Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

HORAS EXTRAS

 

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Hora Extra Diurna

 

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Acordo de Compensação de Horário

 

Acordo de Prorrogação de Horário

 

Banco de Horas

 

Diferença Banco Horas / Compensação


 

SALÁRIO HORA

Na maioria das empresas o empregado é contratado por certo valor mensal denominado salário. O valor do salário mensal é correspondente a carga horária normal máxima de trabalho. Pela Constituição Federal a carga horária máxima é de 220 horas mensais. Algumas categorias têm carga horária menor, de 120, 150, 180, 200 horas.


O salário é fixado por mês pelo trabalho de toda carga horária mensal. Entretanto, muitas vezes é preciso saber qual o salário por hora do empregado.Quando se trata de apuração do salário hora, a carga horária máxima mensal é denominada divisor.

A maioria tem o divisor 220 para apuração do salário hora. Já os bancários, por exemplo, têm o divisor 180 para apuração do salário hora.

Para apurar qual o salário hora do empregado, basta pegar o salário mensal e dividir pela carga horária mensal denominada divisor (salário pelo divisor = salário hora).

Como exemplo, se um empregado é contratado para receber por mês o salário de R$ 800,00 com carga horária de 220 horas, tendo o divisor 220, seu salário hora é de R$ 3,63 (800,00 / 220 = 3,63).

Se tiver o divisor 180, o salário hora é de R$ 4,44 (800,00 / 180 = 4,44). Divisor 150, salário hora (800,00 / 150 = 5,33). Se for 120, salário hora (800,00 / 120 = 6,66).

É importe saber qual é o salário hora do empregado, porque apesar de receber salário mensal, alguns títulos trabalhistas, são apurados a partir do valor do salário hora.

 

O salário hora é base de cálculo, por exemplo, para apuração do valor das horas extras e do valor do adicional noturno.


HORAS EXCEDENTES

As horas excedentes laboradas além da jornada normal de trabalho, seja ela 8 horas diárias com 44 semanais e 220 mensais, 6 horas diárias com 36 semanais e 180 mensais, 5 horas diárias com 30 semanais e 150 mensais ou 4 horas diárias com 20 semanais e 120 horas mensais, são consideradas horas extras.

 

A Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, Inciso XVI, que o valor do trabalho em horas extras deve ser acrescido de no mínimo mais 50%. Os cinqüenta por cento de acréscimo pagos nas horas extras é o chamado adicional de horas extras.“Art. 7º. XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em ciquenta por cento à do normal;”

Os Sindicatos, nas Convenções, Acordos ou Dissídios Coletivos, têm estipulado adicional de horas extras superior ao adicional de 50% estabelecido pela Constituição Federal.Assim, antes de apurar o valor das horas extras, deve-se verificar qual o adicional de horas extras previsto na Norma Coletiva da Categoria.

A Constituição estabelece o mínimo de 50%, qualquer outra norma que estabeleça percentual inferior não tem valor.Se na Norma Coletiva não estiver estipulando o percentual do adicional de horas extras, prevalecem os 50% estabelecidos pela Constituição Federal.

O mesmo ocorrendo com a carga horária normal de trabalho, se na Norma Coletiva estiver estabelecida jornada inferior a 8 horas diárias, 44 semanais ou 220 horas mensais, prevalece a jornada mais benéfica estabelecida pela Norma Coletiva de Trabalho. Se não estabelecer qual a jornada normal de trabalho, prevalece a jornada máxima estabelecida pela Constituição Federal.


HORA EXTRA DIURNA

O cálculo das horas extras é bem simples. Verificamos anteriormente que a quantidade da jornada normal de trabalho (220, 180, 150,120) é o divisor para se chegar ao valor de uma hora normal de trabalho (salário dividido pela jornada = 1 hora normal de trabalho).

Ex. Salário mensal 500,00, carga horária normal de trabalho 220 hs./mês = 500,00 / 220 = 2,27 = 1 hora normal de trabalho. Apurando-se o valor de uma hora normal de trabalho, basta somar seu valor ao percentual de hora extra.

Exemplo: Salário = 500,00 / divisor carga horária 220 = valor de uma hora normal = 2,27, multiplicado pelo adicional de hora extra 50% = valor do adicional hora extra = 1,13 = valor de uma hora normal = 2,27 + valor do adicional hora extra 1,13 = valor de uma hora extra a 50% = 3,40.

A hora extra pode ainda, ser apurada pela multiplicação do adicional com mais 100%, que o resultado é direito. Exemplo: 500,00 / 220 = 2,27 x 150% = 3.40.

Se o adicional em norma coletiva for maior, basta igualmente acioná-lo a 100% e multiplicar. Exemplo: hora a 60%, basta multiplicar a hora normal por 160% que o resultado é direto.

Verificamos, assim, que o divisor é a carga horária mensal (220, 200,180,150, 120).O salário dividido pelo divisor resulta no valor de uma hora normal de trabalho.

Uma hora normal de trabalho mais o adicional de horas extras, resulta no valor de uma hora extra.

Chegando ao valor de uma hora extra, basta verificar quantas horas extras foram feitas pelo empregado no mês, e apurar seu valor por simples multiplicação.

Ex. Salário 500,00, divisor/carga horária 220, adicional horas extras 50%, 40 horas extras no mês. Resultado: 500,00 (salário) dividido por 220 (divisor) = 2,27 (valor de 1 hora normal) x 150% (adicional horas extras) = 3,40 (valor de 1 hora extra) x 40 horas (número horas extras feitas no mês) = 136,00 (valor das 40 horas extras).

As horas extras laboradas durante o dia são consideradas horas extras diurnas e acrescidas do adicional de 50% pela Constituição Federal ou do adicional das normas coletivas.


HORA EXTRA NOTURNA


As horas laboradas além da jornada normal de trabalho, são consideradas horas extras. A prorrogação do trabalho pode ocorrer em horário considerado diurno ou horário considerado noturno.

É horário considerado noturno das 22 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte: “Art. 73...”“§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.”“§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. ”No período diurno, 5:00 da manhã às 22:00 hs. da noite, a prorrogação do horário, hora extra, deve ser paga com o adicional de 50%.

No horário noturno, 22:00 da noite as 5:00 hs da manhã do dia seguinte a hora extra é devida com o adicional de 50% mais adicional noturno de 20%, percentual estabelecido pelo art. 73, da CLT: “Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna."

A hora extra noturna se difere da hora extra diurna, primeiro pelo horário em que é realizada: se o empregado realizar extras dentro do horário das 22:00 às 5:00 da manhã, a hora extra é noturna; fora deste horário é diurna.Segundo pelo acréscimo: se for hora extra diurna o adicional é de 50%; se for hora extra noturna, o adicional é de 50% mais 20% de adicional noturno.

Quando o Trabalho Normal é realizado em horário noturno, recebe o empregado o pagamento das horas de trabalho normal a título de salário e mais 20% das horas noturnas sob o título de adicional noturno.

Quando o trabalho realizado é fora do horário normal, portanto, em regime extra, recebe além do salário normal do mês, mais as horas trabalhadas além do horário a título de horas extras diurnas (hora trabalhada + adicional de 50% de hora extra).

Se as horas extras forem noturnas, devem ser pagas sob o título de hora extra noturna (hora trabalhada + adicional de 50% de hora extra + os 20% do adicional noturno). Nossos tribunais já decidiram pelo entendimento de que o pagamento realizado em um título, não quita outro, por ser vedado o pagamento de mais de um direito em um único título.

No recibo os pagamentos devem ser discriminados por título e separadamente (salário tantas horas tal valor, adicional noturno tantas horas tal valor, horas extras diurnas tantas horas tal valor, horas extras noturnas tantas horas tal valor).

Quanto ao cálculo, deve-se observar que o Adicional Noturno devido na jornada normal de trabalho é 20% sobre a hora normal, já o adicional noturno devido em jornada extra é 20% sobre a hora extra.

Tal entendimento resulta do fato da Constituição Federal estabelecer que a remuneração do trabalho, em horário noturno, deve ser superior ao trabalho realizado em horário diurno.

Se a jornada é normal de trabalho, o acréscimo é de 20% sobre a hora normal, recebendo o empregado 20% a mais do que receberia em horário normal. Se a jornada é extra noturna, o acréscimo é de 20% sobre a hora extra, recebendo o empregado 20% a mais do que receberia em horário extra diurno.

Para não se errar, basta apurar primeiro o valor do salário hora, o adicional noturno é 20% do salário hora.

A hora extra diurna é o salário hora mais 50%. A hora extra noturna é o salário hora mais 50% mais 20% (salário hora + 50% + 20%  ou salário hora x 150% x 120% = hora extra noturna).

Exemplo: valor de uma hora normal 1,36 :

- O adicional noturno em horário normal 20% de 1,36 = 0,27 – título adicional noturno 1 hora = 0,27

- A hora extra noturna 1,36 + 50% + 20% ou 1,36 x 150% x 120% = 2,45 – título hora extra noturna : 1 hora = 2,45
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