INTERVALO
NÃO CONCEDIDO
REFORMA TRABALHISTA
Livro:
Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Conhecimento Legal
<< Opção Celular
ou Computador
Matérias:
Intervalos:
Intervalos
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Dentro da Empresa
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de Intervalo
Intervalo
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Horas
Extras Salário Hora
Horas Extras Excedentes
Hora Extra Diurna
Hora Extra Noturna
HORAS
in itinere:
Horas in itinere
Reforma
Jornada
12 X 36:
Regime
de Jornada 12X36
Resumo Jornada 12 x 36
Regime
de 12 Horas Regra
Divergência
na Legalidade
Legalidade
Após a Reforma
Reforma
Trabalhista Divergências
Turno
de Revezamento:
Turno
de Revezamento
Turno
de Revezamento Previsão Legal
Intervalos
no Turno de Revezamento
Quantidade
de Horas Turno de Revezamento
Turno
de Revezamento Tribunais
Carga
Horária:
Carga
Horária Geral
Carga
Horária Diferenciada
Carga Horária
Disposições Especiais
DSR-Descanso
Semanal Remunerado
Matérias
Relacionadas:
Acordo
de Compensação de Horário
Acordo
de Prorrogação de Horário
Banco
de Horas
Diferença
Banco Horas / Compensação

SUPRESSÃO
DE INTERVALO
Se
não forem concedidos os intervalos previstos em lei, devem
ser pagos ao empregado com o acréscimo de 50%. Isto com
relação a todos os intervalos: os de 10 minutos dos mecanôgrafos/digitadores,
os de 15 minutos da jornada de 4 a 6 horas, os de 1 a 2
horas da jornada de 6 a 8 horas, e também ao intervalo de
11 horas consecutivas entre o término de uma jornada ao
início da outra.
Havia
entendimento de que a não concessão do intervalo tinha apenas
consequências administrativas. A Lei 8.923/94 incluiu o
parágrafo 4º no art. 71 da CLT, levando ao entendimento
em nossos Tribunais de que a não concessão total ou parcial
do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
implica o pagamento total do período correspondente, com
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho.
Nesta
ocasião o TST através do Enunciado nº 88 orientava no sentido
de que o desrespeito ao intervalo entre duas jornadas não
dava direito a qualquer ressarcimento por se tratar apenas
de infração administrativa. TST - E. 88. O desrespeito
ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar
em excesso da jornada efetivamente trabalhada, não dá direito
a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas
de infração sujeita a penalidade administrativa (Art. 71
da CLT).
Referido
Enunciado foi cancelado pela Resolução nº 42 do TST, por
não ter mais aplicabilidade após a entrada em vigor do §
4º do Art. 71 acrescido pela Lei nº 8.923/94, ocasião em
que o TST sintetizou através da Orientação Jurisprudencial
nº 307, convertida na Súmula 437, item I, o entendimento
de que a não concessão dos intervalos resultam no pagamento
como horas extras.
A
jurisprudência se posicionou no sentido do intervalo mínimo
determinado pelo Art. 71 da CLT, só pode ser reduzido na
ocorrência do permissivo do § 3º deste dispositivo (...por
ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvida a Diretoria
de Relações de Trabalho, se verificar que o estabelecimento
atende integralmente às exigências concernentes à organização
dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem
sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares).
Em
sendo suprimidos ou inferiores ao limite mínimo os intervalos
devem ser desconsiderados, como não tendo sido concedidos,
diante do não atendimento da finalidade legal do tempo necessário
para repouso e alimentação, instituídos por norma de ordem
pública com finalidade de prevenir a fadiga, garantir a
saúde e a segurança do trabalhador.
TST
- Intervalo Intrajornada
- Com relação ao Intervalo Intrajornada, aquele
que deve ser concedido durante a jornada de trabalho para
refeição e descanso, o TST tem editada a Súmula
437 do TST, que menciona “não-concessão ou a concessão parcial”,
de forma que traz o entendimento de que se for concedido
somente parte do intervalo, o total do período sem abatimento
do parcial concedido, deve ser considerado como horas extras.
De
forma que, pelo entendimento majoritário de nossos Tribunais,
consubstanciado pelo item I da súmula 437 do TST, se tinha
o empregado 1 hora de intervalo e foi concedido somente
parte, por exemplo 20 minutos, faz jus este ao pagamento
de 1 hora integral como hora extra.
A
Súmula 437 em seu item II, também firmou o entendimento
de que não tem validade a cláusula de norma coletiva que
autoriza a supressão ou a redução do intervalo.
Em
seu item III, o entendimento de que o intervalo suprimido
pago com acréscimo de 50% tem natureza salarial refletindo
no cálculo das demais verbas.
Em
seu item IV, o entendimento de que ocorrendo horas extras
habituais na jornada de 6 horas, o intervalo passa de 15
minutos para 1:00 hora, devendo o empregador remunerar o
período também como hora extra.
TST
– Súmula nº 437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação.
Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1
pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
I
- Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica
o pagamento total do período correspondente, e não apenas
daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre
o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art.
71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de
labor para efeito de remuneração.
II
- É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde
e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva.
III
- Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71,
§ 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923,
de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido
pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso
e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras
parcelas salariais.
IV
- Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo
de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período
para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido
do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput
e § 4º da CLT.
A
Lei da Reforma Trabalhista
13.467, 2017 deu nova redação ao parágrafo 4º do art. 71.
Manteve o adicional de 50%, mais especificou que o pagamento
como de natureza indenizatória e sendo devido apenas do
período suprimido.
ANTIGA
REDAÇÃO. CLT - Art. 71...§ 4º - Quando o intervalo para
repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido
pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.(Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
REDAÇÃO
LEI 13.467,2017. CLT - Art. 71...§ 4º A não concessão ou
a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica
o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período
suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre
o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
No
que temos:
-
O período anterior a lei 8.923, de 27/07/94 em que a não
concessão dos intervalos gerava apenas sanções administrativas.
-
O período após a Lei 8.923 com a inclusão do parágrafo 4º
no art. 71, em que a não concessão do intervalo, tem a previsão
legal e entendimento jurisprudencial de mesmo tendo sido
concedido de forma parcial, é devido na quantidade do período
integral com adicional de 50%.
-
O período após a Lei da Reforma Trabalhista13.467, 2017,
em que a não concessão dos intervalos para refeição e descanso,
tem previsão legal do § 4º do Art. 71, para pagamento apenas
do período suprimido com adicional de 50% de forma indenizatória.
Turno
de Revezamento - Com relação ao intervalo interjornada,
aquele
de 11 horas que deve ser concedido entre uma jornada e outra,
encontramos no TST a Súmula nº 110 relativamente ao turno
de revezamento. Pelo entendimento consubstanciado pela súmula
110 no turno de revezamento, as horas trabalhadas em seguida
ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo
mínimo das 11 horas, devem ser remuneradas como horas extras.
TST
- Súmula nº 110 - Jornada de trabalho. Intervalo (RA 101/1980,
DJ 25.09.1980) No regime de revezamento, as horas trabalhadas
em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo
do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso
entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias,
inclusive com o respectivo adicional.
TST
- Intervalo Interjornada
- O TST através da sua Seção de Dissídios Individuais -
SDI-1, tem editada a Orientação Jurisprudencial nº 355,
com o entendimento majoritário de que a inobservância do
intervalo do art. 66 da clt de 11 horas entre uma jornada
e outra acarreta, o pagamento da integralidade das horas
como horas extras, igualmente acontece quando da inobservância
do intervalo durante a jornada para refeição e descanso
( § 4º do art. 71 da CLT e Súmula nº 110)
TST
– SDI-1 - Orientação Jurisprudencial nº 355 - INTERVALO
INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO
COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
§ 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008. O desrespeito ao
intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT
acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §
4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se
pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do
intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
RESUMO
- TEMPO NA EMPRESA - INTERVALOS
-
Tempo à Disposição na Empresa - O tempo que o empregado
fique a disposição da empresa aguardando ou executando
ordens é tempo efetivo de serviço. O tempo efetivo
que ficou à disposição, se ultrapassar o horário
e/ou a carga horária normal, deve ser pago como
hora extra.
-
Tempo na Empresa por Escolha Própria – Não é extra
o tempo que o empregado fique dentro da empresa
por escolha própria: nos casos de insegurança nas
vias públicas, condições climáticas ou para exercer
atividades particulares tais como práticas religiosas,
descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades
de relacionamento social, higiene pessoal, troca
de roupa ou uniforme quando não for obrigado a realizar
a troca na empresa.
-
Minutos Antes e Depois do Horário - Com relação
aos minutos que antecedem ou sucedem a jornada diária
de trabalho, não são extras os 5 minutos antes do
horário de entrada e os 5 depois do horário de saída,
desde que não ultrapassem o total de 10 minutos
diários.
-
Entre o término de uma jornada e o início de outra
deve haver um intervalo de no mínimo 11 horas.
-
Uma vez por semana deve ser concedido o intervalo
intersemanal, conhecido como DSR-Descanso Semanal Remunerado,
de 24 horas consecutivas que deve coincidir com o domingo
no todo em parte.
- Deve
ser concedido ao empregado para refeição e descanso, durante
a jornada de trabalho, o chamado intervalo intrajornada.
-
Jornada superior a seis horas tem intervalo mínimo de
1 hora e máximo de 2 horas.
-
Jornada de 4 a 6 horas tem intervalo de 15 minutos.
-
Mecanografia, escrituração, cálculo devem ter o intervalo
de 10 minutos a cada 90 trabalhados, aos Digitadores foi
reconhecido o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados.
TEMPO
DENTRO DA EMPRESA - REFORMA TRABALHISTA
TEMPO
À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR: O Art. 4º da CLT, estabelece
que todo tempo que o empregado estiver a disposição
da empresa, aguardando ou executando ordens, é considerado
tempo efetivo de serviço.
MINUTOS
ANTES E DEPOIS DO HORÁRIO: Já o parágrafo 1º do
art. 58 da CLT, estabelece que as variações nos
horários até 5 minutos não serão descontadas nem
computadas como extras, se não ultrapassarem 10
minutos diários.
CLT
- Art. 58... § 1º Não serão descontadas nem computadas
como jornada extraordinária as variações de horário
no registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários.
MAIS
DE 10 MINUTOS HORA EXTRA: A jurisprudência de nossos
tribunais firmou o entendimento de que o tempo superior
a minutos 10 minutos, configura tempo a disposição
do empregador não importando as atividades (troca
de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).
TST
- Súmula 366 - Cartão de ponto. Registro. Horas
extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada
de trabalho. (Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005. Nova
redação - Res. 197/2015 divulgada no DeJT 14/05/2015)
Não
serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária
as variações de horário do registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse
limite, será considerada como extra a totalidade
do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado
tempo à disposição do empregador, não importando
as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo
do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene
pessoal, etc).
REFORMA
TRABALHISTA: O advento da Lei da Reforma Trabalhista
nº 13.467, 2017, não alterou o caput do artigo 4º
da CLT, continua a determinação do tempo à disposição
da empresa aguardando ou executando ordens.
Não
houve modificação, apenas transformou o parágrafo
único em parágrafo 1º sem alterar a redação.
TEMPO
NA EMPRESA POR ESCOLHA PRÓPRIA - O que fez a lei
da reforma trabalhista 13.467, foi acrescentar o
parágrafo 2º ao artigo 4º da CLT, especificando
que não conta como tempo de serviço, o tempo que
o empregado por escolha própria fique dentro da
empresa:
-
por proteção pessoal, nos casos de insegurança nas
vias públicas ou condições climáticas ou;
-
para exercer atividades particulares, relacionando
como exemplo: práticas religiosas, descanso, lazer,
estudo, alimentação, atividades de relacionamento
social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme
quando não for obrigado a realizar a troca na empresa.
CLT
- Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo
o período em que o empregado esteja à disposição
do empregador, aguardando ou executando ordens,
salvo disposição especial expressamente consignada.
§
1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço,
para efeito de indenização e estabilidade, os períodos
em que o empregado estiver afastado do trabalho
prestando serviço militar e por motivo de acidente
do trabalho.
INCLUÍDO
PELA LEI 13.467, 2017 Art. 4º...§ 2° Por não se
considerar tempo à disposição do empregador, não
será computado como período extraordinário o que
exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o
limite de cinco minutos previsto no § 1º do art.
58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha
própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança
nas vias públicas ou más condições climáticas, bem
como adentrar ou permanecer nas dependências da
empresa para exercer atividades particulares, entre
outras:
I
– práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver
obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”(NR)
Em
resumo:
-
Tempo à Disposição na Empresa - O tempo que o
empregado fique a disposição da empresa aguardando
ou executando ordens é tempo efetivo de serviço.
O tempo efetivo que ficou à disposição, se ultrapassar
o horário e/ou a carga horária normal, deve ser
pago como hora extra.
-
Tempo na Empresa por Escolha Própria – Não é extra
o tempo que o empregado fique dentro da empresa
por escolha própria: nos casos de insegurança
nas vias públicas, condições climáticas ou para
exercer atividades particulares tais como práticas
religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação,
atividades de relacionamento social, higiene pessoal,
troca de roupa ou uniforme quando não for obrigado
a realizar a troca na empresa.
-
Minutos Antes e Depois do Horário - Com relação
aos minutos que antecedem ou sucedem a jornada
diária de trabalho, não são extras os 5 minutos
antes do horário de entrada e os 5 depois do horário
de saída, desde que não ultrapassem o total de
10 minutos diários.
TIPOS
DE INTERVALO
A
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece
3 tipos de intervalos para descanso e alimentação
do empregado:
-
O intervalo intrajornada que é aquele que deve
ser concedido durante a jornada de trabalho.
-
O intervalo interjornada que é aquele que deve
ser concedido entre uma jornada e outra.
-
O intervalo intersemanal que é aquele que deve
ser concedido semanalmente.
INTERVALO
INTERJORNADA
Intervalo
Entre Uma Jornada e Outra - O intervalo que deve ser
concedido ao empregado para descanso, entre o término
de uma jornada e o início de outra, o chamado intervalo
interjornada, se encontra definido pelo Art. 66 da
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
O
artigo 66 da CLT determina que, entre o término de
uma jornada e o início da outra, deve haver um intervalo
de no mínimo 11 horas.
CLT
- Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá
um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas
para descanso.
INTERVALO
INTERSEMANAL
Intervalo
Entre uma Semana e Outra - O intervalo que deve ser
concedido ao empregado para descanso, semanalmente,
o chamado intervalo intersemanal, se encontra definido
pelo Art. 67 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Referido
intervalo é conhecido como DSR-Descanso Semanal Remunerado.
O Art. 67 da CLT estabelece a quantidade de horas
do descanso semanal como sendo de 24 horas consecutivas,
que deve coincidir com o domingo no todo em parte.
CLT
- Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso
semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,
o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo,
no todo ou em parte.
Parágrafo
único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos,
com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida
escala de revezamento, mensalmente organizada e constando
de quadro sujeito à fiscalização.
CLT
- Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial,
na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão
prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo
único - A permissão será concedida a título permanente
nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência
pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo
ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir
instruções em que sejam especificadas tais atividades.
Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória,
com discriminação do período autorizado, o qual, de
cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
CLT
- Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de
atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios
atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras
que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos
nem as instruções que, para seu cumprimento, forem
expedidas pelas autoridades competentes em matéria
de trabalho.
CLT
- Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69,
é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados
religiosos, nos têrmos da legislação própria.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
INTERVALO
INTRAJORNADA
Intervalo
Durante a Jornada - O intervalo que deve ser concedido
ao empregado para refeição e descanso, durante a jornada
de trabalho, o chamado intervalo intrajornada, se
encontra definido pelo Art. 71 da CLT.
Estabelece
o Art. 71 da CLT que em toda jornada de trabalho que
exceda de seis horas, deverá ser concedido um intervalo
de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
Para
o trabalho superior a 4 horas e máximo de 6 horas,
estabelece o § 1º do Art. 71 da CLT que deve ser concedido
um intervalo de 15 minutos.
No
que para a jornada de até 4 horas não haverá intervalo,
para a jornada de trabalho superior a quatro horas
até 6 horas (4:30, 5:00, 5:30, 6:00) o intervalo é
de 15 minutos e, para a jornada superior a seis horas
até 8 horas (6:30, 7:00, 7:30, 8:00) o intervalo é
de no mínimo 1 hora ao máximo de 2 horas.
Estabelece
ainda o Art. 71 da CLT, através de seu § 2º que os
intervalos de descanso não serão computados na duração
do trabalho, e em seu § 3º que o limite de uma hora
de intervalo pode ser diminuído pelo Ministério do
Trabalho.
CLT
- Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração
exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão
de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito
ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder
de 2 (duas) horas.
§
1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será,
entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze)
minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§
2º - Os intervalos de descanso não serão computados
na duração do trabalho.
§
3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição
poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação
de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento
atende integralmente às exigências concernentes à
organização dos refeitórios, e quando os respectivos
empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado
a horas suplementares.
INTERVALO
DIGITADORES
Aos
empregados que trabalham com mecanografia (datilografia,
escrituração ou cálculo), estabelece o Art. 72 da CLT,
que a cada 90 minutos de trabalho deve haver um intervalo
de 10 minutos.
CLT
- Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia
(datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período
de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá
um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração
normal de trabalho.
O
TST- Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula
nº 346, cristalizou o entendimento de que o Art. 72
da CLT por analogia estende-se também aos digitadores.
TST
- Súmula nº 346 - Digitador. Intervalos intrajornada.
Aplicação analógica do art. 72 da CLT. Os digitadores,
por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se
aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia,
escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito
a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada
90 (noventa) de trabalho consecutivo. (Res. 56/1996,
DJ 28.06.1996)
O
intervalo dos 10 minutos foi estendido também aos digitadores,
pela NR-17 (Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho),
que o estabelece como sendo de 10 minutos a cada 50
trabalhados.
NR-17
- ITEM:“17.6.4. Nas atividades de processamento
eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções
e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a)
o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação
dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação,
baseado no número individual de toques sobre o teclado,
inclusive o automatizado, para efeito de remuneração
e vantagens de qualquer espécie; (117.032-5)
b)
o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador
não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada,
sendo considerado toque real, para efeito desta NR,
cada movimento de pressão sobre o teclado; (117.033-3
/ I3)
c)
o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não
deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo
que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador
poderá exercer outras atividades, observado o disposto
no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde
que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
(117.034-1 / I3)
d)
nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo,
uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta)
minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal
de trabalho; (117.035-0 / I3)
e)
quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo
de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias,
a exigência de produção em relação ao número de toques
deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo
estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente.
(117.036-8 / I3)
Termos
de Pesquisa da Matéria mais Utilizados: intervalos não concedidos,
supressão intervalo intrajornada reforma trabalhista, supressão
intervalo intrajornada sumula, intervalo intrajornada horas
extras, intervalo interjornada não concedido, intervalo
intrajornada não concedido reforma, intervalo intrajornada
suprimido e pago, sumula 437 tst, supressão intervalo intrajornada
sumula, intervalo intersemanal, intervalo intrajornada,
Intervalo interjornada, intervalo para refeição e descanso,
intervalo para refeição e descanso reforma trabalhista,
intervalo para refeição e descanso maior que duas horas,
intervalo para refeição e descanso jornada 12 x 36, supressão
do intervalo para refeição e descanso, intervalo jornada
trabalho 8 horas, jornada 6 horas intervalo intrajornada,
horario de almoço para quem trabalha 8 horas, horario de
almoço clt 2017, quem trabalha 8 horas tem direito a intervalo,
clt intervalo entre jornadas, horario de almoço legislação,
horário de almoço dentro da empresa, intervalo intrajornada
reforma trabalhista, intervalo de almoço para jornada de
8 horas, funcionario que trabalha 6 horas tem direito a
almoço, intervalo interjornada como calcular, intervalo
interjornada horas extras, intervalo interjornada clt, intervalo
interjornada e intrajornada, intervalo interjornada súmula,
intervalo interjornada reforma trabalhista, intervalo interjornada
suprimido, intervalo interjornada é remunerado, intervalo
intrajornada e interjornada, intervalo intrajornada nova
clt, intervalo intrajornada e interjornada clt, intervalo
intrajornada reforma trabalhista, intervalo intrajornada
6 horas, intervalo intrajornada 12x36, intervalo intrajornada
fracionado, intervalo intrajornada clt reforma, intervalo
intersemanal definição, intervalo interjornada de 35 horas,
contestação intervalo intersemanal, art. 66 e 67 clt, interjornada
35 horas clt, intersemanal significado, oj 355 tst, intervalo
interjornada 2017, intervalo intersemanal definição, intervalo
interjornada de 35 horas, o que é intra jornada de trabalho,
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