Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
REFORMA TRABALHISTA

 

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Matérias:

 

Resumo Trabalho em Tempo Parcial

 

Tempo Parcial Reforma Trabalhista

 

Trabalho Parcial Salário Proporcional

 

Empregados já Existentes

 

Enquadramento Trabalho Parcial

 

Trabalho Parcial Hora Extra

 

Contrato Inferior a 26 Horas

 

Tempo Parcial Compensação Horas

 

Tempo Parcial - Férias



RESUMO TRABALHO EM TEMPO PARCIAL

 

Trabalho em Regime de Tempo Parcial é o realizado pelo empregado em carga horária menor com salário proporcional.

 

O Contrato de Tempo Parcial está sujeito a todas as normas trabalhistas, previdenciárias e fiscais do contrato em regime integral e também pode ser firmado por tempo determinado.

 

Foi alterada a carga horária que era de até 25 horas sem previsão de horas extras para 26 e 30 horas.

 

Contrato com carga horária máxima inferior a 26 hs. semanais autorizadas mais 6 extras semanais.

 

Contrato com carga horária máxima de 26 hs. semanais autorizadas mais 6 extras semanais.

 

Contrato com carga horária máxima de 30 hs. semanais sem extras semanais.

 

Trabalho de até 6 hs. o intervalo de 15 minutos, mais de 6 horas diárias  intervalode 1 hora.

 

Tem direito ao Dsr-Descanso Semanal Remunerado.

 

A Carga horária máxima é requisito para enquadramento ou não no regime de tempo parcial.

 

Salário proporcional as horas com base no valor que recebe empregado da mesma função em tempo integral.

 

Empregados já existentes a alteração para tempo parcial mediante opção da forma prevista em Norma Coletiva.

 

A horas extra deve ser paga no valor do salário hora mais 50%.

 

É permitida a compensação de horas de uma semana até a seguinte ou pagamento junto com o salário do mês seguinte.

 

As férias de 8 a 18 dias passaram para de 12 a 30 dias de acordo com número de faltas igual a todos os empregados.

 

A conversão de 10 dias das férias em abono que era proibida foi revogada, passando a ser permitida.

 

Os empregados menores de 18 e maiores de 50 podem dividir as férias em mais de 1 período, a proibição foi revogada.


TRABALHO EM TEMPO PARCIAL - REFORMA TRABALHISTA

 

O Trabalho em Tempo Parcial se encontra previsto no Art. 58-A da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Na regra geral a carga horária normal de trabalho é de 44 hs. semanais (Art. 7º, XIII, Constituição Federal), o Trabalho em Regime de Tempo Parcial tem carga horária menor.

 

O Regime de Tempo Parcial é exceção à regra geral da carga horária geral de 44 horas semanais, sua modalidade prevê carga horária normal inferior a dos trabalhadores em tempo integral.

 

A antiga redação estabelecia carga horária máxima de 25 hs. semanais.

 

Antiga Redação - CLT-Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

 

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, de 2017, deu nova redação ao Art. 58-A da CLT. O conceito de Trabalho em Tempo Parcial continuou o mesmo, o realizado pelo empregado em carga horária menor com salário proporcional.

 

Alterou a Lei da Reforma Trabalhista 13.467, a carga horária máxima de trabalho de 25 hs. semanais, para com e sem previsão de acréscimo de horas extras. A carga horária máxima de 26 horas semanais pode ter acréscimo de no máximo 6 horas extras. Já a contratação com carga horária máxima de 30 hs. semanais não pode ter acréscimo de horas extras.

 

- máximo 26 hs. semanais com acréscimo de até 6 hs. extras semanais.

 

- máximo 30 hs. semanais sem horas extras semanais.

 

Nova Redação dada pela Lei nº 13.467,2017-CLT- Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

 

Mesmo não tendo sido mencionado no Art. 58-A da CLT, na jornada diária deve ser observado o Intervalo, que segue as mesmas normas do contrato por tempo integral: se o trabalho for de até 6 hs. o intervalo é de 15 minutos;  mais de 6 horas diárias  o intervalo é de 1 hora (Art. 71, CLT).

 

Apesar de carga horária inferior e salário proporcional, o Contrato de Trabalho em Regime Parcial está sujeito a todas as normas do contrato em regime integral, todos os direitos e obrigações, tais como: registro do empregado com anotação na carteira de trabalho, observância das normas coletivas, as normas de segurança do trabalho e demais normas trabalhistas, previdenciárias e fiscais.Sendo o contrato de tempo parcial e integral regidos pela mesma legislação, o de tempo parcial também pode ser celebrado por prazo determinado (Art. 443, CLT).


REGIME PARCIAL SALÁRIO PROPORCIONAL

 

O salário pela carga horária de trabalho menor (máximo 25 hs. semanais) foi estabelecido pelo  parágrafo 1º do art. 58-A da CLT, de forma proporcional, levando como base, o salário dos empregados de mesma função em tempo integral.

 

Da forma estabelecida, recebe o empregado o mesmo valor por hora, mas na proporcionalidade, vezes as horas trabalhadas, salário de forma proporcional ao trabalho no tempo parcial realizado.

 

CLT - Art. 58-A...§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

 

O parágrafo 1º do art. 58-A não foi alterado nem revogado, continuando o salário proporcional a jornada trabalhada, com base no salário dos empregados de tempo integral na mesma função.

 

De forma que, sejam 26 ou 30 horas a carga horária máxima, recebe o empregado o mesmo valor por hora do empregado em tempo integral, mas na proporcionalidade, vezes as horas trabalhadas, salário de forma proporcional ao trabalho no tempo parcial realizado (26 hs. ou 30 hs.).

 

Igualmente aos empregados de tempo integral de carga horária de 44hs. semanais, os empregados de tempo parcial de carga horária de até 26 ou 30 hs., têm direito ao DSR-Descanso Semanal Remunerado.

 


TEMPO PARCIAL EMPREGADOS JÁ EXISTENTES

 

O parágrafo 2º do art. 58-A da CLT estabelece que a alteração do regime de tempo integral aos empregados já existentes na empresa, só poderia ser realizada por opção do empregado perante a empresa e na forma prevista nos instrumento de negociação coletiva (acordos/convenções coletivas do sindicato da categoria).

 

CLT - Art. 58-A...§ 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

 

O parágrafo 2º do art. 58-A também não foi alterado nem revogado, continuando a alteração do regime de tempo integral aos empregados já existentes na empresa, a ser realizada somente mediante opção do empregado perante a empresa e na forma prevista nos instrumento de negociação coletiva (acordos/convenções coletivas do sindicato da categoria).


ENQUADRAMENTO DO TRABALHO COMO EM TEMPO PARCIAL

 

Observe-se que tanto na redação antiga como na nova, o artigo 58-A da CLT estabelece o conceito de Trabalho em Regime de Tempo Parcial, como sendo o de trabalho não só em tempo parcial, mas aquele em determinado tempo máximo parcial, aquele que a duração não exceda a quantidade de horas determinada.

 

Nova Redação dada pela Lei nº 13.467,2017-CLT- Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

 

Deve-se atentar para a regra conceitual. Se a regra da carga horária máxima está atrelada ao conceito e seu consequente enquadramento, o empregado não se enquadra ou deixa de se enquadrar como de regime de tempo parcial, se a carga horária máxima prevista como de tempo parcial, não for estabelecida ou sendo estabelecida, for descumprida.

 

Se acontecer de ser reconhecido que não estava enquadrado no regime de tempo parcial, este chamado desenquadramento, pode levar a ser considerado, empregado do regime de tempo integral ao qual é vedada a redução salarial.

 

Em outras palavras se anulada a contratação em Regime de Tempo Parcial, pode o empregado vir a ter direito a receber o salário integral.


TRABALHO EM TEMPO PARCIAL HORA EXTRA

 

A Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017, acrescentou ao artigo 58-A, o parágrafo 3º, esclarecendo que o percentual de horas é de 50% e serão calculadas tendo por base o salário-hora normal.

 

Incluído pela Lei nº 13.467,2017-CLT- Art. 58-A...§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

 

O salário, como já mencionado, a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral (§ 1o, art. 58-A).

 

O salário hora é o valor correspondente a 1 hora de trabalho normal. Assim na forma estabelecida o salário hora do Empregado em Tempo Parcial é o mesmo do Empregado em Tempo Integral, o que difere é a quantidade de horas trabalhadas que resultam no valor do salário mensal.

 

O percentual de hora extra é acrescido sobre o valor da hora normal. Como exemplo, se o valor de 1 hora normal de trabalho for 100,00 o valor de 1 hora extra é 100,00 + 50% = 150,00.


TRABALHO PARCIAL CONTRATO INFERIOR A 26 HORAS

 

A Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017, acrescentou ao artigo 58-A da CLT, também o parágrafo 4º, esclarecendo que se o contrato for inferior a 26 hs. semanais, as horas trabalhadas a mais são todas horas extras, sendo permitida somente 6 hs. extras semanais como quantidade máxima.

 

Incluído pela Lei nº 13.467,2017-CLT - Art. 58-A...§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

 

Temos assim, após as alterações e inclusões da Lei 13.467,2017, ao Art. 58-A da CLT, 3 modalidades de Contrato de Trabalho em Regime de Tempo Parcial:

 

- Contrato com carga horária normal inferior a 26 hs. semanais, com acréscimo de no máximo 6 hs. extras semanais.

 

- Contrato com carga horária máxima de 26 hs. semanais, com acréscimo de  no máximo 6 hs. extras semanais.

 

- Contrato com carga horária máxima de 30 hs. semanais sem horas extras semanais.


TRABALHO EM TEMPO PARCIAL COMPENSAÇÃO DE HORAS

 

A Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017, acrescentou o parágrafo 5º, ao artigo 58-A CLT, permitindo a compensação de horas a mais de trabalho.

 

O parágrafo 5º do artigo 58-A estabelece como regra, serem as horas compensadas até a semana seguinte a semana em que foram realizadas. Caso não ocorra a compensação, as horas deverão ser pagas junto com o salário do mês seguinte.

 

Incluído pela Lei nº 13.467,2017-CLT- Art. 58-A...§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.


TRABALHO PARCIAL - FÉRIAS - REVOGAÇÕES E INCLUSÕES

 

A Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017, revogou ao regime de tempo parcial: - a proporcionalidade menor de dias de direito a férias (art. 130-A); - a proibição de menores de 18 e maiores de 50 dividirem as férias em mais de um período (§ 2º do Art. 134), e;- a proibição de conversão de 1/3 dos dias de férias em abono (§ 2º do Art. 143).

 

A Lei 13.467,2017 incluíu ao regime de tempo parcial: - Conversão de 1/3 em abono; - Férias de 12 a 30 dias.


REVOGAÇÕES: A Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017, revogou ao regime de tempo parcial:

 

- a proporcionalidade menor de dias de direito a férias (art. 130-A);

 

- a proibição de menores de 18 e maiores de 50 dividirem as férias em mais de um período (§ 2º do Art. 134), e;

 

- a proibição de conversão de 1/3 dos dias de férias em abono (§ 2º do Art. 143).

 

O Art. 130-A da CLT foi revogado pela letra "e" do Art. 5º da Lei 13.467,2017. O artigo 130-A da CLT, estabelecia proporcionalidade de  8 a 18 dias de férias aos empregados em regime de tempo parcial, de acordo com a duração do trabalho.

Lei 13.467,2017 - Art. 5º Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: e) art. 130-A;


Revogado pela Lei 13.467,2017 - CLT- Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único.O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

 

O § 2º do art. 134 da CLT foi revogado pela letra "f" do Art. 5º da Lei 13.467,2017. O parágrafo segundo do art. 134 que foi revogado estabelecia que menores de 18 anos e maiores de 50 anos, só poderiam ter as férias concedidas de uma só vez.

 

Lei 13.467,2017 - Art. 5º Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
f) § 2º do art. 134;

 

REVOGADO PELA LEI 13.467,2017 - § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

 

Foi revogado somente o parágrafo 2º, o caput do artigo 134 da CLT, não foi alterado nem revogado, continua em vigor, sendo aplicável aos empregados em regime de tempo parcial.

 

Trata do período e prazo para que o empregador conceda as férias ao empregado. Estabelece que após 12 meses de trabalho, as férias devem ser concedidas dentro do prazo dos 12 meses seguintes em um só período de 30 dias. Como exceção podem ser concedidas em 2 período um deles não inferior a 10 dias corridos.

 

EM VIGOR - CLT - Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

EM VIGOR- § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

O § 3º do Art. 143 da CLT foi revogado pela letra "f" do Art. 5º da Lei 13.467,2017. O parágrafo terceiro do art. 143 que foi revogado estabelecia as disposições relativas a conversão em abono não eram aplicadas aos empregados sob o regime de tempo parcial.

 

Lei 13.467,2017 - Art. 5º Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
g) § 3º do art. 143

 

REVOGADO PELA LEI 13.467,2017 - § 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

 

Foi revogado somente o parágrafo 3º, o caput do artigo 143 da CLT não foi revogado nem alterado, continua em vigor, sendo aplicável ao empregados em regime de tempo parcial. Faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono no valor dos dias correspondentes, estabelecendo que o abono deve ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

 

EM VIGOR - CLT- Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

EM VIGOR - § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

EM VIGOR - § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)


INCLUSÕES: A Lei 13.467,2017 incluíu ao regime de tempo parcial:

 

- Conversão de 1/3 em abono;

 

- Férias de 12 a 30 dias.

 

Tendo revogado a proporcionalidade menor de dias de direito a férias (art. 130-A), a proibição de menores de 18 e maiores de 50 dividirem as férias em mais de um período (§ 2º do Art. 134) e a proibição de conversão de 1/3 dos dias de férias em abono (§ 2º do Art. 143), a Lei 13.467,2017, acrescentou o parágrafo 6º e o parágrafo 7º, ao artigo 58-A da CLT.

 

O § 6º do Art. 58-A da CLT, fazendo menção as férias do empregado com contrato de trabalho em regime de tempo parcial, estabeleceu a possibilidade de conversão de 1/3 dos dias de férias em abono pecuniário.

 

Incluído pela Lei nº 13.467,2017-CLT- Art. 58-A...§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

 

O § 7º do Art. 58-A da CLT, estabeleceu que as férias do contrato em regime de tempo parcial são regidas pelo art. 130 da CLT.

 

Incluído pela Lei nº 13.467,2017-CLT- Art. 58-A...§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.”(NR)

 

Os artigos 129 e 130 da CLT não foram alterados, sendo agora aplicados ao regime de trabalho de tempo parcial.

 

Estabelecem que anualmente o empregado tem direito a férias sem prejuízo a remuneração. Após cada período de 12 meses o empregado tem direito a férias na proporção de 30 dias se não tiver faltado mais de 5 vezes; 24 dias de 6 a 14 faltas; 18 dias de 15 a 23, e 12 dias de 24 a 32 faltas.

 

EM VIGOR - CLT- Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

EM VIGOR-CLT-Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)