TELETRABALHO
REFORMA TRABALHISTA

Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Conhecimento Legal


 

Escolher Versão do Tamanho do Texto << Opção Celular ou Computador




RESUMO TELETRABALHO

O teletrabalho é o contrato de trabalho com a modalidade de prestação de serviços em atividades de tecnologias de informação ou comunicação, realizada pelo empregado em suas dependências, residência ou escritório, com horário e carga horária de trabalho a seu critério.

Somente para prestação de serviços de forma preponderante em atividades de tecnologias de informação ou comunicação.

Para o trabalho realizado pelo empregado fora das dependências da empresa (em suas dependências residência ou escritório).

A prestação de serviços não pode ser em trabalho externo (visitando clientes).

Trabalho com horário e carga horária de trabalho a critério do empregado (fora do regime de carga horária normal e horas extras).

Alguma atividade que exija a presença dentro da empresa não descaracteriza o regime do teletrabalho.

A mudança do regime presencial para o regime de teletrabalho, pode ser feita se empregado e empregador concordarem, através de um aditivo contratual (termo assinado pelas partes, alterando o contrato de trabalho já existente).

É permitida a mudança do regime de teletrabalho para o regime presencial por aditivo contratual, por determinação do empregador com prazo mínimo de 15 dias para a transição.

O fornecimento de equipamentos ou reembolso de despesas, não serão considerados salário utilidade, não integram a remuneração mensal base para o cálculo das férias, 13º salário e fgts.

Além do contrato de trabalho ou termo aditivo contratual o empregador deve ter um Termo de Responsabilidade assinado pelo empregado se comprometendo a seguir as instruções sobre as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.

No contrato de trabalho ou no aditivo contratual:

- deve contar expressamente a prestação dos serviços pelo regime do teletrabalho;

- a especificação das atividades que serão realizadas pelo empregado;

- quem arca com os custos dos equipamentos, infraestrutura adequada e reembolso das despesas para a prestação dos serviços.


TELETRABALHO PREVISÃO LEGAL

O regime de prestação de serviços denominado “teletrabalho” foi inserido pela Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017 à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

A CLT tem o TÍTULO II que trata Das Normas Gerais De Tutela Do Trabalho, com dois capítulos, o Capítulo I que trata da Identificação Profissional (arts. 13 a 56) e o Capítulo II que trata da Duração do Trabalho (arts. 57 a 75).

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, 2017 acrescentou ao título II o Capítulo II-A que trata do Teletrabalho (Art. 75-A ao Art. 75-E).

Os Artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D, 75-E, trazidos pela lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 estabelecem as regras para o teletrabalho.

O artigo 75-A determina que o regime de prestação de serviços pelo empregado no regime de teletrabalho deve seguir o disposto no capítulo II-A que foi inserido no título II das normas gerais de tutela do trabalho.

Inserido pela Lei 13.467,2017- CLT- Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

 

ENQUADRAMENTO COMO TELETRABALHO

O artigo 75-B conceitua o tipo de trabalho que se enquadra com sendo de teletrabalho, como sendo a prestação de serviços de forma preponderante fora das dependências do empregador, com tecnologias de informação e comunicação, que não constituam trabalho externo.

Inserido pela Lei 13.467,2017- CLT- Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.


TELETRABALHO - LOCAL DO TRABALHO

O teletrabalho ficou definido, em outras palavras, como sendo a prestação de serviços realizada pelo empregado fora das dependências da empresa, em suas dependências, seja em sua casa ou em espaço de escritório seu.

Ao artigo 75-B da CLT inserido pela Lei da Reforma Trabalhista, veio inserido o parágrafo único, esclarecendo que se tiver que realizar alguma atividade que exija a presença dentro da empresa, o comparecimento do empregado nas dependências do empregador não descaracteriza o regime do teletrabalho.

Inserido pela Lei 13.467,2017- CLT- Art. 75-B....Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

 

TELETRABALHO - TIPO DE TRABALHO

A permissão legal do teletrabalho não foi dada a todo e qualquer tipo de prestação de serviços, a redação traz o permissivo legal somente para sérvios com utilização de tecnologias da informação e de comunicação.

As tecnologias de informação e comunicação são as realizadas com computadores e afins, como por exemplo: serviços de feitura, acompanhamento ou manutenção em programas, páginas de internet, aplicativos, páginas de propagandas.


TELETRABALHO - FORA DA EMPRESA- NÃO EXTERNO

O permissivo legal também estabelece que por sua natureza não constitua trabalho externo.

O trabalho externo é aquele desenvolvido pelo empregado fora da empresa, que sem a supervisão de horário se enquadrada nas regras próprias do artigo 62 da CLT como fora do regime de duração do trabalho.

Para trabalho externo fora da empresa significa na rua (não em casa), como as atividades em visitas para venda a clientes por exemplo.

Para o teletrabalho fora das dependências da empresa significa em casa (não na rua) como as atividades utilizando microcomputador da residência por exemplo.

 

TELETRABALHO - QUANTIDADE DE HORAS DE TRABALHO

O Capítulo II DA CLT trata da Duração do Trabalho (arts. 57 a 75). Em seu art. 58 estabelece a carga horária normal máxima de 8 horas diárias. São horas extras todo trabalho excedente da jornada normal.

CLT - Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

O art. 62 traz como fora da regra de duração do trabalho e horas extras, a exceção do item I: os que exercem atividades externas, e; do item II: os gerentes com cargo de gestão.

A Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 acrescentou ao Art. 62 da CLT o item III, estabelecendo que os empregados em regime de teletrabalho, também estão fora da regra de duração do trabalho e horas extras.

O que significa que estão fora do controle de jornada de trabalho, definem seus horários de trabalho e quantidade de horas trabalhadas.

CLT- Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

Inserido pela Lei 13.467,2017-CLT- Art. 62...III – os empregados em regime de teletrabalho.(NR)

CLT-Art. 62...Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)


TELETRABALHO - ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES

Não basta simplesmente o empregado trabalhar em sua casa, o Art. 75-C acrescido pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017, determina que deve ser firmado um contrato de trabalho no qual deve constar expressamente as atividades que serão feitas pelo empregado.

Incluído pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017-CLT- Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

A mudança do regime presencial para o regime de teletrabalho, de acordo com o estabelecido pelo parágrafo 1º do Art. 75-C da CLT, pode ser feita, desde que de acordo empregado e empregador.

Estando de acordo com a mudança do regime presencial para o regime de teletrabalho podem, empregado e empregador estabelecem a alteração através de um aditivo contratual.

Aditivo contratual é um termo assinado pelas partes, alterando o contrato original, neste caso o contrato de trabalho já existente, inserindo expressamente a prestação dos serviços pelo regime do teletrabalho, devendo especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado.

O parágrafo segundo do Art. 75-C da CLT, também permite haja a mudança do regime de teletrabalho para o regime presencial.

Estabelece o parágrafo segundo que a mudança pode ocorrer por determinação do empregador com prazo mínimo de 15 dias para a transição, devendo ser feita também por aditivo contratual.

No que temos a mudança de presencial para teletrabalho (parágrafo primeiro) que para ser estabelecida depende de mútuo acordo, e; a do parágrafo segundo de teletrabalho para presencial que pode ser feita por determinação do empregador.

Incluído pela Lei 13.467,2017-CLT- Art. 75-C...
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

Incluído pela Lei 13.467,2017-CLT- Art. 75-C...
§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.


TELETRABALHO - CUSTOS DOS EQUIPAMENTOS

No regime do teletrabalho, de acordo com o art. 75-D da CLT, as partes devem também deixar preestabelecido quem arca com os custos dos equipamentos, infraestrutura e despesas para a prestação dos serviços.

A aquisição e manutenção ou fornecimento dos equipamentos, infraestrutura adequada à prestação dos serviços e reembolso de despesas, devem estar previstas também no contrato escrito de trabalho.

O fornecimento de equipamentos ou reembolso de despesas, de acordo com o parágrafo único do art. 75-D da CLT, não serão considerados salário utilidade, de forma que não serão somadas ao salário, de forma que não integram a remuneração mensal, que é base para o cálculo das férias, 13º salário, fgts, por exemplo.

Incluído pela Lei 13.467,2017-CLT- Art. 75-D.As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Incluído pela Lei 13.467,2017-CLT-Art. 75-D...Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

 

TELETRABALHO - CIÊNCIA EXPRESSA DAS NORMAS DE SEGURANÇA

Como o trabalho é desenvolvido fora das dependências da empresa, estabelece o art. 75-E e seu parágrafo único, que o empregador deve instruir o empregado sobre as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.

A observância das normas regulamentadoras de segurança do trabalho, deve constar em termo de responsabilidade assinado pelo empregado se comprometendo a seguir as instruções.

Incluído pela Lei 13.467,2017- CLT- Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Incluído pela Lei 13.467,2017-CLT- Art. 75-E...Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

O não cumprimento das Normas Regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho acarretam penalidades às empresas.

O cumprimento das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho é obrigatório a quem possua empregados regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o que inclui todas as empresas públicas ou privadas e todos os órgãos públicos, inclusive poder legislativo e judiciário.

Neste ponto vale destacar dentre as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, a NR-17 que traz dentre vários outras, normas para as cadeiras, mesas, escrivaninhas, bancadas, painéis, suporte de documentos, iluminação, temperatura, bem como normas específicas para as atividades de processamento eletrônico de dados, operadores de checkout, trabalho em teleatendimento e telemarketing.

As empresas devem ficar atentas as NRs que podem sofrer alterações ou inclusões pelo Ministério do Trabalho. Temos hoje 36 Normas Regulamentadoras publicadas no site do Ministério do Trabalho (http://trabalho.gov.br).

SUMÁRIO:

PÁGINA INICIAL:

Capa do Livro - 1/

Índice Matérias 2/

CARGA HORARIA: - I

Carga Horária de Trabalho 1/

Carga Horária Geral 2/

Carga Horária Diferenciada 3/

Carga Horária Disposições Especiais 4/

DSR-Descanso Semanal Remunerado 5/

INTERVALOS TEMPO NA EMPRESA REFORMA TRABALHISTA - II

Intervalos: 1/

Resumo Tempo na Empresa - Intervalos 2/

Tempo Dentro da Empresa Reforma Trabalhista 3/

Tipos de Intervalo / 4/

Intervalo INTERJORNADA / 5/

Intervalo INTRAJORNADA / 6/

Intervalo INTERSEMANAL / 7/

Intervalo DIGITADORES / 8/

Intervalos Não Concedidos 9/

HORAS EXTRAS - III

Horas Extras Salário Hora 1/

Horas Extras Excedentes 2/

Hora Extra Diurna 3/

Hora Extra Noturna 4/

HORAS in itinere - REFORMA TRABALHISTA - IV

Horas in itinere Reforma Trabalhista 1/

PRORROGACAO DE HORARIO - REFORMA TRABALHISTA - V

Reforma Trabalhistas Acordo de Prorrogação de Horário 1/

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - REFORMA TRABALHISTA - VI

Compensação de Horário: 1/

Compensação de Horário Síntese / 2/

Compensação de Horário Previsão Legal / 3/

Compensação de Horário Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Compensação de Horas Limite Diário / 5/

Compensação de Horas Limite Semanal Mensal / 6/

Compensação de Horas Diferença entre Prorrogação e Compensação / 7/

Compensação de Horário Hora a Ser Compensada e Hora Extra / 8/

Compensação de Horas Extras Habituais / 9/

Compensação de Horário Diferença com e sem Acordo Firmado / 10/

Acordo de Compensação de Horário em Atividades Insalubres / 11/

Diferença entre Compensação e Banco de Horas / 12/

BANCO DE HORAS - REFORMA TRABALHISTA - VII

Banco de Horas Reforma Trabalhista: 1/

Banco de Horas Síntese / 2/

Banco de Horas Previsão Legal / 3/

Banco de Horas Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Banco de Horas Prazo / 5/

Banco de Horas Diferença Com e Sem Acordo Escrito / 6/

Banco de Horas Limite Diário / 7/

Banco de Horas Saldo Rescisão Contratual / 8/

Diferença entre Banco de Horas e Compensação / 9/

JORNADA 12 X 36 - REFORMA TRABALHISTA - VIII

Regime de Jornada 12X36 1/

Resumo Jornada 12 x 36 2/

Medida Provisória 808 de 14/11/2017 3/

MP 808 - Alterações Art. 59-A 4/

Regime de 12 Horas Exceção a Regra Geral / 5/

Divergência na Legalidade / 6/

Legalidade Após a Reforma Trabalhista / 7/

Reforma Trabalhista Fim das Divergências / 8/

TURNO DE REVEZAMENTO - IX

Turno de Revezamento 1/

Turno de Revezamento Previsão Legal / 2/

Intervalos no Turno de Revezamento / 3/

Quantidade de Horas do Turno de Revezamento / 4/

Turno de Revezamento Interpretações nos Tribunais / 5/

FÉRIAS - REFORMA TRABALHISTA - X

Férias Reforma Trabalhista / 1/

Férias em 3 Períodos / 2/

Férias Previsão Legal / 3/

Faltas Diminuem os Dias de Férias / 4/

Afastamentos Dias de Direito a Férias 5/

Férias Período Aquisitivo Fruição e Gozo / 6/

Época das Férias / 7/

Aviso de Férias / 8/

Férias por Determinação Judicial / 9/

Férias Termo Inicial do Período Prescricional / 10/

Prazo para Pagamento das Férias / 11/

No Mês das Férias Não Recebe Salário / 12/

Férias Vencidas Pagamento em Dobro / 13/

Trabalho a Outro Empregador nas Férias / 14/

Abono Pecuniário de Férias / 15/

Férias Acréscimo de 1/3 Constitucional 16/

Férias Abono Pecuniário Acréscimo 1/3 Constitucional / 17/

Férias Proporcionais Acréscimo 1/3 Constitucional / 18/

Cálculo das Férias / 19/

PRESCRIÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XI

Prescrição Reforma Trabalhista / 1/

Prescrição Previsão Constitucional / 2/

Prescrição Extintiva Prazo para Ação / 3/

Prescrição Quinquenal Período Verbas Reclamadas / 4/

Prescrição Trabalhador Rural / 5/

Início da Contagem da Prescrição / 6/

Prescrição Períodos Descontínuos / 7/

Prescrição Suspensão da Contagem / 8/

Férias Contagem da Prescrição / 9/

Momento para Arguir a Prescrição / 10/

TST Súmulas sobre Prescrição / 11/

TST-SDI-I - OJ Sobre Prescrição / 12/

SINDICATO - XII

Sindicato 1/

Reforma Trabalhista 2/

Cargo de Direção/Representação Sindical 3/

Comissão de Representantes dos Empregados 4/

Comissão de Fiscalização das Gorjetas 5/

Impedimento de Associação 6/

Transferência de Empregado Eleito 7/

Licença não Remunerada 8/

Estabilidade Sindical 9/

Reintegração do Candidato 10/

Inquérito para Apuração de Falta Grave 11/

Representação Coletiva e Individual 12/

Substituição Processual 13/

Organização Sindical 14/

Sindicato Conceito 15/

Categoria Econômica 16/

Categoria Profissional 17/

Categoria Diferenciada 18/

Liberdade Sindical 19/

Autonomia Sindical 20/

Unicidade Sindical 21/

Pluralidade Sindical 22/

Base Territorial Mínima 23/

Liberdade Associativa 24/

Desmembramento-Fusão-Incorporação 25/

Federação e Confederação Sindical 26/

Órgão para Registro de Entidades Sindicais 27/

Registro no Ministério do Trabalho 28/

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS REFORMA TRABALHISTA - XIII

Contribuições a Sindicato 1/

Contribuição Sindical – Reforma Trabalhista 2/

Contribuições Obrigatoriedade ou Não 3/

Tipos de Contribuições aos Sindicatos 4/

Contribuição Confederativa 5/

Contribuição Assistencial 6/

Contribuição Associativa 7/

Contribuição Sindical 8/

NORMAS COLETIVAS REFORMA TRABALHISTA - XIV

Resumo Normas Coletivas 1/

Normas Coletivas Reforma Trabalhista: 2/

Norma Coletiva Prevalência sobre Lei - Art. 611-A 3/

Norma Coletiva Redução Direitos Proibida – Art. 611-B 4/

Norma Coletiva Vigência - Ultratividade - Art. 614 - § 3º 5/

Norma Coletiva Ultratividade da Norma 6/

Norma Coletiva Prorrogação Revisão Denúncia Revogação 7/

Norma Coletiva Norma mais Favorável – Art. 620 8/

Norma Coletiva Nulidade do Contrato Individual Multa 9/

Normas Coletivas: 10/

Convenção Coletiva de Trabalho 11/

Acordo Coletivo de Trabalho 12/

Dissídio Coletivo de Trabalho 13/

Dissídio Coletivo Ação de Cumprimento 14/

TST-SDC-Precedentes Normativos 15/

TERCEIRIZAÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XV

Terceirização Reforma Trabalhista 1/

Terceirização da Atividade Principal 2/

Empresa Prestadora de Serviços 3/

Empresa de Trabalho Temporário 4/

Empregado Trabalho Temporário 5/

Entendimento dos Tribunais - TST 6/

Lei 13.467 - Lei 13.429 - Alterações Lei 6.019/74 7/

Lei da Terceirização 6.019/74 com as Alterações 8/

TELETRABALHO REFORMA TRABALHISTA - XVI

Teletrabalho 1/

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 2/

Teletrabalho Previsão Legal 3/

Enquadramento como Teletrabalho 4/

Teletrabalho Local do Trabalho 5/

Teletrabalho Tipo de Trabalho 6/

Teletrabalho Fora da Empresa - Não Externo 7/

Teletrabalho Quantidade de Horas de Trabalho 8/

Teletrabalho Especificação das Atividades 9/

Teletrabalho Custos dos Equipamentos 10/

Teletrabalho Ciências das Normas de Segurança 11/

TRABALHO INTERMITENTE REFORMA TRABALHISTA - XVII

Trabalho Intermitente / 1/

Resumo Trabalho Intermitente / 2/

Trabalho Intermitente MP 808 - Alterações e Inclusões / 3/

Previsão Legal do Contrato Intermitente / 4/

Trabalho Intermitente Impedimento 18 Meses - Empregado Demitido / 5/

Enquadramento do Trabalho como Intermitente/ 6/

Trabalho Intermitente Contrato - Itens Obrigatórios e Facultativos / 7/

Trabalho Intermitente - Verbas de Direito / 8/

Trabalho Intermitente Pagamento por Hora ou Dia / 9/

Trabalho Intermitente Férias 30 dias em 3 Períodos / 10/

Trabalho Intermitente Recolhimento Inss e Fgts / 11/

Trabalho Intermitente Auxílio-Doença e Salário Maternidade / 12/

Trabalho Intermitente Convocação e Oferta dos Serviços / 13/

Trabalho intermitente Período de Inatividade - Tempo à Disposição / 14/

Trabalho Intermitente Rescisão - 1 ano Inatividade - Cálculo Aviso Prévio / 15/

TRABALHO EM TEMPO PARCIAL REFORMA TRABALHISTA - XVIII

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 1/

Trabalho em Tempo Parcial Reforma Trabalhista 2/

Trabalho Parcial Salário Proporcional 3/

Tempo Parcial Empregados já Existentes 4/

Enquadramento como Trabalho em Tempo Parcial 5/

Trabalho Parcial Hora Extra 6/

Tempo Parcial Contrato Inferior a 26 Horas 7/

Trabalho em Tempo Parcial Compensação de Horas 8/

Tempo Parcial - Férias - Revogações e Inclusões 9/

TRABALHO AUTONOMO - XIX

Trabalhador Autônomo 1/

Autônomo - Reforma Trabalhista 2/

Conceito Trabalhador Autônomo 3/

Alterações MP 808 ao Art. 421-B 4/

Formalidades Legais na Contratação 5/

Forma Contínua Sem Vínculo 6/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 1º 7/

Exclusividade no Contrato 8/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 2º 9/

Serviços a uma Única Pessoa 10/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 3º 11/

Todos os Serviços a Qualquer Pessoa 12/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 4º 13/

Recusa em Realizar Serviços 14/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 5º 15/

Autônomo e Profissional Liberal 16/

Requisitos da Contratação 17/

Vínculo Categoria Regulamentada 18/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 6º 19/

Subordinação – Vínculo Empregatício 20/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 7º 21/

Atividade no Negócio da Empresa 22/

Enquadramento como Autônomo 23/

Autônomo e o Vínculo Empregatício 24/

DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - XX

Dano Extrapatrimonial - Reforma Trabalhista - 1/

CONCEITOS - 2/

Dano Extrapatrimonial- 3/

Dano Moral - 4/

Dano Existencial - 5/

Danos Patrimoniais - 6/

Danos Emergentes - 7/

Danos Lucros Cessantes - 8/

Dano direto - 9/

Dano indireto - 10/

Dano de ricochete/reflexo - 11/

RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA - 12/

Responsabilidade Civil Empregador - Previsão Constitucional - 13/

Responsabilidade Contratual com o Empregado - 14/

Responsabilidade Extracontratual com os Familiares - 15/

Dano Patrimonial aos Familiares – Emergentes e Lucros Cessantes - 16/

Dano Extrapatrimonial aos Familiares – Indireto e Reflexo (de Ricochete) - 17/

Competência - Julgamento pela Justiça do Trabalho - 18/

REFORMA TRABALHISTA – INCLUSÕES/ALTERAÇÕES MP 808 - 19/

Art. 223-A – Apreciação Somente Pelos Dispositivos da CLT - 20/

Art. 223-B - Ação ou Omissão – Ofensa Moral ou Existencial - 21/

Art. 223-C – Pessoa Natural – Relação Bens – Danos - 22/

Art. 223-D – Pessoa Jurídica - Relação Bens - Danos - 23/

Art. 223-E – Responsáveis Passivos Solidários - 24/

Art. 223-F – Cumulação com Danos Patrimoniais - 25/

Art. 223-G – Itens Apreciados para a Condenação - 26/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Base de Cálculo da Indenização - 27/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Incisos I a IV - Teto Pessoa Natural - 28/

Art. 223-G – Parágrafo 2º - Teto a Pessoa Jurídica - 29/

Art. 223-G - Parágrafo 3º - Reincidência em Dobro - 30/

Art. 223-G – Parágrafo 4º - Prazo Reincidência 2 Anos - 31/

Art. 223-G – Parágrafo 5º - Casos Morte - Grau dos Danos - 32/

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - XXI

DANO PROCESSUAL - 1/

TERMOS JURÍDICOS - 2/

Dano Processual - 3/

Litígio - Litigante - 4/

Má-Fé - 5/

Litigar de Má-Fé - 6/

Litigante de Má-Fé - 7/

Lealdade e Boa-Fé - 8/

Responsabilidade Por Dano Processual - 9/

REFORMA TRABALHISTA – INCLUSÕES NA CLT - 10/

Art. 793-A - Quem Responde por Litigar de Má-Fé - 11/

Reclamante e Reclamado - 12/

Intervenientes no Processo do Trabalho - 13/

Assistência - 14/

Denunciação da Lide - 15/

Chamamento ao Processo - 16/

Desconsideração da Personalidade Jurídica - 17/

Amicus Curiae - 18/

Excluídos dos Intervenientes Pelo Novo CPC - 19/

Nomeação à Autoria - 20/

Oposição - 21/

Advogado - Condenação Solidária - 22/

Art. 793-B - O que Configura Litigância de má-fé - 23/

Item I – Contra Texto de lei ou fato incontroverso - 24/

Item II – Alteração da verdade dos fatos - 25/

Item III - Objetivo ilegal - 26/

Item IV - Resistência injustificada - 27/

Item V - Modo temerário - 28/

Item VI - Incidentes infundados - 29/

Item VII - Recursos Protelatórios - 30/

Conduta dentro do Processo - 31/

Relação Taxativa ou Exemplificativa - 32/

Relação dos Deveres das Partes - Boa Fé - 33/

Art. 793-C - Multa e Indenização por Litigância de má-fé - 34/

Valor da Multa - 35/

Valor da Indenização - 36/

Indenização Por arbitramento - 37/

Indenização Pelo Procedimento Comum - 38/

Forma de Arguição da Litigância de Má-Fé - 39/

Art. 793-D - Multa a Testemunha - 40/

Ato de Omissão - 41/

Ato de Ação - 42/

Crime de Falso Testemunho - 43/

AUDIÊNCIA PROCESSO DO TRABALHO - XXII

Reforma Trabalhista Desistência da Ação - 1/

Reforma Trabalhista Defesa Pelo Sistema Eletrônico - 2/

Reforma Trabalhista Suspensão - Adiamento da Audiência - 3/

Reforma Trabalhista Preposto Não Empregado - 4/

Reforma Trabalhista Ônus da Prova dos Fatos - 5/

Reforma Trabalhista Falta - Pagamento das Custas - 6/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Isenção das Custas - 7/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Falta - Pagamento Custas - 8/

Reforma Trabalhista Valor das Custas - 9/

Reforma Trabalhista - Honorários Advocatícios de Sucumbência - 10/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Pagamento Perito - 11/

Reforma Trabalhista Honorários do Perito - Adiantamento - 12/

Reforma Trabalhista Nova Distribuição – Pagamento das Custas - 13/

Reforma Trabalhista Revelia – Casos em que Não produz Efeito - 14/

Reforma Trabalhista Revelia – Contestação Aceita - 15/

Diferença Entre Desistência e Renúncia - 16/

Audiência Justiça do Trabalho - 17/

Separação das Audiências - 18/

Audiência UNA - 19/

Comparecimento Obrigatório Audiência - 20/

Ação Plúrima - 21/

Ação de Cumprimento - 22/

Representação por outro Empregado - 23/

Representação por Preposto - 24/

Preposto – Conhecimento dos Fatos - 25/

Tentativa de Conciliação na Audiência - 26/

Audiência de Instrução - 27/

Perguntas as Testemunhas - Sistema Presidencial - 28/

Depoimento de Estrangeiros - 29/

Depoimento do Surdo – Mudo - 30/

Depoimento Funcionário Civil ou Militar - 31/

Quantidade de Testemunhas - Depoimentos - 32/

Condução Coercitiva da Testemunha - 33/

Testemunha - Abono Falta ao Serviço - 34/

Compromisso de Dizer a Verdade - 35/

Falso Testemunho - Crime - 36/

Incapazes, Impedidas ou Suspeitas na CLT - 37/

Testemunha - Dever de Sigilo - Dano Grave - 38/

Contradita de Testemunha - 39/

Testemunhas - Tratamento com Urbanidade - 40/

Acareação das Testemunhas - 41/

Faltar na Audiência - Penalidades - 42/

Ausência na Instrução - Arquivamento Ação - 43/

Audiência - Tolerância de Atraso - 44/

Justificativa da Falta na Audiência - 45/

Valor da Condenação das Custas - 46/

Perícia – Mandado de Segurança – Recurso ao TST - 47/

Honorários do Perito na Execução - 48/

Honorários do Assistente Técnico - 49/

Honorários Periciais – Litigância de Má-fé - 50/

Arquivamento – Prazo Nova Distribuição - 51/

Multa por Faltar na Audiência - 52/

Multa - Art. 334 CPC – Audiência de Mediação - 53/

Revelia – Significado - Efeitos - 54/

Confissão Ficta- Ausência na Instrução - 55/

Defesa e Documentos – Prova Posterior - 56/