ACORDO DE COMPENSAÇÃO
REFORMA TRABALHISTA

Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Conhecimento Legal


 

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Compensação Limite Diário

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Compensação Extras Habituais

Compensação Diferença com e sem Acordo Firmado

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Diferença Entre:

Diferença Prorrogação e Compensação de Horas

Diferença Banco de Horas e Compensação de Horas


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Banco de Horas Reforma Trabalhista:

Banco de Horas Resumo

Banco de Horas Previsão Legal

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Banco de Horas Limite Diário

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Matérias Relacionadas:

Acordo de Prorrogação de Horário

Acordo de Banco de Horas

Diferença Banco Horas / Compensação

Carga Horária

Intervalos

Horas Extras

 

SÍNTESE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

O Acordo de Compensação de Horário é o permissivo legal que autoriza o empregador estipular com o empregado, que as horas trabalhadas além da jornada normal, sejam compensadas em outros dias de trabalho.

Havendo a prorrogação e a compensação do horário prorrogado, inexistem horas extras, vez que, as horas trabalhadas a mais, são diminuídas da jornada normal em outros dias de trabalho.

Os dias e horários de prorrogação e compensação são pré-estabelecidos entre empregado e empregador no acordo de compensação de horário.

A compensação deve ser feita na forma pré-estabelecida dentro da semana ou mês - a jornada total não ultrapassa a normal de 44 horas semanais ou 220 mensais.

Não existe previsão de hora extra, mas sim de horas normais a serem compensadas.As horas não compensadas no mês, devem ser pagas junto com o salário mensal.

A  Constituição Federal determina a compensação mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho - A Súmula nº 85 do TST, traz o entendimento de ser válido o acordo individual escrito se não houver proibição em norma coletiva - A lei 13.467,2017 acresceu ao art. 59 da CLT, o parágrafo sexto, estabelecendo a permissão do acordo individual tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês.

Aplica-se o art. 59 da CLT - deve ser observado o limite diário de no máximo 2 horas. Tendo a semana 6 dias úteis, segunda a sábado, o limite máximo diário leva ao total máximo semanal de 12 horas.

Na compensação diária deve ser observada a soma das horas da mesma semana de forma que não exceda a jornada normal de 44 horas semanais, e a compensação semanal de forma que não exceda a jornada de 220 horas mensais.

As horas a mais das semanas de um mês não podem ser compensadas em meses seguintes, a compensação deve ser feita no próprio mês. 

As horas destinadas à compensação, são as horas pré-estabelecidas constantes do acordo de compensação, que trabalhadas excedem a jornada normal em determinados dias e dispensadas reduzem a jornada normal em outros, mas na soma total de trabalho não ultrapassam a jornada mensal normal.

As horas destinadas à compensação são devidas no valor somente do adicional de 50%.

Sem Acordo de Compensação são horas extras as excedentes da jornada normal diária, mesmo que no total a carga horária não ultrapasse a jornada semanal ou a mensal.

Válido o Acordo  não são horas extras as excedentes da jornada normal diária, se compensadas não ultrapassarem a jornada semanal.

Inválido o Acordo - As horas excedentes da jornada normal diária e que não ultrapassam as 44 horas semanais são pré-estabelecidas como horas destinadas à compensação, invalidado o acordo, aplicável o item II e IV da Súmula nº 85 do TST e parágrafo único do artigo 59-B incluído pela lei 13.467/2017 - são devidas as horas pré-estabelecidas como destinadas à compensação,  no valor correspondente ao adicional de 50% e todas as horas excedentes das 44 horas semanais ou 220 mensais como horas extras com salário hora mais adicional de 50%.

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO PREVISÃO LEGAL

Compensação - inciso XIII, do Art. 7º da Constituição Federal – parágrafo sexto do artigo 59 da CLT e parágrafo único do artigo 59-B, incluídos pela lei 13.467/2017.

O acordo de compensação de horário está previsto no inciso XIII, do Art. 7º da Constituição Federal, que estabeleceu a duração do trabalho normal como de 8 horas diárias e 44 horas semanais e autorizou a compensação de horário.

C.F. - Art. 7º.... “XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

Na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei 13.467,2017 acresceu o parágrafo sexto ao artigo 59 e o parágrafo único no artigo 59-B mencionando a compensação de horário, meio que misturada às regras próprias do banco de horas. 

Para a compensação de horário, o parágrafo sexto do artigo 59 veio a autorizar seja firmada por acordo individual, tácito ou escrito e o parágrafo único do Art. 59-B esclarecer que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação.

ACRESCIDO PELA LEI 13.467,2017.Art. 59...§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”(NR)

ACRESCIDO PELA LEI 13.467,2017- Art. 59-B.... Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO ACORDO INDIVIDUAL NORMA COLETIVA

É preciso esclarecer que o primeiro requisito para que possa o empregador e empregado estabelecerem um acordo de compensação de horário sem risco de ser anulado, é que esteja estabelecida a permissão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O inciso XIII, do Art. 7º da Constituição Federal, autorizou a compensação mencionando “...facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”.

Contudo, mesmo estando expressamente determinado pelo inciso XIII, do art. 7º da Constituição, a compensação mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, nossa jurisprudência firmou através dos itens I e II da Súmula nº 85 do TST, o entendimento de ser válido o acordo individual escrito se não houver proibição em norma coletiva.

TST – Súmula nº 85 - Compensação de jornada.  (inserido o item VI) (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Redação alterada - Res nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1 -Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Item V inserido pela Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Item VI inserido pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016)

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando acertada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.A lei 6.787,2017 acresceu ao art. 59 da CLT, o parágrafo sexto, estabelecendo a permissão do acordo individual tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês.

A Lei 13.467 em 2017 acresceu o parágrafo sexto ao artigo 59 veio a autorizar seja firmada por acordo individual, tácito ou escrito.

ACRESCIDO PELA LEI 13.467,2017. CLT - Art. 59...§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”(NR)

COMPENSAÇÃO DE HORAS LIMITE DIÁRIO

Com relação à quantidade de horas, nossa legislação só permite a prorrogação da jornada normal de trabalho por mais 2 horas diárias, estabelecendo que sejam pagas como horas extras a serem remuneradas com 50%, por acordo de prorrogação de horário individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (Art. 59 da CLT).

ANTIGA REDAÇÃO - Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

ANTIGA REDAÇÃO – CLT - Art. 59...§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)

REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467,2017. CLT - Art. 59...§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Como o art. 59 da CLT estabelece que a jornada de trabalho só pode ser prorrogada no máximo em mais 2 horas, o acordo de compensação de horário, só pode estabelecer no máximo a mesma quantidade de horas a serem compensadas.

COMPENSAÇÃO DE HORAS LIMITE SEMANAL E MENSAL

Deve-se observar que ao se falar em compensação de horas, temos que a prorrogação trabalhando além da jornada normal em um dia é compensada com a redução da jornada normal em outro dia.

A jornada normal semanal é de 44 horas, a intenção legal do regime de compensação de horas é a de que, ultrapassando o empregado a jornada diária, saindo mais cedo em outro dia da semana, haja a compensação, de forma que não exceda a jornada de 44 horas semanais, ou, se estender a jornada semanal em uma semana compense reduzindo na outra semana de forma que não exceda a jornada d 220 horas mensais.

Na jornada normal de 44 horas semanais, geralmente o empregado trabalha 8 horas em 5 dias de segunda a sexta e 4 horas no sábado. O trabalho de 44 horas semanais resulta no total de 220 horas mensais.

Exemplos de compensação de horário são às chamadas semana inglesa e semana espanhola:- Semana Inglesa – Na chamada semana inglesa, a jornada é estendida de segunda à sexta para compensar o sábado livre.

Um exemplo seria segunda a sexta das 8:00 às 18:00 horas com 1:12 de intervalo, com sábado livre. Corresponde a 8:48 por dia. Sendo o sábado livre, resultam nas exatas 44 horas semanais:- (8hs x 5 dias = 40 hs.), (48 minutos x 5 dias = 240 minutos), (240 minutos / 60 minutos = 4 horas ), (40 horas + 4 horas = 44 horas semanais).

Semana Espanhola – Na chamada semana espanhola, a jornada é estendida em uma semana e compensada na outra semana. Um exemplo seria o trabalho em 48 horas em uma semana e o de 40 em outra semana.

DIFERENÇA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS

No Acordo de Prorrogação é estipulada a prorrogação diária que é paga ao empregado como hora extra por ter excedido a jornada normal de trabalho.

Leva ao trabalho superior a 8 horas diárias e excede às 44 horas semanais, sendo devidas as horas excedentes como extras com adicional de 50%.

Os dias e horários de prorrogação são pré-estabelecidos entre empregado e empregador no acordo de prorrogação de horário no qual já fica estipulado que o trabalho excedente será pago como hora extra com adicional de 50%.

No Acordo de Compensação é estipulada a prorrogação diária que é compensada com diminuição das horas em outros dias da semana, não sendo paga a prorrogação por não ter excedido a jornada semanal de trabalho.

Leva ao trabalho superior a 8 horas diárias e não excede às 44 horas semanais, inexistindo horas extras semanais excedentes.

Os dias e horários de prorrogação e compensação são pré-estabelecidos entre empregado e empregador no acordo de compensação de horário, no qual não existe previsão de hora extra, mas sim de horas normais a serem compensadas.

HORA A SER COMPENSADA E HORA EXTRA


A jurisprudência tem decidido que as horas destinadas à compensação não são horas extras, não tendo o mesmo valor, de modo que necessário esclarecer a diferença existente nestes casos, entre horas extras e horas destinadas a compensação.

No Acordo de Compensação de Horário já são pré-estabelecidos os dias e horários de trabalho, especificando os horários da jornada estendida e os horários de jornada reduzida, que no total não ultrapassam a jornada de 44 semanais e 220 mensais.

Para referidas decisões, as horas constantes como jornada estendida, superiores a jornada normal de trabalho, são classificadas como horas destinas a compensação.

São assim definidas por serem horas que, na soma total não ultrapassam a jornada normal semanal e mensal.Sendo válido o acordo de compensação, não ultrapassada a jornada semanal ou mensal, as horas destinadas a compensação não são devidas, tendo-se como válida a compensação feita.

Todavia se for invalidado o acordo de compensação de horário, por não preenchidos seus requisitos legais, as decisões judiciais que invalidam, também determinam o pagamento de todas as horas destinadas à compensação no valor correspondente ao adicional de 50%.

É onde se existe nestes casos, diferença entre hora extra e hora destinada a compensação:Horas destinadas à compensação, são as horas constantes do acordo de compensação, que trabalhadas excedem a jornada normal em determinados dias e dispensadas reduzem a jornada normal em outros, mas na soma total de trabalho não ultrapassam a jornada mensal normal.

Horas extras, são todas as horas excedentes da jornada normal de trabalho, excedentes das 8 horas diária, das 44 semanais e das 220 mensais.

As horas extras são devidas no valor correspondente a hora de trabalho mais o adicional de 50%, as horas destinadas à compensação são devidas no valor somente do adicional de 50%.

O entendimento das decisões judiciais é de ser devido somente o adicional de 50%, sob o fundamento de que não tendo ultrapassado a jornada normal mensal de trabalho, a hora já foi paga no salário mensal, faltando apenas o adicional para que não ocorra a repetição do pagamento da hora normal.

Note-se que tendo ocorrido compensação, não foi excedida a jornada semanal ou mensal, mais decretada à invalidação do acordo, o adicional de 50% é devido, por ter ocorrido trabalho em limite superior na jornada diária normal.

Invalidado o acordo, sendo a jornada diária normal 8 horas, se houve trabalho excedente da oitava diária foi realizado em regime extra. O regime extra tem adicional de 50%.

Em resumo:

Sendo Válido o Acordo - Se a hora destinada à compensação for compensada, não ultrapassando a carga horária normal mensal de 220 horas, a hora normal foi paga no salário mensal, sendo válido o acordo não são devidas horas destinadas à compensação.

Sendo Inválido o Acordo - Se a hora destinada à compensação for compensada, não ultrapassando a carga horária normal mensal de 220 horas, a hora normal foi paga no salário mensal, mas sendo inválido o acordo são devidas horas destinadas à compensação no valor correspondente ao adicional de 50%.

Sendo Válido ou Inválido o Acordo - Se a hora destinada à compensação não for compensada ultrapassando a jornada normal mensal, a hora normal do excedente não foi paga, são devidas horas extras no valor correspondente a hora de trabalho mais o adicional de 50%.

COMPENSAÇÃO DE HORAS E EXTRAS HABITUAIS

O Tribunal Superior do Trabalho, através dos itens III da Súmula nº 85, firmou o entendimento de quando invalidado o acordo de compensação, por não preenchidos seus requisitos legais, serem devidas as horas excedentes da jornada diária como horas destinadas a compensação a serem pagas no valor somente do adicional de 50%.

TST – Súmula nº 85 - Compensação de jornada.  (inserido o item VI) (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Redação alterada - Res nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1 -Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Item V inserido pela Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Item VI inserido pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando acertada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res 121/2003, DJ 19.11.2003)

A lei 13.467,2017 acresceu a CLT o art. 59-B, com a mesma redação do item III da súmula nº 85 do TST, de serem devidas as horas destinadas a compensação no valor de 50% de adicional.

ACRESCIDO PELA LEI 13.467,2017. “Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

No item IV, a Súmula nº 85 do TST, firmou o entendimento de que as horas extras habituais invalidam o acordo de compensação, sendo devidas as horas destinadas a compensação no valor do adicional de 50% e as excedentes da jornada semanal como horas extras no valor do salário hora mais o adicional de 50%.

TST – Súmula nº 85 - Compensação de jornada.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

A lei 13.467,2017 ao acrescer o art. 59-B na CLT, também lhe deu um parágrafo único, estabelecendo que horas extras habituais não invalidam o acordo de compensação.

ACRESCIDO PELA LEI 13.467,2017- CLT - Art. 59-B.... Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

No que temos o item IV da Súmula nº 85 com o entendimento de que horas extras habituais invalidam o acordo de compensação e a partir da entrada em vigor da lei 13.467/2017 o parágrafo único do Art. 59-B estabelecendo que extras habituais não invalidam o acordo.

COMPENSAÇÃO DIFERENÇA COM E SEM ACORDO FIRMADO

A diferença de ter ou não, acordo de compensação de horário, é muito simples: é serem ou não devidas como horas extras, às horas excedentes da jornada normal diária.

Sem Acordo de Compensação:

- São Horas extras as excedentes da jornada normal diária, mesmo que no total a carga horária não ultrapasse a jornada semanal ou a mensal.

- Significa que tendo ultrapassado o empregado a jornada diária de 8 horas, tendo trabalhado por exemplo 9 horas em determinado dia da semana, a jornada excedente da oitava diária é devida como hora extra, mesmo que o total dos dias não tenha ultrapassado 44 horas semanais.

- Da mesma forma se em determinada semana ultrapassou ás 44 horas semanais, por exemplo trabalhando mais 4 horas em determinada semana, o excedente da jornada de 44:00 hs. é hora extra, mesmo que o total das semanas não tenha ultrapassado 220 horas mensais.

Com Acordo de Compensação Válido:

- Não são horas extras as excedentes da jornada normal diária, se compensadas não ultrapassarem a jornada semanal.

- Significa que tendo ultrapassado o empregado a jornada diária de 8 horas, por ter trabalhado por exemplo 9 horas, em determinado dia da semana, a jornada excedente da oitava diária não é devida como hora extra, se em outro dia da semana foi reduzida de forma a não ultrapassar as 44 horas semanais.

- No acordo de compensação mensal, tendo ultrapassado a jornada semanal de 44 horas semanais, por ter trabalhado por exemplo 4 horas a mais em determinada semana, a jornada excedente das 44 semanais não é devida como hora extra, se em outra semana foi reduzida de forma a não ultrapassar as 220 horas mensais.

Com Acordo de Compensação Invalidado:

- São horas destinadas à compensação, as horas excedentes da jornada normal diária, mesmo que não ultrapassem no total a jornada semanal.

- Sendo Inválido o Acordo, Se a hora destinada à compensação for compensada, não ultrapassando a carga horária normal mensal de 220 horas, a hora normal foi paga no salário mensal, mas sendo inválido o acordo são devidas horas destinadas à compensação no valor correspondente ao adicional de 50%.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADES INSALUBRES

 

Para que se possa prorrogar o horário em atividades insalubres, o Art. 60 da CLT estabelece a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho.

CLT - Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

INCLUÍDO PELA LEI 13.467,2017. CLT - Art. 60...Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.”(NR)

Observe-se que a Lei 13.467 de 2017, incluiu o parágrafo único ao art. 60 da CLT, retirando a necessidade de exigência de licença das autoridades as jornadas no regime 12x36, em que o empregado trabalha numa espécie também de regime de compensação, uma semana trabalha 36 horas na outra 48 horas. (vide título: JORNADA 12X36)

Encontramos em nossa jurisprudência decisões no sentido da validade do acordo de compensação em atividade insalubre celebrado se autorização prévia da autoridade, e também decisões no sentido da invalidade do acordo celebrado sem prévia autorização.

A divergência jurisprudencial ocorre, em virtude da previsão da compensação de horário, também no inciso XIII, do Art. 7º da nova Constituição Federal.

C.F. “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: “XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

As decisões em que o entendimento é pela validade do acordo de compensação de horário em atividade insalubre, mesmo sem autorização prévia, fundamentam que o Art. 60, da C.L.T. que determinava autorização prévia, foi derrogado pelo inciso XIII, Art. 7º, da Constituição Federal, que nenhuma condição impôs para os acordos de compensação de horário em atividade insalubre.

As decisões em que o entendimento é, por não ter validade acordos de compensação firmados em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, fundamentam que o inciso XIII, do Art. 7º, da Constituição Federal não derrogou o Art. 60, da C.L.T., porque diz respeito a regra geral que com ele  não colide, pelo contrário, a lei ordinária o complementa, por tratar diretamente da prorrogação da jornada de trabalho em condições insalubres.

O entendimento predominante é pela ineficácia de acordo de prorrogação de horário em atividade insalubre, firmado sem autorização prévia da autoridade, mesmo que estipulado em norma coletiva, item VI da Súmula nº 85 do TST – Tribunal Superior do Trabalho:

TST – Súmula nº 85 - Compensação de jornada.  (Item VI inserido pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016)

VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.



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SUMÁRIO:

PÁGINA INICIAL:

Capa do Livro - 1/

Índice Matérias 2/

CARGA HORARIA: - I

Carga Horária de Trabalho 1/

Carga Horária Geral 2/

Carga Horária Diferenciada 3/

Carga Horária Disposições Especiais 4/

DSR-Descanso Semanal Remunerado 5/

INTERVALOS TEMPO NA EMPRESA REFORMA TRABALHISTA - II

Intervalos: 1/

Resumo Tempo na Empresa - Intervalos 2/

Tempo Dentro da Empresa Reforma Trabalhista 3/

Tipos de Intervalo / 4/

Intervalo INTERJORNADA / 5/

Intervalo INTRAJORNADA / 6/

Intervalo INTERSEMANAL / 7/

Intervalo DIGITADORES / 8/

Intervalos Não Concedidos 9/

HORAS EXTRAS - III

Horas Extras Salário Hora 1/

Horas Extras Excedentes 2/

Hora Extra Diurna 3/

Hora Extra Noturna 4/

HORAS in itinere - REFORMA TRABALHISTA - IV

Horas in itinere Reforma Trabalhista 1/

PRORROGACAO DE HORARIO - REFORMA TRABALHISTA - V

Reforma Trabalhistas Prorrogação de Horário 1/

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - REFORMA TRABALHISTA - VI

Compensação de Horário: 1/

Compensação de Horário Síntese / 2/

Compensação de Horário Previsão Legal / 3/

Compensação Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Compensação de Horas Limite Diário / 5/

Compensação Limite Semanal Mensal / 6/

Compensação Diferença Prorrogação e Compensação / 7/

Compensação Hora a Ser Compensada e Hora Extra / 8/

Compensação de Horas Extras Habituais / 9/

Compensação Diferença com e sem Acordo Firmado / 10/

Acordo de Compensação Atividades Insalubres / 11/

Diferença entre Compensação e Banco de Horas / 12/

BANCO DE HORAS - REFORMA TRABALHISTA - VII

Banco de Horas Reforma Trabalhista: 1/

Banco de Horas Síntese / 2/

Banco de Horas Previsão Legal / 3/

Banco de Horas Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Banco de Horas Prazo / 5/

Banco de Horas Diferença Com e Sem Acordo Escrito / 6/

Banco de Horas Limite Diário / 7/

Banco de Horas Saldo Rescisão Contratual / 8/

Diferença entre Banco de Horas e Compensação / 9/

JORNADA 12 X 36 - REFORMA TRABALHISTA - VIII

Regime de Jornada 12X36 1/

Resumo Jornada 12 x 36 2/

Medida Provisória 808 de 14/11/2017 3/

MP 808 - Alterações Art. 59-A 4/

Regime de 12 Horas Exceção a Regra Geral / 5/

Divergência na Legalidade / 6/

Legalidade Após a Reforma Trabalhista / 7/

Reforma Trabalhista Fim das Divergências / 8/

TURNO DE REVEZAMENTO - IX

Turno de Revezamento 1/

Turno de Revezamento Previsão Legal / 2/

Intervalos no Turno de Revezamento / 3/

Quantidade de Horas do Turno de Revezamento / 4/

Turno de Revezamento Interpretações nos Tribunais / 5/

FÉRIAS - REFORMA TRABALHISTA - X

Férias Reforma Trabalhista / 1/

Férias em 3 Períodos / 2/

Férias Previsão Legal / 3/

Faltas Diminuem os Dias de Férias / 4/

Afastamentos Dias de Direito a Férias 5/

Férias Período Aquisitivo Fruição e Gozo / 6/

Época das Férias / 7/

Aviso de Férias / 8/

Férias por Determinação Judicial / 9/

Férias Termo Inicial do Período Prescricional / 10/

Prazo para Pagamento das Férias / 11/

No Mês das Férias Não Recebe Salário / 12/

Férias Vencidas Pagamento em Dobro / 13/

Trabalho a Outro Empregador nas Férias / 14/

Abono Pecuniário de Férias / 15/

Férias Acréscimo de 1/3 Constitucional 16/

Férias Abono Pecuniário 1/3 Constitucional / 17/

Férias Proporcionais Acréscimo 1/3 Constitucional / 18/

Cálculo das Férias / 19/

PRESCRIÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XI

Prescrição Reforma Trabalhista / 1/

Prescrição Previsão Constitucional / 2/

Prescrição Extintiva Prazo para Ação / 3/

Prescrição Quinquenal Período Verbas Reclamadas / 4/

Prescrição Trabalhador Rural / 5/

Início da Contagem da Prescrição / 6/

Prescrição Períodos Descontínuos / 7/

Prescrição Suspensão da Contagem / 8/

Férias Contagem da Prescrição / 9/

Momento para Arguir a Prescrição / 10/

TST Súmulas sobre Prescrição / 11/

TST-SDI-I - OJ Sobre Prescrição / 12/

SINDICATO - XII

Sindicato 1/

Reforma Trabalhista 2/

Cargo de Direção/Representação Sindical 3/

Comissão de Representantes dos Empregados 4/

Comissão de Fiscalização das Gorjetas 5/

Impedimento de Associação 6/

Transferência de Empregado Eleito 7/

Licença não Remunerada 8/

Estabilidade Sindical 9/

Reintegração do Candidato 10/

Inquérito para Apuração de Falta Grave 11/

Representação Coletiva e Individual 12/

Substituição Processual 13/

Organização Sindical 14/

Sindicato Conceito 15/

Categoria Econômica 16/

Categoria Profissional 17/

Categoria Diferenciada 18/

Liberdade Sindical 19/

Autonomia Sindical 20/

Unicidade Sindical 21/

Pluralidade Sindical 22/

Base Territorial Mínima 23/

Liberdade Associativa 24/

Desmembramento-Fusão-Incorporação 25/

Federação e Confederação Sindical 26/

Órgão para Registro de Entidades Sindicais 27/

Registro no Ministério do Trabalho 28/

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS REF. TRABALHISTA - XIII

Contribuições a Sindicato 1/

Contribuição Sindical – Reforma Trabalhista 2/

Contribuições Obrigatoriedade ou Não 3/

Tipos de Contribuições aos Sindicatos 4/

Contribuição Confederativa 5/

Contribuição Assistencial 6/

Contribuição Associativa 7/

Contribuição Sindical 8/

NORMAS COLETIVAS REFORMA TRABALHISTA - XIV

Resumo Normas Coletivas 1/

Normas Coletivas Reforma Trabalhista: 2/

Norma Coletiva Prevalência sobre Lei - Art. 611-A 3/

Norma Coletiva Redução Direitos Proibida – Art. 611-B 4/

Norma Coletiva Vigência - Ultratividade - Art. 614 - § 3º 5/

Norma Coletiva Ultratividade da Norma 6/

Norma Coletiva Prorrogação Revisão Denúncia 7/

Norma Coletiva Norma mais Favorável – Art. 620 8/

Norma Coletiva Nulidade do Contrato Individual Multa 9/

Normas Coletivas: 10/

Convenção Coletiva de Trabalho 11/

Acordo Coletivo de Trabalho 12/

Dissídio Coletivo de Trabalho 13/

Dissídio Coletivo Ação de Cumprimento 14/

TST-SDC-Precedentes Normativos 15/

TERCEIRIZAÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XV

Terceirização Reforma Trabalhista 1/

Terceirização da Atividade Principal 2/

Empresa Prestadora de Serviços 3/

Empresa de Trabalho Temporário 4/

Empregado Trabalho Temporário 5/

Entendimento dos Tribunais - TST 6/

Terceirização - Resposabilidade Subsidiária 7/

Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária 8/

Vínculo de Emprego com a Administração Pública 9/

Administração Pública - Equivalência Salarial 10/

Sucessão – Concessionária de Serviço Público 11/

Lei 13.467 - Lei 13.429 - Alterações Lei 6.019/74 12/

Lei da Terceirização 6.019/74 com as Alterações 13/

TELETRABALHO REFORMA TRABALHISTA - XVI

Teletrabalho 1/

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 2/

Teletrabalho Previsão Legal 3/

Enquadramento como Teletrabalho 4/

Teletrabalho Local do Trabalho 5/

Teletrabalho Tipo de Trabalho 6/

Teletrabalho Fora da Empresa - Não Externo 7/

Teletrabalho Quantidade de Horas de Trabalho 8/

Teletrabalho Especificação das Atividades 9/

Teletrabalho Custos dos Equipamentos 10/

Teletrabalho Ciências das Normas de Segurança 11/

TRABALHO INTERMITENTE REFORMA TRABALHISTA - XVII

Trabalho Intermitente / 1/

Resumo Trabalho Intermitente / 2/

Trabalho Intermitente MP 808 - Alterações / 3/

Previsão Legal do Contrato Intermitente / 4/

Trabalho Intermitente Impedimento 18 Meses / 5/

Enquadramento do Trabalho como Intermitente/ 6/

Trabalho Intermitente Itens Obrigatórios / 7/

Trabalho Intermitente - Verbas de Direito / 8/

Trabalho Intermitente Pagamento por Hora ou Dia / 9/

Trabalho Intermitente Férias 30 dias em 3 Períodos / 10/

Trabalho Intermitente Recolhimento Inss e Fgts / 11/

Trabalho Intermitente Auxílio-Doença e Maternidade / 12/

Trabalho Intermitente Convocação e Oferta Serviços / 13/

Trabalho intermitente Inatividade - Disposição / 14/

Trabalho Intermitente Rescisão - 1 ano Inatividade / 15/

TRABALHO EM TEMPO PARCIAL REFORMA TRABALHISTA - XVIII

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 1/

Trabalho em Tempo Parcial Reforma Trabalhista 2/

Trabalho Parcial Salário Proporcional 3/

Tempo Parcial Empregados já Existentes 4/

Enquadramento como Trabalho em Tempo Parcial 5/

Trabalho Parcial Hora Extra 6/

Tempo Parcial Contrato Inferior a 26 Horas 7/

Trabalho em Tempo Parcial Compensação de Horas 8/

Tempo Parcial - Férias - Revogações e Inclusões 9/

TRABALHO AUTONOMO - XIX

Trabalhador Autônomo 1/

Autônomo - Reforma Trabalhista 2/

Conceito Trabalhador Autônomo 3/

Alterações MP 808 ao Art. 421-B 4/

Formalidades Legais na Contratação 5/

Forma Contínua Sem Vínculo 6/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 1º 7/

Exclusividade no Contrato 8/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 2º 9/

Serviços a uma Única Pessoa 10/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 3º 11/

Todos os Serviços a Qualquer Pessoa 12/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 4º 13/

Recusa em Realizar Serviços 14/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 5º 15/

Autônomo e Profissional Liberal 16/

Requisitos da Contratação 17/

Vínculo Categoria Regulamentada 18/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 6º 19/

Subordinação – Vínculo Empregatício 20/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 7º 21/

Atividade no Negócio da Empresa 22/

Enquadramento como Autônomo 23/

Autônomo e o Vínculo Empregatício 24/

DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - XX

Dano Extrapatrimonial - Reforma Trabalhista - 1/

CONCEITOS - 2/

Dano Extrapatrimonial- 3/

Dano Moral - 4/

Dano Existencial - 5/

Danos Patrimoniais - 6/

Danos Emergentes - 7/

Danos Lucros Cessantes - 8/

Dano direto - 9/

Dano indireto - 10/

Dano de ricochete/reflexo - 11/

RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA - 12/

Responsabilidade Civil Empregador - Previsão - 13/

Responsabilidade Contratual com o Empregado - 14/

Responsabilidade Extracontratual com os Familiares - 15/

Dano Patrimonial Familiares Emergentes e Lucros - 16/

Dano Extrapatrimonial Familiares - 17/

Competência - Julgamento Justiça Trabalho - 18/

REFORMA TRABALHISTA – ALTERAÇÕES MP 808 - 19/

Art. 223-A – Apreciação Dispositivos da CLT - 20/

Art. 223-B - Ação ou Omissão Moral ou Existencial - 21/

Art. 223-C – Pessoa Natural – Relação Bens – Danos - 22/

Art. 223-D – Pessoa Jurídica - Relação Bens - Danos - 23/

Art. 223-E – Responsáveis Passivos Solidários - 24/

Art. 223-F – Cumulação com Danos Patrimoniais - 25/

Art. 223-G – Itens Apreciados para a Condenação - 26/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Base da Indenização - 27/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Incisos I a IV - Teto - 28/

Art. 223-G – Parágrafo 2º - Teto Pessoa Jurídica - 29/

Art. 223-G - Parágrafo 3º - Reincidência Dobro - 30/

Art. 223-G – Parágrafo 4º - Prazo Reincidência - 31/

Art. 223-G – Parágrafo 5º - Morte Grau Danos - 32/

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - XXI

DANO PROCESSUAL - 1/

TERMOS JURÍDICOS - 2/

Dano Processual - 3/

Litígio - Litigante - 4/

Má-Fé - 5/

Litigar de Má-Fé - 6/

Litigante de Má-Fé - 7/

Lealdade e Boa-Fé - 8/

Responsabilidade Por Dano Processual - 9/

REFORMA TRABALHISTA – INCLUSÕES NA CLT - 10/

Art. 793-A - Quem Responde por Litigar de Má-Fé - 11/

Reclamante e Reclamado - 12/

Intervenientes no Processo do Trabalho - 13/

Assistência - 14/

Denunciação da Lide - 15/

Chamamento ao Processo - 16/

Desconsideração da Personalidade Jurídica - 17/

Amicus Curiae - 18/

Excluídos dos Intervenientes Pelo Novo CPC - 19/

Nomeação à Autoria - 20/

Oposição - 21/

Advogado - Condenação Solidária - 22/

Art. 793-B - O que Configura Litigância de má-fé - 23/

Item I – Contra Texto de lei ou fato incontroverso - 24/

Item II – Alteração da verdade dos fatos - 25/

Item III - Objetivo ilegal - 26/

Item IV - Resistência injustificada - 27/

Item V - Modo temerário - 28/

Item VI - Incidentes infundados - 29/

Item VII - Recursos Protelatórios - 30/

Conduta dentro do Processo - 31/

Relação Taxativa ou Exemplificativa - 32/

Relação dos Deveres das Partes - Boa Fé - 33/

Art. 793-C - Multa Indenização Litigância má-fé - 34/

Valor da Multa - 35/

Valor da Indenização - 36/

Indenização Por arbitramento - 37/

Indenização Pelo Procedimento Comum - 38/

Forma de Arguição da Litigância de Má-Fé - 39/

Art. 793-D - Multa a Testemunha - 40/

Ato de Omissão - 41/

Ato de Ação - 42/

Crime de Falso Testemunho - 43/

AUDIÊNCIA PROCESSO DO TRABALHO - XXII

Reforma Trabalhista Desistência da Ação - 1/

Reforma Trabalhista Defesa Pelo Sistema Eletrônico - 2/

Reforma Trabalhista Suspensão - Ad. Audiência - 3/

Reforma Trabalhista Preposto Não Empregado - 4/

Reforma Trabalhista Ônus da Prova dos Fatos - 5/

Reforma Trabalhista Falta - Pagamento das Custas - 6/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita Isenção Custas - 7/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita Falta - Custas - 8/

Reforma Trabalhista Valor das Custas - 9/

Reforma Trabalhista - Honorários de Sucumbência - 10/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita Perito - 11/

Reforma Trabalhista Honorários Perito Adiantamento - 12/

Reforma Trabalhista Nova Distribuição Custas - 13/

Reforma Trabalhista Revelia Casos Não Efeito - 14/

Reforma Trabalhista Revelia Contestação - 15/

Diferença Entre Desistência e Renúncia - 16/

Audiência Justiça do Trabalho - 17/

Separação das Audiências - 18/

Audiência UNA - 19/

Comparecimento Obrigatório Audiência - 20/

Ação Plúrima - 21/

Ação de Cumprimento - 22/

Representação por outro Empregado - 23/

Representação por Preposto - 24/

Preposto – Conhecimento dos Fatos - 25/

Tentativa de Conciliação na Audiência - 26/

Audiência de Instrução - 27/

Perguntas as Testemunhas - Sistema Presidencial - 28/

Depoimento de Estrangeiros - 29/

Depoimento do Surdo – Mudo - 30/

Depoimento Funcionário Civil ou Militar - 31/

Quantidade de Testemunhas - Depoimentos - 32/

Condução Coercitiva da Testemunha - 33/

Testemunha - Abono Falta ao Serviço - 34/

Compromisso de Dizer a Verdade - 35/

Falso Testemunho - Crime - 36/

Incapazes, Impedidas ou Suspeitas na CLT - 37/

Testemunha - Dever de Sigilo - Dano Grave - 38/

Contradita de Testemunha - 39/

Testemunhas - Tratamento com Urbanidade - 40/

Acareação das Testemunhas - 41/

Faltar na Audiência - Penalidades - 42/

Ausência na Instrução - Arquivamento Ação - 43/

Audiência - Tolerância de Atraso - 44/

Justificativa da Falta na Audiência - 45/

Valor da Condenação das Custas - 46/

Perícia – Mandado de Segurança – Recurso ao TST - 47/

Honorários do Perito na Execução - 48/

Honorários do Assistente Técnico - 49/

Honorários Periciais – Litigância de Má-fé - 50/

Arquivamento – Prazo Nova Distribuição - 51/

Multa por Faltar na Audiência - 52/

Multa - Art. 334 CPC – Audiência de Mediação - 53/

Revelia – Significado - Efeitos - 54/

Confissão Ficta- Ausência na Instrução - 55/

Defesa e Documentos – Prova Posterior - 56/

AÇÃO TRABALHISTA - XXIII

Ação Trabalhista - 1/

Petição Inicial - 1/

Petição Inicial Reforma Trabalhista - 1/

Requisitos da Petição Inicial - 2/

Emenda da Petição Inicial - 3/

Aditamento da Petição Inicial - 4/

Carência da Ação CPC Antigo - 5/

Pressuposto Processual CPC Novo - 6/

Possibilidade jurídica do Pedido - 7/

Interesse Processual / Legitimidade de Parte - 8/

Indeferimento da Petição Inicial - 9/

Inépcia da Petição Inicial - 10/

Ilegitimidade de Parte - 11/

Falta de Interesse Processual - 12/

Extinção dos Pedidos - Reforma Trabalhista - 13/

Pedido Certo, Determinado com Valor - 14/

PRINCÍPIOS E FONTES DO DIREITO DO TRABALHO - XXIV

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO 1/

Princípio da Continuidade da Relação do Emprego 2/

Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva 3/

Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos 4/

Princípio da Primazia da Realidade 5/

Princípio da Proteção 6/

Princípio da Condição mais Benéfica 7/

Princípio da Norma mais Favorável 8/

Princípio in dúbio pro misero pro operário 9/

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO 10/

Fontes materiais do Direito do Trabalho 11/

Fontes Formais do Direito do Trabalho 12/

Formais Autônomas do Direito do Trabalho 13/

Formais Heterônomas do Direito do Trabalho 14/

Fontes Subsidiárias - Reforma Trabalhista 15/

HIERARQUIA DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO 16/

Hierarquia das Fontes Antes da Reforma Trabalhista 17/

Hierarquia das Fontes Após a Reforma Trabalhista 18/

Entre Acordos e Convenções Art. 620 da CLT 19/

Entre Contrato e Normas Coletivas Art. 444 da CLT 20/

Entre Normas Coletivas e Leis Art. 611-A da CLT 21/

Alterações MP 808 ao Art. 611-A Prazo Encerrado 22/

RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO - XXV

Relação de Trabalho e Emprego 1/

Relação de Trabalho 2/

Relação de emprego 3/

Configuração Relação de Emprego 4/

Relações de Trabalho lato sensu 5/

Espécies de Relação de Trabalho 6/

Trabalho Avulso 7/

Trabalho Autônomo 8/

Trabalho Profissionais Liberais 9/

Trabalho Cooperado 10/

Trabalho Voluntário 11/

Trabalho Eventual 12/

Trabalho Estagiário 13/

Empregados: 14/

Empregado Menor de Idade 15/

Empregado Menor Aprendiz 16/

Empregado Temporário 17/

Empregado Regime de Tempo Parcial 18/

Empregado Regime Intermitente 19/

Empregado Teletrabalho 20/

Empregado Turno de Revezamento 21/

Empregado Regime de 12 x 36 22/

Flexibilização do Trabalho 23/

Terceirização do Trabalho 24/

Sujeitos do Contrato de Trabalho stricto sensu 25/

Sujeitos do Contrato de Trabalho 26/

Empregado Conceito Caracterização 27/

Empregador Conceito 28/

Poderes do Empregador no Contrato de Trabalho 29/

Poder de Direção 30/

Poder de Organização 31/

Poder de Controle 32/

Poder Disciplinar 33/

GRUPO ECONÔMICO SUCESSÃO DE EMPREGADOR - XXVI

Grupo Econômico 1/

Grupo Econômico Repercussão Relações Emprego 2/

Grupo Econômico ou de Empresas 3/

Grupo de Empresas Horizontal 4/

Grupo de Empresas Vertical 5/

Responsabilidade Solidária 6/

Responsabilidade Grupo Empresas 7/

Identidade de Sócios 8/

Mera Identidade de Sócios 9/

Requisitos Responsabilidade Solidária 10/

Responsabilidade Antes da Reforma 11/

Responsabilidade Após a Reforma 12/

Vínculo Empregatício Empresas Grupo 13/

Polo Passivo Fase Conhecimento 14/

Polo Passivo Fase Execução 15/

Grupo Econômico Empregador Rural 16/

Sucessão Empregador 17/

Sucessão de Empregadores Conceito 18/

Implicação Sucessão Empregadores 19/

Sucessão Reforma Trabalhista 20/

Responsabilidade do Sócio Retirante 21/

Obrigações Trabalhistas Sucessora 22/

Princípios Sucessão de Empregador 23/

Princípio continuidade relação de emprego 24/

Princípio da intangibilidade contratual 25/

Princípio Despersonificação Empregador 26/

Bancos Sucessão Trabalhista 27/

Empresas do Grupo Sucessão Trabalhista 28/

Alterações que Não Caracterizam Sucessão 29/

Créditos Trabalhistas Falência e Concordata 30/

Caracterização Sucessão de Empregadores 31/

Transformação de uma Sociedade 32/

Incorporação de Sociedade 33/

Fusão de Sociedade 34/

Cisão de Sociedade 35/

CONTRATO DE TRABALHO - XXVII

Contrato de Trabalho Conceito 1/

Exigência de Experiência Proibição 2/

Profissões Regulamentadas 3/

Classificação Modalidades Contrato 4/

Contrato Tácito 5/

Contrato Expresso 6/

Prova da Existência do Contrato 7/

Contrato Trabalho Intermitente 8/

Contrato Por Prazo Indeterminado 9/

Contrato Por Prazo Determinado 10/

Prazo Determinado - Validade do Contrato 11/

Serviços Transitórios 12/

Atividades Empresariais Transitórias 13/

Contrato por Safra 14/

Contrato por Obra Certa 15/

Contrato de Experiência 16/

Prazo Máximo Contrato Determinado 17/

Prorrogação Contrato Determinado 18/

Contrato Lei 9601/98 19/

Contratos Diferença na Rescisão 20/

Prazo indeterminado Aviso Prévio 21/

Prazo Determinado - Indenização 22/

Prazo Determinado - Cláusula Assecuratória 23/

Estabilidade Gestante - Prazo Determinado 24/

Estabilidade Acidente Trabalho – Prazo Determinado 25/

ALTERAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO - XXVIII

Alteração de Contrato 1/

Alteração Bilateral 2/

Alteração Unilateral 3/

Alteração Prejudicial Nula 4/

Alteração Redução dos Direitos 5/

Livre Estipulação reforma trabalhista 6/

O jus variandi 7/

Exigência de Uniformes reforma trabalhista 8/

O jus resistentiae 9/

Rescisão Indireta 10/

Culpa Recíproca – Verbas pela Metade 11/

Sucessão Empregador Alteração Contrato 12/

Contrato Direito na Falência e Concordata 13/

Contrato Invenções na Vigência 14/

Contrato Subempreitada Responsabilidade 15/

Alteração Entendimento Tribunais 16/

Reversão Cargo Comissão reforma trabalhista 17/

Cargo em Comissão - Contagem Tempo Serviço 18/

Aposentado Readmissão 19/

Acúmulo Salário e Aposentadoria 20/

Tempo Serviço Aposentado Readmitido 21/

Readaptação INSS Alteração Função 22/

Reabilitação Profissional 23/

Ação para Reintegração 24/

Transferência Alteração Contratual 25/

Cargo em Comissão Cláusula de Anuência 26/

Extinção do Estabelecimento 27/

Adicional de Transferência 28/

Despesas da Transferência 29/

Liminar para Impedir Transferência 30/

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO - XXIX

Diferença Suspensão e Interrupção 1/

Retorno Vantagens da Categoria 2/

Afastamento - Manutenção Plano de Saúde 3/

Suspensão do Contrato de Trabalho 4/

Falta Injustificada 5/

Penalidade Disciplinar de Suspensão 6/

Auxílio-Doença após 15 dias 7/

Auxílio-Doença no Aviso Prévio 8/

Aposentadoria por Invalidez 9/

Programa de Qualificação Profissional 10/

Greve Sem Recebimento do Salário 11/

Licença não Remunerada 12/

Interrupção do Contrato de Trabalho 13/

FGTS durante a Interrupção do Contrato 14/

Ausência Legal art. 473 da CLT 15/

Faltas Justificadas Abonadas 16/

Auxílio-Doença- 15 primeiros dias 17/

Auxílio-Acidente 18/

Dias em Férias 19/

DSRs – Descansos Semanais Remunerados 20/

Dias Sem Serviço Contagem Férias 21/

Desconto do Feriado 22/

Licença Maternidade 23/

Aborto não Criminoso 24/

Serviço Militar - Interrupção Contrato 25/

Salários no Afastamento Serviço Militar 26/

Alteração Rescisão Afastamento Serviço Militar 27/

Retorno após Afastamento Serviço Militar 28/

Férias Tempo Anterior ao Serviço Militar 29/

Contrato Prazo Determinado – Serviço Militar 30/

Prisão Preventiva Suspensão ou Interrupção 31/

Prisão preventiva Contagem para Férias 32/

prisão preventiva Justa Causa do Empregado 33/

prisão preventiva prescrição 34/