
para a configuração do grupo, a demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação
conjunta das empresas dele integrantes.
Mera
Identidade de Sócios:
O parágrafo 3º do artigo 2º da CLT, incluído pela lei da
reforma trabalhista, estabelece que a mera identidade de
sócios entre empresas, por si só, não caracteriza grupo
econômico para fins de responsabilidade solidária.
Requisitos
para Configuração da Responsabilidade Solidária:
Estabeleceu o dispositivo como requisito para a responsabilidade
solidária, além da identidade de sócios, como requisito
e de forma cumulativa: a existência do interesse integrado,
efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas.
O
dispositivo não trouxe, contudo, o conceito do que vem a
ser, de forma específica, cada um dos 3 itens relacionados,
que nunca estiveram presentes da forma como redigidos, em
nosso ordenamento jurídico.
A
interpretação virá somente com o decorrer do tempo, em várias
ações, após examinados cada caso individualmente, proferidas
várias decisões, até se chegar a um equilíbrio, uma uniformização
do entendimento predominante por nossos Tribunais, através
de uma Orientação Jurisprudencial ou um Enunciado.
O
que temos até agora é que, não basta as empresas terem os
mesmos sócios, e para restarem preenchidos os 3 requisitos,
do Interesse Integrado, Comunhão de Interesses e Atuação
Conjunta, devem:
-
ser empresas com compartilhamento de suas atividades (interesse
integrado), com união de seus recursos e serviços (comunhão
de interesses), para atingir o mesmo público alvo ou clientes,
chegar a um resultado comum (atuação conjunta).
Responsabilidade
Solidaria Antes da Reforma
- Como no conceito de empresas solidariamente responsáveis,
estavam somente às empresas que tinham uma do grupo que
gerenciava tudo (grupo horizontal), para o reconhecimento
da responsabilidade solidária, era exigida prova da existência
de uma empresa principal e a subordinação das demais empresas
do grupo.
Existiam
decisões conflitantes, com relação às empresas que não têm
uma principal gerenciando, todas do grupo possuem direção,
controle e administração própria (grupo vertical).
Algumas
decisões reconheciam a responsabilidade solidária outras
não reconheciam. Algumas decisões reconheciam a responsabilidade
solidária, somente pelo fato de possuírem as empresas mera
identidade de sócios.
Responsabilidade
Solidaria Após a Reforma
- Foi mantida responsabilidade solidária das empresas de
grupo horizontal que possuem uma empresa principal e incluídas
as empresas de grupo vertical que possuem, cada uma sua
direção própria.
Contudo,
excluiu a responsabilidade solidária somente pelo fato de
mera identidade de sócios, incluindo a necessidade de se
provar a existência conjunta de 3 requisitos: Interesse
Integrado, Comunhão de Interesses e Atuação Conjunta.
Vínculo
Empregatício Com as Demais Empresas do Grupo
- Apesar da solidariedade passiva quanto aos débitos trabalhistas,
consubstanciou o TST – Tribunal Superior do Trabalho, através
do Enunciado nº 129, o entendimento de que a prestação de
serviços a mais de uma empresa durante a mesma jornada de
trabalho, não caracteriza vínculo empregatício com mais
de uma empresa. (123)
TST
– Súmula n° 129 - Contrato de trabalho. Grupo econômico
(RA 26/1982, DJ 04.05.1982). A prestação de serviços a mais
de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma
jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais
de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Polo
Passivo na Fase do Conhecimento - Empresas do Grupo -
Antigamente o entendimento em nossos Tribunais através da
súmula cancela nº 205 do TST era o de que, o responsável
solidário, integrante do grupo econômico, que não participou
da relação processual como reclamado e que, portanto, não
consta no título executivo judicial como devedor, não pode
ser sujeito passivo na execução.
Pelo
entendimento na ocasião, era necessário que a empresa fizesse
parte da petição inicial, para comparecer na audiência com
seu preposto e apresentasse sua defesa.
Polo
Passivo Só na Fase da Execução - Empresas do Grupo
- A súmula 205 foi cancelada pela Resolução nº 121 em 2003,
levando ao entendimento de não mais ser necessário que empresas
do grupo econômico participem do processo na fase de conhecimento,
para responderem solidariamente na fase da execução.
Único
Contrato com Todas as Empresas do Grupo –
Após o cancelamento da súmula 205, encontramos em nossos
tribunais, inúmeros julgados, com a fundamentação da possibilidade
de participar da execução, embasada na súmula nº 129 do
TST.
TST
– Súmula n° 129 - Contrato de trabalho. Grupo econômico
(RA 26/1982, DJ 04.05.1982). A prestação de serviços a mais
de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma
jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais
de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Fundamentam
que o reconhecimento pela súmula 129 do TST, da existência
de um único contrato de trabalho com todas as empresas do
grupo, traz o entendimento de todas estarem representadas
por um único preposto e defendidas pela única defesa, não
havendo ilegalidade ou nulidade de responderem pelos débitos
na fase da execução.
Grupo
Econômico Empregador Rural
Responsabilidade Solidária
O
trabalhador rural é regido pela lei 5.889/1973, que em seu
artigo 3º o define como sendo toda pessoa física que prestar
serviços habituais, sob a dependência e mediante salário,
em propriedade rural ou prédio rústico.
Lei
5.889/72 - Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços
de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência
deste e mediante salário.
O
empregador rural se encontra definido pela lei 5.889/73,
como sendo a pessoa física ou jurídica, proprietário ou
não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou através de prepostos com auxílio
de empregados.
Lei
5.889/72 - Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para
os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário
ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos
e com auxílio de empregados.
§
1° Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste
artigo, além da exploração industrial em estabelecimento
agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio
de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração
agroeconômica. (Redação dada pela Lei nº 13.171, de 2015)
A
responsabilidade solidária das empresas, em se tratando
de trabalhador rural, se encontra estabelecida pelo parágrafo
2º do artigo 3º da Lei 5.889/1973.
De
acordo com o dispositivo legal, são solidariamente responsáveis
pelas obrigações da relação de emprego do trabalhador rural:
-
as empresas que integrem grupo econômico ou financeiro rural;
-
sempre que uma ou mais empresas, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra;
-
mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria
ou guardando cada uma sua autonomia.
Lei
5.889/1973 - Art. 3º...§ 2º Sempre que uma ou mais empresas,
embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria,
estiverem sob direção, controle ou administração de outra,
ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia,
integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis
solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de
emprego.
A
lei 5.889/1973 estabelece a responsabilidade solidária,
sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção
controle ou administração de outra:
-
mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria
ou;
-
guardando cada uma sua autonomia.
São
os dois modelos de grupo de empresas o horizontal e o vertical:
Grupo
de Empresas Horizontal – O modelo de empresas chamado grupo
horizontal é aquele em que existe uma empresa principal
que exerce a direção, controle e administração das demais
integrantes do mesmo grupo.
Grupo
de Empresas Vertical – O modelo de empresas chamado grupo
vertical é aquele em que todas as empresas do grupo possuem
direção, controle e administração própria. Não existe subordinação
entre as empresas ou a uma empresa principal.
Mais
sobre do assunto:
Terceirização
- Resposabilidade Subsidiária
Administração
Pública - Responsabilidade Subsidiária
Vínculo
de Emprego com a Administração Pública
SUCESSÃO
DE EMPREGADORES
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Sucessão
de Empregadores Conceito –
Tem-se como sucessão de empregadores, a alteração nos estatutos
da empresa com transferência da titularidade da pessoa jurídica.
Implicação
da Sucessão de Empregadores no Contrato de Trabalho
- A mudança na titularidade leva a transferência das obrigações
assumidas pelo sócio sucedido, dentre elas às dos contratos
de trabalho, que passam a ser de responsabilidade do sócio
sucessor.
A
garantia do contrato de trabalho, quando da ocorrência da
sucessão de empregadores se encontra prevista no artigo
10 e no artigo 448 da CLT.
O
artigo 10 da CLT estabelece que qualquer alteração na estrutura
jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos pelos
empregados.
O
artigo 448 da CLT estabelece que a mudança na estrutura
da empresa não afetará os contratos de trabalho dos empregados.
CLT
- Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da
empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
CLT
- Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica
da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
O
que significa que o Sucessor assume a responsabilidade dos
encargos e obrigações trabalhistas, de todo o período de
existência da empresa, incluindo as relativas aos recolhimentos
fiscais e previdenciários, bem como os débitos relativos
aos contratos de trabalho já rescindidos e ações em andamento.
Havendo
sucessão de empregador, continua o mesmo contrato, não podendo
ser retiradas as verbas cujo direito já foi adquirido pelo
empregado, tais como anuênios, quinquênios, prêmios, férias
vencidas, etc...
Ocorrendo
a mudança do enquadramento sindical da categoria, deve o
empregado ser o empregado enquadrado na categoria da empresa
sucessora.
Todavia,
não pode ter seus direitos adquiridos anteriormente reduzidos,
tendo direito às condições mais benéficas do novo enquadramento.
Sucessão
Reforma Trabalhista -
Relativamente à implicação da sucessão de empregadores no
contrato de trabalho, a lei da reforma trabalhista incluiu
na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 10-A
que trata da responsabilidade do sócio retirante e o 448-A
que trata das obrigações trabalhistas na sucessão de empresas.
Sucessão
– Responsabilidade do Sócio Retirante
Reforma Trabalhista – Art. 10-A
A
lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 incluiu o artigo
10-A na CLT relativo à responsabilidade solidária do retirante
da sociedade.
Tem-se
por responsabilidade solidária, a obrigação de arcar solidariamente,
em conjunto, com o ônus do pagamento das verbas trabalhistas
devidas.
Estabelece
o artigo 10-A trazido a CLT pela lei da reforma trabalhista,
que o sócio que se retira da sociedade responde subsidiariamente
pelas obrigações trabalhistas da época em que fez parte
da sociedade e pelas ações ajuizadas dentro do prazo de
2 anos após a averbação de sua saída.
O
dispositivo legal também estabeleceu uma ordem de preferência
de quem deve primeiro efetuar o pagamento dos débitos trabalhistas,
colocando em primeiro a empresa devedora, em segundo os
sócios atuais e em terceiro os sócios retirantes, que somente
responderá juntamente com os demais se comprovada fraude
na alteração societária.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 10-A. O sócio retirante
responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas
da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio,
somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada
a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de
preferência:
I
- a empresa devedora;
II
- os sócios atuais; e
III
- os sócios retirantes.
Parágrafo
único. O sócio retirante responderá solidariamente com os
demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária
decorrente da modificação do contrato.
Sucessão
– Obrigações Trabalhistas da Sucessora
Reforma Trabalhista – Art. 448-A
A
lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 incluiu também
o artigo 448-A na CLT relativo às obrigações trabalhistas
na sucessão de empresas.
Veio
o art. 448-A introduzido na CLT pela lei da reforma trabalhista,
a deixar bem claro que havendo sucessão empresarial ou de
empregadores, todas as obrigações trabalhistas, inclusive
anteriores, são de responsabilidade do sucessor.
Estabelece
ainda o dispositivo legal através de seu parágrafo único
que se ficar comprovada fraude na transferência, a empresa
sucedida responderá solidariamente com a sucessora.
Incluído
pela lei 13.467,2017 – CLT - Art. 448-A. Caracterizada a
sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts.
10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas,
inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam
para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Incluído
pela lei 13.467,2017 Parágrafo único. A empresa sucedida
responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada
fraude na transferência.
Pelo
artigo 448-A, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas
anteriores é da empresa sucessora, a sucedida somente responderá
pelos débitos solidariamente se tiver ocorrido fraude.
Pelo
estabelecido, mesmo que tenha o sucessor através de cláusula
contratual pactuado, a responsabilidade de débitos anteriores
à sucedida, referida disposição entre as partes, só servirá
para ação de regresso após o pagamento dos débitos trabalhistas.
Sucessão
de Empregador - Princípios -
A doutrina aponta nos artigos 10 e artigo 448 da CLT, a
consagração de 3 princípios: o princípio da continuidade
da relação do emprego, o princípio da intangibilidade contratual
e o princípio da despersonificação do empregador.
Princípio
da continuidade da relação de emprego –
O princípio resguarda a continuidade do contrato de trabalho.
Pelo princípio da continuidade do contrato de trabalho ou
relação do emprego é do empregador o ônus de provar o término
do contrato de trabalho. Se presume que o contrato de trabalho
na regra geral é por prazo indeterminado. Tem o trabalhador
a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
(art. 7º, I, CF e Súmula 212 do TST). Diante da sucessão
de empregador o contrato de trabalho fica preservado.
Princípio
da intangibilidade contratual
– O princípio resguarda a manutenção do contrato de trabalho,
que deve permanecer sem alteração, diante da mudança na
titularidade da empresa. A sucessão do empregador não pode
acarretar alteração que cause prejuízo ao contrato de trabalho.
Princípio
da despersonificação do empregador – O princípio
resguarda a alteração do contrato de trabalho pela sucessão
de empregador. A sucessão altera somente o contrato social
da empresa, o contrato de trabalho continua sendo com a
pessoa jurídica da empresa sem alteração.
Bancos
- Sucessão Trabalhista
– O TST – Tribunal Superior do Trabalho, pela sua Seção
de Dissídios Individuais – SDI-1, tem editada a Orientação
Jurisprudencial nº 261 relativa às obrigações trabalhistas
dos bancos.
A
venda de um banco para outro, geralmente acontece quando
um banco entra em liquidação extrajudicial promovida pelo
Banco Central, diante do risco de insolvência da instituição.
Sendo
um banco em liquidação ou não, adquirido por outro, de acordo
com o entendimento da OJ nº 261 da SDI-1 do TST, são de
responsabilidade do banco sucessor, todas as obrigações
trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os
empregados trabalhavam para o banco sucedido.
TST
– SDI-1 - Orientação Jurisprudencial nº 261 - BANCOS. SUCESSÃO
TRABALHISTA. (Inserida em 27.09.02). As obrigações trabalhistas,
inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam
para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor,
uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências,
os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica
sucessão trabalhista.
O
entendimento da OJ 261 de que o banco sucessor deve assumir
todas as obrigações trabalhistas da época do banco sucedido,
está de acordo com o art. 448-A introduzido na CLT pela
lei da reforma trabalhista, que veio a estabelecer que todas
as obrigações trabalhistas, inclusive anteriores, são de
responsabilidade do sucessor.
Incluído
pela lei 13.467,2017 – CLT - Art. 448-A. Caracterizada a
sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts.
10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas,
inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam
para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Incluído
pela lei 13.467,2017 Parágrafo único. A empresa sucedida
responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada
fraude na transferência.
Empresas
do Mesmo Grupo - Sucessão Trabalhista –
A SDI-1 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, em 2010
editou a Orientação Jurisprudencial nº 411, relativa às
obrigações trabalhistas de empresa de grupo econômico na
adquirida pelo sucessor.
De
acordo com o entendimento da OJ nº 411 da SDI-1 do TST,
o sucessor não responde solidariamente pelos débitos de
empresa não adquirida pertencente ao mesmo grupo econômico
da empresa sucedida, se na ocasião dos débitos era a empresa
solvente ou idônea economicamente.
TST
– SDI-1 - Orientação Jurisprudencial nº 411 - SUCESSÃO TRABALHISTA.
AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA
NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e
26.10.2010) O sucessor não responde solidariamente por débitos
trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo
grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a
empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente,
ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
O
entendimento da OJ 411 pode ser revisto após a inclusão
do art. 448-A na CLT pela lei da reforma trabalhista.
O
fato é que após o cancelamento da súmula 205, aplica-se
o entendimento da súmula 129 do TST, que consagra o entendimento
do contrato de trabalho firmado entre uma das empresas do
grupo econômico, ser um contrato único com todas as empresas
do grupo.
Se
considerado que o contrato de trabalho com a empresa que
não foi adquirida era um contrato único com todas as empresas
de seu grupo, a empresa que foi sucedida também tinha a
responsabilidade dos débitos trabalhistas.
Se
a empresa sucedida, tinha a obrigação de pagamento dos débitos
anteriores advindos do contrato de outra empresa de era
de seu grupo, com a sucessão, esta foi transferida para
a empresa sucessora, nos termos do art. 448-A da CLT incluído
pela reforma trabalhista.
TST
– Súmula n° 129 - Contrato de trabalho. Grupo econômico
(RA 26/1982, DJ 04.05.1982). A prestação de serviços a mais
de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma
jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais
de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Incluído
pela lei 13.467,2017 – CLT - Art. 448-A. Caracterizada a
sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts.
10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas,
inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam
para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Incluído
pela lei 13.467,2017 Parágrafo único. A empresa sucedida
responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada
fraude na transferência.
Mais
sobre do assunto:
Administração
Pública - Equivalência Salarial
Sucessão
– Concessionária de Serviço Público
Alterações
que Não Caracterizam Sucessão de Empregadores
– A sucessão de empregadores não se caracteriza quando:
-
somente uma parte da sociedade é vendida, permanecendo os
antigos sócios, não há sucessão, apenas o acréscimo de um
novo sócio.
-
quando somente parte do patrimônio, como bens imóveis, máquinas,
equipamentos, etc..., é vendida permanecendo intacto o estatuto
ou contrato social, não há sucessão, por permanecerem os
mesmos sócios na titularidade.
-
quando se tratar de empregador pessoa física, não existe
sucessão, para deixar o empregado de trabalhar para uma
pessoa física deve haver a rescisão contratual, para trabalhar
para outra deve haver um novo contrato de trabalho.
-
quando se tratar de empregador de empregado doméstico, não
existe sucessão, independentemente que qual membro da casa
assinou a carteira de trabalho, a família é a verdadeira
empregadora. No falecimento de quem assinou a carteira de
trabalho, não há sucessão, o contrato com a família permanece
o mesmo. Sendo falecimento do único membro da residência,
também não existe sucessão, o contrato é rescindido.
-
não há sucesso de empregador, quando houver a venda dos
bens de uma empresa falida por determinação judicial por
leilão, propostas fechadas ou pregão (art. 60 e 141 da Lei
11.101/2005), também não haverá sucessão de empregador,
de acordo o inciso II do art. 141 da lei 11.101/2005:
"O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus
e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor,
inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação
do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.".
Discutiu-se
a incompatibilidade do artigo 60 e 141 da lei 11.101/2005
com as normas constitucionais, tendo se decidido, em ação
direta de inconstitucionalidade, pela aplicabilidade dos
dispositivos.
Créditos
Trabalhistas na Falência e Concordata -
Estabelece o artigo 449 da CLT que no caso de falência,
concordata ou dissolução da empresa, permanecem os direitos
do contrato de trabalho.
No
caso de falência os salários e indenizações constituem créditos
privilegiados.
Havendo
concordata na falência será facultado aos contratantes tornar
sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente
indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a
metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante
o interregno.
CLT
- Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato
de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata
ou dissolução da empresa.
§
1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade
dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações
a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de
14.10.1977)
§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos
contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de
trabalho e consequente indenização, desde que o empregador
pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos
ao empregado durante o interregno.
Caracterização
da Sucessão de Empregadores –
A sucessão de empregadores resta caracterizada pela mudança
empresarial na titularidade da pessoa jurídica.
Caracteriza
a sucessão de empregados, além da venda total na qual saem
os sócios antigos e entram novos sócios, também a transformação,
a incorporação, a fusão e a cisão que ocorrem com sociedades
anônimas.
Transformação
de uma Sociedade
– De acordo o Código Civil, a transformação da sociedade
é a conversão de um tipo empresarial em outro diferente.
A transformação não depende de dissolução ou liquidação,
devendo ter o consentimento de todos os sócios, não prejudicará
os direitos dos credores.
Código
Civil - Art. 1.113. O ato de transformação independe de
dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos
reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo
em que vai converter-se.
Código
Civil - Art. 1.114. A transformação depende do consentimento
de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo,
caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade,
aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social,
o disposto no art. 1.031.
Código
Civil - Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará,
em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo
único. A falência da sociedade transformada somente produzirá
efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles
estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos
anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Incorporação
de Sociedade
– Ocorre a incorporação de uma sociedade, quando é absorvida
por outra. A incorporação tem previsão no art. 227 da lei
6.404/76 que trata das sociedades anônimas e nos artigos
1116 a 1118 do Código Civil.
Na
incorporação de uma ou várias sociedades absorvidas por
outra, o sucessor passa a responder por todos os direitos
e obrigações da sucedida incorporada, que é extinta pela
incorporadora com a averbação no registro próprio.
Lei
6.404/76 – Art. 227. A incorporação é a operação pela qual
uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes
sucede em todos os direitos e obrigações.
§
1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar
o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital
a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão
do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.
§
2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar
o protocolo da operação, autorizará seus administradores
a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive
a subscrição do aumento de capital da incorporadora.
§
3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo
de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada,
competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação
dos atos da incorporação.
Código
Civil - Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades
são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos
e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida
para os respectivos tipos.
Código
Civil - Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade
incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto
de reforma do ato constitutivo.
§
1° A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento
desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores
a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição
em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o
ativo e o passivo.
§
2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá
a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido
da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Código
Civil - Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a
incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá
a respectiva averbação no registro próprio.
Fusão
de Sociedade
– Ocorre a fusão quando da extinção das sociedades que se
unem, para formar uma nova sociedade. A fusão tem previsão
no art. 228 da lei 6.404/76 que trata das sociedades anônimas
e nos artigos 1119 e 1120 do Código Civil.
Na
fusão a nova sociedade será a sucessora respondendo por
todos os direitos e obrigações da sucedida extinta.
Lei
6.404/76 – Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem
duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que
lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
§
1º A assembléia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo
de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios
líquidos das demais sociedades.
§
2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão
os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia-geral,
que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição
definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas
votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade
de que fazem parte.
§
3º Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros
administradores promover o arquivamento e a publicação dos
atos da fusão.
Código
Civil - Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades
que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá
nos direitos e obrigações.
Código
Civil - Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida
para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam
unir-se.
§
1º Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade,
deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo
da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital
social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio
da sociedade.
§
2° Apresentados os laudos, os administradores convocarão
reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento
deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova
sociedade.
§
3º É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio
da sociedade de que façam parte.
Cisão
de Sociedade –
Ocorre a cisão quando uma sociedade transfere seu capital
ou patrimônio, em parte (cisão parcial) ou no todo (cisão
total), para outra sociedade existente ou criada para esse
fim. A cisão tem previsão no art. 229 da lei 6.404/76 que
trata das sociedades anônimas.
Lei
6.404/76 – Art. Art. 229. A cisão é a operação pela qual
a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma
ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes,
extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de
todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se
parcial a versão.
§
1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que
absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede
a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da
cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que
absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão
a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos,
nos direitos e obrigações não relacionados.
§
2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade
nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da
companhia à vista de justificação que incluirá as informações
de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se
a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do
patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia
de constituição da nova companhia.
§
3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade
já existente obedecerá às disposições sobre incorporação
(artigo 227).
§
4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida,
caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido
parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação
dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio,
esse dever caberá aos administradores da companhia cindida
e da que absorver parcela do seu patrimônio.
§
5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da
companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em
substituição às extintas, na proporção das que possuíam;
a atribuição em proporção diferente requer aprovação de
todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)