Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

NORMAS COLETIVAS
REFORMA TRABALHISTA

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SÍNTESE NORMAS COLETIVAS:

A lei 13.467,2017 estabeleceu que em determinadas matérias, a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecem sobre o que estiver estabelecido por lei.

A lei 13.467 estabeleceu que em determinadas matérias, a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho, não podem suprimir ou reduzir os direitos e garantias constitucionais.

A lei 13.467 manteve a determinação de que não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos.

Contudo acresceu ao dispositivo que é vedada a ultratividade, pela qual a eficácia da norma coletiva, expirado seu prazo de vigência, tinha sua eficácia estendida até que houvesse outra para substituí-la.

A lei 13.467 inverteu a hierarquia da norma mais favorável entre Convenção e Acordo Coletivo, estabelecendo que norma existente em acordo coletivo, sempre prevalecerá sobre a estabelecida em convenção coletiva de trabalho.

O prazo das normas coletivas continua podendo ser renovado. É autorizada a prorrogação, a revisão, a denúncia ou a revogação total ou parcial mediante aprovação em Assembleia Geral.

Continua sendo nula de pleno direito, qualquer cláusula ou disposição de contrato de trabalho individual, contrária ao estabelecido em Convenção ou Acordo Coletivo, podendo tanto o empregado como o empregador ser penalizados com multas.

Os sindicatos que representam as empresas e os que representam os empregados têm a prerrogativa de negociar as chamadas Normas Coletivas de Trabalho: a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho.

Se não houver consenso para Convenção ou Acordo Coletivo, as partes podem entrar com O Dissídio Coletivo.

A CONVENÇÃO COLETIVA do Trabalho é firmada entre o sindicato de empresas e o de empregados, abrangendo todas as empresas e empregados, toda a categoria econômica e profissional representada pelas entidades sindicais que em comum firmaram o instrumento normativo.

O ACORDO COLETIVO de Trabalho é firmado entre o sindicato de uma categoria profissional somente com uma empresa ou algumas empresas, estipulando condições específicas, abrangendo só as empresas e empregados, que em comum firmaram o instrumento normativo.

O DISSÍDIO COLETIVO é um processo instaurado perante o Tribunal do Regional do Trabalho, quando não houver o Acordo ou a Convenção Coletiva, pela recusa em negociar ou por não ter havido um consenso.

Ao final é proferida uma decisão pelo Tribunal a Sentença Normativa.Para que os sindicatos celebrem suas Convenções ou Acordos Coletivos, necessariamente devem realizar, nos termos de seus Estatutos, Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.

Aprovação em Assembleia Geral. Convenção Coletiva: na primeira convocação 2/3 dos associados; Acordo Coletivo: na primeira convocação, os interessados; Convenção ou Acordo, em segunda convocação, 1/3 (um terço) - entidades com mais de 5.000 associados, 1/8 dos associados.

Uma via deve ser levada a registro e arquivamento onde o original foi registrado dentro de 8 dias da assinatura e depósito para fins de registro e arquivo no departamento nacional do trabalho quando instrumento nacional ou interestadual ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho nos demais casos.

Na Convenção ou no Acordo Coletivo de Trabalho, deve constar:

- designação dos sindicatos convenentes ou sindicatos e empresas acordantes;- prazo de vigência;

- categorias ou classe de trabalhadores abrangidos;

- condições de trabalho;- normas para conciliação das divergências;

- disposições sobre uma prorrogação, revisão total ou parcial;

- direitos e deveres das empresas e empregados, e;

- penalidades para os sindicatos, empresas e empregados por seu descumprimento.

A convenção ou acordo coletivo deve ser firmado:

- em documento escrito, sem emendas e sem rasuras;

- na quantidade de vias igual a quantidade de sindicatos convenentes ou empresas acordantes;

- uma via deve ser destinada a registro.

As Convenções e Acordos coletivos podem conter disposições sobre o funcionamento das comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros.

É nula de pleno direito, não produzindo efeitos, disposição em Convenções ou Acordo Coletivos de Trabalho, que direta ou indiretamente contrarie a política econômica do governo ou a política salarial vigente.

A inclusão de cláusula de aumento ou reajuste salarial que implique elevação de tarifas ou preços, dependerá de prévia audiência com a autoridade pública ou repartição governamental para obter sua expressa declaração de possibilidade de elevação e seu valor.

Todas as ações resultantes da aplicação de Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho, devem ser propostas na Justiça do Trabalho.

As Federações, e na falta destas as Confederações, também firmam os mesmos Acordos ou Convenções Coletivas, junto com os sindicatos, para abrangerem também as chamadas categorias inorganizadas, ou sejam, os lugares (geralmente municípios) que não estão representados por nenhum sindicato da respectiva categoria.

Decidindo os empregados ou empresas celebrar acordo coletivo, devem comunicar por escrito o sindicato que os representa que, terá o prazo de 8 dias para assumir a direção da negociação entre os interessados.

Esgotado o prazo devem comunicar a Federação da categoria ou na falta a Confederação para que também em 8 dias assuma a negociação.

Não havendo atuação do Sindicato, nem da Federação ou Confederação, a negociação pode ser realizada entre as partes sem a participação das Entidades Sindicais.

As empresas e instituições cujas atividades não têm sindicato representativo, por não incluídas nas categorias da relação de enquadramento sindical podem celebrar acordos coletivos diretamente com o sindicato de seus empregados.

Os sindicatos como as empresas não podem se recusar a negociar,  havendo recusa deve ser dada ciência ao Departamento Nacional do Trabalho ou conforme o caso ao órgão regional do Ministério do Trabalho, que fará a convocação compulsória para a negociação.

Não tendo conseguido chegar a um Acordo ou a Convenção Coletiva, podem as partes instaurar o Dissídio Coletivo.

O Dissídio Coletivo só pode ser instaurado após, esgotadas todas as medidas que formalizam a tentativa do acordo ou convenção coletiva.

Devendo, ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao prazo final do anterior, para que a nova norma coletiva possa ter sua vigência em seguida.

A competência é da Justiça do Trabalho para processar e julgar os dissídios coletivos.

Devem ser instaurados perante o Tribunal Regional do Trabalho: mediante representação direta endereçada ao Presidente do Tribunal, ou, no caso de paralisação do trabalho, por iniciativa do próprio presidente do tribunal ou a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

A instauração do Dissídio Coletivo é prerrogativa exclusiva das associações sindicais, na ausência pode ser instaurado pela Federação ou Confederação no âmbito de suas representações.

A representação do dissídio coletivo deve ter a mesma quantidade de vias que tiver de reclamados, conter a designação e qualificação das partes, a natureza do estabelecimento ou do serviço e os motivos do dissídio e a base da conciliação.

Deve ter a aprovação da categoria em assembleia convocada para esse fim, em primeira convocação com 2/3 dos associados interessados e em segunda convocação 2/3 dos presentes.

Deve ter audiência para tentativa de conciliação o mais breve possível, se houver acordo será homologado pelo Tribunal na primeira sessão.

Não havendo acordo ou não comparecendo as partes, seguirá o processo seus trâmites para diligências, vistas a procuradoria do trabalho sendo submetido o processo a julgamento.

Havendo ameaça de perturbação da ordem o presidente do tribunal pode requisitar as providências necessárias à autoridade competente.

Se o dissídio for de fora da sede do Tribunal, poderá delegar a audiência e proposta de conciliação à autoridades locais.

As partes serão notificadas via postal da decisão do Tribunal, que também será publicada no jornal oficial para ciência dos demais interessados.

A Sentença Normativa proferida pelo Tribunal entrará em vigor: a partir da data da sua publicação quando o dissídio tiver sido ajuizado depois de vencido o prazo dos 60 dias anteriores ao termo final da última norma coletiva, ou; a partir do dia imediato ao termo final da vigência da norma coletiva anterior quando ajuizado dentro do prazo.

É permitido, quando tenha o dissídio coletivo, por motivo novas condições de trabalho e figure apenas uma fração de empregados de uma empresa, que o Tribunal estenda sua decisão, fixando a data que deve entrar em vigor e o prazo de vigência não superior a 4 anos.

Também pode ocorrer extensão da decisão, a todos os empregados da mesma categoria profissional da mesma jurisdição quando: houver solicitação de um ou mais empregadores, ou de seus sindicatos; - solicitação de um ou mais sindicatos de empregados; - ex officio pelo Tribunal que houver proferido a decisão; e, - por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

O Tribunal deve conceder o prazo, mínimo de 30 dias até o máximo de 60 dias, para que os interessados se manifestem sobre a extensão da decisão.

Após serem ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho o processo será submetido a julgamento. Estendendo a decisão será marcada a data em que deve entrar em vigor.

A ação de cumprimento de acordos coletivos e decisões proferidas em dissídios coletivos pode ser proposta quando os empregadores deixarem de pagar os salários como determinado.

É autorizada independentemente da outorga de poderes dos associados, juntando-se a certidão da decisão, sendo vedado o questionamento da matéria de fato e de direito já decidida.

 

NORMAS COLETIVAS
REFORMA TRABALHISTA:
MP 808 - Prazo Encerrado

A lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 incluiu o artigo 611-A estabelecendo que em determinadas matérias, a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecem sobre o que estiver estabelecido por lei.

A MP 808 havia alterado o artigo 611-A trazido à CLT pela Lei da Reforma Trabalhista.

Alterou:

- O caput do Art. 611-A

- O inciso XII do art. 611-A

- Revogou o inciso XIII do art. 611-A

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (CF. - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:..."III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;..."VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;...")

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado - XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

Revogado pela Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado - Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:...o inciso XIII do caput do art. 611-A. (Redação da Lei 13.467 -XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;)

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado - § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual."(NR) 

A MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada, de forma que todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos da CLT. A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA

Período em que Vigorou Medida Provisória: - De acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que vigorou a Medida Provisória. - De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida Provisória.

Medida Provisória: Se encontra prevista no artigo 62 da Constituição Federal, tem força de lei, podendo ser instituída pelo Presidente da República quando se tratar de matéria de urgência ou de relevância, que deve submetê-la de imediato ao Congresso Nacional. - Medida provisória tem prazo de vigência 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período 60 dias. - Se não for convertida em lei dentro do prazo a Medida Provisória perde sua eficácia. - Não pode haver reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. - Estabelece o parágrafo 4º do artigo 62 da Constituição Federal, que o prazo dos 60 dias prorrogável por mais 60 dias, para aprovação da Medida provisória, fica suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.


Redação do caput do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808 - Fica encerrada a redação da MP 808 que havia incluido no texto que devem ser observados os incisos III e VI do art. 8º da Constituição Federal, que estabelecem que ao sindicato cabe a defesa dos direitos coletivos ou individuais inclusive em questões administrativas, e que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas. A alteração mencionando que deveria ser observada a Constituição Federal não tinha sentido, vez que como lei maior do país, prevalece sobre qualquer outra lei e normas coletivas. Com o encerramento do prazo, a redação do art. 611-A que havia sido alterada pela MP 808, voltou a ter a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista lei 13.467,2017.

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

Redação do inciso XII do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808 - Fica encerrada a redação da MP 808 que havia acrescentado a prorrogação de jornada em locais insalubres. A alteração havia incluído na redação a matéria do inciso XIII após enquadramento do grau de insalubridade, que teria prevalência sobre a lei as normas coletivas, também quanto a prorrogação de jornada em locais insalubres e que ficava incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Com o encerramento do prazo, a matéria voltou para o inciso XIII que foi restaurado e, a redação do inciso XII do art. 611-A que havia sido alterada pela MP 808, voltou a ter a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista lei 13.467,2017.

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A...XII – enquadramento do grau de insalubridade;

Restauração do inciso XIII do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808 - Fica encerrada a revogação feita pela MP 808 que havia excluído a "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades do Ministério do Trabalho. A revogação havia acontecido em virtude da matéria ter sido incluída no inciso XII junto com a matéria de enquadramento do grau de insalubridade. Com o encerramento do prazo, a matéria do inciso XII ficou somente o enquadramento do grau de insalubridade e, a do inciso XIII que foi restaurado, com a matéria de prorrogação de jornana em ambientes insalubres voltou a ter a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista lei 13.467,2017.

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A...XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

Redação do § 5º do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808 - Fica encerrada a redação da MP 808 que havia estabelecido que os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participariam, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tivesse como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual. A alteração havia substituído a redação original da lei da reforma "Os sindicatos...deverão participar..." pela redação da medida provisória "Os sindicatos...participarão...". Com o encerramento do prazo, a redação do parágrafo 5º do art. 611-A que havia sido alterada pela MP 808, voltou a ter a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista lei 13.467,2017, Os sindicatos...deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tivesse como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual..

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A...§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.


Prevalência Sobre a Lei - Princípio da Normas Mais Favorável – Art. 611-A da CLT – Entre Normas Coletivas e Leis - A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467 retirou em determinadas matérias, a aplicabilidade do Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado, quando se tratar de condições estabelecidas entre Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas e as Leis.

A lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 incluiu o artigo 611-A estabelecendo que a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecem sobre o que estiver estabelecido em lei, nas determinadas matérias que relacionou nos incisos I ao XV:

- Teletrabalho

- Regime de Sobreaviso

- Trabalho Intermitente

- Jornada de Trabalho; Registro da Jornada

- Banco de Horas Anual; Horas Extras em ambientes insalubres

- Intervalo Intrajornada; Troca do Dia de Feriado;

- Gorjetas, Prêmios de incentivo, Participação nos lucros

- Plano de Cargos, Salários, Funções de confiança

- Representante no Local de Trabalho

- Enquadramento do Grau de Insalubridade

- Regulamento Empresarial

- Seguro-Emprego

Isto significa a possibilidade de previsões em normas coletivas de modo diferente do estabelecido em lei, passando a prevalecer à forma estabelecida nos instrumentos coletivos.

Mesmo havendo uma Lei estabelecendo, das matérias relacionadas, um determinado direito mais vantajoso ao empregado, se em Acordo ou Convenção Coletiva o mesmo direito estiver previsto de forma menos favorável, prevalece o menos favorável estabelecido no acordo coletivo ou convenção, não mais sempre aplicável o Princípio da Norma Mais Favorável.

Conquistas dos Sindicatos – Apesar da mudança, as matérias relacionadas, em sua maioria, já vinham sendo objeto de cláusulas de normas coletivas, que já eram aplicadas por serem sempre a norma mais favorável. Isto porque ao longo dos anos os Sindicatos vêm negociando e estabelecendo condições sempre melhores, mais amplas e adaptadas ao tipo e condições de trabalho realizado na categoria que representam.

Para se evitar a nulidade das cláusulas de normas coletivas na justiça, o artigo 611-A também trouxe os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, estabelecendo que:

- Ao examinar a norma coletiva a Justiça do Trabalho deve observar o parágrafo 3º do artigo 8º da CLT.

- Não caracteriza vício do negócio jurídico a inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas;

- Cláusulas que reduzam o salário ou jornada devem prever proteção contra a dispensa imotivada;

- Sendo procedente ação anulatória da norma coletiva, se houver cláusula compensatória deve também ser anulada;

- Os sindicatos deverão participar como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.


Matérias Relacionadas - Índice = Princípios - Fontes - Hierarquia - Princípio da Norma Mais Favorável

OBS: O Princípio da Norma Mais Favorável foi alterado:

- Quando se tratar de condições estabelecidas entre Acordos Coletivos e Convenções Coletivas. (Art. 620 da CLT).

- Em determinadas matérias, quando se tratar de condições estabelecidas entre Acordos/Convenções Coletivas e Leis. (Art. 611-A da CLT).

- Em determinadas matérias, quando se tratar de condições estabelecidas por livre estipulação em Contrato Individual de Trabalho de Empregado de Nível Superior e salário superior a 2 vezes o teto do Inss e as condições estabelecidas em Normas Coletivas. (Parágrafo Único do Art. 444 da CLT).


Redação em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808: Acrescido pela Lei 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II – banco de horas anual;

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI – regulamento empresarial;

VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X – modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI – troca do dia de feriado;

Redação em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808: Acrescido pela Lei 13.467, 2017 - CLT - XII – enquadramento do grau de insalubridade;

Redação em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808: Acrescido pela Lei 13.467, 2017 - CLT - XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.

§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.

Redação em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808: Acrescido pela Lei 13.467, 2017 - CLT - § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.


Artigo CLT citado no § 1º do Art. 611-A:CLT - Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Modificado antigo parágrafo único lei 13.467,2017 – CLT – Art. 8º...§ 1o  O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

Incluído lei 13.467,2017 - CLT – Art. 8º...§ 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

Incluído lei 13.467,2017 - CLT – Art. 8º...§ 3o  No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)

Código Civil – Lei 10.406/02 - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 

REDUÇÃO DE DIREITOS PROIBIDA - ART. 611-B - A lei 13.467,2017 incluiu o artigo 611-B estabelecendo que em determinadas matérias, a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho, não podem suprimir ou reduzir os direitos.

A relação de itens do artigo 611-B é uma garantia legal a mais de direitos que não podem ser modificados.

São direitos que já não podiam ser suprimidos ou reduzidos por normas coletivas de trabalho, por já estarem garantidos por lei e pela nossa Constituição Federal em especial no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Capítulo II – Dos Direitos Sociais (artigo 6º ao 11), bem como pela própria CLT – Capítulo III – Da Proteção do Trabalho da Mulher (artigos 372 a 401).

INCLUÍDO PELA LEI 13.467,2017 – CLT - Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);IV – salário mínimo;

V – valor nominal do décimo terceiro salário;

VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VIII – salário-família;

IX – repouso semanal remunerado;

X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

XI – número de dias de férias devidas ao empregado;

XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;

XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

XIX – aposentadoria;

XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;

XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.


VIGÊNCIA ULTRATIVIDADE - ART. 614 - § - Estabelece o Art. 614 da CLT e seus parágrafos primeiro e segundo, que no prazo de oito dias a contar da assinatura, as partes devem protocolar uma das vias na Delegacia Regional do Trabalho para fins de registro e arquivo, e no prazo de mais 5 dias afixar cópias autenticadas nas sedes dos sindicatos e empresas.

CLT - Art. 614- Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho nos demais casos.

§ 1º- As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

§ 2º- Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.

A Lei 13.467,2017 alterou a redação do parágrafo 3º do Art. 614 da CLT.

A antiga redação apenas estabelecia que a duração do Acordo e da Convenção Coletiva não podia ser superior a 2 anos.A nova redação manteve a determinação de que não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos.

Contudo acresceu ao dispositivo “sendo vedada a ultratividade.”.

CLT - Art. 614...
ANTIGA REDAÇÃO - CLT- Art. 614....§ 3º- Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

NOVA REDAÇÃO LEI 13.467,2017 - CLT - Art. 614...§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”(NR)


ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA

Pela Ultratividade  expirado o prazo de vigência da norma, não havendo outra para substituí-la, sua eficácia é estendida.

O TST – Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº 277 tem o entendimento de que as cláusulas das Normas Coletivas integram o contrato de trabalho só podendo ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

TST – Súmula nº 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade. (Res. 10/1988, DJ 01.03.1988) (Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009 - Res. 161/2009 - Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

A Súmula nº 277 do TST reconhece a ultratividade da norma coletiva de trabalho, e ao entender que estão integradas as cláusulas coletivas ao contrato individual do empregado, expirado o prazo de vigência, não pode o empregador modificar ou suprimir os direitos do que vinha recebendo o empregado.

Pelo entendimento das reiteradas decisões do TST consubstanciado na Súmula 277, as verbas e direitos que vinham sendo aplicadas por força do instrumento coletivo, ficam incorporadas ao contrato de trabalho individual até que nova norma coletiva entre em vigor.

Somente a nova norma mediante negociação coletiva, poderá modificar ou suprimir o estabelecido nas cláusulas da norma anterior.

Atualmente o entendimento da Súmula 277 está causando muita discussão, inclusive com a suspensão dos processos que versam sobre a matéria da ultratividade:

- Argumenta-se que o parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal ao reconhecer as normas coletivas, não determinou que os direitos previstos integrariam os contratos individuais.

- Que o inciso II do artigo 613 e o parágrafo 3º do artigo 614 da CLT, têm plena eficácia e determinam que a vigência tem limite máximo fixado de 2 anos.

- Que o parágrafo primeiro da lei 8.542/92 previa a integração das normas coletivas aos contratos, mais foi revogada pela lei 10.192/01.

Enquanto se aguarda um novo pronunciamento do Tribunal, temos a agora a nova redação do parágrafo terceiro do artigo 614 da CLT, determinando expressamente que é “vedada a ultratividade.”.

Teremos então os casos de antes e depois da atual redação da súmula 277 do TST e os casos de antes de depois da alteração da Lei 13.467,2017 vedando a ultratividade.


PRORROGAÇÃO REVISÃO DENÚNCIA REVOGAÇÃO - Com relação ao prazo a nova redação manteve a determinação de que não será permitido estipular duração superior a 2 anos vedando a ultratividade, mais vale lembrar que o prazo pode ser renovado nos termos do Art. 615 da CLT.

O artigo 615 da CLT autoriza a prorrogação, a revisão, a denúncia ou a revogação total ou parcial da Convenção e do Acordo Coletivo. Contudo determina tenha aprovação em Assembleia Geral.

Determina o dispositivo legal que a aprovação em assembleia geral deve ter o mesmo quorum que se é exigido para a celebração da Convenção e do Acordo, o constante no artigo 612 da CLT:

Convenção Coletiva: na primeira convocação, comparecimento e votação de 2/3 dos associados da entidade;

Acordo Coletivo: na primeira convocação, o comparecimento e votação dos interessados;

Convenção ou Acordo, em segunda convocação, o comparecimento e votação de 1/3 (um terço) - entidades com mais de 5.000 associados, 1/8 dos associados.

Além de ter os mesmos requisitos de quorum, os parágrafos primeiro e segundo do artigo 615 da CLT, determinam que uma via seja levada a registro e arquivamento onde o original foi registrado no prazo estabelecido pelo artigo 614 da CLT: dentro de 8 dias da assinatura o depósito para fins de registro e arquivo no departamento nacional do trabalho quando instrumento nacional ou interestadual ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho nos demais casos.

CLT - Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º. O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no art. 614.

§ 2º. As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no § 1º.

CLT - Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

CLT - Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


NORMA MAIS FAVORÁVEL - ART. 620 - Antes da Reforma Trabalhista, o artigo 620 da CLT estabelecida que as condições mais favoráveis ao empregado, estabelecidas Convenções Coletivas, sempre prevaleciam sobre as menos favoráveis estabelecidas em Acordos Coletivos.

O ACORDO COLETIVO de Trabalho é firmado entre o sindicato de uma categoria profissional somente com uma empresa ou algumas empresas, estipulando condições específicas, abrangendo só as empresas e empregados, que em comum firmaram o instrumento normativo.

A CONVENÇÃO COLETIVA do Trabalho é firmada entre o sindicato de empresas e o de empregados, abrangendo todas as empresas e empregados, toda a categoria econômica e profissional representada pelas entidades sindicais que em comum firmaram o instrumento normativo.

Antes da Reforma Trabalhista, o artigo 620 da CLT estabelecia que as condições mais favoráveis ao empregado, estabelecidas Convenções Coletivas, sempre prevaleciam sobre as menos favoráveis estabelecidas em Acordos Coletivos.

A antiga redação do art. 620 consagrava a aplicabilidade do Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado.

Após a Reforma Trabalhista - A Lei 13.467, 2017, deu nova redação ao artigo 620 da CLT, retirando a aplicabilidade do Princípio da Norma Mais Favorável entre Convenção e Acordo Coletivo.

O Art. 620 passou a estabelecer que, norma existente em acordo coletivo, sempre prevalecerá sobre a estabelecida em convenção coletiva de trabalho.

Pela nova redação dada pela Lei 13.467,2017, mesmo que o acordo coletivo tenha condição menos favorável ao empregado, prevalece o estabelecido no acordo coletivo, não mais sempre aplicável o Princípio da Norma Mais Favorável.

Antiga Redação – CLT - Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Nova Redação Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”(NR)


Matérias Relacionadas - Índice = Princípios - Fontes - Hierarquia - Princípio da Norma Mais Favorável

OBS: O Princípio da Norma Mais Favorável foi alterado:

- Quando se tratar de condições estabelecidas entre Acordos Coletivos e Convenções Coletivas. (Art. 620 da CLT).

- Em determinadas matérias, quando se tratar de condições estabelecidas entre Acordos/Convenções Coletivas e Leis. (Art. 611-A da CLT).

- Em determinadas matérias, quando se tratar de condições estabelecidas por livre estipulação em Contrato Individual de Trabalho de Empregado de Nível Superior e salário superior a 2 vezes o teto do Inss e as condições estabelecidas em Normas Coletivas. (Parágrafo Único do Art. 444 da CLT).

 

VIOLAÇÃO CONTRATO INDIVIDUAL NULIDADE MULTA - O artigo 619 da CLT não foi alterado e continua a determinar nula de pleno direito, qualquer cláusula ou disposição de contrato de trabalho individual, contrária ao estabelecido em Convenção ou Acordo Coletivo.

CLT - Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Além da nulidade do contrato de trabalho individual que viole Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, tanto o empregado como o empregador podem ser penalizados com multas.A multa por violação do contrato individual à acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, está prevista no artigo 622 da CLT, que a estabelece no valor constante da Norma Coletiva violada, limitada ao empregado, a metade do valor da multa que pode ser aplicada a empresa.

CLT - Art. 622. Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a empresa.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

NORMAS COLETIVAS
Normas Coletivas Espécies

Aprovação Assembleia Geral
Conteúdo Obrigatório
Documento Escrito
Comissões Mistas Participação Lucros
Violação Política Salarial
Elevação de Tarifas

Competência para Ação

NORMA COLETIVA ESPÉCIES - Os sindicatos que representam as empresas e os que representam os empregados têm a prerrogativa de negociar normas específicas para a categoria que representam, as chamadas Normas Coletivas de Trabalho: a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho. Se não houver consenso para Convenção ou Acordo Coletivo, as partes podem entrar com O Dissídio Coletivo.

A  CONVENÇÃO COLETIVA do Trabalho é firmada entre o sindicato de empresas e o de empregados, abrangendo todas as empresas e empregados, toda a categoria econômica e profissional representada pelas entidades sindicais que em comum firmaram o instrumento normativo.

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Art. 611 define, como Convenção Coletiva de Trabalho, o acordo de caráter normativo firmado pelos sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, onde empregados e empregadores estipulam as condições de trabalho.

CLT - Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

O ACORDO COLETIVO de Trabalho é firmado entre o sindicato de uma categoria profissional somente com uma empresa ou algumas empresas, estipulando condições específicas, abrangendo só as empresas e empregados, que em comum firmaram o instrumento normativo.

O parágrafo primeiro do artigo 611 da CLT, é o que estabelece que os sindicatos de categorias profissionais, podem celebrar acordo coletivo com uma ou mais empresas, estipulando condições de trabalho aplicáveis nas relações do trabalho no âmbito da empresa ou das empresas acordantes.

CLT - Art. 611...§ 1º. É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.(Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

O DISSÍDIO COLETIVO é um processo instaurado perante o Tribunal do Regional do Trabalho, quando não houver o Acordo ou a Convenção Coletiva, pela recusa em negociar ou por não ter havido um consenso.

Ao final é proferida uma decisão pelo Tribunal a Sentença Normativa determinando as condições específicas que deverão seguidas pela ausência do acordo ou convenção coletiva.

A instauração do Dissídio Coletivo se encontra prevista no parágrafo segundo do artigo 616 da CLT, que o autoriza no caso de persistir a recusa em negociar, desatendimento das convocações do Departamento Nacional do Trabalho ou se não der certo a tentativa de negociação.

CLT - Art. 616...§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


REQUISTIO APROVAÇÃO ASSEMBLÉIA GERAL - Para que os sindicatos celebrem suas Convenções ou Acordos Coletivos, necessariamente devem realizar, nos termos de seus Estatutos, Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.

De acordo com o Art. 612 da CLT, quando se tratar de Convenções ou Acordos Coletivos, depende a validade da realização de um assembleia geral convocada para aprovação de convenção ou acordo coletivo.

Estabelece também o artigo 612 que:

- Em se tratando a assembleia geral de celebração de Convenção Coletiva, como requisito de sua validade que, na primeira convocação, haja necessariamente o comparecimento e votação de 2/3 dos associados da entidade.

- Em se tratando de Acordo Coletivo o artigo 612 estabelece como requisito de validade: na primeira convocação, o comparecimento e votação dos interessados.

O Artigo 612 da CLT, também determina, que tanto para Convenção como para Acordo, como requisito de validade em segunda convocação, o comparecimento e votação de 1/3 (um terço) dos membros. (125)

Para os que têm mais de 5.000 associados, o parágrafo único do artigo 612, estabelece que deverão comparecer 1/8 dos associados.

Em resumo:

- Convenção Coletiva: na primeira convocação, comparecimento e votação de 2/3 dos associados da entidade;

- Acordo Coletivo: na primeira convocação, o comparecimento e votação dos interessados.

- Convenção ou Acordo, em segunda convocação, o comparecimento e votação de 1/3 (um terço) - entidades com mais de 5.000 associados, 1/8 dos associados.

CLT - Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)



CONTEÚDO OBRIGATÓRIO

-

Estabelece o Art. 613, da CLT, que na Convenção ou no Acordo Coletivo de Trabalho, deve constar:

- designação dos sindicatos convenentes ou sindicatos e empresas acordantes;

- prazo de vigência;

- categorias ou classe de trabalhadores abrangidos;

- condições de trabalho;

- normas para conciliação das divergências;

- disposições sobre uma prorrogação, revisão total ou parcial;

- direitos e deveres das empresas e empregados, e;

- penalidades para os sindicatos, empresas e empregados por seu descumprimento.

CLT - Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;

II- prazo de vigência;

III- categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;

VI- disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII- direitos e deveres dos empregados e empresas;

VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.



DOCUMENTO ESCRITO- Determina ainda, o parágrafo único do artigo 613, que a convenção ou acordo coletivo deve ser firmado:- em documento escrito, sem emendas e sem rasuras;

- na quantidade de vias igual a quantidade de sindicatos convenentes ou empresas acordantes;

- uma via deve ser destinada a registro.

CLT - Art. 613... Parágrafo único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.


COMISSÕES MISTAS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS- O artigo 621 da CLT estabelece a permissão para que as Convenções e Acordos coletivos contenham disposições sobre o funcionamento das comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros.

Nas cláusulas a disposição deve mencionar o plano de participação, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, o plano diretor de participação.

CLT - Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


VIOLAÇÃO POLÍTICA SALARIAL – NULIDADE- Estabelece o artigo 623 que é nula de pleno direito, não produzindo efeitos, disposição em Convenções ou Acordo Coletivos de Trabalho, que direta ou indiretamente contrarie a política econômica do governo ou a política salarial vigente.

Estabelecendo que a nulidade do instrumento normativo se dará de ofício ou mediante representação do Ministério do Trabalho, ou Justiça do Trabalho em processo submetido a seu julgamento.

CLT - Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)



CLÁUSULA SALARIAL – ELEVAÇÃO DE TARIFAS

-

O artigo 624 da CLT estabelece que, a inclusão de cláusula de aumento ou reajuste salarial que implique elevação de tarifas ou preços, dependerá de prévia audiência com a autoridade pública ou repartição governamental para obter sua expressa declaração de possibilidade de elevação e seu valor.

CLT - Art. 624. A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação.   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)



COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO- O Artigo 625 da CLT é o que estabelece que todas as ações resultantes da aplicação de Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho, devem ser propostas na Justiça do Trabalho.

CLT - Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Convenção Coletiva Conceito

Convenção Coletiva Abrangência
Convenções Federações e Confederações

CONCEITO DE CONVENÇÃO COLETIVA - A C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Art. 611 define, como Convenção Coletiva de Trabalho, o acordo de caráter normativo firmado pelos sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, onde empregados e empregadores estipulam as condições de trabalho.

CLT - Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


ABRANGÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS - A Convenção Coletiva de Trabalho abrange todas as empresas e os empregados das categorias representadas pelos Sindicatos acordantes, em sua base territorial de representação.Respectivas representações ou categorias são todas as empresas de um determinado ramo de atividade e todos os empregados do correspondente ramo, respectivamente categoria econômica e categoria profissional.


CONVENÇÕES FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES - As Federações, e na falta destas as Confederações, também firmam os mesmos Acordos ou Convenções Coletivas, junto com os sindicatos, para abrangerem também as chamadas categorias inorganizadas, ou sejam, os lugares (geralmente municípios) que não estão representados por nenhum sindicato da respectiva categoria.

CLT - Art. 611...“§ 2º As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação dada  pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Acordo Coletivo Previsão Legal
Acordo Coletivo Mediação do Sindicato
Acordo Coletivo Empresa sem Sindicato

PREVISÃO LEGAL - Podem, todavia, os Sindicatos de empregados, celebrar também Acordo Coletivo de Trabalho, com uma ou mais empresas, estipulando condições específicas e mais vantajosas que prevalecem sobre as demais convenções ou dissídios coletivos da categoria, conforme prevê o § 1º, do Art. 611 da CLT.

CLT - Art. 611...§ 1º. É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.(Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


MEDIAÇÃO PELO SINDICATO - Encontra-se previsto no artigo 617 da CLT que decidindo os empregados ou empresas celebrar acordo coletivo, devem comunicar por escrito o sindicato que os representa que, terá o prazo de 8 dias para assumir a direção da negociação entre os interessados.

Determina o parágrafo primeiro do artigo 617, que se esgotado o prazo dos oito dias sem atuação do sindicato, os interessados devem comunicar a Federação da categoria ou na falta a Confederação para que também em 8 dias assuma a negociação.

Não havendo atuação do Sindicato, nem da Federação ou Confederação, o dispositivo autoriza seja a negociação e a finalização do Acordo Coletivo, realizada entre as partes sem a participação das Entidades Sindicais.

CLT - Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembleia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


EMPRESA SEM ENQUADRAMENTO SINDICAL - As empresas e instituições cujas atividades não têm sindicato representativo, por não incluídas nas categorias da relação de enquadramento sindical constante do art. 577 da CLT, têm o permissivo do artigo 618 da CLT para celebrarem acordos coletivos diretamente com o sindicato de seus empregados.

CLT - Art. 618 - As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Título.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO
Recusa de Negociação

Instauração do Dissídio Coletivo
Dissídio Prazo para Instauração
Competência da Ação
Competência da Distribuição
Ação de Prerrogativa dos Sindicatos
Requisitos Petição de Representação
Dissídio Aprovação em Assembleia
Dissídio Coletivo Audiência
Julgamento Sentença Normativa
Extensão da Decisão

Ação de Cumprimento

TST-SDC-Precedentes Normativos

NEGOCIAÇÃO COLETIVA – RECUSA - Está determinado no artigo 616 da CLT que tanto os sindicatos como as empresas não podem se recusar a negociar.

O parágrafo primeiro do artigo 616 estabelece que, havendo recusa deve ser dada ciência ao Departamento Nacional do Trabalho ou conforme o caso ao órgão regional do Ministério do Trabalho, que fará a convocação compulsória para a negociação.

CLT - Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO - O parágrafo 2º do artigo 616 é o que determina que não tendo conseguido chegar a um Acordo ou a Convenção Coletiva, pela recusa em negociar ou por não ter havido um consenso, podem as partes instaurar o Dissídio Coletivo.


PRAZO PARA INSTAURAÇÃO - Os parágrafos 3º e 4º do artigo 616 estabelecem que, o Dissídio Coletivo só pode ser instaurado após, esgotadas todas as medidas que formalizam a tentativa do acordo ou convenção coletiva, devendo, todavia, ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao prazo final do anterior, para que a nova norma coletiva possa ter sua vigência em seguida.

CLT - Art. 616...
§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO - O Art. 114 da Constituição Federal (IX, § 1º, 2º e 3º) determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os dissídios coletivos:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 


DISTRIBUIÇÃO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, destina o seu Capítulo IV aos Dissídios Coletivos (art. 856 ao art. 875).

O Art. 856 da CLT, estabelece que os Dissídios Coletivos devem ser instaurados perante o Tribunal Regional do Trabalho: mediante representação direta endereçada ao Presidente do Tribunal, ou, no caso de paralisação do trabalho, por iniciativa do próprio presidente do tribunal ou a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

CLT - Art. 856- A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.


AÇÃO PRERROGATIVA DOS SINDICATOS - Conforme o Art. 857 da CLT, a instauração do Dissídio Coletivo é prerrogativa exclusiva das associações sindicais.

Autoriza o parágrafo único do artigo 857, que na ausência de sindicato da categoria econômica, possa ser instaurado pela Federação ou Confederação no âmbito de suas representações.

CLT - Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)

Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)


REQUISITOS DA PETIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - Estabelece o artigo 858 da CLT que a representação do dissídio coletivo deve ter a mesma quantidade de vias que tiver de reclamados, conter a designação e qualificação das partes, a natureza do estabelecimento ou do serviço e os motivos do dissídio e a base da conciliação.

CLT - Art. 858- A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:

a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.


AÇÃO APROVAÇÃO ASSEMBLÉIA GERAL - Estabelece o Art. 859 da CLT, que para a instauração do dissídio coletivo, o Sindicato deve ter a aprovação da categoria em assembleia convocada para esse fim, em primeira convocação com 2/3 dos associados interessados e em segunda convocação 2/3 dos presentes.

CLT - Art. 859- A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)

Parágrafo único – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 7.321, de 14-02-45, DOU 16-02-45)


AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Estabelecem os arts. 860 a 863 da CLT, que recebida a representação será designada audiência para tentativa de conciliação o mais breve possível, se houver acordo será homologado pelo Tribunal na primeira sessão.

CLT - Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.

Parágrafo único- Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.

CLT - Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

CLT - Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

CLT - Art. 863- Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.



SENTENÇA NORMATIVA - JULGAMENTO

Os artigos 864 a 867 tratam do julgamento do dissídio coletivo. Estabelecem que:

- não havendo acordo ou não comparecendo as partes, seguirá o processo seus trâmites para diligências, vistas a procuradoria do trabalho sendo submetido o processo a julgamento.

- havendo ameaça de perturbação da ordem o presidente do tribunal pode requisitar as providências necessárias à autoridade competente.

- Se o dissídio for de fora da sede do Tribunal, poderá delegar a audiência e proposta de conciliação à autoridades locais.

- As partes serão notificadas via postal da decisão do Tribunal, que também será publicada no jornal oficial para ciência dos demais interessados.

A Sentença Normativa proferida pelo Tribunal entrará em vigor:

- a partir da data da sua publicação quando o dissídio tiver sido ajuizado depois de vencido o prazo dos 60 dias anteriores ao termo final da última norma coletiva;

- A partir do dia imediato ao termo final da vigência da norma coletiva anterior quando ajuizado dentro do prazo.

A SDC – Seção de Dissídios Coletivos do TST tem editado o Precedente Normativo nº 120, sintetizando o entendimento de que a sentença normativa deve vigorar até que sentença normativa, convenção ou acordo coletivo posterior produza sua revogação, respeitado o prazo máximo de 4 anos.

TST – SDC – Precedente Normativo nº 120 -  SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

CLT - Art. 864- Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

CLT - Art. 865 - Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.

CLT - Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

CLT - Art. 867- Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

Parágrafo único- A sentença normativa vigorará: (Incluído pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.(Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)


EXTENSÃO DAS DECISÕES – Os artigos 868 a 871 da CLT tratam da extensão da sentença normativa proferida em dissídio coletivo.

O artigo 868 da CLT e seu parágrafo único permitem, quando tenha o dissídio coletivo, por motivo novas condições de trabalho e figure apenas uma fração de empregados de uma empresa, que o Tribunal estenda sua decisão, fixando a data que deve entrar em vigor e o prazo de vigência não superior a 4 anos.

Além dos demais empregados da mesma empresa, autoriza o artigo 869 da CLT a extensão da decisão, a todos os empregados da mesma categoria profissional da mesma jurisdição quando:

- houver solicitação de um ou mais empregadores, ou de seus sindicatos;

- solicitação de um ou mais sindicatos de empregados;

- ex officio pelo Tribunal que houver proferido a decisão, e;

- por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.Estabelece o artigo 871 da CLT que o Tribunal conceda o prazo, mínimo de 30 dias até o máximo de 60 dias, para que os interessados se manifestem sobre a extensão da decisão.

Após serem ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho o processo será submetido a julgamento. Estendendo a decisão será marcada a data em que deve entrar em vigor.

CLT - Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

CLT - Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

a)por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

CLT - Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

§ 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

§ 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.

CLT - Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.


AÇÃO DE CUMPRIMENTO

A ação de cumprimento, de acordos coletivos e decisões proferidas em dissídios coletivos, está prevista no artigo 872 da CLT e seu parágrafo único.

Estabelecem o cumprimento do acordo ou da decisão transitada em julgado sob as penas estabelecidas, autorizando que os empregados ou seus sindicatos, apresentem ação de cumprimento, quando os empregadores deixarem de pagar os salários como determinado.

A ação requerendo o cumprimento é autorizada, independentemente da outorga de poderes dos associados, juntando-se a certidão da decisão, sendo vedado o questionamento da matéria de fato e de direito já decidida.

CLT - Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.  (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)


PRECEDENTES NORMATIVOS - TST - SDC

SDC – Precedente Normativo Nº 6 - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO (positivo) - É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.

SDC – Precedente Normativo Nº 5 - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES (positivo) O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.

SDC – Precedente Normativo Nº 6 - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO (positivo) - É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.

SDC – Precedente Normativo Nº 8 - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS (positivo)O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido.

SDC – Precedente Normativo Nº 10 - BANCO DO BRASIL COMO PARTE EM DISSÍDIO COLETIVO NO TRT (positivo) (nova redação dada pela SDC em sessão de 14.09.1998 - homologação Res. 86/1998, DJ 15.10.1998) Os Tribunais Regionais do Trabalho são incompetentes para processar e julgar Dissídios Coletivos em que sejam partes o Banco do Brasil S.A. e entidades sindicais dos bancários.

SDC – Precedente Normativo Nº 14 - DESCONTO NO SALÁRIO (positivo) Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.

SDC – Precedente Normativo Nº 15 - COMISSÃO SOBRE COBRANÇA (positivo) Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores.

SDC – Precedente Normativo Nº 20 - EMPREGADO RURAL. CONTRATO ESCRITO (positivo) Sendo celebrado contrato por tarefa, parceria ou meação, por escrito, obriga-se o empregador a fornecer uma via deste ao empregado, devidamente datada e assinada pelas partes.

SDC – Precedente Normativo Nº 22 - CRECHE (positivo) Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.

SDC – Precedente Normativo Nº 24 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO (positivo) O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

SDC – Precedente Normativo Nº 29 - GREVE. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA DECLARÁ-LA ABUSIVA (positivo) Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve.

 

SDC – Precedente Normativo Nº 31 PROFESSOR (JANELAS) (positivo) - Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.

SDC – Precedente Normativo Nº 32 - JORNADA DO ESTUDANTE (positivo) Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos arts. 59 e 61 da CLT.

SDC – Precedente Normativo Nº 34 - EMPREGADO RURAL. MORADIA (positivo) - Ao empregado que residir no local de trabalho fica assegurada a moradia em condições de habitabilidade, conforme exigências da autoridade local.

SDC – Precedente Normativo Nº 37 - DISSÍDIO COLETIVO. FUNDAMENTAÇÃO DE CLÁUSULAS. ECESSIDADE (positivo) - Nos processos de dissídio coletivo só serão julgadas as cláusulas fundamentadas na representação, em caso de ação originária, ou no recurso.

SDC – Precedente Normativo Nº 41 - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS (positivo) - As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.

SDC – Precedente Normativo Nº 42 - SEGURO OBRIGATÓRIO (positivo)- Institui-se a obrigação do seguro, por acidente ou morte, para empregados que transportem valores ou exerçam as atividades de vigia ou vigilante.

SDC – Precedente Normativo Nº 47 - DISPENSA DE EMPREGADO (positivo) - O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.

SDC – Precedente Normativo Nº 50 - EMPREGADO RURAL. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS (positivo) - O empregador rural é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar as medidas de prevenção nele contidas.

SDC – Precedente Normativo Nº 52 - RECEBIMENTO DO PIS (positivo) - Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.

SDC – Precedente Normativo Nº 53 - EMPREGADO RURAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO CHEFE DE FAMÍLIA (positivo) - A rescisão do contrato de trabalho rural, sem justa causa, do chefe da unidade familiar é extensiva à esposa, às filhas solteiras e aos filhos até 20 anos de idade, que exerçam atividades na propriedade, mediante opção destes.

SDC – Precedente Normativo Nº 55 - JORNALISTA. CONTRATO DE TRABALHO (positivo) - O empregador é obrigado a mencionar no contrato de trabalho o órgão de imprensa no qual o jornalista vai trabalhar.

SDC – Precedente Normativo Nº 56 - CONSTITUCIONALIDADE (positivo) - São constitucionais os Decretos-Leis nºs 2012/1983, 2024/1983 e 2045/1983.

SDC – Precedente Normativo Nº 58 - SALÁRIO. PAGAMENTO AO ANALFABETO (positivo) - O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas.

SDC – Precedente Normativo Nº 59 - EMPREGADO RURAL. AFERIÇÃO DAS BALANÇAS (positivo) - O instrumento de peso e medida, utilizado pelos empregadores para aferição das tarefas no regime de produção, deverá ser conferido pelo INPM.

SDC – Precedente Normativo Nº 60 - EMPREGADO RURAL. LATÃO DE CAFÉ (positivo) - O latão de café terá capacidade de 60 litros e será padronizado de acordo com as normas do INPM.

SDC – Precedente Normativo Nº 61 - COBRANÇA DE TÍTULOS (positivo) - Salvo disposição contratual, é vedado ao empregador responsabilizar o empregado pelo inadimplemento do cliente, até mesmo quanto a títulos.

SDC – Precedente Normativo Nº 62 - EMPREGADO RURAL. CONSERVAÇÃO DAS CASAS (positivo) - Os empregadores são responsáveis pelos reparos nas residências que cedam aos empregados rurais, desde que os danos não decorram de culpa destes.

SDC – Precedente Normativo Nº 63 - EMPREGADO RURAL. FICHA DE CONTROLE DA PRODUÇÃO (positivo) - Quando da colheita, o café será entregue na lavoura ou no monte, fornecendo-se ao trabalhador uma ficha com o valor da respectiva produção.

SDC – Precedente Normativo Nº 64 - EMPREGADO RURAL. HORÁRIO E LOCAL DE CONDUÇÃO (positivo) - Fornecendo o empregador condução para o trabalho, informará ele aos empregados, previamente, os locais e horários do transporte.

SDC – Precedente Normativo Nº 65 - EMPREGADO RURAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO (positivo) - O pagamento do salário será efetuado em moeda corrente e no horário de serviço, para isso permitido o seu prolongamento até duas horas após o término da jornada de trabalho.

SDC – Precedente Normativo Nº 66 - GARRAFAS "BICADAS" (positivo) - Constituem ônus do empregador aceitar a devolução de garrafas "bicadas" e o extravio de engradados, salvo se não cumpridas as disposições contratuais pelo empregado.

SDC – Precedente Normativo Nº 67 - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO (positivo) - Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.

SDC – Precedente Normativo Nº 68 - EMPREGADO RURAL. FALTAS AO SERVIÇO. COMPRAS (positivo) - Autoriza-se o chefe de família, se empregado rural, a faltar ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuar compras, sem remuneração ou mediante compensação de horário, mas sem prejuízo do repouso remunerado, desde que não tenha falta injustificada durante o mês.

SDC – Precedente Normativo Nº 69 - EMPREGADO RURAL. PAGAMENTO DE DIA NÃO TRABALHADO (positivo) - O empregado rural fará jus ao salário do dia, quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque, se fornecida condução pelo empregador, e não puder trabalhar em conseqüência de chuva ou de outro motivo alheio à sua vontade.

SDC – Precedente Normativo Nº 70 - LICENÇA PARA ESTUDANTE (positivo) - Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 horas de antecedência e mediante comprovação.

 

SDC – Precedente Normativo Nº 71 - EMPREGADO RURAL. TRANSPORTE. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA (positivo) - Quando fornecidos pelo empregador, os veículos destinados a transportar trabalhadores rurais deverão satisfazer as condições de segurança e comodidade, sendo proibido o carregamento de ferramentas soltas junto às pessoas conduzidas.

SDC – Precedente Normativo Nº 72 - MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO (positivo) - Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente.

SDC – Precedente Normativo Nº 73 - MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (positivo) - Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% do salário básico, em favor do empregado prejudicado.

SDC – Precedente Normativo Nº 77 - EMPREGADO TRANSFERIDO. GARANTIA DE EMPREGO (positivo) - Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.

SDC – Precedente Normativo Nº 78 - PROFESSOR. REDUÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURADA (negativo) - Não configura redução salarial ilegal a diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas eventuais ou de turmas.

SDC – Precedente Normativo Nº 79 - TRABALHADOR TEMPORÁRIO. DESCANSO SEMANAL (positivo) - Concede-se ao trabalhador temporário o acréscimo de 1/6 ao seu salário diário, correspondente ao descanso semanal remunerado, por aplicação analógica do art. 3º da Lei nº 605/1949.

SDC – Precedente Normativo Nº 80 - SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO (positivo) - Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.

SDC – Precedente Normativo Nº 81 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS (positivo) - Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.

SDC – Precedente Normativo Nº 82 - DISSÍDIO COLETIVO. GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS (positivo) - Defere-se a garantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias.

SDC – Precedente Normativo Nº 83 - DIRIGENTES SINDICAIS. FREQÜÊNCIA LIVRE (positivo) – (nova redação – Res. 123/2004, DJ 06.07.2004) - Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador.

SDC – Precedente Normativo Nº 84 - SEGURO DE VIDA. ASSALTO (positivo) - Institui-se a obrigação do seguro de vida, em favor do empregado e seus dependentes previdenciários, para garantir a indenização nos casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de assalto, consumado ou não, desde que o empregado se encontre no exercício das suas funções.

SDC – Precedente Normativo Nº 85 - GARANTIA DE EMPREGO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (positivo) - Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

SDC – Precedente Normativo Nº 86 - REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO EMPREGO (positivo) - Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.

SDC – Precedente Normativo Nº 87 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (positivo) - É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.

SDC – Precedente Normativo Nº 89 - REEMBOLSO DE DESPESAS (positivo) - Defere-se o reembolso das despesas de alimentação e pernoite a motorista e ajudante, quando executarem tarefas a mais de 100 km da empresa.(Ex-PN 142)

SDC – Precedente Normativo Nº 91 - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA (positivo) - Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.

SDC – Precedente Normativo Nº 92 - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO. INGRESSO COM ATRASO (positivo) - Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.

SDC – Precedente Normativo Nº 93 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (positivo) - O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

SDC – Precedente Normativo Nº 95 - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO (positivo) - Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.

SDC – Precedente Normativo Nº 97 - PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES (positivo) - Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda.

SDC – Precedente Normativo Nº 98 - RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO (positivo) - Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.

SDC – Precedente Normativo Nº 100 - FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO (positivo) - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

SDC – Precedente Normativo Nº 102 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS (positivo) - A empresa prestará assistência jurídica a seu empregado que, no exercício da função de vigia, praticar ato que o leve a responder a ação penal.

SDC – Precedente Normativo Nº 103 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (positivo) - Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.

SDC – Precedente Normativo Nº 104 - QUADRO DE AVISOS (positivo) - Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.

SDC – Precedente Normativo Nº 105 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL (positivo) - As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

SDC – Precedente Normativo Nº 106 - EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE INSALUBRE. FORNECIMENTO DE LEITE (positivo) - Os empregadores que se dedicarem à pecuária leiteira fornecerão, diariamente, 1 (um) litro de leite aos trabalhadores que exerçam atividades insalubres.

SDC – Precedente Normativo Nº 107 - EMPREGADO RURAL. CAIXA DE MEDICAMENTOS (positivo) - Nos locais de trabalho no campo serão mantidos pelo empregador medicamentos e materiais de primeiros socorros.

SDC – Precedente Normativo Nº 108 - EMPREGADO RURAL. ABRIGO NO LOCAL DE TRABALHO (positivo) - Os empregadores rurais ficam obrigados a construir abrigos rústicos, nos locais de trabalho, para proteção de seus empregados.

SDC – Precedente Normativo Nº 109 - DESCONTO-MORADIA (positivo) - Autoriza-se o desconto da moradia fornecida ao empregado somente quando o imóvel tiver o habite-se concedido pela autoridade competente.

SDC – Precedente Normativo Nº 110 - EMPREGADO RURAL. FERRAMENTAS. FORNECIMENTO PELO EMPREGADOR (positivo) - Serão fornecidas gratuitamente, pelo empregador, as ferramentas necessárias à execução do trabalho.

SDC – Precedente Normativo Nº 111 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS (positivo) - Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.

SDC – Precedente Normativo Nº 112 - JORNALISTA. SEGURO DE VIDA (positivo) - Institui-se a obrigação do seguro de vida em favor de jornalista designado para prestar serviço em área de risco.

SDC – Precedente Normativo Nº 113 - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES (positivo) - Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.

SDC – Precedente Normativo Nº 115 - UNIFORMES (positivo) - Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.

SDC – Precedente Normativo Nº 116 - FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO (positivo) - Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

SDC – Precedente Normativo Nº 117 - PAGAMENTO DO SALÁRIO COM CHEQUE (positivo) - Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.

SDC – Precedente Normativo Nº 118 - QUEBRA DE MATERIAL (positivo) - Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.

SDC – Precedente Normativo Nº 119 - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 - A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.Histórico: nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998

SDC – Precedente Normativo Nº 120 - SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) - A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.