Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

ACORDO DE PRORROGAÇÃO
DE HORÁRIO

 

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A Constituição Federal estabelece que a duração normal do trabalho, não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais e que a hora extra, deve ser paga no mínimo com mais 50%.

 

 

C.F. - Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

 

“XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

"XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em ciquenta por cento à do normal;”

 

A jornada normal de trabalho de 8 horas diárias pode ser estendida mediante Acordo de Prorrogação de Horário, que tem previsão legal no Art. 59 da CLT, que teve nova redação dada pela lei 13.467,2017.

 

 

O dispositivo legal permite que a jornada normal de trabalho seja prorrogada no máximo em mais duas horas por dia, mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

 

ANTIGA REDAÇÃO - Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

 

 

REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, 2017 - Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

A nova redação dada pela lei 13.467,2017 substituiu a redação antiga “mediante acordo escrito entre empregador e empregado” para “acordo individual” e, a antiga “contrato coletivo de trabalho” para “convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

 

 

O § 1º do Art. 59 determina que, o acordo de prorrogação de horário deve ser escrito e nele constar obrigatoriamente o percentual de remuneração das horas extras, de pelo menos 50% superior à da hora normal.

 

ANTIGA REDAÇÃO – Art. 59... - § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)

 

 

REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467,2017. Art. 59...- § 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

 

A nova redação dada pela lei 13.467,2017 substituiu “20%” por “50%” já estabelecidos pela Constituição Federal.

 

 

Em resumo, a empresa pode cotratar com o empregado por escrito, através de um Acordo de Prorrogação de Horário, que trabalhe 10 horas por dia, prorrogando sua jornada de 8 horas em mais 2 horas, devendo constar do documento que, estas 2 horas, são extras e serão pagas como o adicional de 50%.