CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
REFORMA TRABALHISTA

Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Conhecimento Legal


 

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MATÉRIAS:

Contribuição a Sindicato:

Contribuições a Sindicato

Contribuição Sindical Reforma Trabalhista

Contribuições Obrigatoriedade ou Não

Tipos de Contribuições aos Sindicatos

Contribuição Confederativa

Contribuição Assistencial

Contribuição Associativa

Contribuição Sindical

 

Sindicato:

Sindicato

Reforma Trabalhista

Cargo de Direção/Representação Sindical

Comissão de Representantes dos Empregados

Comissão de Fiscalização das Gorjetas

Impedimento de Associação

Transferência de Empregado Eleito

Licença não Remunerada

Estabilidade Sindical

Reintegração do Candidato

Inquérito para Apuração de Falta Grave

Representação Coletiva e Individual

Substituição Processual

Organização Sindical

Sindicato Conceito

Categoria Econômica

Categoria Profissional

Categoria Diferenciada

Liberdade Sindical

Autonomia Sindical

Unicidade Sindical

Pluralidade Sindical

Base Territorial Mínima

Liberdade Associativa

Desmembramento-Fusão-Incorporação

Federação e Confederação Sindical

Órgão para Registro de Entidades Sindicais

Registro no Ministério do Trabalho

 

Normas Coletivas:

Resumo Normas Coletivas

Normas Coletivas Reforma Trabalhista

Norma Coletiva Prevalência Lei

Norma Coletiva Redução Direitos

Norma Coletiva Vigência - Ultratividade

Norma Coletiva Ultratividade da Norma

Norma Coletiva Prorrogação Revisão

Norma Coletiva Norma mais Favorável

Norma Coletiva Nulidade

Normas Coletivas

Convenção Coletiva de Trabalho

Acordo Coletivo de Trabalho

Dissídio Coletivo de Trabalho

Dissídio Coletivo Ação de Cumprimento

TST-SDC-Precedentes Normativos



CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - REFORMA TRABALHISTA

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, 2017, alterou os artigos da CLT que estabeleciam que era obrigatória a contribuição sindical.

Com a alteração a contribuição sindical é devida somente quando for expressamente autorizada.

Foi dada nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602 e revogados os artigos 601 e 604, da CLT, todos relativos à contribuição sindical.


Alteração artigo 545 da CLT: Na antiga redação do artigo 545 da CLT, estabelecia que os empregadores obrigados a descontar as contribuições em folha de pagamento, não necessitavam de autorização do empregado para descontar a contribuição sindical.

A nova redação retirou a parte final relativa à contribuição sindical, necessitando agora, todas as contribuições, inclusive a contribuição sindical, de autorização do empregado para que seja descontada em folha de pagamento pelo empregador.

Antiga Redação – CLT - Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

Em vigor não sofreu alteração – Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

Alterado Lei 13.467,2017- CLT - Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (NR)

Em vigor não sofreu alteração – Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)


Alteração artigo 578 da CLT: A antiga redação do artigo 578 trazia a nomenclatura da contribuição como “imposto sindical” e determinava a obrigatoriedade. A nova redação alterou a nomenclatura para “contribuição sindical” e acrescentou que devem ser pagas, recolhidas e aplicadas se prévia e expressamente autorizadas.

Antiga Redação – CLT - Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Alterado Lei 13.467,2017- CLT - Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)


Alteração artigo 579 da CLT: A antiga redação do artigo 579 estabelecia que a contribuição sindical é devida por todos. A nova redação estabelece que o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa.

Antiga Redação – CLT - Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Alterado Lei 13.467,2017- CLT - Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (NR)


Alteração artigo 582 da CLT: A antiga redação do artigo 582 determinava o desconto dos empregados da contribuição sindical, na folha de pagamento do mês de março de cada ano. Com a modificação o desconto continua no mês de março de cada ano, mas somente dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento.

Antiga redação – CLT Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

Alterado Lei 13.467,2017- CLT - Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (NR)

Em vigor não sofreu alteração - § 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Em vigor não sofreu alteração - a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Em vigor não sofreu alteração - b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Em vigor não sofreu alteração - § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


Alteração artigo 583 da CLT: Avulsos – Autônomos e Liberais - A antiga redação do artigo 583 determinava o recolhimento dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais em fevereiro e dos empregados e trabalhadores avulsos no mês de abril. Com a modificação o dispositivo legal estabelece que deve ser observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no artigo 579.

Antiga redação – CLT - Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

Alterado Lei 13.467,2017- CLT - Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. (NR)

Em vigor não sofreu alteração - § 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Em vigor não sofreu alteração - § 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


Alteração artigo 587 da CLT: Empregadores - A antiga redação do artigo 587 determinava o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores no mês de janeiro de cada ano. Com a alteração só os empregadores que optarem devem fazer o recolhimento.

Antiga Redação – CLT - Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Alterado Lei 13.467,2017- CLT - Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (NR)


Revogação Art. 601: A Lei 13.467,2017 revogou o artigo 601 da CLT, que estabelecia que no ato da admissão de qualquer empregado, deveria o empregador exigir que apresentasse o comprovante de quitação do imposto sindical.

Lei 13.467,2017 - Art. 5º Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
k) art. 601;

Revogado pela Lei 13.467,2017- CLT - Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.


Alteração artigo 602 da CLT: A antiga redação do artigo 602 mencionava imposto sindical e determinava o desconto dos empregados que não estavam trabalhando no primeiro mês do reinício do trabalho. Com a alteração a redação passou para contribuição sindical tendo determinado o dispositivo o desconto somente dos que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento.

Antiga redação – CLT - Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Alterado Lei 13.467,2017- CLT - Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Em vigor não foi alterado - Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.


Revogação Art. 604: Lei 13.467,2017 revogou o artigo 604 da CLT, que estabelecia os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais eram obrigados a apresentar a fiscalização os esclarecimentos que fossem solicitados e a quitação do imposto sindical.

Lei 13.467,2017 - Art. 5º Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
k) art. 601;

REVOGADO PELA LEI 13.467,2017- CLT - Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto sindical. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)


CONTRIBUIÇÕES OBRIGATORIEDADE OU NÃO
Em Defesa da Obrigatoriedade Somente ao Filiado
Em Defesa da Obrigatoriedade de Todos
Posicionamento dos Tribunais
Precaução das Empresas

Muito se discutiu a respeito da obrigatoriedade ou não do pagamento das contribuições aos sindicatos.


Em Defesa da Obrigatoriedade Somente ao Filiado - de um lado: no tocante a obrigatoriedade somente a quem for filiado, sob o argumento:

- de determinação do inciso V do Art. 8º da Constituição Federal, de que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

- do Art. 5º da Constituição de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Constituição Federal:
Art. 5º....II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 8º...V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;”


Em Defesa da Obrigatoriedade de Todos da Categoria - de outro: no tocante a obrigatoriedade a todos que pertencem à categoria representada, sob o argumento:

- de reconhecimento das normas coletivas pelo inciso XXVI do Art. 7º da Constituição Federal;

- da determinação do inciso III e do Inciso IV, do Art. 8º da Constituição, de que cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, sendo obrigatória a participação nas negociações coletivas, onde todos os filiados são beneficiados;

- da previsão de cobrança de contribuição confederativa no inciso IV também do Art. 8º da Constituição;

- da representação da categoria com cobrança de contribuição assistencial no Art. 513 da CLT. (114)

Constituição Federal:
Art. 7º... XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Art. 8º...
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

CLT:
Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar convenções coletivas de trabalho; (Vide art. 20 do Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.


Posicionamento dos Tribunais - Diante de várias decisões nossos tribunais se posicionaram a respeito da obrigatoriedade ou não das contribuições.

A SDC- Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, através da Orientação Jurisprudencial nº 17, uniformizou o entendimento de que a contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, cabendo a devolução dos valores cobrados.

TST – SDC – Orientação Jurisprudencial nº 17 (Inserida em 25.05.1998)- Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

A SDC- Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, através do Precedente Normativo nº 119, se posicionou esclarecendo que é ofensiva a livre associação, cláusula em norma coletiva estabelecendo taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, sendo passíveis de devolução.

TST – SDC – Precedente Normativo - 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 - A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

O STF – Supremo Tribunal Federal em setembro de 2003 editou a Súmula nº 666, que em 11 de março de 2015 foi convertida na Súmula Vinculante nº 40, firmando o entendimento de que a contribuição confederativa só pode ser exigida dos filiados ao sindicato.

STF – Súmula Vinculante nº 40 – (aprovação Sessão Plenária de 11/03/2015) A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. (conversão da súmula 666 de 24/09/2003 na súmula vinculante nº 40)


Precaução das Empresas - O entendimento da Súmula vinculante 40, da contribuição confederativa ser devida somente por quem se filiar, em julgamento ocorrido em 2017 foi estendido pelo STF também a contribuição assistencial.

Após as alterações da lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 a contribuição sindical passou a ser devida somente por aqueles que optarem pelo desconto e autorizarem prévia e expressamente o seu recolhimento.

As discussões de legalidade ou não, sempre repercutiram nas empresas, se não descontam sofrem cobrança judicial do sindicato, se descontam, sofrem ação do empregado pedindo a devolução do desconto alegando ter sido ilegal.

As empresas não podem interferir na escolha do empregado de se filiar ou não ao seu sindicato, a decisão tem que ser livre e unilateral do empregado.

Todavia, para se precaverem as empresas passaram a exigir que o empregado por conta própria e sem interferência na escolha, manifeste por escrito o seu direito de livre associação, fornecendo cópia do protocolo de sua filiação ou não ao seu sindicato, bem como que apresente declaração a empresa optando pelo desconto e autorizando prévia e expressamente o recolhimento das contribuições.


TIPOS DE CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS

As Entidades Sindicais recebem contribuições a título de:

- Contribuição Confederativa
(Inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal)

- Contribuição Assistencial
(Art. 513, letra e, da CLT)

- Contribuição Associativa/ Mensalidade Associados
(Art. 548, letra b da CLT)

- Contribuição Sindical
(Art. 578 a 610 da CLT);

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

O inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal autorizou aos sindicatos que através de assembleia geral, estabeleçam uma contribuição, conhecida como Contribuição Confederativa, independente da contribuição prevista em lei (a chamada sindical).

A contribuição confederativa, de acordo com o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, foi instituída para o custeio do Sistema Confederativo.

O sistema confederativo é composto pelos sindicatos, pelas federações e pelas confederações. As entidades sindicais de categorias diversas, de acordo com a Lei 11.648/2008, podem formar Centrais Sindicais, conceituadas como órgão sindical de representação geral dos trabalhadores, entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 8º...IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;



CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A contribuição assistencial, conhecida também como taxa assistencial, é aquela que consta nas normas coletivas de trabalho, pelas quais é fixado o valor e o prazo para seu recolhimento, pelos filiados dos sindicatos.

E destinada ao custeio dos serviços de assistência oferecidos pelo Sindicato a seus filiados, por exemplo, a assistência nos acordos, convenções e dissídios coletivos, assistência jurídica e outras.

Está prevista no Art. 513 letra “e”, da CLT, que autoriza os sindicatos a impor contribuições a todos aqueles que participarem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

CLT - Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos:
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.


CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA – MENSALIDADE ASSOCIADOS

A Contribuição Associativa ou contribuição dos Associados do Sindicato é mencionada no art. 548 letra “b” da CLT, como parte integrante do patrimônio das associações sindicais.

A contribuição dos associados não é obrigatória, se trata de uma contribuição facultativa paga somente por quem optou por se um membro sócio ou associado ao sindicato.

Tem seu valor estabelecido nos estatutos ou pelas assembleias gerais das entidades sindicais, geralmente como mensalidade sindical ou mensalidade do sindicato.

O valor da contribuição ou mensalidade associativa é arrecadado para o custeio dos serviços oferecidos aos que se tornaram associados, por exemplo, custos de grêmio recreativo, colônias de férias, etc...

CLT - Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais.


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Previsão Legal

A Quem é Devida

Por Quem é Devida

Valor da Contribuição Sindical

Desconto Folha de Pagamento

Mês do Recolhimento

Opção Sindicato do Profissional Liberal

Recolhimento Bancário

Empresas Recolhimento Janeiro

Conta Depósitos da Contribuição Sindical

Divisão do Dinheiro da Contribuição Sindical

Em que deve ser utilizada a Contribuição Sindical

Penalidades

 


A Contribuição Sindical era chamada de imposto sindical e também conhecida como a contribuição legal.

É recolhida pelos trabalhadores ao sindicato dos trabalhadores, como também pelas empresas ao sindicato patronal.

O seu recolhimento é anual:

- para os empregados no valor correspondente a um dia de trabalho;

- para os agentes autônomos e profissionais liberais como sendo 30%, e;

- para os empregadores de acordo com o capital social da empresa.

Após as alterações da lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 a contribuição sindical passou a ser devida somente por aqueles que optarem pelo desconto e autorizarem prévia e expressamente o seu recolhimento.


Previsão Legal - Na parte final do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, encontramos a previsão da contribuição sindical, mencionada como “contribuição prevista em lei;”.

A lei a que se refere à parte final do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, é a lei (Decreto-lei 5.452, 01/05/1943) que aprovou a CLT- Consolidação das Leis do Trabalho.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 8º...IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

A CLT destina o seu capítulo III a Contribuição Sindical, estabelecendo normas para seu desconto e recolhimento, do artigo 578 ao 610.


A Quem é Devida - O artigo 578 da CLT que a estabelece como sendo devida aos sindicatos das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais.

A antiga redação do artigo 578 trazia a nomenclatura da contribuição como “imposto sindical” e determinava a obrigatoriedade.

A nova redação dada pela lei 13.467,2017 alterou a nomenclatura para “contribuição sindical” e acrescentou que devem ser pagas, recolhidas e aplicadas se prévia e expressamente autorizadas.

Antiga Redação – CLT - Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Alterado Lei 13.467,2017- CLT - Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)


Por Quem é Devida - A antiga redação do artigo 579 estabelecia que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional ou profissão liberal, sendo devida pelo empregado ao sindicato de empregados, como pelas também pelas empresas ao sindicato patronal.

A nova redação dada pela lei 13.467,2017 manteve a contribuição sindical como sendo devida pelos empregados, profissionais liberais e empresas que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional ou profissão liberal, mas o débito ficou condicionado à autorização prévia e expressa.

Antiga Redação – CLT - Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Alterado Lei 13.467,2017- CLT - Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (NR)


Valor da Contribuição Sindical - O Art. 580 da CLT estabelece a contribuição sindical como sendo anual, para os empregado no valor correspondente a um dia de trabalho, para os agentes autônomos e profissionais liberais como sendo 30%, e, para os empregadores de acordo com o capital social da empresa.

CLT - Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

I - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei n.º 7.047 , de 1º-12-82)

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva: (Redação dada pela Lei n.º 7.047 , de 1º-12-82)


CLASSES DE CAPITAL ALÍQUOTA

1 - Até 150 vezes o maior valor-de-referência........................................... 0,8 %

2 - Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência.. ............. 0,2 %

3 - Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência ........ 0,1 %

4 - Acima de 150.000. até 800.000 vezes o maior valor-de-referência..... 0,02 %

§ 1º - A contribuição sindical prevista na Tabela constante do item III deste Art. corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. (Incluído pela Lei n.º 4.140 , de 21-09-62 e alterado pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

§ 2º - Para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva inserta no item III deste Art., considerar-se-á o valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (Incluído pela Lei n.º 4.140 , de 21-09-62 e alterado pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III. (Incluído pela Lei n.º 4.140 , de 21-09-62 e alterado pela Lei n.º 7.047 , de 1º-12-82)

§ 4º - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se refere o item III. (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

§ 5º - As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva constante do item III deste Art., o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

§ 6º - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

Art. 581 - Para os fins do item III do Art. anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.” (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

§ 1º - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

§ 2º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)


Desconto Folha de Pagamento - A antiga redação do artigo 582 determinava o desconto da contribuição sindical, na folha de pagamento do mês de março de cada ano. Com a modificação da redação pela lei 13.467,2017, o desconto continua no mês de março de cada ano, mas somente dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento.

Antiga redação – CLT Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

Alterado Lei 13.467,2017- CLT - Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (NR)

Em vigor não sofreu alteração - § 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Em vigor não sofreu alteração - a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Em vigor não sofreu alteração - b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Em vigor não sofreu alteração - § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)



Mês do Recolhimento – O recolhimento dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais é em fevereiro e dos empregados e trabalhadores avulsos no mês de abril.

A nova redação do artigo 583 da CLT dada pela lei 13.467,2017, além dos empregados, também vinculou o débito e recolhimento da contribuição sindical a autorização prévia, também do trabalhador avulso, agente e trabalhador autônomo.

O recolhimento dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais em fevereiro e dos empregados e trabalhadores avulsos no mês de abril.

Antiga redação – CLT - Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

Alterado Lei 13.467,2017- CLT - Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. (NR)

Em vigor não sofreu alteração - § 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Em vigor não sofreu alteração - § 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


Opção Sindicato do Profissional Liberal - O artigo 584 da CLT estabelece que o pagamento pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais terá como base a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos, federações ou confederações. Estabelecendo o artigo 585 da CLT que os profissionais liberais com registro na empresa que trabalha, pode optar pelo pagamento da contribuição sindical ao sindicato que representa a sua profissão.

CLT - Art. 584 - Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos Sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

CLT - Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

Parágrafo único - Na hipótese referida neste Art., à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)


Recolhimento Bancário - Estabelece o Art. 586 da CLT que a contribuição sindical deve ser recolhida junto à Caixa Econômica Federal ou junto aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais.

CLT - Art. 586 - A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

§ 1º - Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.(Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

§ 2º - Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

§ 3º - A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo Sindicato, respectivamente. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)


Empresas Recolhimento Janeiro – Estabelece o artigo 587 da CLT que as empresas devem efetuar o recolhimento de sua contribuição sindical no mês de janeiro. A nova redação dada pela lei 13.467,2017 manteve o recolhimento em janeiro, contudo igualmente aos empregados, trabalhador avulso e profissionais liberais, alterou a obrigatoriedade, sendo devida somente pela empresa que optar por fazer o recolhimento.

Antiga Redação – CLT - Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Alterado Lei 13.467,2017- CLT - Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (NR)


Conta Corrente Depósitos da Contribuição Sindical – Estabelece o artigo 588 da CLT que as entidades sindicais terão na Caixa Econômica Federal uma conta intitulada Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical, cuja movimentação deverá ter a assinatura conjunta do presidente e do tesoureiro da entidade sindical.

CLT - Art. 588 - A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

§ 1º - Os saques na conta corrente referida no caput deste Art. far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro da entidade sindical. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)

§ 2º - A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 6.386 , de 09-12-76, DOU 10-12-76)



Divisão do Dinheiro da Contribuição Sindical - O dinheiro arrecadado com a contribuição sindical não fica somente com o sindicato, é dividido com a Federação, Confederação, Central Sindical. Também é divida com a Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sendo utilizada como recurso no FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador que dentro outros paga o seguro desemprego.

O Art. 589 estabelece que do valor arrecadado de contribuição sindical das empresas 5% vai para a confederação, 15% para a federação, 20% para a Conta Especial Emprego e Salário, ficando 60% no sindicato. A arrecadação da contribuição sindical dos trabalhadores vai 5% para a confederação correspondente, 10% para a central sindical, 15% para a federação, 10% para a Conta Especial Emprego e Salário, ficando 60% com o sindicato.

CLT - Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I - para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

II - para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 2o A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 4o Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’ (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)


Em que deve ser utilizado o Valor da Contribuição Sindical - O Art. 592 da CLT estabelece a forma como as entidades sindicais devem aplicar o valor arrecadado com a contribuição sindical.

CLT - Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência técnica e jurídica;(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas;(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências;(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional.(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) prevenção de acidentes do trabalho;(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


II - Sindicatos de empregados:(Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência jurídica;(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade;(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

n) educação e formação profissional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

o) bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


III - Sindicatos de profissionais liberais: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) estudos técnicos e científicos; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

n) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

CLT - Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)

CLT - Art. 594 - O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946) (Vide Lei nº 4.589, de 1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 595 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 596. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 597. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)


Penalidades - As penalidades encontram-se previstas no Art. 598 ao Art. 600 da CLT.

Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) (Vide Lei nº 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator. (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
a) ao Sindicato respectivo;
b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.

§ 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário". (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

REVOGADO PELA LEI 13.467,2017- CLT - Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.

Antiga redação – CLT - Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Alterado Lei 13.467,2017- CLT - Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Em vigor não foi alterado - Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

Art. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

REVOGADO PELA LEI 13.467,2017- CLT - Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto sindical. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

§ 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.

Art. 607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

 



 

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SUMÁRIO:

PÁGINA INICIAL:

Capa do Livro - 1/

Índice Matérias 2/

CARGA HORARIA: - I

Carga Horária de Trabalho 1/

Carga Horária Geral 2/

Carga Horária Diferenciada 3/

Carga Horária Disposições Especiais 4/

DSR-Descanso Semanal Remunerado 5/

INTERVALOS TEMPO NA EMPRESA REFORMA TRABALHISTA - II

Intervalos: 1/

Resumo Tempo na Empresa - Intervalos 2/

Tempo Dentro da Empresa Reforma Trabalhista 3/

Tipos de Intervalo / 4/

Intervalo INTERJORNADA / 5/

Intervalo INTRAJORNADA / 6/

Intervalo INTERSEMANAL / 7/

Intervalo DIGITADORES / 8/

Intervalos Não Concedidos 9/

HORAS EXTRAS - III

Horas Extras Salário Hora 1/

Horas Extras Excedentes 2/

Hora Extra Diurna 3/

Hora Extra Noturna 4/

HORAS in itinere - REFORMA TRABALHISTA - IV

Horas in itinere Reforma Trabalhista 1/

PRORROGACAO DE HORARIO - REFORMA TRABALHISTA - V

Reforma Trabalhistas Acordo de Prorrogação de Horário 1/

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - REFORMA TRABALHISTA - VI

Compensação de Horário: 1/

Compensação de Horário Síntese / 2/

Compensação de Horário Previsão Legal / 3/

Compensação de Horário Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Compensação de Horas Limite Diário / 5/

Compensação de Horas Limite Semanal Mensal / 6/

Compensação de Horas Diferença entre Prorrogação e Compensação / 7/

Compensação de Horário Hora a Ser Compensada e Hora Extra / 8/

Compensação de Horas Extras Habituais / 9/

Compensação de Horário Diferença com e sem Acordo Firmado / 10/

Acordo de Compensação de Horário em Atividades Insalubres / 11/

Diferença entre Compensação e Banco de Horas / 12/

BANCO DE HORAS - REFORMA TRABALHISTA - VII

Banco de Horas Reforma Trabalhista: 1/

Banco de Horas Síntese / 2/

Banco de Horas Previsão Legal / 3/

Banco de Horas Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Banco de Horas Prazo / 5/

Banco de Horas Diferença Com e Sem Acordo Escrito / 6/

Banco de Horas Limite Diário / 7/

Banco de Horas Saldo Rescisão Contratual / 8/

Diferença entre Banco de Horas e Compensação / 9/

JORNADA 12 X 36 - REFORMA TRABALHISTA - VIII

Regime de Jornada 12X36 1/

Resumo Jornada 12 x 36 2/

Medida Provisória 808 de 14/11/2017 3/

MP 808 - Alterações Art. 59-A 4/

Regime de 12 Horas Exceção a Regra Geral / 5/

Divergência na Legalidade / 6/

Legalidade Após a Reforma Trabalhista / 7/

Reforma Trabalhista Fim das Divergências / 8/

TURNO DE REVEZAMENTO - IX

Turno de Revezamento 1/

Turno de Revezamento Previsão Legal / 2/

Intervalos no Turno de Revezamento / 3/

Quantidade de Horas do Turno de Revezamento / 4/

Turno de Revezamento Interpretações nos Tribunais / 5/

FÉRIAS - REFORMA TRABALHISTA - X

Férias Reforma Trabalhista / 1/

Férias em 3 Períodos / 2/

Férias Previsão Legal / 3/

Faltas Diminuem os Dias de Férias / 4/

Afastamentos Dias de Direito a Férias 5/

Férias Período Aquisitivo Fruição e Gozo / 6/

Época das Férias / 7/

Aviso de Férias / 8/

Férias por Determinação Judicial / 9/

Férias Termo Inicial do Período Prescricional / 10/

Prazo para Pagamento das Férias / 11/

No Mês das Férias Não Recebe Salário / 12/

Férias Vencidas Pagamento em Dobro / 13/

Trabalho a Outro Empregador nas Férias / 14/

Abono Pecuniário de Férias / 15/

Férias Acréscimo de 1/3 Constitucional 16/

Férias Abono Pecuniário Acréscimo 1/3 Constitucional / 17/

Férias Proporcionais Acréscimo 1/3 Constitucional / 18/

Cálculo das Férias / 19/

PRESCRIÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XI

Prescrição Reforma Trabalhista / 1/

Prescrição Previsão Constitucional / 2/

Prescrição Extintiva Prazo para Ação / 3/

Prescrição Quinquenal Período Verbas Reclamadas / 4/

Prescrição Trabalhador Rural / 5/

Início da Contagem da Prescrição / 6/

Prescrição Períodos Descontínuos / 7/

Prescrição Suspensão da Contagem / 8/

Férias Contagem da Prescrição / 9/

Momento para Arguir a Prescrição / 10/

TST Súmulas sobre Prescrição / 11/

TST-SDI-I - OJ Sobre Prescrição / 12/

SINDICATO - XII

Sindicato 1/

Reforma Trabalhista 2/

Cargo de Direção/Representação Sindical 3/

Comissão de Representantes dos Empregados 4/

Comissão de Fiscalização das Gorjetas 5/

Impedimento de Associação 6/

Transferência de Empregado Eleito 7/

Licença não Remunerada 8/

Estabilidade Sindical 9/

Reintegração do Candidato 10/

Inquérito para Apuração de Falta Grave 11/

Representação Coletiva e Individual 12/

Substituição Processual 13/

Organização Sindical 14/

Sindicato Conceito 15/

Categoria Econômica 16/

Categoria Profissional 17/

Categoria Diferenciada 18/

Liberdade Sindical 19/

Autonomia Sindical 20/

Unicidade Sindical 21/

Pluralidade Sindical 22/

Base Territorial Mínima 23/

Liberdade Associativa 24/

Desmembramento-Fusão-Incorporação 25/

Federação e Confederação Sindical 26/

Órgão para Registro de Entidades Sindicais 27/

Registro no Ministério do Trabalho 28/

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS REFORMA TRABALHISTA - XIII

Contribuições a Sindicato 1/

Contribuição Sindical – Reforma Trabalhista 2/

Contribuições Obrigatoriedade ou Não 3/

Tipos de Contribuições aos Sindicatos 4/

Contribuição Confederativa 5/

Contribuição Assistencial 6/

Contribuição Associativa 7/

Contribuição Sindical 8/

NORMAS COLETIVAS REFORMA TRABALHISTA - XIV

Resumo Normas Coletivas 1/

Normas Coletivas Reforma Trabalhista: 2/

Norma Coletiva Prevalência sobre Lei - Art. 611-A 3/

Norma Coletiva Redução Direitos Proibida – Art. 611-B 4/

Norma Coletiva Vigência - Ultratividade - Art. 614 - § 3º 5/

Norma Coletiva Ultratividade da Norma 6/

Norma Coletiva Prorrogação Revisão Denúncia Revogação 7/

Norma Coletiva Norma mais Favorável – Art. 620 8/

Norma Coletiva Nulidade do Contrato Individual Multa 9/

Normas Coletivas: 10/

Convenção Coletiva de Trabalho 11/

Acordo Coletivo de Trabalho 12/

Dissídio Coletivo de Trabalho 13/

Dissídio Coletivo Ação de Cumprimento 14/

TST-SDC-Precedentes Normativos 15/

TERCEIRIZAÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XV

Terceirização Reforma Trabalhista 1/

Terceirização da Atividade Principal 2/

Empresa Prestadora de Serviços 3/

Empresa de Trabalho Temporário 4/

Empregado Trabalho Temporário 5/

Entendimento dos Tribunais - TST 6/

Lei 13.467 - Lei 13.429 - Alterações Lei 6.019/74 7/

Lei da Terceirização 6.019/74 com as Alterações 8/

TELETRABALHO REFORMA TRABALHISTA - XVI

Teletrabalho 1/

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 2/

Teletrabalho Previsão Legal 3/

Enquadramento como Teletrabalho 4/

Teletrabalho Local do Trabalho 5/

Teletrabalho Tipo de Trabalho 6/

Teletrabalho Fora da Empresa - Não Externo 7/

Teletrabalho Quantidade de Horas de Trabalho 8/

Teletrabalho Especificação das Atividades 9/

Teletrabalho Custos dos Equipamentos 10/

Teletrabalho Ciências das Normas de Segurança 11/

TRABALHO INTERMITENTE REFORMA TRABALHISTA - XVII

Trabalho Intermitente / 1/

Resumo Trabalho Intermitente / 2/

Trabalho Intermitente MP 808 - Alterações e Inclusões / 3/

Previsão Legal do Contrato Intermitente / 4/

Trabalho Intermitente Impedimento 18 Meses - Empregado Demitido / 5/

Enquadramento do Trabalho como Intermitente/ 6/

Trabalho Intermitente Contrato - Itens Obrigatórios e Facultativos / 7/

Trabalho Intermitente - Verbas de Direito / 8/

Trabalho Intermitente Pagamento por Hora ou Dia / 9/

Trabalho Intermitente Férias 30 dias em 3 Períodos / 10/

Trabalho Intermitente Recolhimento Inss e Fgts / 11/

Trabalho Intermitente Auxílio-Doença e Salário Maternidade / 12/

Trabalho Intermitente Convocação e Oferta dos Serviços / 13/

Trabalho intermitente Período de Inatividade - Tempo à Disposição / 14/

Trabalho Intermitente Rescisão - 1 ano Inatividade - Cálculo Aviso Prévio / 15/

TRABALHO EM TEMPO PARCIAL REFORMA TRABALHISTA - XVIII

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 1/

Trabalho em Tempo Parcial Reforma Trabalhista 2/

Trabalho Parcial Salário Proporcional 3/

Tempo Parcial Empregados já Existentes 4/

Enquadramento como Trabalho em Tempo Parcial 5/

Trabalho Parcial Hora Extra 6/

Tempo Parcial Contrato Inferior a 26 Horas 7/

Trabalho em Tempo Parcial Compensação de Horas 8/

Tempo Parcial - Férias - Revogações e Inclusões 9/

TRABALHO AUTONOMO - XIX

Trabalhador Autônomo 1/

Autônomo - Reforma Trabalhista 2/

Conceito Trabalhador Autônomo 3/

Alterações MP 808 ao Art. 421-B 4/

Formalidades Legais na Contratação 5/

Forma Contínua Sem Vínculo 6/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 1º 7/

Exclusividade no Contrato 8/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 2º 9/

Serviços a uma Única Pessoa 10/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 3º 11/

Todos os Serviços a Qualquer Pessoa 12/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 4º 13/

Recusa em Realizar Serviços 14/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 5º 15/

Autônomo e Profissional Liberal 16/

Requisitos da Contratação 17/

Vínculo Categoria Regulamentada 18/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 6º 19/

Subordinação – Vínculo Empregatício 20/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 7º 21/

Atividade no Negócio da Empresa 22/

Enquadramento como Autônomo 23/

Autônomo e o Vínculo Empregatício 24/

DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - XX

Dano Extrapatrimonial - Reforma Trabalhista - 1/

CONCEITOS - 2/

Dano Extrapatrimonial- 3/

Dano Moral - 4/

Dano Existencial - 5/

Danos Patrimoniais - 6/

Danos Emergentes - 7/

Danos Lucros Cessantes - 8/

Dano direto - 9/

Dano indireto - 10/

Dano de ricochete/reflexo - 11/

RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA - 12/

Responsabilidade Civil Empregador - Previsão Constitucional - 13/

Responsabilidade Contratual com o Empregado - 14/

Responsabilidade Extracontratual com os Familiares - 15/

Dano Patrimonial aos Familiares – Emergentes e Lucros Cessantes - 16/

Dano Extrapatrimonial aos Familiares – Indireto e Reflexo (de Ricochete) - 17/

Competência - Julgamento pela Justiça do Trabalho - 18/

REFORMA TRABALHISTA – INCLUSÕES/ALTERAÇÕES MP 808 - 19/

Art. 223-A – Apreciação Somente Pelos Dispositivos da CLT - 20/

Art. 223-B - Ação ou Omissão – Ofensa Moral ou Existencial - 21/

Art. 223-C – Pessoa Natural – Relação Bens – Danos - 22/

Art. 223-D – Pessoa Jurídica - Relação Bens - Danos - 23/

Art. 223-E – Responsáveis Passivos Solidários - 24/

Art. 223-F – Cumulação com Danos Patrimoniais - 25/

Art. 223-G – Itens Apreciados para a Condenação - 26/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Base de Cálculo da Indenização - 27/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Incisos I a IV - Teto Pessoa Natural - 28/

Art. 223-G – Parágrafo 2º - Teto a Pessoa Jurídica - 29/

Art. 223-G - Parágrafo 3º - Reincidência em Dobro - 30/

Art. 223-G – Parágrafo 4º - Prazo Reincidência 2 Anos - 31/

Art. 223-G – Parágrafo 5º - Casos Morte - Grau dos Danos - 32/

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - XXI

DANO PROCESSUAL - 1/

TERMOS JURÍDICOS - 2/

Dano Processual - 3/

Litígio - Litigante - 4/

Má-Fé - 5/

Litigar de Má-Fé - 6/

Litigante de Má-Fé - 7/

Lealdade e Boa-Fé - 8/

Responsabilidade Por Dano Processual - 9/

REFORMA TRABALHISTA – INCLUSÕES NA CLT - 10/

Art. 793-A - Quem Responde por Litigar de Má-Fé - 11/

Reclamante e Reclamado - 12/

Intervenientes no Processo do Trabalho - 13/

Assistência - 14/

Denunciação da Lide - 15/

Chamamento ao Processo - 16/

Desconsideração da Personalidade Jurídica - 17/

Amicus Curiae - 18/

Excluídos dos Intervenientes Pelo Novo CPC - 19/

Nomeação à Autoria - 20/

Oposição - 21/

Advogado - Condenação Solidária - 22/

Art. 793-B - O que Configura Litigância de má-fé - 23/

Item I – Contra Texto de lei ou fato incontroverso - 24/

Item II – Alteração da verdade dos fatos - 25/

Item III - Objetivo ilegal - 26/

Item IV - Resistência injustificada - 27/

Item V - Modo temerário - 28/

Item VI - Incidentes infundados - 29/

Item VII - Recursos Protelatórios - 30/

Conduta dentro do Processo - 31/

Relação Taxativa ou Exemplificativa - 32/

Relação dos Deveres das Partes - Boa Fé - 33/

Art. 793-C - Multa e Indenização por Litigância de má-fé - 34/

Valor da Multa - 35/

Valor da Indenização - 36/

Indenização Por arbitramento - 37/

Indenização Pelo Procedimento Comum - 38/

Forma de Arguição da Litigância de Má-Fé - 39/

Art. 793-D - Multa a Testemunha - 40/

Ato de Omissão - 41/

Ato de Ação - 42/

Crime de Falso Testemunho - 43/

AUDIÊNCIA PROCESSO DO TRABALHO - XXII

Reforma Trabalhista Desistência da Ação - 1/

Reforma Trabalhista Defesa Pelo Sistema Eletrônico - 2/

Reforma Trabalhista Suspensão - Adiamento da Audiência - 3/

Reforma Trabalhista Preposto Não Empregado - 4/

Reforma Trabalhista Ônus da Prova dos Fatos - 5/

Reforma Trabalhista Falta - Pagamento das Custas - 6/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Isenção das Custas - 7/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Falta - Pagamento Custas - 8/

Reforma Trabalhista Valor das Custas - 9/

Reforma Trabalhista - Honorários Advocatícios de Sucumbência - 10/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Pagamento Perito - 11/

Reforma Trabalhista Honorários do Perito - Adiantamento - 12/

Reforma Trabalhista Nova Distribuição – Pagamento das Custas - 13/

Reforma Trabalhista Revelia – Casos em que Não produz Efeito - 14/

Reforma Trabalhista Revelia – Contestação Aceita - 15/

Diferença Entre Desistência e Renúncia - 16/

Audiência Justiça do Trabalho - 17/

Separação das Audiências - 18/

Audiência UNA - 19/

Comparecimento Obrigatório Audiência - 20/

Ação Plúrima - 21/

Ação de Cumprimento - 22/

Representação por outro Empregado - 23/

Representação por Preposto - 24/

Preposto – Conhecimento dos Fatos - 25/

Tentativa de Conciliação na Audiência - 26/

Audiência de Instrução - 27/

Perguntas as Testemunhas - Sistema Presidencial - 28/

Depoimento de Estrangeiros - 29/

Depoimento do Surdo – Mudo - 30/

Depoimento Funcionário Civil ou Militar - 31/

Quantidade de Testemunhas - Depoimentos - 32/

Condução Coercitiva da Testemunha - 33/

Testemunha - Abono Falta ao Serviço - 34/

Compromisso de Dizer a Verdade - 35/

Falso Testemunho - Crime - 36/

Incapazes, Impedidas ou Suspeitas na CLT - 37/

Testemunha - Dever de Sigilo - Dano Grave - 38/

Contradita de Testemunha - 39/

Testemunhas - Tratamento com Urbanidade - 40/

Acareação das Testemunhas - 41/

Faltar na Audiência - Penalidades - 42/

Ausência na Instrução - Arquivamento Ação - 43/

Audiência - Tolerância de Atraso - 44/

Justificativa da Falta na Audiência - 45/

Valor da Condenação das Custas - 46/

Perícia – Mandado de Segurança – Recurso ao TST - 47/

Honorários do Perito na Execução - 48/

Honorários do Assistente Técnico - 49/

Honorários Periciais – Litigância de Má-fé - 50/

Arquivamento – Prazo Nova Distribuição - 51/

Multa por Faltar na Audiência - 52/

Multa - Art. 334 CPC – Audiência de Mediação - 53/

Revelia – Significado - Efeitos - 54/

Confissão Ficta- Ausência na Instrução - 55/

Defesa e Documentos – Prova Posterior - 56/

AÇÃO TRABALHISTA - XXIII

Ação Trabalhista - 1/

Petição Inicial - 1/

Petição Inicial Reforma Trabalhista - 1/

Requisitos da Petição Inicial - 2/

Emenda da Petição Inicial - 3/

Aditamento da Petição Inicial - 4/

Carência da Ação CPC Antigo - 5/

Pressuposto Processual CPC Novo - 6/

Possibilidade jurídica do Pedido - 7/

Interesse Processual / Legitimidade de Parte - 8/

Indeferimento da Petição Inicial - 9/

Inépcia da Petição Inicial - 10/

Ilegitimidade de Parte - 11/

Falta de Interesse Processual - 12/

Extinção dos Pedidos - Reforma Trabalhista - 13/

Pedido Certo, Determinado com Valor - 14/