Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

ACORDO DE COMPENSAÇÃO
REFORMA TRABALHISTA

 

 

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Matérias:

 

 

 

SÍNTESE COMPENSAÇÃO

 

O Acordo de Compensação de Horário é o permissivo legal que autoriza o empregador estipular com o empregado, que as horas trabalhadas além da jornada normal, sejam compensadas em outros dias de trabalho.

 

Havendo a prorrogação e a compensação do horário prorrogado, inexistem horas extras, vez que, as horas trabalhadas a mais, são diminuídas da jornada normal em outros dias de trabalho.

 

Os dias e horários de prorrogação e compensação são pré-estabelecidos entre empregado e empregador no acordo de compensação de horário.

 

A compensação deve ser feita na forma pré-estabelecida dentro da semana ou mês - a jornada total não ultrapassa a normal de 44 horas semanais ou 220 mensais.

 

Não existe previsão de hora extra, mas sim de horas normais a serem compensadas.

 

As horas não compensadas no mês, devem ser pagas junto com o salário mensal.

 

A  Constituição Federal determina a compensação mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

A Súmula nº 85 do TST, traz o entendimento de ser válido o acordo individual escrito se não houver proibição em norma coletiva.

 

A lei 13.467,2017 acresceu ao art. 59 da CLT, o parágrafo sexto, estabelecendo a permissão do acordo individual tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês.

 

Aplica-se o art. 59 da CLT - deve ser observado o limite diário de no máximo 2 horas.

 

Tendo a semana 6 dias úteis, segunda a sábado, o limite máximo diário leva ao total máximo semanal de 12 horas.

 

Na compensação diária deve ser observada a soma das horas da mesma semana de forma que não exceda a jornada normal de 44 horas semanais, e a compensação semanal de forma que não exceda a jornada de 220 horas mensais.

 

As horas a mais das semanas de um mês não podem ser compensadas em meses seguintes, a compensação deve ser feita no próprio mês. 

 

As horas destinadas à compensação, são as horas pré-estabelecidas constantes do acordo de compensação, que trabalhadas excedem a jornada normal em determinados dias e dispensadas reduzem a jornada normal em outros, mas na soma total de trabalho não ultrapassam a jornada mensal normal.

 

As horas destinadas à compensação são devidas no valor somente do adicional de 50%.

 

Sem Acordo de Compensação são horas extras as excedentes da jornada normal diária, mesmo que no total a carga horária não ultrapasse a jornada semanal ou a mensal.

 

Válido o Acordo  não são horas extras as excedentes da jornada normal diária, se compensadas não ultrapassarem a jornada semanal.

 

Inválido o Acordo:

 

- As horas excedentes da jornada normal diária e que não ultrapassam as 44 horas semanais são pré-estabelecidas como horas destinadas à compensação;

 

- invalidado o acordo, aplicável o item II e IV da Súmula nº 85 do TST e parágrafo único do artigo 59-B incluído pela lei 13.467/2017;

 

- são devidas as horas pré-estabelecidas como destinadas à compensação,  no valor correspondente ao adicional de 50% e todas as horas excedentes das 44 horas semanais ou 220 mensais como horas extras com salário hora mais adicional de 50%.

 

 

COMPENSAÇÃO PREVISÃO

 

Compensação - inciso XIII, do Art. 7º da Constituição Federal – parágrafo sexto do artigo 59 da CLT e parágrafo único do artigo 59-B, incluídos pela lei 13.467/2017.

 

O acordo de compensação de horário está previsto no inciso XIII, do Art. 7º da Constituição Federal, que estabeleceu a duração do trabalho normal como de 8 horas diárias e 44 horas semanais e autorizou a compensação de horário.

 

C.F. - Art. 7º.... “XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

 

Na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei 13.467,2017 acresceu o parágrafo sexto ao artigo 59 e o parágrafo único no artigo 59-B mencionando a compensação de horário, meio que misturada às regras próprias do banco de horas. 

 

Para a compensação de horário, o parágrafo sexto do artigo 59 veio a autorizar seja firmada por acordo individual, tácito ou escrito e o parágrafo único do Art. 59-B esclarecer que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação.

 

ACRESCIDO PELA LEI 13.467,2017.Art. 59...§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”(NR)

 

ACRESCIDO PELA LEI 13.467,2017- Art. 59-B.... Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

 

 

COMPENSAÇÃO
ACORDO INDIVIDUAL
NORMA COLETIVA

 

É preciso esclarecer que o primeiro requisito para que possa o empregador e empregado estabelecerem um acordo de compensação de horário sem risco de ser anulado, é que esteja estabelecida a permissão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

O inciso XIII, do Art. 7º da Constituição Federal, autorizou a compensação mencionando “...facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”.

 

Contudo, mesmo estando expressamente determinado pelo inciso XIII, do art. 7º da Constituição, a compensação mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, nossa jurisprudência firmou através dos itens I e II da Súmula nº 85 do TST, o entendimento de ser válido o acordo individual escrito se não houver proibição em norma coletiva.

 

TST – Súmula nº 85 - Compensação de jornada.  (inserido o item VI) (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Redação alterada - Res nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1 -Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Item V inserido pela Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Item VI inserido pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016)

 

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

 

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)

 

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando acertada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

 

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

 

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

 

VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

 

 

A lei 6.787,2017 acresceu ao art. 59 da CLT, o parágrafo sexto, estabelecendo a permissão do acordo individual tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês.

 

A Lei 13.467 em 2017 acresceu o parágrafo sexto ao artigo 59 veio a autorizar seja firmada por acordo individual, tácito ou escrito.

 

ACRESCIDO PELA LEI 13.467,2017. CLT - Art. 59...§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”(NR)

 

 

COMPENSAÇÃO HORAS
LIMITE DIÁRIO

 

Com relação à quantidade de horas, nossa legislação só permite a prorrogação da jornada normal de trabalho por mais 2 horas diárias, estabelecendo que sejam pagas como horas extras a serem remuneradas com 50%, por acordo de prorrogação de horário individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (Art. 59 da CLT).

 

ANTIGA REDAÇÃO - Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

 

ANTIGA REDAÇÃO – CLT - Art. 59...§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)

 

REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467,2017. CLT - Art. 59...§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

 

Como o art. 59 da CLT estabelece que a jornada de trabalho só pode ser prorrogada no máximo em mais 2 horas, o acordo de compensação de horário, só pode estabelecer no máximo a mesma quantidade de horas a serem compensadas.

 

 

COMPENSAÇÃO LIMITE
SEMANAL E MENSAL

 

Deve-se observar que ao se falar em compensação de horas, temos que a prorrogação trabalhando além da jornada normal em um dia é compensada com a redução da jornada normal em outro dia.

 

A jornada máxima normal semanal é de 44 horas.

 

A intenção legal do regime de compensação de horas é a de que, ultrapassando o empregado a jornada diária, saindo mais cedo em outro dia da semana, haja a compensação, de forma que não exceda a jornada de 44 horas semanais, ou, se estender a jornada semanal em uma semana compense reduzindo na outra semana de forma que não exceda a jornada de 220 horas mensais.

 

Na jornada normal de 44 horas semanais, geralmente o empregado trabalha 8 horas em 5 dias de segunda a sexta e 4 horas no sábado. O trabalho de 44 horas semanais resulta no total de 220 horas mensais.

 

Exemplos de compensação de horário são às chamadas semana inglesa e semana espanhola:

 

- Semana Inglesa – Na chamada semana inglesa, a jornada é estendida de segunda à sexta para compensar o sábado livre.

 

Um exemplo seria segunda a sexta das 8:00 às 18:00 horas com 1:12 de intervalo, com sábado livre. Corresponde a 8:48 por dia. Sendo o sábado livre, resultam nas exatas 44 horas semanais:- (8hs x 5 dias = 40 hs.), (48 minutos x 5 dias = 240 minutos), (240 minutos / 60 minutos = 4 horas ), (40 horas + 4 horas = 44 horas semanais).

 

Semana Espanhola – Na chamada semana espanhola, a jornada é estendida em uma semana e compensada na outra semana. Um exemplo seria o trabalho em 48 horas em uma semana e o de 40 em outra semana.

 

 

 

DIFERENÇA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS

 

No Acordo de Prorrogação é estipulada a prorrogação diária que é paga ao empregado como hora extra por ter excedido a jornada normal de trabalho.

 

Leva ao trabalho superior a 8 horas diárias e excede às 44 horas semanais, sendo devidas as horas excedentes como extras com adicional de 50%.

 

Os dias e horários de prorrogação são pré-estabelecidos entre empregado e empregador no acordo de prorrogação de horário no qual já fica estipulado que o trabalho excedente será pago como hora extra com adicional de 50%.

 

No Acordo de Compensação é estipulada a prorrogação diária que é compensada com diminuição das horas em outros dias da semana, não sendo paga a prorrogação por não ter excedido a jornada semanal de trabalho.

 

Leva ao trabalho superior a 8 horas diárias e não excede às 44 horas semanais, inexistindo horas extras semanais excedentes.

 

Os dias e horários de prorrogação e compensação são pré-estabelecidos entre empregado e empregador no acordo de compensação de horário, no qual não existe previsão de hora extra, mas sim de horas normais a serem compensadas.

 

 

 

HORA COMPENSADA E HORA EXTRA


A jurisprudência tem decidido que as horas destinadas à compensação não são horas extras, não tendo o mesmo valor, de modo que necessário esclarecer a diferença existente nestes casos, entre horas extras e horas destinadas a compensação.

 

No Acordo de Compensação de Horário já são pré-estabelecidos os dias e horários de trabalho, especificando os horários da jornada estendida e os horários de jornada reduzida, que no total não ultrapassam a jornada de 44 semanais e 220 mensais.

 

Para referidas decisões, as horas constantes como jornada estendida, superiores a jornada normal de trabalho, são classificadas como horas destinas a compensação.

 

São assim definidas por serem horas que, na soma total não ultrapassam a jornada normal semanal e mensal.Sendo válido o acordo de compensação, não ultrapassada a jornada semanal ou mensal, as horas destinadas a compensação não são devidas, tendo-se como válida a compensação feita.

 

Todavia se for invalidado o acordo de compensação de horário, por não preenchidos seus requisitos legais, as decisões judiciais que invalidam, também determinam o pagamento de todas as horas destinadas à compensação no valor correspondente ao adicional de 50%.

 

É onde se existe nestes casos, diferença entre hora extra e hora destinada a compensação:

 

Horas destinadas à compensação, são as horas constantes do acordo de compensação, que trabalhadas excedem a jornada normal em determinados dias e dispensadas reduzem a jornada normal em outros, mas na soma total de trabalho não ultrapassam a jornada mensal normal.

 

Horas extras são todas as horas excedentes da jornada normal de trabalho, excedentes das 8 horas diária, das 44 semanais e das 220 mensais.

 

As horas extras são devidas no valor correspondente a hora de trabalho mais o adicional de 50%, as horas destinadas à compensação são devidas no valor somente do adicional de 50%.

 

O entendimento das decisões judiciais é de ser devido somente o adicional de 50%, sob o fundamento de que não tendo ultrapassado a jornada normal mensal de trabalho, a hora já foi paga no salário mensal, faltando apenas o adicional para que não ocorra a repetição do pagamento da hora normal.

 

Note-se que tendo ocorrido compensação, não foi excedida a jornada semanal ou mensal, mais decretada à invalidação do acordo, o adicional de 50% é devido, por ter ocorrido trabalho em limite superior na jornada diária normal.

 

Invalidado o acordo, sendo a jornada diária normal 8 horas, se houve trabalho excedente da oitava diária foi realizado em regime extra. O regime extra tem adicional de 50%.

 

Em resumo:

 

Sendo Válido o Acordo - Se a hora destinada à compensação for compensada não ultrapassando a carga horária normal mensal de 220 horas, a hora normal foi paga no salário mensal, sendo válido o acordo não são devidas horas destinadas à compensação.

 

Sendo Inválido o Acordo - Se a hora destinada à compensação for compensada não ultrapassando a carga horária normal mensal de 220 horas, a hora normal foi paga no salário mensal, mas sendo inválido o acordo são devidas horas destinadas à compensação no valor correspondente ao adicional de 50%.

 

Sendo Válido ou Inválido o Acordo - Se a hora destinada à compensação não for compensada ultrapassando a jornada normal mensal, a hora normal do excedente não foi paga, são devidas horas extras no valor correspondente a hora de trabalho mais o adicional de 50%.

 

 

COMPENSAÇÃO E EXTRAS HABITUAIS

 

O Tribunal Superior do Trabalho, através dos itens III da Súmula nº 85, firmou o entendimento de quando invalidado o acordo de compensação, por não preenchidos seus requisitos legais, serem devidas as horas excedentes da jornada diária como horas destinadas a compensação a serem pagas no valor somente do adicional de 50%.

 

TST – Súmula nº 85 - Compensação de jornada. (inserido o item VI) (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Redação alterada - Res nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1 -Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Item V inserido pela Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Item VI inserido pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016)

 

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando acertada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

 

A lei 13.467,2017 acresceu a CLT o art. 59-B, com a mesma redação do item III da súmula nº 85 do TST, de serem devidas as horas destinadas a compensação no valor de 50% de adicional.

 

ACRESCIDO PELA LEI 13.467,2017. “Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

 

No item IV, a Súmula nº 85 do TST, firmou o entendimento de que as horas extras habituais invalidam o acordo de compensação, sendo devidas as horas destinadas a compensação no valor do adicional de 50% e as excedentes da jornada semanal como horas extras no valor do salário hora mais o adicional de 50%.

 

TST – Súmula nº 85 - Compensação de jornada.

 

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

 

A lei 13.467,2017 ao acrescer o art. 59-B na CLT, também lhe deu um parágrafo único, estabelecendo que horas extras habituais não invalidam o acordo de compensação.

 

ACRESCIDO PELA LEI 13.467,2017- CLT - Art. 59-B.... Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

 

No que temos o item IV da Súmula nº 85 com o entendimento de que horas extras habituais invalidam o acordo de compensação e a partir da entrada em vigor da lei 13.467/2017 o parágrafo único do Art. 59-B estabelecendo que extras habituais não invalidam o acordo.

 

 

COMPENSAÇÃO COM E SEM ACORDO

 

A diferença de ter ou não, acordo de compensação de horário, é muito simples: é serem ou não devidas como horas extras, às horas excedentes da jornada normal diária.

 

Sem Acordo de Compensação:

 

- São Horas extras as excedentes da jornada normal diária, mesmo que no total a carga horária não ultrapasse a jornada semanal ou a mensal.

 

- Significa que tendo ultrapassado o empregado a jornada diária de 8 horas, tendo trabalhado por exemplo 9 horas em determinado dia da semana, a jornada excedente da oitava diária é devida como hora extra, mesmo que o total dos dias não tenha ultrapassado 44 horas semanais.

 

- Da mesma forma se em determinada semana ultrapassou ás 44 horas semanais, por exemplo trabalhando mais 4 horas em determinada semana, o excedente da jornada de 44:00 hs. é hora extra, mesmo que o total das semanas não tenha ultrapassado 220 horas mensais.

 

Com Acordo de Compensação Válido:

 

- Não são horas extras as excedentes da jornada normal diária, se compensadas não ultrapassarem a jornada semanal.

 

- Significa que tendo ultrapassado o empregado a jornada diária de 8 horas, por ter trabalhado por exemplo 9 horas, em determinado dia da semana, a jornada excedente da oitava diária não é devida como hora extra, se em outro dia da semana foi reduzida de forma a não ultrapassar as 44 horas semanais.

 

- No acordo de compensação mensal, tendo ultrapassado a jornada semanal de 44 horas semanais, por ter trabalhado por exemplo 4 horas a mais em determinada semana, a jornada excedente das 44 semanais não é devida como hora extra, se em outra semana foi reduzida de forma a não ultrapassar as 220 horas mensais.

 

Com Acordo de Compensação Invalidado:

 

- São horas destinadas à compensação, as horas excedentes da jornada normal diária, mesmo que não ultrapassem no total a jornada semanal.

 

- Sendo Inválido o Acordo, Se a hora destinada à compensação for compensada, não ultrapassando a carga horária normal mensal de 220 horas, a hora normal foi paga no salário mensal, mas sendo inválido o acordo são devidas horas destinadas à compensação no valor correspondente ao adicional de 50%.

 

 

COMPENSAÇÃO ATIVIDADES INSALUBRES

 

Para que se possa prorrogar o horário em atividades insalubres, o Art. 60 da CLT estabelece a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho.

 

CLT - Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

 

INCLUÍDO PELA LEI 13.467,2017. CLT - Art. 60...Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.”(NR)

 

Observe-se que a Lei 13.467 de 2017, incluiu o parágrafo único ao art. 60 da CLT, retirando a necessidade de exigência de licença das autoridades as jornadas no regime 12x36, em que o empregado trabalha numa espécie também de regime de compensação, uma semana trabalha 36 horas na outra 48 horas. (vide título: JORNADA 12X36)

 

Encontramos em nossa jurisprudência decisões no sentido da validade do acordo de compensação em atividade insalubre celebrado se autorização prévia da autoridade, e também decisões no sentido da invalidade do acordo celebrado sem prévia autorização.

 

A divergência jurisprudencial ocorre, em virtude da previsão da compensação de horário, também no inciso XIII, do Art. 7º da nova Constituição Federal.

 

C.F. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

 

As decisões em que o entendimento é pela validade do acordo de compensação de horário em atividade insalubre, mesmo sem autorização prévia, fundamentam que o Art. 60, da C.L.T. que determinava autorização prévia, foi derrogado pelo inciso XIII, Art. 7º, da Constituição Federal, que nenhuma condição impôs para os acordos de compensação de horário em atividade insalubre.

 

As decisões em que o entendimento é, por não ter validade acordos de compensação firmados em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, fundamentam que o inciso XIII, do Art. 7º, da Constituição Federal não derrogou o Art. 60, da C.L.T., porque diz respeito a regra geral que com ele  não colide, pelo contrário, a lei ordinária o complementa, por tratar diretamente da prorrogação da jornada de trabalho em condições insalubres.

 

O entendimento predominante é pela ineficácia de acordo de prorrogação de horário em atividade insalubre, firmado sem autorização prévia da autoridade, mesmo que estipulado em norma coletiva, item VI da Súmula nº 85 do TST – Tribunal Superior do Trabalho:

 

TST – Súmula nº 85 - Compensação de jornada. (Item VI inserido pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016)

 

VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.