CARGA
HORÁRIA
DE TRABALHO
Livro:
Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Conhecimento Legal
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Matérias:
Carga
Horária:
Carga Horária Geral
Carga
Horária Diferenciada
Carga
Horária Disposições Especiais
DSR-Descanso
Semanal Remunerado
Intervalos:
Tempo
Dentro da Empresa
Tipos de Intervalo
Intervalo Interjornada
Intervalo
Intrajornada
Intervalo Intersemanal
Intervalo
Digitadores
Intervalos
Não Concedidos
Horas
Extras:
Horas Extras Salário Hora
Horas Extras Excedentes
Hora Extra Diurna
Hora Extra Noturna
HORAS
in itinere:
Horas in itinere
Reforma
Jornada
12 X 36:
Regime de Jornada 12X36
Resumo Jornada 12 x 36
Regime
de 12 Horas Regra
Divergência
na Legalidade
Legalidade
Após a Reforma
Reforma
Trabalhista Fim das Divergências
Turno
de Revezamento:
Turno de Revezamento
Turno de Revezamento
Previsão Legal
Intervalos no
Turno de Revezamento
Quantidade de Horas do Turno de Revezamento
Turno de Revezamento
Interpretações nos Tribunais
Matérias
Relacionadas:
Acordo
de Compensação de Horário
Acordo
de Prorrogação de Horário
Banco
de Horas
Diferença
Banco Horas / Compensação
 
CARGA
HORÁRIA GERAL
A
carga horária normal de trabalho era de 8 horas diárias, 48 semanais
e 240 mensais. A Constituição Federal, de 05/10/88, manteve
a carga horária diária de 8 hs. e reduziu a semanal de 48 hs.
para 44 hs., através de seu Art. 7º, inciso XIII:“Art.
7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social: “XIII – duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”.
Determinada
pela Constituição Federal a jornada máxima de trabalho de 8
horas diárias e 44 horas semanais, foram revogados todos os
dispositivos que fixavam jornada de trabalho superior, por ferirem
expressamente a Lei Maior e Suprema do País.
Para
efeito de carga horária normal são dias úteis de trabalho os
dias de segunda à sábado, o domingo é considerado dia de dsr
- descanso semanal.
Antes
trabalhava o empregado 8 hs. diárias de segunda á sábado (6
dias úteis da semana), o que resultava em 48 hs. semanais (6dias
x 8hs.diárias = 48hs. semanais).
Ao
primeiro instante parece difícil entender a sistemática, a carga
horária diária permaneceu 8 hs., os dias úteis de trabalho continuaram
sendo 6 dias, mais a carga horária semanal mudou para 44 hs.
Como trabalhar o empregado 8 horas diárias em 6 dias e não ultrapassar
às 44 hs. semanais.
O
que houve foi a redução do trabalho do sábado, de 8 hs. para
4 hs., diminuindo em 4 hs. a carga horária semanal, que de 48
hs. passou para 44 hs. semanais.
Com
a redução os horários tiveram que ser reformulados para não
excederem as 8 hs. diárias ou as 44 hs. semanais.
Para
não ultrapassar a carga horária máxima permitida de trabalho,
as empresas passaram a utilizar as alternativas de:
-
8:00 h. de segunda à sexta (8x 5 dias = 40 horas) mais 4:00
h. aos sábados = 44 horas na semana, ou;
-
7:20 h. de segunda a sábado (7 x 6 dias = 42 horas ) + ( 20
minutos x 6 dias = 120 minutos = 2 horas ) = 44 horas semanais.
Quando
a carga horária era de 48 hs. semanais, a carga horária máxima
mensal era de 240 horas. Com a alteração para 44 hs. semanais,
a carga horária mensal de 240 hs. passou para 220 horas.
Dividindo
a carga horária de 44 horas semanais pelos 6 dias úteis da semana
(segunda a sábado) temos a média diária de 7:33 centésimos ou
7:20 minutos (33 centésimos de 1 hora = 33 centésimos de 60
minutos = 20 minutos).
Multiplicando-se
a média diária por 30 dias no mês, chega-se a carga horária
de 220 horas mensais (7:33 centésimos x 30 dias = 220:00 h/mês)
ou (7 x 60 minutos = 420 minutos), (420 + 20 minutos = 440 minutos
por dia), (440 x 30 dias = 13.200 minutos por mês), (13.200
/ 60 minutos = 220 horas por mês).
No
que após a Constituição Federal de 88 e até hoje a carga horária
normal de trabalho é de 8 hs. diárias, 44 hs. semanais e 220
hs. mensais, a serem laboradas nos dias úteis de segunda à sábado.
 
CARGA
HORÁRIA DIFERENCIADA
A
C.L.T. destina seu Capítulo II à duração do trabalho. Em seu
Art. 58, encontramos também a determinação da jornada de trabalho
de oito horas diárias.“Art. 58. A duração do
trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada,
não excederá de oito (oito) horas diárias, desde que não seja
fixado expressamente outro limite.”
O
Art. 58 da C.L.T. estabelece a jornada de trabalho como sendo
8 horas como regra geral. Verifica-se que o legislador preocupou-se
em estabelecer que a jornada normal de trabalho é de oito horas
diárias “...desde que não seja fixado outro limite.”
Sem
a ressalva na parte final no Art. 58, o entendimento seria de
que todas as categorias têm carga horária normal de oito horas
diárias.
Várias
categorias como exceção à regra geral, têm carga horária de
trabalho menor. Existe carga horária de 6 ou 7 horas diárias,
de 30, 36, 40 horas semanais, e condições de trabalho diferenciadas,
estabelecidas na própria C.L.T..
No
que a carga horária de 8 horas diárias, 44 semanais e 220 mensais,
da Constituição e do Art. 58 da CLT, é a carga horária máxima
de trabalho como regra geral.
 
CARGA
HORÁRIA DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Nenhuma categoria pode ter carga horária normal superior, é
inconstitucional. A exceção só é permitida para carga horária
menor. Em respeito a hierarquia das normas, lei só pode estabelecer
carga horária menor a máxima estabelecida pela Constituição,
e norma coletiva só pode estabelecer carga horária menor que
a C.L.T..
No que para se definir a carga horária normal de trabalho, devemos
verificar a que categoria está enquadrado o empregado.
Pela categoria, devemos verificar se tem normas especiais de
trabalho relativas ao horário permitido e condições de trabalho.
Existem normas especiais sobre a duração e condições de trabalho
de várias categorias na C.L.T.
Encontramos as normas especiais do trabalho nas Leis e Decretos
que Regulamentam as Atividades das Profissões Regulamentadas.
As Normas Coletivas de Trabalho (Convenções, Dissídios e Acordos
Coletivos) firmados pelos Sindicatos de Classe, também estipulam
a carga horária máxima e demais condições de trabalho.
Na C.L.T. o Art. 57, expressamente estabelece como exceções
as disposições especiais de horário de trabalho, as constantes
do Capítulo I, do Título III. “Art. 57.Os preceitos
deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente
excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes
estritamente a peculiaridades profissionais, constantes do Capítulo
I do Título III.”O Título III, da C.L.T., trata “DAS NORMAS
ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO”.
O
Capítulo I, vai do Art. 224 ao Art. 351, e trata “DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO” de várias categorias.
São várias categorias, com regras próprias de condições especiais
e de duração do trabalho a cada uma individualmente.Bancários
(224 a 226), Telefonistas (227 a 231), Músicos (232 a 233),
Cinematográficos (234 a 235), Motoristas (235-A a 235-H),
Ferroviários (236 a 247), Tripulantes (248 a 252), Frigoríficos
(253), Minas de Subsolo (293 a 301), Jornalistas (302 a 316),
Professores (317 a 324), Químicos ( 325 a 350).Penalidades
(Art. 351).
 
BANCÁRIOS (Art. 224 a Art. 226), na regra geral têm carga horária
de 6 hs. diárias com 15 minutos de intervalo. A carga horária
semanal dos bancários é de 30 horas semanais e a mensal de 180
horas. Na regra especial de alguns empregados que exercem
cargo de confiança especial e recebem gratificação de função
de 1/3, a carga horária diária é de 8 horas diárias, 40 semanais
e 220 mensais.
TELEFONIA (Art. 227 a 231). Empregados de telefonia, telegrafia
submariina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia.
Na regra geral a carga horária máxima de 6 horas contínuas diárias
e 36 horas semanais. Aos empregados sujeitos a horários
variáveis, a carga horária máxima é de 7 horas diárias de trabalho,
deduzidos 20 minutos para descanso, sempre que houver um esforço
contínuo de mais de 3 horas. Entre uma jornada e outra 17 horas
de folga.
MÚSICOS (Art. 232 e 233). Os músicos profissionais, em
teatros e congêneres na regra geral têm carga horária de seis
horas diárias. A duração normal de trabalho dos músicos profissionais
pode ser elevada até 8 horas diárias, devendo ser observados
os preceitos gerais de duração do trabalho. Toda vez
que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas,
o tempo excedente será pago como hora extra, com acréscimo
sobre o salário da hora normal.
CINEMA
(Art. 234 e Art. 235). Os Operadores Cinematográficos e seus
Ajudantes têm carga horária máxima de 6 horas diárias. Cinco
horas são consecutivas de trabalho, e, um período suplementar
de no máximo 1 hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos
de projeção ou revisão dos filmes. Após 2 horas de intervalo
para descanso, em exibições extraordinárias, o trabalho pode
ser prorrogado por mais 2 horas, mediante pagamento de horas
extras.
MOTORISTAS (Art. 235-A a 235-H), a jornada diária foi estabelecida
como sendo a constante na Constituição Federal e Normas Coletivas
de trabalho. Devem ter intervalo mínimo de 30 minutos para descanso
a cada 4 horas de tempo ininterrupto de direção e intervalo
mínimo de 1 hora para refeição. As Convenções ou Acordos Coletivos,
poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por
36 horas de descanso e outras condições específicas de
trabalho, incluindo jornadas especiais.
FERROVIÁRIOS (Art. 236 a Art. 247). Foram divididos em categorias.
Os cabineiros nas estações de tráfego intenso têm a carga horária
diária de 8 horas em 2 turnos com intervalo de 1 uma hora
de repouso. O turno não pode ter mais de 5 horas, com um período
de descanso de 14 horas consecutivas entre duas jornadas. Os
operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso tem
carga horária de de 6 horas diárias. Ao pessoal removido
ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal
e efetivo o tempo gasto em viagens.
TRIPULANTES (Art. 248 a 252). O Tripulante de Embarcações poderá
ser conservado em seu posto durante 8 horas, de modo contínuo
ou intermitente, entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro)
de cada dia civil. Todo o tempo de serviço efetivo,
excedente de 8 horas é considerado de trabalho extraordinário.
O serviço extraordinário prestado para o tráfego
nos portos não pode excede de 30 horas semanais.
 
FRIGORÍFICOS (Art. 253). Aos que trabalham em Câmaras Frigoríficas,
depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo,
será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado
esse intervalo como de trabalho efetivo. O Parágrafo único define
como artificialmente frio, o que for inferior, na primeira,
segunda e terceira zona climática do mapa oficial do Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na
quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima
zonas a 10º (dez graus).
MINAS (Art. 293 a Art. 301). Aos Empregados de Minas de Subsolo,
o trabalho efetivo não excederá de 6 horas diárias ou de 36
semanais. Pode ser elevada até 8 horas diárias e 48 semanais,
mediante acordo individual ou coletivo de trabalho firmado mediante
prévia licença da autoridade competente. Pode ser inferior a
6 horas por determinação da autoridade competente, tendo em
vista as condições insalubres, métodos e processos do trabalho.
É obrigatório 15 minutos de intervalo a cada 3 horas consecutivas
de trabalho.
JORNALISMO (Art. 302 a 316). Em empresas jornalísticas, os jornalistas,
revisores, fotógrafos, ilustradores, a carga horária diária
é de 5 hs.. Pode ser elevada a 7 hs., por acordo escrito
com aumento de salário. A cada 6 dias deve ter uma de folga
aos domingos. Entre uma jornada e outra, o intervalo deve ser
de 10 hs. consecutivas. Não se aplica ao redator-chefe, chefes
e subchefes de revisão, de oficina, de ilustração, de
portaria, secretário, subsecretário, bem como aos que trabalham
somente em serviços externos.
PROFESSORES (Art. 317 ao Art. 324). Pela C.L.T. a carga horária
e salário são fixados pelo número de aulas semanais. Não podem,
no mesmo estabelecimento, dar mais de 4 aulas consecutivas por
dia, nem mais de 6 intercaladas. É vedado o trabalho aos
domingos. Durante os exames não podem trabalhar mais de 8 horas
diárias, salvo mediante o pagamento complementar. No período
de exames e no de férias escolares é assegurado o pagamento
da remuneração percebida durante o período de aulas.
QUÍMICOS
(Art. 325 a 350). Não especificam a carga horária menor, apenas
condições para o exercício da profissão. É obrigatório ter químico
nas indústrias de fabricação de produtos químicos; nas que mantenham
laboratório de controle químico, e; nas de fabricação de produtos
industriais obtidos por reações químicas dirigidas: cimento,
açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais,
explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de
óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
 
DSR-DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO
O
salário mensal é o valor correspondente a carga horária máxima
mensal de trabalho. A carga horária mensal é fixada levando
em conta todos os dias do mês, em média 30 dias.
De
forma que o salário mensal remunera os dias em que há trabalho
e os dias em que não há trabalho.
Os
dias em que há trabalho são denominados dias úteis, de segunda
a sábado (seis dias por semana). Os domingos e feriados são
os chamados DSR's - Descansos Semanais Remunerados.
Costuma-se
dizer que se o empregado faltar ao trabalho durante a semana,
terá descontado o dia mais o domingo. Isto ocorre em virtude
de ter direito, ao domingo e feriado, o empregado que trabalhou
todos os dias úteis da semana. Motivo
dos domingos e feriados serem chamados de Dsr´s -Descansos Semanais
Remunerados.Ocorrendo faltas, deixam de ser remunerados.
A
carga horária máxima fixada pela Constituição Federal é de 44
hs. semanais em 6 dias na semana, segunda à sábado. Dividindo
44 hs. por 6 dias, resulta em 7,33 que vezes 30 dias, resulta
na carga horária mensal de 220 hs. (44 hs./6d.=7,33x 30d.= 220
hs. mês).
A
regra é de fácil entendimento: o empregado é contratado para
trabalhar somente os dias úteis, com salário por todos os dias
do mês, incluindo os domingos e feriados, aos quais só tem direito
se trabalhar os dias úteis.
Se
tiver somente o valor do salário dos dias úteis, deve efetuar
a sua integração nos Dsr´s. A apuração do valor dos Descansos
Semanais não é complicada:
-
Basta verificar no mês quantos dias são Úteis (segundas a sábados)
e quantos dias são DSR's (domingos e feriados);
-
Dividindo o valor do salário dos dias úteis, pelo número de
dias úteis do mês, encontramos a média do valor de um dia útil.
Basta
multiplicar a média de do valor de um dia útil, pelo número
de dias de DSR's, que se chega ao valor dos DSR's.
Exemplo:
salário dos dias úteis = 800,00 - número de dias úteis
no mês = 25 dias - número de domingos e feriados no mês = 5
dias, cálculo: 800,00 dividido por 25 dias = 32,00 (média
de um dia) x 5 DSR's = 160,00 (valor dos DSR's).
O
cálculo pode também ser feito por horas. Vamos supor que
o empregado ganhe 3,63 por hora e no mês tenha 44 horas de DSR's
(domingos e feriados).
O
valor dos DSR's - Descansos Remunerados é o resultado da multiplicação
44 hs. x 3,6333 = 160,00.Várias outras verbas também integram
os DSR´s - Descansos Semanais Remunerados, por exemplo, as horas
extras e adicional noturno.
 
Termos
de Pesquisa da Matéria mais Utilizados:Carga Horária de Trabalho, jornada de trabalho mensal,
jornada de trabalho 44 horas de segunda a sexta, jornada de trabalho
44 horas segunda a sabado, jornada de trabalho de 6 horas, carga
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são quantos dias, 220 horas mensais como calcular, 220 horas mensais
clt, 180 horas trabalhadas, 220 horas são quantos meses, jornada
de trabalho 44 horas de segunda a sexta, piso salarial para 220
horas mensais, jornada de 220h ou 240h, 220 hs. mensais e 44 hs.
semanais, limites de horas trabalhadas, qual é o horário de trabalho
comercial, quantas horas se trabalha por dia, quantas horas o
trabalhador tem que trabalhar por mês, qual é a duração da jornada
de trabalho, qual a jornada de trabalho mensal, qual é o salário
de uma pessoa que trabalha 4 horas por dia, quantas horas de trabalho
por semana, o que significa 220 horas mensais, dsr calculo, dsr
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o descanso semanal remunerado, qual a diferença entre DSR e RSR,
O que é reflexo DSR, profissões com carga horária diferenciada,
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44 horas de segunda a sexta, jornada de trabalho 44 horas segunda
a sabado, jornada mensal de trabalho, jornada mensal, qual a carga
horária semanal, qual a jornada de trabalho mensal, quantas horas
mensais de trabalho, quantas horas mensais, quantas horas trabalhadas
no mes, quantidade de horas mensais, regime de trabalho integral.
|
SUMÁRIO:
PÁGINA
INICIAL:
Capa do Livro - 1/
Índice
Matérias 2/
CARGA
HORARIA: - I
Carga Horária
de Trabalho 1/
Carga Horária Geral 2/
Carga
Horária Diferenciada 3/
Carga
Horária Disposições Especiais 4/
DSR-Descanso
Semanal Remunerado 5/
INTERVALOS
TEMPO NA EMPRESA REFORMA TRABALHISTA - II
Intervalos:
1/
Resumo
Tempo na Empresa - Intervalos 2/
Tempo
Dentro da Empresa Reforma Trabalhista 3/
Tipos de Intervalo /
4/
Intervalo INTERJORNADA / 5/
Intervalo
INTRAJORNADA / 6/
Intervalo INTERSEMANAL
/ 7/
Intervalo
DIGITADORES / 8/
Intervalos
Não Concedidos 9/
HORAS
EXTRAS - III
Horas Extras Salário Hora 1/
Horas Extras Excedentes 2/
Hora Extra Diurna 3/
Hora Extra Noturna 4/
HORAS
in itinere - REFORMA TRABALHISTA - IV
Horas in itinere Reforma
Trabalhista 1/
PRORROGACAO
DE HORARIO - REFORMA TRABALHISTA - V
Reforma Trabalhistas Acordo de Prorrogação
de Horário 1/
COMPENSAÇÃO
DE HORÁRIO - REFORMA TRABALHISTA -
VI
Compensação
de Horário: 1/
Compensação de
Horário Síntese / 2/
Compensação
de Horário Previsão Legal / 3/
Compensação
de Horário Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/
Compensação
de Horas Limite Diário / 5/
Compensação de Horas Limite Semanal
Mensal / 6/
Compensação de Horas
Diferença entre Prorrogação e Compensação / 7/
Compensação de Horário Hora a
Ser Compensada e Hora Extra / 8/
Compensação
de Horas Extras Habituais / 9/
Compensação
de Horário Diferença com e sem Acordo Firmado / 10/
Acordo de Compensação de Horário em Atividades
Insalubres / 11/
Diferença
entre Compensação e Banco de Horas / 12/
BANCO
DE HORAS - REFORMA TRABALHISTA - VII
Banco de Horas Reforma Trabalhista:
1/
Banco de Horas Síntese
/ 2/
Banco
de Horas Previsão Legal / 3/
Banco de Horas
Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/
Banco de Horas
Prazo / 5/
Banco de Horas Diferença Com e
Sem Acordo Escrito / 6/
Banco de Horas Limite
Diário / 7/
Banco de
Horas Saldo Rescisão Contratual / 8/
Diferença
entre Banco de Horas e Compensação / 9/
JORNADA
12 X 36 - REFORMA TRABALHISTA - VIII
Regime de Jornada 12X36
1/
Resumo Jornada 12 x 36 2/
Medida Provisória 808
de 14/11/2017 3/
MP
808 - Alterações Art. 59-A 4/
Regime
de 12 Horas Exceção a Regra Geral / 5/
Divergência
na Legalidade / 6/
Legalidade
Após a Reforma Trabalhista / 7/
Reforma
Trabalhista Fim das Divergências / 8/
TURNO
DE REVEZAMENTO - IX
Turno de Revezamento 1/
Turno de Revezamento
Previsão Legal / 2/
Intervalos no
Turno de Revezamento / 3/
Quantidade de Horas do Turno de Revezamento
/ 4/
Turno de Revezamento
Interpretações nos Tribunais / 5/
FÉRIAS
- REFORMA TRABALHISTA - X
Férias Reforma Trabalhista
/ 1/
Férias em 3 Períodos /
2/
Férias Previsão
Legal / 3/
Faltas
Diminuem os Dias de Férias / 4/
Afastamentos
Dias de Direito a Férias 5/
Férias
Período Aquisitivo Fruição e Gozo / 6/
Época
das Férias / 7/
Aviso de Férias /
8/
Férias por Determinação
Judicial / 9/
Férias
Termo Inicial do Período Prescricional / 10/
Prazo
para Pagamento das Férias / 11/
No Mês
das Férias Não Recebe Salário / 12/
Férias Vencidas Pagamento
em Dobro / 13/
Trabalho a Outro Empregador
nas Férias / 14/
Abono Pecuniário
de Férias / 15/
Férias Acréscimo de 1/3 Constitucional
16/
Férias
Abono Pecuniário Acréscimo 1/3 Constitucional / 17/
Férias
Proporcionais Acréscimo 1/3 Constitucional / 18/
Cálculo
das Férias / 19/
PRESCRIÇÃO
REFORMA TRABALHISTA -
XI
Prescrição
Reforma Trabalhista / 1/
Prescrição
Previsão Constitucional / 2/
Prescrição
Extintiva Prazo para Ação / 3/
Prescrição
Quinquenal Período Verbas Reclamadas / 4/
Prescrição
Trabalhador Rural / 5/
Início
da Contagem da Prescrição / 6/
Prescrição
Períodos Descontínuos / 7/
Prescrição
Suspensão da Contagem / 8/
Férias
Contagem da Prescrição / 9/
Momento
para Arguir a Prescrição / 10/
TST
Súmulas sobre Prescrição / 11/
TST-SDI-I
- OJ Sobre Prescrição / 12/
SINDICATO
- XII
Sindicato
1/
Reforma
Trabalhista
2/
Cargo
de Direção/Representação Sindical 3/
Comissão
de Representantes dos Empregados 4/
Comissão
de Fiscalização das Gorjetas
5/
Impedimento
de Associação
6/
Transferência
de Empregado Eleito
7/
Licença
não Remunerada
8/
Estabilidade
Sindical
9/
Reintegração
do Candidato
10/
Inquérito
para Apuração de Falta Grave
11/
Representação
Coletiva e Individual
12/
Substituição
Processual
13/
Organização
Sindical
14/
Sindicato
Conceito
15/
Categoria
Econômica
16/
Categoria
Profissional
17/
Categoria
Diferenciada
18/
Liberdade
Sindical
19/
Autonomia
Sindical
20/
Unicidade
Sindical
21/
Pluralidade
Sindical 22/
Base Territorial Mínima 23/
Liberdade Associativa
24/
Desmembramento-Fusão-Incorporação
25/
Federação
e Confederação Sindical
26/
Órgão
para Registro de Entidades Sindicais
27/
Registro
no Ministério do Trabalho 28/
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS REFORMA TRABALHISTA - XIII
Contribuições
a Sindicato 1/
Contribuição
Sindical – Reforma Trabalhista 2/
Contribuições
Obrigatoriedade ou Não 3/
Tipos
de Contribuições aos Sindicatos 4/
Contribuição
Confederativa 5/
Contribuição
Assistencial 6/
Contribuição
Associativa 7/
Contribuição
Sindical 8/
NORMAS
COLETIVAS REFORMA TRABALHISTA - XIV
Resumo
Normas Coletivas 1/
Normas
Coletivas Reforma Trabalhista: 2/
Norma
Coletiva Prevalência sobre Lei - Art. 611-A 3/
Norma
Coletiva Redução Direitos Proibida – Art. 611-B 4/
Norma
Coletiva Vigência - Ultratividade - Art. 614 - § 3º 5/
Norma
Coletiva Ultratividade da Norma 6/
Norma
Coletiva Prorrogação Revisão Denúncia Revogação 7/
Norma
Coletiva Norma mais Favorável – Art. 620 8/
Norma
Coletiva Nulidade do Contrato Individual Multa 9/
Normas
Coletivas: 10/
Convenção
Coletiva de Trabalho 11/
Acordo
Coletivo de Trabalho 12/
Dissídio
Coletivo de Trabalho 13/
Dissídio
Coletivo Ação de Cumprimento 14/
TST-SDC-Precedentes
Normativos 15/
TERCEIRIZAÇÃO
REFORMA TRABALHISTA - XV
Terceirização
Reforma Trabalhista 1/
Terceirização
da Atividade Principal 2/
Empresa
Prestadora de Serviços 3/
Empresa
de Trabalho Temporário 4/
Empregado
Trabalho Temporário 5/
Entendimento
dos Tribunais - TST 6/
Lei
13.467 - Lei 13.429 - Alterações Lei 6.019/74 7/
Lei
da Terceirização 6.019/74 com as Alterações 8/
TELETRABALHO
REFORMA TRABALHISTA - XVI
Teletrabalho 1/
Resumo
Trabalho em Tempo Parcial 2/
Teletrabalho
Previsão Legal 3/
Enquadramento
como Teletrabalho 4/
Teletrabalho
Local do Trabalho 5/
Teletrabalho
Tipo de Trabalho 6/
Teletrabalho
Fora da Empresa - Não Externo 7/
Teletrabalho
Quantidade de Horas de Trabalho 8/
Teletrabalho
Especificação das Atividades 9/
Teletrabalho
Custos dos Equipamentos 10/
Teletrabalho
Ciências das Normas de Segurança 11/
TRABALHO
INTERMITENTE REFORMA TRABALHISTA - XVII
Trabalho Intermitente
/ 1/
Resumo
Trabalho Intermitente / 2/
Trabalho
Intermitente MP 808 - Alterações e Inclusões / 3/
Previsão
Legal do Contrato Intermitente / 4/
Trabalho
Intermitente Impedimento 18 Meses - Empregado Demitido / 5/
Enquadramento
do Trabalho como Intermitente/ 6/
Trabalho
Intermitente Contrato - Itens Obrigatórios e Facultativos / 7/
Trabalho
Intermitente - Verbas de Direito / 8/
Trabalho
Intermitente Pagamento por Hora ou Dia / 9/
Trabalho
Intermitente Férias 30 dias em 3 Períodos / 10/
Trabalho
Intermitente Recolhimento Inss e Fgts / 11/
Trabalho
Intermitente Auxílio-Doença e Salário Maternidade / 12/
Trabalho
Intermitente Convocação e Oferta dos Serviços / 13/
Trabalho
intermitente Período de Inatividade - Tempo à Disposição / 14/
Trabalho
Intermitente Rescisão - 1 ano Inatividade - Cálculo Aviso Prévio /
15/
TRABALHO
EM TEMPO PARCIAL REFORMA TRABALHISTA - XVIII
Resumo
Trabalho em Tempo Parcial 1/
Trabalho
em Tempo Parcial Reforma Trabalhista 2/
Trabalho
Parcial Salário Proporcional 3/
Tempo
Parcial Empregados já Existentes 4/
Enquadramento
como Trabalho em Tempo Parcial 5/
Trabalho
Parcial Hora Extra 6/
Tempo
Parcial Contrato Inferior a 26 Horas 7/
Trabalho
em Tempo Parcial Compensação de Horas 8/
Tempo
Parcial - Férias - Revogações e Inclusões 9/
TRABALHO
AUTONOMO - XIX
Trabalhador
Autônomo 1/
Autônomo
- Reforma Trabalhista
2/
Conceito Trabalhador Autônomo
3/
Alterações MP 808 ao Art. 421-B 4/
Formalidades Legais na Contratação 5/
Forma
Contínua Sem Vínculo
6/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 1º
7/
Exclusividade no Contrato 8/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 2º 9/
Serviços
a uma Única Pessoa 10/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 3º
11/
Todos os Serviços a Qualquer Pessoa 12/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 4º
13/
Recusa em Realizar Serviços 14/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 5º
15/
Autônomo e Profissional Liberal 16/
Requisitos da Contratação 17/
Vínculo Categoria Regulamentada 18/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 6º
19/
Subordinação – Vínculo Empregatício
20/
Inclusão MP 808 – Parágrafo 7º
21/
Atividade no Negócio da Empresa
22/
Enquadramento como Autônomo 23/
Autônomo e o Vínculo Empregatício 24/
DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS - XX
Dano
Extrapatrimonial - Reforma Trabalhista - 1/
CONCEITOS
- 2/
Dano Extrapatrimonial- 3/
Dano Moral
- 4/
Dano
Existencial - 5/
Danos Patrimoniais - 6/
Danos Emergentes
- 7/
Danos
Lucros Cessantes
- 8/
Dano
direto
- 9/
Dano
indireto
- 10/
Dano
de ricochete/reflexo - 11/
RESPONSABILIDADE
CIVIL TRABALHISTA - 12/
Responsabilidade Civil Empregador - Previsão Constitucional - 13/
Responsabilidade Contratual com o Empregado - 14/
Responsabilidade Extracontratual com os Familiares - 15/
Dano Patrimonial aos Familiares – Emergentes e Lucros Cessantes
- 16/
Dano Extrapatrimonial aos Familiares – Indireto e Reflexo (de Ricochete)
- 17/
Competência - Julgamento pela Justiça do Trabalho - 18/
REFORMA
TRABALHISTA – INCLUSÕES/ALTERAÇÕES MP 808 - 19/
Art. 223-A – Apreciação Somente Pelos Dispositivos da CLT - 20/
Art. 223-B - Ação ou Omissão – Ofensa Moral ou Existencial - 21/
Art. 223-C – Pessoa Natural – Relação Bens – Danos - 22/
Art. 223-D – Pessoa Jurídica - Relação Bens - Danos - 23/
Art. 223-E – Responsáveis Passivos Solidários - 24/
Art.
223-F – Cumulação com Danos Patrimoniais - 25/
Art. 223-G – Itens Apreciados para a Condenação - 26/
Art. 223-G – Parágrafo 1º - Base de Cálculo da Indenização - 27/
Art. 223-G – Parágrafo 1º - Incisos I a IV - Teto Pessoa Natural
- 28/
Art. 223-G – Parágrafo 2º - Teto a Pessoa Jurídica - 29/
Art. 223-G - Parágrafo 3º - Reincidência em Dobro - 30/
Art. 223-G – Parágrafo 4º - Prazo Reincidência 2 Anos - 31/
Art.
223-G – Parágrafo 5º - Casos Morte - Grau dos Danos -
32/
LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ - XXI
DANO
PROCESSUAL - 1/
TERMOS
JURÍDICOS -
2/
Dano
Processual -
3/
Litígio
- Litigante -
4/
Má-Fé -
5/
Litigar
de Má-Fé -
6/
Litigante
de Má-Fé -
7/
Lealdade
e Boa-Fé -
8/
Responsabilidade
Por Dano Processual -
9/
REFORMA
TRABALHISTA – INCLUSÕES NA CLT -
10/
Art.
793-A - Quem Responde por Litigar de Má-Fé -
11/
Reclamante
e Reclamado -
12/
Intervenientes
no Processo do Trabalho -
13/
Assistência
-
14/
Denunciação
da Lide -
15/
Chamamento
ao Processo -
16/
Desconsideração
da Personalidade Jurídica -
17/
Amicus
Curiae -
18/
Excluídos
dos Intervenientes Pelo Novo CPC -
19/
Nomeação
à Autoria -
20/
Oposição
-
21/
Advogado
- Condenação Solidária -
22/
Art.
793-B - O que Configura Litigância de má-fé -
23/
Item
I – Contra Texto de lei ou fato incontroverso -
24/
Item
II – Alteração da verdade dos fatos -
25/
Item
III - Objetivo ilegal -
26/
Item
IV - Resistência injustificada -
27/
Item V
- Modo temerário -
28/
Item
VI - Incidentes infundados -
29/
Item
VII - Recursos Protelatórios -
30/
Conduta
dentro do Processo -
31/
Relação
Taxativa ou Exemplificativa -
32/
Relação
dos Deveres das Partes - Boa Fé -
33/
Art.
793-C - Multa e Indenização por Litigância de má-fé -
34/
Valor
da Multa -
35/
Valor
da Indenização -
36/
Indenização
Por arbitramento -
37/
Indenização
Pelo Procedimento Comum -
38/
Forma
de Arguição da Litigância de Má-Fé -
39/
Art.
793-D - Multa a Testemunha -
40/
Ato de
Omissão -
41/
Ato de Ação
-
42/
Crime
de Falso Testemunho -
43/
AUDIÊNCIA
PROCESSO DO TRABALHO - XXII
Reforma
Trabalhista Desistência da Ação
- 1/
Reforma
Trabalhista Defesa Pelo Sistema Eletrônico -
2/
Reforma
Trabalhista Suspensão - Adiamento da Audiência -
3/
Reforma
Trabalhista Preposto Não Empregado -
4/
Reforma
Trabalhista Ônus da Prova dos Fatos -
5/
Reforma
Trabalhista Falta - Pagamento das Custas -
6/
Reforma
Trabalhista Justiça Gratuita – Isenção das Custas -
7/
Reforma
Trabalhista Justiça Gratuita – Falta - Pagamento Custas -
8/
Reforma
Trabalhista Valor das Custas -
9/
Reforma
Trabalhista - Honorários Advocatícios de Sucumbência -
10/
Reforma
Trabalhista Justiça Gratuita – Pagamento Perito -
11/
Reforma
Trabalhista Honorários do Perito - Adiantamento -
12/
Reforma
Trabalhista Nova Distribuição – Pagamento das Custas -
13/
Reforma
Trabalhista Revelia – Casos em que Não produz Efeito -
14/
Reforma
Trabalhista Revelia – Contestação Aceita -
15/
Diferença
Entre Desistência e Renúncia -
16/
Audiência
Justiça do Trabalho -
17/
Separação
das Audiências -
18/
Audiência
UNA - 19/
Comparecimento
Obrigatório Audiência -
20/
Ação
Plúrima - 21/
Ação
de Cumprimento -
22/
Representação
por outro Empregado -
23/
Representação
por Preposto -
24/
Preposto
– Conhecimento dos Fatos -
25/
Tentativa
de Conciliação na Audiência -
26/
Audiência
de Instrução -
27/
Perguntas
as Testemunhas - Sistema Presidencial -
28/
Depoimento
de Estrangeiros -
29/
Depoimento
do Surdo – Mudo -
30/
Depoimento
Funcionário Civil ou Militar -
31/
Quantidade
de Testemunhas - Depoimentos -
32/
Condução
Coercitiva da Testemunha -
33/
Testemunha
- Abono Falta ao Serviço -
34/
Compromisso
de Dizer a Verdade -
35/
Falso
Testemunho - Crime -
36/
Incapazes,
Impedidas ou Suspeitas na CLT -
37/
Testemunha
- Dever de Sigilo - Dano Grave -
38/
Contradita
de Testemunha -
39/
Testemunhas
- Tratamento com Urbanidade -
40/
Acareação
das Testemunhas -
41/
Faltar
na Audiência - Penalidades -
42/
Ausência
na Instrução - Arquivamento Ação -
43/
Audiência
- Tolerância de Atraso -
44/
Justificativa
da Falta na Audiência -
45/
Valor
da Condenação das Custas -
46/
Perícia
– Mandado de Segurança – Recurso ao TST -
47/
Honorários
do Perito na Execução -
48/
Honorários
do Assistente Técnico -
49/
Honorários
Periciais – Litigância de Má-fé -
50/
Arquivamento
– Prazo Nova Distribuição -
51/
Multa
por Faltar na Audiência -
52/
Multa
- Art. 334 CPC – Audiência de Mediação -
53/
Revelia
– Significado - Efeitos -
54/
Confissão
Ficta- Ausência na Instrução -
55/
Defesa
e Documentos – Prova Posterior -
56/
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