Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

TELETRABALHO
REFORMA TRABALHISTA

 

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Matérias:

 

Resumo Teletrabalho

 

Teletrabalho Previsão Legal

 

Enquadramento Teletrabalho

 

Teletrabalho Local do Trabalho

 

Teletrabalho Tipo de Trabalho

 

Teletrabalho - Não Externo

 

Teletrabalho Horas de Trabalho

 

Teletrabalho Atividades

 

Teletrabalho Equipamentos

 

Teletrabalho Normas Segurança



RESUMO TELETRABALHO

 

O teletrabalho é o contrato de trabalho com a modalidade de prestação de serviços em atividades de tecnologias de informação ou comunicação, realizada pelo empregado em suas dependências, residência ou escritório, com horário e carga horária de trabalho a seu critério.

 

Somente para prestação de serviços de forma preponderante em atividades de tecnologias de informação ou comunicação.

 

Para o trabalho realizado pelo empregado fora das dependências da empresa (em suas dependências residência ou escritório).

 

A prestação de serviços não pode ser em trabalho externo (visitando clientes).

 

Trabalho com horário e carga horária de trabalho a critério do empregado (fora do regime de carga horária normal e horas extras).

 

Alguma atividade que exija a presença dentro da empresa não descaracteriza o regime do teletrabalho.

 

A mudança do regime presencial para o regime de teletrabalho, pode ser feita se empregado e empregador concordarem, através de um aditivo contratual (termo assinado pelas partes, alterando o contrato de trabalho já existente).

 

É permitida a mudança do regime de teletrabalho para o regime presencial por aditivo contratual, por determinação do empregador com prazo mínimo de 15 dias para a transição.

 

O fornecimento de equipamentos ou reembolso de despesas, não serão considerados salário utilidade, não integram a remuneração mensal base para o cálculo das férias, 13º salário e fgts.

 

Além do contrato de trabalho ou termo aditivo contratual o empregador deve ter um Termo de Responsabilidade assinado pelo empregado se comprometendo a seguir as instruções sobre as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.

 

No contrato de trabalho ou no aditivo contratual:

 

- deve contar expressamente a prestação dos serviços pelo regime do teletrabalho;

 

- a especificação das atividades que serão realizadas pelo empregado;

 

- quem arca com os custos dos equipamentos, infraestrutura adequada e reembolso das despesas para a prestação dos serviços.

 


TELETRABALHO PREVISÃO LEGAL

 

O regime de prestação de serviços denominado “teletrabalho” foi inserido pela Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017 à CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

 

A CLT tem o TÍTULO II que trata Das Normas Gerais De Tutela Do Trabalho, com dois capítulos, o Capítulo I que trata da Identificação Profissional (arts. 13 a 56) e o Capítulo II que trata da Duração do Trabalho (arts. 57 a 75).

 

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, 2017 acrescentou ao título II o Capítulo II-A que trata do Teletrabalho (Art. 75-A ao Art. 75-E).

 

Os Artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D, 75-E, trazidos pela lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 estabelecem as regras para o teletrabalho.

 

O artigo 75-A determina que o regime de prestação de serviços pelo empregado no regime de teletrabalho deve seguir o disposto no capítulo II-A que foi inserido no título II das normas gerais de tutela do trabalho.

 

Inserido pela Lei 13.467,2017- CLT- Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

 

 

ENQUADRAMENTO COMO TELETRABALHO

 

O artigo 75-B conceitua o tipo de trabalho que se enquadra com sendo de teletrabalho, como sendo a prestação de serviços de forma preponderante fora das dependências do empregador, com tecnologias de informação e comunicação, que não constituam trabalho externo.

 

Inserido pela Lei 13.467,2017- CLT- Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

 


TELETRABALHO - LOCAL DO TRABALHO

 

O teletrabalho ficou definido, em outras palavras, como sendo a prestação de serviços realizada pelo empregado fora das dependências da empresa, em suas dependências, seja em sua casa ou em espaço de escritório seu.

 

Ao artigo 75-B da CLT inserido pela Lei da Reforma Trabalhista, veio inserido o parágrafo único, esclarecendo que se tiver que realizar alguma atividade que exija a presença dentro da empresa, o comparecimento do empregado nas dependências do empregador não descaracteriza o regime do teletrabalho.

 

Inserido pela Lei 13.467,2017- CLT- Art. 75-B....Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

 

TELETRABALHO - TIPO DE TRABALHO

 

A permissão legal do teletrabalho não foi dada a todo e qualquer tipo de prestação de serviços, a redação traz o permissivo legal somente para sérvios com utilização de tecnologias da informação e de comunicação.

 

As tecnologias de informação e comunicação são as realizadas com computadores e afins, como por exemplo: serviços de feitura, acompanhamento ou manutenção em programas, páginas de internet, aplicativos, páginas de propagandas.

 


TELETRABALHO - FORA DA EMPRESA- NÃO EXTERNO

 

O permissivo legal também estabelece que por sua natureza não constitua trabalho externo.

 

O trabalho externo é aquele desenvolvido pelo empregado fora da empresa, que sem a supervisão de horário se enquadrada nas regras próprias do artigo 62 da CLT como fora do regime de duração do trabalho.

 

Para trabalho externo fora da empresa significa na rua (não em casa), como as atividades em visitas para venda a clientes por exemplo.

 

Para o teletrabalho fora das dependências da empresa significa em casa (não na rua) como as atividades utilizando microcomputador da residência por exemplo.

 

TELETRABALHO - QUANTIDADE DE HORAS DE TRABALHO

 

O Capítulo II DA CLT trata da Duração do Trabalho (arts. 57 a 75). Em seu art. 58 estabelece a carga horária normal máxima de 8 horas diárias. São horas extras todo trabalho excedente da jornada normal.

 

CLT - Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

 

O art. 62 traz como fora da regra de duração do trabalho e horas extras, a exceção do item I: os que exercem atividades externas, e; do item II: os gerentes com cargo de gestão.

 

A Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 acrescentou ao Art. 62 da CLT o item III, estabelecendo que os empregados em regime de teletrabalho, também estão fora da regra de duração do trabalho e horas extras.

 

O que significa que estão fora do controle de jornada de trabalho, definem seus horários de trabalho e quantidade de horas trabalhadas.

 

CLT- Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

 

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

 

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

 

Inserido pela Lei 13.467,2017-CLT- Art. 62...III – os empregados em regime de teletrabalho.(NR)

 

CLT-Art. 62...Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

 


TELETRABALHO - ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES

 

Não basta simplesmente o empregado trabalhar em sua casa, o Art. 75-C acrescido pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017, determina que deve ser firmado um contrato de trabalho no qual deve constar expressamente as atividades que serão feitas pelo empregado.

 

Incluído pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017-CLT- Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

 

A mudança do regime presencial para o regime de teletrabalho, de acordo com o estabelecido pelo parágrafo 1º do Art. 75-C da CLT, pode ser feita, desde que de acordo empregado e empregador.

 

Estando de acordo com a mudança do regime presencial para o regime de teletrabalho podem, empregado e empregador estabelecem a alteração através de um aditivo contratual.

 

Aditivo contratual é um termo assinado pelas partes, alterando o contrato original, neste caso o contrato de trabalho já existente, inserindo expressamente a prestação dos serviços pelo regime do teletrabalho, devendo especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado.

 

O parágrafo segundo do Art. 75-C da CLT, também permite haja a mudança do regime de teletrabalho para o regime presencial.

 

Estabelece o parágrafo segundo que a mudança pode ocorrer por determinação do empregador com prazo mínimo de 15 dias para a transição, devendo ser feita também por aditivo contratual.

 

No que temos a mudança de presencial para teletrabalho (parágrafo primeiro) que para ser estabelecida depende de mútuo acordo, e; a do parágrafo segundo de teletrabalho para presencial que pode ser feita por determinação do empregador.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017-CLT- Art. 75-C...
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017-CLT- Art. 75-C...
§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

 


TELETRABALHO - CUSTOS DOS EQUIPAMENTOS

 

No regime do teletrabalho, de acordo com o art. 75-D da CLT, as partes devem também deixar preestabelecido quem arca com os custos dos equipamentos, infraestrutura e despesas para a prestação dos serviços.

 

A aquisição e manutenção ou fornecimento dos equipamentos, infraestrutura adequada à prestação dos serviços e reembolso de despesas, devem estar previstas também no contrato escrito de trabalho.

 

O fornecimento de equipamentos ou reembolso de despesas, de acordo com o parágrafo único do art. 75-D da CLT, não serão considerados salário utilidade, de forma que não serão somadas ao salário, de forma que não integram a remuneração mensal, que é base para o cálculo das férias, 13º salário, fgts, por exemplo.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017-CLT- Art. 75-D.As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017-CLT-Art. 75-D...Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

 

TELETRABALHO - CIÊNCIA EXPRESSA DAS NORMAS DE SEGURANÇA

 

Como o trabalho é desenvolvido fora das dependências da empresa, estabelece o art. 75-E e seu parágrafo único, que o empregador deve instruir o empregado sobre as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.

 

A observância das normas regulamentadoras de segurança do trabalho, deve constar em termo de responsabilidade assinado pelo empregado se comprometendo a seguir as instruções.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017- CLT- Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Incluído pela Lei 13.467,2017-CLT- Art. 75-E...Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

 

O não cumprimento das Normas Regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho acarretam penalidades às empresas.

 

O cumprimento das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho é obrigatório a quem possua empregados regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o que inclui todas as empresas públicas ou privadas e todos os órgãos públicos, inclusive poder legislativo e judiciário.

 

Neste ponto vale destacar dentre as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, a NR-17 que traz dentre vários outras, normas para as cadeiras, mesas, escrivaninhas, bancadas, painéis, suporte de documentos, iluminação, temperatura, bem como normas específicas para as atividades de processamento eletrônico de dados, operadores de checkout, trabalho em teleatendimento e telemarketing.

 

As empresas devem ficar atentas as NRs que podem sofrer alterações ou inclusões pelo Ministério do Trabalho. Temos hoje 36 Normas Regulamentadoras publicadas no site do Ministério do Trabalho (http://trabalho.gov.br).