REFORMA
TRABALHISTA – MP 808 Prazo Encerrado
A
Lei da Reforma Trabalhista a nº 13.467,2017 incluiu na CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho, o título II – A – Do Dano
Extrapatrimonial, com os artigos 223-A, 223-B, 223-C, 223-D,
223-E, 223-F e 223-G, estabelecendo as normas para verificação
dos danos extrapatrimoniais.
A
MP 808 introduziu novas disposições:
*
Alterou a redação:
- do art. 223-C,
- do parágrafo 1º do art. 223-G,
- dos incisos I, II, III e IV do parágrafo
1º do art. 223-G
- do parágrafo 3º do art. 223-G
*
Incluiu:
- os parágrafos 4º e 5º ao art. 223-G
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada,
de forma que todos os seus artigos e alterações, a partir do
encerramento, foram excluídos da CLT. A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24
de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
ATO DECLARATÓRIO
Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução
nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808,
de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por
decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período
em que vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado
o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de
eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que
estava regido na Medida Provisória.
Medida Provisória: Se encontra
prevista no artigo 62 da Constituição Federal, tem força de
lei, podendo ser instituída pelo Presidente da República quando
se tratar de matéria de urgência ou de relevância, que deve
submetê-la de imediato ao Congresso Nacional. - Medida provisória
tem prazo de vigência 60 dias, prorrogável uma única vez por
igual período 60 dias. - Se não for convertida em lei dentro
do prazo a Medida Provisória perde sua eficácia. - Não pode
haver reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória
que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por
decurso de prazo. - Estabelece o parágrafo 4º do artigo 62 da
Constituição Federal, que o prazo dos 60 dias prorrogável por
mais 60 dias, para aprovação da Medida provisória, fica suspenso
durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Art.
223-A – Reforma Trabalhista
Apreciação Somente Pelos Dispositivos da CLT
O
artigo 223-A estabelece que na reparação de danos de natureza
extrapatrimonial decorrentes da relação do trabalho, devem ser
aplicados apenas os dispositivos do título II introduzido à
CLT pela Lei da Reforma Trabalhista.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de
danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de
trabalho apenas os dispositivos deste Título.
A
reparação de danos que menciona o art. 223-A é a obrigação legal
da responsabilidade civil, daquele que causar prejuízo a alguém
reparar a situação, por meio de uma compensação, via indenização
ou recomposição do ofendido ao estado anterior.
Os
danos de natureza extrapatrimoniais que menciona o art. 223-A,
são os não materiais, como a honra, intimidade, etc..., aqueles
que causam humilhação, sofrimento, dor, vexame por exemplo.
As
ações e pedidos de danos extrapatrimoniais inicialmente eram
feitos na esfera cível, depois passaram a ser apreciados na
justiça do trabalho, todavia, tendo como fonte e fundamento
a legislação civil de uso subsidiário.
A
intenção da reforma trabalhista ao determinar no art. 223-A,
que devem ser aplicados apenas os dispositivos da CLT, foi estabelecer
parâmetros mais específicos para a apreciação dos danos nas
relações do trabalho, especialmente quanto a sua configuração
e valor da indenização a ser arbitrada pelo juiz.
Art.
223-B - Reforma Trabalhista
Ação ou Omissão que Cause Ofensa Moral ou Existencial
A
redação do art. 223-B conceitua como sendo dano de natureza
extrapatrimonial, a ação ou a omissão que venha a ofender a
esfera moral ou existencial tanto de uma pessoa física como
de uma pessoa jurídica.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial
a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da
pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas
do direito à reparação.
Por
ação entenda-se a realização, a prática
do ato.
Por
omissão, a falta de agir, não praticar, não realizar
o que deveria ter feito. Que venha a ofender significa lesionar,
causar danos.
A
esfera moral mencionada no dispositivo legal está diretamente
ligada à a honra, nome, imagem, marca, segredo empresarial,
etc...
A
esfera existencial menciona no dispositivo legal está
diretamente ligada à existência da pessoa, lesão aos projetos
da vida privada ou social causada pelo impedimento, frustração
ou redução do convívio e/ou da participação nas relações familiares
e sociais.
Titulares
Exclusivos do Direito – Em sua parte final, estabelece
o art. 223-B, que a pessoa física ou jurídica, são as titulares
exclusivas do direito à reparação do dano extrapatrimonial.
A
menção no texto do artigo 223-B de que a pessoa física e a jurídica
são titulares exclusivos do direito de pleitear os danos extrapatrimoniais,
não foi bem esclarecida.
Os
bens integram o patrimônio da pessoa. No caso de falecimento,
os herdeiros abrem o processo de inventário para a transmissão
dos bens. No inventário o conjunto de bens é denominado espólio.
O representante do espólio é chamado de inventariante.
Na
Justiça do Trabalho os direitos trabalhistas podem ser postulados
através de ação proposta pelo representante do Espólio.
Quanto
aos direitos corriqueiros trabalhistas, não existe discussão
quanto à possibilidade do recebimento das verbas contratuais
pelo espólio.
Existe,
contudo, interpretação divergente quanto à possibilidade do
representante do espólio, entrar com pedido de dano moral não
pleiteado pelo empregado em vida, ou, sua legitimidade em ação
de dano moral já em andamento por ocasião do falecimento.
A
interpretação que se tira do dispositivo é a de que tentou o
legislador especificar a ilegitimidade do espólio para pleitear
o dano moral direto puro ou próprio, aquele que atingiu o trabalhador
enquanto em vida, ou, em virtude do fator morte.
De
fato, em muitas decisões a justiça do trabalho vem decidindo
não existir o DANO MORAL DIRETO ou próprio ao trabalhador por
sua morte, ou não ter legitimidade o espólio para pleiteá-lo
em juízo.
A
menção titulares exclusivos do direito, salvo melhor juízo,
não teve a intenção de excluir o vínculo extracontratual com
os familiares gerado pela relação contratual empregado e empregador,
impedindo o espólio de requerer o DANO MORAL INDIRETO REFLEXO/RICOCHETE,
pelo sofrimento e dor da perda do parente.
Na
redação do dispositivo legal não consta expressamente a exclusão
da legitimidade do espólio. Ademais a Justiça do Trabalho, em
várias decisões vem reconhecendo a legitimidade do espólio,
em ação de dano moral indireto reflexo ou de ricochete.
Art.
223-C - MP
808 Prazo Encerrado
Pessoa Natural – Relação do que pode sofrer danos
O
artigo 223-C introduzido pela Lei da Reforma Trabalhista relacionou
quais os bens, relativos à pessoa física, que são juridicamente
tutelados, passíveis de sofrerem o dano extrapatrimonial.
O
dispositivo menciona Juridicamente Tutelados, porque estão sobre
a proteção da lei, da legalidade, são resguardados, preservados,
protegidos juridicamente por nossa legislação.
Antiga
Redação Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-C. A honra, a imagem,
a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade,
a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa física.
A
redação original do art. 223-C havia sido alterada pela Medida
Provisória 808. Na nova redação havia sido retirado o termo
sexualidade e acrescidos os termos Etnia, Idade, Nacionalidade,
Gênero, Orientação Sexual, tendo sido substituído, inerentes
a pessoa física, por inerentes a pessoa natural.
Antiga
Redação Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-C. A honra, a imagem,
a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade,
a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa física.
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado
–
Art. 223-C. A etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem,
a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a
orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são
os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.
Após
a alteração a relação dos bens juridicamente tutelados, relativos
à pessoa natural, que podiam sofrer dano extrapatrimonial, tinha
ficado estabelecida como sendo:
-
a etnia;
- a idade;
- a nacionalidade;
- a honra;
- a imagem;
- a intimidade;
- a liberdade de ação;
- a autoestima;
- o gênero;
- a orientação sexual;
- a saúde;
- o lazer, e;
- a integridade física
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada,
de forma que a alteração ao Art. 223-C foi excluída da CLT.
A MP 808 publicada em
14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de
abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de
2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
ATO DECLARATÓRIO
Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução
nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808,
de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por
decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período
em que vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado
o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de
eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que
estava regido na Medida Provisória.
Redação
do Art. 223-C após o Encerramento da MP 808 - Fica
encerrada a redação da MP 808 que havia retirado
o termo sexualidade e acrescidos os termos Etnia, Idade, Nacionalidade,
Gênero, Orientação Sexual e, substituído, inerentes a pessoa
física, por inerentes a pessoa natural. Com
o encerramento do prazo, a redação do art. 223-C que havia sido
alterada pela MP 808, voltou a ter a redação que lhe foi dada
pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808:
ACRESCIDO PELA LEI
13.467, 2017 -
CLT - Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade
de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade
física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa
física.
Voltando
o art. 223-C a sua redação original dada pela Lei da Reforma
Trabalhista, a relação dos bens juridicamente tutelados, relativos
à pessoa física, que pode sofrer dano extrapatrimonial, volta
a ficar estabelecida como sendo:
-
a honra;
- a imagem;
- a intimidade;
- a liberdade de ação;
- a autoestima;
-
a sexualidade
-
a saúde;
- o lazer, e;
- a integridade física
A
relação é abrangente, todavia, não restou especificado pelo
dispositivo se é restritiva, ou, se é exemplificativa, podendo
eventualmente alguma outra situação de lesão se enquadrar como
passível de dano, inclusive relativamente
a Etnia, Idade, Nacionalidade, Gênero e Orientação Sexual que
constavam da alteração da MP 808 que teve seu prazo encerrado.
Na
Esfera Penal, a Lei 7716/1989 estabelece como crime
a Discriminação ou Preconceito de raça, etnia, religião ou
procedência nacional.
Pela
Lei 7716/89 é crime: praticar, induzir ou incitar a discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional.
Na
parte que se refere ao trabalho, a Lei 7716/89, enfatiza que
é crime por motivo de raça, etnia, religião ou procedência nacional:
-
anunciar recrutamento exigindo aspectos de aparência de raça
ou etnia para o emprego; negar ou obstar emprego em empresa
privada; não conceder equipamentos necessários ao empregado
em igualdade de condições aos demais; - impedir ascensão funcional
ou obstar benefício profissional; dar tratamento diferenciado
no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário;
-
impedir acesso a cargo da administração Direta ou Indireta e
concessionárias de serviços públicos, bem como obstar promoção
funcional.
Nosso
Código Penal tem o capítulo V – Dos Crimes Contra a Honra,
que no art. 138 trata da Calúnia, no art. 139 da Difamação e
no art. 140 da Injúria.
O
Art. 140 do Código Penal estabelece como crime injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, com pena de detenção,
de um a seis meses, ou multa.
O
parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal estabelece a pena
de reclusão de um a três anos e multa: Se a injúria consiste
na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião,
origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Código
Penal – Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade
ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente
a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que,
por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes
a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa
idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº
10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei
nº 9.459, de 1997)
Na
esfera Cível a
responsabilidade de indenizar os danos causados é independente
da responsabilização criminal.
A
Constituição Federal estabelece o direito à indenização por
dano material e moral, por violação à intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem, no Art. 5º, incisos V e X.
Constituição
Federal - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
Os
danos se entram previstos nos artigos 186 e 187 que estabelecem
que e aquele que violar direito e causa dano a outro, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Código
Civil - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Código
Civil - Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes.
Código
Civil - Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular
de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão
a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente
quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário,
não excedendo os limites do indispensável para a remoção do
perigo.
A
obrigação de reparação se encontra no art. 927 e seguintes do
Código Civil, que inclusive especificam que o empregador responde
pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício
do trabalho.
Código
Civil - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Código
Civil - Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar,
se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de
fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá
ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz
ou as pessoas que dele dependem.
Código
Civil - Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no
caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo,
assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Código
Civil - Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo
ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano
ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido
ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa
de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Código
Civil - Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei
especial, os empresários individuais e as empresas respondem
independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos
postos em circulação.
Código
Civil - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade
e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se
acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais
e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou
em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos
onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação,
pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do
crime, até a concorrente quantia.
Art.
223-D – Reforma Trabalhista
Pessoa Jurídica – Relação Bens Podem sofre Danos
O
artigo 223-D introduzido pela Lei da Reforma Trabalhista relacionou
quais os bens, relativos à pessoa jurídica são juridicamente
tutelados, passíveis de sofrerem o dano extrapatrimonial.
Relativos
à pessoa jurídica, são passíveis de dano extrapatrimonial:
-
a imagem;
- a marca;
- o nome;
- o segredo empresarial, e;
- o sigilo da correspondência.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome,
o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens
juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Na
esfera cível a Súmula nº 227 do STJ – Superior Tribunal de Justiça,
publicada em 1999, consubstanciou o entendimento de que a pessoa
jurídica pode sofrer dano moral.
STJ
- Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (DJ
20.10.1999 p. 49)
Art.
223-E - Reforma Trabalhista
Responsáveis Passivos Solidários
O
artigo 223-E da CLT, trazido pela Lei da Reforma Trabalhista,
estabelece que todos que tenham colaborado para a ofensa respondem
pelo dano causado na proporção da ação ou da omissão de cada
um.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-E. São responsáveis pelo dano
extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa
ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
O
dispositivo trata da responsabilidade solidária, mais de uma
pessoa pode participar do polo passivo da ação, no caso, respondendo
cada uma na proporção da ação ou omissão que gerou o dano.
Art.
223-F - Reforma Trabalhista
Cumulação com Danos Patrimoniais
A
Lei da Reforma Trabalhista permitiu através da inclusão do Art.
223-F na CLT, que o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais
seja cumulado com o pedido por danos patrimoniais do mesmo ato
lesivo.
São
considerados danos patrimoniais os que atingem os bens materiais
da pessoa, causando gastos emergentes (gastos diretos que teve)
ou lucros cessantes (valores que deixou ou vai deixar de ganhar),
que levam a desvalorização parcial ou perda total.
O
parágrafo primeiro do Art. 223-F estabelece que havendo a cumulação
de pedidos na ação, a sentença discriminará em separado os valores
das indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
O
parágrafo segundo do Art. 223-F, estabelece que a existência
de lucros cessantes e danos emergentes na composição das perdas
e danos, não interfere na avaliação do valor dos danos extrapatrimoniais.
Apesar
da cumulação de pedidos na mesma ação, cada um dos pedidos deve
ser formulado de forma individual, pois serão apreciados de
forma individual, apenas constarão da mesma sentença.
Neste
ponto, observa-se que o fundamento legal para o pedido do dano
extrapatrimonial foi inserido na CLT pela Reforma Trabalhista,
já o dano patrimonial continua com fundamentação na legislação
cível que na Justiça do Trabalho é de uso subsidiário.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais
pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos
materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - § 1o Se houver cumulação de pedidos,
o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das
indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações
por danos de natureza extrapatrimonial.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - § 2o A composição das perdas e danos,
assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes,
não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Art.
223-G - MP
808 Prazo Encerrado
Itens Apreciados para a Condenação
A
Lei da Reforma Trabalhista acresceu a CLT, o Art. 223-G, contendo
o "caput" (o corpo - o enunciado principal), com os
itens I a XII, o parágrafo 1º com os incisos I ao IV, o parágrafo
2º e o parágrafo 3º.
A
MP 808 que teve seu prazo encerrado:
*
Alterou a redação:
- do parágrafo 1º do art. 223-G,
- dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 1º do art. 223-G
- do parágrafo 3º do art. 223-G
*
Incluiu:
- os parágrafos 4º e 5º ao art. 223-G
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada,
de forma que todos os seus artigos e alterações, a partir do
encerramento, foram excluídos da CLT. A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24
de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
ATO DECLARATÓRIO
Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução
nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808,
de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por
decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período
em que vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado
o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de
eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que
estava regido na Medida Provisória.
Medida Provisória: Se encontra
prevista no artigo 62 da Constituição Federal, tem força de
lei, podendo ser instituída pelo Presidente da República quando
se tratar de matéria de urgência ou de relevância, que deve
submetê-la de imediato ao Congresso Nacional. - Medida provisória
tem prazo de vigência 60 dias, prorrogável uma única vez por
igual período 60 dias. - Se não for convertida em lei dentro
do prazo a Medida Provisória perde sua eficácia. - Não pode
haver reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória
que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por
decurso de prazo. - Estabelece o parágrafo 4º do artigo 62 da
Constituição Federal, que o prazo dos 60 dias prorrogável por
mais 60 dias, para aprovação da Medida provisória, fica suspenso
durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Artigo
223-G “caput” - Manteve a redação original -
O artigo 223-G relaciona em itens o que deve ser apreciado
pelo juiz na apuração dos danos extrapatrimoniais:
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o
juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII - o grau de publicidade da ofensa.
Art.
223-G – Parágrafo 1º - MP
808 Prazo Encerrado
Base de Cálculo da Indenização
O
parágrafo primeiro do artigo 223-G da CLT teve a redação da
Reforma Trabalhista alterada pela MP 808. A redação original
na parte onde consta “Se julgar procedente o pedido,....”, havia
sido alterada para “Ao julgar procedente o pedido,...”.
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado
–
CLT - Art. 223-G...§ 1º. Ao julgar procedente o pedido, o juízo
fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um
dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada,
de forma que a alteração ao §
1º do Art. 223-G
foi excluída da CLT. A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24
de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
ATO DECLARATÓRIO
Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução
nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808,
de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por
decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período
em que vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado
o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de
eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de
atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que
estava regido na Medida Provisória.
Redação
do § 1º do Art. 223-G
após o Encerramento da MP 808 - Fica
encerrada a redação da MP 808 que havia
alterado de “Se julgar procedente o pedido,....” para
“Ao julgar procedente o pedido,...”. Com
o encerramento do prazo, a redação do parágrafo 1º
do
Art. 223-G, voltou a ter a redação que lhe foi dada pela Lei
da Reforma Trabalhista 13.467,2017.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808:
ACRESCIDO PELA LEI
13.467, 2017 -
CLT
– Art. 223-G...§ 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo
fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em
um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
Art.
223-G – Incisos I a IV do
Parágrafo 1º-
MP
808 Prazo Encerrado
Teto
da Indenização Pessoa Física
Todos
os quatro incisos do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, haviam
tido a redação da Reforma Trabalhista modificada pela MP 808.
A
MP 808 tinha alterado os parâmetros do valor da indenização,
o teto máximo das ofensas de natureza leve, média, grave e gravíssima,
que na redação da Lei da Reforma Trabalhista eram sobre o último
salário contratual e, na redação da MP 808 tiveram o teto, fixado
pelo valor limite máximo dos benefícios da Previdência Social.
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT – Art. 223-G...§
1º ...I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social;
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT – Art. 223-G...§
1º ...II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o
valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social;
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT – Art. 223-G...§
1º ...III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes
o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social; ou
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT – Art. 223-G...§
1º ...IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta
vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT
–
Art. 223-G...§ 1º...I - ofensa de natureza leve, até três vezes
o último salário contratual do ofendido;
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT
–
Art. 223-G...§ 1º...II - ofensa de natureza média, até cinco
vezes o último salário contratual do ofendido;
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT
–
Art. 223-G...§ 1º...III - ofensa de natureza grave, até vinte
vezes o último salário contratual do ofendido;
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT
–
Art. 223-G...§ 1º...IV - ofensa de natureza gravíssima, até
cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Artigo
223-G – Parágrafo Segundo – Não teve Alteração
Teto da Indenização a Pessoa Jurídica
O
parágrafo segundo do artigo 223-G da CLT não foi alterado, tendo
sido mantida a mesma redação da Reforma Trabalhista.
Estabelece
que sendo pessoa jurídica o ofendido, a indenização deve ser
calculada sobre o salário contratual do ofensor, utilizando
os mesmos parâmetros do parágrafo primeiro, leve até 3 vezes,
média = 5 vezes, grave = 20 vezes e gravíssima = 50 vezes.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 223-G...§ 2º Se o ofendido for
pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos
mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em
relação ao salário contratual do ofensor.
Art.
223-G - Parágrafo 3º -
MP
808 Prazo Encerrado
Reincidência
em Dobro
O
parágrafo terceiro do artigo 223-G da CLT teve a redação da
Reforma Trabalhista alterada pela MP 808.
Na
redação original do parágrafo terceiro consta o valor em dobro
da indenização “Na reincidência entre partes idênticas,...”,
pela redação que havia sido dada pela MP 808 constava “Na reincidência
de qualquer das partes,...”.
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT
– Art. 223-G... § 3º. Na reincidência de quaisquer das partes,
o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada,
de forma que a alteração
do parágrafo 3º do artigo 223-G foi excluída
da CLT. A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24
de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
ATO DECLARATÓRIO
Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução
nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808,
de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado
no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar
por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes
do período em que vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado
o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda
de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes
de atos praticados durante a vigência serão conservados
pelo que estava regido na Medida Provisória.
Redação
do §
3º do Art. 223-G após o Encerramento
da MP 808 - Fica
encerrada a redação da MP 808 que havia
alterado o valor em dobro da indenização de “Na reincidência
entre partes idênticas,...” para “Na reincidência
de qualquer das partes,...”. Com
o encerramento do prazo, a redação do parágrafo 3º
do
Art. 223-G , voltou a ter a redação que lhe foi dada pela
Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808:
ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 - CLT
– Art. 223-G...§ 3°. Na reincidência entre partes idênticas,
o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
Art.
223-G – Parágrafo 4º - MP
808 Prazo Encerrado
Prazo Reincidência 2 Anos
O
parágrafo quarto havia sido acrescido pela MP 808. Estabelecia
que seria reincidência, a ofensa idêntica ocorrida até 2 anos
seguintes a data do trânsito em julgado da última condenação.
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT
– Art. 223-G... § 4º.
Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa
idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito
em julgado da decisão condenatória.
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada,
de forma que a inclusão
do parágrafo 4º ao artigo 223-G foi excluída
da CLT.
A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve
seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018,
pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente
da Mesa do Congresso Nacional. (ATO
DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da
Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do
art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida
Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO
OLIVEIRA)
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar
por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes
do período em que vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado
o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda
de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes
de atos praticados durante a vigência serão conservados
pelo que estava regido na Medida Provisória.
Matéria
da reincidência do § 4º do Art. 223-G após o Encerramento
da MP 808 - Fica encerrada a redação da MP 808 que
havia incluído que seria reincidência, a ofensa idêntica
ocorrida até 2 anos seguintes a data do trânsito em julgado
da última condenação. Com o encerramento do prazo da MP
808, deixa de existir a regra da redação do parágrafo 4º
do do Art. 223-G, de nova ofensa acontecer no prazo limite
de 2 anos seguintes para ser considerada reincidência.
Com
o encerramento do prazo da MP 808, não mais existindo o
parágrafo 4º no Art. 223-G , voltou a ter validade
a regra original da lei da reforma trabalhista 13.467,2017,
não havendo limite de prazo para o enquadramento de outra
ofensa como ato de reincidência. Voltou a ser aplicável,
independentemente de quando acontecer outra ofensa, a condenção
no valor elevado ao dobro, estabelecida pelo parágrafo 3º
do 223-G ( Art. 223-G...§ 3°. Na reincidência entre
partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor
da indenização.).
Art.
223-G – Parágrafo 5º - MP
808 Prazo Encerrado
Casos Morte - Grau dos Danos
O
parágrafo quinto havia sido acrescido pela MP 808. Estabelecia
que não se aplicavam como
teto máximo de condenação os parâmetros do parágrafo primeiro
(graus da natureza dos danos), aos casos decorrentes de morte.
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado – CLT
- Art. 223-G... § 5º. Os parâmetros estabelecidos no § 1º não
se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada,
de forma que a inclusão
do parágrafo 5º ao artigo 223-G foi excluída
da CLT.
A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve
seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018,
pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente
da Mesa do Congresso Nacional. (ATO
DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da
Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do
art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida
Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO
OLIVEIRA)
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar
por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes
do período em que vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado
o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda
de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes
de atos praticados durante a vigência serão conservados
pelo que estava regido na Medida Provisória.
Matéria
da aplicação dos parâmetros para condenação no caso de morte
do § 5º do Art. 223-G após o Encerramento da MP 808 - Fica
encerrada a redação da MP 808 que havia incluído no art.
223-G que não
se aplicavam os parâmetros do parágrafo primeiro (graus
da natureza dos danos), aos casos decorrentes de morte.
Com o encerramento do prazo da MP 808, não mais existindo
o parágrafo 5º do do Art. 223-G, voltou a ter validade a
regra original da reforma trabalhista, que não exclui aos
casos decorrentes de morte, o limite do teto máximo da condenação
(natureza dos danos leve, média, grave e gravíssima), estabelecido
pelo parágrafo 1º e seus incisos I, II, III, e IV do art.
223-G. De forma que todas as condenações, inclusive dos
casos decorrentes de morte, ficam limitadas de no mínimo
3 vezes ao máximo 50 vezes o último salário contratual.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT
– Art.
223-G...§ 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará
a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um
dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT
–
Art. 223-G...§ 1º...I - ofensa de natureza leve, até três
vezes o último salário contratual do ofendido;
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT
–
Art. 223-G...§ 1º...II - ofensa de natureza média, até
cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT
–
Art. 223-G...§ 1º...III - ofensa de natureza grave, até
vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808: ACRESCIDO
PELA LEI 13.467, 2017 - CLT
–
Art. 223-G...§ 1º...IV - ofensa de natureza gravíssima,
até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
CONCEITOS
Dano
Extrapatrimonial - O termo extrapatrimonial significa
Imaterial – Não Material. O Dano Extrapatrimonial é o relacionado
aos bens imateriais, não materiais da pessoa. Os danos extrapatrimonais
podem ser da esfera Moral ou Existencial.
Dano
Moral - Dano de natureza extrapatrimonial. Ofensa resultante
da ação ou omissão à honra, intimidade, a imagem, etc...O que
leva a humilhação, sofrimento, dor, vexame por exemplo.
Dano
Existencial - Dana de natureza extrapatrimonial. Resultante
da ofensa à existência da pessoa, lesão aos projetos da vida
privada ou social causada pelo impedimento, frustração ou redução
do convívio e/ou da participação nas relações familiares e sociais.
Danos
Patrimoniais (Materiais)– São considerados danos patrimoniais
os que atingem os bens materiais da pessoa, causando gastos
emergentes ou lucros cessantes, que levam a desvalorização parcial
ou perda total.
Danos
Emergentes - Dano de natureza patrimonial. São as despesas,
gastos diretos que se teve em virtude do dano causado.
Lucros
Cessantes - Dano de natureza patrimonial. São os valores
que se deixou de auferir, ganhar, receber em virtude do dano
casado.
Dano
direto - Dano que atinge a própria pessoa , de forma
direta, considerado como principal.
Dano
indireto – Dano de forma extendida, repercutidos, resultantes,
consequentes da ocorrência de um dano direto.
Dano
de ricochete/reflexo – Quando a lesão a uma pessoa, atinge
terceiras pessoas é considerado dano moral reflexo ou de ricochete.
RESPONSABILIDADE
CIVIL TRABALHISTA
Responsabilidade
Civil Empregador - Previsão Constitucional
Responsabilidade
Contratual com o Empregado
Responsabilidade
Extracontratual com os Familiares
Dano Patrimonial aos
Familiares – Emergentes e Lucros Cessantes
Dano Extrapatrimonial
aos Familiares – Indireto e Reflexo (de Ricochete)
Competência - Julgamento
pela Justiça do Trabalho
Para
que se possa, analisar quais foram às alterações da Reforma
Trabalhista, se faz necessário verificar pelo instituto da responsabilidade
civil no Direito do Trabalho.
Responsabilidade
Civil - Ter responsabilidade Civil significa ter o dever, a
obrigação por lei, de reparar os danos que venha a causar a
outra, ou outras pessoas.
Reparação
dos Danos. A reparação tem o sentido de punição ao ofensor e
compensação ao ofendido.
A
reparação advém do instituto da Responsabilidade Civil, pelo
qual os danos aos bens jurídicos de natureza patrimonial ou
extrapatrimonial, devem ser reparados, por uma compensação,
via indenização ou recomposição do ofendido ao estado anterior.
A
reparação dos danos tem fundamento legal em nossa legislação
civil, constitucional e agora na legislação trabalhista incluída
à CLT pela reforma trabalhista.
Responsabilidade
Civil do Empregador - Previsão Constitucional – A responsabilidade
civil trabalhista de obrigação do empregador, de zelar pelo
trabalhador e ambiente de trabalho, bem como a indenização pelo
dano material ou moral, estão determinas na Constituição Federal.
O
Art. 5º, inciso X da Constituição Federal estabelece como invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral.
Constituição
Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
O
Art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, estabelece que
o empregador, é obrigado a ter seguro contra acidentes de trabalho,
e que a existência deste não exclui a indenização.
Constituição
Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa;
Responsabilidade
Contratual com o Empregado - Ao admitir um empregado,
forma-se um vínculo de obrigações de natureza contratual, pelo
qual está o empregador obrigado a cumprir todas as normas do
trabalho, mantendo o local e o empregado em segurança.
A
violação ou não cumprimento das normas de segurança trabalhistas,
é o que leva o empregador a ter responsabilidade civil, ter
o dever de reparar os danos que o empregado venha a sofrer.
Responsabilidade
Extracontratual com os Familiares – O contrato de trabalho
com o empregado, também gera um vínculo de natureza extracontratual
com os familiares do empregado.
É
chamado de vínculo extracontratual por não existir relação contratual
entre os familiares e o empregador.
O
vínculo extracontratual gerado pela relação contratual entre
empregador e empregado, sujeita o empregador à reparação dos
danos que porventura venha causar aos familiares, pela perda
do parente e da pessoa que provia o sustento.
Entende-se
existir dano, nos casos de morte e nos que houve sequelas que
resultem na incapacidade, vez que impostas restrições que modificam
e desestruturam a vida familiar.
Dano
Patrimonial aos Familiares – Emergentes e Lucros Cessantes
- No caso dos familiares o dano patrimonial emergente é resultante
dos gastos que teve a família com a morte do empregado, cujo
pedido judicial é de reembolso.
Os
lucros cessantes no caso da família são os valores do salário/remuneração,
a renda mensal que deixou de existir para o sustento da família,
cujo pedido judicial é de pagamento de pensão mensal.
Dano
Extrapatrimonial aos Familiares – Indireto e Reflexo
(de Ricochete) – No caso dos familiares, os danos extrapatrimoniais
(não materiais), são resultantes do sofrimento, angústia e dor
da perda do parente que foi retirado do convívio da família.
Competência
- Julgamento pela Justiça do Trabalho – A competência
da Justiça do Trabalho para julgar as ações de danos patrimoniais
e extrapatrimoniais da relação do trabalho, se encontra estabelecida
pelo Art. 114, I da Constituição Federal.
Constituição
Federal
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I
- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração pública direta
e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
A
competência da Justiça do Trabalho foi reconhecida pela Súmula
Vinculante n° 22 do STF – Supremo Tribunal Federal:
Supremo
Tribunal Federal - Súmula Vinculante 22 - A Justiça do Trabalho
é competente para processar e julgar as ações de indenização
por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho
propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas
que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando
da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. (Aprovada
na Sessão Plenária de 02/12/2009 - DJe nº 232 de 11/12/2009,
p. 1. / DOU de 11/12/2009, p. 1.)
A
Súmula 392 do TST – Tribunal Superior do Trabalho reconheceu
a competência das ações de acidente e doenças do trabalho, inclusive
as propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador
falecido.
Tribunal
Superior do Trabalho - Súmula nº 392 - DANO MORAL E MATERIAL.
RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Nos
termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a
Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações
de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação
de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e
doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes
ou sucessores do trabalhador falecido. (redação alterada em
sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015 - Res. 200/2015,
DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015)