TERCEIRIZAÇÃO
REFORMA TRABALHISTA
Livro:
Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Conhecimento Legal
<< Opção Celular ou Computador
TERCEIRIZAÇÃO
ATIVIDADE PRINCIPAL
-
REFORMA TRABALHISTA
A
lei 6.019/74, alterada pelas leis da Reforma Trabalhista nº 13.429,
2017 e lei 13.467,2017, é a que trata da terceirização realizada
por Empresa de Prestação de Serviços a Terceiros e Empresa de
Trabalho Temporário.
A
lei 7.102/83 estabelece normas de segurança dos estabelecimentos
financeiros e, trata da terceirização por Empresa de Serviços
de Vigilância e Transporte de Valores.
ATIVIDADE
PRINCIPAL - A legislação proibia as empresas terceirizarem a sua
atividade preponderante, ou seja, a atividade-meio aquela principal.
O
conceito de atividade principal consta do parágrafo segundo do
Art. 581 da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, como sendo
a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo
final.
CLT
- Art. 581....§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que
caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final,
para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente
em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
Em
2017 a Lei nº 13.429 e a Lei da Reforma Trabalhista 13.467 alteraram
a lei 6.019/74, autorizando a terceirização da atividade-meio
ou principal através das empresas prestadoras de serviços e empresas
de serviços temporários:
-
Prestadora de Serviços - O Art. 4º-A, incluído pela lei 13.429,2017
com a nova redação da lei 13.467,2017, autorizou a prestação de
serviços a terceiros para qualquer atividade, inclusive a atividade
principal da empresa contratante.
NOVA
REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467,2017- Lei 6.019/74 - Art. 4º-A. Considera-se
prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante
da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade
principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua
execução.”(NR)
-
Serviços Temporários - O parágrafo 3º do artigo 9º da lei da lei
6.019/74, incluído pela lei 13.429, 2017, autorizou o trabalho
temporário nas atividade-meio e atividades-fim a serem executadas
na empresa tomadora de serviços.
INCLUÍDO
PELA LEI 13.429,2017 -Lei 6.019/74 - Art. 9º...§ 3o O contrato
de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de
atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa
tomadora de serviços.
EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS
Empresa
prestadora de serviços é a que contrata, remunera e dirige o trabalho
realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas
para a realização dos serviços.
Contratante
é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa
de prestação de serviços, relacionados a quaisquer de suas atividades
incluindo a principal.
Prestação
de serviços a terceiros é o trabalho realizado a contratantes,
por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços.
Não
existe vínculo empregatício entre os trabalhadores e sócios de
empresas prestadoras de sérvios com empresas contratantes de seus
serviços.
A
empresa de prestação de serviços deve possuir registro na junta
comercial e capital social de 10 a 250 mil, de acordo com o número
de empregados: até 10 empregados = mínimo 10 mil; de 11 a 20 =
25 mil; 21 a 50 = 45 mil; 51 a 100 = 100 mil; mais de 100 empregados
capital social mínimo de 250 mil.
Carência
18 meses - Empregado de Contratante ou trabalhador sem vínculo
que abrir ou entrar no contrato social de empresa de prestação
de serviços, têm prazo de carência de 18 meses para que possa
assinar contrato de prestação de serviços com a empresa contratante
onde trabalhou.
Carência
18 meses – empregado demitido de empresa tomadora só pode lhe
prestar serviços, como empregado de empresa de prestação de serviços,
após 18 meses de sua saída.
Não
existe vínculo empregatício entre os trabalhadores e sócios de
empresas prestadoras com empresas contratantes de seus serviços.
Empregados
da empresa prestadora, quando e enquanto estiver trabalhando na
tomadora dos serviços, deve ter as mesmas condições relativas
à alimentação dos refeitórios; serviços de transporte, atendimento
médico ou ambulatorial da contratante; treinamento adequado, e;
- sanitárias, de proteção a saúde, de segurança do trabalho e
instalações adequadas a prestação dos serviços.
Contratante
e Contratada podem estabelecer que os empregados, receberão salário
equivalente aos empregados da contratante além de outros direitos.
Na
contratação com percentual igual ou superior a 20% dos empregados
da empresa contratante, os serviços de alimentação e atendimento
ambulatorial, poderão ser disponibilizados em outros locais apropriados
e com igual padrão de atendimento.
EMPRESA
DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A
lei 6.019/74 foi a que reconheceu a atividade das empresas de
trabalho temporário a incluindo, na relação do plano básico do
enquadramento sindical.
Empresa
de trabalho temporário é a pessoa jurídica registrada no Ministério
do Trabalho, responsável pela colocação de empregados seus para
prestarem serviços temporariamente a outras empresas.
A
empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade equiparada,
que celebra contrato de prestação de serviços temporários com
empresa de trabalho temporário.
O
trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada
por empresa de trabalho temporário, para trabalhar em empresas
tomadoras de serviços.
O
trabalho temporário pode ser contratado para atividades-meio e
atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
As
empresas só podem firmar contrato com empresas de serviços temporários
se for para atender à necessidade de substituição transitória
de pessoal ou à demanda complementar de serviços.
É
complementar a demanda de serviços a de fatores imprevisíveis;
de fatores previsíveis de natureza intermitente, periódica ou
sazonal.
Para
sua regular constituição, a empresa de trabalho temporário, deve
ser registrada no Ministério do Trabalho.
Para
o registro no Ministério do Trabalho e o funcionamento das empresas
de trabalho temporário, é obrigatória a apresentação: da inscrição
no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do registro na
Junta Comercial e do Contrato Social com Capital Social mínimo
de 100 mil reais.
O
contrato entre, a empresa de trabalho temporário e a tomadora
de serviços, deve ser feito por escrito para ficar à disposição
da autoridade de fiscalização, devendo constar: a qualificação
das partes; o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
o prazo da prestação de serviços; o valor da prestação de serviços,
e; as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador,
independentemente do local de trabalho.
A
empresa de trabalho temporário deve manter em dia os recolhimentos
previdenciários, sendo obrigada a fornecer comprovante da regularidade
junto ao INSS às empresas tomadoras dos seus serviços.
No
caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa
tomadora ou cliente é solidariamente responsável, pelos recolhimentos
previdenciários pela remuneração e indenizações previstas na lei,
do tempo em que o trabalhador lhe prestou serviços.
EMPREGADO
TRABALHO TEMPORÁRIO
É
proibida a contratação de trabalho temporário com a finalidade
de substituir trabalhadores que estejam em greve, salvo nos casos
previstos em lei.
É
proibida a contratação de estrangeiros com visto provisório de
permanência no País.
O
contrato de trabalho celebrado entre o empregado e a empresa de
trabalho temporário, deve ser escrito e constar os direitos trabalhistas,
sendo nula cláusula que proíba a contratação por empresa tomadora
ou cliente.
São
direitos do trabalhador temporário: remuneração igual a dos empregados
da categoria da empresa tomadora ou cliente, não podendo ser inferior
ao mínimo legal; jornada máxima de 8 horas, permitindo a prorrogação
por mais 2 horas; férias proporcionais com mais 1/3; repouso semanal
remunerado; adicional noturno; indenização por dispensa sem justa
causa ou término do contrato de 1/12 avos do pagamento recebido;
seguro contra acidente do trabalho; proteção previdenciária; registro
na carteira de trabalho da condição de temporário.
No
contrato escrito firmado entre a empresa de trabalho temporário
e tomadora de serviços, deve constar as disposições sobre a segurança
e a saúde do trabalhador.
As
empresas contratantes devem garantir ao trabalhador condições
de segurança, higiene, salubridade, e; o mesmo atendimento médico,
ambulatorial e de refeição que os demais empregados.
Na
regra geral não existe vínculo empregatício entre a empresa tomadora
de serviços e os empregados contratados pela empresa de trabalho
temporário, só podendo trabalhar na mesma empresa tomadora, em
novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato
anterior.
Se
não respeitar o prazo da regra geral, a contratação antes dos
90 dias de intervalo entre um contrato e outro, caracteriza o
vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
O
contrato de trabalho temporário como o mesmo empregador tem o
prazo máximo consecutivo ou não de 180 dias, sendo permitida a
prorrogação por mais 90 dias consecutivos ou não.
Não
pode a empresa tomadora firmar contrato de experiência com trabalhador
que lhe prestou serviço temporário.
A
contratante no período do trabalho temporário é subsidiariamente
responsável, pelas obrigações trabalhistas e contribuições previdenciárias.
Os
motivos para rescisão de contrato por justa causa são os mesmos
de todos os empregados regidos pela CLT- Consolidação das Leis
do Trabalho.
Foi
incluído dentre os motivos de justa causa, a perda da habilitação
ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão,
em decorrência de conduta dolosa do empregado.
A
empresa de trabalho temporário só pode cobrar do empregado descontos
previstos em lei, a cobrança de valores indevidos e por mediação
tem como penalidade o cancelamento do registro de funcionamento,
sanções administrativas e penais.
As
ações entre as empresas de serviço temporário e seus empregados
são discutidas na Justiça do Trabalho.
Terceirização
- Responsabilidade Subsidiária
A
lei 6.019/74, alterada pelas leis da Reforma Trabalhista nº 13.429,
2017 e lei 13.467,2017, autoriza a terceirização realizada por Empresa
de Prestação de Serviços a Terceiros e Empresa de Trabalho Temporário.
Empresa
Prestadora de Serviços Terceirizados é a que contrata, remunera e
dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata
outras empresas para a realização dos serviços a terceiros.
Contratante
é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de
prestação de serviços, relacionados a quaisquer de suas atividades
incluindo a principal.
Prestadora
de Serviços - O Art. 4º-A, incluído pela lei 13.429,2017 com a nova
redação da lei 13.467,2017, autorizou a prestação de serviços a terceiros
para qualquer atividade, inclusive a atividade principal da empresa
contratante.
Empresa
de Trabalho Temporário é a pessoa jurídica registrada no Ministério
do Trabalho, responsável pela colocação de empregados seus para prestarem
serviços temporariamente a outras empresas.
A
empresa tomadora de serviços temporários é a pessoa jurídica ou entidade
equiparada, que celebra contrato de prestação de serviços temporários
com empresa de trabalho temporário.
O
trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada
por empresa de trabalho temporário, para trabalhar em empresas tomadoras
de serviços.
Serviços
Temporários - O parágrafo 3º do artigo 9º da lei da lei 6.019/74,
incluído pela lei 13.429, 2017, autorizou o trabalho temporário nas
atividade-meio e atividade-fim a serem executadas na empresa tomadora
de serviços.
Responsabilidade
pelas Obrigações Trabalhistas - A lei 13.429,2017 incluiu o parágrafo
5º ao art. 5º, e, o parágrafo 7º ao art. 10, da lei 6.109/74, que
estabelecem a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes
e tomadores de serviços, pelas obrigações trabalhistas e recolhimentos
previdenciários. Isto significa que podem as empresas contratantes
e os tomadores de serviços, participarem do processo e serem condenadas
solidariamente ao pagamento das verbas trabalhistas do empregado terceirizado
e os recolhimentos previdenciários ao INSS.
LEI
6.019/74 - Art. 5º...
§ 5º. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações
trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,
e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto
no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela
Lei nº 13.429, de 2017)
LEI
6.019/74 - Art. 10....
§ 7º. A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações
trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário,
e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto
no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(Incluído pela
Lei nº 13.429, de 2017)
LEI
6.019/74 - Art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário,
a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador
esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período,
pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
ENTENDIMENTO
DO TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
A
terceirização é muito discutida em processos trabalhistas, gerando
decisões favoráveis e contrárias. Para pacificar o entendimento
sobre o assunto o TST - Tribunal Superior do Trabalho editou várias
súmulas orientando o entendimento majoritário adotado nas decisões.
A
súmula nº 239 reconhece como bancário o empregado de empresa de
processamento de dados do mesmo grupo, que presta serviços somente
para o banco do seu conglomerado econômico.
A
súmula nº 257 não reconhece como bancário o vigilante contratado
por banco ou por intermédio de empresas especializadas.
A
súmula nº 331 sobre a legalidade do contrato de prestação de serviços,
pacificou o entendimento de que:
-
não sendo trabalho temporário, é ilegal a contratação através
de empresa interposta, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego
do trabalhador, diretamente com a empresa tomadora dos serviços
(aquela onde efetivamente trabalhava);
-
não deve ser reconhecido o vínculo de emprego com órgãos da administração
pública, de trabalhador contratado de forma irregular por meio
de empresa interposta.
-
se não existir pessoalidade e subordinação, não existe vínculo
de emprego entre a empresa tomadora e o trabalhador de serviços
de vigilância, conservação, limpeza e especializados, ligados
a atividade meio.
-
se fizer parte do processo o tomador dos serviços responde subsidiariamente
pelas obrigações trabalhistas que não foram pagas.
-
A administração pública também responde subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas que não foram pagas, se houver conduta
culposa do cumprimento da lei 8.666/93 (trata das licitações e
contratos de obras e serviços), principalmente na fiscalização
do cumprimento das obrigações legais da prestadora de serviços.
-
A responsabilidade de forma subsidiária abrange todas as verbas
trabalhistas do período em que o empregado trabalhou na tomadora
dos serviços.
TST
- Súmula nº 239 - Bancário. Empregado de empresa de processamento
de dados. (Res 15/1985, DJ 09.12.1985. Nova redação
em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais
nºs 64 e 126 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que
presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto
quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco
e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
(Primeira parte - ex-Súmula nº 239 – Res 15/1985,
DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nº 64 – inserida em 13.09.1994
e nº 126 - Inserida em 20.04.1998)
TST
- Súmula nº 257 - Vigilante (Res. 5/1986, DJ 31.10.1986)
O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio
de empresas especializadas, não é bancário.
TST
- Súmula nº 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade
(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993.
Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova
redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011
- DeJT 27/05/2011)
I
- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II
- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública
direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III
- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação
e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio
do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação
direta.
IV
- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial. (Nova
Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
V
- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização
do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora
de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada. (Inserido - Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011)
VI
– A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011
- DeJT 27/05/2011)
Administração
Pública - Responsabilidade Subsidiária
Administração
Pública - Parágrafo 2º do Art. 2º da CLT
A título de esclarecimento da matéria, a responsabilidade
solidária do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, não se aplica
a Administração Pública, por não ser empresa pertencente a
grupo econômico.
Nova
Redação lei 13.467,2017 – CLT – Art. 2º...§ 2o Sempre que
uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração
de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia,
integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente
pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - CLT - Art. 2º...§ 3o Não caracteriza
grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias,
para a configuração do grupo, a demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta
das empresas dele integrantes.
Administração
Pública – Item
IV da Súmula 331 do TST
-
Com relação à responsabilidade subsidiária da Administração
Pública, temos o art. 71 da lei 8.666/93 e o inciso IV da
Súmula 331 do TST, cuja divergência gerou decisão pelo Supremo
Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade
– ADC º 16 do Distrito Federal.
O
artigo 71 e seu parágrafo primeiro da lei 8.666,1993 que institui
normas para licitações e contratos da administração pública,
estabelecem:
-
que é do contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas
e que a inadimplência pelo contratado, não transfere à administração
pública a responsabilidade pelo pagamento.
Lei
8.666,1993 - Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes
da execução do contrato.
§
1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar
o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso
das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§
2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado
pelos encargos previdenciários resultantes da execução do
contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O
item IV da Súmula 331 do TST tem o entendimento de que:
-
o inadimplemento das obrigações trabalhistas implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços.
TST
- Súmula nº 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade
(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso
IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação
do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT
27/05/2011)
IV
- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado
da relação processual e conste também do título executivo
judicial. (Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
O
item IV da súmula tem o entendimento de que as obrigações
trabalhistas são de responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços, enquanto o dispositivo legal estabelece que
a inadimplência do contratado, com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento.
Na
Ação Direta de Constitucionalidade – ADC 16 do Distrito Federal
foi apreciada a questão do entendimento consubstanciado pelo
item IV da súmula 331 estar negando vigência ao art. 71, §
1º da lei 8.666/93 à medida que afasta sua aplicabilidade.
A
ADC 16 do Distrito Federal, teve o pedido julgado procedente,
tendo sido declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º
da lei 8.666/93.
Após
a decisão do STF não pode ser aplicado o entendimento do inciso
IV da Súmula 331, por culpa presumida, simplesmente pela situação
de inadimplência da empresa prestadora de serviços, para que
não seja infringido o art. 71 da lei 8.666,1993 e a decisão
que o declarou constitucional.
Administração
Pública – Item
V da Súmula 331 do TST
Temos
em nossos tribunais, julgados no sentido da responsabilidade
subsidiária da administração pública, ser derivada do inciso
III do art. 58 e art. 67 da lei 8.666/93 que determina o dever
de fiscalizar os contratos firmados.
Tendo
a administração pública o dever de fiscalização estabelecido
pela lei, é possível a condenação subsidiária com base na
interpretação sistemática do dispositivo legal, não implicando
em desrespeito a decisão do STF na ADC 16 ou afronta ao art.
97 da Constituição Federal.
Lei
8.666,1993 - Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos
instituído por esta Lei confere à Administração, em relação
a eles, a prerrogativa de:
III
- fiscalizar-lhes a execução;
Lei
8.666,1993 - Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada
e fiscalizada por um representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo
e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§
1º O representante da Administração anotará em registro próprio
todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização das faltas
ou defeitos observados.
§
2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência
do representante deverão ser solicitadas a seus superiores
em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Em
virtude do dever de fiscalização da administração pública
(art. 58, III e art. 67 lei 8.666/93), mesmo afastado o item
IV, o item V da Súmula 331 do TST continua sendo aplicável,
quando constatada a participação culposa na inadimplência
da prestadora de serviços.
De
acordo com o entendimento consubstanciado pelo item V da Súmula
331 do TST os integrantes da Administração Pública direta
e indireta respondem subsidiariamente, quando evidenciada
a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, especialmente
contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora.
TST
- Súmula nº 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade
(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso
IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação
do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT
27/05/2011)
IV
- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado
da relação processual e conste também do título executivo
judicial. (Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
V
- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais
da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido
- Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
Em
resumo:
De
acordo com o entendimento do STF na ADC 16 do Distrito Federal
a administração pública não pode ser responsabilizada somente
pelo inadimplemento da prestadora de serviços, não se aplicando
o entendimento do item IV da súmula 331 do TST.
Pelo
entendimento do item V da Súmula 331 do TST, pode ser reconhecida
a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com
sua condenação ao pagamento das obrigações trabalhistas, se
constatada a quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
das obrigações, especialmente contratuais e legais da prestadora
de serviços como empregadora.
Vínculo
de Emprego com a Administração Pública
A
terceirização também acontece na Administração Pública, sendo
todos os contratatos firmados regidos pela lei 8.666,1993
que regulamenta o inciso XXI do Art. 37 da Constituição Federal
e institui normas para licitações e contratos.
Constituição
Federal - Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
XXI
- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações.
Não
é possível o reconhecimento de vínculo empregatício com a
Administração Pública, por violar o inciso II do Art. 37 da
Constituição Federal.
É
que de acordo com o inciso II do Art. 37 da Constituição Federal,
só é possível o vínculo de emprego com a Administração Pública,
mediante aprovação em concurso público, ressalvados os cargos
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Constituição
Federal - Art. 37..II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Administração
Pública - Equivalência Salarial
O
empregado terceirizado na administração pública, que desempenha
a mesma atividade de funcionário público, tem direito a receber
o mesmo, podendo pleitear as diferenças de equivalência salarial.
Neste
sentido o TST através da SDI-1 tem editada a Orientação Jurisprudencial
nº 383, com o entendimento de que a contratação irregular
não gera vínculo de emprego, contudo os empregados terceirizados
têm direito, na igualdade de funções, as mesmas verbas trabalhistas
asseguradas aos contratados pelo tomador dos serviços, por
aplicação analógica do art. 12, a, da lei 6019/74 que trata
da terceirização.
TST
– SDI-1- OJ nº 383 - TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA
PRES-TADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12,
"A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 - Res. 175/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A contratação irregular
de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo
de emprego com ente da Administração Pública, não afastando,
contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados
terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas
asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços,
desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica
do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974
Lei
6.019/74 - Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário
os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de
mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados
à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção
do salário mínimo regional;
Sucessão
– Concessionária de Serviço Público
De um período anterior da entrada em vigor da reforma trabalhista,
o TST – Tribunal Superior do Trabalho, pela sua Seção de Dissídios
Individuais – SDI-1, tem editada a Orientação Jurisprudencial
nº 225 aplicável quando se trata de empresa pública, sociedade
de economia mista, concessionárias de serviço público.
Pelo
item I, da orientação jurisprudencial 225, a sucessora responde
pelos débitos de todo o contrato de trabalho, se ocorrida
a rescisão após a entrada em vigor da concessão, sendo a concessionária
sucedida solidariamente responsável pelos débitos contraídos
até a concessão.
Pelo
item II, da orientação jurisprudencial 225, se ocorrida a
rescisão antes da concessão, a sucessora não se responsabiliza
pelos débitos anteriores, sendo de responsabilidade exclusiva
da antecessora.
TST
– SDI-1 - Orientação Jurisprudencial nº 225 - CONTRATO DE
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.
(nova redação, DJ 20.04.2005) Celebrado contrato de concessão
de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária)
outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte,
mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual,
a título transitório, bens de sua propriedade:
I
- em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada
em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição
de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato
de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária
da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos
até a concessão;
II
- no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência
da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores
será exclusivamente da antecessora.
Com
a entrada em vigor do art. 448-A introduzido na CLT pela lei
da reforma trabalhista, provavelmente a Orientação Jurisprudencial
225 não venha, a não ser mais aplicada ou modificada, vez
que seu entendimento agora contraria o dispositivo legal que
estabelece que todas as obrigações trabalhistas, inclusive
anteriores, são de responsabilidade do sucessor.
Incluído
pela lei 13.467,2017 – CLT - Art. 448-A. Caracterizada a sucessão
empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448
desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive
as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para
a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Incluído
pela lei 13.467,2017 Parágrafo único. A empresa sucedida responderá
solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude
na transferência.
LEI
13.429,2017 / LEI 13.467,2017 - ALTERAÇÕES À LEI 6.019/74
Terceirização
Atividade Principal - Art. 4º-A
Contratante da Prestação de Serviços - Art. 5º-A
Carência 18 Meses - Empregado - Sócio de Contratada - Art. 5º-C
Carência 18 Meses - Empregado Demitido - Art. 5º-D
Diretos Empregado Prestadora na Tomadora dos Serviços - Art. 4º-C,
§ 1º, § 2º
A
lei 6.019/74, alterada pela lei 13.429, 2017 e pela lei 13.467,2017,
é a que trata da terceirização realizada por empresas de prestação
de serviços a terceiros e empresas de trabalho temporário.
Terceirização
Atividade Principal – Prestadora de Serviços - O Art. 4º-A, incluído
pela lei 13.429,2017 com a nova redação da lei 13.467,2017, autorizou
a prestação de serviços a terceiros para qualquer atividade, inclusive
a atividade principal da empresa contratante. - Serviços Temporários
- O parágrafo 3º do artigo 9º da lei da lei 6.019/74, incluído
pela lei 13.429, 2017, autorizou o trabalho temporário nas atividade-meio
e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
Carência
18 meses – Empregado abrir empresa - Empregado de Contratante
ou trabalhador sem vínculo que abrir ou entrar no contrato social
de empresa de prestação de serviços, têm prazo de carência de
18 meses para que possa assinar contrato de prestação de serviços
com a empresa contratante onde trabalhou.
Carência
18 meses – Empregado demitido - Empregado demitido de empresa
tomadora só pode lhe prestar serviços, como empregado de empresa
de prestação de serviços, após 18 meses de sua saída.
Prestação
de Serviços a Terceiros - A lei 13.467,2017 deu nova redação ao
artigo 4-A, da lei 6.019/74 que define como prestação de serviços
a terceiros, o trabalho realizado a contratantes, por pessoa jurídica
de direito privado prestadora de serviços.
Nova
Redação dada pela Lei 13.467,2017- Lei 6.019/74 - Art. 4º-A. Considera-se
prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante
da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade
principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua
execução.”(NR)
Contratante
da Prestação de Serviços - A lei 13.467,2017 deu nova redação
ao artigo 5-A, da lei 6.019/74 estabelecendo que o contratante
da prestação de serviços terceirizados, pode ser qualquer pessoa
física ou pessoa jurídica, que venha a celebrar contrato com a
empresa prestadora. Especifica que o contrato pode versar sobre
a realização de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades
incluindo a principal do contratante.
Antiga
redação - Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica
que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados
e específicos.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Nova
Redação dada pela Lei 13.467,2017 - Lei 6.019/74 - Art. 5º-A.
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato
com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer
de suas atividades, inclusive sua atividade principal.”(NR)
Carência
18 Meses - Empregado - Sócio de Contratada - A lei 13.467,2017
incluiu o artigo 5-C, a lei 6.019/74, estabelecendo que o empregado
ou trabalhador sem vínculo que parar de trabalhar para Contratante
(pessoa física ou jurídica) e, abrir ou entrar em uma empresa
prestadora de serviços (titular ou sócio), só pode figurar como
Contratada em contrato de prestação de serviços com a Contratante
para quem trabalhava, após 18 meses de sua saída.
Incluído
pela lei 13.467,2017-Lei 6.019/74- Art. 5º-C. Não pode figurar
como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica
cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado
serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador
sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou
sócios forem aposentados.
Carência
18 Meses - Empregado Demitido - A lei 13.467,2017 incluiu
o artigo 5-D, a lei 6.019/74 estabelecendo que o empregado
demitido de empresa tomadora só pode lhe prestar serviços, como
empregado de empresa de prestação de serviços, após 18 meses de
sua saída.
Incluído
pela lei 13.467,2017-Lei 6.019/74 - Art. 5º- D. O empregado que
for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa
na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes
do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão
do empregado.
Direitos
Empregado da Prestadora na Tomadora dos Serviços - A Lei 13.467,2017
incluiu o Art. 4º-C, a lei 6.019/74, que assegura o direito aos
empregados da empresa prestadora, quando e enquanto estiver trabalhando
na tomadora dos serviços, de ter as mesmas condições:
-
relativas à alimentação dos refeitórios; serviços de transporte,
atendimento médico ou ambulatorial da contratante; treinamento
adequado, e;
-
sanitárias, de proteção a saúde, de segurança do trabalho e instalações
adequadas a prestação dos serviços.
O
parágrafo primeiro do Art. 4ºC, incluído pela lei 6.787,2017,
traz a previsão da Contratante e Contratada estabelecerem, que
os empregados receberão salário equivalente aos empregados da
contratante além de outros direitos.
O
parágrafo segundo do Art. 4ºC, incluído pela lei 6.787,2017, estabelece
que na contratação com percentual igual ou superior a 20% dos
empregados da empresa contratante, os serviços de alimentação
e atendimento ambulatorial, poderão ser disponibilizados em outros
locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas
a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
Incluído
pela lei 13.467,2017- Lei 6.019/74 - Art. 4º-C São asseguradas
aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere
o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem
ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados
nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I
– relativas a:
a)
alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida
em refeitórios;
b)
direito de utilizar os serviços de transporte;
c)
atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências
da contratante ou local por ela designado;
d)
treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade
o exigir.
II
– sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no
trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
§
1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem,
que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente
ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos
não previstos neste artigo.
§
2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada
em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados
da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada
os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros
locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas
a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
LEI
6.019/74 - TERCEIRIZAÇÃO COM
AS ALTERAÇÕES
DA LEI 13.429,2017 e LEI 13.467,2017
Art.
1º. As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário,
na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras
de serviço e contratante regem-se por esta Lei.(Redação dada pela
Lei nº 13.429, de 2017)
Art.
2º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada
por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição
de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade
de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda
complementar de serviços.(Redação dada pela Lei nº 13.429, de
2017)
§
1º. É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição
de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
2º. Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda
de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis,
tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.(Incluído pela
Lei nº 13.429, de 2017)
Art.
3º. É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário
que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical
a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.
Art.
4º. Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente
registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação
de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.(Redação
dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
1º. A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige
o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras
empresas para realização desses serviços.(Incluído pela Lei nº
13.429, de 2017)
§
2º. Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores,
ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja
o seu ramo, e a empresa contratante.(Incluído pela Lei nº 13.429,
de 2017)
Incluído
pela lei 13.467,2017 - Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços
a terceiros a transferência feita pela contratante da execução
de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal,
à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que
possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Art.
4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação
de serviços a terceiros:(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
I
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
II
- registro na Junta Comercial;(Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
III
- capital social compatível com o número de empregados, observando-se
os seguintes parâmetros:(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
a)
empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00
(dez mil reais);(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
b)
empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);(Incluído pela Lei nº
13.429, de 2017)
c)
empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital
mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
d)
empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital
mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Incluído pela Lei
nº 13.429, de 2017)
e)
empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais).(Incluído pela Lei nº 13.429,
de 2017)
Incluído
pela lei 13.467,2017 - Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados
da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A
desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer
uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências
da tomadora, as mesmas condições: (incluído pela lei 13.467,2017)
I
– relativas a:
a)
alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida
em refeitórios;
b)
direito de utilizar os serviços de transporte;
c)
atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências
da contratante ou local por ela designado;
d)
treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade
o exigir.
II
– sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no
trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
§
1º. Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem,
que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente
ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos
não previstos neste artigo.
§
2º. Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada
em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados
da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada
os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros
locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas
a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
Art.
5º. Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade
a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho
temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei.(Redação
dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
Modificado
pela lei 13.467,2017 - Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física
ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços
relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade
principal.”(NR)
§
1º. É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades
distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa
prestadora de serviços.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
2º. Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações
físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo
entre as partes.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
3º. É responsabilidade da contratante garantir as condições de
segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho
for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado
em contrato.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
4º. A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de
prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial
e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências
da contratante, ou local por ela designado.(Incluído pela Lei
nº 13.429, de 2017)
§
5º. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a
prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias
observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art.
5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá:(Incluído pela
Lei nº 13.429, de 2017)
I
- qualificação das partes; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II
- especificação do serviço a ser prestado; (Incluído pela Lei
nº 13.429, de 2017)
III
- prazo para realização do serviço, quando for o caso; (Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
IV
- valor. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Incluído
pela lei 13.467,2017 - Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada,
nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares
ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços
à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo
empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem
aposentados.
Incluído
pela lei 13.467,2017 - Art. 5º-D. O empregado que for demitido
não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade
de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso
de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”
Art.
6º. São requisitos para funcionamento e registro da empresa de
trabalho temporário no Ministério do Trabalho: (Redação dada pela
Lei nº 13.429, de 2017)
a)
(revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f)
(revogada);
I
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
do Ministério da Fazenda;(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II
- prova do competente registro na Junta Comercial da localidade
em que tenha sede;(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
III
- prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00
(cem mil reais).(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Parágrafo
único. (Revogado).
Art.
7º. A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na
data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o
atendimento das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo
único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu
funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento
Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado,
no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário
Oficial da União.
Art.
8º. A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao
Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos
de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
Art.
9º. O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e
a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da
autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços
e conterá:(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
I
- qualificação das partes;(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II
- motivo justificador da demanda de trabalho temporário;(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
III
- prazo da prestação de serviços;(Incluído pela Lei nº 13.429,
de 2017)
IV
- valor da prestação de serviços;(Incluído pela Lei nº 13.429,
de 2017)
V
- disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente
do local de realização do trabalho.(Incluído pela Lei nº 13.429,
de 2017)
§
1º. É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições
de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando
o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por
ela designado.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
2º. A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho
temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição
destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante,
ou local por ela designado.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
3º. O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento
de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa
tomadora de serviços.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art.
10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços,
não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados
pelas empresas de trabalho temporário.(Redação dada pela Lei nº
13.429, de 2017)
§
1º. O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador,
não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos
ou não.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
2º. O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias,
consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste
artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
3º. (VETADO).
§
4º. Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado
pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto
no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
5º. O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado
nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição
da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após
noventa dias do término do contrato anterior.(Incluído pela Lei
nº 13.429, de 2017)
§
6º. A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste artigo
caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
§
7º. A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações
trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário,
e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o
disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art.
11. O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho
temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de
uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito
e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos
aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo
único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva,
proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou
cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição
pela empresa de trabalho temporário.
Art.
12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a)
remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma
categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária,
garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo
regional;
b)
jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não
excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c)
férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107,
de 13 de setembro de 1966;
d)
repouso semanal remunerado;
e)
adicional por trabalho noturno;
f)
indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do
contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g)
seguro contra acidente do trabalho;
h)
proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica
da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei
nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c"
do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§
1º . Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social
do trabalhador sua condição de temporário.
§
2º. A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa
de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima
seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local
de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele
onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa
de trabalho temporário.
Art.
13. Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador
temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482
e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre
o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele
e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
Art.
14. As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer
às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da
regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência
Social.
Art.
15. A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora
ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de
trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o
trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento
das contribuições previdenciárias.
Art.
16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa
tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que
o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência
ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta
Lei.
Art.
17. É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a
contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência
no País.
Art.
18. É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador
qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas
efetuar os descontos previstos em Lei.
Parágrafo
único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro
para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo
das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art.
19. Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre
as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
Art.
19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa
infratora ao pagamento de multa.(Incluído pela Lei nº 13.429,
de 2017)
Parágrafo
único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição
das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de
maio de 1943.
Art.
19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de
vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas
relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943.(Incluído pela Lei nº 13.429,
de 2017)
Art.
19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem,
poderão ser adequados aos termos desta Lei.(Incluído pela Lei
nº 13.429, de 2017) Art.
20. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

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