Matérias Relacionadas:
Acordo de Compensação de Horário
Acordo de Prorrogação de Horário
Diferença Banco Horas / Compensação
Na maioria das empresas o empregado é contratado por certo valor mensal denominado salário. O valor do salário mensal é correspondente a carga horária normal máxima de trabalho. Pela Constituição Federal a carga horária máxima é de 220 horas mensais. Algumas categorias têm carga horária menor, de 120, 150, 180, 200 horas.
A maioria tem o divisor 220 para apuração do salário hora. Já os bancários,
por exemplo, têm o divisor 180 para apuração do salário hora. Para
apurar qual o salário hora do empregado, basta pegar o salário mensal
e dividir pela carga horária mensal denominada divisor (salário pelo
divisor = salário hora). Como
exemplo, se um empregado é contratado para receber por mês o salário
de R$ 800,00 com carga horária de 220 horas, tendo o divisor 220,
seu salário hora é de R$ 3,63 (800,00 / 220 = 3,63). Se
tiver o divisor 180, o salário hora é de R$ 4,44 (800,00 / 180 = 4,44).
Divisor 150, salário hora (800,00 / 150 = 5,33). Se
for 120, salário hora (800,00 / 120 = 6,66). É
importe saber qual é o salário hora do empregado, porque apesar de
receber salário mensal, alguns títulos trabalhistas, são apurados
a partir do valor do salário hora.
O salário hora é base de cálculo, por exemplo, para apuração do valor das horas extras e do valor do adicional noturno. As horas excedentes laboradas além da jornada normal de trabalho, seja ela 8 horas diárias com 44 semanais e 220 mensais, 6 horas diárias com 36 semanais e 180 mensais, 5 horas diárias com 30 semanais e 150 mensais ou 4 horas diárias com 20 semanais e 120 horas mensais, são consideradas horas extras.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, Inciso XVI, que
o valor do trabalho em horas extras deve ser acrescido de no mínimo
mais 50%. Os cinqüenta por cento de acréscimo pagos nas horas extras
é o chamado adicional de horas extras.“Art. 7º. XVI – remuneração
do serviço extraordinário superior, no mínimo, em ciquenta por cento
à do normal;” Os
Sindicatos, nas Convenções, Acordos ou Dissídios Coletivos, têm
estipulado adicional de horas extras superior ao adicional de 50%
estabelecido pela Constituição Federal.Assim, antes de apurar o
valor das horas extras, deve-se verificar qual o adicional de horas
extras previsto na Norma Coletiva da Categoria. A
Constituição estabelece o mínimo de 50%, qualquer outra norma que
estabeleça percentual inferior não tem valor.Se na Norma Coletiva
não estiver estipulando o percentual do adicional de horas extras,
prevalecem os 50% estabelecidos pela Constituição Federal. O mesmo ocorrendo com a carga horária normal de trabalho, se na Norma Coletiva estiver estabelecida jornada inferior a 8 horas diárias, 44 semanais ou 220 horas mensais, prevalece a jornada mais benéfica estabelecida pela Norma Coletiva de Trabalho. Se não estabelecer qual a jornada normal de trabalho, prevalece a jornada máxima estabelecida pela Constituição Federal. O cálculo
das horas extras é bem simples. Verificamos anteriormente que a
quantidade da jornada normal de trabalho (220, 180, 150,120) é o
divisor para se chegar ao valor de uma hora normal de trabalho (salário
dividido pela jornada = 1 hora normal de trabalho). Ex.
Salário mensal 500,00, carga horária normal de trabalho 220 hs./mês
= 500,00 / 220 = 2,27 = 1 hora normal de trabalho. Apurando-se o
valor de uma hora normal de trabalho, basta somar seu valor ao percentual
de hora extra. Exemplo:
Salário = 500,00 / divisor carga horária 220 = valor de uma hora
normal = 2,27, multiplicado pelo adicional de hora extra 50% = valor
do adicional hora extra = 1,13 = valor de uma hora normal = 2,27
+ valor do adicional hora extra 1,13 = valor de uma hora extra a
50% = 3,40. A
hora extra pode ainda, ser apurada pela multiplicação do adicional
com mais 100%, que o resultado é direito. Exemplo: 500,00 / 220
= 2,27 x 150% = 3.40.
Se o adicional em norma coletiva for maior, basta igualmente acioná-lo
a 100% e multiplicar. Exemplo: hora a 60%, basta multiplicar a hora
normal por 160% que o resultado é direto. Verificamos,
assim, que o divisor é a carga horária mensal (220, 200,180,150,
120).O salário dividido pelo divisor resulta no valor de uma hora
normal de trabalho.
Uma hora normal de trabalho mais o adicional de horas extras, resulta
no valor de uma hora extra. Chegando
ao valor de uma hora extra, basta verificar quantas horas extras
foram feitas pelo empregado no mês, e apurar seu valor por simples
multiplicação. Ex.
Salário 500,00, divisor/carga horária 220, adicional horas extras
50%, 40 horas extras no mês. Resultado: 500,00 (salário) dividido
por 220 (divisor) = 2,27 (valor de 1 hora normal) x 150% (adicional
horas extras) = 3,40 (valor de 1 hora extra) x 40 horas (número
horas extras feitas no mês) = 136,00 (valor das 40 horas extras). As horas extras laboradas durante o dia são consideradas horas extras diurnas e acrescidas do adicional de 50% pela Constituição Federal ou do adicional das normas coletivas.
É
horário considerado noturno das 22 horas de um dia às 5:00 horas
do dia seguinte: “Art. 73...”“§ 1º A hora do trabalho noturno
será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos.”“§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo,
o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia
e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. ”No período diurno, 5:00
da manhã às 22:00 hs. da noite, a prorrogação do horário, hora
extra, deve ser paga com o adicional de 50%. No
horário noturno, 22:00 da noite as 5:00 hs da manhã do dia seguinte
a hora extra é devida com o adicional de 50% mais adicional noturno
de 20%, percentual estabelecido pelo art. 73, da CLT: “Art. 73.
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho
noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito,
sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo
menos, sobre a hora diurna." A
hora extra noturna se difere da hora extra diurna, primeiro pelo
horário em que é realizada: se o empregado realizar extras dentro
do horário das 22:00 às 5:00 da manhã, a hora extra é noturna;
fora deste horário é diurna.Segundo pelo acréscimo: se for hora
extra diurna o adicional é de 50%; se for hora extra noturna,
o adicional é de 50% mais 20% de adicional noturno. |