CARGA HORÁRIA
DE TRABALHO

Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Conhecimento Legal


 

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Matérias:

Carga Horária:

Carga Horária Geral

Carga Horária Diferenciada

Carga Horária Disposições Especiais

DSR-Descanso Semanal Remunerado

Intervalos:

Tempo Dentro da Empresa

Tipos de Intervalo

Intervalo Interjornada

Intervalo Intrajornada

Intervalo Intersemanal

Intervalo Digitadores

Intervalos Não Concedidos

Horas Extras:

Horas Extras Salário Hora

Horas Extras Excedentes

Hora Extra Diurna

Hora Extra Noturna

HORAS in itinere:

Horas in itinere Reforma

Jornada 12 X 36:

Regime de Jornada 12X36

Resumo Jornada 12 x 36

Regime de 12 Horas Regra

Divergência na Legalidade

Legalidade Após a Reforma

Reforma Trabalhista Fim das Divergências

Turno de Revezamento:

Turno de Revezamento

Turno de Revezamento Previsão Legal

Intervalos no Turno de Revezamento

Quantidade de Horas do Turno de Revezamento

Turno de Revezamento Interpretações nos Tribunais

Matérias Relacionadas:

Acordo de Compensação de Horário

Acordo de Prorrogação de Horário

Banco de Horas

Diferença Banco Horas / Compensação


CARGA HORÁRIA GERAL

A carga horária normal de trabalho era de 8 horas diárias, 48 semanais e 240 mensais. A Constituição Federal, de 05/10/88, manteve a carga horária diária de 8 hs. e reduziu a semanal de 48 hs. para 44 hs., através de seu Art. 7º, inciso XIII:“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: “XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”.

Determinada pela Constituição Federal a jornada máxima de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, foram revogados todos os dispositivos que fixavam jornada de trabalho superior, por ferirem expressamente a Lei Maior e Suprema do País.

Para efeito de carga horária normal são dias úteis de trabalho os dias de segunda à sábado, o domingo é considerado dia de dsr - descanso semanal.

Antes trabalhava o empregado 8 hs. diárias de segunda á sábado (6 dias úteis da semana), o que resultava em 48 hs. semanais (6dias x 8hs.diárias = 48hs. semanais).

Ao primeiro instante parece difícil entender a sistemática, a carga horária diária permaneceu 8 hs., os dias úteis de trabalho continuaram sendo 6 dias, mais a carga horária semanal mudou para 44 hs. Como trabalhar o empregado 8 horas diárias em 6 dias e não ultrapassar às 44 hs. semanais.

O que houve foi a redução do trabalho do sábado, de 8 hs. para 4 hs., diminuindo em 4 hs. a carga horária semanal, que de 48 hs. passou para 44 hs. semanais.

Com a redução os horários tiveram que ser reformulados para não excederem as 8 hs. diárias ou as 44 hs. semanais.

Para não ultrapassar a carga horária máxima permitida de trabalho, as empresas passaram a utilizar as alternativas de:

- 8:00 h. de segunda à sexta (8x 5 dias = 40 horas) mais 4:00 h. aos sábados = 44 horas na semana, ou;

- 7:20 h. de segunda a sábado (7 x 6 dias = 42 horas ) + ( 20 minutos x 6 dias = 120 minutos = 2 horas ) = 44 horas semanais.

Quando a carga horária era de 48 hs. semanais, a carga horária máxima mensal era de 240 horas. Com a alteração para 44 hs. semanais, a carga horária mensal de 240 hs. passou para 220 horas.

Dividindo a carga horária de 44 horas semanais pelos 6 dias úteis da semana (segunda a sábado) temos a média diária de 7:33 centésimos ou 7:20 minutos (33 centésimos de 1 hora = 33 centésimos de 60 minutos = 20 minutos).

Multiplicando-se a média diária por 30 dias no mês, chega-se a carga horária de 220 horas mensais (7:33 centésimos x 30 dias = 220:00 h/mês) ou (7 x 60 minutos = 420 minutos), (420 + 20 minutos = 440 minutos por dia), (440 x 30 dias = 13.200 minutos por mês), (13.200 / 60 minutos = 220 horas por mês).

No que após a Constituição Federal de 88 e até hoje a carga horária normal de trabalho é de 8 hs. diárias, 44 hs. semanais e 220 hs. mensais, a serem laboradas nos dias úteis de segunda à sábado.


CARGA HORÁRIA DIFERENCIADA

A C.L.T. destina seu Capítulo II à duração do trabalho. Em seu Art. 58, encontramos também a determinação da jornada de trabalho de oito horas diárias.“Art. 58. A duração do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”

O Art. 58 da C.L.T. estabelece a jornada de trabalho como sendo 8 horas como regra geral. Verifica-se que o legislador preocupou-se em estabelecer que a jornada normal de trabalho é de oito horas diárias “...desde que não seja fixado outro limite.”

Sem a ressalva na parte final no Art. 58, o entendimento seria de que todas as categorias têm carga horária normal de oito horas diárias.

Várias categorias como exceção à regra geral, têm carga horária de trabalho menor. Existe carga horária de 6 ou 7 horas diárias, de 30, 36, 40 horas semanais, e condições de trabalho diferenciadas, estabelecidas na própria C.L.T..

No que a carga horária de 8 horas diárias, 44 semanais e 220 mensais, da Constituição e do Art. 58 da CLT, é a carga horária máxima de trabalho como regra geral.


CARGA HORÁRIA DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Nenhuma categoria pode ter carga horária normal superior, é inconstitucional. A exceção só é permitida para carga horária menor. Em respeito a hierarquia das normas, lei só pode estabelecer carga horária menor a máxima estabelecida pela Constituição, e norma coletiva só pode estabelecer carga horária menor que a C.L.T..

No que para se definir a carga horária normal de trabalho, devemos verificar a que categoria está enquadrado o empregado.

Pela categoria, devemos verificar se tem normas especiais de trabalho relativas ao horário permitido e condições de trabalho. Existem normas especiais sobre a duração e condições de trabalho de várias categorias na C.L.T.

Encontramos as normas especiais do trabalho nas Leis e Decretos que Regulamentam as Atividades das Profissões Regulamentadas.

As Normas Coletivas de Trabalho (Convenções, Dissídios e Acordos Coletivos) firmados pelos Sindicatos de Classe, também estipulam a carga horária máxima e demais condições de trabalho.

Na C.L.T. o Art. 57, expressamente estabelece como exceções as disposições especiais de horário de trabalho, as constantes do Capítulo I, do Título III. “Art. 57.Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais, constantes do Capítulo I do Título III.”O Título III, da C.L.T., trata “DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO”.

O Capítulo I, vai do Art. 224 ao Art. 351, e trata “DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO” de várias categorias.

São várias categorias, com regras próprias de condições especiais e de duração do trabalho a cada uma individualmente.Bancários (224 a 226), Telefonistas (227 a 231), Músicos (232 a 233), Cinematográficos (234 a 235), Motoristas (235-A a  235-H), Ferroviários (236 a 247), Tripulantes  (248 a 252), Frigoríficos (253), Minas de Subsolo (293 a 301), Jornalistas (302 a 316), Professores (317 a 324),  Químicos ( 325 a 350).Penalidades (Art. 351).


BANCÁRIOS (Art. 224 a Art. 226), na regra geral têm carga horária de 6 hs. diárias com 15 minutos de intervalo. A carga horária semanal dos bancários é de 30 horas semanais e a mensal de 180 horas.   Na regra especial de alguns empregados que exercem cargo de confiança especial e recebem gratificação de função de 1/3, a carga horária diária é de 8 horas diárias, 40 semanais e 220 mensais.

TELEFONIA (Art. 227 a 231). Empregados de telefonia, telegrafia submariina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia.   Na regra geral a carga horária máxima de 6 horas contínuas diárias e 36 horas semanais.   Aos empregados sujeitos a horários variáveis, a carga horária máxima é de 7 horas diárias de trabalho, deduzidos 20 minutos para descanso, sempre que houver um esforço contínuo de mais de 3 horas. Entre uma jornada e outra 17 horas de folga.

MÚSICOS  (Art. 232 e 233). Os músicos profissionais, em teatros e congêneres na regra geral têm carga horária de seis horas diárias. A duração normal de trabalho dos músicos profissionais pode ser elevada até 8 horas diárias, devendo ser observados os preceitos gerais de duração do trabalho.   Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo  excedente será pago como hora extra, com acréscimo sobre o salário da hora normal.

CINEMA (Art. 234 e Art. 235). Os Operadores Cinematográficos e seus Ajudantes têm carga horária máxima de 6 horas diárias. Cinco horas são consecutivas de trabalho,  e, um período suplementar de no máximo 1 hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção ou revisão dos filmes. Após 2 horas de intervalo para descanso, em exibições extraordinárias, o trabalho pode ser prorrogado por mais 2 horas, mediante pagamento de horas extras.

MOTORISTAS (Art. 235-A a 235-H), a jornada diária foi estabelecida como sendo a constante na Constituição Federal e Normas Coletivas de trabalho. Devem ter intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 4 horas de tempo ininterrupto de direção e intervalo mínimo de 1 hora para refeição. As Convenções ou Acordos Coletivos, poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36  horas de descanso e outras condições específicas de trabalho, incluindo jornadas especiais.

FERROVIÁRIOS (Art. 236 a Art. 247). Foram divididos em categorias. Os cabineiros nas estações de tráfego intenso têm a carga horária diária de 8 horas em 2  turnos com intervalo de 1 uma hora de repouso. O turno não pode ter mais de 5 horas, com um período de descanso de 14 horas consecutivas entre duas jornadas.  Os operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso tem carga horária de de 6  horas diárias. Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens.

TRIPULANTES (Art. 248 a 252). O Tripulante de Embarcações poderá ser conservado em seu posto durante 8  horas, de modo contínuo ou intermitente, entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil.    Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 horas é considerado de trabalho extraordinário.    O serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos não pode excede de 30 horas semanais.


FRIGORÍFICOS (Art. 253). Aos que trabalham em Câmaras Frigoríficas, depois de 1  hora e 40  minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. O Parágrafo único define como artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

MINAS (Art. 293 a Art. 301). Aos Empregados de Minas de Subsolo, o trabalho efetivo não excederá de 6 horas diárias ou de 36 semanais. Pode ser elevada até 8 horas diárias e 48 semanais, mediante acordo individual ou coletivo de trabalho firmado mediante prévia licença da autoridade competente. Pode ser inferior a 6 horas por determinação da autoridade competente, tendo em vista as condições insalubres, métodos e processos do trabalho. É obrigatório 15 minutos de intervalo a cada 3 horas consecutivas de trabalho.

JORNALISMO (Art. 302 a 316). Em empresas jornalísticas, os jornalistas, revisores, fotógrafos, ilustradores, a carga horária diária é de 5 hs.. Pode ser elevada a 7 hs., por  acordo escrito com aumento de salário. A cada 6 dias deve ter uma de folga aos domingos. Entre uma jornada e outra, o intervalo deve ser de 10 hs. consecutivas. Não se aplica ao redator-chefe, chefes e subchefes de revisão, de oficina, de ilustração,  de portaria, secretário, subsecretário, bem como aos que trabalham somente em serviços externos.

PROFESSORES (Art. 317 ao Art. 324). Pela C.L.T. a carga horária e salário são fixados pelo número de aulas semanais. Não podem, no mesmo estabelecimento, dar mais de 4 aulas consecutivas por dia, nem mais de 6  intercaladas. É vedado o trabalho aos domingos. Durante os exames não podem trabalhar mais de 8 horas diárias, salvo mediante o pagamento complementar. No período de exames e no de férias escolares é assegurado o pagamento da remuneração percebida durante o período de aulas.

QUÍMICOS (Art. 325 a 350). Não especificam a carga horária menor, apenas condições para o exercício da profissão. É obrigatório ter químico nas indústrias de fabricação de produtos químicos; nas que mantenham laboratório de controle químico, e; nas de fabricação de produtos industriais obtidos por reações químicas dirigidas: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.


DSR-DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O salário mensal é o valor correspondente a carga horária máxima mensal de trabalho. A carga horária mensal é fixada levando em conta todos os dias do mês, em média 30 dias.

De forma que o salário mensal remunera os dias em que há trabalho e os dias em que não há trabalho.

Os dias em que há trabalho são denominados dias úteis, de segunda a sábado (seis dias por semana). Os domingos e feriados são os chamados DSR's - Descansos Semanais Remunerados.

Costuma-se dizer que se o empregado faltar ao trabalho durante a semana, terá descontado o dia mais o domingo. Isto ocorre em virtude de ter direito, ao domingo e feriado, o empregado que trabalhou todos os dias úteis da semana. Motivo dos domingos e feriados serem chamados de Dsr´s -Descansos Semanais Remunerados.Ocorrendo faltas, deixam de ser remunerados.

A carga horária máxima fixada pela Constituição Federal é de 44 hs. semanais em 6 dias na semana, segunda à sábado. Dividindo 44 hs. por 6 dias, resulta em 7,33 que vezes 30 dias, resulta na carga horária mensal de 220 hs. (44 hs./6d.=7,33x 30d.= 220 hs. mês).

A regra é de fácil entendimento: o empregado é contratado para trabalhar somente os dias úteis, com salário por todos os dias do mês, incluindo os domingos e feriados, aos quais só tem direito se trabalhar os dias úteis.

Se tiver somente o valor do salário dos dias úteis, deve efetuar a sua integração nos Dsr´s. A apuração do valor dos Descansos Semanais não é complicada:

- Basta verificar no mês quantos dias são Úteis (segundas a sábados) e quantos dias são DSR's (domingos e feriados);

- Dividindo o valor do salário dos dias úteis, pelo número de dias úteis do mês, encontramos a média do valor de um dia útil.

Basta multiplicar a média de do valor de um dia útil, pelo número de dias de DSR's, que se chega ao valor dos DSR's.

Exemplo:  salário dos dias úteis = 800,00 - número de dias úteis no mês = 25 dias - número de domingos e feriados no mês = 5 dias, cálculo:  800,00 dividido por 25 dias = 32,00  (média de um dia) x 5 DSR's = 160,00 (valor dos DSR's).

O cálculo pode também ser feito por horas.  Vamos supor que o empregado ganhe 3,63 por hora e no mês tenha 44 horas de DSR's (domingos e feriados).

O valor dos DSR's - Descansos Remunerados é o resultado da multiplicação 44 hs. x 3,6333 = 160,00.Várias outras verbas também integram os DSR´s - Descansos Semanais Remunerados, por exemplo, as horas extras e adicional noturno.



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SUMÁRIO:

PÁGINA INICIAL:

Capa do Livro - 1/

Índice Matérias 2/

CARGA HORARIA: - I

Carga Horária de Trabalho 1/

Carga Horária Geral 2/

Carga Horária Diferenciada 3/

Carga Horária Disposições Especiais 4/

DSR-Descanso Semanal Remunerado 5/

INTERVALOS TEMPO NA EMPRESA REFORMA TRABALHISTA - II

Intervalos: 1/

Resumo Tempo na Empresa - Intervalos 2/

Tempo Dentro da Empresa Reforma Trabalhista 3/

Tipos de Intervalo / 4/

Intervalo INTERJORNADA / 5/

Intervalo INTRAJORNADA / 6/

Intervalo INTERSEMANAL / 7/

Intervalo DIGITADORES / 8/

Intervalos Não Concedidos 9/

HORAS EXTRAS - III

Horas Extras Salário Hora 1/

Horas Extras Excedentes 2/

Hora Extra Diurna 3/

Hora Extra Noturna 4/

HORAS in itinere - REFORMA TRABALHISTA - IV

Horas in itinere Reforma Trabalhista 1/

PRORROGACAO DE HORARIO - REFORMA TRABALHISTA - V

Reforma Trabalhistas Acordo de Prorrogação de Horário 1/

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - REFORMA TRABALHISTA - VI

Compensação de Horário: 1/

Compensação de Horário Síntese / 2/

Compensação de Horário Previsão Legal / 3/

Compensação de Horário Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Compensação de Horas Limite Diário / 5/

Compensação de Horas Limite Semanal Mensal / 6/

Compensação de Horas Diferença entre Prorrogação e Compensação / 7/

Compensação de Horário Hora a Ser Compensada e Hora Extra / 8/

Compensação de Horas Extras Habituais / 9/

Compensação de Horário Diferença com e sem Acordo Firmado / 10/

Acordo de Compensação de Horário em Atividades Insalubres / 11/

Diferença entre Compensação e Banco de Horas / 12/

BANCO DE HORAS - REFORMA TRABALHISTA - VII

Banco de Horas Reforma Trabalhista: 1/

Banco de Horas Síntese / 2/

Banco de Horas Previsão Legal / 3/

Banco de Horas Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Banco de Horas Prazo / 5/

Banco de Horas Diferença Com e Sem Acordo Escrito / 6/

Banco de Horas Limite Diário / 7/

Banco de Horas Saldo Rescisão Contratual / 8/

Diferença entre Banco de Horas e Compensação / 9/

JORNADA 12 X 36 - REFORMA TRABALHISTA - VIII

Regime de Jornada 12X36 1/

Resumo Jornada 12 x 36 2/

Medida Provisória 808 de 14/11/2017 3/

MP 808 - Alterações Art. 59-A 4/

Regime de 12 Horas Exceção a Regra Geral / 5/

Divergência na Legalidade / 6/

Legalidade Após a Reforma Trabalhista / 7/

Reforma Trabalhista Fim das Divergências / 8/

TURNO DE REVEZAMENTO - IX

Turno de Revezamento 1/

Turno de Revezamento Previsão Legal / 2/

Intervalos no Turno de Revezamento / 3/

Quantidade de Horas do Turno de Revezamento / 4/

Turno de Revezamento Interpretações nos Tribunais / 5/

FÉRIAS - REFORMA TRABALHISTA - X

Férias Reforma Trabalhista / 1/

Férias em 3 Períodos / 2/

Férias Previsão Legal / 3/

Faltas Diminuem os Dias de Férias / 4/

Afastamentos Dias de Direito a Férias 5/

Férias Período Aquisitivo Fruição e Gozo / 6/

Época das Férias / 7/

Aviso de Férias / 8/

Férias por Determinação Judicial / 9/

Férias Termo Inicial do Período Prescricional / 10/

Prazo para Pagamento das Férias / 11/

No Mês das Férias Não Recebe Salário / 12/

Férias Vencidas Pagamento em Dobro / 13/

Trabalho a Outro Empregador nas Férias / 14/

Abono Pecuniário de Férias / 15/

Férias Acréscimo de 1/3 Constitucional 16/

Férias Abono Pecuniário Acréscimo 1/3 Constitucional / 17/

Férias Proporcionais Acréscimo 1/3 Constitucional / 18/

Cálculo das Férias / 19/

PRESCRIÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XI

Prescrição Reforma Trabalhista / 1/

Prescrição Previsão Constitucional / 2/

Prescrição Extintiva Prazo para Ação / 3/

Prescrição Quinquenal Período Verbas Reclamadas / 4/

Prescrição Trabalhador Rural / 5/

Início da Contagem da Prescrição / 6/

Prescrição Períodos Descontínuos / 7/

Prescrição Suspensão da Contagem / 8/

Férias Contagem da Prescrição / 9/

Momento para Arguir a Prescrição / 10/

TST Súmulas sobre Prescrição / 11/

TST-SDI-I - OJ Sobre Prescrição / 12/

SINDICATO - XII

Sindicato 1/

Reforma Trabalhista 2/

Cargo de Direção/Representação Sindical 3/

Comissão de Representantes dos Empregados 4/

Comissão de Fiscalização das Gorjetas 5/

Impedimento de Associação 6/

Transferência de Empregado Eleito 7/

Licença não Remunerada 8/

Estabilidade Sindical 9/

Reintegração do Candidato 10/

Inquérito para Apuração de Falta Grave 11/

Representação Coletiva e Individual 12/

Substituição Processual 13/

Organização Sindical 14/

Sindicato Conceito 15/

Categoria Econômica 16/

Categoria Profissional 17/

Categoria Diferenciada 18/

Liberdade Sindical 19/

Autonomia Sindical 20/

Unicidade Sindical 21/

Pluralidade Sindical 22/

Base Territorial Mínima 23/

Liberdade Associativa 24/

Desmembramento-Fusão-Incorporação 25/

Federação e Confederação Sindical 26/

Órgão para Registro de Entidades Sindicais 27/

Registro no Ministério do Trabalho 28/

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS REFORMA TRABALHISTA - XIII

Contribuições a Sindicato 1/

Contribuição Sindical – Reforma Trabalhista 2/

Contribuições Obrigatoriedade ou Não 3/

Tipos de Contribuições aos Sindicatos 4/

Contribuição Confederativa 5/

Contribuição Assistencial 6/

Contribuição Associativa 7/

Contribuição Sindical 8/

NORMAS COLETIVAS REFORMA TRABALHISTA - XIV

Resumo Normas Coletivas 1/

Normas Coletivas Reforma Trabalhista: 2/

Norma Coletiva Prevalência sobre Lei - Art. 611-A 3/

Norma Coletiva Redução Direitos Proibida – Art. 611-B 4/

Norma Coletiva Vigência - Ultratividade - Art. 614 - § 3º 5/

Norma Coletiva Ultratividade da Norma 6/

Norma Coletiva Prorrogação Revisão Denúncia Revogação 7/

Norma Coletiva Norma mais Favorável – Art. 620 8/

Norma Coletiva Nulidade do Contrato Individual Multa 9/

Normas Coletivas: 10/

Convenção Coletiva de Trabalho 11/

Acordo Coletivo de Trabalho 12/

Dissídio Coletivo de Trabalho 13/

Dissídio Coletivo Ação de Cumprimento 14/

TST-SDC-Precedentes Normativos 15/

TERCEIRIZAÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XV

Terceirização Reforma Trabalhista 1/

Terceirização da Atividade Principal 2/

Empresa Prestadora de Serviços 3/

Empresa de Trabalho Temporário 4/

Empregado Trabalho Temporário 5/

Entendimento dos Tribunais - TST 6/

Lei 13.467 - Lei 13.429 - Alterações Lei 6.019/74 7/

Lei da Terceirização 6.019/74 com as Alterações 8/

TELETRABALHO REFORMA TRABALHISTA - XVI

Teletrabalho 1/

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 2/

Teletrabalho Previsão Legal 3/

Enquadramento como Teletrabalho 4/

Teletrabalho Local do Trabalho 5/

Teletrabalho Tipo de Trabalho 6/

Teletrabalho Fora da Empresa - Não Externo 7/

Teletrabalho Quantidade de Horas de Trabalho 8/

Teletrabalho Especificação das Atividades 9/

Teletrabalho Custos dos Equipamentos 10/

Teletrabalho Ciências das Normas de Segurança 11/

TRABALHO INTERMITENTE REFORMA TRABALHISTA - XVII

Trabalho Intermitente / 1/

Resumo Trabalho Intermitente / 2/

Trabalho Intermitente MP 808 - Alterações e Inclusões / 3/

Previsão Legal do Contrato Intermitente / 4/

Trabalho Intermitente Impedimento 18 Meses - Empregado Demitido / 5/

Enquadramento do Trabalho como Intermitente/ 6/

Trabalho Intermitente Contrato - Itens Obrigatórios e Facultativos / 7/

Trabalho Intermitente - Verbas de Direito / 8/

Trabalho Intermitente Pagamento por Hora ou Dia / 9/

Trabalho Intermitente Férias 30 dias em 3 Períodos / 10/

Trabalho Intermitente Recolhimento Inss e Fgts / 11/

Trabalho Intermitente Auxílio-Doença e Salário Maternidade / 12/

Trabalho Intermitente Convocação e Oferta dos Serviços / 13/

Trabalho intermitente Período de Inatividade - Tempo à Disposição / 14/

Trabalho Intermitente Rescisão - 1 ano Inatividade - Cálculo Aviso Prévio / 15/

TRABALHO EM TEMPO PARCIAL REFORMA TRABALHISTA - XVIII

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 1/

Trabalho em Tempo Parcial Reforma Trabalhista 2/

Trabalho Parcial Salário Proporcional 3/

Tempo Parcial Empregados já Existentes 4/

Enquadramento como Trabalho em Tempo Parcial 5/

Trabalho Parcial Hora Extra 6/

Tempo Parcial Contrato Inferior a 26 Horas 7/

Trabalho em Tempo Parcial Compensação de Horas 8/

Tempo Parcial - Férias - Revogações e Inclusões 9/

TRABALHO AUTONOMO - XIX

Trabalhador Autônomo 1/

Autônomo - Reforma Trabalhista 2/

Conceito Trabalhador Autônomo 3/

Alterações MP 808 ao Art. 421-B 4/

Formalidades Legais na Contratação 5/

Forma Contínua Sem Vínculo 6/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 1º 7/

Exclusividade no Contrato 8/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 2º 9/

Serviços a uma Única Pessoa 10/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 3º 11/

Todos os Serviços a Qualquer Pessoa 12/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 4º 13/

Recusa em Realizar Serviços 14/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 5º 15/

Autônomo e Profissional Liberal 16/

Requisitos da Contratação 17/

Vínculo Categoria Regulamentada 18/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 6º 19/

Subordinação – Vínculo Empregatício 20/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 7º 21/

Atividade no Negócio da Empresa 22/

Enquadramento como Autônomo 23/

Autônomo e o Vínculo Empregatício 24/

DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - XX

Dano Extrapatrimonial - Reforma Trabalhista - 1/

CONCEITOS - 2/

Dano Extrapatrimonial- 3/

Dano Moral - 4/

Dano Existencial - 5/

Danos Patrimoniais - 6/

Danos Emergentes - 7/

Danos Lucros Cessantes - 8/

Dano direto - 9/

Dano indireto - 10/

Dano de ricochete/reflexo - 11/

RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA - 12/

Responsabilidade Civil Empregador - Previsão Constitucional - 13/

Responsabilidade Contratual com o Empregado - 14/

Responsabilidade Extracontratual com os Familiares - 15/

Dano Patrimonial aos Familiares – Emergentes e Lucros Cessantes - 16/

Dano Extrapatrimonial aos Familiares – Indireto e Reflexo (de Ricochete) - 17/

Competência - Julgamento pela Justiça do Trabalho - 18/

REFORMA TRABALHISTA – INCLUSÕES/ALTERAÇÕES MP 808 - 19/

Art. 223-A – Apreciação Somente Pelos Dispositivos da CLT - 20/

Art. 223-B - Ação ou Omissão – Ofensa Moral ou Existencial - 21/

Art. 223-C – Pessoa Natural – Relação Bens – Danos - 22/

Art. 223-D – Pessoa Jurídica - Relação Bens - Danos - 23/

Art. 223-E – Responsáveis Passivos Solidários - 24/

Art. 223-F – Cumulação com Danos Patrimoniais - 25/

Art. 223-G – Itens Apreciados para a Condenação - 26/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Base de Cálculo da Indenização - 27/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Incisos I a IV - Teto Pessoa Natural - 28/

Art. 223-G – Parágrafo 2º - Teto a Pessoa Jurídica - 29/

Art. 223-G - Parágrafo 3º - Reincidência em Dobro - 30/

Art. 223-G – Parágrafo 4º - Prazo Reincidência 2 Anos - 31/

Art. 223-G – Parágrafo 5º - Casos Morte - Grau dos Danos - 32/

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - XXI

DANO PROCESSUAL - 1/

TERMOS JURÍDICOS - 2/

Dano Processual - 3/

Litígio - Litigante - 4/

Má-Fé - 5/

Litigar de Má-Fé - 6/

Litigante de Má-Fé - 7/

Lealdade e Boa-Fé - 8/

Responsabilidade Por Dano Processual - 9/

REFORMA TRABALHISTA – INCLUSÕES NA CLT - 10/

Art. 793-A - Quem Responde por Litigar de Má-Fé - 11/

Reclamante e Reclamado - 12/

Intervenientes no Processo do Trabalho - 13/

Assistência - 14/

Denunciação da Lide - 15/

Chamamento ao Processo - 16/

Desconsideração da Personalidade Jurídica - 17/

Amicus Curiae - 18/

Excluídos dos Intervenientes Pelo Novo CPC - 19/

Nomeação à Autoria - 20/

Oposição - 21/

Advogado - Condenação Solidária - 22/

Art. 793-B - O que Configura Litigância de má-fé - 23/

Item I – Contra Texto de lei ou fato incontroverso - 24/

Item II – Alteração da verdade dos fatos - 25/

Item III - Objetivo ilegal - 26/

Item IV - Resistência injustificada - 27/

Item V - Modo temerário - 28/

Item VI - Incidentes infundados - 29/

Item VII - Recursos Protelatórios - 30/

Conduta dentro do Processo - 31/

Relação Taxativa ou Exemplificativa - 32/

Relação dos Deveres das Partes - Boa Fé - 33/

Art. 793-C - Multa e Indenização por Litigância de má-fé - 34/

Valor da Multa - 35/

Valor da Indenização - 36/

Indenização Por arbitramento - 37/

Indenização Pelo Procedimento Comum - 38/

Forma de Arguição da Litigância de Má-Fé - 39/

Art. 793-D - Multa a Testemunha - 40/

Ato de Omissão - 41/

Ato de Ação - 42/

Crime de Falso Testemunho - 43/

AUDIÊNCIA PROCESSO DO TRABALHO - XXII

Reforma Trabalhista Desistência da Ação - 1/

Reforma Trabalhista Defesa Pelo Sistema Eletrônico - 2/

Reforma Trabalhista Suspensão - Adiamento da Audiência - 3/

Reforma Trabalhista Preposto Não Empregado - 4/

Reforma Trabalhista Ônus da Prova dos Fatos - 5/

Reforma Trabalhista Falta - Pagamento das Custas - 6/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Isenção das Custas - 7/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Falta - Pagamento Custas - 8/

Reforma Trabalhista Valor das Custas - 9/

Reforma Trabalhista - Honorários Advocatícios de Sucumbência - 10/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Pagamento Perito - 11/

Reforma Trabalhista Honorários do Perito - Adiantamento - 12/

Reforma Trabalhista Nova Distribuição – Pagamento das Custas - 13/

Reforma Trabalhista Revelia – Casos em que Não produz Efeito - 14/

Reforma Trabalhista Revelia – Contestação Aceita - 15/

Diferença Entre Desistência e Renúncia - 16/

Audiência Justiça do Trabalho - 17/

Separação das Audiências - 18/

Audiência UNA - 19/

Comparecimento Obrigatório Audiência - 20/

Ação Plúrima - 21/

Ação de Cumprimento - 22/

Representação por outro Empregado - 23/

Representação por Preposto - 24/

Preposto – Conhecimento dos Fatos - 25/

Tentativa de Conciliação na Audiência - 26/

Audiência de Instrução - 27/

Perguntas as Testemunhas - Sistema Presidencial - 28/

Depoimento de Estrangeiros - 29/

Depoimento do Surdo – Mudo - 30/

Depoimento Funcionário Civil ou Militar - 31/

Quantidade de Testemunhas - Depoimentos - 32/

Condução Coercitiva da Testemunha - 33/

Testemunha - Abono Falta ao Serviço - 34/

Compromisso de Dizer a Verdade - 35/

Falso Testemunho - Crime - 36/

Incapazes, Impedidas ou Suspeitas na CLT - 37/

Testemunha - Dever de Sigilo - Dano Grave - 38/

Contradita de Testemunha - 39/

Testemunhas - Tratamento com Urbanidade - 40/

Acareação das Testemunhas - 41/

Faltar na Audiência - Penalidades - 42/

Ausência na Instrução - Arquivamento Ação - 43/

Audiência - Tolerância de Atraso - 44/

Justificativa da Falta na Audiência - 45/

Valor da Condenação das Custas - 46/

Perícia – Mandado de Segurança – Recurso ao TST - 47/

Honorários do Perito na Execução - 48/

Honorários do Assistente Técnico - 49/

Honorários Periciais – Litigância de Má-fé - 50/

Arquivamento – Prazo Nova Distribuição - 51/

Multa por Faltar na Audiência - 52/

Multa - Art. 334 CPC – Audiência de Mediação - 53/

Revelia – Significado - Efeitos - 54/

Confissão Ficta- Ausência na Instrução - 55/

Defesa e Documentos – Prova Posterior - 56/