INTERVALO NÃO CONCEDIDO
REFORMA TRABALHISTA

Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Conhecimento Legal


 

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Matérias:

Intervalos:

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Intervalo Interjornada

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Horas Extras:

Horas Extras Salário Hora

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Jornada 12 X 36:

Regime de Jornada 12X36

Resumo Jornada 12 x 36

Regime de 12 Horas Regra

Divergência na Legalidade

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Reforma Trabalhista Divergências

Turno de Revezamento:

Turno de Revezamento

Turno de Revezamento Previsão Legal

Intervalos no Turno de Revezamento

Quantidade de Horas Turno de Revezamento

Turno de Revezamento Tribunais

Carga Horária:

Carga Horária Geral

Carga Horária Diferenciada

Carga Horária Disposições Especiais

DSR-Descanso Semanal Remunerado

Matérias Relacionadas:

Acordo de Compensação de Horário

Acordo de Prorrogação de Horário

Banco de Horas

Diferença Banco Horas / Compensação

SUPRESSÃO DE INTERVALO

Se não forem concedidos os intervalos previstos em lei, devem ser pagos ao empregado com o acréscimo de 50%. Isto com relação a todos os intervalos: os de 10 minutos dos mecanôgrafos/digitadores, os de 15 minutos da jornada de 4 a 6 horas, os de 1 a 2 horas da jornada de 6 a 8 horas, e também ao intervalo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada ao início da outra.

Havia entendimento de que a não concessão do intervalo tinha apenas consequências administrativas. A Lei 8.923/94 incluiu o parágrafo 4º no art. 71 da CLT, levando ao entendimento em nossos Tribunais de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Nesta ocasião o TST através do Enunciado nº 88 orientava no sentido de que o desrespeito ao intervalo entre duas jornadas não dava direito a qualquer ressarcimento por se tratar apenas de infração administrativa. TST - E. 88. O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso da jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (Art. 71 da CLT).

Referido Enunciado foi cancelado pela Resolução nº 42 do TST, por não ter mais aplicabilidade após a entrada em vigor do § 4º do Art. 71 acrescido pela Lei nº 8.923/94, ocasião em que o TST sintetizou através da Orientação Jurisprudencial nº 307, convertida na Súmula 437, item I, o entendimento de que a não concessão dos intervalos resultam no pagamento como horas extras.

A jurisprudência se posicionou no sentido do intervalo mínimo determinado pelo Art. 71 da CLT, só pode ser reduzido na ocorrência do permissivo do § 3º deste dispositivo (...por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvida a Diretoria de Relações de Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares).

Em sendo suprimidos ou inferiores ao limite mínimo os intervalos devem ser desconsiderados, como não tendo sido concedidos, diante do não atendimento da finalidade legal do tempo necessário para repouso e alimentação, instituídos por norma de ordem pública com finalidade de prevenir a fadiga, garantir a saúde e a segurança do trabalhador.

TST - Intervalo Intrajornada - Com relação ao Intervalo Intrajornada, aquele que deve ser concedido durante a jornada de trabalho para refeição e descanso, o TST tem editada a Súmula 437 do TST, que menciona “não-concessão ou a concessão parcial”, de forma que traz o entendimento de que se for concedido somente parte do intervalo, o total do período sem abatimento do parcial concedido, deve ser considerado como horas extras.

De forma que, pelo entendimento majoritário de nossos Tribunais, consubstanciado pelo item I da súmula 437 do TST, se tinha o empregado 1 hora de intervalo e foi concedido somente parte, por exemplo 20 minutos, faz jus este ao pagamento de 1 hora integral como hora extra.

A Súmula 437 em seu item II, também firmou o entendimento de que não tem validade a cláusula de norma coletiva que autoriza a supressão ou a redução do intervalo.

Em seu item III, o entendimento de que o intervalo suprimido pago com acréscimo de 50% tem natureza salarial refletindo no cálculo das demais verbas.

Em seu item IV, o entendimento de que ocorrendo horas extras habituais na jornada de 6 horas, o intervalo passa de 15 minutos para 1:00 hora, devendo o empregador remunerar o período também como hora extra.

TST – Súmula nº 437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

A Lei da Reforma Trabalhista 13.467, 2017 deu nova redação ao parágrafo 4º do art. 71. Manteve o adicional de 50%, mais especificou que o pagamento como de natureza indenizatória e sendo devido apenas do período suprimido.

ANTIGA REDAÇÃO. CLT - Art. 71...§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.(Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

REDAÇÃO LEI 13.467,2017. CLT - Art. 71...§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

No que temos:

- O período anterior a lei 8.923, de 27/07/94 em que a não concessão dos intervalos gerava apenas sanções administrativas.

- O período após a Lei 8.923 com a inclusão do parágrafo 4º no art. 71, em que a não concessão do intervalo, tem a previsão legal e entendimento jurisprudencial de mesmo tendo sido concedido de forma parcial, é devido na quantidade do período integral com adicional de 50%.

- O período após a Lei da Reforma Trabalhista13.467, 2017, em que a não concessão dos intervalos para refeição e descanso, tem previsão legal do § 4º do Art. 71, para pagamento apenas do período suprimido com adicional de 50% de forma indenizatória.

Turno de Revezamento - Com relação ao intervalo interjornada, aquele de 11 horas que deve ser concedido entre uma jornada e outra, encontramos no TST a Súmula nº 110 relativamente ao turno de revezamento. Pelo entendimento consubstanciado pela súmula 110 no turno de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo das 11 horas, devem ser remuneradas como horas extras.

TST - Súmula nº 110 - Jornada de trabalho. Intervalo (RA 101/1980, DJ 25.09.1980) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

TST - Intervalo Interjornada - O TST através da sua Seção de Dissídios Individuais - SDI-1, tem editada a Orientação Jurisprudencial nº 355, com o entendimento majoritário de que a inobservância do intervalo do art. 66 da clt de 11 horas entre uma jornada e outra acarreta, o pagamento da integralidade das horas como horas extras, igualmente acontece quando da inobservância do intervalo durante a jornada para refeição e descanso ( § 4º do art. 71 da CLT e Súmula nº 110)

TST – SDI-1 - Orientação Jurisprudencial nº 355 - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.


RESUMO - TEMPO NA EMPRESA - INTERVALOS

- Tempo à Disposição na Empresa - O tempo que o empregado fique a disposição da empresa aguardando ou executando ordens é tempo efetivo de serviço. O tempo efetivo que ficou à disposição, se ultrapassar o horário e/ou a carga horária normal, deve ser pago como hora extra.

- Tempo na Empresa por Escolha Própria – Não é extra o tempo que o empregado fique dentro da empresa por escolha própria: nos casos de insegurança nas vias públicas, condições climáticas ou para exercer atividades particulares tais como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme quando não for obrigado a realizar a troca na empresa.

- Minutos Antes e Depois do Horário - Com relação aos minutos que antecedem ou sucedem a jornada diária de trabalho, não são extras os 5 minutos antes do horário de entrada e os 5 depois do horário de saída, desde que não ultrapassem o total de 10 minutos diários.

- Entre o término de uma jornada e o início de outra deve haver um intervalo de no mínimo 11 horas.

- Uma vez por semana deve ser concedido o intervalo intersemanal, conhecido como DSR-Descanso Semanal Remunerado, de 24 horas consecutivas que deve coincidir com o domingo no todo em parte.

- Deve ser concedido ao empregado para refeição e descanso, durante a jornada de trabalho, o chamado intervalo intrajornada.

- Jornada superior a seis horas tem intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.

- Jornada de 4 a 6 horas tem intervalo de 15 minutos.

- Mecanografia, escrituração, cálculo devem ter o intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados, aos Digitadores foi reconhecido o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados.


TEMPO DENTRO DA EMPRESA - REFORMA TRABALHISTA

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR: O Art. 4º da CLT, estabelece que todo tempo que o empregado estiver a disposição da empresa, aguardando ou executando ordens, é considerado tempo efetivo de serviço.

MINUTOS ANTES E DEPOIS DO HORÁRIO: Já o parágrafo 1º do art. 58 da CLT, estabelece que as variações nos horários até 5 minutos não serão descontadas nem computadas como extras, se não ultrapassarem 10 minutos diários.

CLT - Art. 58... § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

MAIS DE 10 MINUTOS HORA EXTRA: A jurisprudência de nossos tribunais firmou o entendimento de que o tempo superior a minutos 10 minutos, configura tempo a disposição do empregador não importando as atividades (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).

TST - Súmula 366 - Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Nova redação - Res. 197/2015 divulgada no DeJT 14/05/2015) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

REFORMA TRABALHISTA: O advento da Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, 2017, não alterou o caput do artigo 4º da CLT, continua a determinação do tempo à disposição da empresa aguardando ou executando ordens.

Não houve modificação, apenas transformou o parágrafo único em parágrafo 1º sem alterar a redação.

TEMPO NA EMPRESA POR ESCOLHA PRÓPRIA - O que fez a lei da reforma trabalhista 13.467, foi acrescentar o parágrafo 2º ao artigo 4º da CLT, especificando que não conta como tempo de serviço, o tempo que o empregado por escolha própria fique dentro da empresa:

- por proteção pessoal, nos casos de insegurança nas vias públicas ou condições climáticas ou;

- para exercer atividades particulares, relacionando como exemplo: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme quando não for obrigado a realizar a troca na empresa.

CLT - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

INCLUÍDO PELA LEI 13.467, 2017 Art. 4º...§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”(NR)

Em resumo:

- Tempo à Disposição na Empresa - O tempo que o empregado fique a disposição da empresa aguardando ou executando ordens é tempo efetivo de serviço. O tempo efetivo que ficou à disposição, se ultrapassar o horário e/ou a carga horária normal, deve ser pago como hora extra.

- Tempo na Empresa por Escolha Própria – Não é extra o tempo que o empregado fique dentro da empresa por escolha própria: nos casos de insegurança nas vias públicas, condições climáticas ou para exercer atividades particulares tais como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme quando não for obrigado a realizar a troca na empresa.

- Minutos Antes e Depois do Horário - Com relação aos minutos que antecedem ou sucedem a jornada diária de trabalho, não são extras os 5 minutos antes do horário de entrada e os 5 depois do horário de saída, desde que não ultrapassem o total de 10 minutos diários.


TIPOS DE INTERVALO

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece 3 tipos de intervalos para descanso e alimentação do empregado:

- O intervalo intrajornada que é aquele que deve ser concedido durante a jornada de trabalho.

- O intervalo interjornada que é aquele que deve ser concedido entre uma jornada e outra.

- O intervalo intersemanal que é aquele que deve ser concedido semanalmente.


INTERVALO INTERJORNADA

Intervalo Entre Uma Jornada e Outra - O intervalo que deve ser concedido ao empregado para descanso, entre o término de uma jornada e o início de outra, o chamado intervalo interjornada, se encontra definido pelo Art. 66 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

O artigo 66 da CLT determina que, entre o término de uma jornada e o início da outra, deve haver um intervalo de no mínimo 11 horas.

CLT - Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.


INTERVALO INTERSEMANAL

Intervalo Entre uma Semana e Outra - O intervalo que deve ser concedido ao empregado para descanso, semanalmente, o chamado intervalo intersemanal, se encontra definido pelo Art. 67 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Referido intervalo é conhecido como DSR-Descanso Semanal Remunerado. O Art. 67 da CLT estabelece a quantidade de horas do descanso semanal como sendo de 24 horas consecutivas, que deve coincidir com o domingo no todo em parte.

CLT - Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

CLT - Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

CLT - Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

CLT - Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


INTERVALO INTRAJORNADA

Intervalo Durante a Jornada - O intervalo que deve ser concedido ao empregado para refeição e descanso, durante a jornada de trabalho, o chamado intervalo intrajornada, se encontra definido pelo Art. 71 da CLT.

Estabelece o Art. 71 da CLT que em toda jornada de trabalho que exceda de seis horas, deverá ser concedido um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.

Para o trabalho superior a 4 horas e máximo de 6 horas, estabelece o § 1º do Art. 71 da CLT que deve ser concedido um intervalo de 15 minutos.

No que para a jornada de até 4 horas não haverá intervalo, para a jornada de trabalho superior a quatro horas até 6 horas (4:30, 5:00, 5:30, 6:00) o intervalo é de 15 minutos e, para a jornada superior a seis horas até 8 horas (6:30, 7:00, 7:30, 8:00) o intervalo é de no mínimo 1 hora ao máximo de 2 horas.

Estabelece ainda o Art. 71 da CLT, através de seu § 2º que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho, e em seu § 3º que o limite de uma hora de intervalo pode ser diminuído pelo Ministério do Trabalho.

CLT - Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.


 

INTERVALO DIGITADORES

Aos empregados que trabalham com mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), estabelece o Art. 72 da CLT, que a cada 90 minutos de trabalho deve haver um intervalo de 10 minutos.

CLT - Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

O TST- Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 346, cristalizou o entendimento de que o Art. 72 da CLT por analogia estende-se também aos digitadores.

TST - Súmula nº 346 - Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do art. 72 da CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo. (Res. 56/1996, DJ 28.06.1996)

O intervalo dos 10 minutos foi estendido também aos digitadores, pela NR-17 (Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho), que o estabelece como sendo de 10 minutos a cada 50 trabalhados.

NR-17 - ITEM:“17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:

a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; (117.032-5)

b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado; (117.033-3 / I3)

c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; (117.034-1 / I3)

d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0 / I3)

e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente. (117.036-8 / I3)



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SUMÁRIO:

PÁGINA INICIAL:

Capa do Livro - 1/

Índice Matérias 2/

CARGA HORARIA: - I

Carga Horária de Trabalho 1/

Carga Horária Geral 2/

Carga Horária Diferenciada 3/

Carga Horária Disposições Especiais 4/

DSR-Descanso Semanal Remunerado 5/

INTERVALOS TEMPO NA EMPRESA REFORMA TRABALHISTA - II

Intervalos: 1/

Resumo Tempo na Empresa - Intervalos 2/

Tempo Dentro da Empresa Reforma Trabalhista 3/

Tipos de Intervalo / 4/

Intervalo INTERJORNADA / 5/

Intervalo INTRAJORNADA / 6/

Intervalo INTERSEMANAL / 7/

Intervalo DIGITADORES / 8/

Intervalos Não Concedidos 9/

HORAS EXTRAS - III

Horas Extras Salário Hora 1/

Horas Extras Excedentes 2/

Hora Extra Diurna 3/

Hora Extra Noturna 4/

HORAS in itinere - REFORMA TRABALHISTA - IV

Horas in itinere Reforma Trabalhista 1/

PRORROGACAO DE HORARIO - REFORMA TRABALHISTA - V

Reforma Trabalhistas Acordo de Prorrogação de Horário 1/

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - REFORMA TRABALHISTA - VI

Compensação de Horário: 1/

Compensação de Horário Síntese / 2/

Compensação de Horário Previsão Legal / 3/

Compensação de Horário Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Compensação de Horas Limite Diário / 5/

Compensação de Horas Limite Semanal Mensal / 6/

Compensação de Horas Diferença entre Prorrogação e Compensação / 7/

Compensação de Horário Hora a Ser Compensada e Hora Extra / 8/

Compensação de Horas Extras Habituais / 9/

Compensação de Horário Diferença com e sem Acordo Firmado / 10/

Acordo de Compensação de Horário em Atividades Insalubres / 11/

Diferença entre Compensação e Banco de Horas / 12/

BANCO DE HORAS - REFORMA TRABALHISTA - VII

Banco de Horas Reforma Trabalhista: 1/

Banco de Horas Síntese / 2/

Banco de Horas Previsão Legal / 3/

Banco de Horas Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Banco de Horas Prazo / 5/

Banco de Horas Diferença Com e Sem Acordo Escrito / 6/

Banco de Horas Limite Diário / 7/

Banco de Horas Saldo Rescisão Contratual / 8/

Diferença entre Banco de Horas e Compensação / 9/

JORNADA 12 X 36 - REFORMA TRABALHISTA - VIII

Regime de Jornada 12X36 1/

Resumo Jornada 12 x 36 2/

Medida Provisória 808 de 14/11/2017 3/

MP 808 - Alterações Art. 59-A 4/

Regime de 12 Horas Exceção a Regra Geral / 5/

Divergência na Legalidade / 6/

Legalidade Após a Reforma Trabalhista / 7/

Reforma Trabalhista Fim das Divergências / 8/

TURNO DE REVEZAMENTO - IX

Turno de Revezamento 1/

Turno de Revezamento Previsão Legal / 2/

Intervalos no Turno de Revezamento / 3/

Quantidade de Horas do Turno de Revezamento / 4/

Turno de Revezamento Interpretações nos Tribunais / 5/

FÉRIAS - REFORMA TRABALHISTA - X

Férias Reforma Trabalhista / 1/

Férias em 3 Períodos / 2/

Férias Previsão Legal / 3/

Faltas Diminuem os Dias de Férias / 4/

Afastamentos Dias de Direito a Férias 5/

Férias Período Aquisitivo Fruição e Gozo / 6/

Época das Férias / 7/

Aviso de Férias / 8/

Férias por Determinação Judicial / 9/

Férias Termo Inicial do Período Prescricional / 10/

Prazo para Pagamento das Férias / 11/

No Mês das Férias Não Recebe Salário / 12/

Férias Vencidas Pagamento em Dobro / 13/

Trabalho a Outro Empregador nas Férias / 14/

Abono Pecuniário de Férias / 15/

Férias Acréscimo de 1/3 Constitucional 16/

Férias Abono Pecuniário Acréscimo 1/3 Constitucional / 17/

Férias Proporcionais Acréscimo 1/3 Constitucional / 18/

Cálculo das Férias / 19/

PRESCRIÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XI

Prescrição Reforma Trabalhista / 1/

Prescrição Previsão Constitucional / 2/

Prescrição Extintiva Prazo para Ação / 3/

Prescrição Quinquenal Período Verbas Reclamadas / 4/

Prescrição Trabalhador Rural / 5/

Início da Contagem da Prescrição / 6/

Prescrição Períodos Descontínuos / 7/

Prescrição Suspensão da Contagem / 8/

Férias Contagem da Prescrição / 9/

Momento para Arguir a Prescrição / 10/

TST Súmulas sobre Prescrição / 11/

TST-SDI-I - OJ Sobre Prescrição / 12/

SINDICATO - XII

Sindicato 1/

Reforma Trabalhista 2/

Cargo de Direção/Representação Sindical 3/

Comissão de Representantes dos Empregados 4/

Comissão de Fiscalização das Gorjetas 5/

Impedimento de Associação 6/

Transferência de Empregado Eleito 7/

Licença não Remunerada 8/

Estabilidade Sindical 9/

Reintegração do Candidato 10/

Inquérito para Apuração de Falta Grave 11/

Representação Coletiva e Individual 12/

Substituição Processual 13/

Organização Sindical 14/

Sindicato Conceito 15/

Categoria Econômica 16/

Categoria Profissional 17/

Categoria Diferenciada 18/

Liberdade Sindical 19/

Autonomia Sindical 20/

Unicidade Sindical 21/

Pluralidade Sindical 22/

Base Territorial Mínima 23/

Liberdade Associativa 24/

Desmembramento-Fusão-Incorporação 25/

Federação e Confederação Sindical 26/

Órgão para Registro de Entidades Sindicais 27/

Registro no Ministério do Trabalho 28/

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS REFORMA TRABALHISTA - XIII

Contribuições a Sindicato 1/

Contribuição Sindical – Reforma Trabalhista 2/

Contribuições Obrigatoriedade ou Não 3/

Tipos de Contribuições aos Sindicatos 4/

Contribuição Confederativa 5/

Contribuição Assistencial 6/

Contribuição Associativa 7/

Contribuição Sindical 8/

NORMAS COLETIVAS REFORMA TRABALHISTA - XIV

Resumo Normas Coletivas 1/

Normas Coletivas Reforma Trabalhista: 2/

Norma Coletiva Prevalência sobre Lei - Art. 611-A 3/

Norma Coletiva Redução Direitos Proibida – Art. 611-B 4/

Norma Coletiva Vigência - Ultratividade - Art. 614 - § 3º 5/

Norma Coletiva Ultratividade da Norma 6/

Norma Coletiva Prorrogação Revisão Denúncia Revogação 7/

Norma Coletiva Norma mais Favorável – Art. 620 8/

Norma Coletiva Nulidade do Contrato Individual Multa 9/

Normas Coletivas: 10/

Convenção Coletiva de Trabalho 11/

Acordo Coletivo de Trabalho 12/

Dissídio Coletivo de Trabalho 13/

Dissídio Coletivo Ação de Cumprimento 14/

TST-SDC-Precedentes Normativos 15/

TERCEIRIZAÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XV

Terceirização Reforma Trabalhista 1/

Terceirização da Atividade Principal 2/

Empresa Prestadora de Serviços 3/

Empresa de Trabalho Temporário 4/

Empregado Trabalho Temporário 5/

Entendimento dos Tribunais - TST 6/

Lei 13.467 - Lei 13.429 - Alterações Lei 6.019/74 7/

Lei da Terceirização 6.019/74 com as Alterações 8/

TELETRABALHO REFORMA TRABALHISTA - XVI

Teletrabalho 1/

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 2/

Teletrabalho Previsão Legal 3/

Enquadramento como Teletrabalho 4/

Teletrabalho Local do Trabalho 5/

Teletrabalho Tipo de Trabalho 6/

Teletrabalho Fora da Empresa - Não Externo 7/

Teletrabalho Quantidade de Horas de Trabalho 8/

Teletrabalho Especificação das Atividades 9/

Teletrabalho Custos dos Equipamentos 10/

Teletrabalho Ciências das Normas de Segurança 11/

TRABALHO INTERMITENTE REFORMA TRABALHISTA - XVII

Trabalho Intermitente / 1/

Resumo Trabalho Intermitente / 2/

Trabalho Intermitente MP 808 - Alterações e Inclusões / 3/

Previsão Legal do Contrato Intermitente / 4/

Trabalho Intermitente Impedimento 18 Meses - Empregado Demitido / 5/

Enquadramento do Trabalho como Intermitente/ 6/

Trabalho Intermitente Contrato - Itens Obrigatórios e Facultativos / 7/

Trabalho Intermitente - Verbas de Direito / 8/

Trabalho Intermitente Pagamento por Hora ou Dia / 9/

Trabalho Intermitente Férias 30 dias em 3 Períodos / 10/

Trabalho Intermitente Recolhimento Inss e Fgts / 11/

Trabalho Intermitente Auxílio-Doença e Salário Maternidade / 12/

Trabalho Intermitente Convocação e Oferta dos Serviços / 13/

Trabalho intermitente Período de Inatividade - Tempo à Disposição / 14/

Trabalho Intermitente Rescisão - 1 ano Inatividade - Cálculo Aviso Prévio / 15/

TRABALHO EM TEMPO PARCIAL REFORMA TRABALHISTA - XVIII

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 1/

Trabalho em Tempo Parcial Reforma Trabalhista 2/

Trabalho Parcial Salário Proporcional 3/

Tempo Parcial Empregados já Existentes 4/

Enquadramento como Trabalho em Tempo Parcial 5/

Trabalho Parcial Hora Extra 6/

Tempo Parcial Contrato Inferior a 26 Horas 7/

Trabalho em Tempo Parcial Compensação de Horas 8/

Tempo Parcial - Férias - Revogações e Inclusões 9/

TRABALHO AUTONOMO - XIX

Trabalhador Autônomo 1/

Autônomo - Reforma Trabalhista 2/

Conceito Trabalhador Autônomo 3/

Alterações MP 808 ao Art. 421-B 4/

Formalidades Legais na Contratação 5/

Forma Contínua Sem Vínculo 6/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 1º 7/

Exclusividade no Contrato 8/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 2º 9/

Serviços a uma Única Pessoa 10/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 3º 11/

Todos os Serviços a Qualquer Pessoa 12/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 4º 13/

Recusa em Realizar Serviços 14/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 5º 15/

Autônomo e Profissional Liberal 16/

Requisitos da Contratação 17/

Vínculo Categoria Regulamentada 18/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 6º 19/

Subordinação – Vínculo Empregatício 20/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 7º 21/

Atividade no Negócio da Empresa 22/

Enquadramento como Autônomo 23/

Autônomo e o Vínculo Empregatício 24/

DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - XX

Dano Extrapatrimonial - Reforma Trabalhista - 1/

CONCEITOS - 2/

Dano Extrapatrimonial- 3/

Dano Moral - 4/

Dano Existencial - 5/

Danos Patrimoniais - 6/

Danos Emergentes - 7/

Danos Lucros Cessantes - 8/

Dano direto - 9/

Dano indireto - 10/

Dano de ricochete/reflexo - 11/

RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA - 12/

Responsabilidade Civil Empregador - Previsão Constitucional - 13/

Responsabilidade Contratual com o Empregado - 14/

Responsabilidade Extracontratual com os Familiares - 15/

Dano Patrimonial aos Familiares – Emergentes e Lucros Cessantes - 16/

Dano Extrapatrimonial aos Familiares – Indireto e Reflexo (de Ricochete) - 17/

Competência - Julgamento pela Justiça do Trabalho - 18/

REFORMA TRABALHISTA – INCLUSÕES/ALTERAÇÕES MP 808 - 19/

Art. 223-A – Apreciação Somente Pelos Dispositivos da CLT - 20/

Art. 223-B - Ação ou Omissão – Ofensa Moral ou Existencial - 21/

Art. 223-C – Pessoa Natural – Relação Bens – Danos - 22/

Art. 223-D – Pessoa Jurídica - Relação Bens - Danos - 23/

Art. 223-E – Responsáveis Passivos Solidários - 24/

Art. 223-F – Cumulação com Danos Patrimoniais - 25/

Art. 223-G – Itens Apreciados para a Condenação - 26/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Base de Cálculo da Indenização - 27/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Incisos I a IV - Teto Pessoa Natural - 28/

Art. 223-G – Parágrafo 2º - Teto a Pessoa Jurídica - 29/

Art. 223-G - Parágrafo 3º - Reincidência em Dobro - 30/

Art. 223-G – Parágrafo 4º - Prazo Reincidência 2 Anos - 31/

Art. 223-G – Parágrafo 5º - Casos Morte - Grau dos Danos - 32/

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - XXI

DANO PROCESSUAL - 1/

TERMOS JURÍDICOS - 2/

Dano Processual - 3/

Litígio - Litigante - 4/

Má-Fé - 5/

Litigar de Má-Fé - 6/

Litigante de Má-Fé - 7/

Lealdade e Boa-Fé - 8/

Responsabilidade Por Dano Processual - 9/

REFORMA TRABALHISTA – INCLUSÕES NA CLT - 10/

Art. 793-A - Quem Responde por Litigar de Má-Fé - 11/

Reclamante e Reclamado - 12/

Intervenientes no Processo do Trabalho - 13/

Assistência - 14/

Denunciação da Lide - 15/

Chamamento ao Processo - 16/

Desconsideração da Personalidade Jurídica - 17/

Amicus Curiae - 18/

Excluídos dos Intervenientes Pelo Novo CPC - 19/

Nomeação à Autoria - 20/

Oposição - 21/

Advogado - Condenação Solidária - 22/

Art. 793-B - O que Configura Litigância de má-fé - 23/

Item I – Contra Texto de lei ou fato incontroverso - 24/

Item II – Alteração da verdade dos fatos - 25/

Item III - Objetivo ilegal - 26/

Item IV - Resistência injustificada - 27/

Item V - Modo temerário - 28/

Item VI - Incidentes infundados - 29/

Item VII - Recursos Protelatórios - 30/

Conduta dentro do Processo - 31/

Relação Taxativa ou Exemplificativa - 32/

Relação dos Deveres das Partes - Boa Fé - 33/

Art. 793-C - Multa e Indenização por Litigância de má-fé - 34/

Valor da Multa - 35/

Valor da Indenização - 36/

Indenização Por arbitramento - 37/

Indenização Pelo Procedimento Comum - 38/

Forma de Arguição da Litigância de Má-Fé - 39/

Art. 793-D - Multa a Testemunha - 40/

Ato de Omissão - 41/

Ato de Ação - 42/

Crime de Falso Testemunho - 43/

AUDIÊNCIA PROCESSO DO TRABALHO - XXII

Reforma Trabalhista Desistência da Ação - 1/

Reforma Trabalhista Defesa Pelo Sistema Eletrônico - 2/

Reforma Trabalhista Suspensão - Adiamento da Audiência - 3/

Reforma Trabalhista Preposto Não Empregado - 4/

Reforma Trabalhista Ônus da Prova dos Fatos - 5/

Reforma Trabalhista Falta - Pagamento das Custas - 6/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Isenção das Custas - 7/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Falta - Pagamento Custas - 8/

Reforma Trabalhista Valor das Custas - 9/

Reforma Trabalhista - Honorários Advocatícios de Sucumbência - 10/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Pagamento Perito - 11/

Reforma Trabalhista Honorários do Perito - Adiantamento - 12/

Reforma Trabalhista Nova Distribuição – Pagamento das Custas - 13/

Reforma Trabalhista Revelia – Casos em que Não produz Efeito - 14/

Reforma Trabalhista Revelia – Contestação Aceita - 15/

Diferença Entre Desistência e Renúncia - 16/

Audiência Justiça do Trabalho - 17/

Separação das Audiências - 18/

Audiência UNA - 19/

Comparecimento Obrigatório Audiência - 20/

Ação Plúrima - 21/

Ação de Cumprimento - 22/

Representação por outro Empregado - 23/

Representação por Preposto - 24/

Preposto – Conhecimento dos Fatos - 25/

Tentativa de Conciliação na Audiência - 26/

Audiência de Instrução - 27/

Perguntas as Testemunhas - Sistema Presidencial - 28/

Depoimento de Estrangeiros - 29/

Depoimento do Surdo – Mudo - 30/

Depoimento Funcionário Civil ou Militar - 31/

Quantidade de Testemunhas - Depoimentos - 32/

Condução Coercitiva da Testemunha - 33/

Testemunha - Abono Falta ao Serviço - 34/

Compromisso de Dizer a Verdade - 35/

Falso Testemunho - Crime - 36/

Incapazes, Impedidas ou Suspeitas na CLT - 37/

Testemunha - Dever de Sigilo - Dano Grave - 38/

Contradita de Testemunha - 39/

Testemunhas - Tratamento com Urbanidade - 40/

Acareação das Testemunhas - 41/

Faltar na Audiência - Penalidades - 42/

Ausência na Instrução - Arquivamento Ação - 43/

Audiência - Tolerância de Atraso - 44/

Justificativa da Falta na Audiência - 45/

Valor da Condenação das Custas - 46/

Perícia – Mandado de Segurança – Recurso ao TST - 47/

Honorários do Perito na Execução - 48/

Honorários do Assistente Técnico - 49/

Honorários Periciais – Litigância de Má-fé - 50/

Arquivamento – Prazo Nova Distribuição - 51/

Multa por Faltar na Audiência - 52/

Multa - Art. 334 CPC – Audiência de Mediação - 53/

Revelia – Significado - Efeitos - 54/

Confissão Ficta- Ausência na Instrução - 55/

Defesa e Documentos – Prova Posterior - 56/