PRINCÍPIOS E FONTES
HIERARQUIA DAS FONTES
REFORMA TRABALHISTA

Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Conhecimento Legal


 

Escolher Versão do Tamanho do Texto << Opção Celular ou Computador

 



Princípio da Continuidade da Relação do Emprego

Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos

Princípio da Primazia da Realidade

Princípio da Proteção

Condição mais Benéfica

Norma mais Favorável

in dúbio pro misero ou in dúbio pro operário

Princípio da intangibilidade contratual

Princípio da despersonificação do empregador

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

Fontes materiais

Fontes Formais

Formais Autônomas

Formais Heterônomas

Fontes Subsidiárias - Reforma Trabalhista

HIERARQUIA DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

Hierarquia das Fontes Antes da Reforma Trabalhista

Hierarquia das Fontes Após a Reforma Trabalhista

Entre Acordos e Convenções - Art. 620 da CLT

Entre Contrato e Normas Coletivas - Art. 444 da CLT

Entre Normas Coletivas e Leis - Art. 611-A da CLT

Alterações MP 808 ao Art. 611-A - Prazo Encerrado

 


PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Princípios – Conjunto de regras gerais fundamentais que representam os valores e formam o alicerce principal do ordenamento jurídico. Aos Legisladores determinam as formas e fundamentos que as normas legais devem seguir quando de sua elaboração. Aos Julgadores, preenchem lacunas, sanam omissões, apontam o real sentido, quando da aplicação das normas ao caso concreto.

São Princípios do Direito do Trabalho:

- Continuidade da Relação de Emprego

- Inalterabilidade Contratual Lesiva

- Irrenunciabilidade

- Primazia da Realidade

- Proteção

- Proteção - Condição Mais Benéfica

- Proteção - Norma Mais Favorável

- Proteção - in dubio pro misero ou pro operário

A doutrina aponta na CLT mais dois princípios:

Princípio da intangibilidade contratual

Princípio da despersonificação do empregador


Princípio da Continuidade da Relação do Emprego

Pelo princípio da continuidade do contrato de trabalho ou relação do emprego é do empregador o ônus de provar o término do contrato de trabalho.

Presume-se que o contrato de trabalho na regra geral é por prazo indeterminado, tendo o trabalhador à proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa garantida pelo art. 7º, I, da Constituição Federal.

Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

A aplicabilidade do princípio da continuidade da relação do emprego é entendimento predominante consubstanciado pelo TST - Tribunal Superior do Trabalho, através de sua Súmula nº 212 sobre o ônus da prova do término do contrato de trabalho.

TST - Súmula nº 212 - Despedimento. Ônus da prova - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

Obs: Costuma-se utilizar a palavra “descontinuidade (errado)” no lugar de “CONTINUIDADE (correto)”, o Princípio é de Continuidade da Relação do Emprego ou de Trabalho.

A doutrina aponta o princípio da continuidade da relação do emprego e mais dois outros princípios nos artigos 10 e artigo 448 da CLT, o princípio da intangibilidade contratual e o princípio da despersonificação do empregador.

CLT - Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

CLT - Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Princípio da intangibilidade contratual – O princípio resguarda a manutenção do contrato de trabalho, que deve permanecer sem alteração, diante da mudança na titularidade da empresa. A sucessão do empregador não pode acarretar alteração que cause prejuízo ao contrato de trabalho.

Princípio da despersonificação do empregador – O princípio resguarda a alteração do contrato de trabalho pela sucessão de empregador. A sucessão altera somente o contrato social da empresa, o contrato de trabalho continua sendo com a pessoa jurídica da empresa sem alteração.

 


Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

Pelo Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva é nula qualquer alteração lesiva no contrato de trabalho do empregado.

Encontramos a aplicabilidade do princípio da inalterabilidade lesiva, no Art. 9º e Art. 468 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho:

CLT - Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos

Pelo Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos são irrenunciáveis todos os direitos trabalhistas adquiridos pelo empregado.

Os direitos trabalhistas previstos na Constituição, em especial artigo 7º, são considerados direitos adquiridos. Os direitos adquiridos não podem ser modificados ou suprimidos, nem mesmo por lei, conforme o art. 5º,XXXVI, da Constituição Federal.

Constituição Federal - Art. 5º...
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

O TST - Tribunal Superior do Trabalho tem editada a súmula nº 276 com o entendimento predominante de que o direito ao aviso prévio é irrenunciável.

TST - Súmula nº 276 - Aviso prévio. Renúncia pelo empregado (Res. 9/1988, DJ 01.03.1988)
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Mesmo tendo concordado o empregado, alterações ou acordos com renúncia de todo ou parte dos direitos garantidos são nulos, nos termos do art. 9º da CLT, que estabelece a nulidade dos atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar os direitos trabalhistas.

CLT - Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Obs: Não é aplicado o princípio da irrenunciabilidade dos direitos, se a renúncia do empregado a parte de seus direitos trabalhistas, for feita em acordo firmado perante o juiz do processo.


Princípio da Primazia da Realidade

Pelo Princípio da Primazia da Realidade, a prova real dos fatos, do que aconteceu na verdade, prevalece sobre a forma documental estabelecida.

A aplicação do princípio da primazia da realidade pode levar a anulação de um contrato cível com reconhecimento de um trabalhista. Autoriza seja descaracterizada a contratação escrita em contrato cível sem vínculo de emprego, como do autônomo, por exemplo, quando pela primazia da realidade restar provada a existência da relação de emprego do art. 3º da CLT.

CLT - Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

É aplicado, por exemplo, quando da contratação do empregado por uma das empresas integrantes do grupo econômico, pela primazia da realidade se provar, pela prestação de serviços exclusivos, o correto enquadramento na atividade da principal empresa do grupo. Neste sentido a súmula nº 239 do TST:

TST - Súmula nº 239 - Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (Res 15/1985, DJ 09.12.1985. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005). (Primeira parte - ex-Súmula nº 239 – Res 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nº 64 – inserida em 13.09.1994 e nº 126 - Inserida em 20.04.1998)

É aplicado, por exemplo, quando a contratação por empresa interposta, pela primazia da realidade se provar, pela subordinação jurídica do trabalhador a outra empresa, o correto empregador como sendo o tomador dos serviços. Neste sentido o item I da súmula nº 331 do TST:

TST - Súmula 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).


Princípio da Proteção

Pelo Princípio da Proteção o empregado como parte mais frágil, tem a vantagem da interpretação jurídica a seu favor, para equilibrar a diferença existente pelo poder econômico do empregador.

Verifica-se a aplicação do princípio da proteção pelo artigo 444 da CLT:

CLT - Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Faz parte do Princípio da Proteção mais 3 princípios:

Princípio da Condição mais Benéfica

Pelo Princípio da Condição mais Benéfica as verbas e condições trabalhistas do empregado devem ser preservadas, não podem ser modificadas em prejuízo, não pode ser reduzido o direito que adquiriu.

Princípio da Norma mais Favorável

Pelo Princípio da Norma mais Favorável existindo duas normas, deve ser aplicada a mais favorável ao empregado.

Princípio do in dúbio pro misero ou in dúbio pro operário

Pelo Princípio do in dúbio pro misero ou pro operário, na dúvida se decide a favor do empregado, existindo duas interpretações possíveis, deve ser aplicada a que mais favorecer o empregado.

 


FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

As Fontes do Direito são as origens do seu nascedouro, da sua formação, de sua existência. As fontes do direito do trabalho são: Materiais e Formais: Autônomas e Heterônomas.

Fontes Materiais: São os fatores ou valores sociais, econômicos, políticos, etc..., que influenciam os legisladores a modificarem ou criarem novas leis.

Fontes Formais: São as normas jurídicas formalizadas, de observância obrigatória.

Formais Autônomas: As fontes formais autônomas são as normas jurídicas não estatais, elaboradas pelos próprios interessados, tais como os Contratos Trabalhistas, Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.

Formais Heterônomas: As fontes formais heterônomas são as normas jurídicas de origem estatal, elaboradas independentemente da vontade e participação direta dos interessados, tais como Leis, Decretos, sentenças normativas, etc....


Fontes Subsidiárias do Direito do Trabalho
Reforma Trabalhista

Fontes Subsidiárias – São as que auxiliam os julgadores em sua interpretação e decisão, quando inexistente norma específica que regule a matéria.

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, renumerou e deu nova redação ao parágrafo 1º, antigo parágrafo único, do art. 8º da CLT e, incluiu os parágrafos 2º e 3º ao dispositivo.

O caput art. 8ª da CLT, não sofreu alteração, continua estabelecendo que na falta de disposições, serão utilizadas como fonte a jurisprudência, a analogia, a equidade, outros princípios e normas gerais do direito, usos e costumes e o direito comparado.

CLT - Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Jurisprudência – São as decisões proferidas pelos Tribunais. As reinteradas decisões sobre o mesmo tema levam os Tribunais a editarem as súmulas e enunciados com o entendimento majoritário.

Analogia – Forma de interpretação jurídica, pela ausência de norma específica, da análise da aplicação dos atributos de normas de casos semelhantes.

Equidade – Forma pela qual ao interpretar o rigor do dispositivo, o julgador pode aplicar a norma da forma mais justa possível, a fim de dar a cada caso concreto a sua devida proporcionalidade, igualdade e justiça.

Princípios – Conjunto de regras gerais fundamentais que representam os valores, o alicerce principal do ordenamento jurídico. Aos Legisladores determinam as formas e fundamentos que as normas legais devem seguir quando de sua elaboração. Aos Julgadores, preenchem lacunas, sanam omissões, apontam o real sentido, quando da aplicação das normas ao caso concreto.

Normas Gerais – Normas e Regulamentos que regem as relações do trabalho, existentes entre o empregado, o empregador e órgãos de fiscalização e proteção do trabalho.

Usos e Costumes – São as normas de comportamento usual, as práticas habituais de uma sociedade.

Direito Comparado – Estudo das Normas legais semelhantes de outros Institutos e Sistemas Jurídicos, que possam ser utilizados como comparação na interpretação.

O parágrafo único passou a ser parágrafo 1º, e continua a estabelecer que o direito comum é fonte do direito do trabalho.

Redação Lei 13.467,2017 - § 1º. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

Direito Comum – É o ordenamento jurídico que rege todas as relações jurídicas em geral. No Direito Comum as relações contratuais são regidas pelo Código Civil.

O parágrafo 2º incluído pela lei da reforma trabalhista estabelece que o Tribunal Superior do Trabalho e os Regionais, não podem editar súmulas e enunciados de jurisprudência, que venham a restringir direitos legalmente previstos e nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 2º. Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

O parágrafo 3º estabelece que ao examinar a convenção e o acordo coletivo, devem ser analisados os elementos essenciais do negócio jurídico e considerado o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 3º. No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.


HIERARQUIA DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

A Constituição Federal é a norma suprema do país, todas as outras estão abaixo e devem seguir seus parâmetros.

Além dos direitos e garantias constitucionais trabalhistas, existem os parâmetros a serem observados dos Princípios do Direito do Trabalho: Continuidade da Relação de Emprego, Inalterabilidade Contratual Lesiva, Irrenunciabilidade, Primazia da Realidade, e em especial o Princípio da Proteção com seus três princípios, o da Condição Mais Benéfica, Norma Mais Favorável e o in dubio pro operário).

Como Fontes do Direito do Trabalho temos:

- as classificadas como fontes Materiais (Fatores ou Valores Sociais, Econômicos, Políticos, etc...);

- as fontes Formais Autônomas (Contratos Trabalhistas, Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, etc..), e;

- as fontes Formais Heterônomas (Leis, Decretos, Sentenças Normativas, etc....).

- as fontes Subsidiárias (jurisprudência, analogia, equidade, princípios, normas gerais do direito, usos e costumes, direito comparado, direito comum)


Hierarquia das Fontes Antes da Reforma Trabalhista

Antes da reforma trabalhista, em todas as matérias, a hierarquia das fontes do Direito do Trabalho era definida pelo Princípio da Norma mais Favorável, que faz parte do Princípio da Proteção juntamente com o Princípio da Condição Mais Benéfica e o Princípio do in dubio pro operário.

Princípio da Proteção - Como a parte mais frágil na relação jurídica, o empregado tem a vantagem da interpretação a seu favor.

Proteção – Princípio da Norma mais Favorável - Existindo mais de um dispositivo legal (fonte de direito), deve ser aplicada a que mais favorecer o empregado.

Proteção – Princípio da Condição Mais Benéfica - As verbas e condições de trabalho são direito adquirido, devem ser preservadas não podendo ser modificadas em prejuízo do empregado.

Proteção – Princípio do in dúbio pro misero ou pro operário - Existindo no mesmo dispositivo, duas interpretações possíveis, deve ser aplicada a que mais favorecer o empregado.

Antes da reforma trabalhista, em termos de hierarquia a norma a ser aplicada era sempre a Norma mais Favorável ao empregado.

O princípio da norma mais favorável tinha aplicabilidade em todas as situações, qualquer que fosse a matéria ou direito a ser examinado, prevalecia a norma que desse mais e melhores condições ao empregado.

Antes, em todas as matérias, era aplicada a Norma Mais Favorável ao Empregado, quando se tratava de condições estabelecidas entre:

- Acordos Coletivos e Convenções Coletivas;
- Normas Coletivas (Acordos/Convenções Coletivas) e Leis;
- Contrato Individual de Trabalho e Normas Coletivas.


Hierarquia das Fontes Após a Reforma Trabalhista

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467 alterou a aplicabilidade do Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado em 3 situações:

Acordos Coletivos e Convenções Coletivas: Quando se tratar de condições estabelecidas entre Acordos Coletivos e Convenções Coletivas. (Art. 620 da CLT).

Normas Coletivas e Leis: Em determinadas matérias, quando se tratar de condições estabelecidas entre Acordos/Convenções Coletivas e Leis. (Art. 611-A da CLT).

Contrato Individual de Trabalho e Normas Coletivas: Em determinadas matérias, quando se tratar de condições estabelecidas por livre estipulação em Contrato Individual de Trabalho de Empregado de Nível Superior e salário superior a 2 vezes o teto do Inss e as condições estabelecidas em Normas Coletivas. (Parágrafo Único do Art. 444 da CLT).


Hierarquia das Fontes - Princípio da Norma Mais Favorável entre
Acordos Coletivos e Convenções Coletivas
Art. 620 da CLT

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467 retirou a aplicabilidade do Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado, quando se tratar de condições estabelecidas entre Acordos Coletivos e Convenções Coletivas.

O Acordo Coletivo de Trabalho é firmado entre o sindicato de uma categoria profissional somente com uma empresa ou algumas empresas, estipulando condições específicas, abrangendo só as empresas e empregados, que em comum firmaram o instrumento normativo.

A Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre o sindicato de empresas e o de empregados, abrangendo todas as empresas e empregados, toda a categoria econômica e profissional representada pelas entidades sindicais que em comum firmaram o instrumento normativo.

Antes da Reforma Trabalhista, o artigo 620 da CLT estabelecia que as condições mais favoráveis ao empregado, estabelecidas Convenções Coletivas, sempre prevaleciam sobre as menos favoráveis estabelecidas em Acordos Coletivos.

A antiga redação do art. 620 consagrava a aplicabilidade do Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado em todas as matérias.

Após a Reforma Trabalhista, com a nova redação dada pela lei 13.467,2017 ao artigo 620 da CLT, foi retirada a aplicabilidade do Princípio da Norma Mais Favorável entre Convenção e Acordo Coletivo.

O Art. 620 passou a estabelecer que, norma existente em acordo coletivo, sempre prevalecerá sobre a estabelecida em convenção coletiva de trabalho.

Pela nova redação dada pela Lei 13.467,2017, mesmo que o acordo coletivo tenha condição menos favorável ao empregado, prevalece o estabelecido no acordo coletivo, não mais sempre aplicável o Princípio da Norma Mais Favorável.

Antiga Redação - Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Nova Redação Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”(NR)


Hierarquia das Fontes - Princípio da Norma Mais Favorável entre
Contrato Individual e Normas Coletivas
Art. 444 da CLT

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, incluiu o parágrafo único ao art. 444 da CLT, que alterou a aplicabilidade do Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado, quando se tratar de livre estipulação com portador de diploma de nível superior que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Inss.

CLT - Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Incluído pela Lei 13.467,2017 - Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Em algumas matérias não se aplica o princípio da norma mais favorável, entre as condições de livre estipulação constantes do contrato de trabalho de empregado de nível e salário superior e, as condições estabelecidas em instrumentos coletivos.

Isto significa a possibilidade de previsões, de condições de livre estipulação, em contrato de trabalho individual com empregado portador de diploma de nível superior que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Inss, de modo diferente e menos favorável ao empregado, do que e as condições existentes em instrumentos coletivos.

Mesmo havendo uma Norma Coletiva estabelecendo, das matérias relacionadas, um determinado direito mais vantajoso ao empregado, se em Contrato Individual de Trabalho do empregado de nível superior e salário superior a 2 vezes o teto do INSS, o mesmo direito estiver previsto de forma menos favorável, prevalece o menos favorável estabelecido no Contrato de Trabalho, não mais sempre aplicável o Princípio da Norma Mais Favorável.

O Princípio da Norma Mais Favorável, de acordo com o parágrafo único, acrescido ao art. 444 da CLT pela lei da reforma trabalhista, não é aplicável, nas mesmas hipóteses relacionadas no art. 611-A, também incluído pela reforma trabalhista, que são as matérias de seus incisos I ao XV:

- Teletrabalho, - Regime de Sobreaviso, - Trabalho Intermitente, - Jornada de Trabalho; - Registro da Jornada, - Banco de Horas Anual; Horas Extras em ambientes insalubres, - Intervalo Intrajornada; - Troca do Dia de Feriado, - Gorjetas, Prêmios de incentivo, Participação nos lucros, - Plano de Cargos, Salários, Funções de confiança, - Representante no Local de Trabalho, - Enquadramento do Grau de Insalubridade, - Regulamento Empresarial, - Seguro-Emprego.


Hierarquia das Fontes
Princípio da Norma Mais Favorável entre
Normas Coletivas e Leis
Art. 611-A da CLT

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467 retirou em determinadas matérias, a aplicabilidade do Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado, quando se tratar de condições estabelecidas entre Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas e as Leis.

A lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 incluiu o artigo 611-A estabelecendo que a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecem sobre o que estiver estabelecido em lei, nas determinadas matérias que relacionou nos incisos I ao XV:

- Teletrabalho
- Regime de Sobreaviso
- Trabalho Intermitente
- Jornada de Trabalho;
- Registro da Jornada;
- Banco de Horas Anual;
- Horas Extras em ambientes insalubres;
- Intervalo Intrajornada;
- Troca do Dia de Feriado;
- Gorjetas, Prêmios de incentivo, Participação nos lucros
- Plano de Cargos, Salários, Funções de confiança
- Representante no Local de Trabalho
- Enquadramento do Grau de Insalubridade
- Regulamento Empresarial
- Seguro-Emprego

Acrescido pela Lei 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II – banco de horas anual;

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI – regulamento empresarial;

VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X – modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI – troca do dia de feriado;

XII – enquadramento do grau de insalubridade;

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

Isto significa a possibilidade de previsões em normas coletivas, de modo diferente do estabelecido em lei, passando a prevalecer à forma estabelecida nos instrumentos coletivos.

Mesmo havendo uma Lei estabelecendo, das matérias relacionadas, um determinado direito mais vantajoso ao empregado, se em Acordo ou Convenção Coletiva o mesmo direito estiver previsto de forma menos favorável, prevalece o menos favorável estabelecido no acordo coletivo ou convenção, não mais sendo aplicável o Princípio da Norma Mais Favorável.

Conquistas dos Sindicatos – Apesar da mudança, as matérias relacionadas, em sua maioria, já vinham sendo objeto de cláusulas de normas coletivas, que eram aplicadas como norma mais favorável em comparadas com a lei. Isto porque ao longo dos anos os Sindicatos vêm negociando e estabelecendo condições sempre melhores, mais amplas e adaptadas ao tipo e condições de trabalho realizado nas categorias que representam.

Para se evitar a nulidade das cláusulas de normas coletivas na justiça, o artigo 611-A também trouxe os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, estabelecendo que:

- Ao examinar a norma coletiva a Justiça do Trabalho deve observar o parágrafo 3º do artigo 8º da CLT:

Incluído lei 13.467,2017 - CLT – Art. 8º...§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR) (Código Civil – Lei 10.406/02 - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.)

- Não caracteriza vício do negócio jurídico a inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas;

- Cláusulas que reduzam o salário ou jornada devem prever proteção contra a dispensa imotivada;

- Sendo procedente ação anulatória da norma coletiva, se houver cláusula compensatória deve também ser anulada;

- Os sindicatos deverão participar como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.

Acrescido pela Lei 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A....

§ 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.

§ 2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

§ 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

§ 4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.

§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.


Alterações MP 808 ao Art. 611-A - Prazo Encerrado

A MP 808 havia alterado o artigo 611-A trazido à CLT pela Lei da Reforma Trabalhista.

Tinha alterado:
- O caput do Art. 611-A
- O inciso XII do art. 611-A
- Revogado o inciso XIII do art. 611-A

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (CF. - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:..."III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;..."VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;...")

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado - XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

Revogado pela Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado - Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:...o inciso XIII do caput do art. 611-A. (Redação da Lei 13.467 -XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;)

Redação Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado - § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual."(NR) 

A MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada, de forma que todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos da CLT. A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA

Período em que Vigorou Medida Provisória: - De acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias, disciplinar por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que vigorou a Medida Provisória. - De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida Provisória.

Medida Provisória: Se encontra prevista no artigo 62 da Constituição Federal, tem força de lei, podendo ser instituída pelo Presidente da República quando se tratar de matéria de urgência ou de relevância, que deve submetê-la de imediato ao Congresso Nacional. - Medida provisória tem prazo de vigência 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período 60 dias. - Se não for convertida em lei dentro do prazo a Medida Provisória perde sua eficácia. - Não pode haver reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. - Estabelece o parágrafo 4º do artigo 62 da Constituição Federal, que o prazo dos 60 dias prorrogável por mais 60 dias, para aprovação da Medida provisória, fica suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

Redação do caput do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808 - Fica encerrada a redação da MP 808 que havia incluído no texto que devem ser observados os incisos III e VI do art. 8º da Constituição Federal, que estabelecem que ao sindicato cabe, a defesa dos direitos coletivos ou individuais inclusive em questões administrativas, e que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas. A alteração mencionando que deveria ser observada a Constituição Federal não tinha sentido, vez que como lei maior do país, prevalece sobre qualquer outra lei e normas coletivas. Com o encerramento do prazo, a redação do art. 611-A que havia sido alterada pela MP 808, voltou a ter a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista lei 13.467,2017.

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

Redação do inciso XII do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808 - Fica encerrada a redação da MP 808 que havia acrescentado a prorrogação de jornada em locais insalubres. A alteração havia incluído na redação a matéria do inciso XIII após enquadramento do grau de insalubridade, que teria prevalência sobre a lei as normas coletivas, também quanto a prorrogação de jornada em locais insalubres e que ficava incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Com o encerramento do prazo, a matéria voltou para o inciso XIII que foi restaurado e, a redação do inciso XII do art. 611-A que havia sido alterada pela MP 808, voltou a ter a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista lei 13.467,2017.

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A...XII – enquadramento do grau de insalubridade;

Restauração do inciso XIII do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808 - Fica encerrada a revogação feita pela MP 808 que havia excluído a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades do Ministério do Trabalho. A revogação havia acontecido em virtude da matéria, ter sido incluída no inciso XII junto com a matéria de enquadramento do grau de insalubridade. Com o encerramento do prazo, a matéria do inciso XII ficou somente o enquadramento do grau de insalubridade e, a do inciso XIII que foi restaurado, com a matéria de prorrogação de jornada em ambientes insalubres voltou a ter a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista lei 13.467,2017.

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A...XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

Redação do § 5º do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808 - Fica encerrada a redação da MP 808 que havia estabelecido que os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participariam, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tivesse como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual. A alteração havia substituído a redação original da lei da reforma "Os sindicatos...deverão participar..." pela redação da medida provisória "Os sindicatos...participarão...". Com o encerramento do prazo, a redação do parágrafo 5º do art. 611-A que havia sido alterada pela MP 808, voltou a ter a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista lei 13.467,2017, Os sindicatos...deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tivesse como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual..

Redação em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A...§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.



 

Termos de Pesquisa da Matéria mais Utilizados: conceito de principio, exemplos de principios, principios direito, fontes do direito do trabalho materiais e formais, fontes do direito do trabalho resumo, hierarquia das fontes do direito do trabalho, hierarquia das fontes do direito do trabalho reforma trabalhista, princípio da inalterabilidade contratual lesiva, princípio da irrenunciabilidade, princípio da primazia da realidade, princípio da proteção, princípio da condição mais benéfica, principio da norma mais favoravel, principio do in dubio pro operario, principios juridicos, principios do direito do trabalho resumo, principios do direito do trabalho 2018, principios do direito processual do trabalho, principios especificos do direito do trabalho, direito do trabalho conceito, características e princípios do direito do trabalho, principios especificos do direito do trabalho, principios do direito do trabalho, principios trabalhistas, principios do direito do trabalho e a reforma trabalhista, dos princípios e fontes do direito do trabalho 2017, fontes do direito do trabalho 2017, fontes do direito do trabalho autonomas e heteronomas, fontes do direito do trabalho 2018, fontes materiais do direito do trabalho, fontes formais do direito do trabalho, fontes formais autônomas, fontes formais heterônomas, fontes subsidiárias reforma trabalhista, hierarquia das fontes do direito do trabalho 2017, hierarquia das fontes do direito do trabalho 2018, fontes formais do direito do trabalho, dos princípios e fontes do direito do trabalho, hierarquia das fontes formais, hierarquia das fontes antes da Reforma Trabalhista, hierarquia entre acordos e convenções art 620 da clt, hierarquia entre contrato e normas coletivas art 444 da clt, princípio da continuidade da relação de emprego jurisprudencia, princípio da continuidade da relação de emprego súmula 212 tst, princípio da continuidade da relação de emprego 2018, principios do direito do trabalho, princípio da inalterabilidade contratual lesiva jurisprudencia, princípio da inalterabilidade contratual lesiva reforma trabalhista, inalterabilidade contratual lesiva conceito, principio da irrenunciabilidade art 9 clt, principio da irrenunciabilidade reforma trabalhista, princípio da primazia da realidade em favor do empregador, princípio da primazia da realidade jurisprudência, princípio da primazia da realidade direito do trabalho jurisprudencia, principio da primazia da realidade doutrina, principio da primazia da realidade artigo clt, principio da primazia exemplo, primazia da realidade sumula tst, princípio da proteção e seus subprincípios, princípio da proteção ao hipossuficiente, princípio da proteção no direito do trabalho, principio da proteção ao trabalhador clt, principio da proteção e suas subdivisões, princípio da proteção ao empregado e reforma trabalhista, o princípio da proteção indica que, qual é a interação do princípio da proteção com a hierarquia das normas, principio da proteção, reforma trabalhista e o principio da proteção, princípio da proteção ao empregado e reforma trabalhista, princípio da condição mais benéfica reforma trabalhista, principio da condição mais favoravel, teoria da condição mais benéfica, condição mais benéfica adere ao contrato de trabalho, norma mais favorável condição mais benéfica e in dubio pro misero, princípio da norma mais favorável reforma trabalhista, princípio da norma mais favorável jurisprudência, principio da norma mais favoravel teorias, norma mais favorável clt, princípio da norma mais favorável art, sumula tst norma mais favorável, in dubio pro operario significado, in dubio pro operario jurisprudencia, in dubio pro operario tst, in dubio pro operario reforma trabalhista, in dubio pro operario tradução, principio in dubio pro operario jurisprudencia, in dubio pro operario sumula.

 


SUMÁRIO:

PÁGINA INICIAL:

Capa do Livro - 1/

Índice Matérias 2/

CARGA HORARIA: - I

Carga Horária de Trabalho 1/

Carga Horária Geral 2/

Carga Horária Diferenciada 3/

Carga Horária Disposições Especiais 4/

DSR-Descanso Semanal Remunerado 5/

INTERVALOS TEMPO NA EMPRESA REFORMA TRABALHISTA - II

Intervalos: 1/

Resumo Tempo na Empresa - Intervalos 2/

Tempo Dentro da Empresa Reforma Trabalhista 3/

Tipos de Intervalo / 4/

Intervalo INTERJORNADA / 5/

Intervalo INTRAJORNADA / 6/

Intervalo INTERSEMANAL / 7/

Intervalo DIGITADORES / 8/

Intervalos Não Concedidos 9/

HORAS EXTRAS - III

Horas Extras Salário Hora 1/

Horas Extras Excedentes 2/

Hora Extra Diurna 3/

Hora Extra Noturna 4/

HORAS in itinere - REFORMA TRABALHISTA - IV

Horas in itinere Reforma Trabalhista 1/

PRORROGACAO DE HORARIO - REFORMA TRABALHISTA - V

Reforma Trabalhistas Acordo de Prorrogação de Horário 1/

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - REFORMA TRABALHISTA - VI

Compensação de Horário: 1/

Compensação de Horário Síntese / 2/

Compensação de Horário Previsão Legal / 3/

Compensação de Horário Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Compensação de Horas Limite Diário / 5/

Compensação de Horas Limite Semanal Mensal / 6/

Compensação de Horas Diferença entre Prorrogação e Compensação / 7/

Compensação de Horário Hora a Ser Compensada e Hora Extra / 8/

Compensação de Horas Extras Habituais / 9/

Compensação de Horário Diferença com e sem Acordo Firmado / 10/

Acordo de Compensação de Horário em Atividades Insalubres / 11/

Diferença entre Compensação e Banco de Horas / 12/

BANCO DE HORAS - REFORMA TRABALHISTA - VII

Banco de Horas Reforma Trabalhista: 1/

Banco de Horas Síntese / 2/

Banco de Horas Previsão Legal / 3/

Banco de Horas Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Banco de Horas Prazo / 5/

Banco de Horas Diferença Com e Sem Acordo Escrito / 6/

Banco de Horas Limite Diário / 7/

Banco de Horas Saldo Rescisão Contratual / 8/

Diferença entre Banco de Horas e Compensação / 9/

JORNADA 12 X 36 - REFORMA TRABALHISTA - VIII

Regime de Jornada 12X36 1/

Resumo Jornada 12 x 36 2/

Medida Provisória 808 de 14/11/2017 3/

MP 808 - Alterações Art. 59-A 4/

Regime de 12 Horas Exceção a Regra Geral / 5/

Divergência na Legalidade / 6/

Legalidade Após a Reforma Trabalhista / 7/

Reforma Trabalhista Fim das Divergências / 8/

TURNO DE REVEZAMENTO - IX

Turno de Revezamento 1/

Turno de Revezamento Previsão Legal / 2/

Intervalos no Turno de Revezamento / 3/

Quantidade de Horas do Turno de Revezamento / 4/

Turno de Revezamento Interpretações nos Tribunais / 5/

FÉRIAS - REFORMA TRABALHISTA - X

Férias Reforma Trabalhista / 1/

Férias em 3 Períodos / 2/

Férias Previsão Legal / 3/

Faltas Diminuem os Dias de Férias / 4/

Afastamentos Dias de Direito a Férias 5/

Férias Período Aquisitivo Fruição e Gozo / 6/

Época das Férias / 7/

Aviso de Férias / 8/

Férias por Determinação Judicial / 9/

Férias Termo Inicial do Período Prescricional / 10/

Prazo para Pagamento das Férias / 11/

No Mês das Férias Não Recebe Salário / 12/

Férias Vencidas Pagamento em Dobro / 13/

Trabalho a Outro Empregador nas Férias / 14/

Abono Pecuniário de Férias / 15/

Férias Acréscimo de 1/3 Constitucional 16/

Férias Abono Pecuniário Acréscimo 1/3 Constitucional / 17/

Férias Proporcionais Acréscimo 1/3 Constitucional / 18/

Cálculo das Férias / 19/

PRESCRIÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XI

Prescrição Reforma Trabalhista / 1/

Prescrição Previsão Constitucional / 2/

Prescrição Extintiva Prazo para Ação / 3/

Prescrição Quinquenal Período Verbas Reclamadas / 4/

Prescrição Trabalhador Rural / 5/

Início da Contagem da Prescrição / 6/

Prescrição Períodos Descontínuos / 7/

Prescrição Suspensão da Contagem / 8/

Férias Contagem da Prescrição / 9/

Momento para Arguir a Prescrição / 10/

TST Súmulas sobre Prescrição / 11/

TST-SDI-I - OJ Sobre Prescrição / 12/

SINDICATO - XII

Sindicato 1/

Reforma Trabalhista 2/

Cargo de Direção/Representação Sindical 3/

Comissão de Representantes dos Empregados 4/

Comissão de Fiscalização das Gorjetas 5/

Impedimento de Associação 6/

Transferência de Empregado Eleito 7/

Licença não Remunerada 8/

Estabilidade Sindical 9/

Reintegração do Candidato 10/

Inquérito para Apuração de Falta Grave 11/

Representação Coletiva e Individual 12/

Substituição Processual 13/

Organização Sindical 14/

Sindicato Conceito 15/

Categoria Econômica 16/

Categoria Profissional 17/

Categoria Diferenciada 18/

Liberdade Sindical 19/

Autonomia Sindical 20/

Unicidade Sindical 21/

Pluralidade Sindical 22/

Base Territorial Mínima 23/

Liberdade Associativa 24/

Desmembramento-Fusão-Incorporação 25/

Federação e Confederação Sindical 26/

Órgão para Registro de Entidades Sindicais 27/

Registro no Ministério do Trabalho 28/

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS REFORMA TRABALHISTA - XIII

Contribuições a Sindicato 1/

Contribuição Sindical – Reforma Trabalhista 2/

Contribuições Obrigatoriedade ou Não 3/

Tipos de Contribuições aos Sindicatos 4/

Contribuição Confederativa 5/

Contribuição Assistencial 6/

Contribuição Associativa 7/

Contribuição Sindical 8/

NORMAS COLETIVAS REFORMA TRABALHISTA - XIV

Resumo Normas Coletivas 1/

Normas Coletivas Reforma Trabalhista: 2/

Norma Coletiva Prevalência sobre Lei - Art. 611-A 3/

Norma Coletiva Redução Direitos Proibida – Art. 611-B 4/

Norma Coletiva Vigência - Ultratividade - Art. 614 - § 3º 5/

Norma Coletiva Ultratividade da Norma 6/

Norma Coletiva Prorrogação Revisão Denúncia Revogação 7/

Norma Coletiva Norma mais Favorável – Art. 620 8/

Norma Coletiva Nulidade do Contrato Individual Multa 9/

Normas Coletivas: 10/

Convenção Coletiva de Trabalho 11/

Acordo Coletivo de Trabalho 12/

Dissídio Coletivo de Trabalho 13/

Dissídio Coletivo Ação de Cumprimento 14/

TST-SDC-Precedentes Normativos 15/

TERCEIRIZAÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XV

Terceirização Reforma Trabalhista 1/

Terceirização da Atividade Principal 2/

Empresa Prestadora de Serviços 3/

Empresa de Trabalho Temporário 4/

Empregado Trabalho Temporário 5/

Entendimento dos Tribunais - TST 6/

Terceirização - Resposabilidade Subsidiária 7/

Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária 8/

Vínculo de Emprego com a Administração Pública 9/

Administração Pública - Equivalência Salarial 10/

Sucessão – Concessionária de Serviço Público 11/

Lei 13.467 - Lei 13.429 - Alterações Lei 6.019/74 12/

Lei da Terceirização 6.019/74 com as Alterações 13/

TELETRABALHO REFORMA TRABALHISTA - XVI

Teletrabalho 1/

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 2/

Teletrabalho Previsão Legal 3/

Enquadramento como Teletrabalho 4/

Teletrabalho Local do Trabalho 5/

Teletrabalho Tipo de Trabalho 6/

Teletrabalho Fora da Empresa - Não Externo 7/

Teletrabalho Quantidade de Horas de Trabalho 8/

Teletrabalho Especificação das Atividades 9/

Teletrabalho Custos dos Equipamentos 10/

Teletrabalho Ciências das Normas de Segurança 11/

TRABALHO INTERMITENTE REFORMA TRABALHISTA - XVII

Trabalho Intermitente / 1/

Resumo Trabalho Intermitente / 2/

Trabalho Intermitente MP 808 - Alterações e Inclusões / 3/

Previsão Legal do Contrato Intermitente / 4/

Trabalho Intermitente Impedimento 18 Meses - Empregado Demitido / 5/

Enquadramento do Trabalho como Intermitente/ 6/

Trabalho Intermitente Contrato - Itens Obrigatórios e Facultativos / 7/

Trabalho Intermitente - Verbas de Direito / 8/

Trabalho Intermitente Pagamento por Hora ou Dia / 9/

Trabalho Intermitente Férias 30 dias em 3 Períodos / 10/

Trabalho Intermitente Recolhimento Inss e Fgts / 11/

Trabalho Intermitente Auxílio-Doença e Salário Maternidade / 12/

Trabalho Intermitente Convocação e Oferta dos Serviços / 13/

Trabalho intermitente Período de Inatividade - Tempo à Disposição / 14/

Trabalho Intermitente Rescisão - 1 ano Inatividade - Cálculo Aviso Prévio / 15/

TRABALHO EM TEMPO PARCIAL REFORMA TRABALHISTA - XVIII

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 1/

Trabalho em Tempo Parcial Reforma Trabalhista 2/

Trabalho Parcial Salário Proporcional 3/

Tempo Parcial Empregados já Existentes 4/

Enquadramento como Trabalho em Tempo Parcial 5/

Trabalho Parcial Hora Extra 6/

Tempo Parcial Contrato Inferior a 26 Horas 7/

Trabalho em Tempo Parcial Compensação de Horas 8/

Tempo Parcial - Férias - Revogações e Inclusões 9/

TRABALHO AUTONOMO - XIX

Trabalhador Autônomo 1/

Autônomo - Reforma Trabalhista 2/

Conceito Trabalhador Autônomo 3/

Alterações MP 808 ao Art. 421-B 4/

Formalidades Legais na Contratação 5/

Forma Contínua Sem Vínculo 6/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 1º 7/

Exclusividade no Contrato 8/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 2º 9/

Serviços a uma Única Pessoa 10/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 3º 11/

Todos os Serviços a Qualquer Pessoa 12/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 4º 13/

Recusa em Realizar Serviços 14/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 5º 15/

Autônomo e Profissional Liberal 16/

Requisitos da Contratação 17/

Vínculo Categoria Regulamentada 18/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 6º 19/

Subordinação – Vínculo Empregatício 20/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 7º 21/

Atividade no Negócio da Empresa 22/

Enquadramento como Autônomo 23/

Autônomo e o Vínculo Empregatício 24/

DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - XX

Dano Extrapatrimonial - Reforma Trabalhista - 1/

CONCEITOS - 2/

Dano Extrapatrimonial- 3/

Dano Moral - 4/

Dano Existencial - 5/

Danos Patrimoniais - 6/

Danos Emergentes - 7/

Danos Lucros Cessantes - 8/

Dano direto - 9/

Dano indireto - 10/

Dano de ricochete/reflexo - 11/

RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA - 12/

Responsabilidade Civil Empregador - Previsão Constitucional - 13/

Responsabilidade Contratual com o Empregado - 14/

Responsabilidade Extracontratual com os Familiares - 15/

Dano Patrimonial aos Familiares – Emergentes e Lucros Cessantes - 16/

Dano Extrapatrimonial aos Familiares – Indireto e Reflexo (de Ricochete) - 17/

Competência - Julgamento pela Justiça do Trabalho - 18/

REFORMA TRABALHISTA – INCLUSÕES/ALTERAÇÕES MP 808 - 19/

Art. 223-A – Apreciação Somente Pelos Dispositivos da CLT - 20/

Art. 223-B - Ação ou Omissão – Ofensa Moral ou Existencial - 21/

Art. 223-C – Pessoa Natural – Relação Bens – Danos - 22/

Art. 223-D – Pessoa Jurídica - Relação Bens - Danos - 23/

Art. 223-E – Responsáveis Passivos Solidários - 24/

Art. 223-F – Cumulação com Danos Patrimoniais - 25/

Art. 223-G – Itens Apreciados para a Condenação - 26/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Base de Cálculo da Indenização - 27/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Incisos I a IV - Teto Pessoa Natural - 28/

Art. 223-G – Parágrafo 2º - Teto a Pessoa Jurídica - 29/

Art. 223-G - Parágrafo 3º - Reincidência em Dobro - 30/

Art. 223-G – Parágrafo 4º - Prazo Reincidência 2 Anos - 31/

Art. 223-G – Parágrafo 5º - Casos Morte - Grau dos Danos - 32/

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - XXI

DANO PROCESSUAL - 1/

TERMOS JURÍDICOS - 2/

Dano Processual - 3/

Litígio - Litigante - 4/

Má-Fé - 5/

Litigar de Má-Fé - 6/

Litigante de Má-Fé - 7/

Lealdade e Boa-Fé - 8/

Responsabilidade Por Dano Processual - 9/

REFORMA TRABALHISTA – INCLUSÕES NA CLT - 10/

Art. 793-A - Quem Responde por Litigar de Má-Fé - 11/

Reclamante e Reclamado - 12/

Intervenientes no Processo do Trabalho - 13/

Assistência - 14/

Denunciação da Lide - 15/

Chamamento ao Processo - 16/

Desconsideração da Personalidade Jurídica - 17/

Amicus Curiae - 18/

Excluídos dos Intervenientes Pelo Novo CPC - 19/

Nomeação à Autoria - 20/

Oposição - 21/

Advogado - Condenação Solidária - 22/

Art. 793-B - O que Configura Litigância de má-fé - 23/

Item I – Contra Texto de lei ou fato incontroverso - 24/

Item II – Alteração da verdade dos fatos - 25/

Item III - Objetivo ilegal - 26/

Item IV - Resistência injustificada - 27/

Item V - Modo temerário - 28/

Item VI - Incidentes infundados - 29/

Item VII - Recursos Protelatórios - 30/

Conduta dentro do Processo - 31/

Relação Taxativa ou Exemplificativa - 32/

Relação dos Deveres das Partes - Boa Fé - 33/

Art. 793-C - Multa e Indenização por Litigância de má-fé - 34/

Valor da Multa - 35/

Valor da Indenização - 36/

Indenização Por arbitramento - 37/

Indenização Pelo Procedimento Comum - 38/

Forma de Arguição da Litigância de Má-Fé - 39/

Art. 793-D - Multa a Testemunha - 40/

Ato de Omissão - 41/

Ato de Ação - 42/

Crime de Falso Testemunho - 43/

AUDIÊNCIA PROCESSO DO TRABALHO - XXII

Reforma Trabalhista Desistência da Ação - 1/

Reforma Trabalhista Defesa Pelo Sistema Eletrônico - 2/

Reforma Trabalhista Suspensão - Adiamento da Audiência - 3/

Reforma Trabalhista Preposto Não Empregado - 4/

Reforma Trabalhista Ônus da Prova dos Fatos - 5/

Reforma Trabalhista Falta - Pagamento das Custas - 6/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Isenção das Custas - 7/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Falta - Pagamento Custas - 8/

Reforma Trabalhista Valor das Custas - 9/

Reforma Trabalhista - Honorários Advocatícios de Sucumbência - 10/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Pagamento Perito - 11/

Reforma Trabalhista Honorários do Perito - Adiantamento - 12/

Reforma Trabalhista Nova Distribuição – Pagamento das Custas - 13/

Reforma Trabalhista Revelia – Casos em que Não produz Efeito - 14/

Reforma Trabalhista Revelia – Contestação Aceita - 15/

Diferença Entre Desistência e Renúncia - 16/

Audiência Justiça do Trabalho - 17/

Separação das Audiências - 18/

Audiência UNA - 19/

Comparecimento Obrigatório Audiência - 20/

Ação Plúrima - 21/

Ação de Cumprimento - 22/

Representação por outro Empregado - 23/

Representação por Preposto - 24/

Preposto – Conhecimento dos Fatos - 25/

Tentativa de Conciliação na Audiência - 26/

Audiência de Instrução - 27/

Perguntas as Testemunhas - Sistema Presidencial - 28/

Depoimento de Estrangeiros - 29/

Depoimento do Surdo – Mudo - 30/

Depoimento Funcionário Civil ou Militar - 31/

Quantidade de Testemunhas - Depoimentos - 32/

Condução Coercitiva da Testemunha - 33/

Testemunha - Abono Falta ao Serviço - 34/

Compromisso de Dizer a Verdade - 35/

Falso Testemunho - Crime - 36/

Incapazes, Impedidas ou Suspeitas na CLT - 37/

Testemunha - Dever de Sigilo - Dano Grave - 38/

Contradita de Testemunha - 39/

Testemunhas - Tratamento com Urbanidade - 40/

Acareação das Testemunhas - 41/

Faltar na Audiência - Penalidades - 42/

Ausência na Instrução - Arquivamento Ação - 43/

Audiência - Tolerância de Atraso - 44/

Justificativa da Falta na Audiência - 45/

Valor da Condenação das Custas - 46/

Perícia – Mandado de Segurança – Recurso ao TST - 47/

Honorários do Perito na Execução - 48/

Honorários do Assistente Técnico - 49/

Honorários Periciais – Litigância de Má-fé - 50/

Arquivamento – Prazo Nova Distribuição - 51/

Multa por Faltar na Audiência - 52/

Multa - Art. 334 CPC – Audiência de Mediação - 53/

Revelia – Significado - Efeitos - 54/

Confissão Ficta- Ausência na Instrução - 55/

Defesa e Documentos – Prova Posterior - 56/

AÇÃO TRABALHISTA - XXIII

Ação Trabalhista - 1/

Petição Inicial - 1/

Petição Inicial Reforma Trabalhista - 1/

Requisitos da Petição Inicial - 2/

Emenda da Petição Inicial - 3/

Aditamento da Petição Inicial - 4/

Carência da Ação CPC Antigo - 5/

Pressuposto Processual CPC Novo - 6/

Possibilidade jurídica do Pedido - 7/

Interesse Processual / Legitimidade de Parte - 8/

Indeferimento da Petição Inicial - 9/

Inépcia da Petição Inicial - 10/

Ilegitimidade de Parte - 11/

Falta de Interesse Processual - 12/

Extinção dos Pedidos - Reforma Trabalhista - 13/

Pedido Certo, Determinado com Valor - 14/

PRINCÍPIOS E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO - XXIV

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO 1/

Princípio da Continuidade da Relação do Emprego 2/

Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva 3/

Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos 4/

Princípio da Primazia da Realidade 5/

Princípio da Proteção 6/

Princípio da Condição mais Benéfica 7/

Princípio da Norma mais Favorável 8/

Princípio do in dúbio pro misero ou in dúbio pro operário 9/

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO 10/

Fontes materiais do Direito do Trabalho 11/

Fontes Formais do Direito do Trabalho 12/

Formais Autônomas do Direito do Trabalho 13/

Formais Heterônomas do Direito do Trabalho 14/

Fontes Subsidiárias - Reforma Trabalhista 15/

HIERARQUIA DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO 16/

Hierarquia das Fontes Antes da Reforma Trabalhista 17/

Hierarquia das Fontes Após a Reforma Trabalhista 18/

Entre Acordos e Convenções - Reforma Trabalhista Art. 620 da CLT 19/

Entre Contrato e Normas Coletivas - Reforma Trabalhista Art. 444 da CLT 20/

Entre Normas Coletivas e Leis - Reforma Trabalhista Art. 611-A da CLT 21/

Alterações MP 808 ao Art. 611-A - Prazo Encerrado 22/