Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo
HORAS in itinere
REFORMA TRABALHISTA

 

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PREVISÃO LEGAL

 

Horas in itinere significam horas itinerantes, horas de percurso, tempo de itinerário, horas de deslocamento de um local a outro.

 

No âmbito do direito do trabalho, horas in itinere é o tempo de deslocamento gasto pelo empregado no itinerário de casa ao trabalho e do trabalho para casa.

 

Tempo despendido pelo empregado para ir ao trabalho e para voltar do trabalho para casa.A antiga redação do parágrafo segundo, do art. 58 da CLT:

 

- na primeira parte, estabelecia que o tempo dependido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não era computado na jornada de trabalho;

 

- na segunda parte, trazia como exceção as situações em que o empregador fornecia condução, em virtude do local de difícil acesso ou não servido de transporte público.

 

Em outras palavras, quando o empregador fornecia o transporte por se tratar de local sem transporte público ou de difícil acesso, o tempo despendido pelo empregado para ir ao trabalho e para voltar do trabalho para casa, era computado na jornada de trabalho.

 

Computado esse tempo de deslocamento como horas a disposição da empresa, era devido seu pagamento sob o título de horas in itinere, com o mesmo adicional 50% da hora extra.

 

Muitas foram as decisões de nossos tribunais a respeito do tema, sintetizando a caracterização do local de difícil acesso, local sem transporte público regular e fornecimento de transporte pelo empregador, como requisitos para o direito ao recebimento das horas in itinere.

 

A nova redação dada pela Lei 13.467, 2017, retirou a exceção de situações de local de difícil acesso e sem transporte público regular, e enfatizou que o tempo gasto caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho.

 

No que após as alterações introduzidas pela Lei 13.467 que deu nova redação ao parágrafo 2º do Art. 58, as horas de deslocamento deixaram de ter previsão legal para pagamento a título de horas in itinere, por não configurar tempo à disposição do empregador, mesmo em se tratando de locais de difícil acesso, sem transporte público regular e com transporte fornecido pelo empregador.

 

ANTIGA REDAÇÃO Art. 58...§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

 

§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

 

NOVA REDAÇÃO LEI 13.467, 2017 Art. 58...§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

 

§ 3º (Revogado).”(LEI 13.467,2017 - Art. 5º Revogam-se: I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: a) § 3º do art. 58;)