Redação
em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808:
Incluído pela Lei 13.467,2017
- CLT- Art. 452-A...§ 8º O empregador efetuará o recolhimento
da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos
no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento
dessas obrigações.
Parágrafo
9º do Art. 452-A
- Não tinha sido Alterado - A Medida
Provisória 808 não alterou nem revogou, a redação do parágrafo
9° do Art. 452-A, tendo ficado da forma como inserido pela lei
da reforma trabalhista, estabelecendo o direito à férias a cada
12 meses a serem usufruidas nos 12 meses seguintes, não podendo
ser convocado o trabalhor no período em que estiver de férias.
Redação
em Vigor Antes, Durante e Após o Encerramento da MP 808:
Incluído pela Lei 13.467,2017 - CLT- Art. 452-A ...§ 9º
A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos
doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não
poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Parágrafos
10 ao 15 do Art. 452-A
- Haviam sido Incluídos - A
MP 808 havia incluido no Art. 452- A, os parágrafos 10, 11,
12, 13, 14 e 15. Com
o encerramento do prazo da MP 808, os parágrafos 10 a 15 ficam
encerrados não mais existindo no art. 452-A. No
parágrafo 10 autorizava que as férias fossem tiradas em 3 períodos,
conforme os parágrafos 1º e 2º do artigo 134 da CLT. No parágrafo
11 estabelecia que o pagamento das verbas não pode ser estipulado
por período superior a 1 mês, contado a partir do primeiro dia
do período de prestação de serviços. No parágrafo 12 determinava
que o salário não podia ser inferior àquele devido aos demais
empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.No
parágrafo 13 estabelecia que o auxílio-doença devia ser pago
pela Previdencia Social a partir da data da incapacidade. No
parágrafo 14 estabelecia que o salário maternidade devia ser
pago diretamente pela Previdência Social. No parágrafo 15 estabelecia
que constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estariam
satisfeitos os prazos de convocação com 3 dias de antecedência
e o atendimento ao chamado em quatro horas.
ARTIGOS
Art. 452-B, 452-C, 452-D, 452-E,452-F,452-G, 452-H
Haviam sido Incluído pela MP 808
Artigos
452-B,
452-C, 452-D, 452-E,452-F,452-G, 452-H
- Tinham sido Incluídos -
Os
artigos haviam sido incluídos pela MP 808. Com o encerramento
do prazo da MP 808, os artigos 452-B, 452-C, 452-D, 452-E,452-F,452-G,
452-H ficam encerrados não mais existindo na CLT.
O
Art. 452-B
havia estabelecido que era facultado as partes de comum acordo
convencionarem no contrato: os locais de serviços, os turnos
de horários de trabalho, as formas e instrumentos para que seja
feita a convocação e resposta, e qual será a reparação por ambas
as partes quando cancelado serviços já agendados.
O
Art. 452-C
havia esclarecido que período de inatividade seria o intervalo
temporal, o tempo de intervalo entre uma convocação/prestação
de serviços e outra; que durante o período de inatividade, o
empregado podia trabalhar para outro empregador; que o período
de inatividade não seria tempo à disposição do empregador e
não seria remunerado, determinando que ficaria descaracterizado
como contrato de trabalho intermitente, os contratos em que
houvesse remuneração por tempo à disponização no período de
inatividade.
O
Art. 452-D havia
estabelecido que o contrato intermitente seria considerado rescindido,
se ultrapassado 1 ano sem que ocorresse convocação para prestação
de serviços.
O
Art. 452-E havia
estabelecido que excluídas as hipóteses de justa causa do empregado
e empregador, na extinção
do contrato de trabalho
intermitente seriam devidas pela metade o aviso prévio,
a indenização do aviso prévio, e, integralmente as demais verbas.
Permitia o saque de 80% do FGTS e esclarecia que a extinção
do contrato intermitente não daria direito ao seguro desemprego.
O
Art. 452-F havia
estabelecido que o aviso prévio seria sempre de forma indenizada
e seria calculado pela média dos valores recebidos tendo como
base, no intervalo de 1 ano ou dos meses do contrato, se inferior,
apenas os meses nos quais o empregado tivesse recebido parcelas
remuneratórias.
O
Art. 452-G
havia estabelecido que até 31/12/2020, teria o impedimento por
18 meses, contados da data da rescisão, da contratação do mesmo
empregado que já tivesse sido registrado com contrato de trabalho
por prazo indeterminado, para que voltasse a trabalhar na empresa
prestando serviços pela modalidade de trabalho intermitente.
O
Art. 452-H que
substituiria o parágrafo 8º do Art. 452-A que estava revogando,
havia estabelecido que
o empregador devia recolher o Inss e o Fgts, com base nos valores
pagos no período mensal e, fornecer o comprovante dos recolhimentos
ao empregado.


PREVISÃO
LEGAL DO CONTRATO
DE TRABALHO INTERMITENTE
Art. 443 DA CLT
O
contrato de trabalho pela modalidade de prestação de serviços
denominada “trabalho intermitente” foi inserida pela Lei da
Reforma Trabalhista nº 13.467/2017 ao Título IV – Do Contrato
Individual do Trabalho (arts. 443 a 456) dentre a relação dos
tipos de contrato de trabalho.
O
art. 443 da CLT trazia a modalidade de contrato por prazo determinado
e prazo indeterminado, a nova redação dada pela lei 13.467,2017,
incluiu a modalidade de trabalho intermitente.
Antiga
redação - CLT - Art. 443 - O contrato individual de trabalho
poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou
por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Redação
dada pela lei 13.467,2017 - CLT - Art. 443. O contrato individual
de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente
ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para
prestação de trabalho intermitente.
Os
parágrafos primeiro e segundo do Art. 443 não tiveram alteração,
continuando a definir o contrato por prazo determinado como
aquele que vigência prefixada, execução de serviços específicos
ou de acontecimento de previsão aproximada, válidos quando firmados
para serviços que justifiquem a predeterminação do prazo, para
atividades transitórias ou período de experiência.
CLT
- Art. 443...§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o
contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado
ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização
de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.(Parágrafo
único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
CLT
- Art. 443...§ 2º - O contrato por prazo determinado só será
válido em se tratando:(Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
a)
de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação
do prazo;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
b)
de atividades empresariais de caráter transitório;(Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)c) de contrato de experiência.
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


IMPEDIMENTO
POR 18 MESES
EMPREGADO DEMITIDO
Art.
452-G DA CLT - MP 808 Prazo Encerrado
O
Art. 452-G tinha sido incluído na CLT pela MP 808. Com
o encerramento do prazo da medida provisória, o artigo 452-G
fica encerrado não mais existindo na CLT. Estabelecia
até 31/12/2020, o impedimento por 18 meses, contados da data
da rescisão, da contratação do mesmo empregado que já tenha
sido registrado com contrato de trabalho por prazo indeterminado,
para voltar a trabalhar na empresa prestando serviços pela modalidade
de trabalho intermitente.
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24
de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Como
seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos os
seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos
da CLT.
Após
o encerramento da MP 808 até que alguma outra norma venha a
disciplinar a matéria, sem prazo de carência estabelecido, não
há mais impedimento para o empregado celebrar contrato de trabalho
na modalidade intermitente com o mesmo empregador para quem
trabalhou.
ENQUADRAMENTO
DO TRABALHO
COMO INTERMITENTE
Art. 443 §
3º DA CLT
A
modalidade de contrato de trabalho intermitente foi criada para
atender aos períodos de demanda excessiva nas atividades dos
empregadores, nos finais de ano ou períodos de alta temporada,
por exemplo.
É
uma modalidade de contrato de trabalho para o
período em que houver necessidade de mais empregados,
com a prestação de serviços que não são contínuos, alternarnados
em períodos de atividade e períodos de inatividade determinados
em horas, dias ou meses, com remuneração estabelecida por hora
trabalhada.
Contudo,
o parágrafo terceiro do art. 443, incluído pela lei da reforma
trabalhista 13.467/2017, estabelece que para se enquadrar como
intermitente a prestação de serviços deve:
-
ser feita com subordinação;
-
ter forma não contínua;
-
alternâncias entre períodos de atividade (prestando serviços)
e inatividade (não prestando serviços), e;
-
períodos de prestação de serviços determinados em horas, dias
ou meses.
A
parte final do parágrafo terceiro estabelece que a prestação
de serviços em qualquer tipo de atividade do empregado e empregador,
excluindo os aeronautas da modalidade intermitente por estarem
regidos por legislação própria.
Incluído
pela Lei 13.467,2017.CLT - Art. 443....§ 3º Considera-se como
intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços,
com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância
de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados
em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade
do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos
por legislação própria.(NR)


CONTRATO
INTERMITENTE
ITENS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS
Art. 452-A, 452-B
DA CLT
MP
808 Prazo Encerrado
A
lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 acrescentou à CLT
o art. 452-A que estabelece como deve ser o contrato de trabalho
intermitente.
Redação
em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808:
Lei
13.467,2017 - CLT
- Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado
por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de
trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário
mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento
que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
A
Medida Provisória 808 havia alterado o Art. 452-A, acrescentando
no texto de sua redação original, além de ser celebrado por
escrito e especificar o valor da hora de trabalho, que o contrato
intermitente devia também:
ser registrado na Carteira de Trabalho; ter a identificação,
assinatura e domicílio ou sede das partes; o valor da hora ou
do dia de trabalho; local e o prazo para pagamento.
A
MP 808 havia incluido também o Art. 452-B na CLT, que estabelecia
como facultativo as partes de comum acordo convencionarem no
contrato: os locais de serviços, os turnos de horários de trabalho,
as formas e instrumentos para que seja feita a convocação e
resposta, e qual seria a reparação por ambas as partes quando
cancelado serviços já agendados.
Redação
MP 808 de Prazo Encerrado
- CLT - Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será
celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto
acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I
- identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser
inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada
a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado
o disposto no § 12; e
III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Incluído
MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-B. É facultado às
partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar
serviços;
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para
a prestação de serviços;
IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento
de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º
do art. 452-A." (NR)
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24
de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Como
seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos os
seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos
da CLT.
Com
o encerramento do prazo da Medida Provisória, o art. 452-B que
havia sido incluído fica encerrado deixando de existir na CLT.
A redação do caput do art. 452-A que havia sido alterado, voltou
a ter a redação que lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista
13.467,2017, que em sua redação original estabelece que o contrato
deve ser feito por escrito, ter valor da hora trabalhada não
inferior ao salário horário mínimo ou ao devido aos demais empregados
da mesma função.
Até
que alguma outra norma venha a disciplinar a matéria, antes
e após o encerramento da MP 808, como itens obrigatórios (estabelecidos
no art. 452-A da CLT, pela redação original da reforma trabalhista
lei nº 13.467,2017) o Contrato de Trabalho Intermitente deve:
-
ser celebrado por escrito, e ; -
especificar o valor da hora de trabalho.
Os
itens que
haviam sido acrescidos no art. 452-A pela MP 808 de prazo encerrado,
na realizadade são itens comuns em todos os contratos de trabalho,
e que independentemente do encerramento da medida,
devem ser observados e inseridos no contrato de trabalho intermitente:
-
deve ser registrado na Carteira de Trabalho; -
ter a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
-
o valor da hora ou do dia de trabalho; -
local e o prazo para pagamento.
Os
itens considerados facultativos acrescidos na matéria através
do art. 452-B
pela MP 808
de prazo encerrado, também são itens comuns nos contratos de
trabalho, devendo continuar a serem observados e inseridos,
pois levam a melhor especificação e clareza do pactuado entre
as partes, revestindo a contratação de uma melhor segurança
jurídica: -
os locais de serviços; - os turnos de horários de trabalho;
- as
formas e instrumentos para que seja feita a convocação e resposta;
- qual será a reparação por ambas as partes quando cancelado
serviços já agendados.
Como
facultativo para não deixar qualquer dúvida sobre a modalidade
contratual pactuada entre as partes, pode ser acrescido também:
*
que o contrato tem como intermitente a prestação dos serviços
contratados, nos termos do parágrafo 3º do art. 443 da CLT,
que deverá ser feita com subordinação; com forma não contínua;
com alternâncias entre períodos de atividade (prestando serviços)
e inatividade (não prestando serviços), e; em períodos determinados
em horas, dias ou meses.
De
forma que no Contrato de Trabalho Intermitente, deve conter:
Itens
Obrigatórios:
-
ser celebrado por escrito, e ;
-
especificar o valor da hora de trabalho.
Itens
Comuns nos Constratos de Trabalho:
-
deve ser registrado na Carteira de Trabalho;
-
ter a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
-
local e o prazo para pagamento.
Itens
Facultativos para Melhor Pactuação:
- os locais de serviços;
- os turnos de horários de trabalho;
- as
formas e instrumentos para que seja feita a convocação e resposta;
- qual será a reparação por ambas as partes quando cancelado
serviços já agendados.
Outros
Itens:
Prestação dos serviços será realizada nos termos do §
3º do art. 443 da CLT com:
-
subordinação;
-
forma não contínua;
-
alternâncias entre períodos de atividade (prestando serviços)
e inatividade (não prestando serviços), e;
-
períodos de prestação de serviços determinados em horas, dias
ou meses.


TRABALHO
INTERMITENTE
VERBAS DE DIREITO
Art. 452-A
§ 6º,
7º
MP
808 Prazo Encerrado
Pela
Lei da Reforma trabalhista nº 13.467, parágrafo sexto do artigo
452-A da CLT, o empregado tem direito a receber:
-
a remuneração;
-
os repousos semanais remunerados;
-
as férias proporcionais com mais um terço;
-
o décimo terceiro salário proporcional e;
-
os adicionais legais.
Estabelece
o parágrafo sétimo do art. 452-A da CLT inserido pela lei
da reforma trabalhista, que os valores de todas as parcelas
pagas e seus valores, devem constar do recibo de pagamento.
Redação
da Lei
da Reforma Trabalhista 13.467,2017 - CLT- Art. 452-A ...§
6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado
receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I
– remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais.
Incluído
pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 - CLT- Art. 452-A
...§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação
dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas
no § 6º deste artigo.
A
Medida Provisória 808 havia alterado a redação do parágrafo
6° do Art. 452-A, para constar a remuneração
a ser paga "Na data acordada para pagamento, observado
o disposto no § 11...". A alteração tinha ocorrido somente
quanto ao prazo para pagamento, as verbas que deve receber constantes
dos incisos I ao V não tinham sido alteradas.
Redação
MP 808 de Prazo Encerrado
- CLT - Art. 452-A...§ 6º Na data acordada para o pagamento,
observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato,
as seguintes parcelas:
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24
de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Como
seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos os
seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos
da CLT.
Com
o encerramento do prazo, a redação do parágrafo 6º do art. 452-A,
voltou a ter a redação que lhe foi dada pela lei da reforma
trabalhista 13.467,2017, que em sua redação original estabelece
o prazo para pagamento "Ao final de cada período
de prestação de serviços...".


PAGAMENTO
AO FINAL DE CADA PERÍODO
Art. 443 §
3º, 452-A caput, § 6º, 11, 12
MP
808 Prazo Encerrado
O
parágrafo 3º do art. 443, incluído pela lei da reforma trabalhista
nº 13.467/2017 estabelece que os períodos de prestação de
serviços e de inatividade devem ser
determiandos
em horas,
dias ou
meses.
O
caput do art. 452-A, na redação que lhe foi dada pela lei da
reforma trabalhista 13.467,2017, estabelece que o contrato deve
ser feito por escrito e
ter valor da hora trabalhada não inferior ao salário horário
mínimo ou ao devido aos demais empregados da mesma função.
Com
relação ao prazo para pagamento, a lei da reforma trabalhista
13.467,2017, em sua redação original, estabelece
o prazo para pagamento imediato,
ao final de cada período de prestação de serviços.
Redação
em Vigor Antes, Durante e Após o Encerramento da MP 808:
- Art. 443....§ 3º Considera-se como intermitente o contrato
de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação,
não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação
de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou
meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e
do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação
própria.(NR)
Redação
em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808:
- Incluído
pela Lei 13.467,2017 - CLT - Art. 452-A. O contrato de trabalho
intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente
o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor
horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados
do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente
ou não.
Redação
em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808:
-
Art. 452-A ...§ 6º Ao final de cada período de prestação de
serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes
parcelas:
De
forma que quanto ao pagamento, o trabalho intermitente deve
ter:
-
Os períodos de prestação de serviços e de inatividade devem
ser
determiandos
em horas,
dias ou
meses.
-
o contrato deve ter valor da hora trabalhada não inferior ao
salário horário mínimo ou ao devido aos demais empregados da
mesma função.
-
o prazo para pagamento é imediato, ao final de cada período
de prestação de serviços.
A
Medida Provisória 808 havia alterado a redação do parágrafo
6° do Art. 452-A, para constar a remuneração
a ser paga "Na data acordada para pagamento, observado
o disposto no § 11...". Também havia acrescido o parágrafo
11 ao art. 452-A, que estabelecia que se o período da convocação
fosse superior a 1 mês, o pagamento das verbas não podia ser
estipulado por período superior a 1 mês, contado a partir do
primeiro dia do período de prestação de serviços. E tinha
ainda retirado da redação do caput do art. 452-A e colocado
na redação do parágrafo 12, a determinação de que o salário
não podia ser inferior àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função.
Redação
MP 808 de Prazo Encerrado
- CLT - Art. 452-A...§ 6º Na data acordada para o pagamento,
observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato,
as seguintes parcelas:
Incluído
pela MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-A...§ 11. Na
hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento
das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado
por período superior a um mês, contado a partir do primeiro
dia do período de prestação de serviço.
Incluído
pela MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-A...§ 12. O
valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele
devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam
a mesma função.
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24
de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Como
seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos os
seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos
da CLT.
Com
o encerramento do prazo, prevalece a redação original que foi
dada pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017, de
forma que quanto ao pagamento, o trabalho intermitente deve
ter, nos termos do artigo parágrafo 3º do art. 443, caput e
parágrafo 6º do art. 452-A:
-
Os períodos de prestação de serviços e de inatividade determiandos
em horas, dias ou meses.
-
o contrato com valor da hora trabalhada não inferior ao salário
horário mínimo ou ao devido aos demais empregados da mesma função.
-
o prazo para pagamento imediato, ao final de cada período de
prestação de serviços.
Nada
impede, que estabeleçam as partes no momento da contratação,
que o pagamento seja estabelecido em data anterior ao final
da prestação de serviços, mesmo que a título de adiantamento,
principalmente quando a prestação dos serviços for contratada
por vários meses.
Note-se
que a intenção de estabelecer o pagamento de imeditato ao final
da prestação dos serviços, tem o sentido de não ser efetuado
posteriormente quando durar menos de 30 dias. Nos casos de duração
por mais de um mês, não existe impedimento legal, da contratação
com estipulação de pagamentos mensais e não só ao final da prestação
dos serviços.


FÉRIAS
30 DIAS - 3 PERÍODOS
Art. 452-A § 9º,
10
MP
808 Prazo Encerrado
Pela
redação da lei da reforma trabalhista a de nº 13.467, parágrafo
9º do artigo 452-A da CLT, a cada 12 meses (período aquisitivo)
o empregado tem direito a 30 dias de férias, a serem tiradas
nos 12 meses seguintes (período de fruição). No mês de férias
o empregado não pode ser convocado para prestar serviços.
O
parágrafo 9º do Art. 452-A relativo a férias, teve a redação
original mantida da forma como inserida pela lei da reforma
trabalhista.
A
Medida Provisória 808 relativamente as férias, havia acrescido
ao art. 452-A o parágrafo 10, estabelecendo que as férias fossem
tiradas em 3 períodos, conforme os parágrafos 1º e 2º do artigo
134 da CLT.
Redação
MP 808 de Prazo Encerrado
- CLT - Art. 452-A...§
10. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá
usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos §
1º e § 2º do art. 134.
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24
de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Como
seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos os
seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos
da CLT.
A
Medida Provisória foi encerrada, ficando encerrado o parágrafo
10 do art. 452-A. Contudo, a previsão do direito à férias ao
trabalhador no regime intermitente, se encontra no parágrafo
9º do art. 452-A em pleno vigor.
Quanto
a serem tiradas em 3 vezes, apesar de não mais existir o parágrafo
10 no art. 452-A, a sua inclusão era apenas um reforço, vez
que as férias usufruídas em 3 períodos continua estabelecida
no parágrafo 1º do artigo 134 da CLT, aplicável a todos os contratos
de trabalho, inclusive ao de trabalho intermitente.
Redação
em Vigor Antes, Durante e Após o Encerramento da MP 808:
Art. 452-A ...§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito
a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período
no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo
mesmo empregador.
Sem
Alteração – CLT - Art. 134 - As férias serão concedidas por
ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes
à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação
dada pela Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 134....§ 1º. Desde que
haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas
em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior
a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores
a cinco dias corridos, cada um.
§
2º. (Revogado pela lei 13.467,2017)
Incluído
pela Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 134...§ 3º. É vedado o início
das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia
de repouso semanal remunerado.”(NR)
De
forma que nos termos do parágrafo 9º do Art. 452-A incluído
na CLT pela Lei da Reforma Trabalhista e, parágrafo 1º do artigo
134 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela lei da reforma
trabalhista, o empregado sob o regime do trabalho intermitente,
tem direito:
-
a cada 12 meses a usufruir 30 dias de férias nos 12 meses subsequentes;
-
não pode ser convocado para o trabalho durante as férias;
-
mediante concordância usufruir as férias em até 3 períodos;
-
um dos perídos não inferior a 14 dias corridos e os outros dois
não inferiores a 5 dias corridos cada um.
RECOLHIMENTO
DE FGTS E INSS
§ 8º do Art.
452-A, Art. 452-H, 911-A, Lei 8.036/90, Lei 8.212/91
MP
808 Prazo Encerrado
Estabelece
o parágrafo 8º do artigo 452-A, incluído na CLT pela lei da
reforma trabalhista 13.467,2017, que o empregador deve efetuar
o recolhimento das contribuições previdenciárias e recolhimento
do Fgts com base nos valores pagos no período mensal e fornecer
ao empregado o comprovante.
O
parágrafo 8º do Art. 452-A tinha sido revogado pela Medida Provisória
808. A
matéria do parágrafo 8º relativa ao Fgts e contribuição prividenciária,
tinha passado a ser tratada no art. 452-H pela medida provisória.
O
Art. 452-H substituia
o parágrafo 8º do Art. 452-A com a mesma redação do
dever do empregador recolher o Inss e o Fgts e acrescia que
deve ser observado o art. 911-A relativo aos recolhimentos também
acrescido pela MP 808.
Redação
MP 808 de Prazo Encerrado
- CLT
- Art.
452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará
o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e
do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos
no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento
dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A."
(NR)
Redação
MP 808 de Prazo Encerrado
- CLT
- Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições
previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS
com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao
empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. (Incluído
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§
1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório
de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período
de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho,
receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão
recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre
a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em
que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador
retida pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº
808, de 2017)
§
2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar
previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida
pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário
mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e
manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência
Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão
dos benefícios previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória
nº 808, de 2017)
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24
de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Como
seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos os
seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos
da CLT.
Fica
encerrada a revogação do parágrafo 8º do art. 452-A, restaurado
com a redação que lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista
13.467,2017.
FGTS
- Independentemente de passar a constar da CLT, a obrigatoriedade
do recolhimento do FGTS se encontra determinada pela Lei 8.036/90,
que:
*
Em seu art. 15 determina a obrigatoriedade de todos os empregadores
efetuarem o depósito de 8% em conta bancária vinculada.
*
Define em seu parágrafo 1º com o empregador é a pessoa física
ou a pessoa jurídica privado ou de direito público, da administração
pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que,
regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição
ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente
da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente
venha obrigar-se.
*
No seu parágrafo 2º que considera-se trabalhador toda pessoa
física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador
de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores
públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
* Em seu art. 17, que os empregadores se obrigam a comunicar
mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS
e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas vinculadas
recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários.
INSS
- O mesmo com o INSS, a obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição
Previdenciária se encontra determinada pela Lei 8.212/91, que:
*
Em seu art. 12, inciso I, letra a, determina que os empregados
são segurados obrigatórios da Previdência Social.
*
Em seu art. 15, inciso I, estabelece que considera-se empresa
a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como
os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta
e fundacional.
*
Em seus art. 11, letra C e art. 20, estabelece que a contribuição
dos trabalhadores será calculada mediante a aplicação de alíquota
correspondente, de forma não cumulativa, incidente sobre o seu
salário-de-contribuição.
*
Em seu art. 28 estabelece o salário-de-contribuição para o empregado
e trabalhador avulso como sendo: a remuneração auferida em uma
ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho
ou sentença normativa.
Em
seu art. 35 que os débitos com a União decorrentes das contribuições,
não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos
de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
De
forma que nos termos do parágrafo 8º do Art. 452-A incluído
na CLT pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 ,
Lei 8.036/90 (art.
15 e parágrafo 1º, parágrafo 2º e art. 17) e Lei 8.212/91 (art.
11, letra C, art.
12, inciso I, letra a, art. 15, inciso I, art. 20, art. 28,
art. 35), nos
Contratos sob o regime de Trabalho Intermitente:
-
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária
e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma
da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá
ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Redação
em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808:
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - CLT- Art. 452-A...§ 8º O empregador
efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com
base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado
comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Lei
8036/90 – Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
e dá outras providências:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores
ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês,
em conta bancária vinculada, a importância correspondente a
8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior,
a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de
que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal
a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com
as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.(Vide
Lei nº 13.189, de 2015) Vigência
§
1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica
de direito privado ou de direito público, da administração pública
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que
admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido
por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar
como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade
solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§
2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços
a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos
os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e
militares sujeitos a regime jurídico próprio.
Art.
17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores
os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações
sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal
ou dos bancos depositários.
Lei
8.212/91 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social,
institui Plano de Custeio, e dá outras providências:
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social
é composto das seguintes receitas:
...
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
(Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
Art.
12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes
pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa,
em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração,
inclusive como diretor empregado;
Art.
15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco
de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública
direta, indireta e fundacional;
Art.
20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a
do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma
não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com
a seguinte tabela:
Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida
em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho
ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art.
35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais
previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11
desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação,
serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos
do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009).


AUXÍLIO-DOENÇA
e SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 452-A § 13, 14, Lei 8.213/91
MP
808 Prazo Encerrado
A
Medida Provisória 808 havia acrescido ao art. 452-A o parágrafo
13 que estabelecia que o auxílio doença seria pago pela Previdencia
Social a partir da data da incapacidade e retirava da empresa
o ônus de pagar os 15 primeiros dias por vedar a aplicação
do parágrafo 3º do art. 60 da lei 8.213/91. Havia também acrescio
o parágrafo 14, que
estabelecia que o salário maternidade seria pago diretamente
pela Previdência Social, nos termos do disposto no parágrafo
3º do art. 72 da lei 8.213/91.
Incluído
MP 808 de Prazo Encerrado
- CLT
- Art. 452-A...§ 13. Para os fins do disposto neste artigo,
o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social
a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação
do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
Incluído
MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-A...§ 14.
O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência
Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº
8.213, de 1991.
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório
nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso
Nacional.
Como
seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos
os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram
excluídos da CLT.
Encerrado
o prazo da Medida Provisória, não mais existindo os parágrafos
13 e 14 no art. 452-A da CLT, o auxílio-doença e o salário
maternidade, vem seguir os parâmetros estabelecidos pela Lei
8.213/91 (dispõe sobre os planos e benefícios da Previdência
Social), em sua Subseção V que trata do Auxílio-Doença (arts.
59 a 64) e Subseção VII (arts. 71 a 73)que trata do Salário
Maternidade.
15
Primeiros Dias do Afastamento - Como foi encerrado
o prazo da Medida Provisória, encerrado o parágrafo 13 que
isentava a empresa do pagamento dos 15 primeiros dias. Aplica-se
o parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/91, que estabelece
que durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral.
Salário
Maternidade - Como foi encerrado o prazo da Medida
Provisória, encerrado o parágrafo 14 que estabelecia que o
salário maternidade seria pela diretamente pela Previdência
Social. Aplica-se o parágrafo 1º do art. 72 da Lei 8.213/91,
que estabelece que o salário maternidade consistente em renda
mensal igual a remuneração integral, deve ser inicialmente
pago pela empresa que efetivará a compensação com o INSS quando
do recolhimento de suas contribuições ao órgão.
De
forma que nos termos da Lei
8.213/91 (3º
do artigo 60 e parágrafo
1º do art. 72),
nos
Contratos sob o regime de Trabalho Intermitente, é de responsabilidade
do empregador o pagamento:
-
dos
primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento por motivo
de doença.
- do
salário maternidade no valor da remuneração integral, para
depois efetuar a compensação quando do recolhimento de suas
contribuições mensais ao Inss.
Lei
nº 8.213/91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social e dá outras providências:
Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar
do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso
dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade
e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
...
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art.
72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora
avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração
integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva
empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado
o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído
pela Lei nº 10.710, de.2003)


CONVOCAÇÃO
E OFERTA DOS SERVIÇOS
Art. 452 -A
§ 1º, 2º, 3º,15, 452-B
MP
808 Prazo Encerrado
Estabelecem
os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 452-A da CLT, em sua redação
dada pela lei da reforma trabalhista 13.467, que Convocação
e Oferta dos Serviços:
*
é a convocação do empregado para a prestação dos serviços por
qualquer meio que se considere eficaz, devendo, ser feita com
3 dias de antecedência constando qual será a jornada de trabalho
(parágrafo primeiro).
*
que após ter recebido o empregado a convocação, tem o prazo de
1 dia útil para responder ao chamado, não respondendo, o silêncio
será presumido como recusa (parágrafo segundo).
*
que a recusa da oferta do trabalho não descaracteriza a subordinação,
requisito do contrato intermitente, de
forma que mesmo havendo recusa, o contrato continua vigorando
(parágrafo terceiro).
A
Medida Provisória 808 havia alterado a redação do parágrafo 2°
do Art. 452-A, estabelecendo o prazo para responder ao chamado
de "...um dia útil..." para "...quatro horas...".
A
MP 808 havia incluido o parágrafo 15 do art. 452-A, estabelecendo
que constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarião
satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º, para convocação
com 3 dias de antecedência e o atendimento ao chamado em quatro
horas. Havia incluido a MP 808 como forma facultativa, o art.
452-B, que estabelecia que nos contratos as partes podiam estabeler
também as formas e instrumentos para que fosse feita a convocação
e resposta e, a reparação por ambas as partes quando cancelado
serviços já agendados.
Redação
MP 808 de Prazo Encerrado - CLT
- Art. 452-A...§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o
prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida,
no silêncio, a recusa.
Incluído
MP 808 de Prazo Encerrado - CLT -
Art. 452-A...§ 15. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado,
estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º."
(NR)
Incluído
MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-B. É
facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho
intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar
serviços;
III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a
prestação de serviços;
IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento
de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do
art. 452-A." (NR)
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24
de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Como
seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos os
seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos
da CLT.
Encerrado
o prazo da Medida Provisória, o parágrafo 2º do art. 452-A voltou
a sua redação original, ficando encerrado o parágrafo 15 e o art.
452-B não mais existentes na CLT.
Pela redação original da Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,
de acordo com os §
1º, 2º, 3º do art. 452-A:
*
a convocação do empregado para a prestação dos serviços por qualquer
meio que se considere eficaz, devendo, ser feita com 3 dias de
antecedência constando qual será a jornada de trabalho.
*
após ter recebido o empregado a convocação, pela lei da reforma
trabalhista tem o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado,
não respondendo, o silêncio será presumido como recusa.
*
a recusa da oferta do trabalho não descaracteriza a subordinação,
requisito do contrato intermitente, de
forma que mesmo havendo recusa, o contrato continua vigorando.
Redação
em Vigor Antes, durante e Após o Encerramento da MP 808
- Art. 452-A ...§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio
de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando
qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
Redação
em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808-
Art. 452-A ...§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo
de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio,
a recusa.
Redação
em Vigor Antes, durante e Após o Encerramento da MP 808-
Art. 452-A ...§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação
para fins do contrato de trabalho intermitente.


PERÍODO
DE INATIVIDADE
TEMPO À DISPOSIÇÃO
Art. 452-C, § 1º, 2º
MP
808 Prazo Encerrado
A
Medida Provisória 808 tinha
incluído o
Art. 452-C na CLT:
-
Conceito - Trazia como conceito de Período de Inatividade como
sendo o intervalo temporal, o tempo de intervalo entre uma convocação/prestação
de serviços e outra;
-Trabalho
a Outro Empregador - Esclarecia que durante o período de inatividade,
o empregado podia trabalhar para outro empregador;
-
Tempo à Disposição do Empregador - Confirmava que o período
de inatividade não seria tempo à disposição do empregador e
não seria remunerado;
-
Descaracterização do Contrato - Determinava
que ficaria descaracterizado como contrato de trabalho intermitente,
os contratos em que houvesse remuneração por tempo à disponização
no período de inatividade.
Incluído
MP 808 de Prazo Encerrado - CLT
- Art.
452-C. Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se
período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele
para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha
prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A.
§
1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar
serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço,
que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato
de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de
trabalho.
§
2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade
não será considerado tempo à disposição do empregador e não
será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o
contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por
tempo à disposição no período de inatividade." (NR)
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24
de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Como
seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos os
seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos
da CLT..


RESCISÃO
DE CONTRATO
1 ANO INATIVIDADE
CÁLCULO AVISO PRÉVIO
Art. 452-D
MP
808 Prazo Encerrado
A
Medida Provisória 808 tinha
incluído o
Art. 452-D na CLT:Rescisão
- 1 Ano Sem Serviços - Estabelecia
que o contrato intermitente seria considerado rescindido, se
passasse 1 ano sem que ocorresse convocação para prestação de
serviços,
contado a partir da data do contrato, da última convocação ou
do último dia trabalhado, o que vencesse primeiro.
Tinha
a MP 808 incluído também o Art. 452-E na CLT: Verbas
da Rescisão - Estabelecia
que excluídas as hipóteses de justa causa do empregado e empregador,
que na extinção
do contrato de trabalho
intermitente seriam devidas pela metade o aviso prévio,
a indenização do Fgts, e, integralmente das demais verbas. Em
seu parágrafo primeiro permitia o saque de 80% do FGTS e no
seu parágrafo segundo estabelecia que a extinção do contrato
intermitente não dava direito ao seguro desemprego.
E
ainda o
Art. 452-F na CLT: Cálculo do Aviso Prévio: Estabelecia
que o aviso prévio seria calculado pela média dos valores recebidos.
Esclarecia também em seu parágrafo primeiro que o cálculo teria
como base, no intervalo de 1 ano ou dos meses do contrato se
inferior, apenas os meses nos quais o empregado tivesse recebido
parcelas remuneratórias. No seu parágrafo segundo estabelecia
que não haveria aviso prévio trabalhado, o aviso prévio seria
sempre da forma indenizada. Citava
a aplicabilidade ao contrato intermitente do art. 487 da CLT
relativamente a dispensa sem justa causa e pedido de demissão.
Incluído
MP 808 de Prazo Encerrado - CLT
- Art.
452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do
empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração
do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação
de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido
de pleno direito o contrato de trabalho intermitente. (NR)
Incluído
MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-E. Ressalvadas as
hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese
de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas
as seguintes verbas rescisórias:
I
- pela metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F;
e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990; e
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite
a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na
forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada
a até oitenta por cento do valor dos depósitos.
§
2º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se
refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego."
(NR)
Incluído
MP 808 de Prazo Encerrado - CLT - Art. 452-F. As verbas rescisórias
e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores
recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
§
1º No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados
apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido
parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses
ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente,
se este for inferior.
§
2º O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos
dos § 1º e § 2º do art. 487." (NR)
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24
de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Como
seu prazo foi encerrado sem que tenha sido aprovada, todos os
seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos
da CLT.
Rescisão
1 ano - Como o encerramento da MP 808 encerrado também
o art. 452-D, de forma que a rescisão do contrato em viturde
do decurso do prazo de 1 anos sem convocação, não tem mais previsão
legal. Para rescindir o contrato uma das das partes deverá tomar
a iniciativa.
Cálculo
do Aviso Prévio -
Com o encerramento da MP 808 encerrado
também o Art. 452-F que estabelecia
que o aviso prévio seria calculado pela média dos valores recebidos
e que o
aviso prévio seria sempre da forma indenizada. Como
também foi encerrado o art. 452-F, até que outra norma venha
a estabelecer regra própria, o aviso prévio no contrato intermitente,
deve seguir os mesmos parâmetros estabelecidos para todos os
demais contratos de trabalho, tendo forma trabalhada ou indenizada
e, calculado, pelo valor de sua última remuneração ou pela média
se variáveis os valores recebidos.
Extinção
do Contrato Intermitente
- Com o encerramento do art. 452-E o tipo de rescisão por extinção
do contrato de trabalho intermitente deixa de existir. Para
se entender que tipo de rescisão é esta e o que aconteceu, devemos
nos ater ao tipo de contrato que é o intermitente. O contrato
de trabalho intermitente foi incluído pela lei da reforma trabalhista
no art. 443 da CLT, dentre a relação dos tipos de contrato de
trabalho. O art. 443 tinha em sua antiga redação, a modalidade
do contrato por prazo determinado ou indeterminado, tendo sido
incluída pela lei da reforma trabalhista a nova modalidade contrato
intermitente.
Antiga
redação - CLT - Art. 443 - O contrato individual de trabalho
poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou
por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Redação
dada pela lei 13.467,2017 - CLT - Art. 443. O contrato individual
de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente
ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para
prestação de trabalho intermitente.
Pela
forma como foi inserido na CLT não está dentro da modalidade
de contrato por prazo determinado e também não está dentro da
modalidade de contrato por prazo indeterminado, trata-se o contrato
para prestação de trabalho intermitente de uma modalidade incluída,
a mais, diferente.
As
duas modalidade, contrato por prazo determinado e contrato por
prazo indeterminado, têm suas regras próprias relativas a rescisão
do contrato.
No
contrato por prazo indeterminado
assim estabelecido por não ter data pré-fixada de seu término,
não existe a modalidade de rescisão denominada "extinção
do contrato de trabalho por prazo determinado" por não
ter prazo para terminar. O contrato não acaba, não se extingue,
só é rescindido por iniciativa das partes, devendo a que tomar
a iniciativa conceder o aviso prévio previsto no art. 487 da
CLT, avisando a outra com 30 dias de antecedência. Pelo
artigo 487 da CLT:
-
O empregado mandado embora (dispensa sem justa causa) sem ser
avisado com a antecedência de 30 dias, tem direito ao aviso
prévio indenizado no valor do salário correspondente ao prazo
do aviso prévio com as integrações do período no tempo de serviço,
e;
-
O empregador se o empregado pedir demissão sem avisar com a
antecedência de 30 dias, a descontar o aviso prévio indenizado
também no valor do salário correspondente ao prazo do aviso
prévio.
CLT
- Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem
justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra
da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo
inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de
26.12.1951)
II
- trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que
tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do
aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo
de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao
empregador o direito de descontar os salários correspondentes
ao prazo respectivo.
No
contrato por prazo determinado
assim estabelecido por ter data pré-fixada de seu início e seu
término, é que encontramos a modalidade de rescisão de contrato
denominada "extinção do contrato de trabalho por prazo
determinado", que ocorre no seu último dia de vigência.
O contrato acabou, expirou, simplesmente extinguiu sem que nenhuma
das duas partes tenha dado causa a sua rescisão. Os
contratos por prazo determinado estão fora da previsão legal
do art. 487 da C.L.T., que trazendo expresso em seu “caput”
o termo “...em não havendo prazo estipulado...”, estabelece
o aviso prévio somente para os contratos que não tenham tempo
de vigência, ou seja, os contratos por prazo indeterminado.
Assim
estabelecido:
-
antes, do término do prazo dos contratos por prazo determinado,
não há necessidade da comunicação, com antecedência de trinta
dias, do aviso prévio trabalhado, bem como não há o aviso prévio
indenizado.
Prazo
Determinado - Indenização Metade dos Dias Faltantes -
Entretanto, apesar de inexistente o aviso prévio previsto no
art. 487, da C.L.T., nos contratos por prazo determinado, os
arts. 479 e 480 da C.L.T. estabelecem a indenização por rescisão
antecipada, no valor correspondente à metade dos dias que faltam
para o término do prazo estipulado no contrato, a ser paga pela
parte que rescindir o contrato antecipadamente.
O Art. 479 estabelece como indenização a ser paga pelo empregador
o valor correspondente a metade dos dias que faltam para terminar
o contrato, e o Art. 480 a ser pago pelo empregado os prejuízos
que resultarem. Como prejuízos que resultarem tem-se como sendo
o mesmo valor de metade dos dias que faltam para o término do
contrato, vez que sob pena de ser leonina a estipulação, não
pode a indenização a uma parte ser superior a estipulada a outra,
como também, os prejuízos causados só podem ser limitados a
contratação de substituto para a realização dos mesmos serviços
de valor igual de salário.
Prazo
Determinado - Cláusula Assecuratória
- Permite
o art. 481 da CLT que, no contrato de trabalho por prazo determinado,
se acrescente cláusula assecuratória, que assegura o direito
recíproco de qualquer das partes rescindir o contrato, antes
de expirado o prazo de sua vigência. Nos
contratos de trabalho firmados por prazo determinado, que contenham
cláusula assecuratória de direito recíproco, caso ocorra rescisão
contratual, devem ser seguidas as mesmas regras estabelecidas
para pagamento das verbas rescisórias dos contratos por prazo
indeterminado. Assim estabelecido, existindo cláusula assecuratória,
exercido o direito por uma das partes de rescindir o contrato
de trabalho antes do término de sua vigência, uma deverá avisar
a outra com antecedência, concedendo o aviso prévio trabalhado,
e na falta de comunicação com antecedência, indenizar o correspondente
a trinta dias, a título de aviso prévio indenizado.
CLT
- Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador
que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe,
a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria
direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo
único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo
da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo
com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão
dos contratos por prazo indeterminado.
CLT
- Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá
desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado
a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
(Vide Lei nº 9.601, de 1998)
§
1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria
direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo
Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
§
2º - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
CLT
- Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem
cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes
de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido
tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem
a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Portanto,
três são as situações estabelecidas em nossa legislação para
os contratos por prazo determinado e de prazo indeterminado:
*
Se o contrato de trabalho for por prazo indeterminado, deverá
ser concedido o aviso prévio estabelecido no art. 487 da C.L.T.;
*
Se o contrato for por prazo determinado, como por exemplo, o
de experiência, não existe aviso prévio, por não estar previsto
para contratos por prazo determinado, mas deve ser paga a indenização
no valor da metade dos dias faltantes até o final do prazo estipulado
estabelecida pelos arts. 479 e 480 da C.L.T.;
*
Sendo o contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória
de direito recíproco prevista no art. 481 da C.L.T., com aplicação
dos princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado, não será devida a indenização do art. 479, mas
deve ser concedido o aviso prévio.
Aplicabilidade
ao Contrato de Trabalho Intermitente -
O art. 452-E encerrado com a MP 808, tinha estabelecido regra
própria para pagamento de verbas rescisórias na extinção do
contrato intermitente. O termo extinção neste caso não significava
término do prazo como nos contratos por prazo determinado, foi
utilizado como rescisão contratual por "extinção do contrato
de trabalho intermitente" em substituição ao "por
pedido de demissão" do empregado e "por dispensa sem
justa causa" pelo empregador. Na realidade criou um tipo
novo de rescisão contratual mesclando tudo, a modalidade de
"rescisão contratual por extinção do contrato de trabalho
intermitente" com aviso prévio e idenização do Fgts pela
metade, saque de 80% do Fgts e sem direito ao seguro desemprego.
Com
o encerramento da MP 808 e do art. 452-E não mais existente
na CLT, temos que a regra própria de "extinção do contrato
de trabalho intermitente" e os percentuais de verbas devidas
não mais existe.
Analisando
o contrato intermitente, no entando verifica-se que por exclusão
não lhe seriam aplicadas as regras do contrato de trabalho por
prazo determinado, pelo simples motivo, do contrato não ter
termo estipulado para o seu término. Sem termo final estabelecido,
inaplicáveis ao contrato de trabalho intermitente, os arts.
479, 480 e 481 da CLT,
não lhe sendo cabível o pagamento da metado dos dias faltantes
para o término do contrato, nem a cláusula assecuratória para
assegurar o aviso prévio no lugar da indenização.
Contudo,
salvo melhor juízo, podem ser aplicáveis as regras do contrato
por prazo determinado ao contrato intermitente, se for firmado
com termo estipulado de início e término, não existindo previsão
legal que impeçam as partes de assim o firmarem. Se for celebrado
o contrato de trabalho intermitente com de início e término,
lhe seriam aplicáveis os dispositivos que trazem como regra
de sua aplicação a existência de "termo estipulado"
para o início e término, como consta do
artigo 479 "Nos contratos que tenham termo estipulado...",
do artigo 480 "Havendo termo estipulado..." e do artigo
481 "Aos contratos por prazo determinado...". De forma
que se celebrado o contrato intermitente com prazo de vigência
de término, pode ser
cabível o pagamento da metado dos dias faltantes para o término
do contrato e a cláusula assecuratória para assegurar o aviso
prévio no lugar da indenização.
Já
as regras do contrato de trabalho por prazo indeterminado, salvo
melhor juízo, podem ser aplicáveis ao contrato intermitente.
Ao estabelecer o aviso prévio o art. 487 em sua redação consta
"Não
havendo prazo estipulado...", o que leva sua aplicabilidade
a todos os contratos sem prazo inicial e final de vigência e
sua inaplicabilidade a todos os contratos com prazo inicial
e final de vigência estabelecido.
O contrato de trabalho intermitente firmado sem prazo final
se enquadra no "Não havendo prazo estipulado" constante
como regra para a aplicação de sua parte dispositiva "...deverá
avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:".
De forma que se celebrado o contrato intermitente sem prazo
de vigência de término, pode ser cabível a aplicabilidade da
exigência do aviso prévio para sua rescisão contratual.
O
reconhecimento da aplicabilidade do art. 479 da indenização
da metade dos dias faltantes para o término do contrato, foi
reconhecida pelo TST aos contrato por prazo determinado dos
optantes pelo Fgts, através da Súmula 125 e a aplicabilidade
do art. 4812 da cláusula assecurtória ao contrato por prazo
determinado de experiência pela súmula nº 163.
TST
- Súmula nº 125 - Contrato de trabalho. Art. 479 da CLT (RA
83/1981, DJ 06.10.1981) . O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador
optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado,
nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.
TST
- Súmula nº 163 - Aviso prévio. Contrato de experiência (RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982). Cabe aviso prévio
nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma
do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42.
No
que temos, até que outra norma, venha a estabelecer regras próprias,
a possibilidade do contrato de trabalho intermitente ser celebrado:
-
Sem Termo Estipulado (sem prazo final determinado) - aplicável
o aviso prévio do Art. 487 da C.L.T.;
-
Com Termo Estipulado (com prazo final determinado) - aplicável
a indenização dos Arts. 479 e 480 da C.L.T.;
-
Com Termo Estipulado (com prazo
final determinado) e
com Cláusula Assecuratória aplicável o Art. 481 da C.L.T. -
aplicável o aviso prévio do Art. 487 da C.L.T., não havendo
aplicabilidade da indenização dos Arts. 479 e 480 da C.L.T.
No
que diz respeito as verbas rescisórias e demais verbas, como
a indenização do Fgts e seu saque, bem como o seguro desemprego,
até que outra norma estabeleça de forma especificada, ficam
asseguradas ao trabalhador, de acordo com o tipo de cada rescisão
contratual ocorrida, pelos dispositivos e leis próprias já existentes
aplicavéis no geral a todos os contratos de trabalho.
Termos
de Pesquisa da Matéria mais Utilizados: artigo contrato intermitente,
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por hora ou dia, intermitente férias 30 dias em 3 períodos,
intermitente recolhimento inss e fgts, intermitente auxílio
doença e salário maternidade, intermitente convocação e oferta
dos serviços, intermitente período de inatividade tempo a disposição,
intermitente rescisão 1 ano inatividade cálculo aviso prévio.

SUMÁRIO:
PÁGINA
INICIAL:
Capa do Livro - 1/
Índice
Matérias 2/
CARGA
HORARIA: - I
Carga Horária
de Trabalho 1/
Carga
Horária Geral 2/
Carga
Horária Diferenciada 3/
Carga
Horária Disposições Especiais 4/
DSR-Descanso
Semanal Remunerado 5/
INTERVALOS
TEMPO NA EMPRESA REFORMA TRABALHISTA - II
Intervalos:
1/
Resumo
Tempo na Empresa - Intervalos 2/
Tempo
Dentro da Empresa Reforma Trabalhista 3/
Tipos de Intervalo /
4/
Intervalo INTERJORNADA / 5/
Intervalo
INTRAJORNADA / 6/
Intervalo INTERSEMANAL
/ 7/
Intervalo
DIGITADORES / 8/
Intervalos
Não Concedidos 9/
HORAS
EXTRAS - III
Horas Extras Salário Hora 1/
Horas Extras Excedentes 2/
Hora Extra Diurna 3/
Hora Extra Noturna 4/
HORAS
in itinere - REFORMA TRABALHISTA - IV
Horas in itinere
Reforma Trabalhista 1/
PRORROGACAO
DE HORARIO - REFORMA TRABALHISTA - V
Reforma Trabalhistas Prorrogação de Horário
1/
COMPENSAÇÃO
DE HORÁRIO - REFORMA TRABALHISTA -
VI
Compensação
de Horário: 1/
Compensação de
Horário Síntese / 2/
Compensação
de Horário Previsão Legal / 3/
Compensação
Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/
Compensação
de Horas Limite Diário / 5/
Compensação Limite Semanal Mensal /
6/
Compensação Diferença
Prorrogação e Compensação / 7/
Compensação Hora a Ser Compensada
e Hora Extra / 8/
Compensação
de Horas Extras Habituais / 9/
Compensação
Diferença com e sem Acordo Firmado / 10/
Acordo de Compensação Atividades Insalubres
/ 11/
Diferença
entre Compensação e Banco de Horas / 12/
BANCO
DE HORAS - REFORMA TRABALHISTA - VII
Banco de Horas Reforma Trabalhista:
1/
Banco de Horas Síntese
/ 2/
Banco
de Horas Previsão Legal / 3/
Banco de Horas
Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/
Banco de Horas
Prazo / 5/
Banco de Horas Diferença Com e
Sem Acordo Escrito / 6/
Banco de Horas Limite
Diário / 7/
Banco de
Horas Saldo Rescisão Contratual / 8/
Diferença
entre Banco de Horas e Compensação / 9/
JORNADA
12 X 36 - REFORMA TRABALHISTA - VIII
Regime de Jornada 12X36
1/
Resumo Jornada 12 x 36 2/
Medida Provisória
808 de 14/11/2017 3/
MP
808 - Alterações Art. 59-A 4/
Regime
de 12 Horas Exceção a Regra Geral / 5/
Divergência
na Legalidade / 6/
Legalidade
Após a Reforma Trabalhista / 7/
Reforma
Trabalhista Fim das Divergências / 8/
TURNO
DE REVEZAMENTO - IX
Turno de Revezamento 1/
Turno de Revezamento
Previsão Legal / 2/
Intervalos no
Turno de Revezamento / 3/
Quantidade de Horas do Turno de Revezamento
/ 4/
Turno de Revezamento
Interpretações nos Tribunais / 5/
FÉRIAS
- REFORMA TRABALHISTA - X
Férias Reforma Trabalhista
/ 1/
Férias em 3 Períodos /
2/
Férias Previsão
Legal / 3/
Faltas
Diminuem os Dias de Férias / 4/
Afastamentos
Dias de Direito a Férias 5/
Férias
Período Aquisitivo Fruição e Gozo / 6/
Época
das Férias / 7/
Aviso de Férias /
8/
Férias por Determinação
Judicial / 9/
Férias
Termo Inicial do Período Prescricional / 10/
Prazo
para Pagamento das Férias / 11/
No Mês
das Férias Não Recebe Salário / 12/
Férias Vencidas Pagamento
em Dobro / 13/
Trabalho a Outro Empregador
nas Férias / 14/
Abono Pecuniário
de Férias / 15/
Férias Acréscimo de 1/3 Constitucional
16/
Férias
Abono Pecuniário 1/3 Constitucional / 17/
Férias
Proporcionais Acréscimo 1/3 Constitucional / 18/
Cálculo
das Férias / 19/
PRESCRIÇÃO
REFORMA TRABALHISTA -
XI
Prescrição
Reforma Trabalhista / 1/
Prescrição
Previsão Constitucional / 2/
Prescrição
Extintiva Prazo para Ação / 3/
Prescrição
Quinquenal Período Verbas Reclamadas / 4/
Prescrição
Trabalhador Rural / 5/
Início
da Contagem da Prescrição / 6/
Prescrição
Períodos Descontínuos / 7/
Prescrição
Suspensão da Contagem / 8/
Férias
Contagem da Prescrição / 9/
Momento
para Arguir a Prescrição / 10/
TST
Súmulas sobre Prescrição / 11/
TST-SDI-I
- OJ Sobre Prescrição / 12/
SINDICATO
- XII
Sindicato
1/
Reforma
Trabalhista
2/
Cargo
de Direção/Representação Sindical 3/
Comissão
de Representantes dos Empregados 4/
Comissão
de Fiscalização das Gorjetas
5/
Impedimento
de Associação
6/
Transferência
de Empregado Eleito
7/
Licença
não Remunerada
8/
Estabilidade
Sindical
9/
Reintegração
do Candidato
10/
Inquérito
para Apuração de Falta Grave
11/
Representação
Coletiva e Individual
12/
Substituição
Processual
13/
Organização
Sindical
14/
Sindicato
Conceito
15/
Categoria
Econômica
16/
Categoria
Profissional
17/
Categoria
Diferenciada
18/
Liberdade
Sindical
19/
Autonomia
Sindical
20/
Unicidade
Sindical
21/
Pluralidade
Sindical 22/
Base Territorial Mínima 23/
Liberdade Associativa
24/
Desmembramento-Fusão-Incorporação
25/
Federação
e Confederação Sindical
26/
Órgão
para Registro de Entidades Sindicais
27/
Registro
no Ministério do Trabalho 28/
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS REF. TRABALHISTA - XIII
Contribuições
a Sindicato 1/
Contribuição
Sindical – Reforma Trabalhista 2/
Contribuições
Obrigatoriedade ou Não 3/
Tipos
de Contribuições aos Sindicatos 4/
Contribuição
Confederativa 5/
Contribuição
Assistencial 6/
Contribuição
Associativa 7/
Contribuição
Sindical 8/
NORMAS
COLETIVAS REFORMA TRABALHISTA - XIV
Resumo
Normas Coletivas 1/
Normas
Coletivas Reforma Trabalhista: 2/
Norma
Coletiva Prevalência sobre Lei - Art. 611-A 3/
Norma
Coletiva Redução Direitos Proibida – Art. 611-B 4/
Norma
Coletiva Vigência - Ultratividade - Art. 614 - § 3º 5/
Norma
Coletiva Ultratividade da Norma 6/
Norma
Coletiva Prorrogação Revisão Denúncia 7/
Norma
Coletiva Norma mais Favorável – Art. 620 8/
Norma
Coletiva Nulidade do Contrato Individual Multa 9/
Normas
Coletivas: 10/
Convenção
Coletiva de Trabalho 11/
Acordo
Coletivo de Trabalho 12/
Dissídio
Coletivo de Trabalho 13/
Dissídio
Coletivo Ação de Cumprimento 14/
TST-SDC-Precedentes
Normativos 15/
TERCEIRIZAÇÃO
REFORMA TRABALHISTA - XV
Terceirização
Reforma Trabalhista 1/
Terceirização
da Atividade Principal 2/
Empresa
Prestadora de Serviços 3/
Empresa
de Trabalho Temporário 4/
Empregado
Trabalho Temporário 5/
Entendimento
dos Tribunais - TST 6/
Terceirização
- Resposabilidade Subsidiária 7/
Administração
Pública - Responsabilidade Subsidiária 8/
Vínculo
de Emprego com a Administração Pública 9/
Administração
Pública - Equivalência Salarial 10/
Sucessão
– Concessionária de Serviço Público 11/
Lei
13.467 - Lei 13.429 - Alterações Lei 6.019/74 12/
Lei
da Terceirização 6.019/74 com as Alterações 13/
TELETRABALHO
REFORMA TRABALHISTA - XVI
Teletrabalho
1/
Resumo
Trabalho em Tempo Parcial 2/
Teletrabalho
Previsão Legal 3/
Enquadramento
como Teletrabalho 4/
Teletrabalho
Local do Trabalho 5/
Teletrabalho
Tipo de Trabalho 6/
Teletrabalho
Fora da Empresa - Não Externo 7/
Teletrabalho
Quantidade de Horas de Trabalho 8/
Teletrabalho
Especificação das Atividades 9/
Teletrabalho
Custos dos Equipamentos 10/
Teletrabalho
Ciências das Normas de Segurança 11/
TRABALHO
INTERMITENTE REFORMA TRABALHISTA - XVII
Trabalho
Intermitente / 1/
Resumo
Trabalho Intermitente / 2/
Trabalho
Intermitente MP 808 - Alterações / 3/
Previsão
Legal do Contrato Intermitente / 4/
Trabalho
Intermitente Impedimento 18 Meses / 5/
Enquadramento
do Trabalho como Intermitente/ 6/
Trabalho
Intermitente Itens Obrigatórios / 7/
Trabalho
Intermitente - Verbas de Direito / 8/
Trabalho
Intermitente Pagamento por Hora ou Dia / 9/
Trabalho
Intermitente Férias 30 dias em 3 Períodos / 10/
Trabalho
Intermitente Recolhimento Inss e Fgts / 11/
Trabalho
Intermitente Auxílio-Doença e Maternidade / 12/
Trabalho
Intermitente Convocação e Oferta Serviços / 13/
Trabalho
intermitente Inatividade - Disposição / 14/
Trabalho
Intermitente Rescisão - 1 ano Inatividade / 15/
TRABALHO
EM TEMPO PARCIAL REFORMA TRABALHISTA - XVIII
Resumo
Trabalho em Tempo Parcial 1/
Trabalho
em Tempo Parcial Reforma Trabalhista 2/
Trabalho
Parcial Salário Proporcional 3/
Tempo
Parcial Empregados já Existentes 4/
Enquadramento
como Trabalho em Tempo Parcial 5/
Trabalho
Parcial Hora Extra 6/
Tempo
Parcial Contrato Inferior a 26 Horas 7/
Trabalho
em Tempo Parcial Compensação de Horas 8/
Tempo
Parcial - Férias - Revogações e Inclusões 9/
TRABALHO
AUTONOMO - XIX
Trabalhador
Autônomo 1/
Autônomo
- Reforma Trabalhista
2/
Conceito Trabalhador Autônomo
3/
Alterações MP 808 ao Art. 421-B 4/
Formalidades Legais na Contratação 5/
Forma
Contínua Sem Vínculo
6/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 1º
7/
Exclusividade no Contrato 8/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 2º 9/
Serviços
a uma Única Pessoa 10/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 3º
11/
Todos os Serviços a Qualquer Pessoa 12/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 4º
13/
Recusa em Realizar Serviços 14/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 5º
15/
Autônomo e Profissional Liberal 16/
Requisitos da Contratação 17/
Vínculo Categoria Regulamentada 18/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 6º
19/
Subordinação – Vínculo Empregatício
20/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 7º
21/
Atividade no Negócio da Empresa
22/
Enquadramento como Autônomo 23/
Autônomo e o Vínculo Empregatício 24/
DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS - XX
Dano
Extrapatrimonial - Reforma Trabalhista - 1/
CONCEITOS
- 2/
Dano Extrapatrimonial- 3/
Dano Moral
- 4/
Dano
Existencial - 5/
Danos Patrimoniais - 6/
Danos Emergentes
- 7/
Danos
Lucros Cessantes
- 8/
Dano
direto
- 9/
Dano
indireto
- 10/
Dano
de ricochete/reflexo - 11/
RESPONSABILIDADE
CIVIL TRABALHISTA - 12/
Responsabilidade Civil Empregador - Previsão - 13/
Responsabilidade Contratual com o Empregado - 14/
Responsabilidade Extracontratual com os Familiares - 15/
Dano Patrimonial Familiares Emergentes e Lucros - 16/
Dano Extrapatrimonial Familiares - 17/
Competência - Julgamento Justiça Trabalho - 18/
REFORMA
TRABALHISTA – ALTERAÇÕES MP 808 - 19/
Art. 223-A – Apreciação Dispositivos da CLT - 20/
Art. 223-B - Ação ou Omissão Moral ou Existencial - 21/
Art. 223-C – Pessoa Natural – Relação Bens – Danos - 22/
Art. 223-D – Pessoa Jurídica - Relação Bens - Danos - 23/
Art. 223-E – Responsáveis Passivos Solidários - 24/
Art.
223-F – Cumulação com Danos Patrimoniais - 25/
Art. 223-G – Itens Apreciados para a Condenação - 26/
Art. 223-G – Parágrafo 1º - Base da Indenização - 27/
Art. 223-G – Parágrafo 1º - Incisos I a IV - Teto - 28/
Art. 223-G – Parágrafo 2º - Teto Pessoa Jurídica - 29/
Art. 223-G - Parágrafo 3º - Reincidência Dobro - 30/
Art. 223-G – Parágrafo 4º - Prazo Reincidência - 31/
Art.
223-G – Parágrafo 5º - Morte Grau Danos -
32/
LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ - XXI
DANO
PROCESSUAL - 1/
TERMOS
JURÍDICOS -
2/
Dano
Processual -
3/
Litígio
- Litigante -
4/
Má-Fé
-
5/
Litigar
de Má-Fé -
6/
Litigante
de Má-Fé -
7/
Lealdade
e Boa-Fé -
8/
Responsabilidade
Por Dano Processual -
9/
REFORMA
TRABALHISTA – INCLUSÕES NA CLT -
10/
Art.
793-A - Quem Responde por Litigar de Má-Fé -
11/
Reclamante
e Reclamado -
12/
Intervenientes
no Processo do Trabalho -
13/
Assistência
-
14/
Denunciação
da Lide -
15/
Chamamento
ao Processo -
16/
Desconsideração
da Personalidade Jurídica -
17/
Amicus
Curiae -
18/
Excluídos
dos Intervenientes Pelo Novo CPC -
19/
Nomeação
à Autoria -
20/
Oposição
-
21/
Advogado
- Condenação Solidária -
22/
Art.
793-B - O que Configura Litigância de má-fé -
23/
Item
I – Contra Texto de lei ou fato incontroverso -
24/
Item
II – Alteração da verdade dos fatos -
25/
Item
III - Objetivo ilegal -
26/
Item
IV - Resistência injustificada -
27/
Item
V - Modo temerário -
28/
Item
VI - Incidentes infundados -
29/
Item
VII - Recursos Protelatórios -
30/
Conduta
dentro do Processo -
31/
Relação
Taxativa ou Exemplificativa -
32/
Relação
dos Deveres das Partes - Boa Fé -
33/
Art.
793-C - Multa Indenização Litigância má-fé -
34/
Valor
da Multa -
35/
Valor
da Indenização -
36/
Indenização
Por arbitramento -
37/
Indenização
Pelo Procedimento Comum -
38/
Forma
de Arguição da Litigância de Má-Fé -
39/
Art.
793-D - Multa a Testemunha -
40/
Ato
de Omissão -
41/
Ato
de Ação -
42/
Crime
de Falso Testemunho -
43/
AUDIÊNCIA
PROCESSO DO TRABALHO - XXII
Reforma
Trabalhista Desistência da Ação
- 1/
Reforma
Trabalhista Defesa Pelo Sistema Eletrônico -
2/
Reforma
Trabalhista Suspensão - Ad. Audiência -
3/
Reforma
Trabalhista Preposto Não Empregado -
4/
Reforma
Trabalhista Ônus da Prova dos Fatos -
5/
Reforma
Trabalhista Falta - Pagamento das Custas -
6/
Reforma
Trabalhista Justiça Gratuita Isenção Custas -
7/
Reforma
Trabalhista Justiça Gratuita Falta - Custas -
8/
Reforma
Trabalhista Valor das Custas -
9/
Reforma
Trabalhista - Honorários de Sucumbência -
10/
Reforma
Trabalhista Justiça Gratuita Perito -
11/
Reforma
Trabalhista Honorários Perito Adiantamento -
12/
Reforma
Trabalhista Nova Distribuição Custas -
13/
Reforma
Trabalhista Revelia Casos Não Efeito -
14/
Reforma
Trabalhista Revelia Contestação -
15/
Diferença
Entre Desistência e Renúncia -
16/
Audiência
Justiça do Trabalho -
17/
Separação
das Audiências -
18/
Audiência
UNA - 19/
Comparecimento
Obrigatório Audiência -
20/
Ação
Plúrima -
21/
Ação
de Cumprimento -
22/
Representação
por outro Empregado -
23/
Representação
por Preposto -
24/
Preposto
– Conhecimento dos Fatos -
25/
Tentativa
de Conciliação na Audiência -
26/
Audiência
de Instrução -
27/
Perguntas
as Testemunhas - Sistema Presidencial -
28/
Depoimento
de Estrangeiros -
29/
Depoimento
do Surdo – Mudo -
30/
Depoimento
Funcionário Civil ou Militar -
31/
Quantidade
de Testemunhas - Depoimentos -
32/
Condução
Coercitiva da Testemunha -
33/
Testemunha
- Abono Falta ao Serviço -
34/
Compromisso
de Dizer a Verdade -
35/
Falso
Testemunho - Crime -
36/
Incapazes,
Impedidas ou Suspeitas na CLT -
37/
Testemunha
- Dever de Sigilo - Dano Grave -
38/
Contradita
de Testemunha -
39/
Testemunhas
- Tratamento com Urbanidade -
40/
Acareação
das Testemunhas -
41/
Faltar
na Audiência - Penalidades -
42/
Ausência
na Instrução - Arquivamento Ação -
43/
Audiência
- Tolerância de Atraso -
44/
Justificativa
da Falta na Audiência -
45/
Valor
da Condenação das Custas -
46/
Perícia
– Mandado de Segurança – Recurso ao TST -
47/
Honorários
do Perito na Execução -
48/
Honorários
do Assistente Técnico -
49/
Honorários
Periciais – Litigância de Má-fé -
50/
Arquivamento
– Prazo Nova Distribuição -
51/
Multa
por Faltar na Audiência -
52/
Multa
- Art. 334 CPC – Audiência de Mediação -
53/
Revelia
– Significado - Efeitos -
54/
Confissão
Ficta- Ausência na Instrução -
55/
Defesa
e Documentos – Prova Posterior -
56/
AÇÃO
TRABALHISTA - XXIII
Ação
Trabalhista -
1/
Petição
Inicial -
1/
Petição
Inicial Reforma Trabalhista -
1/
Requisitos
da Petição Inicial -
2/
Emenda
da Petição Inicial -
3/
Aditamento
da Petição Inicial -
4/
Carência
da Ação CPC Antigo -
5/
Pressuposto
Processual CPC Novo -
6/
Possibilidade
jurídica do Pedido -
7/
Interesse
Processual / Legitimidade de Parte -
8/
Indeferimento
da Petição Inicial -
9/
Inépcia
da Petição Inicial -
10/
Ilegitimidade
de Parte -
11/
Falta
de Interesse Processual -
12/
Extinção
dos Pedidos - Reforma Trabalhista -
13/
Pedido
Certo, Determinado com Valor -
14/
RELAÇÃO
DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO - XXV
Relação
de Trabalho e Emprego 1/
Relação
de Trabalho 2/
Relação
de emprego 3/
Configuração
Relação de Emprego 4/
Relações
de Trabalho lato sensu 5/
Espécies
de Relação de Trabalho 6/
Trabalho
Avulso 7/
Trabalho
Autônomo 8/
Trabalho
Profissionais Liberais 9/
Trabalho
Cooperado 10/
Trabalho
Voluntário 11/
Trabalho
Eventual 12/
Trabalho
Estagiário 13/
Empregados:
14/
Empregado Menor de Idade 15/
Empregado Menor Aprendiz 16/
Empregado
Temporário 17/
Empregado
Regime de Tempo Parcial 18/
Empregado
Regime Intermitente 19/
Empregado
Teletrabalho 20/
Empregado
Turno de Revezamento 21/
Empregado
Regime de 12 x 36 22/
Flexibilização
do Trabalho 23/
Terceirização
do Trabalho 24/
Sujeitos
do Contrato de Trabalho stricto sensu 25/
Sujeitos
do Contrato de Trabalho 26/
Empregado
Conceito Caracterização 27/
Empregador
Conceito 28/
Poderes
do Empregador no Contrato de Trabalho 29/
Poder
de Direção 30/
Poder
de Organização 31/
Poder
de Controle 32/
Poder
Disciplinar 33/
GRUPO
ECONÔMICO SUCESSÃO DE EMPREGADOR - XXVI
Grupo
Econômico 1/
Grupo
Econômico Repercussão Relações Emprego
2/
Grupo
Econômico ou de Empresas 3/
Grupo
de Empresas Horizontal 4/
Grupo
de Empresas Vertical 5/
Responsabilidade
Solidária 6/
Responsabilidade
Grupo Empresas 7/
Identidade
de Sócios 8/
Mera
Identidade de Sócios 9/
Requisitos
Responsabilidade Solidária 10/
Responsabilidade
Antes da Reforma 11/
Responsabilidade
Após a Reforma 12/
Vínculo
Empregatício Empresas Grupo 13/
Polo
Passivo Fase Conhecimento 14/
Polo
Passivo Fase Execução 15/
Grupo
Econômico Empregador Rural 16/
Sucessão
Empregador 17/
Sucessão
de Empregadores Conceito 18/
Implicação
Sucessão Empregadores 19/
Sucessão
Reforma Trabalhista 20/
Responsabilidade
do Sócio Retirante 21/
Obrigações
Trabalhistas Sucessora 22/
Princípios
Sucessão de Empregador 23/
Princípio
continuidade relação de emprego 24/
Princípio
da intangibilidade contratual 25/
Princípio
Despersonificação Empregador 26/
Bancos
Sucessão Trabalhista 27/
Empresas
do Grupo Sucessão Trabalhista 28/
Alterações
que Não Caracterizam Sucessão 29/
Créditos
Trabalhistas Falência e Concordata 30/
Caracterização
Sucessão de Empregadores 31/
Transformação
de uma Sociedade 32/
Incorporação
de Sociedade 33/
Fusão
de Sociedade 34/
Cisão
de Sociedade 35/
CONTRATO
DE TRABALHO - XXVII
Contrato
de Trabalho Conceito 1/
Profissões
Regulamentadas 3/
Classificação
Modalidades Contrato 4/
Contrato
Tácito 5/
Contrato
Expresso 6/
Prova
da Existência do Contrato 7/
Contrato
Trabalho Intermitente 8/
Contrato
Por Prazo Indeterminado 9/
Contrato
Por Prazo Determinado 10/
Prazo
Determinado - Validade do Contrato 11/
Serviços
Transitórios 12/
Atividades
Empresariais Transitórias 13/
Contrato
por Safra 14/
Contrato
por Obra Certa 15/
Contrato
de Experiência 16/
Prazo
Máximo Contrato Determinado 17/
Prorrogação
Contrato Determinado 18/
Contrato
Lei 9601/98 19/
Contratos
Diferença na Rescisão 20/
Prazo
indeterminado Aviso Prévio 21/
Prazo
Determinado - Indenização 22/
Prazo
Determinado - Cláusula Assecuratória 23/
Estabilidade
Gestante - Prazo Determinado 24/
Estabilidade
Acidente Trabalho – Prazo Determinado 25/
ALTERAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO - XXVIII
Alteração
de Contrato 1/
Alteração
Bilateral 2/
Alteração
Unilateral 3/
Alteração
Prejudicial Nula 4/
Alteração
Redução dos Direitos 5/
Livre
Estipulação reforma trabalhista 6/
O
jus variandi 7/
Exigência
de Uniformes reforma trabalhista 8/
O
jus resistentiae 9/
Rescisão
Indireta 10/
Culpa
Recíproca – Verbas pela Metade 11/
Sucessão
Empregador Alteração Contrato 12/
Contrato
Direito na Falência e Concordata 13/
Contrato
Invenções na Vigência 14/
Contrato
Subempreitada Responsabilidade 15/
Alteração
Entendimento Tribunais 16/
Reversão
Cargo Comissão reforma trabalhista 17/
Cargo
em Comissão - Contagem Tempo Serviço 18/
Aposentado
Readmissão 19/
Acúmulo
Salário e Aposentadoria 20/
Tempo
Serviço Aposentado Readmitido 21/
Readaptação INSS Alteração Função 22/
Reabilitação
Profissional 23/
Ação
para Reintegração 24/
Transferência
Alteração Contratual 25/
Cargo
em Comissão Cláusula de Anuência 26/
Adicional
de Transferência 28/
Despesas
da Transferência 29/
Liminar
para Impedir Transferência 30/
SUSPENSÃO
E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO - XXIX
Diferença
Suspensão e Interrupção 1/
Retorno
Vantagens da Categoria 2/
Afastamento
- Manutenção Plano de Saúde 3/
Suspensão
do Contrato de Trabalho 4/
Falta
Injustificada 5/
Penalidade
Disciplinar de Suspensão 6/
Auxílio-Doença
após 15 dias 7/
Auxílio-Doença
no Aviso Prévio 8/
Aposentadoria
por Invalidez 9/
Programa
de Qualificação Profissional 10/
Greve
Sem Recebimento do Salário 11/
Licença
não Remunerada 12/
Interrupção
do Contrato de Trabalho 13/
FGTS
durante a Interrupção do Contrato 14/
Ausência
Legal art. 473 da CLT 15/
Faltas
Justificadas Abonadas 16/
Auxílio-Doença-
15 primeiros dias 17/
Auxílio-Acidente
18/
Dias
em Férias 19/
DSRs
– Descansos Semanais Remunerados 20/
Dias
Sem Serviço Contagem Férias 21/
Desconto
do Feriado 22/
Licença
Maternidade 23/
Aborto
não Criminoso 24/
Serviço
Militar - Interrupção Contrato 25/
Salários
no Afastamento Serviço Militar 26/
Alteração
Rescisão Afastamento Serviço Militar 27/
Retorno
após Afastamento Serviço Militar 28/
Férias
Tempo Anterior ao Serviço Militar 29/
Contrato
Prazo Determinado – Serviço Militar 30/
Prisão
Preventiva Suspensão ou Interrupção 31/
Prisão
preventiva Contagem para Férias 32/
prisão
preventiva Justa Causa do Empregado 33/
prisão
preventiva prescrição 34/