Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

PRINCÍPIOS E FONTES
HIERARQUIA DAS FONTES
REFORMA TRABALHISTA

 

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MATÉRIAS:

 

 

 

 


 

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

 

Princípios – Conjunto de regras gerais fundamentais que representam os valores e formam o alicerce principal do ordenamento jurídico. Aos Legisladores determinam as formas e fundamentos que as normas legais devem seguir quando de sua elaboração. Aos Julgadores, preenchem lacunas, sanam omissões, apontam o real sentido, quando da aplicação das normas ao caso concreto.

 

São Princípios do Direito do Trabalho:

 

- Continuidade da Relação de Emprego

 

- Inalterabilidade Contratual Lesiva

 

- Irrenunciabilidade

 

- Primazia da Realidade

 

- Proteção

 

- Proteção - Condição Mais Benéfica

 

- Proteção - Norma Mais Favorável

 

- Proteção - in dubio pro misero ou pro operário

 

A doutrina aponta na CLT mais dois princípios:

 

Princípio da intangibilidade contratual

 

Princípio da despersonificação do empregador

 


 

Princípio da Continuidade da Relação do Emprego

 

Pelo princípio da continuidade do contrato de trabalho ou relação do emprego é do empregador o ônus de provar o término do contrato de trabalho.

 

Presume-se que o contrato de trabalho na regra geral é por prazo indeterminado, tendo o trabalhador à proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa garantida pelo art. 7º, I, da Constituição Federal.

 

Constituição Federal

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

 

A aplicabilidade do princípio da continuidade da relação do emprego é entendimento predominante consubstanciado pelo TST - Tribunal Superior do Trabalho, através de sua Súmula nº 212 sobre o ônus da prova do término do contrato de trabalho.

 

TST - Súmula nº 212 - Despedimento. Ônus da prova - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

 

Obs: Costuma-se utilizar a palavra “descontinuidade (errado)” no lugar de “CONTINUIDADE (correto)”, o Princípio é de Continuidade da Relação do Emprego ou de Trabalho.

 

A doutrina aponta o princípio da continuidade da relação do emprego e mais dois outros princípios nos artigos 10 e artigo 448 da CLT, o princípio da intangibilidade contratual e o princípio da despersonificação do empregador.

 

CLT - Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

 

CLT - Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

 

Princípio da intangibilidade contratual – O princípio resguarda a manutenção do contrato de trabalho, que deve permanecer sem alteração, diante da mudança na titularidade da empresa. A sucessão do empregador não pode acarretar alteração que cause prejuízo ao contrato de trabalho.

 

Princípio da despersonificação do empregador – O princípio resguarda a alteração do contrato de trabalho pela sucessão de empregador. A sucessão altera somente o contrato social da empresa, o contrato de trabalho continua sendo com a pessoa jurídica da empresa sem alteração.

 


 

Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

 

Pelo Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva é nula qualquer alteração lesiva no contrato de trabalho do empregado.

 

Encontramos a aplicabilidade do princípio da inalterabilidade lesiva, no Art. 9º e Art. 468 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho:

 

CLT - Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

 

CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


 

Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos

 

Pelo Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos são irrenunciáveis todos os direitos trabalhistas adquiridos pelo empregado.

 

Os direitos trabalhistas previstos na Constituição, em especial artigo 7º, são considerados direitos adquiridos. Os direitos adquiridos não podem ser modificados ou suprimidos, nem mesmo por lei, conforme o art. 5º,XXXVI, da Constituição Federal.

 

Constituição Federal - Art. 5º...

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

 

O TST - Tribunal Superior do Trabalho tem editada a súmula nº 276 com o entendimento predominante de que o direito ao aviso prévio é irrenunciável.

 

TST - Súmula nº 276 - Aviso prévio. Renúncia pelo empregado (Res. 9/1988, DJ 01.03.1988). O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

 

Mesmo tendo concordado o empregado, alterações ou acordos com renúncia de todo ou parte dos direitos garantidos são nulos, nos termos do art. 9º da CLT, que estabelece a nulidade dos atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar os direitos trabalhistas.

 

CLT - Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

 

Obs: Não é aplicado o princípio da irrenunciabilidade dos direitos, se a renúncia do empregado a parte de seus direitos trabalhistas, for feita em acordo firmado perante o juiz do processo.


 

Princípio da Primazia da Realidade

 

Pelo Princípio da Primazia da Realidade, a prova real dos fatos, do que aconteceu na verdade, prevalece sobre a forma documental estabelecida.

 

A aplicação do princípio da primazia da realidade pode levar a anulação de um contrato cível com reconhecimento de um trabalhista. Autoriza seja descaracterizada a contratação escrita em contrato cível sem vínculo de emprego, como do autônomo, por exemplo, quando pela primazia da realidade restar provada a existência da relação de emprego do art. 3º da CLT.

 

CLT - Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

 

É aplicado, por exemplo, quando da contratação do empregado por uma das empresas integrantes do grupo econômico, pela primazia da realidade se provar, pela prestação de serviços exclusivos, o correto enquadramento na atividade da principal empresa do grupo. Neste sentido a súmula nº 239 do TST:

 

TST - Súmula nº 239 - Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (Res 15/1985, DJ 09.12.1985. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005). (Primeira parte - ex-Súmula nº 239 – Res 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nº 64 – inserida em 13.09.1994 e nº 126 - Inserida em 20.04.1998)

 

É aplicado, por exemplo, quando a contratação por empresa interposta, pela primazia da realidade se provar, pela subordinação jurídica do trabalhador a outra empresa, o correto empregador como sendo o tomador dos serviços. Neste sentido o item I da súmula nº 331 do TST:

 

TST - Súmula 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).


 

Princípio da Proteção

 

Pelo Princípio da Proteção o empregado como parte mais frágil, tem a vantagem da interpretação jurídica a seu favor, para equilibrar a diferença existente pelo poder econômico do empregador.

 

Verifica-se a aplicação do princípio da proteção pelo artigo 444 da CLT:

 

CLT - Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

 

Faz parte do Princípio da Proteção mais 3 princípios:

 

Princípio da Condição mais Benéfica

 

Pelo Princípio da Condição mais Benéfica as verbas e condições trabalhistas do empregado devem ser preservadas, não podem ser modificadas em prejuízo, não pode ser reduzido o direito que adquiriu.

 

Princípio da Norma mais Favorável

 

Pelo Princípio da Norma mais Favorável existindo duas normas, deve ser aplicada a mais favorável ao empregado.

 

Princípio do in dúbio pro misero ou in dúbio pro operário

 

Pelo Princípio do in dúbio pro misero ou pro operário, na dúvida se decide a favor do empregado, existindo duas interpretações possíveis, deve ser aplicada a que mais favorecer o empregado.

 


 

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

 

As Fontes do Direito são as origens do seu nascedouro, da sua formação, de sua existência. As fontes do direito do trabalho são: Materiais e Formais: Autônomas e Heterônomas.

 

Fontes Materiais: São os fatores ou valores sociais, econômicos, políticos, etc..., que influenciam os legisladores a modificarem ou criarem novas leis.

 

Fontes Formais: São as normas jurídicas formalizadas, de observância obrigatória.

 

Formais Autônomas: As fontes formais autônomas são as normas jurídicas não estatais, elaboradas pelos próprios interessados, tais como os Contratos Trabalhistas, Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.

 

Formais Heterônomas: As fontes formais heterônomas são as normas jurídicas de origem estatal, elaboradas independentemente da vontade e participação direta dos interessados, tais como Leis, Decretos, sentenças normativas, etc....

 


Fontes Subsidiárias do Direito do Trabalho
Reforma Trabalhista

 

Fontes Subsidiárias – São as que auxiliam os julgadores em sua interpretação e decisão, quando inexistente norma específica que regule a matéria.

 

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, renumerou e deu nova redação ao parágrafo 1º, antigo parágrafo único, do art. 8º da CLT e, incluiu os parágrafos 2º e 3º ao dispositivo.

 

O caput art. 8ª da CLT, não sofreu alteração, continua estabelecendo que na falta de disposições, serão utilizadas como fonte a jurisprudência, a analogia, a equidade, outros princípios e normas gerais do direito, usos e costumes e o direito comparado.

 

CLT - Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

 

Jurisprudência – São as decisões proferidas pelos Tribunais. As reinteradas decisões sobre o mesmo tema levam os Tribunais a editarem as súmulas e enunciados com o entendimento majoritário.

 

Analogia – Forma de interpretação jurídica, pela ausência de norma específica, da análise da aplicação dos atributos de normas de casos semelhantes.

 

Equidade – Forma pela qual ao interpretar o rigor do dispositivo, o julgador pode aplicar a norma da forma mais justa possível, a fim de dar a cada caso concreto a sua devida proporcionalidade, igualdade e justiça.

 

Princípios – Conjunto de regras gerais fundamentais que representam os valores, o alicerce principal do ordenamento jurídico. Aos Legisladores determinam as formas e fundamentos que as normas legais devem seguir quando de sua elaboração. Aos Julgadores, preenchem lacunas, sanam omissões, apontam o real sentido, quando da aplicação das normas ao caso concreto.

 

Normas Gerais – Normas e Regulamentos que regem as relações do trabalho, existentes entre o empregado, o empregador e órgãos de fiscalização e proteção do trabalho.

 

Usos e Costumes – São as normas de comportamento usual, as práticas habituais de uma sociedade.

 

Direito Comparado – Estudo das Normas legais semelhantes de outros Institutos e Sistemas Jurídicos, que possam ser utilizados como comparação na interpretação.

 

 

O parágrafo único passou a ser parágrafo 1º, e continua a estabelecer que o direito comum é fonte do direito do trabalho.

 

Redação Lei 13.467,2017 - Art. 8º...§ 1º. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

 

Direito Comum – É o ordenamento jurídico que rege todas as relações jurídicas em geral. No Direito Comum as relações contratuais são regidas pelo Código Civil.

 

O parágrafo 2º incluído pela lei da reforma trabalhista estabelece que o Tribunal Superior do Trabalho e os Regionais, não podem editar súmulas e enunciados de jurisprudência, que venham a restringir direitos legalmente previstos e nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 2º. Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

 

O parágrafo 3º estabelece que ao examinar a convenção e o acordo coletivo, devem ser analisados os elementos essenciais do negócio jurídico e considerado o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 3º. No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.


HIERARQUIA DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

 

A Constituição Federal é a norma suprema do país, todas as outras estão abaixo e devem seguir seus parâmetros.

 

Além dos direitos e garantias constitucionais trabalhistas, existem os parâmetros a serem observados dos Princípios do Direito do Trabalho: Continuidade da Relação de Emprego, Inalterabilidade Contratual Lesiva, Irrenunciabilidade, Primazia da Realidade, e em especial o Princípio da Proteção com seus três princípios, o da Condição Mais Benéfica, Norma Mais Favorável e o in dubio pro operário).

 

Como Fontes do Direito do Trabalho temos:

 

- as classificadas como fontes Materiais (Fatores ou Valores Sociais, Econômicos, Políticos, etc...);

 

- as fontes Formais Autônomas (Contratos Trabalhistas, Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, etc..), e;

 

- as fontes Formais Heterônomas (Leis, Decretos, Sentenças Normativas, etc....).

 

- as fontes Subsidiárias (jurisprudência, analogia, equidade, princípios, normas gerais do direito, usos e costumes, direito comparado, direito comum)


Hierarquia das Fontes Antes da Reforma Trabalhista

 

Antes da reforma trabalhista, em todas as matérias, a hierarquia das fontes do Direito do Trabalho era definida pelo Princípio da Norma mais Favorável, que faz parte do Princípio da Proteção juntamente com o Princípio da Condição Mais Benéfica e o Princípio do in dubio pro operário.

 

Princípio da Proteção - Como a parte mais frágil na relação jurídica, o empregado tem a vantagem da interpretação a seu favor.

 

Proteção – Princípio da Norma mais Favorável - Existindo mais de um dispositivo legal (fonte de direito), deve ser aplicada a que mais favorecer o empregado.

 

Proteção – Princípio da Condição Mais Benéfica - As verbas e condições de trabalho são direito adquirido, devem ser preservadas não podendo ser modificadas em prejuízo do empregado.

 

Proteção – Princípio do in dúbio pro misero ou pro operário - Existindo no mesmo dispositivo, duas interpretações possíveis, deve ser aplicada a que mais favorecer o empregado.

 

Antes da reforma trabalhista, em termos de hierarquia a norma a ser aplicada era sempre a Norma mais Favorável ao empregado.

 

O princípio da norma mais favorável tinha aplicabilidade em todas as situações, qualquer que fosse a matéria ou direito a ser examinado, prevalecia a norma que desse mais e melhores condições ao empregado.

 

Antes, em todas as matérias, era aplicada a Norma Mais Favorável ao Empregado, quando se tratava de condições estabelecidas entre:

 

- Acordos Coletivos e Convenções Coletivas;

- Normas Coletivas (Acordos/Convenções Coletivas) e Leis;

- Contrato Individual de Trabalho e Normas Coletivas.


 

Hierarquia das Fontes Após a Reforma Trabalhista

 

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467 alterou a aplicabilidade do Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado em 3 situações:

 

Acordos Coletivos e Convenções Coletivas: Quando se tratar de condições estabelecidas entre Acordos Coletivos e Convenções Coletivas. (Art. 620 da CLT).

 

Normas Coletivas e Leis: Em determinadas matérias, quando se tratar de condições estabelecidas entre Acordos/Convenções Coletivas e Leis. (Art. 611-A da CLT).

Contrato Individual de Trabalho e Normas Coletivas: Em determinadas matérias, quando se tratar de condições estabelecidas por livre estipulação em Contrato Individual de Trabalho de Empregado de Nível Superior e salário superior a 2 vezes o teto do Inss e as condições estabelecidas em Normas Coletivas. (Parágrafo Único do Art. 444 da CLT).


 

Hierarquia das Fontes
Princípio da Norma Mais Favorável entre
Acordos Coletivos e Convenções Coletivas
Art. 620 da CLT

 

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467 retirou a aplicabilidade do Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado, quando se tratar de condições estabelecidas entre Acordos Coletivos e Convenções Coletivas.

 

O Acordo Coletivo de Trabalho é firmado entre o sindicato de uma categoria profissional somente com uma empresa ou algumas empresas, estipulando condições específicas, abrangendo só as empresas e empregados, que em comum firmaram o instrumento normativo.

 

A Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre o sindicato de empresas e o de empregados, abrangendo todas as empresas e empregados, toda a categoria econômica e profissional representada pelas entidades sindicais que em comum firmaram o instrumento normativo.

 

Antes da Reforma Trabalhista, o artigo 620 da CLT estabelecia que as condições mais favoráveis ao empregado, estabelecidas Convenções Coletivas, sempre prevaleciam sobre as menos favoráveis estabelecidas em Acordos Coletivos.

 

A antiga redação do art. 620 consagrava a aplicabilidade do Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado em todas as matérias.

 

Após a Reforma Trabalhista, com a nova redação dada pela lei 13.467,2017 ao artigo 620 da CLT, foi retirada a aplicabilidade do Princípio da Norma Mais Favorável entre Convenção e Acordo Coletivo.

 

O Art. 620 passou a estabelecer que, norma existente em acordo coletivo, sempre prevalecerá sobre a estabelecida em convenção coletiva de trabalho.

 

Pela nova redação dada pela Lei 13.467,2017, mesmo que o acordo coletivo tenha condição menos favorável ao empregado, prevalece o estabelecido no acordo coletivo, não mais sempre aplicável o Princípio da Norma Mais Favorável.

 

Antiga Redação - Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

Nova Redação Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”(NR)


 

Hierarquia das Fontes
Princípio da Norma Mais Favorável entre
Contrato Individual e Normas Coletivas
Art. 444 da CLT

 

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, incluiu o parágrafo único ao art. 444 da CLT, que alterou a aplicabilidade do Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado, quando se tratar de livre estipulação com portador de diploma de nível superior que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Inss.

 

CLT - Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 - Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Em algumas matérias não se aplica o princípio da norma mais favorável, entre as condições de livre estipulação constantes do contrato de trabalho de empregado de nível e salário superior e, as condições estabelecidas em instrumentos coletivos.

 

Isto significa a possibilidade de previsões, de condições de livre estipulação, em contrato de trabalho individual com empregado portador de diploma de nível superior que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Inss, de modo diferente e menos favorável ao empregado, do que e as condições existentes em instrumentos coletivos.

 

Mesmo havendo uma Norma Coletiva estabelecendo, das matérias relacionadas, um determinado direito mais vantajoso ao empregado, se em Contrato Individual de Trabalho do empregado de nível superior e salário superior a 2 vezes o teto do INSS, o mesmo direito estiver previsto de forma menos favorável, prevalece o menos favorável estabelecido no Contrato de Trabalho, não mais sempre aplicável o Princípio da Norma Mais Favorável.

 

O Princípio da Norma Mais Favorável, de acordo com o parágrafo único, acrescido ao art. 444 da CLT pela lei da reforma trabalhista, não é aplicável, nas mesmas hipóteses relacionadas no art. 611-A, também incluído pela reforma trabalhista, que são as matérias de seus incisos I ao XV:

 

- Teletrabalho, - Regime de Sobreaviso, - Trabalho Intermitente, - Jornada de Trabalho; - Registro da Jornada, - Banco de Horas Anual; Horas Extras em ambientes insalubres, - Intervalo Intrajornada; - Troca do Dia de Feriado, - Gorjetas, Prêmios de incentivo, Participação nos lucros, - Plano de Cargos, Salários, Funções de confiança, - Representante no Local de Trabalho, - Enquadramento do Grau de Insalubridade, - Regulamento Empresarial, - Seguro-Emprego.


 

Hierarquia das Fontes
Princípio da Norma Mais Favorável entre
Normas Coletivas e Leis
Art. 611-A da CLT

 

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467 retirou em determinadas matérias, a aplicabilidade do Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado, quando se tratar de condições estabelecidas entre Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas e as Leis.

 

A lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 incluiu o artigo 611-A estabelecendo que a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecem sobre o que estiver estabelecido em lei, nas determinadas matérias que relacionou nos incisos I ao XV:

 

- Teletrabalho

- Regime de Sobreaviso

- Trabalho Intermitente

- Jornada de Trabalho;

- Registro da Jornada;

- Banco de Horas Anual;

- Horas Extras em ambientes insalubres;

- Intervalo Intrajornada;

- Troca do Dia de Feriado;

- Gorjetas, Prêmios de incentivo, Participação nos lucros

- Plano de Cargos, Salários, Funções de confiança

- Representante no Local de Trabalho

- Enquadramento do Grau de Insalubridade

- Regulamento Empresarial

- Seguro-Emprego

 

Acrescido pela Lei 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

 

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

 

II – banco de horas anual;

 

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

 

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;

 

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

 

VI – regulamento empresarial;

 

VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;

 

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

 

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

 

X – modalidade de registro de jornada de trabalho;

 

XI – troca do dia de feriado;

 

XII – enquadramento do grau de insalubridade;

 

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

 

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

 

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

 

Isto significa a possibilidade de previsões em normas coletivas, de modo diferente do estabelecido em lei, passando a prevalecer à forma estabelecida nos instrumentos coletivos.

 

Mesmo havendo uma Lei estabelecendo, das matérias relacionadas, um determinado direito mais vantajoso ao empregado, se em Acordo ou Convenção Coletiva o mesmo direito estiver previsto de forma menos favorável, prevalece o menos favorável estabelecido no acordo coletivo ou convenção, não mais sendo aplicável o Princípio da Norma Mais Favorável.

 

Conquistas dos Sindicatos – Apesar da mudança, as matérias relacionadas, em sua maioria, já vinham sendo objeto de cláusulas de normas coletivas, que eram aplicadas como norma mais favorável em comparadas com a lei. Isto porque ao longo dos anos os Sindicatos vêm negociando e estabelecendo condições sempre melhores, mais amplas e adaptadas ao tipo e condições de trabalho realizado nas categorias que representam.

 

Para se evitar a nulidade das cláusulas de normas coletivas na justiça, o artigo 611-A também trouxe os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, estabelecendo que:

 

- Ao examinar a norma coletiva a Justiça do Trabalho deve observar o parágrafo 3º do artigo 8º da CLT:

 

Incluído lei 13.467,2017 - CLT – Art. 8º...§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR) (Código Civil – Lei 10.406/02 - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.)

 

- Não caracteriza vício do negócio jurídico a inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas;

 

- Cláusulas que reduzam o salário ou jornada devem prever proteção contra a dispensa imotivada;

 

- Sendo procedente ação anulatória da norma coletiva, se houver cláusula compensatória deve também ser anulada;

 

- Os sindicatos deverão participar como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.

 

Acrescido pela Lei 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A....

 

§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.

 

§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

 

§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

 

§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.

 

§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.


 

Alterações MP 808 ao Art. 611-A - Prazo Encerrado

 

A MP 808 havia alterado o artigo 611-A trazido à CLT pela Lei da Reforma Trabalhista.

 

Tinha alterado:

- O caput do Art. 611-A

- O inciso XII do art. 611-A

- Revogado o inciso XIII do art. 611-A

 

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (CF. - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:..."III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;..."VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;...")

 

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado - XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

 

Revogado pela Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado - Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:...o inciso XIII do caput do art. 611-A. (Redação da Lei 13.467 -XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;)

 

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado - § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual."(NR) 

 

A MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada, de forma que todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos da CLT. A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA

 

Período em que Vigorou Medida Provisória: - De acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias, disciplinar por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que vigorou a Medida Provisória. - De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida Provisória.

 

Medida Provisória: Se encontra prevista no artigo 62 da Constituição Federal, tem força de lei, podendo ser instituída pelo Presidente da República quando se tratar de matéria de urgência ou de relevância, que deve submetê-la de imediato ao Congresso Nacional. - Medida provisória tem prazo de vigência 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período 60 dias. - Se não for convertida em lei dentro do prazo a Medida Provisória perde sua eficácia. - Não pode haver reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. - Estabelece o parágrafo 4º do artigo 62 da Constituição Federal, que o prazo dos 60 dias prorrogável por mais 60 dias, para aprovação da Medida provisória, fica suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

 

Redação do caput do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808 - Fica encerrada a redação da MP 808 que havia incluído no texto que devem ser observados os incisos III e VI do art. 8º da Constituição Federal, que estabelecem que ao sindicato cabe, a defesa dos direitos coletivos ou individuais inclusive em questões administrativas, e que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas. A alteração mencionando que deveria ser observada a Constituição Federal não tinha sentido, vez que como lei maior do país, prevalece sobre qualquer outra lei e normas coletivas. Com o encerramento do prazo, a redação do art. 611-A que havia sido alterada pela MP 808, voltou a ter a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista lei 13.467,2017.

 

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

 

Redação do inciso XII do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808 - Fica encerrada a redação da MP 808 que havia acrescentado a prorrogação de jornada em locais insalubres. A alteração havia incluído na redação a matéria do inciso XIII após enquadramento do grau de insalubridade, que teria prevalência sobre a lei as normas coletivas, também quanto a prorrogação de jornada em locais insalubres e que ficava incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Com o encerramento do prazo, a matéria voltou para o inciso XIII que foi restaurado e, a redação do inciso XII do art. 611-A que havia sido alterada pela MP 808, voltou a ter a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista lei 13.467,2017.

 

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A...XII – enquadramento do grau de insalubridade;

 

Restauração do inciso XIII do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808 - Fica encerrada a revogação feita pela MP 808 que havia excluído a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades do Ministério do Trabalho. A revogação havia acontecido em virtude da matéria, ter sido incluída no inciso XII junto com a matéria de enquadramento do grau de insalubridade. Com o encerramento do prazo, a matéria do inciso XII ficou somente o enquadramento do grau de insalubridade e, a do inciso XIII que foi restaurado, com a matéria de prorrogação de jornada em ambientes insalubres voltou a ter a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista lei 13.467,2017.

 

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A...XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

 

Redação do § 5º do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808 - Fica encerrada a redação da MP 808 que havia estabelecido que os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participariam, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tivesse como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual. A alteração havia substituído a redação original da lei da reforma "Os sindicatos...deverão participar..." pela redação da medida provisória "Os sindicatos...participarão...". Com o encerramento do prazo, a redação do parágrafo 5º do art. 611-A que havia sido alterada pela MP 808, voltou a ter a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista lei 13.467,2017, Os sindicatos...deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tivesse como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual..

 

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A...§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.