TERCEIRIZAÇÃO
REFORMA TRABALHISTA
<<
Opção Celular ou Computador

Matérias:
Terceirização
Atividade Principal
Empresa
Prestadora de Serviços
Empresa
de Trabalho Temporário
Empregado
Trabalho Temporário
Entendimento
dos Tribunais - TST
Terceirização
- Responsabilidade Subsidiária
Administração
- Responsabilidade Subsidiária
Vínculo
de Emprego Administração Pública
Administração
Pública - Equivalência Salarial
Sucessão
– Concessionária Serviço Público
Lei
13.467/13.429-Alterações 6.019/74
Lei
da Terceirização 6.019/74
 
TERCEIRIZAÇÃO
ATIVIDADE PRINCIPAL
A
lei 6.019/74, alterada pelas leis da Reforma Trabalhista
nº 13.429, 2017 e lei 13.467,2017, é a que trata da terceirização
realizada por Empresa de Prestação de Serviços a Terceiros
e Empresa de Trabalho Temporário.
A
lei 7.102/83 estabelece normas de segurança dos estabelecimentos
financeiros e, trata da terceirização por Empresa de Serviços
de Vigilância e Transporte de Valores.
ATIVIDADE
PRINCIPAL - A legislação proibia as empresas terceirizarem
a sua atividade preponderante, ou seja, a atividade-meio
aquela principal.
O
conceito de atividade principal consta do parágrafo segundo
do Art. 581 da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, como
sendo a que caracterizar a unidade do produto, operação
ou objetivo final.
CLT
- Art. 581....§ 2º Entende-se por atividade preponderante
a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo
final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam,
exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Em
2017 a Lei nº 13.429 e a Lei da Reforma Trabalhista 13.467
alteraram a lei 6.019/74, autorizando a terceirização da
atividade-meio ou principal através das empresas prestadoras
de serviços e empresas de serviços temporários:
-
Prestadora de Serviços - O Art. 4º-A, incluído pela lei
13.429,2017 com a nova redação da lei 13.467,2017, autorizou
a prestação de serviços a terceiros para qualquer atividade,
inclusive a atividade principal da empresa contratante.
NOVA
REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467,2017- Lei 6.019/74 - Art. 4º-A.
Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência
feita pela contratante da execução de quaisquer de suas
atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua
capacidade econômica compatível com a sua execução.”(NR)
-
Serviços Temporários - O parágrafo 3º do artigo 9º da lei
da lei 6.019/74, incluído pela lei 13.429, 2017, autorizou
o trabalho temporário nas atividade-meio e atividades-fim
a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
INCLUÍDO
PELA LEI 13.429,2017 -Lei 6.019/74 - Art. 9º...§ 3o O
contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento
de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na
empresa tomadora de serviços.
EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS
Empresa
prestadora de serviços é a que contrata, remunera e dirige
o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata
outras empresas para a realização dos serviços.
Contratante
é a pessoa física ou jurídica, que celebra contrato com
empresa de prestação de serviços, relacionados a quaisquer
de suas atividades incluindo a principal.
Prestação
de serviços a terceiros é o trabalho realizado a contratantes,
por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços.
Não
existe vínculo empregatício entre os trabalhadores e sócios
de empresas prestadoras de sérvios com empresas contratantes
de seus serviços.
A
empresa de prestação de serviços, deve possuir registro
na junta comercial e capital social de 10 a 250 mil, de
acordo com o número de empregados: até 10 empregados = mínimo
10 mil; de 11 a 20 = 25 mil; 21 a 50 = 45 mil; 51 a 100
= 100 mil; mais de 100 empregados capital social mínimo
de 250 mil.
Carência
18 meses - Empregado de Contratante ou trabalhador sem vínculo
que abrir ou entrar no contrato social de empresa de prestação
de serviços, têm prazo de carência de 18 meses para que
possa assinar contrato de prestação de serviços com a empresa
contratante onde trabalhou.
Carência
18 meses – empregado demitido de empresa tomadora só pode
lhe prestar serviços, como empregado de empresa de prestação
de serviços, após 18 meses de sua saída.
Não
existe vínculo empregatício entre os trabalhadores e sócios
de empresas prestadoras com empresas contratantes de seus
serviços.
Empregados
da empresa prestadora, quando e enquanto estiver trabalhando
na tomadora dos serviços, deve ter as mesmas condições relativas
à alimentação dos refeitórios; serviços de transporte, atendimento
médico ou ambulatorial da contratante; treinamento adequado,
e; - sanitárias, de proteção a saúde, de segurança do trabalho
e instalações adequadas a prestação dos serviços.
Contratante
e Contratada podem estabelecer que os empregados receberão
salário equivalente aos empregados da contratante além de
outros direitos.
Na
contratação com percentual igual ou superior a 20% dos empregados
da empresa contratante, os serviços de alimentação e atendimento
ambulatorial, poderão ser disponibilizados em outros locais
apropriados e com igual padrão de atendimento.
EMPRESA
DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A
lei 6.019/74 foi a que reconheceu a atividade das empresas
de trabalho temporário a incluindo, na relação do plano
básico do enquadramento sindical.
Empresa
de trabalho temporário é a pessoa jurídica registrada no
Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de empregados
seus para prestarem serviços temporariamente a outras empresas.
A
empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade
equiparada, que celebra contrato de prestação de serviços
temporários com empresa de trabalho temporário.
O
trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física
contratada por empresa de trabalho temporário, para trabalhar
em empresas tomadoras de serviços.
O
trabalho temporário pode ser contratado para atividades-meio
e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora
de serviços.
As
empresas só podem firmar contrato com empresas de serviços
temporários se for para atender à necessidade de substituição
transitória de pessoal ou à demanda complementar de serviços.
É
complementar a demanda de serviços a de fatores imprevisíveis;
de fatores previsíveis de natureza intermitente, periódica
ou sazonal.
Para
sua regular constituição, a empresa de trabalho temporário,
deve ser registrada no Ministério do Trabalho.
Para
o registro no Ministério do Trabalho e o funcionamento das
empresas de trabalho temporário, é obrigatória a apresentação:
da inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
do registro na Junta Comercial e do Contrato Social com
Capital Social mínimo de 100 mil reais.
O
contrato entre, a empresa de trabalho temporário e a tomadora
de serviços, deve ser feito por escrito para ficar à disposição
da autoridade de fiscalização, devendo constar: a qualificação
das partes; o motivo justificador da demanda de trabalho
temporário; o prazo da prestação de serviços; o valor da
prestação de serviços, e; as disposições sobre a segurança
e a saúde do trabalhador, independentemente do local de
trabalho.
A
empresa de trabalho temporário deve manter em dia os recolhimentos
previdenciários, sendo obrigada a fornecer comprovante da
regularidade junto ao INSS às empresas tomadoras dos seus
serviços.
No
caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa
tomadora ou cliente é solidariamente responsável, pelos
recolhimentos previdenciários pela remuneração e indenizações
previstas na lei, do tempo em que o trabalhador lhe prestou
serviços.
EMPREGADO
TRABALHO TEMPORÁRIO
É
proibida a contratação de trabalho temporário com a finalidade
de substituir trabalhadores que estejam em greve, salvo
nos casos previstos em lei.
É
proibida a contratação de estrangeiros com visto provisório
de permanência no País.
O
contrato de trabalho celebrado entre o empregado e a empresa
de trabalho temporário, deve ser escrito e constar os direitos
trabalhistas, sendo nula cláusula que proíba a contratação
por empresa tomadora ou cliente.
São
direitos do trabalhador temporário: remuneração igual a
dos empregados da categoria da empresa tomadora ou cliente,
não podendo ser inferior ao mínimo legal; jornada máxima
de 8 horas, permitindo a prorrogação por mais 2 horas; férias
proporcionais com mais 1/3; repouso semanal remunerado;
adicional noturno; indenização por dispensa sem justa causa
ou término do contrato de 1/12 avos do pagamento recebido;
seguro contra acidente do trabalho; proteção previdenciária;
registro na carteira de trabalho da condição de temporário.
No
contrato escrito firmado entre a empresa de trabalho temporários
e tomadora de serviços, deve constar as disposições sobre
a segurança e a saúde do trabalhador.
As
empresas contratantes devem garantir ao trabalhador condições
de segurança, higiene, salubridade, e; o mesmo atendimento
médico, ambulatorial e de refeição que os demais empregados.
Na
regra geral não existe vínculo empregatício entre a empresa
tomadora de serviços e os empregados contratados pela empresa
de trabalho temporário, só podendo trabalhar na mesma empresa
tomadora, em novo contrato temporário, após 90 dias do término
do contrato anterior.
Se
não respeitar o prazo da regra geral, a contratação antes
dos 90 dias de intervalo entre um contrato e outro, caracteriza
o vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
O
contrato de trabalho temporário como o mesmo empregador
tem o prazo máximo consecutivo ou não de 180 dias, sendo
permitida a prorrogação por mais 90 dias consecutivos ou
não.
Não
pode a empresa tomadora firmar contrato de experiência com
trabalhador que lhe prestou serviço temporário.
A
contratante no período do trabalho temporário é subsidiariamente
responsável, pelas obrigações trabalhistas e contribuições
previdenciárias.
Os
motivos para rescisão de contrato por justa causa, são os
mesmos de todos os empregados regidos pela CLT- Consolidação
das Leis do Trabalho.
Foi
incluído dentre os motivos de justa causa, a perda da habilitação
ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício
da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
A
empresa de trabalho temporário só pode cobrar do empregado
descontos previstos em lei, a cobrança de valores indevidos
e por mediação tem como penalidade o cancelamento do registro
de funcionamento, sanções administrativas e penais.
As
ações entre as empresas de serviço temporário e seus empregados
são discutidas na Justiça do Trabalho.
Terceirização
Responsabilidade Subsidiária
A
lei 6.019/74, alterada pelas leis da Reforma Trabalhista
nº 13.429, 2017 e lei 13.467,2017, autoriza a terceirização
realizada por Empresa de Prestação de Serviços a Terceiros
e Empresa de Trabalho Temporário.
Empresa
Prestadora de Serviços Terceirizados é a que contrata,
remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores,
ou subcontrata outras empresas para a realização dos
serviços a terceiros.
Contratante
é a pessoa física ou jurídica, que celebra contrato
com empresa de prestação de serviços, relacionados a
quaisquer de suas atividades incluindo a principal.
Prestadora
de Serviços - O Art. 4º-A, incluído pela lei 13.429,2017
com a nova redação da lei 13.467,2017, autorizou a prestação
de serviços a terceiros para qualquer atividade, inclusive
a atividade principal da empresa contratante.
Empresa
de Trabalho Temporário é a pessoa jurídica registrada
no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação
de empregados seus para prestarem serviços temporariamente
a outras empresas.
A
empresa tomadora de serviços temporários é a pessoa
jurídica ou entidade equiparada, que celebra contrato
de prestação de serviços temporários com empresa de
trabalho temporário.
O
trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física
contratada por empresa de trabalho temporário, para
trabalhar em empresas tomadoras de serviços.
Serviços
Temporários - O parágrafo 3º do artigo 9º da lei da
lei 6.019/74, incluído pela lei 13.429, 2017, autorizou
o trabalho temporário nas atividade-meio e atividades-fim
a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
Responsabilidade
pelas Obrigações Trabalhistas - A lei 13.429,2017 incluiu
o parágrafo 5º ao art. 5º, e, o parágrafo 7º ao art.
10, da lei 6.109/74, que estabelecem a responsabilidade
subsidiária das empresas contratantes e tomadores de
serviços, pelas obrigações trabalhistas e recolhimentos
previdenciários.
Isto
significa que podem as empresas contratantes e os tomadores
de serviços, participarem do processo e serem condenadas
solidariamente ao pagamento das verbas trabalhistas
do empregado terceirizado e os recolhimentos previdenciários
ao INSS.
LEI
6.019/74 - Art. 5º...
§
5º. A empresa contratante é subsidiariamente responsável
pelas obrigações trabalhistas referentes ao período
em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento
das contribuições previdenciárias observará o disposto
no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
LEI
6.019/74 - Art. 10....
§
7º. A contratante é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que
ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das
contribuições previdenciárias observará o disposto no
art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
LEI
6.019/74 - Art. 16. No caso de falência da empresa de
trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é
solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador
esteve sob suas ordens, assim como em referência ao
mesmo período, pela remuneração e indenização previstas
nesta Lei.
ENTENDIMENTO
DO TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
A
terceirização é muito discutida em processos trabalhistas,
gerando decisões favoráveis e contrárias.
Para pacificar o entendimento sobre o assunto o TST - Tribunal
Superior do Trabalho editou várias súmulas orientando o
entendimento majoritário adotado nas decisões.
A
súmula nº 239 reconhece como bancário o empregado de empresa
de processamento de dados do mesmo grupo, que presta serviços
somente para o banco do seu conglomerado econômico.
A
súmula nº 257 não reconhece como bancário o vigilante contratado
por banco ou por intermédio de empresas especializadas.
A
súmula nº 331 sobre a legalidade do contrato de prestação
de serviços, pacificou o entendimento de que:
-
não sendo trabalho temporário, é ilegal a contratação através
de empresa interposta, devendo ser reconhecido o vínculo
de emprego do trabalhador, diretamente com a empresa tomadora
dos serviços (aquela onde efetivamente trabalhava);
-
não deve ser reconhecido o vínculo de emprego com órgãos
da administração pública, de trabalhador contratado de forma
irregular por meio de empresa interposta.
-
se não existir pessoalidade e subordinação, não existe vínculo
de emprego entre a empresa tomadora e o trabalhador de serviços
de vigilância, conservação, limpeza e especializados, ligados
a atividade meio.
-
se fizer parte do processo o tomador dos serviços responde
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas que não foram
pagas.
-
A administração pública também responde subsidiariamente
pelas obrigações trabalhistas que não foram pagas, se houver
conduta culposa do cumprimento da lei 8.666/93 (trata das
licitações e contratos de obras e serviços), principalmente
na fiscalização do cumprimento das obrigações legais da
prestadora de serviços.
-
A responsabilidade de forma subsidiária abrange todas as
verbas trabalhistas do período em que o empregado trabalhou
na tomadora dos serviços.
TST
- Súmula nº 239 - Bancário. Empregado de empresa de processamento
de dados. (Res 15/1985, DJ 09.12.1985. Nova
redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais
nºs 64 e 126 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) É
bancário o empregado de empresa de processamento de dados
que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico,
exceto quando a empresa de processamento de dados presta
serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo
econômico ou a terceiros. (Primeira parte - ex-Súmula nº
239 – Res 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs
nº 64 – inserida em 13.09.1994 e nº 126 - Inserida em 20.04.1998)
TST
- Súmula nº 257 - Vigilante (Res. 5/1986,
DJ 31.10.1986) O vigilante, contratado diretamente
por banco ou por intermédio de empresas especializadas,
não é bancário.
TST
- Súmula nº 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade
(Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993,
DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ
18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens
V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
I
- A contratação de trabalhadores por empresa interposta
é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador
dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei
nº 6.019, de 03.01.1974).
II
- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
administração pública direta, indireta ou fundacional (art.
37, II, da CF/1988).
III
- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação
de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983)
e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente
a pessoalidade e a subordinação direta.
IV
- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que
haja participado da relação processual e conste também do
título executivo judicial. (Nova Redação - Res. 174/2011
- DeJT 27/05/2011)
V
- Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições
do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente
na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais
e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
VI
– A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes
ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011
- DeJT 27/05/2011)
Administração
Pública
Responsabilidade Subsidiária
Administração
Pública
Parágrafo 2º do Art. 2º da CLT
A
título de esclarecimento da matéria, a responsabilidade
solidária do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT,
não se aplica a Administração Pública, por não
ser empresa pertencente a grupo econômico.
Nova
Redação lei 13.467,2017 – CLT – Art. 2º...§
2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração
de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada
uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - CLT - Art. 2º...§ 3o
Não caracteriza grupo econômico a mera identidade
de sócios, sendo necessárias, para a configuração
do grupo, a demonstração do interesse integrado,
a efetiva comunhão de interesses e a atuação
conjunta das empresas dele integrantes.
Administração
Pública
Item
IV da Súmula 331 do TST
Com
relação à responsabilidade subsidiária da Administração
Pública, temos o art. 71 da lei 8.666/93 e o
inciso IV da Súmula 331 do TST, cuja divergência
gerou decisão pelo Supremo Tribunal Federal
na Ação Declaratória de Constitucionalidade
– ADC º 16 do Distrito Federal.
O
artigo 71 e seu parágrafo primeiro da lei 8.666,1993
que institui normas para licitações e contratos
da administração pública, estabelecem:
-
que é do contratado a responsabilidade pelos
encargos trabalhistas e que a inadimplência
pelo contratado, não transfere à administração
pública a responsabilidade pelo pagamento.
Lei
8.666,1993 - Art. 71. O contratado é responsável
pelos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais resultantes da execução
do contrato.
§
1º A inadimplência do contratado, com referência
aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais
não transfere à Administração Pública a responsabilidade
por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto
do contrato ou restringir a regularização e
o uso das obras e edificações, inclusive perante
o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei
nº 9.032, de 1995)
§
2º A Administração Pública responde solidariamente
com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato, nos termos
do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O
item IV da Súmula 331 do TST tem o entendimento
de que:
-
o inadimplemento das obrigações trabalhistas
implica a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços.
TST
- Súmula nº 331 - Contrato de prestação de serviços.
Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res.
23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela
Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do
item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011
- DeJT 27/05/2011)
IV
- O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo
judicial. (Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT
27/05/2011)
O
item IV da súmula tem o entendimento de que
as obrigações trabalhistas são de responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços, enquanto
o dispositivo legal estabelece que a inadimplência
do contratado, com referência aos encargos trabalhistas,
fiscais e comerciais não transfere à administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento.
Na
Ação Direta de Constitucionalidade – ADC 16
do Distrito Federal foi apreciada a questão
do entendimento consubstanciado pelo item IV
da súmula 331 estar negando vigência ao art.
71, § 1º da lei 8.666/93 à medida que afasta
sua aplicabilidade.
A
ADC 16 do Distrito Federal, teve o pedido julgado
procedente, tendo sido declarada a constitucionalidade
do art. 71, § 1º da lei 8.666/93.
Após
a decisão do STF não pode ser aplicado o entendimento
do inciso IV da Súmula 331, por culpa presumida,
simplesmente pela situação de inadimplência
da empresa prestadora de serviços, para que
não seja infringido o art. 71 da lei 8.666,1993
e a decisão que o declarou constitucional.
Administração
Pública
Item
V da Súmula 331 do TST
Temos
em nossos tribunais, julgados no sentido da
responsabilidade subsidiária da administração
pública, ser derivada do inciso III do art.
58 e art. 67 da lei 8.666/93 que determina o
dever de fiscalizar os contratos firmados.
Tendo
a administração pública o dever de fiscalização
estabelecido pela lei, é possível a condenação
subsidiária com base na interpretação sistemática
do dispositivo legal, não implicando em desrespeito
a decisão do STF na ADC 16 ou afronta ao art.
97 da Constituição Federal.
Lei
8.666,1993 - Art. 58. O regime jurídico dos
contratos administrativos instituído por esta
Lei confere à Administração, em relação a eles,
a prerrogativa de:
III
- fiscalizar-lhes a execução;
Lei
8.666,1993 - Art. 67. A execução do contrato
deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros
para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes a essa atribuição.
§
1º O representante da Administração anotará
em registro próprio todas as ocorrências relacionadas
com a execução do contrato, determinando o que
for necessário à regularização das faltas ou
defeitos observados.
§
2º As decisões e providências que ultrapassarem
a competência do representante deverão ser solicitadas
a seus superiores em tempo hábil para a adoção
das medidas convenientes.
Em
virtude do dever de fiscalização da administração
pública (art. 58, III e art. 67 lei 8.666/93),
mesmo afastado o item IV, o item V da Súmula
331 do TST continua sendo aplicável, quando
constatada a participação culposa na inadimplência
da prestadora de serviços.
De
acordo com o entendimento consubstanciado pelo
item V da Súmula 331 do TST os integrantes da
Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, quando evidenciada a sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações, especialmente
contratuais e legais da prestadora de serviços
como empregadora.
TST
- Súmula nº 331 - Contrato de prestação de serviços.
Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res.
23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela
Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do
item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011
- DeJT 27/05/2011)
IV
- O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo
judicial. (Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT
27/05/2011)
V
- Os entes integrantes da Administração Pública
direta e indireta respondem subsidiariamente,
nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada
a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente
na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço
como empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT
27/05/2011)
Em
resumo:
De
acordo com o entendimento do STF na ADC 16 do
Distrito Federal a administração pública não
pode ser responsabilizada somente pelo inadimplemento
da prestadora de serviços, não se aplicando
o entendimento do item IV da súmula 331 do TST.
Pelo
entendimento do item V da Súmula 331 do TST,
pode ser reconhecida a responsabilidade subsidiária
da Administração Pública, com sua condenação
ao pagamento das obrigações trabalhistas, se
constatada a quando evidenciada a sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações, especialmente
contratuais e legais da prestadora de serviços
como empregadora.
Vínculo
de Emprego com a Administração Pública
A
terceirização também acontece na Administração
Pública, sendo todos os contratatos firmados
regidos pela lei 8.666,1993 que regulamenta
o inciso XXI do Art. 37 da Constituição Federal
e institui normas para licitações e contratos.
Constituição
Federal - Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
XXI
- ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos
os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações.
Não
é possível o reconhecimento de vínculo empregatício
com a Administração Pública, por violar o inciso
II do Art. 37 da Constituição Federal.
É
que de acordo com o inciso II do Art. 37 da
Constituição Federal, só é possível o vínculo
de emprego com a Administração Pública, mediante
aprovação em concurso público, ressalvados os
cargos em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração.
Constituição
Federal - Art. 37..II - a investidura em cargo
ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
Administração
Pública - Equivalência Salarial
O
empregado terceirizado na administração pública,
que desempenha a mesma atividade de funcionário
público, tem direito a receber o mesmo, podendo
pleitear as diferenças de equivalência salarial.
Neste
sentido o TST através da SDI-1 tem editada a
Orientação Jurisprudencial nº 383, com o entendimento
de que a contratação irregular não gera vínculo
de emprego, contudo os empregados terceirizados
têm direito, na igualdade de funções, as mesmas
verbas trabalhistas asseguradas aos contratados
pelo tomador dos serviços, por aplicação analógica
do art. 12, a, da lei 6019/74 que trata da terceirização.
TST
– SDI-1- OJ nº 383 - TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS
DA EMPRESA PRES-TADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA.
ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº
6.019, DE 03.01.1974 - Res. 175/2011, DEJT divulgado
em 27, 30 e 31.05.2011. A contratação irregular
de trabalhador, mediante empresa interposta,
não gera vínculo de emprego com ente da Administração
Pública, não afastando, contudo, pelo princípio
da isonomia, o direito dos empregados terceirizados
às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas
asseguradas àqueles contratados pelo tomador
dos serviços, desde que presente a igualdade
de funções. Aplicação analógica do art. 12,
"a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974
Lei
6.019/74 - Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador
temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos
empregados de mesma categoria da empresa tomadora
ou cliente calculados à base horária, garantida,
em qualquer hipótese, a percepção do salário
mínimo regional;
Sucessão
– Concessionária de Serviço Público
De
um período anterior da entrada em vigor da reforma
trabalhista, o TST – Tribunal Superior do Trabalho,
pela sua Seção de Dissídios Individuais – SDI-1,
tem editada a Orientação Jurisprudencial nº
225 aplicável quando se trata de empresa pública,
sociedade de economia mista, concessionárias
de serviço público.
Pelo
item I, da orientação jurisprudencial 225, a
sucessora responde pelos débitos de todo o contrato
de trabalho, se ocorrida a rescisão após a entrada
em vigor da concessão, sendo a concessionária
sucedida solidariamente responsável pelos débitos
contraídos até a concessão.
Pelo
item II, da orientação jurisprudencial 225,
se ocorrida a rescisão antes da concessão, a
sucessora não se responsabiliza pelos débitos
anteriores, sendo de responsabilidade exclusiva
da antecessora.
TST
– SDI-1 - Orientação Jurisprudencial nº 225
- CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação,
DJ 20.04.2005) Celebrado contrato de concessão
de serviço público em que uma empresa (primeira
concessionária) outorga a outra (segunda concessionária),
no todo ou em parte, mediante arrendamento,
ou qualquer outra forma contratual, a título
transitório, bens de sua propriedade:
I
- em caso de rescisão do contrato de trabalho
após a entrada em vigor da concessão, a segunda
concessionária, na condição de sucessora, responde
pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho,
sem prejuízo da responsabilidade subsidiária
da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas
contraídos até a concessão;
II
- no tocante ao contrato de trabalho extinto
antes da vigência da concessão, a responsabilidade
pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente
da antecessora.
Com
a entrada em vigor do art. 448-A introduzido
na CLT pela lei da reforma trabalhista, provavelmente
a Orientação Jurisprudencial 225 não venha,
a não ser mais aplicada ou modificada, vez que
seu entendimento agora contraria o dispositivo
legal que estabelece que todas as obrigações
trabalhistas, inclusive anteriores, são de responsabilidade
do sucessor.
Incluído
pela lei 13.467,2017 – CLT - Art. 448-A. Caracterizada
a sucessão empresarial ou de empregadores prevista
nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações
trabalhistas, inclusive as contraídas à época
em que os empregados trabalhavam para a empresa
sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Incluído
pela lei 13.467,2017 Parágrafo único. A empresa
sucedida responderá solidariamente com a sucessora
quando ficar comprovada fraude na transferência.
LEI
13.429,2017 / LEI 13.467,2017 - ALTERAÇÕES À LEI 6.019/74
Terceirização
Atividade Principal - Art. 4º-A
Contratante
da Prestação de Serviços - Art. 5º-A
Carência
18 Meses-Empregado Sócio de Contratada-Art. 5º-C
Carência
18 Meses - Empregado Demitido - Art. 5º-D
Diretos
Empregado Prestadora na Tomadora dos Serviços - Art. 4º-C,
§ 1º, § 2º
A
lei 6.019/74, alterada pela lei 13.429, 2017 e pela lei
13.467,2017, é a que trata da terceirização realizada por
empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas
de trabalho temporário.
Terceirização
Atividade Principal:
– Prestadora de Serviços - O Art. 4º-A, incluído pela lei
13.429,2017 com a nova redação da lei 13.467,2017, autorizou
a prestação de serviços a terceiros para qualquer atividade,
inclusive a atividade principal da empresa contratante.
-
Serviços Temporários - O parágrafo 3º do artigo 9º da lei
da lei 6.019/74, incluído pela lei 13.429, 2017, autorizou
o trabalho temporário nas atividade-meio e atividades-fim
a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
Carência
18 meses – Empregado abrir empresa - Empregado de Contratante
ou trabalhador sem vínculo que abrir ou entrar no contrato
social de empresa de prestação de serviços, têm prazo de
carência de 18 meses para que possa assinar contrato de
prestação de serviços com a empresa contratante onde trabalhou.
Carência
18 meses – Empregado demitido - Empregado demitido de empresa
tomadora só pode lhe prestar serviços, como empregado de
empresa de prestação de serviços, após 18 meses de sua saída.
Prestação
de Serviços a Terceiros - A lei 13.467,2017 deu nova redação
ao artigo 4-A, da lei 6.019/74 que define como prestação
de serviços a terceiros, o trabalho realizado a contratantes,
por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços.
Nova
Redação dada pela Lei 13.467,2017- Lei 6.019/74 - Art. 4º-A.
Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência
feita pela contratante da execução de quaisquer de suas
atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua
capacidade econômica compatível com a sua execução.”(NR)
Contratante
da Prestação de Serviços - A lei 13.467,2017 deu nova redação
ao artigo 5-A, da lei 6.019/74 estabelecendo que o contratante
da prestação de serviços terceirizados, pode ser qualquer
pessoa física ou pessoa jurídica, que venha a celebrar contrato
com a empresa prestadora. Especifica que o contrato pode
versar sobre a realização de serviços relacionados a quaisquer
de suas atividades incluindo a principal do contratante.
Antiga
redação - Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física
ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação
de serviços determinados e específicos.(Incluído pela Lei
nº 13.429, de 2017)
Nova
Redação dada pela Lei 13.467,2017 - Lei 6.019/74 - Art.
5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra
contrato com empresa de prestação de serviços relacionados
a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade
principal.”(NR)
Carência
18 Meses - Empregado - Sócio de Contratada - A lei 13.467,2017
incluiu o artigo 5-C, a lei 6.019/74, estabelecendo que
o empregado ou trabalhador sem vínculo que parar de trabalhar
para Contratante (pessoa física ou jurídica) e, abrir ou
entrar em uma empresa prestadora de serviços (titular ou
sócio), só pode figurar como Contratada em contrato de prestação
de serviços com a Contratante para quem trabalhava, após
18 meses de sua saída.
Incluído
pela lei 13.467,2017-Lei 6.019/74- Art. 5º-C. Não pode figurar
como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa
jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito
meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado
ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos
titulares ou sócios forem aposentados.
Carência
18 Meses - Empregado Demitido - A lei 13.467,2017 incluiu
o artigo 5-D, a lei 6.019/74 estabelecendo que o empregado
demitido de empresa tomadora só pode lhe prestar serviços,
como empregado de empresa de prestação de serviços, após
18 meses de sua saída.
Incluído
pela lei 13.467,2017-Lei 6.019/74 - Art. 5º- D. O empregado
que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma
empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora
de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses,
contados a partir da demissão do empregado.
Direitos
Empregado da Prestadora na Tomadora dos Serviços - A Lei
13.467,2017 incluiu o Art. 4º-C, a lei 6.019/74, que assegura
o direito aos empregados da empresa prestadora, quando e
enquanto estiver trabalhando na tomadora dos serviços, de
ter as mesmas condições:
-
relativas à alimentação dos refeitórios; serviços de transporte,
atendimento médico ou ambulatorial da contratante; treinamento
adequado, e;
-
sanitárias, de proteção a saúde, de segurança do trabalho
e instalações adequadas a prestação dos serviços.
O
parágrafo primeiro do Art. 4ºC, incluído pela lei 6.787,2017,
traz a previsão da Contratante e Contratada estabelecerem,
que os empregados receberão salário equivalente aos empregados
da contratante além de outros direitos.
O
parágrafo segundo do Art. 4ºC, incluído pela lei 6.787,2017,
estabelece que na contratação com percentual igual ou superior
a 20% dos empregados da empresa contratante, os serviços
de alimentação e atendimento ambulatorial, poderão ser disponibilizados
em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento,
com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
Incluído
pela lei 13.467,2017- Lei 6.019/74 - Art. 4º-C São asseguradas
aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se
refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços,
que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante,
forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas
condições:
I
– relativas a:
a)
alimentação garantida aos empregados da contratante, quando
oferecida em refeitórios;
b)
direito de utilizar os serviços de transporte;
c)
atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências
da contratante ou local por ela designado;
d)
treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando
a atividade o exigir.
II
– sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança
no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
§
1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim
entenderem, que os empregados da contratada farão jus a
salário equivalente ao pago aos empregados da contratante,
além de outros direitos não previstos neste artigo.
§
2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados
da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por
cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar
aos empregados da contratada os serviços de alimentação
e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados
e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o
pleno funcionamento dos serviços existentes.
LEI
6.019/74 - TERCEIRIZAÇÃO COM
AS ALTERAÇÕES
DA LEI 13.429,2017 e LEI 13.467,2017
Art.
1º. As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário,
na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras
de serviço e contratante regem-se por esta Lei.(Redação
dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art.
2º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física
contratada por uma empresa de trabalho temporário que a
coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços,
para atender à necessidade de substituição transitória de
pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.(Redação
dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
1º. É proibida a contratação de trabalho temporário para
a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos
previstos em lei.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
2º. Considera-se complementar a demanda de serviços que
seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente
de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica
ou sazonal.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art.
3º. É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário
que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical
a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.
Art.
4º. Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica,
devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável
pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas
temporariamente.(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
1º. A empresa prestadora de serviços contrata, remunera
e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou
subcontrata outras empresas para realização desses serviços.(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
2º. Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores,
ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer
que seja o seu ramo, e a empresa contratante.(Incluído pela
Lei nº 13.429, de 2017)
Incluído
pela lei 13.467,2017 - Art. 4º-A. Considera-se prestação
de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante
da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua
atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível
com a sua execução.
Art.
4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de
prestação de serviços a terceiros:(Incluído pela Lei nº
13.429, de 2017)
I
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II
- registro na Junta Comercial;(Incluído pela Lei nº 13.429,
de 2017)
III
- capital social compatível com o número de empregados,
observando-se os seguintes parâmetros:(Incluído pela Lei
nº 13.429, de 2017)
a)
empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00
(dez mil reais);(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
b)
empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital
mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
c)
empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados -
capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
d)
empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital
mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Incluído pela
Lei nº 13.429, de 2017)
e)
empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
Incluído
pela lei 13.467,2017 - Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados
da empresa prestadora de serviços a que se refere o art.
4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem
ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem
executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
(incluído pela lei 13.467,2017)
I
– relativas a:
a)
alimentação garantida aos empregados da contratante, quando
oferecida em refeitórios;
b)
direito de utilizar os serviços de transporte;
c)
atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências
da contratante ou local por ela designado;
d)
treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando
a atividade o exigir.
II
– sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança
no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
§
1º. Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim
entenderem, que os empregados da contratada farão jus a
salário equivalente ao pago aos empregados da contratante,
além de outros direitos não previstos neste artigo.
§
2º. Nos contratos que impliquem mobilização de empregados
da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por
cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar
aos empregados da contratada os serviços de alimentação
e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados
e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o
pleno funcionamento dos serviços existentes.
Art.
5º. Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou
entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação
de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o
desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
Modificado
pela lei 13.467,2017 - Art. 5º-A. Contratante é a pessoa
física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação
de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades,
inclusive sua atividade principal.”(NR)
§
1º. É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores
em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato
com a empresa prestadora de serviços.(Incluído pela Lei
nº 13.429, de 2017)
§
2º. Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações
físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum
acordo entre as partes.(Incluído pela Lei nº 13.429, de
2017)
§
3º. É responsabilidade da contratante garantir as condições
de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando
o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente
convencionado em contrato.(Incluído pela Lei nº 13.429,
de 2017)
§
4º. A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa
de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial
e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas
dependências da contratante, ou local por ela designado.(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
5º. A empresa contratante é subsidiariamente responsável
pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que
ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições
previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.(Incluído pela Lei nº 13.429,
de 2017)
Art.
5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá:(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
I
- qualificação das partes; (Incluído pela Lei nº 13.429,
de 2017)
II
- especificação do serviço a ser prestado; (Incluído pela
Lei nº 13.429, de 2017)
III
- prazo para realização do serviço, quando for o caso; (Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
IV
- valor. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Incluído
pela lei 13.467,2017 - Art. 5º-C. Não pode figurar como
contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa
jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito
meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado
ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos
titulares ou sócios forem aposentados.
Incluído
pela lei 13.467,2017 - Art. 5º-D. O empregado que for demitido
não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade
de empregado de empresa prestadora de serviços antes do
decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da
demissão do empregado.
Art.
6º. São requisitos para funcionamento e registro da empresa
de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: (Redação
dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
a)
(revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f)
(revogada);
I
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), do Ministério da Fazenda;(Incluído pela Lei nº 13.429,
de 2017)
II
- prova do competente registro na Junta Comercial da localidade
em que tenha sede;(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
III
- prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00
(cem mil reais).(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Parágrafo
único. (Revogado).
Art.
7º. A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando
na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias
para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo
único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter
o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do
Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao
Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação
do ato no Diário Oficial da União.
Art.
8º. A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer
ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada,
os elementos de informação julgados necessários ao estudo
do mercado de trabalho.
Art.
9º. O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário
e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição
da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora
de serviços e conterá:(Redação dada pela Lei nº 13.429,
de 2017)
I
- qualificação das partes;(Incluído pela Lei nº 13.429,
de 2017)
II
- motivo justificador da demanda de trabalho temporário;(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
III
- prazo da prestação de serviços;(Incluído pela Lei nº 13.429,
de 2017)
IV
- valor da prestação de serviços;(Incluído pela Lei nº 13.429,
de 2017)
V
- disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador,
independentemente do local de realização do trabalho.(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
1º. É responsabilidade da empresa contratante garantir as
condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores,
quando o trabalho for realizado em suas dependências ou
em local por ela designado.(Incluído pela Lei nº 13.429,
de 2017)
§
2º. A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de
trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial
e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas
dependências da contratante, ou local por ela designado.(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
3º. O contrato de trabalho temporário pode versar sobre
o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a
serem executadas na empresa tomadora de serviços.(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art.
10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços,
não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores
contratados pelas empresas de trabalho temporário.(Redação
dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
1º. O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo
empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta
dias, consecutivos ou não.(Incluído pela Lei nº 13.429,
de 2017)
§
2º. O contrato poderá ser prorrogado por até noventa
dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no
§ 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições
que o ensejaram.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
3º. (VETADO).
§
4º. Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado
pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto
no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1o de maio de 1943.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
5º. O trabalhador temporário que cumprir o período
estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser
colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo
contrato temporário, após noventa dias do término do contrato
anterior.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§
6º. A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste
artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
§
7º. A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações
trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho
temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias
observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art.
11. O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho
temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição
de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente,
escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos
conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo
único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva,
proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora
ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à
sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
Art.
12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes
direitos:
a)
remuneração equivalente à percebida pelos empregados de
mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados
à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção
do salário mínimo regional;
b)
jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias
não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por
cento);
c)
férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966;
d)
repouso semanal remunerado;
e)
adicional por trabalho noturno;
f)
indenização por dispensa sem justa causa ou término normal
do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento
recebido;
g)
seguro contra acidente do trabalho;
h)
proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica
da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III,
letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§
1º . Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do trabalhador sua condição de temporário.
§
2º. A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar
à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente
cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição,
considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação
específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho,
quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
Art.
13. Constituem justa causa para rescisão do contrato do
trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados
nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho,
ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário
ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando
serviço.
Art.
14. As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer
às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante
da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional
de Previdência Social.
Art.
15. A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa
tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com
a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato
firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias.
Art.
16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário,
a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no
tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens,
assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração
e indenização previstas nesta Lei.
Art.
17. É defeso às empresas de prestação de serviço temporário
a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência
no País.
Art.
18. É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do
trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação,
podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
Parágrafo
único. A infração deste artigo importa no cancelamento do
registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário,
sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art.
19. Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios
entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
Art.
19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita
a empresa infratora ao pagamento de multa.(Incluído pela
Lei nº 13.429, de 2017)
Parágrafo
único. A fiscalização, a autuação e o processo de
imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1o de maio de 1943.
Art.
19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas
de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas
relações de trabalho reguladas por legislação especial,
e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio
de 1943.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art.
19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim
acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.(Incluído
pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art.
20. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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