PRESCRIÇÃO
REFORMA TRABALHISTA

Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Conhecimento Legal


 

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MATÉRIAS:

Prescrição Reforma Trabalhista:
Prazo 2 E 5 anos
Prestações Sucessivas
Interrupção Ação Arquivada
Prescrição Intercorrente

Prescrição Previsão Constitucional

Prescrição Extintiva - Prazo para Ação

Prescrição Quinquenal - Período Verbas Reclamadas

Prescrição Trabalhador Rural

Início da Contagem da Prescrição

Prescrição Períodos Descontínuos

Prescrição Suspensão da Contagem

Férias Contagem da Prescrição

Momento para Arguir a Prescrição

TST Súmulas sobre Prescrição
Equiparação Salarial Diferenças Salariais
Extras Pré-Contratadas e Suprimidas
Incorporação Adicional de Hora Extra
Desvio de Função Reenquadramento
Aposentadoria Complementação
Ação de Cumprimento – Prazo
FGTS – Falta de Recolhimento
Gratificação Semestral – Prestações Sucessivas
Ação Rescisória – Matéria de Prescrição

TST-SDI-I - OJ Sobre Prescrição
Quinquênios
Complementação Pensão Auxílio Funeral
Supressão de Comissões
Planos Econômicos


PRESCRIÇÃO REFORMA TRABALHISTA

 

PRAZO 2 E 5 ANOS - A Lei 13.467,2017, alterou a redação do artigo 11 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o adequando a Norma Constitucional: prazo prescricional de 5 anos para os créditos trabalhistas com limite de 2 anos após a extinção do contrato.

Antiga Redação – CLT - Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

Antiga Redação – CLT – Art. 11....I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

Antiga Redação – CLT – Art. 11....Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

Nova redação Lei 13.467,2017 - CLT - Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

I – (revogado);

II – (revogado).Não sofreu alteração – Art. 11....§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

 

PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017 acresceu ao art. 11 da CLT, o parágrafo segundo, que estabelece a prescrição total nas prestações sucessivas de alteração ou descumprimento do pactuado, exceto direitos previstos em lei.

Incluído pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 11...§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

O parágrafo segundo seguiu o entendimento do TST que através da Súmula nº 294, a muito tempo cristalizou o entendimento de que nas ações com pedidos sucessivos decorrentes de alteração contratual, aplica-se a prescrição total, a não ser quando o direito à parcela esteja assegurado por preceito de lei.

TST- SÚMULA Nº 294. Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Cancela as Súmulas nºs 168 e 198 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)

 

INTERRUPÇÃO AÇÃO ARQUIVADA - A Lei da reforma trabalhista 13.467,2017 acresceu ao art. 11 da CLT, o parágrafo terceiro, que estabelece que ocorre a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação, mesmo que em juízo incompetente ou se extinta sem julgamento de seu mérito, com efeito somente aos pedidos idênticos de nova ação ajuizada se arquivada a primeira.

Incluído pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 11...§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”(NR)

O parágrafo terceiro seguiu o entendimento do TST que através da Súmula nº 268, que com a nova redação dada pela Res. 121/2003, já havia sintetizou o entendimento de que tendo sido a ação arquivada, a prescrição é interrompida somente com relação aos pedidos idênticos constantes da nova ação distribuída.

TST – SÚMULA Nº 268. Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada – (Res. 1/1988, DJ 01.03.198)8. Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - A Lei 13.467,2017 acresceu ao art. 11-A a CLT, estabelecendo a prescrição intercorrente no prazo de 2 anos, iniciando quando se deixar de cumprir determinação judicial na execução, podendo ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Incluído pela lei 13.467,2017 – CLT - Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

Incluído pela lei 13.467,2017 – CLT - Art. 11-A...§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

Incluído pela lei 13.467,2017 – CLT - Art. 11-A...§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

O Artigo 11-A acrescido pela lei 13.467,2017 reconhece a aplicabilidade da prescrição intercorrente.

O entendimento do TST através da Súmula nº 114 de 03.11.1980, sempre foi o de ser inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

No entendimento consubstanciado pelo TST tem-se que a citação para pagamento interrompe a prescrição não tendo lugar aplicar-se a prescrição intercorrente por já interrompida com a citação. Não localizado o devedor ou bens, o processo aguardará no arquivo até que sejam encontrados, com possibilidade inclusive de citação do devedor por edital.

TST – SÚMULA Nº 114. Prescrição intercorrente. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. (RA 116/1980, DJ 03.11.1980)

 

PRESCRIÇÃO PREVISÃO CONSTITUCIONAL

Antigamente as ações trabalhistas prescreviam em dois anos. A Constituição Federal de 88 com a Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000, estabeleceu o prazo prescricional de 5 anos para os créditos trabalhistas com limite de 2 anos após a extinção do contrato:CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PRAZO PARA ENTRAR COM AÇÃO

No Dispositivo Constitucional e da CLT temos a menção de dois prazos, um de 5 anos e outro de 2 anos ¨... prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos...¨.

O prazo de 2 anos mencionado nos dispositivos é o prazo que tem o empregado para propor a ação na justiça.

Trata-se da chamada prescrição extintiva, vencido o prazo, extingue-se o direito de ação, não pode mais o trabalhador ingressar em juízo para requerer seus direitos.

Em outras palavras o trabalhador tem o prazo de 2 anos para entrar com a ação de reclamação trabalhista requerendo seus direitos, passados os 2 anos não pode mais propor a ação.

 

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERÍODO VERBAS RECLAMADAS

A prescrição quinquenal é relativa ao período do contrato de trabalho que abrange a ação, os meses/anos de que pode reclamar verbas trabalhistas, que não foram pagas, através da ação.

Anteriormente a prescrição o período das verbas trabalhistas reclamadas na ação era de dois anos, era chamada de prescrição bienal. Com a advento da Constituição Federal passou de dois para cinco anos, sendo chamada de prescrição quinquenal.

As verbas do contrato de trabalho anteriores à data dos cinco anos são consideradas prescritas e as verbas dos últimos 5 anos são consideradas imprescritas.

No que temos pela verificação do período prescricional quinquenal:

- o período prescrito - anterior aos 5 anos, e;

- o período imprescrito – dos últimos 5 anos.

Período Prescrito - As verbas do período anterior a 5 anos: ficam fora da ação, foram alcançadas pela prescrição quinquenal, estão prescritas.

Período Imprescrito - As verbas do período dos últimos 5 anos: ficam na ação, não foram alcançadas pela prescrição quinquenal, não estão prescritas.

Em outras palavras:

- Da data que entrou com a ação contam-se 5 anos retroativos, a data encontrada lá atrás nos cinco anos é o marco que divide o período prescrito do período imprescrito.

- Da data do marco da prescrição (5 anos atrás) mais para trás até a admissão fica fora da ação é o período prescrito: o trabalhador pode até ter os direitos reconhecidos, mas tudo que está dentro do período anterior, para trás dos 5 anos da propositura da ação está prescrito, não pode mais receber  na ação.

- Da data do marco da prescrição (5 anos atrás) para frente até a rescisão de contrato fica fazendo parte da ação é o período imprescrito: o  trabalhador pode ter os direitos reconhecidos, tudo que está dentro do período dos últimos 5 anos da propositura da ação não está prescrito, pode receber na ação.

PRESCRIÇÃO TRABALHADOR RURAL

Anteriormente a prescrição qüinqüenal para o trabalhador rural era de dois anos, estabelecida que estava expressamente pela letra “b” do inciso XXIX do Art. 7º da Constituição de 88.

A atual redação dada pela Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/00, ao inciso XXIX que também revogou sua letra “b”, igualou ao empregado rural o direito à prescrição qüinqüenal.

Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

A atual redação do art. 11 da CLT, dada pela lei 13.467,2017, seguindo o dispositivo constituição, também estabelece ao empregado rural a prescrição quinquenal.

Nova redação Lei 13.467,2017 - Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

 

PRESCRIÇÃO INÍCIO DA CONTAGEM

O início da contagem do prazo de 2 anos, para se verificar a prescrição extintiva  da ação, tem início na rescisão contratual.

O TST - Tribunal Superior do Trabalho, especificamente a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI I, desde 1997 tem publicada a Orientação Jurisprudencial nº 83, uniformizou o entendimento de que o prazo prescricional de dois anos para a propositura da ação começa a contar da data do término do aviso prévio.

TST - SDI-1. O.J. nº 83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997) A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.

Diferentemente do prazo de 2 anos de prescrição para propositura da ação que tem início na rescisão contratual (final do aviso prévio), o prazo de 5 anos de prescrição quinquenal, tem seu início contado de forma retroativa à partir da data da distribuição (protocolo) da ação em juízo.

Este é o entendimento consubstanciado pelo TST através da Súmula nº 308, que esclarece que o prazo não se inicia na data da extinção do contrato, tem seu início contado à partir da data do ajuizamento da reclamação.

TST – Súmula nº 308 - Prescrição qüinqüenal (Res 6/1992, DJ 05.11.1992. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 204 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.(ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000)

II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res 6/1992, DJ 05.11.1992)

No que temos então:

Contagem da Prescrição Extintiva -  O prazo de 2 anos de prescrição extintiva do direito de entrar com a ação é contado a partir da data da rescisão, de acordo com o entendimento do TST contado à partir da data final do aviso prévio.

Em outras palavras, tem o empregado 2 anos á partir da data final do aviso prévio para entrar com ação, depois não pode mais, prescreve seu direito de ação.

Contagem da Prescrição Quinquenal - O prazo de 5 anos de prescrição quinquenal, para averiguar os últimos 5 anos das verbas requeridas na ação, de acordo com o entendimento do TST, não é contado a partir da rescisão ou final do aviso prévio, é contado à partir do protocolo da ação na justiça.

PRESCRIÇÃO PERÍODOS DESCONTÍNUOS MAIS DE UM CONTRATO

Existem casos em que o trabalhador trabalhou na empresa em determinado período, saiu e depois voltou para a mesma empresa, existindo assim mais de um contrato com intervalo entre um e outro. São os chamados períodos descontínuos de trabalho.

Os dois 2 anos para ingressar com a ação em juízo, prescrição extintiva do direito á ação, tem o início de sua contagem na data da rescisão contratual, de acordo com o entendimento jurisprudencial da data final do aviso prévio.

Nos períodos descontínuos temos 2 ou mais contratos de trabalho do mesmo empregado com o mesmo empregador. Muito se discutiu se cada contrato tinha sua contagem individual ou se a contagem se dá pela data da última rescisão.

O TST- Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 156, sintetizou o entendimento de que a prescrição para ingressar em juízo, quando a ação objetiva somar períodos descontínuos do contrato, tem os dois anos contados do último contrato.

TST – Súmula nº 156 - Prescrição. Prazo - Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. Ex-prejulgado nº 31. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Com relação a prescrição de 5 anos (quinquenal), existindo períodos descontínuos, mais de um contrato, a contagem se inicia na data do protocolo da ação.

Contam-se 5 anos corridos (sem intervalo) para trás: Ficam no processo as verbas do contrato anterior e do último contrato, que estiverem dentro do período corrido dos últimos 5 anos do protocolo da ação para trás (período imprescrito).

 

SUSPENSÃO DA CONTAGEM CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O Título VI-A da CLT trata das Comissões de Conciliação Prévia, nos Arts. 625-A ao 625-H acrescidos pela Lei 9.958/00.

O Art. 625-G prevê a suspensão do prazo prescricional a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia.

O dispositivo trata de suspensão e não de interrupção. Determina o recomeço do restante do prazo, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias previsto no art. 625-F.

CLT - Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

CLT - Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.  (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

CLT - Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

FÉRIAS CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO

Completo o período aquisitivo (12 meses), tem o empregador os 12 meses seguintes como período legal de concessão (período de fruição ou concessivo) para conceder as férias ao empregado, como estabelece o artigo 134 da CLT.

O termo inicial do prazo prescricional para requerer o direito às férias, de acordo com o artigo 149 da CLT, também é a data do término do prazo estabelecido pelo artigo 134 da CLT ou a data da cessação do contrato de trabalho.

No que o prazo prescricional para requerer férias vencidas e não concedidas, se inicia após o término do período concessivo ou a partir da data da rescisão contratual.

Em outras palavras após o término do prazo dos 12 meses seguintes para concessão das férias, se inicia a contagem do prazo para se requerer o direito em juízo.

Se houver rescisão a contagem do prazo se inicia a partir da data do desligamento. Se ação não for feita dentro do prazo, prescreve, fica prescrito, perde o direito.

CLT - Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

CLT - Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

MOMENTO PARA ARGUIR A PRESCRIÇÃO

Releva consignar que, a prescrição não é conhecida de ofício pelo juiz, é matéria que deve ser arguida pela parte que se defende, que pode fazê-lo por ocasião da defesa.

Na prática o Reclamante quando entra com a ação relaciona de todo os anos trabalhados, as verbas que reclama não lhe foram pagas.

Na defesa apresentada tem que ter a arguição da prescrição, se não tiver não será apreciada e reconhecida pelo juiz, na sentença a ação abrangerá as verbas reclamadas de todo o contrato de trabalho.

Se não for argüida a prescrição na instância ordinária da ação, não poderá alegar prescrição na fase de execução do processo, ocasião em que se calculam os valores de todas as verbas condenatórias.

Neste sentido a Súmula nº 153 do TST, que cristalizou o entendimento de que não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.

TST - SÚMULA Nº 153 do TST. Prescrição. Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-prejulgado 27). (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

TST SÚMULAS SOBRE PRESCRIÇÃO:

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL - Com relação a equiparação salarial, o TST através do item IX da súmula nº 6, tem o entendimento de que a prescrição é parcial e só das diferenças salariais do período anterior aos cinco anos do protocolo da ação.

TST- Súmula nº 6 - Equiparação Salarial. Art. 461 da CLT......IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

 

EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS E SUPRIMIDAS - Com relação as horas extras, o TST através do item II da Súmula nº 199, uniformizou o entendimento de que a alteração  contratual das horas extras pré-contratadas e depois suprimidas, têm incidência de prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de 5 anos da data da supressão.

TST – SÚMULA Nº 199 - Bancário. Pré-contratação de horas extras.  (Res. 5/1985, DJ 10.05.1985. Redação alterada pela Res 41/1995, DJ 17.02.1995. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199, Res 41/1995, DJ 17.02.1995 e ex-OJ 48 - Inserida em 25.11.1996)

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 – Inserida em 14.03.1994)

 

INCORPORAÇÃO ADICIONAL DA HORA EXTRA - No tocante a alteração de incorporação do adicional da extra ao salário, através da Orientação Jurisprudencial nº 242, a SDI-1 sintetizou o entendimento de que não existe previsão legal, devendo também incidir a prescrição total.

TST - SDI-1. O.J. nº 242.    PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. INCORPORAÇÃO.Inserida em 20.06.01 - Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total.

DESVIO DE FUNÇÃO - REENQUADRAMENTO - Relativamente as diferenças resultantes do desvio de função, o TST através da súmula nº 275 tem o entendimento, no item I: de que a prescrição só alcança as diferenças vencidas dos cinco anos da data da ação, e, no item II: de que sendo pedido de reenquadramento a prescrição é total contada da data do enquadramento do empregado.

TST - SÚMULA Nº 275 - Prescrição. Desvio de função e reenquadramento. (Res. 8/1988, DJ 01.03.1988. Redação alterada - Res nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 144  da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex- OJ nº 144 - Inserida em 27.11.1998)

 

APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO - O TST através do Enunciado nº 326 cristalizou o entendimento de que o pedido de complementação nunca recebido pelo empregado prescreve em 2 anos da rescisão do contrato.

TST – SÚMULA Nº 326 - Complementação de aposentadoria. Prescrição total.  A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. (Res. 18/1993, DJ 21.12.1993. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

Já com relação a diferenças do valor recebido de complementação de aposentadoria, o TST através da súmula nº 327, cristalizou o entendimento de que a prescrição é parcial e quinquenal.

TST – SÚMULA Nº 327 - Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição parcial.  A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. (Res. 19/1993, DJ 21.12.1993. Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

AÇÃO DE CUMPRIMENTO - INÍCIO DA CONTAGEM - Relativamente ao início da contagem do prazo prescricional de dois anos para ingressar com ação de cumprimento, através do Súmula nº 350, cristalizou o TST, o entendimento de que começa a contagem a partir da data do trânsito em julgado.

TST - SÚMULA Nº 350 - Prescrição. Termo inicial. Ação de cumprimento. Sentença normativa O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado. (Res. 62/1996, DJ 04.10.1996)

 

FGTS - FALTA DE RECOLHIMENTO - Durante muito tempo o prazo de prescrição para o FGTS foi de 30 anos, o STF - Supremo Tribunal Federal revendo sua jurisprudência decidiu que o prazo é o de 5 anos estabelecido pelo inciso XXIX do Art. 7º da Constituição Federal.

O TST – Tribunal Superior do Trabalho, em 2015 deu nova redação a Súmula nº 362, consubstanciando o entendimento de que o prazo de prescrição no caso de falta de recolhimento de FGTS, é quinquenal para os casos em que se teve ciência a partir de 13.11.2014, e de trinta anos para os casos em que o prazo já estava em curso na data de 13.11.2014.

TST- SÚMULA Nº 362. FGTS. Prescrição. (Res. 90/1999, DJ 03.09.1999. Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003 - Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015 pela Resolução nº 198/2015, DeJT 11.06.2015 - Republicada no DeJT de 12.06.2015 em razão de erro material)

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)

 

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - Com relação a prestações sucessivas relativas ao congelamento de gratificação semestral, o TST através da súmula nº 373, sintetizou o entendimento de que a prescrição é parcial.

TST – SÚMULA Nº 373 - Gratificação semestral. Congelamento. Prescrição parcial. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 - Inserida em 29.03.1996)  (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

 

AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO - O TST através da súmula nº 409, tem o entendimento de que não cabe ação rescisória sob o fundamento de violação do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal que trata dos prazos de 2 e 5 anos de prescrição dos direitos trabalhistas, por ser matéria infraconstitucional de plano jurisprudencial da Justiça do Trabalho.

TST – SÚMULA Nº 409 - Ação rescisória. Prazo prescricional. Total ou parcial. Violação do art. 7º, XXIX, da CF/88. Matéria infraconstitucional. Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ nº 119 – DJ 11.08.2003) . (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

TST - SDI-I - OJ - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE PRESCRIÇÃO

 

QUINQUÊNIOS - A SDI-1 do TST através da Orientação Jurisprudencial nº 76, também firmou o entendimento, de que em se tratando de alteração contratual substituindo os triênios por qüinqüênios, a prescrição incidente é a total.

TST - SDI-1. O.J. nº 76.    SUBSTITUIÇÃO DOS AVANÇOS TRIENAIS POR qüinqüênioS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL. CEEE. Inserida em 14.03.94(inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) A alteração contratual consubstanciada na substituição dos avanços trienais por qüinqüênios decorre de ato único do empregador, momento em que começa a fluir o prazo fatal de prescrição.

 

COMPLEMENTAÇÃO - PENSÃO E AUXÍLIO FUNERAL - Com relação a pensão e auxílio-funeral, firmou a SDI-1 do TST através da Orientação Jurisprudencial nº 129 o entendimento de que a prescrição extintiva dos dois anos para reclamar em juízo, tem início a partir do óbito do empregado.

TST - SDI1-O.J. Nº 129    PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO E AUXÍLIO FUNERAL. A prescrição extintiva para pleitear judicialmente o pagamento da complementação de pensão e do auxílio-funeral é de 2 anos, contados a partir do óbito do empregado. (Inserida em 20.04.98)

 

SUPRESSÃO DE COMIESSÕES - Com relação a alteração de contrato com supressão do pagamento de comissões, o TST - Tribunal Superior do Trabalho, especificamente a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI I, tem publicada a Orientação Jurisprudencial nº 175, com o entendimento de que a prescrição é total por não ser parcela assegurada por preceito de lei.

TST - SDI-1. O.J. nº 175. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Inserida em 08.11.2000 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1). A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

TST - SÚMULA Nº 294 - Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano (Cancela as Súmulas nºs 168 e 198 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989). Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

 

PLANOS ECONÔMICOS - Com relação aos planos econômicos a SDI-1 do TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 243, tem o entendimento de que a prescrição é total sobre as diferenças salariais, através da Orientação Jurisprudencial nº 243.

TST - SDI1- O.J. nº 243    PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANOS ECONÔMICOS. Aplicável a prescrição total sobre o direito de reclamar diferenças salariais resultantes de planos econômicos. Inserida em 20.06.01


 

SUMÁRIO:

PÁGINA INICIAL:

Capa do Livro - 1/

Índice Matérias 2/

CARGA HORARIA: - I

Carga Horária de Trabalho 1/

Carga Horária Geral 2/

Carga Horária Diferenciada 3/

Carga Horária Disposições Especiais 4/

DSR-Descanso Semanal Remunerado 5/

INTERVALOS TEMPO NA EMPRESA REFORMA TRABALHISTA - II

Intervalos: 1/

Resumo Tempo na Empresa - Intervalos 2/

Tempo Dentro da Empresa Reforma Trabalhista 3/

Tipos de Intervalo / 4/

Intervalo INTERJORNADA / 5/

Intervalo INTRAJORNADA / 6/

Intervalo INTERSEMANAL / 7/

Intervalo DIGITADORES / 8/

Intervalos Não Concedidos 9/

HORAS EXTRAS - III

Horas Extras Salário Hora 1/

Horas Extras Excedentes 2/

Hora Extra Diurna 3/

Hora Extra Noturna 4/

HORAS in itinere - REFORMA TRABALHISTA - IV

Horas in itinere Reforma Trabalhista 1/

PRORROGACAO DE HORARIO - REFORMA TRABALHISTA - V

Reforma Trabalhistas Acordo de Prorrogação de Horário 1/

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - REFORMA TRABALHISTA - VI

Compensação de Horário: 1/

Compensação de Horário Síntese / 2/

Compensação de Horário Previsão Legal / 3/

Compensação de Horário Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Compensação de Horas Limite Diário / 5/

Compensação de Horas Limite Semanal Mensal / 6/

Compensação de Horas Diferença entre Prorrogação e Compensação / 7/

Compensação de Horário Hora a Ser Compensada e Hora Extra / 8/

Compensação de Horas Extras Habituais / 9/

Compensação de Horário Diferença com e sem Acordo Firmado / 10/

Acordo de Compensação de Horário em Atividades Insalubres / 11/

Diferença entre Compensação e Banco de Horas / 12/

BANCO DE HORAS - REFORMA TRABALHISTA - VII

Banco de Horas Reforma Trabalhista: 1/

Banco de Horas Síntese / 2/

Banco de Horas Previsão Legal / 3/

Banco de Horas Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Banco de Horas Prazo / 5/

Banco de Horas Diferença Com e Sem Acordo Escrito / 6/

Banco de Horas Limite Diário / 7/

Banco de Horas Saldo Rescisão Contratual / 8/

Diferença entre Banco de Horas e Compensação / 9/

JORNADA 12 X 36 - REFORMA TRABALHISTA - VIII

Regime de Jornada 12X36 1/

Resumo Jornada 12 x 36 2/

Medida Provisória 808 de 14/11/2017 3/

MP 808 - Alterações Art. 59-A 4/

Regime de 12 Horas Exceção a Regra Geral / 5/

Divergência na Legalidade / 6/

Legalidade Após a Reforma Trabalhista / 7/

Reforma Trabalhista Fim das Divergências / 8/

TURNO DE REVEZAMENTO - IX

Turno de Revezamento 1/

Turno de Revezamento Previsão Legal / 2/

Intervalos no Turno de Revezamento / 3/

Quantidade de Horas do Turno de Revezamento / 4/

Turno de Revezamento Interpretações nos Tribunais / 5/

FÉRIAS - REFORMA TRABALHISTA - X

Férias Reforma Trabalhista / 1/

Férias em 3 Períodos / 2/

Férias Previsão Legal / 3/

Faltas Diminuem os Dias de Férias / 4/

Afastamentos Dias de Direito a Férias 5/

Férias Período Aquisitivo Fruição e Gozo / 6/

Época das Férias / 7/

Aviso de Férias / 8/

Férias por Determinação Judicial / 9/

Férias Termo Inicial do Período Prescricional / 10/

Prazo para Pagamento das Férias / 11/

No Mês das Férias Não Recebe Salário / 12/

Férias Vencidas Pagamento em Dobro / 13/

Trabalho a Outro Empregador nas Férias / 14/

Abono Pecuniário de Férias / 15/

Férias Acréscimo de 1/3 Constitucional 16/

Férias Abono Pecuniário Acréscimo 1/3 Constitucional / 17/

Férias Proporcionais Acréscimo 1/3 Constitucional / 18/

Cálculo das Férias / 19/

PRESCRIÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XI

Prescrição Reforma Trabalhista / 1/

Prescrição Previsão Constitucional / 2/

Prescrição Extintiva Prazo para Ação / 3/

Prescrição Quinquenal Período Verbas Reclamadas / 4/

Prescrição Trabalhador Rural / 5/

Início da Contagem da Prescrição / 6/

Prescrição Períodos Descontínuos / 7/

Prescrição Suspensão da Contagem / 8/

Férias Contagem da Prescrição / 9/

Momento para Arguir a Prescrição / 10/

TST Súmulas sobre Prescrição / 11/

TST-SDI-I - OJ Sobre Prescrição / 12/

SINDICATO - XII

Sindicato 1/

Reforma Trabalhista 2/

Cargo de Direção/Representação Sindical 3/

Comissão de Representantes dos Empregados 4/

Comissão de Fiscalização das Gorjetas 5/

Impedimento de Associação 6/

Transferência de Empregado Eleito 7/

Licença não Remunerada 8/

Estabilidade Sindical 9/

Reintegração do Candidato 10/

Inquérito para Apuração de Falta Grave 11/

Representação Coletiva e Individual 12/

Substituição Processual 13/

Organização Sindical 14/

Sindicato Conceito 15/

Categoria Econômica 16/

Categoria Profissional 17/

Categoria Diferenciada 18/

Liberdade Sindical 19/

Autonomia Sindical 20/

Unicidade Sindical 21/

Pluralidade Sindical 22/

Base Territorial Mínima 23/

Liberdade Associativa 24/

Desmembramento-Fusão-Incorporação 25/

Federação e Confederação Sindical 26/

Órgão para Registro de Entidades Sindicais 27/

Registro no Ministério do Trabalho 28/

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS REFORMA TRABALHISTA - XIII

Contribuições a Sindicato 1/

Contribuição Sindical – Reforma Trabalhista 2/

Contribuições Obrigatoriedade ou Não 3/

Tipos de Contribuições aos Sindicatos 4/

Contribuição Confederativa 5/

Contribuição Assistencial 6/

Contribuição Associativa 7/

Contribuição Sindical 8/

NORMAS COLETIVAS REFORMA TRABALHISTA - XIV

Resumo Normas Coletivas 1/

Normas Coletivas Reforma Trabalhista: 2/

Norma Coletiva Prevalência sobre Lei - Art. 611-A 3/

Norma Coletiva Redução Direitos Proibida – Art. 611-B 4/

Norma Coletiva Vigência - Ultratividade - Art. 614 - § 3º 5/

Norma Coletiva Ultratividade da Norma 6/

Norma Coletiva Prorrogação Revisão Denúncia Revogação 7/

Norma Coletiva Norma mais Favorável – Art. 620 8/

Norma Coletiva Nulidade do Contrato Individual Multa 9/

Normas Coletivas: 10/

Convenção Coletiva de Trabalho 11/

Acordo Coletivo de Trabalho 12/

Dissídio Coletivo de Trabalho 13/

Dissídio Coletivo Ação de Cumprimento 14/

TST-SDC-Precedentes Normativos 15/

TERCEIRIZAÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XV

Terceirização Reforma Trabalhista 1/

Terceirização da Atividade Principal 2/

Empresa Prestadora de Serviços 3/

Empresa de Trabalho Temporário 4/

Empregado Trabalho Temporário 5/

Entendimento dos Tribunais - TST 6/

Lei 13.467 - Lei 13.429 - Alterações Lei 6.019/74 7/

Lei da Terceirização 6.019/74 com as Alterações 8/

TELETRABALHO REFORMA TRABALHISTA - XVI

Teletrabalho 1/

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 2/

Teletrabalho Previsão Legal 3/

Enquadramento como Teletrabalho 4/

Teletrabalho Local do Trabalho 5/

Teletrabalho Tipo de Trabalho 6/

Teletrabalho Fora da Empresa - Não Externo 7/

Teletrabalho Quantidade de Horas de Trabalho 8/

Teletrabalho Especificação das Atividades 9/

Teletrabalho Custos dos Equipamentos 10/

Teletrabalho Ciências das Normas de Segurança 11/

TRABALHO INTERMITENTE REFORMA TRABALHISTA - XVII

Trabalho Intermitente / 1/

Resumo Trabalho Intermitente / 2/

Trabalho Intermitente MP 808 - Alterações e Inclusões / 3/

Previsão Legal do Contrato Intermitente / 4/

Trabalho Intermitente Impedimento 18 Meses - Empregado Demitido / 5/

Enquadramento do Trabalho como Intermitente/ 6/

Trabalho Intermitente Contrato - Itens Obrigatórios e Facultativos / 7/

Trabalho Intermitente - Verbas de Direito / 8/

Trabalho Intermitente Pagamento por Hora ou Dia / 9/

Trabalho Intermitente Férias 30 dias em 3 Períodos / 10/

Trabalho Intermitente Recolhimento Inss e Fgts / 11/

Trabalho Intermitente Auxílio-Doença e Salário Maternidade / 12/

Trabalho Intermitente Convocação e Oferta dos Serviços / 13/

Trabalho intermitente Período de Inatividade - Tempo à Disposição / 14/

Trabalho Intermitente Rescisão - 1 ano Inatividade - Cálculo Aviso Prévio / 15/

TRABALHO EM TEMPO PARCIAL REFORMA TRABALHISTA - XVIII

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 1/

Trabalho em Tempo Parcial Reforma Trabalhista 2/

Trabalho Parcial Salário Proporcional 3/

Tempo Parcial Empregados já Existentes 4/

Enquadramento como Trabalho em Tempo Parcial 5/

Trabalho Parcial Hora Extra 6/

Tempo Parcial Contrato Inferior a 26 Horas 7/

Trabalho em Tempo Parcial Compensação de Horas 8/

Tempo Parcial - Férias - Revogações e Inclusões 9/

TRABALHO AUTONOMO - XIX

Trabalhador Autônomo 1/

Autônomo - Reforma Trabalhista 2/

Conceito Trabalhador Autônomo 3/

Alterações MP 808 ao Art. 421-B 4/

Formalidades Legais na Contratação 5/

Forma Contínua Sem Vínculo 6/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 1º 7/

Exclusividade no Contrato 8/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 2º 9/

Serviços a uma Única Pessoa 10/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 3º 11/

Todos os Serviços a Qualquer Pessoa 12/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 4º 13/

Recusa em Realizar Serviços 14/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 5º 15/

Autônomo e Profissional Liberal 16/

Requisitos da Contratação 17/

Vínculo Categoria Regulamentada 18/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 6º 19/

Subordinação – Vínculo Empregatício 20/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 7º 21/

Atividade no Negócio da Empresa 22/

Enquadramento como Autônomo 23/

Autônomo e o Vínculo Empregatício 24/

DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - XX

Dano Extrapatrimonial - Reforma Trabalhista - 1/

CONCEITOS - 2/

Dano Extrapatrimonial- 3/

Dano Moral - 4/

Dano Existencial - 5/

Danos Patrimoniais - 6/

Danos Emergentes - 7/

Danos Lucros Cessantes - 8/

Dano direto - 9/

Dano indireto - 10/

Dano de ricochete/reflexo - 11/

RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA - 12/

Responsabilidade Civil Empregador - Previsão Constitucional - 13/

Responsabilidade Contratual com o Empregado - 14/

Responsabilidade Extracontratual com os Familiares - 15/

Dano Patrimonial aos Familiares – Emergentes e Lucros Cessantes - 16/

Dano Extrapatrimonial aos Familiares – Indireto e Reflexo (de Ricochete) - 17/

Competência - Julgamento pela Justiça do Trabalho - 18/

REFORMA TRABALHISTA – INCLUSÕES/ALTERAÇÕES MP 808 - 19/

Art. 223-A – Apreciação Somente Pelos Dispositivos da CLT - 20/

Art. 223-B - Ação ou Omissão – Ofensa Moral ou Existencial - 21/

Art. 223-C – Pessoa Natural – Relação Bens – Danos - 22/

Art. 223-D – Pessoa Jurídica - Relação Bens - Danos - 23/

Art. 223-E – Responsáveis Passivos Solidários - 24/

Art. 223-F – Cumulação com Danos Patrimoniais - 25/

Art. 223-G – Itens Apreciados para a Condenação - 26/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Base de Cálculo da Indenização - 27/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Incisos I a IV - Teto Pessoa Natural - 28/

Art. 223-G – Parágrafo 2º - Teto a Pessoa Jurídica - 29/

Art. 223-G - Parágrafo 3º - Reincidência em Dobro - 30/

Art. 223-G – Parágrafo 4º - Prazo Reincidência 2 Anos - 31/

Art. 223-G – Parágrafo 5º - Casos Morte - Grau dos Danos - 32/

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - XXI

DANO PROCESSUAL - 1/

TERMOS JURÍDICOS - 2/

Dano Processual - 3/

Litígio - Litigante - 4/

Má-Fé - 5/

Litigar de Má-Fé - 6/

Litigante de Má-Fé - 7/

Lealdade e Boa-Fé - 8/

Responsabilidade Por Dano Processual - 9/

REFORMA TRABALHISTA – INCLUSÕES NA CLT - 10/

Art. 793-A - Quem Responde por Litigar de Má-Fé - 11/

Reclamante e Reclamado - 12/

Intervenientes no Processo do Trabalho - 13/

Assistência - 14/

Denunciação da Lide - 15/

Chamamento ao Processo - 16/

Desconsideração da Personalidade Jurídica - 17/

Amicus Curiae - 18/

Excluídos dos Intervenientes Pelo Novo CPC - 19/

Nomeação à Autoria - 20/

Oposição - 21/

Advogado - Condenação Solidária - 22/

Art. 793-B - O que Configura Litigância de má-fé - 23/

Item I – Contra Texto de lei ou fato incontroverso - 24/

Item II – Alteração da verdade dos fatos - 25/

Item III - Objetivo ilegal - 26/

Item IV - Resistência injustificada - 27/

Item V - Modo temerário - 28/

Item VI - Incidentes infundados - 29/

Item VII - Recursos Protelatórios - 30/

Conduta dentro do Processo - 31/

Relação Taxativa ou Exemplificativa - 32/

Relação dos Deveres das Partes - Boa Fé - 33/

Art. 793-C - Multa e Indenização por Litigância de má-fé - 34/

Valor da Multa - 35/

Valor da Indenização - 36/

Indenização Por arbitramento - 37/

Indenização Pelo Procedimento Comum - 38/

Forma de Arguição da Litigância de Má-Fé - 39/

Art. 793-D - Multa a Testemunha - 40/

Ato de Omissão - 41/

Ato de Ação - 42/

Crime de Falso Testemunho - 43/

AUDIÊNCIA PROCESSO DO TRABALHO - XXII

Reforma Trabalhista Desistência da Ação - 1/

Reforma Trabalhista Defesa Pelo Sistema Eletrônico - 2/

Reforma Trabalhista Suspensão - Adiamento da Audiência - 3/

Reforma Trabalhista Preposto Não Empregado - 4/

Reforma Trabalhista Ônus da Prova dos Fatos - 5/

Reforma Trabalhista Falta - Pagamento das Custas - 6/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Isenção das Custas - 7/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Falta - Pagamento Custas - 8/

Reforma Trabalhista Valor das Custas - 9/

Reforma Trabalhista - Honorários Advocatícios de Sucumbência - 10/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Pagamento Perito - 11/

Reforma Trabalhista Honorários do Perito - Adiantamento - 12/

Reforma Trabalhista Nova Distribuição – Pagamento das Custas - 13/

Reforma Trabalhista Revelia – Casos em que Não produz Efeito - 14/

Reforma Trabalhista Revelia – Contestação Aceita - 15/

Diferença Entre Desistência e Renúncia - 16/

Audiência Justiça do Trabalho - 17/

Separação das Audiências - 18/

Audiência UNA - 19/

Comparecimento Obrigatório Audiência - 20/

Ação Plúrima - 21/

Ação de Cumprimento - 22/

Representação por outro Empregado - 23/

Representação por Preposto - 24/

Preposto – Conhecimento dos Fatos - 25/

Tentativa de Conciliação na Audiência - 26/

Audiência de Instrução - 27/

Perguntas as Testemunhas - Sistema Presidencial - 28/

Depoimento de Estrangeiros - 29/

Depoimento do Surdo – Mudo - 30/

Depoimento Funcionário Civil ou Militar - 31/

Quantidade de Testemunhas - Depoimentos - 32/

Condução Coercitiva da Testemunha - 33/

Testemunha - Abono Falta ao Serviço - 34/

Compromisso de Dizer a Verdade - 35/

Falso Testemunho - Crime - 36/

Incapazes, Impedidas ou Suspeitas na CLT - 37/

Testemunha - Dever de Sigilo - Dano Grave - 38/

Contradita de Testemunha - 39/

Testemunhas - Tratamento com Urbanidade - 40/

Acareação das Testemunhas - 41/

Faltar na Audiência - Penalidades - 42/

Ausência na Instrução - Arquivamento Ação - 43/

Audiência - Tolerância de Atraso - 44/

Justificativa da Falta na Audiência - 45/

Valor da Condenação das Custas - 46/

Perícia – Mandado de Segurança – Recurso ao TST - 47/

Honorários do Perito na Execução - 48/

Honorários do Assistente Técnico - 49/

Honorários Periciais – Litigância de Má-fé - 50/

Arquivamento – Prazo Nova Distribuição - 51/

Multa por Faltar na Audiência - 52/

Multa - Art. 334 CPC – Audiência de Mediação - 53/

Revelia – Significado - Efeitos - 54/

Confissão Ficta- Ausência na Instrução - 55/

Defesa e Documentos – Prova Posterior - 56/