

RESUMO
TELETRABALHO
O
teletrabalho é o contrato de trabalho com a modalidade de prestação
de serviços em atividades de tecnologias de informação ou comunicação,
realizada pelo empregado em suas dependências, residência ou
escritório, com horário e carga horária de trabalho a seu critério.
Somente
para prestação de serviços de forma preponderante em atividades
de tecnologias de informação ou comunicação.
Para
o trabalho realizado pelo empregado fora das dependências da
empresa (em suas dependências residência ou escritório).
A
prestação de serviços não pode ser em trabalho externo (visitando
clientes).
Trabalho
com horário e carga horária de trabalho a critério do empregado
(fora do regime de carga horária normal e horas extras).
Alguma
atividade que exija a presença dentro da empresa não descaracteriza
o regime do teletrabalho.
A
mudança do regime presencial para o regime de teletrabalho,
pode ser feita se empregado e empregador concordarem, através
de um aditivo contratual (termo assinado pelas partes, alterando
o contrato de trabalho já existente).
É
permitida a mudança do regime de teletrabalho para o regime
presencial por aditivo contratual, por determinação do empregador
com prazo mínimo de 15 dias para a transição.
O
fornecimento de equipamentos ou reembolso de despesas, não serão
considerados salário utilidade, não integram a remuneração mensal
base para o cálculo das férias, 13º salário e fgts.
Além
do contrato de trabalho ou termo aditivo contratual o empregador
deve ter um Termo de Responsabilidade assinado pelo empregado
se comprometendo a seguir as instruções sobre as precauções
para evitar doenças e acidentes de trabalho.
No
contrato de trabalho ou no aditivo contratual:
-
deve contar expressamente a prestação dos serviços pelo regime
do teletrabalho;
-
a especificação das atividades que serão realizadas pelo empregado;
-
quem arca com os custos dos equipamentos, infraestrutura adequada
e reembolso das despesas para a prestação dos serviços.
TELETRABALHO
PREVISÃO LEGAL
O
regime de prestação de serviços denominado “teletrabalho” foi
inserido pela Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017 à CLT
– Consolidação das Leis do Trabalho.
A
CLT tem o TÍTULO II que trata Das Normas Gerais De Tutela Do
Trabalho, com dois capítulos, o Capítulo I que trata da Identificação
Profissional (arts. 13 a 56) e o Capítulo II que trata da Duração
do Trabalho (arts. 57 a 75).
A
Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, 2017 acrescentou ao título
II o Capítulo II-A que trata do Teletrabalho (Art. 75-A ao Art.
75-E).
Os
Artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D, 75-E, trazidos pela lei da Reforma
Trabalhista 13.467,2017 estabelecem as regras para o teletrabalho.
O
artigo 75-A determina que o regime de prestação de serviços
pelo empregado no regime de teletrabalho deve seguir o disposto
no capítulo II-A que foi inserido no título II das normas gerais
de tutela do trabalho.
Inserido
pela Lei 13.467,2017- CLT- Art. 75-A. A prestação de serviços
pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto
neste Capítulo.
ENQUADRAMENTO
COMO TELETRABALHO
O
artigo 75-B conceitua o tipo de trabalho que se enquadra com
sendo de teletrabalho, como sendo a prestação de serviços de
forma preponderante fora das dependências do empregador, com
tecnologias de informação e comunicação, que não constituam
trabalho externo.
Inserido
pela Lei 13.467,2017- CLT- Art. 75-B. Considera-se teletrabalho
a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências
do empregador, com a utilização de tecnologias de informação
e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como
trabalho externo.
TELETRABALHO
- LOCAL DO TRABALHO
O
teletrabalho ficou definido, em outras palavras, como sendo
a prestação de serviços realizada pelo empregado fora das dependências
da empresa, em suas dependências, seja em sua casa ou em espaço
de escritório seu.
Ao
artigo 75-B da CLT inserido pela Lei da Reforma Trabalhista,
veio inserido o parágrafo único, esclarecendo que se tiver que
realizar alguma atividade que exija a presença dentro da empresa,
o comparecimento do empregado nas dependências do empregador
não descaracteriza o regime do teletrabalho.
Inserido
pela Lei 13.467,2017- CLT- Art. 75-B....Parágrafo único. O comparecimento
às dependências do empregador para a realização de atividades
específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento
não descaracteriza o regime de teletrabalho.
TELETRABALHO
- TIPO DE TRABALHO
A
permissão legal do teletrabalho não foi dada a todo e qualquer
tipo de prestação de serviços, a redação traz o permissivo legal
somente para sérvios com utilização de tecnologias da informação
e de comunicação.
As
tecnologias de informação e comunicação são as realizadas com
computadores e afins, como por exemplo: serviços de feitura,
acompanhamento ou manutenção em programas, páginas de internet,
aplicativos, páginas de propagandas.
TELETRABALHO
- FORA DA EMPRESA- NÃO EXTERNO
O
permissivo legal também estabelece que por sua natureza não
constitua trabalho externo.
O
trabalho externo é aquele desenvolvido pelo empregado fora da
empresa, que sem a supervisão de horário se enquadrada nas regras
próprias do artigo 62 da CLT como fora do regime de duração
do trabalho.
Para
trabalho externo fora da empresa significa na rua (não em casa),
como as atividades em visitas para venda a clientes por exemplo.
Para
o teletrabalho fora das dependências da empresa significa em
casa (não na rua) como as atividades utilizando microcomputador
da residência por exemplo.
TELETRABALHO
- QUANTIDADE DE HORAS DE TRABALHO
O
Capítulo II DA CLT trata da Duração do Trabalho (arts. 57 a
75). Em seu art. 58 estabelece a carga horária normal máxima
de 8 horas diárias. São horas extras todo trabalho excedente
da jornada normal.
CLT
- Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados
em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas
diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
O
art. 62 traz como fora da regra de duração do trabalho e horas
extras, a exceção do item I: os que exercem atividades externas,
e; do item II: os gerentes com cargo de gestão.
A
Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 acrescentou ao Art. 62
da CLT o item III, estabelecendo que os empregados em regime
de teletrabalho, também estão fora da regra de duração do trabalho
e horas extras.
O
que significa que estão fora do controle de jornada de trabalho,
definem seus horários de trabalho e quantidade de horas trabalhadas.
CLT-
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I
- os empregados que exercem atividade externa incompatível com
a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada
na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de
empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II
- os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de
gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste
artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído
pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Inserido
pela Lei 13.467,2017-CLT- Art. 62...III – os empregados em regime
de teletrabalho.(NR)
CLT-Art.
62...Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será
aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo,
quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação
de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário
efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela
Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
TELETRABALHO
- ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
Não
basta simplesmente o empregado trabalhar em sua casa, o Art.
75-C acrescido pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017,
determina que deve ser firmado um contrato de trabalho no qual
deve constar expressamente as atividades que serão feitas pelo
empregado.
Incluído
pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017-CLT- Art. 75-C.
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá
constar expressamente do contrato individual de trabalho, que
especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
A
mudança do regime presencial para o regime de teletrabalho,
de acordo com o estabelecido pelo parágrafo 1º do Art. 75-C
da CLT, pode ser feita, desde que de acordo empregado e empregador.
Estando
de acordo com a mudança do regime presencial para o regime de
teletrabalho podem, empregado e empregador estabelecem a alteração
através de um aditivo contratual.
Aditivo
contratual é um termo assinado pelas partes, alterando o contrato
original, neste caso o contrato de trabalho já existente, inserindo
expressamente a prestação dos serviços pelo regime do teletrabalho,
devendo especificar as atividades que serão realizadas pelo
empregado.
O
parágrafo segundo do Art. 75-C da CLT, também permite haja a
mudança do regime de teletrabalho para o regime presencial.
Estabelece
o parágrafo segundo que a mudança pode ocorrer por determinação
do empregador com prazo mínimo de 15 dias para a transição,
devendo ser feita também por aditivo contratual.
No
que temos a mudança de presencial para teletrabalho (parágrafo
primeiro) que para ser estabelecida depende de mútuo acordo,
e; a do parágrafo segundo de teletrabalho para presencial que
pode ser feita por determinação do empregador.
Incluído
pela Lei 13.467,2017-CLT- Art. 75-C...
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial
e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes,
registrado em aditivo contratual.
Incluído
pela Lei 13.467,2017-CLT- Art. 75-C...
§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho
para o presencial por determinação do empregador, garantido
prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente
registro em aditivo contratual.
TELETRABALHO
- CUSTOS DOS EQUIPAMENTOS
No
regime do teletrabalho, de acordo com o art. 75-D da CLT, as
partes devem também deixar preestabelecido quem arca com os
custos dos equipamentos, infraestrutura e despesas para a prestação
dos serviços.
A
aquisição e manutenção ou fornecimento dos equipamentos, infraestrutura
adequada à prestação dos serviços e reembolso de despesas, devem
estar previstas também no contrato escrito de trabalho.
O
fornecimento de equipamentos ou reembolso de despesas, de acordo
com o parágrafo único do art. 75-D da CLT, não serão considerados
salário utilidade, de forma que não serão somadas ao salário,
de forma que não integram a remuneração mensal, que é base para
o cálculo das férias, 13º salário, fgts, por exemplo.
Incluído
pela Lei 13.467,2017-CLT- Art. 75-D.As
disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção
ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura
necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como
ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas
em contrato escrito.
Incluído
pela Lei 13.467,2017-CLT-Art. 75-D...Parágrafo único. As utilidades
mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração
do empregado.
TELETRABALHO
- CIÊNCIA EXPRESSA DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Como
o trabalho é desenvolvido fora das dependências da empresa,
estabelece o art. 75-E e seu parágrafo único, que o empregador
deve instruir o empregado sobre as precauções para evitar doenças
e acidentes de trabalho.
A
observância das normas regulamentadoras de segurança do trabalho,
deve constar em termo de responsabilidade assinado pelo empregado
se comprometendo a seguir as instruções.
Incluído
pela Lei 13.467,2017- CLT- Art. 75-E. O empregador deverá instruir
os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções
a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Incluído
pela Lei 13.467,2017-CLT- Art. 75-E...Parágrafo único. O empregado
deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a
seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
O
não cumprimento das Normas Regulamentadoras editadas pelo Ministério
do Trabalho acarretam penalidades às empresas.
O
cumprimento das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde
do trabalho é obrigatório a quem possua empregados regidos pela
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o que inclui todas
as empresas públicas ou privadas e todos os órgãos públicos,
inclusive poder legislativo e judiciário.
Neste
ponto vale destacar dentre as Normas Regulamentadoras do Ministério
do Trabalho, a NR-17 que traz dentre vários outras, normas para
as cadeiras, mesas, escrivaninhas, bancadas, painéis, suporte
de documentos, iluminação, temperatura, bem como normas específicas
para as atividades de processamento eletrônico de dados, operadores
de checkout, trabalho em teleatendimento e telemarketing.
As
empresas devem ficar atentas as NRs que podem sofrer alterações
ou inclusões pelo Ministério do Trabalho. Temos hoje 36 Normas
Regulamentadoras publicadas no site do Ministério do Trabalho
(http://trabalho.gov.br).