INTERVALOS
TEMPO DENTRO DA EMPRESA
REFORMA TRABALHISTA
Livro: Noções Básicas Dos
Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Conhecimento Legal
<< Opção Celular
ou Computador
RESUMO
- TEMPO NA EMPRESA - INTERVALOS
-
Tempo à Disposição na Empresa - O tempo que o empregado fique
a disposição da empresa aguardando ou executando ordens é
tempo efetivo de serviço. O tempo efetivo que ficou à disposição,
se ultrapassar o horário e/ou a carga horária normal, deve
ser pago como hora extra.
-
Tempo na Empresa por Escolha Própria – Não é extra o tempo
que o empregado fique dentro da empresa por escolha própria:
nos casos de insegurança nas vias públicas, condições climáticas
ou para exercer atividades particulares tais como práticas
religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades
de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa
ou uniforme quando não for obrigado a realizar a troca na
empresa.
-
Minutos Antes e Depois do Horário - Com relação aos minutos
que antecedem ou sucedem a jornada diária de trabalho, não
são extras os 5 minutos antes do horário de entrada e os 5
depois do horário de saída, desde que não ultrapassem o total
de 10 minutos diários.
-
Entre o término de uma jornada e o início de outra deve haver
um intervalo de no mínimo 11 horas.
-
Uma vez por semana deve ser concedido o intervalo
intersemanal, conhecido como DSR-Descanso Semanal Remunerado, de
24 horas consecutivas que deve coincidir com o domingo no todo em
parte.
- Deve
ser concedido ao empregado para refeição e descanso, durante a jornada
de trabalho, o chamado intervalo intrajornada.
-
Jornada superior a seis horas tem intervalo mínimo de 1 hora e máximo
de 2 horas.
-
Jornada de 4 a 6 horas tem intervalo de 15 minutos.
-
Mecanografia, escrituração, cálculo devem ter o intervalo de 10
minutos a cada 90 trabalhados, aos Digitadores foi reconhecido o
intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados.
 
TEMPO
DENTRO DA EMPRESA - REFORMA TRABALHISTA
TEMPO
À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR: O Art. 4º da CLT, estabelece que
todo tempo que o empregado estiver a disposição da empresa,
aguardando ou executando ordens, é considerado tempo efetivo
de serviço.
MINUTOS
ANTES E DEPOIS DO HORÁRIO: Já o parágrafo 1º do art. 58 da
CLT, estabelece que as variações nos horários até 5 minutos
não serão descontadas nem computadas como extras, se não ultrapassarem
10 minutos diários.
CLT
- Art. 58... § 1º Não serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de horário no registro
de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários.
MAIS
DE 10 MINUTOS HORA EXTRA: A jurisprudência de nossos tribunais
firmou o entendimento de que o tempo superior a minutos 10
minutos, configura tempo a disposição do empregador não importando
as atividades (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal,
etc.).
TST
- Súmula 366 - Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos
que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. (Conversão
das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1 - Res.
129/2005, DJ 20.04.2005. Nova
redação - Res. 197/2015 divulgada no DeJT 14/05/2015) Não
serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária
as variações de horário do registro de ponto não excedentes
de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos
diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como
extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal,
pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando
as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo
residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
REFORMA
TRABALHISTA: O advento da Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,
2017, não alterou o caput do artigo 4º da CLT, continua a
determinação do tempo à disposição da empresa aguardando ou
executando ordens.
Não
houve modificação, apenas transformou o parágrafo único em
parágrafo 1º sem alterar a redação.
TEMPO
NA EMPRESA POR ESCOLHA PRÓPRIA - O que fez a lei da reforma
trabalhista 13.467, foi acrescentar o parágrafo 2º ao artigo
4º da CLT, especificando que não conta como tempo de serviço,
o tempo que o empregado por escolha própria fique dentro da
empresa:
-
por proteção pessoal, nos casos de insegurança nas vias públicas
ou condições climáticas ou;
-
para exercer atividades particulares, relacionando como exemplo:
práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação,
atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca
de roupa ou uniforme quando não for obrigado a realizar a
troca na empresa.
CLT
- Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período
em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
§
1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito
de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado
estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por
motivo de acidente do trabalho.
INCLUÍDO
PELA LEI 13.467, 2017 Art. 4º...§ 2° Por não se considerar
tempo à disposição do empregador, não será computado como
período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda
que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º
do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha
própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas
vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar
ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades
particulares, entre outras:
I – práticas
religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade
de realizar a troca na empresa.”(NR)
Em
resumo:
-
Tempo à Disposição na Empresa - O tempo que o empregado
fique a disposição da empresa aguardando ou executando ordens
é tempo efetivo de serviço. O tempo efetivo que ficou à
disposição, se ultrapassar o horário e/ou a carga horária
normal, deve ser pago como hora extra.
-
Tempo na Empresa por Escolha Própria – Não é extra o tempo
que o empregado fique dentro da empresa por escolha própria:
nos casos de insegurança nas vias públicas, condições climáticas
ou para exercer atividades particulares tais como práticas
religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades
de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa
ou uniforme quando não for obrigado a realizar a troca na
empresa.
-
Minutos Antes e Depois do Horário - Com relação aos minutos
que antecedem ou sucedem a jornada diária de trabalho, não
são extras os 5 minutos antes do horário de entrada e os
5 depois do horário de saída, desde que não ultrapassem
o total de 10 minutos diários.
 
TIPOS
DE INTERVALO
A
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece 3 tipos
de intervalos para descanso e alimentação do empregado:
-
O intervalo intrajornada que é aquele que deve ser concedido
durante a jornada de trabalho.
-
O intervalo interjornada que é aquele que deve ser concedido
entre uma jornada e outra.
-
O intervalo intersemanal que é aquele que deve ser concedido
semanalmente.
INTERVALO
INTERJORNADA
Intervalo
Entre Uma Jornada e Outra - O intervalo que deve ser concedido
ao empregado para descanso, entre o término de uma jornada e
o início de outra, o chamado intervalo interjornada, se encontra
definido pelo Art. 66 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
O
artigo 66 da CLT determina que, entre o término de uma jornada
e o início da outra, deve haver um intervalo de no mínimo 11
horas.
CLT
- Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período
mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
INTERVALO
INTERSEMANAL
Intervalo
Entre uma Semana e Outra - O intervalo que deve ser concedido
ao empregado para descanso, semanalmente, o chamado intervalo
intersemanal, se encontra definido pelo Art. 67 da CLT – Consolidação
das Leis do Trabalho.
Referido
intervalo é conhecido como DSR-Descanso Semanal Remunerado.
O Art. 67 da CLT estabelece a quantidade de horas do descanso
semanal como sendo de 24 horas consecutivas, que deve coincidir
com o domingo no todo em parte.
CLT
- Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal
de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo
de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço,
deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo
único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção
quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento,
mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
CLT
- Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na
forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia
da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo
único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades
que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser
exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais
atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória,
com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez,
não excederá de 60 (sessenta) dias.
CLT
- Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades
sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos
preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar
não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que,
para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes
em matéria de trabalho.
CLT
- Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o
trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos
têrmos da legislação própria.(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)

INTERVALO
INTRAJORNADA
Intervalo
Durante a Jornada - O intervalo que deve ser concedido ao empregado
para refeição e descanso, durante a jornada de trabalho, o chamado
intervalo intrajornada, se encontra definido pelo Art. 71 da
CLT.
Estabelece
o Art. 71 da CLT que em toda jornada de trabalho que exceda
de seis horas, deverá ser concedido um intervalo de no mínimo
1 hora e no máximo 2 horas.
Para
o trabalho superior a 4 horas e máximo de 6 horas, estabelece
o § 1º do Art. 71 da CLT que deve ser concedido um intervalo
de 15 minutos.
No
que para a jornada de até 4 horas não haverá intervalo, para
a jornada de trabalho superior a quatro horas até 6 horas (4:30,
5:00, 5:30, 6:00) o intervalo é de 15 minutos e, para a jornada
superior a seis horas até 8 horas (6:30, 7:00, 7:30, 8:00) o
intervalo é de no mínimo 1 hora ao máximo de 2 horas.
Estabelece
ainda o Art. 71 da CLT, através de seu § 2º que os intervalos
de descanso não serão computados na duração do trabalho, e em
seu § 3º que o limite de uma hora de intervalo pode ser diminuído
pelo Ministério do Trabalho.
CLT
- Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda
de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo
para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário,
não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§
1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto,
obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração
ultrapassar 4 (quatro) horas.
§
2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração
do trabalho.
§
3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá
ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social,
se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos
empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a
horas suplementares.
INTERVALO
DIGITADORES
Aos
empregados que trabalham com mecanografia (datilografia, escrituração
ou cálculo), estabelece o Art. 72 da CLT, que a cada 90 minutos
de trabalho deve haver um intervalo de 10 minutos.
CLT
- Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia,
escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos
de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos
não deduzidos da duração normal de trabalho.
O
TST- Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 346,
cristalizou o entendimento de que o Art. 72 da CLT por analogia
estende-se também aos digitadores.
TST
- Súmula nº 346 - Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação
analógica do art. 72 da CLT. Os digitadores, por aplicação analógica
do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços
de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão
pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos
a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo. (Res. 56/1996, DJ
28.06.1996)
O
intervalo dos 10 minutos foi estendido também aos digitadores,
pela NR-17 (Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho),
que o estabelece como sendo de 10 minutos a cada 50 trabalhados.
NR-17
- ITEM:“17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico
de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos
de trabalho, observar o seguinte:
a)
o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos
trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado
no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado,
para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; (117.032-5)
b)
o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve
ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado
toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre
o teclado; (117.033-3 / I3)
c)
o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder
o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo
restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades,
observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho,
desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
(117.034-1 / I3)
d)
nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma
pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados,
não deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0 / I3)
e)
quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento
igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção
em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis
inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada
progressivamente. (117.036-8 / I3)
SUPRESSÃO
DE INTERVALO
Se
não forem concedidos os intervalos previstos em lei, devem ser
pagos ao empregado com o acréscimo de 50%. Isto com relação
a todos os intervalos: os de 10 minutos dos mecanôgrafos/digitadores,
os de 15 minutos da jornada de 4 a 6 horas, os de 1 a 2 horas
da jornada de 6 a 8 horas, e também ao intervalo de 11 horas
consecutivas entre o término de uma jornada ao início da outra.
Havia
entendimento de que a não concessão do intervalo tinha apenas
consequências administrativas. A Lei 8.923/94 incluiu o parágrafo
4º no art. 71 da CLT, levando ao entendimento em nossos Tribunais
de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total
do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Nesta
ocasião o TST através do Enunciado nº 88 orientava no sentido
de que o desrespeito ao intervalo entre duas jornadas não dava
direito a qualquer ressarcimento por se tratar apenas de infração
administrativa. TST - E. 88. O desrespeito ao intervalo
mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso
da jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer
ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita
a penalidade administrativa (Art. 71 da CLT).
Referido
Enunciado foi cancelado pela Resolução nº 42 do TST, por não
ter mais aplicabilidade após a entrada em vigor do § 4º do Art.
71 acrescido pela Lei nº 8.923/94, ocasião em que o TST sintetizou
através da Orientação Jurisprudencial nº 307, convertida na
Súmula 437, item I, o entendimento de que a não concessão dos
intervalos resultam no pagamento como horas extras.
A
jurisprudência se posicionou no sentido do intervalo mínimo
determinado pelo Art. 71 da CLT, só pode ser reduzido na ocorrência
do permissivo do § 3º deste dispositivo (...por ato do Ministério
do Trabalho, quando, ouvida a Diretoria de Relações de Trabalho,
se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências
concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos
empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a
horas suplementares).
Em
sendo suprimidos ou inferiores ao limite mínimo os intervalos
devem ser desconsiderados, como não tendo sido concedidos, diante
do não atendimento da finalidade legal do tempo necessário para
repouso e alimentação, instituídos por norma de ordem pública
com finalidade de prevenir a fadiga, garantir a saúde e a segurança
do trabalhador.
TST
- Intervalo Intrajornada
- Com relação ao Intervalo Intrajornada, aquele
que deve ser concedido durante a jornada de trabalho para refeição
e descanso, o TST tem editada a Súmula
437 do TST, que menciona “não-concessão ou a concessão parcial”,
de forma que traz o entendimento de que se for concedido somente
parte do intervalo, o total do período sem abatimento do parcial
concedido, deve ser considerado como horas extras.
De
forma que, pelo entendimento majoritário de nossos Tribunais,
consubstanciado pelo item I da súmula 437 do TST, se tinha o
empregado 1 hora de intervalo e foi concedido somente parte,
por exemplo 20 minutos, faz jus este ao pagamento de 1 hora
integral como hora extra.
A
Súmula 437 em seu item II, também firmou o entendimento de que
não tem validade a cláusula de norma coletiva que autoriza a
supressão ou a redução do intervalo.
Em
seu item III, o entendimento de que o intervalo suprimido pago
com acréscimo de 50% tem natureza salarial refletindo no cálculo
das demais verbas.
Em
seu item IV, o entendimento de que ocorrendo horas extras habituais
na jornada de 6 horas, o intervalo passa de 15 minutos para
1:00 hora, devendo o empregador remunerar o período também como
hora extra.
TST
– Súmula nº 437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação.
Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Res. nº 185/2012,
DeJT 25.09.2012)
I
- Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do
período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo
da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II
- É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT
e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III
- Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §
4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27
de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador
o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV
- Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho,
é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora,
obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e
alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo
adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
A
Lei da Reforma Trabalhista
13.467, 2017 deu nova redação ao parágrafo 4º do art. 71. Manteve
o adicional de 50%, mais especificou que o pagamento como de
natureza indenizatória e sendo devido apenas do período suprimido.
ANTIGA
REDAÇÃO. CLT - Art. 71...§ 4º - Quando o intervalo para repouso
e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente
com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre
o valor da remuneração da hora normal de trabalho.(Incluído
pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
REDAÇÃO
LEI 13.467,2017. CLT - Art. 71...§ 4º A não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza
indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho.
No
que temos:
-
O período anterior a lei 8.923, de 27/07/94 em que a não concessão
dos intervalos gerava apenas sanções administrativas.
-
O período após a Lei 8.923 com a inclusão do parágrafo 4º no
art. 71, em que a não concessão do intervalo, tem a previsão
legal e entendimento jurisprudencial de mesmo tendo sido concedido
de forma parcial, é devido na quantidade do período integral
com adicional de 50%.
-
O período após a Lei da Reforma Trabalhista13.467, 2017, em
que a não concessão dos intervalos para refeição e descanso,
tem previsão legal do § 4º do Art. 71, para pagamento apenas
do período suprimido com adicional de 50% de forma indenizatória.
Turno
de Revezamento - Com relação ao intervalo interjornada, aquele
de 11 horas que deve ser concedido entre uma jornada e outra,
encontramos no TST a Súmula nº 110 relativamente ao turno de
revezamento. Pelo entendimento consubstanciado pela súmula 110
no turno de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao
repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo
das 11 horas, devem ser remuneradas como horas extras.
TST
- Súmula nº 110 - Jornada de trabalho. Intervalo (RA 101/1980,
DJ 25.09.1980) No regime de revezamento, as horas trabalhadas
em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo
mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas,
devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o
respectivo adicional.
TST
- Intervalo Interjornada
- O TST através da sua Seção de Dissídios Individuais - SDI-1,
tem editada a Orientação Jurisprudencial nº 355, com o entendimento
majoritário de que a inobservância do intervalo do art. 66 da
clt de 11 horas entre uma jornada e outra acarreta, o pagamento
da integralidade das horas como horas extras, igualmente acontece
quando da inobservância do intervalo durante a jornada para
refeição e descanso ( § 4º do art. 71 da CLT e Súmula nº 110)
TST
– SDI-1 - Orientação Jurisprudencial nº 355 - INTERVALO INTERJORNADAS.
INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA.
ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT.
DJ 14.03.2008. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas
previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos
efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110
do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram
subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Termos
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direito de descanso, qual o tempo de descanso entre uma jornada
e outra, INTERVALOS, carga horária de 6 horas tem intervalo,
intersemanal significado, intervalo intersemanal 35 horas,
natureza indenizatória intervalo intrajornada, tipos de intervalo.

|
SUMÁRIO:
PÁGINA
INICIAL:
Capa do Livro - 1/
Índice
Matérias 2/
CARGA
HORARIA: - I
Carga Horária
de Trabalho 1/
Carga Horária Geral 2/
Carga
Horária Diferenciada 3/
Carga
Horária Disposições Especiais 4/
DSR-Descanso
Semanal Remunerado 5/
INTERVALOS
TEMPO NA EMPRESA REFORMA TRABALHISTA - II
Intervalos:
1/
Resumo
Tempo na Empresa - Intervalos 2/
Tempo
Dentro da Empresa Reforma Trabalhista 3/
Tipos de Intervalo /
4/
Intervalo INTERJORNADA / 5/
Intervalo
INTRAJORNADA / 6/
Intervalo INTERSEMANAL
/ 7/
Intervalo
DIGITADORES / 8/
Intervalos
Não Concedidos 9/
HORAS
EXTRAS - III
Horas Extras Salário Hora 1/
Horas Extras Excedentes 2/
Hora Extra Diurna 3/
Hora Extra Noturna 4/
HORAS
in itinere - REFORMA TRABALHISTA - IV
Horas in itinere Reforma
Trabalhista 1/
PRORROGACAO
DE HORARIO - REFORMA TRABALHISTA - V
Reforma Trabalhistas Acordo de Prorrogação
de Horário 1/
COMPENSAÇÃO
DE HORÁRIO - REFORMA TRABALHISTA -
VI
Compensação
de Horário: 1/
Compensação de
Horário Síntese / 2/
Compensação
de Horário Previsão Legal / 3/
Compensação
de Horário Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/
Compensação
de Horas Limite Diário / 5/
Compensação de Horas Limite Semanal
Mensal / 6/
Compensação de Horas
Diferença entre Prorrogação e Compensação / 7/
Compensação de Horário Hora a
Ser Compensada e Hora Extra / 8/
Compensação
de Horas Extras Habituais / 9/
Compensação
de Horário Diferença com e sem Acordo Firmado / 10/
Acordo de Compensação de Horário em Atividades
Insalubres / 11/
Diferença
entre Compensação e Banco de Horas / 12/
BANCO
DE HORAS - REFORMA TRABALHISTA - VII
Banco de Horas Reforma Trabalhista:
1/
Banco de Horas Síntese
/ 2/
Banco
de Horas Previsão Legal / 3/
Banco de Horas
Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/
Banco de Horas
Prazo / 5/
Banco de Horas Diferença Com e
Sem Acordo Escrito / 6/
Banco de Horas Limite
Diário / 7/
Banco de
Horas Saldo Rescisão Contratual / 8/
Diferença
entre Banco de Horas e Compensação / 9/
JORNADA
12 X 36 - REFORMA TRABALHISTA - VIII
Regime de Jornada 12X36
1/
Resumo Jornada 12 x 36 2/
Medida Provisória 808
de 14/11/2017 3/
MP
808 - Alterações Art. 59-A 4/
Regime
de 12 Horas Exceção a Regra Geral / 5/
Divergência
na Legalidade / 6/
Legalidade
Após a Reforma Trabalhista / 7/
Reforma
Trabalhista Fim das Divergências / 8/
TURNO
DE REVEZAMENTO - IX
Turno de Revezamento 1/
Turno de Revezamento
Previsão Legal / 2/
Intervalos no
Turno de Revezamento / 3/
Quantidade de Horas do Turno de Revezamento
/ 4/
Turno de Revezamento
Interpretações nos Tribunais / 5/
FÉRIAS
- REFORMA TRABALHISTA - X
Férias Reforma Trabalhista
/ 1/
Férias em 3 Períodos /
2/
Férias Previsão
Legal / 3/
Faltas
Diminuem os Dias de Férias / 4/
Afastamentos
Dias de Direito a Férias 5/
Férias
Período Aquisitivo Fruição e Gozo / 6/
Época
das Férias / 7/
Aviso de Férias /
8/
Férias por Determinação
Judicial / 9/
Férias
Termo Inicial do Período Prescricional / 10/
Prazo
para Pagamento das Férias / 11/
No Mês
das Férias Não Recebe Salário / 12/
Férias Vencidas Pagamento
em Dobro / 13/
Trabalho a Outro Empregador
nas Férias / 14/
Abono Pecuniário
de Férias / 15/
Férias Acréscimo de 1/3 Constitucional
16/
Férias
Abono Pecuniário Acréscimo 1/3 Constitucional / 17/
Férias
Proporcionais Acréscimo 1/3 Constitucional / 18/
Cálculo
das Férias / 19/
PRESCRIÇÃO
REFORMA TRABALHISTA -
XI
Prescrição
Reforma Trabalhista / 1/
Prescrição
Previsão Constitucional / 2/
Prescrição
Extintiva Prazo para Ação / 3/
Prescrição
Quinquenal Período Verbas Reclamadas / 4/
Prescrição
Trabalhador Rural / 5/
Início
da Contagem da Prescrição / 6/
Prescrição
Períodos Descontínuos / 7/
Prescrição
Suspensão da Contagem / 8/
Férias
Contagem da Prescrição / 9/
Momento
para Arguir a Prescrição / 10/
TST
Súmulas sobre Prescrição / 11/
TST-SDI-I
- OJ Sobre Prescrição / 12/
SINDICATO
- XII
Sindicato
1/
Reforma
Trabalhista
2/
Cargo
de Direção/Representação Sindical 3/
Comissão
de Representantes dos Empregados 4/
Comissão
de Fiscalização das Gorjetas
5/
Impedimento
de Associação
6/
Transferência
de Empregado Eleito
7/
Licença
não Remunerada
8/
Estabilidade
Sindical
9/
Reintegração
do Candidato
10/
Inquérito
para Apuração de Falta Grave
11/
Representação
Coletiva e Individual
12/
Substituição
Processual
13/
Organização
Sindical
14/
Sindicato
Conceito
15/
Categoria
Econômica
16/
Categoria
Profissional
17/
Categoria
Diferenciada
18/
Liberdade
Sindical
19/
Autonomia
Sindical
20/
Unicidade
Sindical
21/
Pluralidade
Sindical 22/
Base Territorial Mínima 23/
Liberdade Associativa
24/
Desmembramento-Fusão-Incorporação
25/
Federação
e Confederação Sindical
26/
Órgão
para Registro de Entidades Sindicais
27/
Registro
no Ministério do Trabalho 28/
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS REFORMA TRABALHISTA - XIII
Contribuições
a Sindicato 1/
Contribuição
Sindical – Reforma Trabalhista 2/
Contribuições
Obrigatoriedade ou Não 3/
Tipos
de Contribuições aos Sindicatos 4/
Contribuição
Confederativa 5/
Contribuição
Assistencial 6/
Contribuição
Associativa 7/
Contribuição
Sindical 8/
NORMAS
COLETIVAS REFORMA TRABALHISTA - XIV
Resumo
Normas Coletivas 1/
Normas
Coletivas Reforma Trabalhista: 2/
Norma
Coletiva Prevalência sobre Lei - Art. 611-A 3/
Norma
Coletiva Redução Direitos Proibida – Art. 611-B 4/
Norma
Coletiva Vigência - Ultratividade - Art. 614 - § 3º 5/
Norma
Coletiva Ultratividade da Norma 6/
Norma
Coletiva Prorrogação Revisão Denúncia Revogação 7/
Norma
Coletiva Norma mais Favorável – Art. 620 8/
Norma
Coletiva Nulidade do Contrato Individual Multa 9/
Normas
Coletivas: 10/
Convenção
Coletiva de Trabalho 11/
Acordo
Coletivo de Trabalho 12/
Dissídio
Coletivo de Trabalho 13/
Dissídio
Coletivo Ação de Cumprimento 14/
TST-SDC-Precedentes
Normativos 15/
TERCEIRIZAÇÃO
REFORMA TRABALHISTA - XV
Terceirização
Reforma Trabalhista 1/
Terceirização
da Atividade Principal 2/
Empresa
Prestadora de Serviços 3/
Empresa
de Trabalho Temporário 4/
Empregado
Trabalho Temporário 5/
Entendimento
dos Tribunais - TST 6/
Lei
13.467 - Lei 13.429 - Alterações Lei 6.019/74 7/
Lei
da Terceirização 6.019/74 com as Alterações 8/
TELETRABALHO
REFORMA TRABALHISTA - XVI
Teletrabalho 1/
Resumo
Trabalho em Tempo Parcial 2/
Teletrabalho
Previsão Legal 3/
Enquadramento
como Teletrabalho 4/
Teletrabalho
Local do Trabalho 5/
Teletrabalho
Tipo de Trabalho 6/
Teletrabalho
Fora da Empresa - Não Externo 7/
Teletrabalho
Quantidade de Horas de Trabalho 8/
Teletrabalho
Especificação das Atividades 9/
Teletrabalho
Custos dos Equipamentos 10/
Teletrabalho
Ciências das Normas de Segurança 11/
TRABALHO
INTERMITENTE REFORMA TRABALHISTA - XVII
Trabalho Intermitente
/ 1/
Resumo
Trabalho Intermitente / 2/
Trabalho
Intermitente MP 808 - Alterações e Inclusões / 3/
Previsão
Legal do Contrato Intermitente / 4/
Trabalho
Intermitente Impedimento 18 Meses - Empregado Demitido / 5/
Enquadramento
do Trabalho como Intermitente/ 6/
Trabalho
Intermitente Contrato - Itens Obrigatórios e Facultativos / 7/
Trabalho
Intermitente - Verbas de Direito / 8/
Trabalho
Intermitente Pagamento por Hora ou Dia / 9/
Trabalho
Intermitente Férias 30 dias em 3 Períodos / 10/
Trabalho
Intermitente Recolhimento Inss e Fgts / 11/
Trabalho
Intermitente Auxílio-Doença e Salário Maternidade / 12/
Trabalho
Intermitente Convocação e Oferta dos Serviços / 13/
Trabalho
intermitente Período de Inatividade - Tempo à Disposição / 14/
Trabalho
Intermitente Rescisão - 1 ano Inatividade - Cálculo Aviso Prévio /
15/
TRABALHO
EM TEMPO PARCIAL REFORMA TRABALHISTA - XVIII
Resumo
Trabalho em Tempo Parcial 1/
Trabalho
em Tempo Parcial Reforma Trabalhista 2/
Trabalho
Parcial Salário Proporcional 3/
Tempo
Parcial Empregados já Existentes 4/
Enquadramento
como Trabalho em Tempo Parcial 5/
Trabalho
Parcial Hora Extra 6/
Tempo
Parcial Contrato Inferior a 26 Horas 7/
Trabalho
em Tempo Parcial Compensação de Horas 8/
Tempo
Parcial - Férias - Revogações e Inclusões 9/
TRABALHO
AUTONOMO - XIX
Trabalhador
Autônomo 1/
Autônomo
- Reforma Trabalhista
2/
Conceito Trabalhador Autônomo
3/
Alterações MP 808 ao Art. 421-B 4/
Formalidades Legais na Contratação 5/
Forma
Contínua Sem Vínculo
6/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 1º
7/
Exclusividade no Contrato 8/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 2º 9/
Serviços
a uma Única Pessoa 10/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 3º
11/
Todos os Serviços a Qualquer Pessoa 12/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 4º
13/
Recusa em Realizar Serviços 14/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 5º
15/
Autônomo e Profissional Liberal 16/
Requisitos da Contratação 17/
Vínculo Categoria Regulamentada 18/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 6º
19/
Subordinação – Vínculo Empregatício
20/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 7º
21/
Atividade no Negócio da Empresa
22/
Enquadramento como Autônomo 23/
Autônomo e o Vínculo Empregatício 24/
DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS - XX
Dano
Extrapatrimonial - Reforma Trabalhista - 1/
CONCEITOS
- 2/
Dano Extrapatrimonial- 3/
Dano Moral
- 4/
Dano
Existencial - 5/
Danos Patrimoniais - 6/
Danos Emergentes
- 7/
Danos
Lucros Cessantes
- 8/
Dano
direto
- 9/
Dano
indireto
- 10/
Dano
de ricochete/reflexo - 11/
RESPONSABILIDADE
CIVIL TRABALHISTA - 12/
Responsabilidade Civil Empregador - Previsão Constitucional - 13/
Responsabilidade Contratual com o Empregado - 14/
Responsabilidade Extracontratual com os Familiares - 15/
Dano Patrimonial aos Familiares – Emergentes e Lucros Cessantes
- 16/
Dano Extrapatrimonial aos Familiares – Indireto e Reflexo (de Ricochete)
- 17/
Competência - Julgamento pela Justiça do Trabalho - 18/
REFORMA
TRABALHISTA – INCLUSÕES/ALTERAÇÕES MP 808 - 19/
Art. 223-A – Apreciação Somente Pelos Dispositivos da CLT - 20/
Art. 223-B - Ação ou Omissão – Ofensa Moral ou Existencial - 21/
Art. 223-C – Pessoa Natural – Relação Bens – Danos - 22/
Art. 223-D – Pessoa Jurídica - Relação Bens - Danos - 23/
Art. 223-E – Responsáveis Passivos Solidários - 24/
Art.
223-F – Cumulação com Danos Patrimoniais - 25/
Art. 223-G – Itens Apreciados para a Condenação - 26/
Art. 223-G – Parágrafo 1º - Base de Cálculo da Indenização - 27/
Art. 223-G – Parágrafo 1º - Incisos I a IV - Teto Pessoa Natural
- 28/
Art. 223-G – Parágrafo 2º - Teto a Pessoa Jurídica - 29/
Art. 223-G - Parágrafo 3º - Reincidência em Dobro - 30/
Art. 223-G – Parágrafo 4º - Prazo Reincidência 2 Anos - 31/
Art.
223-G – Parágrafo 5º - Casos Morte - Grau dos Danos -
32/
LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ - XXI
DANO
PROCESSUAL - 1/
TERMOS
JURÍDICOS -
2/
Dano
Processual -
3/
Litígio
- Litigante -
4/
Má-Fé -
5/
Litigar
de Má-Fé -
6/
Litigante
de Má-Fé -
7/
Lealdade
e Boa-Fé -
8/
Responsabilidade
Por Dano Processual -
9/
REFORMA
TRABALHISTA – INCLUSÕES NA CLT -
10/
Art.
793-A - Quem Responde por Litigar de Má-Fé -
11/
Reclamante
e Reclamado -
12/
Intervenientes
no Processo do Trabalho -
13/
Assistência
-
14/
Denunciação
da Lide -
15/
Chamamento
ao Processo -
16/
Desconsideração
da Personalidade Jurídica -
17/
Amicus
Curiae -
18/
Excluídos
dos Intervenientes Pelo Novo CPC -
19/
Nomeação
à Autoria -
20/
Oposição
-
21/
Advogado
- Condenação Solidária -
22/
Art.
793-B - O que Configura Litigância de má-fé -
23/
Item
I – Contra Texto de lei ou fato incontroverso -
24/
Item
II – Alteração da verdade dos fatos -
25/
Item
III - Objetivo ilegal -
26/
Item
IV - Resistência injustificada -
27/
Item V
- Modo temerário -
28/
Item
VI - Incidentes infundados -
29/
Item
VII - Recursos Protelatórios -
30/
Conduta
dentro do Processo -
31/
Relação
Taxativa ou Exemplificativa -
32/
Relação
dos Deveres das Partes - Boa Fé -
33/
Art.
793-C - Multa e Indenização por Litigância de má-fé -
34/
Valor
da Multa -
35/
Valor
da Indenização -
36/
Indenização
Por arbitramento -
37/
Indenização
Pelo Procedimento Comum -
38/
Forma
de Arguição da Litigância de Má-Fé -
39/
Art.
793-D - Multa a Testemunha -
40/
Ato de
Omissão -
41/
Ato de Ação
-
42/
Crime
de Falso Testemunho -
43/
AUDIÊNCIA
PROCESSO DO TRABALHO - XXII
Reforma
Trabalhista Desistência da Ação
- 1/
Reforma
Trabalhista Defesa Pelo Sistema Eletrônico -
2/
Reforma
Trabalhista Suspensão - Adiamento da Audiência -
3/
Reforma
Trabalhista Preposto Não Empregado -
4/
Reforma
Trabalhista Ônus da Prova dos Fatos -
5/
Reforma
Trabalhista Falta - Pagamento das Custas -
6/
Reforma
Trabalhista Justiça Gratuita – Isenção das Custas -
7/
Reforma
Trabalhista Justiça Gratuita – Falta - Pagamento Custas -
8/
Reforma
Trabalhista Valor das Custas -
9/
Reforma
Trabalhista - Honorários Advocatícios de Sucumbência -
10/
Reforma
Trabalhista Justiça Gratuita – Pagamento Perito -
11/
Reforma
Trabalhista Honorários do Perito - Adiantamento -
12/
Reforma
Trabalhista Nova Distribuição – Pagamento das Custas -
13/
Reforma
Trabalhista Revelia – Casos em que Não produz Efeito -
14/
Reforma
Trabalhista Revelia – Contestação Aceita -
15/
Diferença
Entre Desistência e Renúncia -
16/
Audiência
Justiça do Trabalho -
17/
Separação
das Audiências -
18/
Audiência
UNA - 19/
Comparecimento
Obrigatório Audiência -
20/
Ação
Plúrima -
21/
Ação
de Cumprimento -
22/
Representação
por outro Empregado -
23/
Representação
por Preposto -
24/
Preposto
– Conhecimento dos Fatos -
25/
Tentativa
de Conciliação na Audiência -
26/
Audiência
de Instrução -
27/
Perguntas
as Testemunhas - Sistema Presidencial -
28/
Depoimento
de Estrangeiros -
29/
Depoimento
do Surdo – Mudo -
30/
Depoimento
Funcionário Civil ou Militar -
31/
Quantidade
de Testemunhas - Depoimentos -
32/
Condução
Coercitiva da Testemunha -
33/
Testemunha
- Abono Falta ao Serviço -
34/
Compromisso
de Dizer a Verdade -
35/
Falso
Testemunho - Crime -
36/
Incapazes,
Impedidas ou Suspeitas na CLT -
37/
Testemunha
- Dever de Sigilo - Dano Grave -
38/
Contradita
de Testemunha -
39/
Testemunhas
- Tratamento com Urbanidade -
40/
Acareação
das Testemunhas -
41/
Faltar
na Audiência - Penalidades -
42/
Ausência
na Instrução - Arquivamento Ação -
43/
Audiência
- Tolerância de Atraso -
44/
Justificativa
da Falta na Audiência -
45/
Valor
da Condenação das Custas -
46/
Perícia
– Mandado de Segurança – Recurso ao TST -
47/
Honorários
do Perito na Execução -
48/
Honorários
do Assistente Técnico -
49/
Honorários
Periciais – Litigância de Má-fé -
50/
Arquivamento
– Prazo Nova Distribuição -
51/
Multa
por Faltar na Audiência -
52/
Multa
- Art. 334 CPC – Audiência de Mediação -
53/
Revelia
– Significado - Efeitos -
54/
Confissão
Ficta- Ausência na Instrução -
55/
Defesa
e Documentos – Prova Posterior -
56/
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