A
lei 13.467 estabeleceu que em determinadas matérias, a Convenção
Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho, não
podem suprimir ou reduzir os direitos e garantias constitucionais.
A
lei 13.467 manteve a determinação de que não será permitido
estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois
anos.
Contudo
acresceu ao dispositivo que é vedada a ultratividade, pela
qual a eficácia da norma coletiva, expirado seu prazo de
vigência, tinha sua eficácia estendida até que houvesse
outra para substituí-la.
A
lei 13.467 inverteu a hierarquia da norma mais favorável
entre Convenção e Acordo Coletivo, estabelecendo que norma
existente em acordo coletivo, sempre prevalecerá sobre a
estabelecida em convenção coletiva de trabalho.
O
prazo das normas coletivas continua podendo ser renovado.
É autorizada a prorrogação, a revisão, a denúncia ou a revogação
total ou parcial mediante aprovação em Assembleia Geral.
Continua
sendo nula de pleno direito, qualquer cláusula ou disposição
de contrato de trabalho individual, contrária ao estabelecido
em Convenção ou Acordo Coletivo, podendo tanto o empregado
como o empregador ser penalizados com multas.
Os
sindicatos que representam as empresas e os que representam
os empregados têm a prerrogativa de negociar as chamadas
Normas Coletivas de Trabalho: a Convenção Coletiva de Trabalho
e o Acordo Coletivo de Trabalho. Se não houver consenso
para Convenção ou Acordo Coletivo, as partes podem entrar
com O Dissídio Coletivo.
A
CONVENÇÃO COLETIVA do Trabalho é firmada entre o sindicato
de empresas e o de empregados, abrangendo todas as empresas
e empregados, toda a categoria econômica e profissional
representada pelas entidades sindicais que em comum firmaram
o instrumento normativo.
O
ACORDO COLETIVO de Trabalho é firmado entre o sindicato
de uma categoria profissional somente com uma empresa ou
algumas empresas, estipulando condições específicas, abrangendo
só as empresas e empregados, que em comum firmaram o instrumento
normativo.
O
DISSÍDIO COLETIVO é um processo instaurado perante o Tribunal
do Regional do Trabalho, quando não houver o Acordo ou a
Convenção Coletiva, pela recusa em negociar ou por não ter
havido um consenso.
Ao
final é proferida uma decisão pelo Tribunal a Sentença Normativa.Para
que os sindicatos celebrem suas Convenções ou Acordos Coletivos,
necessariamente devem realizar, nos termos de seus Estatutos,
Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.
Aprovação
em Assembleia Geral. Convenção Coletiva: na primeira convocação
2/3 dos associados; Acordo Coletivo: na primeira convocação,
os interessados; Convenção ou Acordo, em segunda convocação,
1/3 (um terço) - entidades com mais de 5.000 associados,
1/8 dos associados.
Uma
via deve ser levada a registro e arquivamento onde o original
foi registrado dentro de 8 dias da assinatura e depósito
para fins de registro e arquivo no departamento nacional
do trabalho quando instrumento nacional ou interestadual
ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho nos demais
casos.
Na
Convenção ou no Acordo Coletivo de Trabalho, deve constar:-
designação dos sindicatos convenentes ou sindicatos e empresas
acordantes;-
prazo de vigência;-
categorias ou classe de trabalhadores abrangidos;-
condições de trabalho;-
normas para conciliação das divergências;-
disposições sobre uma prorrogação, revisão total ou parcial;-
direitos e deveres das empresas e empregados, e;-
penalidades para os sindicatos, empresas e empregados por
seu descumprimento.
A
convenção ou acordo coletivo deve ser firmado: -
em documento escrito, sem emendas e sem rasuras; -
na quantidade de vias igual a quantidade de sindicatos convenentes
ou empresas acordantes;-
uma via deve ser destinada a registro.
As
Convenções e Acordos coletivos podem conter disposições
sobre o funcionamento das comissões mistas de consulta e
colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos
lucros.
É
nula de pleno direito, não produzindo efeitos, disposição
em Convenções ou Acordo Coletivos de Trabalho, que direta
ou indiretamente contrarie a política econômica do governo
ou a política salarial vigente.
A
inclusão de cláusula de aumento ou reajuste salarial que
implique elevação de tarifas ou preços, dependerá de prévia
audiência com a autoridade pública ou repartição governamental
para obter sua expressa declaração de possibilidade de elevação
e seu valor.
Todas
as ações resultantes da aplicação de Acordos Coletivos e
Convenções Coletivas de Trabalho, devem ser propostas na
Justiça do Trabalho.
As
Federações, e na falta destas as Confederações, também firmam
os mesmos Acordos ou Convenções Coletivas, junto com os
sindicatos, para abrangerem também as chamadas categorias
inorganizadas, ou sejam, os lugares (geralmente municípios)
que não estão representados por nenhum sindicato da respectiva
categoria.
Decidindo
os empregados ou empresas celebrar acordo coletivo, devem
comunicar por escrito o sindicato que os representa que,
terá o prazo de 8 dias para assumir a direção da negociação
entre os interessados.
Esgotado
o prazo devem comunicar a Federação da categoria ou na falta
a Confederação para que também em 8 dias assuma a negociação.
Não
havendo atuação do Sindicato, nem da Federação ou Confederação,
a negociação pode ser realizada entre as partes sem a participação
das Entidades Sindicais.
As
empresas e instituições cujas atividades não têm sindicato
representativo, por não incluídas nas categorias da relação
de enquadramento sindical podem celebrar acordos coletivos
diretamente com o sindicato de seus empregados.
Os
sindicatos como as empresas não podem se recusar a negociar,
havendo recusa deve ser dada ciência ao Departamento
Nacional do Trabalho ou conforme o caso ao órgão regional
do Ministério do Trabalho, que fará a convocação compulsória
para a negociação.
Não
tendo conseguido chegar a um Acordo ou a Convenção Coletiva,
podem as partes instaurar o Dissídio Coletivo.
O
Dissídio Coletivo só pode ser instaurado após, esgotadas
todas as medidas que formalizam a tentativa do acordo ou
convenção coletiva.
Devendo,
ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao prazo final
do anterior, para que a nova norma coletiva possa ter sua
vigência em seguida.
A
competência é da Justiça do Trabalho para processar e julgar
os dissídios coletivos. Devem ser instaurados perante o
Tribunal Regional do Trabalho: mediante representação direta
endereçada ao Presidente do Tribunal, ou, no caso de paralisação
do trabalho, por iniciativa do próprio presidente do tribunal
ou a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
A
instauração do Dissídio Coletivo é prerrogativa exclusiva
das associações sindicais, na ausência pode ser instaurado
pela Federação ou Confederação no âmbito de suas representações.
A
representação do dissídio coletivo deve ter a mesma quantidade
de vias que tiver de reclamados, conter a designação e qualificação
das partes, a natureza do estabelecimento ou do serviço
e os motivos do dissídio e a base da conciliação.
Deve
ter a aprovação da categoria em assembleia convocada para
esse fim, em primeira convocação com 2/3 dos associados
interessados e em segunda convocação 2/3 dos presentes.
Deve
ter audiência para tentativa de conciliação o mais breve
possível, se houver acordo será homologado pelo Tribunal
na primeira sessão.
Não
havendo acordo ou não comparecendo as partes, seguirá o
processo seus trâmites para diligências, vistas a procuradoria
do trabalho sendo submetido o processo a julgamento.
Havendo
ameaça de perturbação da ordem o presidente do tribunal
pode requisitar as providências necessárias à autoridade
competente. Se o dissídio for de fora da sede do Tribunal,
poderá delegar a audiência e proposta de conciliação à autoridades
locais.
As
partes serão notificadas via postal da decisão do Tribunal,
que também será publicada no jornal oficial para ciência
dos demais interessados.
A
Sentença Normativa proferida pelo Tribunal entrará em vigor:
a partir da data da sua publicação quando o dissídio tiver
sido ajuizado depois de vencido o prazo dos 60 dias anteriores
ao termo final da última norma coletiva, ou; a partir do
dia imediato ao termo final da vigência da norma coletiva
anterior quando ajuizado dentro do prazo.
É
permitido, quando tenha o dissídio coletivo, por motivo
novas condições de trabalho e figure apenas uma fração de
empregados de uma empresa, que o Tribunal estenda sua decisão,
fixando a data que deve entrar em vigor e o prazo de vigência
não superior a 4 anos.
Também
pode ocorrer extensão da decisão, a todos os empregados
da mesma categoria profissional da mesma jurisdição quando:
houver solicitação de um ou mais empregadores, ou de seus
sindicatos; - solicitação de um ou mais sindicatos de empregados;
- ex officio pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
e, - por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
O
Tribunal deve conceder o prazo, mínimo de 30 dias até o
máximo de 60 dias, para que os interessados se manifestem
sobre a extensão da decisão.
Após
serem ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça
do Trabalho o processo será submetido a julgamento. Estendendo
a decisão será marcada a data em que deve entrar em vigor.
A
ação de cumprimento de acordos coletivos e decisões proferidas
em dissídios coletivos pode ser proposta quando os empregadores
deixarem de pagar os salários como determinado.
É
autorizada independentemente da outorga de poderes dos associados,
juntando-se a certidão da decisão, sendo vedado o questionamento
da matéria de fato e de direito já decidida.


NORMAS
COLETIVAS REFORMA TRABALHISTA:
A
Lei 13.467,2017 incluiu na CLT – Consolidação das Leis do
Trabalho, o artigo 611-A, o artigo 611-B, alterou a redação
do parágrafo 3º do artigo 614, e redação do artigo 620,
todos relativos às Normas Coletivas de Trabalho:
Norma
Coletiva Prevalência sobre Lei - Art. 611-A
- MP 808 - Prazo Encerrado
Norma
Coletiva Redução Direitos Proibida – Art. 611-B
Norma
Coletiva Vigência - Ultratividade - Art. 614 - § 3º
Norma
Coletiva Ultratividade da Norma
Norma
Coletiva Prorrogação Revisão Denúncia Revogação
Norma
Coletiva Norma mais Favorável – Art. 620
Norma
Coletiva Nulidade do Contrato Individual Multa
NORMAS
COLETIVAS
PREVALENCIA SOBRE A LEI - ART. 611-A
MP 808 - Prazo Encerrado
A
lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 incluiu o artigo
611-A estabelecendo que em determinadas matérias, a Convenção
Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecem
sobre o que estiver estabelecido por lei.
A
MP 808 havia alterado o artigo 611-A trazido à CLT pela
Lei da Reforma Trabalhista.
Alterou:
-
O caput do Art. 611-A
-
O inciso XII do art. 611-A
-
Revogou o inciso XIII do art. 611-A
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado
- CLT
- Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de
trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art.
8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando,
entre outros, dispuserem sobre: (CF.
- Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:..."III - ao sindicato cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;..."VI
- é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho;...")
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado - XII - enquadramento
do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais
insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia,
afastada a licença prévia das autoridades competentes do
Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade,
as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas
em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
Revogado
pela Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado - Art.
3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943:...o inciso XIII do caput do
art. 611-A. (Redação da Lei 13.467 -XIII - prorrogação de
jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das
autoridades competentes do Ministério do Trabalho;)
Redação
Medida Provisória n° 808 de Prazo Encerrado - § 5º Os sindicatos
subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo
de trabalho participarão, como litisconsortes necessários,
em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas
desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual."(NR)
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada,
de forma que todos os seus artigos e alterações, a partir
do encerramento, foram excluídos da CLT. A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório
nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso
Nacional.
ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018
- O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos
do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro
de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia
23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar
por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes
do período em que vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado
o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda
de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes
de atos praticados durante a vigência serão conservados
pelo que estava regido na Medida Provisória.
Medida Provisória: Se encontra
prevista no artigo 62 da Constituição Federal, tem força
de lei, podendo ser instituída pelo Presidente da República
quando se tratar de matéria de urgência ou de relevância,
que deve submetê-la de imediato ao Congresso Nacional. -
Medida provisória tem prazo de vigência 60 dias, prorrogável
uma única vez por igual período 60 dias. - Se não for convertida
em lei dentro do prazo a Medida Provisória perde sua eficácia.
- Não pode haver reedição, na mesma sessão legislativa,
de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha
perdido sua eficácia por decurso de prazo. - Estabelece
o parágrafo 4º do artigo 62 da Constituição Federal, que
o prazo dos 60 dias prorrogável por mais 60 dias, para aprovação
da Medida provisória, fica suspenso durante os períodos
de recesso do Congresso Nacional.
Redação
do caput do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808 - Fica
encerrada a redação da MP 808 que havia incluido
no texto que devem ser observados os incisos III e VI do
art. 8º da Constituição Federal, que estabelecem que ao
sindicato cabe a defesa dos direitos coletivos ou individuais
inclusive em questões administrativas, e que é obrigatória
a participação dos sindicatos nas negociações coletivas.
A alteração mencionando que deveria ser observada a Constituição
Federal não tinha sentido, vez que como lei maior do país,
prevalece sobre qualquer outra lei e normas coletivas. Com
o encerramento do prazo, a redação do art. 611-A que havia
sido alterada pela MP 808, voltou a ter a redação que lhe
foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista lei 13.467,2017.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808:
ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 -
CLT - Art.
611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho
têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem
sobre:
Redação
do inciso XII do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808
- Fica encerrada a redação da MP 808 que havia acrescentado
a prorrogação de jornada em locais insalubres.
A alteração havia incluído na redação a matéria do inciso
XIII após enquadramento do grau de insalubridade, que teria
prevalência sobre a lei as
normas coletivas, também quanto a prorrogação de jornada
em locais insalubres e que ficava incluída a possibilidade
de contratação de perícia, afastada a licença prévia das
autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde
que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene
e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras
do Ministério do Trabalho. Com
o encerramento do prazo, a matéria voltou para o inciso
XIII que foi restaurado e, a redação do inciso XII do art.
611-A que havia sido alterada pela MP 808, voltou a ter
a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista
lei 13.467,2017.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808:
ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 -
CLT - Art.
611-A...XII – enquadramento do grau de insalubridade;
Restauração
do inciso XIII do Art. 611-A após o Encerramento da MP 808
- Fica encerrada a revogação feita pela MP 808 que
havia excluído a "prorrogação de jornada em ambientes
insalubres, sem licença prévia das autoridades do Ministério
do Trabalho. A revogação havia acontecido em virtude da
matéria ter sido incluída no inciso XII junto com a matéria
de enquadramento do grau de insalubridade. Com o encerramento
do prazo, a matéria do inciso XII ficou somente o enquadramento
do grau de insalubridade e, a do inciso XIII que foi restaurado,
com a matéria de prorrogação de jornana em ambientes insalubres
voltou a ter a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma
Trabalhista lei 13.467,2017.
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808:
ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 -
CLT - Art. 611-A...XIII
- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença
prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
Redação
do § 5º do Art. 611-A após o Encerramento da MP
808 - Fica encerrada
a redação da MP 808 que havia estabelecido que os sindicatos
subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo
de trabalho participariam, como litisconsortes necessários,
em ação coletiva que tivesse como objeto a anulação de cláusulas
desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual. A
alteração havia substituído a redação original da lei da
reforma "Os sindicatos...deverão participar..."
pela redação da medida provisória "Os sindicatos...participarão...".
Com o encerramento do prazo, a redação do parágrafo 5º do
art. 611-A que havia sido alterada pela MP 808, voltou a
ter a redação que lhe foi dada pela Lei da Reforma Trabalhista
lei 13.467,2017, Os sindicatos...deverão participar, como
litisconsortes necessários, em ação coletiva que tivesse
como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos,
vedada a apreciação por ação individual..
Redação
em Vigor Após o Encerramento da MP 808:
ACRESCIDO PELA LEI 13.467, 2017 -
CLT - Art.
611-A...§
5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de
acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes
necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como
objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
Prevalência
Sobre a Lei - Princípio da Normas Mais Favorável –
Art. 611-A da CLT –
Entre Normas Coletivas e Leis - A Lei da Reforma Trabalhista
nº 13.467 retirou em determinadas matérias, a aplicabilidade
do Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado, quando
se tratar de condições estabelecidas entre Acordos Coletivos
ou Convenções Coletivas e as Leis.
A
lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 incluiu o artigo
611-A estabelecendo que a Convenção Coletiva de Trabalho
e o Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecem sobre o que
estiver estabelecido em lei, nas determinadas matérias que
relacionou nos incisos I ao XV:
-
Teletrabalho
- Regime de Sobreaviso
- Trabalho Intermitente
- Jornada de Trabalho; Registro da Jornada
- Banco de Horas Anual; Horas Extras em ambientes insalubres
- Intervalo Intrajornada; Troca do Dia de Feriado;
- Gorjetas, Prêmios de incentivo, Participação nos lucros
- Plano de Cargos, Salários, Funções de confiança
- Representante no Local de Trabalho
- Enquadramento do Grau de Insalubridade
- Regulamento Empresarial
- Seguro-Emprego
Isto
significa a possibilidade de previsões em normas coletivas
de modo diferente do estabelecido em lei, passando a prevalecer
à forma estabelecida nos instrumentos coletivos.
Mesmo
havendo uma Lei estabelecendo, das matérias relacionadas,
um determinado direito mais vantajoso ao empregado, se em
Acordo ou Convenção Coletiva o mesmo direito estiver previsto
de forma menos favorável, prevalece o menos favorável estabelecido
no acordo coletivo ou convenção, não mais sempre aplicável
o Princípio da Norma Mais Favorável.
Conquistas
dos Sindicatos – Apesar da mudança, as matérias relacionadas,
em sua maioria, já vinham sendo objeto de cláusulas de normas
coletivas, que já eram aplicadas por serem sempre a norma
mais favorável. Isto porque ao longo dos anos os Sindicatos
vêm negociando e estabelecendo condições sempre melhores,
mais amplas e adaptadas ao tipo e condições de trabalho
realizado na categoria que representam.
Para
se evitar a nulidade das cláusulas de normas coletivas na
justiça, o artigo 611-A também trouxe os parágrafos 1º,
2º, 3º, 4º e 5º, estabelecendo que:
-
Ao examinar a norma coletiva a Justiça do Trabalho deve
observar o parágrafo 3º do artigo 8º da CLT.
-
Não caracteriza vício do negócio jurídico a inexistência
de expressa indicação de contrapartidas recíprocas;
-
Cláusulas que reduzam o salário ou jornada devem prever
proteção contra a dispensa imotivada;
-
Sendo procedente ação anulatória da norma coletiva, se houver
cláusula compensatória deve também ser anulada;
-
Os sindicatos deverão participar como litisconsortes necessários,
em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas
desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.
Matérias
Relacionadas - Índice = Princípios - Fontes - Hierarquia
- Princípio da Norma Mais Favorável
OBS:
O Princípio da Norma Mais Favorável foi alterado:
-
Quando se tratar de condições estabelecidas entre Acordos
Coletivos e Convenções Coletivas. (Art. 620 da CLT).
-
Em determinadas matérias, quando se tratar de condições
estabelecidas entre Acordos/Convenções Coletivas e Leis.
(Art. 611-A da CLT).
-
Em determinadas matérias, quando se tratar de condições
estabelecidas por livre estipulação em Contrato Individual
de Trabalho de Empregado de Nível Superior e salário superior
a 2 vezes o teto do Inss e as condições estabelecidas em
Normas Coletivas. (Parágrafo Único do Art. 444 da CLT).
Redação
em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808:
Acrescido pela Lei 13.467, 2017 -
CLT - Art.
611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho
têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem
sobre:
I
– pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites
constitucionais;
II
– banco de horas anual;
III
– intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de
trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV
– adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata
a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V
– plano de cargos, salários e funções compatíveis com a
condição pessoal do empregado, bem como identificação dos
cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI
– regulamento empresarial;
VII
– representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII
– teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX
– remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas
pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X
– modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI
– troca do dia de feriado;
Redação
em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808:
Acrescido pela Lei 13.467, 2017 -
CLT -
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
Redação
em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808:
Acrescido pela Lei 13.467, 2017 -
CLT - XIII
- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença
prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV
– prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente
concedidos em programas de incentivo;
XV
– participação nos lucros ou resultados da empresa.
§
1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo
de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto
no § 3º do art. 8º desta Consolidação.
§
2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas
recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício
do negócio jurídico.
§
3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada,
a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão
prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada
durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§
4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula
de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser
igualmente anulada, sem repetição do indébito.
Redação
em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808:
Acrescido pela Lei 13.467, 2017 -
CLT -
§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou
de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como
litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva,
que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.
Artigo
CLT citado no § 1º do Art. 611-A:CLT - Art. 8º - As autoridades
administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios
e normas gerais de direito, principalmente do direito do
trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o
direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse
de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Modificado
antigo parágrafo único lei 13.467,2017 – CLT – Art. 8º...§
1o O direito comum será fonte subsidiária do direito
do trabalho.
Incluído
lei 13.467,2017 - CLT – Art. 8º...§ 2o Súmulas e outros
enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior
do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não
poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar
obrigações que não estejam previstas em lei.
Incluído
lei 13.467,2017 - CLT – Art. 8º...§ 3o No exame de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça
do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos
elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto
no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção
mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)
Código
Civil – Lei 10.406/02 - Art. 104. A validade do negócio
jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível,
determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não
defesa em lei.


NORMA
COLETIVA REDUÇÃO DE DIREITOS PROIBIDA - ART. 611-B
- A lei 13.467,2017 incluiu o artigo 611-B estabelecendo
que em determinadas matérias, a Convenção Coletiva de Trabalho
e o Acordo Coletivo de Trabalho, não podem suprimir ou reduzir
os direitos.
A
relação de itens do artigo 611-B é uma garantia legal a
mais de direitos que não podem ser modificados.
São
direitos que já não podiam ser suprimidos ou reduzidos por
normas coletivas de trabalho, por já estarem garantidos
por lei e pela nossa Constituição Federal em especial no
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Capítulo
II – Dos Direitos Sociais (artigo 6º ao 11), bem como pela
própria CLT – Capítulo III – Da Proteção do Trabalho da
Mulher (artigos 372 a 401).
INCLUÍDO
PELA LEI 13.467,2017 – CLT - Art. 611-B. Constituem objeto
ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:I
– normas de identificação profissional, inclusive as anotações
na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II
– seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III
– valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);IV – salário
mínimo;
V
– valor nominal do décimo terceiro salário;
VI
– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII
– proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa;
VIII
– salário-família;
IX
– repouso semanal remunerado;
X
– remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI
– número de dias de férias devidas ao empregado;
XII
– gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
XIII
– licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte
dias;
XIV
– licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV
– proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XVI
– aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII
– normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas
em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII
– adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas;
XIX
– aposentadoria;
XX
– seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI
– ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho;
XXII
– proibição de qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII
– proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores
de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
XXIV
– medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV
– igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI
– liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador,
inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia
anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos
em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII
– direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender;
XXVIII
– definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais
e disposições legais sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX
– tributos e outros créditos de terceiros;
XXX
– as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A,
394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo
único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não
são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança
do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
NORMA
COLETIVA VIGÊNCIA ULTRATIVIDADE - ART. 614 - §
3º -
Estabelece o Art. 614 da CLT e seus parágrafos primeiro
e segundo, que no prazo de oito dias a contar da assinatura,
as partes devem protocolar uma das vias na Delegacia Regional
do Trabalho para fins de registro e arquivo, e no prazo
de mais 5 dias afixar cópias autenticadas nas sedes dos
sindicatos e empresas.
CLT
- Art. 614- Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes
promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito)
dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de
uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento
Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter
nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério
do Trabalho nos demais casos.
§
1º. As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três)
dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido
neste artigo.
§
2º. Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão
ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes,
nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas
compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco)
dias da data do depósito previsto neste artigo.
A
Lei 13.467,2017 alterou a redação do parágrafo 3º do Art.
614 da CLT.
A
antiga redação apenas estabelecia que a duração do Acordo
e da Convenção Coletiva não podia ser superior a 2 anos.A
nova redação manteve a determinação de que não será permitido
estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois
anos.
Contudo
acresceu ao dispositivo “sendo vedada a ultratividade.”.
CLT
- Art. 614...
ANTIGA REDAÇÃO - CLT- Art. 614....§ 3º- Não será permitido
estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois)
anos.
NOVA
REDAÇÃO LEI 13.467,2017 - CLT - Art. 614...§ 3º Não será
permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada
a ultratividade.”(NR)
ULTRATIVIDADE
DA NORMA COLETIVA
Pela
Ultratividade expirado o prazo de vigência da norma,
não havendo outra para substituí-la, sua eficácia é estendida.
O TST – Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula
nº 277 tem o entendimento de que as cláusulas das Normas
Coletivas integram o contrato de trabalho só podendo ser
modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de
trabalho.
TST
– Súmula nº 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo
coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade. (Res. 10/1988,
DJ 01.03.1988) (Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
em 16.11.2009 - Res. 161/2009 - Redação alterada na sessão
do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Res. nº 185/2012,
DeJT 25.09.2012)
As
cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
coletivas integram os contratos individuais de trabalho
e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante
negociação coletiva de trabalho.
A
Súmula nº 277 do TST reconhece a ultratividade da norma
coletiva de trabalho, e ao entender que estão integradas
as cláusulas coletivas ao contrato individual do empregado,
expirado o prazo de vigência, não pode o empregador modificar
ou suprimir os direitos do que vinha recebendo o empregado.
Pelo
entendimento das reiteradas decisões do TST consubstanciado
na Súmula 277, as verbas e direitos que vinham sendo aplicadas
por força do instrumento coletivo, ficam incorporadas ao
contrato de trabalho individual até que nova norma coletiva
entre em vigor.
Somente a nova norma mediante negociação coletiva, poderá
modificar ou suprimir o estabelecido nas cláusulas da norma
anterior.
Atualmente
o entendimento da Súmula 277 está causando muita discussão,
inclusive com a suspensão dos processos que versam sobre
a matéria da ultratividade:
-
Argumenta-se
que o parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal
ao reconhecer as normas coletivas, não determinou que os
direitos previstos integrariam os contratos individuais.
-
Que o inciso II do artigo 613 e o parágrafo 3º do artigo
614 da CLT, têm plena eficácia e determinam que a vigência
tem limite máximo fixado de 2 anos.
-
Que o parágrafo primeiro da lei 8.542/92 previa a integração
das normas coletivas aos contratos, mais foi revogada pela
lei 10.192/01.
Enquanto
se aguarda um novo pronunciamento do Tribunal, temos a agora
a nova redação do parágrafo terceiro do artigo 614 da CLT,
determinando expressamente que é “vedada a ultratividade.”.
Teremos
então os casos de antes e depois da atual redação da súmula
277 do TST e os casos de antes de depois da alteração da
Lei 13.467,2017 vedando a ultratividade.
NORMAS
COLETIVAS PRORROGAÇÃO REVISÃO DENÚNCIA REVOGAÇÃO
- Com relação ao prazo a nova redação manteve a determinação
de que não será permitido estipular duração superior a 2
anos vedando a ultratividade, mais vale lembrar que o prazo
pode ser renovado nos termos do Art. 615 da CLT.
O
artigo 615 da CLT autoriza a prorrogação, a revisão, a denúncia
ou a revogação total ou parcial da Convenção e do Acordo
Coletivo. Contudo determina tenha aprovação em Assembleia
Geral.
Determina
o dispositivo legal que a aprovação em assembleia geral
deve ter o mesmo quorum que se é exigido para a celebração
da Convenção e do Acordo, o constante no artigo 612 da CLT:
Convenção Coletiva: na primeira convocação, comparecimento
e votação de 2/3 dos associados da entidade;
Acordo Coletivo: na primeira convocação, o comparecimento
e votação dos interessados;
Convenção ou Acordo, em segunda convocação, o comparecimento
e votação de 1/3 (um terço) - entidades com mais de 5.000
associados, 1/8 dos associados.
Além
de ter os mesmos requisitos de quorum, os parágrafos primeiro
e segundo do artigo 615 da CLT, determinam que uma via seja
levada a registro e arquivamento onde o original foi registrado
no prazo estabelecido pelo artigo 614 da CLT: dentro de
8 dias da assinatura o depósito para fins de registro e
arquivo no departamento nacional do trabalho quando instrumento
nacional ou interestadual ou órgãos regionais do Ministério
do Trabalho nos demais casos.
CLT
- Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia
ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará
subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia
Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com
observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§
1º. O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação
de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro
e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente
foi depositado, observado o disposto no art. 614.
§
2º. As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo,
por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas,
passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito
previsto no § 1º.
CLT
- Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções
ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia
Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o
disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade
da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação,
de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar
de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e,
em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8
(um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades
sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
CLT
- Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes
promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito)
dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de
uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento
Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter
nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
NORMA
COLETIVA NORMA MAIS FAVORÁVEL - ART. 620
- Antes da Reforma Trabalhista, o artigo 620 da CLT estabelecida
que as condições mais favoráveis ao empregado, estabelecidas
Convenções Coletivas, sempre prevaleciam sobre as menos
favoráveis estabelecidas em Acordos Coletivos.
O
ACORDO COLETIVO de Trabalho é firmado entre o sindicato
de uma categoria profissional somente com uma empresa ou
algumas empresas, estipulando condições específicas, abrangendo
só as empresas e empregados, que em comum firmaram o instrumento
normativo.
A
CONVENÇÃO COLETIVA do Trabalho é firmada entre o sindicato
de empresas e o de empregados, abrangendo todas as empresas
e empregados, toda a categoria econômica e profissional
representada pelas entidades sindicais que em comum firmaram
o instrumento normativo.
Antes
da Reforma Trabalhista, o artigo 620 da CLT estabelecia
que as condições mais favoráveis ao empregado, estabelecidas
Convenções Coletivas, sempre prevaleciam sobre as menos
favoráveis estabelecidas em Acordos Coletivos.
A
antiga redação do art. 620 consagrava a aplicabilidade do
Princípio da Norma Mais Favorável ao empregado.
Após
a Reforma Trabalhista - A Lei 13.467, 2017, deu nova redação
ao artigo 620 da CLT, retirando a aplicabilidade do Princípio
da Norma Mais Favorável entre Convenção e Acordo Coletivo.
O
Art. 620 passou a estabelecer que, norma existente em acordo
coletivo, sempre prevalecerá sobre a estabelecida em convenção
coletiva de trabalho.
Pela nova redação dada pela Lei 13.467,2017, mesmo que o
acordo coletivo tenha condição menos favorável ao empregado,
prevalece o estabelecido no acordo coletivo, não mais sempre
aplicável o Princípio da Norma Mais Favorável.
Antiga
Redação – CLT - Art. 620. As condições estabelecidas em
Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as
estipuladas em Acordo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Nova
Redação Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 620. As condições estabelecidas
em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre
as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”(NR)
Matérias
Relacionadas - Índice = Princípios - Fontes - Hierarquia
- Princípio da Norma Mais Favorável
OBS:
O Princípio da Norma Mais Favorável foi alterado:
-
Quando se tratar de condições estabelecidas entre Acordos
Coletivos e Convenções Coletivas. (Art. 620 da CLT).
-
Em determinadas matérias, quando se tratar de condições
estabelecidas entre Acordos/Convenções Coletivas e Leis.
(Art. 611-A da CLT).
-
Em determinadas matérias, quando se tratar de condições
estabelecidas por livre estipulação em Contrato Individual
de Trabalho de Empregado de Nível Superior e salário superior
a 2 vezes o teto do Inss e as condições estabelecidas em
Normas Coletivas. (Parágrafo Único do Art. 444 da CLT).
NORMA
COLETIVA - VIOLAÇÃO CONTRATO INDIVIDUAL NULIDADE MULTA
- O artigo 619 da CLT não foi alterado e continua a determinar
nula de pleno direito, qualquer cláusula ou disposição de
contrato de trabalho individual, contrária ao estabelecido
em Convenção ou Acordo Coletivo.
CLT
- Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de
trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo
de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo
considerada nula de pleno direito. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Além
da nulidade do contrato de trabalho individual que viole
Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, tanto o empregado
como o empregador podem ser penalizados com multas.A multa
por violação do contrato individual à acordo coletivo ou
convenção coletiva de trabalho, está prevista no artigo
622 da CLT, que a estabelece no valor constante da Norma
Coletiva violada, limitada ao empregado, a metade do valor
da multa que pode ser aplicada a empresa.
CLT
- Art. 622. Os empregados e as empresas que celebrarem contratos
individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias
ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes
for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder
da metade daquela que, nas mesmas condições seja estipulada
para a empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)


NORMAS
COLETIVAS
Normas
Coletivas Espécies
Norma
Coletiva Requisito Aprovação Assembleia Geral
Norma Coletiva Conteúdo Obrigatório
Norma Coletiva Documento Escrito
Normas Coletivas Comissões Mistas Participação Lucros
Norma Coletiva Violação Política Salarial
Norma Coletiva Elevação de Tarifas
Norma Coletiva Competência para Ação
NORMA
COLETIVA ESPÉCIES
- Os sindicatos que representam as empresas e os que representam
os empregados têm a prerrogativa de negociar normas específicas
para a categoria que representam, as chamadas Normas Coletivas
de Trabalho: a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo
Coletivo de Trabalho. Se não houver consenso para Convenção
ou Acordo Coletivo, as partes podem entrar com O Dissídio
Coletivo.
A
CONVENÇÃO COLETIVA do Trabalho é firmada entre o sindicato
de empresas e o de empregados, abrangendo todas as empresas
e empregados, toda a categoria econômica e profissional
representada pelas entidades sindicais que em comum firmaram
o instrumento normativo.
A
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Art. 611
define, como Convenção Coletiva de Trabalho, o acordo de
caráter normativo firmado pelos sindicatos representativos
de categorias econômicas e profissionais, onde empregados
e empregadores estipulam as condições de trabalho.
CLT
- Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de
caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos
de categorias econômicas e profissionais estipulam condições
de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações,
às relações individuais de trabalho. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
O
ACORDO COLETIVO de Trabalho é firmado entre o sindicato
de uma categoria profissional somente com uma empresa ou
algumas empresas, estipulando condições específicas, abrangendo
só as empresas e empregados, que em comum firmaram o instrumento
normativo.
O
parágrafo primeiro do artigo 611 da CLT, é o que estabelece
que os sindicatos de categorias profissionais, podem celebrar
acordo coletivo com uma ou mais empresas, estipulando condições
de trabalho aplicáveis nas relações do trabalho no âmbito
da empresa ou das empresas acordantes.
CLT
- Art. 611...§ 1º. É facultado aos sindicatos representativos
de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com
uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica,
que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito
da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações
de trabalho.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
O
DISSÍDIO COLETIVO é um processo instaurado perante o Tribunal
do Regional do Trabalho, quando não houver o Acordo ou a
Convenção Coletiva, pela recusa em negociar ou por não ter
havido um consenso.
Ao
final é proferida uma decisão pelo Tribunal a Sentença Normativa
determinando as condições específicas que deverão seguidas
pela ausência do acordo ou convenção coletiva.
A
instauração do Dissídio Coletivo se encontra prevista no
parágrafo segundo do artigo 616 da CLT, que o autoriza no
caso de persistir a recusa em negociar, desatendimento das
convocações do Departamento Nacional do Trabalho ou se não
der certo a tentativa de negociação.
CLT
- Art. 616...§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação
coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo
Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do
Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr
a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas
interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
NORMA
COLETIVA REQUISTIO APROVAÇÃO ASSEMBLÉIA GERAL - Para
que os sindicatos celebrem suas Convenções ou Acordos Coletivos,
necessariamente devem realizar, nos termos de seus Estatutos,
Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.
De
acordo com o Art. 612 da CLT, quando se tratar de Convenções
ou Acordos Coletivos, depende a validade da realização de
um assembleia geral convocada para aprovação de convenção
ou acordo coletivo.
Estabelece
também o artigo 612 que:
-
Em se tratando a assembleia geral de celebração de Convenção
Coletiva, como requisito de sua validade que, na primeira
convocação, haja necessariamente o comparecimento e votação
de 2/3 dos associados da entidade.
-
Em se tratando de Acordo Coletivo o artigo 612 estabelece
como requisito de validade: na primeira convocação, o comparecimento
e votação dos interessados.
O
Artigo 612 da CLT, também determina, que tanto para Convenção
como para Acordo, como requisito de validade em segunda
convocação, o comparecimento e votação de 1/3 (um terço)
dos membros. (125)
Para os que têm mais de 5.000 associados, o parágrafo único
do artigo 612, estabelece que deverão comparecer 1/8 dos
associados.
Em
resumo:
-
Convenção Coletiva: na primeira convocação, comparecimento
e votação de 2/3 dos associados da entidade;
-
Acordo Coletivo: na primeira convocação, o comparecimento
e votação dos interessados.
-
Convenção ou Acordo, em segunda convocação, o comparecimento
e votação de 1/3 (um terço) - entidades com mais de 5.000
associados, 1/8 dos associados.
CLT
- Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções
ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia
Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o
disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade
da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação,
de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar
de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e,
em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8
(um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades
sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
NORMAS
COLETIVAS – CONTEÚDO OBRIGATÓRIO
- Estabelece
o Art. 613, da CLT, que na Convenção ou no Acordo Coletivo
de Trabalho, deve constar:
-
designação dos sindicatos convenentes ou sindicatos e empresas
acordantes;
- prazo de vigência;
- categorias ou classe de trabalhadores abrangidos;
- condições de trabalho;
- normas para conciliação das divergências;
- disposições sobre uma prorrogação, revisão total ou parcial;
- direitos e deveres das empresas e empregados; e,
- penalidades para os sindicatos, empresas e empregados
por seu descumprimento.
CLT
- Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I
- designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos
e empresas acordantes;
II
- prazo de vigência;
III
- categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos
respectivos dispositivos;
IV
- condições ajustadas para reger as relações individuais
de trabalho durante sua vigência;
V
- normas para a conciliação das divergências surgidas entre
os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI
- disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão
total ou parcial de seus dispositivos;
VII
- direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII
- penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados
e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
NORMAS
COLETIVAS - DOCUMENTO ESCRITO-
Determina ainda, o parágrafo único do artigo 613,
que a convenção ou acordo coletivo deve ser firmado:- em
documento escrito, sem emendas e sem rasuras;
- na quantidade de vias igual a quantidade de sindicatos
convenentes ou empresas acordantes;
- uma via deve ser destinada a registro.
CLT
- Art. 613... Parágrafo único - As Convenções e os Acordos
serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em
tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as
empresas acordantes, além de uma destinada a registro.
NORMAS
COLETIVAS - COMISSÕES MISTAS -
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS- O artigo 621 da CLT estabelece
a permissão para que as Convenções e Acordos coletivos contenham
disposições sobre o funcionamento das comissões mistas de
consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação
nos lucros.
Nas
cláusulas a disposição deve mencionar o plano de participação,
o modo de funcionamento e as atribuições das comissões,
o plano diretor de participação.
CLT
- Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre
suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento
de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano
da empresa e sobre participação, nos lucros. Estas disposições
mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento
e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação,
quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
NORMAS
COLETIVAS - VIOLAÇÃO POLÍTICA SALARIAL –
NULIDADE- Estabelece o artigo 623 que é nula de pleno
direito, não produzindo efeitos, disposição em Convenções
ou Acordo Coletivos de Trabalho, que direta ou indiretamente
contrarie a política econômica do governo ou a política
salarial vigente.
Estabelecendo
que a nulidade do instrumento normativo se dará de ofício
ou mediante representação do Ministério do Trabalho, ou
Justiça do Trabalho em processo submetido a seu julgamento.
CLT
- Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção
ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição
ou norma disciplinadora da política econômico-financeira
do Governo ou concernente à política salarial vigente, não
produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições
públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas
de mercadorias e serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada,
de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho
e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho em processo
submetido ao seu julgamento.(Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
NORMAS
COLETIVAS - CLÁUSULA SALARIAL – ELEVAÇÃO DE TARIFAS-
O
artigo 624 da CLT estabelece que, a inclusão de cláusula
de aumento ou reajuste salarial que implique elevação de
tarifas ou preços, dependerá de prévia audiência com a autoridade
pública ou repartição governamental para obter sua expressa
declaração de possibilidade de elevação e seu valor.
CLT
- Art. 624. A vigência de cláusula de aumento ou reajuste
salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços
sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição
governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade
ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade
de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa
elevação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
NORMAS COLETIVAS - COMPETÊNCIA
– JUSTIÇA DO TRABALHO- O
Artigo 625 da CLT é o que estabelece que todas as ações resultantes
da aplicação de Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de
Trabalho, devem ser propostas na Justiça do Trabalho.
CLT
- Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de
Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título
serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Convenção Coletiva Conceito
Convenção
Coletiva Abrangência
Convenções Coletivas Federações e Confederações
CONCEITO
DE CONVENÇÃO COLETIVA - A C.L.T. – Consolidação
das Leis do Trabalho, em seu Art. 611 define, como Convenção
Coletiva de Trabalho, o acordo de caráter normativo firmado
pelos sindicatos representativos de categorias econômicas
e profissionais, onde empregados e empregadores estipulam
as condições de trabalho.
CLT
- Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de
caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos
de categorias econômicas e profissionais estipulam condições
de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações,
às relações individuais de trabalho. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
ABRANGÊNCIA DAS CONVENÇÕES
COLETIVAS - A Convenção Coletiva de Trabalho abrange
todas as empresas e os empregados das categorias representadas
pelos Sindicatos acordantes, em sua base territorial de representação.Respectivas
representações ou categorias são todas as empresas de um determinado
ramo de atividade e todos os empregados do correspondente
ramo, respectivamente categoria econômica e categoria profissional.
CONVENÇÕES - FEDERAÇÕES
E CONFEDERAÇÕES - As Federações, e na falta
destas as Confederações, também firmam os mesmos Acordos ou
Convenções Coletivas, junto com os sindicatos, para abrangerem
também as chamadas categorias inorganizadas, ou sejam, os
lugares (geralmente municípios) que não estão representados
por nenhum sindicato da respectiva categoria.
CLT
- Art. 611...“§ 2º As Federações e, na falta destas, as
Confederações representativas de categorias econômicas ou
profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho
para reger as relações das categorias a elas vinculadas,
inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
Acordo Coletivo Previsão Legal
Acordo
Coletivo Mediação do Sindicato
Acordo Coletivo Empresa sem Sindicato
PREVISÃO
LEGAL - Podem, todavia, os Sindicatos de
empregados, celebrar também Acordo Coletivo de Trabalho,
com uma ou mais empresas, estipulando condições específicas
e mais vantajosas que prevalecem sobre as demais convenções
ou dissídios coletivos da categoria, conforme prevê o §
1º, do Art. 611 da CLT.
CLT
- Art. 611...§ 1º. É facultado aos sindicatos representativos
de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com
uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica,
que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito
da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações
de trabalho.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
ACORDO COLETIVO – MEDIAÇÃO
PELO SINDICATO - Encontra-se previsto no artigo
617 da CLT que decidindo os empregados ou empresas celebrar
acordo coletivo, devem comunicar por escrito o sindicato que
os representa que, terá o prazo de 8 dias para assumir a direção
da negociação entre os interessados.
Determina
o parágrafo primeiro do artigo 617, que se esgotado o prazo
dos oito dias sem atuação do sindicato, os interessados
devem comunicar a Federação da categoria ou na falta a Confederação
para que também em 8 dias assuma a negociação.
Não
havendo atuação do Sindicato, nem da Federação ou Confederação,
o dispositivo autoriza seja a negociação e a finalização
do Acordo Coletivo, realizada entre as partes sem a participação
das Entidades Sindicais.
CLT
- Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem
celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas
empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao
Sindicato representativo da categoria profissional, que
terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos
entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento
ser observado pelas empresas interessadas com relação ao
Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato
tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados
dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado
o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação,
para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos.
Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir
diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade
sindical convocará assembleia geral dos diretamente interessados,
sindicalizados ou não, nos termos do art. 612. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
ACORDO COLETIVO - EMPRESA
SEM ENQUADRAMENTO SINDICAL - As empresas e
instituições cujas atividades não têm sindicato representativo,
por não incluídas nas categorias da relação de enquadramento
sindical constante do art. 577 da CLT, têm o permissivo do
artigo 618 da CLT para celebrarem acordos coletivos diretamente
com o sindicato de seus empregados.
CLT
- Art. 618 - As empresas e instituições que não estiverem
incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art.
577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos
de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos
empregados, nos termos deste Título. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
DISSÍDIO
COLETIVO DE TRABALHO
Dissídio
Coletivo Recusa de Negociação
Instauração
do Dissídio Coletivo
Dissídio Coletivo Prazo para Instauração
Dissídio Coletivo Competência da Ação
Dissídico Coletivo Competência da Distribuição
Dissídio Coletivo Ação de Prerrogativa dos Sindicatos
Requisitos Petição de Representação do Dissídio Coletivo
Dissídio Coletivo Aprovação em Assembleia
Dissídio Coletivo Audiência
Dissídio Coletivo Julgamento Sentença Normativa
Dissídio Coletivo Extensão da Decisão
Dissídio
Coletivo Ação de Cumprimento
NEGOCIAÇÃO
COLETIVA – RECUSA -
Está determinado no artigo 616 da CLT que tanto os sindicatos
como as empresas não podem se recusar a negociar.
O parágrafo
primeiro do artigo 616 estabelece que, havendo recusa deve
ser dada ciência ao Departamento Nacional do Trabalho ou
conforme o caso ao órgão regional do Ministério do Trabalho,
que fará a convocação compulsória para a negociação.
CLT
- Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias
econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as
que não tenham representação sindical, quando provocados,
não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos
Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato,
conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou
aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas
recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO
COLETIVO - O parágrafo 2º do artigo 616 é
o que determina que não tendo conseguido chegar a um Acordo
ou a Convenção Coletiva, pela recusa em negociar ou por não
ter havido um consenso, podem as partes instaurar o Dissídio
Coletivo.
PRAZO
PARA INSTAURAÇÃO - Os parágrafos 3º e 4º
do artigo 616 estabelecem que, o Dissídio Coletivo só pode
ser instaurado após, esgotadas todas as medidas que formalizam
a tentativa do acordo ou convenção coletiva, devendo, todavia,
ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao prazo final
do anterior, para que a nova norma coletiva possa ter sua
vigência em seguida.
CLT
- Art. 616...
§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva,
pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento
Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de
Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação
entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas
a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em
vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro
dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final,
para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato
a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de
21.1.1969)
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza
econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas
relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
COMPETÊNCIA
– JUSTIÇA DO TRABALHO - O Art. 114 da Constituição
Federal (IX, § 1º, 2º e 3º) determina a competência da Justiça
do Trabalho para processar e julgar os dissídios coletivos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho,
na forma da lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
§ 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
eleger árbitros.
§ 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva
ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo
a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem
como as convencionadas anteriormente.(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade
de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho
poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do
Trabalho decidir o conflito.(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
DISTRIBUIÇÃO
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - A CLT
– Consolidação das Leis do Trabalho, destina o seu Capítulo
IV aos Dissídios Coletivos (art. 856 ao art. 875).
O Art.
856 da CLT, estabelece que os Dissídios Coletivos devem
ser instaurados perante o Tribunal Regional do Trabalho:
mediante representação direta endereçada ao Presidente do
Tribunal, ou, no caso de paralisação do trabalho, por iniciativa
do próprio presidente do tribunal ou a requerimento da Procuradoria
da Justiça do Trabalho.
CLT
- Art. 856- A instância será instaurada mediante representação
escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada
por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento
da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer
suspensão do trabalho.
AÇÃO PRERROGATIVA DOS SINDICATOS -
Conforme o Art. 857 da CLT, a instauração do Dissídio Coletivo
é prerrogativa exclusiva das associações sindicais.Autoriza
o parágrafo único do artigo 857, que na ausência de sindicato
da categoria econômica, possa ser instaurado pela Federação
ou Confederação no âmbito de suas representações.
CLT
- Art. 857 - A representação para instaurar a instância
em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações
sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856,
quando ocorrer suspensão do trabalho.(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo
da categoria econômica ou profissional, poderá a representação
ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta
destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua
representação. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
REQUISITOS DA PETIÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO - Estabelece o artigo 858 da
CLT que a representação do dissídio coletivo deve ter a mesma
quantidade de vias que tiver de reclamados, conter a designação
e qualificação das partes, a natureza do estabelecimento ou
do serviço e os motivos do dissídio e a base da conciliação.
CLT - Art. 858-
A representação será apresentada em tantas vias quantos
forem os reclamados e deverá conter:
a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados
e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
AÇÃO APROVAÇÃO ASSEMBLÉIA
GERAL - Estabelece o Art. 859 da CLT, que
para a instauração do dissídio coletivo, o Sindicato deve
ter a aprovação da categoria em assembleia convocada para
esse fim, em primeira convocação com 2/3 dos associados interessados
e em segunda convocação 2/3 dos presentes.
CLT - Art. 859- A representação dos sindicatos
para instauração da instância fica subordinada à aprovação
de assembleia, da qual participem os associados interessados
na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação,
por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda
convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 7.321,
de 14-02-45, DOU 16-02-45)
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO -
Estabelecem os Arts. 860 a 863 da CLT, que recebida a representação
será designada audiência para tentativa de conciliação o mais
breve possível, se houver acordo será homologado pelo Tribunal
na primeira sessão.
CLT
- Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando
na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência
de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando
a notificação dos dissidentes, com observância do disposto
no art. 841.
Parágrafo único- Quando a instância for instaurada ex officio,
a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve
possível, após o reconhecimento do dissídio.
CLT - Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar
na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto
que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações
será sempre responsável.
CLT - Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas
as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal
as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação.
Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente
submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz
de resolver o dissídio.
CLT - Art. 863- Havendo acordo, o Presidente o submeterá
à homologação do Tribunal na primeira sessão.
SENTENÇA
NORMATIVA - JULGAMENTO
Os artigos
864 a 867 tratam do julgamento do dissídio coletivo. Estabelecem
que:
- não
havendo acordo ou não comparecendo as partes, seguirá o
processo seus trâmites para diligências, vistas a procuradoria
do trabalho sendo submetido o processo a julgamento.
- havendo ameaça de perturbação da ordem o presidente do
tribunal pode requisitar as providências necessárias à autoridade
competente. Se o dissídio for de fora da sede do Tribunal,
poderá delegar a audiência e proposta de conciliação à autoridades
locais.
- As partes serão notificadas via postal da decisão do Tribunal,
que também será publicada no jornal oficial para ciência
dos demais interessados.
A Sentença Normativa proferida pelo Tribunal entrará em
vigor:
- a partir da data da sua publicação quando o dissídio tiver
sido ajuizado depois de vencido o prazo dos 60 dias anteriores
ao termo final da última norma coletiva;
- A partir do dia imediato ao termo final da vigência da
norma coletiva anterior quando ajuizado dentro do prazo.
A SDC
– Seção de Dissídios Coletivos do TST tem editado o Precedente
Normativo nº 120, sintetizando o entendimento de que a sentença
normativa deve vigorar até que sentença normativa, convenção
ou acordo coletivo posterior produza sua revogação, respeitado
o prazo máximo de 4 anos.
TST
– SDC – Precedente Normativo nº 120 - SENTENÇA NORMATIVA.
DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) A sentença normativa
vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa,
convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho
superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita,
respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de
vigência.
CLT - Art. 864- Não havendo acordo, ou não comparecendo
ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo
a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender
necessárias e ouvida a Procuradoria. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
CLT - Art. 865 - Sempre que, no decorrer do dissídio, houver
ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará
à autoridade competente as providências que se tornarem
necessárias.
CLT - Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede
do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente,
delegar à autoridade local as atribuições de que tratam
os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação,
a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal,
fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando
a solução que lhe parecer conveniente.
CLT - Art. 867- Da decisão do Tribunal serão notificadas
as partes, ou seus representantes, em registrado postal,
com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no
jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
Parágrafo único- A sentença normativa vigorará: (Incluído
pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o
dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não
existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor,
da data do ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei nº 424,
de 21.1.1969)
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do
acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado
o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.(Incluída pelo Decreto-lei
nº 424, de 21.1.1969)
EXTENSÃO DAS DECISÕES – Os artigos
868 a 871 da CLT tratam da extensão da sentença normativa
proferida em dissídio coletivo.
O artigo
868 da CLT e seu parágrafo único permitem, quando tenha
o dissídio coletivo, por motivo novas condições de trabalho
e figure apenas uma fração de empregados de uma empresa,
que o Tribunal estenda sua decisão, fixando a data que deve
entrar em vigor e o prazo de vigência não superior a 4 anos.
Além
dos demais empregados da mesma empresa, autoriza o artigo
869 da CLT a extensão da decisão, a todos os empregados
da mesma categoria profissional da mesma jurisdição quando:
- houver solicitação de um ou mais empregadores, ou de seus
sindicatos;
- solicitação de um ou mais sindicatos de empregados;
- ex officio pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
e,
- por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.Estabelece
o artigo 871 da CLT que o Tribunal conceda o prazo, mínimo
de 30 dias até o máximo de 60 dias, para que os interessados
se manifestem sobre a extensão da decisão.
Após
serem ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça
do Trabalho o processo será submetido a julgamento. Estendendo
a decisão será marcada a data em que deve entrar em vigor.
CLT
- Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por
motivo novas condições de trabalho e no qual figure como
parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá
o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais
condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos
demais empregados da empresa que forem da mesma profissão
dos dissidentes.
Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão
deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência,
o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
CLT - Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho
poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma
categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a)por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de
qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
CLT - Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida,
na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três
quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados,
ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da
decisão.
§ 1º - O Tribunal competente marcará
prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta)
dias, a fim de que se manifestem os interessados.
§ 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça
do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do
Tribunal.
CLT - Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão,
marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.
AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
A ação
de cumprimento, de acordos coletivos e decisões proferidas
em dissídios coletivos, está prevista no artigo 872 da CLT
e seu parágrafo único.
Estabelecem
o cumprimento do acordo ou da decisão transitada em julgado
sob as penas estabelecidas, autorizando que os empregados
ou seus sindicatos, apresentem ação de cumprimento, quando
os empregadores deixarem de pagar os salários como determinado.
A ação
requerendo o cumprimento é autorizada, independentemente
da outorga de poderes dos associados, juntando-se a certidão
da decisão, sendo vedado o questionamento da matéria de
fato e de direito já decidida.
CLT
- Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado
a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas
neste Título.
Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer
o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida,
poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes
de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão
de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente,
observado o processo previsto no Capítulo II deste Título,
sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato
e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada
pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)
PRECEDENTES
NORMATIVOS - TST - SDC
SDC
– Precedente Normativo Nº 6 - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO
DE AMAMENTAÇÃO (positivo) - É garantido às mulheres, no
período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação
de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações
dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.
SDC
– Precedente Normativo Nº 5 - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES (positivo)
O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual
das comissões a que faz jus o empregado.
SDC
– Precedente Normativo Nº 6 - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO
DE AMAMENTAÇÃO (positivo) - É garantido às mulheres, no
período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação
de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações
dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.
SDC
– Precedente Normativo Nº 8 - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E
SALÁRIOS (positivo)O empregador é obrigado a fornecer atestados
de afastamento e salários ao empregado demitido.
SDC
– Precedente Normativo Nº 10 - BANCO DO BRASIL COMO PARTE
EM DISSÍDIO COLETIVO NO TRT (positivo) (nova redação dada
pela SDC em sessão de 14.09.1998 - homologação Res. 86/1998,
DJ 15.10.1998) Os Tribunais Regionais do Trabalho são incompetentes
para processar e julgar Dissídios Coletivos em que sejam
partes o Banco do Brasil S.A. e entidades sindicais dos
bancários.
SDC
– Precedente Normativo Nº 14 - DESCONTO NO SALÁRIO (positivo)
Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores
de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir
as resoluções da empresa.
SDC
– Precedente Normativo Nº 15 - COMISSÃO SOBRE COBRANÇA (positivo)
Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor
receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas
em vigor para os demais cobradores.
SDC
– Precedente Normativo Nº 20 - EMPREGADO RURAL. CONTRATO
ESCRITO (positivo) Sendo celebrado contrato por tarefa,
parceria ou meação, por escrito, obriga-se o empregador
a fornecer uma via deste ao empregado, devidamente datada
e assinada pelas partes.
SDC
– Precedente Normativo Nº 22 - CRECHE (positivo) Determina-se
a instalação de local destinado à guarda de crianças em
idade de amamentação, quando existentes na empresa mais
de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos,
facultado o convênio com creches.
SDC
– Precedente Normativo Nº 24 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
(positivo) O empregado despedido fica dispensado do cumprimento
do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego,
desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
SDC
– Precedente Normativo Nº 29 - GREVE. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS
PARA DECLARÁ-LA ABUSIVA (positivo) Compete aos Tribunais
do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve.
SDC
– Precedente Normativo Nº 31 PROFESSOR (JANELAS) (positivo)
- Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição
do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma)
hora diária por unidade.
SDC
– Precedente Normativo Nº 32 - JORNADA DO ESTUDANTE (positivo)
Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado
estudante, ressalvadas as hipóteses dos arts. 59 e 61 da
CLT.
SDC
– Precedente Normativo Nº 34 - EMPREGADO RURAL. MORADIA
(positivo) - Ao empregado que residir no local de trabalho
fica assegurada a moradia em condições de habitabilidade,
conforme exigências da autoridade local.
SDC
– Precedente Normativo Nº 37 - DISSÍDIO COLETIVO. FUNDAMENTAÇÃO
DE CLÁUSULAS. ECESSIDADE (positivo) - Nos processos de dissídio
coletivo só serão julgadas as cláusulas fundamentadas na
representação, em caso de ação originária, ou no recurso.
SDC
– Precedente Normativo Nº 41 - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
(positivo) - As empresas encaminharão à entidade profissional
cópia das guias de contribuição sindical e assistencial,
com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo
máximo de 30 dias após o desconto.
SDC
– Precedente Normativo Nº 42 - SEGURO OBRIGATÓRIO (positivo)-
Institui-se a obrigação do seguro, por acidente ou morte,
para empregados que transportem valores ou exerçam as atividades
de vigia ou vigilante.
SDC
– Precedente Normativo Nº 47 - DISPENSA DE EMPREGADO (positivo)
- O empregado despedido será informado, por escrito, dos
motivos da dispensa.
SDC
– Precedente Normativo Nº 50 - EMPREGADO RURAL. DEFENSIVOS
AGRÍCOLAS (positivo) - O empregador rural é obrigado a possuir
o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar
as medidas de prevenção nele contidas.
SDC
– Precedente Normativo Nº 52 - RECEBIMENTO DO PIS (positivo)
- Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia
em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.
SDC
– Precedente Normativo Nº 53 - EMPREGADO RURAL. RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO DO CHEFE DE FAMÍLIA (positivo) -
A rescisão do contrato de trabalho rural, sem justa causa,
do chefe da unidade familiar é extensiva à esposa, às filhas
solteiras e aos filhos até 20 anos de idade, que exerçam
atividades na propriedade, mediante opção destes.
SDC
– Precedente Normativo Nº 55 - JORNALISTA. CONTRATO DE TRABALHO
(positivo) - O empregador é obrigado a mencionar no contrato
de trabalho o órgão de imprensa no qual o jornalista vai
trabalhar.
SDC
– Precedente Normativo Nº 56 - CONSTITUCIONALIDADE (positivo)
- São constitucionais os Decretos-Leis nºs 2012/1983, 2024/1983
e 2045/1983.
SDC
– Precedente Normativo Nº 58 - SALÁRIO. PAGAMENTO AO ANALFABETO
(positivo) - O pagamento de salário ao empregado analfabeto
deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas.
SDC
– Precedente Normativo Nº 59 - EMPREGADO RURAL. AFERIÇÃO
DAS BALANÇAS (positivo) - O instrumento de peso e medida,
utilizado pelos empregadores para aferição das tarefas no
regime de produção, deverá ser conferido pelo INPM.
SDC
– Precedente Normativo Nº 60 - EMPREGADO RURAL. LATÃO DE
CAFÉ (positivo) - O latão de café terá capacidade de 60
litros e será padronizado de acordo com as normas do INPM.
SDC
– Precedente Normativo Nº 61 - COBRANÇA DE TÍTULOS (positivo)
- Salvo disposição contratual, é vedado ao empregador responsabilizar
o empregado pelo inadimplemento do cliente, até mesmo quanto
a títulos.
SDC
– Precedente Normativo Nº 62 - EMPREGADO RURAL. CONSERVAÇÃO
DAS CASAS (positivo) - Os empregadores são responsáveis
pelos reparos nas residências que cedam aos empregados rurais,
desde que os danos não decorram de culpa destes.
SDC
– Precedente Normativo Nº 63 - EMPREGADO RURAL. FICHA DE
CONTROLE DA PRODUÇÃO (positivo) - Quando da colheita, o
café será entregue na lavoura ou no monte, fornecendo-se
ao trabalhador uma ficha com o valor da respectiva produção.
SDC
– Precedente Normativo Nº 64 - EMPREGADO RURAL. HORÁRIO
E LOCAL DE CONDUÇÃO (positivo) - Fornecendo o empregador
condução para o trabalho, informará ele aos empregados,
previamente, os locais e horários do transporte.
SDC
– Precedente Normativo Nº 65 - EMPREGADO RURAL. PAGAMENTO
DE SALÁRIO (positivo) - O pagamento do salário será efetuado
em moeda corrente e no horário de serviço, para isso permitido
o seu prolongamento até duas horas após o término da jornada
de trabalho.
SDC
– Precedente Normativo Nº 66 - GARRAFAS "BICADAS"
(positivo) - Constituem ônus do empregador aceitar a devolução
de garrafas "bicadas" e o extravio de engradados,
salvo se não cumpridas as disposições contratuais pelo empregado.
SDC
– Precedente Normativo Nº 67 - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
(positivo) - Quando o serviço for contratado por produção,
a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente
ao salário normativo.
SDC
– Precedente Normativo Nº 68 - EMPREGADO RURAL. FALTAS AO
SERVIÇO. COMPRAS (positivo) - Autoriza-se o chefe de família,
se empregado rural, a faltar ao serviço um dia por mês ou
meio dia por quinzena, para efetuar compras, sem remuneração
ou mediante compensação de horário, mas sem prejuízo do
repouso remunerado, desde que não tenha falta injustificada
durante o mês.
SDC
– Precedente Normativo Nº 69 - EMPREGADO RURAL. PAGAMENTO
DE DIA NÃO TRABALHADO (positivo) - O empregado rural fará
jus ao salário do dia, quando comparecer ao local de prestação
de serviço ou ponto de embarque, se fornecida condução pelo
empregador, e não puder trabalhar em conseqüência de chuva
ou de outro motivo alheio à sua vontade.
SDC
– Precedente Normativo Nº 70 - LICENÇA PARA ESTUDANTE (positivo)
- Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao
empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 horas
de antecedência e mediante comprovação.
SDC
– Precedente Normativo Nº 71 - EMPREGADO RURAL. TRANSPORTE.
CONDIÇÕES DE SEGURANÇA (positivo) - Quando fornecidos pelo
empregador, os veículos destinados a transportar trabalhadores
rurais deverão satisfazer as condições de segurança e comodidade,
sendo proibido o carregamento de ferramentas soltas junto
às pessoas conduzidas.
SDC
– Precedente Normativo Nº 72 - MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO
DE SALÁRIO (positivo) - Estabelece-se multa de 10% sobre
o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de
salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente.
SDC
– Precedente Normativo Nº 73 - MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER
(positivo) - Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações
de fazer, no valor equivalente a 10% do salário básico,
em favor do empregado prejudicado.
SDC
– Precedente Normativo Nº 77 - EMPREGADO TRANSFERIDO. GARANTIA
DE EMPREGO (positivo) - Assegura-se ao empregado transferido,
na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1
(um) ano após a data da transferência.
SDC
– Precedente Normativo Nº 78 - PROFESSOR. REDUÇÃO SALARIAL
NÃO CONFIGURADA (negativo) - Não configura redução salarial
ilegal a diminuição de carga horária motivada por inevitável
supressão de aulas eventuais ou de turmas.
SDC
– Precedente Normativo Nº 79 - TRABALHADOR TEMPORÁRIO. DESCANSO
SEMANAL (positivo) - Concede-se ao trabalhador temporário
o acréscimo de 1/6 ao seu salário diário, correspondente
ao descanso semanal remunerado, por aplicação analógica
do art. 3º da Lei nº 605/1949.
SDC
– Precedente Normativo Nº 80 - SERVIÇO MILITAR. GARANTIA
DE EMPREGO AO ALISTANDO (positivo) - Garante-se o emprego
do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar
até 30 dias após a baixa.
SDC
– Precedente Normativo Nº 81 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
(positivo) - Assegura-se eficácia aos atestados médicos
e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato
dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço,
desde que existente convênio do sindicato com a Previdência
Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou
conveniado.
SDC
– Precedente Normativo Nº 82 - DISSÍDIO COLETIVO. GARANTIA
DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS (positivo) - Defere-se a garantia
de salários e consectários ao empregado despedido sem justa
causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até
90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período
total a 120 dias.
SDC
– Precedente Normativo Nº 83 - DIRIGENTES SINDICAIS. FREQÜÊNCIA
LIVRE (positivo) – (nova redação – Res. 123/2004, DJ 06.07.2004)
- Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais
para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente
convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador.
SDC
– Precedente Normativo Nº 84 - SEGURO DE VIDA. ASSALTO (positivo)
- Institui-se a obrigação do seguro de vida, em favor do
empregado e seus dependentes previdenciários, para garantir
a indenização nos casos de morte ou invalidez permanente,
decorrentes de assalto, consumado ou não, desde que o empregado
se encontre no exercício das suas funções.
SDC
– Precedente Normativo Nº 85 - GARANTIA DE EMPREGO. APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA (positivo) - Defere-se a garantia de emprego,
durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado
adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe
na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se
a garantia.
SDC
– Precedente Normativo Nº 86 - REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES.
ESTABILIDADE NO EMPREGO (positivo) - Nas empresas com mais
de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante,
com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.
SDC
– Precedente Normativo Nº 87 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS.
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (positivo) - É devida a remuneração
em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados,
sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que,
para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
SDC
– Precedente Normativo Nº 89 - REEMBOLSO DE DESPESAS (positivo)
- Defere-se o reembolso das despesas de alimentação e pernoite
a motorista e ajudante, quando executarem tarefas a mais
de 100 km da empresa.(Ex-PN 142)
SDC
– Precedente Normativo Nº 91 - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
À EMPRESA (positivo) - Assegura-se o acesso dos dirigentes
sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação
e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação
de matéria político-partidária ou ofensiva.
SDC
– Precedente Normativo Nº 92 - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO.
INGRESSO COM ATRASO (positivo) - Assegura-se o repouso remunerado
ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso
pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada
de trabalho ou da semana.
SDC
– Precedente Normativo Nº 93 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
(positivo) - O pagamento do salário será feito mediante
recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação
da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação
das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados
ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados,
inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente
ao FGTS.
SDC
– Precedente Normativo Nº 95 - ABONO DE FALTA PARA LEVAR
FILHO AO MÉDICO (positivo) - Assegura-se o direito à ausência
remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para
levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário
de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo
de 48 horas.
SDC
– Precedente Normativo Nº 97 - PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES
(positivo) - Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da
Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou
estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias
devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda.
SDC
– Precedente Normativo Nº 98 - RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO
(positivo) - Será devida ao empregado a indenização correspondente
a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção
de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.
SDC
– Precedente Normativo Nº 100 - FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO
DE GOZO (positivo) - O início das férias, coletivas ou individuais,
não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia
de compensação de repouso semanal.
SDC
– Precedente Normativo Nº 102 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS
VIGIAS (positivo) - A empresa prestará assistência jurídica
a seu empregado que, no exercício da função de vigia, praticar
ato que o leve a responder a ação penal.
SDC
– Precedente Normativo Nº 103 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (positivo)
- Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a
função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário,
excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens
pessoais.
SDC
– Precedente Normativo Nº 104 - QUADRO DE AVISOS (positivo)
- Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos
do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados,
vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
SDC
– Precedente Normativo Nº 105 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
(positivo) - As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira
de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado,
observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
SDC
– Precedente Normativo Nº 106 - EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. FORNECIMENTO DE LEITE (positivo) - Os empregadores
que se dedicarem à pecuária leiteira fornecerão, diariamente,
1 (um) litro de leite aos trabalhadores que exerçam atividades
insalubres.
SDC
– Precedente Normativo Nº 107 - EMPREGADO RURAL. CAIXA DE
MEDICAMENTOS (positivo) - Nos locais de trabalho no campo
serão mantidos pelo empregador medicamentos e materiais
de primeiros socorros.
SDC
– Precedente Normativo Nº 108 - EMPREGADO RURAL. ABRIGO
NO LOCAL DE TRABALHO (positivo) - Os empregadores rurais
ficam obrigados a construir abrigos rústicos, nos locais
de trabalho, para proteção de seus empregados.
SDC
– Precedente Normativo Nº 109 - DESCONTO-MORADIA (positivo)
- Autoriza-se o desconto da moradia fornecida ao empregado
somente quando o imóvel tiver o habite-se concedido pela
autoridade competente.
SDC
– Precedente Normativo Nº 110 - EMPREGADO RURAL. FERRAMENTAS.
FORNECIMENTO PELO EMPREGADOR (positivo) - Serão fornecidas
gratuitamente, pelo empregador, as ferramentas necessárias
à execução do trabalho.
SDC
– Precedente Normativo Nº 111 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS (positivo)
- Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional,
uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à
categoria.
SDC
– Precedente Normativo Nº 112 - JORNALISTA. SEGURO DE VIDA
(positivo) - Institui-se a obrigação do seguro de vida em
favor de jornalista designado para prestar serviço em área
de risco.
SDC
– Precedente Normativo Nº 113 - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS,
DOENTES E PARTURIENTES (positivo) - Obriga-se o empregador
a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado,
em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram
no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
SDC
– Precedente Normativo Nº 115 - UNIFORMES (positivo) - Determina-se
o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido
seu uso pelo empregador.
SDC
– Precedente Normativo Nº 116 - FÉRIAS. CANCELAMENTO OU
ADIANTAMENTO (positivo) - Comunicado ao empregado o período
do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador
somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se
ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o
ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por
este comprovados.
SDC
– Precedente Normativo Nº 117 - PAGAMENTO DO SALÁRIO COM
CHEQUE (positivo) - Se o pagamento do salário for feito
em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário
para descontá-lo, no mesmo dia.
SDC
– Precedente Normativo Nº 118 - QUEBRA DE MATERIAL (positivo)
- Não se permite o desconto salarial por quebra de material,
salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos
objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual,
de culpa comprovada do empregado.
SDC
– Precedente Normativo Nº 119 - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
- INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido)
- DEJT divulgado em 25.08.2014 - A Constituição da República,
em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre
associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade
de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor
de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento
sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores
não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem
tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores
irregularmente descontados.Histórico: nova redação dada
pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998,
DJ 20.08.1998
SDC
– Precedente Normativo Nº 120 - SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO.
POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) - A sentença normativa
vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa,
convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho
superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita,
respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de
vigência.

