JORNADA
12 X 36 - MP 808 Prazo Encerrado
A
MP º 808 de 14/11/2017 alterou a redação do artigo 59-A que foi
introduzido na CLT- Consolidação das Leis do Trabalho através da
Lei da Reforma Trabalhista a de nº 13.467 de 2017.
A
redação da Lei 13.467 autoriza todas as empresas a estabelecerem
a jornada de 12 horas por acordo individual celebrado diretamente
com o trabalhador ou por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A
Medida Provisória nº 808 alterou a redação e
retirou a autorização para as empresas estabelecerem a jornada de
12 horas mediante acordo individual, só podendo ser feita por acordo
coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Pela
Medida Provisória nº 808 somente as etidades atuantes na área da
saúde podiam estabelecer a jornada de 12 horas por contrato individual.
Com
a alteração o artigo 59-A passou a ser uma exceção a regra geral
da jornada normal de 8 horas diárias, permitindo a jornada de 12
horas por acordo ou convenção coletiva, e; o seu parágrafo segundo
uma exceção a sua regra geral de somente por acordo ou convenção,
permitindo para as entidades atuantes no setor da saúde estabelecer
também por acordo individual.
Com
a alteração da Medida Provisória nº 808 somente as entidades atuantes
na área da saúde podiam adotar a jornada de 12 horas por acordo
individual diretamente com o trabalhador, todas as demais empresas
só podiam se houvesse previsão em acordo ou convenção coletiva celebrada
pelo sindicato da categoria.
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada, de
forma que todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento,
foram excluídos da CLT.
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de
abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. ATO
DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa
do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14
da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória
nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal, o
Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por decreto
legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que
vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto
legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados
durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida
Provisória.
Medida
Provisória: Se encontra prevista no artigo 62 da Constituição
Federal, tem força de lei, podendo ser instituída pelo Presidente
da República quando se tratar de matéria de urgência ou de relevância,
que deve submetê-la de imediato ao Congresso Nacional. - Medida
provisória tem prazo de vigência 60 dias, prorrogável uma única
vez por igual período 60 dias. - Se não for convertida em lei dentro
do prazo a Medida Provisória perde sua eficácia. - Não pode haver
reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso
de prazo. - Estabelece o parágrafo 4º do artigo 62 da Constituição
Federal, que o prazo dos 60 dias prorrogável por mais 60 dias, para
aprovação da Medida provisória, fica suspenso durante os períodos
de recesso do Congresso Nacional.
ALTERAÇÕES
ART. 59-A
- MP
808 Prazo Encerrado
Redação
no Período da MP 808 - A redação do art. 59-A
havia sido alterada pela MP 808. Na redação da Lei 13.467 constou
“Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação”, na redação
da MP 808 foi acrescido “e em leis específicas”. Na redação da lei
13.467 constou “mediante acordo individual escrito” que na redação
da MP 808 foi retirado, constando somente convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho.
ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 59-A. Em exceção ao disposto
no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo
individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta
e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados
os intervalos para repouso e alimentação.
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo
Encerrado – CLT
- Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas,
é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas
seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados
ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
O
parágrafo único acrescido pela lei 13.467 havia passado a ser parágrafo
primeiro (§ 1º), com pequena alteração, consta da redação da lei
13.467 “previsto no caput deste artigo abrange”, na redação da MP
havia sido retirado deste artigo ficando “previsto no caput abrange”.
ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 59-A....Parágrafo único. A remuneração
mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange
os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso
em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações
de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o
§ 5º do art. 73 desta Consolidação.
Redação
Medida Provisória n° 808 de
Prazo Encerrado –
CLT - Art. 59-A...§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário
previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal
remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados
os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver,
de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
A
MP 808 tinha acrescido o parágrafo segundo (§ 2º), que autorizava
as entidades atuantes no setor de saúde a estabelecer a jornada
de 12 horas com intervalos observados ou indenizados, mediante acordo
individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Incluído
pela Medida Provisória n° 808 de
Prazo Encerrado –
CLT - Art. 59-A...§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor
de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de
doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso,
observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação."
(NR)
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada, de
forma as alterações ao Art. 59-A e seus parágrafos 1º e 2º foram
excluídas da CLT.
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24
de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018
- O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que
a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO
OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por
decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período
em que vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o
decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia,
as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados
durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na
Medida Provisória.
Redação
do Art. 59-A após o Encerramento da MP 808
- Com o encerramento do prazo, a redação do art. 59-A que havia
sido alterada pela MP 808, voltou a ter a redação que lhe foi
dada pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017. Fica encerrada
a redação da MP 808 que havia acrescido “e em leis específicas”
voltando a constar a redação da lei “Em exceção ao disposto no
art. 59 desta Consolidação”. Fica encerrada a alteração da MP
808 de permitir a que se estabelecesse a jornada 12x36 somente
por meio de "convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho",
voltando a constar a redação da lei que permite a estipulação
além de convenção ou acordo também “mediante acordo individual
escrito”.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808:
ACRESCIDO PELA LEI
13.467, 2017 - CLT - Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art.
59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo
individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta
e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados
os intervalos para repouso e alimentação.
Com
o encerramento do prazo, o parágrafo primeiro (§ 1º) volta a ser
parágrafo único acrescido pela lei 13.467. a redação do art. 59-A
que havia sido alterada pela MP 808, voltou a ter a redação que
lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017. Fica
encerrada a pequena alteração na redação da MP que havia retirado
"previsto no caput abrange" voltando a constar a redação
da lei “previsto no caput deste artigo abrange”.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808:
ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 59-A....Parágrafo
único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no
caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso
semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados
compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno,
quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta
Consolidação.
Fica
encerrado o parágrafo segundo (§ 2º) que havia sido acrescido
pela MP 808, autorizando as entidades atuantes no setor de saúde
a estabelecer a jornada de 12 horas com intervalos observados
ou indenizados, mediante acordo individual escrito, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Apesar de encerrado o
parágrafo 2º, as entidade do setor de saúde, podem como todas
as empresas, estabelecer a jornada 12x36 por acordo individual
escrito, vez que voltou o corpo do art. 59-A a ter a redação original
da reforma trabalhista lei 13.467.
RESUMO
JORNADA 12 X 36
A
jornada 12 x 36 tem previsão legal no Art. 59-A da CLT incluído
pela Lei da Reforma Trabalhista a de n° 13.467 de 2017.
Pela
Lei da Reforma Trabalhista a legalidade do enquadramento no regime
da escala de 12 x 36 está vinculada a sua estipulação mediante
acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho.
Pela
Medida Provisória nº 808 de 14/11/2017 somente as etidades atuantes
na área da saúde podiam estabelecer a jornada de 12 horas por
contrato individual.
Conforme
o ato declaratório nº 22 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional
"... a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de
2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943",
teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente
ano." .
Após
o encerramento do prazo da MP 808, voltaram todas as
empresas a estarem autorizadas a estabelecer a jornada 12x36 por
acordo individual escrito, conforme a redação original da lei
da reforma trabalhista dada ao art. 59-A da CLT.
Na
escala 12 x 36 estão compensados os domingos e feriados e horas
de redução noturna.
O
intervalo de 1 hora diária para refeição e descanso e o intervalo
de 36 horas ininterruptas entre uma jornada e outra são obrigatórios,
devendo ser observados ou indenizados.
A
não observância dos intervalos pode levar judicialmente ao enquadramento
do empregado na regra geral de 8 horas com determinação do pagamento
das excedentes da 8ª diária e 44 semanais como horas extras.
EXCEÇÃO
A REGRA GERAL
No
regime de trabalho 12 x 36 o empregado trabalha por 12 horas e descansa
as 36 horas seguintes.
Referido
regime de horário é adotado pela administração pública, na segurança
pública, por exemplo, policiais trabalham no plantão de 12x36 por
expressa previsão legal estatutária.
Na
esfera privada a escala de 12x36 é adotada, por exemplo, nos serviços
de enfermagem e vigilância.
A
regra geral é a jornada de trabalho diária de 8 horas diárias estabelecida
pelo Art. 58 da CLT.
CLT
- Art. 58. A duração do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de oito (oito) horas diárias, desde
que não seja fixado expressamente outro limite.
O
legislador preocupou-se em estabelecer que a jornada normal de trabalho
é de oito horas diárias “...desde que não seja fixado outro limite.”.
A
jornada 12 x 36 é justamente a exceção a regra geral de 8 horas.
DIVERGÊNCIA
NA LEGALIDADE
A
CLT não trazia expressamente a previsão da escala de plantão 12
x 36, ocasião em que várias interpretações sobre sua legalidade
surgiram.
Defendia-se
que tendo a Constituição Federal dado reconhecimento as normas coletivas
de trabalho, a legalidade da exceção jornada 12 x 36 provêm de sua
estipulação nos instrumentos coletivos de cada categoria.
Existem
julgados com o entendimento de que a jornada 12 x 36 acaba atingindo
os domingos e feriados, que a legislação estabelece são devidos
em dobro.Discutia-se ainda que a jornada 12 x 36 ultrapassa a jornada
de 44 hs. semanais, vez que seguindo-se a escala trabalha o empregado
em uma semana 36 horas mais na outra 48 horas, quatro horas excedentes.
Defendendo
a inexistência de excesso, os argumentos de que a soma de 36 + 48
resulta em 84 hs. em duas semanais, tirando a média 42 horas, tendo
a jornada ficado inferior pela média as 44 horas semanais, sendo
perfeitamente legal a compensação de horários.
Como
não havia previsão na CLT, os requisitos de sua validade advinham
da Súmula nº 444 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, que pacificando
as discussões consagrou o entendimento de em caráter excepcional
ser válida a jornada 12 x 36 se for ajustada mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho, sendo em dobro os feriados trabalhados.
Tendo
muitas decisões exigido, além da previsão na norma coletiva, que
tenha estabelecido claramente que os domingos e feriados trabalhados
são em dobro, e ainda a anuência individual expressa do empregado
de ciência do trabalho em regime de 12 horas diárias.
E
ainda decisões mencionando que após trabalhar 12 horas o intervalo
é de 36, sendo menor, 24 horas, por exemplo, não é válida a escala
pela impossibilidade de horas extras habituais no regime 12 x 36.
TST
- Súmula nº 444. Jornada de trabalho.Norma
coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. É valida, em caráter
excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis
de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante
acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada
a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.O empregado não
tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado
na décima primeira e décima segunda horas. (Res. nº 185/2012, DeJT
25.09.2012 - Republicada no DeJT 26/11/2012)
LEGALIDADE
APÓS A REFORMA TRABALHISTA
A
Lei da Reforma Trabalhista a de nº 13.467, de 2017, inseriu o Art.
59-A na CLT com expressa previsão da jornada 12 x 36, como exceção
a regra geral da jornada de 8 horas.
Inseriu
também o parágrafo único ao art. 60, autorizando seja praticada
nas atividades consideradas insalubres, sem a exigência da licença
prévia das autoridades de fiscalização do trabalho.
CLT
- Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes
dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina
do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão
ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes
em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão
aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos
de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades
sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em
entendimento para tal fim.
ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 60...Parágrafo único. Excetuam-se
da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho
por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.”(NR)
O
Art. 59-A da CLT inserido pela Lei da reforma trabalhista 13.467
estabelece:
-
como requisito a estipulação mediante acordo individual escrito,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Pela alteração feita pela MP 808 somente as
etidades atuantes na área da saúde
podiam estabelecer a jornada de 12 horas por contrato individual,
com o encerramento da MP 808 todas as empresas podem firmar a jornada
de 12x36 por acordo individual escrito.
-
especifica que as 36 horas são ininterruptas de descanso - que devem
ser observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
-
estabelece que a remuneração mensal do regime 12 x 36, abrange os
pagamentos do descanso semanal, domingos e feriados, as prorrogações
de trabalho noturno, art. 70 e o parágrafo 5º do artigo 73.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808:
ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 59-A.
Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado
às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho
de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e
alimentação.
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 59-A. Em
exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado
às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas
por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou
indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808:
ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 59-A....Parágrafo único.
A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste
artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado
e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os
feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de
que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo
Encerrado – CLT
- Art. 59-A...§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto
no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado
e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os
feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de
que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
Redação
Medida Provisória n° 808 de
Prazo Encerrado – CLT - Art. 59-A...§
2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer,
por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas
por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou
indenizados os intervalos para repouso e alimentação." (NR)
REFORMA
TRABALHISTA FIM DAS DIVERGÊNCIAS
A
Lei da Reforma Trabalhista e MP 808, com base na previsão legal no
Art. 59-A da CLT, pode por fim as interpretações divergentes.
A
legalidade da adoção da jornada 12 x 36, prevista no art. 59-A, de
acordo com a Reforma Trabalhista Lei 13.467, 2017, tem como requisito
primordial a sua estipulação através de acordo individual escrito,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
No
período da redação do Art. 59-A dada pela
Medida Provisória nº 808 de 14/11/2017: todas as empresas puderam
adotar o regime de 12 x 36 se houve previsão em acordo coletivo ou
convenção coletiva de trabalho celebrado pelo sindicato da categoria;
somente as entidades atuantes na área da saúde
puderam estabelecer a jornada de 12 horas por contrato individual.
A
redação do parágrafo único do art. 59-A da Lei da Reforma Trabalhista
13.467, transformado em parágrafo primeiro pela MP 808, tendo voltado
a parágrafo único após o encerramento da MP 808, com a mesma determinação,
menciona a compensação, especificando que a remuneração mensal abrange
os dsr´s (domingos) ficando compensados os feriados.
O
entendimento da Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho de que
os domingos e feriados são devidos em dobro é anterior a Lei 13.467/2017
podendo ser referida súmula alterada ou aplicada somente no período
anterior.
A
redação do Art. 59-A é bem clara no sentido do intervalo entre uma
jornada e outra ser de 36 hs. ininterruptas de descanso, devendo ser
observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Neste
ponto, deve-se observar que a jornada de 12 horas de trabalho, tem
o intervalo para refeição e descanso de 1:00 hora, estabelecido no
art. 71 da CLT que é aplicável a escala 12 x 36:
CLT
- Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de
6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso
ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2
(duas) horas.
Vale
lembrar que a própria lei da reforma trabalhista 13.467, 2017, também
deu nova redação ao parágrafo 4º do art. 71, especificando o pagamento
do período de intervalo suprimido com o adicional de 50%.
REDAÇÃO
LEI 13.467,2017. CLT - Art. 71...§ 4º A não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Já
com relação ao intervalo de 36 horas, note-se que menciona a redação
“ininterruptas de descanso” depois “observados ou indenizados os intervalos
para repouso e alimentação".
Houve
talvez a tentativa de se estabelecer que não sendo observados os intervalos
podem ser indenizados com o pagamento do horário correspondente com
o adicional de 50%.
Deve-se
tomar muito cuidado com a observância dos intervalos, nossos tribunais
têm pacificado o entendimento de que o intervalo estabelecido por
lei é norma obrigatória de direito indisponível, não podendo ser suprimido
ou estabelecido em quantidade menor entre empregado e empregador ou
normas coletivas de trabalho.
A
não observância pode levar a uma decisão judicial, nos moldes das
já proferidas anteriormente, que declare ser nula a jornada 12 x 36,
levando a quebra dessa escala, a retirada do empregado da exceção
do art. 59-A para a regral geral do art. 58 de oitos horas diárias,
sendo devidas todas as horas excedentes da 8ª diária e 44 hs. semanais
como horas extras.