SÍNTESE
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
O Acordo de Compensação de Horário é o permissivo legal que
autoriza o empregador estipular com o empregado, que as horas
trabalhadas além da jornada normal, sejam compensadas em outros
dias de trabalho.
Havendo
a prorrogação e a compensação do horário prorrogado, inexistem
horas extras, vez que, as horas trabalhadas a mais, são diminuídas
da jornada normal em outros dias de trabalho.
Os
dias e horários de prorrogação e compensação são pré-estabelecidos
entre empregado e empregador no acordo de compensação de horário.
A compensação deve ser feita na forma pré-estabelecida dentro
da semana ou mês - a jornada total não ultrapassa a normal de
44 horas semanais ou 220 mensais.
Não
existe previsão de hora extra, mas sim de horas normais a serem
compensadas.As horas não compensadas no mês, devem ser pagas
junto com o salário mensal.
A
Constituição Federal determina a compensação mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho - A Súmula nº 85 do
TST, traz o entendimento de ser válido o acordo individual escrito
se não houver proibição em norma coletiva - A lei 13.467,2017
acresceu ao art. 59 da CLT, o parágrafo sexto, estabelecendo
a permissão do acordo individual tácito ou escrito, para compensação
no mesmo mês.
Aplica-se
o art. 59 da CLT - deve ser observado o limite diário de no
máximo 2 horas. Tendo a semana 6 dias úteis, segunda a sábado,
o limite máximo diário leva ao total máximo semanal de 12 horas.
Na
compensação diária deve ser observada a soma das horas da mesma
semana de forma que não exceda a jornada normal de 44 horas
semanais, e a compensação semanal de forma que não exceda a
jornada de 220 horas mensais.
As
horas a mais das semanas de um mês não podem ser compensadas
em meses seguintes, a compensação deve ser feita no próprio
mês.
As
horas destinadas à compensação, são as horas pré-estabelecidas
constantes do acordo de compensação, que trabalhadas excedem
a jornada normal em determinados dias e dispensadas reduzem
a jornada normal em outros, mas na soma total de trabalho não
ultrapassam a jornada mensal normal.
As
horas destinadas à compensação são devidas no valor somente
do adicional de 50%.
Sem
Acordo de Compensação são horas extras as excedentes da jornada
normal diária, mesmo que no total a carga horária não ultrapasse
a jornada semanal ou a mensal.
Válido
o Acordo não são horas extras as excedentes da jornada
normal diária, se compensadas não ultrapassarem a jornada semanal.
Inválido
o Acordo - As horas excedentes da jornada normal diária e que
não ultrapassam as 44 horas semanais são pré-estabelecidas como
horas destinadas à compensação, invalidado o acordo, aplicável
o item II e IV da Súmula nº 85 do TST e parágrafo único do artigo
59-B incluído pela lei 13.467/2017 - são devidas as horas pré-estabelecidas
como destinadas à compensação, no valor correspondente
ao adicional de 50% e todas as horas excedentes das 44 horas
semanais ou 220 mensais como horas extras com salário hora mais
adicional de 50%.


COMPENSAÇÃO
DE HORÁRIO PREVISÃO LEGAL
Compensação - inciso XIII, do Art. 7º da Constituição Federal
– parágrafo sexto do artigo 59 da CLT e parágrafo único do artigo
59-B, incluídos pela lei 13.467/2017.
O acordo de compensação de horário está previsto no inciso XIII,
do Art. 7º da Constituição Federal, que estabeleceu a duração
do trabalho normal como de 8 horas diárias e 44 horas semanais
e autorizou a compensação de horário.
C.F.
- Art. 7º.... “XIII – duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada
a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho;”
Na
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei 13.467,2017 acresceu
o parágrafo sexto ao artigo 59 e o parágrafo único no artigo
59-B mencionando a compensação de horário, meio que misturada
às regras próprias do banco de horas.
Para
a compensação de horário, o parágrafo sexto do artigo 59 veio
a autorizar seja firmada por acordo individual, tácito ou escrito
e o parágrafo único do Art. 59-B esclarecer que a prestação
de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação.


COMPENSAÇÃO
DE HORAS LIMITE DIÁRIO
Com relação à quantidade de horas, nossa legislação só permite
a prorrogação da jornada normal de trabalho por mais 2 horas
diárias, estabelecendo que sejam pagas como horas extras a serem
remuneradas com 50%, por acordo de prorrogação de horário individual,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (Art. 59 da
CLT).
ANTIGA
REDAÇÃO - Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não excedente de
2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho.
ANTIGA
REDAÇÃO – CLT - Art. 59...§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo
de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância
da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20%
(vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art.
7º inciso XVI)
REDAÇÃO
DADA PELA LEI 13.467, 2017 - CLT - Art. 59. A duração diária
do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número
não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho.
REDAÇÃO
DADA PELA LEI 13.467,2017. CLT - Art. 59...§ 1º A remuneração
da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior
à da hora normal.
Como
o art. 59 da CLT estabelece que a jornada de trabalho só pode
ser prorrogada no máximo em mais 2 horas, o acordo de compensação
de horário, só pode estabelecer no máximo a mesma quantidade
de horas a serem compensadas.


COMPENSAÇÃO
DE HORAS LIMITE SEMANAL E MENSAL
Deve-se
observar que ao se falar em compensação de horas, temos que
a prorrogação trabalhando além da jornada normal em um dia é
compensada com a redução da jornada normal em outro dia.
A
jornada normal semanal é de 44 horas, a intenção legal do regime
de compensação de horas é a de que, ultrapassando o empregado
a jornada diária, saindo mais cedo em outro dia da semana, haja
a compensação, de forma que não exceda a jornada de 44 horas
semanais, ou, se estender a jornada semanal em uma semana compense
reduzindo na outra semana de forma que não exceda a jornada
d 220 horas mensais.
Na
jornada normal de 44 horas semanais, geralmente o empregado
trabalha 8 horas em 5 dias de segunda a sexta e 4 horas no sábado.
O trabalho de 44 horas semanais resulta no total de 220 horas
mensais.
Exemplos
de compensação de horário são às chamadas semana inglesa e semana
espanhola:- Semana Inglesa – Na chamada semana inglesa, a jornada
é estendida de segunda à sexta para compensar o sábado livre.
Um
exemplo seria segunda a sexta das 8:00 às 18:00 horas com 1:12
de intervalo, com sábado livre. Corresponde a 8:48 por dia.
Sendo o sábado livre, resultam nas exatas 44 horas semanais:-
(8hs x 5 dias = 40 hs.), (48 minutos x 5 dias = 240 minutos),
(240 minutos / 60 minutos = 4 horas ), (40 horas + 4 horas =
44 horas semanais).
Semana Espanhola – Na chamada semana espanhola, a jornada é
estendida em uma semana e compensada na outra semana. Um exemplo
seria o trabalho em 48 horas em uma semana e o de 40 em outra
semana.


DIFERENÇA
PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
No
Acordo de Prorrogação é estipulada a prorrogação diária que
é paga ao empregado como hora extra por ter excedido a jornada
normal de trabalho.
Leva
ao trabalho superior a 8 horas diárias e excede às 44 horas
semanais, sendo devidas as horas excedentes como extras com
adicional de 50%.
Os
dias e horários de prorrogação são pré-estabelecidos entre empregado
e empregador no acordo de prorrogação de horário no qual já
fica estipulado que o trabalho excedente será pago como hora
extra com adicional de 50%.
No
Acordo de Compensação é estipulada a prorrogação diária que
é compensada com diminuição das horas em outros dias da semana,
não sendo paga a prorrogação por não ter excedido a jornada
semanal de trabalho.
Leva
ao trabalho superior a 8 horas diárias e não excede às 44 horas
semanais, inexistindo horas extras semanais excedentes.
Os
dias e horários de prorrogação e compensação são pré-estabelecidos
entre empregado e empregador no acordo de compensação de horário,
no qual não existe previsão de hora extra, mas sim de horas
normais a serem compensadas.


HORA
A SER COMPENSADA E HORA EXTRA
A jurisprudência tem decidido
que as horas destinadas à compensação não são horas extras,
não tendo o mesmo valor, de modo que necessário esclarecer a
diferença existente nestes casos, entre horas extras e horas
destinadas a compensação.
No
Acordo de Compensação de Horário já são pré-estabelecidos os
dias e horários de trabalho, especificando os horários da jornada
estendida e os horários de jornada reduzida, que no total não
ultrapassam a jornada de 44 semanais e 220 mensais.
Para
referidas decisões, as horas constantes como jornada estendida,
superiores a jornada normal de trabalho, são classificadas como
horas destinas a compensação.
São
assim definidas por serem horas que, na soma total não ultrapassam
a jornada normal semanal e mensal.Sendo válido o acordo de compensação,
não ultrapassada a jornada semanal ou mensal, as horas destinadas
a compensação não são devidas, tendo-se como válida a compensação
feita.
Todavia
se for invalidado o acordo de compensação de horário, por não
preenchidos seus requisitos legais, as decisões judiciais que
invalidam, também determinam o pagamento de todas as horas destinadas
à compensação no valor correspondente ao adicional de 50%.
É
onde se existe nestes casos, diferença entre hora extra e hora
destinada a compensação:Horas destinadas à compensação, são
as horas constantes do acordo de compensação, que trabalhadas
excedem a jornada normal em determinados dias e dispensadas
reduzem a jornada normal em outros, mas na soma total de trabalho
não ultrapassam a jornada mensal normal.
Horas
extras, são todas as horas excedentes da jornada normal de trabalho,
excedentes das 8 horas diária, das 44 semanais e das 220 mensais.
As
horas extras são devidas no valor correspondente a hora de trabalho
mais o adicional de 50%, as horas destinadas à compensação são
devidas no valor somente do adicional de 50%.
O
entendimento das decisões judiciais é de ser devido somente
o adicional de 50%, sob o fundamento de que não tendo ultrapassado
a jornada normal mensal de trabalho, a hora já foi paga no salário
mensal, faltando apenas o adicional para que não ocorra a repetição
do pagamento da hora normal.
Note-se
que tendo ocorrido compensação, não foi excedida a jornada semanal
ou mensal, mais decretada à invalidação do acordo, o adicional
de 50% é devido, por ter ocorrido trabalho em limite superior
na jornada diária normal.
Invalidado
o acordo, sendo a jornada diária normal 8 horas, se houve trabalho
excedente da oitava diária foi realizado em regime extra. O
regime extra tem adicional de 50%.
Em
resumo:
Sendo
Válido o Acordo - Se a hora destinada à compensação for compensada,
não ultrapassando a carga horária normal mensal de 220 horas,
a hora normal foi paga no salário mensal, sendo válido o acordo
não são devidas horas destinadas à compensação.
Sendo
Inválido o Acordo - Se a hora destinada à compensação for compensada,
não ultrapassando a carga horária normal mensal de 220 horas,
a hora normal foi paga no salário mensal, mas sendo inválido
o acordo são devidas horas destinadas à compensação no valor
correspondente ao adicional de 50%.
Sendo
Válido ou Inválido o Acordo - Se a hora destinada à compensação
não for compensada ultrapassando a jornada normal mensal, a
hora normal do excedente não foi paga, são devidas horas extras
no valor correspondente a hora de trabalho mais o adicional
de 50%.


COMPENSAÇÃO
DE HORAS E EXTRAS HABITUAIS
O
Tribunal Superior do Trabalho, através dos itens III da Súmula
nº 85, firmou o entendimento de quando invalidado o acordo de
compensação, por não preenchidos seus requisitos legais, serem
devidas as horas excedentes da jornada diária como horas destinadas
a compensação a serem pagas no valor somente do adicional de
50%.
TST – Súmula nº 85 - Compensação de jornada.
(inserido o item VI) (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Redação
alterada - Res nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência
da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220
e 223 da SDI-1 -Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Item V inserido
pela Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Item VI inserido pela
Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016)
III.
O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação
de jornada, inclusive quando acertada mediante acordo tácito,
não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à
jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal,
sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85
- segunda parte- Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
A
lei 13.467,2017 acresceu a CLT o art. 59-B, com a mesma redação
do item III da súmula nº 85 do TST, de serem devidas as horas
destinadas a compensação no valor de 50% de adicional.
ACRESCIDO
PELA LEI 13.467,2017. “Art. 59-B. O não atendimento das exigências
legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida
mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento
das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada
a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
No
item IV, a Súmula nº 85 do TST, firmou o entendimento de que
as horas extras habituais invalidam o acordo de compensação,
sendo devidas as horas destinadas a compensação no valor do
adicional de 50% e as excedentes da jornada semanal como horas
extras no valor do salário hora mais o adicional de 50%.
TST
– Súmula nº 85 - Compensação de jornada.
IV.
A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo
de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem
a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias
e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago
a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ
nº 220 - Inserida em 20.06.2001)
A
lei 13.467,2017 ao acrescer o art. 59-B na CLT, também lhe deu
um parágrafo único, estabelecendo que horas extras habituais
não invalidam o acordo de compensação.
ACRESCIDO
PELA LEI 13.467,2017- CLT - Art. 59-B.... Parágrafo único. A
prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo
de compensação de jornada e o banco de horas.
No
que temos o item IV da Súmula nº 85 com o entendimento de que
horas extras habituais invalidam o acordo de compensação e a
partir da entrada em vigor da lei 13.467/2017 o parágrafo único
do Art. 59-B estabelecendo que extras habituais não invalidam
o acordo.


COMPENSAÇÃO
DIFERENÇA COM E SEM ACORDO FIRMADO
A
diferença de ter ou não, acordo de compensação de horário, é
muito simples: é serem ou não devidas como horas extras, às
horas excedentes da jornada normal diária.
Sem
Acordo de Compensação:
-
São Horas extras as excedentes da jornada normal diária, mesmo
que no total a carga horária não ultrapasse a jornada semanal
ou a mensal.
-
Significa que tendo ultrapassado o empregado a jornada diária
de 8 horas, tendo trabalhado por exemplo 9 horas em determinado
dia da semana, a jornada excedente da oitava diária é devida
como hora extra, mesmo que o total dos dias não tenha ultrapassado
44 horas semanais.
- Da mesma forma se em determinada semana ultrapassou ás 44
horas semanais, por exemplo trabalhando mais 4 horas em determinada
semana, o excedente da jornada de 44:00 hs. é hora extra, mesmo
que o total das semanas não tenha ultrapassado 220 horas mensais.
Com
Acordo de Compensação Válido:
- Não são horas extras as excedentes da jornada normal diária,
se compensadas não ultrapassarem a jornada semanal.
-
Significa que tendo ultrapassado o empregado a jornada diária
de 8 horas, por ter trabalhado por exemplo 9 horas, em determinado
dia da semana, a jornada excedente da oitava diária não é devida
como hora extra, se em outro dia da semana foi reduzida de forma
a não ultrapassar as 44 horas semanais.
-
No acordo de compensação mensal, tendo ultrapassado a jornada
semanal de 44 horas semanais, por ter trabalhado por exemplo
4 horas a mais em determinada semana, a jornada excedente das
44 semanais não é devida como hora extra, se em outra semana
foi reduzida de forma a não ultrapassar as 220 horas mensais.
Com
Acordo de Compensação Invalidado:
-
São horas destinadas à compensação, as horas excedentes da jornada
normal diária, mesmo que não ultrapassem no total a jornada
semanal.
-
Sendo Inválido o Acordo, Se a hora destinada à compensação for
compensada, não ultrapassando a carga horária normal mensal
de 220 horas, a hora normal foi paga no salário mensal, mas
sendo inválido o acordo são devidas horas destinadas à compensação
no valor correspondente ao adicional de 50%.


ACORDO
DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADES INSALUBRES
Para
que se possa prorrogar o horário em atividades insalubres, o
Art. 60 da CLT estabelece a necessidade de autorização prévia
do Ministério do Trabalho.
CLT - Art. 60 - Nas atividades insalubres,
assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no
capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles
venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria
e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas
mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria
de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão
aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e
processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio
de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais,
com quem entrarão em entendimento para tal fim.
INCLUÍDO
PELA LEI 13.467,2017. CLT - Art. 60...Parágrafo único. Excetuam-se
da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de
trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.”(NR)
Observe-se
que a Lei 13.467 de 2017, incluiu o parágrafo único ao art.
60 da CLT, retirando a necessidade de exigência de licença das
autoridades as jornadas no regime 12x36, em que o empregado
trabalha numa espécie também de regime de compensação, uma semana
trabalha 36 horas na outra 48 horas. (vide título: JORNADA 12X36)
Encontramos em nossa jurisprudência decisões no sentido da validade
do acordo de compensação em atividade insalubre celebrado se
autorização prévia da autoridade, e também decisões no sentido
da invalidade do acordo celebrado sem prévia autorização.
A
divergência jurisprudencial ocorre, em virtude da previsão da
compensação de horário, também no inciso XIII, do Art. 7º da
nova Constituição Federal.
C.F.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social: “XIII
– duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho;”
As
decisões em que o entendimento é pela validade do acordo de
compensação de horário em atividade insalubre, mesmo sem autorização
prévia, fundamentam que o Art. 60, da C.L.T. que determinava
autorização prévia, foi derrogado pelo inciso XIII, Art. 7º,
da Constituição Federal, que nenhuma condição impôs para os
acordos de compensação de horário em atividade insalubre.
As
decisões em que o entendimento é, por não ter validade acordos
de compensação firmados em atividade insalubre sem prévia autorização
do Ministério do Trabalho, fundamentam que o inciso XIII, do
Art. 7º, da Constituição Federal não derrogou o Art. 60, da
C.L.T., porque diz respeito a regra geral que com ele não
colide, pelo contrário, a lei ordinária o complementa, por tratar
diretamente da prorrogação da jornada de trabalho em condições
insalubres.
O
entendimento predominante é pela ineficácia de acordo de prorrogação
de horário em atividade insalubre, firmado sem autorização prévia
da autoridade, mesmo que estipulado em norma coletiva, item
VI da Súmula nº 85 do TST – Tribunal Superior do Trabalho:
TST
– Súmula nº 85 - Compensação de jornada. (Item VI inserido
pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016)
VI
- Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade
insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária
inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma
do art. 60 da CLT.

Termos
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