CONCORDÂNCIA
DO EMPREGADO - A Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467,2017
modificou a redação do parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT,
estabelecendo que havendo concordância do empregado, as férias
podem ser usufruídas em até 3 períodos.
Na
regra geral do caput do artigo 134, que não teve alteração, as
férias serão concedidas em um só período, autorizando o dispositivo
que seja por ato do empregador.
A
alteração introduzida pela Lei 13.467,2017 através do parágrafo
primeiro facultando sejam as férias tiradas em 3 períodos, não
permite sejam assim fracionadas por determinação unilateral do
empregador.
Para
sua aplicabilidade e consequente legalidade o dispositivo estabelece
que “...haja concordância do empregado,...”. Em outras palavras
a divisão das férias em 3 períodos não pode ser imposta pelo empregador,
só podem ser divididas se houver a concordância do empregado.
QUANTIDADE
DE DIAS DE CADA PERÍODO FRACIONADO -
Com relação a quantidade de dias de cada um dos 3 períodos, o
empregado tem direito a 30 dias de férias, todavia não podem ser
divididos em 3 de 10 dias cada.
A
parte final da redação do parágrafo primeiro, determina que um
dos períodos não pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem
ser inferiores a 5 dia corridos cada um.
Sem
Alteração – CLT - Art. 134 - As férias serão concedidas por ato
do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes
à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Antiga
Redação – CLT – Art. 134....§ 1º - Somente em casos excepcionais
serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais
não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Redação
dada pela Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 134....§ 1º Desde que haja
concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em
até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior
a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores
a cinco dias corridos, cada um.
EMPREGADOS
- MENOS DE 18 OU MAIS DE 50 ANOS
- A Lei da reforma trabalhista 13.467,2017 também revogou o parágrafo
segundo do artigo 134 da CLT, que estabelecia que os empregados
menores de 18 anos e maiores de 50 anos, só podiam ter suas férias
tiradas em uma só vez.
Com
a revogação todos os empregados inclusive os menores de 18 anos
e maiores de 50 anos, podem ter suas férias usufruídas em 3 períodos.
Revogado
pela Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 134....§ 2º - Aos menores de
18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade,
as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
FÉRIAS
ANTES DE FERIADOS - A Lei 13.467,2017
acrescentou ao artigo 134 o parágrafo 3º, determinando que as
férias não podem ter início no período de 2 dias antes de feriado
ou dia de repouso semanal remunerado.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 134...§ 3º É vedado o início
das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia
de repouso semanal remunerado.”(NR)
PRAZO
- PAGAMENTO EM DOBRO - MULTA - É
importante esclarecer que as modificações que permitem o fracionamento
das férias em três períodos, não revogaram as disposições relativas
aos prazos para concessão e pagamento das férias, valor em dobro,
ação judicial e multa.
PAGAMENTO
2 DIAS ANTES DO INÍCIO - Mesmo na
hipótese de fracionamento em 3 períodos, continua vigente o Art.
145 da CLT que não teve alteração, e que determina o pagamento
do valor das férias 2 dias antes do início.
Portanto,
os dias de gozo de férias é que o permissivo legal autoriza serem
fracionados em 3 vezes, o pagamento tem prazo fixado e deve ser
feito de uma só vez, 2 dias antes do empregado iniciar o primeiro
período de férias.
Devendo
ainda constar de recibo de férias que tenha a indicação da data
do início e término dos períodos de concessão.
CLT
- Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o
caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois)
dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo
único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação
do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
PAGAMENTO
FORA DO PRAZO DOBRA DEVIDA - DIAS FORA DO PRAZO PAGAMENTO EM DOBRO
- Vale lembrar também que os dias de gozo de férias, fracionados
em 3 períodos ou em um só, devem ocorrer antes de vencer
o período seguinte de férias, nos 12 meses subsequentes (período
de fruição), sob pena de pagamento em dobro como estabelece o
artigo 137 que não foi alterado.
CLT
- Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo
de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Muitos
processos tiveram a matéria discutida, tendo o TST- Tribunal Superior
do Trabalho, o entendimento de que:as férias gozadas, fora do
período legal de concessão, devem ser remuneradas em dobro (Súmula
nº 81);o valor das férias também é devido em dobro, se o seu pagamento
for efetuado fora do prazo de 2 dias (artigo 145 CLT) antes de
seu início, mesmo que tenham sido usufruídos os seus dias dentro
do prazo legal (Súmula nº 450).
TST-
Súmula nº 81 – Férias. Os dias de férias gozados após o período
legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
TST-
Súmula nº 450 - Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora
do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. É devido
o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo
previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014)
DETERMINAÇÃO
JUDICIAL COM MULTA DE 5% - Os parágrafos
1º e 2º do artigo 137 da CLT não tiveram modificação, estabelecem
que vencido o prazo, o empregado pode ter através de ação a época
das férias determina, com multa de 5% do salário mínimo até que
seja a cumprida a determinação judicial, que será remetida ao
Ministério do Trabalho para aplicação da multa administrativa
contra a empresa.
CLT
- Art. 137...
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido
as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação,
por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§
2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do
salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)§ 3º - Cópia
da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão
local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa
de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)

FÉRIAS
PREVISÃO LEGAL
-
O direito a férias que têm os empregados urbanos e rurais está
garantido pela Constituição Federal que o estabeleceu em seu Art.
7º, inciso XVII:
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL: Art. 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
XVII
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que o salário normal;
As
férias anuais também se encontram estabelecidas na CLT – Consolidação
das Leis do Trabalho. O artigo 129 da CLT, também estabelece as
férias a cada doze meses de trabalho.
CLT
- Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de
um período de férias, sem prejuízo da remuneração.” (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Observe-se
que, a parte final do referido art. 129, determina que o descanso
é sem prejuízo da remuneração que perceberia o empregado, se trabalhasse
nos trinta dias. Em outras palavras, fica em casa e recebe seu
salário normal, sem trabalhar, a título de férias.
FALTAS
- DIMUNUEM OS DIAS DE FÉRIAS
Muitas
pessoas acham que o direito é sempre de 30 dias de férias, não
é assim, as faltas reduzem proporcionalmente os dias de direito
a férias.
A
quantidade de dias de direito é de acordo com a quantidade de
faltas que o empregado teve durante os doze meses em que adquiriu
o direito as férias.
Só
tem direito aos trinta dias se não tiver faltado sem justificativa,
mais de cinco vezes durante os doze meses de trabalho.
O
Artigo 130 da CLT é o que estabelece a proporcionalidade dos dias
a que tem o empregado de acordo com o número de faltas ; 5 faltas
= 30 dias; 6 a 14 faltas = 24 dias; 15 a 23 faltas = 18 dias e
24 a 32 faltas = 12 dias de direito a férias.
CLT
- Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)“I
– 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes;“II – 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;“III – 18
(dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23
(vinte e três) faltas;“IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver
tido de 14 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;
Muito
comum acontecer, a pedido do próprio empregado ou por oferecimento
do empregador, das faltas serem descontadas diretamente dos dias
de crédito das férias (ex. faltou 1 dia, tem 30 dias de férias
– 1 dia = 29 dias de férias).
Entretanto, como as faltas já reduzem os dias de direito, não
podem ser descontadas diretamente das férias.Só existem duas possibilidades,
ou o empregador abona as faltas ou desconta do pagamento mensal,
não pode descontar nas férias, vez que vedado pelo § 1º do art.
130 da C.L.T.
CLT
- Art. 130...§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as
faltas do empregado ao serviço.” (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
Deve-se
atentar para o fato de que somente as faltas consideradas não
justificadas são computadas para a proporcionalidade dos dias
de crédito de férias (5 faltas = 30 dias; 6 a 14 faltas = 24 dias;
15 a 23 faltas = 18 dias e 24 a 32 faltas = 12 dias de direito
a férias).
Consideram-se
justificadas as faltas por licenças, como maternidade e afastamentos
médicos, bem como todas as faltas não descontadas do salário mensal
do empregado, conforme estabelece o Art. 131 da CLT:
CLT
- Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos
do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I
- nos casos referidos no art. 473 ;
II
- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo
de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção
do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação
dada pela Lei n.º 8.921 , de 25-7-94, DOU 26-07-94)
III
- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese
do inciso IV do art. 133 ; (Redação dada pela Lei n.º 8.726 ,
de 05-11-93, DOU 08-11-93)
IV
- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o desconto do correspondente salário;
V
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo
ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
e
VI
- nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese
do inciso III do art. 133.CLT - Art. 132 - O tempo de trabalho
anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório
será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça
ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que
se verificar a respectiva baixa.
AFASTAMENTOS
DIAS DE DIREITOS A FÉRIAS
Não
tem direito a férias o empregado que tiver tirado licença remunerada
por mais de trinta dias; o que tiver recebido salário por mais
de trinta dias estando paralisada a empresa, bem como o que tiver
recebido prestações da Previdência Social por mais de seis meses,
conforme estabelece o Art. 133 da CLT:
CLT
- Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso
do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
I
- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta)
dias subseqüentes à sua saída;
II
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por
mais de 30 (trinta) dias;
III
- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30
(trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos
serviços da empresa; e
IV
- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente
de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.
§
1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada
na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§
2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando
o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas
neste artigo, retornar ao serviço.
§
3º - Para os fins previstos no inciso III deste Art. a empresa
comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação
total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará,
nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional,
bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Acrescentado
pela Lei n.º 9.016 , de 30-3-95)
O
Tribunal Superior do Trabalho tem editada a Súmula nº 46, com
o entendimento de que as faltas decorrentes de acidente do trabalho
não são consideradas para duração das férias.
TST-
Súmula nº 46 - Acidente de trabalho. As faltas ou ausências decorrentes
de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de
duração de férias e cálculo da gratificação natalina. (RA 41/1973,
DJ 14.06.1973)
FÉRIAS
PERÍODO AQUISITIVO FRUIÇÃO e GOZO
Período
Aquisitivo - Período de 12 meses trabalhados, no qual o empregado
adquire o direito a férias.
Férias
Vencidas - Completos os 12 meses (período aquisitivo) ocorre o
vencimento das férias, que passam a ser chamadas “férias vencidas”.
Período
de Concessão - Concessivo – Fruição - Período dos 12 meses seguintes
ao seu vencimento é chamado “período de fruição” ou “período de
concessão ou concessivo”.
Período
de Gozo - Tempo em que o empregado fica em casa sem trabalhar
(de férias) é chamado “período de gozo”.
ÉPOCA
DAS FÉRIAS
Ao
contrário do que ocorre na prática, completo o período aquisitivo
(12 meses trabalhados), é o empregador e não o empregado que define
a época em que serão tiradas as férias, de conformidade com o
Art. 136 da C.L.T.
CLT
- Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor
consulte os interesses do empregador.” (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Somente
no caso de fracionamento das férias em 3 períodos é que só podem
ser divididas se houver a concordância do empregado, conforme
o parágrafo 1º do artigo 134 da CLT acrescido pela lei 13.467,2017.
Redação
dada pela Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 134....§ 1º Desde que haja
concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em
até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior
a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores
a cinco dias corridos, cada um.Se trabalharem parentes na mesma
empresa, terão direito de tirarem suas férias no mesmo período,
se não causar prejuízo aos serviços da empresa.
Ao
empregado menor de dezoito anos, se estiver estudando, também
é garantido o direito de ter conciliado o período com as férias
escolares, conforme os parágrafos 1º e 2º do Art. 136 supracitado.
CLT
- Art. 136...
§ 1º Os membros de uma família, que trabalhem no mesmo estabelecimento
ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se
assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.”
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§
2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito
a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.” (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
A
Lei 13.467,2017 acrescentou ao artigo 134 o parágrafo 3º, determinando
que as férias não podem ter início no período de 2 dias antes
de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Incluído
pela Lei 13.467,2017 – CLT – Art. 134...§ 3º É vedado o início
das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia
de repouso semanal remunerado.”(NR)

AVISO
DE FÉRIAS
Definido
pelo empregador o período em que seu empregado deverá sair de
férias (período de gozo), deve comunicá-lo por escrito com trinta
dias de antecedência.Tal comunicação deve ser feita através de
“aviso de férias” entregue ao empregado, mediante protocolo, conforme
estabelece o art. 135 da C.L.T.
CLT
- Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito,
ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.Dessa
participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei
nº 7.414, de 9.12.1985)
Determinam
os parágrafos primeiro e segundo do artigo 135 da CLT, que o empregado
não pode sair de férias sem que apresente sua Carteira de Trabalho
para que sejam feitas as anotações das férias, que devem ser anotadas
também no livro ou ficha de registro de empregados mantido pela
empresa.
CLT
– Art. 135...§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das
férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva
concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
CLT
– Art. 135...§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada
no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
FÉRIAS
POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
Os
parágrafos 1º e 2º do artigo 137 da CLT estabelecem que vencido
o prazo, o empregado pode ter através de ação a época das férias
determina, com multa de 5% do salário mínimo até que seja a cumprida
a determinação judicial, que será remetida ao Ministério do Trabalho
para aplicação da multa administrativa.
CLT
- Art. 137...
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido
as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação,
por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§
2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do
salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§
3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida
ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação
da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
FÉRIAS
TERMO INICIAL PERÍODO PRESCRICIONAL
Completo
o período aquisitivo (12 meses), tem o empregador os 12 meses
seguintes como período legal de concessão (período de fruição
ou concessivo) para conceder as férias ao empregado, como estabelece
o artigo 134 da CLT.
O
termo inicial do prazo prescricional para requerer o direito às
férias, de acordo com o artigo 149 da CLT, também é a data do
término do prazo estabelecido pelo artigo 134 da CLT ou a data
da cessação do contrato de trabalho.
No
que o prazo prescricional para requerer férias vencidas e não
concedidas, se inicia após o término do período concessivo ou
a partir da data da rescisão contratual.
Em
outras palavras após o término do prazo dos 12 meses seguintes
para concessão das férias, se inicia a contagem do prazo para
se requerer o direito em juízo.
Se
houver rescisão a contagem do prazo se inicia a partir da data
do desligamento. Se ação não for feita dentro do prazo, prescreve,
fica prescrito, perde o direito.
CLT
- Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador,
em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que
o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
CLT
- Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das
férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término
do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação
do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
PRAZO
PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Diferentemente
dos salários, o pagamento das férias, juntamente com o valor do
abono pecuniário (se o empregado converter 1/3 em trabalho), deve
ser satisfeito em até dois dias antes do empregado sair de férias,
conforme determinação do Art. 145 da C.L.T.
Determina
o parágrafo único do artigo 145 da CLT que no recibo de férias
deve contar a indicação da data do início e término das férias.
CLT
- Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o
caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois)
dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo
único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação
do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
NO
MÊS DAS FÉRIAS NÃO RECEBE SALÁRIO
Como
exposto férias é descanso sem prejuízo do salário, simploriamente:
“fica o empregado em casa sem trabalhar e recebe o pagamento normal”.
Entretanto,
como o pagamento é feito dois dias antes, muitos se confundem,
e erroneamente entendem que férias é um pagamento a mais, além
do salário que receberiam no mês.
Gastam
todo o pagamento recebido dois dias antes de saírem, e quando
voltam de suas férias esperam receber o salário do mês, mas nada
recebem, vez que o pagamento do mês já havia sido realizado a
título de férias.

FÉRIAS
VENCIDAS - PAGAMENTO EM DOBRO
Saliente-se
que o empregador tem que conceder às férias vencidas ao empregado,
antes de vencer o período seguinte.Portanto nos doze meses subsequentes
(período de fruição), sob pena de pagamento em dobro, por determinação
dos arts. 134 e 137 da C.L.T.
CLT
- Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo
de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
CLT
- Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador,
em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que
o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
O
TST através da Súmula nº 7, tem o entendimento de que, as
férias não concedidas devem ser calculadas com base na remuneração
da época da reclamação trabalhista ou da rescisão contratual.
TST-
Súmula nº 7 – Férias. A indenização pelo não-deferimento das férias
no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida
ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção
do contrato. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
O
TST também sintetizou através da Súmula nº 81 o entendimento de
que as férias gozadas, fora do período legal de concessão, devem
ser remuneradas em dobro.
TST-
Súmula nº 81 – Férias. Os dias de férias gozados após o período
legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. (RA 69/1978,
DJ 26.09.1978)
De
acordo com a Súmula nº 450 do TST, o valor das férias também é
devido em dobro, se o seu pagamento for efetuado fora do prazo
de 2 dias (artigo 145 CLT) antes de seu início, mesmo que tenham
sido usufruídos os seus dias dentro do prazo legal.
TST-
Súmula nº 450 - Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora
do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. É devido
o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo
previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014)
TRABALHO
A OUTRO EMPREGADOR NAS FÉRIAS
Durante
o mês em que o empregado está de férias, de acordo com a determinação
do artigo 138 da CLT, não poderá prestar serviços a outro empregador,
a não ser que tenha contrato de trabalho firmado com este.
CLT
- Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar
serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo
em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
ABONO
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
De
acordo com o artigo 130 da CLT o empregado tem direito a 30 dias
de férias, se não tiver faltado mais de cinco vezes sem justificativa
(5 faltas = 30 dias; 6 a 14 faltas = 24 dias; 15 a 23 faltas =
18 dias e 24 a 32 faltas = 12 dias de direito a férias).
Entretanto,
pode o empregado converter 1/3 dos dias a que tem direito a férias
em abono pecuniário, de conformidade com o Art. 143 da C.L.T.
CLT
- Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço)
do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário,
no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Em
outras palavras, tendo o empregado direito a 30 dias de férias,
pode tirar 20 dias (período de gozo) e trabalhar 10 dias (abono
pecuniário).
Converter
1/3 de suas férias em abono pecuniário significa que, dos trintas
dias, o empregado ficará 20 dias em casa e trabalhará 10 dias.
Neste
caso, receberá o valor dos 30 dias sob o título de “férias” a
que já tinha direito, mais o valor dos 10 dias trabalhados sob
o título de “abono pecuniário”.
Vale
a pena lembrar que somente 1/3 dos dias de direito à férias pode
ser convertido em abono pecuniário. Muitos convertem, ilegalmente,
mais de 10 dias, muitas vezes até os 30 dias, no que se chama
no popular “vender” ou “comprar” férias.
Comum
acontecer do empregado, muitas vezes a seu próprio pedido, somente
assinar as férias mais não tirar os dias correspondentes, que
ficam para serem tirados depois; são tirados após o vencimento
do prazo, ou; não são tirados por ter ocorrido a rescisão.
Estes
casos são aqueles que geram ação trabalhista, com discussão de
indenização das férias assinadas e não gozadas e pagamentos em
dobro por terem sido tiradas fora do prazo.
FÉRIAS
ACRÉSCIMO DE 1/3 CONSTITUCIONAL
O
direito ao acréscimo de 1/3 de férias passou a ser garantido aos
empregados a partir de 05/10/88, com a promulgação da atual Constituição
Federal, que em seu Art. 7º, Inciso XVII, o estabeleceu.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL:
“Art. 7º. São direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
“XVII
– gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que o salário normal;”
O
valor das férias deve ser acrescido de mais 1/3 (um terço), o
que significa que o empregado recebe além das férias mais 1/3
de seu valor, que pode ser pago integrado ao valor das férias
ou sob o título 1/3 de férias.
O
direito a 1/3 de férias não se confunde com o abono de férias
que é a opção do empregado trabalhar em 1/3 dos dias que tem direito
de ficar de férias.
No
Abono Pecuniário de Férias: tendo 30 dias de direito, se optar
pelo abono pode sair 20 dias de férias, trabalhar os outros 10
dias, recebendo a título de férias o valor dos 30 dias que já
tinha direito mais o abono pecuniário de férias pelos 10 dias
trabalhados.
No
1/3 de Férias: O direito é simplesmente o acréscimo em valor de
mais 1/3 do que vai receber de férias, independentemente de tirar
todos os 30 dias ou somente 20 dias convertendo 10 em trabalho
(abono pecuniário).

ABONO
PECUNIÁRIO ACRÉSCIMO 1/3 CONSTITUCIONAL
Muitas
dúvidas surgiram quanto ao direito do empregado ao acréscimo de
1/3, garantido pela Constituição Federal, também sobre o abono
de férias.
Todavia,
somente as férias têm o acréscimo do chamado 1/3 constitucional.
A razão é bem simples, analisando-se o texto do art. 143, da C.L.T.,
verifica-se que, o abono pecuniário (aqueles 10 dias “vendidos”
para a empresa como trabalho) está estabelecido no valor “...da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes...”).
A
remuneração a que teria direito é o valor da remuneração que receberia
o empregado se não estivesse em férias.O referido dispositivo
não estabelece que o valor do abono é o correspondente aos dias
das férias, mas aos dias correspondentes de trabalho.
A
Constituição, por sua vez, estabelece que o acréscimo de 1/3 é
sobre o valor das férias, nada mencionando sobre o abono pecuniário.Se
a empresa entender que o empregado dever receber 1/3 também sobre
o abono, pode acrescê-lo, mas não pode diminuir do valor dos trinta
dias de férias acrescidos de mais 1/3 que o empregado já tem direito.
FÉRIAS
PROPORCIONAIS ACRÉSCIMO 1/3 CONSTITUCIONAL
Ao
estabelecer a Constituição, o acréscimo de 1/3 sobre o valor das
férias, nada mencionou quanto as férias proporcionais. Como também
não especificou que seria somente sobre as vencidas.
O
Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº 328, tem o
entendimento de que o acréscimo do 1/3 constitucional é sobre
as férias integrais e sobre as proporcionais, tenham sido tiradas
ou estejam vencidas.
TST-
Súmula nº 328 - Férias. Terço constitucional. O pagamento das
férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência
da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo
art. 7º, XVII. (Res. 20/1993, DJ 21.12.1993)
BASE
DE CÁLCULO DAS FÉRIAS
REMUNERAÇÃO
MENSAL- Como anteriormente exposto, o empregado sai
de férias sem prejuízo do salário que receberia se estivesse trabalhando.Para
melhor entendimento, no que respeita ao valor das férias, faz-se
necessária a exposição sobre o que vem a ser salário e o que vem
a ser remuneração.
Salário
é o pagamento base, recebido mensalmente pelo empregado, de conformidade
com os pisos e reajustes da categoria e a política salarial do
governo.
Em
outras palavras, salário puramente dito, pelo qual o empregado
foi contratado, sobre o qual incidem, ao longo do tempo, os reajustes
salariais.Já a remuneração é o total dos proventos de natureza
salarial, pagos com habitualidade ao empregado.
Compõem
a remuneração: o salário base, comissões, outras verbas variáveis,
adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e tempo de
serviço, bem como todos os títulos de natureza salarial recebidos,
mensal e habitualmente, como é o caso das horas extras.
Para
efeito de férias não se utiliza somente o salário, mas sim a remuneração
mensal do empregado à época da concessão, ou seja, a do mês em
que vai sair de férias, conforme determina o art. 142 da C.L.T.
CLT
- Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração
que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SALÁRIO VARIÁVEL: O
parágrafo primeiro do artigo 142, estabelece que o valor das férias
dos empregados que percebem salário por hora com jornadas variáveis,
deve ser apurado tirando-se a média do que recebeu nos 12 meses
de período aquisitivo.
Um
mês recebeu mais outro menos, variando em todos os meses, tirando-se
a média chega-se ao equilíbrio de valores, como se tivesse recebido
todos os meses o mesmo valor.
Somando-se
os valores diferentes recebidos em cada um dos 12 meses dá o mesmo
total da soma pela média nos mesmos 12 meses somados.
A
média é simples, somando-se os valores recebidos mensalmente em
cada um dos 12 meses em que adquiriu direito as férias (período
aquisitivo), chaga-se ao total recebido no período inteiro (soma
de todos os 12 meses = total recebido nos 12 meses).
Tendo
o total dos 12 meses basta dividi-lo por 12 que o resultado é
a média do valor de 1 mês.Um mês recebeu mais outro menos, variando
em todos os meses, tirando-se a média chega-se ao equilíbrio de
valores, como se tivesse recebido todos os meses o mesmo valor.
Somando-se
os valores diferentes recebidos em cada um dos 12 meses dá o mesmo
total da soma pela média nos mesmos 12 meses somados.
O
valor da média do salário variável do período aquisitivo é: o
valor base mensal de cálculo do salário a ser utilizado para pagar
as férias, do empregado que recebe por hora com jornadas variáveis.
CLT
– Art. 142...§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas
variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se
o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SALÁRIO
POR TAREFA: Já para o empregado que é pago por
tarefa, o parágrafo segundo do artigo 142 estabelece que média
deve ser a da quantidade da produção dos 12 meses do período aquisitivo.
Apurada
a média da quantidade da produção (1 mês de produção em média),
apura-se o seu valor pelo que é pago de remuneração por tarefa
na data que vai tirar as férias.
A
quantidade da média de produção do período aquisitivo, apurada
com a remuneração por tarefa do mês das férias é: o valor base
mensal de cálculo do salário a ser utilizado para pagar as férias,
do empregado que recebe por tarefa.
CLT
– Art. 142...§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á
por base a media da produção no período aquisitivo do direito
a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data
da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
PERCENTAGEM – COMISSÃO – VIAGEM -
No caso de pergentagem, comissão ou viagem, para efeito de férias,
o parágrafo terceiro do artigo 142, estabelece que deve ser apurar
a média de seus valores, vez que diferentes em cada um dos meses.
Basta
somar os valores percebidos nos últimos doze meses e dividir por
12, que estará apurada a média para efeito de férias.
O
valor da média do que recebeu durante o período aquisitivo é:
o valor base mensal de cálculo do salário a ser utilizado para
pagar as férias, do empregado que recebe por percentagem, comissão
ou viagem.
CLT
- Art. 142...§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem,
comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado
nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SALÁRIO UTILIDADE -
Aos empregados que juntamente com o salário recebem da empresa
algum tipo de salário utilidade (aquele que fornecido pelo trabalho
realizado, por força de lei ou norma coletiva tenha natureza salarial),
o parágrafo quarto do artigo 142 da CLT, estabelece que deve ser
somado a remuneração mensal o valor anotado na Carteira de Trabalho.
O
valor de salário utilidade ou in natura anotado na carteira de
trabalho é: o valor base mensal para ser somado na remuneração
a ser utilizada para pagar as férias, do empregado que recebe
salário utilidade com natureza salarial.
CLT
– Art. 142...§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será
computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
INTEGRAÇÃO
HORAS EXTRAS – HORAS DE ADICIONAL NOTURNO
Estabelece o parágrafo quinto do artigo 142 que os adicionais
por trabalho extraordinário, por trabalho noturno, periculosidade
e insalubridade integram a base de cálculo das férias.
CLT
– Art. 142...§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário,
noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que
servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
O
valor da média do número de, horas extras e horas de adicional
noturno do período aquisitivo, apurada com o salário do mês da
concessão das férias, é: o valor base mensal para ser somado na
remuneração a ser utilizada para pagar as férias, do empregado
que durante o período aquisitivo recebeu horas extras e horas
de adicional noturno.
ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS - Com relação às horas extras, a única
forma é a integração à remuneração, para efeito de férias, através
da média das realizadas no período aquisitivo.
A
fórmula é bem simples:
a)
Verificam-se quais são os 12 meses trabalhados que originou o
direito a férias (período aquisitivo);
b)
Despreza-se o valor e soma-se somente o número de todas as horas
extras realizadas no período aquisitivo, constantes nos recibos
ou folhas de pagamento;
c)
A média é tirada dividindo-se, o número total de horas extras
encontradas, por 12, levando a referida equação a apuração da
média das horas extras em número;
d)
Para integrar a média do número encontrado de horas extras à remuneração,
basta transformá-la em valor, utilizando-se do salário do mês
das férias;
e)
Os parâmetros para apuração de seu valor são os mesmos de horas
extras, com adicional constitucional de 50% ou da norma coletiva
de trabalho, se superior (valor de 1 hora normal + adicional de
horas extras (50%) x número da média das horas extras encontrado
= média em valor para integração na remuneração para pagamento
das férias).
ADICIONAL
NOTURNO - Com o adicional
noturno, procede-se da mesma forma das horas extras, vez que este
também é pago mensalmente, considerando-se o número de horas laboradas
em horário noturno.
Da
mesma forma, despreza-se o valor e soma-se o número de horas de
adicional noturno do período aquisitivo. Dividindo-se o total
por 12, chega-se ao número da média de horas de adicional noturno.
Utilizando-se
o salário do mês da concessão das férias, apura-se o valor da
média encontrada com o mesmo percentual com que se paga o adicional
noturno.
ADICIONAL - PERICULOSIDADE –
INSALUBRIDADE – Com relação aos adicionais de
periculosidade e insalubridade, não é preciso tirar média, geralmente
tem o valor em percentual apurado sobre o salário do mês.Integram
à remuneração pelo percentual sobre o salário do mês da concessão
das férias.
ADICIONAIS
- QUANTIDADE OU PERCENTUAIS MODIFICADOS
- O parágrafo sexto do artigo 142 da CLT estabelece que se o empregado
não estiver recebendo no mês das férias, a mesma quantidade ou
percentual do adicional do período aquisitivo, a integração deverá
ser feita também através da média dos doze meses.
Neste
caso, os valores devem ser corrigidos pelos percentuais que reajustaram
os salários, para que não ocorra defasagem, apurando-se assim
a média já atualizada, para integração na remuneração para fins
de pagamento das férias.
CLT
– Art. 142...§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não
estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou
quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a
média duodecimal recebida naquele período, após a atualização
das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos
reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)

Férias
na Rescisão
Estabelece
o art. 146 da CLT que em todos os tipos de rescisão contratual,
são devidas as férias do empregado que já tenham vencido. Se dentro
do prazo legal, devem ser pagas de forma simples, se já vencido
o prazo devem ser pagas em dobro na rescisão.
CLT
- Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que
seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples
ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias
cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
Férias
Proporcionais na Rescisão
São
férias proporcionais as relativas ao período incompleto, que não
atingiu 12 meses trabalhados, por ter sido o contrato de trabalho
rescindido.
De
acordo com o parágrafo único do art. 146 da CLT, na rescisão de
contrato as férias proporcionais, devem ser pagas na proporção
de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
Empregado
com mais de 1 ano - Pela regra geral o parágrafo único do art.
146 da CLT, em todos os tipos de rescisão de contrato de trabalho,
exceto na dispensa por justa causa, o empregado com mais de 1
ano tem direito a receber férias proporcionais.
O
empregado com menos de 1 ano de emprego, pelo art. 147 da CLT,
despedido sem justa causa ou com contrato de prazo determinado
extinto, tem direito a férias proporcionais.
CLT
- Art. 146...Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho,
após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja
sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa
ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração
superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
CLT
- Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou
cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado,
antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade
com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
De
acordo com o entendimento da súmula 171 TST em todos os tipos
de rescisão, salvo na dispensa por justa causa, o empregado tem
direito as férias proporcionais.
TST
– Súmula nº 171 - Férias Proporcionais. Contrato de Trabalho.
Extinção. Salvo na hipótese de dispensa
do empregado por justa causa, a extinção do contrato de
trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das
férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo
de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51. (RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova Redação - Res. nº
121/2003, DJ 19.11.2003. Republicada no DJ de 27.04.2004 e de
05.05.2004 em razão de erro material na referência legislativa)
De
acordo com a Súmula nº 261 do TST , no Pedido de Demissão com
menos de 1 ano, recebe o empregado as férias proporcionais.
TST
- Súmula nº 261 - Férias proporcionais. Pedido de demissão. Contrato
vigente há menos de um ano - O empregado que se demite antes de
completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
(Res. 9/1986, DJ 30.10.1986 - Rep. com correção DJ 06.11.1986.
Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
De
acordo com o artigo 11 da Convenção Internacional do Trabalho
nº 132, toda pessoa tem férias proporcionais em caso de cessação
da relação empregatícia.
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 47, DE 1981
Art. 1º - É aprovado o texto da Convenção nº 132 da Organização
Internacional do Trabalho - O.I.T., sobre Férias Anuais Remuneradas,
adotada em Genebra, a 24 de junho de 1970, durante a qüinquagésima-quarta
sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
CONVENÇÃO
Nº 132 - CONVENÇÃO SOBRE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS (Revista em
1970)
Artigo 11
Toda pessoa empregada que tenha completado
o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com
o parágrafo 1 do Artigo 5 da presente Convenção deverá ter direito
em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de
férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço
pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização
compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.
Artigo
5º
1. - Um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção
de direito a um período de férias remuneradas anuais.
2. - Cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país
interessado fixar a duração mínima de tal período de serviço,
que não poderá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.
Como
visto os entendimentos com relação as férias proporcionais são
conflitantes:
- Existe o entendimento de que o direito as férias proporcionais
com menos de 1 ano, deve seguir os parâmetros do art. 5 e 11 do
Art. 132 da Convenção da OIT, de forma que só tem direito o empregado
que pedir demissão com menos de 1 ano, se houver cumprido o requisito
de ter trabalhado pelo menos 6 meses.
- O entendimento de que a Súmula 261 do TST não tem prazo mínimo
de meses para o direito as férias proporcionais ao empregado que
pedir demissão com menos de 1 ano. Isto em virtude do inciso 2
do artigo 5 da Convenção 132 da OIT mencionar que cabe à autoridade
competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração
mínima de tal período de serviço, não havendo limite estabelecido
em nossa legislação.
O limite mínimo de 6 meses dos artigos 5 e 11 da Convenção 132
da OIT só é aplicável se fixado em legislação própria do país,
enquanto não fixado são devidas as férias proporcionais também
aos empregados com menos de 6 meses de tempo de serviço que pedirem
demissão.
Férias
Proporcionais na Justa Causa - O entendimento é
conflitante: de acordo com o artigo 11 da Convenção Internacional
do Trabalho nº 132 na justa causa também tem férias proporcionais;
de acordo com a súmula 171 do TST na justa causa não tem férias
proporcionais.
-
Todos Recebem as férias proporcionais (art. 11 Convenção OIT 132)
CONVENÇÃO
Nº 132 - CONVENÇÃO SOBRE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS (Revista em
1970) - Artigo 11 - Toda pessoa empregada que tenha completado
o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com
o parágrafo 1 do Artigo 5 da presente Convenção deverá ter direito
em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de
férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço
pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização
compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.
-
Justa Causa Não recebe férias proporcionais (parágrafo único art.
146 CLT e Súmula nº 171 TST)
CLT
- Art. 146...Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho,
após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde
que não haja sido demitido por justa causa, terá direito
à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo
com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
TST
– Súmula nº 171 - Férias Proporcionais. Contrato de Trabalho.
Extinção. Salvo na hipótese de dispensa
do empregado por justa causa, a extinção do contrato de
trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das
férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo
de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado nº 51. (RA
102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova Redação - Res. nº
121/2003, DJ 19.11.2003. Republicada no DJ de 27.04.2004 e de
05.05.2004 em razão de erro material na referência legislativa)
50%
das Férias Proporcionais na Rescisão por Culpa Recíproca
- As férias proporcionais nas rescisões por culpa recíproca tem
o seu valor pago no percentual de 50% de acordo com o entendimento
majoritário da súmula nº 14 do TST- Tribunal Superior do Trabalho.
TST
- Súmula nº 14 - Culpa recíproca - Reconhecida a culpa recíproca
na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado
tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio,
do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. (RA 28/1969,
DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003)
Férias
Proporcionais Integrais na
Rescisão por Força Maior
- Na rescisão por força maior, só tem o empregador autorização
legal para reduzir para
50% a Indenização do art. 479 metade dos dias para o término do
contrato por prazo determinado, para 50% do aviso prévio indenizado
da rescisão sem justa causa do contrato por prazo indeterminado
e para 20% a Multa do Fgts. As demais verbas rescisórias da dispensa
por força maior, não têm autorização do artigo 502 da CLT para
serem reduzidas pela metade.
Férias
Proporcionais Integrais na Rescisão por Acordo Mútuo
- Na rescisão por Acordo Mútuo, o empregado e o empregador, só
estão autorizados a reduzir para pela
metade o aviso prévio, se indenizado e a indenização (multa) do
Fgts, sendo o saque do Fgts limitado a 80% do valor dos depósitos,
só não tendo o seguro desemprego. O inciso II do art. 484-A que
permite a rescisão por acordo, em seu inciso II determina que
as demais verbas são devidas na integralidade.
Férias
Crédito Privilegiado na Falência e Concordata
Estabelece
o art. 449 da CLT que os direitos oriundos do contrato de trabalho,
subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
Facultando o parágrafo 2º, aos contratantes tornar sem efeito
a rescisão, pagando no mínimo a metade dos salários que seriam
devidos ao empregado.
Pelo
parágrafo 1º do art. 449 da CLT, a totalidade dos salários devidos
ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito,
constituirão créditos privilegiados na falência.
O art.148 da CLT incluiu as férias também como crédito privilegiado,
ao determinar que a remuneração das férias, mesmo que devida após
a rescisão do contrato, tem natureza salarial para os efeitos
do art. 449 da CLT.
CLT
- Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após
a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para
os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
CLT
- Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de
trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução
da empresa.
§
1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade
dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações
a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)
§
2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes
tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente
indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade
dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
Férias
Anotação na Carteira de Trabalho
Estabelece
o art. 135 da CLT que o empregado deve ser avisado das férias
com 30 dias de antecedência, e em seus parágrafos 1º e 2º, que
as férias devem ser anotadas na Carteira de Trabalho e no livro
ou ficha de registro dos empregados.
Proíbe
o parágrafo 1º do art. 135 que o empregado tire suas férias sem
que primeiro apresente ao empregador a sua carteira de trabalho
anotação do período de concessão, aquele em que estará de férias.
CLT
- Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito,
ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela
Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§
1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que
apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§
2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro
ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)

Cálculo
da Proporcionalidade das Férias
Não
é difícil de entender os cálculos relativos a férias, a apuração
é simples e pode ser feita em dias, horas e valor:
Parâmetros
da Legislação:
- a cada 12 meses de trabalho o empregado tem direito a 30 dias
de férias
- a fração superior a 14 dias é considerada como mês integral
- tem direito a descansar 30 dias (férias gozadas) e a receber
o valor da remuneração dos 30 dias à título de férias
Cálculo
proporcionalidade em percentual:
- 12 meses são 100% do direito, que corresponde a 30 dias de descanso
e 30 dias de remuneração
- 1 mês dividido por 12 por cento = cada mês individualmente 8,333333%
de 30 (dias em descanso) e 30 (dias de remuneração)
- 1 mês = 8,333333% x 1 mês = 8,333333%
- 2 meses = 8,333333% x 2 meses = 16,66666%
- 3 meses = 8,333333% x 3 meses = 24,999999%
- 4 meses = 8,333333% x 4 = 33,333333%, e assim por diante, 5,
6,7,8,9,10,11 até 12 meses = 100%
Cálculo
proporcionalidade em avos:
- 12/12 avos são 12 partes de 12, o inteiro, que corresponde a
30 dias de descanso e 30 dias de remuneração
- 12 dividido por 12 = 1/12 avos (uma parte de 12), cada mês individualmente
é 1/12 avos (uma parte de 12 partes, do inteiro)
- 1 mês = 12 dividido por 12 = 1/12 avos (1 parte de 12) x 1 mês
= 1/12 avos;
- 2 meses = 1/12 avos (1 parte de 12) x 2 meses = 2/12 avos;
- 3 meses = 1/12 avos por mês x 3 meses = 3/12 avos
- 4 meses = 1/12 avos x 4 = 4/12 avos, e assim por diante, 5,
6,7,8,9,10,11 até 12 meses = 1/12 avos x 12 = 12/12 avos que é
o inteiro
Cálculo
das Férias em dias:
Em
avos:
1 ano = 12 meses = 12/12 avos = 30 dias de férias
1 mês= 01/12 avos = 2,5 dois dias e meio de férias
(1/12 avos = dividindo 30 dias por 12 partes, temos uma parte
1/12 avos = 2,5 dois dias e meio)
Em
percentual:
1 ano = 12 meses = 100% = 30 dias de férias
1 mês= 8,333333% = 2,5 dois dias e meio de férias
(30 dias x 8,333333% = 2,5 dias e meio)
Tabela
em dias:
1 mês = 1/12 ou 8,33% = 2,5 dias e meio
2 meses = 2/12 ou 16,67% = 5 dias
3 meses 3/12 ou 25,00% = 7,5 dias e meio
4 meses 4/12 ou 33,33% = 10 dias
5 meses 5/12 ou 41,67% = 12,5 dias e meio
6 meses 6/12 ou 50,00% = 15 dias
7 meses 7/12 ou 58,33% = 17,5 dias e meio
8 meses 8/12 ou 66,67% = 20 dias
9 meses 9/12 ou 75,00% = 22,5 dias e meio
10 meses 10/12 ou 83,33% = 25 dias
11 meses 11/12 ou 91,67% = 27,5 dias e meio
12 meses 12/12 ou 100% = 30 dias
Cálculo
das Férias em horas:
Exemplo empregado com carga horária de 220 horas mensais
Avos:
1 ano = 12 meses = 12/12 avos = direito a 30 dias = 220 horas
mensais
(220 dividido por 12 = 18,333333 horas/centésimos = 18:19:08 dezoito
horas, dezenove minutos e oito segundos = 1 mês)
Percentual
1 ano = 12 meses = 100% = 220 horas mensais
(1 dividido por 12 por cento = 8,333333% = 220 x 8,333333% = 18,333333
hora/centésimos = 18:19:08 dezoito horas, dezenove minutos e oito
segundos = 1 mês)
Tabela
em horas:
1 mês = 1/12 ou 8,33% = 18,333333 horas/centésimos
2 meses = 2/12 ou 16,67% = 36,67
3 meses = 3/12 ou 25,00%= 55,00
4 meses = 4/12 ou 33,33% = 73,33
5 meses = 5/12 ou 25,00% = 91,67
6 meses = 6/12 ou 50,00% = 110,00
7 meses = 7/12 ou 58,33% = 128,33
8 meses = 8/12 ou 66,67% = 146,67
9 meses = 9/12 ou 75,00% = 165,00
10 meses = 10/12 ou 83,33% = 183,33
11 meses = 11/12 ou 91,67% = 201,67
12 meses = 12/12 ou 100% = 220 horas
Cálculo
das Férias em valor:
Exemplo empregado com remuneração mensal = 500,00 reais
Em
Avos:
1 ano = 12 meses = 12/12 avos = 500,00 reais
1 mês= 01/12 avos = 41,66 reais
(500,00 dividido por 12 meses = valor de uma parte 1/12 avos =
41,66 reais = 1 mês)
Percentual:
1 ano = 12 meses = 100% = 500,00 reais
(1 dividido por 12 por cento = 8,333333% = 500,00 x 8,333333%
= 41,66 reais = 1 mês)
Tabela
em valor.
Exemplo 500,00 reais
remuneração mensal fictícia
1/12 ou 8,33% = 41,66 reais
2/12 ou 16,67% = 83,32 reais
3/12 ou 25,00% = 124,98 reais
4/12 ou 33,33% = 166,64 reais
5/12 ou 25,00% = 208,30 reais
6/12 ou 50,00% = 249,96 reais
7/12 ou 58,33% = 291,62 reais
8/12 ou 66,67% = 333,28 reais
9/12 ou 75,00% = 374,94 reais
10/12 ou 83,33% = 416,60 reais
11/12 ou 91,67% = 458,26 reais
12/12 ou 100% = 500,00 reais

FÉRIAS
COLETIVAS
Previsão
Legal
Paralisação Total
Requisitos
Empregados
Afastados
Proibição
Antes de Feriados
Férias
em 2 Períodos
Férias
em 3 Períodos
Proporção
de Direito
Anotação
nos Registros
Abono
Pecuniário
Acréscimo
1/3 Constitucional
Prazo
para Pagamento
Empregado
Menos de 1 ano
Empregado
Mais de 1 ano
Previsão
Legal -
As férias coletivas estão previstas nos artigos 139, 140 e 141
da CLT, que tratam da concessão pelo empregador, de período de
gozo de férias a todos os empregados de um setor, uma filial ou
da empresa inteira.
São
concedidas férias coletivas, quando decide o empregador pela paralisação
por até 30 dias, o que ocorre em várias empresas no período do
final do ano quando também fecham seus fornecedores ou compradores.
Também
ocorre quando a empresa já está com sua produção no máximo ou
quando por questão de ordem econômica, financeira suas atividades/vendas
estão baixas ou paralisadas.
Nestes casos, a concessão de férias coletivas, um meio eficaz
de se evitar demissões, paralisando o empregador um setor inteiro
ou toda empresa em período de ociosidade ou de menos precisão
dos serviços, sem rescisões e se desonerando das férias legais
dos empregados.
Férias
Coletivas Paralisação Total
-
O Art. 139 da CLT ao permitir ao empregador paralisar as atividades
concedendo férias coletivas, determinou que, só pode fazê-lo se
for ao mesmo tempo a todos os empregados de uma empresa, determinado
estabelecimento ou setor.
O
que significa que para serem consideradas coletivas, não pode
o empregador conceder férias a um ou somente a alguns empregados
da empresa, de um setor ou uma filial, devem ser paralisadas as
atividades concedendo férias a todos.
Se
conceder férias coletivas somente a um ou parte dos empregados
de um setor serão consideradas como férias normais, individuais
de cada empregado e não férias coletivas.
CLT
- Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os
empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos
ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
Férias
Coletivas Requisitos
–
Como requisitos para que possam ser concedidas férias coletivas,
estabelecem os parágrafos 1º e 2º do art. 139 da CLT, que o empregador:
Com
antecedência mínima de 15 dias
-
comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho, informando
quais estabelecimentos ou setores serão paralisados
-
enviar cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional
e,
-
fixar aviso nos locais de trabalho
CLT
- Art. 139...
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará
ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando
quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§
3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação
aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional,
e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Empregados
Afastados -
Os empregados que estiverem afastados da empresa, com contratos
suspensos ou interrompidos, por ocasião da paralisação e concessão
de férias coletivas, continuam afastados não sendo considerados
em férias coletivas.
Se
ocorrer da data do retorno coincidir com período em que a empresa
esteja com suas atividades paralisadas, o empregado afastado que
deveria retornar ao trabalho será considerado à disposição do
empregador em licença remunerada.
Aplica-se
ao caso, o art. 4º por da CLT que estabelece que considera-se
como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador. No caso a ausência ao trabalho não foi
escolha do empregado, estava à disposição para o trabalho, o empregador
que decidiu pela paralisação.
CLT
- Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em
que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
Proibição
Antes de Feriados
- A lei da reforma trabalhista nº 13.467,2017 acrescentou ao artigo
134 o parágrafo 3º, determinando que as férias não podem ter início
no período de 2 dias antes de feriado ou dia de repouso semanal
remunerado.
CLT
– Art. 134...§ 3º É vedado o início das férias no período de dois
dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
(Incluído pela Lei 13.467,2017)
Relativamente ao feriado de natal e ano novo não existe previsão
legal para o seu abatimento dos dias de férias.
Uma vez iniciadas as férias 2 dias antes de feriados ou dia de
repouso semanal, o parágrafo 3º do art. 134 resta cumprido relativamente
ao prazo de início.
Os dias em férias são contados de forma corrida, não existindo
previsão legal para o abatimento dos feriados de final de ano.

Férias
Coletivas – 2 Períodos – 10 dias
– Estabelece o parágrafo 1º do artigo 139 da CLT, que podem ser
concedidas férias coletivas de forma fracionada em dois períodos
anuais, não podendo cada período ser inferior a dez dias corridos.
CLT
- Art. 139 - ...§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois)
períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez)
dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
O
parágrafo 1º do art. 139 da CLT, elucida a questão de quantos
dias no mínimo podem ser concedidos de férias coletivas. Como
se verifica o dispositivo proíbe o período inferior a 10 dias,
no que o período mínimo de férias coletivas é 10 dias.
Neste
ponto, vale esclarecer que após cada 12 meses completos de período
trabalhado (período aquisitivo), adquire o empregado o direito
a 30 dias de férias (férias vencidas), que devem ser concedidas
nos 12 meses seguintes (período de fruição ou concessão/concessivo),
em descanso do trabalho em férias (período de gozo das férias).
Se as férias vencidas não forem concedidas dentro do prazo legal
dos 12 meses seguintes, deverão ser pagas em dobro.
O
mesmo critério é utilizado nas férias coletivas, a autorização
para parcelamento ou fracionamento em 2 períodos, não isenta o
empregador da disposição legal de que sejam as férias tiradas
dentro do prazo legal dos 12 meses seguintes ao vencimento.
De forma deve ser observado que se fracionados os períodos, os
dois períodos de férias coletivas devem se concedidos dentro do
prazo, sob pena de pagamento em dobro.
Férias
Coletivas – 3 Períodos
– O fracionamento das férias individuais é tratado no art. 134
da CLT, o fracionamento das férias coletivas no art. 139 da CLT.
A lei da reforma trabalhista alterou apenas os dispositivos relativos
de fracionamento das férias individuais, o artigo 139, o 140 e
o 141 relativos as férias coletivas não foram alterados.
Para
as férias individuais, a Lei da reforma trabalhista nº 13.467/2017
estabeleceu a possibilidade de serem fracionadas em 3 períodos,
não podendo um dos períodos ser inferior a 14 dias e os demais
não podem ser inferiores a 5 dia corridos cada um.
Na
regra geral do caput do artigo 134, que não teve alteração, as
férias serão concedidas em um só período, autorizando o dispositivo
que seja por ato do empregador.
Na regra do parágrafo 1º do artigo 134 da CLT, somente havendo
concordância do empregado, as férias podem ser usufruídas em até
3 períodos, de forma que não permite sejam fracionadas por determinação
unilateral do empregador.
CLT
– Art. 134....
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão
ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá
ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão
ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.( Redação dada pela
Lei 13.467,2017)
O
fracionamento das férias em 3 períodos não se aplica as férias
coletivas por previsto no artigo 134 que trata das férias individuais.
Como não foi alterado o art. 139 que trata do fracionamento das
férias coletivas, continuam podendo ser fracionadas pelo empregador
em somente 2 períodos não podendo cada período ser inferior a
10 dias corridos.
Neste
ponto vale lembrar que as férias coletivas e seu fracionamento
em 2 períodos, são determinadas por ato unilateral do empregador.
Já as férias individuais de forma fracionada em 3 períodos não
pode ser por ato unilateral do empregador, depende a concordância
do empregado.
O
fracionamento em questão somente seria possível, quando as férias
forem concedidas, parte como coletivas e parte como individual.
Como exemplo o empregado com férias vencidas de 30 dias, que teve
juntamente com os demais da empresa 10 dias de férias coletivas,
abatidos os 10 dias tirados na coletiva de crédito de férias vencidas,
ainda tem 20 dias de férias individuais. Antes do vencimento do
prazo, o empregador pode:
-
conceder férias coletivas juntamente com todos os empregados de
mais 20 dias (férias coletivas fracionadas em 2 períodos 10 +
20 dias), ou;
-
conceder somente a este empregado mais 20 dias de férias individuais.
Sendo individuais é aplicável a possibilidade de fracionamento
com a concordância do empregado. O dispositivo legal que autoriza
o fracionamento estabelece que um dos períodos, não pode ser inferior
a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos
cada um, de forma que, os 20 dias podem se fracionados em um período
de 14 dia e um período de 6 dias.
Menor
de 18 e Maior 50 Anos -
A Lei da reforma trabalhista 13.467,2017 revogou o parágrafo segundo
do artigo 134 da CLT, que estabelecia que os empregados menores
de 18 anos e maiores de 50 anos, só podiam ter suas férias tiradas
em uma só vez.
Com a revogação todos os empregados inclusive os menores de 18
anos e maiores de 50 anos, podem ter suas férias fracionadas,
as férias coletivas em 2 períodos e as férias individuais em 3
períodos. (Revogado pela Lei 13.467,2017
– CLT – Art. 134....§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e
aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre
concedidas de uma só vez)

Proporção
de Direito
-
Ao empregado com menos de 1 ano de empresa, estabelece o art.
140 da CLT, que as férias coletivas devem ser concedidas de forma
proporcional, iniciando um novo período aquisitivo.
CLT
- Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses
gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se,
então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
O
artigo 140 da CLT menciona férias coletivas proporcionais, sem
especificar de que forma ou em que proporcionalidade deve ser
apurada a quantidade de dias, horas ou valor de direito.
A
CLT trata de férias proporcionais, como período proporcional,
incompleto, que não atingiu 12 meses trabalhados, em seu art.
146 parágrafo único, que trata do pagamento de forma proporcional
por ocasião de rescisão do contrato de trabalho.
De
acordo com o parágrafo único do art. 146 da CLT, na rescisão de
contrato as férias proporcionais, devem ser pagas na proporção
de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
O
parágrafo único do Art. 146 da CLT também estabelece, como regra
geral, que só tem direito a receber as férias proporcionais, o
empregado que tinha mais de 12 meses de tempo de serviço na empresa,
quando ocorreu a rescisão do contrato de trabalho.
CLT
- Art. 146...Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho,
após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja
sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa
ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração
superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Para
as férias coletivas, diante da omissão do dispositivo do art.
140 da CLT, a solução encontrada é a aplicação da regra dos avos
na proporção constante do parágrafo único do art. 146 CLT de férias
proporcionais na rescisão:
-
Para cada mês de serviço ou fração superior a 14 dias, o empregado
tem 1/12 avos de direito a férias proporcionais - 1/12 avos de
remuneração para cada 1/12 avos de direito a férias.
-
Parâmetro de apuração de férias proporcionais no caso de rescisão
e que é o utilizado nas férias coletivas.
Anotação
das Férias Coletivas – Proíbe o parágrafo 1º do
art. 135 que o empregado tire suas férias sem que primeiro apresente
ao empregador a sua carteira de trabalho anotação do período de
concessão, aquele em que estará de férias.
CLT
- Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito,
ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela
Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§
1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que
apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§
2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro
ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Estabelece
o art. 141 da CLT que sendo superior a 300 o número de empregados
em férias coletivas, a empresa poderá efetuar a anotação mediante
carimbo pelo modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho, que
dispensará a referência ao período aquisitivo correspondente,
que deve ser anotado posteriormente por ocasião da rescisão contratual,
devendo, contudo antes de sair de férias, fornecer ao empregado
o recibo da quitação de seu valor.
CLT
- Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as
férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá
promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135,
§ 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§
1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho,
dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem,
para cada empregado, as férias concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§
2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa
fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à
quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§
3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador
anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas
dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas
pelo empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Abono
Pecuniário nas Férias Coletivas
–
De acordo com o parágrafo 2º do art. 143 da CLT, tratando-se de
férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá
ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato
representativo da respectiva categoria profissional, independendo
de requerimento individual a concessão do abono.
Converter
férias em Abono Pecuniário significa a autorização do empregado
com direito a 30 dias de férias, tirar 20 dias (período de gozo)
e trabalhar 10 dias (abono pecuniário). Converter 1/3 de suas
férias em abono pecuniário significa , dos trintas dias, ficar
20 dias em casa e trabalhar 10 dias. No caso, recebe o valor dos
30 dias sob o título de férias a que já tinha direito, mais o
valor dos 10 dias trabalhados sob o título de abono pecuniário.
CLT
- Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço)
do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário,
no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§
2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere
este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador
e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional,
independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Acréscimo
de mais 1/3 Constitucional –
O valor das férias coletivas também deve ser acrescido de mais
1/3 de seu valor pago a título de “1/3 de Férias”. O acréscimo
é determinado pela Constituição Federal, art. 7º, inciso XVII.
Apesar
de nada ter mencionado a Constituição ao determinar o acréscimo
de mais 1/3 sobre o valor das férias, quanto as férias proporcionais,
o Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº 328, tem
o entendimento de que o acréscimo do 1/3 constitucional é sobre
as férias integrais e sobre as proporcionais, tenham sido tiradas
ou estejam vencidas.
TST-
Súmula nº 328 - Férias. Terço constitucional. O pagamento das
férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência
da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo
art. 7º, XVII. (Res. 20/1993, DJ 21.12.1993)
Prazo
Pagamento Férias Coletivas
– As férias coletivas, igualmente as férias individuais, deve
ter seu pagamento satisfeito em até dois dias antes de seu início,
conforme determinação do Art. 145 da C.L.T.
CLT
- Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o
caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois)
dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Parágrafo
único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação
do início e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)

Férias
Coletivas – Empregado
MENOS de 1 ano
De
acordo com o art. 140 da CLT, empregados contratados há menos
de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais,
iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
CLT
- Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses
gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se,
então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Na
prática após apurada a quantidade de dias que tem o empregado
de férias proporcionais, podem ocorrer duas situações de acordo
com o número de dias de férias proporcionais que tem o empregado:
-
pode ser que tenha menos dias de direito do que as férias coletivas
a serem concedidas;
-
pode ser que tenha mais dias de direito, situação com entendimento
conflitantes de ocorre e não ocorre a quitação do período aquisitivo.
1
- Menos dias – Ocorre a Quitação do Período
Aquisitivo
- Se tinha direito a menos dias do que a quantidade de dias de
férias coletivas concedidas, fica quitado o período aquisitivo
proporcional, inicia nova contagem e os dias a mais concedidos
são licença remunerada.
Aplicação do art. 4º por da CLT que estabelece que considera-se
como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador. No caso o afastamento não foi escolha
do empregado, estava à disposição para o trabalho, o empregador
que decidiu pela paralisação.
CLT
- Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em
que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
A
título de exemplo, tendo o empregado direito a 15 dias de férias
proporcionais, lhe sendo concedidos 20 dias de férias coletivas
em 10 de dezembro:
-
São considerados 15 como férias coletivas e 5 como licença remunerada
-
Os dias 15 dias de férias coletivas proporcionais tem o acréscimo
de mais 1/3 de seu valor, os 5 dias em licença remunerada não
tem o acréscimo.
-
O período de férias proporcionais foi quitado, o período aquisitivo
de férias do empregado mudou, passou a ser o primeiro dia das
férias coletivas concedidas, no caso do exemplo citado 10 de dezembro.
2
– Mais dias
– Entendimentos Divergentes Com e Sem quitação do Período Aquisitivo
- Existe conflito de entendimentos quando os dias de direito forem
maiores do que os dias de férias coletivas concedidas, alguns
entendem que ocorre a quitação do período aquisitivo proporcional
e inicia novo, e outros que não ocorre a quitação do período aquisitivo
que continua sua contagem:
2.1
- Com quitação do Período Aquisitivo
– Fundamentam que se tinha direito a mais dias do que a quantidade
de dias de férias coletivas concedidas, fica quitado o período
aquisitivo proporcional, inicia nova contagem e os dias a menos,
que faltam devem ser concedidos, como de férias vencidas dentro
do prazo legal de 1 ano considerando seu vencimento a data do
início das férias coletivas.
2.2
- Sem quitação do Período Aquisitivo
– Fundamentam que se tinha direito a mais dias do que a quantidade
de dias de férias coletivas concedidas, não ocorre a quitação
do período aquisitivo proporcional, não inicia nova contagem,
os dias de férias coletivas são antecipação, e serão abatidos
dos dias de crédito das férias quando vencidas.

Férias
Coletivas – Empregado
MAIS de 1 ano
No caso do empregado com mais de 1 ano de emprego, relativamente
as férias coletivas temos duas situações, a do empregado:
-
Com férias vencidas
-
Sem férias vencidas
Com Férias Vencidas - Empregado com
Mais de 1 ano – Tendo férias vencidas quando da concessão das
férias coletivas, o número de dias em férias coletivas serão abatidos
do crédito de dias que tem o empregado de férias vencidas.
Assim,
como exemplo, tendo o empregado 30 dias de férias vencidas, concedendo
o empregador 10 dias de férias coletivas, ainda terá mais 20 dias
de férias vencidas a serem tiradas em outra ocasião.
O
saldo de dias restantes de férias deve ser concedido como férias
vencidas, podendo ser período emendado com o término das férias
coletivas ou separado em outra ocasião.
Para não ser pago em dobro, também deve ser concedido pelo empregador
dentro do período legal, período de fruição ou concessão/concessivo)
de 1 ano após o vencimento.
Quantidade
de Dias de Acordo com as Faltas – Vale lembrar no abatimento das
férias coletivas, deve ser observado que a quantidade de dias
de direito a férias do empregado é de acordo com a quantidade
de faltas que teve durante os doze meses de período aquisitivo
em que adquiriu o direito as férias.
Só tem direito aos trinta dias se não tiver faltado sem justificativa,
mais de cinco vezes durante os doze meses de trabalho. O
Artigo 130 da CLT é o que estabelece a proporcionalidade dos dias
a que tem o empregado de acordo com o número de faltas:
5 faltas = 30 dias;
6
a 14 faltas = 24 dias;
15 a 23 faltas = 18 dias e
24
a 32 faltas = 12 dias de direito a férias.
CLT
- Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I
– 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes;
II
– 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis)
a 14 (quatorze) faltas;
III
– 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze)
a 23 (vinte e três) faltas;
IV
– 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 14 (vinte e quatro)
a 32 (trinta e duas) faltas;
Sem Férias Vencidas - Empregado com
Mais de 1 ano – A questão do empregado que não tem férias vencidas
por ocasião da concessão das férias coletivas, tem gerado várias
entendimentos, por não ter nenhum dispositivo que especifique
claramente sua situação.
O
dispositivo das férias individuais, que trata de férias proporcionais
a estabelece quando houver rescisão de contrato de trabalho.
O
dispositivo das férias coletivas, que trata de férias proporcionais
a estabelece aos empregados com menos de um ano.
Existem
2 entendimentos, de que:
1-
Não é Aplicada a regra do empregado com menos de 1 ano
2
- É aplicada a regra do empregado com menos de 1 ano
1
- Não é Aplicada a regra
do empregado com menos de 1 ano ao empregado com mais de 1 ano,
não ocorre a mudança do período aquisitivo, a quantidade de dias
de férias coletivas concedidas são antecipação, e serão abatidos
dos dias de crédito das férias quando vencidas.
Fundamentam que:
-
O artigo 140 é específico “Os empregados contratados há menos
de 12 (doze) meses...” não tendo previsão de aplicabilidade aos
empregados com mais de 1 ano.
-
A mudança do período aquisitivo de férias, aos empregados com
mais de 12 meses de emprego, só encontra permissivo nas situações
elencadas pelo art. 134 da CLT, que em seu parágrafo 2º a autoriza,
somente quando o empregado: I – deixar o emprego e não for readmitido
em 60 dias, II – ficar em licença remunerada por mais de 30 dias,
e III – quando houver mais de 30 dias de paralisação parcial ou
total da empresa com pagamento de salário.
-
A paralisação da empresa concedendo férias coletivas é permitida
pelo prazo máximo 30 dias, não se enquadrando na autorização de
mudança de período aquisitivo autorizada pelo parágrafo 2º do
art. 134 da CLT.
CLT
- Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses
gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se,
então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
CLT
- Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso
do período aquisitivo:
I
- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta)
dias subseqüentes à sua saída;
II
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por
mais de 30 (trinta) dias;
III
- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30
(trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos
serviços da empresa; e
IV
- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente
de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.
§
1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada
na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§
2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando
o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas
neste artigo, retornar ao serviço.
§
3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa
comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação
total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará,
nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional,
bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
2
- É aplicada a Regra do empregado com menos de um ano ao
empregado com mais de 1 ano. Fundamenta-se que:
-
Os dispositivos que tratam de férias coletivas que estão nos artigos
139, 140 e 141 da CLT, são aplicáveis tanto aos empregados com
mais e menos de 1 ano.
-
As férias proporcionais do empregado com mais de um ano não se
diferencia das proporcionais do empregado com menos de 1 ano,
a contagem é a mesma, estabelecida pelo parágrafo único do art.
146 da CLT quando houver rescisão “...na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze)
dias.”
CLT
- Art. 146...Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho,
após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja
sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa
ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração
superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Na prática após apurada a quantidade de dias que tem o empregado
de férias proporcionais, podem ocorrer duas situações de acordo
com o número de dias de férias proporcionais que tem o empregado,
pode ser que tenha menos dias de direito do que as férias coletivas
a serem concedidas, como pode ser que tenha mais dias de direito,
situação com entendimento de ocorre a quitação do período e com
entendimento de que não ocorre a quitação do período.
*
2.1 - Menos dias do que foi concedido de férias coletivas
*
2.2 - Mais dias do que foi concedido de férias coletivas, com
entendimentos:
2.2.1 – Com quitação do Período Aquisitivo
2.2.2 – Sem quitação do Período Aquisitivo
2.1
- Menos dias - Com quitação do Período Aquisitivo
- Se tinha direito a menos dias do que a quantidade de dias de
férias coletivas concedidas, fica quitado o período aquisitivo
proporcional, inicia nova contagem e os dias a mais concedidos
são licença remunerada.
2.2
– Mais dias
– Com e Sem quitação do Período Aquisitivo - Existe conflito de
entendimentos quando os dias de direito forem maiores do que os
dias de férias coletivas concedidas, alguns entendem que ocorre
a quitação do período aquisitivo proporcional e inicia novo, e
outros que não ocorre a quitação do período aquisitivo que continua
sua contagem:
2.2.1
- Com quitação
do Período Aquisitivo - Se tinha direito a mais dias do que a
quantidade de dias de férias coletivas concedidas, fica quitado
o período aquisitivo proporcional, inicia nova contagem e os dias
a menos, que faltam devem ser concedidos, como de férias vencidas
dentro do prazo legal de 1 ano considerando seu vencimento a data
do início das férias coletivas.
2.1.2
- Sem quitação
do Período Aquisitivo - Se tinha direito a mais dias do que a
quantidade de dias de férias coletivas concedidas, não fica quitado
o período aquisitivo proporcional, não inicia nova contagem, os
dias de férias coletivas são antecipação, e serão abatidos dos
dias de crédito das férias quando vencidas.

Mais
Sobre Férias:
Interrupção
do Contrato - Férias: Dias em Férias Interrupção do Contrato:
Contagem das Férias Faltas Justificadas (art. 131, IV), Contagem
das Férias na Prisão Preventiva (art. 131, V), Contagem das Férias
Dias Sem Serviço (art. 131, VI, art. 133), Contagem das Férias
Período Anterior Serviço Militar (Art. 132)
Prescrição
- Férias - Contagem da Prescrição (art. 134, art. 149)

Termos
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