Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

TERCEIRIZAÇÃO
REFORMA TRABALHISTA

 

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Matérias:

 

Terceirização Atividade Principal

 

Empresa Prestadora de Serviços

 

Empresa de Trabalho Temporário

 

Empregado Trabalho Temporário

 

Entendimento dos Tribunais - TST

 

Terceirização - Responsabilidade Subsidiária

 

Administração - Responsabilidade Subsidiária

 

Vínculo de Emprego Administração Pública

 

Administração Pública - Equivalência Salarial

 

Sucessão – Concessionária Serviço Público

 

Lei 13.467/13.429-Alterações 6.019/74

 

Lei da Terceirização 6.019/74



TERCEIRIZAÇÃO ATIVIDADE PRINCIPAL

 

A lei 6.019/74, alterada pelas leis da Reforma Trabalhista nº 13.429, 2017 e lei 13.467,2017, é a que trata da terceirização realizada por Empresa de Prestação de Serviços a Terceiros e Empresa de Trabalho Temporário.

 

A lei 7.102/83 estabelece normas de segurança dos estabelecimentos financeiros e, trata da terceirização por Empresa de Serviços de Vigilância e Transporte de Valores.

 

ATIVIDADE PRINCIPAL - A legislação proibia as empresas terceirizarem a sua atividade preponderante, ou seja, a atividade-meio aquela principal.

 

O conceito de atividade principal consta do parágrafo segundo do Art. 581 da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, como sendo a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final.

 

CLT - Art. 581....§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

Em 2017 a Lei nº 13.429 e a Lei da Reforma Trabalhista 13.467 alteraram a lei 6.019/74, autorizando a terceirização da atividade-meio ou principal através das empresas prestadoras de serviços e empresas de serviços temporários:

 

- Prestadora de Serviços - O Art. 4º-A, incluído pela lei 13.429,2017 com a nova redação da lei 13.467,2017, autorizou a prestação de serviços a terceiros para qualquer atividade, inclusive a atividade principal da empresa contratante.

 

NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467,2017- Lei 6.019/74 - Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”(NR)

 

- Serviços Temporários - O parágrafo 3º do artigo 9º da lei da lei 6.019/74, incluído pela lei 13.429, 2017, autorizou o trabalho temporário nas atividade-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

 

INCLUÍDO PELA LEI 13.429,2017 -Lei 6.019/74 - Art. 9º...§ 3o  O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

 


EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS

 

Empresa prestadora de serviços é a que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para a realização dos serviços.

 

Contratante é a pessoa física ou jurídica, que celebra contrato com empresa de prestação de serviços, relacionados a quaisquer de suas atividades incluindo a principal.

 

Prestação de serviços a terceiros é o trabalho realizado a contratantes, por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços.

 

Não existe vínculo empregatício entre os trabalhadores e sócios de empresas prestadoras de sérvios com empresas contratantes de seus serviços.

 

A empresa de prestação de serviços, deve possuir registro na junta comercial e capital social de 10 a 250 mil, de acordo com o número de empregados: até 10 empregados = mínimo 10 mil; de 11 a 20 = 25 mil; 21 a 50 = 45 mil; 51 a 100 = 100 mil; mais de 100 empregados capital social mínimo de 250 mil.

 

Carência 18 meses - Empregado de Contratante ou trabalhador sem vínculo que abrir ou entrar no contrato social de empresa de prestação de serviços, têm prazo de carência de 18 meses para que possa assinar contrato de prestação de serviços com a empresa contratante onde trabalhou.

 

Carência 18 meses – empregado demitido de empresa tomadora só pode lhe prestar serviços, como empregado de empresa de prestação de serviços, após 18 meses de sua saída.

 

Não existe vínculo empregatício entre os trabalhadores e sócios de empresas prestadoras com empresas contratantes de seus serviços.

 

Empregados da empresa prestadora, quando e enquanto estiver trabalhando na tomadora dos serviços, deve ter as mesmas condições relativas à alimentação dos refeitórios; serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial da contratante; treinamento adequado, e; - sanitárias, de proteção a saúde, de segurança do trabalho e instalações adequadas a prestação dos serviços.

 

Contratante e Contratada podem estabelecer que os empregados receberão salário equivalente aos empregados da contratante além de outros direitos.

 

Na contratação com percentual igual ou superior a 20% dos empregados da empresa contratante, os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial, poderão ser disponibilizados em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento.

 


EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

 

A lei 6.019/74 foi a que reconheceu a atividade das empresas de trabalho temporário a incluindo, na relação do plano básico do enquadramento sindical.

 

Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de empregados seus para prestarem serviços temporariamente a outras empresas.

 

A empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade equiparada, que celebra contrato de prestação de serviços temporários com empresa de trabalho temporário.

 

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, para trabalhar em empresas tomadoras de serviços.

 

O trabalho temporário pode ser contratado para atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

 

As empresas só podem firmar contrato com empresas de serviços temporários se for para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal ou à demanda complementar de serviços.

 

É complementar a demanda de serviços a de fatores imprevisíveis; de fatores previsíveis de natureza intermitente, periódica ou sazonal.

 

Para sua regular constituição, a empresa de trabalho temporário, deve ser registrada no Ministério do Trabalho.

 

Para o registro no Ministério do Trabalho e o funcionamento das empresas de trabalho temporário, é obrigatória a apresentação: da inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, do registro na Junta Comercial e do Contrato Social com Capital Social mínimo de 100 mil reais.

 

O contrato entre, a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços, deve ser feito por escrito para ficar à disposição da autoridade de fiscalização, devendo constar: a qualificação das partes; o motivo justificador da demanda de trabalho temporário; o prazo da prestação de serviços; o valor da prestação de serviços, e; as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de trabalho.

 

A empresa de trabalho temporário deve manter em dia os recolhimentos previdenciários, sendo obrigada a fornecer comprovante da regularidade junto ao INSS às empresas tomadoras dos seus serviços.

 

No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável, pelos recolhimentos previdenciários pela remuneração e indenizações previstas na lei, do tempo em que o trabalhador lhe prestou serviços.

 


EMPREGADO TRABALHO TEMPORÁRIO

 

É proibida a contratação de trabalho temporário com a finalidade de substituir trabalhadores que estejam em greve, salvo nos casos previstos em lei.

 

É proibida a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

 

O contrato de trabalho celebrado entre o empregado e a empresa de trabalho temporário, deve ser escrito e constar os direitos trabalhistas, sendo nula cláusula que proíba a contratação por empresa tomadora ou cliente.

 

São direitos do trabalhador temporário: remuneração igual a dos empregados da categoria da empresa tomadora ou cliente, não podendo ser inferior ao mínimo legal; jornada máxima de 8 horas, permitindo a prorrogação por mais 2 horas; férias proporcionais com mais 1/3; repouso semanal remunerado; adicional noturno; indenização por dispensa sem justa causa ou término do contrato de 1/12 avos do pagamento recebido; seguro contra acidente do trabalho; proteção previdenciária; registro na carteira de trabalho da condição de temporário.

 

No contrato escrito firmado entre a empresa de trabalho temporários e tomadora de serviços, deve constar as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador.

 

As empresas contratantes devem garantir ao trabalhador condições de segurança, higiene, salubridade, e; o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição que os demais empregados.

 

Na regra geral não existe vínculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços e os empregados contratados pela empresa de trabalho temporário, só podendo trabalhar na mesma empresa tomadora, em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior.

 

Se não respeitar o prazo da regra geral, a contratação antes dos 90 dias de intervalo entre um contrato e outro, caracteriza o vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

 

O contrato de trabalho temporário como o mesmo empregador tem o prazo máximo consecutivo ou não de 180 dias, sendo permitida a prorrogação por mais 90 dias consecutivos ou não.

 

Não pode a empresa tomadora firmar contrato de experiência com trabalhador que lhe prestou serviço temporário.

 

A contratante no período do trabalho temporário é subsidiariamente responsável, pelas obrigações trabalhistas e contribuições previdenciárias.

 

Os motivos para rescisão de contrato por justa causa, são os mesmos de todos os empregados regidos pela CLT- Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Foi incluído dentre os motivos de justa causa, a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

 

A empresa de trabalho temporário só pode cobrar do empregado descontos previstos em lei, a cobrança de valores indevidos e por mediação tem como penalidade o cancelamento do registro de funcionamento, sanções administrativas e penais.

 

As ações entre as empresas de serviço temporário e seus empregados são discutidas na Justiça do Trabalho.

 


Terceirização
Responsabilidade Subsidiária

 

A lei 6.019/74, alterada pelas leis da Reforma Trabalhista nº 13.429, 2017 e lei 13.467,2017, autoriza a terceirização realizada por Empresa de Prestação de Serviços a Terceiros e Empresa de Trabalho Temporário.

 

Empresa Prestadora de Serviços Terceirizados é a que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para a realização dos serviços a terceiros.

 

Contratante é a pessoa física ou jurídica, que celebra contrato com empresa de prestação de serviços, relacionados a quaisquer de suas atividades incluindo a principal.

 

Prestadora de Serviços - O Art. 4º-A, incluído pela lei 13.429,2017 com a nova redação da lei 13.467,2017, autorizou a prestação de serviços a terceiros para qualquer atividade, inclusive a atividade principal da empresa contratante.

 

Empresa de Trabalho Temporário é a pessoa jurídica registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de empregados seus para prestarem serviços temporariamente a outras empresas.

 

A empresa tomadora de serviços temporários é a pessoa jurídica ou entidade equiparada, que celebra contrato de prestação de serviços temporários com empresa de trabalho temporário.

 

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, para trabalhar em empresas tomadoras de serviços.

 

Serviços Temporários - O parágrafo 3º do artigo 9º da lei da lei 6.019/74, incluído pela lei 13.429, 2017, autorizou o trabalho temporário nas atividade-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

 

Responsabilidade pelas Obrigações Trabalhistas - A lei 13.429,2017 incluiu o parágrafo 5º ao art. 5º, e, o parágrafo 7º ao art. 10, da lei 6.109/74, que estabelecem a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes e tomadores de serviços, pelas obrigações trabalhistas e recolhimentos previdenciários.

 

Isto significa que podem as empresas contratantes e os tomadores de serviços, participarem do processo e serem condenadas solidariamente ao pagamento das verbas trabalhistas do empregado terceirizado e os recolhimentos previdenciários ao INSS.

 

LEI 6.019/74 - Art. 5º...

§ 5º. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

LEI 6.019/74 - Art. 10....

§ 7º. A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

LEI 6.019/74 - Art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.


ENTENDIMENTO DO TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

A terceirização é muito discutida em processos trabalhistas, gerando decisões favoráveis e contrárias.

 

Para pacificar o entendimento sobre o assunto o TST - Tribunal Superior do Trabalho editou várias súmulas orientando o entendimento majoritário adotado nas decisões.

 

A súmula nº 239 reconhece como bancário o empregado de empresa de processamento de dados do mesmo grupo, que presta serviços somente para o banco do seu conglomerado econômico.

 

A súmula nº 257 não reconhece como bancário o vigilante contratado por banco ou por intermédio de empresas especializadas.

 

A súmula nº 331 sobre a legalidade do contrato de prestação de serviços, pacificou o entendimento de que:

 

- não sendo trabalho temporário, é ilegal a contratação através de empresa interposta, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador, diretamente com a empresa tomadora dos serviços (aquela onde efetivamente trabalhava);

 

- não deve ser reconhecido o vínculo de emprego com órgãos da administração pública, de trabalhador contratado de forma irregular por meio de empresa interposta.

 

- se não existir pessoalidade e subordinação, não existe vínculo de emprego entre a empresa tomadora e o trabalhador de serviços de vigilância, conservação, limpeza e especializados, ligados a atividade meio.

 

- se fizer parte do processo o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas que não foram pagas.

 

- A administração pública também responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas que não foram pagas, se houver conduta culposa do cumprimento da lei 8.666/93 (trata das licitações e contratos de obras e serviços), principalmente na fiscalização do cumprimento das obrigações legais da prestadora de serviços.

 

- A responsabilidade de forma subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas do período em que o empregado trabalhou na tomadora dos serviços.

 

TST - Súmula nº 239 - Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados. (Res 15/1985, DJ 09.12.1985. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 64 e 126 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (Primeira parte - ex-Súmula nº 239 – Res 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nº 64 – inserida em 13.09.1994 e nº 126 - Inserida em 20.04.1998)

 

TST - Súmula nº 257 - Vigilante (Res. 5/1986, DJ 31.10.1986) O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.

 

TST - Súmula nº 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000,  DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

 

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

 

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

 

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

 

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

 

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

 

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

 


Administração Pública
Responsabilidade Subsidiária

 

Administração Pública
Parágrafo 2º do Art. 2º da CLT

 

A título de esclarecimento da matéria, a responsabilidade solidária do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, não se aplica a Administração Pública, por não ser empresa pertencente a grupo econômico.

 

Nova Redação lei 13.467,2017 – CLT – Art. 2º...§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

 

Incluído pela Lei 13.467,2017 - CLT - Art. 2º...§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

 

Administração Pública
Item IV da Súmula 331 do TST

 

Com relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, temos o art. 71 da lei 8.666/93 e o inciso IV da Súmula 331 do TST, cuja divergência gerou decisão pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC º 16 do Distrito Federal.

 

O artigo 71 e seu parágrafo primeiro da lei 8.666,1993 que institui normas para licitações e contratos da administração pública, estabelecem:

 

- que é do contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e que a inadimplência pelo contratado, não transfere à administração pública a responsabilidade pelo pagamento.

 

Lei 8.666,1993 - Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

 

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

O item IV da Súmula 331 do TST tem o entendimento de que:

 

- o inadimplemento das obrigações trabalhistas implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.

 

TST - Súmula nº 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

 

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

 

O item IV da súmula tem o entendimento de que as obrigações trabalhistas são de responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, enquanto o dispositivo legal estabelece que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.

 

Na Ação Direta de Constitucionalidade – ADC 16 do Distrito Federal foi apreciada a questão do entendimento consubstanciado pelo item IV da súmula 331 estar negando vigência ao art. 71, § 1º da lei 8.666/93 à medida que afasta sua aplicabilidade.

 

A ADC 16 do Distrito Federal, teve o pedido julgado procedente, tendo sido declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º da lei 8.666/93.

 

Após a decisão do STF não pode ser aplicado o entendimento do inciso IV da Súmula 331, por culpa presumida, simplesmente pela situação de inadimplência da empresa prestadora de serviços, para que não seja infringido o art. 71 da lei 8.666,1993 e a decisão que o declarou constitucional.

 

Administração Pública
Item V da Súmula 331 do TST

 

Temos em nossos tribunais, julgados no sentido da responsabilidade subsidiária da administração pública, ser derivada do inciso III do art. 58 e art. 67 da lei 8.666/93 que determina o dever de fiscalizar os contratos firmados.

 

Tendo a administração pública o dever de fiscalização estabelecido pela lei, é possível a condenação subsidiária com base na interpretação sistemática do dispositivo legal, não implicando em desrespeito a decisão do STF na ADC 16 ou afronta ao art. 97 da Constituição Federal.

 

Lei 8.666,1993 - Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

 

III - fiscalizar-lhes a execução;

 

Lei 8.666,1993 - Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

 

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

 

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

 

Em virtude do dever de fiscalização da administração pública (art. 58, III e art. 67 lei 8.666/93), mesmo afastado o item IV, o item V da Súmula 331 do TST continua sendo aplicável, quando constatada a participação culposa na inadimplência da prestadora de serviços.

 

De acordo com o entendimento consubstanciado pelo item V da Súmula 331 do TST os integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, especialmente contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora.

 

TST - Súmula nº 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

 

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

 

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

 

Em resumo:

 

De acordo com o entendimento do STF na ADC 16 do Distrito Federal a administração pública não pode ser responsabilizada somente pelo inadimplemento da prestadora de serviços, não se aplicando o entendimento do item IV da súmula 331 do TST.

 

Pelo entendimento do item V da Súmula 331 do TST, pode ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com sua condenação ao pagamento das obrigações trabalhistas, se constatada a quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, especialmente contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora.

 

Vínculo de Emprego com a Administração Pública

 

A terceirização também acontece na Administração Pública, sendo todos os contratatos firmados regidos pela lei 8.666,1993 que regulamenta o inciso XXI do Art. 37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos.

 

Constituição Federal - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Não é possível o reconhecimento de vínculo empregatício com a Administração Pública, por violar o inciso II do Art. 37 da Constituição Federal.

 

É que de acordo com o inciso II do Art. 37 da Constituição Federal, só é possível o vínculo de emprego com a Administração Pública, mediante aprovação em concurso público, ressalvados os cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Constituição Federal - Art. 37..II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Administração Pública - Equivalência Salarial

 

O empregado terceirizado na administração pública, que desempenha a mesma atividade de funcionário público, tem direito a receber o mesmo, podendo pleitear as diferenças de equivalência salarial.

 

Neste sentido o TST através da SDI-1 tem editada a Orientação Jurisprudencial nº 383, com o entendimento de que a contratação irregular não gera vínculo de emprego, contudo os empregados terceirizados têm direito, na igualdade de funções, as mesmas verbas trabalhistas asseguradas aos contratados pelo tomador dos serviços, por aplicação analógica do art. 12, a, da lei 6019/74 que trata da terceirização.

 

TST – SDI-1- OJ nº 383 - TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRES-TADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974

 

Lei 6.019/74 - Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:


a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

 

Sucessão – Concessionária de Serviço Público

 

De um período anterior da entrada em vigor da reforma trabalhista, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, pela sua Seção de Dissídios Individuais – SDI-1, tem editada a Orientação Jurisprudencial nº 225 aplicável quando se trata de empresa pública, sociedade de economia mista, concessionárias de serviço público.

 

Pelo item I, da orientação jurisprudencial 225, a sucessora responde pelos débitos de todo o contrato de trabalho, se ocorrida a rescisão após a entrada em vigor da concessão, sendo a concessionária sucedida solidariamente responsável pelos débitos contraídos até a concessão.

 

Pelo item II, da orientação jurisprudencial 225, se ocorrida a rescisão antes da concessão, a sucessora não se responsabiliza pelos débitos anteriores, sendo de responsabilidade exclusiva da antecessora.

 

TST – SDI-1 - Orientação Jurisprudencial nº 225 - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ 20.04.2005) Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

 

I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

 

II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

 

Com a entrada em vigor do art. 448-A introduzido na CLT pela lei da reforma trabalhista, provavelmente a Orientação Jurisprudencial 225 não venha, a não ser mais aplicada ou modificada, vez que seu entendimento agora contraria o dispositivo legal que estabelece que todas as obrigações trabalhistas, inclusive anteriores, são de responsabilidade do sucessor.

 

Incluído pela lei 13.467,2017 – CLT - Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

 

Incluído pela lei 13.467,2017 Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

 


LEI 13.429,2017 / LEI 13.467,2017 - ALTERAÇÕES À LEI 6.019/74

 


Terceirização Atividade Principal - Art. 4º-A

 

Contratante da Prestação de Serviços - Art. 5º-A

 

Carência 18 Meses-Empregado Sócio de Contratada-Art. 5º-C

 

Carência 18 Meses - Empregado Demitido - Art. 5º-D

 

Diretos Empregado Prestadora na Tomadora dos Serviços - Art. 4º-C, § 1º, § 2º

 

A lei 6.019/74, alterada pela lei 13.429, 2017 e pela lei 13.467,2017, é a que trata da terceirização realizada por empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas de trabalho temporário.

 

Terceirização Atividade Principal:

– Prestadora de Serviços - O Art. 4º-A, incluído pela lei 13.429,2017 com a nova redação da lei 13.467,2017, autorizou a prestação de serviços a terceiros para qualquer atividade, inclusive a atividade principal da empresa contratante.

 

- Serviços Temporários - O parágrafo 3º do artigo 9º da lei da lei 6.019/74, incluído pela lei 13.429, 2017, autorizou o trabalho temporário nas atividade-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

 

Carência 18 meses – Empregado abrir empresa - Empregado de Contratante ou trabalhador sem vínculo que abrir ou entrar no contrato social de empresa de prestação de serviços, têm prazo de carência de 18 meses para que possa assinar contrato de prestação de serviços com a empresa contratante onde trabalhou.

 

Carência 18 meses – Empregado demitido - Empregado demitido de empresa tomadora só pode lhe prestar serviços, como empregado de empresa de prestação de serviços, após 18 meses de sua saída.

 

Prestação de Serviços a Terceiros - A lei 13.467,2017 deu nova redação ao artigo 4-A, da lei 6.019/74 que define como prestação de serviços a terceiros, o trabalho realizado a contratantes, por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços.

 

Nova Redação dada pela Lei 13.467,2017- Lei 6.019/74 - Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”(NR)

 

Contratante da Prestação de Serviços - A lei 13.467,2017 deu nova redação ao artigo 5-A, da lei 6.019/74 estabelecendo que o contratante da prestação de serviços terceirizados, pode ser qualquer pessoa física ou pessoa jurídica, que venha a celebrar contrato com a empresa prestadora. Especifica que o contrato pode versar sobre a realização de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades incluindo a principal do contratante.

 

Antiga redação - Art. 5º-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

Nova Redação dada pela Lei 13.467,2017 - Lei 6.019/74 - Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.”(NR)

 

Carência 18 Meses - Empregado - Sócio de Contratada - A lei 13.467,2017 incluiu o artigo 5-C, a lei 6.019/74, estabelecendo que o empregado ou trabalhador sem vínculo que parar de trabalhar para Contratante (pessoa física ou jurídica) e, abrir ou entrar em uma empresa prestadora de serviços (titular ou sócio), só pode figurar como Contratada em contrato de prestação de serviços com a Contratante para quem trabalhava, após 18 meses de sua saída.

 

Incluído pela lei 13.467,2017-Lei 6.019/74- Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

 

Carência 18 Meses - Empregado Demitido - A lei 13.467,2017 incluiu o artigo 5-D, a lei 6.019/74 estabelecendo  que o empregado demitido de empresa tomadora só pode lhe prestar serviços, como empregado de empresa de prestação de serviços, após 18 meses de sua saída.

 

Incluído pela lei 13.467,2017-Lei 6.019/74 - Art. 5º- D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

 

Direitos Empregado da Prestadora na Tomadora dos Serviços - A Lei 13.467,2017 incluiu o Art. 4º-C, a lei 6.019/74, que assegura o direito aos empregados da empresa prestadora, quando e enquanto estiver trabalhando na tomadora dos serviços, de ter as mesmas condições:

 

- relativas à alimentação dos refeitórios; serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial da contratante; treinamento adequado, e;

 

- sanitárias, de proteção a saúde, de segurança do trabalho e instalações adequadas a prestação dos serviços.

 

O parágrafo primeiro do Art. 4ºC, incluído pela lei 6.787,2017, traz a previsão da Contratante e Contratada estabelecerem, que os empregados receberão salário equivalente aos empregados da contratante além de outros direitos.

 

O parágrafo segundo do Art. 4ºC, incluído pela lei 6.787,2017, estabelece que na contratação com percentual igual ou superior a 20% dos empregados da empresa contratante, os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial, poderão ser disponibilizados em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.

 

Incluído pela lei 13.467,2017- Lei 6.019/74 - Art. 4º-C São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

 

I – relativas a:

 

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

 

b) direito de utilizar os serviços de transporte;

 

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

 

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

 

II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

 

§ 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

 

§ 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.

 

 

 

LEI 6.019/74 - TERCEIRIZAÇÃO COM AS ALTERAÇÕES
DA LEI 13.429,2017 e LEI 13.467,2017

 

Art. 1º. As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

Art. 2º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

§ 1º. É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

§ 2º. Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

Art. 3º. É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.

 

Art. 4º. Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

§ 1º. A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

§ 2º. Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

Incluído pela lei 13.467,2017 - Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

 

Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

II - registro na Junta Comercial;(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

Incluído pela lei 13.467,2017 - Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: (incluído pela lei 13.467,2017)

 

I – relativas a:

 

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

 

b) direito de utilizar os serviços de transporte;

 

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

 

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

 

II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

 

§ 1º. Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

 

§ 2º. Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.

 

Art. 5º. Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

Modificado pela lei 13.467,2017 - Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.”(NR)

 

§ 1º. É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

§ 2º. Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

§ 3º. É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

§ 4º. A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

§ 5º. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá:(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

I - qualificação das partes; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

II - especificação do serviço a ser prestado; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

IV - valor. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

Incluído pela lei 13.467,2017 - Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

 

Incluído pela lei 13.467,2017 - Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

 

Art. 6º. São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);

 

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

Parágrafo único. (Revogado).

 

Art. 7º. A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.

 

Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.

 

Art. 8º. A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.

 

Art. 9º. O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

I - qualificação das partes;(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

III - prazo da prestação de serviços;(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

IV - valor da prestação de serviços;(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

§ 1º. É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

§ 2º. A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

§ 3º. O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.(Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

§ 1º. O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

§ 2º.  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

§ 3º.  (VETADO).

 

§ 4º.  Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

§ 5º.  O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

§ 6º. A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

 

§ 7º. A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

Art. 11. O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

 

Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

 

Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

 

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

 

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

 

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

 

d) repouso semanal remunerado;

 

e) adicional por trabalho noturno;

 

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

 

g) seguro contra acidente do trabalho;

 

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).

 

§ 1º . Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

 

§ 2º. A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

 

Art. 13. Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.

 

Art. 14. As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.

 

Art. 15. A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

 

Art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

 

Art. 17. É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

 

Art. 18. É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.

 

Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

 

Art. 19. Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.

 

Art. 19-A.  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Parágrafo único.  A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.

 

Art. 19-B.  O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

Art. 19-C.  Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

 

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.