PRINCÍPIOS
DO DIREITO DO TRABALHO
Princípios
– Conjunto de regras gerais fundamentais que representam os valores
e formam o alicerce principal do ordenamento jurídico. Aos Legisladores
determinam as formas e fundamentos que as normas legais devem seguir
quando de sua elaboração. Aos Julgadores, preenchem lacunas, sanam
omissões, apontam o real sentido, quando da aplicação das normas
ao caso concreto.
São
Princípios do Direito do Trabalho:
-
Continuidade da Relação de Emprego
-
Inalterabilidade Contratual Lesiva
-
Irrenunciabilidade
-
Primazia da Realidade
-
Proteção
-
Proteção - Condição Mais Benéfica
-
Proteção - Norma Mais Favorável
-
Proteção - in dubio pro misero ou pro operário
A
doutrina aponta na CLT mais dois princípios:
Princípio
da intangibilidade contratual
Princípio
da despersonificação do empregador
Princípio
da Continuidade da Relação do Emprego
Pelo
princípio da continuidade do contrato de trabalho ou relação do
emprego é do empregador o ônus de provar o término do contrato de
trabalho.
Presume-se
que o contrato de trabalho na regra geral é por prazo indeterminado,
tendo o trabalhador à proteção contra despedida arbitrária ou sem
justa causa garantida pelo art. 7º, I, da Constituição Federal.
Constituição
Federal
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
I
- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem
justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
A
aplicabilidade do princípio da continuidade da relação do emprego
é entendimento predominante consubstanciado pelo TST - Tribunal
Superior do Trabalho, através de sua Súmula nº 212 sobre o ônus
da prova do término do contrato de trabalho.
TST
- Súmula nº 212 - Despedimento. Ônus da prova - O ônus de provar
o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de
serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade
da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.(Res.
14/1985, DJ 19.09.1985)
Obs:
Costuma-se utilizar a palavra “descontinuidade (errado)” no lugar
de “CONTINUIDADE (correto)”, o Princípio é de Continuidade da Relação
do Emprego ou de Trabalho.
A
doutrina aponta o princípio da continuidade da relação do emprego
e mais dois outros princípios nos artigos 10 e artigo 448 da CLT,
o princípio da intangibilidade contratual e o princípio da despersonificação
do empregador.
CLT
- Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa
não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
CLT
- Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Princípio
da intangibilidade contratual
– O princípio resguarda a manutenção do contrato de trabalho, que
deve permanecer sem alteração, diante da mudança na titularidade
da empresa. A sucessão do empregador não pode acarretar alteração
que cause prejuízo ao contrato de trabalho.
Princípio
da despersonificação do empregador – O princípio resguarda
a alteração do contrato de trabalho pela sucessão de empregador.
A sucessão altera somente o contrato social da empresa, o contrato
de trabalho continua sendo com a pessoa jurídica da empresa sem
alteração.
Princípio
da Inalterabilidade Contratual Lesiva
Pelo
Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva é nula qualquer
alteração lesiva no contrato de trabalho do empregado.
Encontramos
a aplicabilidade do princípio da inalterabilidade lesiva, no Art.
9º e Art. 468 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho:
CLT
- Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com
o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação.
CLT
- Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda
assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos
ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.
Princípio
da Irrenunciabilidade dos Direitos
Pelo
Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos são irrenunciáveis
todos os direitos trabalhistas adquiridos pelo empregado.
Os
direitos trabalhistas previstos na Constituição, em especial artigo
7º, são considerados direitos adquiridos. Os direitos adquiridos
não podem ser modificados ou suprimidos, nem mesmo por lei, conforme
o art. 5º,XXXVI, da Constituição Federal.
Constituição
Federal - Art. 5º...
XXXVI
- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada;
O
TST - Tribunal Superior do Trabalho tem editada a súmula nº 276
com o entendimento predominante de que o direito ao aviso prévio
é irrenunciável.
TST
- Súmula nº 276 - Aviso prévio. Renúncia pelo empregado (Res. 9/1988,
DJ 01.03.1988). O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado.
O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar
o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços
obtido novo emprego.
Mesmo
tendo concordado o empregado, alterações ou acordos com renúncia
de todo ou parte dos direitos garantidos são nulos, nos termos do
art. 9º da CLT, que estabelece a nulidade dos atos praticados com
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar os direitos trabalhistas.
CLT
- Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com
o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação.
Obs:
Não é aplicado o princípio da irrenunciabilidade dos direitos, se
a renúncia do empregado a parte de seus direitos trabalhistas, for
feita em acordo firmado perante o juiz do processo.
Princípio
da Primazia da Realidade
Pelo
Princípio da Primazia da Realidade, a prova real dos fatos, do que
aconteceu na verdade, prevalece sobre a forma documental estabelecida.
A
aplicação do princípio da primazia da realidade pode levar a anulação
de um contrato cível com reconhecimento de um trabalhista. Autoriza
seja descaracterizada a contratação escrita em contrato cível sem
vínculo de emprego, como do autônomo, por exemplo, quando pela primazia
da realidade restar provada a existência da relação de emprego do
art. 3º da CLT.
CLT
- Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
É
aplicado, por exemplo, quando da contratação do empregado por uma
das empresas integrantes do grupo econômico, pela primazia da realidade
se provar, pela prestação de serviços exclusivos, o correto enquadramento
na atividade da principal empresa do grupo. Neste sentido a súmula
nº 239 do TST:
TST
- Súmula nº 239 - Bancário. Empregado de empresa de processamento
de dados. É bancário o empregado de empresa de processamento de
dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico,
exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços
a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a
terceiros. (Res 15/1985, DJ 09.12.1985. Nova redação em decorrência
da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da
SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005). (Primeira parte - ex-Súmula
nº 239 – Res 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nº 64
– inserida em 13.09.1994 e nº 126 - Inserida em 20.04.1998)
É
aplicado, por exemplo, quando a contratação por empresa interposta,
pela primazia da realidade se provar, pela subordinação jurídica
do trabalhador a outra empresa, o correto empregador como sendo
o tomador dos serviços. Neste sentido o item I da súmula nº 331
do TST:
TST
- Súmula 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão
da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado
pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos
os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
I
- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo
no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
Princípio
da Proteção
Pelo
Princípio da Proteção o empregado como parte mais frágil, tem a
vantagem da interpretação jurídica a seu favor, para equilibrar
a diferença existente pelo poder econômico do empregador.
Verifica-se
a aplicação do princípio da proteção pelo artigo 444 da CLT:
CLT
- Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto
de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes.
Faz
parte do Princípio da Proteção mais 3 princípios:
Princípio
da Condição mais Benéfica
Pelo
Princípio da Condição mais Benéfica as verbas e condições trabalhistas
do empregado devem ser preservadas, não podem ser modificadas em
prejuízo, não pode ser reduzido o direito que adquiriu.
Princípio
da Norma mais Favorável
Pelo
Princípio da Norma mais Favorável existindo duas normas, deve ser
aplicada a mais favorável ao empregado.
Princípio
do in dúbio pro misero ou in dúbio pro operário
Pelo
Princípio do in dúbio pro misero ou pro operário, na dúvida se decide
a favor do empregado, existindo duas interpretações possíveis, deve
ser aplicada a que mais favorecer o empregado.
FONTES
DO DIREITO DO TRABALHO
As
Fontes do Direito são as origens do seu nascedouro, da sua formação,
de sua existência. As fontes do direito do trabalho são: Materiais
e Formais: Autônomas e Heterônomas.
Fontes
Materiais:
São os fatores ou valores sociais, econômicos, políticos, etc...,
que influenciam os legisladores a modificarem ou criarem novas leis.
Fontes
Formais:
São as normas jurídicas formalizadas, de observância obrigatória.
Formais
Autônomas: As fontes formais autônomas são as normas jurídicas
não estatais, elaboradas pelos próprios interessados, tais como
os Contratos Trabalhistas, Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.
Formais
Heterônomas: As fontes formais heterônomas são as normas
jurídicas de origem estatal, elaboradas independentemente da vontade
e participação direta dos interessados, tais como Leis, Decretos,
sentenças normativas, etc....
Fontes
Subsidiárias do Direito do Trabalho
Reforma Trabalhista
Fontes
Subsidiárias –
São as que auxiliam os julgadores em sua interpretação e decisão,
quando inexistente norma específica que regule a matéria.
A
Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, renumerou e deu nova redação
ao parágrafo 1º, antigo parágrafo único, do art. 8º da CLT e, incluiu
os parágrafos 2º e 3º ao dispositivo.
O
caput art. 8ª da CLT, não sofreu alteração, continua estabelecendo
que na falta de disposições, serão utilizadas como fonte a jurisprudência,
a analogia, a equidade, outros princípios e normas gerais do direito,
usos e costumes e o direito comparado.
CLT
- Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho,
na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme
o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros
princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito
do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe
ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Jurisprudência
– São as decisões proferidas pelos Tribunais. As reinteradas decisões
sobre o mesmo tema levam os Tribunais a editarem as súmulas e enunciados
com o entendimento majoritário.
Analogia
– Forma de interpretação jurídica, pela ausência de norma específica,
da análise da aplicação dos atributos de normas de casos semelhantes.
Equidade
–
Forma pela qual ao interpretar o rigor do dispositivo, o julgador
pode aplicar a norma da forma mais justa possível, a fim de dar
a cada caso concreto a sua devida proporcionalidade, igualdade e
justiça.
Princípios
–
Conjunto de regras gerais fundamentais que representam os valores,
o alicerce principal do ordenamento jurídico. Aos Legisladores determinam
as formas e fundamentos que as normas legais devem seguir quando
de sua elaboração. Aos Julgadores, preenchem lacunas, sanam omissões,
apontam o real sentido, quando da aplicação das normas ao caso concreto.
Normas
Gerais
– Normas e Regulamentos que regem as relações do trabalho, existentes
entre o empregado, o empregador e órgãos de fiscalização e proteção
do trabalho.
Usos
e Costumes
– São as normas de comportamento usual, as práticas habituais de
uma sociedade.
Direito
Comparado
– Estudo das Normas legais semelhantes de outros Institutos e Sistemas
Jurídicos, que possam ser utilizados como comparação na interpretação.
O
parágrafo único passou a ser parágrafo 1º, e continua a estabelecer
que o direito comum é fonte do direito do trabalho.
Redação
Lei 13.467,2017 - Art. 8º...§ 1º. O direito comum será fonte subsidiária
do direito do trabalho.
Direito
Comum
– É o ordenamento jurídico que rege todas as relações jurídicas
em geral. No Direito Comum as relações contratuais são regidas pelo
Código Civil.
O
parágrafo 2º incluído pela lei da reforma trabalhista estabelece
que o Tribunal Superior do Trabalho e os Regionais, não podem editar
súmulas e enunciados de jurisprudência, que venham a restringir
direitos legalmente previstos e nem criar obrigações que não estejam
previstas em lei.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - § 2º. Súmulas e outros enunciados de jurisprudência
editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais
do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos
nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
O
parágrafo 3º estabelece que ao examinar a convenção e o acordo coletivo,
devem ser analisados os elementos essenciais do negócio jurídico
e considerado o princípio da intervenção mínima na autonomia da
vontade coletiva.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - § 3º. No exame de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente
a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado
o disposto no art. 104 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção
mínima na autonomia da vontade coletiva.
HIERARQUIA
DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
A
Constituição Federal é a norma suprema do país, todas as outras
estão abaixo e devem seguir seus parâmetros.
Além
dos direitos e garantias constitucionais trabalhistas, existem os
parâmetros a serem observados dos Princípios do Direito do Trabalho:
Continuidade da Relação de Emprego, Inalterabilidade Contratual
Lesiva, Irrenunciabilidade, Primazia da Realidade, e em especial
o Princípio da Proteção com seus três princípios, o da Condição
Mais Benéfica, Norma Mais Favorável e o in dubio pro operário).
Como
Fontes do Direito do Trabalho temos:
-
as classificadas como fontes Materiais (Fatores ou Valores Sociais,
Econômicos, Políticos, etc...);
-
as fontes Formais Autônomas (Contratos Trabalhistas, Acordos e Convenções
Coletivas de Trabalho, etc..), e;
-
as fontes Formais Heterônomas (Leis, Decretos, Sentenças Normativas,
etc....).
-
as fontes Subsidiárias (jurisprudência, analogia, equidade, princípios,
normas gerais do direito, usos e costumes, direito comparado, direito
comum)
Hierarquia
das Fontes Antes da Reforma Trabalhista
Antes
da reforma trabalhista, em todas as matérias, a hierarquia das fontes
do Direito do Trabalho era definida pelo Princípio da Norma mais
Favorável, que faz parte do Princípio da Proteção juntamente com
o Princípio da Condição Mais Benéfica e o Princípio do in dubio
pro operário.
Princípio
da Proteção - Como a parte mais frágil na relação jurídica, o empregado
tem a vantagem da interpretação a seu favor.
Proteção
– Princípio da Norma mais Favorável - Existindo mais de um dispositivo
legal (fonte de direito), deve ser aplicada a que mais favorecer
o empregado.
Proteção
– Princípio da Condição Mais Benéfica - As verbas e condições de
trabalho são direito adquirido, devem ser preservadas não podendo
ser modificadas em prejuízo do empregado.
Proteção
– Princípio do in dúbio pro misero ou pro operário - Existindo no
mesmo dispositivo, duas interpretações possíveis, deve ser aplicada
a que mais favorecer o empregado.
Antes
da reforma trabalhista, em termos de hierarquia a norma a ser aplicada
era sempre a Norma mais Favorável ao empregado.
O
princípio da norma mais favorável tinha aplicabilidade em todas
as situações, qualquer que fosse a matéria ou direito a ser examinado,
prevalecia a norma que desse mais e melhores condições ao empregado.
Antes,
em todas as matérias, era aplicada a Norma Mais Favorável ao Empregado,
quando se tratava de condições estabelecidas entre:
-
Acordos Coletivos e Convenções Coletivas;
-
Normas Coletivas (Acordos/Convenções Coletivas) e Leis;
-
Contrato Individual de Trabalho e Normas Coletivas.
Hierarquia
das Fontes Após a Reforma Trabalhista
A
Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467 alterou a aplicabilidade do
Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado em 3 situações:
Acordos
Coletivos e Convenções Coletivas: Quando se tratar de condições
estabelecidas entre Acordos Coletivos e Convenções Coletivas. (Art.
620 da CLT).
Normas
Coletivas e Leis: Em determinadas matérias, quando se tratar de
condições estabelecidas entre Acordos/Convenções Coletivas e Leis.
(Art. 611-A da CLT).
Contrato
Individual de Trabalho e Normas Coletivas: Em determinadas matérias,
quando se tratar de condições estabelecidas por livre estipulação
em Contrato Individual de Trabalho de Empregado de Nível Superior
e salário superior a 2 vezes o teto do Inss e as condições estabelecidas
em Normas Coletivas. (Parágrafo Único do Art. 444 da CLT).
Hierarquia
das Fontes
Princípio da Norma Mais Favorável entre
Acordos Coletivos e Convenções Coletivas
Art. 620 da CLT
A
Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467 retirou a aplicabilidade do
Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado, quando se tratar
de condições estabelecidas entre Acordos Coletivos e Convenções
Coletivas.
O
Acordo Coletivo de Trabalho é firmado entre o sindicato de uma categoria
profissional somente com uma empresa ou algumas empresas, estipulando
condições específicas, abrangendo só as empresas e empregados, que
em comum firmaram o instrumento normativo.
A
Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre o sindicato de empresas
e o de empregados, abrangendo todas as empresas e empregados, toda
a categoria econômica e profissional representada pelas entidades
sindicais que em comum firmaram o instrumento normativo.
Antes
da Reforma Trabalhista, o artigo 620 da CLT estabelecia que as condições
mais favoráveis ao empregado, estabelecidas Convenções Coletivas,
sempre prevaleciam sobre as menos favoráveis estabelecidas em Acordos
Coletivos.
A
antiga redação do art. 620 consagrava a aplicabilidade do Princípio
da Norma Mais Favorável ao empregado em todas as matérias.
Após
a Reforma Trabalhista, com a nova redação dada pela lei 13.467,2017
ao artigo 620 da CLT, foi retirada a aplicabilidade do Princípio
da Norma Mais Favorável entre Convenção e Acordo Coletivo.
O
Art. 620 passou a estabelecer que, norma existente em acordo coletivo,
sempre prevalecerá sobre a estabelecida em convenção coletiva de
trabalho.
Pela
nova redação dada pela Lei 13.467,2017, mesmo que o acordo coletivo
tenha condição menos favorável ao empregado, prevalece o estabelecido
no acordo coletivo, não mais sempre aplicável o Princípio da Norma
Mais Favorável.
Antiga
Redação - Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando
mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Nova
Redação Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 620. As condições estabelecidas
em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas
em convenção coletiva de trabalho.”(NR)
Hierarquia
das Fontes
Princípio
da Norma Mais Favorável entre
Contrato Individual e Normas Coletivas
Art. 444 da CLT
A
Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, incluiu o parágrafo único
ao art. 444 da CLT, que alterou a aplicabilidade do Princípio da
Norma Mais Favorável ao empregado, quando se tratar de livre estipulação
com portador de diploma de nível superior que perceba salário mensal
igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do
Inss.
CLT
- Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto
de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - Parágrafo único. A livre estipulação a que
se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas
no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância
sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de
diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
Em
algumas matérias não se aplica o princípio da norma mais favorável,
entre as condições de livre estipulação constantes do contrato de
trabalho de empregado de nível e salário superior e, as condições
estabelecidas em instrumentos coletivos.
Isto
significa a possibilidade de previsões, de condições de livre estipulação,
em contrato de trabalho individual com empregado portador de diploma
de nível superior que perceba salário mensal igual ou superior a
duas vezes o limite máximo dos benefícios do Inss, de modo diferente
e menos favorável ao empregado, do que e as condições existentes
em instrumentos coletivos.
Mesmo
havendo uma Norma Coletiva estabelecendo, das matérias relacionadas,
um determinado direito mais vantajoso ao empregado, se em Contrato
Individual de Trabalho do empregado de nível superior e salário
superior a 2 vezes o teto do INSS, o mesmo direito estiver previsto
de forma menos favorável, prevalece o menos favorável estabelecido
no Contrato de Trabalho, não mais sempre aplicável o Princípio da
Norma Mais Favorável.
O
Princípio da Norma Mais Favorável, de acordo com o parágrafo único,
acrescido ao art. 444 da CLT pela lei da reforma trabalhista, não
é aplicável, nas mesmas hipóteses relacionadas no art. 611-A, também
incluído pela reforma trabalhista, que são as matérias de seus incisos
I ao XV:
-
Teletrabalho, - Regime de Sobreaviso, - Trabalho Intermitente, -
Jornada de Trabalho; - Registro da Jornada, - Banco de Horas Anual;
Horas Extras em ambientes insalubres, - Intervalo Intrajornada;
- Troca do Dia de Feriado, - Gorjetas, Prêmios de incentivo, Participação
nos lucros, - Plano de Cargos, Salários, Funções de confiança, -
Representante no Local de Trabalho, - Enquadramento do Grau de Insalubridade,
- Regulamento Empresarial, - Seguro-Emprego.
Hierarquia
das Fontes
Princípio da Norma Mais Favorável entre
Normas Coletivas e Leis
Art. 611-A da CLT
A
Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467 retirou em determinadas matérias,
a aplicabilidade do Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado,
quando se tratar de condições estabelecidas entre Acordos Coletivos
ou Convenções Coletivas e as Leis.
A
lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 incluiu o artigo 611-A
estabelecendo que a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo
de Trabalho, prevalecem sobre o que estiver estabelecido em lei,
nas determinadas matérias que relacionou nos incisos I ao XV:
-
Teletrabalho
-
Regime de Sobreaviso
-
Trabalho Intermitente
-
Jornada de Trabalho;
-
Registro da Jornada;
-
Banco de Horas Anual;
-
Horas Extras em ambientes insalubres;
-
Intervalo Intrajornada;
-
Troca do Dia de Feriado;
-
Gorjetas, Prêmios de incentivo, Participação nos lucros
-
Plano de Cargos, Salários, Funções de confiança
-
Representante no Local de Trabalho
-
Enquadramento do Grau de Insalubridade
-
Regulamento Empresarial
-
Seguro-Emprego
Acrescido
pela Lei 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A. A convenção coletiva e
o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando,
entre outros, dispuserem sobre:
I
– pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II
– banco de horas anual;
III
– intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos
para jornadas superiores a seis horas;
IV
– adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº
13.189, de 19 de novembro de 2015;
V
– plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição
pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram
como funções de confiança;
VI
– regulamento empresarial;
VII
– representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII
– teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX
– remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas
pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X
– modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI
– troca do dia de feriado;
XII
– enquadramento do grau de insalubridade;
XIII
- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia
das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV
– prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos
em programas de incentivo;
XV
– participação nos lucros ou resultados da empresa.
Isto
significa a possibilidade de previsões em normas coletivas, de modo
diferente do estabelecido em lei, passando a prevalecer à forma
estabelecida nos instrumentos coletivos.
Mesmo
havendo uma Lei estabelecendo, das matérias relacionadas, um determinado
direito mais vantajoso ao empregado, se em Acordo ou Convenção Coletiva
o mesmo direito estiver previsto de forma menos favorável, prevalece
o menos favorável estabelecido no acordo coletivo ou convenção,
não mais sendo aplicável o Princípio da Norma Mais Favorável.
Conquistas
dos Sindicatos – Apesar da mudança, as matérias relacionadas, em
sua maioria, já vinham sendo objeto de cláusulas de normas coletivas,
que eram aplicadas como norma mais favorável em comparadas com a
lei. Isto porque ao longo dos anos os Sindicatos vêm negociando
e estabelecendo condições sempre melhores, mais amplas e adaptadas
ao tipo e condições de trabalho realizado nas categorias que representam.
Para
se evitar a nulidade das cláusulas de normas coletivas na justiça,
o artigo 611-A também trouxe os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º,
estabelecendo que:
-
Ao examinar a norma coletiva a Justiça do Trabalho deve observar
o parágrafo 3º do artigo 8º da CLT:
Incluído
lei 13.467,2017 - CLT – Art. 8º...§ 3º No exame de convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará
exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio
jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo
princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”
(NR) (Código
Civil – Lei 10.406/02 - Art. 104. A validade do negócio jurídico
requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado
ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.)
-
Não caracteriza vício do negócio jurídico a inexistência de expressa
indicação de contrapartidas recíprocas;
-
Cláusulas que reduzam o salário ou jornada devem prever proteção
contra a dispensa imotivada;
-
Sendo procedente ação anulatória da norma coletiva, se houver cláusula
compensatória deve também ser anulada;
-
Os sindicatos deverão participar como litisconsortes necessários,
em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses
instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.
Acrescido
pela Lei 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A....
§
1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho,
a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta
Consolidação.
§
2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas
em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará
sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§
3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a
convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever
a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo
de vigência do instrumento coletivo.
§
4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de
convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver
a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem
repetição do indébito.
§
5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo
coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários,
em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação
de cláusulas desses instrumentos.
Alterações
MP 808 ao Art. 611-A - Prazo Encerrado
A
MP 808 havia alterado o artigo 611-A trazido à CLT pela Lei da Reforma
Trabalhista.
Tinha
alterado:
-
O caput do Art. 611-A
-
O inciso XII do art. 611-A
-
Revogado o inciso XIII do art. 611-A
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado
- CLT
- Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho,
observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição,
têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(CF. - Art. 8º É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:..."III - ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;..."VI
- é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas
de trabalho;...")
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado - XII - enquadramento
do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres,
incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença
prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde
que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras
do Ministério do Trabalho;
Revogado
pela Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado - Art. 3º Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943:...o inciso XIII do caput do art. 611-A. (Redação da Lei
13.467 -XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem
licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;)
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado - § 5º Os sindicatos
subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho
participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva
que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos,
vedada a apreciação por ação individual."(NR)
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada, de
forma que todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento,
foram excluídos da CLT. A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de
abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do
art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória
nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias, disciplinar por decreto
legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que
vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto
legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados
durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida
Provisória.
Medida
Provisória: Se encontra prevista no artigo 62 da Constituição
Federal, tem força de lei, podendo ser instituída pelo Presidente
da República quando se tratar de matéria de urgência ou de relevância,
que deve submetê-la de imediato ao Congresso Nacional. - Medida
provisória tem prazo de vigência 60 dias, prorrogável uma única
vez por igual período 60 dias. - Se não for convertida em lei dentro
do prazo a Medida Provisória perde sua eficácia. - Não pode haver
reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso
de prazo. - Estabelece o parágrafo 4º do artigo 62 da Constituição
Federal, que o prazo dos 60 dias prorrogável por mais 60 dias, para
aprovação da Medida provisória, fica suspenso durante os períodos
de recesso do Congresso Nacional.
Redação
do caput do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808 - Fica
encerrada a redação da MP 808 que havia incluído
no texto que devem ser observados os incisos III e VI do art. 8º
da Constituição Federal, que estabelecem que ao sindicato cabe,
a defesa dos direitos coletivos ou individuais inclusive em questões
administrativas, e que é obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletivas. A alteração mencionando que deveria ser
observada a Constituição Federal não tinha sentido, vez que como
lei maior do país, prevalece sobre qualquer outra lei e normas coletivas.
Com o encerramento do prazo, a redação do art. 611-A que
havia sido alterada pela MP 808, voltou a ter a redação que lhe
foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista lei 13.467,2017.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 -
CLT - Art.
611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm
prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
Redação
do inciso XII do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808 - Fica
encerrada a redação da MP 808 que havia acrescentado a prorrogação
de jornada em locais insalubres. A alteração havia incluído na redação
a matéria do inciso XIII após enquadramento do grau de insalubridade,
que teria prevalência sobre a lei as normas coletivas, também quanto
a prorrogação de jornada em locais insalubres e que ficava incluída
a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia
das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que
respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança
do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério
do Trabalho. Com o encerramento
do prazo, a matéria voltou para o inciso XIII que foi restaurado
e, a redação do inciso XII do art. 611-A que havia sido alterada
pela MP 808, voltou a ter a redação que lhe foi dada pela Lei da
Reforma Trabalhista lei 13.467,2017.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A...XII – enquadramento do
grau de insalubridade;
Restauração
do inciso XIII do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808 - Fica
encerrada a revogação feita pela MP 808 que havia excluído a prorrogação
de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades
do Ministério do Trabalho. A revogação havia acontecido em virtude
da matéria, ter sido incluída no inciso XII junto com a matéria
de enquadramento do grau de insalubridade. Com o encerramento do
prazo, a matéria do inciso XII ficou somente o enquadramento do
grau de insalubridade e, a do inciso XIII que foi restaurado, com
a matéria de prorrogação de jornada em ambientes insalubres voltou
a ter a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista
lei 13.467,2017.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808:
ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art.
611-A...XIII
- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia
das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
Redação
do § 5º do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808
- Fica encerrada a redação da MP 808 que havia
estabelecido que os sindicatos subscritores de convenção coletiva
ou de acordo coletivo de trabalho participariam, como litisconsortes
necessários, em ação coletiva que tivesse como objeto a anulação
de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual. A
alteração havia substituído a redação original da lei da reforma
"Os sindicatos...deverão participar..." pela redação da
medida provisória "Os sindicatos...participarão...". Com
o encerramento do prazo, a redação do parágrafo 5º do art. 611-A
que havia sido alterada pela MP 808, voltou a ter a redação que
lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista lei 13.467,2017, Os
sindicatos...deverão participar, como litisconsortes necessários,
em ação coletiva que tivesse como objeto a anulação de cláusulas
desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual..
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 -
CLT - Art.
611-A...§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou
de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes
necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto
a anulação de cláusulas desses instrumentos.