Princípio
da Continuidade da Relação do Emprego
Princípio
da Inalterabilidade Contratual Lesiva
Princípio
da Irrenunciabilidade dos Direitos
Princípio da Primazia
da Realidade
Princípio da Proteção
Condição mais Benéfica
Norma
mais Favorável
in
dúbio pro misero ou in dúbio pro operário
Princípio
da intangibilidade contratual
Princípio
da despersonificação do empregador
FONTES
DO DIREITO DO TRABALHO
Fontes
materiais
Fontes
Formais
Formais
Autônomas
Formais
Heterônomas
Fontes
Subsidiárias - Reforma Trabalhista
HIERARQUIA
DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Hierarquia
das Fontes Antes da Reforma Trabalhista
Hierarquia
das Fontes Após a Reforma Trabalhista
Entre Acordos
e Convenções - Art. 620 da CLT
Entre
Contrato e Normas Coletivas - Art. 444 da CLT
Entre
Normas Coletivas e Leis - Art. 611-A da CLT
Alterações
MP 808 ao Art. 611-A - Prazo Encerrado

PRINCÍPIOS
DO DIREITO DO TRABALHO
Princípios
– Conjunto de regras gerais fundamentais que representam os valores
e formam o alicerce principal do ordenamento jurídico. Aos Legisladores
determinam as formas e fundamentos que as normas legais devem
seguir quando de sua elaboração. Aos Julgadores, preenchem lacunas,
sanam omissões, apontam o real sentido, quando da aplicação das
normas ao caso concreto.
São
Princípios do Direito do Trabalho:
-
Continuidade da Relação de Emprego
-
Inalterabilidade Contratual Lesiva
-
Irrenunciabilidade
-
Primazia da Realidade
-
Proteção
-
Proteção - Condição Mais Benéfica
-
Proteção - Norma Mais Favorável
-
Proteção - in dubio pro misero ou pro operário
A
doutrina aponta na CLT mais dois princípios:
Princípio
da intangibilidade contratual
Princípio
da despersonificação do empregador
Princípio
da Continuidade da Relação do Emprego
Pelo
princípio da continuidade do contrato de trabalho ou relação do
emprego é do empregador o ônus de provar o término do contrato
de trabalho.
Presume-se
que o contrato de trabalho na regra geral é por prazo indeterminado,
tendo o trabalhador à proteção contra despedida arbitrária ou
sem justa causa garantida pelo art. 7º, I, da Constituição Federal.
Constituição
Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou
sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
A
aplicabilidade do princípio da continuidade da relação do emprego
é entendimento predominante consubstanciado pelo TST - Tribunal
Superior do Trabalho, através de sua Súmula nº 212 sobre o ônus
da prova do término do contrato de trabalho.
TST
- Súmula nº 212 - Despedimento. Ônus da prova - O ônus de provar
o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação
de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio
da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável
ao empregado.(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Obs:
Costuma-se utilizar a palavra “descontinuidade (errado)” no lugar
de “CONTINUIDADE (correto)”, o Princípio é de Continuidade da
Relação do Emprego ou de Trabalho.
A
doutrina aponta o princípio da continuidade da relação do emprego
e mais dois outros princípios nos artigos 10 e artigo 448 da CLT,
o princípio da intangibilidade contratual e o princípio da despersonificação
do empregador.
CLT
- Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa
não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
CLT
- Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica
da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
Princípio
da intangibilidade contratual
– O princípio resguarda a manutenção do contrato de trabalho,
que deve permanecer sem alteração, diante da mudança na titularidade
da empresa. A sucessão do empregador não pode acarretar alteração
que cause prejuízo ao contrato de trabalho.
Princípio
da despersonificação do empregador – O princípio resguarda
a alteração do contrato de trabalho pela sucessão de empregador.
A sucessão altera somente o contrato social da empresa, o contrato
de trabalho continua sendo com a pessoa jurídica da empresa sem
alteração.
Princípio
da Inalterabilidade Contratual Lesiva
Pelo
Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva é nula qualquer
alteração lesiva no contrato de trabalho do empregado.
Encontramos
a aplicabilidade do princípio da inalterabilidade lesiva, no Art.
9º e Art. 468 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho:
CLT
- Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com
o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação.
CLT
- Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita
a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento,
e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente
desta garantia.
Princípio
da Irrenunciabilidade dos Direitos
Pelo
Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos são irrenunciáveis
todos os direitos trabalhistas adquiridos pelo empregado.
Os direitos trabalhistas previstos na Constituição, em especial
artigo 7º, são considerados direitos adquiridos. Os direitos adquiridos
não podem ser modificados ou suprimidos, nem mesmo por lei, conforme
o art. 5º,XXXVI, da Constituição Federal.
Constituição
Federal - Art. 5º...
XXXVI
- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada;
O
TST - Tribunal Superior do Trabalho tem editada a súmula nº 276
com o entendimento predominante de que o direito ao aviso prévio
é irrenunciável.
TST
- Súmula nº 276 - Aviso prévio. Renúncia pelo empregado (Res.
9/1988, DJ 01.03.1988)
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido
de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo
valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido
novo emprego.
Mesmo
tendo concordado o empregado, alterações ou acordos com renúncia
de todo ou parte dos direitos garantidos são nulos, nos termos
do art. 9º da CLT, que estabelece a nulidade dos atos praticados
com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar os direitos trabalhistas.
CLT
- Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com
o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação.
Obs:
Não é aplicado o princípio da irrenunciabilidade dos direitos,
se a renúncia do empregado a parte de seus direitos trabalhistas,
for feita em acordo firmado perante o juiz do processo.
Princípio
da Primazia da Realidade
Pelo
Princípio da Primazia da Realidade, a prova real dos fatos, do
que aconteceu na verdade, prevalece sobre a forma documental estabelecida.
A aplicação do princípio da primazia da realidade pode levar a
anulação de um contrato cível com reconhecimento de um trabalhista.
Autoriza seja descaracterizada a contratação escrita em contrato
cível sem vínculo de emprego, como do autônomo, por exemplo, quando
pela primazia da realidade restar provada a existência da relação
de emprego do art. 3º da CLT.
CLT
- Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
É
aplicado, por exemplo, quando da contratação do empregado por
uma das empresas integrantes do grupo econômico, pela primazia
da realidade se provar, pela prestação de serviços exclusivos,
o correto enquadramento na atividade da principal empresa do grupo.
Neste sentido a súmula nº 239 do TST:
TST
- Súmula nº 239 - Bancário. Empregado de empresa de processamento
de dados. É bancário o empregado de empresa de processamento de
dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico,
exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços
a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou
a terceiros. (Res 15/1985, DJ 09.12.1985. Nova redação em decorrência
da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126
da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005). (Primeira parte - ex-Súmula
nº 239 – Res 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nº
64 – inserida em 13.09.1994 e nº 126 - Inserida em 20.04.1998)
É
aplicado, por exemplo, quando a contratação por empresa interposta,
pela primazia da realidade se provar, pela subordinação jurídica
do trabalhador a outra empresa, o correto empregador como sendo
o tomador dos serviços. Neste sentido o item I da súmula nº 331
do TST:
TST
- Súmula 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão
da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado
pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos
os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
Princípio
da Proteção
Pelo
Princípio da Proteção o empregado como parte mais frágil, tem
a vantagem da interpretação jurídica a seu favor, para equilibrar
a diferença existente pelo poder econômico do empregador.
Verifica-se
a aplicação do princípio da proteção pelo artigo 444 da CLT:
CLT
- Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto
de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes.
Faz
parte do Princípio da Proteção mais 3 princípios:
Princípio
da Condição mais Benéfica
Pelo
Princípio da Condição mais Benéfica as verbas e condições trabalhistas
do empregado devem ser preservadas, não podem ser modificadas
em prejuízo, não pode ser reduzido o direito que adquiriu.
Princípio
da Norma mais Favorável
Pelo
Princípio da Norma mais Favorável existindo duas normas, deve
ser aplicada a mais favorável ao empregado.
Princípio
do in dúbio pro misero ou in dúbio pro operário
Pelo
Princípio do in dúbio pro misero ou pro operário, na dúvida se
decide a favor do empregado, existindo duas interpretações possíveis,
deve ser aplicada a que mais favorecer o empregado.
FONTES
DO DIREITO DO TRABALHO
As
Fontes do Direito são as origens do seu nascedouro, da sua formação,
de sua existência. As fontes do direito do trabalho são: Materiais
e Formais: Autônomas e Heterônomas.
Fontes
Materiais:
São os fatores ou valores sociais, econômicos, políticos, etc...,
que influenciam os legisladores a modificarem ou criarem novas
leis.
Fontes
Formais:
São as normas jurídicas formalizadas, de observância obrigatória.
Formais
Autônomas: As fontes formais autônomas são as normas jurídicas
não estatais, elaboradas pelos próprios interessados, tais como
os Contratos Trabalhistas, Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.
Formais
Heterônomas: As fontes formais heterônomas são as normas
jurídicas de origem estatal, elaboradas independentemente da vontade
e participação direta dos interessados, tais como Leis, Decretos,
sentenças normativas, etc....
Fontes
Subsidiárias do Direito do Trabalho
Reforma Trabalhista
Fontes
Subsidiárias –
São as que auxiliam os julgadores em sua interpretação e decisão,
quando inexistente norma específica que regule a matéria.
A
Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, renumerou e deu nova redação
ao parágrafo 1º, antigo parágrafo único, do art. 8º da CLT e,
incluiu os parágrafos 2º e 3º ao dispositivo.
O
caput art. 8ª da CLT, não sofreu alteração, continua estabelecendo
que na falta de disposições, serão utilizadas como fonte a jurisprudência,
a analogia, a equidade, outros princípios e normas gerais do direito,
usos e costumes e o direito comparado.
CLT
- Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho,
na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme
o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros
princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito
do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público.
Jurisprudência
– São as decisões proferidas pelos Tribunais. As reinteradas decisões
sobre o mesmo tema levam os Tribunais a editarem as súmulas e
enunciados com o entendimento majoritário.
Analogia
– Forma de interpretação jurídica, pela ausência de norma específica,
da análise da aplicação dos atributos de normas de casos semelhantes.
Equidade
–
Forma pela qual ao interpretar o rigor do dispositivo, o julgador
pode aplicar a norma da forma mais justa possível, a fim de dar
a cada caso concreto a sua devida proporcionalidade, igualdade
e justiça.
Princípios
–
Conjunto de regras gerais fundamentais que representam os valores,
o alicerce principal do ordenamento jurídico. Aos Legisladores
determinam as formas e fundamentos que as normas legais devem
seguir quando de sua elaboração. Aos Julgadores, preenchem lacunas,
sanam omissões, apontam o real sentido, quando da aplicação das
normas ao caso concreto.
Normas
Gerais
– Normas e Regulamentos que regem as relações do trabalho, existentes
entre o empregado, o empregador e órgãos de fiscalização e proteção
do trabalho.
Usos
e Costumes
– São as normas de comportamento usual, as práticas habituais
de uma sociedade.
Direito
Comparado
– Estudo das Normas legais semelhantes de outros Institutos e
Sistemas Jurídicos, que possam ser utilizados como comparação
na interpretação.
O
parágrafo único passou a ser parágrafo 1º, e continua a estabelecer
que o direito comum é fonte do direito do trabalho.
Redação
Lei 13.467,2017 - § 1º. O direito comum será fonte subsidiária
do direito do trabalho.
Direito
Comum
– É o ordenamento jurídico que rege todas as relações jurídicas
em geral. No Direito Comum as relações contratuais são regidas
pelo Código Civil.
O
parágrafo 2º incluído pela lei da reforma trabalhista estabelece
que o Tribunal Superior do Trabalho e os Regionais, não podem
editar súmulas e enunciados de jurisprudência, que venham a restringir
direitos legalmente previstos e nem criar obrigações que não estejam
previstas em lei.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - § 2º. Súmulas e outros enunciados de jurisprudência
editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais
Regionais do Trabalho não poderão restringir
direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam
previstas em lei.
O
parágrafo 3º estabelece que ao examinar a convenção e o acordo
coletivo, devem ser analisados os elementos essenciais do negócio
jurídico e considerado o princípio da intervenção
mínima na autonomia da vontade coletiva.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - § 3º. No exame de convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente
a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado
o disposto no art. 104 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio
da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
HIERARQUIA
DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
A
Constituição Federal é a norma suprema do país, todas as outras
estão abaixo e devem seguir seus parâmetros.
Além
dos direitos e garantias constitucionais trabalhistas, existem
os parâmetros a serem observados dos Princípios do Direito do
Trabalho: Continuidade da Relação de Emprego, Inalterabilidade
Contratual Lesiva, Irrenunciabilidade, Primazia da Realidade,
e em especial o Princípio da Proteção com seus três princípios,
o da Condição Mais Benéfica, Norma Mais Favorável e o in dubio
pro operário).
Como
Fontes do Direito do Trabalho temos:
-
as classificadas como fontes Materiais (Fatores ou Valores Sociais,
Econômicos, Políticos, etc...);
-
as fontes Formais Autônomas (Contratos Trabalhistas, Acordos e
Convenções Coletivas de Trabalho, etc..), e;
-
as fontes Formais Heterônomas (Leis, Decretos, Sentenças Normativas,
etc....).
-
as fontes Subsidiárias (jurisprudência, analogia, equidade, princípios,
normas gerais do direito, usos e costumes, direito comparado,
direito comum)
Hierarquia
das Fontes Antes da Reforma Trabalhista
Antes
da reforma trabalhista, em todas as matérias, a hierarquia das
fontes do Direito do Trabalho era definida pelo Princípio da Norma
mais Favorável, que faz parte do Princípio da Proteção juntamente
com o Princípio da Condição Mais Benéfica e o Princípio do in
dubio pro operário.
Princípio
da Proteção - Como a parte mais frágil na relação jurídica, o
empregado tem a vantagem da interpretação a seu favor.
Proteção
– Princípio da Norma mais Favorável - Existindo mais de um dispositivo
legal (fonte de direito), deve ser aplicada a que mais favorecer
o empregado.
Proteção
– Princípio da Condição Mais Benéfica - As verbas e condições
de trabalho são direito adquirido, devem ser preservadas não podendo
ser modificadas em prejuízo do empregado.
Proteção
– Princípio do in dúbio pro misero ou pro operário - Existindo
no mesmo dispositivo, duas interpretações possíveis, deve ser
aplicada a que mais favorecer o empregado.
Antes
da reforma trabalhista, em termos de hierarquia a norma a ser
aplicada era sempre a Norma mais Favorável ao empregado.
O
princípio da norma mais favorável tinha aplicabilidade em todas
as situações, qualquer que fosse a matéria ou direito a ser examinado,
prevalecia
a norma que desse mais e melhores condições ao empregado.
Antes,
em todas as matérias, era
aplicada a Norma Mais Favorável ao Empregado, quando se tratava
de condições estabelecidas entre:
-
Acordos Coletivos e Convenções Coletivas;
-
Normas Coletivas (Acordos/Convenções Coletivas) e Leis;
-
Contrato Individual de Trabalho e Normas Coletivas.
Hierarquia
das Fontes Após a Reforma Trabalhista
A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467 alterou a aplicabilidade
do Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado em 3 situações:
Acordos Coletivos e Convenções Coletivas: Quando se tratar de
condições estabelecidas entre Acordos Coletivos e Convenções Coletivas.
(Art. 620 da CLT).
Normas Coletivas e Leis: Em determinadas matérias, quando se tratar
de condições estabelecidas entre Acordos/Convenções Coletivas
e Leis. (Art. 611-A da CLT).
Contrato
Individual de Trabalho e Normas Coletivas: Em determinadas matérias,
quando se tratar de condições estabelecidas por livre estipulação
em Contrato Individual de Trabalho de Empregado de Nível Superior
e salário superior a 2 vezes o teto do Inss e as condições estabelecidas
em Normas Coletivas. (Parágrafo Único do Art. 444 da CLT).
Hierarquia
das Fontes - Princípio da Norma Mais Favorável entre
Acordos Coletivos e Convenções Coletivas
Art. 620 da CLT
A
Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467 retirou a aplicabilidade
do Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado, quando se tratar
de condições estabelecidas entre Acordos Coletivos e Convenções
Coletivas.
O
Acordo Coletivo de Trabalho é firmado entre o sindicato de uma
categoria profissional somente com uma empresa ou algumas empresas,
estipulando condições específicas, abrangendo só as empresas e
empregados, que em comum firmaram o instrumento normativo.
A
Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre o sindicato de
empresas e o de empregados, abrangendo todas as empresas e empregados,
toda a categoria econômica e profissional representada pelas entidades
sindicais que em comum firmaram o instrumento normativo.
Antes
da Reforma Trabalhista, o artigo 620 da CLT estabelecia que as
condições mais favoráveis ao empregado, estabelecidas Convenções
Coletivas, sempre prevaleciam sobre as menos favoráveis estabelecidas
em Acordos Coletivos.
A
antiga redação do art. 620 consagrava a aplicabilidade do Princípio
da Norma Mais Favorável ao empregado em todas as matérias.
Após
a Reforma Trabalhista, com a nova redação dada pela lei 13.467,2017
ao artigo 620 da CLT, foi retirada a aplicabilidade do Princípio
da Norma Mais Favorável entre Convenção e Acordo Coletivo.
O
Art. 620 passou a estabelecer que, norma existente em acordo coletivo,
sempre prevalecerá sobre a estabelecida em convenção coletiva
de trabalho.
Pela
nova redação dada pela Lei 13.467,2017, mesmo que o acordo coletivo
tenha condição menos favorável ao empregado, prevalece o estabelecido
no acordo coletivo, não mais sempre aplicável o Princípio da Norma
Mais Favorável.
Antiga
Redação - Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando
mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Nova
Redação Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 620. As condições estabelecidas
em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas
em convenção coletiva de trabalho.”(NR)
Hierarquia
das Fontes - Princípio
da Norma Mais Favorável entre
Contrato Individual e Normas Coletivas
Art. 444 da CLT
A
Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, incluiu o parágrafo único
ao art. 444 da CLT, que alterou a aplicabilidade do Princípio
da Norma Mais Favorável ao empregado, quando se tratar de livre
estipulação com portador de diploma de nível superior que perceba
salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo
dos benefícios do Inss.
CLT
- Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto
de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - Parágrafo único. A livre estipulação a
que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas
no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e
preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado
portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal
igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Em
algumas matérias não se aplica o princípio da norma mais favorável,
entre as condições de livre estipulação constantes do contrato
de trabalho de empregado de nível e salário superior e, as condições
estabelecidas em instrumentos coletivos.
Isto
significa a possibilidade de previsões, de condições de livre
estipulação, em contrato de trabalho individual com empregado
portador de diploma de nível superior que perceba salário mensal
igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios
do Inss, de modo diferente e menos favorável ao empregado, do
que e as condições existentes em instrumentos coletivos.
Mesmo
havendo uma Norma Coletiva estabelecendo, das matérias relacionadas,
um determinado direito mais vantajoso ao empregado, se em Contrato
Individual de Trabalho do empregado de nível superior e salário
superior a 2 vezes o teto do INSS, o mesmo direito estiver previsto
de forma menos favorável, prevalece o menos favorável estabelecido
no Contrato de Trabalho, não mais sempre aplicável o Princípio
da Norma Mais Favorável.
O
Princípio da Norma Mais Favorável, de acordo com o parágrafo único,
acrescido ao art. 444 da CLT pela lei da reforma trabalhista,
não é aplicável, nas mesmas hipóteses relacionadas no art. 611-A,
também incluído pela reforma trabalhista, que são as matérias
de seus incisos I ao XV:
-
Teletrabalho, - Regime de Sobreaviso, - Trabalho Intermitente,
- Jornada de Trabalho; - Registro da Jornada, - Banco de Horas
Anual; Horas Extras em ambientes insalubres, - Intervalo Intrajornada;
- Troca do Dia de Feriado, - Gorjetas, Prêmios de incentivo, Participação
nos lucros, - Plano de Cargos, Salários, Funções de confiança,
- Representante no Local de Trabalho, - Enquadramento do Grau
de Insalubridade, - Regulamento Empresarial, - Seguro-Emprego.
Hierarquia
das Fontes
Princípio da Norma Mais Favorável entre
Normas Coletivas e Leis
Art. 611-A da CLT
A
Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467 retirou em determinadas matérias,
a aplicabilidade do Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado,
quando se tratar de condições estabelecidas entre Acordos Coletivos
ou Convenções Coletivas e as Leis.
A
lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 incluiu o artigo 611-A
estabelecendo que a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo
Coletivo de Trabalho, prevalecem sobre o que estiver estabelecido
em lei, nas determinadas matérias que relacionou nos incisos I
ao XV:
-
Teletrabalho
- Regime de Sobreaviso
- Trabalho Intermitente
- Jornada de Trabalho;
-
Registro da Jornada;
- Banco de Horas Anual;
- Horas Extras em ambientes insalubres;
- Intervalo Intrajornada;
-
Troca do Dia de Feriado;
- Gorjetas, Prêmios de incentivo, Participação nos lucros
- Plano de Cargos, Salários, Funções de confiança
- Representante no Local de Trabalho
- Enquadramento do Grau de Insalubridade
- Regulamento Empresarial
- Seguro-Emprego
Acrescido
pela Lei 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A. A convenção coletiva
e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando,
entre outros, dispuserem sobre:
I
– pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II
– banco de horas anual;
III
– intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta
minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV
– adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei
nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V
– plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição
pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se
enquadram como funções de confiança;
VI
– regulamento empresarial;
VII
– representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII
– teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX
– remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas
pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X
– modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI
– troca do dia de feriado;
XII
– enquadramento do grau de insalubridade;
XIII
- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença
prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV
– prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos
em programas de incentivo;
XV
– participação nos lucros ou resultados da empresa.
Isto
significa a possibilidade de previsões em normas coletivas, de
modo diferente do estabelecido em lei, passando a prevalecer à
forma estabelecida nos instrumentos coletivos.
Mesmo
havendo uma Lei estabelecendo, das matérias relacionadas, um determinado
direito mais vantajoso ao empregado, se em Acordo ou Convenção
Coletiva o mesmo direito estiver previsto de forma menos favorável,
prevalece o menos favorável estabelecido no acordo coletivo ou
convenção, não mais sendo aplicável o Princípio da Norma Mais
Favorável.
Conquistas
dos Sindicatos – Apesar da mudança, as matérias relacionadas,
em sua maioria, já vinham sendo objeto de cláusulas de normas
coletivas, que eram aplicadas como norma mais favorável em comparadas
com a lei. Isto porque ao longo dos anos os Sindicatos vêm negociando
e estabelecendo condições sempre melhores, mais amplas e adaptadas
ao tipo e condições de trabalho realizado nas categorias que representam.
Para
se evitar a nulidade das cláusulas de normas coletivas na justiça,
o artigo 611-A também trouxe os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º,
estabelecendo que:
-
Ao examinar a norma coletiva a Justiça do Trabalho deve observar
o parágrafo 3º do artigo 8º da CLT:
Incluído
lei 13.467,2017 - CLT – Art. 8º...§ 3º No exame de convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará
exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio
jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação
pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”
(NR) (Código
Civil – Lei 10.406/02 - Art. 104. A validade do negócio jurídico
requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado
ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.)
-
Não caracteriza vício do negócio jurídico a inexistência de expressa
indicação de contrapartidas recíprocas;
-
Cláusulas que reduzam o salário ou jornada devem prever proteção
contra a dispensa imotivada;
-
Sendo procedente ação anulatória da norma coletiva, se houver
cláusula compensatória deve também ser anulada;
-
Os sindicatos deverão participar como litisconsortes necessários,
em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas
desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.
Acrescido
pela Lei 13.467, 2017 - CLT - Art. 611-A....
§
1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho,
a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º
desta Consolidação.
§
2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas
em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará
sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§
3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada,
a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão
prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante
o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§
4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de
convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver
a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada,
sem repetição do indébito.
§
5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo
coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários,
em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação
de cláusulas desses instrumentos.
Alterações
MP 808 ao Art. 611-A - Prazo Encerrado
A
MP 808 havia alterado o artigo 611-A trazido à CLT pela Lei da
Reforma Trabalhista.
Tinha alterado:
-
O caput do Art. 611-A
-
O inciso XII do art. 611-A
-
Revogado o inciso XIII do art. 611-A
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado
- CLT
- Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho,
observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição,
têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(CF. - Art. 8º É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:..."III -
ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;..."VI - é obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;...")
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado - XII - enquadramento
do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres,
incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a
licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho,
desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene
e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras
do Ministério do Trabalho;
Revogado
pela Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado - Art. 3º Ficam
revogados os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943:...o inciso XIII do caput do art. 611-A. (Redação da Lei
13.467 -XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres,
sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do
Trabalho;)
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado - § 5º Os sindicatos
subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho
participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva
que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos,
vedada a apreciação por ação individual."(NR)
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada, de
forma que todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento,
foram excluídos da CLT. A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24
de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que
a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO
OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias, disciplinar por
decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período
em que vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o
decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia,
as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados
durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na
Medida Provisória.
Medida Provisória: Se encontra prevista
no artigo 62 da Constituição Federal, tem força de lei, podendo
ser instituída pelo Presidente da República quando se tratar de
matéria de urgência ou de relevância, que deve submetê-la de imediato
ao Congresso Nacional. - Medida provisória tem prazo de vigência
60 dias, prorrogável uma única vez por igual período 60 dias.
- Se não for convertida em lei dentro do prazo a Medida Provisória
perde sua eficácia. - Não pode haver reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou
que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. - Estabelece
o parágrafo 4º do artigo 62 da Constituição Federal, que o prazo
dos 60 dias prorrogável por mais 60 dias, para aprovação da Medida
provisória, fica suspenso durante os períodos de recesso do Congresso
Nacional.
Redação
do caput do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808 - Fica
encerrada a redação da MP 808 que havia incluído
no texto que devem ser observados os incisos III e VI do art.
8º da Constituição Federal, que estabelecem que ao sindicato cabe,
a defesa dos direitos coletivos ou individuais inclusive em questões
administrativas, e que é obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletivas. A alteração mencionando que deveria
ser observada a Constituição Federal não tinha sentido, vez que
como lei maior do país, prevalece sobre qualquer outra lei e normas
coletivas. Com
o encerramento do prazo, a redação do art. 611-A que havia sido
alterada pela MP 808, voltou a ter a redação que lhe foi dada
pela Lei da Reforma Trabalhista lei 13.467,2017.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808:
ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 -
CLT - Art.
611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm
prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
Redação
do inciso XII do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808 - Fica
encerrada a redação da MP 808 que havia acrescentado a prorrogação
de jornada em locais insalubres.
A alteração havia incluído na redação a matéria do inciso XIII
após enquadramento do grau de insalubridade, que teria prevalência
sobre a lei as
normas coletivas, também quanto a prorrogação de jornada em locais
insalubres e que ficava incluída a possibilidade de contratação
de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes
do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade,
as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas
em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Com o encerramento do prazo, a
matéria voltou para o inciso XIII que foi restaurado e, a redação
do inciso XII do art. 611-A que havia sido alterada pela MP 808,
voltou a ter a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista
lei 13.467,2017.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808:
ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 -
CLT - Art.
611-A...XII – enquadramento do grau de insalubridade;
Restauração
do inciso XIII do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808 - Fica
encerrada a revogação feita pela MP 808 que havia excluído a prorrogação
de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades
do Ministério do Trabalho. A revogação havia acontecido em virtude
da matéria, ter sido incluída no inciso XII junto com a matéria
de enquadramento do grau de insalubridade. Com o encerramento
do prazo, a matéria do inciso XII ficou somente o enquadramento
do grau de insalubridade e, a do inciso XIII que foi restaurado,
com a matéria de prorrogação de jornada em ambientes insalubres
voltou a ter a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista
lei 13.467,2017.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808:
ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT -
Art. 611-A...XIII
- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença
prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
Redação
do § 5º do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808
- Fica encerrada a redação da MP 808 que havia estabelecido
que os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo
coletivo de trabalho participariam, como litisconsortes necessários,
em ação coletiva que tivesse como objeto a anulação de cláusulas
desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual. A
alteração havia substituído a redação original da lei da reforma
"Os sindicatos...deverão participar..." pela redação
da medida provisória "Os sindicatos...participarão...".
Com o encerramento do prazo, a redação do parágrafo 5º do art.
611-A que havia sido alterada pela MP 808, voltou a ter a redação
que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista lei 13.467,2017,
Os sindicatos...deverão participar, como litisconsortes necessários,
em ação coletiva que tivesse como objeto a anulação de cláusulas
desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual..
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808:
ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 -
CLT - Art.
611-A...§
5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo
coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários,
em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação
de cláusulas desses instrumentos.