TRABALHO AUTÔNOMO
REFORMA TRABALHISTA

Livro: Noções Básicas Dos Direitos e Haveres Trabalhistas
Marcelino Barroso da Costa - Ed. 2018 - Conhecimento Legal


 

Escolher Versão do Tamanho do Texto << Opção Celular ou Computador




RESUMO TRABALHO AUTÔNOMO

O conceito legal de autônomo está na Lei 8.212/91 (lei da previdência) que em seu art. 12, inciso V, letra h, classifica como segurado obrigatório o contribuinte individual a pessoa física que exerce, por contra própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Trabalhador Autônomo – É o trabalhador, pessoa física, que por conta própria, assumindo os riscos e encargos da atividade econômica desenvolvida, exerce suas atividades prestando serviços a terceiros, uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas. Os trabalhadores autônomos, são todos aqueles que independentemente de possuir formação profissional, trabalhem exercendo atividade por conta própria. Qualquer pessoa pode trabalhar como autônomo, independentemente de ter ou não qualificação profissional. O profissional liberal pode exercer suas atividades, como empregado ou por conta própria como autônomo.

Profissionais Liberais- São reconhecidos como profissionais liberais os que possuem formação profissional de nível técnico ou universitário, devidamente registrados em seus Conselhos de Classe (OAB, CRM, CRC, etc...), a exemplo dos advogados, médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, jornalistas, enfermeiros, corretores de imóveis, e demais.... - Só podem exercer as profissões regulamentadas os profissionais devidamente registrados em seus órgãos de classe, que atuam como órgão de representação e fiscalização profissional. Exercer ilegalmente a profissão sem registro é crime de exercício ilegal da profissão.

Empregados - São reconhecidos como empregados, independentemente de receberem a qualificação de autônomo, profissional liberal ou qualquer outra, todos os trabalhadores que prestem serviços tanto a pessoa jurídica como a outra pessoa física, cuja prestação dos serviços venha a preencher os requisitos do art. 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade e subordinação. A relação de trabalho que enquadra como do empregado é revestida de: - Exclusividade, Habitualidade Contínua, Pessoalidade, Subordinação, e ainda, com Interferência do empregador, por Conta e Risco do Empregador, com Cumprimento de Horário, com identificações Próprias de Empregado da Empresa, com Fiscalização e Controle, com Justificativas e Penalidades.

Reforma Trabalhista - A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, 2017 acresceu na CLT o Art. 442-B, que estabelece não existir vínculo de emprego com o trabalhador autônomo se cumpridas as formalidades legais e não se enquadrar nos requisitos de empregado.

A Medida Provisória nº 808 tinha alterado a redação do caput do art. 442-B e incluído 7 parágrafos. A intenção era evitar o desenquadramento do autônomo: quando prestasse serviços apenas a um tomador de serviços; quando prestasse serviços na atividade principal ou negócio da empresa; quando prestassem serviços como autônomo, os motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais regulamentadas. A MP 808 teve seu prazo encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, sem que tenha sido aprovada, de forma que todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos da CLT.

Período em que Vigorou Medida Provisória: - De acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que vigorou a Medida Provisória. - De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida Provisória.

Enquadramento como Autônomo - Para que o trabalhador se enquadre como autônomo deve:

* Ser pessoa física

* Ser contribuinte individual com inscrição no INSS

* Ter inscrição na Prefeitura-CCM – Cadastro de Contribuinte Municipal

* Exercer atividade por conta própria

* Assumir os riscos e encargos da sua atividade

* Firmar contrato de Prestação de Serviços Autônomos

* Receber a remuneração contratada através de RPA-Recibo de Pagamento de Autônomo

* Ser contratado sem a pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica, que estabelece o art. 3° da CLT, como qualificadoras do enquadramento do trabalho como realizado por empregado.

* Prestar Serviços: Sem Exclusividade, Sem Habitualidade Contínua, Sem Pessoalidade, Sem Subordinação Direta ou Indireta, Sem Interferência - Por Conta e Risco Próprios, Sem Cumprimento de Horário, Sem identificações Próprias de Empregado, Sem Fiscalização e Controle, Sem Justificativas e Penalidades.

Prestação de Serviços - Sem Vínculo de Emprego - Para que os serviços a serem realizados se enquadrem como prestação de serviços autônomos, necessário se faz sejam realizados:

Sem Exclusividade: - Os serviços não podem ter exigência de exclusividade de prestação somente a uma pessoa ou empresa.

Sem Habitualidade Contínua: - O serviço prestado não pode ter natureza eventual, como de um encanador que conserta um cano e vai embora, por exemplo, este tipo é Trabalhador Eventual. Deve ser revestido de habitualidade, durar a quantidade de tempo do contrato necessária à execução do serviço.

Sem Pessoalidade: - Os serviços não podem ser executados com exigência de que seja pessoalmente executado. - Podem ser prestados pelo autônomo e/ou em conjunto por ajudante ou auxiliar seu, e, na impossibilidade por outro que mande em seu lugar.

Sem Subordinação: - O serviço prestado deve ser prestado de forma totalmente autônoma. - Não pode ficar sujeito ao poder de direção da empresa. Não pode ser executado sob orientação ou ordens da empresa. - Não pode ter subordinação hierárquica da empresa. - Não deve ser subordinado ou orientado, pelo dono da empresa, nem por outros empregados ou prepostos, como encarregados, chefes, gerentes.

Sem Interferência - Por Conta e Risco Próprios: - O serviço prestado tem que ser por conta e riscos próprios. - Com decisão do autônomo, de como e qual a melhor forma de realizá-lo dentro do prazo estabelecido no contrato.

Sem Cumprimento de Horário: - No seu próprio horário - Nos dias e horários, que entender o autônomo, sejam a melhores para sua execução, desde que não interfiram no funcionamento e o bom andamento das atividades da empresa.

Sem Identificações Próprias de Empregado: - Não pode estar sujeito a utilização de uniformes da empresa, crachás ou logos da marca da empresa durante a realização dos serviços.

Sem Fiscalização e Controle: - O serviço prestado não pode ser executado com condição de controle e fiscalização da empresa. - Não pode ter metas ou quantidades a serem cumpridas. Não pode ter mapas ou relatórios de prestação de contas de sua execução.

Sem Justificativas e Penalidades: - Não pode estar sujeito a advertências e justificativas - ao chegar atrasado ou faltar: se tinha que justificar sua ausência; se seria descontado o atraso ou falta do valor que combinou que receberia.

Contrato do Autônomo - Não pode ser celebrado com o trabalhador autônomo, contrato de trabalho igual ao dos demais empregados regido pela CLT. O trabalhador autônomo não é empregado nem a empresa é a empregadora.

O Contrato Autônomo deve ser feito por escrito entre as partes e dentro da modalidade de trabalho autônomo. O Contrato deve ser de Prestação de Serviços Autônomos regido pelo Código Civil. No Contrato de Prestação de Serviços Autônomos, o autônomo é o Prestador ou Prestadora Contratada, a empresa é o Tomador ou Tomadora Contratante.

Subordinação Jurídica - Vínculo Empregatício - A subordinação jurídica é um dos requisitos de enquadramento do trabalhador como empregado, estabelecidos na conceituação de empregado pelo artigo 3º da CLT. O parágrafo único do artigo 3º da CLT estabelece que, não haverá distinção entre as espécies de empregado, condição de trabalhador, nem entre trabalho intelectual, técnico e manual.

A subordinação chama-se jurídica, pela existência de uma relação contratual entre o empregado e empregador. A relação contratual jurídica de subordinação está diretamente ligada a submissão do empregado durante a realização do trabalho ou seu resultado final, ao poder de mando, gestão, direção e fiscalização do empregador sobre sua empresa e atividades.

A subordinação jurídica só existe na relação contratual empregado e empregador, motivo pelo qual, na maioria das condenações, tem sido o motivo do enquadramento do trabalhador autônomo como sendo empregado. Se a relação contratual com o autônomo, durante a execução do trabalho ou seu resultado final, ocorrer sem autonomia sob o poder de comando, decisão, orientação, direcionamento e fiscalização, será enquadrada como de vínculo de emprego.

Forma Contínua – Sem Vínculo de Empregado - "Autônomo Exclusivo" : A autorização do caput do art. 442-B de contratação do autônomo com permissão legal, para que seja de forma contínua sem gerar vínculo de emprego, está sendo analisada como sendo uma nova modalidade classificada como "Autônomo Exclusivo".

A habitualidade, por muito tempo (vários meses e anos) é interpretada como contínua, mascarada, fora da realidade do trabalho autônomo, acabando por descaracterizar os serviços como de autônomo o enquadrando como trabalho de empregado com os direitos trabalhistas.

A forma contínua de trabalho além da habitualidade pode também, acabar configurando a exclusividade, que retira da contratação a autonomia. Por conta própria assumindo os riscos de sua atividade, significa com autonomia, requisito existencial da figura do autônomo.

Como agora, está legalmente estabelecido no art. 442-B da CLT que a forma contínua não gera vínculo empregatício, provavelmente as decisões do período posterior, não mais reconheçam a condições de empregado, apenas pela constatação da habitualidade e exclusividade resultantes da forma contínua de contratações.

Os casos levados ao judiciário, após a vigência da reforma trabalhista, certamente passarão a ter analisada a forma contínua, sua habitualidade e exclusividade em conjunto com os demais requisitos do vínculo empregatício, principalmente o da subordinação jurídica que configura a relação como de empregado.


AUTÔNOMO – REFORMA TRABALHISTA

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467, 2017 acresceu na CLT o Art. 442-B, que estabelece não existir vínculo de emprego com o trabalhador autônomo.

Trabalhador Autônomo - O trabalhador autônomo como o próprio nome diz exerce suas atividades de forma autônoma, ou seja, por conta própria.

A Lei 8.212/91 (lei da previdência) em seu art. 12, inciso V, letra h, classifica como segurado obrigatório - contribuinte individual a pessoa física que exerce, por contra própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Este é o autônomo: o trabalhador pessoa física que por conta própria, assumindo os riscos e encargos da atividade econômica desenvolvida, exerce suas atividades prestando serviços a terceiros, uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

Lei 8.212/91
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999)


Formalidade Legais na Contratação
Art. 442-B

Analisando a redação do caput do artigo 442-B, verifica-se que estabelece que a contratação do autônomo...afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT.

Entre vírgulas frisou o dispositivo “...,cumpridas por este todas as formalidades legais,...”, estabelecendo um vínculo de condição para a contratação afastar a qualidade de empregado.

Redação em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808: Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

A exigência, cumpridas por este todas as formalidades legais, deixou margem para interpretações divergentes, vez que não esclarece, quais seriam as tais formalidades legais ou onde estão estabelecidas.

A única formalidade legal que encontramos é o autônomo estar devidamente inscrito como contribuinte individual com inscrição perante o INSS (art. art. 12, inciso V, letra h, Lei 8.212/91) e na Prefeitura Municipal com inscrição no CCM – Cadastro de Contribuinte Municipal.

A prova do cumprimento da regularidade da formalidade da inscrição é a apresentação das certidões de inexistência de débitos dos relativos tributos de INSS e ISS – Imposto Sobre Serviços.

A contratação de forma legal é aquela realizada mediante Contrato de Prestação de Serviços Autônomos.

A forma legal de pagamento pelos serviços prestados é através de RPA - Recibo de Pagamento de Autônomo.

O que nos leva a intenção do legislador, salvo melhor juízo, de ter tentado estabelecer ao mencionar “cumpridas por este todas as formalidades legais” que:

- A contratação através da assinatura de contrato escrito de Prestação de Serviços Autônomos, com trabalhador autônomo devidamente inscrito no INSS como contribuinte individual e com inscrição no CCM – Cadastro de Contribuinte Municipal, quites com suas obrigações tributárias, remunerado através de RPA-Recibo de Pagamento de Autônomo, por si só o enquadra como trabalhador autônomo e afasta a condição de empregado.

De qualquer forma enquanto não for bem esclarecido, é melhor, além da contratação de autônomo inscrito no Inss e Prefeitura, através de contrato de prestação de serviços autônomos e pagamento através de RPA, que também:

- A contratação ocorra sem a pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica, que estabelece o art. 3° da CLT são qualificadoras do enquadramento do trabalho como realizado por empregado.

- A realização dos serviços seja: Sem Exclusividade, Sem Habitualidade Contínua, Sem Pessoalidade, Sem Subordinação Direta ou Indireta, Sem Interferência - Por Conta e Risco Próprios, Sem Cumprimento de Horário, Sem identificações Próprias de Empregado, Sem Fiscalização e Controle, Sem Justificativas e Penalidades.


ENQUADRAMENTO COMO TRABALHO AUTÔNOMO

Para que o trabalhador se enquadre como autônomo deve:

* Ser pessoa física

* Ser contribuinte individual com inscrição no INSS

* Ter inscrição na Prefeitura-CCM – Cadastro de Contribuinte Municipal

* Exercer atividade por conta própria

* Assumir os riscos e encargos da sua atividade

* Firmar contrato de Prestação de Serviços Autônomos

* Receber a remuneração contratada através de RPA-Recibo de Pagamento de Autônomo

* Ser contratado sem a pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica, que estabelece o art. 3° da CLT são qualificadoras do enquadramento do trabalho como realizado por empregado.

* Prestar Serviços: Sem Exclusividade, Sem Habitualidade Contínua, Sem Pessoalidade, Sem Subordinação Direta ou Indireta, Sem Interferência - Por Conta e Risco Próprios, Sem Cumprimento de Horário, Sem identificações Próprias de Empregado, Sem Fiscalização e Controle, Sem Justificativas e Penalidades.


* Contrato Autônomo - Deve ser feito um Contrato escrito entre as partes:

- O Contrato, para que a contratação se enquadre como de serviços autônomos, deve ser feito dentro da modalidade de trabalho autônomo.

- Não pode ser celebrado com o trabalhador autônomo, contrato de trabalho igual ao dos demais empregados regido pela CLT.

- O trabalhador autônomo não é empregado nem a empresa é a empregadora. - O Contrato deve ser de Prestação de Serviços Autônomos regido pelo Código Civil.

- Partes - No Contrato de Prestação de Serviços Autônomos, o autônomo é o Prestador ou Prestadora Contratada, a empresa é o Tomador ou Tomadora Contratante.

- Qualificação - Deve constar no contrato a qualificação das partes com a nacionalidade, endereço e número dos documentos e inscrições.

- Número de Inscrição - O trabalhador autônomo deve ter número de inscrição perante o INSS e em algumas atividades Prefeitura Municipal, pode ser exigida para a contratação à apresentação de certidões de quitação destes tributos.

- Objeto - Deve constar o objeto do contrato, que é a prestação de serviços autônomos em tal atividade profissional, descritas na cláusula tal. Deve constar na cláusula tal mencionada, de forma individualizada a especificação dos serviços da atividade profissional mencionada.

- Serviços a Serem Prestados - A atividade profissional e o serviço prestado tem que ser exatamente o que consta do contrato de prestação de serviços, não pode ser modificado ou diversificado.

- Para cada prestação de serviços um contrato, se for executar trabalho diferente do contratado, deve ter um novo contrato que o especifique.

- Prazo para Conclusão - O serviço prestado tem que ter prazo para conclusão estipulado no contrato de prestação de serviços.

- Preço Ajustado - O serviço prestado tem que ter um preço total, certo e ajustado, a título de remuneração.

- Vistoria Final - Pode conter cláusula de previsão de vistoria quando da conclusão.

- Obrigações das Partes – Deve ser relacionas as obrigações da partes, tais como: a obrigação de realizar o serviços relacionados no prazo previsto; efetuar o pagamento no prazo previsto; fornecer o material ou equipamento para a realização do serviço; efetuar o pagamento dos tributos relativos aos serviços realizados como o INSS, ISS e trabalhistas dos profissionais, auxiliares ou ajudantes.

- Multa por Descumprimento – Pode ser estabelecida multa a ser paga em tal valor, pela parte que descumprir o contrato.


O AUTÔNOMO E O VÍNCULO EMPREGATÍCIO

As questões jurídicas que envolvem o trabalhador autônomo giram em torno, do reconhecimento ou não do vínculo empregatício.

O trabalhador autônomo não tem vínculo empregatício, não é empregado, não está regido pelas leis trabalhistas, não tem registro na Carteira de Trabalho, não tem direito a férias, 13º salário, horas extras, fgts, etc..., recebe o valor que contratou pela execução do trabalho.

Uma vez afastada a sua caracterização como trabalhador autônomo e reconhecido o vínculo empregatício, na condição de empregado, passa a ter todos os direitos previstos.

Para que o trabalhador autônomo não venha a se enquadrar como empregado, a prestação dos serviços não pode preencher os requisitos do art. 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade e subordinação.

Como Deve ser a Prestação dos Serviços: Para que os serviços a serem realizados se enquadrem como prestação de serviços autônomos, necessário se faz sejam realizados:

- Sem Exclusividade, Sem Habitualidade Contínua, Sem Pessoalidade, Sem Subordinação, Sem Interferência - Por Conta e Risco Próprios, Sem Cumprimento de Horário, Sem identificações Próprias de Empregado, Sem Fiscalização e Controle, Sem Justificativas e Penalidades.

Sem Exclusividade:

- Os serviços não podem ter exigência de exclusividade de prestação somente a empresa.

Sem Habitualidade Contínua:

- O serviço prestado não pode ter natureza eventual, como de um encanador, por exemplo, que conserta um cano e vai embora, este tipo é Trabalhador Eventual.

- Deve ser revestido de habitualidade, durar a quantidade de tempo do contrato necessária a execução do serviço.

- Habitualidade por muito tempo, vários meses e anos, pode ser interpretada como contínua, perpétua, eterna, extrapolada, mascarada, fora da realidade do trabalho autônomo, o descaracterizando para trabalho de empregado.

Sem Pessoalidade:

- Os serviços não podem ser executados com exigência de que seja pessoalmente executado.

- Podem ser prestados pelo autônomo e/ou em conjunto por ajudante ou auxiliar seu, e, na impossibilidade por outro que mande em seu lugar.

Sem Subordinação:

- O serviço prestado deve ser prestado de forma totalmente autônoma.

- Não pode ficar sujeito ao poder de direção da empresa. Não pode ser executado, sob orientação ou ordens da empresa.

- Não pode ter subordinação hierárquica da empresa.

- Não deve ser subordinado ou orientado, pelo dono da empresa, nem por outros empregados ou prepostos, como encarregados, chefes, gerentes.

Sem Interferência - Por Conta e Risco Próprios:

- O serviço prestado tem que ser por conta e riscos próprios.

- Com decisão do autônomo, de como e qual a melhor forma de realizá-lo dentro do prazo estabelecido no contrato.

Sem Cumprimento de Horário:

- No seu próprio horário - Nos dias e horários, que entender o autônomo, sejam a melhores para sua execução, desde que não interfiram no funcionamento e o bom andamento das atividades da empresa.

Sem Identificações Próprias de Empregado:

- Não pode estar sujeito a utilização de uniformes da empresa, crachás ou logos da marca da empresa durante a realização dos serviços.

Sem Fiscalização e Controle:

- O serviço prestado não pode ser executado com condição de controle e fiscalização da empresa.

- Não pode ter metas ou quantidades a serem cumpridas. Não pode ter mapas ou relatórios de prestação de contas de sua execução.

Sem Justificativas e Penalidades:

- Não pode estar sujeito a advertências e justificativas - ao chegar atrasado ou faltar: se tinha que justificar sua ausência; se seria descontado o atraso ou falta do valor que combinou que receberia.


A MP 808 Prazo Encerrado

A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017 incluiu o Art. 442-B na CLT que trata do Autônomo. A Medida Provisória 808 de 14/11/2017 havia alterado a matéria relativa ao autônomo, incluída na CLT pela Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017. Tinha alterado a redação do caput do art. 442-B e incluído os parágrafos de 1º ao 7º.

A MP 808 tinha alterada a redação do caput do art. 442-B excluindo da redação “...,com ou sem exclusividade,...” , assunto que transferiu para os parágrafos que acrescentou. Nos 7 parágrafos que acrescentou estabelecia que: não podia ter cláusula de exclusividade no contrato com o autônomo; não caracterizaria vínculo empregatício o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços; poderia o autônomo prestar serviços de qualquer natureza a tomadores de serviços de qualquer atividade econômica; poderia se recusar o autônomo a realizar atividades, garantida a aplicação de cláusula de penalidade; não seriam considerados empregados, quando trabalhassem como autônomos, os motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais regulamentadas; se tivesse subordinação jurídica teria vínculo de emprego; seria o trabalho considerado autônomo mesmo que o serviço fosse relacionado com o negócio da empresa.

Redação MP 808 Prazo Encerrado – CLT - Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

Incluído pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT- Art. 442-B...§ 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.

Incluído pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 442-B...§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

Incluído pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 442-B...§ 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

Incluído pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 442-B...§ 4º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.

Incluído pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 442-B...§ 5º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.

Incluído pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 442-B...§ 6º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

Incluído pela MP n° 808 de Prazo Encerrado – CLT - Art. 442-B...§ 7º O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.


A MP 808 teve seu prazo encerrado sem que tenha sido aprovada, de forma que todos os seus artigos e alterações, a partir do encerramento, foram excluídos da CLT.

A MP 808 publicada em 14/11/2017 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril de 2018, pelo Ato Declaratório nº 22 de 24 de abril de 2018 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. ATO DECLARATÓRIO Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018 - O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA

Período em que Vigorou Medida Provisória: - De acordo com o parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal, o Congresso Nacional deve no prazo de 60 dias disciplinar por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do período em que vigorou a Medida Provisória. - De acordo com o parágrafo 7º do art. 62, se não for editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência serão conservados pelo que estava regido na Medida Provisória.

Medida Provisória: Se encontra prevista no artigo 62 da Constituição Federal, tem força de lei, podendo ser instituída pelo Presidente da República quando se tratar de matéria de urgência ou de relevância, que deve submetê-la de imediato ao Congresso Nacional. - Medida provisória tem prazo de vigência 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período 60 dias. - Se não for convertida em lei dentro do prazo a Medida Provisória perde sua eficácia. - Não pode haver reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. - Estabelece o parágrafo 4º do artigo 62 da Constituição Federal, que o prazo dos 60 dias prorrogável por mais 60 dias, para aprovação da Medida provisória, fica suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.


ART. 442-B caput da CLT
MP 808 Prazo Encerrado
Alteração

Redação em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808: Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

Redação do Art. 442-B antes e após o Encerramento da MP 808 - Fica encerrada a alteração da MP 808 de 14/11/2017 que havia alterado o corpo do Art. 442-B excluindo da redação “...,com ou sem exclusividade,...” , assunto que transferiu para os parágrafos que acrescentou.

Com o encerramento do prazo, a redação do caput do art. 442-B que havia sido alterado pela MP 808, voltou a ter a redação que lhe foi dada pela lei da reforma trabalhista 13.467,2017, que em sua redação original estabelece “...,cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade,...”.



Parágrafos - MP 808 de Prazo Encerrado -

A intenção da MP 808 de prazo encerado ao acrescentar os 7 parágrafos no art. 442-B, foi a de deixar esclarecido que não podia o autônomo ser contratado com cláusula de exclusividade, que poderia recusar realizar atividades, que deveria trabalhar sem subordinação jurídica. Houve também a intenção de que não houvessem condenações desenquadrando o trabalho como de autônomo, quando da verificação de um único item ou condição.

Pelos dispositivos se tentaria evitar o desenquadramento do autônomo: quando prestasse serviços apenas a um tomador de serviços; quando prestasse serviços na atividade principal ou negócio da empresa; quando prestassem serviços como autônomo, os motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais regulamentadas.

De fato o enquadramento do trabalho como autônomo ou como empregado, sempre foi matéria de grande discussão nos processos, diante dos requisitos que caracterizam o trabalho como de empregado.

A questão sem foi, o fato de que em muitos casos utilizou-se da contratação de empregados sem registro na carteira de trabalho (conhecida como "pejotização"), para trabalharem mascarados como prestadores de serviços autônomos sem os direitos trabalhistas.

A reforma trabalhista e a MP 808 acabaram reabrindo a discussão e interpretação sobre o trabalho autônomo quanto:

- a forma contínua na prestação de serviços
- a exclusividade
- aos serviços a uma única pessoa
- qualquer tipo de serviço a qualquer pessoa
- a recusa na realização de serviços
- o trabalho autônomo por profissionais de categoria regulamentada
- da subordinação jurídica gerar vínculo de emprego
- da prestação de serviços ao negócio principal da empresa


Forma Contínua - habitualidade - A forma contínua de prestação de serviços ao mesmo tomador de serviços está diretamente ligada a habitualidade do trabalho realizado. Como a habitualidade está inserida no artigo 3º da CLT no rol dos requisitos do enquadramento do trabalhador como empregado, sempre foi um dos motivos para desenquadrar os serviços prestados como sendo de autônomo.

A redação do art. 442-B inserida pela Reforma Trabalhista, passou a estabelecer que a contratação, de forma contínua ou não, afasta o vínculo de emprego.

Redação em Vigor Antes e Após o Encerramento da MP 808: Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

Em nosso judiciário a regra básica é a verificação da existência ou não da forma contínua nas contratações dos autônomos, como caracterizadora ou não, da habitualidade existente na relação de emprego.

A habitualidade, por muito tempo (vários meses e anos), é interpretada como contínua, mascarada, fora da realidade do trabalho autônomo, acabando por descaracterizar os serviços como de autônomo o enquadrando como trabalho de empregado com os direitos trabalhistas.

Como agora, está legalmente estabelecido que a forma contínua, não gera vínculo empregatício, provavelmente as decisões do período posterior, não mais reconheçam a condições de empregado, apenas pela constatação da habitualidade pela forma contínua de contratações.

Os casos levados ao judiciário, após a vigência da reforma trabalhista, certamente passarão a ter analisada a forma contínua e sua habitualidade em conjunto com os demais requisitos do vínculo empregatício, principalmente o da subordinação jurídica que configura a relação como de empregado.

Forma Contínua - "Autônomo Exclusivo"- Neste ponto, verifica-se que a autorização do caput do art. 442-B de contratação do autônomo com permissão legal, para que seja de forma contínua sem gerar vínculo de emprego, está sendo analisada como sendo uma nova modalidade classificada como "Autônomo Exclusivo".

O fato é que a forma contínua de trabalho além da habitualidade pode também acabar configurando a exclusividade, que retira da contratação a autonomia.

Autonomia Requisito do Autônomo - O autônomo é classificado trabalhador pessoa física que por conta própria, exerce suas atividades prestando serviços, assumindo os riscos e encargos da atividade econômica desenvolvida.

Por conta própria assumindo os riscos de sua atividade, significa com autonomia, requisito existencial da figura do autônomo: o trabalhador autônomo como o próprio nome diz deve exercer suas atividades de forma autônoma.

Existem entendimentos de que a forma contínua, que gera a habitualidade, configura consequentemente a existência da exclusividade, que revela uma contratação não revestida de autonomia, sem a qual não existe a figura de um autônomo, restando configurado um empregado ao qual devem ser reconhecidos os direitos trabalhistas.


Cláusula de Exclusividade - Parágrafo 1º
Exclusividade no Contrato
Serviços - Parágrafo 2º
Serviços a uma Única Pessoa

O entendimento sempre foi de que o autônomo que é prestador de serviços a terceiros, não pode ser compelido a trabalhar com exclusividade para uma única empresa.

Ao afastar a permissão de cláusula de exclusividade, o parágrafo 1º do art. 442-B da MP 808 que teve seu prazo encerrado, havia reforçado o entendimento, de que o autônomo não pode ser compelido contratar seu trabalho de modo exclusivo a um único tomador e serviços.

O parágrafo 2º também encerrado, era complemento a interpretação do primeiro, a medida que esclarecia que prestar serviços a um só tomador de serviços não configurava exclusividade geradora do vínculo de emprego.

A intenção era de que fosse insuficiente o fato da prestação de serviços única, para a condenação de decretação da nulidade do contato como autônomo e consequente reconhecimento do vínculo empregatício, necessário seria a prova de que tivesse sido exigida a exclusividade por proibida a sua contratação com outros tomadores de serviço.

Independentemente do encerramento do prazo dos parágrafos que haviam sido inseridos pela MP 808, a exclusividade do trabalho do autônomo e/ou a obrigatoriedade de prestação de serviços a um só tomador de serviços, pode lhe retirar a característica de autônomo e o caracterizar como empregado.

Existem decisões no sentido do simples fato da prestação de serviços a uma única pessoa, ser o bastante para o reconhecimento da exclusividade e consequentemente o enquadramento como empregado.

Como também existem decisões no sentido de que não basta apenas a prestação de serviços únicos para o reconhecimento do vínculo empregatício, inexistindo expressa cláusula de exclusividade no contrato, deve ser provada a exigência da exclusividade proibindo a prestação de serviços a outros tomadores.


Todos os Serviços - Parágrafo 3º
Serviços a Qualquer Pessoa

O parágrafo 3º da MP 808 encerrada tinha estabelecido que o autônomo, podia prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços da mesma atividade econômica.

Muitas empresas permitiam a prestação de serviços a outras empresas, mais não admitiam a prestação de serviços a outras do mesmo ramo de atividades, por questão de concorrência.

A intenção do dispositivo era deixar claro que, que a proibição da exclusividade, se estendia a todo tipo de tomador de serviços, inclusive da mesma atividade econômica.

Com ou sem estar, especificado em algum dispositivo, a proibição ao autônomo de prestar serviços a outros tomadores da mesma atividade econômica, caracteriza a exclusividade, que retira as características de autônomo e o enquadra como empregado.

De forma que, mesmo após o encerramento do dispositivo legal, deve ser livre o exercício do trabalho autônomo, inclusive a mesma atividade, não podem as empresas sob pena de nulidade contratual e reconhecimento do vínculo empregatício, exigirem a exclusividade ao seu ramo de trabalho.


Recusa de Serviços - Par. 4º
Recusa em Realizar Serviços

A MP 808 de prazo encerrado tinha inserido o parágrafo 4º ao art. 442-B da CLT, que estabelecia que o autônomo, podia se recusar a realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.

Mesmo estando encerrado o dispositivo, a prestação dos serviços, com possibilidade de recursa e multa pela não realização, são objetos de contratação entre as partes.

Sendo o contrato um ato bilateral de vontades, devem às partes, preverem e estipularem, as condições acordadas, tipo de serviço, possibilidade de recusa, multa por descumprimento, através de cláusula no contrato de prestação de serviços celebrado.

Vale lembrar que a pactuação entre as partes de previsão de recusa de prestação de serviços, deve se referir às atividades demandadas, aquelas que foram combinadas e relacionadas no contrato, qualquer outra atividade não pactuada pode ser recusada por não fazer parte do contratado, não cabendo aplicação de multa prevista no contrato.

A exigência de trabalhos não combinados pelo tomador dos serviços e a recusa do prestador de realizar atividade combinada no contrato, pode levar a duas situações de descumprimento e violação contratual:

Descumprimento pelo Prestador dos Serviços: o trabalhador ao se recusar a realizar atividade estabelecida no contrato, está dando causa, a quebra do contrato e sua rescisão, arcando o autônomo, com a multa que for estabelecida por descumprimento e violação contratual.

Descumprimento pelo Tomador dos Serviços: o tomador dos serviços ao exigir a realização de atividade, recusada por não estabelecida no contrato, está dando causa, a quebra do contrato e sua rescisão, arcando o tomador dos serviços, com a multa que for estabelecida por descumprimento e violação contratual.


Vínculo Categorias Profissionais - Par. 5º
Vínculo por ser de Categoria Regulamentada

A MP 808 tinha inserido o parágrafo 5º ao art. 442-B da CLT, que estabelecia que trabalhadores de categorias profissionais regulamentadas, não seriam considerados empregados se não preenchessem os requisitos do vínculo empregatício do art. 3º da CLT.

A redação do dispositivo quando mencionava motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais de categorias profissionais regulamentadas, estava se referindo aos Profissionais Liberais.

A intenção do dispositivo era evitar que houvesse condenação ao enquadramento como empregado, simplesmente pelo fato do autônomo ser um profissional liberal, enfatizando que seria necessário o preenchimento dos requisitos que caracterizam o vínculo empregatício, ou seja, a constatação de que a contratação não preencheu os requisitos legais ou prova de que lhe tenham sido preenchidos os requisitos da habitualidade, pessoalidade e subordinação do art. 3º da CLT.

Diferença entre Autônomo e Profissional Liberal – Apesar de muitos confundirem o Profissional Autônomo com o Profissional Liberal e ambos com o Empregado, são enquadramentos diferentes:

- São reconhecidos como profissionais liberais os que possuem formação profissional de nível técnico ou universitário, devidamente registrados em seus Conselhos de Classe (OAB, CRM, CRC, etc...), a exemplo dos advogados, médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, jornalistas, enfermeiros, corretores de imóveis, e demais.... - Só podem exercer as profissões regulamentadas os profissionais devidamente registrados em seus órgãos de classe, que atuam como órgão de representação e fiscalização profissional. Exercer ilegalmente a profissão sem registro é crime de exercício ilegal da profissão.

- Os trabalhadores autônomos, são todos aqueles que independentemente de possuir formação profissional, trabalhem exercendo atividade por conta própria. Qualquer pessoa pode trabalhar como autônomo, independentemente de ter ou não qualificação profissional. O profissional liberal pode exercer suas atividades, como empregado ou por conta própria como autônomo.

- São reconhecidos como empregados, independentemente de receberem a qualificação de autônomo, profissional liberal ou qualquer outra, todos os trabalhadores que prestem serviços tanto a pessoa jurídica como a outra pessoa física, cuja prestação dos serviços venha a preencher os requisitos do art. 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade e subordinação. A relação de trabalho que enquadra como do empregado é revestida de: - Exclusividade, Habitualidade Contínua, Pessoalidade, Subordinação, e ainda, com Interferência do empregador, por Conta e Risco do Empregador, com Cumprimento de Horário, com identificações Próprias de Empregado da Empresa, com Fiscalização e Controle, com Justificativas e Penalidades.

Temos então:

- que são reconhecidos como profissionais liberais somente, os que tenham qualificação profissional técnica ou universitária e registro no seu órgão de classe.

- São reconhecidos como trabalhadores autônomos, todos aqueles que independentemente de possuir formação profissional, trabalhem exercendo atividade por conta própria.

- Qualquer pessoa pode trabalhar como autônomo, independentemente de ter ou não qualificação profissional.

- O profissional liberal pode exercer suas atividades, como empregado ou por conta própria como autônomo.

- Qualquer pessoa física, mesmo que autônomo ou profissional liberal pode ser empregado de uma pessoa jurídica ou outra pessoa física.

Preenchimento dos Requisitos da Contratação - Quando relacionou o parágrafo 5º acrescido ao art. 442-B da CLT pela MP 808 encerrada, motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais regulamentas por leis específicas, quis esclarecer que estes profissionais, podem trabalhar como autônomos sem vínculo empregatício.

Como condição estabelecia o dispositivo, fossem cumpridos os requisitos do caput, ou seja, o Art. 442-B, que estabelece que a contratação, deve cumprir todas as formalidades legais e não preencha os requisitos do vínculo empregatício do art. 3º da CLT.

Mesmo encerrada a MP 808, o não preenchimento dos requisitos da relação de emprego, continua como condição no art. 442-B para que o trabalho seja enquadrado como autônomo, enfatizando o dispositivo que também cumpra este, todos os requisitos legais.

No chega-se a forma segura da contratação do trabalhador autônomo:

- A contratação somente através da assinatura de contrato escrito de Prestação de Serviços Autônomos, somente de trabalhador autônomo inscrito no Inss como contribuinte individual e no CCM – Cadastro de Contribuinte Municipal, que apresente as certidões de quitação de suas obrigações tributárias.

- A contratação com prestação dos serviços sem a pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica, que estabelece o art. 3° da CLT são qualificadoras do enquadramento do trabalho como realizado por empregado.

- A realização dos serviços: Sem Exclusividade, Sem Habitualidade Contínua, Sem Pessoalidade, Sem Subordinação, Sem Interferência - Por Conta e Risco Próprios, Sem Cumprimento de Horário, Sem identificações Próprias de Empregado, Sem Fiscalização e Controle, Sem Justificativas e Penalidades.


Subordinação Vínculo Empregatício - Par. 6º
Subordinação Jurídica

A MP 808 havia inserido o parágrafo 6º ao art. 442-B da CLT, que estabelecia que se houvesse subordinação jurídica durante a prestação de serviços do trabalhador autônomo, seria reconhecido seu vínculo como empregado.

Independentemente do encerramento da MP 808 com o consequente encerramento do parágrafo 6º, a subordinação jurídica é um dos requisitos de enquadramento do trabalhador como empregado, estabelecidos na conceituação de empregado pelo artigo 3º da CLT.

Neste ponto vale lembrar que o parágrafo único do artigo 3º da CLT estabelece que, não haverá distinção entre as espécies de empregado, condição de trabalhador, nem entre trabalho intelectual, técnico e manual.

CLT - Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Durante a relação contratual com o Tomador dos Serviços o trabalhador autônomo exerce suas atividades como o próprio nome indica, sem subordinação jurídica por conta e risco próprios, com autonomia, que deve ser total, não pode ser no todo ou em parte transferida ao tomador de seus serviços.

A subordinação chama-se jurídica, pela existência de uma relação contratual entre o empregado e empregador.

A relação contratual jurídica de subordinação está diretamente ligada a submissão do empregado durante a realização do trabalho ou seu resultado final, ao poder de mando, gestão, direção e fiscalização do empregador sobre sua empresa e atividades.

A subordinação jurídica só existe na relação contratual empregado e empregador, motivo pelo qual tem sido na maioria das condenações, o motivo do enquadramento do trabalhador autônomo como sendo empregado.

Se a relação contratual com o autônomo, durante a execução do trabalho ou seu resultado final, ocorrer sem autonomia sob o poder de comando, decisão, orientação, direcionamento e fiscalização, será enquadrada como de vínculo de emprego.

Para que não reste configurado como empregado, o trabalhador autônomo deve desenvolver suas atividades:

- Sem Exclusividade, Sem Habitualidade Contínua, Sem Pessoalidade, Sem Subordinação direta ou indireta, Sem Interferência - Por Conta e Risco Próprios, Sem Cumprimento de Horário, Sem identificações Próprias de Empregado, Sem Fiscalização e Controle, Sem Justificativas e Penalidades.


Atividade Principal - Par. 7º
Negócio da Empresa

A MP 808 havia inserido o parágrafo 7º ao art. 442-B da CLT, que estabelecia que o caput do art. 442-B, aplicava-se quando a atividade estivesse relacionada ao negócio da empresa contratante. O caput do art. 442-B é o que estabelece que a contratação do autônomo não gera vínculo de emprego quando cumpridas as formalidades legais.

O parágrafo 7º vinha em complemento ao parágrafo 3º que estabelecia expressamente a autorização para o autônomo, prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exercessem ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

Ao ter estabelecido o parágrafo 7º, que o trabalho autônomo aplicava-se quando a atividade estivesse relacionada ao negócio da empresa contratante, o estabelecia a atividade principal ou preponderante da empresa.

O conceito de atividade principal consta do parágrafo segundo do Art. 581 da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, como sendo a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final.

CLT - Art. 581....§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Exercício de Atividade Conexa ou em Regime de Conexão Funcional - É a realização dos trabalhados voltados a atividade principal da empresa. Há exercício de atividade conexa, quando independentemente da nomenclatura do cargo, as funções desempenhadas são direcionadas à atividade preponderante da empresa.

O conceito de atividade preponderante e regime de conexão funcional, servem para verificar o correto enquadramento da categoria do empregado: se enquadrado, na categoria da atividade principal ou preponderante da empresa, sujeito as suas regras e normas coletivas, ou, se enquadrado na sua categoria profissional diferenciada com normas específicas.

A intenção da MP 808 era a de que não fosse enquadrado o autônomo como empregado, simplesmente por prestar serviços a atividade preponderante ou em regime de conexão funcional.

Existem entendimentos de que a conexão funcional é o fator determinante que retira o mascaramento da contratação do empregado como autônomo, para não pagar os direitos trabalhistas, sob a fundamentação de que pertencem a relação empregado e empregador, todos os trabalhos direcionados a atividade principal da empresa, nos termos do parágrafo 2º do art. 581 e respectivas Normas Coletivas de Trabalho.

Como existem também entendimentos de que o parágrafo 2º do art. 581, é utilizado como definição de enquadramento sindical, estando dentro do capítulo III da CLT, que trata do recolhimento da Contribuição Sindical, não se destina para definir a existência de relação de emprego. O dispositivo que enquadra o empregado é o art. 3º da CLT, que estabelece necessário, estarem presentes os requisitos da relação de emprego, que são a pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica.




 

Termos de Pesquisa da Matéria mais Utilizados: art. 442-b. a contratação do autônomo, contrato de trabalho autonomo reforma trabalhista, formalidades legais autônomo, reforma trabalhista contrato autônomo, trabalhador autonomo reforma trabalhista, autonomo exclusivo e continuo, autonomo exclusivo nova lei trabalhista, autônomo reforma trabalhista, contratação de autonomo por pessoa juridica, contratação de autonomo reforma trabalhista, reforma trabalhista 2017 autonomo, AUTONOMO, empregado autonomo, terceirização reforma trabalhista resumo, autônomo reforma trabalhista, autonomo reforma trabalhista, contrato autonomo reforma trabalhista, como preencher rpa recibo de pagamento autônomo, trabalhador autonomo lei 8212, conceito de trabalhador autonomo, reforma trabalhista trabalho autonomo, trabalhador autonomo conceito, contrato de autonomo reforma trabalhista, ccm autonomo, contratação autonomo pessoa fisica, contratação de autonomo por pessoa fisica, contratação de autonomo reforma trabalhista, contratação de autônomo.


 

SUMÁRIO:

PÁGINA INICIAL:

Capa do Livro - 1/

Índice Matérias 2/

CARGA HORARIA: - I

Carga Horária de Trabalho 1/

Carga Horária Geral 2/

Carga Horária Diferenciada 3/

Carga Horária Disposições Especiais 4/

DSR-Descanso Semanal Remunerado 5/

INTERVALOS TEMPO NA EMPRESA REFORMA TRABALHISTA - II

Intervalos: 1/

Resumo Tempo na Empresa - Intervalos 2/

Tempo Dentro da Empresa Reforma Trabalhista 3/

Tipos de Intervalo / 4/

Intervalo INTERJORNADA / 5/

Intervalo INTRAJORNADA / 6/

Intervalo INTERSEMANAL / 7/

Intervalo DIGITADORES / 8/

Intervalos Não Concedidos 9/

HORAS EXTRAS - III

Horas Extras Salário Hora 1/

Horas Extras Excedentes 2/

Hora Extra Diurna 3/

Hora Extra Noturna 4/

HORAS in itinere - REFORMA TRABALHISTA - IV

Horas in itinere Reforma Trabalhista 1/

PRORROGACAO DE HORARIO - REFORMA TRABALHISTA - V

Reforma Trabalhistas Acordo de Prorrogação de Horário 1/

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - REFORMA TRABALHISTA - VI

Compensação de Horário: 1/

Compensação de Horário Síntese / 2/

Compensação de Horário Previsão Legal / 3/

Compensação de Horário Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Compensação de Horas Limite Diário / 5/

Compensação de Horas Limite Semanal Mensal / 6/

Compensação de Horas Diferença entre Prorrogação e Compensação / 7/

Compensação de Horário Hora a Ser Compensada e Hora Extra / 8/

Compensação de Horas Extras Habituais / 9/

Compensação de Horário Diferença com e sem Acordo Firmado / 10/

Acordo de Compensação de Horário em Atividades Insalubres / 11/

Diferença entre Compensação e Banco de Horas / 12/

BANCO DE HORAS - REFORMA TRABALHISTA - VII

Banco de Horas Reforma Trabalhista: 1/

Banco de Horas Síntese / 2/

Banco de Horas Previsão Legal / 3/

Banco de Horas Acordo Individual - Norma Coletiva / 4/

Banco de Horas Prazo / 5/

Banco de Horas Diferença Com e Sem Acordo Escrito / 6/

Banco de Horas Limite Diário / 7/

Banco de Horas Saldo Rescisão Contratual / 8/

Diferença entre Banco de Horas e Compensação / 9/

JORNADA 12 X 36 - REFORMA TRABALHISTA - VIII

Regime de Jornada 12X36 1/

Resumo Jornada 12 x 36 2/

Medida Provisória 808 de 14/11/2017 3/

MP 808 - Alterações Art. 59-A 4/

Regime de 12 Horas Exceção a Regra Geral / 5/

Divergência na Legalidade / 6/

Legalidade Após a Reforma Trabalhista / 7/

Reforma Trabalhista Fim das Divergências / 8/

TURNO DE REVEZAMENTO - IX

Turno de Revezamento 1/

Turno de Revezamento Previsão Legal / 2/

Intervalos no Turno de Revezamento / 3/

Quantidade de Horas do Turno de Revezamento / 4/

Turno de Revezamento Interpretações nos Tribunais / 5/

FÉRIAS - REFORMA TRABALHISTA - X

Férias Reforma Trabalhista / 1/

Férias em 3 Períodos / 2/

Férias Previsão Legal / 3/

Faltas Diminuem os Dias de Férias / 4/

Afastamentos Dias de Direito a Férias 5/

Férias Período Aquisitivo Fruição e Gozo / 6/

Época das Férias / 7/

Aviso de Férias / 8/

Férias por Determinação Judicial / 9/

Férias Termo Inicial do Período Prescricional / 10/

Prazo para Pagamento das Férias / 11/

No Mês das Férias Não Recebe Salário / 12/

Férias Vencidas Pagamento em Dobro / 13/

Trabalho a Outro Empregador nas Férias / 14/

Abono Pecuniário de Férias / 15/

Férias Acréscimo de 1/3 Constitucional 16/

Férias Abono Pecuniário Acréscimo 1/3 Constitucional / 17/

Férias Proporcionais Acréscimo 1/3 Constitucional / 18/

Cálculo das Férias / 19/

PRESCRIÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XI

Prescrição Reforma Trabalhista / 1/

Prescrição Previsão Constitucional / 2/

Prescrição Extintiva Prazo para Ação / 3/

Prescrição Quinquenal Período Verbas Reclamadas / 4/

Prescrição Trabalhador Rural / 5/

Início da Contagem da Prescrição / 6/

Prescrição Períodos Descontínuos / 7/

Prescrição Suspensão da Contagem / 8/

Férias Contagem da Prescrição / 9/

Momento para Arguir a Prescrição / 10/

TST Súmulas sobre Prescrição / 11/

TST-SDI-I - OJ Sobre Prescrição / 12/

SINDICATO - XII

Sindicato 1/

Reforma Trabalhista 2/

Cargo de Direção/Representação Sindical 3/

Comissão de Representantes dos Empregados 4/

Comissão de Fiscalização das Gorjetas 5/

Impedimento de Associação 6/

Transferência de Empregado Eleito 7/

Licença não Remunerada 8/

Estabilidade Sindical 9/

Reintegração do Candidato 10/

Inquérito para Apuração de Falta Grave 11/

Representação Coletiva e Individual 12/

Substituição Processual 13/

Organização Sindical 14/

Sindicato Conceito 15/

Categoria Econômica 16/

Categoria Profissional 17/

Categoria Diferenciada 18/

Liberdade Sindical 19/

Autonomia Sindical 20/

Unicidade Sindical 21/

Pluralidade Sindical 22/

Base Territorial Mínima 23/

Liberdade Associativa 24/

Desmembramento-Fusão-Incorporação 25/

Federação e Confederação Sindical 26/

Órgão para Registro de Entidades Sindicais 27/

Registro no Ministério do Trabalho 28/

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS REFORMA TRABALHISTA - XIII

Contribuições a Sindicato 1/

Contribuição Sindical – Reforma Trabalhista 2/

Contribuições Obrigatoriedade ou Não 3/

Tipos de Contribuições aos Sindicatos 4/

Contribuição Confederativa 5/

Contribuição Assistencial 6/

Contribuição Associativa 7/

Contribuição Sindical 8/

NORMAS COLETIVAS REFORMA TRABALHISTA - XIV

Resumo Normas Coletivas 1/

Normas Coletivas Reforma Trabalhista: 2/

Norma Coletiva Prevalência sobre Lei - Art. 611-A 3/

Norma Coletiva Redução Direitos Proibida – Art. 611-B 4/

Norma Coletiva Vigência - Ultratividade - Art. 614 - § 3º 5/

Norma Coletiva Ultratividade da Norma 6/

Norma Coletiva Prorrogação Revisão Denúncia Revogação 7/

Norma Coletiva Norma mais Favorável – Art. 620 8/

Norma Coletiva Nulidade do Contrato Individual Multa 9/

Normas Coletivas: 10/

Convenção Coletiva de Trabalho 11/

Acordo Coletivo de Trabalho 12/

Dissídio Coletivo de Trabalho 13/

Dissídio Coletivo Ação de Cumprimento 14/

TST-SDC-Precedentes Normativos 15/

TERCEIRIZAÇÃO REFORMA TRABALHISTA - XV

Terceirização Reforma Trabalhista 1/

Terceirização da Atividade Principal 2/

Empresa Prestadora de Serviços 3/

Empresa de Trabalho Temporário 4/

Empregado Trabalho Temporário 5/

Entendimento dos Tribunais - TST 6/

Lei 13.467 - Lei 13.429 - Alterações Lei 6.019/74 7/

Lei da Terceirização 6.019/74 com as Alterações 8/

TELETRABALHO REFORMA TRABALHISTA - XVI

Teletrabalho 1/

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 2/

Teletrabalho Previsão Legal 3/

Enquadramento como Teletrabalho 4/

Teletrabalho Local do Trabalho 5/

Teletrabalho Tipo de Trabalho 6/

Teletrabalho Fora da Empresa - Não Externo 7/

Teletrabalho Quantidade de Horas de Trabalho 8/

Teletrabalho Especificação das Atividades 9/

Teletrabalho Custos dos Equipamentos 10/

Teletrabalho Ciências das Normas de Segurança 11/

TRABALHO INTERMITENTE REFORMA TRABALHISTA - XVII

Trabalho Intermitente / 1/

Resumo Trabalho Intermitente / 2/

Trabalho Intermitente MP 808 - Alterações e Inclusões / 3/

Previsão Legal do Contrato Intermitente / 4/

Trabalho Intermitente Impedimento 18 Meses - Empregado Demitido / 5/

Enquadramento do Trabalho como Intermitente/ 6/

Trabalho Intermitente Contrato - Itens Obrigatórios e Facultativos / 7/

Trabalho Intermitente - Verbas de Direito / 8/

Trabalho Intermitente Pagamento por Hora ou Dia / 9/

Trabalho Intermitente Férias 30 dias em 3 Períodos / 10/

Trabalho Intermitente Recolhimento Inss e Fgts / 11/

Trabalho Intermitente Auxílio-Doença e Salário Maternidade / 12/

Trabalho Intermitente Convocação e Oferta dos Serviços / 13/

Trabalho intermitente Período de Inatividade - Tempo à Disposição / 14/

Trabalho Intermitente Rescisão - 1 ano Inatividade - Cálculo Aviso Prévio / 15/

TRABALHO EM TEMPO PARCIAL REFORMA TRABALHISTA - XVIII

Resumo Trabalho em Tempo Parcial 1/

Trabalho em Tempo Parcial Reforma Trabalhista 2/

Trabalho Parcial Salário Proporcional 3/

Tempo Parcial Empregados já Existentes 4/

Enquadramento como Trabalho em Tempo Parcial 5/

Trabalho Parcial Hora Extra 6/

Tempo Parcial Contrato Inferior a 26 Horas 7/

Trabalho em Tempo Parcial Compensação de Horas 8/

Tempo Parcial - Férias - Revogações e Inclusões 9/

TRABALHO AUTONOMO - XIX

Trabalhador Autônomo 1/

Autônomo - Reforma Trabalhista 2/

Conceito Trabalhador Autônomo 3/

Alterações MP 808 ao Art. 421-B 4/

Formalidades Legais na Contratação 5/

Forma Contínua Sem Vínculo 6/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 1º 7/

Exclusividade no Contrato 8/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 2º 9/

Serviços a uma Única Pessoa 10/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 3º 11/

Todos os Serviços a Qualquer Pessoa 12/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 4º 13/

Recusa em Realizar Serviços 14/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 5º 15/

Autônomo e Profissional Liberal 16/

Requisitos da Contratação 17/

Vínculo Categoria Regulamentada 18/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 6º 19/

Subordinação – Vínculo Empregatício 20/

Inclusão MP 808 – Parágrafo 7º 21/

Atividade no Negócio da Empresa 22/

Enquadramento como Autônomo 23/

Autônomo e o Vínculo Empregatício 24/

DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - XX

Dano Extrapatrimonial - Reforma Trabalhista - 1/

CONCEITOS - 2/

Dano Extrapatrimonial- 3/

Dano Moral - 4/

Dano Existencial - 5/

Danos Patrimoniais - 6/

Danos Emergentes - 7/

Danos Lucros Cessantes - 8/

Dano direto - 9/

Dano indireto - 10/

Dano de ricochete/reflexo - 11/

RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA - 12/

Responsabilidade Civil Empregador - Previsão Constitucional - 13/

Responsabilidade Contratual com o Empregado - 14/

Responsabilidade Extracontratual com os Familiares - 15/

Dano Patrimonial aos Familiares – Emergentes e Lucros Cessantes - 16/

Dano Extrapatrimonial aos Familiares – Indireto e Reflexo (de Ricochete) - 17/

Competência - Julgamento pela Justiça do Trabalho - 18/

REFORMA TRABALHISTA – INCLUSÕES/ALTERAÇÕES MP 808 - 19/

Art. 223-A – Apreciação Somente Pelos Dispositivos da CLT - 20/

Art. 223-B - Ação ou Omissão – Ofensa Moral ou Existencial - 21/

Art. 223-C – Pessoa Natural – Relação Bens – Danos - 22/

Art. 223-D – Pessoa Jurídica - Relação Bens - Danos - 23/

Art. 223-E – Responsáveis Passivos Solidários - 24/

Art. 223-F – Cumulação com Danos Patrimoniais - 25/

Art. 223-G – Itens Apreciados para a Condenação - 26/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Base de Cálculo da Indenização - 27/

Art. 223-G – Parágrafo 1º - Incisos I a IV - Teto Pessoa Natural - 28/

Art. 223-G – Parágrafo 2º - Teto a Pessoa Jurídica - 29/

Art. 223-G - Parágrafo 3º - Reincidência em Dobro - 30/

Art. 223-G – Parágrafo 4º - Prazo Reincidência 2 Anos - 31/

Art. 223-G – Parágrafo 5º - Casos Morte - Grau dos Danos - 32/

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - XXI

DANO PROCESSUAL - 1/

TERMOS JURÍDICOS - 2/

Dano Processual - 3/

Litígio - Litigante - 4/

Má-Fé - 5/

Litigar de Má-Fé - 6/

Litigante de Má-Fé - 7/

Lealdade e Boa-Fé - 8/

Responsabilidade Por Dano Processual - 9/

REFORMA TRABALHISTA – INCLUSÕES NA CLT - 10/

Art. 793-A - Quem Responde por Litigar de Má-Fé - 11/

Reclamante e Reclamado - 12/

Intervenientes no Processo do Trabalho - 13/

Assistência - 14/

Denunciação da Lide - 15/

Chamamento ao Processo - 16/

Desconsideração da Personalidade Jurídica - 17/

Amicus Curiae - 18/

Excluídos dos Intervenientes Pelo Novo CPC - 19/

Nomeação à Autoria - 20/

Oposição - 21/

Advogado - Condenação Solidária - 22/

Art. 793-B - O que Configura Litigância de má-fé - 23/

Item I – Contra Texto de lei ou fato incontroverso - 24/

Item II – Alteração da verdade dos fatos - 25/

Item III - Objetivo ilegal - 26/

Item IV - Resistência injustificada - 27/

Item V - Modo temerário - 28/

Item VI - Incidentes infundados - 29/

Item VII - Recursos Protelatórios - 30/

Conduta dentro do Processo - 31/

Relação Taxativa ou Exemplificativa - 32/

Relação dos Deveres das Partes - Boa Fé - 33/

Art. 793-C - Multa e Indenização por Litigância de má-fé - 34/

Valor da Multa - 35/

Valor da Indenização - 36/

Indenização Por arbitramento - 37/

Indenização Pelo Procedimento Comum - 38/

Forma de Arguição da Litigância de Má-Fé - 39/

Art. 793-D - Multa a Testemunha - 40/

Ato de Omissão - 41/

Ato de Ação - 42/

Crime de Falso Testemunho - 43/

AUDIÊNCIA PROCESSO DO TRABALHO - XXII

Reforma Trabalhista Desistência da Ação - 1/

Reforma Trabalhista Defesa Pelo Sistema Eletrônico - 2/

Reforma Trabalhista Suspensão - Adiamento da Audiência - 3/

Reforma Trabalhista Preposto Não Empregado - 4/

Reforma Trabalhista Ônus da Prova dos Fatos - 5/

Reforma Trabalhista Falta - Pagamento das Custas - 6/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Isenção das Custas - 7/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Falta - Pagamento Custas - 8/

Reforma Trabalhista Valor das Custas - 9/

Reforma Trabalhista - Honorários Advocatícios de Sucumbência - 10/

Reforma Trabalhista Justiça Gratuita – Pagamento Perito - 11/

Reforma Trabalhista Honorários do Perito - Adiantamento - 12/

Reforma Trabalhista Nova Distribuição – Pagamento das Custas - 13/

Reforma Trabalhista Revelia – Casos em que Não produz Efeito - 14/

Reforma Trabalhista Revelia – Contestação Aceita - 15/

Diferença Entre Desistência e Renúncia - 16/

Audiência Justiça do Trabalho - 17/

Separação das Audiências - 18/

Audiência UNA - 19/

Comparecimento Obrigatório Audiência - 20/

Ação Plúrima - 21/

Ação de Cumprimento - 22/

Representação por outro Empregado - 23/

Representação por Preposto - 24/

Preposto – Conhecimento dos Fatos - 25/

Tentativa de Conciliação na Audiência - 26/

Audiência de Instrução - 27/

Perguntas as Testemunhas - Sistema Presidencial - 28/

Depoimento de Estrangeiros - 29/

Depoimento do Surdo – Mudo - 30/

Depoimento Funcionário Civil ou Militar - 31/

Quantidade de Testemunhas - Depoimentos - 32/

Condução Coercitiva da Testemunha - 33/

Testemunha - Abono Falta ao Serviço - 34/

Compromisso de Dizer a Verdade - 35/

Falso Testemunho - Crime - 36/

Incapazes, Impedidas ou Suspeitas na CLT - 37/

Testemunha - Dever de Sigilo - Dano Grave - 38/

Contradita de Testemunha - 39/

Testemunhas - Tratamento com Urbanidade - 40/

Acareação das Testemunhas - 41/

Faltar na Audiência - Penalidades - 42/

Ausência na Instrução - Arquivamento Ação - 43/

Audiência - Tolerância de Atraso - 44/

Justificativa da Falta na Audiência - 45/

Valor da Condenação das Custas - 46/

Perícia – Mandado de Segurança – Recurso ao TST - 47/

Honorários do Perito na Execução - 48/

Honorários do Assistente Técnico - 49/

Honorários Periciais – Litigância de Má-fé - 50/

Arquivamento – Prazo Nova Distribuição - 51/

Multa por Faltar na Audiência - 52/

Multa - Art. 334 CPC – Audiência de Mediação - 53/

Revelia – Significado - Efeitos - 54/

Confissão Ficta- Ausência na Instrução - 55/

Defesa e Documentos – Prova Posterior - 56/