Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

GRUPO ECONÔMICO
SUCESSÃO DE EMPREGADOR
REFORMA TRABALHISTA

 

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MATÉRIAS:

Grupo Econômico:

 

Grupo Econômico

 

Grupo Econômico Repercussão Relações Emprego

 

Grupo Econômico ou de Empresas

 

Grupo de Empresas Horizontal

 

Grupo de Empresas Vertical

 

Responsabilidade Solidária:

 

Responsabilidade Solidária

 

Responsabilidade Grupo Empresas

 

Identidade de Sócios

 

Mera Identidade de Sócios

 

Requisitos Responsabilidade Solidária

 

Responsabilidade Antes da Reforma

 

Responsabilidade Após a Reforma

 

Vínculo Empregatício Empresas Grupo

 

Polo Passivo Fase Conhecimento

 

Polo Passivo Fase Execução

 

Grupo Econômico Empregador Rural

 

Sucessão de Empregador:

 

Sucessão Empregador

 

Sucessão de Empregadores Conceito

 

Implicação Sucessão Empregadores

 

Sucessão Reforma Trabalhista

 

Responsabilidade do Sócio Retirante

 

Obrigações Trabalhistas Sucessora

 

Princípios Sucessão de Empregador

 

Princípio continuidade relação emprego

 

Princípio da intangibilidade contratual

 

Princípio Despersonificação Empregador

 

Bancos Sucessão Trabalhista

 

Empresas Grupo Sucessão Trabalhista

 

Alterações Não Caracterizam Sucessão

 

Créditos Trabalhistas Falência e Concordata

 

Caracterização Sucessão Empregadores

 

Transformação de uma Sociedade

 

Incorporação de Sociedade

 

Fusão de Sociedade

 

Cisão de Sociedade

 



GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

 

 

Grupo Econômico Repercussão nas Relações de Emprego – A configuração da existência de um grupo econômico de empresas importa na responsabilidade solidária, que repercute nas relações de emprego dos contratos firmados com seus empregados.

 

Tem-se por responsabilidade solidária, a obrigação de arcar solidariamente, em conjunto, com o ônus do pagamento das verbas trabalhistas devidas.

 

Reconhecida a existência de um grupo econômico, resta presente a responsabilidade solidária pela qual as empresas do grupo respondem em conjunto, todas são responsáveis pela dívida resultante do contrato de trabalho.

 

Grupo Econômico ou de Empresas – Tem-se por grupo econômico, de empresas ou conglomerado de empresas, as que pertencem ao mesmo conglomerado econômico ou industrial.

 

Grupo de Empresas Horizontal – O modelo de empresas chamado grupo horizontal é aquele em que existe uma empresa principal que exerce a direção, controle e administração das demais integrantes do mesmo grupo.

 

Grupo de Empresas Vertical – O modelo de empresas chamado grupo vertical é aquele em que todas as empresas do grupo possuem direção, controle e administração própria. Não existe subordinação entre as empresas ou a uma empresa principal.

 


RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Reforma Trabalhista

 

 

Grupo de Empresas Responsabilidade Solidária
Parágrafo 2º do Art. 2º da CLT

 

A lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017, alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, relativo à responsabilidade solidária das empresas.

 

Antiga Redação – CLT – Art. 2º...§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 

Nova Redação lei 13.467,2017 – CLT – Art. 2º...§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

 

A antiga redação estabelecia a responsabilidade solidária, somente no modelo horizontal - quando da existência de uma principal empresa do grupo exercendo a direção, controle e administração das demais empresas.

 

A nova redação manteve a responsabilidade solidária, do modelo horizontal e incluiu a responsabilidade solidária do modelo vertical – quando todas as empresas do grupo possuem direção, controle e administração própria.

 

A inclusão pela lei da reforma trabalhista da responsabilidade solidária das empresas no modelo vertical – quando todas as empresas do grupo possuem direção, controle e administração própria, já existia quando se tratava de trabalhadores rurais, por força do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 5.889/1973.


Identidade de Sócios Reforma Trabalhista
Responsabilidade Solidária
Parágrafo 3º do Art. 2º da CLT

 

A lei da reforma trabalhista, também incluiu o parágrafo 3º ao artigo 2º da CLT, que trata da Mera Identidade de Sócios e dos Requisitos para configuração da responsabilidade solidária.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 - CLT - Art. 2º...§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

 

 

Mera Identidade de Sócios: O parágrafo 3º do artigo 2º da CLT, incluído pela lei da reforma trabalhista, estabelece que a mera identidade de sócios entre empresas, por si só, não caracteriza grupo econômico para fins de responsabilidade solidária.

 

Requisitos para Configuração da Responsabilidade Solidária: Estabeleceu o dispositivo como requisito para a responsabilidade solidária, além da identidade de sócios, como requisito e de forma cumulativa: a existência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas.

 

O dispositivo não trouxe, contudo, o conceito do que vem a ser, de forma específica, cada um dos 3 itens relacionados, que nunca estiveram presentes da forma como redigidos, em nosso ordenamento jurídico.

 

 

A interpretação virá somente com o decorrer do tempo, em várias ações, após examinados cada caso individualmente, proferidas várias decisões, até se chegar a um equilíbrio, uma uniformização do entendimento predominante por nossos Tribunais, através de uma Orientação Jurisprudencial ou um Enunciado.

 

O que temos até agora é que, não basta as empresas terem os mesmos sócios, e para restarem preenchidos os 3 requisitos, do Interesse Integrado, Comunhão de Interesses e Atuação Conjunta, devem:

 

- ser empresas com compartilhamento de suas atividades (interesse integrado), com união de seus recursos e serviços (comunhão de interesses), para atingir o mesmo público alvo ou clientes, chegar a um resultado comum (atuação conjunta).

 

Responsabilidade Solidaria Antes da Reforma - Como no conceito de empresas solidariamente responsáveis, estavam somente às empresas que tinham uma do grupo que gerenciava tudo (grupo horizontal), para o reconhecimento da responsabilidade solidária, era exigida prova da existência de uma empresa principal e a subordinação das demais empresas do grupo.

 

Existiam decisões conflitantes, com relação às empresas que não têm uma principal gerenciando, todas do grupo possuem direção, controle e administração própria (grupo vertical).

 

Algumas decisões reconheciam a responsabilidade solidária outras não reconheciam. Algumas decisões reconheciam a responsabilidade solidária, somente pelo fato de possuírem as empresas mera identidade de sócios.

 

Responsabilidade Solidaria Após a Reforma - Foi mantida responsabilidade solidária das empresas de grupo horizontal que possuem uma empresa principal e incluídas as empresas de grupo vertical que possuem, cada uma sua direção própria.

 

Contudo, excluiu a responsabilidade solidária somente pelo fato de mera identidade de sócios, incluindo a necessidade de se provar a existência conjunta de 3 requisitos: Interesse Integrado, Comunhão de Interesses e Atuação Conjunta.

 

Vínculo Empregatício Com as Demais Empresas do Grupo - Apesar da solidariedade passiva quanto aos débitos trabalhistas, consubstanciou o TST – Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado nº 129, o entendimento de que a prestação de serviços a mais de uma empresa durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza vínculo empregatício com mais de uma empresa. (123)

 

TST – Súmula n° 129 - Contrato de trabalho. Grupo econômico (RA 26/1982, DJ 04.05.1982). A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

 

Polo Passivo na Fase do Conhecimento - Empresas do Grupo - Antigamente o entendimento em nossos Tribunais através da súmula cancela nº 205 do TST era o de que, o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

 

Pelo entendimento na ocasião, era necessário que a empresa fizesse parte da petição inicial, para comparecer na audiência com seu preposto e apresentasse sua defesa.

 

Polo Passivo Só na Fase da Execução - Empresas do Grupo - A súmula 205 foi cancelada pela Resolução nº 121 em 2003, levando ao entendimento de não mais ser necessário que empresas do grupo econômico participem do processo na fase de conhecimento, para responderem solidariamente na fase da execução.

 

Único Contrato com Todas as Empresas do Grupo – Após o cancelamento da súmula 205, encontramos em nossos tribunais, inúmeros julgados, com a fundamentação da possibilidade de participar da execução, embasada na súmula nº 129 do TST.

 

TST – Súmula n° 129 - Contrato de trabalho. Grupo econômico (RA 26/1982, DJ 04.05.1982). A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

 

Fundamentam que o reconhecimento pela súmula 129 do TST, da existência de um único contrato de trabalho com todas as empresas do grupo, traz o entendimento de todas estarem representadas por um único preposto e defendidas pela única defesa, não havendo ilegalidade ou nulidade de responderem pelos débitos na fase da execução.

 


Grupo Econômico Empregador Rural
Responsabilidade Solidária

 

O trabalhador rural é regido pela lei 5.889/1973, que em seu artigo 3º o define como sendo toda pessoa física que prestar serviços habituais, sob a dependência e mediante salário, em propriedade rural ou prédio rústico.

 

Lei 5.889/72 - Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

 

O empregador rural se encontra definido pela lei 5.889/73, como sendo a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos com auxílio de empregados.

 

Lei 5.889/72 - Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

 

§ 1° Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica. (Redação dada pela Lei nº 13.171, de 2015)

 

A responsabilidade solidária das empresas, em se tratando de trabalhador rural, se encontra estabelecida pelo parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 5.889/1973.

 

De acordo com o dispositivo legal, são solidariamente responsáveis pelas obrigações da relação de emprego do trabalhador rural:

 

- as empresas que integrem grupo econômico ou financeiro rural;

 

- sempre que uma ou mais empresas, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra;

 

- mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria ou guardando cada uma sua autonomia.

 

Lei 5.889/1973 - Art. 3º...§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

 

A lei 5.889/1973 estabelece a responsabilidade solidária, sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção controle ou administração de outra:

 

- mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria ou;

 

- guardando cada uma sua autonomia.

 

São os dois modelos de grupo de empresas o horizontal e o vertical:

 

Grupo de Empresas Horizontal – O modelo de empresas chamado grupo horizontal é aquele em que existe uma empresa principal que exerce a direção, controle e administração das demais integrantes do mesmo grupo.

 

Grupo de Empresas Vertical – O modelo de empresas chamado grupo vertical é aquele em que todas as empresas do grupo possuem direção, controle e administração própria. Não existe subordinação entre as empresas ou a uma empresa principal.

 

 

Mais sobre do assunto:

 

Terceirização - Resposabilidade Subsidiária

 

Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária

 

Vínculo de Emprego com a Administração Pública

 

 


 

SUCESSÃO DE EMPREGADORES
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

 

Sucessão de Empregadores Conceito – Tem-se como sucessão de empregadores, a alteração nos estatutos da empresa com transferência da titularidade da pessoa jurídica.

 

Implicação da Sucessão de Empregadores no Contrato de Trabalho - A mudança na titularidade leva a transferência das obrigações assumidas pelo sócio sucedido, dentre elas às dos contratos de trabalho, que passam a ser de responsabilidade do sócio sucessor.

 

A garantia do contrato de trabalho, quando da ocorrência da sucessão de empregadores se encontra prevista no artigo 10 e no artigo 448 da CLT.

 

O artigo 10 da CLT estabelece que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos pelos empregados.

 

O artigo 448 da CLT estabelece que a mudança na estrutura da empresa não afetará os contratos de trabalho dos empregados.

 

CLT - Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

 

CLT - Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

 

O que significa que o Sucessor assume a responsabilidade dos encargos e obrigações trabalhistas, de todo o período de existência da empresa, incluindo as relativas aos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como os débitos relativos aos contratos de trabalho já rescindidos e ações em andamento.

 

Havendo sucessão de empregador, continua o mesmo contrato, não podendo ser retiradas as verbas cujo direito já foi adquirido pelo empregado, tais como anuênios, quinquênios, prêmios, férias vencidas, etc...

 

Ocorrendo a mudança do enquadramento sindical da categoria, deve o empregado ser o empregado enquadrado na categoria da empresa sucessora.

 

Todavia, não pode ter seus direitos adquiridos anteriormente reduzidos, tendo direito às condições mais benéficas do novo enquadramento.

 

Sucessão Reforma Trabalhista - Relativamente à implicação da sucessão de empregadores no contrato de trabalho, a lei da reforma trabalhista incluiu na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 10-A que trata da responsabilidade do sócio retirante e o 448-A que trata das obrigações trabalhistas na sucessão de empresas.

 


Sucessão – Responsabilidade do Sócio Retirante
Reforma Trabalhista – Art. 10-A

 

A lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 incluiu o artigo 10-A na CLT relativo à responsabilidade solidária do retirante da sociedade.

 

Tem-se por responsabilidade solidária, a obrigação de arcar solidariamente, em conjunto, com o ônus do pagamento das verbas trabalhistas devidas.

 

Estabelece o artigo 10-A trazido a CLT pela lei da reforma trabalhista, que o sócio que se retira da sociedade responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da época em que fez parte da sociedade e pelas ações ajuizadas dentro do prazo de 2 anos após a averbação de sua saída.

 

O dispositivo legal também estabeleceu uma ordem de preferência de quem deve primeiro efetuar o pagamento dos débitos trabalhistas, colocando em primeiro a empresa devedora, em segundo os sócios atuais e em terceiro os sócios retirantes, que somente responderá juntamente com os demais se comprovada fraude na alteração societária.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

 

I - a empresa devedora;

 

II - os sócios atuais; e

 

III - os sócios retirantes.

 

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

 


Sucessão – Obrigações Trabalhistas da Sucessora
Reforma Trabalhista – Art. 448-A

 

A lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 incluiu também o artigo 448-A na CLT relativo às obrigações trabalhistas na sucessão de empresas.

 

Veio o art. 448-A introduzido na CLT pela lei da reforma trabalhista, a deixar bem claro que havendo sucessão empresarial ou de empregadores, todas as obrigações trabalhistas, inclusive anteriores, são de responsabilidade do sucessor.

 

Estabelece ainda o dispositivo legal através de seu parágrafo único que se ficar comprovada fraude na transferência, a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora.

 

Incluído pela lei 13.467,2017 – CLT - Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

 

Incluído pela lei 13.467,2017 Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

 

Pelo artigo 448-A, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas anteriores é da empresa sucessora, a sucedida somente responderá pelos débitos solidariamente se tiver ocorrido fraude.

 

Pelo estabelecido, mesmo que tenha o sucessor através de cláusula contratual pactuado, a responsabilidade de débitos anteriores à sucedida, referida disposição entre as partes, só servirá para ação de regresso após o pagamento dos débitos trabalhistas.

 


Sucessão de Empregador - Princípios - A doutrina aponta nos artigos 10 e artigo 448 da CLT, a consagração de 3 princípios: o princípio da continuidade da relação do emprego, o princípio da intangibilidade contratual e o princípio da despersonificação do empregador.

 

Princípio da continuidade da relação de emprego – O princípio resguarda a continuidade do contrato de trabalho. Pelo princípio da continuidade do contrato de trabalho ou relação do emprego é do empregador o ônus de provar o término do contrato de trabalho. Se presume que o contrato de trabalho na regra geral é por prazo indeterminado. Tem o trabalhador a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa. (art. 7º, I, CF e Súmula 212 do TST). Diante da sucessão de empregador o contrato de trabalho fica preservado.

 

Princípio da intangibilidade contratual – O princípio resguarda a manutenção do contrato de trabalho, que deve permanecer sem alteração, diante da mudança na titularidade da empresa. A sucessão do empregador não pode acarretar alteração que cause prejuízo ao contrato de trabalho.

 

Princípio da despersonificação do empregador – O princípio resguarda a alteração do contrato de trabalho pela sucessão de empregador. A sucessão altera somente o contrato social da empresa, o contrato de trabalho continua sendo com a pessoa jurídica da empresa sem alteração.

 

Bancos - Sucessão Trabalhista – O TST – Tribunal Superior do Trabalho, pela sua Seção de Dissídios Individuais – SDI-1, tem editada a Orientação Jurisprudencial nº 261 relativa às obrigações trabalhistas dos bancos.

 

A venda de um banco para outro, geralmente acontece quando um banco entra em liquidação extrajudicial promovida pelo Banco Central, diante do risco de insolvência da instituição.

 

Sendo um banco em liquidação ou não, adquirido por outro, de acordo com o entendimento da OJ nº 261 da SDI-1 do TST, são de responsabilidade do banco sucessor, todas as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido.

 

TST – SDI-1 - Orientação Jurisprudencial nº 261 - BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. (Inserida em 27.09.02). As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

 

O entendimento da OJ 261 de que o banco sucessor deve assumir todas as obrigações trabalhistas da época do banco sucedido, está de acordo com o art. 448-A introduzido na CLT pela lei da reforma trabalhista, que veio a estabelecer que todas as obrigações trabalhistas, inclusive anteriores, são de responsabilidade do sucessor.

 

Incluído pela lei 13.467,2017 – CLT - Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

 

Incluído pela lei 13.467,2017 Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

 


Empresas do Mesmo Grupo - Sucessão Trabalhista – A SDI-1 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, em 2010 editou a Orientação Jurisprudencial nº 411, relativa às obrigações trabalhistas de empresa de grupo econômico na adquirida pelo sucessor.

 

De acordo com o entendimento da OJ nº 411 da SDI-1 do TST, o sucessor não responde solidariamente pelos débitos de empresa não adquirida pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa sucedida, se na ocasião dos débitos era a empresa solvente ou idônea economicamente.

 

TST – SDI-1 - Orientação Jurisprudencial nº 411 - SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

 

O entendimento da OJ 411 pode ser revisto após a inclusão do art. 448-A na CLT pela lei da reforma trabalhista.

 

O fato é que após o cancelamento da súmula 205, aplica-se o entendimento da súmula 129 do TST, que consagra o entendimento do contrato de trabalho firmado entre uma das empresas do grupo econômico, ser um contrato único com todas as empresas do grupo.

 

Se considerado que o contrato de trabalho com a empresa que não foi adquirida era um contrato único com todas as empresas de seu grupo, a empresa que foi sucedida também tinha a responsabilidade dos débitos trabalhistas.

 

Se a empresa sucedida, tinha a obrigação de pagamento dos débitos anteriores advindos do contrato de outra empresa de era de seu grupo, com a sucessão, esta foi transferida para a empresa sucessora, nos termos do art. 448-A da CLT incluído pela reforma trabalhista.

 

TST – Súmula n° 129 - Contrato de trabalho. Grupo econômico (RA 26/1982, DJ 04.05.1982). A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

 

Incluído pela lei 13.467,2017 – CLT - Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

 

Incluído pela lei 13.467,2017 Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

 

Mais sobre do assunto:

 

Administração Pública - Equivalência Salarial

 

Sucessão – Concessionária de Serviço Público

 

 


Alterações que Não Caracterizam Sucessão de Empregadores – A sucessão de empregadores não se caracteriza quando:

 

- somente uma parte da sociedade é vendida, permanecendo os antigos sócios, não há sucessão, apenas o acréscimo de um novo sócio.

 

- quando somente parte do patrimônio, como bens imóveis, máquinas, equipamentos, etc..., é vendida permanecendo intacto o estatuto ou contrato social, não há sucessão, por permanecerem os mesmos sócios na titularidade.

 

- quando se tratar de empregador pessoa física, não existe sucessão, para deixar o empregado de trabalhar para uma pessoa física deve haver a rescisão contratual, para trabalhar para outra deve haver um novo contrato de trabalho.

 

- quando se tratar de empregador de empregado doméstico, não existe sucessão, independentemente que qual membro da casa assinou a carteira de trabalho, a família é a verdadeira empregadora. No falecimento de quem assinou a carteira de trabalho, não há sucessão, o contrato com a família permanece o mesmo. Sendo falecimento do único membro da residência, também não existe sucessão, o contrato é rescindido.

 

- não há sucesso de empregador, quando houver a venda dos bens de uma empresa falida por determinação judicial por leilão, propostas fechadas ou pregão (art. 60 e 141 da Lei 11.101/2005), também não haverá sucessão de empregador, de acordo o inciso II do art. 141 da lei 11.101/2005: "O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.".

 

Discutiu-se a incompatibilidade do artigo 60 e 141 da lei 11.101/2005 com as normas constitucionais, tendo se decidido, em ação direta de inconstitucionalidade, pela aplicabilidade dos dispositivos.

 


Créditos Trabalhistas na Falência e Concordata - Estabelece o artigo 449 da CLT que no caso de falência, concordata ou dissolução da empresa, permanecem os direitos do contrato de trabalho.

 

No caso de falência os salários e indenizações constituem créditos privilegiados.

 

Havendo concordata na falência será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

 

CLT - Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

 

§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)

 

§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

 


Caracterização da Sucessão de Empregadores – A sucessão de empregadores resta caracterizada pela mudança empresarial na titularidade da pessoa jurídica.

 

Caracteriza a sucessão de empregados, além da venda total na qual saem os sócios antigos e entram novos sócios, também a transformação, a incorporação, a fusão e a cisão que ocorrem com sociedades anônimas.

 


Transformação de uma Sociedade – De acordo o Código Civil, a transformação da sociedade é a conversão de um tipo empresarial em outro diferente. A transformação não depende de dissolução ou liquidação, devendo ter o consentimento de todos os sócios, não prejudicará os direitos dos credores.

 

Código Civil - Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

 

Código Civil - Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

 

Código Civil - Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

 

Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

 


Incorporação de Sociedade – Ocorre a incorporação de uma sociedade, quando é absorvida por outra. A incorporação tem previsão no art. 227 da lei 6.404/76 que trata das sociedades anônimas e nos artigos 1116 a 1118 do Código Civil.

 

Na incorporação de uma ou várias sociedades absorvidas por outra, o sucessor passa a responder por todos os direitos e obrigações da sucedida incorporada, que é extinta pela incorporadora com a averbação no registro próprio.

 

Lei 6.404/76 – Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

 

§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.

 

§ 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.

 

§ 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.

 

Código Civil - Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

 

Código Civil - Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.

 

§ 1° A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

 

§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

 

Código Civil - Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

 


Fusão de Sociedade – Ocorre a fusão quando da extinção das sociedades que se unem, para formar uma nova sociedade. A fusão tem previsão no art. 228 da lei 6.404/76 que trata das sociedades anônimas e nos artigos 1119 e 1120 do Código Civil.

 

Na fusão a nova sociedade será a sucessora respondendo por todos os direitos e obrigações da sucedida extinta.

 

Lei 6.404/76 – Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

 

§ 1º A assembléia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.

 

§ 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte.

 

§ 3º Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão.

 

Código Civil - Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

 

Código Civil - Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.

 

§ 1º Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.

 

§ 2° Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.

 

§ 3º É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.

 


Cisão de Sociedade – Ocorre a cisão quando uma sociedade transfere seu capital ou patrimônio, em parte (cisão parcial) ou no todo (cisão total), para outra sociedade existente ou criada para esse fim. A cisão tem previsão no art. 229 da lei 6.404/76 que trata das sociedades anônimas.

 

Lei 6.404/76 – Art. Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.

 

§ 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.

 

§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).

 

§ 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.

 

§ 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)