P1 - O contrato de trabalho intermitente foi acrescido em nossa legislação, pela lei da reforma trabalhista nº 13.467/2017, tendo previsão legal nos artigos 443 e 452-A da CLT. A prestação de serviços, de acordo com o o parágrafo 3º do art. 443 da CLT, deve ser realizada: Com Subordinação
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