TERMOS
JURÍDICOS
Dano
Processual – Perdas e Danos Processuais
- O art. 793-A, está dentro Seção IV-A – Da Responsabilidade por
Dano Processual, de modo que as perdas e danos em virtude da litigância
de má-fé de que trata, estão diretamente ligadas: aos gastos processuais
com a ação ou com sua defesa; honorários advocatícios; custas, demais
despesas processuais, e; multa indenizatória sobre o valor da causa.
Litígio
- Litigante – Litígio significa conflito
ou disputa. O processo é uma disputa judicial, um litígio judicial.
Daí o termo litigantes, que são as partes do processo em conflito
ou disputa judicial.
Má-Fé
– Têm-se por má-fé, os atos reprováveis ou abusivos, aqueles praticados
com deslealdade, fraude, malícia, desonestidade, etc....
Litigar
de Má-Fé – Tem-se como agir, praticar
atos processuais reprováveis ou abusivos com intenção protelatória,
para retardar, atrapalhar ou causar prejuízo, a outra parte, ao
andamento do feito ou a finalização da ação.
Litigante
de Má-Fé – É a parte do processo, o litigante, que na ação
pratica atos processuais abusivos, com deslealdade, fraude, malícia,
desonestidade, etc..., com a finalidade de enganar, ludibriar, induzir
a erro.
Lealdade
e Boa-Fé - As partes, litigantes do processo, têm o dever
legal de agir com lealdade e boa-fé, ou seja, não praticar atos
processuais reprováveis ou abusivos às normas e procedimentos previstos
em lei para o andamento do processo.
Responsabilidade
Por Dano Processual - Significa ter a obrigação, ser responsabilizado
a reparar as perdas e danos processuais, causados por ter agido
sem lealdade e boa-fé – Por Litigar de Má-Fé –Agir, praticar atos
processuais reprováveis ou abusivos com intenção protelatória, para
retardar, atrapalhar ou causar prejuízo, a outra parte, ao andamento
do feito ou a finalização da ação.
REFORMA
TRABALHISTA – INCLUSÕES NA CLT
DANO PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A
Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467/2017 incluiu no Capítulo II
da CLT, a Seção IV-A, que traz disposições sobre o Dano Processual
por Litigância de Má-Fé.
Foram
incluídos os Artigos 793-A, 793-B, 793-C, 793-D, estabelecendo normas
sobre a responsabilidade por perdas e danos por litigância de má-fé.
ARTIGO
793-A
Quem Responde por Litigar de Má-Fé
Reclamante
e Reclamado
Intervenientes no Processo do Trabalho
Assistência
Denunciação da Lide
Chamamento ao Processo
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Amicus Curiae
Excluídos dos Intervenientes Pelo Novo CPC
Nomeação à Autoria
Oposição
Advogado - Condenação Solidária
O
artigo 793-A incluído pela lei da reforma trabalhista 13.467/2017
estabelece que o Reclamante, Reclamado ou Interveniente, se litigar
de má-fé responde por perdas e danos.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 793-A. Responde por perdas e danos
aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Reclamante
e Reclamado
– Tem-se o Reclamante como sendo o autor da ação trabalhista e o
Reclamado o Réu da ação Trabalhista.
Intervenientes
no Processo do Trabalho
– O termo interveniente está diretamente ligado a Intervenção de
Terceiros, prevista no Código de Processo Civil.
O
Art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal é o que dá competência
à Justiça do Trabalho, para julgar as ações e outras controvérsias
decorrentes da relação do trabalho, tais como as relativas da intervenção
de terceiros.
O
Art. 769 da CLT autoriza o uso da legislação comum, dentre elas
o Código de Processo Civil, como fonte subsidiária do direito do
trabalho.
Constituição
Federal - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I
- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX
- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma
da lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CLT
- Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será
fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo
em que for incompatível com as normas deste Título.
A
Intervenção de Terceiros ocorre por meio da:
-
Assistência (119 a 124 do CPC)
- Denunciação da Lide (125 a 129 do CPC)
- Chamamento ao Processo (130 a 132 CPC)
- Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (133 a
137 do CPC)
- Amicus Curiae (138 do CPC)
Assistência
(119 a 124 do CPC) –
A intervenção de Terceiros no processo por meio da Assistência,
ocorre quando terceira pessoa, que tem interesse jurídico de que
a ação seja favorável à determinada parte, pede para entrar no processo
para lhe auxiliar, acompanhar, assistir.
CPC
- Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro
juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma
delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo
único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em
todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo
no estado em que se encontre.
CPC
- Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias,
o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição
liminar.
Parágrafo
único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse
jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão
do processo.
CPC
- Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal,
exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais
que o assistido.
Parágrafo
único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido,
o assistente será considerado seu substituto processual.
CPC
- Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal
reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao
direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
CPC
- Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que
interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior,
discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I
- pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos
atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de
influir na sentença;
II
- desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o
assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
CPC - Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o
assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre
ele e o adversário do assistido.
Denunciação
da Lide (125 a 129 do CPC) -
A intervenção de Terceiros no processo por meio da Denunciação da
Lide, ocorre quando terceira pessoa é denunciada, declarada a vir
para a ação, pela parte que pretende que a decisão final lhe assegure
o direito de evicção ou o direito de regresso, reembolso em caso
de eventual condenação.
CPC
- Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer
das partes:
I
- ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio
foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos
que da evicção lhe resultam;
II
- àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar,
em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§
1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando
a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou
não for permitida.
§
2º. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado,
contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável
por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova
denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido
por ação autônoma.
CPC
- Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial,
se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante
for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no
art. 131.
CPC
- Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá
assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar
novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação
do réu.
CPC
- Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I
- se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo
prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante
e denunciado;
II
- se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir
com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer,
restringindo sua atuação à ação regressiva;
III
- se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação
principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo
a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo
único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for
o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado,
nos limites da condenação deste na ação regressiva.
CPC
- Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz
passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo
único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não
terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante
ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Chamamento
ao Processo (130 a 132 CPC) -
A intervenção de Terceiros por meio do Chamamento ao Processo, ocorre
quando terceira pessoa é chamada, pela parte com quem tem divididas
as responsabilidades, a vir participar como parte da ação e arcar
solidariamente como corresponsável pelo que for devido.
CPC
- Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo
réu:
I
- do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II
- dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III
- dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um
ou de alguns o pagamento da dívida comum.
CPC
- Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio
passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo
único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção
judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
CPC
- Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo
em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la,
por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores,
a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Reforma
- Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
- A Lei da Reforma Trabalhista incluiu na CLT, o Art. 855-A, que
estabelece que aplica-se ao processo do trabalho, o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133
a 137 do Código de Processo Civil como uma das formas de intervenção
de terceiros.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto
nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código
de Processo Civil.
A
intervenção de Terceiros no processo por meio do Incidente da Desconsideração
da Personalidade Jurídica, ocorre quando se pretende:
-
que o sócio venha ao processo e seu patrimônio particular seja objeto
de garantia do pagamento das dívidas da pessoa jurídica, ou;
-
o patrimônio da pessoa jurídica seja objeto de garantia do pagamento
das dívidas dos sócios (desconsideração inversa).
Pelo
disposto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o incidente
de desconsideração:
-
Pode ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público;
-
É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento
da sentença e na execução de título extrajudicial;
-
A instauração do incidente deve ser comunicada ao distribuidor para
as anotações devidas;
-
O incidente pode ser requerido já na petição inicial, hipótese em
que o sócio ou a pessoa jurídica já serão citados;
-
Instaurado o incidente será suspendo o andamento do processo, demonstrando
preencher os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica,
o sócio ou a pessoa jurídica serão citados para manifestação e requerimento
de provas;
-
Após a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória,
sendo decisão proferida por relator caberá agravo interno.
-
Acolhido o incidente a alienação ou oneração de bens em fraude a
execução será ineficaz em relação ao requerente.
A
Lei da Reforma Trabalhista trouxe junto com o Art. 855-A, o parágrafo
1º, que estabelece da decisão que acolher ou rejeitar o incidente
caberá:
-
na fase de cognição (de produção e análise de provas), não cabe
recurso imediato, na forma do parágrafo 1º do art. 893 da CLT, a
apreciação será feita juntamente com o recurso da decisão definitiva.
-
na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente da
garantia do juízo;
-
na decisão proferida originariamente no tribunal, cabe agravo interno.
O
art. 855-A também veio acompanhado do parágrafo 2º, determinando
que:
-
a instauração do incidente, suspenderá o processo, sem prejuízo
da concessão da tutela prevista no art. 301 do CPC, que pode ser
efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro
de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida para
assegurar o direito.
CLT
- Art. 855-A...
§ 1º. Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I
- na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do
§ 1o do art. 893 desta Consolidação;
II
- na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente
de garantia do juízo;
III
- cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado
originariamente no tribunal.
§
2º. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo
de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata
o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil).
CLT
- Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§
1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo
ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões
interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo
único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Código
de Processo Civil - Art. 133. O incidente de desconsideração da
personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério
Público, quando lhe couber intervir no processo.
§
1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará
os pressupostos previstos em lei.
§
2°. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração
inversa da personalidade jurídica.
Código
de Processo Civil - Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível
em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de
sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§
1º. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao
distribuidor para as anotações devidas.
§
2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração
da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese
em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§
3º. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese
do § 2º.
§
4º. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos
legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Código
de Processo Civil - Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou
a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas
cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Código
de Processo Civil - Art. 136. Concluída a instrução, se necessária,
o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo
interno.
Código
de Processo Civil - Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração,
a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução,
será ineficaz em relação ao requerente.
Código
de Processo Civil - Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar
pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens,
registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida
idônea para asseguração do direito.
Amicus
Curiae (138 do CPC)
– Quer dizer amigo da corte, tribunal, senado... A intervenção de
Terceiros no processo por meio do Amicus Curiae, ocorre quando há
participação no processo de terceira pessoa, natural ou jurídica,
órgão ou entidade especializada. A participação se dá através do
fornecimento de informações, dados, etc..., que possam ajudar no
esclarecimento e/ou entendimento da causa, a fim de propiciar uma
melhor elucidação da disputa e decisão a ser proferida.
CPC
- Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria,
a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social
da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou
a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar
ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou
entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo
de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§
1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de
competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas
a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§
2º. Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir
a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§
3º. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente
de resolução de demandas repetitivas.
Excluídos
dos Intervenientes pelo Novo CPC
- No Código de Processo Civil antigo a Oposição e Nomeação à Autoria,
também estavam dentro do título Intervenção de terceiros. No atual
CPC as figuras não estão mais dentro do título da intervenção de
terceiros, mais ainda constam e são tratadas em outros dispositivos.
Nomeação
à Autoria
- A Nomeação a Autoria se dá pelo réu ao arguir ilegitimidade de
parte, nomeando, indicando para vir à ação terceira pessoa como
sendo o sujeito passivo da relação discutida. - No atual CPC a Nomeação
à Autoria deixou de existir como intervenção de terceiros, passando
a matéria a ser tratada no artigo 339 como motivo de preliminar,
de arguição obrigatória pelo réu na defesa. – Se aceita o réu é
substituído ou passa o indicado a figurar também no polo passivo
da ação como litisconsorte passivo.
CPC
- Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar
o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver
conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de
indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§
1º. O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze)
dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu,
observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§
2º. No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar
a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito
indicado pelo réu.
Oposição
– Acontece quando terceira pessoa entra na ação, requerendo para
si a coisa ou o direito sobre o qual disputam as partes, por juridicamente
lhe pertencer no todo ou em parte. - No atual CPC a Oposição deixou
de existir como intervenção de terceiros, passando a matéria a ser
tratada nos artigos 682 ao 686, do título III – Dos Procedimentos
Especiais. - Quando admitida é apensada aos autos e tramita simultaneamente
à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
CPC
- Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito
sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença,
oferecer oposição contra ambos.
CPC
- Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos
exigidos para propositura da ação.
Parágrafo
único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos
citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar
o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
CPC
- Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido,
contra o outro prosseguirá o opoente.
CPC
- Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos
autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas
julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo
único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de
instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção
das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende
melhor ao princípio da duração razoável do processo.
CPC
-Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária
e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Advogado
- Condenação Solidária ao Pagamento de Multas
- A matéria versa sobre a aplicabilidade das multas do Art. 77,
parágrafo 2º, do CPC; do Art. 81 do CPC / Art. 793-C da CLT e do
Art. 1016, parágrafos 2º e 3º do CPC.
As
multas podem ser aplicadas somente as partes e intervenientes da
ação, o advogado não pode ser condenado de forma solidária com seu
cliente ao pagamento nos mesmos autos.
Multa
do Art. 77, parágrafo 2º, do CPC
– Trata-se de multa por descumprimento dos deveres de: IV - cumprir
com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória
ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, e; VI - não praticar
inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
O
art. 77 do CPC estabelece deveres das partes, seus procuradores
e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo.
O art. 5º do CPC também tem a mesma expressão: “Aquele que de qualquer
forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”.
O
art. 77 tem seis itens, a multa é estabelecida somente para os itens
IV e VI classificados como ato atentatório à dignidade da justiça,
não havendo multa para os demais itens do mesmo dispositivo.
A
multa prevista no parágrafo 2º do Art. 77, pelo não cumprimento
dos deveres dos itens IV e VI, não pode ser aplicada aos advogados.
O
art. 77 do CPC em seu parágrafo 6º, referindo-se a multa por ato
atentatório à dignidade da justiça, especifica que aos advogados
públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual
responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de
classe ou corregedoria.
CPC
Art. 77...§ 6º. Aos advogados públicos ou privados e aos membros
da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto
nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser
apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual
o juiz oficiará.
Se fosse aplicável ao advogado privado igualmente seria aplicável
aos advogados públicos, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público, como também aos Juízes e Desembargadores, diretores de
cartório, peritos, oficiais de justiça e demais, levando a evidente
violação do parágrafo sexto do art. 77 do CPC.
Multa
do Art. 1016, parágrafos 2º e 3º do CPC
– Trata-se de multa por Embargos de Declaração manifestamente protelatórios.
O
parágrafo 2º do artigo 1016 do CPC estabelece que o juiz ou tribunal,
em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar a multa
ao embargado.
O
Embargante é a parte que protocolou o recurso. O advogado é o procurador,
o patrono, não se configura como Embargante.
De
forma que não autoriza, tampouco menciona o dispositivo legal, a
possibilidade de condenação de forma solidária do advogado do embargante
ao pagamento da multa.
Multa
do Art. 81 do CPC / Art. 793-C da CLT -
Trata-se de multa por litigância de má-fé, pela prática dos atos
de: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei
ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar
do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência
injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário
em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente
manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
Tanto
o art. 793-A da CLT como o Art. 79 do CPC, estabelecem que a multa
é aplicada ao que litigar de má-fé como reclamante (autor), reclamado
(réu) ou interveniente.
O
advogado não é o reclamante (autor), reclamado (réu) como também
não é interveniente. O interveniente é terceira pessoa que vindo
ao processo também tem que constituir um advogado.
A
CLT mesmo após as alterações introduzidas pela Lei da Reforma Trabalhista
13.467/2017, não relaciona quais são os intitulados intervenientes,
passíveis de serem responsabilizados pelos danos processuais por
litigância de má-fé.
O único ordenamento legal que especifica quem são os intervenientes
é o Código de Processo Civil, sendo certo que no rol existente não
estão os advogados das partes.
Até
que algum dispositivo legal estabeleça diferente, são intervenientes
passíveis de responderem pelos danos processuais por litigância
de má-fé, por uso subsidiário no Direito Processual do Trabalho,
somente os elencados pelo Código de Processo Civil no Título III
– Da Intervenção de Terceiros: Assistência (119 a 124 do CPC), Denunciação
da Lide (125 a 129 do CPC), Chamamento ao Processo (130 a 132 CPC),
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (133 a 137
do CPC), Amicus Curiae (138 do CPC).
Se
inexistentes a figura do advogado das partes, dentre os legalmente
intitulados intervenientes, na CLT ou no Código de Processo Civil
e a autorização de solidariedade, inexistente também, a possibilidade
legal de condenação de forma solidária ao pagamento da multa.
Pessoa
que Participa do Processo
– A lei da reforma trabalhista trouxe em cópia idêntica, a mesma
redação do CPC relativa à lista de itens de litigância de má-fé
e percentual da multa, inclusive a menção autor, réu e interveniente.
Contudo,
não trouxe a expressão do artigo 77 e do artigo 5º do CPC ”aquele
que de qualquer forma participa do processo”, foi deixada de lado
pelo legislador, não veio para a CLT na reforma trabalhista.
No
que, salvo melhor juízo, totalmente desprovido de amparo legal a
interpretação de que, após a entrada em vigor da reforma trabalhista,
o advogado está dentro do rol dos que de alguma forma participam
do processo e pode sofrer multa, se referida expressão não consta
de nenhum dispositivo da CLT.
Jurisprudência
- Realizando busca na jurisprudência, se verifica que a matéria
da condenação do advogado de forma solidária não é nova, vem sendo
discutida desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
O
STF - Supremo Tribunal Federal, o STJ- Superior Tribunal de Justiça,
o próprio TST - Tribunal Superior do Trabalho, e vários Regionais,
já se manifestaram sobre o tema em várias decisões, afastando a
condenação solidária do advogado da multa por litigância de má-fé,
a maioria com fundamento no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.906/94.
Lei 8.906/94 – Apuração em Ação Própria
- Os atos praticados pelo advogado no exercício da profissão estão
sob a égide da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil), pela qual a apuração de eventual responsabilidade
por lide temerária, deve ser feita através de ação própria (art.
32, parágrafo único).
Se
existe determinação legal, da eventual responsabilidade por dano
de advogado ser apurada, somente em ação própria, não pode ser realizada
nos mesmos autos por violação da lei 8.906/94.
Se
a intenção do legislador fosse incluir os advogados das partes,
os membros da Defensoria Pública, do Ministério do Trabalho, Juízes,
Desembargadores e demais, como responsáveis por litigância de má-fé,
teria:
- teria revogado o parágrafo único do art. 32 da Lei 8.906/94;
- teria revogado o parágrafo sexto do art. 77 do CPC, e;
- teria incluído a redação do art. 5º do CPC na CLT;
- teria incluído nos dispositivos da reforma trabalhista, artigo,
item ou parágrafo assim o especificando, como o fez com o art. 793-D
com relação às testemunhas.
Lei 8.906/94
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor
de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência
em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade,
nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício
da profissão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional,
praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente
responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar
a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres
consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres
do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional
e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência
jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos
disciplinares.
ARTIGO
793-B
O que Configura Litigância de má-fé
Item
I – Contra Texto de lei ou fato incontroverso
Item
II – Alteração da verdade dos fatos
Item III - Objetivo ilegal
Item IV - Resistência injustificada
Item V - Modo temerário
Item VI - Incidentes infundados
Item VII - Recursos Protelatórios
Conduta dentro do Processo
Relação
Taxativa ou Exemplificativa
Relação dos Deveres das Partes - B
O
art. 793-B, trazido à CLT pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467/2017,
relaciona os mesmos atos do art. 80 do Código de Processo Civil,
que se praticados pelo autor, réu ou interveniente, caracterizam
os danos processuais por litigância de má-fé: Contra Texto de Lei
ou Fato Incontroverso, Alteração da Verdade dos Fatos, Objetivo
Ilegal, Resistência Injustificada, Modo Temerário, Incidentes Infundados
e Recursos Protelatórios.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé
aquele que:
I
- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II
- alterar a verdade dos fatos;
III
- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV
- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V
- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI
- provocar incidente manifestamente infundado;
VII
- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
CPC
- Seção II - Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
CPC - Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de
má-fé como autor, réu ou interveniente.
CPC - Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Item
I – Contra Texto de lei ou fato incontroverso
Tem entendido nossos Tribunais:
- que não se caracteriza má-fé, a pretensão contra texto de lei
ou fato incontroverso, se o embasamento do pedido se encontra amparado
na inconstitucionalidade, interpretação da lei ou jurisprudência;
- que se caracteriza má-fé modificar o teor de dispositivos legais,
citação doutrinária, decisões, depoimentos, teor de documentos,
a fim de iludir a parte contrária ou induzir o juiz.
Item
II – Alteração da verdade dos fatos
Caracteriza-se a má-fé quando a verdade dos fatos foi alterada,
com a intenção de iludir o juiz da causa com o objetivo de induzi-lo
a erro.
Exemplo:
- A defesa alegando fato totalmente diverso do comprovado com a
juntada de documento pela própria ré.
- A alegação de que o empregado nunca laborou em regime extraordinário,
constando dos documentos carreados com a defesa, cartões de ponto
com as horas extras realizadas que não foram pagas.
-
Instruir
a testemunha a mentir ou omitir fato relevante em seu depoimento.
Item
III - Objetivo ilegal
Caracteriza-se
a má-fé quando a própria ação foi intentada com o fim de receber
ou dá quitação de importâncias ilegalmente.
A propositura de ação trabalhista, por exemplo, iludindo se tratar
de uma homologação, com o fim de que se dê quitação geral, em acordo,
de todo o contrato, para não reclamar o empregado outras verbas.
Exemplo também, a propositura de ação trabalhista contra empresa
que se encontra falida, firmando e pagando através de acordo, verbas
de que não tinha direito o empregado, para em conluio com o empregador,
liberar importância que seria destinada ao pagamento dos demais
credores habilitados na falência.
Outro
exemplo, o pedido de verba que já tenha recebido, e, dado quitação.
Neste ponto verifica-se a aplicação também do Art. 939 e Art. 940
do atual Código Civil.
Código
Civil - Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida
a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado
a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os
juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em
dobro.
Código
Civil - Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo
ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do
que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro
caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente
do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Item
IV - Resistência injustificada
Caracteriza-se a resistência injustificada a utilização de expedientes
protelatórios ao normal andamento do processo.
Exemplo seria o não fornecimento dos documentos necessários ou o
impedimento da entrada do perito na empresa para a realização do
laudo, com o fim de retardar o andamento.
Item
V - Modo temerário
Considera-se modo temerário a utilização de procedimentos com o
fim de lesar a parte contrária.
Exemplo seria a retenção, inutilização ou extravio dos autos.
Os tribunais têm entendido que a má-fé nestes casos, não se presume,
exigindo prova satisfatória do dolo e do dano processual.
Item
VI - Incidentes infundados
Caracteriza-se a má-fé, quando provocado com o intuito de retardar
o andamento do feito.
Exemplo, o não reconhecimento de sua assinatura em documento juntado
pela empresa, requerendo a realização de perícia, que ao final comprova
ser verdadeira.
Item
VII - Recursos Protelatórios
Tem se aplicado a má-fé, quando utilizados os recursos para discutir
matéria já preclusa com o fim manifestadamente protelatório.
Tem
se reconhecido o fim protelatório, com aplicação de multa, em Embargos
à Execução e Agravo de Petição sem fundamento.
Além
das penalidades por litigância de má-fé por recurso protelatório,
especificamente quanto aos Embargos de Declaração, vem se aplicando
a multa dos parágrafos segundo e terceiro do art. 1026 do Código
de Processo Civil.
CPC
- Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo
e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§
1º. A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa
pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver
risco de dano grave ou de difícil reparação.
§
2º. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração,
o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante
a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre
o valor atualizado da causa.
§
3º. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios,
a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado
da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada
ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública
e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao
final.
§
4º. Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois)
anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Conduta
dentro do Processo
– Os tribunais têm decidido que reputa-se como de má-fé somente
a conduta das partes no processo, não abrangendo os casos de má-fé
ocorridos fora dos autos.
Relação
Taxativa ou Exemplificativa
– A relação de itens do Art. 793-B idêntica a do Art. 17 do CPC,
tem entendimento diverso quanto a ter sido taxativa - de aplicação
restrita somente as situações relacionadas, ou, se é exemplificativa
– aplica-se a litigância a outras situações não relacionadas.
Neste
ponto observa-se que o Código de Processo Civil traz uma relação
dos deveres das partes no processo que, apesar de não ter sido incluída
na CLT pela Reforma Trabalhista, é de uso subsidiário no Processo
do Trabalho.
Relação
dos Deveres das Partes - Boa Fé
– O artigo 5º do Código de Processo Civil estabelece que aquele
que de qualquer forma participa do processo deve agir com boa-fé.
Orienta o artigo 6º do CPC que deve haver cooperação entre todos
para que a decisão de mérito seja obtida em tempo razoável.
Nos
artigos 77 e 78 do CPC se encontram a proibição de expressões ofensivas
nos escritos apresentados e como deveres das partes:
*
expor os fatos em juízo conforme a verdade;
*
não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de
que são destituídas de fundamento;
*
não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários
à declaração ou à defesa do direito;
*
cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória
ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
*
declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o
endereço residencial ou profissional onde receberão intimações,
atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação
temporária ou definitiva;
*
não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito
litigioso.
CPC
- Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve
comportar-se de acordo com a boa-fé.
CPC
- Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa
e efetiva.
CPC
- Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das
partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer
forma participem do processo:
I
- expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II
- não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes
de que são destituídas de fundamento;
III
- não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários
à declaração ou à defesa do direito;
IV
- cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória
ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V
- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos,
o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações,
atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação
temporária ou definitiva;
VI
- não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito
litigioso.
§
1º. Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer
das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida
como ato atentatório à dignidade da justiça.
§
2º. A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório
à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções
criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável
multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a
gravidade da conduta.
§
3º. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista
no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após
o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará
o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos
no art. 97.
§
4º. A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente
da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º e 536, § 1º.
§
5º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa
prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor
do salário-mínimo.
§
6º. Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria
Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§
2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada
pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz
oficiará.
§
7º. Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará
o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a
parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo
da aplicação do § 2º.
§
8º. O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir
decisão em seu lugar.
CPC
- Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes,
aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer
pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos
escritos apresentados.
§
1º. Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral
ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve
usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§
2º. De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará
que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do
ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das
expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
ARTIGO
793-C
Valor da Multa e Indenização por Litigância de má-fé
Valor
da Multa
Valor da Indenização
Indenização Por arbitramento
Indenização Pelo Procedimento Comum
Forma de Arguição da Litigância de Má-Fé
O
artigo 793-C da CLT incluído na CLT pela Reforma Trabalhista lei
13.467/2017, estabelece como responsabilidade por Dano Processual
por litigância de má-fé, o pagamento de multa, indenização a parte
contrária pelos prejuízos que sofreu, bem como o pagamento dos honorários
advocatícios, custas e demais despesas processuais.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 793-C. De ofício ou a requerimento,
o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá
ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento)
do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos
prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios
e com todas as despesas que efetuou.
§
1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará
cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente
aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§
2º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa
poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
§
3º. O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja
possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento
comum, nos próprios autos.
Valor
da Multa
- O artigo 793-C da CLT estabelece como responsabilidade por Dano
Processual por litigância de má-fé, o pagamento de multa indenizatória
que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido
da causa.
O
percentual de multa estabelecido pelo artigo 793-C da CLT é o mesmo
do artigo 81 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé
e a multa já eram matérias apreciadas na Justiça do Trabalho, antes
da reforma trabalhista, por aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil.
Encontramos
no TST, da Seção de Dissídios Individuais – SDI-1, a Orientação
Jurisprudencial nº 409, esclarecendo que o recolhimento da multa
não é pressuposto para interposição dos recursos.
Código
de Processo Civil - Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz
condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior
a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da
causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu
e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas
que efetuou.
TST
– SDI-1 - Orientação Jurisprudencial - 409. MULTA POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (nova
redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 209/2016, DEJT divulgado
em 01, 02 e 03.06.2016) O recolhimento do valor da multa imposta
como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art.
18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição
dos recursos de natureza trabalhista.
Valor
da Indenização
- Além da multa determina também o artigo 793-C da CLT, que o litigante
de má-fé deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu
e arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, custas e demais
despesas processuais.
A
redação do dispositivo “...indenizar a parte contrária pelos prejuízos
que esta sofreu...” leva ao entendimento de ressarcimento, uma espécie
igual a dos danos patrimoniais emergentes - despesas, gastos diretos
que se teve em virtude do dano causado, cujo ressarcimento depende
da prova do prejuízo em juízo.
Na
esfera do dano processual, as despesas e gastos indiretos devem
ser custos diretamente relacionados à propositura ou defesa da ação.
Em
algumas interpretações encontramos o entendimento de que também
se trata de ressarcimento, que pela igualdade ou semelhança ao dano
patrimonial emergente, necessitará de prova do prejuízo ocorrido.
Em
outras interpretações, encontramos o entendimento de que, o valor
da indenização deve ser arbitrado pelo juiz, considerando a gravidade
do ocorrido, em valor fixado também com base no valor da causa.
O
legislador talvez tenha elucidado a questão e as duas interpretações
podem estar corretas.
O
artigo 793-C veio acompanhado do parágrafo 3º, que esclarece relativamente
a indenização que seu valor será fixado pelo juízo, não sendo possível
fixar a sua importância, será liquidado por arbitramento ou pelo
procedimento comum.
A
liquidação por arbitramento e liquidação por procedimento comum,
são as duas modalidades previstas no Código de Processo Civil, pelas
quais se apura qual o valor de uma condenação, quando não fixado
na decisão judicial (Arts. 509 e segts... do CPC)
Valor
da Indenização Por arbitramento
– Significa que o valor ilíquido, não fixado na decisão, será apurado
após a apresentação de pareceres e documentos, através de um perito
nomeado pelo juiz, conforme estabelecem os artigos 509, inciso I
e 510 do Código de Processo Civil.
CPC-
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida,
proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I
- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado
pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
CPC
- Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes
para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no
prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito,
observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Valor
da Indenização Pelo Procedimento Comum
– Significa que o valor ilíquido, não fixado na decisão, será apurado
após a prova de fato novo, conforme estabelecem os artigos 509,
inciso II e 511 do Código de Processo Civil.
CPC
- Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida,
proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
II
- pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e
provar fato novo.
CPC
- Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará
a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade
de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir,
no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Forma
de Arguição da Litigância de Má-Fé
– O Art. 793-C da CLT estabelece que a litigância de má-fé pode
ser reconhecida de ofício ou a Requerimento das Partes.
A litigância de má-fé não tem forma definida para arguição em juízo,
não está no rol das preliminares estabelecidas pelo CPC, podendo
ser aduzida por simples requerimento.
Constatada a má-fé do reclamante na petição inicial da ação trabalhista,
pode o reclamado expor os fatos ao juiz já na petição de defesa.
Pode ser feita ao final da peça de contestação, contudo, pela sua
importância, a maioria o faz logo como primeiro item da defesa.
ARTIGO
793-D
Multa a Testemunha
Ato
de Omissão
Ato de Ação
Crime de Falso Testemunho
O
artigo 793-D da CLT estendeu às testemunhas, a multa estabelecida
pelo artigo 793-C da CLT ao litigante de má-fé. Pela redação do
dispositivo legal, o falso testemunho é caracterizado pela pratica
da ação da mentira (alterar a verdade dos fatos) e também pela omissão
(omitir fatos essenciais ao julgamento da causa).
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no
art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente
alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento
da causa.
Parágrafo
único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos
autos.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 793-C. De ofício ou a requerimento,
o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá
ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento)
do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos
prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios
e com todas as despesas que efetuou.
Ato
de Omissão – Omitir Fatos Essenciais ao Julgamento da Causa
- Não é raro nas audiências acontecer do juiz durante os depoimentos,
advertir a testemunha dizendo “se atenha ao que lhe é perguntado”,
em outras palavras responda exatamente e somente o que foi perguntado,
isto quando tenta a testemunha se desviar da pergunta, respondendo
outra coisa. É onde pode ocorrer à aplicabilidade do dispositivo
pela modalidade omissão, caso:
-
se negue a testemunha a responder a pergunta feita, para deliberadamente
não revelar a verdade dos fatos ocorridos, ou;
-
responder dizendo que não tem conhecimento do ocorrido, quando na
verdade o tinha e quis omitir seu depoimento.
Ato
de Ação – Alterar a Verdade dos Fatos –
A testemunha não pode alterar a verdade dos fatos, em outras palavras
mentir em seu depoimento, porque prestou o compromisso de dizer
a verdade.
A
testemunha é avisada, advertida das penalidades que pode sofrer,
antes do início de seu depoimento. Os juízes esclarecem a testemunha
que ela não está em juízo para favorecer nenhuma das partes; seu
dever é dizer a verdade sobre os fatos; responder somente sobre
o que tiver presenciado, e; que mentir em juízo é crime de falso
testemunho, podendo ser presa e processada.
Crime
de Falso Testemunho
– Além da multa e indenização, o falso testemunho está previsto
como crime no artigo 342 do Código Penal, com pena de 2 a 4 anos,
podendo ser aplicada em dobro se praticado mediante suborno.
O crime de falso testemunho praticado na Justiça do Trabalho tem
o inquérito apurado pela Polícia Federal.
A testemunha pode sair presa da sala de audiência, o juiz pode lhe
dar voz de prisão em flagrante e determinar seja conduzida à Polícia
Federal para lavratura do auto para o inquérito policial.
Código
Penal - Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade
como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo
judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada
pela Lei nº 12.850, de 2013)
§
1º. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado
mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada
a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que
for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§
2º. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo
em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)