Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2017 - Aplicativo

JORNADA 12 X 36
REFORMA TRABALHISTA

 

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Carga Horária

 

Intervalos

 

Supressão de Intervalo

 

Horas Extras

 

Horas in intinere

 

Acordo de Compensação de Horário

 

Acordo de Prorrogação de Horário

 

Acordo de Banco de Horas

 

Diferença Banco Horas / Compensação

 

 

 

JORNADA 12 X 36 - MP 808 Prazo Encerrado

 

A MP º 808 de 14/11/2017 alterou a redação do artigo 59-A que foi introduzido na CLT- Consolidação das Leis do Trabalho através da Lei da Reforma Trabalhista a de nº 13.467 de 2017.

 

A redação da Lei 13.467 autoriza todas as empresas a estabelecerem a jornada de 12 horas por acordo individual celebrado diretamente com o trabalhador ou por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

A Medida Provisória nº 808 alterou a redação e retirou a autorização para as empresas estabelecerem a jornada de 12 horas mediante acordo individual, só podendo ser feita por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

 

Pela Medida Provisória nº 808 somente as etidades atuantes na área da saúde podiam estabelecer a jornada de 12 horas por contrato individual.

 

Com a alteração o artigo 59-A passou a ser uma exceção a regra geral da jornada normal de 8 horas diárias, permitindo a jornada de 12 horas por acordo ou convenção coletiva, e; o seu parágrafo segundo uma exceção a sua regra geral de somente por acordo ou convenção, permitindo para as entidades atuantes no setor da saúde estabelecer também por acordo individual.

 

Com a alteração da Medida Provisória nº 808 somente as entidades atuantes na área da saúde podiam adotar a jornada de 12 horas por acordo individual diretamente com o trabalhador, todas as demais empresas só podiam se houvesse previsão em acordo ou convenção coletiva celebrada pelo sindicato da categoria.

 


A MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada, de forma que todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos da CLT.

 

A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA

 

Período em que Vigorou Medida Provisória: - De acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que vigorou a Medida Provisória. - De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida Provisória.

 

Medida Provisória: Se encontra prevista no artigo 62 da Constituição Federal, tem força de lei, podendo ser instituída pelo Presidente da República quando se tratar de matéria de urgência ou de relevância, que deve submetê-la de imediato ao Congresso Nacional. - Medida provisória tem prazo de vigência 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período 60 dias. - Se não for convertida em lei dentro do prazo a Medida Provisória perde sua eficácia. - Não pode haver reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. - Estabelece o parágrafo 4º do artigo 62 da Constituição Federal, que o prazo dos 60 dias prorrogável por mais 60 dias, para aprovação da Medida provisória, fica suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.


 

ALTERAÇÕES ART. 59-A
- MP 808 Prazo Encerrado

 

Redação no Período da MP 808 - A redação do art. 59-A havia sido alterada pela MP 808. Na redação da Lei 13.467 constou “Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação”, na redação da MP 808 foi acrescido “e em leis específicas”. Na redação da lei 13.467 constou “mediante acordo individual escrito” que na redação da MP 808 foi retirado, constando somente convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

 

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

 

O parágrafo único acrescido pela lei 13.467 havia passado a ser parágrafo primeiro (§ 1º), com pequena alteração, consta da redação da lei 13.467 “previsto no caput deste artigo abrange”, na redação da MP havia sido retirado deste artigo ficando “previsto no caput abrange”.

 

ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 59-A....Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

 

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 59-A...§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.

 

A MP 808 tinha acrescido o parágrafo segundo (§ 2º), que autorizava as entidades atuantes no setor de saúde a estabelecer a jornada de 12 horas com intervalos observados ou indenizados, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

Incluído pela Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 59-A...§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação." (NR)

 


A MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada, de forma as alterações ao Art. 59-A e seus parágrafos 1º e 2º foram excluídas da CLT.

 

A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA

 

Período em que Vigorou Medida Provisória: - De acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que vigorou a Medida Provisória. - De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida Provisória.

 


Redação do Art. 59-A após o Encerramento da MP 808 - Com o encerramento do prazo, a redação do art. 59-A que havia sido alterada pela MP 808, voltou a ter a redação que lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017. Fica encerrada a redação da MP 808 que havia acrescido “e em leis específicas” voltando a constar a redação da lei “Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação”. Fica encerrada a alteração da MP 808 de permitir a que se estabelecesse a jornada 12x36 somente por meio de "convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho", voltando a constar a redação da lei que permite a estipulação além de convenção ou acordo também “mediante acordo individual escrito”.

 

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

 

Com o encerramento do prazo, o parágrafo primeiro (§ 1º) volta a ser parágrafo único acrescido pela lei 13.467. a redação do art. 59-A que havia sido alterada pela MP 808, voltou a ter a redação que lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017. Fica encerrada a pequena alteração na redação da MP que havia retirado "previsto no caput abrange" voltando a constar a redação da lei “previsto no caput deste artigo abrange”.

 

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 59-A....Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

 

Fica encerrado o parágrafo segundo (§ 2º) que havia sido acrescido pela MP 808, autorizando as entidades atuantes no setor de saúde a estabelecer a jornada de 12 horas com intervalos observados ou indenizados, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Apesar de encerrado o parágrafo 2º, as entidade do setor de saúde, podem como todas as empresas, estabelecer a jornada 12x36 por acordo individual escrito, vez que voltou o corpo do art. 59-A a ter a redação original da reforma trabalhista lei 13.467.


 

RESUMO JORNADA 12 X 36

 

A jornada 12 x 36 tem previsão legal no Art. 59-A da CLT incluído pela Lei da Reforma Trabalhista a de n° 13.467 de 2017.

 

Pela Lei da Reforma Trabalhista a legalidade do enquadramento no regime da escala de 12 x 36 está vinculada a sua estipulação mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

Pela Medida Provisória nº 808 de 14/11/2017 somente as etidades atuantes na área da saúde podiam estabelecer a jornada de 12 horas por contrato individual.

 

Conforme o ato declaratório nº 22 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional "... a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano." .

 

Após o encerramento do prazo da MP 808, voltaram todas as empresas a estarem autorizadas a estabelecer a jornada 12x36 por acordo individual escrito, conforme a redação original da lei da reforma trabalhista dada ao art. 59-A da CLT.

 

Na escala 12 x 36 estão compensados os domingos e feriados e horas de redução noturna.

 

O intervalo de 1 hora diária para refeição e descanso e o intervalo de 36 horas ininterruptas entre uma jornada e outra são obrigatórios, devendo ser observados ou indenizados.

 

A não observância dos intervalos pode levar judicialmente ao enquadramento do empregado na regra geral de 8 horas com determinação do pagamento das excedentes da 8ª diária e 44 semanais como horas extras.

 

 

EXCEÇÃO A REGRA GERAL

 

No regime de trabalho 12 x 36 o empregado trabalha por 12 horas e descansa as 36 horas seguintes.

 

Referido regime de horário é adotado pela administração pública, na segurança pública, por exemplo, policiais trabalham no plantão de 12x36 por expressa previsão legal estatutária.

 

Na esfera privada a escala de 12x36 é adotada, por exemplo, nos serviços de enfermagem e vigilância.

 

A regra geral é a jornada de trabalho diária de 8 horas diárias estabelecida pelo Art. 58 da CLT.

 

CLT - Art. 58. A duração do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

 

O legislador preocupou-se em estabelecer que a jornada normal de trabalho é de oito horas diárias “...desde que não seja fixado outro limite.”.

 

A jornada 12 x 36 é justamente a exceção a regra geral de 8 horas.

DIVERGÊNCIA NA LEGALIDADE

 

A CLT não trazia expressamente a previsão da escala de plantão 12 x 36, ocasião em que várias interpretações sobre sua legalidade surgiram.

 

Defendia-se que tendo a Constituição Federal dado reconhecimento as normas coletivas de trabalho, a legalidade da exceção jornada 12 x 36 provêm de sua estipulação nos instrumentos coletivos de cada categoria.

 

Existem julgados com o entendimento de que a jornada 12 x 36 acaba atingindo os domingos e feriados, que a legislação estabelece são devidos em dobro.Discutia-se ainda que a jornada 12 x 36 ultrapassa a jornada de 44 hs. semanais, vez que seguindo-se a escala trabalha o empregado em uma semana 36 horas mais na outra 48 horas, quatro horas excedentes.

 

Defendendo a inexistência de excesso, os argumentos de que a soma de 36 + 48 resulta em 84 hs. em duas semanais, tirando a média 42 horas, tendo a jornada ficado inferior pela média as 44 horas semanais, sendo perfeitamente legal a compensação de horários.

 

Como não havia previsão na CLT, os requisitos de sua validade advinham da Súmula nº 444 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, que pacificando as discussões consagrou o entendimento de em caráter excepcional ser válida a jornada 12 x 36 se for ajustada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo em dobro os feriados trabalhados.

 

Tendo muitas decisões exigido, além da previsão na norma coletiva, que tenha estabelecido claramente que os domingos e feriados trabalhados são em dobro, e ainda a anuência individual expressa do empregado de ciência do trabalho em regime de 12 horas diárias.

 

E ainda decisões mencionando que após trabalhar 12 horas o intervalo é de 36, sendo menor, 24 horas, por exemplo, não é válida a escala pela impossibilidade de horas extras habituais no regime 12 x 36.

 

TST - Súmula nº 444. Jornada de trabalho.Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012 - Republicada no DeJT 26/11/2012)

 

LEGALIDADE APÓS A REFORMA TRABALHISTA

 

A Lei da Reforma Trabalhista a de nº 13.467, de 2017, inseriu o Art. 59-A na CLT com expressa previsão da jornada 12 x 36, como exceção a regra geral da jornada de 8 horas.

 

Inseriu também o parágrafo único ao art. 60, autorizando seja praticada nas atividades consideradas insalubres, sem a exigência da licença prévia das autoridades de fiscalização do trabalho.

 

CLT - Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

 

ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 60...Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.”(NR)

 

O Art. 59-A da CLT inserido pela Lei da reforma trabalhista 13.467 estabelece:

 

- como requisito a estipulação mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Pela alteração feita pela MP 808 somente as etidades atuantes na área da saúde podiam estabelecer a jornada de 12 horas por contrato individual, com o encerramento da MP 808 todas as empresas podem firmar a jornada de 12x36 por acordo individual escrito.

 

- especifica que as 36 horas são ininterruptas de descanso - que devem ser observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

 

- estabelece que a remuneração mensal do regime 12 x 36, abrange os pagamentos do descanso semanal, domingos e feriados, as prorrogações de trabalho noturno, art. 70 e o parágrafo 5º do artigo 73.

 

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

 

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

 

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 59-A....Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

 

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 59-A...§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.

 

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 59-A...§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação." (NR)

 

 

REFORMA TRABALHISTA FIM DAS DIVERGÊNCIAS

 

A Lei da Reforma Trabalhista e MP 808, com base na previsão legal no Art. 59-A da CLT, pode por fim as interpretações divergentes.

 

A legalidade da adoção da jornada 12 x 36, prevista no art. 59-A, de acordo com a Reforma Trabalhista Lei 13.467, 2017, tem como requisito primordial a sua estipulação através de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

No período da redação do Art. 59-A dada pela Medida Provisória nº 808 de 14/11/2017: todas as empresas puderam adotar o regime de 12 x 36 se houve previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho celebrado pelo sindicato da categoria; somente as entidades atuantes na área da saúde puderam estabelecer a jornada de 12 horas por contrato individual.

 

A redação do parágrafo único do art. 59-A da Lei da Reforma Trabalhista 13.467, transformado em parágrafo primeiro pela MP 808, tendo voltado a parágrafo único após o encerramento da MP 808, com a mesma determinação, menciona a compensação, especificando que a remuneração mensal abrange os dsr´s (domingos) ficando compensados os feriados.

 

O entendimento da Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho de que os domingos e feriados são devidos em dobro é anterior a Lei 13.467/2017 podendo ser referida súmula alterada ou aplicada somente no período anterior.

 

A redação do Art. 59-A é bem clara no sentido do intervalo entre uma jornada e outra ser de 36 hs. ininterruptas de descanso, devendo ser observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

 

Neste ponto, deve-se observar que a jornada de 12 horas de trabalho, tem o intervalo para refeição e descanso de 1:00 hora, estabelecido no art. 71 da CLT que é aplicável a escala 12 x 36:

 

CLT - Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

 

Vale lembrar que a própria lei da reforma trabalhista 13.467, 2017, também deu nova redação ao parágrafo 4º do art. 71, especificando o pagamento do período de intervalo suprimido com o adicional de 50%.

 

REDAÇÃO LEI 13.467,2017. CLT - Art. 71...§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

Já com relação ao intervalo de 36 horas, note-se que menciona a redação “ininterruptas de descanso” depois “observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação".

 

Houve talvez a tentativa de se estabelecer que não sendo observados os intervalos podem ser indenizados com o pagamento do horário correspondente com o adicional de 50%.

 

Deve-se tomar muito cuidado com a observância dos intervalos, nossos tribunais têm pacificado o entendimento de que o intervalo estabelecido por lei é norma obrigatória de direito indisponível, não podendo ser suprimido ou estabelecido em quantidade menor entre empregado e empregador ou normas coletivas de trabalho.

 

A não observância pode levar a uma decisão judicial, nos moldes das já proferidas anteriormente, que declare ser nula a jornada 12 x 36, levando a quebra dessa escala, a retirada do empregado da exceção do art. 59-A para a regral geral do art. 58 de oitos horas diárias, sendo devidas todas as horas excedentes da 8ª diária e 44 hs. semanais como horas extras.

 

Capa do Livro