

REFORMA
TRABALHISTA
A
Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017, incluiu na CLT parágrafos
ao artigo 457 estabelendo normas para as gorjetas. Após a publicação
da Lei da Reforma Trabalhista.
A
Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017, também incluiu na CLT
os artigos 510-A, 510-B, 510-C, que tratam da Comissão de Representação
dos Empregados.
A
Medida Provisória nº 808, 2017 acresceu ao Art. 457 o parágrafo
18, prevendo a criação da comissão de fiscalização das gorjetas.
Incluiu também o Art. 510-E que trata da representação coletiva
e individual.
Após
a edição da Lei da Reforma Trabalhista a MP 808, incluiu o Art.
510-E na CLT, esclarecendo que a comissão de representantes
dos empregados não substituiria a função do sindicato de defender
os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria.
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada,
de forma que todos os seus artigos e alterações, a partir do
encerramento, foram excluídos da CLT.
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24
de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE
2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos
do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro
de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de
abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por
decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período
em que vigorou a Medida Provisória.
-
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado
o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de
eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que
estava regido na Medida Provisória.
Medida
Provisória: - Se encontra prevista no artigo 62 da Constituição
Federal, tem força de lei, podendo ser instituída pelo Presidente
da República quando se tratar de matéria de urgência ou de relevância,
que deve submetê-la de imediato ao Congresso Nacional.-
Medida provisória tem prazo de vigência 60 dias, prorrogável
uma única vez por igual período 60 dias.-
Se não for convertida em lei dentro do prazo a Medida Provisória
perde sua eficácia.-
Não pode haver reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua
eficácia por decurso de prazo.-
Estabelece o parágrafo 4º do artigo 62 da Constituição Federal,
que o prazo dos 60 dias prorrogável por mais 60 dias, para aprovação
da Medida provisória, fica suspenso durante os períodos de recesso
do Congresso Nacional.
CARGO
DE DIREÇÃO OU
REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A
eleição para cargos de direção e representação sindical é uma
garantia constitucional. Os empregados de todas as empresas
podem concorrer nas eleições aos cargos de direção de seu respectivo
sindicato.
O
artigo 11 da Constituição Federal assegura que nas empresas
com mais de 200 empregados seja eleito um representante sindical
com a finalidade de promover o entendimento direto com os empregadores.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada
a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva
de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Encontramos
no parágrafo quarto do artigo 543 estabelecido que de direção
ou de representação sindical é o cargo cujo exercício ou indicação
decorre de eleição.
CLT
– Art. 543...
§
4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical
aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista
em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)
COMISSÃO
DE REPRESENTANTES
DOS EMPREGADOS
A
Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017 e a Medida Provisória
nº 808 de 14 de novembro de 2017, fizeram alterações na CLT
incluindo as comissões de empregados representantes sindicais
dentro das empresas.
Introduziram
alterações no Capítulo II da CLT que trata da Remuneração (artigo
457 e parágrafos) e incluiu no Capítulo IX – Disposições Especiais
a Comissão de Representação dos Empregados (artigos 510-A, 510-B,
510-C)
ARTIGO
510-A
- Incluído pela Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017, estabelece
nas empresas com mais de 200 empregados, a criação de uma comissão
de representação de empregados, determinando que a comissão
criada terá a finalidade de promover o entendimento direto com
os empregadores.
O
parágrafo 1º do art. 510-A, estabelece que nas empresas com
mais de 200 empregados a comissão terá 3 membros; empresas com
mais de 3 mil até 5 mil empregados terá 5 membros, e; as com
mais de 5 mil a comissão terá 7 membros.
O
parágrafo 2º do art. 510-A, estabelece que tendo a empresa empregados
em vários Estados, será uma comissão para cada Estado.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 510-A. Nas empresas com mais
de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão
para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores.
§
1º A comissão será composta:
I
- nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados,
por três membros;
II
- nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados,
por cinco membros;
III
- nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
§
2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados
da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição
de uma comissão de representantes dos empregados por Estado
ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o
deste artigo.
ARTIGO
510-B
- Incluído pela Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017, estabelece
que são atribuições da comissão de representação de empregados:
- representar os empregados perante a administração; aprimorar
o relacionamento entre a empresa e seus empregados; promover
o diálogo e o entendimento; buscar soluções para os conflitos;
assegurar tratamento justo e imparcial; encaminhar reivindicações
específicas dos empregados, e; acompanhar o cumprimento das
leis e normas.
Determinam
os parágrafos 1º e 2º do art. 510-B que as comissões devem ter
a organização de sua atuação de forma independente, devendo
suas decisões serem colegiadas, ou seja, votadas por seus membros,
observando a decisão da maioria simples.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 510-B. A comissão de representantes
dos empregados terá as seguintes atribuições:
I
- representar os empregados perante a administração da empresa;
II
- aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados
com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III
- promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho
com o fim de prevenir conflitos;
IV
- buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de
trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação
das normas legais e contratuais;
V
- assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo
qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião,
opinião política ou atuação sindical;
VI
- encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu
âmbito de representação;
VII
- acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias
e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
§
1o As decisões da comissão de representantes dos empregados
serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.
§
2o A comissão organizará sua atuação de forma independente.
ARTIGO 510-C
– Foi incluído pela Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017,
com seis parágrafos, estabelecendo a forma como deve ser a eleição
para a comissão de representação sindical. Determinam que:
-
Deve ser formada uma comissão eleitoral para organizar e acompanhar
a eleição dos representantes dos empregados.
-
A comissão eleitoral deve ser de 5 empregados que não sejam
candidatos.
-
A comissão eleitoral não pode ter interferência nem da empresa
nem do sindicato.
-
A convocação da eleição, deve ser feita com 30 dias de antecedência,
contando da data do término do mandato da eleição anterior.
-
A convocação da eleição deve ser feita através de edital afixado
na empresa em local de ampla publicidade, para a inscrição da
candidatura.
-
Se não houver candidatos suficientes, a comissão podem ser eleitos
número inferior ao determinado de acordo com a quantidade de
empregados da empresa (quantidade de membros da comissão 3,5,
ou 7 – Art. 510-A).
-
Se não houver nenhum candidato, deverá ser lavrada a uma ata
e marcada nova eleição no prazo de um ano.
-
Não podem ser candidatos os empregados em aviso prévio, os que
estejam com o contrato de trabalho suspenso e os que tenham
contrato de trabalho por prazo determinado.
-
A votação deve ser secreta, não sendo admitido voto por representação.
-
Serão eleitos como membros da comissão de representantes dos
empregados, os candidatos que obtiverem mais votos.
-
Os eleitos devem tomar posse no primeiro dia útil seguinte ao
término do mandato anterior ou da eleição.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 510-C. A eleição será convocada,
com antecedência mínima de trinta dias, contados do término
do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado
na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.
§
1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados,
não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo
eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato
da categoria.
§
2º Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles
com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato
suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que
indenizado.
§
3º Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados
os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto
por representação.
§
4º A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição
ou ao término do mandato anterior.
§
5º Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes
dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior
ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.
§
6º Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e
convocada nova eleição no prazo de um ano.
ARTIGO
510-D - Incluído pela Lei da Reforma Trabalhista
nº 13.467,2017, estabelece que os membros da comissão de representantes
dos empregados serão eleitos com mandato de 1 ano.
-
O parágrafo 1º do Art. 510-D estabelece que os membros eleitos,
têm carência de 2 anos seguintes, não podendo assim serem candidatos
nos dois períodos seguintes.
-
O parágrafo 2º do Art. 510-D estabelece que os eleitos para
a comissão de representante dos empregados, devem continuar
trabalhando em seus funções, a eleição não suspende e nem interrompe
o contrato de trabalho.
-
O parágrafo 3º do Art. 510-D, trata de estabilidade no emprego.
-
O parágrafo 4º do art. 510-D estabelece que os documentos do
processo eleitos devem ser guardados pelos empregados da empresa
por 5 anos, para consulta de qualquer trabalhador, Ministério
Público do Trabalho ou Ministério do Trabalho.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 510-D. O mandato dos membros
da comissão de representantes dos empregados será de um ano.
§
1º O membro que houver exercido a função de representante dos
empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos
subsequentes.
§
2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados
não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho,
devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
§
3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do
mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados
não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal
a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico
ou financeiro.
§
4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser
emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos
empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição
para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério
Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.


MP-808
- COMISSÃO DE
FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS -
-
MP 808 Prazo Encerrado
A
Medida Provisória nº 808 acresceu ao Art. 457 o parágrafo 18,
estabelecendo mais um tipo de comissão de empregados representantes
sindicais.
Estabeleceu
o parágrafo 18 acrescido ao artigo 457 da CLT pela MP 808, que
nas empresas com mais de 60 empregados, mediante previsão em
acordo ou convenção coletiva, a criação de comissão de empregados
para acompanhamento e fiscalização das gorjetas.
Determinou
como regra que os membros da comissão das gorjetas, deviam ser
eleitos através de assembleia geral convocada pelo sindicato
e teriam estabilidade de emprego como representante sindical.
Incluído
pela MP 808, 2017 - CLT - Art. 457...§ 18. Para empresas com
mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados,
mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade
da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos
representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para
esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego
vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos,
e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical
para o referido fim. (Excluído pelo Ato Declaratório nº 22)
O
páragrafo 18 foi excluído do Art. 457, pelo ato declaratório
de encerramento do prazo da MP 808.
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24
de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE
24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1,
de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14
de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por
decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período
em que vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado
o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de
eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que
estava regido na Medida Provisória.
IMPEDIMENTO
DE ASSOCIAÇÃO
O
parágrafo sexto do artigo 543 da CLT, estabelece que fica o
empregador sujeito à penalidade de multa e reparação de dano,
se por qualquer modo procurar impedir que o empregado se organize
associação, se associe a sindicato ou exerça os direitos de
sindicalizado.
CLT
– Art. 543...§ 6º - A empresa que, por qualquer modo, procurar
impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação
profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição
de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra
a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito
o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TRANSFERÊNCIA
DO
EMPREGADO ELEITO
Ao
empregado eleito o artigo 543 da CLT, garante sua inamovibilidade,
estabelecendo que não poderá ser impedido de suas funções, nem
transferido para lugar que dificulte ou torne impossível o desempenho
das suas atribuições sindicais.
CLT
- Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração
sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão
de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício
de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe
dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições
sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§
1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por
ele solicitada ou voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
LICENÇA
NÃO REMUNERADA
De
conformidade com o § 2º do Art. 543 da CLT, durante o
tempo em que se ausentar do trabalho para o desempenho do mandato
sindical, o dirigente sindical é considerado em licença não
remunerada.
CLT
– Art. 543...§ 2º - Considera-se de licença não remunerada,
salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo
em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das
funções a que se refere este artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)


ESTABILIDADE
SINDICAL
-
MP
808 Prazo Encerrado
A
estabilidade sindical está garantida na Constituição Federal,
que através de seu artigo 8º, inciso VIII, determinou a garantia
no emprego, para o empregado que concorra nas eleições e ao
eleito, desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o
final do mandato, salvo se cometer falta grave que justifique
sua dispensa por justa causa.
Estabilidade
que encontramos também prevista no parágrafo terceiro do artigo
543 da CLT, que igualmente veda a dispensa a partir do momento
do registro da candidatura.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 8º...VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado
a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o
final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da
lei.
CLT
– Art. 543...§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado
ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura
a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou
de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu
mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se
cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
(Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
A
Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017, incluiu na CLT artigos
tratando das comissões de representantes dos empregados (artigos
510-A,510-B, 510-C, 510-D)
O
parágrafo 3º do Art. 510-D, também trata de estabilidade no
emprego do empregado que participar das eleições para membro
da comissão de representantes dos empregados.
Estabelece
o dispositivo legal introduzido pela Lei da reforma trabalhista
que é vedada a dispensa arbitrária desde a candidatura até 1
ano após o fim do mandato.
Esclarece
que dispensa arbitrária é toda aquela que não se fundar em motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Em outras palavras
estabelece que o empregado pode ser despedido por motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 510-D. §
3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do
mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados
não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal
a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico
ou financeiro.
A
Medida Provisória nº 808, 2017 acresceu ao Art. 457 o parágrafo
18, prevendo a criação da comissão de fiscalização das gorjetas,
estabelecendo que os empregados eleitos também teriam garantia
de emprego.
Incluído
pela MP 808, 2017 - CLT - Art. 457...§ 18. Para empresas com
mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados,
mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade
da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos
representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para
esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego
vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos,
e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical
para o referido fim.
O
páragrafo 18 foi excluído do Art. 457, pelo ato declaratório
nº 22 de encerramento do prazo da MP 808.
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24
de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único
do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida
Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO
OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por
decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período
em que vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado
o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de
eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que
estava regido na Medida Provisória.
REQUISITO
DA ESTABILIDADE SINDICAL-
Para que tenha o empregado estabilidade, deve a entidade sindical
comunicar à empresa da candidatura do empregado, de conformidade
com o § 5º, do Art. 543, da CLT, que determina que deverá ser
feita a comunicação com comprovante do registro da candidatura,
eleição e posse do empregado, dentro do prazo de 24 horas.
Feita
a comunicação, nos moldes do parágrafo 5º do artigo 543 da CLT,
a estabilidade provisória do dirigente sindical, começa a partir
do registro da candidatura e se estende por até 1 ano após o
término do mandato.
CLT
- Art. 543...§ 5º. Para os fins deste artigo, a entidade sindical
comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro)
hora, o dia do registro da candidatura do seu empregado e, em
igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este,
comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho fará
no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida
no final do § 4º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TST
- COMUNICAÇÃO FORA DO PRAZO
- O TST - Tribunal Superior do Trabalho, através do item I,
da Súmula nº 369, consubstanciou o entendimento majoritário
de que a comunicação da candidatura ou eleição, fora do prazo
das 24 horas do parágrafo quinto do artigo 543 da CLT, mais
feita na vigência do contrato de trabalho, não retira do empregado
o direito a estabilidade.
TST
– Súmula nº 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória.
(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005.
Nova redação dada ao item II - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011
-Redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
I
- É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente
sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura
ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto
no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador,
por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
TST
- LIMITE DE DIRIGENTES SINDICAIS E SUPLENTES
- Estabelece o artigo 522 da CLT que a administração dos sindicatos
terá uma diretoria, eleita por assembleia geral, com no máximo
7 e no mínimo 3 membros e um conselho fiscal com 3 membros.
O
TST através do item II da Súmula nº 369, tem o entendimento
de que o artigo 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição,
ficando a estabilidade limitada a sete dirigentes sindicais
e a sete suplentes.
CLT
- Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma
diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três
membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos
esses órgãos pela Assembleia Geral.
TST
– Súmula nº 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória.
(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005.
Nova redação dada ao item II - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011
-Redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
II
- O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal
de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o
art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual
número de suplentes.
TST
- ELEITO DE CATEGORIA DIFERENCIADA -
Com relação a categoria diferenciada, o item III da Súmula nº
369, do TST uniformizou o entendimento de que eleito dirigente
sindical somente tem estabilidade se exercer na empresa a atividade
da categoria do sindicato para o qual foi eleito.
TST
– Súmula nº 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória.
(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005.
Nova redação dada ao item II - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011
-Redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
III
- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical
só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente
à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito
dirigente.
TST
- EXTINÇÃO DA ATIVIDADE NA BASE TERRITORIAL
- O item IV, da Súmula nº 369, do TST, também uniformizou o
entendimento de que não tem subsistência a estabilidade no caso
de extinção das atividades na base territorial. Pelo entendimento
consubstanciado, o contrato de trabalho pode ser rescindido
sem justa causa pelo empregador, se ocorrer a extinção da filial
da empresa onde o empregado trabalhava e era portador de garantia
provisória de emprego.
TST
– Súmula nº 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória.
(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005.
Nova redação dada ao item II - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011
-Redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
IV
- Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base
territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
TST
- CANDIDATURA NO AVISO PRÉVIO
- O TST através da Súmula nº 369 sintetizou o entendimento no
item V, de que o registro da candidatura do empregado a cargo
de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda
que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável
a regra do § 3º do art. 543 da CLT.
TST
– Súmula nº 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória.
(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005.
Nova redação dada ao item II - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011
-Redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
V
- O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente
sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado,
não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra
do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
TST
- SUPLENTES COOPERATIVAS -
Quanto as cooperativas a SDI-1 do TST, através da Orientação
Jurisprudencial nº 253, firmou o entendimento de que os suplentes
não têm garantia de emprego, somente os eleitos diretores de
acordo com o Art. 55 da Lei n. 5.764/71.
TST
- SDI1- O.J. Nº 253 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO
ASSEGURADA. (Inserida em 13.03.02). O art. 55 da Lei nº
5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados
eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros
suplentes.
Lei
nº 5.764/71 - Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos
diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão
das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo
543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452,
de 1° de maio de 1943).
CLT
- Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração
sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão
de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício
de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe
dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições
sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
REINTEGRAÇÃO
DO CANDIDATO
- Após a candidatura inicia-se a estabilidade provisória, o
empregado candidato não pode ter seu contrato rescindido. Não
podendo haver rescisão contratual é nula a comunicação de aviso
prévio.
Se
ocorrer do candidato à eleição no sindicato ser dispensado sem
justa causa, mesmo que pagas as verbas rescisórias, pode ingressar
na Justiça do Trabalho com ação trabalhista com pedido de liminar
de reintegração ao trabalho e pagamento de todas as verbas salariais
(salários, férias 13º salários, FGTS) do período em que ficou
afastado da empresa, nos termos do inciso X do Art. 659 da CLT.
CLT
- Art. 659- Competem privativamente aos Presidentes das Juntas,
além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes
de seu cargo, as seguintes atribuições:
X-
conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações
trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical
afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Incluído
pela Lei nº 9.270, de 1996)


INQUÉRITO
PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
- O artigo 8º, inciso VIII, bem como o artigo 543 parágrafo
terceiro da CLT, ao estabelecerem a estabilidade do empregado
que concorra as eleições, ao eleito e suplentes, permitem a
rescisão do contrato de trabalho se por motivo de justa causa.
O
artigo 493 da CLT estabelece que constitui falta grave a prática
dos atos relacionados no artigo 482 da CLT, quando representem
violação dos deveres e obrigações do empregado.
O
artigo 494 da CLT determina que o empregado pode ser suspenso
de suas funções, mas a rescisão por justa causa só é permitida
após o inquérito com procedência da acusação.
A
súmula nº 77 do TST, tem o entendimento de que se realize primeiro
o procedimento administrativo, sob pena de nulidade da punição,
se em norma interna da empresa estiver previsto inquérito ou
sindicância internos.
O
TST- Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 379,
uniformizou o entendimento de que a justa causa do dirigente
sindical, necessita primeiro da apuração através do inquérito
judicial, como consta dos artigos 494 e 543 § 3º da CLT.
O
inquérito judicial é uma ação trabalhista proposta pelo empregador
que na Justiça do Trabalho recebe a classificação de Inquérito
para Apuração de Falta Grave, na qual requer seja reconhecida
a rescisão por justa causa do empregado dirigente sindical detentor
de estabilidade.
A
ação judicial de Inquérito para Apuração de Falta Grave se encontra
prevista nos artigos 853 a 855 da CLT.
Estabelece
o artigo 853 da CLT, que deve ser instaurado para apuração de
falta grave contra empregado garantido com estabilidade.
O empregador deve apresentar a reclamação por escrito dentro
do prazo de 30 dias contados da data da suspensão do empregado.
O
artigo 854 da CLT estabelece que a ação terá os mesmos trâmites
estabelecidos no Capítulo III que trata dos Dissídios Individuais,
Forma de Reclamação e Notificação e Audiência de Julgamento.
O
artigo 855 da CLT estabelece que se tiver havido reconhecimento
prévio da estabilidade, o julgamento do inquérito não impedem
sejam executados os salários devidos até a data da instauração
da ação.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 8º...VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado
a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o
final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da
lei.
TST
– Súmula nº 77 – Punição. Nula é a punição de empregado se não
procedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou
a empresa, por norma regulamentar.”(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
TST
– Súmula nº 379 - Dirigente sindical. Despedida. Falta grave.
Inquérito judicial. Necessidade. O dirigente sindical somente
poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em
inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da
CLT. (ex-OJ nº 114 - Inserida em 20.11.1997 -
Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-1 - Res.
129/2005 - DJ 20.04.2005)
CLT
– Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos
fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou
natureza representem séria violação dos deveres e obrigações
do empregado.
CLT
– Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso
de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após
o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
CLT
– Art. 543...§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado
ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura
a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou
de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu
mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se
cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
(Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
CLT
- Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de
falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador
apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito,
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do
empregado.
CLT
- Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo
obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas
as disposições desta Seção.
CLT
- Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade
do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo
não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos
ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.


REPRESENTAÇÃO
COLETIVA E INDIVIDUAL
-
MP 808 Prazo Encerrado
-
A representação dos interesses coletivos pelas entidades sindicais
se encontra autorizada pela Constituição Federal, que no inciso
XI de seu artigo 5º, estabelece que as entidades associativas
têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente.
A
Constituição Federal, no inciso III de seu artigo 8º, atribuiu
aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais
ou administrativas.
Determina
também a constituição no inciso VI de seu artigo 8º, ser obrigatória
a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
Em
seu artigo 10, determina ainda, a constituição, que é assegurada
a participação dos sindicatos tanto de empregados como de empregadores
nos colegiados de órgãos públicos quando houver discussão ou
deliberação sobre seus interesses profissionais ou previdenciários.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 5º...
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
Art.
8º...
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais
ou administrativas;
VI
- é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho;
Art.
10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores
nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais
ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
A
Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017 e a Medida Provisória
nº 808 de 14 de novembro de 2017, fizeram alterações na CLT
incluindo as comissões de empregados representantes sindicais
dentro das empresas.
Após
a edição da Lei da Reforma Trabalhista a MP 808, incluiu o Art.
510-E na CLT, esclarecendo que a comissão de representantes
dos empregados não substituiria a função do sindicato de defender
os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria.
INCLUÍDO
PELA MP 808, 2017 - CLT - Art. 510-E. A comissão de representantes
dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender
os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese
em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações
coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput
do art. 8º da Constituição." (NR)
O
Art. 510-E foi excluído da CLT, pelo Ato Declaratório nº 22
de encerramento do prazo da MP 808.
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24
de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE
2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos
do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro
de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de
abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por
decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período
em que vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado
o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de
eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que
estava regido na Medida Provisória.
A
representação pelos sindicatos se encontra também prevista no
Art. 513 letra “a” da CLT, que estabelece como prerrogativa,
representar os interesses gerais da categoria ou profissão liberal
perante as autoridades administrativas e judiciárias.
Estabelece
também o dispositivo legal a representação dos interesses individuais
dos associados, esclarecendo contudo que são os relativos à
atividade ou profissão.
CLT:
Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias,
os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal
ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade
ou profissão exercida;
Os
artigos 856 e 857 e segts. da CLT, estabelecem que como representante
da categoria, tem o sindicato a prerrogativa para instaurar
a instância em dissídio coletivo, mediante representação escrita
ao Presidente do Tribunal.
Verifica-se
que neste caso, o sindicato não é substituto de seus associados,
em se tratando de dissídio coletivo de natureza econômica, atua
como representante da categoria mediante autorização de assembleia
geral nos termos do artigo 859 da CLT.
CLT
- Art. 856- A instância será instaurada mediante representação
escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada
por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria
da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
CLT
- Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio
coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas
as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão
do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321,
de 14.2.1945)
Parágrafo
único- Quando não houver sindicato representativo da categoria
econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada
pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações
respectivas, no âmbito de sua representação. (Redação dada pela
Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
CLT
- Art. 858- A representação será apresentada em tantas vias
quantos forem os reclamados e deverá conter:
a)
designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e
a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b)
os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
CLT
- Art. 859- A representação dos sindicatos para instauração
da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da
qual participem os associados interessados na solução do dissídio
coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços)
dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços)
dos presentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)


SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL -
Pode o sindicato atuar como substituto processual em ações juntando
a relação do grupo de empregados que estão sendo substituídos.
Um
exemplo de atuação do sindicato como substituto processual é
a ação proposta contra empresa para apuração do grau de insalubridade
ou periculosidade, na qual o § 2º do Art. 195 da CLT, estabelece
que o juiz determinará seja realizada perícia no local.
CLT
- Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade
e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,
far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§
2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja
por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado,
o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e,
onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do
Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
O
TST através da SDI-1 também firmou o entendimento com a Orientação
Jurisprudencial nº 121, de que em se tratando de diferença de
insalubridade, tem o sindicato legitimidade para substituição
processual.
TST
- SDI1- O.J. Nº 121 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇA
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE. (nova redação,
DJ 20.04.2005) - O sindicato tem legitimidade para atuar na
qualidade de substituto processual para pleitear diferença de
adicional de insalubridade.
Através
da súmula nº 286, o TST cristalizou o entendimento de que a
legitimidade do sindicato para propor como substituto processual
ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo
ou de convenção coletivos.
TST
- Súmula nº 286. Sindicato. Substituição processual. Convenção
e acordo coletivos. (Res. 19/1988, DJ 18.03.1988. Nova Redação
- Res. 98/2000, DJ 18.09.2000) A legitimidade do sindicato para
propor ação de cumprimento estende-se também à observância de
acordo ou de convenção coletivos.” (Redação dada pela Res. 98/2000,
DJ 18.09.2000)
Na
súmula nº 406 tem o TST o entendimento de que o sindicato, substituto
processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos
fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para
figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência
de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente
litisconsórcio passivo necessário.
TST
– súmula nº 406 - Ação rescisória. Litisconsórcio. Necessário
no pólo passivo e facultativo no ativo. Inexistente quanto aos
substituídos pelo sindicato. (Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ
22.08.2005)
I
- O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação
ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos
ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes,
em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo
ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação
de autores se faz por conveniência e não, pela necessidade decorrente
da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício
do direito individual de um dos litigantes no processo originário
à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 - inserida
em 13.03.2002)
II
- O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista,
em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui
legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo
descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos,
porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ
nº 110 - DJ 29.04.2003)
ORGANIZAÇÃO
SINDICAL -
A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho destina o seu Título
V a Organização Sindical, artigo 511 ao artigo 610, tratando
no Capítulo I – Da Instituição Sindical, no Capítulo II – Do
Enquadramento Sindical e no Capítulo III – Da Contribuição Sindical.
A atual Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8º trata
da livre associação profissional ou sindical.
SINDICATO
CONCEITO
- O artigo 511 da CLT nos passa a conceituação de sindicato
como sendo uma associação para fins de estudo, defesa e coordenação
dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os
que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores
autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente,
a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares
ou conexas.
CLT
- Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa
e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais
de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores
autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente,
a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares
ou conexas.
Existem
os sindicatos que representam os interesses coletivos dos trabalhadores,
os chamados de Sindicato dos Empregados e, os sindicatos que
representam os interesses coletivos dos empregadores, os chamados
sindicatos patronais.