Matérias:
Grupo
Econômico:
Grupo
Econômico
Grupo
Econômico Repercussão Relações Emprego
Grupo
Econômico ou de Empresas
Grupo
de Empresas Horizontal
Grupo
de Empresas Vertical
Responsabilidade
Solidária:
Responsabilidade
Solidária
Responsabilidade
Grupo Empresas
Identidade
de Sócios
Mera
Identidade de Sócios
Requisitos
Responsabilidade Solidária
Responsabilidade
Antes da Reforma
Responsabilidade
Após a Reforma
Vínculo
Empregatício Empresas Grupo
Polo
Passivo Fase Conhecimento
Polo
Passivo Fase Execução
Grupo
Econômico Empregador Rural
Sucessão
de Empregador:
Sucessão
Empregador
Sucessão
de Empregadores Conceito
Implicação
Sucessão Empregadores
Sucessão
Reforma Trabalhista
Responsabilidade
do Sócio Retirante
Obrigações Trabalhistas
Sucessora
Princípios
Sucessão de Empregador
Princípio
continuidade relação de emprego
Princípio
da intangibilidade contratual
Princípio
Despersonificação Empregador
Bancos
Sucessão Trabalhista
Empresas
do Grupo Sucessão Trabalhista
Alterações
que Não Caracterizam Sucessão
Créditos
Trabalhistas Falência e Concordata
Caracterização
Sucessão de Empregadores
Transformação
de uma Sociedade
Incorporação
de Sociedade
Fusão
de Sociedade
Cisão
de Sociedade

GRUPO
ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Grupo
Econômico Repercussão nas Relações de Emprego
– A configuração da existência de um grupo econômico de empresas
importa na responsabilidade solidária, que repercute nas relações
de emprego dos contratos firmados com seus empregados.
Tem-se
por responsabilidade solidária, a obrigação de arcar solidariamente,
em conjunto, com o ônus do pagamento das verbas trabalhistas
devidas.
Reconhecida
a existência de um grupo econômico, resta presente a responsabilidade
solidária pela qual as empresas do grupo respondem em conjunto,
todas são responsáveis pela dívida resultante do contrato de
trabalho.
Grupo
Econômico ou de Empresas
– Tem-se por grupo econômico, de empresas ou conglomerado de
empresas, as que pertencem ao mesmo conglomerado econômico ou
industrial.
Grupo
de Empresas Horizontal –
O modelo de empresas chamado grupo horizontal é aquele em que
existe uma empresa principal que exerce a direção, controle
e administração das demais integrantes do mesmo grupo.
Grupo
de Empresas Vertical –
O modelo de empresas chamado grupo vertical é aquele em que
todas as empresas do grupo possuem direção, controle e administração
própria. Não existe subordinação entre as empresas ou a uma
empresa principal.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
Reforma Trabalhista
Grupo
de Empresas Responsabilidade Solidária
Parágrafo 2º do Art. 2º da CLT
A
lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017, alterou a redação
do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, relativo à responsabilidade
solidária das empresas.
Antiga
Redação – CLT – Art. 2º...§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas,
tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.
Nova
Redação lei 13.467,2017 – CLT – Art. 2º...§ 2o Sempre que uma
ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração
de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia,
integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente
pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
A
antiga redação estabelecia a responsabilidade solidária, somente
no modelo horizontal - quando da existência de uma principal
empresa do grupo exercendo a direção, controle e administração
das demais empresas.
A
nova redação manteve a responsabilidade solidária, do modelo
horizontal e incluiu a responsabilidade solidária do modelo
vertical – quando todas as empresas do grupo possuem direção,
controle e administração própria.
A
inclusão pela lei da reforma trabalhista da responsabilidade
solidária das empresas no modelo vertical – quando todas as
empresas do grupo possuem direção, controle e administração
própria, já existia quando se tratava de trabalhadores rurais,
por força do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 5.889/1973.
Identidade
de Sócios Reforma Trabalhista
Responsabilidade Solidária
Parágrafo 3º do Art. 2º da CLT
A
lei da reforma trabalhista, também incluiu o parágrafo 3º ao
artigo 2º da CLT, que trata da Mera Identidade de Sócios e dos
Requisitos para configuração da responsabilidade solidária.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - CLT - Art. 2º...§ 3o Não caracteriza
grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias,
para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado,
a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas
dele integrantes.
Mera
Identidade de Sócios:
O parágrafo 3º do artigo 2º da CLT, incluído pela lei da reforma
trabalhista, estabelece que a mera identidade de sócios entre
empresas, por si só, não caracteriza grupo econômico para fins
de responsabilidade solidária.
Requisitos
para Configuração da Responsabilidade Solidária:
Estabeleceu o dispositivo como requisito para a responsabilidade
solidária, além da identidade de sócios, como requisito e de
forma cumulativa: a existência do interesse integrado, efetiva
comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas.
O
dispositivo não trouxe, contudo, o conceito do que vem a ser,
de forma específica, cada um dos 3 itens relacionados, que nunca
estiveram presentes da forma como redigidos, em nosso ordenamento
jurídico.
A
interpretação virá somente com o decorrer do tempo, em várias
ações, após examinados cada caso individualmente, proferidas
várias decisões, até se chegar a um equilíbrio, uma uniformização
do entendimento predominante por nossos Tribunais, através de
uma Orientação Jurisprudencial ou um Enunciado.
O
que temos até agora é que, não basta as empresas terem os mesmos
sócios, e para restarem preenchidos os 3 requisitos, do Interesse
Integrado, Comunhão de Interesses e Atuação Conjunta, devem:
-
ser empresas com compartilhamento de suas atividades (interesse
integrado), com união de seus recursos e serviços (comunhão
de interesses), para atingir o mesmo público alvo ou clientes,
chegar a um resultado comum (atuação conjunta).
Responsabilidade
Solidaria Antes da Reforma
- Como no conceito de empresas solidariamente responsáveis,
estavam somente às empresas que tinham uma do grupo que gerenciava
tudo (grupo horizontal), para o reconhecimento da responsabilidade
solidária, era exigida prova da existência de uma empresa principal
e a subordinação das demais empresas do grupo.
Existiam
decisões conflitantes, com relação às empresas que não têm uma
principal gerenciando, todas do grupo possuem direção, controle
e administração própria (grupo vertical).
Algumas
decisões reconheciam a responsabilidade solidária outras não
reconheciam. Algumas decisões reconheciam a responsabilidade
solidária, somente pelo fato de possuírem as empresas mera identidade
de sócios.
Responsabilidade
Solidaria Após a Reforma
- Foi mantida responsabilidade solidária das empresas de grupo
horizontal que possuem uma empresa principal e incluídas as
empresas de grupo vertical que possuem, cada uma sua direção
própria.
Contudo,
excluiu a responsabilidade solidária somente pelo fato de mera
identidade de sócios, incluindo a necessidade de se provar a
existência conjunta de 3 requisitos: Interesse Integrado, Comunhão
de Interesses e Atuação Conjunta.
Vínculo
Empregatício Com as Demais Empresas do Grupo
- Apesar da solidariedade passiva quanto aos débitos trabalhistas,
consubstanciou o TST – Tribunal Superior do Trabalho, através
do Enunciado nº 129, o entendimento de que a prestação de serviços
a mais de uma empresa durante a mesma jornada de trabalho, não
caracteriza vínculo empregatício com mais de uma empresa. (123)
TST
– Súmula n° 129 - Contrato de trabalho. Grupo econômico (RA
26/1982, DJ 04.05.1982). A prestação de serviços a mais de uma
empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de
trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato
de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Polo
Passivo na Fase do Conhecimento - Empresas do Grupo -
Antigamente o entendimento em nossos Tribunais através da súmula
cancela nº 205 do TST era o de que, o responsável solidário,
integrante do grupo econômico, que não participou da relação
processual como reclamado e que, portanto, não consta no título
executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo
na execução.
Pelo
entendimento na ocasião, era necessário que a empresa fizesse
parte da petição inicial, para comparecer na audiência com seu
preposto e apresentasse sua defesa.
Polo
Passivo Só na Fase da Execução - Empresas do Grupo
- A súmula 205 foi cancelada pela Resolução nº 121 em 2003,
levando ao entendimento de não mais ser necessário que empresas
do grupo econômico participem do processo na fase de conhecimento,
para responderem solidariamente na fase da execução.
Único
Contrato com Todas as Empresas do Grupo –
Após o cancelamento da súmula 205, encontramos em nossos tribunais,
inúmeros julgados, com a fundamentação da possibilidade de participar
da execução, embasada na súmula nº 129 do TST.
TST
– Súmula n° 129 - Contrato de trabalho. Grupo econômico (RA
26/1982, DJ 04.05.1982). A prestação de serviços a mais de uma
empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de
trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato
de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Fundamentam
que o reconhecimento pela súmula 129 do TST, da existência de
um único contrato de trabalho com todas as empresas do grupo,
traz o entendimento de todas estarem representadas por um único
preposto e defendidas pela única defesa, não havendo ilegalidade
ou nulidade de responderem pelos débitos na fase da execução.
Grupo
Econômico Empregador Rural
Responsabilidade Solidária
O
trabalhador rural é regido pela lei 5.889/1973, que em seu artigo
3º o define como sendo toda pessoa física que prestar serviços
habituais, sob a dependência e mediante salário, em propriedade
rural ou prédio rústico.
Lei
5.889/72 - Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que,
em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza
não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante
salário.
O
empregador rural se encontra definido pela lei 5.889/73, como
sendo a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que
explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou através de prepostos com auxílio de empregados.
Lei
5.889/72 - Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os
efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário
ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio
de empregados.
§
1° Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste
artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário
não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, a
exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.
(Redação dada pela Lei nº 13.171, de 2015)
A
responsabilidade solidária das empresas, em se tratando de trabalhador
rural, se encontra estabelecida pelo parágrafo 2º do artigo
3º da Lei 5.889/1973.
De
acordo com o dispositivo legal, são solidariamente responsáveis
pelas obrigações da relação de emprego do trabalhador rural:
-
as empresas que integrem grupo econômico ou financeiro rural;
-
sempre que uma ou mais empresas, estiverem sob a direção, controle
ou administração de outra;
-
mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria ou
guardando cada uma sua autonomia.
Lei
5.889/1973 - Art. 3º...§ 2º Sempre que uma ou mais empresas,
embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria,
estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou
ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem
grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente
nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
A
lei 5.889/1973 estabelece a responsabilidade solidária, sempre
que uma ou mais empresas estiverem sob a direção controle ou
administração de outra:
-
mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria ou;
-
guardando cada uma sua autonomia.
São
os dois modelos de grupo de empresas o horizontal e o vertical:
Grupo
de Empresas Horizontal – O modelo de empresas chamado grupo
horizontal é aquele em que existe uma empresa principal que
exerce a direção, controle e administração das demais integrantes
do mesmo grupo.
Grupo
de Empresas Vertical – O modelo de empresas chamado grupo vertical
é aquele em que todas as empresas do grupo possuem direção,
controle e administração própria. Não existe subordinação entre
as empresas ou a uma empresa principal.
Mais
sobre do assunto:
Terceirização
- Resposabilidade Subsidiária
Administração
Pública - Responsabilidade Subsidiária
Vínculo
de Emprego com a Administração Pública

SUCESSÃO
DE EMPREGADORES
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Sucessão
de Empregadores Conceito –
Tem-se como sucessão de empregadores, a alteração nos estatutos
da empresa com transferência da titularidade da pessoa jurídica.
Implicação
da Sucessão de Empregadores no Contrato de Trabalho
- A mudança na titularidade leva a transferência das obrigações
assumidas pelo sócio sucedido, dentre elas às dos contratos
de trabalho, que passam a ser de responsabilidade do sócio sucessor.
A
garantia do contrato de trabalho, quando da ocorrência da sucessão
de empregadores se encontra prevista no artigo 10 e no artigo
448 da CLT.
O
artigo 10 da CLT estabelece que qualquer alteração na estrutura
jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos pelos
empregados.
O
artigo 448 da CLT estabelece que a mudança na estrutura da empresa
não afetará os contratos de trabalho dos empregados.
CLT
- Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa
não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
CLT
- Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica
da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
O
que significa que o Sucessor assume a responsabilidade dos encargos
e obrigações trabalhistas, de todo o período de existência da
empresa, incluindo as relativas aos recolhimentos fiscais e
previdenciários, bem como os débitos relativos aos contratos
de trabalho já rescindidos e ações em andamento.
Havendo
sucessão de empregador, continua o mesmo contrato, não podendo
ser retiradas as verbas cujo direito já foi adquirido pelo empregado,
tais como anuênios, quinquênios, prêmios, férias vencidas, etc...
Ocorrendo
a mudança do enquadramento sindical da categoria, deve o empregado
ser o empregado enquadrado na categoria da empresa sucessora.
Todavia,
não pode ter seus direitos adquiridos anteriormente reduzidos,
tendo direito às condições mais benéficas do novo enquadramento.
Sucessão
Reforma Trabalhista -
Relativamente à implicação da sucessão de empregadores no contrato
de trabalho, a lei da reforma trabalhista incluiu na CLT – Consolidação
das Leis do Trabalho os artigos 10-A que trata da responsabilidade
do sócio retirante e o 448-A que trata das obrigações trabalhistas
na sucessão de empresas.
Sucessão
– Responsabilidade do Sócio Retirante
Reforma Trabalhista – Art. 10-A
A
lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 incluiu o artigo 10-A
na CLT relativo à responsabilidade solidária do retirante da
sociedade.
Tem-se
por responsabilidade solidária, a obrigação de arcar solidariamente,
em conjunto, com o ônus do pagamento das verbas trabalhistas
devidas.
Estabelece
o artigo 10-A trazido a CLT pela lei da reforma trabalhista,
que o sócio que se retira da sociedade responde subsidiariamente
pelas obrigações trabalhistas da época em que fez parte da sociedade
e pelas ações ajuizadas dentro do prazo de 2 anos após a averbação
de sua saída.
O
dispositivo legal também estabeleceu uma ordem de preferência
de quem deve primeiro efetuar o pagamento dos débitos trabalhistas,
colocando em primeiro a empresa devedora, em segundo os sócios
atuais e em terceiro os sócios retirantes, que somente responderá
juntamente com os demais se comprovada fraude na alteração societária.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 10-A. O sócio retirante responde
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade
relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações
ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do
contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I
- a empresa devedora;
II
- os sócios atuais; e
III
- os sócios retirantes.
Parágrafo
único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais
quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente
da modificação do contrato.
Sucessão
– Obrigações Trabalhistas da Sucessora
Reforma Trabalhista – Art. 448-A
A
lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 incluiu também o artigo
448-A na CLT relativo às obrigações trabalhistas na sucessão
de empresas.
Veio
o art. 448-A introduzido na CLT pela lei da reforma trabalhista,
a deixar bem claro que havendo sucessão empresarial ou de empregadores,
todas as obrigações trabalhistas, inclusive anteriores, são
de responsabilidade do sucessor.
Estabelece
ainda o dispositivo legal através de seu parágrafo único que
se ficar comprovada fraude na transferência, a empresa sucedida
responderá solidariamente com a sucessora.
Incluído
pela lei 13.467,2017 – CLT - Art. 448-A. Caracterizada a sucessão
empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta
Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas
à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida,
são de responsabilidade do sucessor.
Incluído
pela lei 13.467,2017 Parágrafo único. A empresa sucedida responderá
solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude
na transferência.
Pelo
artigo 448-A, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas
anteriores é da empresa sucessora, a sucedida somente responderá
pelos débitos solidariamente se tiver ocorrido fraude.
Pelo
estabelecido, mesmo que tenha o sucessor através de cláusula
contratual pactuado, a responsabilidade de débitos anteriores
à sucedida, referida disposição entre as partes, só servirá
para ação de regresso após o pagamento dos débitos trabalhistas.
Sucessão
de Empregador - Princípios -
A doutrina aponta nos artigos 10 e artigo 448 da CLT, a consagração
de 3 princípios: o princípio da continuidade da relação do emprego,
o princípio da intangibilidade contratual e o princípio da despersonificação
do empregador.
Princípio
da continuidade da relação de emprego –
O princípio resguarda a continuidade do contrato de trabalho.
Pelo princípio da continuidade do contrato de trabalho ou relação
do emprego é do empregador o ônus de provar o término do contrato
de trabalho. Se presume que o contrato de trabalho na regra
geral é por prazo indeterminado. Tem o trabalhador a proteção
contra despedida arbitrária ou sem justa causa. (art. 7º, I,
CF e Súmula 212 do TST). Diante da sucessão de empregador o
contrato de trabalho fica preservado.
Princípio
da intangibilidade contratual
– O princípio resguarda a manutenção do contrato de trabalho,
que deve permanecer sem alteração, diante da mudança na titularidade
da empresa. A sucessão do empregador não pode acarretar alteração
que cause prejuízo ao contrato de trabalho.
Princípio
da despersonificação do empregador – O princípio resguarda
a alteração do contrato de trabalho pela sucessão de empregador.
A sucessão altera somente o contrato social da empresa, o contrato
de trabalho continua sendo com a pessoa jurídica da empresa
sem alteração.
Bancos
- Sucessão Trabalhista
– O TST – Tribunal Superior do Trabalho, pela sua Seção de Dissídios
Individuais – SDI-1, tem editada a Orientação Jurisprudencial
nº 261 relativa às obrigações trabalhistas dos bancos.
A
venda de um banco para outro, geralmente acontece quando um
banco entra em liquidação extrajudicial promovida pelo Banco
Central, diante do risco de insolvência da instituição.
Sendo
um banco em liquidação ou não, adquirido por outro, de acordo
com o entendimento da OJ nº 261 da SDI-1 do TST, são de responsabilidade
do banco sucessor, todas as obrigações trabalhistas, inclusive
as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para
o banco sucedido.
TST
– SDI-1 - Orientação Jurisprudencial nº 261 - BANCOS. SUCESSÃO
TRABALHISTA. (Inserida em 27.09.02). As obrigações trabalhistas,
inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam
para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor,
uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências,
os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão
trabalhista.
O
entendimento da OJ 261 de que o banco sucessor deve assumir
todas as obrigações trabalhistas da época do banco sucedido,
está de acordo com o art. 448-A introduzido na CLT pela lei
da reforma trabalhista, que veio a estabelecer que todas as
obrigações trabalhistas, inclusive anteriores, são de responsabilidade
do sucessor.
Incluído
pela lei 13.467,2017 – CLT - Art. 448-A. Caracterizada a sucessão
empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta
Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas
à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida,
são de responsabilidade do sucessor.
Incluído
pela lei 13.467,2017 Parágrafo único. A empresa sucedida responderá
solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude
na transferência.
Empresas
do Mesmo Grupo - Sucessão Trabalhista –
A SDI-1 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, em 2010 editou
a Orientação Jurisprudencial nº 411, relativa às obrigações
trabalhistas de empresa de grupo econômico na adquirida pelo
sucessor.
De
acordo com o entendimento da OJ nº 411 da SDI-1 do TST, o sucessor
não responde solidariamente pelos débitos de empresa não adquirida
pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa sucedida, se
na ocasião dos débitos era a empresa solvente ou idônea economicamente.
TST
– SDI-1 - Orientação Jurisprudencial nº 411 - SUCESSÃO TRABALHISTA.
AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO
ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas
de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico
da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta
era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese
de má-fé ou fraude na sucessão.
O
entendimento da OJ 411 pode ser revisto após a inclusão do art.
448-A na CLT pela lei da reforma trabalhista.
O
fato é que após o cancelamento da súmula 205, aplica-se o entendimento
da súmula 129 do TST, que consagra o entendimento do contrato
de trabalho firmado entre uma das empresas do grupo econômico,
ser um contrato único com todas as empresas do grupo.
Se
considerado que o contrato de trabalho com a empresa que não
foi adquirida era um contrato único com todas as empresas de
seu grupo, a empresa que foi sucedida também tinha a responsabilidade
dos débitos trabalhistas.
Se
a empresa sucedida, tinha a obrigação de pagamento dos débitos
anteriores advindos do contrato de outra empresa de era de seu
grupo, com a sucessão, esta foi transferida para a empresa sucessora,
nos termos do art. 448-A da CLT incluído pela reforma trabalhista.
TST
– Súmula n° 129 - Contrato de trabalho. Grupo econômico (RA
26/1982, DJ 04.05.1982). A prestação de serviços a mais de uma
empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de
trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato
de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Incluído
pela lei 13.467,2017 – CLT - Art. 448-A. Caracterizada a sucessão
empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta
Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas
à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida,
são de responsabilidade do sucessor.
Incluído pela lei 13.467,2017 Parágrafo único. A empresa sucedida
responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada
fraude na transferência.
Mais
sobre do assunto:
Administração
Pública - Equivalência Salarial
Sucessão
– Concessionária de Serviço Público
Alterações
que Não Caracterizam Sucessão de Empregadores
– A sucessão de empregadores não se caracteriza quando:
-
somente uma parte da sociedade é vendida, permanecendo os antigos
sócios, não há sucessão, apenas o acréscimo de um novo sócio.
-
quando somente parte do patrimônio, como bens imóveis, máquinas,
equipamentos, etc..., é vendida permanecendo intacto o estatuto
ou contrato social, não há sucessão, por permanecerem os mesmos
sócios na titularidade.
-
quando se tratar de empregador pessoa física, não existe sucessão,
para deixar o empregado de trabalhar para uma pessoa física
deve haver a rescisão contratual, para trabalhar para outra
deve haver um novo contrato de trabalho.
-
quando se tratar de empregador de empregado doméstico, não existe
sucessão, independentemente que qual membro da casa assinou
a carteira de trabalho, a família é a verdadeira empregadora.
No falecimento de quem assinou a carteira de trabalho, não há
sucessão, o contrato com a família permanece o mesmo. Sendo
falecimento do único membro da residência, também não existe
sucessão, o contrato é rescindido.
-
não há sucesso de empregador, quando houver a venda dos bens
de uma empresa falida por determinação judicial por leilão,
propostas fechadas ou pregão (art. 60 e 141 da Lei 11.101/2005),
também não haverá sucessão de empregador, de acordo o inciso
II do art. 141 da lei 11.101/2005: "O objeto da alienação
estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante
nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária,
as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes
de trabalho.".
Discutiu-se
a incompatibilidade do artigo 60 e 141 da lei 11.101/2005 com
as normas constitucionais, tendo se decidido, em ação direta
de inconstitucionalidade, pela aplicabilidade dos dispositivos.
Créditos
Trabalhistas na Falência e Concordata -
Estabelece o artigo 449 da CLT que no caso de falência, concordata
ou dissolução da empresa, permanecem os direitos do contrato
de trabalho.
No
caso de falência os salários e indenizações constituem créditos
privilegiados.
Havendo
concordata na falência será facultado aos contratantes tornar
sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente
indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade
dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
CLT
- Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato
de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução
da empresa.
§
1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade
dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações
a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)
§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes
tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente
indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade
dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
Caracterização
da Sucessão de Empregadores –
A sucessão de empregadores resta caracterizada pela mudança
empresarial na titularidade da pessoa jurídica.
Caracteriza
a sucessão de empregados, além da venda total na qual saem os
sócios antigos e entram novos sócios, também a transformação,
a incorporação, a fusão e a cisão que ocorrem com sociedades
anônimas.
Transformação
de uma Sociedade
– De acordo o Código Civil, a transformação da sociedade é a
conversão de um tipo empresarial em outro diferente. A transformação
não depende de dissolução ou liquidação, devendo ter o consentimento
de todos os sócios, não prejudicará os direitos dos credores.
Código
Civil - Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução
ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores
da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Código
Civil - Art. 1.114. A transformação depende do consentimento
de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso
em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se,
no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no
art. 1.031.
Código
Civil - Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará,
em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo
único. A falência da sociedade transformada somente produzirá
efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles
estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores
à transformação, e somente a estes beneficiará.
Incorporação
de Sociedade
– Ocorre a incorporação de uma sociedade, quando é absorvida
por outra. A incorporação tem previsão no art. 227 da lei 6.404/76
que trata das sociedades anônimas e nos artigos 1116 a 1118
do Código Civil.
Na
incorporação de uma ou várias sociedades absorvidas por outra,
o sucessor passa a responder por todos os direitos e obrigações
da sucedida incorporada, que é extinta pela incorporadora com
a averbação no registro próprio.
Lei
6.404/76 – Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma
ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede
em todos os direitos e obrigações.
§
1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar
o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital
a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão
do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.
§
2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo
da operação, autorizará seus administradores a praticarem os
atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento
de capital da incorporadora.
§
3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo
de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo
à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da
incorporação.
Código
Civil - Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades
são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos
e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida
para os respectivos tipos.
Código
Civil - Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada
deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do
ato constitutivo.
§
1° A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento
desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a
praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição
em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo
e o passivo.
§
2º A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá
a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido
da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Código
Civil - Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora
declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação
no registro próprio.
Fusão
de Sociedade
– Ocorre a fusão quando da extinção das sociedades que se unem,
para formar uma nova sociedade. A fusão tem previsão no art.
228 da lei 6.404/76 que trata das sociedades anônimas e nos
artigos 1119 e 1120 do Código Civil.
Na
fusão a nova sociedade será a sucessora respondendo por todos
os direitos e obrigações da sucedida extinta.
Lei
6.404/76 – Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem
duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes
sucederá em todos os direitos e obrigações.
§
1º A assembléia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo
de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios
líquidos das demais sociedades.
§
2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os
sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia-geral,
que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição
definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas
votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade
de que fazem parte.
§
3º Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores
promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão.
Código
Civil - Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades
que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá
nos direitos e obrigações.
Código
Civil - Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma estabelecida
para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
§
1º Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada
a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade,
bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados
os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.
§
2° Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião
ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo
sobre a constituição definitiva da nova sociedade.
§
3º É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio
da sociedade de que façam parte.
Cisão
de Sociedade –
Ocorre a cisão quando uma sociedade transfere seu capital ou
patrimônio, em parte (cisão parcial) ou no todo (cisão total),
para outra sociedade existente ou criada para esse fim. A cisão
tem previsão no art. 229 da lei 6.404/76 que trata das sociedades
anônimas.
Lei
6.404/76 – Art. Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia
transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades,
constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se
a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio,
ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
§
1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver
parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos
direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso
de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas
do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção
dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações
não relacionados.
§
2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade
nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia
à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam
os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará
os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida,
e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.
§
3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade
já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo
227).
§
4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá
aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas
do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos
da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse
dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que
absorver parcela do seu patrimônio.
§
5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia
cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às
extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção
diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive
das ações sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 9.457,
de 1997)