TERMOS
JURÍDICOS
Dano
Processual – Perdas e Danos Processuais
- O art. 793-A, está dentro Seção IV-A – Da Responsabilidade
por Dano Processual, de modo que as perdas e danos em virtude
da litigância de má-fé de que trata, estão diretamente ligadas:
aos gastos processuais com a ação ou com sua defesa; honorários
advocatícios; custas, demais despesas processuais, e; multa
indenizatória sobre o valor da causa.
Litígio
- Litigante – Litígio significa
conflito ou disputa. O processo é uma disputa judicial, um
litígio judicial. Daí o termo litigantes, que são as partes
do processo em conflito ou disputa judicial.
Má-Fé
– Têm-se por má-fé, os atos reprováveis ou abusivos, aqueles
praticados com deslealdade, fraude, malícia, desonestidade,
etc....
Litigar
de Má-Fé – Tem-se como agir,
praticar atos processuais reprováveis ou abusivos com intenção
protelatória, para retardar, atrapalhar ou causar prejuízo,
a outra parte, ao andamento do feito ou a finalização da ação.
Litigante
de Má-Fé – É a parte do processo, o litigante, que
na ação pratica atos processuais abusivos, com deslealdade,
fraude, malícia, desonestidade, etc..., com a finalidade de
enganar, ludibriar, induzir a erro.
Lealdade
e Boa-Fé - As partes, litigantes do processo, têm o
dever legal de agir com lealdade e boa-fé, ou seja, não praticar
atos processuais reprováveis ou abusivos às normas e procedimentos
previstos em lei para o andamento do processo.
Responsabilidade
Por Dano Processual - Significa ter a obrigação, ser
responsabilizado a reparar as perdas e danos processuais,
causados por ter agido sem lealdade e boa-fé – Por Litigar
de Má-Fé –Agir, praticar atos processuais reprováveis ou abusivos
com intenção protelatória, para retardar, atrapalhar ou causar
prejuízo, a outra parte, ao andamento do feito ou a finalização
da ação.
REFORMA
TRABALHISTA – INCLUSÕES NA CLT
DANO PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A
Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467/2017 incluiu no Capítulo
II da CLT, a Seção IV-A, que traz disposições sobre o Dano
Processual por Litigância de Má-Fé.
Foram
incluídos os Artigos 793-A, 793-B, 793-C, 793-D, estabelecendo
normas sobre a responsabilidade por perdas e danos por litigância
de má-fé.
ARTIGO
793-A
Quem Responde por Litigar de Má-Fé
Reclamante
e Reclamado
Intervenientes
no Processo do Trabalho
Assistência
Denunciação
da Lide
Chamamento
ao Processo
Desconsideração
da Personalidade Jurídica
Amicus
Curiae
Excluídos
dos Intervenientes Pelo Novo CPC
Nomeação
à Autoria
Oposição
Advogado
- Condenação Solidária
O
artigo 793-A incluído pela lei da reforma trabalhista 13.467/2017
estabelece que o Reclamante, Reclamado ou Interveniente, se
litigar de má-fé responde por perdas e danos.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 793-A. Responde por perdas e
danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado
ou interveniente.
Reclamante
e Reclamado
– Tem-se o Reclamante como sendo o autor da ação trabalhista
e o Reclamado o Réu da ação Trabalhista.
Intervenientes
no Processo do Trabalho
– O termo interveniente está diretamente ligado a Intervenção
de Terceiros, prevista no Código de Processo Civil.
O
Art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal é o que
dá competência à Justiça do Trabalho, para julgar as ações
e outras controvérsias decorrentes da relação do trabalho,
tais como as relativas da intervenção de terceiros.
O
Art. 769 da CLT autoriza o uso da legislação comum, dentre
elas o Código de Processo Civil, como fonte subsidiária do
direito do trabalho.
Constituição
Federal - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
I
- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
IX
- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho,
na forma da lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
CLT
- Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum
será fonte subsidiária do direito processual do trabalho,
exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste
Título.
A
Intervenção de Terceiros ocorre por meio da:
-
Assistência (119 a 124 do CPC)
- Denunciação da Lide (125 a 129 do CPC)
- Chamamento ao Processo (130 a 132 CPC)
- Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (133
a 137 do CPC)
- Amicus Curiae (138 do CPC)
Assistência
(119 a 124 do CPC) –
A intervenção de Terceiros no processo por meio da Assistência,
ocorre quando terceira pessoa, que tem interesse jurídico
de que a ação seja favorável à determinada parte, pede para
entrar no processo para lhe auxiliar, acompanhar, assistir.
CPC
- Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas,
o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja
favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo
único. A assistência será admitida em qualquer procedimento
e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente
o processo no estado em que se encontre.
CPC
- Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze)
dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso
de rejeição liminar.
Parágrafo
único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse
jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão
do processo.
CPC
- Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte
principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos
mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo
único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido,
o assistente será considerado seu substituto processual.
CPC
- Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte
principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação,
renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija
sobre direitos controvertidos.
CPC
- Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em
que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior,
discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I
- pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações
e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas
suscetíveis de influir na sentença;
II
- desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais
o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
CPC - Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal
o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica
entre ele e o adversário do assistido.
Denunciação
da Lide (125 a 129 do CPC) -
A intervenção de Terceiros no processo por meio da Denunciação
da Lide, ocorre quando terceira pessoa é denunciada, declarada
a vir para a ação, pela parte que pretende que a decisão final
lhe assegure o direito de evicção ou o direito de regresso,
reembolso em caso de eventual condenação.
CPC
- Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida
por qualquer das partes:
I
- ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo
domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa
exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II
- àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido
no processo.
§
1º. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando
a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida
ou não for permitida.
§
2º. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo
denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial
ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado
sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual
direito de regresso será exercido por ação autônoma.
CPC
- Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição
inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se
o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos
prazos previstos no art. 131.
CPC
- Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá
assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar
novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida
à citação do réu.
CPC
- Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I
- se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor,
o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio,
denunciante e denunciado;
II
- se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de
prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se
de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III
- se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na
ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa
ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência
da ação de regresso.
Parágrafo
único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor,
se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra
o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
CPC
- Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal,
o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo
único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação
não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação
do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor
do denunciado.
Chamamento
ao Processo (130 a 132 CPC) -
A intervenção de Terceiros por meio do Chamamento ao Processo,
ocorre quando terceira pessoa é chamada, pela parte com quem
tem divididas as responsabilidades, a vir participar como
parte da ação e arcar solidariamente como corresponsável pelo
que for devido.
CPC
- Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido
pelo réu:
I
- do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II
- dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns
deles;
III
- dos demais devedores solidários, quando o credor exigir
de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
CPC
- Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio
passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser
promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar
sem efeito o chamamento.
Parágrafo
único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção
judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois)
meses.
CPC
- Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo
em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa
exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um
dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Reforma
- Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
- A Lei da Reforma Trabalhista incluiu na CLT, o Art. 855-A,
que estabelece que aplica-se ao processo do trabalho, o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil como uma das formas
de intervenção de terceiros.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - Art. 855-A. Aplica-se ao processo do
trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março
de 2015 - Código de Processo Civil.
A
intervenção de Terceiros no processo por meio do Incidente
da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ocorre quando
se pretende:
-
que o sócio venha ao processo e seu patrimônio particular
seja objeto de garantia do pagamento das dívidas da pessoa
jurídica, ou;
-
o patrimônio da pessoa jurídica seja objeto de garantia do
pagamento das dívidas dos sócios (desconsideração inversa).
Pelo
disposto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil,
o incidente de desconsideração:
-
Pode ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público;
-
É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento da sentença e na execução de título extrajudicial;
-
A instauração do incidente deve ser comunicada ao distribuidor
para as anotações devidas;
-
O incidente pode ser requerido já na petição inicial, hipótese
em que o sócio ou a pessoa jurídica já serão citados;
-
Instaurado o incidente será suspendo o andamento do processo,
demonstrando preencher os requisitos para desconsideração
da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica serão
citados para manifestação e requerimento de provas;
-
Após a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória,
sendo decisão proferida por relator caberá agravo interno.
-
Acolhido o incidente a alienação ou oneração de bens em fraude
a execução será ineficaz em relação ao requerente.
A
Lei da Reforma Trabalhista trouxe junto com o Art. 855-A,
o parágrafo 1º, que estabelece da decisão que acolher ou rejeitar
o incidente caberá:
-
na fase de cognição (de produção e análise de provas), não
cabe recurso imediato, na forma do parágrafo 1º do art. 893
da CLT, a apreciação será feita juntamente com o recurso da
decisão definitiva.
-
na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente
da garantia do juízo;
-
na decisão proferida originariamente no tribunal, cabe agravo
interno.
O
art. 855-A também veio acompanhado do parágrafo 2º, determinando
que:
-
a instauração do incidente, suspenderá o processo, sem prejuízo
da concessão da tutela prevista no art. 301 do CPC, que pode
ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de
bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer
outra medida para assegurar o direito.
CLT
- Art. 855-A...
§ 1º. Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente:
I
- na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma
do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II
- na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente
de garantia do juízo;
III
- cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente
instaurado originariamente no tribunal.
§
2º. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem
prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar
de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil).
CLT
- Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
I
- embargos;
II
- recurso ordinário;
III
- recurso de revista;
IV
- agravo.
§
1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio
Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento
das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão
definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº
8.737, de 19.1.1946)
Código
de Processo Civil - Art. 133. O incidente de desconsideração
da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte
ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§
1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica
observará os pressupostos previstos em lei.
§
2°. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração
inversa da personalidade jurídica.
Código
de Processo Civil - Art. 134. O incidente de desconsideração
é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo
extrajudicial.
§
1º. A instauração do incidente será imediatamente comunicada
ao distribuidor para as anotações devidas.
§
2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração
da personalidade jurídica for requerida na petição inicial,
hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§
3º. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo
na hipótese do § 2º.
§
4º. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos
legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Código
de Processo Civil - Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio
ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer
as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Código
de Processo Civil - Art. 136. Concluída a instrução, se necessária,
o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator,
cabe agravo interno.
Código
de Processo Civil - Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração,
a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução,
será ineficaz em relação ao requerente.
Código
de Processo Civil - Art. 301. A tutela de urgência de natureza
cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento
de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer
outra medida idônea para asseguração do direito.
Amicus
Curiae (138 do CPC)
– Quer dizer amigo da corte, tribunal, senado... A intervenção
de Terceiros no processo por meio do Amicus Curiae, ocorre
quando há participação no processo de terceira pessoa, natural
ou jurídica, órgão ou entidade especializada. A participação
se dá através do fornecimento de informações, dados, etc...,
que possam ajudar no esclarecimento e/ou entendimento da causa,
a fim de propiciar uma melhor elucidação da disputa e decisão
a ser proferida.
CPC
- Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância
da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou
a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão
irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de
quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação
de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada,
com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias
de sua intimação.
§
1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração
de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas
a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§
2º. Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar
ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§
3º. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o
incidente de resolução de demandas repetitivas.
Excluídos
dos Intervenientes pelo Novo CPC
- No Código de Processo Civil antigo a Oposição e Nomeação
à Autoria, também estavam dentro do título Intervenção de
terceiros. No atual CPC as figuras não estão mais dentro do
título da intervenção de terceiros, mais ainda constam e são
tratadas em outros dispositivos.
Nomeação
à Autoria
- A Nomeação a Autoria se dá pelo réu ao arguir ilegitimidade
de parte, nomeando, indicando para vir à ação terceira pessoa
como sendo o sujeito passivo da relação discutida.
No
atual CPC a Nomeação à Autoria deixou de existir como intervenção
de terceiros, passando a matéria a ser tratada no artigo 339
como motivo de preliminar, de arguição obrigatória pelo réu
na defesa.
Se
aceita o réu é substituído ou passa o indicado a figurar também
no polo passivo da ação como litisconsorte passivo.
CPC
- Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu
indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre
que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas
processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes
da falta de indicação.
§
1º. O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de
15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição
do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§
2º. No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar
a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo,
o sujeito indicado pelo réu.
Oposição
– Acontece quando terceira pessoa entra na ação, requerendo
para si a coisa ou o direito sobre o qual disputam as partes,
por juridicamente lhe pertencer no todo ou em parte.
No
atual CPC a Oposição deixou de existir como intervenção de
terceiros, passando a matéria a ser tratada nos artigos 682
ao 686, do título III – Dos Procedimentos Especiais.
Quando
admitida é apensada aos autos e tramita simultaneamente à
ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
CPC
- Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou
o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser
proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
CPC
- Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos
requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo
único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos
citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar
o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
CPC
- Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do
pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
CPC
- Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada
aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo
ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo
único. Se a oposição for proposta após o início da audiência
de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim
da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da
instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do
processo.
CPC
-Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação
originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Advogado
- Condenação Solidária ao Pagamento de Multas
- A matéria versa sobre a aplicabilidade das multas do Art.
77, parágrafo 2º, do CPC; do Art. 81 do CPC / Art. 793-C da
CLT e do Art. 1016, parágrafos 2º e 3º do CPC.
As
multas podem ser aplicadas somente as partes e intervenientes
da ação, o advogado não pode ser condenado de forma solidária
com seu cliente ao pagamento nos mesmos autos.
Multa
do Art. 77, parágrafo 2º, do CPC
– Trata-se de multa por descumprimento dos deveres de: IV
- cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza
provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação,
e; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de
bem ou direito litigioso.
O
art. 77 do CPC estabelece deveres das partes, seus procuradores
e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo.
O art. 5º do CPC também tem a mesma expressão: “Aquele que
de qualquer forma participa do processo deve comportar-se
de acordo com a boa-fé.”.
O
art. 77 tem seis itens, a multa é estabelecida somente para
os itens IV e VI classificados como ato atentatório à dignidade
da justiça, não havendo multa para os demais itens do mesmo
dispositivo.
A
multa prevista no parágrafo 2º do Art. 77, pelo não cumprimento
dos deveres dos itens IV e VI, não pode ser aplicada aos advogados.
O
art. 77 do CPC em seu parágrafo 6º, referindo-se a multa por
ato atentatório à dignidade da justiça, especifica que aos
advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria
Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos
§§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar
ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria.
CPC
Art. 77...§ 6º. Aos advogados públicos ou privados e aos membros
da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica
o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade
disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou
corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Se
fosse aplicável ao advogado privado igualmente seria aplicável
aos advogados públicos, aos membros da Defensoria Pública
e do Ministério Público, como também aos Juízes e Desembargadores,
diretores de cartório, peritos, oficiais de justiça e demais,
levando a evidente violação do parágrafo sexto do art. 77
do CPC.
Multa
do Art. 1016, parágrafos 2º e 3º do CPC
– Trata-se de multa por Embargos de Declaração manifestamente
protelatórios.
O
parágrafo 2º do artigo 1016 do CPC estabelece que o juiz ou
tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante
a pagar a multa ao embargado.
O
Embargante é a parte que protocolou o recurso. O advogado
é o procurador, o patrono, não se configura como Embargante.
De
forma que não autoriza, tampouco menciona o dispositivo legal,
a possibilidade de condenação de forma solidária do advogado
do embargante ao pagamento da multa.
Multa
do Art. 81 do CPC / Art. 793-C da CLT -
Trata-se de multa por litigância de má-fé, pela prática dos
atos de: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso
de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV
- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato
do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Tanto
o art. 793-A da CLT como o Art. 79 do CPC, estabelecem que
a multa é aplicada ao que litigar de má-fé como reclamante
(autor), reclamado (réu) ou interveniente.
O
advogado não é o reclamante (autor), reclamado (réu) como
também não é interveniente. O interveniente é terceira pessoa
que vindo ao processo também tem que constituir um advogado.
A
CLT mesmo após as alterações introduzidas pela Lei da Reforma
Trabalhista 13.467/2017, não relaciona quais são os intitulados
intervenientes, passíveis de serem responsabilizados pelos
danos processuais por litigância de má-fé.
O
único ordenamento legal que especifica quem são os intervenientes
é o Código de Processo Civil, sendo certo que no rol existente
não estão os advogados das partes.
Até
que algum dispositivo legal estabeleça diferente, são intervenientes
passíveis de responderem pelos danos processuais por litigância
de má-fé, por uso subsidiário no Direito Processual do Trabalho,
somente os elencados pelo Código de Processo Civil no Título
III – Da Intervenção de Terceiros: Assistência (119 a 124
do CPC), Denunciação da Lide (125 a 129 do CPC), Chamamento
ao Processo (130 a 132 CPC), Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica (133 a 137 do CPC), Amicus Curiae
(138 do CPC).
Se
inexistentes a figura do advogado das partes, dentre os legalmente
intitulados intervenientes, na CLT ou no Código de Processo
Civil e a autorização de solidariedade, inexistente também,
a possibilidade legal de condenação de forma solidária ao
pagamento da multa.
Pessoa
que Participa do Processo
– A lei da reforma trabalhista trouxe em cópia idêntica, a
mesma redação do CPC relativa à lista de itens de litigância
de má-fé e percentual da multa, inclusive a menção autor,
réu e interveniente.
Contudo,
não trouxe a expressão do artigo 77 e do artigo 5º do CPC
”aquele que de qualquer forma participa do processo”, foi
deixada de lado pelo legislador, não veio para a CLT na reforma
trabalhista.
No
que, salvo melhor juízo, totalmente desprovido de amparo legal
a interpretação de que, após a entrada em vigor da reforma
trabalhista, o advogado está dentro do rol dos que de alguma
forma participam do processo e pode sofrer multa, se referida
expressão não consta de nenhum dispositivo da CLT.
Jurisprudência
- Realizando busca na jurisprudência, se verifica que a matéria
da condenação do advogado de forma solidária não é nova, vem
sendo discutida desde a entrada em vigor do novo Código de
Processo Civil.
O
STF - Supremo Tribunal Federal, o STJ- Superior Tribunal de
Justiça, o próprio TST - Tribunal Superior do Trabalho, e
vários Regionais, já se manifestaram sobre o tema em várias
decisões, afastando a condenação solidária do advogado da
multa por litigância de má-fé, a maioria com fundamento no
parágrafo único do art. 32 da Lei 8.906/94.
Lei
8.906/94 – Apuração em Ação Própria - Os atos praticados
pelo advogado no exercício da profissão estão sob a égide
da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados
do Brasil), pela qual a apuração de eventual responsabilidade
por lide temerária, deve ser feita através de ação própria
(art. 32, parágrafo único).
Se
existe determinação legal, da eventual responsabilidade por
dano de advogado ser apurada, somente em ação própria, não
pode ser realizada nos mesmos autos por violação da lei 8.906/94.
Se
a intenção do legislador fosse incluir os advogados das partes,
os membros da Defensoria Pública, do Ministério do Trabalho,
Juízes, Desembargadores e demais, como responsáveis por litigância
de má-fé, teria:
-
teria revogado o parágrafo único do art. 32 da Lei 8.906/94;
- teria revogado o parágrafo sexto do art. 77 do CPC, e;
- teria incluído a redação do art. 5º do CPC na CLT;
- teria incluído nos dispositivos da reforma trabalhista,
artigo, item ou parágrafo assim o especificando, como o fez
com o art. 793-D com relação às testemunhas.
Lei
8.906/94
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor
de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da
advocacia.
§
1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência
em qualquer circunstância.
§
2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer
autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter
o advogado no exercício da profissão.
Art.
32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício
profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo
único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente
responsável com seu cliente, desde que coligado com este para
lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Art.
33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres
consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo
único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do
advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional
e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de
assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos
procedimentos disciplinares.
ARTIGO
793-B
O que Configura Litigância de má-fé
Item
I – Contra Texto de lei ou fato incontroverso
Item
II – Alteração da verdade dos fatos
Item
III - Objetivo ilegal
Item
IV - Resistência injustificada
Item
V - Modo temerário
Item
VI - Incidentes infundados
Item
VII - Recursos Protelatórios
Conduta
dentro do Processo
Relação
Taxativa ou Exemplificativa
Relação
dos Deveres das Partes - B
O
art. 793-B, trazido à CLT pela Lei da Reforma Trabalhista
13.467/2017, relaciona os mesmos atos do art. 80 do Código
de Processo Civil, que se praticados pelo autor, réu ou interveniente,
caracterizam os danos processuais por litigância de má-fé:
Contra Texto de Lei ou Fato Incontroverso, Alteração da Verdade
dos Fatos, Objetivo Ilegal, Resistência Injustificada, Modo
Temerário, Incidentes Infundados e Recursos Protelatórios.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 793-B. Considera-se litigante
de má-fé aquele que:
I
- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei
ou fato incontroverso;
II
- alterar a verdade dos fatos;
III
- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV
- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V
- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato
do processo;
VI
- provocar incidente manifestamente infundado;
VII
- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
CPC
- Seção II - Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
CPC - Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar
de má-fé como autor, réu ou interveniente.
CPC - Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei
ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato
do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Item
I – Contra Texto de lei ou fato incontroverso
Tem
entendido nossos Tribunais:
-
que não se caracteriza má-fé, a pretensão contra texto de
lei ou fato incontroverso, se o embasamento do pedido se encontra
amparado na inconstitucionalidade, interpretação da lei ou
jurisprudência;
-
que se caracteriza má-fé modificar o teor de dispositivos
legais, citação doutrinária, decisões, depoimentos, teor de
documentos, a fim de iludir a parte contrária ou induzir o
juiz.
Item
II – Alteração da verdade dos fatos
Caracteriza-se
a má-fé quando a verdade dos fatos foi alterada, com a intenção
de iludir o juiz da causa com o objetivo de induzi-lo a erro.
Exemplo:
-
A defesa alegando fato totalmente diverso do comprovado com
a juntada de documento pela própria ré.
-
A alegação de que o empregado nunca laborou em regime extraordinário,
constando dos documentos carreados com a defesa, cartões de
ponto com as horas extras realizadas que não foram pagas.
-
Instruir a testemunha a mentir ou omitir fato relevante em
seu depoimento.
Item
III - Objetivo ilegal
Caracteriza-se
a má-fé quando a própria ação foi intentada com o fim de receber
ou dá quitação de importâncias ilegalmente.
A
propositura de ação trabalhista, por exemplo, iludindo se
tratar de uma homologação, com o fim de que se dê quitação
geral, em acordo, de todo o contrato, para não reclamar o
empregado outras verbas.
Exemplo
também, a propositura de ação trabalhista contra empresa que
se encontra falida, firmando e pagando através de acordo,
verbas de que não tinha direito o empregado, para em conluio
com o empregador, liberar importância que seria destinada
ao pagamento dos demais credores habilitados na falência.
Outro
exemplo, o pedido de verba que já tenha recebido, e, dado
quitação. Neste ponto verifica-se a aplicação também do Art.
939 e Art. 940 do atual Código Civil.
Código
Civil - Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de
vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará
obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento,
a descontar os juros correspondentes, embora estipulados,
e a pagar as custas em dobro.
Código
Civil - Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga,
no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou
pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor,
no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo,
o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Item
IV - Resistência injustificada
Caracteriza-se
a resistência injustificada a utilização de expedientes protelatórios
ao normal andamento do processo.
Exemplo
seria o não fornecimento dos documentos necessários ou o impedimento
da entrada do perito na empresa para a realização do laudo,
com o fim de retardar o andamento.
Item
V - Modo temerário
Considera-se
modo temerário a utilização de procedimentos com o fim de
lesar a parte contrária.
Exemplo
seria a retenção, inutilização ou extravio dos autos.
Os
tribunais têm entendido que a má-fé nestes casos, não se presume,
exigindo prova satisfatória do dolo e do dano processual.
Item
VI - Incidentes infundados
Caracteriza-se
a má-fé, quando provocado com o intuito de retardar o andamento
do feito.
Exemplo,
o não reconhecimento de sua assinatura em documento juntado
pela empresa, requerendo a realização de perícia, que ao final
comprova ser verdadeira.
Item
VII - Recursos Protelatórios
Tem
se aplicado a má-fé, quando utilizados os recursos para discutir
matéria já preclusa com o fim manifestadamente protelatório.
Tem
se reconhecido o fim protelatório, com aplicação de multa,
em Embargos à Execução e Agravo de Petição sem fundamento.
Além
das penalidades por litigância de má-fé por recurso protelatório,
especificamente quanto aos Embargos de Declaração, vem se
aplicando a multa dos parágrafos segundo e terceiro do art.
1026 do Código de Processo Civil.
CPC
- Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito
suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§
1º. A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá
ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante
a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil
reparação.
§
2º. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração,
o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o
embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois
por cento sobre o valor atualizado da causa.
§
3º. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente
protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre
o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer
recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da
multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade
da justiça, que a recolherão ao final.
§
4º. Não serão admitidos novos embargos de declaração se os
2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Conduta
dentro do Processo
– Os tribunais têm decidido que reputa-se como de má-fé somente
a conduta das partes no processo, não abrangendo os casos
de má-fé ocorridos fora dos autos.
Relação
Taxativa ou Exemplificativa
– A relação de itens do Art. 793-B idêntica a do Art. 17 do
CPC, tem entendimento diverso quanto a ter sido taxativa -
de aplicação restrita somente as situações relacionadas, ou,
se é exemplificativa – aplica-se a litigância a outras situações
não relacionadas.
Neste
ponto observa-se que o Código de Processo Civil traz uma relação
dos deveres das partes no processo que, apesar de não ter
sido incluída na CLT pela Reforma Trabalhista, é de uso subsidiário
no Processo do Trabalho.
Relação
dos Deveres das Partes - Boa Fé
– O artigo 5º do Código de Processo Civil estabelece que aquele
que de qualquer forma participa do processo deve agir com
boa-fé. Orienta o artigo 6º do CPC que deve haver cooperação
entre todos para que a decisão de mérito seja obtida em tempo
razoável.
Nos
artigos 77 e 78 do CPC se encontram a proibição de expressões
ofensivas nos escritos apresentados e como deveres das partes:
*
expor os fatos em juízo conforme a verdade;
*
não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes
de que são destituídas de fundamento;
*
não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários
à declaração ou à defesa do direito;
*
cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza
provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
*
declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos,
o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações,
atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação
temporária ou definitiva;
*
não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito
litigioso.
CPC
- Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo
deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
CPC
- Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre
si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva.
CPC
- Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres
das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de
qualquer forma participem do processo:
I
- expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II
- não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes
de que são destituídas de fundamento;
III
- não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários
à declaração ou à defesa do direito;
IV
- cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza
provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V
- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos
autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão
intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer
qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI
- não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou
direito litigioso.
§
1º. Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer
das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá
ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§
2º. A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato
atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo
das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar
ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa,
de acordo com a gravidade da conduta.
§
3º. Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa
prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União
ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou,
e sua execução observará o procedimento da execução fiscal,
revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§
4º. A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente
da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º e 536, § 1º.
§
5º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável,
a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez)
vezes o valor do salário-mínimo.
§
6º. Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria
Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos
§§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar
ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria,
ao qual o juiz oficiará.
§
7º. Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz
determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo,
ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do
atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§
8º. O representante judicial da parte não pode ser compelido
a cumprir decisão em seu lugar.
CPC
- Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes,
aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública
e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões
ofensivas nos escritos apresentados.
§
1º. Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas
oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que
não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a
palavra.
§
2º. De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará
que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento
do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro
teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da
parte interessada.
ARTIGO
793-C
Valor Multa e Indenização - Litigância de
má-fé
Valor
da Multa
Valor
da Indenização
Indenização
Por arbitramento
Indenização
Pelo Procedimento Comum
Forma
de Arguição da Litigância de Má-Fé
O
artigo 793-C da CLT incluído na CLT pela Reforma Trabalhista
lei 13.467/2017, estabelece como responsabilidade por Dano
Processual por litigância de má-fé, o pagamento de multa,
indenização a parte contrária pelos prejuízos que sofreu,
bem como o pagamento dos honorários advocatícios, custas e
demais despesas processuais.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 793-C. De ofício ou a requerimento,
o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que
deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez
por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte
contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os
honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§
1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo
condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse
na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar
a parte contrária.
§
2º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável,
a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§
3º. O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso
não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou
pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Valor
da Multa
- O artigo 793-C da CLT estabelece como responsabilidade por
Dano Processual por litigância de má-fé, o pagamento de multa
indenizatória que deverá ser superior a 1% e inferior a 10%
do valor corrigido da causa.
O
percentual de multa estabelecido pelo artigo 793-C da CLT
é o mesmo do artigo 81 do Código de Processo Civil. A litigância
de má-fé e a multa já eram matérias apreciadas na Justiça
do Trabalho, antes da reforma trabalhista, por aplicação subsidiária
do Código de Processo Civil.
Encontramos
no TST, da Seção de Dissídios Individuais – SDI-1, a Orientação
Jurisprudencial nº 409, esclarecendo que o recolhimento da
multa não é pressuposto para interposição dos recursos.
Código
de Processo Civil - Art. 81. De ofício ou a requerimento,
o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá
ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do
valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos
prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios
e com todas as despesas que efetuou.
TST
– SDI-1 - Orientação Jurisprudencial - 409. MULTA POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE.
(nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 209/2016,
DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016) O recolhimento do valor
da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art.
81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto
objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.
Valor
da Indenização
- Além da multa determina também o artigo 793-C da CLT, que
o litigante de má-fé deve indenizar a parte contrária pelos
prejuízos que sofreu e arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios, custas e demais despesas processuais.
A
redação do dispositivo “...indenizar a parte contrária pelos
prejuízos que esta sofreu...” leva ao entendimento de ressarcimento,
uma espécie igual a dos danos patrimoniais emergentes - despesas,
gastos diretos que se teve em virtude do dano causado, cujo
ressarcimento depende da prova do prejuízo em juízo.
Na
esfera do dano processual, as despesas e gastos indiretos
devem ser custos diretamente relacionados à propositura ou
defesa da ação.
Em
algumas interpretações encontramos o entendimento de que também
se trata de ressarcimento, que pela igualdade ou semelhança
ao dano patrimonial emergente, necessitará de prova do prejuízo
ocorrido.
Em
outras interpretações, encontramos o entendimento de que,
o valor da indenização deve ser arbitrado pelo juiz, considerando
a gravidade do ocorrido, em valor fixado também com base no
valor da causa.
O
legislador talvez tenha elucidado a questão e as duas interpretações
podem estar corretas.
O
artigo 793-C veio acompanhado do parágrafo 3º, que esclarece
relativamente a indenização que seu valor será fixado pelo
juízo, não sendo possível fixar a sua importância, será liquidado
por arbitramento ou pelo procedimento comum.
A
liquidação por arbitramento e liquidação por procedimento
comum, são as duas modalidades previstas no Código de Processo
Civil, pelas quais se apura qual o valor de uma condenação,
quando não fixado na decisão judicial (Arts. 509 e segts...
do CPC)
Valor
da Indenização Por arbitramento
– Significa que o valor ilíquido, não fixado na decisão, será
apurado após a apresentação de pareceres e documentos, através
de um perito nomeado pelo juiz, conforme estabelecem os artigos
509, inciso I e 510 do Código de Processo Civil.
CPC-
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia
ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do
credor ou do devedor:
I
- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado
pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
CPC
- Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará
as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos,
no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará
perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova
pericial.
Valor
da Indenização Pelo Procedimento Comum
– Significa que o valor ilíquido, não fixado na decisão, será
apurado após a prova de fato novo, conforme estabelecem os
artigos 509, inciso II e 511 do Código de Processo Civil.
CPC
- Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia
ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do
credor ou do devedor:
II
- pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar
e provar fato novo.
CPC
- Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz
determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado
ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para,
querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro
I da Parte Especial deste Código.
Forma
de Arguição da Litigância de Má-Fé
– O Art. 793-C da CLT estabelece que a litigância de má-fé
pode ser reconhecida de ofício ou a Requerimento das Partes.
A
litigância de má-fé não tem forma definida para arguição em
juízo, não está no rol das preliminares estabelecidas pelo
CPC, podendo ser aduzida por simples requerimento.
Constatada
a má-fé do reclamante na petição inicial da ação trabalhista,
pode o reclamado expor os fatos ao juiz já na petição de defesa.
Pode
ser feita ao final da peça de contestação, contudo, pela sua
importância, a maioria o faz logo como primeiro item da defesa.
ARTIGO
793-D
Multa a Testemunha
Ato
de Omissão
Ato
de Ação
Crime
de Falso Testemunho
O
artigo 793-D da CLT estendeu às testemunhas, a multa estabelecida
pelo artigo 793-C da CLT ao litigante de má-fé. Pela redação
do dispositivo legal, o falso testemunho é caracterizado pela
pratica da ação da mentira (alterar a verdade dos fatos) e
também pela omissão (omitir fatos essenciais ao julgamento
da causa).
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista
no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente
alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao
julgamento da causa.
Parágrafo
único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á
nos mesmos autos.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 793-C. De ofício ou a requerimento,
o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que
deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez
por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte
contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os
honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ato
de Omissão – Omitir Fatos Essenciais ao Julgamento da Causa
- Não é raro nas audiências acontecer do juiz durante os depoimentos,
advertir a testemunha dizendo “se atenha ao que lhe é perguntado”,
em outras palavras responda exatamente e somente o que foi
perguntado, isto quando tenta a testemunha se desviar da pergunta,
respondendo outra coisa.
É onde pode ocorrer à aplicabilidade do dispositivo pela modalidade
omissão, caso:
-
se negue a testemunha a responder a pergunta feita, para deliberadamente
não revelar a verdade dos fatos ocorridos, ou;
-
responder dizendo que não tem conhecimento do ocorrido, quando
na verdade o tinha e quis omitir seu depoimento.
Ato
de Ação – Alterar a Verdade dos Fatos –
A testemunha não pode alterar a verdade dos fatos, em outras
palavras mentir em seu depoimento, porque prestou o compromisso
de dizer a verdade.
A
testemunha é avisada, advertida das penalidades que pode sofrer,
antes do início de seu depoimento. Os juízes esclarecem a
testemunha que ela não está em juízo para favorecer nenhuma
das partes; seu dever é dizer a verdade sobre os fatos; responder
somente sobre o que tiver presenciado, e; que mentir em juízo
é crime de falso testemunho, podendo ser presa e processada.
Crime
de Falso Testemunho
– Além da multa e indenização, o falso testemunho está previsto
como crime no artigo 342 do Código Penal, com pena de 2 a
4 anos, podendo ser aplicada em dobro se praticado mediante
suborno.
O
crime de falso testemunho praticado na Justiça do Trabalho
tem o inquérito apurado pela Polícia Federal.
A
testemunha pode sair presa da sala de audiência, o juiz pode
lhe dar voz de prisão em flagrante e determinar seja conduzida
à Polícia Federal para lavratura do auto para o inquérito
policial.
Código
Penal - Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar
a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete
em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial,
ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de
28.8.2001)
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
§
1º. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime
é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter
prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em
processo civil em que for parte entidade da administração
pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268,
de 28.8.2001)
§
2º. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo
em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a
verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)