Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Aplicativo

DIFERENÇA ENTRE BANCO DE HORAS
E COMPENSAÇÃO

 

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Acordo de Banco Horas

 

Carga Horária

 

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Horas Extras

 


PREVISÃO LEGAL

 

Compensação - Previsão legal - inciso XIII, do Art. 7º da Constituição Federal – parágrafo sexto do artigo 59 da CLT e parágrafo único do artigo 59-B, incluídos pela lei 13.467/2017.

 

Banco de Horas - Previsão legal - Parágrafo segundo do Art. 59 da CLT. Parágrafo quinto do artigo 59 da CLT e parágrafo único do artigo 59-B, incluídos pela lei 13.467/2017.

 

 

HORÁRIOS PRÉ-ESTABELECIDOS

 

Compensação - Horários Pré-estabelecidos - Os dias e horários de prorrogação e compensação são pré-estabelecidos entre empregado e empregador no acordo de compensação de horário.

 

Banco de Horas - Horários não são Pré-estabelecidos - Os dias e horários de prorrogação e compensação não são pré-estabelecidos entre empregado e empregador, a intenção atender as variações de pico nas atividades, havendo necessidade o empregado trabalha além do horário, não havendo sai mais cedo, emenda feriados, tira folgas, somando as horas a mais e diminuindo as a menos, sem acréscimo ou redução do salário, numa espécie de crédito e débito de horas trabalhadas com saldo a ser zerado em determinado período.

 

 

PRAZO

 

Compensação - Prazo para compensação mensal – A compensação deve ser feita na forma pré-estabelecida dentro da semana ou mês - a jornada total não ultrapassa a normal de 44 horas semanais ou 220 mensais - não existe previsão de hora extra, mas sim de horas normais a serem compensadas. As horas não compensadas no mês, devem ser pagas junto com o salário mensal.

 

Banco de Horas - Prazo para zerar o saldo de horas de 1 ano – Inicialmente o saldo de horas do banco de horas a serem compensadas tinha prazo de 120 dias estabelecido pelo Art. 6º da Lei 9601/98, o Art. 2º da Medida Provisória 2.164-41, 2001, alterou a redação do parágrafo segundo do art. 59 da CLT, tendo hoje o prazo de 1 ano.

 

 

ACORDO INDIVIDUAL - NORMA COLETIVA

 

Compensação – Acordo Individual – Norma Coletiva: O inciso XIII, do art. 7º da Constituição, determina a compensação mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho - os itens I e II da Súmula nº 85 do TST, trazem o entendimento de ser válido o acordo individual escrito se não houver proibição em norma coletiva - A lei 13.467,2017 acresceu ao art. 59 da CLT, o parágrafo sexto, estabelecendo a permissão do acordo individual tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês.

 

Banco de Horas - Acordo Individual – Norma Coletiva: Pela redação do parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, só pode ser estabelecido por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho. - A Súmula 85 do TST, através de seu item V, esclareceu que o entendimento predominante em nossos tribunais é o de que só tem validade o Banco de Horas instituído por norma coletiva de trabalho. - A Lei 13.467, 2017 inseriu ao artigo 59 da CLT, o parágrafo 5º, vindo a estabelecer que o banco de horas pode ser por acordo individual escrito desde que o saldo de horas seja compensado no período máximo de seis meses. - Banco de Horas do parágrafo segundo do artigo 59 – Saldo de horas a ser compensado no período máximo de 1 ano -  não tem validade o acordo individual escrito - só pode ser instituído se houver previsão em norma coletiva de trabalho. - Banco de Horas do parágrafo quinto do artigo 59 – Saldo de horas a ser compensado no período máximo de 6 meses - tem validade o acordo individual escrito – pode ser instituído sem que haja previsão em norma coletiva de trabalho.

 

 

LIMITE DE HORAS

 

Compensação – Limite Diário/ Semanal/ Mensal - Aplica-se o art. 59 da CLT - deve ser observado o limite diário de no máximo 2 horas - Tendo a semana 6 dias úteis, segunda a sábado, o limite máximo diário leva ao total máximo semanal de 12 horas. Na compensação diária deve ser observada a soma das horas da mesma semana de forma que não exceda a jornada normal de 44 horas semanais, e a compensação semanal de forma que não exceda a jornada de 220 horas mensais. As horas a mais das semanas de um mês não podem ser compensadas em meses seguintes, a compensação deve ser feita no próprio mês.

 

Banco de Horas – Limite Diário/ Semanal/ Mensal – Aplica-se o art. 59 da CLT - deve ser observado o limite diário de no máximo 2 horas - Tendo a semana 6 dias úteis, segunda a sábado, o limite máximo diário leva ao total máximo semanal de 12 horas. Na compensação do saldo de horas em haver, deve ser observada a soma das jornadas semanais. As horas a mais da semana de um mês podem ser compensadas em semanas de outros meses. A base de apuração do Banco de Horas é semanal - deve ser somada a quantidade de horas trabalhadas de segunda a sábado, se em quantidade maior que a carga horária de 44 horas, o número de horas da semana a ser computado no Banco de Horas é positivo, se menor é negativo. O saldo positivo ou negativo do Banco de Horas deve ser compensado: - No Banco de Horas do parágrafo segundo do artigo 59 no período máximo de 1 ano – No Banco de Horas do parágrafo quinto do artigo 59 no período máximo de 6 meses.

 

 

HORAS DESTINADAS A COMPENSAÇÃO

 

Compensação - Horas destinas a compensação – as horas destinadas à compensação, são as horas pré-estabelecidas constantes do acordo de compensação, que trabalhadas excedem a jornada normal em determinados dias e dispensadas reduzem a jornada normal em outros, mas na soma total de trabalho não ultrapassam a jornada mensal normal. As horas destinadas à compensação são devidas no valor somente do adicional de 50%.

 

Banco de Horas – Não existem horas destinas a compensação – as horas a serem trabalhadas a mais e compensadas não são pré-estabelecidas.

 

 

SEM ACORDO ESCRITO

 

Compensação - Sem Acordo de Compensação: São Horas extras as excedentes da jornada normal diária, mesmo que no total a carga horária não ultrapasse a jornada semanal ou a mensal.

 

Banco de Horas - Sem Acordo de Banco de Horas: São Horas extras as excedentes da jornada normal diária, mesmo que no total a carga horária não ultrapasse a jornada semanal ou a mensal.

 

 

VÁLIDO O ACORDO FIRMADO

 

Compensação - Válido o Acordo: Não são horas extras as excedentes da jornada normal diária, se compensadas não ultrapassarem a jornada semanal.

 

Banco de Horas - Válido o Banco de Horas: Não são horas extras as excedentes da jornada normal diária, se compensadas não ultrapassarem soma das jornadas semanais.

 

 

INVÁLIDO O ACORDO FIRMADO

 

Compensação - Inválido o Acordo: As horas excedentes da jornada normal diária e que não ultrapassam as 44 horas semanais são pré-estabelecidas como horas destinadas à compensação -  invalidado o acordo, aplicável o item II e IV da Súmula nº 85 do TST e parágrafo único do artigo 59-B incluído pela lei 13.467/2017 - são devidas as horas pré-estabelecidas como destinadas à compensação,  no valor correspondente ao adicional de 50% e todas as horas excedentes das 44 horas semanais ou 220 mensais como horas extras com salário hora mais adicional de 50%;

 

Banco de Horas - Inválido o Banco de Horas: As horas excedentes da jornada normal diária não são pré-estabelecidas como horas destinadas à compensação, invalidado o acordo, a súmula 85 do TST não se aplica ao banco de horas, de forma que são devidas todas as horas excedentes da jornada diária, semanal ou mensal como horas extras no valor correspondente ao salário hora mais o adicional de 50%;