Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo
INTERVALOS
TEMPO DENTRO DA EMPRESA
REFORMA TRABALHISTA

 

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RESUMO - TEMPO NA EMPRESA - INTERVALOS

 

- Tempo à Disposição na Empresa - O tempo que o empregado fique a disposição da empresa aguardando ou executando ordens é tempo efetivo de serviço. O tempo efetivo que ficou à disposição, se ultrapassar o horário e/ou a carga horária normal, deve ser pago como hora extra.

 

- Tempo na Empresa por Escolha Própria – Não é extra o tempo que o empregado fique dentro da empresa por escolha própria: nos casos de insegurança nas vias públicas, condições climáticas ou para exercer atividades particulares tais como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme quando não for obrigado a realizar a troca na empresa.

 

- Minutos Antes e Depois do Horário - Com relação aos minutos que antecedem ou sucedem a jornada diária de trabalho, não são extras os 5 minutos antes do horário de entrada e os 5 depois do horário de saída, desde que não ultrapassem o total de 10 minutos diários.

 

- Entre o término de uma jornada e o início de outra deve haver um intervalo de no mínimo 11 horas.

 

- Uma vez por semana deve ser concedido o intervalo intersemanal, conhecido como DSR-Descanso Semanal Remunerado, de 24 horas consecutivas que deve coincidir com o domingo no todo em parte.

 

- Deve ser concedido ao empregado para refeição e descanso, durante a jornada de trabalho, o chamado intervalo intrajornada.

 

- Jornada superior a seis horas tem intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.

 

- Jornada de 4 a 6 horas tem intervalo de 15 minutos.

 

- Mecanografia, escrituração, cálculo devem ter o intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados, aos Digitadores foi reconhecido o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados.

 


TEMPO DENTRO DA EMPRESA - REFORMA TRABALHISTA

 

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR: O Art. 4º da CLT, estabelece que todo tempo que o empregado estiver a disposição da empresa, aguardando ou executando ordens, é considerado tempo efetivo de serviço.

 

MINUTOS ANTES E DEPOIS DO HORÁRIO: Já o parágrafo 1º do art. 58 da CLT, estabelece que as variações nos horários até 5 minutos não serão descontadas nem computadas como extras, se não ultrapassarem 10 minutos diários.

 

CLT - Art. 58... § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

 

MAIS DE 10 MINUTOS HORA EXTRA: A jurisprudência de nossos tribunais firmou o entendimento de que o tempo superior a minutos 10 minutos, configura tempo a disposição do empregador não importando as atividades (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).

 

TST - Súmula 366 - Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Nova redação - Res. 197/2015 divulgada no DeJT 14/05/2015) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

 

REFORMA TRABALHISTA: O advento da Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, 2017, não alterou o caput do artigo 4º da CLT, continua a determinação do tempo à disposição da empresa aguardando ou executando ordens.

 

Não houve modificação, apenas transformou o parágrafo único em parágrafo 1º sem alterar a redação.

 

TEMPO NA EMPRESA POR ESCOLHA PRÓPRIA - O que fez a lei da reforma trabalhista 13.467, foi acrescentar o parágrafo 2º ao artigo 4º da CLT, especificando que não conta como tempo de serviço, o tempo que o empregado por escolha própria fique dentro da empresa:

 

- por proteção pessoal, nos casos de insegurança nas vias públicas ou condições climáticas ou;

 

- para exercer atividades particulares, relacionando como exemplo: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme quando não for obrigado a realizar a troca na empresa.

 

CLT - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

 

§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

 

INCLUÍDO PELA LEI 13.467, 2017 Art. 4º...§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”(NR)

 

Em resumo:

 

- Tempo à Disposição na Empresa - O tempo que o empregado fique a disposição da empresa aguardando ou executando ordens é tempo efetivo de serviço. O tempo efetivo que ficou à disposição, se ultrapassar o horário e/ou a carga horária normal, deve ser pago como hora extra.

 

- Tempo na Empresa por Escolha Própria – Não é extra o tempo que o empregado fique dentro da empresa por escolha própria: nos casos de insegurança nas vias públicas, condições climáticas ou para exercer atividades particulares tais como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme quando não for obrigado a realizar a troca na empresa.

 

- Minutos Antes e Depois do Horário - Com relação aos minutos que antecedem ou sucedem a jornada diária de trabalho, não são extras os 5 minutos antes do horário de entrada e os 5 depois do horário de saída, desde que não ultrapassem o total de 10 minutos diários.

 


 

 

TIPOS DE INTERVALO

 

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece 3 tipos de intervalos para descanso e alimentação do empregado:

 

- O intervalo intrajornada que é aquele que deve ser concedido durante a jornada de trabalho.

 

- O intervalo interjornada que é aquele que deve ser concedido entre uma jornada e outra.

 

- O intervalo intersemanal que é aquele que deve ser concedido semanalmente.

 

 

INTERVALO INTERJORNADA

 

Intervalo Entre Uma Jornada e Outra - O intervalo que deve ser concedido ao empregado para descanso, entre o término de uma jornada e o início de outra, o chamado intervalo interjornada, se encontra definido pelo Art. 66 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

 

O artigo 66 da CLT determina que, entre o término de uma jornada e o início da outra, deve haver um intervalo de no mínimo 11 horas.

 

CLT - Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

INTERVALO INTERSEMANAL

 

Intervalo Entre uma Semana e Outra - O intervalo que deve ser concedido ao empregado para descanso, semanalmente, o chamado intervalo intersemanal, se encontra definido pelo Art. 67 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Referido intervalo é conhecido como DSR-Descanso Semanal Remunerado. O Art. 67 da CLT estabelece a quantidade de horas do descanso semanal como sendo de 24 horas consecutivas, que deve coincidir com o domingo no todo em parte.

 

CLT - Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

 

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

 

CLT - Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

 

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

 

CLT - Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

 

CLT - Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

INTERVALO INTRAJORNADA

 

Intervalo Durante a Jornada - O intervalo que deve ser concedido ao empregado para refeição e descanso, durante a jornada de trabalho, o chamado intervalo intrajornada, se encontra definido pelo Art. 71 da CLT.

 

Estabelece o Art. 71 da CLT que em toda jornada de trabalho que exceda de seis horas, deverá ser concedido um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.

 

Para o trabalho superior a 4 horas e máximo de 6 horas, estabelece o § 1º do Art. 71 da CLT que deve ser concedido um intervalo de 15 minutos.

 

No que para a jornada de até 4 horas não haverá intervalo, para a jornada de trabalho superior a quatro horas até 6 horas (4:30, 5:00, 5:30, 6:00) o intervalo é de 15 minutos e, para a jornada superior a seis horas até 8 horas (6:30, 7:00, 7:30, 8:00) o intervalo é de no mínimo 1 hora ao máximo de 2 horas.

 

Estabelece ainda o Art. 71 da CLT, através de seu § 2º que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho, e em seu § 3º que o limite de uma hora de intervalo pode ser diminuído pelo Ministério do Trabalho.

 

CLT - Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

 

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

 

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

 

§ 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

INTERVALO DIGITADORES

 

Aos empregados que trabalham com mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), estabelece o Art. 72 da CLT, que a cada 90 minutos de trabalho deve haver um intervalo de 10 minutos.

 

CLT - Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

 

O TST- Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 346, cristalizou o entendimento de que o Art. 72 da CLT por analogia estende-se também aos digitadores.

 

TST - Súmula nº 346 - Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do art. 72 da CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo. (Res. 56/1996, DJ 28.06.1996)

 

O intervalo dos 10 minutos foi estendido também aos digitadores, pela NR-17 (Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho), que o estabelece como sendo de 10 minutos a cada 50 trabalhados.

 

NR-17 - ITEM:“17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:

 

a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; (117.032-5)

 

b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado; (117.033-3 / I3)

 

c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; (117.034-1 / I3)

 

d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0 / I3)

 

e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente. (117.036-8 / I3)