REFORMA
TRABALHISTA
A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017, incluiu na
CLT parágrafos ao artigo 457 estabelendo normas para as
gorjetas. Após a publicação da Lei da Reforma Trabalhista.
A
Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017, também incluiu na
CLT os artigos 510-A, 510-B, 510-C, que tratam da Comissão
de Representação dos Empregados.
A Medida Provisória nº 808, 2017 acresceu ao Art. 457 o
parágrafo 18, prevendo a criação da comissão de fiscalização
das gorjetas.
Incluiu também o Art. 510-E que trata da representação coletiva
e individual.
Após
a edição da Lei da Reforma Trabalhista a MP 808, incluiu
o Art. 510-E na CLT, esclarecendo que a comissão de representantes
dos empregados não substituiria a função do sindicato de
defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais
da categoria.
A
MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada,
de forma que todos os seus artigos e alterações, a partir
do encerramento, foram excluídos da CLT.
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório
nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso
Nacional. ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL
DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos
termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1,
de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de
14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO
OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar
por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes
do período em que vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado
o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda
de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes
de atos praticados durante a vigência serão conservados
pelo que estava regido na Medida Provisória.
Medida Provisória: Se encontra
prevista no artigo 62 da Constituição Federal, tem força
de lei, podendo ser instituída pelo Presidente da República
quando se tratar de matéria de urgência ou de relevância,
que deve submetê-la de imediato ao Congresso Nacional. -
Medida provisória tem prazo de vigência 60 dias, prorrogável
uma única vez por igual período 60 dias. - Se não for convertida
em lei dentro do prazo a Medida Provisória perde sua eficácia.
- Não pode haver reedição, na mesma sessão legislativa,
de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha
perdido sua eficácia por decurso de prazo. - Estabelece
o parágrafo 4º do artigo 62 da Constituição Federal, que
o prazo dos 60 dias prorrogável por mais 60 dias, para aprovação
da Medida provisória, fica suspenso durante os períodos
de recesso do Congresso Nacional.
CARGO
DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A eleição para cargos de direção e representação sindical
é uma garantia constitucional. Os empregados de todas as
empresas podem concorrer nas eleições aos cargos de direção
de seu respectivo sindicato.
O
artigo 11 da Constituição Federal assegura que nas empresas
com mais de 200 empregados seja eleito um representante
sindical com a finalidade de promover o entendimento direto
com os empregadores.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é
assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
Encontramos
no parágrafo quarto do artigo 543 estabelecido que de direção
ou de representação sindical é o cargo cujo exercício ou
indicação decorre de eleição.
CLT
– Art. 543...
§ 4º. Considera-se cargo de direção ou de representação
sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição
prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)
COMISSÃO
DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS
A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017 e a Medida Provisória
nº 808 de 14 de novembro de 2017, fizeram alterações na
CLT incluindo as comissões de empregados representantes
sindicais dentro das empresas.
Introduziram
alterações no Capítulo II da CLT que trata da Remuneração
(artigo 457 e parágrafos) e incluiu no Capítulo IX – Disposições
Especiais a Comissão de Representação dos Empregados (artigos
510-A, 510-B, 510-C)
ARTIGO
510-A - Incluído pela Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017,
estabelece nas empresas com mais de 200 empregados, a criação
de uma comissão de representação de empregados, determinando
que a comissão criada terá a finalidade de promover o entendimento
direto com os empregadores.
O
parágrafo 1º do art. 510-A, estabelece que nas empresas
com mais de 200 empregados a comissão terá 3 membros; empresas
com mais de 3 mil até 5 mil empregados terá 5 membros, e;
as com mais de 5 mil a comissão terá 7 membros.
O
parágrafo 2º do art. 510-A, estabelece que tendo a empresa
empregados em vários Estados, será uma comissão para cada
Estado.
Incluído pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 510-A. Nas
empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a
eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade
de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
§
1º. A comissão será composta:
I
- nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados,
por três membros;
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados,
por cinco membros;
III
- nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete
membros.
§
2º. No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados
da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição
de uma comissão de representantes dos empregados por Estado
ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no §
1o deste artigo.
ARTIGO
510-B
- Incluído pela Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017,
estabelece que são atribuições da comissão de representação
de empregados: - representar os empregados perante a administração;
aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados;
promover o diálogo e o entendimento; buscar soluções para
os conflitos; assegurar tratamento justo e imparcial; encaminhar
reivindicações específicas dos empregados, e; acompanhar
o cumprimento das leis e normas.
Determinam
os parágrafos 1º e 2º do art. 510-B que as comissões devem
ter a organização de sua atuação de forma independente,
devendo suas decisões serem colegiadas, ou seja, votadas
por seus membros, observando a decisão da maioria simples.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 510-B. A comissão de representantes
dos empregados terá as seguintes atribuições:
I - representar os empregados perante a administração da
empresa;
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados
com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de
trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação
de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva
aplicação das normas legais e contratuais;
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados,
impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de
sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados
de seu âmbito de representação;
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias
e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.
§
1º. As decisões da comissão de representantes dos empregados
serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.
§
2º. A comissão organizará sua atuação de forma independente.
ARTIGO 510-C – Foi incluído
pela Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017, com seis
parágrafos, estabelecendo a forma como deve ser a eleição
para a comissão de representação sindical. Determinam que:
-
Deve ser formada uma comissão eleitoral para organizar e
acompanhar a eleição dos representantes dos empregados.
-
A comissão eleitoral deve ser de 5 empregados que não sejam
candidatos.
-
A comissão eleitoral não pode ter interferência nem da empresa
nem do sindicato.
-
A convocação da eleição, deve ser feita com 30 dias de antecedência,
contando da data do término do mandato da eleição anterior.
-
A convocação da eleição deve ser feita através de edital
afixado na empresa em local de ampla publicidade, para a
inscrição da candidatura.
-
Se não houver candidatos suficientes, a comissão podem ser
eleitos número inferior ao determinado de acordo com a quantidade
de empregados da empresa (quantidade de membros da comissão
3,5, ou 7 – Art. 510-A).
-
Se não houver nenhum candidato, deverá ser lavrada a uma
ata e marcada nova eleição no prazo de um ano.
-
Não podem ser candidatos os empregados em aviso prévio,
os que estejam com o contrato de trabalho suspenso e os
que tenham contrato de trabalho por prazo determinado.
-
A votação deve ser secreta, não sendo admitido voto por
representação.
-
Serão eleitos como membros da comissão de representantes
dos empregados, os candidatos que obtiverem mais votos.
-
Os eleitos devem tomar posse no primeiro dia útil seguinte
ao término do mandato anterior ou da eleição.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 510-C. A eleição será
convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados
do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá
ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição
de candidatura.
§
1º. Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco
empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento
do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa
e do sindicato da categoria.
§
2º. Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto
aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado,
com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso
prévio, ainda que indenizado.
§
3º. Serão eleitos membros da comissão de representantes
dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta,
vedado o voto por representação.
§
4º. A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte
à eleição ou ao término do mandato anterior.
§
5º. Se não houver candidatos suficientes, a comissão de
representantes dos empregados poderá ser formada com número
de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.
§
6º. Se não houver registro de candidatura, será lavrada
ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.
ARTIGO
510-D - Incluído pela Lei da Reforma Trabalhista
nº 13.467,2017, estabelece que os membros da comissão de
representantes dos empregados serão eleitos com mandato
de 1 ano.
-
O parágrafo 1º do Art. 510-D estabelece que os membros eleitos,
têm carência de 2 anos seguintes, não podendo assim serem
candidatos nos dois períodos seguintes.
-
O parágrafo 2º do Art. 510-D estabelece que os eleitos para
a comissão de representante dos empregados, devem continuar
trabalhando em seus funções, a eleição não suspende e nem
interrompe o contrato de trabalho.
-
O parágrafo 3º do Art. 510-D, trata de estabilidade no emprego.
-
O parágrafo 4º do art. 510-D estabelece que os documentos
do processo eleitos devem ser guardados pelos empregados
da empresa por 5 anos, para consulta de qualquer trabalhador,
Ministério Público do Trabalho ou Ministério do Trabalho.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 510-D. O mandato dos membros
da comissão de representantes dos empregados será de um
ano.
§
1º. O membro que houver exercido a função de representante
dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos
dois períodos subsequentes.
§
2º. O mandato de membro de comissão de representantes dos
empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato
de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício
de suas funções.
§
3º. Desde o registro da candidatura até um ano após o fim
do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados
não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como
tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.
§
4º. Os documentos referentes ao processo eleitoral devem
ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda
dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à
disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado,
do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.
COMISSÃO
DE FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS - MP
808 Prazo Encerrado
A Medida Provisória nº 808 acresceu ao Art. 457 o parágrafo
18, estabelecendo mais um tipo de comissão de empregados
representantes sindicais.
Estabeleceu o parágrafo 18 acrescido ao artigo 457 da CLT
pela MP 808, que nas empresas com mais de 60 empregados,
mediante previsão em acordo ou convenção coletiva, a criação
de comissão de empregados para acompanhamento e fiscalização
das gorjetas.
Determinou como regra que os membros da comissão das gorjetas,
deviam ser eleitos através de assembleia geral convocada
pelo sindicato e teriam estabilidade de emprego como representante
sindical.
Incluído
pela MP 808, 2017 - CLT - Art. 457...§ 18. Para empresas
com mais de sessenta empregados, será constituída comissão
de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização
da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de
que trata o § 3º, cujos representantes serão eleitos em
assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato
laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho
das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas,
será constituída comissão intersindical para o referido
fim. (Excluído pelo Ato Declaratório nº 22)
O
páragrafo 18 foi excluído do Art. 457, pelo ato declaratório
de encerramento do prazo da MP 808.
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório
nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso
Nacional. ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL
DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos
termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1,
de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de
14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO
OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar
por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes
do período em que vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado
o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda
de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes
de atos praticados durante a vigência serão conservados
pelo que estava regido na Medida Provisória.
IMPEDIMENTO
DE ASSOCIAÇÃO
O parágrafo sexto do artigo 543 da CLT, estabelece que fica
o empregador sujeito à penalidade de multa e reparação de
dano, se por qualquer modo procurar impedir que o empregado
se organize associação, se associe a sindicato ou exerça
os direitos de sindicalizado.
CLT
– Art. 543...§ 6º - A empresa que, por qualquer modo, procurar
impedir que o empregado se associe a sindicato, organize
associação profissional ou sindical ou exerça os direitos
inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade
prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação
a que tiver direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
TRANSFERÊNCIA
DO EMPREGADO ELEITO
Ao empregado eleito o artigo 543 da CLT, garante sua inamovibilidade,
estabelecendo que não poderá ser impedido de suas funções,
nem transferido para lugar que dificulte ou torne impossível
o desempenho das suas atribuições sindicais.
CLT
- Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração
sindical ou representação profissional, inclusive junto
a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido
do exercício de suas funções, nem transferido para lugar
ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho
das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§
1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for
por ele solicitada ou voluntàriamente aceita. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
LICENÇA
NÃO REMUNERADA
De conformidade com o § 2º do Art. 543 da CLT, durante
o tempo em que se ausentar do trabalho para o desempenho
do mandato sindical, o dirigente sindical é considerado
em licença não remunerada.
CLT
– Art. 543...§ 2º - Considera-se de licença não remunerada,
salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o
tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho
das funções a que se refere este artigo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
ESTABILIDADE
SINDICAL
- MP
808 Prazo Encerrado
A
estabilidade sindical está garantida na Constituição Federal,
que através de seu artigo 8º, inciso VIII, determinou a
garantia no emprego, para o empregado que concorra nas eleições
e ao eleito, desde o registro de sua candidatura até 1 ano
após o final do mandato, salvo se cometer falta grave que
justifique sua dispensa por justa causa.
Estabilidade
que encontramos também prevista no parágrafo terceiro do
artigo 543 da CLT, que igualmente veda a dispensa a partir
do momento do registro da candidatura.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 8º...VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado
a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,
até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta
grave nos termos da lei.
CLT
– Art. 543...§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado
sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro
de sua candidatura a cargo de direção ou representação de
entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um)
ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive
como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela
Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017, incluiu na
CLT artigos tratando das comissões de representantes dos
empregados (artigos 510-A,510-B, 510-C, 510-D)
O
parágrafo 3º do Art. 510-D, também trata de estabilidade
no emprego do empregado que participar das eleições para
membro da comissão de representantes dos empregados.
Estabelece
o dispositivo legal introduzido pela Lei da reforma trabalhista
que é vedada a dispensa arbitrária desde a candidatura até
1 ano após o fim do mandato.
Esclarece
que dispensa arbitrária é toda aquela que não se fundar
em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Em outras palavras estabelece que o empregado pode ser despedido
por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 510-D. §
3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim
do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados
não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como
tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.
A
Medida Provisória nº 808, 2017 acresceu ao Art. 457 o parágrafo
18, prevendo a criação da comissão de fiscalização das gorjetas,
estabelecendo que os empregados eleitos também teriam garantia
de emprego.
Incluído
pela MP 808, 2017 - CLT - Art. 457...§ 18. Para empresas
com mais de sessenta empregados, será constituída comissão
de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização
da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de
que trata o § 3º, cujos representantes serão eleitos em
assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato
laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho
das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas,
será constituída comissão intersindical para o referido
fim.
O
páragrafo 18 foi excluído do Art. 457, pelo ato declaratório
nº 22 de encerramento do prazo da MP 808.
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório
nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso
Nacional. ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL
DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos
termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1,
de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de
14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO
OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar
por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes
do período em que vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado
o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda
de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes
de atos praticados durante a vigência serão conservados
pelo que estava regido na Medida Provisória.
REQUISITO
DA ESTABILIDADE SINDICAL-
Para que tenha o empregado estabilidade, deve a entidade
sindical comunicar à empresa da candidatura do empregado,
de conformidade com o § 5º, do Art. 543, da CLT, que determina
que deverá ser feita a comunicação com comprovante do registro
da candidatura, eleição e posse do empregado, dentro do
prazo de 24 horas.
Feita
a comunicação, nos moldes do parágrafo 5º do artigo 543
da CLT, a estabilidade provisória do dirigente sindical,
começa a partir do registro da candidatura e se estende
por até 1 ano após o término do mandato.
CLT
- Art. 543...§ 5º. Para os fins deste artigo, a entidade
sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24
(vinte e quatro) hora, o dia do registro da candidatura
do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse,
fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido.
O Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação
no caso da designação referida no final do § 4º. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
TST
- COMUNICAÇÃO FORA DO PRAZO
- O TST - Tribunal Superior do Trabalho, através do item
I, da Súmula nº 369, consubstanciou o entendimento majoritário
de que a comunicação da candidatura ou eleição, fora do
prazo das 24 horas do parágrafo quinto do artigo 543 da
CLT, mais feita na vigência do contrato de trabalho, não
retira do empregado o direito a estabilidade.
TST
– Súmula nº 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória.
(Conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005. Nova redação dada ao item II - Res. 174/2011
- DeJT 27/05/2011 -Redação do item I alterada na sessão
do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012pela Res. nº 185/2012,
DeJT 25.09.2012)
I
- É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente
sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura
ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto
no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador,
por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
TST
- LIMITE DE DIRIGENTES SINDICAIS E SUPLENTES
- Estabelece o artigo 522 da CLT que a administração dos
sindicatos terá uma diretoria, eleita por assembleia geral,
com no máximo 7 e no mínimo 3 membros e um conselho fiscal
com 3 membros.
O
TST através do item II da Súmula nº 369, tem o entendimento
de que o artigo 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição,
ficando a estabilidade limitada a sete dirigentes sindicais
e a sete suplentes.
CLT
- Art. 522. A administração do sindicato será exercida por
uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo
de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três
membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.
TST
– Súmula nº 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória.
(Conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005. Nova redação dada ao item II - Res. 174/2011
- DeJT 27/05/2011 -Redação do item I alterada na sessão
do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012pela Res. nº 185/2012,
DeJT 25.09.2012)
II
- O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal
de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude
o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e
igual número de suplentes.
TST
- ELEITO DE CATEGORIA DIFERENCIADA -
Com relação a categoria diferenciada, o item III da Súmula
nº 369, do TST uniformizou o entendimento de que eleito
dirigente sindical somente tem estabilidade se exercer na
empresa a atividade da categoria do sindicato para o qual
foi eleito.
TST
– Súmula nº 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória.
(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34,
35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005.
Nova redação dada ao item II - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011
-Redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
III
- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente
sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade
pertinente à categoria profissional do sindicato para o
qual foi eleito dirigente.
TST
- EXTINÇÃO DA ATIVIDADE NA BASE TERRITORIAL
- O item IV, da Súmula nº 369, do TST, também uniformizou
o entendimento de que não tem subsistência a estabilidade
no caso de extinção das atividades na base territorial.
Pelo entendimento consubstanciado, o contrato de trabalho
pode ser rescindido sem justa causa pelo empregador, se
ocorrer a extinção da filial da empresa onde o empregado
trabalhava e era portador de garantia provisória de emprego.
TST
– Súmula nº 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória.
(Conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005. Nova redação dada ao item II - Res. 174/2011
- DeJT 27/05/2011 -Redação do item I alterada na sessão
do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012pela Res. nº 185/2012,
DeJT 25.09.2012)
IV
- Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da
base territorial do sindicato, não há razão para subsistir
a estabilidade.
TST
- CANDIDATURA NO AVISO PRÉVIO
- O TST através da Súmula nº 369 sintetizou o entendimento
no item V, de que o registro da candidatura do empregado
a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso
prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade,
visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT.
TST
– Súmula nº 369. Dirigente sindical. Estabilidade provisória.
(Conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005. Nova redação dada ao item II - Res. 174/2011
- DeJT 27/05/2011 -Redação do item I alterada na sessão
do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012pela Res. nº 185/2012,
DeJT 25.09.2012)
V
- O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente
sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado,
não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a
regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
TST
- SUPLENTES COOPERATIVAS -
Quanto as cooperativas a SDI-1 do TST, através da Orientação
Jurisprudencial nº 253, firmou o entendimento de que os
suplentes não têm garantia de emprego, somente os eleitos
diretores de acordo com o Art. 55 da Lei n. 5.764/71.
TST
- SDI1- O.J. Nº 253 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE.
NÃO ASSEGURADA. (Inserida em 13.03.02). O art. 55 da
Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos
empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo
os membros suplentes.
Lei
nº 5.764/71 - Art. 55. Os empregados de empresas que sejam
eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos
criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes
sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).
CLT
- Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração
sindical ou representação profissional, inclusive junto
a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido
do exercício de suas funções, nem transferido para lugar
ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho
das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
REINTEGRAÇÃO
DO CANDIDATO
- Após a candidatura inicia-se a estabilidade provisória,
o empregado candidato não pode ter seu contrato rescindido.
Não podendo haver rescisão contratual é nula a comunicação
de aviso prévio.
Se
ocorrer do candidato à eleição no sindicato ser dispensado
sem justa causa, mesmo que pagas as verbas rescisórias,
pode ingressar na Justiça do Trabalho com ação trabalhista
com pedido de liminar de reintegração ao trabalho e pagamento
de todas as verbas salariais (salários, férias 13º salários,
FGTS) do período em que ficou afastado da empresa, nos termos
do inciso X do Art. 659 da CLT.
CLT
- Art. 659- Competem privativamente aos Presidentes das
Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título
e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
X-
conceder medida liminar, até decisão final do processo em
reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego
dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo
empregador. (Incluído pela Lei nº 9.270, de 1996)
INQUÉRITO
PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
- O artigo 8º, inciso VIII, bem como o artigo 543 parágrafo
terceiro da CLT, ao estabelecerem a estabilidade do empregado
que concorra as eleições, ao eleito e suplentes, permitem
a rescisão do contrato de trabalho se por motivo de justa
causa.
O
artigo 493 da CLT estabelece que constitui falta grave a
prática dos atos relacionados no artigo 482 da CLT, quando
representem violação dos deveres e obrigações do empregado.
O
artigo 494 da CLT determina que o empregado pode ser suspenso
de suas funções, mas a rescisão por justa causa só é permitida
após o inquérito com procedência da acusação.
A
súmula nº 77 do TST, tem o entendimento de que se realize
primeiro o procedimento administrativo, sob pena de nulidade
da punição, se em norma interna da empresa estiver previsto
inquérito ou sindicância internos.
O
TST- Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº
379, uniformizou o entendimento de que a justa causa do
dirigente sindical, necessita primeiro da apuração através
do inquérito judicial, como consta dos artigos 494 e 543
§ 3º da CLT.
O
inquérito judicial é uma ação trabalhista proposta pelo
empregador que na Justiça do Trabalho recebe a classificação
de Inquérito para Apuração de Falta Grave, na qual requer
seja reconhecida a rescisão por justa causa do empregado
dirigente sindical detentor de estabilidade.
A
ação judicial de Inquérito para Apuração de Falta Grave
se encontra prevista nos artigos 853 a 855 da CLT.
Estabelece o artigo 853 da CLT, que deve ser instaurado
para apuração de falta grave contra empregado garantido
com estabilidade. O empregador deve apresentar a reclamação
por escrito dentro do prazo de 30 dias contados da data
da suspensão do empregado.
O artigo 854 da CLT estabelece que a ação terá os mesmos
trâmites estabelecidos no Capítulo III que trata dos Dissídios
Individuais, Forma de Reclamação e Notificação e Audiência
de Julgamento.
O
artigo 855 da CLT estabelece que se tiver havido reconhecimento
prévio da estabilidade, o julgamento do inquérito não impedem
sejam executados os salários devidos até a data da instauração
da ação.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 8º...VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado
a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,
até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta
grave nos termos da lei.
TST
– Súmula nº 77 – Punição. Nula é a punição de empregado
se não procedida de inquérito ou sindicância internos a
que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.”(RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
TST
– Súmula nº 379 - Dirigente sindical. Despedida. Falta grave.
Inquérito judicial. Necessidade. O dirigente sindical somente
poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração
em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543,
§3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 - Inserida em 20.11.1997 - Conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-1 - Res. 129/2005
- DJ 20.04.2005)
CLT
– Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer
dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição
ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações
do empregado.
CLT
– Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser
suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará
efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência
da acusação.
CLT
– Art. 543...§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado
sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro
de sua candidatura a cargo de direção ou representação de
entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um)
ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive
como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela
Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
CLT
- Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração
de falta grave contra empregado garantido com estabilidade,
o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta
ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados
da data da suspensão do empregado.
CLT - Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta
ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo,
observadas as disposições desta Seção.
CLT - Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da
estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela
Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento
dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração
do mesmo inquérito.
REPRESENTAÇÃO
COLETIVA E INDIVIDUAL
- MP
808 Prazo Encerrado
- A representação dos interesses coletivos pelas entidades
sindicais se encontra autorizada pela Constituição Federal,
que no inciso XI de seu artigo 5º, estabelece que as entidades
associativas têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente.
A
Constituição Federal, no inciso III de seu artigo 8º, atribuiu
aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais
ou administrativas.
Determina
também a constituição no inciso VI de seu artigo 8º, ser
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho.
Em
seu artigo 10, determina ainda, a constituição, que é assegurada
a participação dos sindicatos tanto de empregados como de
empregadores nos colegiados de órgãos públicos quando houver
discussão ou deliberação sobre seus interesses profissionais
ou previdenciários.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 5º...
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente;
Art.
8º...
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho;
Art.
10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores
nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão
e deliberação.
A
Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017 e a Medida Provisória
nº 808 de 14 de novembro de 2017, fizeram alterações na
CLT incluindo as comissões de empregados representantes
sindicais dentro das empresas.
Após
a edição da Lei da Reforma Trabalhista a MP 808, incluiu
o Art. 510-E na CLT, esclarecendo que a comissão de representantes
dos empregados não substituiria a função do sindicato de
defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais
da categoria.
INCLUÍDO
PELA MP 808, 2017 - CLT - Art. 510-E. A comissão de representantes
dos empregados não substituirá a função do sindicato de
defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas,
hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos
em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos
III e VI do caput do art. 8º da Constituição." (NR)
O
Art. 510-E foi excluído da CLT, pelo Ato Declaratório nº
22 de encerramento do prazo da MP 808.
A
MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório
nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso
Nacional. ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL
DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos
termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1,
de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de
14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO
OLIVEIRA
Período
em que Vigorou Medida Provisória: -
De
acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar
por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes
do período em que vigorou a Medida Provisória. -
De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado
o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda
de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes
de atos praticados durante a vigência serão conservados
pelo que estava regido na Medida Provisória.
A
representação pelos sindicatos se encontra também prevista
no Art. 513 letra “a” da CLT, que estabelece como prerrogativa,
representar os interesses gerais da categoria ou profissão
liberal perante as autoridades administrativas e judiciárias.
Estabelece também o dispositivo legal a representação dos
interesses individuais dos associados, esclarecendo contudo
que são os relativos à atividade ou profissão.
CLT:
Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria
ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados
relativos à atividade ou profissão exercida;
Os
artigos 856 e 857 e segts. da CLT, estabelecem que como
representante da categoria, tem o sindicato a prerrogativa
para instaurar a instância em dissídio coletivo, mediante
representação escrita ao Presidente do Tribunal.
Verifica-se
que neste caso, o sindicato não é substituto de seus associados,
em se tratando de dissídio coletivo de natureza econômica,
atua como representante da categoria mediante autorização
de assembleia geral nos termos do artigo 859 da CLT.
CLT
- Art. 856- A instância será instaurada mediante representação
escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada
por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento
da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer
suspensão do trabalho.
CLT
- Art. 857 - A representação para instaurar a instância
em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações
sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856,
quando ocorrer suspensão do trabalho. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo
único- Quando não houver sindicato representativo da categoria
econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada
pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas
confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
(Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
CLT
- Art. 858- A representação será apresentada em tantas vias
quantos forem os reclamados e deverá conter:
a)
designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados
e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b)
os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
CLT
- Art. 859- A representação dos sindicatos para instauração
da instância fica subordinada à aprovação de assembleia,
da qual participem os associados interessados na solução
do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria
de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação,
por 2/3 (dois terços) dos presentes. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL -
Pode o sindicato atuar como substituto processual em ações
juntando a relação do grupo de empregados que estão sendo
substituídos.
Um
exemplo de atuação do sindicato como substituto processual
é a ação proposta contra empresa para apuração do grau de
insalubridade ou periculosidade, na qual o § 2º do Art.
195 da CLT, estabelece que o juiz determinará seja realizada
perícia no local.
CLT
- Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade
e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do
Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico
do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério
do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§
2º. Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja
por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado,
o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo,
e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente
do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
O
TST através da SDI-1 também firmou o entendimento com a
Orientação Jurisprudencial nº 121, de que em se tratando
de diferença de insalubridade, tem o sindicato legitimidade
para substituição processual.
TST
- SDI1- O.J. Nº 121 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGITIMIDADE. (nova
redação, DJ 20.04.2005) - O sindicato tem legitimidade para
atuar na qualidade de substituto processual para pleitear
diferença de adicional de insalubridade.
Através
da súmula nº 286, o TST cristalizou o entendimento de que
a legitimidade do sindicato para propor como substituto
processual ação de cumprimento estende-se também à observância
de acordo ou de convenção coletivos.
TST
- Súmula nº 286. Sindicato. Substituição processual. Convenção
e acordo coletivos. (Res. 19/1988, DJ 18.03.1988.
Nova Redação - Res. 98/2000, DJ 18.09.2000) A legitimidade
do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se
também à observância de acordo ou de convenção coletivos.”
(Redação dada pela Res. 98/2000, DJ 18.09.2000)
Na
súmula nº 406 tem o TST o entendimento de que o sindicato,
substituto processual e autor da reclamação trabalhista,
em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui
legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo
descabida a exigência de citação de todos os empregados
substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo
necessário.
TST
– súmula nº 406 - Ação rescisória. Litisconsórcio. Necessário
no pólo passivo e facultativo no ativo. Inexistente quanto
aos substituídos pelo sindicato. (Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SDI-II - Res. 137/2005,
DJ 22.08.2005)
I
- O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em
relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade
de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar
para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto.
Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo,
uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência
e não, pela necessidade decorrente da natureza do litígio,
pois não se pode condicionar o exercício do direito individual
de um dos litigantes no processo originário à anuência dos
demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 - inserida em 13.03.2002)
II
- O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação
trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda,
possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória,
sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados
substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo
necessário. (ex-OJ nº 110 - DJ 29.04.2003)
ORGANIZAÇÃO
SINDICAL -
A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho destina o seu
Título V a Organização Sindical, artigo 511 ao artigo 610,
tratando no Capítulo I – Da Instituição Sindical, no Capítulo
II – Do Enquadramento Sindical e no Capítulo III – Da Contribuição
Sindical. A atual Constituição Federal de 1988 em seu artigo
8º trata da livre associação profissional ou sindical.
SINDICATO
CONCEITO
- O artigo 511 da CLT nos passa a conceituação de sindicato
como sendo uma associação para fins de estudo, defesa e
coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais
de todos os que, como empregadores, empregados, agentes
ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam,
respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades
ou profissões similares ou conexas.