Reforma
Trabalhista - Desistência da Ação – Após, distribuída à reclamação
trabalhista, pode o Reclamante desistir da ação proposta. O
pedido de desistência pode ser feito antes ou depois da contestação,
contudo necessita ser aceito e homologado pelo juiz.
A
lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 acrescentou ao Art. 841 o
parágrafo 3º, estabelecendo que após a apresentação da defesa, o
reclamante não pode mais desistir da ação sem que concorde o reclamado.
CLT
- Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou
secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda
via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo
tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira
desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§
1º. - A notificação será feita em registro postal com franquia.
Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado,
far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou
no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede
da Junta ou Juízo.
§
2º. - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação
ou na forma do parágrafo anterior.
Incluído
pela lei 13.467,2017 -....§ 3º. Oferecida a contestação, ainda que
eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do
reclamado, desistir da ação.
Reforma
Trabalhista - Defesa Pelo Sistema Eletrônico
– Com relação à apresentação da defesa mencionada no parágrafo 3º
do Art. 841 “ainda que eletronicamente”, a Lei da Reforma Trabalhista
13.467,2017 também no Art. 847 da CLT, o parágrafo único, estabelecendo
que, pode a defesa ser apresentada por escrito pelo sistema de processo
judicial eletrônico com antecedência até a audiência.
Art.
847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir
sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada
por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - Parágrafo único. A parte poderá apresentar
defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até
a audiência.
Observe-se
que estabelece o artigo 841 da CLT que após protocolada a ação,
o reclamado será notificado para comparecer à audiência.
O
parágrafo 1º estabelece que o Reclamado será intimado por notificação
via postal e o parágrafo 2º que o Reclamante será notificado no
ato da apresentação da reclamação.
Note-se
que temos aí um intervalo entre a distribuição da ação, a notificação
do reclamado para comparecer na audiência na qual deverá apresentar
a defesa, podendo ser apresentada com antecedência pelo sistema
eletrônico.
O
dispositivo não menciona nada sobre a desistência antes da apresentação
da defesa, contudo a matéria tem origem no Código de Processo Civil,
já tendo sido amplamente discutida.
Antes
da defesa o autor pode desistir da ação, não necessitando da anuência
da réu, devendo arcar com as custas e demais despesas processuais.
Após
a apresentação da defesa, o pedido de desistência do autor necessita
da anuência do réu, devendo arcar além das custas, despesas processuais,
também com os honorários do advogado contratado pela outra parte
para a defesa.
Diferença
Entre Desistência e Renúncia:
Desistência e Renúncia não são a mesma coisa:
-
A Desistência pode ser requerida pelo autor, antes ou depois da
contestação até a sentença.
-
A Renúncia pode ser requerida pelo autor, em qualquer fase ou grau
de jurisdição.
-
Sendo homologado o pedido de Desistência estará o autor desistindo
do direito naquela ação.
-
Sendo homologado o pedido de Renuncia estará o autor renunciando
ao direito a que se funda a ação.
-
A Desistência põe fim aquela relação processual, sendo homologada
a Desistência o processo o juiz não resolverá o mérito – acaba sem
julgamento do mérito (CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito
quando:...”VIII - homologar a desistência da ação;...”§ 5o A desistência
da ação pode ser apresentada até a sentença...”)
-
A Renúncia põe fim ao direito material, sendo homologada o juiz
resolverá o mérito – a pretensão renunciada acaba com julgamento
do mérito (CPC - Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:”...”III
- homologar:...”c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na
reconvenção....”
-
A decisão de homologação da Desistência faz coisa julgada formal,
pode o autor se quiser propor outra vez a ação. (CPC - Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que
a parte proponha de novo a ação...”)
-
A decisão de homologação da Renúncia faz coisa julgada material,
não pode o autor propor ação requerendo o direito material outra
vez.
COMPARECIMENTO
NA AUDIÊNCIA
Audiência
Justiça do Trabalho –
A marcação e forma de realização das Audiências na Justiça do Trabalho
estão estabelecidas no art. 813 a 817 da CLT.
*
As audiências são públicas, devem ser realizadas em dias úteis previamente
fixados, no horário entre 8 e 18 horas, só podendo ultrapassar 5
horas de duração se houver matéria urgente.
*
Podem ser convocadas audiências extraordinárias observando que também
devem ser em dias úteis previamente fixados.
*
As audiências devem ser realizadas na sede do juízo ou do Tribunal,
somente em casos especiais poderá ser fixado outro lugar, mediante
edital afixado com antecedência de 24 horas.
*
Devem estar presentes com antecedência os escrivães ou secretários,
que na hora marcada declarada aberta a audiência pelo juiz, deverão
efetuar a chamada das partes, testemunhas e demais que devam comparecer.
*
Cabe ao juiz manter a ordem nas audiências, podendo mandar se retirar
do recinto os assistentes que a perturbarem.
*
Se não estiver presente o juiz, após 15 minutos as partes poderão
se retirar, devendo constar o ocorrido no livro de registro das
audiências.
*
Deve no livro de registro das audiências, constar os processos apreciados,
a solução, e as ocorrências eventuais, podendo ser fornecida certidão
ás pessoas que o requererem.
CLT
- Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão
públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis
previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo
ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria
urgente.
§
1º. - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para
a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do
Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas.
§
2º. - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências
extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
CLT
-Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo
com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários. (Vide
Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
CLT
-Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta
a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das
partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide
Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Parágrafo
único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz
ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se,
devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
CLT
-Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências,
podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
CLT
-Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio,
constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva
solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo
único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões
às pessoas que o requererem.
Reforma
Trabalhista - Suspensão do Julgamento
- A Lei da Reforma Trabalhista 13.467, 2017 transformou o parágrafo
único do art. 844 da CLT, em parágrafo 1º.
CLT
- Art. 844...
Incluído/transformado pela Lei 13.467,2017
- § 1º. Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento,
designando nova audiência.
Antiga
Redação: Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante,
poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
A
redação do dispositivo sofreu pequena alteração, apenas substituindo
“poderá o presidente” por “poderá o juiz”, para adequá-lo ao modelo
atual.
É
que através da Emenda Constitucional nº 24 (DOU 10/12/99), foram
alterados os Arts. 111, 112, 113, 115 e 116, da Constituição Federal:
mudando as Juntas de Conciliação e Julgamento para Varas do Trabalho;
extinguindo a representação classista na Justiça do Trabalho, acabando
com a representação paritária passando a jurisdição a ser exercida
somente pelo juiz togado.
O
endereçamento nas ações trabalhistas antes se fazia ao “Exmo. Sr.
Dr. Juiz Presidente” passou para “Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho”,
era a “Junta de Conciliação e Julgamento” passou a “Vara do Trabalho”.
Separação
das Audiências
– Na Justiça do Trabalho pelo art. 841 da CLT, legalmente está prevista
somente uma audiência, a chamada Audiência de Julgamento.
CLT
- Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou
secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda
via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo
tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira
desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
A
ação é proposta a empresa é notificada para comparecer apresentar
sua defesa, as partes apresentam suas provas inclusive testemunhas,
o juiz na audiência de Julgamento, já profere sua decisão, julga
a ação.
O
parágrafo 1º do art. 844, antigo parágrafo único modificado pela
Lei da Reforma Trabalhista, autoriza, como já autorizava antes,
o juiz a suspender o julgamento e designar uma nova audiência para
o prosseguimento.
CLT
- Art. 844...
Incluído/transformado pela Lei 13.467,2017
- § 1º. Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento,
designando nova audiência.
Autorização
que já se encontrava também no art. 849 da CLT, que estabelece que
a audiência contínua por motivo de força maior, poderá ser remarcada
para continuação em outro dia, independentemente de nova notificação
das partes. Na prática as partes já saem intimadas da data da próxima
audiência.
CLT
- Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não
for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia,
o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida,
independentemente de nova notificação.
Audiência
UNA
- A autorização legal de adiamento da audiência de julgamento fez
surgir o termo conhecido como Audiência UNA, quer dizer única.
Quando
não está previsto adiamento, a notificação das partes enfatiza que
a audiência será UNA, o que significa que não está previsto adiamento,
as partes já devem levar as testemunhas, neste dia serão apresentadas
as provas e será proferida a sentença da qual as partes já tomam
ciência.
Se
na notificação do dia da audiência, estiver enfatizada que a audiência
será inicial significa, base no permissivo do parágrafo 1º do art.
844 da CLT, que está previsto o adiamento da audiência de julgamento,
para apresentação das provas e testemunhas em outro dia.
Em
virtude da grande quantidade de audiências, em boa parte das ações,
o juiz adia a audiência de Julgamento, a transformando em 2 ou 3
audiências separadas:
-
uma primeira audiência chamada na prática como audiência inicial,
na qual é obrigatória a presença das partes, é tentada uma conciliação/acordo,
a reclamada apresenta a defesa, sendo adiada sua sequência para
outro dia;
-
uma segunda audiência chamada na prática como audiência de instrução,
na qual a presença das partes é obrigatória, serão ouvidas as partes
e as testemunhas, podendo sua sequência ser adiada para outro dia;
-
uma terceira audiência chamada na prática como audiência de julgamento,
será proferida a sentença, na qual as partes são dispensadas de
estarem presentes. Quando adiada a sequência e designada nova data
somente para proferir a sentença, já consta na ata o adiamento que
as partes serão intimadas posteriormente para tomar ciência da decisão
proferida.
Comparecimento
Obrigatório na Audiência
- O Art. 843 da CLT determina que na audiência, deverão estar presentes
o Reclamante (empregado) e o Reclamado (empresa), independente do
comparecimento de seus representantes. Nos casos de reclamatórias
Plúrimas ou Ações de Cumprimento podem os empregados ser representados
pelo Sindicato da Categoria.
CLT
- Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes
o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento
de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas
ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar
pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667,
de 3.7.1979)
Ação
Plúrima
– É uma única ação proposta por um grupo de autores com pretensão
individual comum, a mesma a todos que compõe o polo ativo da demanda.
Tem previsão no artigo 842 da CLT que autoriza um só processo, quando
forem todos empregados da mesma empresa e houver identidade de matéria.
CLT
- Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de
matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de
empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Ação
de Cumprimento
– É uma ação para que se cumpram acordos coletivos e decisões proferidas
em dissídios coletivos, que está prevista no artigo 872 da CLT e
seu parágrafo único.
CLT
- Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão,
seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste
Título.
Parágrafo
único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento
de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados
ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus
associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação
à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo
II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria
de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela
Lei nº 2.275, de 30.7.1954)
Representação
por outro Empregado
- O parágrafo 2º do Art. 843 da CLT, permite que nos casos de doença
ou motivo poderoso comprovado, poderá o empregado ser representado
por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato.
CLT
- Art. 843...§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso,
devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer
pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que
pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Representação
por Preposto
- O parágrafo 1º do Art. 843 da CLT, faculta ao empregador mandar
em seu lugar um representante, especificando que pode ser um gerente
ou qualquer outro preposto.
CLT
- Art. 843 -....§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir
pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento
do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
O
TST- Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 377, uniformizou
o entendimento de que o preposto indicado pela empresa deve necessariamente,
ser empregado da empresa reclamada, exceto nos casos de doméstico
e micro ou pequeno empresário.
TST
– Súmula nº 377 - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1 - Res. 129/2005,
DJ 20.04.2005. Nova redação - Res. 146/2008, DJ 02/05/2008) Exceto
quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno
empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
Como
se verifica o entendimento predominante firmado pela Súmula 377
pelo TST, durante muitos anos, foi o da exigência legal de que o
preposto seja empregado da empresa reclamada e tenha conhecimentos
dos fatos.
Reforma
Trabalhista - Preposto Não Empregado
- A lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 incluiu no artigo 843
da CLT, o parágrafo 3º estabelecendo que o preposto, não precisa
ser empregado da parte reclamada.
CLT
- Art. 843....
Incluído pela lei 13.467,2017 -....§ 3º. O
preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado
da parte reclamada.
Após
a inclusão do parágrafo 3º ao art. 843 da CLT pela lei da reforma
trabalhista, o antigo entendimento da súmula 377 não mais terá aplicabilidade.
Após
a reforma trabalhista a exigência do preposto, ser empregado deixou
de existir, aos novos casos, aplica-se o parágrafo 3º do art. 843
da CLT, que estabelece que o preposto, não precisa ser empregado
da parte reclamada.
Preposto
– Conhecimento dos Fatos
- Deve-se observar que o parágrafo 1º do art. 843, também em vigência,
continua exigindo que o preposto tenha conhecimentos dos fatos.
CLT
- Art. 843 -....§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir
pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento
do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
O
dispositivo legal exige o conhecimento dos fatos, contudo, não especifica
que o preposto, tenha que ter presenciado os fatos.
Há
julgados que concluem que o conhecimento dos fatos pode ser obtido
através de documentos (fichas de registro, folhas de pagamento,
controles de ponto), ou mesmo, em relatos do dono da empresa, gerentes
ou outros superiores do reclamante.
O
que significa que o preposto, empregado ou não, deve saber e responder
sobre todos os fatos relativos à vida profissional do reclamante
(empregado): admissão, desligamento, motivo da rescisão, horário
trabalhado, cargos ocupados, promoções, tipo de serviço executado,
e tudo mais que se relacione ao objeto da ação.
Se
preposto, sendo ou não empregado, não tiver conhecimento dos fatos
perguntados, prevalece o que foi alegado pelo Reclamante na ação.
Tentativa
de Conciliação na Audiência
– Estabelece o art. 845 da CLT que as partes devem comparecer na
audiência onde deverão apresentar suas provas.
Estabelece
o art. 846 da CLT que aberta à audiência, será proposta uma conciliação,
que se aceita pelas partes fora fim a ação.
Aceita
a conciliação será lavrado um termo com o prazo e demais condições
para o cumprimento do acordo firmado.
Podem
as partes estabelecerem que se o acordo não for pago, fica obrigada
a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização.
CLT
-
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados
das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
CLT
- Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a
conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§
1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente
e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para
seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§
2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá
ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada
a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada,
sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022,
de 5.4.1995)
Audiência
de Instrução
– Infrutífera a tentativa de conciliação proposta, segue-se a audiência,
estabelecendo o art. 847 da CLT que o reclamado terá 20 minutos
para fazer sua defesa oral.
Antes os advogados levavam a defesa escrita para entregar na audiência,
após a lei da reforma trabalhista, que acrescentou no art. 847 da
CLT o parágrafo único, a apresentação da defesa escrita está sendo
pelo sistema de processo judicial eletrônico antes da audiência.
CLT
- Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos
para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta
não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº
9.022, de 5.4.1995)
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - Parágrafo único. A parte poderá apresentar
defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até
a audiência.
Após
a apresentação da defesa o processo entra na fase de instrução,
apresentação das provas, estabelecendo o art. 848 da CLT que pode
o juiz de officio ou a requerimento interrogar as partes, em seguida
serão ouvidas as testemunhas, peritos e técnicos.
CLT
- Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo,
podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz
temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº
9.022, de 5.4.1995)
§
1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se,
prosseguindo a instrução com o seu representante.
§
2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos,
se houver.
Reforma
Trabalhista – Ônus da Prova dos Fatos
- No Direito do Trabalho, a previsão legal do ônus da prova se
encontra estabelecida no artigo 818 do CLT, que teve pela Lei
da Reforma Trabalhista 13.467,2017, sua redação alterada.
A
antiga redação, apenas mencionava “a prova das alegações incumbe
à parte que as fizer”, as demais disposições sobre o ônus da prova
eram às constantes do Código de Processo Civil, utilizado como
fonte subsidiária, quando inexistente regramento próprio no processo
do trabalho.
A
nova redação, trazida pela lei da reforma trabalhista, acrescentou
o inciso I, II e os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo, trazendo
ao processo do trabalho seu regramento próprio.
Antiga
Redação – CLT - Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte
que as fizer.
Nova
Redação Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II
- ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do reclamante.
§
1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da
causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade
de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade
de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir
o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de
se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§
2º. A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida
antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará
o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer
meio em direito admitido.
§
3º. A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação
em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível
ou excessivamente difícil.
Ônus
da Prova
- No direito ter o ônus significa ter o encargo, a incumbência,
ter o ônus da prova, ter o encargo a incumbência de provar.
O ônus da prova é a regra, pela qual a prova deve ser feita pela
parte que fizer as alegações em juízo, quem alega tem o ônus da
prova, o encargo, a incumbência de provar o que alegou.
Os
incisos I e II do artigo 818 da CLT, têm a mesma determinação
do art. 373 do CPC, estabelecem que o ônus da prova é do reclamante
(autor), quanto ao fato constitutivo de seu direito e, do reclamado
(réu) quando alegar a existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito pleiteado pelo autor.
CLT
- Art. 818...
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II
- ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do reclamante.
CPC
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor.
Ônus
da Prova do Reclamante -
Fato Constitutivo - De acordo com o inciso I do art. 818
da CLT e Art. 373, I, do CPC é do reclamante (autor) o ônus de
provar o fato constitutivo de seu pedido em juízo.
Quem
alega tem o ônus da prova, se não efetuar a prova são improcedentes
as alegações e o pedido.
Fato
Constitutivo do Direito
- Todo direito a algo ou alguma coisa está previsto, estabelecido,
atrelado à existência de uma circunstância, uma condição básica,
conhecida como fato constitutivo:
-
É o acontecimento, o ocorrido, o fato que constitui o Direito.
-
A circunstância especifica da letra da lei que faz nascer o direito.
-
A existência, a presença, da condição, que cria o direito ao estabelecido
pelo ordenamento jurídico.
-
O preenchimento do requisito presente na letra da lei, estabelecido
para que se tenha o direito.
-
As horas laboradas além da jornada de trabalho devem ser acrescidas
do adicional de 50% - O fato que constitui o direito às horas
extras é ter trabalhado além da jornada normal.
-
Ao juntar a norma coletiva de trabalho, para o pedido previsto
de participação nos lucros e resultados da empresa: o fato constitutivo
é pertencer à categoria e ter preenchido os requisitos constantes
no instrumento coletivo para ter o direito.
Ônus
da Prova do Reclamado
- De acordo com o inciso II do art. 818 da CLT e Art. 373, II,
do CPC é do reclamado (réu) o ônus de provar o fato impeditivo,
o fato modificativo e o fato extintivo, ao direito pleiteado em
juízo.
Ao
aduzir a defesa fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ao
fato constitutivo do direito pleiteado, retira do reclamante o
ônus de provar sua alegação, e atrai para o reclamado o ônus de
provar a sua.
Se
não efetuar o reclamado a prova, fica afastada a sua arguição,
sendo o pedido considerado procedente, por não ter se desvencilhado
do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo
alegado na defesa.
Fato
Impeditivo do Direito
- É a inexistência da circunstância, a falta do item essencial
que constitui o direito ao estabelecido.
-
O impedimento do fato constitutivo do direito.
-
O acontecimento que não permite o nascimento do direito.
-
A ocorrência de um fato que impede que o direito se constitua.
-
A falta do preenchimento do requisito para o direito, como por
exemplo, não ter cumprido todo o contrato ou obra não ter sido
toda concluída, o pagamento de parte da dívida é alegação de fato
impeditivo aos valores pagos.
-
A existência de uma condição que afasta o direito ao estabelecido,
como ocorre com o tempo superior a 2 anos do paradigma na função,
que pode ser alegado como fato impeditivo ao direito a equiparação
salarial.
Fato
Modificativo do Direito
- É alteração da circunstância, da condição básica que constitui
o direito ao estabelecido.
-
A modificação do fato constitutivo do direito.
-
O acontecimento que altera a forma do nascimento do direito.
-
A ocorrência de um fato que altera a constituição do direito.
-
A modificação do preenchimento do requisito para o direito, como
a alteração do prazo do contrato e a redução da quantidade de
obra a ser realizada.
-
Muito comum na Justiça do Trabalho, no pedido de reconhecimento
de vínculo como empregado, a defesa reconhecer a existência da
prestação dos serviços, contudo alegado como fato modificativo
ao tipo de contrato alegado, por exemplo: que a contratação foi
de prestação de serviços autônomos, cooperado ou prestação de
serviços como diarista.
Fato
Extintivo do Direito
– É a ocorrência do pagamento da dívida.
-
A quitação do valor cobrado.
-
A extinção do direito por já ter ocorrido sua quitação.
-
A apresentação de recibo de pagamento integral da dívida é fato
extintivo do direito pleiteado.
Inversão
do Ônus da Prova
- Os parágrafos 1º, 2º e 3º trazidos junto ao Art. 818 da CLT,
pela Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017, formalizou no processo
do trabalho a inversão do ônus da prova.
Estabelecem
que o juiz pode determinar a inversão do ônus da prova:
-
nos casos previstos em lei.
-
pela impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo.
-
pela maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
-
A inversão do ônus da prova deve ser determinada antes da abertura
da instrução a requerimento da parte, levando ao adiamento e a
possibilidade dos fatos serem provados por qualquer meio admitido
no direito.
-
A inversão do ônus da prova não pode gerar encargo que seja impossível
ou excessivamente difícil.
A
inversão do ônus da prova geralmente ocorre quando não puder o
empregado de produzir a prova, por lhe faltar condições financeiras,
como no caso da necessidade de perícias, tradução de documentos,
etc...
CLT
- Art. 818...
Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 1o Nos casos previstos em lei
ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade
ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste
artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário,
poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde
que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à
parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo
deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento
da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar
os fatos por qualquer meio em direito admitido.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo
não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela
parte seja impossível ou excessivamente difícil.
A
juntada de documento de existência obrigatória por lei, em posse
da empresa se trata de exibição obrigatória de documentos, que
também pelo ser requerida ao juiz.
Controle
de Ponto 10 Empregados
- De acordo com o parágrafo 2º do art. 74 da CLT, para os estabelecimentos
de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora
de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico,
conforme as instruçõe expedidas pelo Ministério do Trabalho.
CLT
- Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado
conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo
no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma
mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados
com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período
de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário
dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em
seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
O
dispositivo legal determina, que o controle de registro de ponto
deve ser mantido, em todos os estabelecimentos que possuírem mais
de 10 empregados.
Neste
ponto verifica-se que a redação do dispositivo menciona "estabelecimento"
e não empresa, de forma que mesmo tendo a empresa vários estabelecimentos
como filiais, para aplicação do dispositivo a quantidade de 10 empregados
é contada por estabelecimento individualmente. Se individualmente
o estabelecimento não tiver 10 empregado não precisará manter controle
escrito de registro de horário.
Inversão
do ônus da Prova - Controle de Ponto Exibição em Juízo
- O TST – Tribunal Superior do Trabalho tem editada a Súmula 338
que consubstanciou o entendimento de que:
-
no caso do controle de ponto que nas empresas com mais de 10 empregados
é obrigatório, a recusa de sua exibição em juízo leva pena de presunção
do horário alegado pelo reclamante.
-
A apresentação em juízo controles de horário com horários invalidados
por não conterem variações, leva a inversão do ônus da prova, devendo
o reclamado provar o horário trabalhado, sob pena de reconhecimento
do horário alegado pelo reclamante.
TST
- Súmula nº 338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova.
(Res. 36/1994, DJ 18.11.1994. Redação alterada - Res. nº 121/2003,
DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados
o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da
CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência
gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a
qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338
- Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II
- A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista
em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
(ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)
III
- Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída
uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus
da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-
OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)
Perguntas
as Testemunhas - Sistema Presidencial - Temos
na CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, o TÍTULO X - DO PROCESSO
JUDICIÁRIO DO TRABALHO (art. 763 ao art. 910) que se encontra dividido
em 8 (VIII) Capítulos.
Dentro
do Título X – Do Processo Judiciário do Trabalho, se encontra o
CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL (art. 770 ao art. 836) que é
dividido em 10 (X) Seções.
Dentro
do Capítulo II – Do Processo em Geral:
-
a Seção VIII trata das Audiências (arts. 813 a 817), e;
-
a Seção IX trata das Provas (arts. 818 a 830).
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 459 que as perguntas
serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha.
Código
de Processo Civil - Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas
partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não
admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem
relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou
importarem repetição de outra já respondida.
O
Art. 769 da CLT autoriza o uso da legislação comum, dentre elas
o Código de Processo Civil, como fonte subsidiária do direito do
trabalho.
CLT
- Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será
fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo
em que for incompatível com as normas deste Título.
Pela
redação do artigo 769 da CLT, somente nos casos omissos, ou seja,
na inexistência de legislação reguladora própria, é que o direito
processual comum pode ser utilizado como fonte subsidiária.
O
artigo 459 do CPC não é aplicável na justiça do trabalho como fonte
subsidiária. Pela simples nomenclatura dos Títulos, Capítulos e
Seções, se verifica que o Processo do Trabalho possui regulamentação
processual própria estabelecida na CLT para suas audiências e instrução
processual.
O
sistema de perguntas nas audiências trabalhistas é o Sistema Presidencial
ou Presidencialista, estabelecido na regulamentação própria, constante
da:
CLT
– Consolidação das Leis do Trabalho:
Título X – Do Processo Judiciário do Trabalho,
Capítulo II – Do Processo em Geral,
Seção IX - Das Provas,
Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou
presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento
dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.
Como
estabelece o artigo 820 da CLT, só o juiz faz perguntas as partes
e testemunhas que a ele as responde.
De forma que o sistema de perguntas é presidencialista e indireto,
o juiz pergunta a testemunha que a ele responde. O juiz dita a resposta
em resumo ao funcionário que a transcreve na ata da audiência.
As
testemunhas podem ser reinquiridas com novas perguntas a pedido,
das partes, representantes e dos advogados.
Na
prática terminadas as perguntas pelo juiz, é de praxe perguntar
aos advogados se querem que se pergunte mais alguma coisa. Se não
perguntar os advogados podem requer ao juiz sejam feitas.
O
art. 820 da CLT estabelece, reinquiridas por intermédio do juiz,
o que significa que as perguntas dos advogados são feitas de forma
indireta, dirigidas ao juiz, que é quem as faz ao depoente.
O
advogado faz o requerimento ao juiz de que seja perguntado ou esclarecido
pelo depoente determinado fato, que lhe seja perguntado tal coisa.
A pergunta do advogado tem a forma indireta, o depoente é reinquirido
pelo juiz que é quem formula e lhe faz a nova pergunta.
Depoimento
de Estrangeiros
– Estabelece o art. 819 da CLT, que o depoimento dos que não falam
a língua nacional, deve ser feito por meio de intérprete nomeado
pelo juiz.
Depoimento
do Surdo – Mudo
– O parágrafo 1º do artigo 819 da CLT, estabelece que, será nomeado
intérprete quando se tratar de surdo-mudo ou mudo que não saiba
escrever.
Honorários
do Intérprete - A Lei nº 13.660/2018 publicada no D.O.U. de 09/05/2018,
alterou a redação do parágrafo 2º do art. 819 da CLT. A antiga redação
estabelecia que "...as despesas correrão por conta da parte
a que interessar o depoimento.", a nova redação passou a determinar
que as despesas "...correrão
por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça
gratuita.”.
CLT
-Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem
falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado
pelo juiz ou presidente.
§
1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar
de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
Antiga
redação - § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as
despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
Nova
Redação Lei 13.660 D.O.U. 09/05/2018 - CLT - Art. 819...§ 2º As
despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta
da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.”
(NR)
A
parte sucumbente, a que perder o processo, deverá arcar além das
custas, honorários advocatícios, despesas processuais, também com
os honorários do intérprete nomeado pelo juiz.
A
novidade foi que o beneficiário da justiça gratuita pela redação
trazida pela lei 13.660/2018 ficou à partir de sua publicação em
05/05/2018, isento do pagamento dos honorários do intérprete, o
que não aconteceu relativamente às custas, honorários do perito
e honorários advocatícios de sucumbência, pelos quais não ficou
isento de pagamento nos dispositivos trazidos em 2017 pela reforma
trabalhista.
Depoimento
Funcionário Civil ou Militar
– O artigo 823 da CLT estabelece que sendo a testemunha funcionário
civil ou militar, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer
à audiência marcada.
CLT
- Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e
tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da
repartição para comparecer à audiência marcada.
Quantidade
de Testemunhas - Depoimentos
– O artigo 821 da CLT, estabelece como quantidade de testemunhas,
que cada parte pode indicar no máximo 3 testemunhas. Em se tratando
da ação de Inquérito para Apuração de Falta Grave o número pode
ser elevado para 6 testemunhas.
Quanto
ao depoimento, estabelece o artigo 824 da CLT que o juiz providenciará
para que o que disser uma testemunha, não seja ouvido pelas demais
que ainda vão depor.
Na
prática as testemunhas aguardam do lado de fora da sala de audiência,
são chamadas uma de cada vez, a que prestar depoimento fica dentro
até que todos os depoimentos terminem.
CLT
- Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três)
testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse
número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19.1.1946)
CLT
- Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento
de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor
no processo.
Condução
Coercitiva da Testemunha - Intimação
- Multa
– Estabelece o artigo 845 da CLT que as partes deverão comparecer
na audiência acompanhados das suas testemunhas.
CLT
- Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência
acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião,
as demais provas.
De
acordo com o artigo 825 as testemunhas das partes devem comparecer
independentemente de notificação. As partes convidam a testemunha
para comparecer na audiência.
CLT
- Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente
de notificação ou intimação.
Se
não quiser comparecer espontaneamente, autoriza o parágrafo único
do art. 825 da CLT, sejam intimadas pelo juiz ou a requerimento
da parte.
A
última parte do parágrafo segundo do artigo 825 da CLT, estabelece
que a testemunha intimada não pode deixar de comparecer para depor
sem justo motivo, sob pena de ser determinada sua condução coercitiva
(conduzida pela polícia até o fórum) e pagamento de multa.
CLT
- Art. 825...
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio
ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva,
além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado,
não atendam à intimação.
CLT
- Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas,
sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta
cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). (Vide Leis nºs 6.986,
de 1982 e 6.205, de 1975)
A
condução coercitiva também se encontra prevista no rito sumaríssimo
pelo art. 852-H da CLT.
CLT
- Art. 852-H....- § 3º Só será deferida intimação de testemunha
que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo
a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução
coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Testemunha
- Abono da Falta ao Serviço
– Estabelece o artigo 822 da CLT que a testemunha não pode sofrer
desconto pela falta ao trabalho, em virtude de ter comparecido para
prestar depoimento, quando devidamente arroladas ou convocadas.
CLT
- Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto
pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para
depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Compromisso
de Dizer a Verdade
- Antes de iniciar o depoimento a testemunha é advertida pelo juiz
de que está sob juramento e não pode mentir, sob pena de ser processada
e presa por crime de falso testemunho. Esta previsão se encontra
na parte final do artigo 828 da CLT que estabelece que fica sujeita
em caso de falsidade às leis penais.
O CPC – Código de Processo Civil, em seu art. 458 e parágrafo único,
tem a mesma previsão, estabelecem que a testemunha prestará o compromisso
de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, e que deve
ser advertida da sanção penal para quem faz afirmação falsa, cala
ou oculta a verdade.
CLT
- Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal,
será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade,
residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao
empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo
único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião
da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse
fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do
Tribunal e pelos depoentes.
Código
de Processo Civil - Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha
prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for
perguntado.
Parágrafo
único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal
quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Falso
Testemunho - Crime
– Além da multa e indenização, o falso testemunho está previsto
como crime no artigo 342 do Código Penal, com pena de 2 a 4 anos,
podendo ser aplicada em dobro se praticado mediante suborno.
O crime de falso testemunho praticado na Justiça do Trabalho tem
o inquérito apurado pela Polícia Federal.
A testemunha pode sair presa da sala de audiência, o juiz pode lhe
dar voz de prisão em flagrante e determinar seja conduzida à Polícia
Federal para lavratura do auto para o inquérito policial.
Código
Penal - Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade
como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo
judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada
pela Lei nº 12.850, de 2013)
§
1º. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado
mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada
a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que
for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§
2º. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo
em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Testemunhas
Incapazes, Impedidas ou Suspeitas na CLT
- Estabelece o artigo 829 da CLT que não pode ser testemunha a pessoa
que: for parente até o terceiro grau civil e o amigo íntimo ou inimigo
de qualquer das partes. Não prestarão compromisso e seu depoimento
valerá como simples informação ao juiz.
Art.
829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo
íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso,
e seu depoimento valerá como simples informação.
O
parente até o terceiro grau civil é considerado impedido para ser
testemunha, o amigo íntimo ou inimigo é considerado como suspeito.
O
Código de Processo Civil também trata das testemunhas Incapazes,
Impedidas ou Suspeitas. – Estabelece o artigo 447 do Código de Processo
Civil que não podem ser testemunhas as pessoas consideradas incapazes,
impedidas e suspeitas.
Testemunhas
Incapazes
– Pelo CPC não podem depor como testemunha por incapazes: o interdito
por enfermidade ou deficiência mental; o acometido por enfermidade
ou retardamento mental; o que tiver menos de 16 anos, e; o cego
e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes
faltam.
Testemunhas
Impedidas
– Pelo CPC não podem depor como testemunha as pessoas consideradas
impedidas: o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente
salvo se o exigir o interesse público; o que é parte na causa; o
que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante
legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam
ou tenham assistido as partes.
Testemunhas
Suspeitas
– Pelo CPC não podem depor como testemunha as pessoas consideradas
suspeitas: o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo, e; o que tiver
interesse no litígio.
Código
de Processo Civil - Art. 447. Podem depor como testemunhas todas
as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º. São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II
- o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo
em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo
em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III
- o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV
- o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos
que lhes faltam.
§
2º. São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer
grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por
consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público
ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder
obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento
do mérito;
II
- o que é parte na causa;
III
- o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante
legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam
ou tenham assistido as partes.
§
3º. São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II
- o que tiver interesse no litígio.
§
4º. Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas
menores, impedidas ou suspeitas.
§
5º. Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente
de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Testemunha
- Dever de Sigilo - Dano Grave
- Vale citar entre os que regulam a matéria o o artigo 448 do CPC,
que estabelece que não é obrigada a testemunha a depor sobre fatos
que acarretem grave dano a ela ou a seus parentes, e fatos que deva
guardar sigilo por dever de estado ou profissão.
Código
de Processo Civil - Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor
sobre fatos:
I
- que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro
e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau;
II
- a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Contradita
de Testemunha -
O parágrafo 1º do art. 457 do CPC é que traz a previsão da parte
contraditar a testemunha, alegando sua incapacidade, impedimento
ou suspeição, devendo ser dispensada de depor como testemunha.
Código
de Processo Civil - Art. 457...
§ 1º. É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a
incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha
negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos
ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas
em separado.
§
2º. Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o,
o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
§
3º. A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando
os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após
ouvidas as partes.
Testemunhas
- Tratamento com Urbanidade
– O artigo 459 do Código de Processo Civil, estabelece que, pode
o juiz indeferir perguntas que possam induzir a resposta, as que
não tiverem relação com o objeto da prova ou as repetidas já respondidas.
Determinando o seu parágrafo 2o que não podem ser feitas as testemunhas,
perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
Código de Processo Civil - Art. 459. As perguntas
serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando
pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir
a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da
atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
§
1º. O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois
da inquirição feita pelas partes.
§ 2º. As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes
fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 3º. As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo,
se a parte o requerer.
Acareação
das Testemunhas
- A acareação é feita quando há divergência no depoimento das testemunhas.
Encontra previsão no artigo 461 do Código de Processo Civil que
estabelece, pode ser feita de ofício pelo juiz ou a requerimento
das partes.
Na acareação a testemunha é advertida novamente, lhe sendo dada
a chance da retratação devendo explicar e esclarecer os pontos de
divergência.
Código
de Processo Civil - Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou
a requerimento da parte:
I
- a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte
ou das testemunhas;
II
- a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas
com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na
decisão da causa, divergirem as suas declarações.
§
1º. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos
de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
§
2º. A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
NÃO-COMPARECIMENTO
NA AUDIÊNCIA
Faltar
na Audiência - Penalidades
O
artigo 839 da CLT estabelece nos seus itens “a” e “b” que a
reclamação trabalhista pode ser apresentada:
-
pelos empregados e empregadores pessoalmente, por seus representantes,
pelos sindicados de classe, e;
-
por intermédio das Procuradorias Regionais do Trabalho.
CLT
- Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a)
pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes,
e pelos sindicatos de classe;
b)
por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Pela
redação do art. 839 da CLT, se verifica que o Autor da Ação
Trabalhista pode ser tanto o Empregado como o Empregador.
Quando
o Empregado propõe a ação trabalhista é o autor chamado de Reclamante
e a empresa contra quem foi proposta a ação é a ré chamada de
Reclamada.
O mesmo acontecendo com a Empresa autora que é chamada de Reclamante
quando é a parte que propôs a ação contra o empregado que no
caso é o réu chamado de reclamado.
O
Art. 844 da CLT estabelece que o não-comparecimento:
-
do reclamante na audiência, acarreta o arquivamento da reclamação;
-
do reclamado na audiência, importa revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato.
CLT
- Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento
do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria
de fato.
Deve
ser observar que a redação do art. 844 da CLT não faz referência
à empresa ou empregado, menciona as partes da ação Reclamante
(quem propôs a ação que pode ser a empresa ou empregado) e Reclamado
(quem sofre a ação que pode ser a empresa ou empregado).
De
modo que o não comparecimento do Reclamante (autor da ação -
quem a propôs empresa ou o empregado) acarreta o arquivamento
da ação.
O
não comparecimento do Reclamado (réu da ação - contra quem foi
proposta empresa ou empregado) importa revelia, além de confissão
quanto à matéria de fato.
Tem-se
por revelia a falta de contestação pelo réu do pedido do autor,
implicando também na presunção da veracidade dos fatos alegados
pelo autor na ação, com relação a matéria de fato, não se aplicando
a matéria de direito.
Audiência
Notificação 48 horas
- A
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, por seus artigos 837
e 838, estabelece que as ações trabalhistas serão recebidas
pelo sistema de distribuição aos juízos, não dependendo de distribuição
apenas encaminhamento direto, as propostas em localidade em
que só há um juízo cível ou do trabalho.
CLT
- Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a
reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta,
ou ao cartório do Juízo.
CLT
- Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta
ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação
será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto
no Capítulo II, Seção II, deste Título.
A
citação no processo do trabalho é feita por notificação, também
chamada de notificação citatória. Após
distribuida a ação trabalhista, estabelece o art. 841 da CLT
que o escrivão ou secretário no prazo de 48 horas remeterá a
segunda via da petição ao reclamado, notificando via registro
postal com franquia, para comparecer na audiência designada
que será a primeira desimpedida depois de cinco dias.
CLT
- Art.
841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via
da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo
tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a
primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia.
Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for
encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal
oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta,
afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da
reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o
reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir
da ação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Presunção
do Recebimento da Notificação - 48 horas - Muito
se discutiu sobre a prova do recebimento ou não da notificação
para comparecer na audiência feita via postal. O TST - Tribunal
Superior do Trabalho, pos fim as interpretações divergentes,
sintetizando o entendimento majoritário através de sua Súmula
nº 16, de que a prova de não ter recebido a notificação é do
destinatário, presumindo-se que foi recebida 48 horas depois
de sua postagem.
TST
– Súmula nº 16 - Notificação (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969.
Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003) Presume-se recebida
a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo
constitui ônus de prova do destinatário.
Na
chamada presunção Absoluta, o fato presumido é tido como verdadeiro
não admitindo prova em contrário.
Na
chamada presenção Relativa, o fato presumido admite prova em
contrário.
De
acordo com o entendimento da súmula 16 do TST, a presunção de
que a notificação foi recebida 48 horas após sua postagem é
relativa, admitindo prova em contrário.
Ausente
o Reclamado na audiência pode ser requerida pelo reclamante
a aplicação da pena de revelia e confissão, não sendo preciso
ter confirmação no processo do recebimento da notificação/citação,
resta presumido que foi recebida no prazo de 48 horas após sua
postagem.
Como o recebimento da notificação após 48 horas, se trata de
presunção relativa, sob pena de ser mantida a aplicação da pena
de revelia por ter faltado na audiência, cabe ao reclamado provar
posteriormente que não a recebeu ou que chegou a notificação
somente após a data da audiência.
Ausência
na Instrução - Arquivamento da Ação
- A redação do artigo 844 não menciona a que audiência inicial
porque legalmente só existe uma chamada de audiência de julgamento.
Na
prática é comum, a audiência ser adiada e marcada uma nova audiência
em prosseguimento para a oitiva das partes e testemunhas e outra
para julgamento da ação.
Presente
na audiência e adiado seu prosseguimento para oitiva em outra data,
se não comparecer o Reclamante não se aplica o disposto no art.
844 da CLT e o arquivamento da ação.
Este
é entendimento do TST – Tribunal Superior do Trabalho que se encontra
consubstanciado através de sua Súmula nº 9.
TST
– Súmula nº 9 - Ausência do reclamante (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada
a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
Reforma
Trabalhista – Falta - Condenação ao Pagamento das Custas
- A Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 incluiu o parágrafo 2º
ao artigo 844 da CLT, que estabelece que se não comparecer o reclamante
na audiência, será condenado ao pagamento das custas do processo
na forma do art. 789 da CLT, mesmo que beneficiário da Justiça Gratuita.
CLT
- Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa
o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado
importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Incluído
Lei 13.467,2017 - § 2º. Na hipótese de ausência
do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas
na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário
da justiça gratuita, salvo se comprovar, no
prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente
justificável.
Audiência
- Tolerância de Atraso
- No tocante a tolerância quanto aos minutos de atraso, o TST –
Tribunal Superior do Trabalho, através da SDI-1 tem editada a Orientação
Jurisprudencial nº 275, que sintetizou o entendimento de que não
existe previsão legal torando o atraso.
TST
– SDI-1 - Orientação Jurisprudencial nº 245 - REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA.
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento
da parte na audiência. (Inserida em 20.06.01)
Justificativa
da Falta na Audiência
- A última parte do parágrafo 2º do art. 844 da CLT, concede o prazo
de 15 dias para que se possa justificar o motivo de ter faltado,
especificando que somente é aceito motivo legalmente justificável.
CLT
- Art. 844...
Incluído Lei 13.467,2017 - § 2º. Na
hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento
das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda
que beneficiário da justiça gratuita, salvo
se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por
motivo legalmente justificável.
É
o caso, por exemplo, de ter faltado por motivo de saúde, que pode
ser comprovado com atestado médico. Lembrando que o motivo não pode
ser genérico, deve comprovar a impossibilidade de locomoção até
a audiência.
Reforma
Trabalhista- Justiça Gratuita – Isenção das Custas
– A Lei da Reforma Trabalhista alterou a redação do parágrafo 3º
do Art. 790 da CLT.
A
antiga redação autorizava a concessão do benefício da justiça gratuita
a quem, tinha o salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal
ou declarasse que, não tinha condições de pagar sem prejuízo próprio
ou de sua família.
A
nova redação autoriza os benefícios da justiça gratuita aos que
perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos
benefícios do regime geral da previdência social.
A
lei da reforma trabalhista também acresceu o parágrafo 4º ao art.
790, estabelecendo que a assistência gratuita, também será concedida,
à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento
das custas do processo.
Antiga
Redação – CLT - Art. 790...§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos
julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância
conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,
inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem
salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem,
sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas
do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Nova
Redação Lei 13.467,2017 – CLT Art, 790...§ 3º. É facultado aos juízes,
órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles
que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 790...§ 4º. O benefício da justiça
gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos
para o pagamento das custas do processo.
Reforma
- Justiça Gratuita – Falta - Pagamento das Custas
- O parágrafo 2º do art. 844 da CLT determina o pagamento das custas,
inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, quando faltarem
na audiência.
CLT
- Art. 844...
Incluído Lei 13.467,2017 - § 2º. Na
hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento
das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda
que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar,
no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente
justificável.
Neste
ponto existem entendimentos de ter ocorrido a violação do art. 5º
da Constituição Federal, por confrontar os incisos XXXIV letra “a”
que assegura independentemente do pagamento de taxas, o direito
a petição aos Poderes Públicos, e inciso LXXIV que determina que
a assistência judiciária é integral aos que comprovarem insuficiência
de recursos.
Constituição
Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV
- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
LXXIV
- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;
Reforma
Trabalhista - Valor das Custas
- A Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 alterou a redação do
artigo 789 da CLT, modificando o valor das custas.
Não
houve alteração da redação anterior de 2002, a nova redação apenas
acrescentou o teto máximo para o valor das custas “...e o máximo
de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social...”.
Antiga
Redação - Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos
do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça
do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo
de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado
o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e
serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Nova
Redação Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 789. Nos dissídios individuais
e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos
de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista,
as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base
de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais
e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão
calculadas:
Estabelece
o art. 789 da CLT que as custas serão calculadas no percentual de
2%, sendo seu valor mínimo R$ 10,64 e o máximo 4 vezes o limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Os
2% serão calculados de acordo com cada situação elencada nos seus
quatro incisos e quatro parágrafos, que mantiveram a mesma redação:
CLT
- Art. 789...
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II
– quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito,
ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III
– no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória
e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV
– quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§
1º. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado
da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado
o recolhimento dentro do prazo recursal.
§
2º. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor
e fixará o montante das custas processuais.
§
3º. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado,
o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§
4º. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente
pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na
decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
Valor
da Condenação das Custas
- O parágrafo 2º do art. 844 da CLT estabelece que se faltar o reclamante
na audiência, será condenado ao pagamento das custas de acordo com
o artigo 789 da CLT.
A
ausência do Reclamante na audiência inicial, importa no arquivamento
da reclamação trabalhista, o que se dá sem o julgamento do mérito
pelo juiz.
Assim,
o valor das custas da condenação referida pelo parágrafo 2º do art.
844 no primeiro momento é o constante do inciso II do art. 789 de
2% sobre o valor da causa previsto quando houver extinção do processo
sem julgamento do mérito.
CLT
- Art. 789...
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito,
ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
Se
o valor da causa for indeterminado, será o constante do inciso IV
do art. 789 de 2% sobre o valor que o juiz fixar a causa.
CLT
- Art. 789...
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
O
parágrafo 2º do art. 789 estabelece que não sendo líquida a condenação,
seu valor será arbitrado pelo juiz que também fixará o valor das
custas processuais.
CLT
- Art. 789...
§ 2º. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor
e fixará o montante das custas processuais.
Reforma
Trabalhista - Honorários de Sucumbência
- Sucumbência é o encargo, o dever, o ônus de arcar com o pagamento
dos honorários. É a obrigação de pagamento imposta à parte sucumbente,
que no direito é a parte que se constatou não tinha razão, a parte
vencida.
Honorário
Advocatício de Sucumbência – É o valor estabelecido pelo
juiz da causa, a ser pago pela parte sucumbente, a parte vencida
na ação, ao advogado da parte contrária vencedora na ação.
O
princípio da sucumbência quanto aos honorários advocatícios sempre
foi aplicado na esfera civil, onde a parte vencida é condenada também
a pagar honorários advocatícios, no percentual estabelecido pelo
juiz do feito, ao advogado da parte vencedora.
Sucumbência
na Justiça do Trabalho - Reforma Trabalhista – A Lei da Reforma
Trabalhista 13.467,2017 acrescentou a CLT o artigo 791-A, que estabeleceu
na Justiça do Trabalho, a aplicabilidade do princípio da sucumbência
dos honorários advocatícios.
Estabelece
o art. 791-A o percentual de 5% a 15% a ser calculado sobre: o valor
da liquidação da sentença; do proveito econômico obtido, ou sobre
o valor atualizado da causa.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 – CLT -Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue
em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados
entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze
por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença,
do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
sobre o valor atualizado da causa.
O
parágrafo 1º do art. 791-A estabelece que são devidos os honorários
advocatícios de sucumbência nas ações: contra a Fazenda Pública,
e; nas ações em que a parte é assistida ou substituída pelo sindicato
de sua categoria.
Art.
791-A...
Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 1º. Os honorários são devidos
também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte
estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
Para
fixação do percentual entre o mínimo de 5% e máximo de 15%, estabelece
o parágrafo 2º do art. 791-A, que o juiz observará: o grau de zelo
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido.
Art.
791-A...
Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 2º. Ao fixar os honorários, o
juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço.
Sucumbência
Recíproca - Honorários Advocatícios
- O parágrafo 3º do art. 791-A, acrescido pela lei da reforma trabalhista,
estabelece que no caso de procedência parcial, haverá arbitramento
pelo juiz de honorários de sucumbência recíproca sem compensação
entre os pagamentos.
Art.
791-A...
Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 3º. Na hipótese de procedência
parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca,
vedada a compensação entre os honorários.
A
sucumbência recíproca aos honorários advocatícios é a condenação
das duas partes ao pagamento de honorários ao advogado uma da outra.
Acontece quando a ação é parcialmente procedente ou procedente em
parte, ganha o reclamante somente parte dos pedidos que fez em juízo.
É
recíproca porque sendo a ação é julgada procedente em parte, as
duas partes são ao mesmo tempo vencedoras em uma parte da ação e
vencidas na outra:
-
O reclamante é ganhador na parte procedente dos pedidos, a parte
que a reclamada foi condenada. É perdedor, sendo sucumbente, vencido,
na parte dos pedidos que não ganhou, foram julgados improcedentes,
na parte em que não houve condenação.
-
A Reclamada é ganhadora na parte improcedente dos pedidos, a parte
que não houve condenação, a parte que o reclamante não ganhou. È
perdedora, sendo sucumbente, vencida, na parte dos pedidos que foram
julgados procedentes, na parte em que houve condenação.
Honorários
Advocaticios de Sucumbência – Justiça Gratuita
– O parágrafo 4º do art. 791-A, determina o pagamento de honorários
de sucumbência, também pelo beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
Especifica
o parágrafo 4º, que o pagamento deve ser feito pelo beneficiário
da justiça gratuita, quando ganhar na ação, o suficiente para o
pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados.
Estabelece
referido dispositivo que a obrigação de pagamento dos honorários
de sucumbência, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade
pelo prazo de 2 anos, se o beneficiário, não tiver ganho, no processo
movido ou em outro, créditos que suportem o pagamento.
Dentro
do prazo dos 2 anos só poderá ser executado, cobrado o valor, se
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos do beneficiário da justiça gratuita.
O
parágrafo 4º do art. 791-A, estabelece o direito a cobrança do valor
se extinguirá, após 2 anos da certificação da condição suspensiva
de exigibilidade no processo.
CLT-
Art. 791-A...
Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 4º. Vencido o beneficiário da
justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que
em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Honorários
Sucumbência – Reconvenção – O parágrafo 5º do art. 791-A,
estabeleceu honorários advocatícios de sucumbência, também na reconvenção.
CLT
- Art. 791-A...
Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 5º. São devidos honorários de
sucumbência na reconvenção.
A
reconvenção é o meio processual pelo qual pode o réu, também pleitear
em juízo, o que o autor lhe deve, no momento em que apresenta sua
defesa à ação movida contra ele. Antigamente era feita em peça separada,
pela sistemática estabelecida pelo art. 343 do novo código de processo
civil, a reconvenção deve ser feita na própria peça de defesa.
Código
de Processo Civil
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para
manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com
o fundamento da defesa.
Entendimento
Tribunais Antes da Reforma
- O entendimento predominante na Justiça do Trabalho era de que
os honorários advocatícios de sucumbência, não decorrem do princípio
da sucumbência nos moldes do estabelecido pela legislação civil.
O
TST-Tribunal Superior do Trabalho através da súmula nº 219, cristalizou
o entendimento de que na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
a parte deve concomitantemente: estar assistida por sindicato da
categoria profissional, e; comprovar a percepção de salário inferior
ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
da respectiva família.
TST
– Súmula nº 219 - Honorários advocatícios. Cabimento. (Res.
14/1985 - DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação
da Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ
22.08.2005. Nova redação do item II e inserido o item III - Res.
174/2011 - DeJT 27/05/2011. Incorporada a Orientação Jurisprudencial
nº 305 da SBDI-1 ao item I - Res 197/2015 - divulgada no DeJT 14/05/2015.
Nova redação do item I e acrescidos os itens IV a VI - Res 204/2016
- divulgada no DeJT 17/03/2016)
I
- Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
a parte, concomitantemente:
a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;
b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família
(art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que
não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de
emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios
da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil
(arts. 85, 86, 87 e 90).
V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição
processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública
for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo
de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-seão
os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados
no Código de Processo Civil.
A
SDI-1 – Seção de Dissídios Individuais do TST, através da Orientação
Jurisprudencial nº 305, também uniformizou o entendimento de que
é necessária a ocorrência concomitante dos requisitos do benefício
da justiça gratuita e assistência por sindicato.
SDI-1-
O.J. nº 305 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO.
DJ 11.08.03 - Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários
advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante
de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência
por sindicato.
Referido
entendimento se justificava pelo fato de que na Justiça do Trabalho,
pelo Art. 791 da CLT, tanto empregado como empregador podem reclamar
pessoalmente e acompanhar o processo até o final.
CLT:
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente
perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até
o final.
§
1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão
fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador,
ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§
2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência
por advogado.
§
3º- A constituição de procurador com poderes para o foro em geral
poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência,
a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte
representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)
O
Art. 133 da Constituição Federal determina indispensável à presença
do advogado para a administração da Justiça.
Constituição
Federal:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão,
nos limites da lei.
Mesmo após a entrada em vigor do Art. 133 da Constituição Federal,
através do Enunciado nº 329, o TST manteve o entendimento do E.
219, da parte estar assistida por sindicato, e, receber salário
inferior ao dobro do salário mínimo, ou, situação econômica que
não possa pagar os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento
ou de sua família.
TST
– Súmula nº 329 – Honorários advocatícios. Art. 133 da CF/1988.
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento
consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.”(Res.
21/1993, DJ 21.12.1993)
Honorários
Antes da Reforma Trabalhista,
pelo entendimento uniformizado, na justiça do trabalho, os honorários
advocatícios de sucumbência, não decorriam do princípio da sucumbência,
eram devidos: se a parte estivesse assistida por sindicato e se
comprovasse concomitantemente ser beneficiária da justiça gratuita,
por perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou estar
em situação econômica que não possa pagar os custos processuais
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Honorários
Depois da Reforma Trabalhista,
não mais se aplica o entendimento de que na justiça do trabalho
os honorários de sucumbência não decorrem do princípio da sucumbência,
uniformizado pelo TST, através da Súmula nº 219, nº 329 e pela Orientação
Jurisprudencial – OJ nº 305 da SDI-1.
Após
a entrada em vigor da lei 14.467,2017, que incluiu o Art. 791-A
e parágrafos na CLT, nos mesmos moldes do processo civil, na Justiça
do Trabalho é aplicado o princípio da sucumbência:
-
São devidos honorários de sucumbência pela parte vencida, ao advogado
da outra parte. São arbitrados no percentual mínimo de 5% e no máximo
15%, sobre o valor da liquidação da sentença; do proveito econômico
obtido, ou sobre o valor atualizado da causa. (Art. 791-A)
-
São devidos os honorários advocatícios de sucumbência nas ações:
contra a Fazenda Pública, e; nas ações em que a parte é assistida
ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (§ 1º do Art. 791-A)
-
Para fixação do percentual de honorários o juiz observará: o grau
de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza
e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido. (§ 2º do Art. 791-A)
-
No caso de procedência parcial, haverá arbitramento pelo juiz de
honorários de sucumbência recíproca sem compensação entre os pagamentos.
(§ 3º do Art. 791-A)
-
Os honorários de sucumbência, também são devidos pelo beneficiário
da assistência judiciária gratuita. (§ 4º do Art. 791-A)
-
Os honorários advocatícios de sucumbência, são devidos também na
reconvenção. (§ 5º do Art. 791-A)
Reforma
Trabalhista - Justiça Gratuita – Pagamento do Perito
– A Lei da Reforma Trabalhista alterou a redação do Art. 790-B da
CLT.
A
antiga redação estabelecia que, o pagamento dos honorários periciais
era da parte sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária
de justiça gratuita.
Manteve
a nova redação a responsabilidade do pagamento à parte sucumbente
no objeto da perícia e substituiu “salvo de beneficiária de justiça
gratuita” por “ainda que beneficiária da justiça gratuita”.
Por
parte sucumbente no objeto da perícia entenda-se com sendo a parte
vencida, a que o laudo pericial constatou não tinha razão.
Antiga
Redação – CLT - Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela
Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Nova
Redação Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 790-B. A responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão
objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Foi
incluído o parágrafo 1º ao art. 790-B, estabelecendo que o valor
arbitrado como honorários pelo juiz deve respeitar o limite máximo
fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
O
pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, pelos
Tribunais, nos casos de justiça gratuita, são regulamentados pela
Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução
nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Foram
incluídos os parágrafos 2º, 3º estabelecendo a possibilidade do
parcelamento do valor e a vedação de adiantamento.
CLT
- Art. 790-B...
Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 1º. Ao fixar
o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite
máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - § 2º. O juízo poderá deferir parcelamento
dos honorários periciais.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 - § 3º. O juízo não poderá exigir adiantamento
de valores para realização de perícias.
Quanto
à justiça gratuita, incluiu o parágrafo 4º estabelecendo que a União,
pagará a perícia somente quando o beneficiário na ação, não ganhou
o suficiente para o pagamento.
CLT
- Art. 790-B...
Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 4º. Somente no caso em que o beneficiário
da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de
suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo,
a União responderá pelo encargo.
Neste
ponto existem entendimentos de ter ocorrido a violação do art. 5º
da Constituição Federal, por confrontar os incisos XXXIV letra “a”
que assegura independentemente do pagamento de taxas, o direito
a petição aos Poderes Públicos, e inciso LXXIV que determina que
a assistência judiciária é integral aos que comprovarem insuficiência
de recursos.
Constituição
Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV
- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
LXXIV
- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;
O
entendimento firmado pela Jurisprudência na Justiça do Trabalho,
era o consubstanciado pela súmula nº 457 do TST – Tribunal Superior
do Trabalho, de que a União era a responsável pelo pagamento quando
o beneficiário da justiça gratuita fosse a parte sucumbente no objeto
da perícia.
TST
– Súmula nº 457. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita.
Responsabilidade da União pelo pagamento. A União é responsável
pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente
no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária
gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º
da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
– CSJT.( Resolução nº 66/2010 do CSJT. Observância. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação - Res.
194/2014, DJ 21.05.2014).
Após
a entrada em vigor da na nova redação dada pela Lei 13.467,2017
ao artigo 790-B e a inclusão de seu parágrafo 4º, não mais se aplica
o entendimento da súmula 457 do TST, agora:
-
nos casos de justiça gratuita é responsável pelo pagamento dos honorários
periciais, o beneficiário se sucumbente no objeto da perícia.
-
Os honorários do perito serão pagos pela União, somente quando não
tenha obtido o beneficiário da justiça gratuita, créditos em juízo
capazes de suportar o valor estabelecido.
Reforma
Trabalhista – Adiantamento Honorários do Perito
– O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 82 e 95,
adiantamento ou depósito prévio dos honorários do perito, estabelecendo
que depois a sentença, condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou.
Código
de Processo Civil -
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça,
incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou
requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início
até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do
direito reconhecido no título.
§
1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização
o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§
2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
que antecipou.
Código
de Processo Civil -
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico
que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que
houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada
de ofício ou requerida por ambas as partes.
O
entendimento majoritário é de que na Justiça do Trabalho tem regramento
próprio estabelecido pelo art. 790-B, pelo qual somente após a verificação
de quem é a parte sucumbente no objeto da perícia é que se deve
determinar quem é o responsável pelo pagamento.
Nova
Redação Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 790-B. A responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão
objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Perícia
– Mandado de Segurança – Recurso Ordinário ao TST
- Para dirimir as divergências nas decisões, a SBDI – 2 do TST editou
a Orientação Jurisprudencial nº 98, sintetizando o entendimento
de que, é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos
honorários periciais, sendo cabível o mandado de segurança.
TST
- SBDI – 2 - Orientação Jurisprudencial n° 98 - Mandado de segurança.
Cabível para atacar exigência de depósito prévio de honorários periciais.
(Inserida em 27.09.2002. Nova redação - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários
periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho,
sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia,
independentemente do depósito.
Se
existiam dúvidas, sobre a aplicabilidade dos dispositivos do CPC,
regramento próprio ou não na Justiça do Trabalho, não mais existem,
com a entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista a 13.467,2017,
que deu expresso reconhecimento ao entendimento majoritário adotado
pela OJ nº 98 da SDI-2 do TST, incluindo no artigo 790-B, o parágrafo
3º estabelecendo que não pode ser exigido adiantamento para realização
de perícia.
CLT
- Art. 790-B...
Incluído pela Lei 13.467,2017 - § 3º. O juízo não poderá exigir
adiantamento de valores para realização de perícias.
Com
base no entendimento da Orientação Jurisprudencial n° 98 da SDI-2
do TST, do indeferimento da realização da perícia, pelo não cumprimento
da exigência de depósito prévio como adiantamento dos honorários,
cabe a interposição de Mandado de Segurança.
Se
julgado improcedente o mandado de segurança, cabe recurso ordinário
ao TST, por julgamento contrário ao entendimento consubstanciado
na OJ nº 98 da SDI-2, agora com fundamentação reforçada pela violação
do parágrafo 3º do art. 790-B da CLT.
Honorários
do Perito na Execução
– Nem a antiga nem a nova redação do art. 790-B, especificam se
a regra de pagamento pela parte sucumbente deve ser aplicada na
fase na execução.
Havia
um antigo entendimento, da súmula 236 do TST, de sempre ser aplicada
a regra da parte sucumbente. A súmula 236 foi cancelada em 2003,
vindo várias decisões a não aplicar na fase de execução.
As
decisões, que aplicam a sucumbência em todas as fases, utilizam
como fundamento, o argumento de que a redação do art. 790-B não
diferencia fases, especifica como regra o objeto da perícia, o que
foi apurado no laudo, independentemente da existência de condenação
ao seu pagamento.
As
decisões, que aplicam a sucumbência somente na fase de conhecimento,
de cognição na qual todos os fatos são analisados, utilizam como
fundamento que a perícia realizada é prova que, servirá de eventual
condenação ou absolvição. Na fase de execução a perícia é realizada
para liquidar, apurar o valor que não foi pago, sendo a parte sucumbente,
a vencida já condenada ao pagamento do objeto da perícia.
Honorários
do Assistente Técnico
- Existem interpretações conflitantes quanto aos honorários do assistente
técnico que é permitido as partes contratem para acompanhar o laudo
pericial.
Existem
decisões que tiveram por fundamento a aplicação do princípio da
sucumbência, a parte vencida deve arcar como as custas e demais
despesas processuais, nelas incluídas os honorários do assistente
técnico.
O
entendimento predominante em nossos tribunais, foi consubstanciado
pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da súmula 341,
de que os honorários do assistente, por ser faculdade da parte sua
indicação, deve ser pago pela parte que o contratou, independentemente
de quem é a parte sucumbente no objeto da perícia.
TST
– Súmula nº 341 - Honorários do assistente técnico (Res. 44/1995,
DJ 22.03.1995)A indicação do perito assistente é faculdade da parte,
a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora
no objeto da perícia.
Honorários
Periciais – Litigância de Má-fé
- Em muitos casos, com a finalidade de aumentar o valor da condenação
ou diminuir o valor da condenação, as partes apresentam cálculos
irrisórios ou exorbitantes, completamente fora dos parâmetros da
condenação.
Em tais situações os honorários do perito, mesmo na fase da execução,
tem seu pagamento determinado à parte que apresentou os cálculos
distantes dos parâmetros para lhe favorecer.
Os honorários do perito podem ter o valor dividido para pagamento
pelas partes, nos casos em que constatada a intenção de uma em aumentar
e da outra em diminuir a condenação.
A condenação ao pagamento dos honorários periciais na fase de execução
nestes casos tem por fundamento a aplicação de penalidade à parte
que não agiu de boa-fé.
A finalidade de amenizar ou aumentar o valor da condenação caracteriza
litigância de má-fé, podendo ser a parte também condenada, ao pagamento
dos honorários do assistente técnico, além da multa prevista.
Arquivamento
– Prazo Nova Distribuição
– As reclamações trabalhistas podem ser feitas de forma verbal ou
de forma escrita.
O
artigo 731 da CLT, estabelece que tendo a reclamação sido feita
de forma verbal, não comparecendo o reclamante na audiência, nova
ação só poderá ser feita depois de 6 meses.
O
artigo 732 da CLT estende a aplicabilidade do prazo do artigo 731,
as reclamações de forma escrita quando o reclamante não comparecer
duas vezes.
De
forma que, sendo a reclamação escrita, não comparecendo o Reclamante
na audiência a ação será arquivada, podendo distribuir outra imediatamente,
mas se arquivada pela segunda vez, terá que esperar 6 meses para
que possa distribuir novamente, de acordo com o Art. 732 da CLT.
CLT
- Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação
verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único
do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá
na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar
perante a Justiça do Trabalho.
CLT
- Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante
que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que
trata o art. 844.
CLT
- Art. 733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais
não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$
50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros),
elevada ao dobro na reincidência. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982
e 6.205, de 1975)
Reforma
Trabalhista - Nova Distribuição – Pagamento das Custas
– A Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 incluiu ao artigo 844
o parágrafo terceiro, que estabelece que para só poderá ser proposta
uma nova ação se preenchida a condição de ter ocorrido o pagamento
das custas.
O
comprovante do pagamento das custas deve ser anexado a nova ação,
para que não se corra o risco de ser arquivada por falta da comprovação
do pagamento.
CLT
- Art. 844...
Incluído Lei 13.467,2017 - § 3º. O pagamento
das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura
de nova demanda.
Multa
por Faltar na Audiência
– Verifica-se que em algumas decisões foi aplicada multa por ter
faltado na audiência.
Foi
noticiado um caso em que o reclamante presente foi embora antes
do início, por ter a empresa testemunhas presentes e ele não.
Em
outro caso, a multa foi aplicada por não comparecer a Reclamada
na audiência, designada pelo tribunal para tentativa de conciliação.
Como
embasamento legal para a aplicação de multa por ausência na audiência,
foi utilizado: “resistência injustificada ao andamento do processo”;
“proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”
e; “ato contrário à dignidade da justiça”.
Resistência
injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário
em qualquer incidente ou ato do processo, são os itens IV e V do
art. 80 do Código de Processo Civil e Art. 793-B da CLT incluído
pela Lei da Reforma Trabalhista. Já promover a conciliação e reprimir
ato contrário a dignidade da justiça são os itens III e V do Art.
139 do CPC.
Nas
decisões houve a aplicação da pena por litigância de má-fé pela
ausência na audiência, com condenação ao pagamento de multa sobre
o valor da causa.
Incluído
Lei 13.467,2017 – CLT - Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé
aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
CPC - Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de
má-fé como autor, réu ou interveniente.
CPC - Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
CPC
- Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da
justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente
com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
Multa
- Art. 334 CPC – Audiência de Mediação
- Existem interpretações sobre a aplicabilidade ou não também da
multa prevista no parágrafo 8º do art. 334 do CPC, pelo não comparecimento
à audiência de conciliação ou mediação.
CPC
- Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais
e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará
audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20
(vinte) dias de antecedência.
§
8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência
de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou
do Estado.
Contudo
o art. 334 do CPC não é aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho,
por prever a marcação de uma audiência só para conciliação e mediação
com citação para comparecimento.
A
ação na Justiça do Trabalho tem o rito processual próprio, com conciliação
prevista e tentada em todas as fases do processo. É estabelecido
pelo art. 841 e 849 da CLT, como tendo uma única audiência a de
julgamento, da qual o reclamante é notificado no ato da distribuição
e o reclamado em 48 horas.
CLT
- Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou
secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda
via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo
tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira
desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Reforma
Trabalhista - Revelia – Situações em que Não produz Efeito
- A Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 acrescentou ao Art. 844
da CLT, o parágrafo 4º, que relaciona quatro situações em que a
revelia não produzirá efeito quando:
- havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
- o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a
lei considere indispensável à prova do ato;
- as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis
ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
CLT...Art.
844...
Incluído pela lei 13.467,2017 -....§ 4º. A
revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I
- havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II
- o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III
- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a
lei considere indispensável à prova do ato;
IV
- as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis
ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Revelia
– Significado - Efeitos
- O termo revelia vem de revel derivado do latim que significa rebelde.
Em termos processuais, tem-se por revelia a falta de contestação
pelo réu do pedido do autor.
A
revelia implica na presunção da veracidade dos fatos alegados pelo
autor na ação.
Tem
entendido os tribunais que o efeito da revelia da veracidade dos
fatos é presunção relativa vez que, cabe ao juiz o livre convencimento.
A presunção relativa da veracidade dos fatos, efeito da revelia,
tornam incontroversos os fatos alegados pelo autor, não precisam
ser provados, por não contestados são presumidos verdadeiros. É
preciso observar que existe:
-
a matéria classificada como de fato – aquela que necessita para
ser julgada, da análise de fatos e provas produzidas na audiência,
e;
-
a matéria classificada como de direito – aquela que não necessita
da produção de provas em audiência, pode ser julgada pela análise
de documentos, interpretação e aplicabilidade do texto legal. Em
termos de recursos, é a matéria que para ser reexaminada não depende
da análise do conjunto fático probatório.
O
efeito da revelia da presunção relativa da veracidade, não se aplica
a matéria de direito, é aplicada tão somente a matéria de fato alegada
pelo autor.
Estabelece
o artigo 346 do Código de Processo Civil que os prazos contra o
revel que não tenha advogado nos autos é contado a partir da data
de sua publicação, podendo o revel intervir entrar no processo em
qualquer fase no estado que se encontra.
CPC
- Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos
fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo
único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o
no estado em que se encontrar.
Confissão
Ficta – Ausência na Audiência de Instrução
– A pena de confissão quanto a matéria de fato é chamada confissão
ficta, aplicada quando Reclamante ou Reclamado não comparece na
audiência em que deveriam prestar depoimento.
A
revelia ausência da contestação também tem o efeito de confissão
ao Reclamado, vez que presumidos como verdadeiros todos os fatos
alegados pelo Reclamante.
O
dispositivo menciona revelia além da confissão, porque o Reclamado
além de apresentar sua contestação, também deveria comparecer para
prestar depoimento.
O
comparecimento do Reclamado na primeira audiência e a apresentação
da contestação afasta a revelia, mais pode haver confissão ficta
se a audiência for adiada e na segunda audiência, a audiência de
instrução, o reclamado não comparecer para prestar depoimento.
Reforma
Trabalhista - Revelia - Contestação Aceita
– Na Justiça do Trabalho quando ausente o Reclamado declara-se sua
revelia que tem como efeito a presunção da veracidade dos fatos
alegados pelo autor, tornam-se incontroversos, não precisam ser
provados, por não contestados são presumidos verdadeiros.
Ausente
o Reclamado e presente o advogado a juntada da defesa era indeferida.
O
fundamento utilizado é o de que o comparecimento da Reclamada é
independente do comparecimento do advogado, o não comparecimento
na audiência em que deferia apresentar a defesa, leva a revelia
que tem como consequência o indeferimento da juntada da defesa pelo
advogado presente.
Tal
interpretação advinha do texto contido na Súmula nº 122 do TST,
que menciona que a reclamada, ausente à audiência em que deveria
apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido
de procuração.
TST
– Súmula nº 122 - Revelia. Atestado médico. A reclamada, ausente
à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que
presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida
a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá
declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador
ou do seu preposto no dia da audiência. (RA 80/1981, DJ 06.10.1981.
Redação alterada pela Res nº 121/2003, DJ 19.11.03. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº
74 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) (Primeira parte - ex-OJ
nº 74 - Inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122,
redação dada pela Res 121/2003, DJ 19.11.03)
A
Lei da Reforma Trabalhista 13.467,2017 incluiu ao art. 844 da CLT,
o parágrafo 5º, estabelecendo que ausente o Reclamado mais presente
o advogado, a defesa e os documentos serão aceitos.
CLT...Art.
844...
Incluído pela lei 13.467,2017 -....§ 5º. Ainda
que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão
aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
O
parágrafo 5º não estabelece que a aceitação da defesa com documentos
afasta os efeitos da revelia, como também não consta a aceitação
da relação do parágrafo 4º que lista as situações em que a revelia
não produz efeito.
Pode
levar ao entendimento de que a defesa aceita, só terá efeito com
relação a matéria de direito. Contudo revelia significa ausência
de contestação, pelo permissivo do parágrafo 5º do art. 844 da CLT,
a revelia é elidida pela presença do advogado e aceitação da contestação
com os documentos.
Mesmo
que afastado os efeitos da revelia pela apresentação da defesa,
a pena de confissão ainda sim deve ser aplicada. Isto porque, o
art. 844 da CLT estabelece que a ausência do reclamado, além da
revelia, importa também na pena de confissão quanto a matéria de
fato, pois deveria comparecer também para prestar depoimento.
Defesa
e Documentos – Prova Posterior - Afastamento dos Efeitos da Confissão
Ficta
– O parágrafo 5º do art. 844 da CLT, ao permitir que o recebimento
da defesa juntamente com os documentos, não especificou sobre sua
valoração.
A
confissão leva a presunção da verdade dos fatos alegados pelo Reclamante,
ao mesmo tempo, que a aceitação da defesa leva a apreciação da tese
de defesa contestatória aos fatos alegados na peça inicial.
A
aceitação dos documentos, que fundamentam a tese da defesa, conduz
ao permissivo de uma nova análise da verdade dos fatos alegados,
presumidos pela revelia e confissão ficta como verdadeiros.
Em
outras palavras a defesa e os documentos podem elidir os efeitos
da pena de revelia e confissão ficta.
Um
exemplo seria quando provados com os documentos aceitos e não impugnados,
que o reclamante não fez as horas extras reclamadas ou que já as
recebeu. Neste caso a prova trazida com a defesa elide a presunção
da verdade dos fatos da confissão ficta.
Verifica-se
que o legislador acabou por reconhecer a aplicabilidade da primeira
parte do item II da Súmula nº 74 do TST, que traz o entendimento
de que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta
para confronto com a confissão ficta.
TST
– Súmula nº 74. Confissão. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação
em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº
184 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005. Nova redação do item
I e inserido o item III - Res. 174/2011, DeJT 27/05/2011) (Atualizada
pela Res. nº 208/2016 - DeJT 22/04/2016)
I
- Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com
aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento,
na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II
- A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para
confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015
- art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa
o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 -
inserida em 08.11.2000)
III-
A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente
a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever
de conduzir o processo.
Defesa
e Documentos - Prova Posterior
– Foi omisso o parágrafo 5º do art. 844 da CLT, quanto à possibilidade
já que aceita a defesa e os documentos, de se provar os argumentos
da tese contestatória, também através de provas posteriores a sua
entrega.
Sem
especificação ou proibição, deixou margem sobre a oitiva das testemunhas,
bem como, se pode ser ouvido o preposto, e neste caso, veja que
situação, se este não tiver conhecimento dos fatos e também lhe
for aplicada a pena de confissão.
A
segunda parte da Súmula 74 do TST, tem o entendimento de que não
se configura em cerceamento de defesa o indeferimento de provas
posteriores, especificando o item III, que a vedação à produção
de prova posterior só é aplicada a parte confessa.
O
dispositivo legal, não esclareceu se foi recepcionado o entendimento
ou não da súmula 74, vez não especificou como também não proibiu,
sejam produzidas novas provas.
Existem
entendimentos de que o dispositivo legal apenas recepcionou na íntegra
o entendimento da Súmula 74 do TST:
-
a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta, para
confronto com a confissão ficta, não se configurando cerceamento
de defesa, o indeferimento de provas posteriores à parte confessa.
Como
existem entendimentos de que a intenção do legislador foi não dar
aplicabilidade ao entendimento da segunda parte do item II e do
item III súmula 74 do TST e reconhecer o princípio da verdade real:
-
Modificou o entendimento da súmula 122 do TST, que indeferia a entrega
da defesa e documentos.
-
Autorizou o recebimento da defesa e documentos, consequentemente,
com a obrigatoriedade, sob pena de cerceamento, do reconhecimento
do direito da produção das provas posteriores, com as quais menciona
a defesa pretende provar a tese contestatória.
Termos
de Pesquisa da Matéria mais Utilizados: audiência, falta na audiência,
testemunha, preposto, abono falta comparecimento audiência, desistência
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testemunha trabalhista empregado, ser testemunha em processo trabalhista
prejudica, audiencia trabalhista nao tenho testemunha, quem pode
ser testemunha trabalhista, intimação testemunha trabalhista, testemunha
falta audiencia trabalhista, audiencia trabalhista nao tenho testemunha,
adiamento audiencia trabalhista ausencia testemunha, testemunha
não compareceu a audiencia trabalhista, o que acontece quando a
testemunha não comparece a audiencia, não comparecer a audiencia
trabalhista, preposto trabalhista reforma, preposto trabalhista
não empregado, preposto na justiça do trabalho reforma trabalhista,
o que faz um preposto de uma empresa, quem pode ser preposto na
justiça do trabalho, qual a função do preposto na empresa. preposto
trabalhista clt, preposto eireli justiça do trabalho, petição de
justificativa de não comparecimento em audiência trabalhista, contestação
honorarios advocaticios reforma trabalhista, ausencia do reclamante
na audiencia de instrução e julgamento reforma trabalhista, advogado
pode ser preposto reforma trabalhista, adiamento audiencia cpc,
contestação trabalhista honorários advocatícios reforma trabalhista,
a testemunha intimada, comparecer à audiência, sob pena de condução
coercitiva, ausencia do reclamante audiencia de instrução, confissão
ficta significado, custas reforma trabalhista arquivamento, desistencia
ação trabalhista após contestação, desistência da ação trabalhista
antes da audiencia, desistencia de audiencia de conciliação, desistencia
de pedido em audiencia trabalhista, desistencia de processo trabalhista,
multa não comparecimento audiência, pagamento de custas para propor
nova ação trabalhista, perguntas testemunhas audiencia trabalhista,
petição justificativa ausencia audiencia trabalhista, prazo em dobro
clt, prazo para justificar ausencia em audiencia trabalhista, prazo
para propor ação trabalhista após arquivamento, preposto pode ser
testemunha no processo civil, preposto pode ser testemunha, preposto
precisa ser empregado na justiça comum, preposto significado, reforma
trabalhista ausencia do reclamante, revelia justiça do trabalho
reforma, revelia reforma trabalhista, revelia significado, sucumbência
recíproca justiça do trabalho.