Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

INTERVALO NÃO CONCEDIDO
REFORMA TRABALHISTA

 

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PREVISÃO LEGAL

 

Se não forem concedidos os intervalos previstos em lei, devem ser pagos ao empregado com o acréscimo de 50%. Isto com relação a todos os intervalos: os de 10 minutos dos mecanôgrafos/digitadores, os de 15 minutos da jornada de 4 a 6 horas, os de 1 a 2 horas da jornada de 6 a 8 horas, e também ao intervalo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada ao início da outra.

 

Havia entendimento de que a não concessão do intervalo tinha apenas consequências administrativas, a Lei 8.923/94 incluiu o parágrafo 4º no art. 71 da CLT, levando ao entendimento em nossos Tribunais de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

Nesta ocasião o TST através do Enunciado nº 88 orientava no sentido de que o desrespeito ao intervalo entre duas jornadas não dava direito a qualquer ressarcimento por se tratar apenas de infração administrativa. TST - E. 88. O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso da jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (Art. 71 da CLT).

 

Referido Enunciado foi cancelado pela Resolução nº 42 do TST, por não ter mais aplicabilidade após a entrada em vigor do § 4º do Art. 71 acrescido pela Lei nº 8.923/94, ocasião em que o TST sintetizou através da Orientação Jurisprudencial nº 307, convertida na Súmula 437, item I, o entendimento de que a não concessão dos intervalos resultam no pagamento como horas extras.

 

A jurisprudência se posicionou no sentido do intervalo mínimo determinado pelo Art. 71 da CLT, só pode ser reduzido na ocorrência do permissivo do § 3º deste dispositivo (...por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvida a Diretoria de Relações de Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares).

 

Em sendo suprimidos ou inferiores ao limite mínimo os intervalos devem ser desconsiderados, como não tendo sido concedidos, diante do não atendimento da finalidade legal do tempo necessário para repouso e alimentação, instituídos por norma de ordem pública com finalidade de prevenir a fadiga, garantir a saúde e a segurança do trabalhador.

 

Neste sentido o item I da Súmula 437 do TST, menciona “não-concessão ou a concessão parcial”, de forma que traz o entendimento também de que se for concedido somente parte do intervalo, o total do período sem abatimento do parcial concedido, deve ser considerado como horas extras.

 

De forma que, pelo entendimento do item I da súmula 437 do TST, se tinha o empregado 1 hora de intervalo e foi concedido somente parte, por exemplo 20 minutos, faz jus este ao pagamento de 1 hora integral como hora extra.

 

A Súmula 437 em seu item II, também firmou o entendimento de que não tem validade a cláusula de norma coletiva que autoriza a supressão ou a redução do intervalo.

 

Em seu item III, o entendimento de que o intervalo suprimido pago com acréscimo de 50% tem natureza salarial refletindo no cálculo das demais verbas.

 

Em seu item IV, o entendimento de que ocorrendo horas extras habituais na jornada de 6 horas, o intervalo passa de 15 minutos para 1:00 hora, devendo o empregador remunerar o período também como hora extra.

 

TST – Súmula nº 437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)

 

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

 

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

 

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

 

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

 

A Lei 13.467, 2017 deu nova redação ao parágrafo 4º do art. 71. Manteve o adicional de 50%, mais especificou que o pagamento como de natureza indenizatória e sendo devido apenas do período suprimido.

 

ANTIGA REDAÇÃO. CLT - Art. 71...§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.(Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

 

REDAÇÃO LEI 13.467,2017. CLT - Art. 71...§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

No que temos:

 

- O período anterior a lei 8.923, de 27/07/94 em que a não concessão dos intervalos gerava apenas sanções administrativas.

 

- O período após a Lei 8.923 com a inclusão do parágrafo 4º no art. 71, em que a não concessão do intervalo, tem a previsão legal e entendimento jurisprudencial de mesmo tendo sido concedido de forma parcial, é devido na quantidade do período integral com adicional de 50%.

 

- O período após a Lei 13.467, 2017, em que a não concessão dos intervalos para refeição e descanso, tem previsão legal do § 4º do Art. 71, para pagamento apenas do período suprimido com adicional de 50% de forma indenizatória.