Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

SINDICATO
REFORMA TRABALHISTA

 

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Matérias:

 

Reforma Trabalhista - MP 808

 

MP 808 - Prazo Encerrado

 

Cargo Direção/Representação

 

Comissão Representantes

 

Comissão Gorjetas - MP 808

 

Impedimento de Associação

 

Transferência de Eleito

 

Licença não Remunerada

 

Estabilidade Sindical - MP 808

 

Reintegração do Candidato

 

Inquérito Falta Grave

 

Representação Coletiva - MP 808

 

Substituição Processual

 

Organização Sindical

 

Sindicato Conceito

 

Categoria Econômica

 

Categoria Profissional

 

Categoria Diferenciada

 

Liberdade Sindical

 

Autonomia Sindical

 

Unicidade Sindical

 

Pluralidade Sindical

 

Base Territorial Mínima

 

Liberdade Associativa

 

Desmembramento-Incorporação

 

Federação e Confederação

 

Órgão Registro Entidades

 

Registro Ministério do Trabalho



REFORMA TRABALHISTA

 

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017, incluiu na CLT parágrafos ao artigo 457 estabelendo normas para as gorjetas. Após a publicação da Lei da Reforma Trabalhista.

 

A Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017, também incluiu na CLT os artigos 510-A, 510-B, 510-C, que tratam da Comissão de Representação dos Empregados.

 

A Medida Provisória nº 808, 2017 acresceu ao Art. 457 o parágrafo 18, prevendo a criação da comissão de fiscalização das gorjetas. Incluiu também o Art. 510-E que trata da representação coletiva e individual.

 

Após a edição da Lei da Reforma Trabalhista a MP 808, incluiu o Art. 510-E na CLT, esclarecendo que a comissão de representantes dos empregados não substituiria a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria.

 

A MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada, de forma que todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos da CLT.

 

A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA

 

Período em que Vigorou Medida Provisória: - De acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que vigorou a Medida Provisória.

 

- De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida Provisória.

 

Medida Provisória: - Se encontra prevista no artigo 62 da Constituição Federal, tem força de lei, podendo ser instituída pelo Presidente da República quando se tratar de matéria de urgência ou de relevância, que deve submetê-la de imediato ao Congresso Nacional.- Medida provisória tem prazo de vigência 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período 60 dias.- Se não for convertida em lei dentro do prazo a Medida Provisória perde sua eficácia.- Não pode haver reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.- Estabelece o parágrafo 4º do artigo 62 da Constituição Federal, que o prazo dos 60 dias prorrogável por mais 60 dias, para aprovação da Medida provisória, fica suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

 


CARGO DE DIREÇÃO OU
REPRESENTAÇÃO SINDICAL

 

A eleição para cargos de direção e representação sindical é uma garantia constitucional. Os empregados de todas as empresas podem concorrer nas eleições aos cargos de direção de seu respectivo sindicato.

 

O artigo 11 da Constituição Federal assegura que nas empresas com mais de 200 empregados seja eleito um representante sindical com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

 

Encontramos no parágrafo quarto do artigo 543 estabelecido que de direção ou de representação sindical é o cargo cujo exercício ou indicação decorre de eleição.

 

CLT – Art. 543...
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)


COMISSÃO DE REPRESENTANTES
DOS EMPREGADOS

 

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017 e a Medida Provisória nº 808 de 14 de novembro de 2017, fizeram alterações na CLT incluindo as comissões de empregados representantes sindicais dentro das empresas.

 

Introduziram alterações no Capítulo II da CLT que trata da Remuneração (artigo 457 e parágrafos) e incluiu no Capítulo IX – Disposições Especiais a Comissão de Representação dos Empregados (artigos 510-A, 510-B, 510-C)

 

ARTIGO 510-A - Incluído pela Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017, estabelece nas empresas com mais de 200 empregados, a criação de uma comissão de representação de empregados, determinando que a comissão criada terá a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores.

 

O parágrafo 1º do art. 510-A, estabelece que nas empresas com mais de 200 empregados a comissão terá 3 membros; empresas com mais de 3 mil até 5 mil empregados terá 5 membros, e; as com mais de 5 mil a comissão terá 7 membros.

 

O parágrafo 2º do art. 510-A, estabelece que tendo a empresa empregados em vários Estados, será uma comissão para cada Estado.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

 

§ 1º A comissão será composta:

 

I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

 

II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

 

III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

 

§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.


ARTIGO 510-B - Incluído pela Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017, estabelece que são atribuições da comissão de representação de empregados: - representar os empregados perante a administração; aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados; promover o diálogo e o entendimento; buscar soluções para os conflitos; assegurar tratamento justo e imparcial; encaminhar reivindicações específicas dos empregados, e; acompanhar o cumprimento das leis e normas.

 

Determinam os parágrafos 1º e 2º do art. 510-B que as comissões devem ter a organização de sua atuação de forma independente, devendo suas decisões serem colegiadas, ou seja, votadas por seus membros, observando a decisão da maioria simples.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

I - representar os empregados perante a administração da empresa;

II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

§ 1o As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.

§ 2o A comissão organizará sua atuação de forma independente.


ARTIGO 510-C – Foi incluído pela Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017, com seis parágrafos, estabelecendo a forma como deve ser a eleição para a comissão de representação sindical. Determinam que:

 

- Deve ser formada uma comissão eleitoral para organizar e acompanhar a eleição dos representantes dos empregados.

 

- A comissão eleitoral deve ser de 5 empregados que não sejam candidatos.

 

- A comissão eleitoral não pode ter interferência nem da empresa nem do sindicato.

 

- A convocação da eleição, deve ser feita com 30 dias de antecedência, contando da data do término do mandato da eleição anterior.

 

- A convocação da eleição deve ser feita através de edital afixado na empresa em local de ampla publicidade, para a inscrição da candidatura.

 

- Se não houver candidatos suficientes, a comissão podem ser eleitos número inferior ao determinado de acordo com a quantidade de empregados da empresa (quantidade de membros da comissão 3,5, ou 7 – Art. 510-A).

 

- Se não houver nenhum candidato, deverá ser lavrada a uma ata e marcada nova eleição no prazo de um ano.

 

- Não podem ser candidatos os empregados em aviso prévio, os que estejam com o contrato de trabalho suspenso e os que tenham contrato de trabalho por prazo determinado.

 

- A votação deve ser secreta, não sendo admitido voto por representação.

 

- Serão eleitos como membros da comissão de representantes dos empregados, os candidatos que obtiverem mais votos.

 

- Os eleitos devem tomar posse no primeiro dia útil seguinte ao término do mandato anterior ou da eleição.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.

 

§ 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.

 

§ 2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.

 

§ 3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.

 

§ 4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.

 

§ 5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.

 

§ 6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.


ARTIGO 510-D - Incluído pela Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017, estabelece que os membros da comissão de representantes dos empregados serão eleitos com mandato de 1 ano.

 

- O parágrafo 1º do Art. 510-D estabelece que os membros eleitos, têm carência de 2 anos seguintes, não podendo assim serem candidatos nos dois períodos seguintes.

 

- O parágrafo 2º do Art. 510-D estabelece que os eleitos para a comissão de representante dos empregados, devem continuar trabalhando em seus funções, a eleição não suspende e nem interrompe o contrato de trabalho.

 

- O parágrafo 3º do Art. 510-D, trata de estabilidade no emprego.

 

- O parágrafo 4º do art. 510-D estabelece que os documentos do processo eleitos devem ser guardados pelos empregados da empresa por 5 anos, para consulta de qualquer trabalhador, Ministério Público do Trabalho ou Ministério do Trabalho.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

 

§ 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

 

§ 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

 

§ 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

 

§ 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.


MP-808 - COMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS -

- MP 808 Prazo Encerrado

 

A Medida Provisória nº 808 acresceu ao Art. 457 o parágrafo 18, estabelecendo mais um tipo de comissão de empregados representantes sindicais.

 

Estabeleceu o parágrafo 18 acrescido ao artigo 457 da CLT pela MP 808, que nas empresas com mais de 60 empregados, mediante previsão em acordo ou convenção coletiva, a criação de comissão de empregados para acompanhamento e fiscalização das gorjetas.

 

Determinou como regra que os membros da comissão das gorjetas, deviam ser eleitos através de assembleia geral convocada pelo sindicato e teriam estabilidade de emprego como representante sindical.

 

Incluído pela MP 808, 2017 - CLT - Art. 457...§ 18. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim. (Excluído pelo Ato Declaratório nº 22)

 

O páragrafo 18 foi excluído do Art. 457, pelo ato declaratório de encerramento do prazo da MP 808.

 

A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA

 

Período em que Vigorou Medida Provisória: - De acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que vigorou a Medida Provisória. - De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida Provisória.

 


IMPEDIMENTO DE ASSOCIAÇÃO

 

O parágrafo sexto do artigo 543 da CLT, estabelece que fica o empregador sujeito à penalidade de multa e reparação de dano, se por qualquer modo procurar impedir que o empregado se organize associação, se associe a sindicato ou exerça os direitos de sindicalizado.

 

CLT – Art. 543...§ 6º - A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


TRANSFERÊNCIA DO
EMPREGADO ELEITO

 

Ao empregado eleito o artigo 543 da CLT, garante sua inamovibilidade, estabelecendo que não poderá ser impedido de suas funções, nem transferido para lugar que dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

 

CLT - Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


LICENÇA NÃO REMUNERADA

 

De  conformidade com o § 2º do Art. 543 da CLT, durante o tempo em que se ausentar do trabalho para o desempenho do mandato sindical, o dirigente sindical é considerado em licença não remunerada.

 

CLT – Art. 543...§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


ESTABILIDADE SINDICAL

- MP 808 Prazo Encerrado

 

A estabilidade sindical está garantida na Constituição Federal, que através de seu artigo 8º, inciso VIII, determinou a garantia no emprego, para o empregado que concorra nas eleições e ao eleito, desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave que justifique sua dispensa por justa causa.

 

Estabilidade que encontramos também prevista no parágrafo terceiro do artigo 543 da CLT, que igualmente veda a dispensa a partir do momento do registro da candidatura.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 8º...VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

 

CLT – Art. 543...§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

 

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017, incluiu na CLT artigos tratando das comissões de representantes dos empregados (artigos 510-A,510-B, 510-C, 510-D)

 

O parágrafo 3º do Art. 510-D, também trata de estabilidade no emprego do empregado que participar das eleições para membro da comissão de representantes dos empregados.

 

Estabelece o dispositivo legal introduzido pela Lei da reforma trabalhista que é vedada a dispensa arbitrária desde a candidatura até 1 ano após o fim do mandato.

 

Esclarece que dispensa arbitrária é toda aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Em outras palavras estabelece que o empregado pode ser despedido por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 510-D. § 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

 

A Medida Provisória nº 808, 2017 acresceu ao Art. 457 o parágrafo 18, prevendo a criação da comissão de fiscalização das gorjetas, estabelecendo que os empregados eleitos também teriam garantia de emprego.

 

Incluído pela MP 808, 2017 - CLT - Art. 457...§ 18. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

 

O páragrafo 18 foi excluído do Art. 457, pelo ato declaratório nº 22 de encerramento do prazo da MP 808.

 

A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA

 

Período em que Vigorou Medida Provisória: - De acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que vigorou a Medida Provisória. - De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida Provisória.

 


REQUISITO DA ESTABILIDADE SINDICAL- Para que tenha o empregado estabilidade, deve a entidade sindical comunicar à empresa da candidatura do empregado, de conformidade com o § 5º, do Art. 543, da CLT, que determina que deverá ser feita a comunicação com comprovante do registro da candidatura, eleição e posse do empregado, dentro do prazo de 24 horas.

 

Feita a comunicação, nos moldes do parágrafo 5º do artigo 543 da CLT, a estabilidade provisória do dirigente sindical, começa a partir do registro da candidatura e se estende por até 1 ano após o término do mandato.

 

CLT - Art. 543...§ 5º. Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) hora, o dia do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


TST - COMUNICAÇÃO FORA DO PRAZO - O TST - Tribunal Superior do Trabalho, através do item I, da Súmula nº 369, consubstanciou o entendimento majoritário de que a comunicação da candidatura ou eleição, fora do prazo das 24 horas do parágrafo quinto do artigo 543 da CLT, mais feita na vigência do contrato de trabalho, não retira do empregado o direito a estabilidade.

 

TST – Súmula nº 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs  34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Nova redação dada ao item II - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 -Redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)

 

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.


TST - LIMITE DE DIRIGENTES SINDICAIS E SUPLENTES - Estabelece o artigo 522 da CLT que a administração dos sindicatos terá uma diretoria, eleita por assembleia geral, com no máximo 7 e no mínimo 3 membros e um conselho fiscal com 3 membros.

 

O TST através do item II da Súmula nº 369, tem o entendimento de que o artigo 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição, ficando a estabilidade limitada a sete dirigentes sindicais e a sete suplentes.

 

CLT - Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.

 

TST – Súmula nº 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs  34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Nova redação dada ao item II - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 -Redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)

 

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.


TST - ELEITO DE CATEGORIA DIFERENCIADA - Com relação a categoria diferenciada, o item III da Súmula nº 369, do TST uniformizou o entendimento de que eleito dirigente sindical somente tem estabilidade se exercer na empresa a atividade da categoria do sindicato para o qual foi eleito.

 

TST – Súmula nº 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs  34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Nova redação dada ao item II - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 -Redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)

 

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.


TST - EXTINÇÃO DA ATIVIDADE NA BASE TERRITORIAL - O item IV, da Súmula nº 369, do TST, também uniformizou o entendimento de que não tem subsistência a estabilidade no caso de extinção das atividades na base territorial. Pelo entendimento consubstanciado, o contrato de trabalho pode ser rescindido sem justa causa pelo empregador, se ocorrer a extinção da filial da empresa onde o empregado trabalhava e era portador de garantia provisória de emprego.

 

TST – Súmula nº 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs  34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Nova redação dada ao item II - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 -Redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)

 

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.


TST - CANDIDATURA NO AVISO PRÉVIO - O TST através da Súmula nº 369 sintetizou o entendimento no item V, de que o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT.

 

TST – Súmula nº 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs  34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Nova redação dada ao item II - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 -Redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


TST - SUPLENTES COOPERATIVAS - Quanto as cooperativas a SDI-1 do TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 253, firmou o entendimento de que os suplentes não têm garantia de emprego, somente os eleitos diretores de acordo com o Art. 55 da Lei n. 5.764/71.

 

TST - SDI1- O.J. Nº 253 -    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. (Inserida em 13.03.02). O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

 

Lei nº 5.764/71 - Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).

 

CLT - Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


REINTEGRAÇÃO DO CANDIDATO - Após a candidatura inicia-se a estabilidade provisória, o empregado candidato não pode ter seu contrato rescindido. Não podendo haver rescisão contratual é nula a comunicação de aviso prévio.

 

Se ocorrer do candidato à eleição no sindicato ser dispensado sem justa causa, mesmo que pagas as verbas rescisórias, pode ingressar na Justiça do Trabalho com ação trabalhista com pedido de liminar de reintegração ao trabalho e pagamento de todas as verbas salariais (salários, férias 13º salários, FGTS) do período em que ficou afastado da empresa, nos termos do inciso X do Art. 659 da CLT.

 

CLT - Art. 659- Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

 

X- conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 9.270, de 1996)


INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - O artigo 8º, inciso VIII, bem como o artigo 543 parágrafo terceiro da CLT, ao estabelecerem a estabilidade do empregado que concorra as eleições, ao eleito e suplentes, permitem a rescisão do contrato de trabalho se por motivo de justa causa.

 

O artigo 493 da CLT estabelece que constitui falta grave a prática dos atos relacionados no artigo 482 da CLT, quando representem violação dos deveres e obrigações do empregado.

 

O artigo 494 da CLT determina que o empregado pode ser suspenso de suas funções, mas a rescisão por justa causa só é permitida após o inquérito com procedência da acusação.

 

A súmula nº 77 do TST, tem o entendimento de que se realize primeiro o procedimento administrativo, sob pena de nulidade da punição, se em norma interna da empresa estiver previsto inquérito ou sindicância internos.

 

O TST- Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 379, uniformizou o entendimento de que a justa causa do dirigente sindical, necessita primeiro da apuração através do inquérito judicial, como consta dos artigos 494 e 543 § 3º da CLT.

 

O inquérito judicial é uma ação trabalhista proposta pelo empregador que na Justiça do Trabalho recebe a classificação de Inquérito para Apuração de Falta Grave, na qual requer seja reconhecida a rescisão por justa causa do empregado dirigente sindical detentor de estabilidade.

 

A ação judicial de Inquérito para Apuração de Falta Grave se encontra prevista nos artigos 853 a 855 da CLT.

 

Estabelece o artigo 853 da CLT, que deve ser instaurado para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade.

 

O empregador deve apresentar a reclamação por escrito dentro do prazo de 30 dias contados da data da suspensão do empregado.

 

O artigo 854 da CLT estabelece que a ação terá os mesmos trâmites estabelecidos no Capítulo III que trata dos Dissídios Individuais, Forma de Reclamação e Notificação e Audiência de Julgamento.

 

O artigo 855 da CLT estabelece que se tiver havido reconhecimento prévio da estabilidade, o julgamento do inquérito não impedem sejam executados os salários devidos até a data da instauração da ação.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 8º...VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

 

TST – Súmula nº 77 – Punição. Nula é a punição de empregado se não procedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.”(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

 

TST – Súmula nº 379 - Dirigente sindical. Despedida. Falta grave. Inquérito judicial. Necessidade. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 - Inserida em 20.11.1997 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005)

 

CLT – Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

 

CLT – Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

 

CLT – Art. 543...§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

 

CLT - Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

 

CLT - Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

 

CLT - Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

 


REPRESENTAÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL - MP 808 Prazo Encerrado - A representação dos interesses coletivos pelas entidades sindicais se encontra autorizada pela Constituição Federal, que no inciso XI de seu artigo 5º, estabelece que as entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

 

A Constituição Federal, no inciso III de seu artigo 8º, atribuiu aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

 

Determina também a constituição no inciso VI de seu artigo 8º, ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

 

Em seu artigo 10, determina ainda, a constituição, que é assegurada a participação dos sindicatos tanto de empregados como de empregadores nos colegiados de órgãos públicos quando houver discussão ou deliberação sobre seus interesses profissionais ou previdenciários.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º...
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Art. 8º...
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

 

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

 

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017 e a Medida Provisória nº 808 de 14 de novembro de 2017, fizeram alterações na CLT incluindo as comissões de empregados representantes sindicais dentro das empresas.

 

Após a edição da Lei da Reforma Trabalhista a MP 808, incluiu o Art. 510-E na CLT, esclarecendo que a comissão de representantes dos empregados não substituiria a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria.

 

INCLUÍDO PELA MP 808, 2017 - CLT - Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição." (NR)

 

O Art. 510-E foi excluído da CLT, pelo Ato Declaratório nº 22 de encerramento do prazo da MP 808.

 

A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA

 

Período em que Vigorou Medida Provisória: - De acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que vigorou a Medida Provisória. - De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida Provisória.

 


 

A representação pelos sindicatos se encontra também prevista no Art. 513 letra “a” da CLT, que estabelece como prerrogativa, representar os interesses gerais da categoria ou profissão liberal perante as autoridades administrativas e judiciárias.

 

Estabelece também o dispositivo legal a representação dos interesses individuais dos associados, esclarecendo contudo que são os relativos à atividade ou profissão.

 

CLT: Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

 

Os artigos 856 e 857 e segts. da CLT, estabelecem que como representante da categoria, tem o sindicato a prerrogativa para instaurar a instância em dissídio coletivo, mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal.

 

Verifica-se que neste caso, o sindicato não é substituto de seus associados, em se tratando de dissídio coletivo de natureza econômica, atua como representante da categoria mediante autorização de assembleia geral nos termos do artigo 859 da CLT.

 

CLT - Art. 856- A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

 

CLT - Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)

 

Parágrafo único- Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

 

CLT - Art. 858- A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:

 

a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

 

b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

 

CLT - Art. 859- A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)


SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - Pode o sindicato atuar como substituto processual em ações juntando a relação do grupo de empregados que estão sendo substituídos.

 

Um exemplo de atuação do sindicato como substituto processual é a ação proposta contra empresa para apuração do grau de insalubridade ou periculosidade, na qual o § 2º do Art. 195 da CLT, estabelece que o juiz determinará seja realizada perícia no local.

 

CLT - Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

O TST através da SDI-1 também firmou o entendimento com a Orientação Jurisprudencial nº 121, de que em se tratando de diferença de insalubridade, tem o sindicato legitimidade para substituição processual.

 

TST - SDI1- O.J. Nº 121    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE. (nova redação, DJ 20.04.2005) - O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade.

 

Através da súmula nº 286, o TST cristalizou o entendimento de que a legitimidade do sindicato para propor como substituto processual ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

 

TST - Súmula nº 286. Sindicato. Substituição processual. Convenção e acordo coletivos. (Res. 19/1988, DJ 18.03.1988. Nova Redação - Res. 98/2000, DJ 18.09.2000) A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.” (Redação dada pela Res. 98/2000, DJ 18.09.2000)

 

Na súmula nº 406 tem o TST o entendimento de que o sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

 

TST – súmula nº 406 - Ação rescisória. Litisconsórcio. Necessário no pólo passivo e facultativo no ativo. Inexistente quanto aos substituídos pelo sindicato. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)

 

I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não, pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 - inserida em 13.03.2002)

 

II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 - DJ 29.04.2003)


ORGANIZAÇÃO SINDICAL - A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho destina o seu Título V a Organização Sindical, artigo 511 ao artigo 610, tratando no Capítulo I – Da Instituição Sindical, no Capítulo II – Do Enquadramento Sindical e no Capítulo III – Da Contribuição Sindical. A atual Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8º trata da livre associação profissional ou sindical.


SINDICATO CONCEITO - O artigo 511 da CLT nos passa a conceituação de sindicato como sendo uma associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

 

CLT - Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

 

Existem os sindicatos que representam os interesses coletivos dos trabalhadores, os chamados de Sindicato dos Empregados e, os sindicatos que representam os interesses coletivos dos empregadores, os chamados sindicatos patronais.


CATEGORIA ECONÔMICA - O parágrafo primeiro do artigo 511 da CLT especifica que a categoria econômica é denominada pelo vínculo social básico dos interesses econômicos em comum, entre os que exercem atividades idênticas, similares ou conexas.

 

CLT...Art. 511...§ 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.


CATEGORIA PROFISSIONAL - De acordo com o parágrafo 2º do artigo 511 da CLT, a Categoria Profissional ou Mesma Categoria Profissional se caracteriza pela identidade de condições na mesma profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas.

 

CLT - Art. 511...§ 2º - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.


CATEGORIA DIFERENCIADA - A regra geral é a do enquadramento sindical dos empregados pela atividade preponderante da empresa, contendo o parágrafo 3º do Art. 511 como exceção a categoria diferenciada, que define como sendo a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

 

Vindo a esclarecer o parágrafo quarto que é a similaridade ou conexidade que fixam as dimensões dentro da qual a categoria é homogênea e a associação sindical é natural.

 

CLT - Art. 511...
§ 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

 

§ 4º. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

 

A categoria diferenciada, tais como professores, motoristas, ascensoristas, aeroviários, jornalistas, músicos, etc..., possui regulamentação própria diferente das normas da atividade preponderante da empresa. Regulamentação própria que pode estar estabelecida em lei (estatuto da profissão), norma coletiva de trabalho ou mesmo artigo específico da própria CLT.

 

Encontramos na C.L.T. o Art. 57, que expressamente estabelece como exceções as disposições especiais de horário de trabalho, as constantes do Capítulo I, do Título III.

 

CLT - Art. 57.Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais, constantes do Capítulo I do Título III.”O Título III, da C.L.T., trata “DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO”.

 

O Capítulo I, vai do Art. 224 ao Art. 351, e trata “DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO” de várias categorias, com regras próprias de condições especiais e de duração do trabalho a cada uma individualmente.Bancários (224 a 226), Telefonistas (227 a 231), Músicos (232 a 233), Cinematográficos (234 a 235), Motoristas (235-A a  235-H), Ferroviários (236 a 247), Tripulantes  (248 a 252), Frigoríficos (253), Minas de Subsolo (293 a 301), Jornalistas (302 a 316), Professores (317 a 324),  Químicos ( 325 a 350).Penalidades (Art. 351).

 

Os professores, por exemplo (Art. 317 ao Art. 324). Pela C.L.T. a carga horária e salário são fixados pelo número de aulas semanais. Não podem, no mesmo estabelecimento, dar mais de 4 aulas consecutivas por dia, nem mais de 6  intercaladas. É vedado o trabalho aos domingos. Durante os exames não podem trabalhar mais de 8 horas diárias, salvo mediante o pagamento complementar. No período de exames e no de férias escolares é assegurado o pagamento da remuneração percebida durante o período de aulas.

 

O artigo 585 da CLT por exemplo, estabelece a opção do profissional liberal de recolher a contribuição sindical à entidade representativa da sua profissão, quando a tiver exercendo como empregado registrado na empresa.

 

CLT - Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

 

Parágrafo único - Na hipótese referida neste Art., à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

 

Vale lembrar, a diferença entre Profissional Autônomo e Profissional Liberal:

 

- São reconhecidos como profissionais liberais os que possuem formação profissional de nível técnico ou universitário, devidamente registrados em seus Conselhos de Classe (OAB, CRM, CRC, etc...), a exemplo dos advogados, médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, jornalistas, enfermeiros, corretores de imóveis, e demais....

 

- Só podem exercer as profissões regulamentadas os profissionais devidamente registrados em seus órgãos de classe, que atuam como órgão de representação e fiscalização profissional. Exercer ilegalmente a profissão sem registro é crime de exercício ilegal da profissão.

 

Diferença entre Autônomo e Profissional Liberal – São reconhecidos como profissionais liberais somente, os que tenham qualificação profissional técnica ou universitária e registro no seu órgão de classe.

 

– Os trabalhadores autônomos, são todos aqueles que independentemente de possuir formação profissional, trabalhem exercendo atividade por conta própria.

 

– Qualquer pessoa pode trabalhar como autônomo, independentemente de ter ou não qualificação profissional.

 

- O profissional liberal pode exercer suas atividades, como empregado ou por conta própria como autônomo.

 

 

Qualquer pessoa ou profissional pode ser empregado de uma empresa, porisso a regra do enquadramento sindical, no geral ser a de enquadrar pela atividade preponderante da empresa, tendo como exceção os profissionais das categorias diferenciadas que exercem a sua profissão ou função diferenciada pelo estatuto profissional ou condições de vida singulares.

 

O empregado enquadrado na categoria preponderante tem os direitos pelas normas da categoria a que pertencem todos os empregados da empresa, o enquadrado na categoria diferenciada tem os diretos pelas normas específicas de sua categoria ou profissão.

 

Para se verificar o correto enquadramento, devemos primeiro se ater pela nomenclatura do cargo se pertence ou não a uma categoria diferenciada com normas específicas, depois verificar a presença de exercício de atividade no regime de conexão funcional, ou simplesmente conexa, que se classifica como fator determinante do enquadramento ou não na categoria preponderante da empresa.

 

Exercício de Atividade Conexa ou em Regime de Conexão Funcional - É a realização dos trabalhados voltados a atividade principal da empresa. Há exercício de atividade conexa, quando independentemente da nomenclatura do cargo, as funções desempenhadas são direcionadas à atividade preponderante da empresa que o parágrafo 2º do art. 581 da CLT conceitua como sendo: "...a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.".

 

CLT - Art. 581...§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

Temos assim, que um Professor ou qualquer outro profissional de categoria diferenciada, pode por exemplo ser contratado por um banco com a nomenclatura do cargo de "caixa" para a realização de suas funções nas atividades conexas à atividade principal ou preponderante. Neste caso é enquadrado na atividade principal como bancário, pelo exercício da atividade conexa à atividade principal.

 

Diferente de um Professor de categoria diferenciada, contratado por um banco com a nomenclatura do cargo de "professor" para a realização de suas funções nas atividades específicas de sua profissão, por exemplo dando aulas a filhos de empregados do banco, realização de trabalho este, sem nenhuma conexão com a atividade financeira principal ou preponderante. Neste caso é enquadrado na sua categoria diferenciada por não haver exercício de atividade no regime de conexão funcional à atividade principal.

 

O fato é que as normas das categorias preponderantes confrontadas com a normas das categorias diferenciadas, nunca são iguais, em algumas, a da preponderante estabelece por exemplo horário e piso salarial melhores, em outras são melhores na diferenciada.

 

O enquadramento ou não do empregado na atividade preponderante da empresa, tem sido tema de discussão em muitos processos na justiça do trabalho.

 

O TST - Tribunal Superior do Trabalho, através da súmula nº 239, uniformizou o entendimento de que é bancário o empregado de empresa de processamento de dados do mesmo grupo econômico, quando os serviços da empresa são direcionados somente para a atividade financeira do banco.

 

TST - Súmula nº 239 - Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados. (Res 15/1985, DJ 09.12.1985. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (Primeira parte - ex-Súmula nº 239 – Res 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nº 64 – inserida em 13.09.1994 e nº 126 - Inserida em 20.04.1998)

 

O TST - Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 374, editada pela conversão da orientação jurisprudencial 55 da SDI-1 – Seção de Dissídios Individuais - Res. 129/2005, uniformizou o entendimento de que os empregados integrantes de categoria profissional diferenciada, não se beneficiam das vantagens previstas em norma coletiva da respectiva categoria quando o empregador não foi representado por órgão de classe de sua categoria.

TST – Súmula nº 374 - Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005)

 

O TST através da SDI-1 (Seção de Dissídios Individuais) tem editada a Orientação Jurisprudencial nº 315, que uniformizou o entendimento de que é considerado rural o motorista que trabalha em empresa cuja atividade é preponderantemente rural.

 

TST - SDI-1. O.J. nº 315. Motorista. Empresa. Atividade predominantemente rural. Enquadramento como trabalhador rural. É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerado que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

 

A SDC- Seção de Dissídios Coletivos do TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 9, uniformizou o entendimento de que o dissídio coletivo não é meio próprio para o sindicato obter o reconhecimento de que a categoria que é diferenciada.

 

TST - SDC. O.J. nº 9. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.  (inserida em 27.03.1998). O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria – enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.


LIBERDADE SINDICAL - Após a Constituição Federal de 1988, todas as disposições da CLT na parte que dispunham sobre, reconhecimento, investidura, deliberações e intervenções de sindicatos foram revogadas pelo seu artigo 8º que consagrou a liberdade sindical, determinando que é livre a associação profissional ou sindical e que a lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação de Sindicato.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

 

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;


AUTONOMIA SINDICAL - O artigo 8º da Constituição Federal, também consagrou a autonomia sindical, determinando que são vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 8º....I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;


UNICIDADE SINDICAL - Tem-se por unicidade sindical, a existência de uma única entidade sindical representativa de de¬terminada categoria em determinada base territorial.

 

Em outras palavras, a existência de um único sindicato por categoria no mesmo lugar.


PLURALIDADE SINDICAL - É a existência de mais de um sindicato representando a mesma categoria, no mesmo lugar.

 

O inciso II do Art. 8º da Constituição consagrou a unicidade sindical, afastando a pluralidade de sindicatos, representativos da mesma categoria, ao determinar que é vedada a criação de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial.


BASE TERRITORIAL MÍNIMA - Verifica-se que a parte final do inciso II estabelece que a base territorial deve ser definida pelos empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 8º...II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;


LIBERDADE ASSOCIATIVA - O artigo 8º da Constituição Federal, também consagrou a liberdade associativa, determinando em seu artigo 8º, inciso V que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 8º...V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;


DESMEMBRAMENTO - FUSÃO - INCORPORAÇÃO DE SINDICATOS - Consagrado o princípio da unicidade sindical no Brasil, a base territorial mínima de um município, permite-se, no entanto, que ocorra além da criação, o desmembramento a fusão e a incorporação de sindicatos:


DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO - O desmembramento é o que a doutrina classifica como cissiparidade ou cisão, pela qual, em assembleia geral convocada para esse fim, se decide desmembrar a categoria de determinado município para criação de um novo sindicato municipal.


FUSÃO DE SINDICATOS - A fusão quando dois ou mais sindicatos se reúnem para a formação de uma única entidade.


INCORPORAÇÃO DE SINDICATO - A incorporação ocorre quando um ou mais sindicatos são absorvidos por outro.


REQUISITOS - A criação, desmembramento, fusão, e, incorporação  de sindicatos, pelo princípio da unicidade sindical, deve observar que a base territorial não pode ser inferior a um município e deve ser decidida pelos interessados, em assembleia geral convocada para o fim específico.


VOTO DO FILIADO APOSENTADO - O modelo de unicidade sindical adotado de liberdade de associação, através do inciso VII do Art. 8º da Constituição Federal também consagrou o direito do filiado aposentado de votar e ser votado nas organizações sindicais.

 

Constituição Federal:
Art. 8º...VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;


FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO SINDICAL - Os artigos 533 a 539 da CLT tratam das associações sindicais de grau superior. Estabelecem os dispositivos legais que os sindicatos podem com a finalidade de coordenar os interesses da categoria, criar a Federação Sindical que será o órgão de grau superior a nível Estadual, e as Federações respectivamente criarem a Confederação Sindical que será o órgão de grau superior a nível Nacional.

 

CLT - Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.

 

CLT - Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação dada pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

 

§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Incluído pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

 

§ 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. (Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

 

§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.  (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)

 

Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.

 

§ 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

 

§ 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

 

§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

 

§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.

 

Art. 536 - C (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

 

Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da assembleia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.

 

§ 1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 515.

 

§ 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

 

§ 3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.

 

Art. 538 - A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

 

a) Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

 

b) Conselho de Representantes;(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

 

c) Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

 

§ 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

 

§ 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

 

§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

 

§ 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação. (Parágrafo 3º renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

 

§ 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira. (Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

 

Art. 539 - Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.


ÓRGÃO PARA REGISTRO DE ENTIDADES SINDICAIS - Para preservar o princípio da unicidade sindical, o artigo 8º da Constituição, na parte final do Inciso I, determina que, fica ressalvado o registro no órgão competente, vedando ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

 

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

 

Tem-se discutido qual é o órgão competente para registro mencionado pelo inciso I, do artigo 8º da Constituição Federal, vez que não há lei que defina com clareza qual o órgão competente para o registro de sindicatos.

 

Alguns entendem que o sindicato como associação sindical, adquire a personalidade jurídica ao registrar seus atos constitutivos no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, não podendo o Ministério do Trabalho, intervir na criação de sindicatos.

 

Outros entendem que não basta o registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, deve obter o registro também junto ao Ministério do Trabalho.

 

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 677 consubstanciando o entendimento de que até que lei venha a dispor a respeito o registro deve ser feito pelo Ministério do Trabalho.

 

STF - Súmula 677 - Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.


REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO - Após a entrada em vigor do artigo 8º da Constituição Federal, várias portarias e instruções normativas foram elaboradas pelo Ministério do Trabalho. Inicialmente se estabeleceu procedimentos somente para fins de cadastro, depois com a finalidade de maior publicidade, registro e cadastro nacional das entidades sindicais.

 

Foram editadas pelo Ministério do Trabalho: a Instrução Normativa nº 05 de 15 de fevereiro de 1990, a nº 09 de 21 de março de 1990, a nº 01 de 27 de agosto de 1991, a nº 02 de 01 de setembro de 1992, a  nº 03 de 10 de agosto de 1994, a  Instrução Normativa nº 01 de 17 de julho de 1997, a   Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000,  Portaria nº 376, de 23 de Maio de 2000.

 

Hoje o cadastro e registro das Entidades Sindicais de Grau Superior é regulado pela Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, publicada no DOU de 14.04.2008.

 

O cadastro e registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho é regulado pela Portaria nº 326 de 1.03.2013, republicada no DOU de 11/03/2013, alterada pela Portaria nº 1.061, de 12 de setembro de 2016.

 

A Portaria nº 1.062, de 12 de Setembro de 2016, que alterou a nº 1.744, de 13 de novembro de 2014, é a que dispõe sobre as certidões sindicais no âmbito do Ministério do Trabalho.

 

O Ministério do Trabalho tem informatizado o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais no site do Ministério do Trabalho e Previdência Social, tendo também editado o Manual de Procedimentos de Registro Sindical.