A
Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017, revogou ao regime
de tempo parcial: - a proporcionalidade menor de dias de
direito a férias (art. 130-A); - a proibição de menores
de 18 e maiores de 50 dividirem as férias em mais de um
período (§ 2º do Art. 134), e;- a proibição de conversão
de 1/3 dos dias de férias em abono (§ 2º do Art. 143).
A
Lei 13.467,2017 incluíu ao regime de tempo parcial: - Conversão
de 1/3 em abono; - Férias de 12 a 30 dias.
REVOGAÇÕES:
A Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017, revogou ao regime
de tempo parcial:
-
a proporcionalidade menor de dias de direito a férias (art.
130-A);
-
a proibição de menores de 18 e maiores de 50 dividirem as
férias em mais de um período (§ 2º do Art. 134), e;
-
a proibição de conversão de 1/3 dos dias de férias em abono
(§ 2º do Art. 143).
O
Art. 130-A da CLT foi revogado pela letra "e" do Art. 5º
da Lei 13.467,2017. O artigo 130-A da CLT, estabelecia
proporcionalidade de 8 a 18 dias de férias aos empregados
em regime de tempo parcial, de acordo com a duração do trabalho.
Lei
13.467,2017 - Art. 5º Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943: e) art. 130-A;
Revogado pela Lei 13.467,2017 - CLT- Art. 130-A. Na
modalidade do regime de tempo parcial, após cada período
de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado
terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior
a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior
a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior
a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual
ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único.O empregado contratado sob o regime de tempo
parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao
longo do período aquisitivo terá o seu período de férias
reduzido à metade.
O
§ 2º do art. 134 da CLT foi revogado pela letra "f"
do Art. 5º da Lei 13.467,2017. O parágrafo segundo
do art. 134 que foi revogado estabelecia que menores de
18 anos e maiores de 50 anos, só poderiam ter as férias
concedidas de uma só vez.
Lei
13.467,2017 - Art. 5º Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943:
f) § 2º do art. 134;
REVOGADO
PELA LEI 13.467,2017 - § 2º - Aos menores de 18 (dezoito)
anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias
serão sempre concedidas de uma só vez.
Foi
revogado somente o parágrafo 2º, o caput do artigo
134 da CLT, não foi alterado nem revogado, continua em vigor,
sendo aplicável aos empregados em regime de tempo parcial.
Trata
do período e prazo para que o empregador conceda as férias
ao empregado. Estabelece que após 12 meses de trabalho,
as férias devem ser concedidas dentro do prazo dos 12 meses
seguintes em um só período de 30 dias. Como exceção
podem ser concedidas em 2 período um deles não inferior
a 10 dias corridos.
EM
VIGOR - CLT - Art. 134 - As férias serão concedidas por
ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o
direito.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
EM
VIGOR- § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias
concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias corridos.(Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
O
§ 3º do Art. 143 da CLT foi revogado pela letra "f"
do Art. 5º da Lei 13.467,2017. O parágrafo terceiro do art.
143 que foi revogado estabelecia as disposições relativas
a conversão em abono não eram aplicadas aos empregados sob
o regime de tempo parcial.
Lei
13.467,2017 - Art. 5º Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943:
g) § 3º do art. 143
REVOGADO
PELA LEI 13.467,2017 - § 3o O disposto neste artigo
não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
Foi
revogado somente o parágrafo 3º, o caput do artigo 143 da
CLT não foi revogado nem alterado, continua em vigor, sendo
aplicável ao empregados em regime de tempo parcial. Faculta
ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono
no valor dos dias correspondentes, estabelecendo que o abono
deve ser requerido até 15 dias antes do término do período
aquisitivo.
EM
VIGOR - CLT- Art. 143 - É facultado ao empregado converter
1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito
em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes.(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
EM
VIGOR - § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até
15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
EM
VIGOR - § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão
a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo
coletivo entre o empregador e o sindicato representativo
da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento
individual a concessão do abono.(Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
INCLUSÕES: A
Lei 13.467,2017 incluíu ao regime de tempo parcial:
-
Conversão de 1/3 em abono;
-
Férias de 12 a 30 dias.
Tendo
revogado a proporcionalidade menor de dias de direito a
férias (art. 130-A), a proibição de menores de 18 e maiores
de 50 dividirem as férias em mais de um período (§ 2º do
Art. 134) e a proibição de conversão de 1/3 dos dias de
férias em abono (§ 2º do Art. 143), a Lei 13.467,2017, acrescentou
o parágrafo 6º e o parágrafo 7º, ao artigo 58-A da CLT.
O
§ 6º do Art. 58-A da CLT, fazendo menção as férias do empregado
com contrato de trabalho em regime de tempo parcial, estabeleceu
a possibilidade de conversão de 1/3 dos dias de férias em
abono pecuniário.
Incluído
pela Lei nº 13.467,2017-CLT- Art. 58-A...§ 6º É facultado
ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter
um terço do período de férias a que tiver direito em abono
pecuniário.
O
§ 7º do Art. 58-A da CLT, estabeleceu que as férias do contrato
em regime de tempo parcial são regidas pelo art. 130 da
CLT.
Incluído
pela Lei nº 13.467,2017-CLT- Art. 58-A...§ 7º As férias
do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no
art. 130 desta Consolidação.”(NR)
Os
artigos 129 e 130 da CLT não foram alterados, sendo agora
aplicados ao regime de trabalho de tempo parcial.
Estabelecem
que anualmente o empregado tem direito a férias sem prejuízo
a remuneração. Após cada período de 12 meses o empregado
tem direito a férias na proporção de 30 dias se não tiver
faltado mais de 5 vezes; 24 dias de 6 a 14 faltas; 18 dias
de 15 a 23, e 12 dias de 24 a 32 faltas.
EM
VIGOR - CLT- Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente
ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
EM
VIGOR-CLT-Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses
de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito
a férias, na seguinte proporção:(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
I
- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao
serviço mais de 5 (cinco) vezes;(Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
II
- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido
de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;(Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
III
- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze)
a 23 (vinte e três) faltas;(Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
IV
- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte
e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.(Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§
1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas
do empregado ao serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
§
2º - O período das férias será computado, para todos os
efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)