CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL - REFORMA TRABALHISTA
A
Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, 2017, alterou os artigos da
CLT que estabeleciam que era obrigatória a contribuição sindical.
Com
a alteração a contribuição sindical é devida somente quando for
expressamente autorizada.
Foi
dada nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602
e revogados os artigos 601 e 604, da CLT, todos relativos à contribuição
sindical.
Alteração
artigo 545 da CLT:
Na antiga redação do artigo 545 da CLT, estabelecia que os empregadores
obrigados a descontar as contribuições em folha de pagamento, não
necessitavam de autorização do empregado para descontar a contribuição
sindical.
A nova redação retirou a parte final relativa à contribuição sindical,
necessitando agora, todas as contribuições, inclusive a contribuição
sindical, de autorização do empregado para que seja descontada em
folha de pagamento pelo empregador.
Antiga
Redação – CLT - Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar
na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente
autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este
notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto
independe dessas formalidades.
Em
vigor não sofreu alteração – Parágrafo único - O recolhimento à
entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser
feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros
de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido,
sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais
relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº
925, de 10.10.1969)
Alterado
Lei 13.467,2017- CLT - Art. 545. Os empregadores ficam obrigados
a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que
por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato,
quando por este notificados. (NR)
Em
vigor não sofreu alteração – Parágrafo único - O recolhimento à
entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser
feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros
de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido,
sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais
relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº
925, de 10.10.1969)
Alteração
artigo 578 da CLT:
A antiga redação do artigo 578 trazia a nomenclatura da contribuição
como “imposto sindical” e determinava a obrigatoriedade. A nova
redação alterou a nomenclatura para “contribuição sindical” e acrescentou
que devem ser pagas, recolhidas e aplicadas se prévia e expressamente
autorizadas.
Antiga
Redação – CLT - Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos
pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais
ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades
serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas,
recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Alterado
Lei 13.467,2017- CLT - Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos
pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou
das profissões liberais representadas pelas referidas entidades
serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas
e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia
e expressamente autorizadas.” (NR)
Alteração
artigo 579 da CLT:
A antiga redação do artigo 579 estabelecia que a contribuição sindical
é devida por todos. A nova redação estabelece que o desconto da
contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa.
Antiga
Redação – CLT - Art. 579 - A contribuição sindical é devida por
todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica
ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este,
na conformidade do disposto no art. 591.
Alterado
Lei 13.467,2017- CLT - Art. 579. O desconto da contribuição sindical
está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem
de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma
profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no art. 591 desta Consolidação. (NR)
Alteração
artigo 582 da CLT:
A antiga redação do artigo 582 determinava o desconto dos empregados
da contribuição sindical, na folha de pagamento do mês de março
de cada ano. Com a modificação o desconto continua no mês de março
de cada ano, mas somente dos empregados que autorizaram prévia e
expressamente o seu recolhimento.
Antiga
redação – CLT Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar,
da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março
de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos
sindicatos.
Alterado
Lei 13.467,2017- CLT - Art. 582. Os empregadores são obrigados a
descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês
de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que
autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos
sindicatos. (NR)
Em
vigor não sofreu alteração - § 1º Considera-se um dia de trabalho,
para efeito de determinação da importância a que alude o item I
do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Em
vigor não sofreu alteração - a) a uma jornada normal de trabalho,
se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Em
vigor não sofreu alteração - b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia
percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa,
empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Em
vigor não sofreu alteração - § 2º Quando o salário for pago em utilidades,
ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas,
a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da
importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a
contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Alteração
artigo 583 da CLT:
Avulsos – Autônomos e Liberais - A antiga redação do artigo 583
determinava o recolhimento dos agentes ou trabalhadores autônomos
e profissionais liberais em fevereiro e dos empregados e trabalhadores
avulsos no mês de abril. Com a modificação o dispositivo legal estabelece
que deve ser observada a exigência de autorização prévia e expressa
prevista no artigo 579.
Antiga
redação – CLT - Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical
referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no
mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
Alterado
Lei 13.467,2017- CLT - Art. 583. O recolhimento da contribuição
sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado
no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro,
observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista
no art. 579 desta Consolidação. (NR)
Em
vigor não sofreu alteração - § 1º - O recolhimento obedecerá ao
sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro
do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Em
vigor não sofreu alteração - § 2º - O comprovante de depósito da
contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na
falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior,
e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
Alteração
artigo 587 da CLT:
Empregadores - A antiga redação do artigo 587 determinava o recolhimento
da contribuição sindical dos empregadores no mês de janeiro de cada
ano. Com a alteração só os empregadores que optarem devem fazer
o recolhimento.
Antiga
Redação – CLT - Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical
dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou,
para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião
em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício
da respectiva atividade.
Alterado
Lei 13.467,2017- CLT - Art. 587. Os empregadores que optarem pelo
recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de
janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após
o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro
ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (NR)
Revogação
Art. 601:
A Lei 13.467,2017 revogou o artigo 601 da CLT, que estabelecia que
no ato da admissão de qualquer empregado, deveria o empregador exigir
que apresentasse o comprovante de quitação do imposto sindical.
Lei
13.467,2017 - Art. 5º Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
k) art. 601;
Revogado
pela Lei 13.467,2017- CLT - Art. 601 - No ato da admissão de qualquer
empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de
quitação do imposto sindical.
Alteração
artigo 602 da CLT: A
antiga redação do artigo 602 mencionava imposto sindical e determinava
o desconto dos empregados que não estavam trabalhando no primeiro
mês do reinício do trabalho. Com a alteração a redação passou para
contribuição sindical tendo determinado o dispositivo o desconto
somente dos que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento.
Antiga
redação – CLT - Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando
no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados
no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (Vide Lei
nº 11.648, de 2008)
Alterado
Lei 13.467,2017- CLT - Art. 602. Os empregados que não estiverem
trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical
e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão
descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Em
vigor não foi alterado - Parágrafo único - De igual forma se procederá
com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que
não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva
quitação.
Revogação
Art. 604:
Lei 13.467,2017 revogou o artigo 604 da CLT, que estabelecia os
agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais eram
obrigados a apresentar a fiscalização os esclarecimentos que fossem
solicitados e a quitação do imposto sindical.
Lei
13.467,2017 - Art. 5º Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
k) art. 601;
REVOGADO
PELA LEI 13.467,2017- CLT - Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores
autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos
encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados,
inclusive exibição de quitação do imposto sindical. (Vide Lei nº
11.648, de 2008)
CONTRIBUIÇÕES
OBRIGATORIEDADE OU NÃO
Em
Defesa da Obrigatoriedade Somente ao Filiado
Em Defesa da Obrigatoriedade de Todos
Posicionamento dos Tribunais
Precaução das Empresas
Muito
se discutiu a respeito da obrigatoriedade ou não do pagamento das
contribuições aos sindicatos.
Em Defesa da Obrigatoriedade Somente ao
Filiado - de um lado: no tocante a obrigatoriedade somente
a quem for filiado, sob o argumento:
-
de determinação do inciso V do Art. 8º da Constituição Federal,
de que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado
a sindicato;
-
do Art. 5º da Constituição de que ninguém é obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Constituição Federal:
Art. 5º....II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 8º...V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado
a sindicato;”
Em
Defesa da Obrigatoriedade de Todos da Categoria
- de outro: no tocante a obrigatoriedade a todos que pertencem à
categoria representada, sob o argumento:
- de reconhecimento das normas coletivas pelo inciso XXVI do Art.
7º da Constituição Federal;
- da determinação do inciso III e do Inciso IV, do Art. 8º da Constituição,
de que cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos
e individuais da categoria, sendo obrigatória a participação nas
negociações coletivas, onde todos os filiados são beneficiados;
-
da previsão de cobrança de contribuição confederativa no inciso
IV também do Art. 8º da Constituição;
-
da representação da categoria com cobrança de contribuição assistencial
no Art. 513 da CLT. (114)
Constituição Federal:
Art. 7º... XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho;
Art.
8º...
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando
de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio
do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente
da contribuição prevista em lei;
CLT:
Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos:
a)
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias,
os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal
ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade
ou profissão exercida;
b) celebrar convenções coletivas de trabalho; (Vide art. 20 do Decreto-Lei
n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria
ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no
estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva
categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Posicionamento
dos Tribunais
- Diante de várias decisões nossos tribunais se posicionaram a respeito
da obrigatoriedade ou não das contribuições.
A
SDC- Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho,
através da Orientação Jurisprudencial nº 17, uniformizou o entendimento
de que a contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer
título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas
ao direito de livre associação e sindicalização, cabendo a devolução
dos valores cobrados.
TST
– SDC – Orientação Jurisprudencial nº 17 (Inserida em 25.05.1998)-
Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de
sua extensão a não associados. As cláusulas coletivas que estabeleçam
contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando
trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre
associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e,
portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria,
os respectivos valores eventualmente descontados.
A
SDC- Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho,
através do Precedente Normativo nº 119, se posicionou esclarecendo
que é ofensiva a livre associação, cláusula em norma coletiva estabelecendo
taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento
ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, sendo passíveis
de devolução.
TST
– SDC – Precedente Normativo - 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA
DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014
- A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura
o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa
modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor
de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo,
assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras
da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo
nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis
de devolução os valores irregularmente descontados.
O
STF – Supremo Tribunal Federal em setembro de 2003 editou a Súmula
nº 666, que em 11 de março de 2015 foi convertida na Súmula Vinculante
nº 40, firmando o entendimento de que a contribuição confederativa
só pode ser exigida dos filiados ao sindicato.
STF
– Súmula Vinculante nº 40 – (aprovação Sessão Plenária de 11/03/2015)
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição
Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. (conversão
da súmula 666 de 24/09/2003 na súmula vinculante nº 40)
Precaução
das Empresas -
O entendimento da Súmula vinculante 40, da contribuição confederativa
ser devida somente por quem se filiar, em julgamento ocorrido em
2017 foi estendido pelo STF também a contribuição assistencial.
Após
as alterações da lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 a contribuição
sindical passou a ser devida somente por aqueles que optarem pelo
desconto e autorizarem prévia e expressamente o seu recolhimento.
As
discussões de legalidade ou não, sempre repercutiram nas empresas,
se não descontam sofrem cobrança judicial do sindicato, se descontam,
sofrem ação do empregado pedindo a devolução do desconto alegando
ter sido ilegal.
As
empresas não podem interferir na escolha do empregado de se filiar
ou não ao seu sindicato, a decisão tem que ser livre e unilateral
do empregado.
Todavia,
para se precaverem as empresas passaram a exigir que o empregado
por conta própria e sem interferência na escolha, manifeste por
escrito o seu direito de livre associação, fornecendo cópia do protocolo
de sua filiação ou não ao seu sindicato, bem como que apresente
declaração a empresa optando pelo desconto e autorizando prévia
e expressamente o recolhimento das contribuições.
TIPOS
DE CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS
As
Entidades Sindicais recebem contribuições a título de:
-
Contribuição Confederativa
(Inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal)
-
Contribuição Assistencial
(Art. 513, letra e, da CLT)
-
Contribuição Associativa/ Mensalidade Associados
(Art. 548, letra b da CLT)
-
Contribuição Sindical
(Art. 578 a 610 da CLT);
CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA
O inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal autorizou aos sindicatos
que através de assembleia geral, estabeleçam uma contribuição, conhecida
como Contribuição Confederativa, independente da contribuição prevista
em lei (a chamada sindical).
A contribuição confederativa, de acordo com o inciso IV do art.
8º da Constituição Federal, foi instituída para o custeio do Sistema
Confederativo.
O sistema confederativo é composto pelos sindicatos, pelas federações
e pelas confederações. As entidades sindicais de categorias diversas,
de acordo com a Lei 11.648/2008, podem formar Centrais Sindicais,
conceituadas como órgão sindical de representação geral dos trabalhadores,
entidade associativa de direito privado composta por organizações
sindicais de trabalhadores.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 8º...IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em
se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,
para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
A contribuição assistencial, conhecida também como taxa assistencial,
é aquela que consta nas normas coletivas de trabalho, pelas quais
é fixado o valor e o prazo para seu recolhimento, pelos filiados
dos sindicatos.
E
destinada ao custeio dos serviços de assistência oferecidos pelo
Sindicato a seus filiados, por exemplo, a assistência nos acordos,
convenções e dissídios coletivos, assistência jurídica e outras.
Está
prevista no Art. 513 letra “e”, da CLT, que autoriza os sindicatos
a impor contribuições a todos aqueles que participarem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
CLT - Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos:
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
CONTRIBUIÇÃO
ASSOCIATIVA – MENSALIDADE ASSOCIADOS
A Contribuição Associativa ou contribuição dos Associados do Sindicato
é mencionada no art. 548 letra “b” da CLT, como parte integrante
do patrimônio das associações sindicais.
A
contribuição dos associados não é obrigatória, se trata de uma contribuição
facultativa paga somente por quem optou por se um membro sócio ou
associado ao sindicato.
Tem
seu valor estabelecido nos estatutos ou pelas assembleias gerais
das entidades sindicais, geralmente como mensalidade sindical ou
mensalidade do sindicato.
O
valor da contribuição ou mensalidade associativa é arrecadado para
o custeio dos serviços oferecidos aos que se tornaram associados,
por exemplo, custos de grêmio recreativo, colônias de férias, etc...
CLT
- Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem
das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição
sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos
ou pelas Assembléias Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais.
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
Previsão Legal
A
Quem é Devida
Por
Quem é Devida
Valor
da Contribuição Sindical
Desconto
Folha de Pagamento
Mês
do Recolhimento
Opção
Sindicato do Profissional Liberal
Recolhimento
Bancário
Empresas
Recolhimento Janeiro
Conta
Depósitos da Contribuição Sindical
Divisão
do Dinheiro da Contribuição Sindical
Em
que deve ser utilizada a Contribuição Sindical
Penalidades
A Contribuição Sindical era chamada de imposto sindical
e também conhecida como a contribuição legal.
É
recolhida pelos trabalhadores ao sindicato dos trabalhadores, como
também pelas empresas ao sindicato patronal.
O
seu recolhimento é anual:
-
para os empregados no valor correspondente a um dia de trabalho;
-
para os agentes autônomos e profissionais liberais como sendo 30%,
e;
-
para os empregadores de acordo com o capital social da empresa.
Após
as alterações da lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 a contribuição
sindical passou a ser devida somente por aqueles que optarem pelo
desconto e autorizarem prévia e expressamente o seu recolhimento.
Previsão
Legal - Na parte final do inciso IV do artigo 8º da Constituição
Federal, encontramos a previsão da contribuição sindical, mencionada
como “contribuição prevista em lei;”.
A
lei a que se refere à parte final do inciso IV do art. 8º da Constituição
Federal, é a lei (Decreto-lei 5.452, 01/05/1943) que aprovou a CLT-
Consolidação das Leis do Trabalho.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 8º...IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em
se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,
para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
A
CLT destina o seu capítulo III a Contribuição Sindical, estabelecendo
normas para seu desconto e recolhimento, do artigo 578 ao 610.
A
Quem é Devida
- O artigo 578 da CLT que a estabelece como sendo devida aos sindicatos
das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais.
A
antiga redação do artigo 578 trazia a nomenclatura da contribuição
como “imposto sindical” e determinava a obrigatoriedade.
A
nova redação dada pela lei 13.467,2017 alterou a nomenclatura para
“contribuição sindical” e acrescentou que devem ser pagas, recolhidas
e aplicadas se prévia e expressamente autorizadas.
Antiga
Redação – CLT - Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos
pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais
ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades
serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas,
recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Alterado Lei 13.467,2017- CLT - Art. 578. As contribuições devidas
aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas,
recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde
que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)
Por
Quem é Devida -
A antiga redação do artigo 579 estabelecia que a contribuição sindical
é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional ou profissão liberal, sendo devida pelo
empregado ao sindicato de empregados, como pelas também pelas empresas
ao sindicato patronal.
A
nova redação dada pela lei 13.467,2017 manteve a contribuição sindical
como sendo devida pelos empregados, profissionais liberais e empresas
que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional
ou profissão liberal, mas o débito ficou condicionado à autorização
prévia e expressa.
Antiga
Redação – CLT - Art. 579 - A contribuição sindical é devida por
todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica
ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este,
na conformidade do disposto no art. 591.
Alterado Lei 13.467,2017- CLT - Art. 579. O desconto da contribuição
sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que
participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional,
ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo
da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade
do disposto no art. 591 desta Consolidação. (NR)
Valor
da Contribuição Sindical - O Art. 580 da CLT
estabelece a contribuição sindical como sendo anual, para os empregado
no valor correspondente a um dia de trabalho, para os agentes autônomos
e profissionais liberais como sendo 30%, e, para os empregadores
de acordo com o capital social da empresa.
CLT - Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de
uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei n.º
6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
I - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de
trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida
remuneração; (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU
10-12-76)
II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais
liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento)
do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente
à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para
Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada
pela Lei n.º 7.047 , de 1º-12-82)
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital
social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais
ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme
a seguinte Tabela progressiva: (Redação dada pela Lei n.º 7.047
, de 1º-12-82)
CLASSES DE CAPITAL ALÍQUOTA
1 - Até 150 vezes o maior valor-de-referência...........................................
0,8 %
2 - Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência.. .............
0,2 %
3 - Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência
........ 0,1 %
4 - Acima de 150.000. até 800.000 vezes o maior valor-de-referência.....
0,02 %
§ 1º - A contribuição sindical prevista na Tabela constante do item
III deste Art. corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre
a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos
limites. (Incluído pela Lei n.º 4.140 , de 21-09-62 e alterado pela
Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 2º - Para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva
inserta no item III deste Art., considerar-se-á o valor-de-referência
fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição,
arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura
existente. (Incluído pela Lei n.º 4.140 , de 21-09-62 e alterado
pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência,
a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos
empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa,
ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000
(oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito
do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva
constante do item III. (Incluído pela Lei n.º 4.140 , de 21-09-62
e alterado pela Lei n.º 7.047 , de 1º-12-82)
§ 4º - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais
liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado,
recolherão a contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva
a que se refere o item III. (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76,
DOU 10-12-76)
§ 5º - As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao
registro de capital social considerarão como capital, para efeito
do cálculo de que trata a Tabela progressiva constante do item III
deste Art., o valor resultante da aplicação do percentual de 40%
(quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício
imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade
sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites
estabelecidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 6.386
, de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 6º - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições
que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério
do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.
(Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Art. 581 - Para os fins do item III do Art. anterior, as empresas
atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais
ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade
sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento
principal, na proporção das correspondentes operações econômicas,
fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho,
conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou
agências.” (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 1º - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas,
sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades
será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição
sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria,
procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências
ou filiais, na forma do presente artigo. (Redação dada pela Lei
n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 2º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar
a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção
todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime
de conexão funcional. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76,
DOU 10-12-76)
Desconto
Folha de Pagamento - A antiga redação do artigo
582 determinava o desconto da contribuição sindical, na folha de
pagamento do mês de março de cada ano. Com a modificação da redação
pela lei 13.467,2017, o desconto continua no mês de março de cada
ano, mas somente dos empregados que autorizaram prévia e expressamente
o seu recolhimento.
Antiga
redação – CLT Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar,
da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março
de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos
sindicatos.
Alterado Lei 13.467,2017- CLT - Art. 582. Os empregadores são obrigados
a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao
mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados
que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos
sindicatos. (NR)
Em
vigor não sofreu alteração - § 1º Considera-se um dia de trabalho,
para efeito de determinação da importância a que alude o item I
do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Em
vigor não sofreu alteração - a) a uma jornada normal de trabalho,
se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Em
vigor não sofreu alteração - b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia
percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa,
empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Em
vigor não sofreu alteração - § 2º Quando o salário for pago em utilidades,
ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas,
a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da
importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a
contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Mês
do Recolhimento – O recolhimento dos agentes
ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais é em fevereiro
e dos empregados e trabalhadores avulsos no mês de abril.
A
nova redação do artigo 583 da CLT dada pela lei 13.467,2017, além
dos empregados, também vinculou o débito e recolhimento da contribuição
sindical a autorização prévia, também do trabalhador avulso, agente
e trabalhador autônomo.
O
recolhimento dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais em fevereiro e dos empregados e trabalhadores avulsos no
mês de abril.
Antiga redação – CLT - Art. 583 - O recolhimento da contribuição
sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado
no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
Alterado Lei 13.467,2017- CLT - Art. 583. O recolhimento da contribuição
sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado
no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro,
observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista
no art. 579 desta Consolidação. (NR)
Em
vigor não sofreu alteração - § 1º - O recolhimento obedecerá ao
sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro
do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Em
vigor não sofreu alteração - § 2º - O comprovante de depósito da
contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na
falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior,
e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
Opção
Sindicato do Profissional Liberal -
O artigo 584 da CLT estabelece que o pagamento pelos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais terá como base
a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos,
federações ou confederações. Estabelecendo o artigo 585 da CLT que
os profissionais liberais com registro na empresa que trabalha,
pode optar pelo pagamento da contribuição sindical ao sindicato
que representa a sua profissão.
CLT - Art. 584 - Servirá de base para o pagamento da contribuição
sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos
Sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações
coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de
09-12-76, DOU 10-12-76)
CLT - Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento
da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa
da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma
ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela
Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Parágrafo único - Na hipótese referida neste Art., à vista da manifestação
do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição,
dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará
de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere
o art. 582. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU
10-12-76)
Recolhimento
Bancário -
Estabelece o Art. 586 da CLT que a contribuição sindical deve ser
recolhida junto à Caixa Econômica Federal ou junto aos estabelecimentos
bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos
federais.
CLT - Art. 586 - A contribuição sindical será recolhida, nos
meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao
Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais
integrantes do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais, os
quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.
(Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 1º - Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais,
nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no
caput deste artigo.(Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76,
DOU 10-12-76)
§ 2º - Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos
ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios,
diretamente ao estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei
n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 3º - A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores
avulsos será recolhida pelo empregador e pelo Sindicato, respectivamente.
(Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Empresas
Recolhimento Janeiro
– Estabelece o artigo 587 da CLT que as empresas devem efetuar o
recolhimento de sua contribuição sindical no mês de janeiro. A nova
redação dada pela lei 13.467,2017 manteve o recolhimento em janeiro,
contudo igualmente aos empregados, trabalhador avulso e profissionais
liberais, alterou a obrigatoriedade, sendo devida somente pela empresa
que optar por fazer o recolhimento.
Antiga
Redação – CLT - Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical
dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou,
para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião
em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício
da respectiva atividade.
Alterado Lei 13.467,2017- CLT - Art. 587. Os empregadores que optarem
pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês
de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer
após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições
o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
(NR)
Conta
Corrente Depósitos da Contribuição Sindical
– Estabelece o artigo 588 da CLT que as entidades sindicais terão
na Caixa Econômica Federal uma conta intitulada Depósitos da Arrecadação
da Contribuição Sindical, cuja movimentação deverá ter a assinatura
conjunta do presidente e do tesoureiro da entidade sindical.
CLT - Art. 588 - A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente
intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical",
em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo
ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes
à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada pela Lei n.º
6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 1º - Os saques na conta corrente referida no caput deste Art.
far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas
do Presidente e do Tesoureiro da entidade sindical. (Redação dada
pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 2º - A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade
sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado,
aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n.º
6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Divisão
do Dinheiro da Contribuição Sindical - O
dinheiro arrecadado com a contribuição sindical não fica somente
com o sindicato, é dividido com a Federação, Confederação, Central
Sindical. Também é divida com a Conta Especial Emprego e Salário
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sendo utilizada
como recurso no FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador que dentro
outros paga o seguro desemprego.
O
Art. 589 estabelece que do valor arrecadado de contribuição sindical
das empresas 5% vai para a confederação, 15% para a federação, 20%
para a Conta Especial Emprego e Salário, ficando 60% no sindicato.
A arrecadação da contribuição sindical dos trabalhadores vai 5%
para a confederação correspondente, 10% para a central sindical,
15% para a federação, 10% para a Conta Especial Emprego e Salário,
ficando 60% com o sindicato.
CLT - Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição
sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica
Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro
do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide
Lei nº 11.648, de 2008)
I
- para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a)
5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
b)
15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648,
de 2008)
c)
60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
d)
20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
(Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
II
- para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a)
5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
b)
10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei
nº 11.648, de 2008)
c)
15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648,
de 2008)
d)
60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
e)
10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
III
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
IV
- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§
1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho
e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária
da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos
créditos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.648,
de 2008)
§
2o A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do
caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade
previstos na legislação específica sobre a matéria. (Redação dada
pela Lei nº 11.648, de 2008)
Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art.
589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648,
de 2008)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§
3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior
ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente,
à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. (Redação dada pela Lei nº
11.648, de 2008)
§
4o Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do
art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão
destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’ (Incluído pela Lei
nº 11.648, de 2008)
Art.
591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c
do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta
Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma
categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.648,
de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo
único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos
nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do
caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação. (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
Em
que deve ser utilizado o Valor da Contribuição Sindical -
O Art. 592 da CLT estabelece a forma como as entidades sindicais
devem aplicar o valor arrecadado com a contribuição sindical.
CLT
- Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas
à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos
sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos
seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I
- Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:(Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a)
assistência técnica e jurídica;(Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c)
realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d)
agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e)
cooperativas;(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f)
bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g)
creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h)
congressos e conferências;(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i)
medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro,
bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção
nacional.(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j)
feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
l)
prevenção de acidentes do trabalho;(Incluída pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
m)
finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
II - Sindicatos de empregados:(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a)
assistência jurídica;(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c)
assistência à maternidade;(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d)
agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e)
cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f)
bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g)
creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h)
congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i)
auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j)
colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
l)
prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
m)
finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
n)
educação e formação profissional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
o)
bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
III - Sindicatos de profissionais liberais: (Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
a)
assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c)
assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d)
bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e)
cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f)
bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g)
creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h)
congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i)
auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j)
colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
l)
estudos técnicos e científicos; (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
m)
finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
n)
educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
o)
prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Incluída pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
a)
assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c)
assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
d)
bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
e)
cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
f)
bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
g)
creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
h)
congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
i)
auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
j)
colônias de férias e centros de recreação; (Incluída pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
l)
educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
m)
finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
§
1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade,
que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo
grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a
inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais
fundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§
2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até
20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para
o custeio das suas atividades administrativas, independentemente
de autorização ministerial. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§
3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder
do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos
dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho.
(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
CLT
- Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de
grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade
com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes
ou estatutos. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei
nº 11.648, de 2008)
Parágrafo
único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser
utilizados no custeio das atividades de representação geral dos
trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. (Incluído
pela Lei nº 11.648, de 2008)
CLT
- Art. 594 - O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado
pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses
gerais da organização sindical nacional ou à assistência social
aos trabalhadores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946)
(Vide Lei nº 4.589, de 1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art.
595 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 596. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 597. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Penalidades
-
As penalidades encontram-se previstas no Art. 598 ao Art. 600 da
CLT.
Art.
598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas
no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros)
a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo
impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância
do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território
do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria
e Comercio. (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) (Vide Lei nº
6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo
único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às
condições sociais e econômicas do infrator. (Vide Decreto-lei nº
8.987-A, de 1946)
Art.
599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na
suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação,
e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores
das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades
fiscalizadoras. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art.
599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na
suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação,
e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores
das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades
fiscalizadoras. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art.
600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo
referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa
de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional
de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros
de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando,
nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada
pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§
1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá
sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
a) ao Sindicato respectivo;
b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
§
2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante
a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego
e Salário". (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
REVOGADO
PELA LEI 13.467,2017- CLT - Art. 601 - No ato da admissão de qualquer
empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de
quitação do imposto sindical.
Antiga
redação – CLT - Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando
no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados
no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (Vide Lei
nº 11.648, de 2008)
Alterado
Lei 13.467,2017- CLT - Art. 602. Os empregados que não estiverem
trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical
e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão
descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Em
vigor não foi alterado - Parágrafo único - De igual forma se procederá
com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que
não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva
quitação.
Art. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados
da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de
sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao
pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros
documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível.
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
REVOGADO
PELA LEI 13.467,2017- CLT - Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores
autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos
encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados,
inclusive exibição de quitação do imposto sindical. (Vide Lei nº
11.648, de 2008)
Art.
605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação
de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante
3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez)
dias da data fixada para depósito bancário. (Vide Lei nº 11.648,
de 2008)
Art.
606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento
da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial,
mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão
expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e
Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
(Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§
1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções
regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo
das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação
do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida
a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento
sindical.
§
2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são
extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial,
os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.
Art.
607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento às
concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento
às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do
respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical,
descontado dos respectivos empregados. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art.
608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão
registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades
aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres
dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais,
nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam
exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do
artigo anterior. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo
único - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de
pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos
mencionados no artigo 607. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
Art.
609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos
e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas
federais, estaduais ou municipais. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art.
610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas
pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá
as instruções que se tornarem necessárias à sua execução. (Redação
dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
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