TRABALHO
INTERMITENTE
REFORMA TRABALHISTA
Livro:
Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo
<<
Opção Celular ou Computador

RESUMO
- TRABALHO INTERMITENTE
*
PREVISÃO - A modalidade do contrato de “trabalho intermitente”
está prevista no artigo 443 da CLT, dentre a relação dos
tipos de contrato de trabalho. Os direitos e obrigações
contratuais estão estabelecidos no art. 452-A da CLT.
*
O trabalho intermitente foi criado para atender aos períodos
de demanda excessiva nas atividades dos empregadores, nos
finais de ano ou períodos de alta temporada, por exemplo.
*
É um Contrato de trabalho para a prestação de serviços nos
períodos em que houver necessidade de mais empregados.
*
ENQUADRAMENTO - Para se enquadrar como trabalho intermitente
a prestação de serviços deve ser feita: com subordinação;
ter forma não contínua; alternâncias entre períodos de atividade
(prestando serviços) e inatividade (não prestando serviços),
e; períodos de prestação de serviços em horas, dias ou meses.
*
Os aeronautas estão excluídos por estarem regidos
por legislação própria.
*
CARÊNCIA - A MP 808
publicada em 14/11/2017
estabelecia até 31/12/2020, o impedimento por 18 meses,
para o mesmo empregado para voltar a trabalhar na empresa
prestando serviços pela modalidade de trabalho intermitente.
Com o encerramento da Medida Provisória que teve seu prazo
de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, até que
alguma outra norma venha a disciplinar a matéria, sem prazo
de carência estabelecido, não há mais impedimento para o
empregado celebrar contrato de trabalho na modalidade intermitente
com o mesmo empregador para quem trabalhou.
*
CONTRATO - No Contrato de Trabalho Intermitente, são Itens
Obrigatórios: - ser celebrado por escrito, e ; - especificar
o valor da hora de trabalho. Itens Comuns em todos os nos
Contratos de Trabalho que deve ter no Contrato Intermitente:
- deve ser registrado na Carteira de Trabalho; - ter a identificação,
assinatura e domicílio ou sede das partes; - local e o prazo
para pagamento.
*
Itens Facultativos para Melhor Pactuação: - os locais de
serviços; - os turnos de horários de trabalho; - as formas
e instrumentos para que seja feita a convocação e resposta;
- qual será a reparação por ambas as partes quando cancelado
serviços já agendados. Outros Itens: Prestação dos serviços
será realizada nos termos do § 3º
do art. 443 da CLT com: - subordinação; - forma não contínua;
- alternâncias entre períodos de atividade (prestando serviços)
e inatividade (não prestando serviços), e; - períodos de
prestação de serviços determinados em horas, dias ou meses.
*
DIREITOS - O empregado tem direito a receber : I
– remuneração; II – férias proporcionais com acréscimo de
um terço; III – décimo terceiro salário proporcional; V
– adicionais legais, devendo
constar no recibo de pagamento a discriminação e valores
das parcelas pagas. A MP 808 tinha alterado para na data
acordada para pagamento, voltando após o seu encerramento
a ser ao final de cada período de
prestação de serviços.
*
REMUNERAÇÃO - No trabalho intermitente os períodos de prestação
de serviços e de inatividade podem ser determiandos em horas,
dias ou meses, devendo conter no contrato o valor da hora
trabalhada que não pode inferior ao salário horário mínimo
ou ao devido aos demais empregados da mesma função.
*
PAGAMENTO - o prazo para pagamento é imediato ao final de
cada período de prestação de serviços. Nos
casos de duração por mais de um mês, não existe impedimento
legal, da contratação com estipulação de pagamentos mensais
e não só ao final da prestação dos serviços.
*
FÉRIAS - Mesmo encerrada a
MP 808 pelo
parágrafo 1º do artigo 134 da CLT, com a redação que lhe
foi dada pela lei da reforma trabalhista, o empregado sob
o regime do trabalho intermitente, tem direito: - a cada
12 meses a usufruir 30 dias de férias nos 12 meses subsequentes;
- não pode ser convocado para o trabalho durante as férias;
- mediante concordância usufruir as férias em até 3 períodos;
- um dos perídos não inferior a 14 dias corridos e os outros
dois não inferiores a 5 dias corridos cada um.
*
FGTS - O empregador deve efetuar o recolhimento
das contribuições previdenciárias e recolhimento do Fgts
com base nos valores pagos no período mensal e fornecer
ao empregado o comprovante.
-
Independentemente de passar a constar da CLT, a obrigatoriedade
do recolhimento do Fgts se encontra determinada pela Lei
8.036/90, que determina a obrigatoriedade de todos os empregadores
efetuarem o depósito de 8% em conta bancária vinculada.
-
Define a lei do Fgts 8036/90 que o empregador é a pessoa
física ou a pessoa jurídica privado ou de direito público,
da administração pública direta, indireta ou fundacional
de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu
serviço. * Define também como empregador aquele que, regido
por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou
figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente
da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente
venha obrigar-se.
-
Considera a lei do Fgts 8036/90 como trabalhador toda pessoa
física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador
de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os
servidores públicos civis e militares sujeitos a regime
jurídico próprio. Estabelce que os empregadores se obrigam
a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos
ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas
contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou
dos bancos depositários.
*
INSS - A obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição
Previdenciária se encontra determinada pela Lei 8.212/91,
que determina que os empregados são segurados obrigatórios
da Previdência Social.
-
A lei do Inss 8.212/91 considera empresa a firma individual
ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana
ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos
e entidades da administração pública direta, indireta e
fundacional.
-
Pela lei do Inss 8.212/91 estabelece que a contribuição
dos trabalhadores será calculada mediante a aplicação de
alíquota correspondente, de forma não cumulativa, incidente
sobre o seu salário-de-contribuição.
-
A lei do Inss 8.212/91 especifica que salário-de-contribuição
de empregado e trabalhador avulso é : a remuneração auferida
em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma.
-
Também estabelece a lei do Inss 8.212/91 que os débitos
com a União decorrentes das contribuições, não pagos nos
prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa
de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
*
AUXÍLIO-DOENÇA e SALÁRIO MATERNIDADE - Encerrado o prazo
da Medida Provisória, o auxílio-doença e o salário maternidade,
devem seguir os parâmetros estabelecidos pela Lei 8.213/91
(dispõe sobre os planos e benefícios da Previdência Social):
* Os
15 Primeiros Dias do Afastamento - Durante os primeiros
quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade
por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário integral. * Salário Maternidade
- O salário maternidade consistente em renda mensal igual
a remuneração integral, deve ser inicialmente pago pela
empresa que efetivará a compensação com o INSS quando do
recolhimento de suas contribuições ao órgão.
*
CONVOCAÇÃO - Encerrado o prazo da Medida Provisória,
a convocação do empregado para a prestação dos serviços
por qualquer meio que se considere eficaz, devendo, ser
feita com 3 dias de antecedência constando qual será a jornada
de trabalho. Após ter recebido o empregado a convocação,
pela lei da reforma trabalhista tem o prazo de 1 dia útil
para responder ao chamado, não respondendo, o silêncio será
presumido como recusa. A recusa da oferta do trabalho não
descaracteriza a subordinação, requisito do contrato intermitente,
de forma que mesmo havendo recusa, o contrato continua
vigorando.
*
INATIVIDADE - A Medida Provisória 808 trazia como conceito
de Período de Inatividade como sendo o intervalo temporal,
o tempo de intervalo entre uma convocação/prestação de serviços
e outra; Esclarecia que durante o período de inatividade,
o empregado podia trabalhar para outro empregador;Confirmava
que o período de inatividade não seria tempo à disposição
do empregador e não seria remunerado;Determinava que ficaria
descaracterizado como contrato de trabalho intermitente,
os contratos em que houvesse remuneração por tempo à disponização
no período de inatividade. A MP 808 publicada em 14/11/2017
teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril
de 2018. Como seu prazo foi encerrado sem que tenha sido
aprovada, todos os seus artigos e alterações, a partir do
encerramento, foram excluídos da CLT.
*
RESCISÃO - A Medida Provisória 808 que foi encerrada estabelecia
que o contrato intermitente seria rescindido, se passasse
1 ano sem prestação de serviços, que: seriam devidas pela
metade o aviso prévio, a indenização do Fgts; integralmente
das demais verbas; o saque de 80% do FGTS; não dava direito
ao seguro desemprego; o aviso prévio seria calculado pela
média dos valores recebidos; não haveria aviso prévio trabalhado.
-
Rescisão 1 ano - Como o encerramento da MP 808 a rescisão
do contrato em viturde do decurso do prazo de 1 anos sem
convocação, não tem mais previsão legal. Para rescindir
o contrato uma das das partes deverá tomar a iniciativa.
-
Aviso Prévio - Com o encerramento da MP 808 até que outra
norma venha a estabelecer regra própria, o aviso prévio
no contrato intermitente, deve seguir os mesmos parâmetros
estabelecidos para todos os demais contratos de trabalho,
tendo forma trabalhada ou indenizada e, calculado, pelo
valor de sua última remuneração ou pela média se variáveis
os valores recebidos.
-
Extinção do Contrato Intermitente - Com o encerramento da
MP 808 o tipo de rescisão por extinção do contrato de trabalho
intermitente deixa de existir.
-
As verbas rescisórias e demais verbas, como a indenização
do Fgts e seu saque, bem como o seguro desemprego, até que
outra norma estabeleça de forma especificada, ficam asseguradas
ao trabalhador, de acordo com o tipo de cada rescisão contratual
ocorrida, pelos dispositivos e leis próprias já existentes
aplicavéis no geral a todos os contratos de trabalho.
 
TRABALHO
INTERMITENTE- MP
808 Prazo Encerrado
A
Medida Provisória 808 de
14/11/2017 havia alterado as normas do trabalho intermitente
incluídas na CLT pela Lei da Reforma Trabalhista nº
13.467,2017.
-
tinha alterado a redação do "caput" do Art.
452-A
-
a redação dos parágrafos 2º, 6º do Art. 452-A
-
revogado os parágrafos 4º,5º e 8º do Art. 452-A
-
acrescentado os parágrafos 10 a 15 do Art. 452-A
-
incluido os artigos 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F.
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado
– CLT
- Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente
será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda
que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção
coletiva, e conterá:
I
- identificação, assinatura e domicílio ou sede das
partes;
II
- valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá
ser inferior ao valor horário ou diário do salário
mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno e observado o disposto no § 12;
e
III
- o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Redação
MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-A...§
2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo
de vinte e quatro horas para responder ao chamado,
presumida, no silêncio, a recusa.
Revogados
pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – MP 808 - Art.
3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943: I - os incisos I,
II e III do caput do art. 394-A; II - os § 4º, § 5º
e § 8º do art. 452-A; e
Redação
MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-A...§
6º Na data acordada para o pagamento, observado o
disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato,
as seguintes parcelas:
Incluido
pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-A...§
10. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador,
poderá usufruir suas férias em até três períodos,
nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134.
Incluido
pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-A...§
11. Na hipótese de o período de convocação exceder
um mês, o pagamento das parcelas a que se referem
o § 6º não poderá ser estipulado por período superior
a um mês, contado a partir do primeiro dia do período
de prestação de serviço.
Incluido
pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-A...§
12. O valor previsto no inciso II do caput não será
inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento
que exerçam a mesma função.
Incluido
pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-A...§
13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença
será devido ao segurado da Previdência Social a partir
da data do início da incapacidade, vedada a aplicação
do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
Incluido
pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-A...§
14. O salário maternidade será pago diretamente pela
Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º
do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
Incluido
pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-A...§
15. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado,
estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e
§ 2º." (NR)
Incluido
pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-B.
É facultado às partes convencionar por meio do contrato
de trabalho intermitente:
I
- locais de prestação de serviços;
II
- turnos para os quais o empregado será convocado
para prestar serviços;
III
- formas e instrumentos de convocação e de resposta
para a prestação de serviços;
IV
- formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento
de serviços previamente agendados nos termos dos §
1º e § 2º do art. 452-A." (NR)
Incluido
pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-C.
Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se
período de inatividade o intervalo temporal distinto
daquele para o qual o empregado intermitente haja
sido convocado e tenha prestado serviços nos termos
do § 1º do art. 452-A.
§
1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá
prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores
de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica,
utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra
modalidade de contrato de trabalho.
§
2º No contrato de trabalho intermitente, o período
de inatividade não será considerado tempo à disposição
do empregador e não será remunerado, hipótese em que
restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente
caso haja remuneração por tempo à disposição no período
de inatividade." (NR)
Incluido
pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-D.
Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação
do empregado pelo empregador, contado a partir da
data da celebração do contrato, da última convocação
ou do último dia de prestação de serviços, o que for
mais recente, será considerado rescindido de pleno
direito o contrato de trabalho intermitente."
(NR)
Incluido
pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-E.
Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art.
482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato
de trabalho intermitente serão devidas as seguintes
verbas rescisórias:
I
- pela metade:
a)
o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art.
452-F; e
b)
a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art.
18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
II
- na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§
1º A extinção de contrato de trabalho intermitente
permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador
no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº
8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do
valor dos depósitos.
§
2º A extinção do contrato de trabalho intermitente
a que se refere este artigo não autoriza o ingresso
no Programa de Seguro-Desemprego." (NR)
Incluido
pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-F.
As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados
com base na média dos valores recebidos pelo empregado
no curso do contrato de trabalho intermitente.
§
1º No cálculo da média a que se refere o caput, serão
considerados apenas os meses durante os quais o empregado
tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo
dos últimos doze meses ou o período de vigência do
contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
§
2º O aviso prévio será necessariamente indenizado,
nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487." (NR)
Incluido
pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-G.
Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado
por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado
demitido não poderá prestar serviços para o mesmo
empregador por meio de contrato de trabalho intermitente
pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão
do empregado.(NR)
Incluido
pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 452-H.
No contrato de trabalho intermitente, o empregador
efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias
próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base
nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao
empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações,
observado o disposto no art. 911-A." (NR)
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido
aprovada, de forma que todos os seus artigos e alterações,
a partir do encerramento, foram excluídos da CLT.
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório
nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa
do Congresso Nacional.
ATO
DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz
saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro
de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR
EUNÍCIO OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição
Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60
dias disciplinar por decreto legislativo, as relações
jurídicas decorrentes do período em que vigorou a
Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for
editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição
ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas
e decorrentes de atos praticados durante a vigência
serão conservados pelo que estava regido na Medida
Provisória.
Medida
Provisória: Se encontra prevista no artigo
62 da Constituição Federal, tem força de lei, podendo
ser instituída pelo Presidente da República quando
se tratar de matéria de urgência ou de relevância,
que deve submetê-la de imediato ao Congresso Nacional.
- Medida provisória tem prazo de vigência 60 dias,
prorrogável uma única vez por igual período 60 dias.
- Se não for convertida em lei dentro do prazo a Medida
Provisória perde sua eficácia. - Não pode haver reedição,
na mesma sessão legislativa, de medida provisória
que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua
eficácia por decurso de prazo. - Estabelece o parágrafo
4º do artigo 62 da Constituição Federal, que o prazo
dos 60 dias prorrogável por mais 60 dias, para aprovação
da Medida provisória, fica suspenso durante os períodos
de recesso do Congresso Nacional.
ALTERAÇÕES
NO "caput" do ART. 452-A
Redação do Art. 452-A
antes e após o Encerramento da MP 808 - Fica
encerrada a alteração da MP 808 de
14/11/2017 que
havia alterado o corpo do Art. 452-A, acrescentando
no texto de sua redação que o contrato deveria ser
"registrado na CTPS, ainda que previsto acordo
coletivo de trabalho ou convenção coletiva,..."
e separado o restante em 3 itens relacionando o que
deveria conter no contrato. Com
o encerramento do prazo, a redação do caput do art.
452-A que havia sido alterado pela MP 808, voltou
a ter a redação que lhe foi dada pela lei da reforma
trabalhista 13.467,2017, que em sua redação original
estabelece que o contrato deve ser feito por escrito,
ter valor da hora trabalhada não inferior ao salário
horário mínimo ou ao devido aos demais empregados
da mesma função.
Redação
em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808:
- Incluído
pela Lei 13.467,2017 - CLT - Art. 452-A. O contrato
de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito
e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho,
que não pode ser inferior ao valor horário do salário
mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento
que exerçam a mesma função em contrato intermitente
ou não.
PARÁGRAFOS 1º ao 15 do Art. 452-A
Redação antes e após o Encerramento
da MP 808
A
Medida Provisória 808 de
14/11/2017 tinha alterado no art. 452-A: a redação
dos parágrafos 2º, 6º;revogado os parágrafos 4º,5º
e 8º;acrescido os parágrafos 10, 11, 12, 13, 14 e
15.
Parágrafo
1º do Art. 452-A - Não tinha sido Alterado- A Medida
Provisória 808 não alterou nem revogou, a redação
do parágrafo 1° do Art. 452-A tendo ficado da forma
como inserido pela lei da reforma trabalhista, estabelecendo
que o empregador pode efetuar a convocação para a
realização do trabalho, por qualquer meio eficaz com
pelo menos 3 dias de antecedência e informando a jornada
de trabalho.
Redação
em Vigor Antes, Durante e Após o Encerramento da MP
808:
Incluído
pela Lei 13.467,2017- CLT - Art. 452-A ...§ 1º O empregador
convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz,
para a prestação de serviços, informando qual será
a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de
antecedência.
Parágrafo
2º do Art. 452-A - Havia sido Alterado - A
Medida Provisória 808 havia alterado o parágrafo 2°
do Art. 452-A. Fica encerrada a alteração da MP 808
de 14/11/2017 que havia alterado o prazo para responder
ao chamado para "...quatro horas...". Com
o encerramento do prazo, a redação do parágrafo 2º
do art. 452-A, voltou a ter a redação que lhe foi
dada pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017,
que em sua redação original estabelece o prazo para
responder ao chamado de "...um dia útil...".
Redação
em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808:
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - CLT-
Art. 452-A ...§ 2º Recebida a convocação, o empregado
terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado,
presumindo-se, no silêncio, a recusa.
Parágrafo
3º do Art. 452-A
- Não tinha sido Alterado
- A Medida Provisória 808 não alterou nem revogou,
a redação do parágrafo 1° do Art. 452-A, tendo ficado
da forma como inserido pela lei da reforma trabalhista,
estabelecendo que
a recusa da oferta para o trabalho não descaracteriza
a subordinação do contrato de trabalho intermitente.
Redação
em Vigor Antes, Durante e Após o Encerramento da MP
808:
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - CLT - Art.
452-A ...§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza
a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafos
4º e 5º do Art. 452-A
- Tinham sido Revogados
- Os
parágrafos 4º e 5º do Art. 452-A tinham sido revogados
pela Medida Provisória 808. A
matéria do parágrafo 4º relativa a multa de 50% para
a parte que descumprir o contrato, passou a ser tratada
no art. 452-B pela medida provisória. A matéria do
parágrafo 5º relativa ao período de inativiade e tempo
à disposição passaram a ser tratadas no Art. 452-C
incluído pela MP 808. Fica encerrada a revogação dos
parágrafos 4º e 5º do art. 452-A, restaurados com
a redação que lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista
13.467,2017, estabelecendo a multa de 50% a ser paga
em 30 dias por e descumprimento sem justo motivo e
que os períodos de inatividade não será considerado
como tempo à disposição, podendo prestar serviços
a outros contratantes.
Redação
em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808:
Incluído pela Lei 13.467,2017 - CLT- Art. 452-A ...§
4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho,
a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à
outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50%
(cinquenta por cento) da remuneração que seria devida,
permitida a compensação em igual prazo.
Redação
em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808:
Incluído pela Lei 13.467,2017 - CLT- Art. 452-A ...§
5º O período de inatividade não será considerado tempo
à disposição do empregador, podendo o trabalhador
prestar serviços a outros contratantes.
Parágrafo
6º do Art. 452-A - Havia sido Alterado - A
Medida Provisória 808 havia alterado o parágrafo 6°
do Art. 452-A. Fica encerrada a alteração da MP 808
de 14/11/2017 que havia alterado a remuneração a ser
paga "Na data acordada para pagamento, observado
o disposto no § 11...". A alteração tinha ocorrido
somente quanto ao prazo para pagamento, as verbas
que deve receber constantes dos incisos I ao V não
tinham sido alteradas. Com o encerramento do prazo,
a redação do parágrafo 6º do art. 452-A, voltou a
ter a redação que lhe foi dada pela lei da reforma
trabalhista 13.467,2017, que em sua redação original
estabelece o prazo para pagamento "Ao final de
cada período de prestação de serviços...".
Redação
em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808:
Lei
13.467,2017 - CLT- Art. 452-A ...§ 6º Ao final de
cada período de prestação de serviço, o empregado
receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I
– remuneração;
II
– férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III
– décimo terceiro salário proporcional;
IV
– repouso semanal remunerado; e
V
– adicionais legais.
Parágrafo
7º do Art. 452-A
- Não tinha sido Alterado
- A Medida Provisória 808 não alterou nem revogou,
a redação do parágrafo 7° do Art. 452-A, tendo ficado
da forma como inserido pela lei da reforma trabalhista,
estabelecendo que
o pagamento de cada uma das partcelas deve ser discriminado
em recibo.
Redação
em Vigor Antes, Durante e Após o Encerramento da MP
808:
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - CLT- Art. 452-A ...§ 7º O recibo
de pagamento deverá conter a discriminação dos valores
pagos relativos a cada uma das parcelas referidas
no § 6º deste artigo.
Parágrafo
8º do Art. 452-A
- Tinha sido Revogado - O
parágrafo 8º do Art. 452-A tinham sido revogados pela
Medida Provisória 808. A
matéria do parágrafo 8º relativa ao Fgts e contribuição
prividenciária, tinha passado a ser tratada no art.
452-H pela medida provisória. Fica encerrada a revogação
do parágrafo 8º do art. 452-A, restaurado com a redação
que lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017,
estabelecendo que o empregador deve efetuar o recolhimento
das contribuições previdenciárias e recolhimento do
Fgts com base nos valores pagos no período mensal
e fornecer ao empregado o comprovante.
Redação
em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808:
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - CLT- Art. 452-A...§
8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição
previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos
valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado
comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Parágrafo
9º do Art. 452-A
- Não tinha sido Alterado
- A Medida Provisória 808 não alterou nem revogou,
a redação do parágrafo 9° do Art. 452-A, tendo ficado
da forma como inserido pela lei da reforma trabalhista,
estabelecendo o direito à férias a cada 12 meses
a serem usufruidas nos 12 meses seguintes, não podendo
ser convocado o trabalhor no período em que estiver
de férias.
Redação
em Vigor Antes, Durante e Após o Encerramento da
MP 808:
Incluído pela Lei 13.467,2017 - CLT- Art. 452-A
...§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito
a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês
de férias, período no qual não poderá ser convocado
para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Parágrafos
10 ao 15 do Art. 452-A
- Haviam sido Incluídos
- A
MP 808 havia incluido no Art. 452- A, os parágrafos
10, 11, 12, 13, 14 e 15. Com o encerramento do prazo
da MP 808, os parágrafos 10 a 15 ficam encerrados
não mais existindo no art. 452-A. No
parágrafo 10 autorizava que as férias fossem tiradas
em 3 períodos, conforme os parágrafos 1º e 2º do
artigo 134 da CLT. No parágrafo 11 estabelecia que
o pagamento das verbas não pode ser estipulado por
período superior a 1 mês, contado a partir do primeiro
dia do período de prestação de serviços. No parágrafo
12 determinava que o salário não podia ser inferior
àquele devido aos demais empregados do estabelecimento
que exerçam a mesma função.No
parágrafo 13 estabelecia que o auxílio-doença devia
ser pago pela Previdencia Social a partir da data
da incapacidade. No parágrafo 14 estabelecia que
o salário maternidade devia ser pago diretamente
pela Previdência Social. No parágrafo 15 estabelecia
que constatada a prestação dos serviços pelo empregado,
estariam satisfeitos os prazos de convocação com
3 dias de antecedência e o atendimento ao chamado
em quatro horas.
ARTIGOS
Art. 452-B, 452-C, 452-D, 452-E,452-F,452-G, 452-H
Haviam sido Incluído pela MP 808
Artigos
452-B, 452-C, 452-D, 452-E,452-F,452-G, 452-H -
Tinham sido Incluídos - Os
artigos haviam sido incluídos pela MP 808. Com o
encerramento do prazo da MP 808, os artigos 452-B,
452-C, 452-D, 452-E,452-F,452-G, 452-H ficam encerrados
não mais existindo na CLT.
O
Art. 452-B havia
estabelecido que era facultado as partes de comum
acordo convencionarem no contrato: os locais de
serviços, os turnos de horários de trabalho, as
formas e instrumentos para que seja feita a convocação
e resposta, e qual será a reparação por ambas as
partes quando cancelado serviços já agendados.
O
Art. 452-C
havia esclarecido que período de inatividade seria
o intervalo temporal, o tempo de intervalo entre
uma convocação/prestação de serviços e outra; que
durante o período de inatividade, o empregado podia
trabalhar para outro empregador; que o período de
inatividade não seria tempo à disposição do empregador
e não seria remunerado, determinando que ficaria
descaracterizado como contrato de trabalho intermitente,
os contratos em que houvesse remuneração por tempo
à disponização no período de inatividade.
O
Art. 452-D havia
estabelecido que o contrato intermitente seria considerado
rescindido, se ultrapassado 1 ano sem que ocorresse
convocação para prestação de serviços.
O
Art. 452-E havia
estabelecido que excluídas as hipóteses de justa
causa do empregado e empregador, na
extinção do contrato de trabalho
intermitente seriam devidas pela metade o
aviso prévio, a indenização do aviso prévio, e,
integralmente as demais verbas. Permitia o saque
de 80% do FGTS e esclarecia que a extinção do contrato
intermitente não daria direito ao seguro desemprego.
O
Art. 452-F havia
estabelecido que o aviso prévio seria sempre de
forma indenizada e seria calculado pela média dos
valores recebidos tendo como base, no intervalo
de 1 ano ou dos meses do contrato, se inferior,
apenas os meses nos quais o empregado tivesse recebido
parcelas remuneratórias.
O
Art. 452-G
havia estabelecido que até 31/12/2020, teria o impedimento
por 18 meses, contados da data da rescisão, da contratação
do mesmo empregado que já tivesse sido registrado
com contrato de trabalho por prazo indeterminado,
para que voltasse a trabalhar na empresa prestando
serviços pela modalidade de trabalho intermitente.
O
Art. 452-H que
substituiria o parágrafo 8º do Art. 452-A que estava
revogando, havia estabelecido que o empregador devia
recolher o Inss e o Fgts, com base nos valores pagos
no período mensal e, fornecer o comprovante dos
recolhimentos ao empregado.
 
PREVISÃO
LEGAL DO CONTRATO
Art. 443
O
contrato de trabalho pela modalidade de prestação de serviços
denominada “trabalho intermitente” foi inserida pela Lei
da Reforma Trabalhista nº 13.467/2017 ao Título IV – Do
Contrato Individual do Trabalho (arts. 443 a 456) dentre
a relação dos tipos de contrato de trabalho.
O
art. 443 da CLT trazia a modalidade de contrato por prazo
determinado e prazo indeterminado, a nova redação dada
pela lei 13.467,2017, incluiu a modalidade de trabalho
intermitente.
Antiga
redação - CLT - Art. 443 - O contrato individual de trabalho
poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente
ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Redação
dada pela lei 13.467,2017 - CLT - Art. 443. O contrato
individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado,
ou para prestação de trabalho intermitente.
Os
parágrafos primeiro e segundo do Art. 443 não tiveram
alteração, continuando a definir o contrato por prazo
determinado como aquele que vigência prefixada, execução
de serviços específicos ou de acontecimento de previsão
aproximada, válidos quando firmados para serviços que
justifiquem a predeterminação do prazo, para atividades
transitórias ou período de experiência.
CLT
- Art. 443...§ 1º - Considera-se como de prazo determinado
o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo
prefixado ou da execução de serviços especificados ou
ainda da realização de certo acontecimento suscetível
de previsão aproximada.(Parágrafo único renumerado pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
CLT
- Art. 443...§ 2º - O contrato por prazo determinado só
será válido em se tratando:(Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
a)
de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique
a predeterminação do prazo;(Incluída pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
b)
de atividades empresariais de caráter transitório;(Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)c) de contrato de
experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 
IMPEDIMENTO
POR 18 MESES
EMPREGADO DEMITIDO
Art.
452-G DA CLT
MP 808 Prazo Encerrado
O
Art. 452-G tinha sido incluído na CLT pela MP 808. Com
o encerramento do prazo da medida provisória, o artigo
452-G fica encerrado não mais existindo na CLT. Estabelecia
até 31/12/2020, o impedimento por 18 meses, contados da
data da rescisão, da contratação do mesmo empregado que
já tenha sido registrado com contrato de trabalho por
prazo indeterminado, para voltar a trabalhar na empresa
prestando serviços pela modalidade de trabalho intermitente.
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório
nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional.
Como
seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos
os seus artigos e alterações, a partir do encerramento,
foram excluídos da CLT.
Após
o encerramento da MP 808 até que alguma outra norma venha
a disciplinar a matéria, sem prazo de carência estabelecido,
não há mais impedimento para o empregado celebrar contrato
de trabalho na modalidade intermitente com o mesmo empregador
para quem trabalhou.
ENQUADRAMENTO
DO TRABALHO
COMO INTERMITENTE
Art. 443 § 3º DA CLT
A
modalidade de contrato de trabalho intermitente foi criada
para atender aos períodos de demanda excessiva nas atividades
dos empregadores, nos finais de ano ou períodos de alta
temporada, por exemplo.
É
uma modalidade de contrato de trabalho para o período
em que houver necessidade de mais empregados, com a prestação
de serviços que não são contínuos, alternarnados em períodos
de atividade e períodos de inatividade determinados em
horas, dias ou meses, com remuneração estabelecida por
hora trabalhada.
Contudo,
o parágrafo terceiro do art. 443, incluído pela lei da
reforma trabalhista 13.467/2017, estabelece que para se
enquadrar como intermitente a prestação de serviços deve:
-
ser feita com subordinação;
-
ter forma não contínua;
-
alternâncias entre períodos de atividade (prestando serviços)
e inatividade (não prestando serviços), e;
-
períodos de prestação de serviços determinados em horas,
dias ou meses.
A
parte final do parágrafo terceiro estabelece que a prestação
de serviços em qualquer tipo de atividade do empregado
e empregador, excluindo os aeronautas da modalidade intermitente
por estarem regidos por legislação própria.
Incluído
pela Lei 13.467,2017.CLT - Art. 443....§ 3º Considera-se
como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação
de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo
com alternância de períodos de prestação de serviços e
de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e
do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por
legislação própria.(NR)
 
CONTRATO
INTERMITENTE
ITENS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS
Art. 452-A, 452-B DA CLT
MP 808 Prazo Encerrado
A
lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 acrescentou
à CLT o art. 452-A que estabelece como deve ser o contrato
de trabalho intermitente.
Redação
em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808:
Lei
13.467,2017 - CLT
- Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve
ser celebrado por escrito e deve conter especificamente
o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior
ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido
aos demais empregados do estabelecimento que exerçam
a mesma função em contrato intermitente ou não.
A
Medida Provisória 808 havia alterado o Art. 452-A, acrescentando
no texto de sua redação original, além de ser celebrado
por escrito e especificar o valor da hora de trabalho,
que o contrato intermitente devia também:
ser registrado na Carteira de Trabalho; ter a identificação,
assinatura e domicílio ou sede das partes; o valor da
hora ou do dia de trabalho; local e o prazo para pagamento.
A
MP 808 havia incluido também o Art. 452-B na CLT, que
estabelecia como facultativo as partes de comum acordo
convencionarem no contrato: os locais de serviços, os
turnos de horários de trabalho, as formas e instrumentos
para que seja feita a convocação e resposta, e qual
seria a reparação por ambas as partes quando cancelado
serviços já agendados.
Redação
MP 808 de Prazo Encerrado
- CLT - Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente
será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda
que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção
coletiva, e conterá:
I
- identificação, assinatura e domicílio ou sede das
partes;
II
- valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá
ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo,
assegurada a remuneração do trabalho noturno superior
à do diurno e observado o disposto no § 12; e
III
- o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Incluído
MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-B. É facultado
às partes convencionar por meio do contrato de trabalho
intermitente:
I
- locais de prestação de serviços;
II
- turnos para os quais o empregado será convocado para
prestar serviços;
III
- formas e instrumentos de convocação e de resposta
para a prestação de serviços;
IV
- formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento
de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º
e § 2º do art. 452-A." (NR)
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório
nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional.
Como
seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada,
todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento,
foram excluídos da CLT.
Com
o encerramento do prazo da Medida Provisória, o art.
452-B que havia sido incluído fica encerrado deixando
de existir na CLT. A redação do caput do art. 452-A
que havia sido alterado, voltou a ter a redação que
lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017,
que em sua redação original estabelece que o contrato
deve ser feito por escrito, ter valor da hora trabalhada
não inferior ao salário horário mínimo ou ao devido
aos demais empregados da mesma função.
Até
que alguma outra norma venha a disciplinar a matéria,
antes e após o encerramento da MP 808, como itens obrigatórios
(estabelecidos no art. 452-A da CLT, pela redação original
da reforma trabalhista lei nº 13.467,2017) o Contrato
de Trabalho Intermitente deve: - ser celebrado por escrito,
e ; - especificar o valor da hora de trabalho.
Os
itens que haviam sido acrescidos no art. 452-A
pela MP 808 de prazo encerrado, na realizadade são itens
comuns em todos os contratos de trabalho, e que
independentemente do encerramento da medida, devem ser
observados e inseridos no contrato de trabalho intermitente:
- deve ser registrado na Carteira de Trabalho; - ter
a identificação, assinatura e domicílio ou sede das
partes; - o valor da hora ou do dia de trabalho; - local
e o prazo para pagamento.
Os
itens considerados facultativos acrescidos na matéria
através do art. 452-B
pela MP 808
de prazo encerrado, também são itens comuns nos contratos
de trabalho, devendo continuar a serem observados e
inseridos, pois levam a melhor especificação e clareza
do pactuado entre as partes, revestindo a contratação
de uma melhor segurança jurídica: -
os locais de serviços; - os turnos de horários de trabalho;
- as formas e instrumentos para que seja feita a convocação
e resposta; - qual será a reparação por ambas as partes
quando cancelado serviços já agendados.
Como
facultativo para não deixar qualquer dúvida sobre a
modalidade contratual pactuada entre as partes, pode
ser acrescido também:
*
que o contrato tem como intermitente a prestação dos
serviços contratados, nos termos do parágrafo 3º do
art. 443 da CLT, que deverá ser feita com subordinação;
com forma não contínua; com alternâncias entre períodos
de atividade (prestando serviços) e inatividade (não
prestando serviços), e; em períodos determinados em
horas, dias ou meses.
De
forma que no Contrato de Trabalho Intermitente, deve
conter:
Itens
Obrigatórios:
-
ser celebrado por escrito, e ;
-
especificar o valor da hora de trabalho.
Itens
Comuns nos Constratos de Trabalho:
-
deve ser registrado na Carteira de Trabalho;
-
ter a identificação, assinatura e domicílio ou sede
das partes;
-
local e o prazo para pagamento.
Itens
Facultativos para Melhor Pactuação:
-
os locais de serviços;
-
os turnos de horários de trabalho;
-
as formas e instrumentos para que seja feita a convocação
e resposta;
-
qual será a reparação por ambas as partes quando cancelado
serviços já agendados.
Outros
Itens:
Prestação
dos serviços será realizada nos termos do §
3º do art. 443 da CLT com:
-
subordinação;
-
forma não contínua;
-
alternâncias entre períodos de atividade (prestando
serviços) e inatividade (não prestando serviços), e;
-
períodos de prestação de serviços determinados em horas,
dias ou meses.
 
TRABALHO
INTERMITENTE
VERBAS DE DIREITO
Art. 452-A § 6º,
7º
MP 808 Prazo Encerrado
Pela
Lei da Reforma trabalhista nº 13.467, parágrafo sexto
do artigo 452-A da CLT, o empregado tem direito a
receber:
-
a remuneração;
-
os repousos semanais remunerados;
-
as férias proporcionais com mais um terço;
-
o décimo terceiro salário proporcional e;
-
os adicionais legais.
Estabelece
o parágrafo sétimo do art. 452-A da CLT inserido pela
lei da reforma trabalhista, que os valores de todas
as parcelas pagas e seus valores, devem constar do
recibo de pagamento.
Redação
da Lei
da Reforma Trabalhista 13.467,2017 - CLT- Art. 452-A
...§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço,
o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes
parcelas:
I
– remuneração;
II
– férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III
– décimo terceiro salário proporcional;
IV
– repouso semanal remunerado; e
V
– adicionais legais.
Incluído
pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 - CLT- Art.
452-A ...§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a
discriminação dos valores pagos relativos a cada uma
das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
A
Medida Provisória 808 havia alterado a redação do parágrafo
6° do Art. 452-A, para constar a remuneração
a ser paga "Na data acordada para pagamento, observado
o disposto no § 11...". A alteração tinha ocorrido
somente quanto ao prazo para pagamento, as verbas que
deve receber constantes dos incisos I ao V não tinham
sido alteradas.
Redação
MP 808 de Prazo Encerrado
- CLT - Art. 452-A...§ 6º Na data acordada para
o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado
receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório
nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional.
Como
seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada,
todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento,
foram excluídos da CLT.
Com
o encerramento do prazo, a redação do parágrafo 6º do
art. 452-A, voltou a ter a redação que lhe foi dada
pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017, que em
sua redação original estabelece o prazo para
pagamento "Ao final de cada período de
prestação de serviços...".
 
PAGAMENTO
AO FINAL DE CADA PERÍODO
Art. 443 § 3º, 452-A caput, § 6º, 11,
12
MP 808 Prazo Encerrado
O
parágrafo 3º do art. 443, incluído pela lei da reforma
trabalhista nº 13.467/2017 estabelece que os períodos
de prestação de serviços e de inatividade devem ser
determiandos em horas, dias ou meses.
O
caput do art. 452-A, na redação que lhe foi dada pela
lei da reforma trabalhista 13.467,2017, estabelece que
o contrato deve ser feito por escrito e ter valor da
hora trabalhada não inferior ao salário horário mínimo
ou ao devido aos demais empregados da mesma função.
Com
relação ao prazo para pagamento, a lei da reforma trabalhista
13.467,2017, em sua redação original, estabelece o prazo
para pagamento imediato, ao final de cada período de
prestação de serviços.
Redação
em Vigor Antes, Durante e Após o Encerramento da MP
808:
- Art. 443....§ 3º Considera-se como intermitente o
contrato de trabalho no qual a prestação de serviços,
com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância
de períodos de prestação de serviços e de inatividade,
determinados em horas, dias ou meses, independentemente
do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto
para os aeronautas, regidos por legislação própria.(NR)
Redação
em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808:
- Incluído pela Lei 13.467,2017
- CLT - Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente
deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente
o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior
ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido
aos demais empregados do estabelecimento que exerçam
a mesma função em contrato intermitente ou não.
Redação
em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808:
- Art. 452-A ...§ 6º Ao final de cada período
de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento
imediato das seguintes parcelas:
De
forma que quanto ao pagamento, o trabalho intermitente
deve ter:
-
Os períodos de prestação de serviços e de inatividade
devem ser determiandos em horas, dias ou meses.
-
o contrato deve ter valor da hora trabalhada não inferior
ao salário horário mínimo ou ao devido aos demais empregados
da mesma função.
-
o prazo para pagamento é imediato, ao final de cada
período de prestação de serviços.
A
Medida Provisória 808 havia alterado a redação do parágrafo
6° do Art. 452-A, para constar a remuneração
a ser paga "Na data acordada para pagamento, observado
o disposto no § 11...". Também havia acrescido
o parágrafo 11 ao art. 452-A, que estabelecia que se
o período da convocação fosse superior a 1 mês, o pagamento
das verbas não podia ser estipulado por período superior
a 1 mês, contado a partir do primeiro dia do período
de prestação de serviços. E tinha ainda retirado
da redação do caput do art. 452-A e colocado na redação
do parágrafo 12, a determinação de que o salário não
podia ser inferior àquele devido aos demais empregados
do estabelecimento que exerçam a mesma função.
Redação
MP 808 de Prazo Encerrado
- CLT - Art. 452-A...§ 6º Na data acordada para o pagamento,
observado o disposto no § 11, o empregado receberá,
de imediato, as seguintes parcelas:
Incluído
pela MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-A...§
11. Na hipótese de o período de convocação exceder um
mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º
não poderá ser estipulado por período superior a um
mês, contado a partir do primeiro dia do período de
prestação de serviço.
Incluído
pela MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-A...§
12. O valor previsto no inciso II do caput não será
inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento
que exerçam a mesma função.
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório
nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional.
Como
seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada,
todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento,
foram excluídos da CLT.
Com
o encerramento do prazo, prevalece a redação original
que foi dada pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017,
de
forma que quanto ao pagamento, o trabalho intermitente
deve ter, nos termos do artigo parágrafo 3º do art.
443, caput e parágrafo 6º do art. 452-A:
-
Os períodos de prestação de serviços e de inatividade
determiandos em horas, dias ou meses.
-
O contrato com valor da hora trabalhada não inferior
ao salário horário mínimo ou ao devido aos demais empregados
da mesma função.
-
O prazo para pagamento imediato, ao final de cada período
de prestação de serviços.
Nada
impede, que estabeleçam as partes no momento da contratação,
que o pagamento seja estabelecido em data anterior ao
final da prestação de serviços, mesmo que a título de
adiantamento, principalmente quando a prestação dos
serviços for contratada por vários meses.
Note-se
que a intenção de estabelecer o pagamento de imeditato
ao final da prestação dos serviços, tem o sentido de
não ser efetuado posteriormente quando durar menos de
30 dias. Nos casos de duração por mais de um mês, não
existe impedimento legal, da contratação com estipulação
de pagamentos mensais e não só ao final da prestação
dos serviços.
 
FÉRIAS
30 DIAS - 3 PERÍODOS
Art. 452-A § 9º,
10
MP 808 Prazo Encerrado
Pela
redação da lei da reforma trabalhista a de nº 13.467,
parágrafo 9º do artigo 452-A da CLT, a cada 12 meses
(período aquisitivo) o empregado tem direito a 30
dias de férias, a serem tiradas nos 12 meses seguintes
(período de fruição). No mês de férias o empregado
não pode ser convocado para prestar serviços.
O
parágrafo 9º do Art. 452-A relativo a férias, teve
a redação original mantida da forma como inserida
pela lei da reforma trabalhista.
A
Medida Provisória 808 relativamente as férias, havia
acrescido ao art. 452-A o parágrafo 10, estabelecendo
que as férias fossem tiradas em 3 períodos, conforme
os parágrafos 1º e 2º do artigo 134 da CLT.
Redação
MP 808 de Prazo Encerrado
- CLT - Art. 452-A...§
10. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador,
poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos
termos dos § 1º e § 2º do art. 134.
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório
nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional.
Como
seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada,
todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento,
foram excluídos da CLT.
A
Medida Provisória foi encerrada, ficando encerrado o
parágrafo 10 do art. 452-A. Contudo, a previsão do direito
à férias ao trabalhador no regime intermitente, se encontra
no parágrafo 9º do art. 452-A em pleno vigor.
Quanto
a serem tiradas em 3 vezes, apesar de não mais existir
o parágrafo 10 no art. 452-A, a sua inclusão era apenas
um reforço, vez que as férias usufruídas em 3 períodos
continua estabelecida no parágrafo 1º do artigo 134
da CLT, aplicável a todos os contratos de trabalho,
inclusive ao de trabalho intermitente.
Redação
em Vigor Antes, Durante e Após o Encerramento da MP
808:
Art. 452-A ...§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire
direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um
mês de férias, período no qual não poderá ser convocado
para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Sem
Alteração – CLT - Art. 134 - As férias serão concedidas
por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze)
meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido
o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
Redação
dada pela Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 134....§ 1º.
Desde que haja concordância do empregado, as férias
poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que
um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos
e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias
corridos, cada um.
§
2º. (Revogado pela lei 13.467,2017)
Incluído
pela Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 134...§ 3º. É vedado
o início das férias no período de dois dias que antecede
feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”(NR)
De
forma que nos termos do parágrafo 9º do Art. 452-A incluído
na CLT pela Lei da Reforma Trabalhista e, parágrafo
1º do artigo 134 da CLT, com a redação que lhe foi dada
pela lei da reforma trabalhista, o empregado sob o regime
do trabalho intermitente, tem direito:
-
a cada 12 meses a usufruir 30 dias de férias nos 12
meses subsequentes;
-
não pode ser convocado para o trabalho durante as férias;
-
mediante concordância usufruir as férias em até 3 períodos;
-
um dos perídos não inferior a 14 dias corridos e os
outros dois não inferiores a 5 dias corridos cada um.
RECOLHIMENTO
DE FGTS E INSS
§ 8º do Art. 452-A, Art. 452-H, 911-A, Lei 8.036/90,
Lei 8.212/91
MP 808 Prazo Encerrado
Estabelece
o parágrafo 8º do artigo 452-A, incluído na CLT pela lei
da reforma trabalhista 13.467,2017, que o empregador deve
efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias
e recolhimento do Fgts com base nos valores pagos no período
mensal e fornecer ao empregado o comprovante.
O
parágrafo 8º do Art. 452-A tinha sido revogado pela Medida
Provisória 808. A
matéria do parágrafo 8º relativa ao Fgts e contribuição
prividenciária, tinha passado a ser tratada no art. 452-H
pela medida provisória. O Art. 452-H substituia
o parágrafo 8º do Art. 452-A com a mesma redação do dever
do empregador recolher o Inss e o Fgts e acrescia que
deve ser observado o art. 911-A relativo aos recolhimentos
também acrescido pela MP 808.
Redação
MP 808 de Prazo Encerrado
- CLT
- Art.
452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador
efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias
próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base
nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado
comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado
o disposto no art. 911-A." (NR)
Redação
MP 808 de Prazo Encerrado
- CLT
- Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das
contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador
e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período
mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento
dessas obrigações. (Incluído pela Medida Provisória nº
808, de 2017)
§
1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório
de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no
período de um mês, independentemente do tipo de contrato
de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário
mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência
Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor
do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota
aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§
2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar
previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida
pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que
o salário mínimo mensal não será considerado para fins
de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do
Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento
dos períodos de carência para concessão dos benefícios
previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 808,
de 2017)
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório
nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional.
Como
seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos
os seus artigos e alterações, a partir do encerramento,
foram excluídos da CLT.
Fica
encerrada a revogação do parágrafo 8º do art. 452-A, restaurado
com a redação que lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista
13.467,2017.
FGTS
- Independentemente de passar a constar da CLT, a obrigatoriedade
do recolhimento do FGTS se encontra determinada pela Lei
8.036/90, que:
*
Em seu art. 15 determina a obrigatoriedade de todos os
empregadores efetuarem o depósito de 8% em conta bancária
vinculada.
*
Define em seu parágrafo 1º com o empregador é a pessoa
física ou a pessoa jurídica privado ou de direito público,
da administração pública direta, indireta ou fundacional
de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a
seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação
especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como
fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da
responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente
venha obrigar-se.
*
No seu parágrafo 2º que considera-se trabalhador toda
pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador
ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os
autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos
a regime jurídico próprio.
*
Em seu art. 17, que os empregadores se obrigam a comunicar
mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao
FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas
vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos
bancos depositários.
INSS
- O mesmo com o INSS, a obrigatoriedade do recolhimento
da Contribuição Previdenciária se encontra determinada
pela Lei 8.212/91, que:
*
Em seu art. 12, inciso I, letra a, determina que os empregados
são segurados obrigatórios da Previdência Social.
*
Em seu art. 15, inciso I, estabelece que considera-se
empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco
de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, bem como os órgãos e entidades da administração
pública direta, indireta e fundacional.
*
Em seus art. 11, letra C e art. 20, estabelece que a contribuição
dos trabalhadores será calculada mediante a aplicação
de alíquota correspondente, de forma não cumulativa, incidente
sobre o seu salário-de-contribuição.
*
Em seu art. 28 estabelece o salário-de-contribuição para
o empregado e trabalhador avulso como sendo: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer
título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo
de trabalho ou sentença normativa.
Em
seu art. 35 que os débitos com a União decorrentes das
contribuições, não pagos nos prazos previstos em legislação,
serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos
termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
De
forma que nos termos do parágrafo 8º do Art. 452-A incluído
na CLT pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 , Lei
8.036/90 (art. 15 e parágrafo
1º, parágrafo 2º e art. 17) e Lei 8.212/91 (art.
11, letra C, art. 12, inciso
I, letra a, art. 15, inciso I, art. 20, art. 28, art.
35), nos Contratos sob o regime de Trabalho Intermitente:
-
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária
e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
na forma da lei, com base nos valores pagos no período
mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento
dessas obrigações.
Redação
em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808:
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - CLT- Art. 452-A...§ 8º O empregador
efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária
e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
na forma da lei, com base nos valores pagos no período
mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento
dessas obrigações.
Lei
8036/90 – Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, e dá outras providências:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores
ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada
mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente
a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no
mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração
as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e
a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090,
de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº
4.749, de 12 de agosto de 1965.(Vide Lei nº 13.189, de
2015) Vigência
§
1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa
jurídica de direito privado ou de direito público, da
administração pública direta, indireta ou fundacional
de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a
seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação
especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como
fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da
responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente
venha obrigar-se.
§
2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar
serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra,
excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos
civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
Art.
17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente
aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes
todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas
da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.
Lei
8.212/91 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social,
institui Plano de Custeio, e dá outras providências:
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade
Social é composto das seguintes receitas:
...
c)
as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
(Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
Art.
12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
I
- como empregado:
a)
aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural
à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação
e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Art.
15. Considera-se:
I
- empresa - a firma individual ou sociedade que assume
o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração
pública direta, indireta e fundacional;
Art.
20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico,
e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação
da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto
no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I
- para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer
título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,
os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo
de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art.
35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a
título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos
nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de
multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada
pela Lei nº 11.941, de 2009).
 
AUXÍLIO-DOENÇA
e SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 452-A § 13, 14, Lei 8.213/91
MP
808 Prazo Encerrado
A
Medida Provisória 808 havia acrescido ao art. 452-A
o parágrafo 13 que estabelecia que o auxílio doença
seria pago pela Previdencia Social a partir da data
da incapacidade e retirava da empresa o ônus de
pagar os 15 primeiros dias por vedar a aplicação
do parágrafo 3º do art. 60 da lei 8.213/91. Havia
também acrescio o
parágrafo 14, que estabelecia que o salário maternidade
seria pago diretamente pela Previdência Social,
nos termos do disposto no parágrafo 3º do art. 72
da lei 8.213/91.
Incluído
MP 808 de Prazo Encerrado
- CLT
- Art. 452-A...§ 13. Para os fins do disposto
neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado
da Previdência Social a partir da data do início
da incapacidade, vedada a aplicação do disposto
§ 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
Incluído
MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-A...§
14. O salário maternidade será pago diretamente
pela Previdência Social, nos termos do disposto
no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de
vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo
Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do
Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Como
seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada,
todos os seus artigos e alterações, a partir do
encerramento, foram excluídos da CLT.
Encerrado
o prazo da Medida Provisória, não mais existindo
os parágrafos 13 e 14 no art. 452-A da CLT, o auxílio-doença
e o salário maternidade, vem seguir os parâmetros
estabelecidos pela Lei 8.213/91 (dispõe sobre os
planos e benefícios da Previdência Social), em sua
Subseção V que trata do Auxílio-Doença (arts. 59
a 64) e Subseção VII (arts. 71 a 73)que trata do
Salário Maternidade.
15
Primeiros Dias do Afastamento - Como foi
encerrado o prazo da Medida Provisória, encerrado
o parágrafo 13 que isentava a empresa do pagamento
dos 15 primeiros dias. Aplica-se o parágrafo 3º
do artigo 60 da Lei 8.213/91, que estabelece que
durante os primeiros quinze dias consecutivos ao
do afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado
o seu salário integral.
Salário
Maternidade - Como foi encerrado o prazo
da Medida Provisória, encerrado o parágrafo 14 que
estabelecia que o salário maternidade seria pela
diretamente pela Previdência Social. Aplica-se o
parágrafo 1º do art. 72 da Lei 8.213/91, que estabelece
que o salário maternidade consistente em renda mensal
igual a remuneração integral, deve ser inicialmente
pago pela empresa que efetivará a compensação com
o INSS quando do recolhimento de suas contribuições
ao órgão.
De
forma que nos termos da Lei 8.213/91 (3º
do artigo 60 e parágrafo
1º do art. 72),
nos Contratos sob o regime de Trabalho Intermitente,
é de responsabilidade do empregador o pagamento:
-
dos primeiros quinze dias consecutivos ao
do afastamento por motivo de doença.
-
do
salário maternidade no valor da remuneração integral,
para depois efetuar a compensação quando do recolhimento
de suas contribuições mensais ao Inss.
Lei
nº 8.213/91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios
da Previdência Social e dá outras providências:
Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado
a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade,
e, no caso dos demais segurados, a contar da data
do início da incapacidade e enquanto ele permanecer
incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
...
§
3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos
ao do afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado
o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
Art.
72. O salário-maternidade para a segurada empregada
ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal
igual a sua remuneração integral. (Redação Dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§
1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido
à respectiva empregada gestante, efetivando-se a
compensação, observado o disposto no art. 248 da
Constituição Federal, quando do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários
e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço.
(Incluído pela Lei nº 10.710, de.2003)
 
CONVOCAÇÃO
E OFERTA DOS SERVIÇOS
Art. 452 -A
§ 1º, 2º, 3º,15, 452-B
MP
808 Prazo Encerrado
Estabelecem
os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 452-A da CLT, em sua
redação dada pela lei da reforma trabalhista 13.467,
que Convocação e Oferta dos Serviços:
*
é a convocação do empregado para a prestação dos serviços
por qualquer meio que se considere eficaz, devendo, ser
feita com 3 dias de antecedência constando qual será a
jornada de trabalho (parágrafo primeiro);
*
que após ter recebido o empregado a convocação, tem o
prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, não respondendo,
o silêncio será presumido como recusa (parágrafo segundo);
*
que a recusa da oferta do trabalho não descaracteriza
a subordinação, requisito do contrato intermitente, de
forma que mesmo havendo recusa, o contrato continua vigorando
(parágrafo terceiro).
A
Medida Provisória 808 havia alterado a redação do parágrafo
2° do Art. 452-A, estabelecendo o prazo para responder
ao chamado de "...um dia útil..." para "...quatro
horas...". A
MP 808 havia incluido o parágrafo 15 do art. 452-A, estabelecendo
que constatada a prestação dos serviços pelo empregado,
estarião satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e §
2º, para convocação com 3 dias de antecedência e o atendimento
ao chamado em quatro horas. Havia incluido a MP 808 como
forma facultativa, o art. 452-B, que estabelecia que nos
contratos as partes podiam estabeler também as formas
e instrumentos para que fosse feita a convocação e resposta
e, a reparação por ambas as partes quando cancelado serviços
já agendados.
Redação
MP 808 de Prazo Encerrado - CLT
- Art. 452-A...§ 2º Recebida a convocação, o empregado
terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao
chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
Incluído
MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-A...§
15. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado,
estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º."
(NR)
Incluído
MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-B. É facultado
às partes convencionar por meio do contrato de trabalho
intermitente:
I
- locais de prestação de serviços;
II
- turnos para os quais o empregado será convocado para
prestar serviços;
III
- formas e instrumentos de convocação e de resposta para
a prestação de serviços;
IV
- formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento
de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º
e § 2º do art. 452-A." (NR)
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório
nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional.
Como
seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos
os seus artigos e alterações, a partir do encerramento,
foram excluídos da CLT.
Encerrado
o prazo da Medida Provisória, o parágrafo 2º do art. 452-A
voltou a sua redação original, ficando encerrado o parágrafo
15 e o art. 452-B não mais existentes na CLT. Pela redação
original da Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, de acordo
com os § 1º, 2º, 3º do art. 452-A:
*
a convocação do empregado para a prestação dos serviços
por qualquer meio que se considere eficaz, devendo, ser
feita com 3 dias de antecedência constando qual será a
jornada de trabalho;
*
após ter recebido o empregado a convocação, pela lei da
reforma trabalhista tem o prazo de 1 dia útil para responder
ao chamado, não respondendo, o silêncio será presumido
como recusa;
*
a recusa da oferta do trabalho não descaracteriza a subordinação,
requisito do contrato intermitente, de forma que mesmo
havendo recusa, o contrato continua vigorando.
Redação
em Vigor Antes, durante e Após o Encerramento da MP 808
- Art. 452-A ...§ 1º O empregador convocará, por qualquer
meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços,
informando qual será a jornada, com, pelo menos, três
dias corridos de antecedência.
Redação
em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808-
Art. 452-A ...§ 2º Recebida a convocação, o empregado
terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado,
presumindo-se, no silêncio, a recusa.
Redação
em Vigor Antes, durante e Após o Encerramento da MP 808-
Art. 452-A ...§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza
a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
 
PERÍODO
DE INATIVIDADE
TEMPO À DISPOSIÇÃO
Art. 452-C, § 1º, 2º
MP
808 Prazo Encerrado
A
Medida Provisória 808 tinha
incluído o Art. 452-C
na CLT:
-
Conceito - Trazia como conceito de Período de Inatividade
como sendo o intervalo temporal, o tempo de intervalo
entre uma convocação/prestação de serviços e outra;
-Trabalho
a Outro Empregador - Esclarecia que durante o período
de inatividade, o empregado podia trabalhar para outro
empregador;
-
Tempo à Disposição do Empregador - Confirmava que o período
de inatividade não seria tempo à disposição do empregador
e não seria remunerado;
-
Descaracterização do Contrato - Determinava que ficaria
descaracterizado como contrato de trabalho intermitente,
os contratos em que houvesse remuneração por tempo à disponização
no período de inatividade.
Incluído
MP 808 de Prazo Encerrado - CLT
- Art.
452-C. Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se
período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele
para o qual o empregado intermitente haja sido convocado
e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A.
§
1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá
prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores
de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica,
utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra
modalidade de contrato de trabalho.
§
2º No contrato de trabalho intermitente, o período de
inatividade não será considerado tempo à disposição do
empregador e não será remunerado, hipótese em que restará
descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso
haja remuneração por tempo à disposição no período de
inatividade." (NR)
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório
nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional.
Como
seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos
os seus artigos e alterações, a partir do encerramento,
foram excluídos da CLT..
 
RESCISÃO
DE CONTRATO
1 ANO INATIVIDADE
CÁLCULO AVISO PRÉVIO
Art. 452-D
MP
808 Prazo Encerrado
A
Medida Provisória 808 tinha
incluído o Art. 452-D
na CLT: Rescisão -
1 Ano Sem Serviços - Estabelecia que o contrato intermitente
seria considerado rescindido, se passasse 1 ano sem que
ocorresse convocação para prestação de serviços, contado
a partir da data do contrato, da última convocação ou
do último dia trabalhado, o que vencesse primeiro.
Tinha
a MP 808 incluído também o Art. 452-E na CLT: Verbas da
Rescisão - Estabelecia que excluídas as hipóteses de justa
causa do empregado e empregador, que na extinção do contrato
de trabalho intermitente seriam devidas pela metade o
aviso prévio, a indenização do Fgts, e, integralmente
das demais verbas. Em seu parágrafo primeiro permitia
o saque de 80% do FGTS e no seu parágrafo segundo estabelecia
que a extinção do contrato intermitente não dava direito
ao seguro desemprego.
E
ainda o Art. 452-F na CLT: Cálculo do Aviso Prévio: Estabelecia
que o aviso prévio seria calculado pela média dos valores
recebidos. Esclarecia também em seu parágrafo primeiro
que o cálculo teria como base, no intervalo de 1 ano ou
dos meses do contrato se inferior, apenas os meses nos
quais o empregado tivesse recebido parcelas remuneratórias.
No seu parágrafo segundo estabelecia que não haveria aviso
prévio trabalhado, o aviso prévio seria sempre da forma
indenizada. Citava a aplicabilidade ao contrato intermitente
do art. 487 da CLT relativamente a dispensa sem justa
causa e pedido de demissão.
Incluído
MP 808 de Prazo Encerrado - CLT
- Art.
452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação
do empregado pelo empregador, contado a partir da data
da celebração do contrato, da última convocação ou do
último dia de prestação de serviços, o que for mais recente,
será considerado rescindido de pleno direito o contrato
de trabalho intermitente. (NR)
Incluído
MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-E. Ressalvadas
as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483,
na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente
serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I
- pela metade:
a)
o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F;
e
b)
a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
II
- na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§
1º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite
a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS
na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de
1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.
§
2º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que
se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa
de Seguro-Desemprego." (NR)
Incluído
MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-F. As verbas
rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base
na média dos valores recebidos pelo empregado no curso
do contrato de trabalho intermitente.
§
1º No cálculo da média a que se refere o caput, serão
considerados apenas os meses durante os quais o empregado
tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos
últimos doze meses ou o período de vigência do contrato
de trabalho intermitente, se este for inferior.
§
2º O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos
termos dos § 1º e § 2º do art. 487." (NR)
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório
nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional.
Como
seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos
os seus artigos e alterações, a partir do encerramento,
foram excluídos da CLT.
Rescisão
1 ano - Como o encerramento da MP 808 encerrado
também o art. 452-D, de forma que a rescisão do contrato
em viturde do decurso do prazo de 1 anos sem convocação,
não tem mais previsão legal. Para rescindir o contrato
uma das das partes deverá tomar a iniciativa.
Cálculo
do Aviso Prévio -
Com o encerramento da MP
808 encerrado também o Art. 452-F que estabelecia
que o aviso prévio seria calculado pela média dos valores
recebidos e que o aviso prévio seria sempre da forma indenizada.
Como também foi encerrado o art. 452-F, até que outra
norma venha a estabelecer regra própria, o aviso prévio
no contrato intermitente, deve seguir os mesmos parâmetros
estabelecidos para todos os demais contratos de trabalho,
tendo forma trabalhada ou indenizada e, calculado, pelo
valor de sua última remuneração ou pela média se variáveis
os valores recebidos.
Extinção
do Contrato Intermitente
- Com o encerramento do art. 452-E o tipo de rescisão
por extinção do contrato de trabalho intermitente deixa
de existir. Para se entender que tipo de rescisão é esta
e o que aconteceu, devemos nos ater ao tipo de contrato
que é o intermitente. O contrato de trabalho intermitente
foi incluído pela lei da reforma trabalhista no art. 443
da CLT, dentre a relação dos tipos de contrato de trabalho.
O art. 443 tinha em sua antiga redação, a modalidade do
contrato por prazo determinado ou indeterminado, tendo
sido incluída pela lei da reforma trabalhista a nova modalidade
contrato intermitente.
Antiga
redação - CLT - Art. 443 - O contrato individual de trabalho
poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente
ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Redação
dada pela lei 13.467,2017 - CLT - Art. 443. O contrato
individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado,
ou para prestação de trabalho intermitente.
Pela
forma como foi inserido na CLT não está dentro da modalidade
de contrato por prazo determinado e também não está dentro
da modalidade de contrato por prazo indeterminado, trata-se
o contrato para prestação de trabalho intermitente de
uma modalidade incluída, a mais, diferente.
As
duas modalidade, contrato por prazo determinado e contrato
por prazo indeterminado, têm suas regras próprias relativas
a rescisão do contrato.
No
contrato por prazo indeterminado
assim estabelecido por não ter data pré-fixada de seu
término, não existe a modalidade de rescisão denominada
"extinção do contrato de trabalho por prazo determinado"
por não ter prazo para terminar. O contrato não acaba,
não se extingue, só é rescindido por iniciativa das partes,
devendo a que tomar a iniciativa conceder o aviso prévio
previsto no art. 487 da CLT, avisando a outra com 30 dias
de antecedência. Pelo artigo 487 da CLT:
-
O empregado mandado embora (dispensa sem justa causa)
sem ser avisado com a antecedência de 30 dias, tem direito
ao aviso prévio indenizado no valor do salário correspondente
ao prazo do aviso prévio com as integrações do período
no tempo de serviço, e;
-
O empregador se o empregado pedir demissão sem avisar
com a antecedência de 30 dias, a descontar o aviso prévio
indenizado também no valor do salário correspondente ao
prazo do aviso prévio.
CLT
- Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que,
sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar
a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I
- oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou
tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II
- trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês,
ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
(Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§
1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá
ao empregado o direito aos salários correspondentes ao
prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período
no seu tempo de serviço.
§
2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá
ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes
ao prazo respectivo.
No
contrato por prazo determinado
assim estabelecido por ter data pré-fixada de seu início
e seu término, é que encontramos a modalidade de rescisão
de contrato denominada "extinção do contrato de trabalho
por prazo determinado", que ocorre no seu último
dia de vigência. O contrato acabou, expirou, simplesmente
extinguiu sem que nenhuma das duas partes tenha dado causa
a sua rescisão. Os
contratos por prazo determinado estão fora da previsão
legal do art. 487 da C.L.T., que trazendo expresso em
seu “caput” o termo “...em não havendo prazo estipulado...”,
estabelece o aviso prévio somente para os contratos que
não tenham tempo de vigência, ou seja, os contratos por
prazo indeterminado. Assim
estabelecido:
-
antes, do término do prazo dos contratos por prazo determinado,
não há necessidade da comunicação, com antecedência de
trinta dias, do aviso prévio trabalhado, bem como não
há o aviso prévio indenizado.
Prazo
Determinado - Indenização Metade dos Dias Faltantes
- Entretanto, apesar de inexistente o aviso prévio previsto
no art. 487, da C.L.T., nos contratos por prazo determinado,
os arts. 479 e 480 da C.L.T. estabelecem a indenização
por rescisão antecipada, no valor correspondente à metade
dos dias que faltam para o término do prazo estipulado
no contrato, a ser paga pela parte que rescindir o contrato
antecipadamente. O Art. 479 estabelece como indenização
a ser paga pelo empregador o valor correspondente a metade
dos dias que faltam para terminar o contrato, e o Art.
480 a ser pago pelo empregado os prejuízos que resultarem.
Como prejuízos que resultarem tem-se como sendo o mesmo
valor de metade dos dias que faltam para o término do
contrato, vez que sob pena de ser leonina a estipulação,
não pode a indenização a uma parte ser superior a estipulada
a outra, como também, os prejuízos causados só podem ser
limitados a contratação de substituto para a realização
dos mesmos serviços de valor igual de salário.
Prazo
Determinado - Cláusula Assecuratória
- Permite o art. 481 da CLT que, no contrato de trabalho
por prazo determinado, se acrescente cláusula assecuratória,
que assegura o direito recíproco de qualquer das partes
rescindir o contrato, antes de expirado o prazo de sua
vigência. Nos contratos de trabalho firmados por prazo
determinado, que contenham cláusula assecuratória de direito
recíproco, caso ocorra rescisão contratual, devem ser
seguidas as mesmas regras estabelecidas para pagamento
das verbas rescisórias dos contratos por prazo indeterminado.
Assim estabelecido, existindo cláusula assecuratória,
exercido o direito por uma das partes de rescindir o contrato
de trabalho antes do término de sua vigência, uma deverá
avisar a outra com antecedência, concedendo o aviso prévio
trabalhado, e na falta de comunicação com antecedência,
indenizar o correspondente a trinta dias, a título de
aviso prévio indenizado.
CLT
- Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado,
o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado
será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e
por metade, a remuneração a que teria direito até o termo
do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo
único - Para a execução do que dispõe o presente artigo,
o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será
feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização
referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
CLT
- Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não
se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena
de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos
que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de
1998)
§
1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a
que teria direito o empregado em idênticas condições.
(Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
§
2º - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
CLT
- Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que
contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco
de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se,
caso seja exercido tal direito por qualquer das partes,
os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
Portanto,
três são as situações estabelecidas em nossa legislação
para os contratos por prazo determinado e de prazo indeterminado:
*
Se o contrato de trabalho for por prazo indeterminado,
deverá ser concedido o aviso prévio estabelecido no art.
487 da C.L.T.;
*
Se o contrato for por prazo determinado, como por exemplo,
o de experiência, não existe aviso prévio, por não estar
previsto para contratos por prazo determinado, mas deve
ser paga a indenização no valor da metade dos dias faltantes
até o final do prazo estipulado estabelecida pelos arts.
479 e 480 da C.L.T.;
*
Sendo o contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória
de direito recíproco prevista no art. 481 da C.L.T., com
aplicação dos princípios que regem a rescisão dos contratos
por prazo indeterminado, não será devida a indenização
do art. 479, mas deve ser concedido o aviso prévio.
Aplicabilidade
ao Contrato de Trabalho Intermitente -
O art. 452-E encerrado com a MP 808, tinha estabelecido
regra própria para pagamento de verbas rescisórias na
extinção do contrato intermitente. O termo extinção neste
caso não significava término do prazo como nos contratos
por prazo determinado, foi utilizado como rescisão contratual
por "extinção do contrato de trabalho intermitente"
em substituição ao "por pedido de demissão"
do empregado e "por dispensa sem justa causa"
pelo empregador. Na realidade criou um tipo novo de rescisão
contratual mesclando tudo, a modalidade de "rescisão
contratual por extinção do contrato de trabalho intermitente"
com aviso prévio e idenização do Fgts pela metade, saque
de 80% do Fgts e sem direito ao seguro desemprego.
Com
o encerramento da MP 808 e do art. 452-E não mais existente
na CLT, temos que a regra própria de "extinção do
contrato de trabalho intermitente" e os percentuais
de verbas devidas não mais existe.
Analisando
o contrato intermitente, no entando verifica-se que por
exclusão não lhe seriam aplicadas as regras do contrato
de trabalho por prazo determinado, pelo simples motivo,
do contrato não ter termo estipulado para o seu término.
Sem termo final estabelecido, inaplicáveis ao contrato
de trabalho intermitente, os arts. 479, 480 e 481 da CLT,
não lhe sendo cabível o pagamento da metado dos
dias faltantes para o término do contrato, nem a cláusula
assecuratória para assegurar o aviso prévio no lugar da
indenização.
Contudo,
salvo melhor juízo, podem ser aplicáveis as regras do
contrato por prazo determinado ao contrato intermitente,
se for firmado com termo estipulado de início e término,
não existindo previsão legal que impeçam as partes de
assim o firmarem. Se for celebrado o contrato de trabalho
intermitente com de início e término, lhe seriam aplicáveis
os dispositivos que trazem como regra de sua aplicação
a existência de "termo estipulado" para o início
e término, como consta do
artigo 479 "Nos contratos que tenham termo estipulado...",
do artigo 480 "Havendo termo estipulado..."
e do artigo 481 "Aos contratos por prazo determinado...".
De forma que se celebrado o contrato intermitente com
prazo de vigência de término, pode ser cabível o pagamento
da metado dos dias faltantes para o término do contrato
e a cláusula assecuratória para assegurar o aviso prévio
no lugar da indenização.
Já
as regras do contrato de trabalho por prazo indeterminado,
salvo melhor juízo, podem ser aplicáveis ao contrato intermitente.
Ao estabelecer o aviso prévio o art. 487 em sua redação
consta "Não havendo prazo estipulado...",
o que leva sua aplicabilidade a todos os contratos sem
prazo inicial e final de vigência e sua inaplicabilidade
a todos os contratos com prazo inicial e final de vigência
estabelecido. O contrato de
trabalho intermitente firmado sem prazo final se enquadra
no "Não havendo prazo estipulado" constante
como regra para a aplicação de sua parte dispositiva "...deverá
avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima
de:". De forma que se celebrado o contrato intermitente
sem prazo de vigência de término, pode ser cabível a aplicabilidade
da exigência do aviso prévio para sua rescisão contratual.
O
reconhecimento da aplicabilidade do art. 479 da indenização
da metade dos dias faltantes para o término do contrato,
foi reconhecida pelo TST aos contrato por prazo determinado
dos optantes pelo Fgts, através da Súmula 125 e a aplicabilidade
do art. 4812 da cláusula assecurtória ao contrato por
prazo determinado de experiência pela súmula nº 163.
TST
- Súmula nº 125 - Contrato de trabalho. Art. 479 da CLT
(RA 83/1981, DJ 06.10.1981) . O art. 479 da CLT aplica-se
ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato
por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do
Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.
TST
- Súmula nº 163 - Aviso prévio. Contrato de experiência
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982). Cabe aviso
prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência,
na forma do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42.
No
que temos, até que outra norma, venha a estabelecer regras
próprias, a possibilidade do contrato de trabalho intermitente
ser celebrado:
-
Sem Termo Estipulado (sem prazo final determinado) - aplicável
o aviso prévio do Art. 487 da C.L.T.;
-
Com Termo Estipulado (com prazo final determinado) - aplicável
a indenização dos Arts. 479 e 480 da C.L.T.;
-
Com Termo Estipulado (com prazo final determinado)
e com Cláusula
Assecuratória aplicável o Art. 481 da C.L.T. - aplicável
o aviso prévio do Art. 487 da C.L.T., não havendo aplicabilidade
da indenização dos Arts. 479 e 480 da C.L.T.
No
que diz respeito as verbas rescisórias e demais verbas,
como a indenização do Fgts e seu saque, bem como o seguro
desemprego, até que outra norma estabeleça de forma especificada,
ficam asseguradas ao trabalhador, de acordo com o tipo
de cada rescisão contratual ocorrida, pelos dispositivos
e leis próprias já existentes aplicavéis no geral a todos
os contratos de trabalho.
 
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